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Antecipação de parto de feto inviável - Supremo Tribunal Federal

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

Secretaria <strong>de</strong> Documentação<br />

Coor<strong>de</strong>nadoria <strong>de</strong> Biblioteca<br />

Coor<strong>de</strong>nadoria <strong>de</strong> Análise <strong>de</strong> Jurisprudência<br />

ANTECIPAÇÃO DE PARTO<br />

DE FETO INVIÁVEL<br />

Bibliografia, Legislação e<br />

Jurisprudência Temáticas<br />

Setembro 2008


SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO<br />

JANETH APARECIDA DIAS DE MELO<br />

COORDENADORIA DE BIBLIOTECA<br />

LÍLIAN JANUZZI VILAS BOAS<br />

SEÇÃO DE BIBLIOTECA DIGITAL<br />

KELSON ANTHONY DE MENEZES<br />

LUCIANA ARAÚJO GOMES DE SOUSA<br />

LUCIANA ARAÚJO REIS<br />

MÔNICA MACEDO FISCHER<br />

TALES DE BARROS PAES<br />

THIAGO GOMES EIRÃO<br />

SEÇÃO DE PESQUISA<br />

MARCIA SOARES OLIVEIRA VASCONCELOS<br />

COORDENADORIA DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA<br />

BERGMAN HOLIDAY ANANIAS BOMFIM<br />

SEÇÃO DE PESQUISA DE JURISPRUDÊNCIA<br />

ANA PAULA ALENCAR OLIVEIRA


Apresentação<br />

As Seções <strong>de</strong> Pesquisa, <strong>de</strong> Biblioteca Digital e <strong>de</strong> Pesquisa <strong>de</strong> Jurisprudência elaboraram a<br />

Bibliografia e Jurisprudência Temáticas sobre “<strong>Antecipação</strong> <strong>de</strong> <strong>parto</strong> <strong>de</strong> <strong>feto</strong> <strong>inviável</strong>”, com<br />

o objetivo <strong>de</strong> divulgar a doutrina recuperada na Re<strong>de</strong> Virtual <strong>de</strong> Bibliotecas – RVBI. Foram<br />

realizadas pesquisas no Banco <strong>de</strong> Dados HeinOnline (disponível internamente no <strong>Supremo</strong>) e o<br />

Banco <strong>de</strong> Dados SCIELO. Essa Bibliografia apresenta, também, a jurisprudência do STF sobre o<br />

assunto e legislação pertinente.<br />

Os termos utilizados na elaboração da pesquisa foram:<br />

Aborto Eugênico;<br />

Aborto;<br />

Anencefalia<br />

Biodireito;<br />

Bioética;<br />

Infanticídio;<br />

Nascituro.<br />

Para solicitar o empréstimo ou obter cópias dos documentos bibliográficos listados, favor<br />

contatar as Seções <strong>de</strong> Pesquisa ou <strong>de</strong> Referência e Empréstimo, nos ramais 3532 e 3523,<br />

respectivamente, ou pessoalmente no balcão <strong>de</strong> atendimento da Biblioteca.<br />

Coor<strong>de</strong>nadoria <strong>de</strong> Biblioteca


SUMÁRIO<br />

Apresentação...................................................................................................... 4<br />

1 Monografias ..................................................................................................... 4<br />

2 Artigos <strong>de</strong> Periódicos ....................................................................................... 11<br />

3 Artigos <strong>de</strong> Jornais ........................................................................................... 26<br />

4 Textos completos............................................................................................ 28<br />

4.1. HeinOnline.................................................................................................................................28<br />

4.2. Scielo.........................................................................................................................................28<br />

5 Legislação...................................................................................................... 30<br />

5.1 Projetos <strong>de</strong> Lei ...........................................................................................................................30<br />

6 Jurisprudência ................................................................................................ 31<br />

6.1 Acórdãos ....................................................................................................................................31<br />

6.2 Decisões Monocráticas ..............................................................................................................32


1 Monografias<br />

1. A DESCRIMINALIZAÇÃO do aborto. São Paulo: Câmara Municipal, 1993. 24 p. [154773]<br />

SEN<br />

2. ABORTO por anomalia fetal. 1. reimpr. Brasília: Letras Livres, 2004. 149 p. [698502] STF<br />

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4. ALVES, João Evangelista dos Santos et al. O Direito do nascituro à vida. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

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5. ANENCEFALIA e <strong>Supremo</strong> <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral. Brasília: Letras Livres, 2004. 150 p. [712825]<br />

CAM<br />

6. ANENCEFALIA: o pensamento brasileiro em sua pluralida<strong>de</strong>. Brasília: Anis, Instituto <strong>de</strong><br />

Bioética, Direitos Humanos e Gênero, 2004. 100 p. [712883] CAM<br />

7. BARCHIFONTAINE, Christian <strong>de</strong> Paul <strong>de</strong>. Bioética e início da vida: alguns <strong>de</strong>safios. São<br />

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CAM SEN STJ STF 340.78 B616 BDB


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CORRÊA, Elídia Aparecida <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>; GIACOIA, Gilberto; CONRADO, Marcelo (Coord.).<br />

Biodireito e dignida<strong>de</strong> da pessoa humana: diálogo entre a ciência e o direito. 1. ed.,<br />

2. tiragem. Curitiba: Juruá, 2007. 335 p. [776360] CAM STJ STF 341.2 B615 BDP<br />

2.TIR.<br />

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ADVOGADOS, 19., 2005, Florianópolis. Anais...: república, po<strong>de</strong>r e cidadania. Brasília:<br />

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21. CRUZ, Luiz Carlos Lodi da. Aborto na re<strong>de</strong> hospitalar pública: o estado financiando o<br />

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22. CUELLO CALÓN, Eugenio. Cuestiones penales relativas al aborto: punibilidad <strong>de</strong>l<br />

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23. ______. Tres temas penales: el aborto criminal, el problema penal <strong>de</strong> la eutanasia, el<br />

aspecto penal <strong>de</strong> la fecundación artificial. Barcelona: Bosch, 1955. 200 p. [24426] MJU<br />

STJ SEN CAM STF 341.5561 C965 TTP<br />

24. D'AGOSTINO, Francesco. Bioética: [segundo o enfoque da filosofia do direito] São<br />

Leopoldo, RS : Unisinos, 2006. 329 p. [793920] STJ<br />

25. D'ASSUMPÇÃO, Evaldo Alves. Comportar-se fazendo bioética para quem se<br />

interessa pela ética. Petrópolis: Vozes, 1998. 300 p. [214027] SEN STF 340.78 A851<br />

CFB<br />

26. DEFUNCIONES por aborto. In: ROYSTON, Erica; ARMSTRONG, Sue. Prevencion <strong>de</strong> la<br />

mortalidad materna. Ginebra: OMS, 1991. p. 113-144. [155814] CAM SEN<br />

27. DINIZ, Débora. Anencefalia. In: DINIZ, Débora; COSTA, Sérgio. Ensaios: bioética. 2. ed.<br />

São Paulo: Brasiliense; Brasília: Letras Livres, 2006. 212 p. [767296] SEN<br />

28. ______. Bioética e aborto. In: DINIZ, Débora; COSTA, Sérgio. Ensaios: bioética. 2. ed.<br />

São Paulo: Brasiliense; Brasília: Letras Livres, 2006. 212 p. [767296] SEN<br />

29. ______. Quem autoriza o aborto seletivo no Brasil?: médicos, promotores e juízes em<br />

cena. In: GROSSI, Miriam; PORTO, Rozeli; TAMANINI, Marlene (Org.). Novas<br />

tecnologias reprodutivas conceptivas: questões e <strong>de</strong>safios. Brasília: Letras Livres,<br />

2003.186 p. [699922] STJ<br />

30. ______; RIBEIRO, Diaulas Costa. Aborto por anomalia fetal. Brasília: Letras Livres,<br />

2003. 151 p. [669936] SEN STJ<br />

31. DINIZ, Maria Helena. Atualida<strong>de</strong>s jurídicas 3. São Paulo: Saraiva, 2001. 399 p.<br />

[612028] TJD STJ STF 340.08 A886 AJU3<br />

32. ______. O estado atual do biodireito. 4. ed., rev. e atual. conforme a Lei n.<br />

11.105/2005. São Paulo: Saraiva, 2007. 881 p. [781349] SEN CAM PGR STJ TJD TST<br />

STF 340.78 D585 EAB 4.ED.


33. DIREITOS sexuais e direitos reprodutivos: Brasil, América Latina e Caribe: diagnóstico<br />

nacional e balanço regional. São Paulo: Cla<strong>de</strong>m, 2002. 72 p. [640988] CAM<br />

34. DUARTE Y NORONHA, Alicia Elena Perez. El aborto: una lectura <strong>de</strong> <strong>de</strong>recho comparado.<br />

México: Universidad Nacional Autonoma Del Mexico, 1993. 152 p. [190604] CAM<br />

35. ESCOLANO, Jose Gea. Sim ou não ao aborto? São Paulo: Loyola, 1992. 38 p. [177677]<br />

SEN<br />

36. FACHIN, Luiz. Direitos da personalida<strong>de</strong> no Código Civil brasileiro. In: CORRÊA, Elídia<br />

Aparecida <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>; GIACOIA, Gilberto; CONRADO, Marcelo (Coord.). Biodireito e<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana: diálogo entre a ciência e o direito. 1. ed., 2. tiragem.<br />

Curitiba: Juruá, 2007. 335 p. [776360] CAM STJ STF 341.2 B615 BDP 2.TIR.<br />

37. FERNANDES, Paulo Sergio Leite. Aborto e infanticídio: doutrina, legislação,<br />

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38. FERRAZ, Sérgio. Manipulações biológicas e princípios constitucionais: uma<br />

introdução. Porto Alegre: S.A. Fabris, 1991. 214 p. [126815] TJD STJ CAM SEN STF<br />

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58. LUTTGER, Hans. Medicina y <strong>de</strong>recho penal: inseminacion artificial humana,<br />

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61. MEIRELLES, Jussara Maria Leal <strong>de</strong>. A vida humana embrionária e sua proteção<br />

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62. MINAHIM, Maria Auxiliadora. Interrupção seletiva da gravi<strong>de</strong>z. In: CORRÊA, Elídia<br />

Aparecida <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>; GIACOIA, Gilberto; CONRADO, Marcelo (Coord.). Biodireito e<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana: diálogo entre a ciência e o direito. 1. ed., 2. tiragem.<br />

Curitiba: Juruá, 2007. 335 p. [776360] CAM STJ STF 341.2 B615 BDP 2.TIR.<br />

63. MORI, Maurizio. A moralida<strong>de</strong> do aborto: sacralida<strong>de</strong> da vida e novo papel da mulher.<br />

Brasília: Ed. Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Brasília, 1997. 102 p. [194930] CAM SEN STF 341.55621<br />

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64. MOSER, Antônio; SOARES, André Marcelo M. Bioética: do consenso ao bom senso.<br />

