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excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da comarca de são ...

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE<br />

SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA<br />

____________________________________________________________________<br />

(possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> impeachment – Lei nº 1050/50, art. 12, ns<br />

1,2 e 4, c/c o art. 74: Lei 7106/83, art.1º e DL nº 201/67, art.<br />

4º VII), quer, ain<strong>da</strong>, na esfera institucional (<strong>de</strong>cretabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral nos Estados-membros ou em<br />

Municípios situados em Território Fe<strong>de</strong>ral, ou <strong>de</strong><br />

intervenção estadual nos Municípios – CF, art. 34, VI, c/c o<br />

art. 35, IV).” (STF - Tribunal Pleno. Relator: Min. Celso <strong>de</strong><br />

Mello IFCO 590-CE. DJ: 09-10-98 PP-5 EMENT VOL-01926-01<br />

PP-00001. Julgamento: 17/09/1998 - Votação: Unânime).<br />

Grifei<br />

A respeito <strong>da</strong> intervenção em Município em que<br />

consiste o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> judicial, para fins <strong>de</strong> aplicação<br />

<strong>da</strong> medi<strong>da</strong> extrema, o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES assim<br />

manifestou-se:<br />

4 – DOS PEDIDOS<br />

“O <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> judicial enseja a<br />

intervenção do Estado no Município, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

reconhecido pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Or<strong>de</strong>m judicial é<br />

todo man<strong>da</strong>do expedido pela Justiça <strong>de</strong> que se faça, não<br />

se faça ou permita que se faça alguma coisa, revestindo,<br />

geralmente, a forma <strong>de</strong> notificação; <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> judicial é o<br />

julgado pelos <strong>juiz</strong>es do Po<strong>de</strong>r Judiciário, na sua função<br />

jurisdicional. O essencial é que tanto a or<strong>de</strong>m como a<br />

<strong>de</strong>ci<strong>são</strong> emanem <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciária no <strong>de</strong>sempenho<br />

<strong>de</strong> suas atribuições judicantes, visto que os atos<br />

administrativos praticados pelos <strong>juiz</strong>es não se enquadram<br />

na categoria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> judicial.(DIREITO<br />

MUNICIPAL BRASILEIRO. Malheiros Editores. 7ª edição.<br />

São Paulo : 1994, pp. 109/110). (Grifou-se)”<br />

Em face <strong>de</strong> todo o exposto, este <strong>de</strong> Órgão <strong>de</strong><br />

Execução Ministerial, com espeque no art. 46, inciso III, <strong>da</strong> Lei Complementar<br />

Aveni<strong>da</strong> Maranhão esquina com Rua 10, s/n, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia/GO<br />

CEP: 76590-000 - Fone: (62)3364-1020/2413<br />

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