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Reserva Florestal Legal - Ministério Público do Estado de Goiás

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1. CONCEITO<br />

RESERVA FLORESTAL LEGAL *<br />

Área localizada no interior <strong>de</strong> uma proprieda<strong>de</strong> ou posse rural, excetuada a <strong>de</strong> preservação<br />

permanente, necessária ao uso sustentável <strong>do</strong>s recursos naturais, à conservação e reabilitação<br />

<strong>do</strong>s processos ecológicos, à conservação da biodiversida<strong>de</strong> e ao abrigo e proteção <strong>de</strong> fauna e<br />

flora nativas (art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 4.771/65, com redação dada pela Medida Provisória nº<br />

2.166-67/2001).<br />

2. ASPECTOS GERAIS<br />

- Trata-se <strong>de</strong> uma obrigação legal que inci<strong>de</strong> apenas sobre floresta <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio priva<strong>do</strong> e não<br />

dá direito ao proprietário à in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> qualquer natureza.<br />

- Espaço especialmente protegi<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 225, § 1º, III da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

cuja violação po<strong>de</strong> configurar o crime previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/98.<br />

- Não po<strong>de</strong> ser suprimida. Não se admite o corte raso 1 , apenas utilização sob regime <strong>de</strong><br />

manejo florestal sustentável, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com princípios e critério técnicos e científicos<br />

estabeleci<strong>do</strong>s pelo órgão ambiental competente. No restante da proprieda<strong>de</strong> é facultada ao<br />

proprietário a supressão e exploração da vegetação, mediante prévia autorização <strong>do</strong> órgão<br />

ambiental competente e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sejam consi<strong>de</strong>radas áreas <strong>de</strong> preservação<br />

permanente.<br />

- O percentual da área <strong>de</strong> <strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong> a ser averbada é <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a região<br />

ou fisionomia vegetal (tipo <strong>de</strong> vegetação). Na região Centro-Oeste em vegetações <strong>de</strong><br />

Cerra<strong>do</strong>, por exemplo, o percentual é <strong>de</strong> 20%. Por outro la<strong>do</strong>, as formações <strong>de</strong> Cerra<strong>do</strong><br />

inseridas na Amazônia <strong>Legal</strong> o percentual é <strong>de</strong> 35%.<br />

- Não <strong>de</strong>vem ser computadas no cálculo <strong>do</strong> percentual da <strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong> as áreas consi<strong>de</strong>radas<br />

<strong>de</strong> preservação permanente que são aquelas áreas protegidas, nos termos <strong>do</strong>s artigos 2 o e 3 o<br />

<strong>do</strong> Código <strong>Florestal</strong>, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental <strong>de</strong><br />

preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilida<strong>de</strong> geológica, a biodiversida<strong>de</strong>, o<br />

fluxo gênico <strong>de</strong> fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações<br />

humanas assim <strong>de</strong>finidas em lei.<br />

- Deve-se zelar para que a <strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong> incida em áreas contínuas, próximas e/ou contíguas<br />

às áreas <strong>de</strong> preservação permanente, outras áreas <strong>de</strong> reserva legal ou espaços territoriais<br />

especialmente protegi<strong>do</strong>s (v.g. unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação).<br />

- O possui<strong>do</strong>r tem a mesma obrigação <strong>de</strong> cumprir e manter a reserva legal que o proprietário.<br />

* Capítulo elabora<strong>do</strong> por Maurício Alexandre Gebrim, Promotor <strong>de</strong> Justiça, titular da Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong><br />

Vianópolis, e Rogério César Silva, Biólogo, Perito Ambiental <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Goiás</strong>.<br />

1 Corte raso é um “tipo <strong>de</strong> corte em que é feita a <strong>de</strong>rrubada <strong>de</strong> todas as árvores, <strong>de</strong> parte ou <strong>de</strong> to<strong>do</strong> um<br />

povoamento florestal, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> o terreno momentaneamente livre <strong>de</strong> cobertura arbórea” (Portaria P/1986,<br />

IBDF).


- O proprietário da área <strong>de</strong>ve medir, <strong>de</strong>marcar e <strong>de</strong>limitar a área <strong>de</strong> <strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong> e proce<strong>de</strong>r<br />

a <strong>de</strong>vida averbação na inscrição da matrícula <strong>do</strong> imóvel no cartório <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis<br />

competente. A averbação po<strong>de</strong> ser feita por qualquer pessoa e a <strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong> está isenta <strong>do</strong><br />

pagamento <strong>do</strong> imposto territorial rural 2 .<br />

- Uma vez constituída a reserva legal, não po<strong>de</strong>rá ser mais modificada, mesmo ocorren<strong>do</strong> a<br />

transmissão a qualquer título, <strong>de</strong>smembramento ou ratificação da área para fins <strong>de</strong><br />

parcelamento 3 .<br />

- É gratuita a averbação da reserva legal da pequena proprieda<strong>de</strong>.<br />

3. RESERVA LEGAL EM PEQUENA PROPRIEDADE E POSSE FAMILIAR<br />

Enten<strong>de</strong>-se pequena proprieda<strong>de</strong> e posse familiar aquela explorada mediante o trabalho<br />

pessoal <strong>do</strong> proprietário ou posseiro e <strong>de</strong> sua família, admitida a ajuda eventual <strong>de</strong> terceiro, e<br />

cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em 80% <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> agroflorestal ou <strong>do</strong><br />

extrativismo, cuja área não supere 30 hectares se localizada no Cerra<strong>do</strong> (percentuais<br />

diferentes na Amazônia <strong>Legal</strong>, Polígono das Secas etc.) 4 .<br />