Petrópolis: Vozes, 2006. 190 p. [786155] CAM


65. NASCIMENTO, Adailton Ramos do. Vida, direito e valor: uma abordagem jusfilosófica da<br />

anencefalia e da morte encefálica. [S.l.: s.n.], 2006. 174 f. [769763] PGR<br />

66. NOBRE, Marlene Rossi Severino. A vida contra o aborto: <strong>de</strong>z perguntas e respostas<br />

sobre a origem da vida e a natureza do embrião. São Paulo: AME, 2005. 39 p. [735692]<br />

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69. PIMENTEL, Silvia; PANDJIARJIAN, Valeria. Direitos reprodutivos e or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico brasileiro: subsídios à uma ação político-jurídica transformadora. São Paulo:<br />

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70. PINTO-BARROS, José. Planeamento familiar: aborto e o direito. Coimbra: Coimbra Ed.,<br />

1982. 94 p. [75505] SEN<br />

71. PORTES. L. et al. El aborto. Madrid: Studium <strong>de</strong> Cultura, 1951. 109 p. [99212] MJU<br />

72. PUSSI, William Artur. Personalida<strong>de</strong> jurídica do nascituro. 2.ed., rev. e atual. Curitiba:<br />

Juruá, 2008.447 p. [816100] SEN STJ<br />

73. QUIRÓS, Carlos Bernaldo <strong>de</strong>. Eugenesia jurídica y social: Derecho Eugenésico<br />

argentino. Buenos Aires: I<strong>de</strong>as, 1943. 2 v. [49781] STF 342.16110982 Q8 EJS V.1 e<br />

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74. REALE JÚNIOR, Miguel. Teoria do <strong>de</strong>lito. 2. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

2000. 281 p. [560166] TJD STJ CAM SEN PGR STF 341.532 R288 TDD 2.ED.<br />

75. REIS, Clayton. A dignida<strong>de</strong> do nascituro. In: CORRÊA, Elídia Aparecida <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>;<br />

GIACOIA, Gilberto; CONRADO, Marcelo (Coord.). Biodireito e dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />

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77. ROUJOU DE BOUBEE, Gabriel. L'interruption volontaire <strong>de</strong> la grossesse: commentaire<br />

<strong>de</strong> la loi n.75-17 du 17 janvier 1975. Paris: Dalloz, [19-?]. 56 p. [40119] STF F<br />

341.556210944 R858 IVG<br />

78. SÁ, Elida Lúcia Batista. Biodireito: atualizado <strong>de</strong> acordo com a Lei dos Planos <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>.<br />

2. ed., rev. e ampl. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 1999. 201 p. [199542] CLD STJ CAM SEN<br />

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80. SAMPAIO, José A<strong>de</strong>rcio Leite. Direito à intimida<strong>de</strong> e à vida privada: uma visão jurídica<br />

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S192 DIV


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2. CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Aborto. Correio Braziliense, Brasília, n. 13202, 12 jul.<br />

1999. Ca<strong>de</strong>rno Direito e Justiça, p. 1. [586714] SEN STJ<br />

3. ______. Anencefalia. Correio Braziliense, Brasília, n. 15380 27 jun. 2005. Ca<strong>de</strong>rno<br />

Direito e Justiça, p. 2. [734971] SEN STJ<br />

4. DINIZ, Débora. Aborto e anomalia fetal grave. Correio Braziliense, Brasília, n. 14737,<br />

p. 19, 23 set 2003. [668640] SEN<br />

5. ______. Anencefalia. Correio Braziliense, Brasília, n. 15062, p. 11, 16 ago. 2004.<br />

[749116] SEN STJ<br />

6. ______. Quando a justiça tortura as mulheres. Correio Braziliense, Brasília, n. 14953,<br />

26 abr. 2004. Ca<strong>de</strong>rno Direito e Justiça, p. 1. [691626] SEN<br />

7. GALLUCCI, Mariângela. STF discute aborto <strong>de</strong> <strong>feto</strong>s sem cérebro. O Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo, São Paulo, n. 41950, 25 ago. 2008. Vida, p. A16. [824690] SEN STF<br />

8. GOMES, Luiz Flávio. STF admite ação para discutir o a aborto anencefálico. Correio<br />

Braziliense, Brasília, n. 15373, 20 jun. 2005. Ca<strong>de</strong>rno Direito e Justiça, p. 1. [731781]<br />

SEN STJ<br />

9. JOBIM apóia liberação do aborto. Correio Braziliense, Brasília, 14 <strong>de</strong>z. 2004.<br />

Brasil/Justiça, p. 15. [718252] STF<br />

10. LAGO, Rudolfo. Temer adia exame do projeto do aborto. O Globo, Rio <strong>de</strong> Janeiro, n.<br />

23414, p. 9, 07 out 1997. [326240] SEN<br />

11. LEMOS, Marco Antonio da Silva. O alcance da PEC 25-A/95. Correio Braziliense,<br />

Brasília, n. 11919, 18 <strong>de</strong>z 1995. Ca<strong>de</strong>rno Direito e Justiça. p. 6. [320142] SEN STJ<br />

12. MARTINS, Ives Gandra da Silva. O direito do anencéfalo à vida. Folha <strong>de</strong> São Paulo, n.<br />

27593, p. A3, 19 out. 2004. [750658] SEN<br />

13. MARTINS, Paulo Mario. STF discutirá aborto com especialistas. Correio Braziliense, 29<br />

abr. 2005. [729172] STF<br />

14. MELARÉ, Márcia Regina. Não ao plebiscito para os anencefálicos. Correio Braziliense, n.<br />

15604, p. 1, 06 fev. 2006. [749736] SEN STJ<br />

15. NELSON Jobim recusa apreciação <strong>de</strong> recurso da CNBB. Pasta do Ministro Nelson<br />

Jobim, 21 jul. 2004. [699770] STF<br />

16. OLIVEIRA, Francisco <strong>de</strong>. O holocausto chinês. Folha <strong>de</strong> São Paulo, São Paulo, n. 23675,<br />

27 jan. 1994. Ca<strong>de</strong>rno Brasil, Seção Tendências, Debates. p. 1-3. [314645] SEN<br />

17. PARA CARDEAL, país está inquieto com constituinte. O Estado <strong>de</strong> São Paulo, São Paulo,<br />

n. 34540, p. 5, 03 out. 1987. [266353] SEN


18. PEREIRA, Carlos Fre<strong>de</strong>rico <strong>de</strong> Oliveira. Aborto eugenésico é lacuna legal? Correio<br />

Braziliense, Brasília, n. 11394, 11 jul. 1994. Ca<strong>de</strong>rno Direito e Justiça. p. 5. [316563]<br />

SEN STJ<br />

19. RAMOS, J. Saulo. Aborto, uma questão legal. Folha <strong>de</strong> São Paulo, São Paulo, n. 27281,<br />

12 <strong>de</strong>z. 2003. Seção Tendências e Debates, p. A3. [685070] SEN<br />

20. SALES, Eugenio <strong>de</strong> Araujo. Aborto e crime. Jornal do Brasil, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v. 103, n.<br />

135, p. 11, 21 ago. 1993. [311684] SEN<br />

21. ______. O clima anticristão. Jornal do Brasil, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v. 103, n. 156, p. 11, 11<br />

set. 1993. [312252] SEN<br />

22. ______. Constituição: falhas a corrigir. Jornal do Brasil, Rio <strong>de</strong> Janeiro, p. 10, 03 out.<br />

1987. [267792] SEN<br />

23. ______. Constituição e incoerências. Jornal do Brasil, Rio <strong>de</strong> Janeiro, p. 9, 28 maio<br />

1988. [278436] SEN<br />

24. ______. Imposições <strong>de</strong> minoria. Jornal do Brasil, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v. 103, n. 51, p. 11,<br />

29 maio 1993. [309580] SEN<br />

25. ______. Não matarás. Jornal do Brasil, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v. 102, n. 311, p. 11, 13 fev.<br />

1993. [307238] SEN<br />

26. ______. Nossa futura constituição. O Globo, Rio <strong>de</strong> Janeiro, p. 13, 03 out. 1987.<br />

[268077] CAM<br />

27. ______. Razão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m política. Jornal do Brasil, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v. 102, n. 304, p.<br />

11, 06 fev. 1993. [307082] SEN<br />

28. ______. O valor sagrado da existência. Jornal do Brasil, Rio <strong>de</strong> Janeiro, p. 11, 01 jun.<br />

1991. [294300] SEN<br />

29. SOUZA, Carlos Fernando Mathias <strong>de</strong>. Ponto final: direito à vida. Correio Braziliense,<br />

Brasília, n. 12376, 24 mar. 1997. Ca<strong>de</strong>rno Direito e Justiça. p. 10. [321576] SEN STJ<br />

30. STF diz que médico po<strong>de</strong> ter punições. Pasta do <strong>Supremo</strong> <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, 12 mar.<br />

2005. [727044] STF<br />

31. STF promove audiência pública para ouvir especialistas sobre antecipação <strong>de</strong> <strong>parto</strong> por<br />

anencefalia. Pasta do <strong>Supremo</strong> <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, 21 ago. 2008. [824466] STF<br />

32. TAQUARY, Eneida Orbage <strong>de</strong> Britto. Crime <strong>de</strong> aborto. Correio Braziliense, Brasília, n.<br />

13790, 19 fev. 2001. Ca<strong>de</strong>rno Direito e Justiça, p. 5. [641910] SEN STJ<br />

33. TENDÊNCIA do STF é pela liberação. Pasta do <strong>Supremo</strong> <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, 24 maio<br />

2005. [729173] STF<br />

34. VARI, Massimo; PIMENTEL, Silvia; GOLLOP, Thomaz Rafael. Deve-se permitir o aborto <strong>de</strong><br />

<strong>feto</strong> anencéfalo? Folha <strong>de</strong> São Paulo, n. 27562, p. A3, 18 set. 2004. [750640] SEN


4 Textos completos<br />

4.1. HeinOnline<br />

1. BARD, Jennifer S. Diagnosis in anencephaly and the parents ask about organ donation:<br />

now what - a gui<strong>de</strong> for hospital counsel and ethics committees. Western New England<br />

Law Review, v. 21, p. 49-95, 1999. Disponível em: HeinOnline.<br />

2. BERGER, Debra H. Infant with anencephaly: moral and legal dilemmas, The. Issues in<br />

Law & Medicine, v. 5, p. 67-85, 1989-1990. Disponível em: HeinOnline.<br />

3. BYRNE, Paul A.; EVERS, Joseph C.; NILGES, Richard G. Anencephaly - organ<br />

transplantation. Issues in Law & Medicine, v. 9, p. 23-33, 1993-1994. Disponível em:<br />

HeinOnline.<br />

4. CROSSLEY, Mary. Infants with anencephaly, the ADA, and the Child Abuse Amendments.<br />

Issues in Law & Medicine, v. 11, p. 379-410, 1995-1996. Disponível em: HeinOnline.<br />

