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Ação de execução de obrigação de fazer - Ministério Público do ...

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Excelentíssimo Senhor<br />

DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL<br />

Comarca da Região Metropolitana <strong>de</strong> Curitiba - Foro Regional <strong>de</strong> Piraquara<br />

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora <strong>de</strong> Justiça, subscrita, titular da<br />

1ª Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Foro Regional <strong>de</strong> Piraquara, com atribuições na área <strong>de</strong> proteção ao i<strong>do</strong>so e<br />

ao porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, com en<strong>de</strong>reço na Avenida Getúlio Vargas, 1417, Edifício <strong>do</strong> Fórum -<br />

on<strong>de</strong> na forma <strong>do</strong> § 2° <strong>do</strong> artigo 236 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil recebe intimações – embasa<strong>do</strong> no<br />

Procedimento Investigatório Preliminar nº 04/04 (anexo) e com fundamento nos artigos 127, caput e<br />

129, inciso III e 5º, inciso III, 196 e 230, to<strong>do</strong>s da Constituição da República; Lei n° 7.853, <strong>de</strong> 24.10.89<br />

(Lei <strong>de</strong> Apoio às Pessoas Porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> Deficiência) e Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 10.741, <strong>de</strong> 1º/10/2003 (Estatuto <strong>do</strong><br />

I<strong>do</strong>so); artigo 5º, § 6º e <strong>de</strong>mais disposições da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 7.347/85 (Lei da <strong>Ação</strong> Civil Pública) e artigo<br />

566, inciso II e seguintes c/c artigo 632 e seguintes <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, vem, respeitosamente,<br />

perante Vossa Excelência propor<br />

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER<br />

contra a ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE APOIO AOS NECESSITADOS (APAN), entida<strong>de</strong> CENTRO<br />

DE AMPARO AO IDOSO CARENTE IRMÃ CLEUSA (unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Piraquara), representada por seu<br />

Presi<strong>de</strong>nte Rafael Lisboa da Silva, localizada na Rua Amazonas, 61, Jardim <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, I, em<br />

Piraquara-PR, expon<strong>do</strong> para, ao final, requerer o que segue:<br />

1. No dia 08 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2004 a Executada firmou com o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> termo <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong><br />

conduta às exigências legais na área <strong>de</strong> proteção ao i<strong>do</strong>so e ao porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência que, na forma<br />

preconizada pelo artigo 5º, § 6º da Lei da <strong>Ação</strong> Civil Pública, constitui título executivo extrajudicial (fls.<br />

122/126).<br />

2. No dia 10/02/2004, ou seja, na data aprazada para apresentação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos comprobatórios <strong>do</strong><br />

cumprimento das cláusulas ajustadas, a Executada, representada por seu Presi<strong>de</strong>nte, limitou-se a<br />

apresentar o Cardápio elabora<strong>do</strong> por Nutricionista, conforme fls.191 a 206, dan<strong>do</strong> cumprimento à<br />

cláusula 11ª <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> conduta. Cumpriu, também, a cláusula 2ª, conforme<br />

apresentação <strong>do</strong> número <strong>do</strong> registro no Cadastro Nacional <strong>de</strong> Pessoas Jurídicas–CNPJ (fls.171).<br />

3. Quanto ao cumprimento das <strong>de</strong>mais cláusulas a Executada apresentou respostas orais generalizadas<br />

e insuficientes.<br />

4. Inadimplência configurada. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tutela judicial.<br />

As cláusulas ajustadas no Termo <strong>de</strong> Compromisso <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta às Exigências legais,<br />

título executivo (fls.122/126), não foram cumpridas pela Executada.<br />

A Executada não está constituída regularmente, faltan<strong>do</strong> os objetivos estatutários (cláusula 1ª) e <strong>de</strong><br />

plano <strong>de</strong> trabalho (cláusula 12ª), exigi<strong>do</strong>s pelo art.48, parágrafo único e incisos II e III <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong><br />

I<strong>do</strong>so.<br />

A entida<strong>de</strong> não possui licença sanitária, nem alvará <strong>do</strong> corpo <strong>de</strong> bombeiros (cláusula 3ª), exigi<strong>do</strong>s pelo<br />

art.48, parágrafo único <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> I<strong>do</strong>so.<br />

A entida<strong>de</strong> não possui registro no Conselho Municipal <strong>de</strong> Assistência Social e tampouco no Conselho<br />

Estadual <strong>do</strong> I<strong>do</strong>so (cláusula 4ª), exigi<strong>do</strong>s pelo art.48, parágrafo único <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> I<strong>do</strong>so.