Nessa hipótese, há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem computa<strong>do</strong>s os plantios <strong>de</strong> árvores frutíferas,<br />

ornamentais ou industriais, compostas por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar<br />

ou em consórcio com espécies nativas, para o cumprimento da manutenção ou compensação<br />

da área <strong>de</strong> reserva legal.<br />

4. RESERVA LEGAL CONDOMINIAL<br />

O Código <strong>Florestal</strong> permite que duas ou mais proprieda<strong>de</strong>s formem reserva legal em<br />

regime <strong>de</strong> con<strong>do</strong>mínio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as proprieda<strong>de</strong>s sejam contínuas e que a totalida<strong>de</strong> da<br />

reserva legal <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio corresponda à soma <strong>do</strong> percentual <strong>de</strong> todas as proprieda<strong>de</strong>s que<br />

<strong>de</strong>le fizerem parte.<br />

Vale ressaltar que a reserva legal con<strong>do</strong>minial <strong>de</strong>ve ser aprovada pelo órgão ambiental<br />

estadual competente e se faz necessário realizar as averbações relativas a to<strong>do</strong>s os imóveis<br />

integrantes <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio.<br />

5. RECOMPOSIÇÃO, COMPENSAÇÃO E REGENERAÇÃO DE RESERVA<br />

LEGAL<br />

O art. 44 <strong>do</strong> Código <strong>Florestal</strong> estabelece que o proprietário ou possui<strong>do</strong>r <strong>de</strong> imóvel rural<br />

com área <strong>de</strong> floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma <strong>de</strong> vegetação<br />

nativa em extensão inferior ao previsto na própria lei (art. 16, incisos I, II, III e IV) <strong>de</strong>ve<br />

a<strong>do</strong>tar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: recomposição, compensação e<br />

regeneração <strong>de</strong> reservas legais.<br />

2 cf. art. 18, § 2º, da Lei nº 4.771/65 e art. 10 da Lei nº 8.171/91.<br />

3 cf. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual <strong>de</strong> Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva. 2003. pág. 204.<br />

4 cf. DA SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros. 2002, pág. 184.


5.1. Recomposição <strong>de</strong> reserva legal<br />

A inexistência <strong>de</strong> vegetação na proprieda<strong>de</strong> não afasta a obrigação <strong>do</strong> proprietário <strong>de</strong><br />

recompor a <strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong>. O proprietário ou possui<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve plantar, a cada três anos, no<br />

mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação com espécies nativas, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />

com critérios estabeleci<strong>do</strong>s pelo órgão ambiental competente.<br />

É importante observar que a recomposição somente se admite em situações<br />

consolidadas e consumadas antes <strong>do</strong> advento da norma específica <strong>de</strong> regência (art. 44 <strong>do</strong><br />

Código <strong>Florestal</strong> com redação dada pela Medida Provisória 1.956-50/2000). Não se trata,<br />

portanto, <strong>de</strong> uma autorização para <strong>de</strong>smatar a área <strong>de</strong> reserva legal que é objeto <strong>de</strong> especial<br />

proteção.<br />

5.2. Compensação <strong>de</strong> reserva legal<br />

A compensação <strong>de</strong> reserva legal por outra equivalente em importância ecológica e<br />

extensão está prevista no art. 44, III, <strong>do</strong> Código <strong>Florestal</strong>. Exige a aprovação <strong>do</strong> órgão<br />

ambiental estadual competente e só é permitida quan<strong>do</strong> a área compensa<strong>do</strong>ra pertença ao<br />

mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia.<br />

Na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> reserva legal <strong>de</strong>ntro da mesma bacia<br />

hidrográfica, <strong>de</strong>ve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério <strong>de</strong> maior<br />

proximida<strong>de</strong> possível entre a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> reserva legal e a área escolhida para<br />

compensação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que na mesma bacia hidrográfia e no mesmo ecossistema 5 .<br />

É inadmissível, frise-se, a compensação entre reserva legal e área <strong>de</strong> preservação<br />

permanente.<br />

5.3. Regeneração natural <strong>de</strong> reserva legal<br />

Esse processo <strong>de</strong> auto-recomposição florística somente é possível quan<strong>do</strong> o processo<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>smatamento ou outra forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição <strong>de</strong>ixam restos suscetíveis <strong>de</strong> brotar e<br />

<strong>de</strong>senvolver. E a regeneração <strong>de</strong>ve ser autorizada pelo órgão ambiental estadual competente<br />

tão-só quan<strong>do</strong> sua viabilida<strong>de</strong> seja comprovada por lau<strong>do</strong> técnico, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser exigi<strong>do</strong> o<br />

isolamento da área (art. 44, II, § 3º <strong>do</strong> Código <strong>Florestal</strong>), para, por exemplo, impedir a entrada<br />

<strong>de</strong> ga<strong>do</strong> 6 .<br />

6. PROVIMENTO N.º 008/2001 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA<br />

A Correge<strong>do</strong>ria Geral <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Goiás</strong> visan<strong>do</strong> a disciplinar a averbação da<br />

<strong>Reserva</strong> legal <strong>de</strong>terminou, por meio <strong>do</strong> Provimento nº 08/2001 (arts. 791, 792, 793 e 794)<br />

que:<br />

– Proferidas sentenças nos autos <strong>de</strong> inventários, arrolamentos, usucapião, arrematações,<br />

adjudicações, entre outras, se na matrícula <strong>do</strong> imóvel já estiver averbada a área <strong>de</strong> reserva<br />

legal, tal circunstância <strong>de</strong>verá constar da sentença. Todavia, se ainda não estiver averbada a<br />