5. FALLEK, Michael A. Trouble on the U.S.-Mexico bor<strong>de</strong>r: the mysterious anencephaly<br />

outbreak . Texas International Law Journal, v. 31, p. 287-316, 1996. Disponível em:<br />

HeinOnline.<br />

6. ROCK, Charles N. Living <strong>de</strong>ad: anencephaly and organ donation, The. New York Law<br />

School Journal of Human Rights, v. 7, p. 243-277, 1989-1990. Disponível em:<br />

HeinOnline.<br />

4.2. Scielo<br />

1. AGUIAR, Marcos J.B. et al. Defeitos <strong>de</strong> fechamento do tubo neural e fatores associados em<br />

recém-nascidos vivos e natimortos. Jornal <strong>de</strong> Pediatria, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v. 79, n. 2, p.<br />

129-134, mar./abr. 2003. Disponível em:<br />

http://www.scielo.br/pdf/jped/v79n2/v79n2a07.pdf. Acesso em: 4 set. 2008.<br />

2. BENUTE, Gláucia Rosana Guerra et al. Interrupção da gestação após o diagnóstico <strong>de</strong><br />

malformação fetal letal: aspectos emocionais. Revista Brasileira <strong>de</strong> Ginecologia e<br />

Obstetrícia, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v. 28, n. 1, p.10-17, jan. 2006. Disponível em:<br />

http://www.scielo.br/pdf/rbgo/v28n1/29588.pdf. Acesso em: 4 set. 2008.<br />

3. COSTA, Sérgio Ibiapina F. Anencefalia e transplante. Revista da Associação Médica<br />

Brasileira, São Paulo, v. 50, n. 1, p. 10, 2004. Disponível em:<br />

http://www.scielo.br/pdf/ramb/v50n1/a16v50n1.pdf. Acesso em: 4 set. 2008.<br />

4. DINIZ, Debora. Aborto e inviabilidad fetal: el <strong>de</strong>bate brasileño. Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><br />

Pública, v. 21, n. 2, p. 634-639, abr. 2005. Disponível em:<br />

http://www.scielo.br/pdf/csp/v21n2/32.pdf. Acesso em: 24 mar. 2006.<br />

5. FERNÁNDEZ, Ricardo Ramires et al. Anencefalia: um estudo epi<strong>de</strong>miológico <strong>de</strong> treze anos<br />

na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Pelotas. Ciência & Saú<strong>de</strong> Coletiva, v. 10, n. 1, p. 185-190, mar. 2005.<br />

Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-<br />

81232005000100025&lng=pt&nrm=iso. Acesso em: 24 mar. 2006.<br />

6. HARDY, Ellen; REBELLO, Ivanise.. La discusión sobre el aborto provocado en el Congreso<br />

Nacional Brasileño: el papel <strong>de</strong>l movimiento <strong>de</strong> mujeres. Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Pública, v.<br />

12, n. 2, p.259-266, jun. 1996. Disponível em:<br />

http://www.scielo.br/pdf/csp/v12n2/1511.pdf. Acesso em: 24 mar. 2006.


7. PENNA, Maria Lúcia Fernan<strong>de</strong>s. Anencefalia e morte cerebral (neurológica). Physis, v. 15,<br />

n. 1, p. 95-106, jun. 2005. Disponível em:<br />

http://www.scielo.br/pdf/physis/v15n1/v15n1a06.pdf. Acesso em: 24 mar. 2006.<br />

8. TRENTIN FILHO, Felix and Staub, Henrique Luiz Anencefalia, trombose e anticorpos<br />

anticardiolipina. Revista da Associação Médica Brasileira, São Paulo, v. 52, n. 2, p.<br />

74, mar./abr. 2006. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ramb/v50n1/a16v50n1.pdf.<br />

Acesso em: 4 set. 2008.<br />

9. VALENZUELA, Carlos Y. Ética científica <strong>de</strong>l aborto terapéutico. Revista Médica <strong>de</strong> Chile,<br />

v. 131, n. 5, p. 562-568, mayo 2003. Disponível em:<br />

http://www.scielo.cl/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-<br />

98872003000500013&lng=es&nrm=iso. Acesso em: 24 mar. 2006.


5 Legislação<br />

5.1 Projetos <strong>de</strong> Lei<br />

1. BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Projeto <strong>de</strong> Lei nº 4.403, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 2004. Acrescenta inciso ao art. 128 do Decreto-Lei 2.848, <strong>de</strong> 07 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1940 – Código Penal. Autoria: Jandira Feghali e outras. Diário da Câmara<br />

dos Deputados, Brasília, DF, p. 50366, 24 nov. 2004. Disponível em:<br />

http://imagem.camara.gov.br/pdf.asp?Destino=http%3A%2F%2FImagem%2Ecamara%2Egov%2Ebr%<br />

2FImagem%2Fd%2Fpdf%2FDCD24NOV2004%2Epdf%23page%3D1. Tramitação disponível em:<br />

http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=269436. Acesso em: 15 set. 2008.<br />

2. BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Projeto <strong>de</strong> Lei nº 4.834, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong><br />

março <strong>de</strong> 2005. Acrescenta inciso ao artigo 128 do Decreto-Lei nº 2.848, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1940. Autoria: Luciana Genro e Dr. Pinotti. Diário da Câmara dos<br />

Deputados, Brasília, DF, p. 5092-5094, 9 mar. 2005. Disponível em:<br />

http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD09MAR2005.pdf#page=86. Tramitação disponível<br />

em: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=276215. Acesso em: 15 set. 2008.<br />

3. BRASIL. Congresso Nacional. Senado Fe<strong>de</strong>ral. Projeto <strong>de</strong> Lei nº 227, <strong>de</strong> 2004. Altera o<br />

art.128 do Decreto-Lei nº 2.848, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1940, Código Penal, para não punir<br />

a prática do aborto realizado por médico em caso <strong>de</strong> anencefalia fetal. Autoria: Mozarildo<br />

Cavalcanti. Diário do Senado Fe<strong>de</strong>ral, Brasília, DF, p. 25640-25641, 12 ago. 2004.<br />

Disponível em http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2004/08/11082004/25640.pdf.<br />

Tramitação disponível em:<br />

http://www.senado.gov.br/sf/ativida<strong>de</strong>/Materia/<strong>de</strong>talhes.asp?p_cod_mate=69514. Acesso em: 15 set. 2008.


6 Jurisprudência<br />

6.1 Acórdãos<br />

HC 84025 / RJ - RIO DE JANEIRO<br />

HABEAS CORPUS<br />

Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA<br />

Julgamento: 04/03/2004 Órgão Julgador: <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

Publicação: DJ 25-06-2004 PP-00004 EMENT VOL-02157-02 PP-00329<br />

Ementa<br />

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. REALIZAÇÃO DE ABORTO EUGÊNICO. SUPERVENIÊNCIA<br />

DO PARTO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. 1. Em se tratando <strong>de</strong> habeas corpus preventivo,<br />

que vise a autorizar a paciente a realizar aborto, a ocorrência do <strong>parto</strong> durante o<br />

julgamento do writ implica a perda do objeto. 2. Impetração prejudicada.<br />

http://www.stf.jus.br/portal/jurispru<strong>de</strong>ncia/listarJurispru<strong>de</strong>ncia.asp?s1=HC.SCLA.%20E%<br />

2084025.NUME.&base=baseAcordaos<br />

ADPF-QO 54 / DF - DISTRITO FEDERAL<br />

QUESTÃO DE ORDEM NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO<br />

FUNDAMENTAL<br />

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO<br />

Julgamento: 27/04/2005 Órgão Julgador: <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

Publicação: DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007<br />

DJ 31-08-2007 PP-00029<br />

EMENT VOL-02287-01 PP-00021<br />

Ementa<br />

ADPF - ADEQUAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - FETO ANENCÉFALO - POLÍTICA<br />

JUDICIÁRIA - MACROPROCESSO. Tanto quanto possível, há <strong>de</strong> ser dada seqüência a<br />

processo objetivo, chegando-se, <strong>de</strong> imediato, a pronunciamento do <strong>Supremo</strong> <strong>Tribunal</strong><br />

Fe<strong>de</strong>ral. Em jogo valores consagrados na Lei Fundamental - como o são os da dignida<strong>de</strong><br />

da pessoa humana, da saú<strong>de</strong>, da liberda<strong>de</strong> e autonomia da manifestação da vonta<strong>de</strong> e da<br />

legalida<strong>de</strong> -, consi<strong>de</strong>rados a interrupção da gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> <strong>feto</strong> anencéfalo e os enfoques<br />

diversificados sobre a configuração do crime <strong>de</strong> aborto, a<strong>de</strong>quada surge a argüição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental. ADPF - LIMINAR - ANENCEFALIA -<br />

INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - GLOSA PENAL - PROCESSOS EM CURSO - SUSPENSÃO.<br />

Pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> julgamento a argüição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental,<br />

processos criminais em curso, em face da interrupção da gravi<strong>de</strong>z no caso <strong>de</strong> anencefalia,<br />

<strong>de</strong>vem ficar suspensos até o crivo final do <strong>Supremo</strong> <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral. ADPF - LIMINAR -<br />

ANENCEFALIA - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - GLOSA PENAL - AFASTAMENTO -<br />

MITIGAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo<br />

reserva, não prevalece, em argüição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental, liminar<br />

no sentido <strong>de</strong> afastar a glosa penal relativamente àqueles que venham a participar da<br />

interrupção da gravi<strong>de</strong>z no caso <strong>de</strong> anencefalia.<br />

http://www.stf.jus.br/portal/jurispru<strong>de</strong>ncia/listarJurispru<strong>de</strong>ncia.asp?s1=ADPF-<br />

QO.SCLA.%20E%2054.NUME.&base=baseAcordaos


6.2 Decisões Monocráticas<br />

ADPF 54 / DF - DISTRITO FEDERAL<br />

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL<br />

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO<br />

Julgamento: 31/07/2008<br />

Publicação: DJe-151 DIVULG 13/08/2008 PUBLIC 14/08/2008<br />

Despacho<br />

DECISÃO PROCESSO - SANEAMENTO - AUDIÊNCIA PÚBLICA. 1. Em substituição ao<br />

Colegiado, porque véspera das férias coletivas <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2004, sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

submissão do pleito <strong>de</strong> liminar ao Plenário, prolatei a seguinte <strong>de</strong>cisão (folha 158 a 164):<br />

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - LIMINAR - ATUAÇÃO<br />

INDIVIDUAL - ARTIGOS 21, INCISOS IV E V, DO REGIMENTO INTERNO E 5º, § 1º, DA LEI<br />

Nº 9.882/99. LIBERDADE - AUTONOMIA DA VONTADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA<br />