O Departamento Municipal <strong>de</strong> Vigilância Sanitária realizou inspeção na entida<strong>de</strong> em 05/11/2004 e<br />

constatou irregularida<strong>de</strong>s, como p.ex, na edificação e nas instalações físicas; a falta <strong>de</strong> funcionários<br />

aptos ao trabalho com i<strong>do</strong>sos; falta <strong>de</strong> responsável técnico; falta <strong>de</strong> área e estrutura mínima nos<br />

<strong>do</strong>rmitórios; foram encontra<strong>do</strong>s produtos para <strong>de</strong>sinfecção com prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> venci<strong>do</strong>; falta <strong>de</strong><br />

profissional responsável pelo controle da medicação; produtos <strong>de</strong> limpeza sem i<strong>de</strong>ntificação; falta <strong>de</strong><br />

rotina <strong>de</strong> higiene; banheiros ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s; colchões sem forro; acondicionamento ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> <strong>do</strong> lixo<br />

(vetores), tu<strong>do</strong> conforme consta especificamente no relatório <strong>de</strong> fls.132 a 143.<br />

Na visita realizada pelo <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> também se verificou que as instalações físicas não aten<strong>de</strong>m a<br />

legislação pertinente, não há corrimão nos corre<strong>do</strong>res, nem iluminação a<strong>de</strong>quada; não há piso<br />

anti<strong>de</strong>rrapante; há quartos sem armários; banheiros sem papel toalha e sem sabão líqui<strong>do</strong>. Na área <strong>de</strong><br />

abrigo masculino a pare<strong>de</strong> <strong>do</strong> corre<strong>do</strong>r está aberta com alguns tijolos coloca<strong>do</strong>s em frente, como forma<br />

<strong>de</strong> “tampar” o buraco. As visitas são acomodadas em sofás no pátio externo ou no próprio quarto <strong>do</strong>s<br />

abriga<strong>do</strong>s. Os abriga<strong>do</strong>s informaram acerca das escassas visitas familiares, bem como, sinalizaram<br />

passar por privações financeiras (fls.81 a 83).<br />

O último relatório <strong>de</strong> vistoria pelo Departamento <strong>de</strong> Vigilância Sanitária, realizada em 25/01/2005,<br />

<strong>de</strong>monstra que a situação não mu<strong>do</strong>u. A entida<strong>de</strong> continua sem profissionais aptos a cuidar <strong>de</strong> i<strong>do</strong>sos e<br />

sem responsável técnico; as instalações físicas continuam ina<strong>de</strong>quadas, especialmente os banheiros, e<br />

os <strong>do</strong>rmitórios não aten<strong>de</strong>m às normas mínimas; falta rotina <strong>de</strong> higiene, <strong>de</strong> transporte e <strong>de</strong> distribuição<br />

<strong>de</strong> roupas. A entida<strong>de</strong> impediu inspeção da Farmácia pela Vigilância Sanitária (!). Os resíduos<br />

alimentares estão incorretamente armazena<strong>do</strong>s, faltanto rotinas <strong>de</strong> processos <strong>de</strong> higienização e<br />

<strong>de</strong>sinfecção, tu<strong>do</strong> conforme fls.209/210 e fotografias <strong>de</strong> fls.212/214.<br />

Contu<strong>do</strong>, nesse contexto fático e já <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s mais <strong>de</strong> quatro meses <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a assunção das obrigações<br />

<strong>de</strong> <strong>fazer</strong>, a Executada não provi<strong>de</strong>nciou as a<strong>de</strong>quações das instalações físicas (claúsula 5ª).<br />

Falta, ainda, <strong>de</strong> atendimento personaliza<strong>do</strong> e programa <strong>de</strong> preservação <strong>do</strong>s vínculos familiares (cláusula<br />

6ª) e não há Assistente Social para proce<strong>de</strong>r avaliação individual <strong>do</strong>s casos, sen<strong>do</strong> que alguns i<strong>do</strong>sos<br />

ficam “<strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s” e “esqueci<strong>do</strong>s” na entida<strong>de</strong> (art.50, I, V, VI e XI, <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> I<strong>do</strong>so).<br />

