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excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da comarca de são ...

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE<br />

SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA<br />

____________________________________________________________________<br />

VI, para garantir a eficácia <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões judiciais on<strong>de</strong> o<br />

agente do Po<strong>de</strong>r Público Estadual, responsável pela<br />

execução <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m, <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>ce, <strong>de</strong> alguma forma,<br />

procrastinando até mesmo quando apenas oferece<br />

explicações. 2. Pedido <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral julgado<br />

proce<strong>de</strong>nte”. (STJ IF 08/PR. Rel. Min. Edson Vidigal. Corte<br />

Especial. Deci<strong>são</strong>: 23.06.1994. RSTJ, v. 66/95).<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por sua vez, teceu<br />

sérias e eluci<strong>da</strong>tivas consi<strong>de</strong>rações a respeito <strong>da</strong> matéria, as quais <strong>são</strong><br />

perfeitamente aplicáveis no âmbito estadual. Registre-se, a propósito, parte do<br />

voto do Eminente Ministro Celso <strong>de</strong> Mello:<br />

“A exigência <strong>de</strong> respeito incondicional às <strong>de</strong>cisões<br />

judiciais transita<strong>da</strong>s em julgado traduz imposição<br />

constitucional, justifica<strong>da</strong> pelo princípio <strong>da</strong> separação <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>res e fun<strong>da</strong><strong>da</strong> nos postulados que informam, em<br />

nosso sistema jurídico, a própria concepção <strong>de</strong> Estado<br />

Democrático <strong>de</strong> Direito.<br />

O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cumprir as <strong>de</strong>cisões emana<strong>da</strong>s do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, nota<strong>da</strong>mente nos casos em que a con<strong>de</strong>nação<br />

judicial tem por <strong>de</strong>stinatário o próprio Po<strong>de</strong>r Público, muito<br />

mais do que simples incumbência <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m processual,<br />

representa uma incontornável obrigação institucional a<br />

que não se po<strong>de</strong> subtrair o aparelho <strong>de</strong> Estado, sob pena<br />

<strong>de</strong> grave comprometimento dos princípios consagrados no<br />

texto <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República.<br />

É por tal razão que a <strong>de</strong>sobediência a or<strong>de</strong>m ou a <strong>de</strong>ci<strong>são</strong><br />

judicial po<strong>de</strong> gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas<br />

consequências, quer no plano penal (CP, art.319 e DL nº<br />

201/67, art. 1º, XIX), quer no âmbito político-administrativo<br />

Aveni<strong>da</strong> Maranhão esquina com Rua 10, s/n, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia/GO<br />

CEP: 76590-000 - Fone: (62)3364-1020/2413<br />

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