- SAÚDE - GRAVIDEZ - INTERRUPÇÃO - FETO ANENCEFÁLICO. 1. Com a inicial <strong>de</strong> folha 2<br />

a 25, a Confe<strong>de</strong>ração Nacional dos Trabalhadores na Saú<strong>de</strong> - CNTS formalizou esta<br />

argüição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental consi<strong>de</strong>rada a anencefalia, a<br />

inviabilida<strong>de</strong> do <strong>feto</strong> e a antecipação terapêutica do <strong>parto</strong>. Em nota prévia, afirma serem<br />

distintas as figuras da antecipação referida e o aborto, no que este pressupõe a<br />

potencialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida extra-uterina do <strong>feto</strong>. Consigna, mais, a própria legitimida<strong>de</strong> ativa a<br />

partir da norma do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.882/99, segundo a qual são partes<br />

legítimas para a argüição aqueles que estão no rol do artigo 103 da Carta Política da<br />

República, alusivo à ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. No tocante à pertinência<br />

temática, mais uma vez à luz da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e da jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte,<br />

assevera que a si compete a <strong>de</strong>fesa judicial e administrativa dos interesses individuais e<br />

coletivos dos que integram a categoria profissional dos trabalhadores na saú<strong>de</strong>, juntando<br />

à inicial o estatuto revelador <strong>de</strong>ssa representativida<strong>de</strong>. Argumenta que, interpretado o<br />

arcabouço normativo com base em visão positivista pura, tem-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os<br />

profissionais da saú<strong>de</strong> virem a sofrer as agruras <strong>de</strong>correntes do enquadramento no Código<br />

Penal. Articula com o envolvimento, no caso, <strong>de</strong> preceitos fundamentais, concernentes aos<br />

princípios da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, da legalida<strong>de</strong>, em seu conceito maior, da<br />

liberda<strong>de</strong> e autonomia da vonta<strong>de</strong> bem como os relacionados com a saú<strong>de</strong>. Citando a<br />

literatura médica aponta que a má-formação por <strong>de</strong>feito do fechamento do tubo neural<br />

durante a gestação, não apresentando o <strong>feto</strong> os hemisférios cerebrais e o córtex, leva-o<br />

ou à morte intra-uterina, alcançando 65% dos casos, ou à sobrevida <strong>de</strong>, no máximo,<br />

algumas horas após o <strong>parto</strong>. A permanência <strong>de</strong> <strong>feto</strong> anômalo no útero da mãe mostrar-seia<br />

potencialmente perigosa, po<strong>de</strong>ndo gerar danos à saú<strong>de</strong> e à vida da gestante. Consoante<br />

o sustentado, impor à mulher o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> carregar por nove meses um <strong>feto</strong> que sabe, com<br />

plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> certeza, não sobreviverá, causa à gestante dor, angústia e frustração,<br />

resultando em violência às vertentes da dignida<strong>de</strong> humana - a física, a moral e a<br />

psicológica - e em cerceio à liberda<strong>de</strong> e autonomia da vonta<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> colocar em risco a<br />

saú<strong>de</strong>, tal como proclamada pela Organização Mundial da Saú<strong>de</strong> - o completo bem-estar<br />

físico, mental e social e não apenas a ausência <strong>de</strong> doença. Já os profissionais da medicina<br />

ficam sujeitos às normas do Código Penal - artigos 124, 126, cabeça, e 128, incisos I e II<br />

-, notando-se que, principalmente quanto às famílias <strong>de</strong> baixa renda, atua a re<strong>de</strong> pública.<br />

Sobre a inexistência <strong>de</strong> outro meio eficaz para viabilizar a antecipação terapêutica do<br />

<strong>parto</strong>, sem incompreensões, evoca a Confe<strong>de</strong>ração recente acontecimento retratado no<br />

Habeas Corpus nº 84.025-6/RJ, <strong>de</strong>clarado prejudicado pelo Plenário, ante o <strong>parto</strong> e a<br />

morte do <strong>feto</strong> anencefálico sete minutos após. Diz da admissibilida<strong>de</strong> da ANIS - Instituto<br />

<strong>de</strong> Biotécnica, Direitos Humanos e Gênero como amicus curiae, por aplicação analógica do<br />

artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Então, requer, sob o ângulo acautelador, a suspensão<br />

do andamento <strong>de</strong> processos ou dos efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais que tenham como alvo a<br />

aplicação dos dispositivos do Código Penal, nas hipóteses <strong>de</strong> antecipação terapêutica do<br />

<strong>parto</strong> <strong>de</strong> <strong>feto</strong>s anencefálicos, assentando-se o direito constitucional da gestante <strong>de</strong> se<br />

submeter a procedimento que leve à interrupção da gravi<strong>de</strong>z e do profissional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

realizá-lo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atestada, por médico habilitado, a ocorrência da anomalia. O pedido<br />

final visa à <strong>de</strong>claração da inconstitucionalida<strong>de</strong>, com eficácia abrangente e efeito


vinculante, da interpretação dos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal -<br />

Decreto-Lei nº 2.848/40 - como impeditiva da antecipação terapêutica do <strong>parto</strong> em casos<br />

<strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> <strong>feto</strong> anencefálico, diagnosticados por médico habilitado, reconhecendo-se o<br />

direito subjetivo da gestante <strong>de</strong> assim agir sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentação prévia <strong>de</strong><br />

autorização judicial ou qualquer outra forma <strong>de</strong> permissão específica do Estado.<br />

Sucessivamente, pleiteia a argüente, uma vez rechaçada a pertinência <strong>de</strong>sta medida, seja<br />

a petição inicial recebida como reveladora <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Esclarece que, sob esse prisma, busca a interpretação conforme a Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

dos citados artigos do Código Penal, sem redução <strong>de</strong> texto, aduzindo não serem<br />

a<strong>de</strong>quados à espécie prece<strong>de</strong>ntes segundo os quais não cabe o controle concentrado <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> norma anterior à Carta vigente. A argüente protesta pela juntada,<br />

ao processo, <strong>de</strong> pareceres técnicos e, se conveniente, pela tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong><br />

pessoas com experiência e autorida<strong>de</strong> na matéria. À peça, subscrita pelo advogado Luís<br />

Roberto Barroso, cre<strong>de</strong>nciado conforme instrumento <strong>de</strong> mandato - procuração - <strong>de</strong> folha<br />

26, anexaram-se os documentos <strong>de</strong> folha 27 a 148. O processo veio-me concluso para<br />

exame em 17 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004 (folha 150). Nele lancei visto, <strong>de</strong>clarando-me habilitado a<br />

votar, ante o pedido <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> medida acauteladora, em 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004,<br />

expedida a papeleta ao Plenário em 24 imediato. No mesmo dia, prolatei a seguinte<br />

<strong>de</strong>cisão: AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - INTERVENÇÃO DE<br />

TERCEIRO - REQUERIMENTO - IMPROPRIEDADE. 1. Eis as informações prestadas pela<br />

Assessoria: A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB - requer a intervenção no<br />

processo em referência, como amicus curiae, conforme preconiza o § 1º do artigo 6º da<br />

Lei 9.882/1999, e a juntada <strong>de</strong> procuração. Pe<strong>de</strong> vista pelo prazo <strong>de</strong> cinco dias. 2. O<br />

pedido não se enquadra no texto legal evocado pela requerente. Seria dado versar sobre a<br />

aplicação, por analogia, da Lei nº 9.868/99, que disciplina também processo objetivo -<br />

ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. Todavia, a<br />

admissão <strong>de</strong> terceiros não implica o reconhecimento <strong>de</strong> direito subjetivo a tanto. Fica a<br />

critério do relator, caso entenda oportuno. Eis a inteligência do artigo 7º, § 2º, da Lei nº<br />

9.868/99, sob pena <strong>de</strong> tumulto processual. Tanto é assim que o ato do relator, situado no<br />

campo da prática <strong>de</strong> ofício, não é suscetível <strong>de</strong> impugnação na via recursal. 3. In<strong>de</strong>firo o<br />

pedido. 4. Publique-se. A impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exame pelo Plenário <strong>de</strong>ságua na incidência<br />

dos artigos 21, incisos IV e V, do Regimento Interno e artigo 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/99,<br />

diante do perigo <strong>de</strong> grave lesão. 2. Tenho a Confe<strong>de</strong>ração Nacional dos Trabalhadores na<br />

Saú<strong>de</strong> - CNTS como parte legítima para a formalização do pedido, já que se enquadra na<br />

previsão do inciso I do artigo 2º da Lei nº 9.882, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1999. Incumbe-lhe<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os membros da categoria profissional que se <strong>de</strong>dicam à área da saú<strong>de</strong> e que<br />

estariam sujeitos a constrangimentos <strong>de</strong> toda a or<strong>de</strong>m, inclusive <strong>de</strong> natureza penal.<br />

Quanto à observação do disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, ou seja, a regra<br />

<strong>de</strong> que não será admitida argüição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental quando<br />

houver qualquer outro meio eficaz <strong>de</strong> sanar a lesivida<strong>de</strong>, é emblemático o que ocorreu no<br />

Habeas Corpus nº 84.025-6/RJ, sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. A situação<br />

po<strong>de</strong> ser assim resumida: em Juízo, gestante não logrou a autorização para abreviar o<br />

<strong>parto</strong>. A via-crúcis prosseguiu e, então, no <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />

a relatora, <strong>de</strong>sembargadora Giselda Leitão Teixeira, conce<strong>de</strong>u liminar, viabilizando a<br />

interrupção da gestação. Na oportunida<strong>de</strong>, salientou: A vida é um bem a ser preservado a<br />

qualquer custo, mas, quando a vida se torna <strong>inviável</strong>, não é justo con<strong>de</strong>nar a mãe a<br />

meses <strong>de</strong> sofrimento, <strong>de</strong> angústia, <strong>de</strong> <strong>de</strong>sespero. O Presi<strong>de</strong>nte da Câmara Criminal a que<br />

a<strong>feto</strong> o processo, <strong>de</strong>sembargador José Murta Ribeiro, afastou do cenário jurídico tal<br />

pronunciamento. No julgamento <strong>de</strong> fundo, o Colegiado sufragou o entendimento da<br />

relatora, restabelecendo a autorização. Ajuizado habeas corpus, o Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><br />

Justiça, mediante <strong>de</strong>cisão da ministra Laurita Vaz, conce<strong>de</strong>u a liminar, suspen<strong>de</strong>ndo a<br />

autorização. O Colegiado a que integrado a relatora confirmou a óptica, assentando:<br />

HABEAS CORPUS. PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ABORTO.<br />

NASCITURO ACOMETIDO DE ANENCEFALIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. DECISÃO<br />

LIMINAR DA RELATORA RATIFICADA PELO COLEGIADO DEFERINDO O PEDIDO.<br />

INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IDONEIDADE DO WRIT PARA A DEFESA DO<br />

NASCITURO. 1. A eventual ocorrência <strong>de</strong> abortamento fora das hipóteses previstas no<br />