5 DA SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros. 2002, pág. 188.<br />

6 DA SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros. 2002, pág. 189.


área <strong>de</strong> reserva legal, <strong>de</strong>ve a sentença impor que se proceda tal averbação, como condição<br />

para o registro.<br />

– Nos imóveis em con<strong>do</strong>mínio, se não houver acor<strong>do</strong> entre os condôminos para averbação da<br />

área <strong>de</strong> reserva em relação a totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> imóvel, cada condômino <strong>de</strong>verá promover a<br />

averbação em relação à sua parte, ao seu quinhão.<br />

– Haven<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bros <strong>de</strong> glebas em que já se proce<strong>de</strong>u à averbação <strong>de</strong> reserva legal, da<br />

escritura <strong>de</strong>verá constar se a parte <strong>de</strong>smembrada estará afetada ou não pela reserva,<br />

especifican<strong>do</strong>-se, em caso positivo o percentual e os limites da reserva a onerar a nova<br />

gleba. Em caso negativo, ao abrir a matrícula para o registro <strong>do</strong> título <strong>de</strong> transmissão, o<br />

Oficial "previamente fará a averbação, consignan<strong>do</strong> que a reserva legal foi averbada sob nº<br />

X, na matrícula (ou transcrição) nº Y, da qual foi <strong>de</strong>smembra<strong>do</strong> o imóvel <strong>de</strong>sta matrícula,<br />

que não estará sujeita a nova <strong>de</strong>stinação".<br />

– Nas regiões situadas ao Norte <strong>do</strong> paralelo 13º S, observar as regras da Medida Provisória nº<br />

2.166-67, <strong>de</strong> 24.08.2001, que, além <strong>de</strong> outras disposições, alterou o art. 44, da Lei nº 4.771,<br />

<strong>de</strong> 15.09.65.<br />

7. LEGISLAÇÃO BÁSICA SUGERIDA<br />

- Lei nº 4.771/65 – Código <strong>Florestal</strong>.<br />

- Lei nº 6.938/81 – Política Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente.<br />

- Lei nº 9.605/98 – Lei <strong>do</strong>s Crimes Ambientais.<br />

- Lei Estadual nº 12.596/95 – Lei <strong>Florestal</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Goiás</strong>.<br />

- Medida Provisória nº 2.166-67/2001.<br />

- Provimento nº 08/2001 da Correge<strong>do</strong>ria Geral <strong>de</strong> Justiça (arts. 791, 792, 793 e 794).


8. FLUXOGRAMA - ROTEIRO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU<br />

INQUÉRITO CIVIL PARA AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA<br />

RESERVA LEGAL<br />

TERMO DE AJUSTAMENTO<br />

DE CONDUTA<br />

Não<br />

Ação <strong>de</strong> Execução<br />

Cumpre o TAC<br />

Sim<br />

Sim<br />

Oficiar ao CRI para fornecer a relação <strong>do</strong>s imóveis<br />

que não possuem a <strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong> averbada<br />

Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

estabelecimento <strong>de</strong><br />

novas obrigações?<br />

Instaurar PA/ICP por meio <strong>de</strong> Portaria<br />

Notificação para propor assinatura <strong>de</strong> TAC ao<br />

proprietário <strong>do</strong> imóvel que não possuir averbada<br />

a <strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong><br />

Não<br />

TAC Aditivo Envio <strong>do</strong> PA/ICP ao<br />

CSMP para arquivamento<br />

Não aceito o TAC<br />

Propor ACP


9. MODELO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS<br />

Ofício nº ....../200..<br />

Ao Senhor<br />

Doutor ____________<br />

Oficial <strong>do</strong> Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis <strong>de</strong> ___________<br />

_______-GO<br />

Assunto: Inquérito Civil n.º ______/200__ – Averbação <strong>de</strong> <strong>Reserva</strong> <strong>Florestal</strong> <strong>Legal</strong><br />

Senhor Oficial,<br />

__________-GO, __ <strong>de</strong> _______ <strong>de</strong> 200__<br />

O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Goiás</strong>, com esteio no art. 129, VI, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, art. 26, I, "b" e § 3º, da Lei 8.625, <strong>de</strong> 12/02/93, e art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, para instruir o inquérito<br />

em epígrafe, e ten<strong>do</strong> em vista ser imperiosa a coleta <strong>de</strong> informes técnicos que possam embasar eventual<br />

propositura <strong>de</strong> ação civil pública, REQUISITA <strong>de</strong> Vossa Senhoria a relação atualizada <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os imóveis<br />

rurais situa<strong>do</strong>s no município <strong>de</strong> _______-GO que ainda não possuem averbação da <strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong>.<br />

Vale ressaltar que <strong>de</strong>verá constar da relação, a ser fornecida <strong>de</strong> forma impressa e em disquete<br />

(ou CD-Room), o nome <strong>do</strong> proprietário, <strong>do</strong> imóvel e sua área, bem como o número <strong>de</strong> matrícula/registro.<br />

Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> requisição, assino o prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias para resposta, sob as penas <strong>do</strong> art. 10<br />

da Lei 7.347/85 (constitui crime, puni<strong>do</strong> com pena <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> 01 a 03 anos, mais multa, a recusa, o<br />

retardamento ou a omissão <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s técnicos indispensáveis à propositura <strong>de</strong> ação civil, quan<strong>do</strong> requisita<strong>do</strong>s<br />

pelo <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>).<br />

Atenciosamente,<br />

______________________<br />

Promotor <strong>de</strong> Justiça


10. PORTARIA INAUGURAL DE INQUÉRITO CIVIL<br />

PORTARIA N.º ...../200..<br />

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da Promotoria <strong>de</strong><br />

