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Reserva Florestal Legal - Ministério Público do Estado de Goiás

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área <strong>de</strong> reserva legal, <strong>de</strong>ve a sentença impor que se proceda tal averbação, como condição<br />

para o registro.<br />

– Nos imóveis em con<strong>do</strong>mínio, se não houver acor<strong>do</strong> entre os condôminos para averbação da<br />

área <strong>de</strong> reserva em relação a totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> imóvel, cada condômino <strong>de</strong>verá promover a<br />

averbação em relação à sua parte, ao seu quinhão.<br />

– Haven<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bros <strong>de</strong> glebas em que já se proce<strong>de</strong>u à averbação <strong>de</strong> reserva legal, da<br />

escritura <strong>de</strong>verá constar se a parte <strong>de</strong>smembrada estará afetada ou não pela reserva,<br />

especifican<strong>do</strong>-se, em caso positivo o percentual e os limites da reserva a onerar a nova<br />

gleba. Em caso negativo, ao abrir a matrícula para o registro <strong>do</strong> título <strong>de</strong> transmissão, o<br />

Oficial "previamente fará a averbação, consignan<strong>do</strong> que a reserva legal foi averbada sob nº<br />

X, na matrícula (ou transcrição) nº Y, da qual foi <strong>de</strong>smembra<strong>do</strong> o imóvel <strong>de</strong>sta matrícula,<br />

que não estará sujeita a nova <strong>de</strong>stinação".<br />

– Nas regiões situadas ao Norte <strong>do</strong> paralelo 13º S, observar as regras da Medida Provisória nº<br />

2.166-67, <strong>de</strong> 24.08.2001, que, além <strong>de</strong> outras disposições, alterou o art. 44, da Lei nº 4.771,<br />

<strong>de</strong> 15.09.65.<br />

7. LEGISLAÇÃO BÁSICA SUGERIDA<br />

- Lei nº 4.771/65 – Código <strong>Florestal</strong>.<br />

- Lei nº 6.938/81 – Política Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente.<br />

- Lei nº 9.605/98 – Lei <strong>do</strong>s Crimes Ambientais.<br />

- Lei Estadual nº 12.596/95 – Lei <strong>Florestal</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Goiás</strong>.<br />

- Medida Provisória nº 2.166-67/2001.<br />

- Provimento nº 08/2001 da Correge<strong>do</strong>ria Geral <strong>de</strong> Justiça (arts. 791, 792, 793 e 794).

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