O CENTRO DE AMPARO AO IDOSO CARENTE IRMÃ CLEUSA não celebra contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviços com os i<strong>do</strong>sos (cláusula 8ª), contu<strong>do</strong>, mantém abrigadas 02 pessoas adultas (18-59 anos <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>); 24 i<strong>do</strong>sos (a partir <strong>de</strong> 60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>) e 02 porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, conforme último<br />

levantamento realiza<strong>do</strong> pelo Departamento <strong>de</strong> Vigilância Sanitária, sen<strong>do</strong> que não provi<strong>de</strong>nciou cadastro<br />

individual <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os abriga<strong>do</strong>s (cláusula 7ª), exigi<strong>do</strong>s pelo artigo 50, incisos e I e XV e <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong><br />

I<strong>do</strong>so.<br />

Não há publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestações <strong>de</strong> contas <strong>do</strong>s recursos recebi<strong>do</strong>s, não haven<strong>do</strong> sequer registro<br />

contábil <strong>do</strong>s recursos recebi<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>spesas efetuadas, inclusive quanto aos benefícios, rendimentos ou<br />

pensões <strong>do</strong>s abriga<strong>do</strong>s (cláusula 9ª). A entida<strong>de</strong> não possui registro <strong>de</strong> receita e <strong>de</strong>spesas e tampouco<br />

presta contas, nos termos <strong>do</strong> art.54 <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> I<strong>do</strong>so.<br />

Agrava-se o quadro da situação <strong>de</strong> funcionamento da entida<strong>de</strong> ao se verificar que são cobradas, em<br />

valores aleatórios, mensalida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s abriga<strong>do</strong>s e que, em alguns casos, o tesoureiro da Associação, ora<br />

ré, faz às vezes <strong>de</strong> “cura<strong>do</strong>r” <strong>do</strong>s abriga<strong>do</strong>s, dispon<strong>do</strong> sobre seus benefícios previ<strong>de</strong>nciários (fls.71).<br />

Há falta <strong>de</strong> cuida<strong>do</strong>s à saú<strong>de</strong> (art.50, VIII <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> I<strong>do</strong>so). A entida<strong>de</strong> não possui responsável<br />

técnico (cláusula 10ª).<br />

Toda a <strong>do</strong>cumentação inserta no procedimento investigatório preliminar nº 04/04, em anexo, revela que<br />

to<strong>do</strong>s os i<strong>do</strong>sos, porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e adultos que moram no CENTRO DE AMPARO AO IDOSO<br />

CARENTE IRMÃ CLEUSA encontram-se em flagrante situação <strong>de</strong> risco porque estão abriga<strong>do</strong>s em<br />

entida<strong>de</strong> não constituída regularmente e sem condições legais <strong>de</strong> funcionamento, colocan<strong>do</strong> em risco,<br />

senão em prejuízo concreto, a saú<strong>de</strong> física e mental <strong>do</strong>s mesmos.


Enfim, o Município <strong>de</strong> Piraquara, responsável pela vigilância sanitária em âmbito municipal, mesmo após<br />

vistorias realizadas que ensejaram, inclusive, lavratura <strong>de</strong> autos <strong>de</strong> infração, ciente da falta <strong>de</strong> alvará<br />

para funcionamento e <strong>de</strong> todas as irregularida<strong>de</strong>s já apontadas, não proce<strong>de</strong>u a suspensão ou proibição<br />

<strong>de</strong> funcionamento da entida<strong>de</strong>. Verifica-se, pois, que o órgão competente vem protelan<strong>do</strong> e<br />

procrastinan<strong>do</strong> injustificadamente a interdição <strong>do</strong> CENTRO DE AMPARO AO IDOSO CARENTE IRMÃ<br />

CLEUSA mesmo após plena ciência <strong>de</strong> que as pessoas que lá se encontram estão em situação irregular,<br />

incompatível com sua especial condição <strong>de</strong> pessoas i<strong>do</strong>sas e porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência. Daí a ratio em<br />

que se funda a presente ação executória.<br />

5. Pedi<strong>do</strong>.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> requer:<br />

5.1. Liminarmente, inaudita altera pars, a concessão liminar <strong>de</strong> medida acautelatória <strong>do</strong> direito <strong>do</strong>s<br />

i<strong>do</strong>sos e porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência que estão abriga<strong>do</strong>s na entida<strong>de</strong>, consistente na INTERDIÇÃO, ou<br />

seja, suspensão <strong>do</strong> funcionamento entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>nominada CENTRO DE AMPARO AO IDOSO CARENTE<br />