Código Penal acarreta a aplicação <strong>de</strong> pena corpórea máxima, irreparável, razão pela qual


não há se falar em improprieda<strong>de</strong> da via eleita, já que, como é cediço, o writ se presta<br />

justamente a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o direito <strong>de</strong> ir e vir, o que, evi<strong>de</strong>ntemente, inclui o direito à<br />

preservação da vida do nascituro. 2. Mesmo tendo a instância <strong>de</strong> origem se manifestado,<br />

formalmente, apenas acerca da <strong>de</strong>cisão liminar, na realida<strong>de</strong>, tendo em conta o caráter<br />

inteiramente satisfativo da <strong>de</strong>cisão, sem qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retrocessão <strong>de</strong> seus<br />

efeitos, o que se tem é um exaurimento <strong>de</strong>finitivo do mérito. Afinal, a sentença <strong>de</strong> morte<br />

ao nascituro, caso fosse levada a cabo, não <strong>de</strong>ixaria nada mais a ser analisado por aquele<br />

ou este <strong>Tribunal</strong>. 3. A legislação penal e a própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral, como é sabido e<br />

consabido, tutelam a vida como bem maior a ser preservado. As hipóteses em que se<br />

admite atentar contra ela estão elencadas <strong>de</strong> modo restrito, inadmitindo-se interpretação<br />

extensiva, tampouco analogia in malam partem. Há <strong>de</strong> prevalecer, nesse casos, o princípio<br />

da reserva legal. 4. O Legislador eximiu-se <strong>de</strong> incluir no rol das hipóteses autorizativas do<br />

aborto, previstas no art. 128 do Código Penal, o caso <strong>de</strong>scrito nos presentes autos. O<br />

máximo que po<strong>de</strong>m fazer os <strong>de</strong>fensores da conduta proposta é lamentar a omissão, mas<br />

nunca exigir do Magistrado, intérprete da Lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese<br />

que fora excluída <strong>de</strong> forma propositada pelo Legislador. 5. Or<strong>de</strong>m concedida para reformar<br />

a <strong>de</strong>cisão proferida pelo <strong>Tribunal</strong> a quo, <strong>de</strong>sautorizando o aborto; outrossim, pelas<br />

peculiarida<strong>de</strong>s do caso, para consi<strong>de</strong>rar prejudicada a apelação interposta, porquanto<br />

houve, efetivamente, manifestação exaustiva e <strong>de</strong>finitiva da Corte Estadual acerca do<br />

mérito por ocasião do julgamento do agravo regimental. Daí o habeas impetrado no<br />

<strong>Supremo</strong> <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral. Entretanto, na assentada <strong>de</strong> julgamento, em 4 <strong>de</strong> março<br />

último, confirmou-se a notícia do <strong>parto</strong> e, mais do que isso, <strong>de</strong> que a sobrevivência não<br />

ultrapassara o período <strong>de</strong> sete minutos. Constata-se, no cenário nacional, o <strong>de</strong>sencontro<br />

<strong>de</strong> entendimentos, a <strong>de</strong>sinteligência <strong>de</strong> julgados, sendo que a tramitação do processo,<br />

pouco importando a data do surgimento, implica, até que se tenha <strong>de</strong>cisão final -<br />

proclamação <strong>de</strong>sta Corte -, espaço <strong>de</strong> tempo bem superior a nove meses, período <strong>de</strong><br />

gestação. Assim, enquadra-se o caso na cláusula final do § 1º em análise. Qualquer outro<br />

meio para sanar a lesivida<strong>de</strong> não se mostra eficaz. Tudo recomenda que, em jogo tema da<br />

maior relevância, em face da Carta da República e dos princípios evocados na inicial, haja<br />

imediato crivo do <strong>Supremo</strong> <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, evitando-se <strong>de</strong>cisões discrepantes que<br />

somente causam perplexida<strong>de</strong>, no que, a partir <strong>de</strong> idênticos fatos e normas, veiculam<br />

enfoques diversificados. A unida<strong>de</strong> do Direito, sem mecanismo próprio à uniformização<br />

interpretativa, afigura-se simplesmente formal, gerando insegurança, o <strong>de</strong>scrédito do<br />

Judiciário e, o que é pior, com angústia e sofrimento ímpares vivenciados por aqueles que<br />

esperam a prestação jurisdicional. Aten<strong>de</strong>ndo a petição inicial os requisitos que lhe são<br />

inerentes - artigo 3º da Lei nº 9.882/99 -, é <strong>de</strong> se dar seqüência ao processo. Em questão<br />

está a dimensão humana que obstaculiza a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se coisificar uma pessoa,<br />

usando-a como objeto. Conforme ressaltado na inicial, os valores em discussão revestemse<br />

<strong>de</strong> importância única. A um só tempo, cuida-se do direito à saú<strong>de</strong>, do direito à<br />

liberda<strong>de</strong> em seu sentido maior, do direito à preservação da autonomia da vonta<strong>de</strong>, da<br />

legalida<strong>de</strong> e, acima <strong>de</strong> tudo, da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. O <strong>de</strong>terminismo biológico<br />

faz com que a mulher seja a portadora <strong>de</strong> uma nova vida, sobressaindo o sentimento<br />

maternal. São nove meses <strong>de</strong> acompanhamento, minuto a minuto, <strong>de</strong> avanços,<br />

predominando o amor. A alteração física, estética, é suplantada pela alegria <strong>de</strong> ter em seu<br />

interior a sublime gestação. As percepções se aguçam, elevando a sensibilida<strong>de</strong>. Este o<br />

quadro <strong>de</strong> uma gestação normal, que direciona a <strong>de</strong>sfecho feliz, ao nascimento da criança.<br />

Pois bem, a natureza, entrementes, reserva surpresas, às vezes <strong>de</strong>sagradáveis. Diante <strong>de</strong><br />

uma <strong>de</strong>formação irreversível do <strong>feto</strong>, há <strong>de</strong> se lançar mão dos avanços médicos<br />

tecnológicos, postos à disposição da humanida<strong>de</strong> não para simples inserção, no dia-a-dia,<br />

<strong>de</strong> sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los cessar. No caso da anencefalia,<br />

a ciência médica atua com margem <strong>de</strong> certeza igual a 100%. Dados merecedores da<br />

maior confiança evi<strong>de</strong>nciam que <strong>feto</strong>s anencefálicos morrem no período intra-uterino em<br />

mais <strong>de</strong> 50% dos casos. Quando se chega ao final da gestação, a sobrevida é diminuta,<br />

não ultrapassando período que possa ser tido como razoável, sendo nenhuma a chance <strong>de</strong><br />

afastarem-se, na sobrevida, os efeitos da <strong>de</strong>ficiência. Então, manter-se a gestação resulta<br />

em impor à mulher, à respectiva família, danos à integrida<strong>de</strong> moral e psicológica, além<br />

dos riscos físicos reconhecidos no âmbito da medicina. Como registrado na inicial, a<br />

gestante convive diuturnamente com a triste realida<strong>de</strong> e a lembrança ininterrupta do <strong>feto</strong>,


<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> si, que nunca po<strong>de</strong>rá se tornar um ser vivo. Se assim é - e ninguém ousa<br />

contestar -, trata-se <strong>de</strong> situação concreta que foge à glosa própria ao aborto - que conflita<br />

com a dignida<strong>de</strong> humana, a legalida<strong>de</strong>, a liberda<strong>de</strong> e a autonomia <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>. A saú<strong>de</strong>, no<br />

sentido admitido pela Organização Mundial da Saú<strong>de</strong>, fica solapada, envolvidos os<br />

aspectos físico, mental e social. Daí cumprir o afastamento do quadro, aguardando-se o<br />

<strong>de</strong>sfecho, o julgamento <strong>de</strong> fundo da própria argüição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental, no que idas e vindas do processo acabam por projetar no tempo esdrúxula<br />

situação. Preceitua a lei <strong>de</strong> regência que a liminar po<strong>de</strong> conduzir à suspensão <strong>de</strong> processos<br />

em curso, à suspensão da eficácia <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais que não hajam sido cobertas pela<br />

preclusão maior, consi<strong>de</strong>rada a recorribilida<strong>de</strong>. O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> cautela é ínsito à jurisdição, no<br />

que esta é colocada ao alcance <strong>de</strong> todos, para afastar lesão a direito ou ameaça <strong>de</strong> lesão,<br />

o que, ante a organicida<strong>de</strong> do Direito, a <strong>de</strong>mora no <strong>de</strong>sfecho final dos processos,<br />

pressupõe atuação imediata. Há, sim, <strong>de</strong> formalizar-se medida acauteladora e esta não<br />

po<strong>de</strong> ficar limitada a mera suspensão <strong>de</strong> todo e qualquer procedimento judicial hoje<br />

existente. Há <strong>de</strong> viabilizar, embora <strong>de</strong> modo precário e efêmero, a concretu<strong>de</strong> maior da<br />

Carta da República, presentes os valores em foco. Daí o acolhimento do pleito formulado<br />

para, diante da relevância do pedido e do risco <strong>de</strong> manter-se com plena eficácia o<br />

ambiente <strong>de</strong> <strong>de</strong>sencontros em pronunciamentos judiciais até aqui notados, ter-se não só o<br />

sobrestamento dos processos e <strong>de</strong>cisões não transitadas em julgado, como também o<br />

reconhecimento do direito constitucional da gestante <strong>de</strong> submeter-se à operação<br />

terapêutica <strong>de</strong> <strong>parto</strong> <strong>de</strong> <strong>feto</strong>s anencefálicos, a partir <strong>de</strong> laudo médico atestando a<br />

<strong>de</strong>formida<strong>de</strong>, a anomalia que atingiu o <strong>feto</strong>. É como <strong>de</strong>cido na espécie. 3. Ao Plenário para<br />

o crivo pertinente. 4. Publique-se. Reaberto o segundo semestre judiciário daquele ano, o<br />

Plenário <strong>de</strong>liberou, sem discrepância <strong>de</strong> votos, não a<strong>de</strong>ntrar o exame da medida<br />

acauteladora, sinalizando o julgamento <strong>de</strong> fundo - certidão <strong>de</strong> folha 167. À folha 156, está<br />

o ato mediante o qual foi in<strong>de</strong>ferida a participação, no processo, como terceira<br />

interessada, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. O pedido <strong>de</strong><br />

reconsi<strong>de</strong>ração não foi acolhido (folhas 171 e 172). À folha 202, consta o in<strong>de</strong>ferimento da<br />

admissibilida<strong>de</strong> como terceira, no processo, <strong>de</strong> Católicas pelo Direito <strong>de</strong> Decidir. Também<br />

ocorreu o in<strong>de</strong>ferimento do pleito em idêntico sentido formulado pela Associação Nacional<br />

Pró-Vida e Pró-Família (folha 204). O então Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio<br />

Fonteles, no parecer <strong>de</strong> folha 207 a 218, preconizou o in<strong>de</strong>ferimento do pedido. Eis a<br />

síntese da peça: 1. O pleito, como apresentado, não autoriza o recurso à interpretação<br />

conforme a Constituição: consi<strong>de</strong>rações. 2. Anencefalia. Primazia jurídica do direito à vida:<br />

consi<strong>de</strong>rações. 3. In<strong>de</strong>ferimento do pleito. A Associação <strong>de</strong> Desenvolvimento da Família -<br />

