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excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da comarca de são ...

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE<br />

SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA<br />

____________________________________________________________________<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DE<br />

JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS<br />

"On<strong>de</strong> falha a justiça e as leis não<br />

enquadram, nem a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> nem a<br />

liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, o resultado é o domínio dos<br />

fortes sobre os fracos e a opres<strong>são</strong> dos<br />

ricos contra os pobres". ALCEU AMOROSO<br />

LIMA<br />

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS,<br />

por intermédio do Órgão <strong>de</strong> Execução que ao final subscreve, em exercício nas<br />

Promotorias <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Miguel do Araguaia, com espeque no art. 61, III,<br />

<strong>da</strong> Constituição do Estado <strong>de</strong> Goiás/1989, art. 46, III, e art. 52, III, ambos <strong>da</strong> Lei<br />

Complementar Estadual nº 25/98, diante <strong>de</strong> Vossa Magnificência, oferecer<br />

REPRESENTAÇÃO PARA DEFLAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTO<br />

INTERVENTIVO ESTADUAL NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO<br />

ARAGUAIA-GO, COM O PROPÓSITO DE ASSEGURAR O PROVIMENTO DE<br />

DECISÃO JUDICIAL, pelos fatos e fun<strong>da</strong>mentos a seguir aduzidos.<br />

1. DO OBJETO<br />

A presente representação administrativa tem o escopo <strong>de</strong><br />

postular a <strong>de</strong>flagração <strong>de</strong> Procedimento Interventivo neste<br />

Aveni<strong>da</strong> Maranhão esquina com Rua 10, s/n, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia/GO<br />

CEP: 76590-000 - Fone: (62)3364-1020/2413<br />

1


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE<br />

SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA<br />

____________________________________________________________________<br />

Município em <strong>de</strong>corrência do <strong>de</strong>liberado <strong>de</strong>scumprimento<br />

2 - DOS FATOS<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial pelo Senhor Prefeito <strong>de</strong> São Miguel do<br />

Araguaia-GO, A<strong>de</strong>mir Cardoso dos Santos, já que a<br />

<strong>de</strong>sobediência a or<strong>de</strong>m ou a <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> judicial po<strong>de</strong> gerar,<br />

em nosso sistema jurídico, gravíssimas consequências,<br />

quer no plano penal (CP, art.319 e DL nº 201/67, art. 1º, XIV),<br />

quer no âmbito político-administrativo (possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

impeachment – Lei Orgânica do Município <strong>de</strong> S.M.A-GO),<br />

quer, ain<strong>da</strong>, na esfera institucional (<strong>de</strong>cretabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

intervenção estadual no Município – CF, art. 34, VI, c/c o<br />

art. 35, IV, c/c art.<br />

Goiás/1989.<br />

61, III, <strong>da</strong> Constituição do Estado <strong>de</strong><br />

No dia 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2012, a 2ª Turma julgadora<br />

<strong>da</strong> 3ª Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> justiça do Estado <strong>de</strong> Goiás <strong>de</strong>terminou que<br />

o Município <strong>de</strong> São Miguel do Araguaia/GO proce<strong>de</strong>sse, em 20 (vinte) dias, o<br />

afastamento dos servidores contratados em caráter excepcional e temporário,<br />

com arrimo no Projeto <strong>de</strong> lei nº: 659, 10/03/2010. A <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> que ora se busca<br />

ver integralmente cumpri<strong>da</strong>, foi distribuí<strong>da</strong> ao eminente Relator, Des. Rogério<br />

Arédio Ferreira, e ficou assim ementado:<br />

EMENTA - TJGO: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.<br />

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOMEAÇÃO DOS CANDIDA-<br />

TOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA INTE-<br />

GRAR O CADASTRO DE RESERVA DE VAGAS. POSSIBILI-<br />

DADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DETRIMENTO<br />

DOS CANDIDATOS APROVADOS. COMPROVADA. NOMEA-<br />

ÇÃO IMEDIATA DOS CANDITADOS APROVADOS NO CER-<br />

TAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFI-<br />

CATÓRIA. DEVIDA. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO.<br />

DEMORA EM PROVER AS VAGAS EXISTENTES MEDIANTE<br />

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CEP: 76590-000 - Fone: (62)3364-1020/2413<br />

