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excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da comarca de são ...

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE<br />

SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA<br />

____________________________________________________________________<br />

do Estado <strong>de</strong> Goiás com o escopo <strong>de</strong> postular a <strong>de</strong>flagração <strong>de</strong> Procedimen-<br />

to Interventivo neste Município em <strong>de</strong>corrência do <strong>de</strong>liberado <strong>de</strong>scumpri-<br />

mento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial pelo Senhor Prefeito <strong>de</strong> São Miguel do Araguaia-<br />

GO, A<strong>de</strong>mir Cardoso dos Santos, subsumindo-se a sua conduta nas disposi-<br />

ções do art. 61, inciso IV, na forma do parágrafo 1º, inciso III, <strong>da</strong> Constituição<br />

do Estado <strong>de</strong> Goiás/1989 e art. 1º, XIV, do Decreto Lei nº 201/67. A propósito,<br />

confira-se:<br />

CE/GO/1989 - Art. 61 - O Estado não intervirá nos Municípios,<br />

exceto quando:<br />

IV - o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>r provimento a representação<br />

para a execução <strong>de</strong> lei, or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> judicial, ou para<br />

assegurar a observância dos seguintes princípios<br />

constitucionais: - Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional<br />

nº 46, <strong>de</strong> 09-09-2010, D.A. De 09-09-2010.<br />

(…)<br />

§ 1º - A <strong>de</strong>cretação <strong>da</strong> intervenção <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá:<br />

II – <strong>de</strong> requisição do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, no caso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sobediência à or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> judicial; - Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong><br />

pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 46, <strong>de</strong> 09-09-2010, D.A. <strong>de</strong><br />

09-09-2010.<br />

III – <strong>de</strong> provimento, pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong><br />

representação do Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça para<br />

assegurar a observância dos princípios especificados nas<br />

alíneas do inciso IV do “caput” <strong>de</strong>ste artigo e no caso <strong>de</strong><br />

recusa à execução <strong>de</strong> lei. - Acrescido pela Emen<strong>da</strong><br />

Constitucional nº 46, <strong>de</strong> 09-09-2010, D.A. De 09-09-2010.<br />

DL 201-67. Art. 1º. São crimes <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos<br />

prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do pronunciamento <strong>da</strong> Câmara<br />

Aveni<strong>da</strong> Maranhão esquina com Rua 10, s/n, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia/GO<br />

CEP: 76590-000 - Fone: (62)3364-1020/2413<br />

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