Justiça <strong>de</strong> ________ com fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no art. 117, inciso III, da<br />

Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Goiás</strong>, no art. 8º da Lei nº 7.347/85 (LACP), no art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº<br />

8.625/93 (Lei Orgânica Nacional <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>) e no art. 46, inciso VI, alínea “a” da Lei Complementar<br />

nº 25/98 (Lei Orgânica <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Goiás</strong>),<br />

CONSIDERANDO que compete ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> promover o inquérito civil e a ação<br />

civil pública, para a proteção <strong>do</strong> meio ambiente e <strong>de</strong> outros interesses difusos e coletivos 7 ;<br />

CONSIDERANDO que to<strong>do</strong>s têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong>, bem<br />

<strong>de</strong> uso comum <strong>do</strong> povo e essencial à sadia qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida, impon<strong>do</strong>-se ao po<strong>de</strong>r público e à coletivida<strong>de</strong> o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>fendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações 8 ;<br />

CONSIDERANDO que as condutas e ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas lesivas ao meio ambiente<br />

sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

obrigação <strong>de</strong> reparar os danos causa<strong>do</strong>s 9 ;<br />

CONSIDERANDO que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2000, a partir <strong>de</strong> estu<strong>do</strong> científico publica<strong>do</strong> pela<br />

Revista Nature, o bioma Cerra<strong>do</strong> é internacionalmente reconheci<strong>do</strong> como um <strong>do</strong>s hotspots da biodiversida<strong>de</strong><br />

mundial, por abrigar gran<strong>de</strong> riqueza ambiental e por sofrer grave ameaça pelas ativida<strong>de</strong>s humanas, exigin<strong>do</strong><br />

ações urgentes <strong>de</strong> conservação;<br />

CONSIDERANDO os compromissos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> brasileiro <strong>de</strong> erradicação da pobreza e<br />

redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e regionais, consolida<strong>do</strong>s no art. 3º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, que trata<br />

<strong>do</strong>s objetivos fundamentais da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil;<br />

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 12.596/95 e o Código <strong>Florestal</strong> (Lei nº 4.771/65)<br />

exigem a averbação da reserva legal nas proprieda<strong>de</strong>s rurais privadas.<br />

CONSIDERANDO que diversos proprietários <strong>de</strong> imóveis situa<strong>do</strong>s no Município <strong>de</strong> ________<br />

não proce<strong>de</strong>ram à <strong>de</strong>vida averbação da <strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong>, e não estão respeitan<strong>do</strong> as áreas <strong>de</strong> preservação<br />

permanente, conforme relação encaminhada a esta Promotoria <strong>de</strong> Justiça pelo Senhor Oficial <strong>do</strong> Cartório <strong>de</strong><br />

Registro <strong>de</strong> Imóveis <strong>de</strong> _____________;<br />

RESOLVE:<br />

Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para apurar a inexistência <strong>de</strong> averbações da reserva<br />

legal, em proprieda<strong>de</strong> rurais, eventuais irregularida<strong>de</strong>s na sua recomposição, compensação ou regeneração, bem<br />

como in<strong>de</strong>vida supressão, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong>:<br />

1. Autue-se a presente PORTARIA;<br />

2. Registre-se o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO em livro próprio;<br />

3. Junte-se ao Procedimento Administrativo a relação <strong>do</strong>s imóveis e <strong>de</strong> seus proprietários, que não proce<strong>de</strong>ram à<br />

averbação da <strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong>, encaminhada a esta Promotoria <strong>de</strong> Justiça pelo(a) Sr(a). Oficial(a) <strong>do</strong> Cartório <strong>de</strong><br />

Registro <strong>de</strong> Imóveis <strong>de</strong> ________;<br />

7 cf. art.129, III, da CF<br />

8 cf. art 225, caput, da CF<br />

9 cf. art. 225, § 3º, da CF


4. Notifiquem-se os proprietários <strong>do</strong>s imóveis para comparece a Promotoria <strong>de</strong> Justiça muni<strong>do</strong>s das cópias das<br />

escrituras <strong>do</strong>s imóveis que possuir e <strong>do</strong>cumentos pessoais;<br />

5. Seja remetida cópia <strong>de</strong>sta PORTARIA ao Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Meio Ambiente, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 27 da Resolução nº 09/95 da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Goiás</strong>;<br />

6. Seja toma<strong>do</strong> por termo o compromisso da secretária nomeada;<br />

7. Após voltem-me conclusos para posteriores <strong>de</strong>liberações.<br />

______________, __ <strong>de</strong> __________<strong>de</strong> 200..<br />

______________________<br />

Promotor <strong>de</strong> Justiça


11. MODELO DE NOTIFICAÇÃO<br />

Notificação n.º ____<br />

Inquérito Civil n.º _____<br />

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ___________<br />

Assunto: Averbação da <strong>Reserva</strong> <strong>Florestal</strong> <strong>Legal</strong> em proprieda<strong>de</strong> rural<br />

_________-GO, ___ <strong>de</strong> _____ <strong>de</strong> 200__<br />

Com fundamento nos arts. 129, inciso VI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e 26, I, "a", da Lei Fe<strong>de</strong>ral<br />

nº 8.625/93 NOTIFICO Vossa Senhoria a comparecer nesta Promotoria <strong>de</strong> Justiça (en<strong>de</strong>reço na rua _____,<br />

fórum <strong>de</strong> _____) no dia ___, às __h__min, muni<strong>do</strong> <strong>de</strong> cópia da(s) escritura(s) <strong>do</strong>(s) imóvel(eis) que possuir e<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento pessoal.<br />