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE<br />

SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA<br />

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A CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES EM CARÁTER TEMPO-<br />

RÁRIO É SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR O MANIFESTO<br />

PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU. 1 – O surgimento<br />

<strong>de</strong> vagas nos limites do edital do concurso, autoriza o ad-<br />

ministrador público a nomear os candi<strong>da</strong>tos aprovados,<br />

mediante a escorreita observância <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m classificató-<br />

ria. 2 – A contratação <strong>de</strong> servidor, em caráter temporário e<br />

<strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> do concurso é suficiente para<br />

evi<strong>de</strong>nciar o fumus boni iuris do pedido <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong><br />

tutela nos autos <strong>da</strong> Ação Civil Pública. 3 – O confronto do<br />

edital do certame com o Projeto <strong>de</strong> Lei que visa legitimar a<br />

contratação temporária <strong>de</strong> servidor evi<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> forma in-<br />

contestável a verossimilhança <strong>da</strong>s alegações. 4 - É <strong>de</strong>vi<strong>da</strong><br />

a imediata nomeação dos servidores aprovados em con-<br />

curso público, preteridos por ocupações irregulares, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que rigorosamente observa<strong>da</strong> a or<strong>de</strong>m classificatória dos<br />

candi<strong>da</strong>tos, bem como do limite máximo <strong>de</strong> vagas previsto<br />

no edital do certame. Deci<strong>são</strong> preliminar sem efeito. Agra-<br />

vo <strong>de</strong> Instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INS-<br />

TRUMENTO Nº 7165093.84.2011.8.09.0000; COMARCA DE<br />

GOIÂNIA; AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTA-<br />

DO DE GOIÁS; AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL<br />

DO ARAGUAIA; RELATOR : DES. ROGÉRIO ARÉDIO FER-<br />

REIRA.<br />

Dessa forma, foi <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> a imediata nomeação<br />

dos candi<strong>da</strong>tos aprovados no concurso público n º: 01/2007, que estivessem<br />

preteridos por ocupações irregulares, observa<strong>da</strong> a or<strong>de</strong>m classificatória dos<br />

candi<strong>da</strong>tos, no limite máximo <strong>de</strong> vagas previsto no edital.<br />

No dia 20 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2012, foi instaurado no<br />

âmbito do Ofício do Ministério Público do Estado <strong>de</strong> Goiás nesta Comarca, o<br />

Procedimento Administrativo nº: 04/2012, com o propósito <strong>de</strong> acompanhar o<br />

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SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA<br />

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cumprimento <strong>da</strong> <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> judicial exara<strong>da</strong> nos autos do agravo <strong>de</strong> instrumento<br />

nº: 7165093.84.2011.8.09.000/TJGO.<br />

Instado, o Po<strong>de</strong>r Público sempre confirmou que<br />

cumpriria o inteiro teor <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m colegia<strong>da</strong>. To<strong>da</strong>via, as suas alegações<br />

tornaram-se mero ato <strong>de</strong> retórica, posto que ignorou o comando judicial que<br />

emanou-se do Egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> Goiás.<br />

Diante <strong>da</strong> ausência do atendimento do comando<br />

judicial, em 12 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2012 foi proposta uma reclamação perante o Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> Goiás com o fito <strong>de</strong> garantir a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> sua<br />

<strong>de</strong>ci<strong>são</strong>. A ação foi protocoliza<strong>da</strong> no dia 16 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2012, às 10h42min.<br />

No mesmo dia, 16.04.2012, às 14h43min, foi<br />

protocolizado na Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Miguel do Araguaia-GO um<br />

expediente do respeitável Prefeito <strong>de</strong>ste Município informando a exoneração <strong>de</strong><br />

17 (<strong>de</strong>zessete) servidores públicos ocupantes dos cargos <strong>de</strong> agente <strong>de</strong><br />

serviços administrativos, agente <strong>de</strong> serviços rurais e agente <strong>de</strong> serviços<br />

urbanos, cargos com nomenclatura diversa, mas que possuem i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> com<br />

o cargo <strong>de</strong> Operador <strong>de</strong> Serviços Gerais contido no edital do concurso <strong>de</strong> 2007<br />

e abrangido pela <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> que ora se busca ver respeita<strong>da</strong>.<br />