ADEF buscou ser admitida no processo, tendo o requerimento a mesma sorte daqueles<br />

formalizados pelas entida<strong>de</strong>s mencionadas (folha 224). Pessoa natural buscou a<br />

reconsi<strong>de</strong>ração do ato por meio do qual <strong>de</strong>ferida a liminar, fazendo-o mediante peça sem<br />

assinatura (folha 229). Interposto agravo pela Associação <strong>de</strong> Desenvolvimento da Família,<br />

ressaltei o que previsto no artigo 7º da Lei nº 9.868/99 e a ele neguei seguimento (folha<br />

231). Chamei o processo à or<strong>de</strong>m tendo em conta irregularida<strong>de</strong> da publicação <strong>de</strong> ato a<br />

envolver a citada Associação (folha 236). À folha 239 à 241, prolatei <strong>de</strong>cisão, acenando<br />

com a realização <strong>de</strong> audiência pública, mas revelando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> submeter ao<br />

Plenário o requerimento da Procuradoria Geral da República no sentido <strong>de</strong> mostrar-se<br />

ina<strong>de</strong>quada a argüição. O Colegiado Maior, na sessão <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2004, concluiu<br />

pela a<strong>de</strong>quação da ação ajuizada, seguindo-se proposta do ministro Eros Grau para que<br />

fosse exercido crivo quanto à liminar. Por maioria <strong>de</strong> votos, o Plenário referendou a<br />

primeira parte da medida, a alcançar o sobrestamento dos processos e <strong>de</strong>cisões não<br />

transitados em julgado, e revogou a liminar na segunda parte, em que assentado o<br />

reconhecimento do direito das gestantes <strong>de</strong> submeterem-se, sem a glosa penal, à<br />

operação terapêutica <strong>de</strong> <strong>feto</strong>s anencefálicos. À folha 249, ante requerimento <strong>de</strong><br />

improcedência do pedido formulado na inicial, <strong>de</strong>ixei registrada a circunstância <strong>de</strong> a<br />

Associação <strong>de</strong> Desenvolvimento da Família - ADEF não participar da relação processual.<br />

Por meio da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> folha 266, <strong>de</strong>terminei fosse <strong>de</strong>volvida à Advocacia Cidadã pelos<br />

Direitos Humanos a peça por ela apresentada. O Procurador-Geral da República, Dr.<br />

Cláudio Fonteles, requereu a realização <strong>de</strong> audiência pública, indicando rol <strong>de</strong> professores<br />

a serem ouvidos, dos quais ficaria dispensada a intimação (folha 270). O citado Procurador<br />

requereu a juntada <strong>de</strong> documentos. Aberta vista à argüente, esta ressaltou a neutralida<strong>de</strong>


das peças (folhas 275 e 284). À folha 286 à 500, está a documentação do inci<strong>de</strong>nte<br />

suscitado, com o acórdão relativo à concepção do Plenário. 2. Encontrando-se saneado o<br />

processo, <strong>de</strong>vem ocorrer audiências públicas para ouvir entida<strong>de</strong>s e técnicos não só<br />

quanto à matéria <strong>de</strong> fundo, mas também no tocante a conhecimentos específicos a<br />

extravasarem os limites do próprio Direito. Antes mesmo <strong>de</strong> a Procuradoria Geral da<br />

República vir a preconizar a realização, havia consignado, na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> setembro<br />

<strong>de</strong> 2004, a conveniência <strong>de</strong> implementá-las. Eis o trecho respectivo (folha 241): Então,<br />

tenho como oportuno ouvir, em audiência pública, não só as entida<strong>de</strong>s que requereram a<br />

admissão no processo como amicus curiae, a saber: Conferência Nacional dos Bispos do<br />

Brasil, Católicas pelo Direito <strong>de</strong> Decidir, Associação Nacional Pró-vida e Pró-família e<br />

Associação <strong>de</strong> Desenvolvimento da Família, como também as seguintes entida<strong>de</strong>s:<br />

Fe<strong>de</strong>ração Brasileira <strong>de</strong> Ginecologia e Obstetrícia, Socieda<strong>de</strong> Brasileira <strong>de</strong> Genética Clínica,<br />

Socieda<strong>de</strong> Brasileira <strong>de</strong> Medicina Fetal, Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina, Re<strong>de</strong> Nacional<br />

Feminista <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, Direitos Sociais e Direitos Representativos, Escola <strong>de</strong> Gente, Igreja<br />

Universal, Instituto <strong>de</strong> Biotécnica, Direitos Humanos e Gênero bem como o hoje <strong>de</strong>putado<br />

fe<strong>de</strong>ral José Aristo<strong>de</strong>mo Pinotti, este último em razão da especialização em pediatria,<br />

ginecologia, cirurgia e obstetrícia e na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ex-Reitor da Unicamp, on<strong>de</strong> fundou e<br />

presidiu o Centro <strong>de</strong> Pesquisas Materno-Infantis <strong>de</strong> Campinas - CEMICAMP. Já agora<br />

incluo, no rol <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s, a Socieda<strong>de</strong> Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.<br />

Visando à racionalização dos trabalhos, <strong>de</strong>limito o tempo <strong>de</strong> quinze minutos para cada<br />

exposição - viabilizada a juntada <strong>de</strong> memoriais - e <strong>de</strong>signo as seguintes datas das<br />

audiências públicas, que serão realizadas no horário matutino, a partir das 9h: a) 26 <strong>de</strong><br />

agosto <strong>de</strong> 2008: Conferência Nacional dos Bispos do Brasil; Igreja Universal; Associação<br />

Nacional Pró-Vida e Pró-Família e Católicas pelo Direito <strong>de</strong> Decidir. b) 27 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />

2008: Instituto <strong>de</strong> Bioética, Direitos Humanos e Gênero - ANIS; Associação <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento da Família - ADEF; Escola <strong>de</strong> Gente e Re<strong>de</strong> Nacional Feminista <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>,<br />

Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos. c) 28 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008: Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

Medicina; Fe<strong>de</strong>ração Brasileira <strong>de</strong> Ginecologia e Obstetrícia; Socieda<strong>de</strong> Brasileira <strong>de</strong><br />

Medicina Fetal; Socieda<strong>de</strong> Brasileira <strong>de</strong> Genética Clínica; Socieda<strong>de</strong> Brasileira para o<br />

Progresso da Ciência e, por último, o Deputado Fe<strong>de</strong>ral José Aristo<strong>de</strong>mo Pinotti. 3. Quanto<br />

ao requerimento do Ministério Público formalizado à folha 270, no sentido <strong>de</strong> serem<br />

ouvidos oito professores, sem especificação das respectivas áreas <strong>de</strong> atuação, in<strong>de</strong>firo o<br />

pedido. Faço-o tendo em conta o que viabilizado em termos <strong>de</strong> conveniência pela lei<br />

regedora da argüição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental. Vale frisar, por<br />

oportuno, que a relação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s mencionadas já revela a audição sob os diversos<br />

ângulos envolvidos na espécie. 4. Provi<strong>de</strong>nciem as intimações cabíveis, <strong>de</strong>vendo as<br />

entida<strong>de</strong>s referidas <strong>de</strong>signar, previamente, as pessoas naturais que as representarão.<br />

Dêem ciência do teor <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão ao Procurador-Geral da República e aos <strong>de</strong>mais<br />

integrantes da Corte, especialmente ao Presi<strong>de</strong>nte, ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s. Encaminhem<br />

cópia às citadas entida<strong>de</strong>s. 4. Publiquem.<br />

Brasília, 31 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008.<br />

Ministro MARCO AURÉLIO Relator<br />

http://www.stf.jus.br/portal/jurispru<strong>de</strong>ncia/listarJurispru<strong>de</strong>ncia.asp?s1=ADPF.SCLA.%20E<br />

%2054.NUME.&base=baseMonocraticas<br />

Rcl 4223 / CE - CEARÁ<br />

RECLAMAÇÃO<br />

Relator(a): Min. CARLOS BRITTO<br />

Julgamento: 28/03/2006<br />

Publicação: DJ 03/04/2006 PP-00021<br />

Despacho<br />

DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se <strong>de</strong> reclamação, movida por Leiviane Rodrigues da Silva,<br />

contra <strong>de</strong>cisão proferida pelo D. Juízo <strong>de</strong> Direito da 5a Vara Cível da Comarca <strong>de</strong> Juazeiro<br />

do Norte/CE. Ato <strong>de</strong>cisório, esse, que in<strong>de</strong>feriu o pedido <strong>de</strong> interrupção da gravi<strong>de</strong>z da<br />

reclamante. Com o que - aduz a autora - restou ofendida a autorida<strong>de</strong> da medida liminar


tomada pelo Min. Marco Aurélio na Argüição <strong>de</strong> Descumprimento <strong>de</strong> Preceito Fundamental<br />

nº 54. 2. Prossigo neste breve relato para consignar que, após <strong>de</strong>clinar os fundamentos<br />

jurídicos da sua pretensão <strong>de</strong> ver julgada proce<strong>de</strong>nte esta reclamação, a reclamante<br />

formula o seu pedido, pugnando pela cassação do ato jurisdicional em xeque. Antes,<br />

porém, pe<strong>de</strong> seja <strong>de</strong>ferida a antecipação da tutela jurisdicional requestada, para o fim <strong>de</strong><br />

permitir a interrupção da gestação mediante intervenção médica apropriada. 3. Este o<br />

resumo da questão. 4. Passo a <strong>de</strong>cidir. Ao fazê-lo, observo que não se juntou instrumento<br />

<strong>de</strong> mandato, falha que, se fosse única, po<strong>de</strong>ria ser objeto <strong>de</strong> sanação. Noves fora essa<br />

questão formal, entendo ser manifestamente incabível o pedido que se veicula neste<br />

processo. Isto porque a reclamação constitucional prevista na alínea "l" do inciso I do<br />

artigo 102 da Carta-cidadã se revela como uma importante ferramenta processual para o<br />

fim <strong>de</strong> preservar a competência <strong>de</strong>sta colenda Corte e garantir a autorida<strong>de</strong> das suas<br />

<strong>de</strong>cisões. Nesta última hipótese, contudo, sabe-se que as reclamatórias po<strong>de</strong>m ser<br />

manejadas ante o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisórios proferidos, com efeito vinculante, nas<br />

ações <strong>de</strong>stinadas ao controle abstrato <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, tanto quanto em processos<br />

<strong>de</strong> índole subjetiva (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, neste último caso, o eventual reclamante <strong>de</strong>les haja<br />

participado). 5. Muito bem. Da leitura da petição inicial, infere-se que a reclamante se<br />

insurge contra a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeira instância, <strong>de</strong>negatória do pretenso direito à<br />

interrupção <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> <strong>feto</strong> anencéfalo. Direito, esse, alegadamente reconhecido pelo<br />

provimento liminar concedido, com eficácia vinculante e efeito erga omnes, nos autos da<br />

