PODA OU RETIRADA DE ÁRVORES
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<strong>PODA</strong> <strong>OU</strong> <strong>RETIRADA</strong> <strong>DE</strong> <strong>ÁRVORES</strong><br />
Sucupira<br />
Fonte: www.unb.br/fs/farmacognosia/biomacerrado.php<br />
<strong>PODA</strong> <strong>OU</strong> <strong>RETIRADA</strong> <strong>DE</strong> ÁRVORE EM LOGRAD<strong>OU</strong>RO PÚBLICO<br />
A poda ou retirada de árvores em logradouro público depende de prévia AUTORIZAÇÃO DO<br />
PO<strong>DE</strong>R PÚBLICO MUNICIPAL.<br />
PROCEDIMENTO:<br />
1. SOLICITAÇÃO À PREFEITURA DO MUNICÍPIO<br />
Realizada a solicitação de poda ou retirada de árvore em logradouro público, será aberto um<br />
procedimento junto à Prefeitura do Município.<br />
Os documentos exigidos para a solicitação de autorização irão depender da legislação municipal<br />
respectiva. Em Goiânia são exigidas cópia do RG, do CPF e um comprovante de endereço, além<br />
do pagamento de uma taxa.<br />
2. VISTORIA<br />
A vistoria é realizada por técnicos da Prefeitura do Município, que avaliarão as condições<br />
biológicas da árvore, bem como eventuais interferências na arquitetura ou nas estruturas das<br />
edificações do entorno.<br />
3. CONCESSÃO <strong>OU</strong> NÃO DA AUTORIZAÇÃO<br />
A abertura do procedimento ou mesmo o pagamento da taxa não implicam a autorização para<br />
poda ou retirada, que somente será concedida se a árvore estiver biologicamente comprometida<br />
ou se estiver causando prejuízos à estrutura do calçamento ou das edificações do entorno.<br />
No caso de concessão da autorização, a Prefeitura do Município será a responsável pela poda<br />
ou retirada da árvore.
<strong>PODA</strong> <strong>OU</strong> <strong>RETIRADA</strong> <strong>DE</strong> ÁRVORE SEM AUTORIZAÇÃO<br />
A poda ou retirada de árvores em logradouros públicos sem autorização é conduta tipificada<br />
como infração administrativa e como crime ambiental.<br />
ÂMBITO ADMINISTRATIVO<br />
No âmbito administrativo a conduta é regulada pelo Decreto Federal n° 6.514/08, que dispõe<br />
sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente:<br />
“Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de<br />
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:<br />
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro<br />
quadrado.”<br />
ÂMBITO CRIMINAL<br />
No âmbito penal a conduta é tipifica como crime ambiental no artigo 49 da Lei n° 9.605/98, que<br />
dispõe sobre as infrações penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao<br />
meio ambiente:<br />
“Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de<br />
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:<br />
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas<br />
cumulativamente.<br />
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses ou multa.”