Além disso, foram juntados 14 (quatorze) <strong>de</strong>cretos<br />

exoneratórios <strong>de</strong> cargos que na<strong>da</strong> se referem ao teor <strong>da</strong> <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> prolata<strong>da</strong> pela<br />

3ª Câmara Civil do TJGO, pois, alguns consistem em exonerações <strong>de</strong><br />

servidores que estavam atuando como Secretários do Município e outros se<br />

referem a servidores que vinham laborando como ocupantes <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong><br />

provimento em comis<strong>são</strong> e se <strong>de</strong>sincompatibilizaram tendo em vista o pleito<br />

eleitoral que se avizinham.<br />

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SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA<br />

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Na oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, foi encaminhado um <strong>de</strong>creto <strong>de</strong><br />

nomeação <strong>de</strong> 15 (quinze) classificados no cargo <strong>de</strong> Auxiliar <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong><br />

Higiene e Alimentação e 12 (doze) <strong>de</strong> Operador <strong>de</strong> Serviços Gerais.<br />

A <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> liminar requeri<strong>da</strong> na cita<strong>da</strong> reclamação foi<br />

prolata<strong>da</strong> em 24 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2012. Nela o Excelentíssimo Senhor Doutor Des.<br />

Rogério Arédio Ferreira <strong>de</strong>terminou, novamente, que o Po<strong>de</strong>r Público Municipal<br />

promovesse a imediata nomeação dos candi<strong>da</strong>tos aprovados no concurso<br />

público nº: 001/2007, <strong>de</strong>terminando, em consequência, o afastamento dos<br />

servidores em caráter excepcional e em regime <strong>de</strong> contratação precária que<br />

estavam preterindo os candi<strong>da</strong>tos classificados e aprovados no concurso<br />

público municipal nº 001/2007.<br />

Após a ciência <strong>da</strong> <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> exara<strong>da</strong> nos autos <strong>de</strong><br />

reclamação, esta Presentante Ministerial realizou uma reunião com os<br />

candi<strong>da</strong>tos aprovados e classificados no concurso público em referência<br />

visando esclarecer a situação jurídica do caso, em <strong>de</strong>corrência <strong>da</strong> gran<strong>de</strong><br />

procura <strong>de</strong> informações nesta Promotoria <strong>de</strong> Justiça sobre o tema ventilado.<br />

Desta forma, no dia 04.05.2012 foi instaurado o<br />

Procedimento Preparatório <strong>de</strong> Inquérito Civil Público nº: 05/2012, visando<br />

averiguar omis<strong>são</strong> dolosa <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> pública em cumprir or<strong>de</strong>m judicial<br />

volta<strong>da</strong> a coibir ato administrativo irregular.<br />

Entre os dias 07 a 11 <strong>de</strong> maio foram realiza<strong>da</strong>s,<br />

informalmente, reuniões com o <strong>senhor</strong> Prefeito <strong>de</strong> São Miguel do Araguaia-GO,<br />

A<strong>de</strong>mir Cardoso dos Santos, Secretária <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong> Educação, to<strong>da</strong>s<br />

acompanhado por advogado constituído pelo Município, visando traçar um<br />

plano <strong>de</strong> trabalho para <strong>da</strong>r cumprimento à <strong>de</strong>ci<strong>são</strong>.<br />

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SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA<br />

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Durante o ato foi apresenta<strong>da</strong> a preocupação por<br />

parte <strong>da</strong> <strong>senhor</strong>a Secretária Municipal <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, Le<strong>da</strong> Glafira Carneiro Borges<br />

<strong>de</strong> Lima, sobre a importância <strong>da</strong> não interrupção do serviço público durante o<br />

cumprimento <strong>da</strong> <strong>de</strong>ci<strong>são</strong>. Como exemplo, foi citado o caso dos enfermeiros que<br />

atuam no SAMU. Para ali atuarem, precisariam <strong>de</strong> um curso <strong>de</strong> capacitação.<br />