O não-atendimento a esta notificação po<strong>de</strong>rá sujeitar a pessoa notificada a condução coercitiva,<br />

pela Polícia Civil ou Militar, bem como às penas <strong>do</strong> crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência (art. 330 <strong>do</strong> Código Penal).<br />

Nos termos da Lei Fe<strong>de</strong>ral 8.625/93, art. 26, § 4º, a falta ao trabalho em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

atendimento a esta notificação não autoriza <strong>de</strong>sconto no salário, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> efetivo exercício, para to<strong>do</strong>s<br />

os efeitos, mediante comprovação escrita <strong>do</strong> membro <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>.<br />

......................................................<br />

Promotor(a) <strong>de</strong> Justiça


12. MODELO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA REFERENTE À<br />

AVERBAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL LEGAL<br />

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA<br />

Pelo presente instrumento, em que figura <strong>de</strong> um la<strong>do</strong> o MINISTÉRIO PÚBLICO DO<br />

ESTADO DE GOIÁS), <strong>do</strong>ravante <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> compromitente, e <strong>de</strong> outro la<strong>do</strong> os compromissários abaixoassina<strong>do</strong>s,<br />

<strong>do</strong>ravante <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s compromissários, celebram este TERMO DE AJUSTAMENTO DE<br />

CONDUTA, nos seguintes termos:<br />

CONSIDERANDO que compete ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> promover o inquérito civil e a ação<br />

civil pública, para a proteção <strong>do</strong> meio ambiente e <strong>de</strong> outros interesses difusos e coletivos 10 ;<br />

CONSIDERANDO que to<strong>do</strong>s têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong>, bem<br />

<strong>de</strong> uso comum <strong>do</strong> povo e essencial à sadia qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida, impon<strong>do</strong>-se ao po<strong>de</strong>r público e à coletivida<strong>de</strong> o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>fendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações 11 ;<br />

CONSIDERANDO que as condutas e ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas lesivas ao meio ambiente<br />

sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

obrigação <strong>de</strong> reparar os danos causa<strong>do</strong>s 12 ;<br />

CONSIDERANDO que a averbação da <strong>Reserva</strong> <strong>Florestal</strong> <strong>Legal</strong> é uma obrigação prevista em<br />

Lei e não dá direito ao proprietário à in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> qualquer natureza;<br />

CONSIDERANDO que a área <strong>de</strong> <strong>Reserva</strong> <strong>Florestal</strong> <strong>Legal</strong> é um espaço especialmente<br />

protegi<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 225, § 1º, III da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, cuja violação po<strong>de</strong> configurar o crime<br />

previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/98;<br />

CONSIDERANDO que a <strong>Reserva</strong> <strong>Florestal</strong> <strong>Legal</strong> não po<strong>de</strong> ser suprimida e não se admite o<br />

corte raso 13 , po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> apenas ser utilizada sob regime <strong>de</strong> manejo florestal sustentável, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com princípios e<br />

critério técnicos e científicos estabeleci<strong>do</strong>s pelo órgão ambiental competente;<br />

CONSIDERANDO que o percentual da área <strong>de</strong> <strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong> a ser averbada é <strong>de</strong>terminada<br />

<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a região ou fisionomia vegetal (tipo <strong>de</strong> vegetação). E na região Centro-Oeste em vegetações <strong>de</strong><br />

Cerra<strong>do</strong>, por exemplo, o percentual é <strong>de</strong> 20%, enquanto que em relação às formações <strong>de</strong> Cerra<strong>do</strong> inseridas na<br />

Amazônia <strong>Legal</strong> o percentual é <strong>de</strong> 35%;<br />

CONSIDERANDO que para a averbação da <strong>Reserva</strong> <strong>Florestal</strong> <strong>Legal</strong> não <strong>de</strong>vem ser<br />

computadas no cálculo <strong>do</strong> percentual da <strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong> as áreas consi<strong>de</strong>radas <strong>de</strong> preservação permanente que são<br />

aquelas áreas protegidas, nos termos <strong>do</strong>s artigos 2 o e 3 o <strong>do</strong> Código <strong>Florestal</strong>, cobertas ou não por vegetação<br />

nativa, com a função ambiental <strong>de</strong> preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilida<strong>de</strong> geológica, a<br />

biodiversida<strong>de</strong>, o fluxo gênico <strong>de</strong> fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas<br />

assim <strong>de</strong>finidas em lei;<br />

CONSIDERANDO que <strong>de</strong>ve-se buscar que a <strong>Reserva</strong> <strong>Florestal</strong> <strong>Legal</strong> incida em áreas<br />

contínuas, próximas e/ou contíguas às áreas <strong>de</strong> preservação permanente, outras áreas <strong>de</strong> reserva legal ou espaços<br />

territoriais especialmente protegi<strong>do</strong>s (v.g. unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação).<br />

10 cf. art.129, III, da CF<br />

11 cf. art 225, caput, da CF<br />

12 cf. art. 225, § 3º, da CF<br />

13 Corte raso é um “tipo <strong>de</strong> corte em que é feita a <strong>de</strong>rrubada <strong>de</strong> todas as árvores, <strong>de</strong> parte ou <strong>de</strong> to<strong>do</strong> um<br />

povoamento florestal, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> o terreno momentaneamente livre <strong>de</strong> cobertura arbórea” (Portaria P/1986,<br />

IBDF).