ADPF 54. 6. Suce<strong>de</strong> que as informações processuais sobre o andamento da precitada<br />

argüição dão conta <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão liminar proferida pelo Relator da ADPF 54 foi<br />

parcialmente modificada pelo Plenário <strong>de</strong>sta Excelsa Corte em 20.10.04. Nessa ocasião, o<br />

<strong>Tribunal</strong> - contra o meu voto pessoal, enfatizo --, "... revogou a liminar <strong>de</strong>ferida (...) em<br />

que reconhecia o direito constitucional da gestante <strong>de</strong> submeter-se à operação terapêutica<br />

<strong>de</strong> <strong>parto</strong> <strong>de</strong> <strong>feto</strong>s anencefálicos". Quero dizer: a <strong>de</strong>cisão que a acionante enten<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>srespeitada restou revogada pelo Plenário <strong>de</strong>sta Casa <strong>de</strong> Justiça, não subsistindo<br />

nenhum pronunciamento jurisdicional do <strong>Supremo</strong> <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral que assegure à<br />

reclamante o automático direito à interrupção <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> <strong>feto</strong> anencéfalo. 7. Bem<br />

vistas as coisas, então, nota-se que não há como sustentar que o ato judicial em foco feriu<br />

a autorida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão tomada, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> medida liminar, na ADPF 54. Assim me<br />

posiciono porque, ao reformar parcialmente o provimento cautelar proferido na precitada<br />

argüição, esta Corte assentou o entendimento <strong>de</strong> que o ato voluntário <strong>de</strong> cessação da<br />

gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> <strong>feto</strong> anencéfalo não dispensa autorização judicial. Daí porque, no caso <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong>ssa pretensão, caberá à interessada agitar o seu interesse recursal<br />

perante o órgão jurisdicional competente. Órgão, esse, que, pelo menos no atual estádio<br />

processual, não é a Corte Suprema, porém o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça cearense. 8. Esse o<br />

quadro, e mesmo ressalvando o meu ponto <strong>de</strong> vista pessoal, rendo-me <strong>de</strong>mocraticamente<br />

ao pensar majoritário <strong>de</strong>sta Corte para, nos termos do § 1º do art. 21 do RI/STF, negar<br />

seguimento ao pedido. Em conseqüência, julgo prejudicado o requerimento <strong>de</strong> antecipação<br />

<strong>de</strong> tutela. Publique-se. Brasília, 28 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006. Ministro CARLOS AYRES BRITTO<br />

Relator<br />

http://www.stf.jus.br/portal/jurispru<strong>de</strong>ncia/listarJurispru<strong>de</strong>ncia.asp?s1=Rcl.SCLA.%20E%<br />

204223.NUME.&base=baseMonocraticas<br />

ADPF 54 MC / DF - DISTRITO FEDERAL<br />

MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO<br />

FUNDAMENTAL<br />

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO<br />

Julgamento: 01/07/2004<br />

Publicação: DJ 02/08/2004 PP-00064<br />

Despacho<br />

DECISÃO-LIMINAR ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL -<br />

LIMINAR - ATUAÇÃO INDIVIDUAL - ARTIGOS 21, INCISOS IV E V, DO REGIMENTO<br />

INTERNO E 5º, § 1º, DA LEI Nº 9.882/99. LIBERDADE - AUTONOMIA DA VONTADE -


DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - SAÚDE - GRAVIDEZ - INTERRUPÇÃO - FETO<br />

ANENCEFÁLICO. 1. Com a inicial <strong>de</strong> folha 2 a 25, a Confe<strong>de</strong>ração Nacional dos<br />

Trabalhadores na Saú<strong>de</strong> - CNTS formalizou esta argüição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental consi<strong>de</strong>rada a anencefalia, a inviabilida<strong>de</strong> do <strong>feto</strong> e a antecipação terapêutica<br />

do <strong>parto</strong>. Em nota prévia, afirma serem distintas as figuras da antecipação referida e o<br />

aborto, no que este pressupõe a potencialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida extra-uterina do <strong>feto</strong>. Consigna,<br />

mais, a própria legitimida<strong>de</strong> ativa a partir da norma do artigo 2º, inciso I, da Lei nº<br />

9.882/99, segundo a qual são partes legítimas para a argüição aqueles que estão no rol do<br />

artigo 103 da Carta Política da República, alusivo à ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

No tocante à pertinência temática, mais uma vez à luz da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e da<br />

jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte, assevera que a si compete a <strong>de</strong>fesa judicial e administrativa<br />

dos interesses individuais e coletivos dos que integram a categoria profissional dos<br />

trabalhadores na saú<strong>de</strong>, juntando à inicial o estatuto revelador <strong>de</strong>ssa representativida<strong>de</strong>.<br />

Argumenta que, interpretado o arcabouço normativo com base em visão positivista pura,<br />

tem-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os profissionais da saú<strong>de</strong> virem a sofrer as agruras <strong>de</strong>correntes<br />

do enquadramento no Código Penal. Articula com o envolvimento, no caso, <strong>de</strong> preceitos<br />

fundamentais, concernentes aos princípios da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, da legalida<strong>de</strong>,<br />

em seu conceito maior, da liberda<strong>de</strong> e autonomia da vonta<strong>de</strong> bem como os relacionados<br />

com a saú<strong>de</strong>. Citando a literatura médica aponta que a má-formação por <strong>de</strong>feito do<br />

fechamento do tubo neural durante a gestação, não apresentando o <strong>feto</strong> os hemisférios<br />

cerebrais e o córtex, leva-o ou à morte intra-uterina, alcançando 65% dos casos, ou à<br />

sobrevida <strong>de</strong>, no máximo, algumas horas após o <strong>parto</strong>. A permanência <strong>de</strong> <strong>feto</strong> anômalo no<br />

útero da mãe mostrar-se-ia potencialmente perigosa, po<strong>de</strong>ndo gerar danos à saú<strong>de</strong> e à<br />

vida da gestante. Consoante o sustentado, impor à mulher o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> carregar por nove<br />

meses um <strong>feto</strong> que sabe, com plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> certeza, não sobreviverá, causa à gestante<br />

dor, angústia e frustração, resultando em violência às vertentes da dignida<strong>de</strong> humana - a<br />

física, a moral e a psicológica - e em cerceio à liberda<strong>de</strong> e autonomia da vonta<strong>de</strong>, além <strong>de</strong><br />

colocar em risco a saú<strong>de</strong>, tal como proclamada pela Organização Mundial da Saú<strong>de</strong> - o<br />

completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência <strong>de</strong> doença. Já os<br />

profissionais da medicina ficam sujeitos às normas do Código Penal - artigos 124, 126,<br />

cabeça, e 128, incisos I e II -, notando-se que, principalmente quanto às famílias <strong>de</strong> baixa<br />

renda, atua a re<strong>de</strong> pública. Sobre a inexistência <strong>de</strong> outro meio eficaz para viabilizar a<br />

antecipação terapêutica do <strong>parto</strong>, sem incompreensões, evoca a Confe<strong>de</strong>ração recente<br />

acontecimento retratado no Habeas Corpus nº 84.025-6/RJ, <strong>de</strong>clarado prejudicado pelo<br />

Plenário, ante o <strong>parto</strong> e a morte do <strong>feto</strong> anencefálico sete minutos após. Diz da<br />

admissibilida<strong>de</strong> da ANIS - Instituto <strong>de</strong> Biotécnica, Direitos Humanos e Gênero como<br />

amicus curiae, por aplicação analógica do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Então,<br />

requer, sob o ângulo acautelador, a suspensão do andamento <strong>de</strong> processos ou dos efeitos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais que tenham como alvo a aplicação dos dispositivos do Código Penal,<br />

nas hipóteses <strong>de</strong> antecipação terapêutica do <strong>parto</strong> <strong>de</strong> <strong>feto</strong>s anencefálicos, assentando-se o<br />

direito constitucional da gestante <strong>de</strong> se submeter a procedimento que leve à interrupção<br />

da gravi<strong>de</strong>z e do profissional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> realizá-lo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atestada, por médico<br />

habilitado, a ocorrência da anomalia. O pedido final visa à <strong>de</strong>claração da<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, com eficácia abrangente e efeito vinculante, da interpretação dos<br />

artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848/40 - como<br />

impeditiva da antecipação terapêutica do <strong>parto</strong> em casos <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> <strong>feto</strong> anencefálico,<br />

diagnosticados por médico habilitado, reconhecendo-se o direito subjetivo da gestante <strong>de</strong><br />

assim agir sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentação prévia <strong>de</strong> autorização judicial ou qualquer<br />

outra forma <strong>de</strong> permissão específica do Estado. Sucessivamente, pleiteia a argüente, uma<br />

vez rechaçada a pertinência <strong>de</strong>sta medida, seja a petição inicial recebida como reveladora<br />

<strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Esclarece que, sob esse prisma, busca a<br />

interpretação conforme a Constituição Fe<strong>de</strong>ral dos citados artigos do Código Penal, sem<br />

redução <strong>de</strong> texto, aduzindo não serem a<strong>de</strong>quados à espécie prece<strong>de</strong>ntes segundo os quais<br />

não cabe o controle concentrado <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> norma anterior à Carta vigente.<br />

A argüente protesta pela juntada, ao processo, <strong>de</strong> pareceres técnicos e, se conveniente,<br />

pela tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> pessoas com experiência e autorida<strong>de</strong> na matéria. À peça,<br />

subscrita pelo advogado Luís Roberto Barroso, cre<strong>de</strong>nciado conforme instrumento <strong>de</strong><br />

mandato - procuração - <strong>de</strong> folha 26, anexaram-se os documentos <strong>de</strong> folha 27 a 148. O


processo veio-me concluso para exame em 17 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004 (folha 150). Nele lancei<br />

visto, <strong>de</strong>clarando-me habilitado a votar, ante o pedido <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> medida<br />

acauteladora, em 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004, expedida a papeleta ao Plenário em 24 imediato.<br />

No mesmo dia, prolatei a seguinte <strong>de</strong>cisão: AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO<br />

FUNDAMENTAL - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - REQUERIMENTO - IMPROPRIEDADE. 1. Eis<br />

as informações prestadas pela Assessoria: A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil -<br />

CNBB - requer a intervenção no processo em referência, como amicus curiae, conforme<br />

preconiza o § 1º do artigo 6º da Lei 9.882/1999, e a juntada <strong>de</strong> procuração. Pe<strong>de</strong> vista<br />

pelo prazo <strong>de</strong> cinco dias. 2. O pedido não se enquadra no texto legal evocado pela<br />

requerente. Seria dado versar sobre a aplicação, por analogia, da Lei nº 9.868/99, que<br />

disciplina também processo objetivo - ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e ação<br />

<strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. Todavia, a admissão <strong>de</strong> terceiros não implica o<br />

reconhecimento <strong>de</strong> direito subjetivo a tanto. Fica a critério do relator, caso entenda<br />

oportuno. Eis a inteligência do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, sob pena <strong>de</strong> tumulto<br />

processual. Tanto é assim que o ato do relator, situado no campo da prática <strong>de</strong> ofício, não<br />