Caso a Administração Pública, no caso específico do<br />

SAMU, promovesse a exoneração imediata, com a convocação subsequente,<br />

respeitado o lapso legal entre a convocação, nomeação, posse, exercício, com<br />

posterior treinamento, haveria um manifesto prejuízo <strong>da</strong> atuação do SAMU<br />

local <strong>de</strong> quase 3 (três) meses.<br />

Diante disso, foi expedi<strong>da</strong> no dia 08.05.2012 uma<br />

recomen<strong>da</strong>ção orientando e sugerindo o cumprimento <strong>da</strong> <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> <strong>de</strong> forma a<br />

evitar a solução <strong>de</strong> continui<strong>da</strong><strong>de</strong> nos serviços públicos essenciais, como no<br />

caso acima narrado. A sugestão foi plenamente acata<strong>da</strong> pelo <strong>senhor</strong> Gestor<br />

Público, conforme <strong>de</strong>nota-se do procedimento anexo.<br />

Infelizmente, a articulação não surtiu efeito e, até o<br />

momento, não há notícias <strong>de</strong> novas exonerações e convocações impostas pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário. Entretanto, até o momento a medi<strong>da</strong> não foi adimpli<strong>da</strong>. Esta<br />

circunstância, tem causado enorme abalo na credibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

Isso porque aportam no píer <strong>de</strong>ste Gabinete Ministerial, diariamente, gran<strong>de</strong><br />

parte dos beneficiados pela <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> clamando por Justiça, aduzindo que não<br />

foram procurados por ninguém e que quando foram ao encontro do Po<strong>de</strong>r<br />

Público Municipal foram <strong>de</strong>spreza<strong>da</strong>s por quem os aten<strong>de</strong>ram.<br />

Dessa feita, outra medi<strong>da</strong> restou senão a do manejo<br />

<strong>de</strong>sta representação administrativa en<strong>de</strong>reça<strong>da</strong> ao Procurador Geral <strong>de</strong> Justiça<br />

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do Estado <strong>de</strong> Goiás com o escopo <strong>de</strong> postular a <strong>de</strong>flagração <strong>de</strong> Procedimen-<br />

to Interventivo neste Município em <strong>de</strong>corrência do <strong>de</strong>liberado <strong>de</strong>scumpri-<br />

mento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial pelo Senhor Prefeito <strong>de</strong> São Miguel do Araguaia-<br />

GO, A<strong>de</strong>mir Cardoso dos Santos, subsumindo-se a sua conduta nas disposi-<br />

ções do art. 61, inciso IV, na forma do parágrafo 1º, inciso III, <strong>da</strong> Constituição<br />

do Estado <strong>de</strong> Goiás/1989 e art. 1º, XIV, do Decreto Lei nº 201/67. A propósito,<br />

confira-se:<br />

CE/GO/1989 - Art. 61 - O Estado não intervirá nos Municípios,<br />

exceto quando:<br />

IV - o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>r provimento a representação<br />

para a execução <strong>de</strong> lei, or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> judicial, ou para<br />

assegurar a observância dos seguintes princípios<br />

constitucionais: - Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional<br />

nº 46, <strong>de</strong> 09-09-2010, D.A. De 09-09-2010.<br />

(…)<br />

§ 1º - A <strong>de</strong>cretação <strong>da</strong> intervenção <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá:<br />

II – <strong>de</strong> requisição do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, no caso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sobediência à or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> judicial; - Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong><br />

pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 46, <strong>de</strong> 09-09-2010, D.A. <strong>de</strong><br />

09-09-2010.<br />

III – <strong>de</strong> provimento, pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong><br />

representação do Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça para<br />

assegurar a observância dos princípios especificados nas<br />

alíneas do inciso IV do “caput” <strong>de</strong>ste artigo e no caso <strong>de</strong><br />

recusa à execução <strong>de</strong> lei. - Acrescido pela Emen<strong>da</strong><br />

Constitucional nº 46, <strong>de</strong> 09-09-2010, D.A. De 09-09-2010.<br />

DL 201-67. Art. 1º. São crimes <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos<br />

prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do pronunciamento <strong>da</strong> Câmara<br />

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dos Vereadores:<br />

XIV - negar execução a lei fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, ou<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir or<strong>de</strong>m judicial, sem <strong>da</strong>r o motivo <strong>da</strong> recusa<br />

ou <strong>da</strong> impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, por escrito, à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente;<br />

Afinal em casos tais, típicos contempt of court (<strong>de</strong>-<br />

sacato à <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> judicial), merece a adoção <strong>de</strong> uma extrema medi<strong>da</strong>, qual seja<br />

a intervenção no Município <strong>de</strong> São Miguel do Araguaia-GO, para resguar<strong>da</strong>r o<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, para que não se caia no <strong>de</strong>scrédito quanto à sua nobre mis-<br />