CONSIDERANDO que o possui<strong>do</strong>r possui a mesma obrigação <strong>de</strong> cumprir e manter a <strong>Reserva</strong><br />

<strong>Florestal</strong> <strong>Legal</strong> que o proprietário.<br />

CONSIDERANDO que o proprietário da área <strong>de</strong>ve medir, <strong>de</strong>marcar e <strong>de</strong>limitar a área <strong>de</strong><br />

<strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong> e proce<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>vida averbação na inscrição da matrícula <strong>do</strong> imóvel no cartório <strong>de</strong> registro <strong>de</strong><br />

imóveis competente. A averbação po<strong>de</strong> ser feita por qualquer pessoa e a <strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong> está isenta <strong>do</strong> pagamento<br />

<strong>do</strong> imposto territorial rural 14 .<br />

CONSIDERANDO que a averbação da <strong>Reserva</strong> <strong>Florestal</strong> <strong>Legal</strong> Uma vez constituída a reserva<br />

legal, não po<strong>de</strong>rá ser mais modificada, mesmo ocorren<strong>do</strong> a transmissão a qualquer título, <strong>de</strong>smembramento ou<br />

ratificação da área para fins <strong>de</strong> parcelamento 15 .<br />

CONSIDERANDO que é <strong>de</strong> conhecimento, inclusive <strong>do</strong> compromissário, e previsto em lei<br />

que a <strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong> <strong>de</strong> incidir no mínimo em 20% (vinte por cento) <strong>de</strong> cada proprieda<strong>de</strong>, revestida <strong>de</strong> cobertura<br />

vegetal característica da região, necessária ao uso sustentável <strong>do</strong>s recursos naturais, à conservação e reabilitação<br />

<strong>do</strong>s processos ecológicos, à conservação da biodiversida<strong>de</strong> e ao abrigo e proteção <strong>de</strong> fauna e flora nativas, sujeita<br />

ao regime <strong>de</strong> utilização limitada;<br />

CONSIDERANDO que a limitação <strong>do</strong> uso das áreas <strong>de</strong> reserva legal tem como finalida<strong>de</strong><br />

manter a cobertura vegetal nativa da região, aten<strong>de</strong>r a aspectos <strong>de</strong> preservação e conservação necessários ao<br />

equilíbrio ambiental;<br />

CONSIDERANDO que nas áreas <strong>de</strong> reserva legal não se permite o corte raso e a alteração <strong>do</strong><br />

uso <strong>do</strong> solo, ou seja, a área <strong>de</strong>ve ser mantida sempre com a cobertura vegetal original<br />

CONSIDERANDO que as áreas <strong>de</strong> reserva legal <strong>de</strong>vem ter preferencialmente o formato<br />

circular (regular ou irregular) com o objetivo <strong>de</strong> minimizar os efeitos negativos das influências externas, como<br />

incidência <strong>de</strong> queimada nas áreas adjacentes, ventos ou quaisquer outros distúrbios.<br />

CONSIDERANDO que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2000, a partir <strong>de</strong> estu<strong>do</strong> científico publica<strong>do</strong> pela<br />

Revista Nature, o bioma Cerra<strong>do</strong> é internacionalmente reconheci<strong>do</strong> como um <strong>do</strong>s hotspots da biodiversida<strong>de</strong><br />

mundial, por abrigar gran<strong>de</strong> riqueza ambiental e por sofrer grave ameaça pelas ativida<strong>de</strong>s humanas, exigin<strong>do</strong><br />

ações urgentes <strong>de</strong> conservação;<br />

CONSIDERANDO os compromissos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> brasileiro <strong>de</strong> erradicação da pobreza e<br />

redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e regionais, consolida<strong>do</strong>s no art. 3º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, que trata<br />

<strong>do</strong>s objetivos fundamentais da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil, e ten<strong>do</strong> em vista os riscos eminentes <strong>de</strong><br />

empobrecimento das comunida<strong>de</strong>s rurais tradicionais, alvo <strong>de</strong> processos <strong>de</strong> fragmentação comunitária <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> aos<br />

procedimentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamentos involuntários;<br />

CONSIDERANDO que da <strong>de</strong>finição das áreas <strong>de</strong> influência e <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> diagnóstico bem<br />

elabora<strong>do</strong>s <strong>de</strong>correm ações e medidas eficazes para mitigar, minimizar e/ou compensar aqueles impactos que<br />

comprometem a qualida<strong>de</strong> ambiental, a saú<strong>de</strong> e o bem-estar da população;<br />

CONSIDERANDO que constitui ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa aquele que atenta contra<br />

os princípios da administração pública, notadamente pratican<strong>do</strong> ato visan<strong>do</strong> fim proibi<strong>do</strong> por lei ou<br />

regulamento 16 ;<br />

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.347/1985, em seu artigo 5º, §6º, faculta ao <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong> tomar <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s compromissos <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> sua conduta, com eficácia <strong>de</strong> título executivo,<br />

RESOLVEM celebrar neste ato COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,<br />

mediante as seguintes cláusulas:<br />

CLÁUSULA PRIMEIRA<br />

14 cf. art. 18, § 2º, da Lei nº 4.771/65 e art. 10 da Lei nº 8.171/91.<br />

15 cf. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual <strong>de</strong> Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva. 2003. pág. 204.<br />

16 cf. art. 11 da Lei nº 8.429/92


1.O(A)(s) compromissário(s) reconhece(m) a procedência <strong>do</strong> Procedimento Administrativo (ou Inquérito Civil<br />

<strong>Público</strong>) nº ........... instaura<strong>do</strong> pela <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Goiás</strong>, por meio da Promotoria <strong>de</strong> Justiça<br />