é suscetível <strong>de</strong> impugnação na via recursal. 3. In<strong>de</strong>firo o pedido. 4. Publique-se. A<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exame pelo Plenário <strong>de</strong>ságua na incidência dos artigos 21, incisos IV e<br />

V, do Regimento Interno e artigo 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, diante do perigo <strong>de</strong> grave<br />

lesão. 2. Tenho a Confe<strong>de</strong>ração Nacional dos Trabalhadores na Saú<strong>de</strong> - CNTS como parte<br />

legítima para a formalização do pedido, já que se enquadra na previsão do inciso I do<br />

artigo 2º da Lei nº 9.882, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1999. Incumbe-lhe <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os membros<br />

da categoria profissional que se <strong>de</strong>dicam à área da saú<strong>de</strong> e que estariam sujeitos a<br />

constrangimentos <strong>de</strong> toda a or<strong>de</strong>m, inclusive <strong>de</strong> natureza penal. Quanto à observação do<br />

disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, ou seja, a regra <strong>de</strong> que não será admitida<br />

argüição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental quando houver qualquer outro meio<br />

eficaz <strong>de</strong> sanar a lesivida<strong>de</strong>, é emblemático o que ocorreu no Habeas Corpus nº 84.025-<br />

6/RJ, sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. A situação po<strong>de</strong> ser assim resumida:<br />

em Juízo, gestante não logrou a autorização para abreviar o <strong>parto</strong>. A via-crúcis prosseguiu<br />

e, então, no <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, a relatora, <strong>de</strong>sembargadora<br />

Giselda Leitão Teixeira, conce<strong>de</strong>u liminar, viabilizando a interrupção da gestação. Na<br />

oportunida<strong>de</strong>, salientou: A vida é um bem a ser preservado a qualquer custo, mas,<br />

quando a vida se torna <strong>inviável</strong>, não é justo con<strong>de</strong>nar a mãe a meses <strong>de</strong> sofrimento, <strong>de</strong><br />

angústia, <strong>de</strong> <strong>de</strong>sespero. O Presi<strong>de</strong>nte da Câmara Criminal a que a<strong>feto</strong> o processo,<br />

<strong>de</strong>sembargador José Murta Ribeiro, afastou do cenário jurídico tal pronunciamento. No<br />

julgamento <strong>de</strong> fundo, o Colegiado sufragou o entendimento da relatora, restabelecendo a<br />

autorização. Ajuizado habeas corpus, o Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça, mediante <strong>de</strong>cisão da<br />

ministra Laurita Vaz, conce<strong>de</strong>u a liminar, suspen<strong>de</strong>ndo a autorização. O Colegiado a que<br />

integrado a relatora confirmou a óptica, assentando: HABEAS CORPUS. PENAL. PEDIDO<br />

DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ABORTO. NASCITURO ACOMETIDO DE<br />

ANENCEFALIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. DECISÃO LIMINAR DA RELATORA<br />

RATIFICADA PELO COLEGIADO DEFERINDO O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO<br />

LEGAL. IDONEIDADE DO WRIT PARA A DEFESA DO NASCITURO. 1. A eventual ocorrência<br />

<strong>de</strong> abortamento fora das hipóteses previstas no Código Penal acarreta a aplicação <strong>de</strong> pena<br />

corpórea máxima, irreparável, razão pela qual não há se falar em improprieda<strong>de</strong> da via<br />

eleita, já que, como é cediço, o writ se presta justamente a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o direito <strong>de</strong> ir e vir, o<br />

que, evi<strong>de</strong>ntemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro. 2. Mesmo tendo a<br />

instância <strong>de</strong> origem se manifestado, formalmente, apenas acerca da <strong>de</strong>cisão liminar, na<br />

realida<strong>de</strong>, tendo em conta o caráter inteiramente satisfativo da <strong>de</strong>cisão, sem qualquer<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retrocessão <strong>de</strong> seus efeitos, o que se tem é um exaurimento <strong>de</strong>finitivo do<br />

mérito. Afinal, a sentença <strong>de</strong> morte ao nascituro, caso fosse levada a cabo, não <strong>de</strong>ixaria<br />

nada mais a ser analisado por aquele ou este <strong>Tribunal</strong>. 3. A legislação penal e a própria<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, como é sabido e consabido, tutelam a vida como bem maior a ser<br />

preservado. As hipóteses em que se admite atentar contra ela estão elencadas <strong>de</strong> modo<br />

restrito, inadmitindo-se interpretação extensiva, tampouco analogia in malam partem. Há<br />

<strong>de</strong> prevalecer, nesse casos, o princípio da reserva legal. 4. O Legislador eximiu-se <strong>de</strong><br />

incluir no rol das hipóteses autorizativas do aborto, previstas no art. 128 do Código Penal,<br />

o caso <strong>de</strong>scrito nos presentes autos. O máximo que po<strong>de</strong>m fazer os <strong>de</strong>fensores da conduta<br />

proposta é lamentar a omissão, mas nunca exigir do Magistrado, intérprete da Lei, que se


lhe acrescente mais uma hipótese que fora excluída <strong>de</strong> forma propositada pelo Legislador.<br />

5. Or<strong>de</strong>m concedida para reformar a <strong>de</strong>cisão proferida pelo <strong>Tribunal</strong> a quo, <strong>de</strong>sautorizando<br />

o aborto; outrossim, pelas peculiarida<strong>de</strong>s do caso, para consi<strong>de</strong>rar prejudicada a apelação<br />

interposta, porquanto houve, efetivamente, manifestação exaustiva e <strong>de</strong>finitiva da Corte<br />

Estadual acerca do mérito por ocasião do julgamento do agravo regimental. Daí o habeas<br />

impetrado no <strong>Supremo</strong> <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral. Entretanto, na assentada <strong>de</strong> julgamento, em 4 <strong>de</strong><br />

março último, confirmou-se a notícia do <strong>parto</strong> e, mais do que isso, <strong>de</strong> que a sobrevivência<br />

não ultrapassara o período <strong>de</strong> sete minutos. Constata-se, no cenário nacional, o<br />

<strong>de</strong>sencontro <strong>de</strong> entendimentos, a <strong>de</strong>sinteligência <strong>de</strong> julgados, sendo que a tramitação do<br />

processo, pouco importando a data do surgimento, implica, até que se tenha <strong>de</strong>cisão final<br />

- proclamação <strong>de</strong>sta Corte -, espaço <strong>de</strong> tempo bem superior a nove meses, período <strong>de</strong><br />

gestação. Assim, enquadra-se o caso na cláusula final do § 1º em análise. Qualquer outro<br />

meio para sanar a lesivida<strong>de</strong> não se mostra eficaz. Tudo recomenda que, em jogo tema da<br />

maior relevância, em face da Carta da República e dos princípios evocados na inicial, haja<br />

imediato crivo do <strong>Supremo</strong> <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, evitando-se <strong>de</strong>cisões discrepantes que<br />

somente causam perplexida<strong>de</strong>, no que, a partir <strong>de</strong> idênticos fatos e normas, veiculam<br />

enfoques diversificados. A unida<strong>de</strong> do Direito, sem mecanismo próprio à uniformização<br />

interpretativa, afigura-se simplesmente formal, gerando insegurança, o <strong>de</strong>scrédito do<br />

Judiciário e, o que é pior, com angústia e sofrimento ímpares vivenciados por aqueles que<br />

esperam a prestação jurisdicional. Aten<strong>de</strong>ndo a petição inicial os requisitos que lhe são<br />

inerentes - artigo 3º da Lei nº 9.882/99 -, é <strong>de</strong> se dar seqüência ao processo. Em questão<br />

está a dimensão humana que obstaculiza a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se coisificar uma pessoa,<br />

usando-a como objeto. Conforme ressaltado na inicial, os valores em discussão revestemse<br />

<strong>de</strong> importância única. A um só tempo, cuida-se do direito à saú<strong>de</strong>, do direito à<br />

liberda<strong>de</strong> em seu sentido maior, do direito à preservação da autonomia da vonta<strong>de</strong>, da<br />

legalida<strong>de</strong> e, acima <strong>de</strong> tudo, da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. O <strong>de</strong>terminismo biológico<br />

faz com que a mulher seja a portadora <strong>de</strong> uma nova vida, sobressaindo o sentimento<br />

maternal. São nove meses <strong>de</strong> acompanhamento, minuto a minuto, <strong>de</strong> avanços,<br />

predominando o amor. A alteração física, estética, é suplantada pela alegria <strong>de</strong> ter em seu<br />

interior a sublime gestação. As percepções se aguçam, elevando a sensibilida<strong>de</strong>. Este o<br />

quadro <strong>de</strong> uma gestação normal, que direciona a <strong>de</strong>sfecho feliz, ao nascimento da criança.<br />

Pois bem, a natureza, entrementes, reserva surpresas, às vezes <strong>de</strong>sagradáveis. Diante <strong>de</strong><br />

uma <strong>de</strong>formação irreversível do <strong>feto</strong>, há <strong>de</strong> se lançar mão dos avanços médicos<br />

tecnológicos, postos à disposição da humanida<strong>de</strong> não para simples inserção, no dia-a-dia,<br />

<strong>de</strong> sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los cessar. No caso da anencefalia,<br />

a ciência médica atua com margem <strong>de</strong> certeza igual a 100%. Dados merecedores da<br />

maior confiança evi<strong>de</strong>nciam que <strong>feto</strong>s anencefálicos morrem no período intra-uterino em<br />

mais <strong>de</strong> 50% dos casos. Quando se chega ao final da gestação, a sobrevida é diminuta,<br />

não ultrapassando período que possa ser tido como razoáes em foco. Daí o acolhimento do<br />

pleito formulado para, diante da relevância do pedido e do risco <strong>de</strong> manter-se com plena<br />

eficácia o ambiente <strong>de</strong> <strong>de</strong>sencontros em pronunciamentos judiciais até aqui notados, terse<br />

não só o sobrestamento dos processos e <strong>de</strong>cisões não transitadas em julgado, como<br />

também o reconhecimento do direito constitucional da gestante <strong>de</strong> submeter-se à<br />

operação terapêutica <strong>de</strong> <strong>parto</strong> <strong>de</strong> <strong>feto</strong>s anencefálicos, a partir <strong>de</strong> laudo médico atestando a<br />

<strong>de</strong>formida<strong>de</strong>, a anomalia que atingiu o <strong>feto</strong>. É como <strong>de</strong>cido na espécie. 3. Ao Plenário para<br />

o crivo pertinente. 4. Publique-se. Brasília, 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2004, às 13 horas.<br />

Ministro MARCO AURÉLIO Relator<br />

http://www.stf.jus.br/portal/jurispru<strong>de</strong>ncia/listarJurispru<strong>de</strong>ncia.asp?s1=ADPF-<br />

MC.SCLA.%20E%2054.NUME.&base=baseMonocraticas

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