<strong>são</strong> <strong>de</strong>mocrática, não esvazie a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões e cumpra a fun-<br />

ção <strong>de</strong> pacificação social, imprescindível para a segurança na socie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Descortinado o quadro fático, não há como tolerar o<br />

<strong>de</strong>scumprimento por quase 04 (quatro) meses <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> judicial, sendo<br />

necessário a adoção <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s pela Procuradoria Geral <strong>de</strong> Justiça do Estado<br />

<strong>de</strong> Goiás na busca incessante para a efetivação do comando judicial.<br />

3 – DO DIREITO<br />

3.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA REPRESENTANTE<br />

O art. 46, inciso III, <strong>da</strong> Lei Complementar Estadual nº<br />

25/98, estabelece que além <strong>da</strong>s funções previstas na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, na<br />

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em<br />

outras leis, incumbe, ain<strong>da</strong>, ao Ministério Público:<br />

II - representar ao Procurador-Geral <strong>da</strong> República para a<br />

arguição <strong>de</strong> inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo<br />

estadual em face <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral;<br />

III - promover a ação <strong>de</strong> inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> ou<br />

representação para efeito <strong>de</strong> intervenção do Estado nos<br />

Municípios;<br />

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Patente, por fim, que este Órgão <strong>de</strong> Execução<br />

Ministerial é parte legítima para manejar esta representação com o propósito<br />

<strong>de</strong> submetê-la ao juízo <strong>de</strong> admissibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do Procurador Geral <strong>de</strong> Justiça do<br />

Estado <strong>de</strong> Goiás, para, que, caso enten<strong>da</strong>, proce<strong>da</strong> na forma do art. 61,<br />

parágrafo 1º, inciso III, <strong>da</strong> Constituição do Estado <strong>de</strong> Goiás.<br />

3.2 – DO DIREITO<br />

Necessário <strong>de</strong>stacar, que como é cediço, a<br />

intervenção dos Estados nos seus Municípios, ocorre para o resguardo dos<br />

preceitos constitucionais, posto que estabelecem a Constituição <strong>da</strong> República e<br />

a do Estado <strong>de</strong> Goiás, respectivamente, nos arts. 35, inciso IV, e 61, inciso IV, a<br />

legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> para a sua <strong>de</strong>flagração:<br />

“O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União<br />

nos Municípios localizados em Território Fe<strong>de</strong>ral, exceto<br />

quando:<br />

(...)<br />

IV – o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>r provimento à representação<br />

para assegurar a observância <strong>de</strong> princípios indicados na<br />

Constituição Estadual, ou para prover a execução <strong>de</strong> lei,<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> judicial. ” (grifou-se)<br />

O Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em inúmeras <strong>de</strong>cisões, tem<br />

<strong>de</strong>monstrado zelo rigoroso na manutenção do Estado <strong>de</strong> Direito e do Regime<br />

Democrático, pois, diuturnamente, faz valer os princípios garantidores <strong>da</strong><br />

or<strong>de</strong>m constitucional <strong>de</strong> harmonia, in<strong>de</strong>pendência e autonomia dos Po<strong>de</strong>res<br />

Executivo, Legislativo e Judiciário. Veja-se:<br />

EMENTA - TJGO. INTERVENÇÃO ESTADUAL.<br />

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DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. PROCEDÊNCIA. O<br />

artigo 35, IV <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral e o artigo 61, IV <strong>da</strong><br />

Constituição do Estado <strong>de</strong> Goiás autorizam a intervenção<br />

Estadual para prover a execução <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>ci<strong>são</strong><br />

judicial. Constatado o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial,<br />

pelo município, é <strong>de</strong> rigor a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> intervenção<br />

estadual a fim <strong>de</strong> garantir o cumprimento <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong>satendi<strong>da</strong>. Representação proce<strong>de</strong>nte. ÓRGÃO<br />

