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PODA OU RETIRADA DE ÁRVORES

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<strong>PODA</strong> <strong>OU</strong> <strong>RETIRADA</strong> <strong>DE</strong> <strong>ÁRVORES</strong><br />

Sucupira<br />

Fonte: www.unb.br/fs/farmacognosia/biomacerrado.php<br />

<strong>PODA</strong> <strong>OU</strong> <strong>RETIRADA</strong> <strong>DE</strong> ÁRVORE EM LOGRAD<strong>OU</strong>RO PÚBLICO<br />

A poda ou retirada de árvores em logradouro público depende de prévia AUTORIZAÇÃO DO<br />

PO<strong>DE</strong>R PÚBLICO MUNICIPAL.<br />

PROCEDIMENTO:<br />

1. SOLICITAÇÃO À PREFEITURA DO MUNICÍPIO<br />

Realizada a solicitação de poda ou retirada de árvore em logradouro público, será aberto um<br />

procedimento junto à Prefeitura do Município.<br />

Os documentos exigidos para a solicitação de autorização irão depender da legislação municipal<br />

respectiva. Em Goiânia são exigidas cópia do RG, do CPF e um comprovante de endereço, além<br />

do pagamento de uma taxa.<br />

2. VISTORIA<br />

A vistoria é realizada por técnicos da Prefeitura do Município, que avaliarão as condições<br />

biológicas da árvore, bem como eventuais interferências na arquitetura ou nas estruturas das<br />

edificações do entorno.<br />

3. CONCESSÃO <strong>OU</strong> NÃO DA AUTORIZAÇÃO<br />

A abertura do procedimento ou mesmo o pagamento da taxa não implicam a autorização para<br />

poda ou retirada, que somente será concedida se a árvore estiver biologicamente comprometida<br />

ou se estiver causando prejuízos à estrutura do calçamento ou das edificações do entorno.<br />

No caso de concessão da autorização, a Prefeitura do Município será a responsável pela poda<br />

ou retirada da árvore.


<strong>PODA</strong> <strong>OU</strong> <strong>RETIRADA</strong> <strong>DE</strong> ÁRVORE SEM AUTORIZAÇÃO<br />

A poda ou retirada de árvores em logradouros públicos sem autorização é conduta tipificada<br />

como infração administrativa e como crime ambiental.<br />

ÂMBITO ADMINISTRATIVO<br />

No âmbito administrativo a conduta é regulada pelo Decreto Federal n° 6.514/08, que dispõe<br />

sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente:<br />

“Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de<br />

ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:<br />

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro<br />

quadrado.”<br />

ÂMBITO CRIMINAL<br />

No âmbito penal a conduta é tipifica como crime ambiental no artigo 49 da Lei n° 9.605/98, que<br />

dispõe sobre as infrações penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao<br />

meio ambiente:<br />

“Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de<br />

ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:<br />

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas<br />

cumulativamente.<br />

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses ou multa.”

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