<strong>de</strong>.............., que apura a não averbação da <strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong>, a sua não recomposição e/ou compensação em<br />

diversas proprieda<strong>de</strong>s situadas no município <strong>de</strong> ............... e que não cumpri(ram), na(s) proprieda<strong>de</strong>(s) rural(is) a<br />

seguir citada(s), a <strong>de</strong>vida averbação da <strong>Reserva</strong> <strong>Florestal</strong> <strong>Legal</strong><br />

CLÁUSULA SEGUNDA<br />

2. O(A)(s) compromissário(s) reconhece(m) que são proprietários, possui<strong>do</strong>res e/ou arrendatários <strong>do</strong>s imóveis<br />

rurais abaixo <strong>de</strong>scritos, constituí<strong>do</strong>s das seguintes matrículas e registros, conforme consta da Certidão fornecida<br />

pelo Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis <strong>de</strong> .................<br />

PROPRIETÁRIO PROPRIEDADE ÁREA MATRÍCULA<br />

CLÁUSULA TERCEIRA<br />

3. O (A)s compromissário(a)s assumem a obrigação <strong>de</strong> FAZER consistente em proce<strong>de</strong>r à averbação da <strong>Reserva</strong><br />

<strong>Legal</strong> junto ao Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis até a data <strong>de</strong> ______, em to<strong>do</strong>s os imóveis rurais que<br />

possuir(em), <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> fazer, ainda, a comprovação perante o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, até 30 dias após a inscrição no<br />

registro imobiliário, por meio <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> inteiro teor <strong>de</strong>ste.<br />

Parágrafo primeiro. No caso <strong>de</strong> retardamento <strong>de</strong>vidamente justifica<strong>do</strong> e comprova<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo por parte <strong>do</strong>s<br />

órgãos ambientais competentes, <strong>do</strong> Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis ou pendências <strong>de</strong> hipoteca, financiamentos<br />

ou processos judiciais, com exceção da alegação <strong>de</strong> acúmulo <strong>de</strong> serviços por parte <strong>do</strong>s técnicos, engenheiros,<br />

agrimensores etc. contrata<strong>do</strong>s pelo(a)(s) compromissário(a)(s), o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> po<strong>de</strong>rá alargar os prazos<br />

estipula<strong>do</strong>s no presente Termo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja comprovação <strong>do</strong>cumental por parte <strong>do</strong>(s) compromissários e que<br />

tais iniciem, na prática, a recomposição da <strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong>, da área <strong>de</strong> Preservação Permanente e das nascentes e<br />

olhos d´água.<br />

Parágrafo segun<strong>do</strong>. A ausência <strong>de</strong> averbação da área <strong>de</strong> <strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong> impedirá qualquer registro às margens da<br />

matrícula <strong>do</strong> imóvel, a partir <strong>do</strong> vencimento <strong>do</strong> prazo estipula<strong>do</strong> no caput. Para tanto, cópia <strong>do</strong> presente será<br />

encaminha<strong>do</strong> ao Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis <strong>de</strong> ________.<br />

CLÁUSULA QUARTA<br />

4. O(A)s compromissário(a)s assumem a obrigação <strong>de</strong> FAZER consistente em promover a recomposição da<br />

<strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong> nos mol<strong>de</strong>s da legislação florestal vigente, cumprin<strong>do</strong>, ainda, as disposições adiantes <strong>de</strong>lineadas e<br />

observan<strong>do</strong> as exigências <strong>do</strong> órgãos ambientais estadual e fe<strong>de</strong>ral competente.<br />

Parágrafo primeiro. É vedada a alteração da área da <strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong> em casos <strong>de</strong> transmissão a qualquer título,<br />

seja por venda, cessão ou <strong>do</strong>ação etc., ou, ainda, nos casos <strong>de</strong> retificação e <strong>de</strong>smembramento da área ou<br />

transformação <strong>do</strong> imóvel rural em urbano, com qualquer finalida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo segun<strong>do</strong>. Em caso <strong>de</strong> con<strong>do</strong>mínio, os condôminos são total e solidariamente responsáveis quanto às<br />

obrigações aqui assumidas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> exigir o seu cumprimento ou executar sua adimplência<br />

contra qualquer <strong>de</strong>les, sem qualquer impedimento ou benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, caso em que estes se comporão por<br />

avença particular ou ação regressiva.<br />

Parágrafo terceiro. O presente Termo <strong>de</strong> Compromisso <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta obriga a to<strong>do</strong>s os sucessores,<br />

a qualquer título, <strong>do</strong>(s) compromissário (s) ao cumprimento integral das obrigações assumidas, sen<strong>do</strong> ineficaz<br />

qualquer estipulação em contrário.<br />

CLÁUSULA QUINTA


5. O (A)s compromissário(a)s assumem a obrigação <strong>de</strong> FAZER consistente em apresentar ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

e aos órgãos ambientais relatório técnico circunstancia<strong>do</strong> sobre as condições <strong>de</strong> conservação das áreas <strong>de</strong> reserva<br />

legal existentes na(s) proprieda<strong>de</strong>(s), assina<strong>do</strong> por profissional habilita<strong>do</strong>, que será o responsável técnico,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> projeto contemplar a forma da recomposição (revegetação natural ou plantio <strong>de</strong> mudas) e que<br />

a mesma <strong>de</strong>verá ser feita, necessariamente, com essências nativas regionais, preferencialmente com mudas<br />

oriundas <strong>de</strong> matrizes locais, isto no prazo <strong>de</strong> __ (_____) dias a contar da data da assinatura <strong>do</strong> presente termo;<br />