ESPECIAL - PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL Nº 440-<br />

9/201 (200501597470) COMARCA DE CRIXÁS – GO.<br />

REQUERENTE : OBERLANDIO DA SILVA NAZEOZENO;<br />

REQUERIDO : MUNICÍPIO DE CAMPOS VERDES; RELATOR<br />

: DES. VÍTOR BARBOZA LENZA.<br />

Noutro giro, do ponto <strong>de</strong> vista doutrinário, consoante<br />

a lição <strong>de</strong> Américo Luís Martins Silva, respal<strong>da</strong><strong>da</strong> por José <strong>de</strong> Afonso <strong>da</strong> Silva,<br />

a intervenção vem a ser:<br />

se posicionou:<br />

O ato político que consiste na incur<strong>são</strong> <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

interventora nos negócios <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que a suporta.<br />

Constitui o punctum dolens do Estado fe<strong>de</strong>ral. A<br />

intervenção é medi<strong>da</strong> excepcional, e só há <strong>de</strong> ocorrer nos<br />

casos nela taxativamente estabelecidos e indicados como<br />

exceção ao princípio <strong>da</strong> não intervenção.” (DO<br />

PRECATÓRIO-REQUISITÓRIO NA EXECUÇÃO CONTRA A<br />

FAZENDA PÚBLICA. 2ª ed. Lumen Juris. Rio <strong>de</strong> Janeiro :<br />

1998, p. 138) (grifou-se).<br />

Sobre o assunto, o E. Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça já<br />

“CONSTITUCIONAL. DECISÃO JUDICIAL. NÃO-<br />

CUMPRIMENTO. DESOBEDIÊNCIA. INTERVENÇÃO<br />

FEDERAL. PEDIDO. PROCEDÊNCIA. 1. A intervenção<br />

fe<strong>de</strong>ral é prescrita pela Constituição <strong>da</strong> República, art. 34,<br />

Aveni<strong>da</strong> Maranhão esquina com Rua 10, s/n, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia/GO<br />

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SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA<br />

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VI, para garantir a eficácia <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões judiciais on<strong>de</strong> o<br />

agente do Po<strong>de</strong>r Público Estadual, responsável pela<br />

execução <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m, <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>ce, <strong>de</strong> alguma forma,<br />

procrastinando até mesmo quando apenas oferece<br />

explicações. 2. Pedido <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral julgado<br />

proce<strong>de</strong>nte”. (STJ IF 08/PR. Rel. Min. Edson Vidigal. Corte<br />

Especial. Deci<strong>são</strong>: 23.06.1994. RSTJ, v. 66/95).<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por sua vez, teceu<br />

sérias e eluci<strong>da</strong>tivas consi<strong>de</strong>rações a respeito <strong>da</strong> matéria, as quais <strong>são</strong><br />

perfeitamente aplicáveis no âmbito estadual. Registre-se, a propósito, parte do<br />

voto do Eminente Ministro Celso <strong>de</strong> Mello:<br />

“A exigência <strong>de</strong> respeito incondicional às <strong>de</strong>cisões<br />

judiciais transita<strong>da</strong>s em julgado traduz imposição<br />

constitucional, justifica<strong>da</strong> pelo princípio <strong>da</strong> separação <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>res e fun<strong>da</strong><strong>da</strong> nos postulados que informam, em<br />

nosso sistema jurídico, a própria concepção <strong>de</strong> Estado<br />

Democrático <strong>de</strong> Direito.<br />

O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cumprir as <strong>de</strong>cisões emana<strong>da</strong>s do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, nota<strong>da</strong>mente nos casos em que a con<strong>de</strong>nação<br />

judicial tem por <strong>de</strong>stinatário o próprio Po<strong>de</strong>r Público, muito<br />

mais do que simples incumbência <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m processual,<br />

representa uma incontornável obrigação institucional a<br />

que não se po<strong>de</strong> subtrair o aparelho <strong>de</strong> Estado, sob pena<br />

<strong>de</strong> grave comprometimento dos princípios consagrados no<br />

texto <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República.<br />

É por tal razão que a <strong>de</strong>sobediência a or<strong>de</strong>m ou a <strong>de</strong>ci<strong>são</strong><br />

judicial po<strong>de</strong> gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas<br />

consequências, quer no plano penal (CP, art.319 e DL nº<br />

201/67, art. 1º, XIX), quer no âmbito político-administrativo<br />

Aveni<strong>da</strong> Maranhão esquina com Rua 10, s/n, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia/GO<br />