IRMÃ CLEUSA, criada pela Associação Paranaense <strong>de</strong> Apoio aos Necessita<strong>do</strong>s, conforme, inclusive, já<br />

prevista expressamente no título executivo, com fundamento no artigo 55, inciso II, “d” <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong><br />

I<strong>do</strong>so1 Art.55. As entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> atendimento que <strong>de</strong>scumprirem as <strong>de</strong>terminações <strong>de</strong>sta Lei ficarão<br />

sujeitas, sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> civil e criminal <strong>de</strong> seus dirigentes ou prepostos, às seguintes<br />

penalida<strong>de</strong>s, observa<strong>do</strong> o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal:<br />

II – as entida<strong>de</strong>s não-governamentais:<br />

d) interdição da unida<strong>de</strong> ou suspensão <strong>do</strong> programa;1.<br />

Em sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>feri<strong>do</strong>, requer-se faça constar <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> proibição expressa <strong>de</strong> receber novos<br />

abriga<strong>do</strong>s a bem <strong>do</strong> interesse público, até que venha a dar integral cumprimento aos requisitos legais<br />

<strong>de</strong> funcionamento, com o que, po<strong>de</strong>rá, queren<strong>do</strong>, postular ao Juízo o levantamento da suspensão.<br />

Ad cautelam para garantia <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> da medida e para evitar abrigamentos clan<strong>de</strong>stinos, requer-se<br />

seja afixa<strong>do</strong>, por prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, na área <strong>de</strong> acesso (entrada), laterais e fun<strong>do</strong>s da Unida<strong>de</strong> o<br />

manda<strong>do</strong> judicial <strong>de</strong> suspensão das ativida<strong>de</strong>s, tu<strong>do</strong> com fundamento no artigo 55, § 3º e 66 <strong>do</strong> Estatuto<br />

<strong>do</strong> I<strong>do</strong>so.<br />

5.2. Em sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>ferida a interdição, requer-se seja <strong>de</strong>terminada, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, a<br />

transferência <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os abriga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> CENTRO DE AMPARO AO IDOSO CARENTE IRMÃ<br />

CLEUSA aos seus familiares ou para outras instituições em condições <strong>de</strong> recebê-los, lavran<strong>do</strong>-se<br />

fichas individualizadas e informan<strong>do</strong> ao Juízo (art.56, parágrafo único <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> I<strong>do</strong>so), a ser<br />

cumprida através da Secretaria Municipal <strong>de</strong> <strong>Ação</strong> Social e Departamento <strong>de</strong> Vigilância Sanitária e, caso<br />

necessário, com auxílio da Fundação <strong>de</strong> <strong>Ação</strong> Social (FAS), com se<strong>de</strong> em Curitiba-PR.<br />

5.3. Para garantia <strong>do</strong> cumprimento da medida liminar <strong>de</strong> interdição, a fixação <strong>de</strong> multa diária, em valor a<br />

ser fixa<strong>do</strong> por Vossa Excelência, cujo valor <strong>de</strong>verá ser recolhi<strong>do</strong> ao fun<strong>do</strong> previsto no artigo 13, da Lei<br />

7.347/85 (Lei da <strong>Ação</strong> Civil Pública).<br />

5.4. A citação da Executada, na pessoa <strong>de</strong> seu representante legal ou responsável, para satis<strong>fazer</strong><br />

integralmente as obrigações <strong>de</strong> <strong>fazer</strong> constantes <strong>do</strong> título executivo, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, ou em<br />

outro assinala<strong>do</strong> por Vossa Excelência.<br />

5.6. Ao final, cumpridas todas as obrigações <strong>de</strong> <strong>fazer</strong> e ouvidas as partes, seja julgada a <strong>execução</strong>.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$-3.120,00 (três mil, cento e vinte reais) à presente ação para fins fiscais e <strong>de</strong><br />

alçada.<br />

Nestes termos.


Pe<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento.<br />

Piraquara, 11 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2005.<br />

Flávia Regina Lemos<br />

Promotora <strong>de</strong> Justiça

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