CLÁUSULA SEXTA<br />

6. O (A)s compromissário(a)s assumem a obrigação <strong>de</strong> FAZER consistente em apresentar(em) no procedimento<br />

<strong>de</strong> registro da <strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong>, além <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos obrigatórios elenca<strong>do</strong>s pelos órgãos ambientais, os<br />

seguintes: a) levantamento topográfico/planimétrico subscrito por profissional habilita<strong>do</strong> e regularmente inscrito<br />

no órgão <strong>de</strong> classe; e b) memorial <strong>de</strong>scritivo das áreas ( com referência mínimas obrigatórias <strong>do</strong> GPS) e com<br />

indicação <strong>do</strong>s elementos elenca<strong>do</strong>s nas alíneas <strong>do</strong> art. 2º, <strong>do</strong> Código <strong>Florestal</strong> e outras áreas <strong>de</strong> relevante<br />

interesse ecológico, elabora<strong>do</strong> por profissional habilita<strong>do</strong> e regularmente inscrito no órgão <strong>de</strong> classe;<br />

CLÁUSULA SÉTIMA<br />

7. O (A)s compromissário(a)s assumem a obrigação <strong>de</strong> FAZER consistente em repor as mudas plantadas que<br />

vierem a morrer, bem como aquelas que apresentarem pouco <strong>de</strong>senvolvimento vegetativo, substituin<strong>do</strong>-as, e,<br />

ainda, a<strong>do</strong>tar todas as providências necessárias para evitar o perecimento das espécies plantadas;<br />

CLÁUSULA OITAVA<br />

8. O (A)s compromissário(a)s assumem a obrigação <strong>de</strong> FAZER consistente em realizar as obras necessárias <strong>de</strong><br />

conservação e recuperação <strong>do</strong> solo, tais como curvas <strong>de</strong> nível, terraceamento, combate a erosões e outras, que<br />

<strong>de</strong>verão estar concluídas no prazo <strong>de</strong> 12 meses, a partir da assinatura <strong>do</strong> presente;<br />

CLÁUSULA NONA<br />

9. O (A)s compromissário(a)s assumem a obrigação <strong>de</strong> NÃO FAZER consistente em abster(em)-se <strong>de</strong> utilizar<br />

eucaliptos, para se evitar o ressecamento <strong>do</strong> solo;<br />

CLÁUSULA DÉCIMA<br />

10. O (A)s compromissário(a)s assumem a obrigação <strong>de</strong> FAZER consistente em isolar a área <strong>de</strong> <strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong><br />

com cerca e aceiro, <strong>de</strong> maneira a evitar a invasão freqüente <strong>do</strong> ga<strong>do</strong>, a roçagem da área e impedir queimadas;<br />

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA<br />

11. O (A)s compromissário(a)s assumem a obrigação <strong>de</strong> NÃO FAZER consistente em abster(em)-se <strong>de</strong> utilizar,<br />

nas áreas <strong>de</strong> reserva legal, herbicida ou qualquer outro agrotóxico que possa prejudicar a vegetação daqueles<br />

espaços e o <strong>de</strong>senvolvimento das plantas, sem a prévia autorização <strong>do</strong> órgão ambiental competente;<br />

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA<br />

12. O compromitente <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> po<strong>de</strong>rá fiscalizar a execução <strong>do</strong> presente acor<strong>do</strong> a qualquer momento,<br />

toman<strong>do</strong> as providências legais cabíveis, sempre que julgar necessário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> notificação prévia;<br />

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA


13. Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> quaisquer das obrigações assumidas, as compromissárias ficarão sujeitas ao<br />

pagamento <strong>de</strong> multa diária no valor <strong>de</strong> R$ ................ (.......... mil reais), até o adimplemento total da obrigação,<br />

que po<strong>de</strong>rá ser exigida conjuntamente com as <strong>de</strong>mais obrigações, e sem prejuízo da execução específica da<br />

obrigação por terceiros, salvo por motivo <strong>de</strong>vidamente justifica<strong>do</strong>, e da responsabilização civil, administrativa e<br />

penal <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> dano causa<strong>do</strong> ao meio ambiente;<br />

Parágrafo único. No caso da Execução <strong>de</strong> Obrigação <strong>de</strong> Fazer ou Não Fazer, o prazo previsto no artigo 632 <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a 30 (trinta) dias.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA<br />

14. O não pagamento da multa implica em sua cobrança pelo <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> ou pela Fazenda Pública, com<br />

correção monetária, juros <strong>de</strong> 1% (um por cento) ao mês, e multa <strong>de</strong> 2% (<strong>do</strong>is por cento) sobre o montante <strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

Parágrafo único. A multa ora estabelecida será recolhida em conta vinculada ao Juízo da Comarca <strong>de</strong> --, a qual<br />

será utilizada para cumprir os fins estabeleci<strong>do</strong>s no presente ou recolhida junto ao Fun<strong>do</strong> Municipal <strong>do</strong> Meio<br />

Ambiente, caso exista, e, em não existin<strong>do</strong>, junto ao Fun<strong>do</strong> Estadual <strong>do</strong> Meio Ambiente, cria<strong>do</strong> pela Lei<br />

Complementar Estadual n º 20/96.;<br />

Este compromisso produzirá efeitos legais a partir <strong>de</strong> sua celebração, e terá eficácia <strong>de</strong> título executivo<br />

extrajudicial, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e o art. 585, inciso VII, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil.<br />

E, por estarem <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>, firmam o presente.<br />

.............-GO, ....... <strong>de</strong> ........ <strong>de</strong> 200...<br />

.........................................<br />

Promotor <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>

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