CEP: 76590-000 - Fone: (62)3364-1020/2413<br />

11


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE<br />

SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA<br />

____________________________________________________________________<br />

(possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> impeachment – Lei nº 1050/50, art. 12, ns<br />

1,2 e 4, c/c o art. 74: Lei 7106/83, art.1º e DL nº 201/67, art.<br />

4º VII), quer, ain<strong>da</strong>, na esfera institucional (<strong>de</strong>cretabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral nos Estados-membros ou em<br />

Municípios situados em Território Fe<strong>de</strong>ral, ou <strong>de</strong><br />

intervenção estadual nos Municípios – CF, art. 34, VI, c/c o<br />

art. 35, IV).” (STF - Tribunal Pleno. Relator: Min. Celso <strong>de</strong><br />

Mello IFCO 590-CE. DJ: 09-10-98 PP-5 EMENT VOL-01926-01<br />

PP-00001. Julgamento: 17/09/1998 - Votação: Unânime).<br />

Grifei<br />

A respeito <strong>da</strong> intervenção em Município em que<br />

consiste o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> judicial, para fins <strong>de</strong> aplicação<br />

<strong>da</strong> medi<strong>da</strong> extrema, o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES assim<br />

manifestou-se:<br />

4 – DOS PEDIDOS<br />

“O <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> judicial enseja a<br />

intervenção do Estado no Município, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

reconhecido pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Or<strong>de</strong>m judicial é<br />

todo man<strong>da</strong>do expedido pela Justiça <strong>de</strong> que se faça, não<br />

se faça ou permita que se faça alguma coisa, revestindo,<br />

geralmente, a forma <strong>de</strong> notificação; <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> judicial é o<br />

julgado pelos <strong>juiz</strong>es do Po<strong>de</strong>r Judiciário, na sua função<br />

jurisdicional. O essencial é que tanto a or<strong>de</strong>m como a<br />

<strong>de</strong>ci<strong>são</strong> emanem <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciária no <strong>de</strong>sempenho<br />

<strong>de</strong> suas atribuições judicantes, visto que os atos<br />

administrativos praticados pelos <strong>juiz</strong>es não se enquadram<br />

na categoria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> judicial.(DIREITO<br />

MUNICIPAL BRASILEIRO. Malheiros Editores. 7ª edição.<br />

São Paulo : 1994, pp. 109/110). (Grifou-se)”<br />

Em face <strong>de</strong> todo o exposto, este <strong>de</strong> Órgão <strong>de</strong><br />

Execução Ministerial, com espeque no art. 46, inciso III, <strong>da</strong> Lei Complementar<br />

Aveni<strong>da</strong> Maranhão esquina com Rua 10, s/n, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia/GO<br />

CEP: 76590-000 - Fone: (62)3364-1020/2413<br />

12


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE<br />

SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA<br />

____________________________________________________________________<br />

Estadual nº 25/98, requer a Vossa Excelência, para que:<br />

1 – Caso enten<strong>da</strong>, seja <strong>de</strong>flagrado procedimento<br />

interventivo estadual no município <strong>de</strong> SÃO MIGUEL<br />

DO ARAGUAIA-GO com o propósito <strong>de</strong> assegurar o<br />

provimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> judicial, com espeque no<br />

art.61, IV, na forma do seu parágrafo 1º, inciso III, <strong>da</strong><br />

Constituição do Estado <strong>de</strong> Goiás/1989;<br />

2 – Caso enten<strong>da</strong>, seja apurado a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

criminal do Senhor Prefeito <strong>de</strong> São Miguel do<br />

Araguaia-GO, A<strong>de</strong>mir Cardoso dos Santos, por<br />

incorrer, em tese, no crime previsto no art. 1, inciso<br />

XIV, do Decreto Lei nº 201/67, em razão <strong>da</strong><br />

incidência do art. 29, X, <strong>da</strong> CF/1988;<br />

Termos em que pe<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento.<br />

São Miguel do Araguaia-GO, 25 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2012.<br />

Cristina Emília França Malta<br />

Promotora <strong>de</strong> Justiça<br />

Aveni<strong>da</strong> Maranhão esquina com Rua 10, s/n, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia/GO<br />

CEP: 76590-000 - Fone: (62)3364-1020/2413<br />

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