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Edição nº236-24/10/2011 - Prefeitura Municipal de Lavras

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Diário Nº 236 Oficial do Municipio <strong>de</strong> <strong>Lavras</strong> Segunda-Feira, Quinta-feira, <strong>24</strong> <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> outubro junho <strong>de</strong> <strong>2011</strong><br />

Diário Oficial do Município <strong>de</strong><br />

<strong>Lavras</strong><br />

<strong>Lavras</strong><br />

Segunda-Feira, <strong>24</strong> <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> <strong>2011</strong><br />

<strong>Prefeitura</strong> vistoria principais obras<br />

em andamento na cida<strong>de</strong><br />

A <strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Lavras</strong>, dia 21 <strong>de</strong> outubro,<br />

sexta feira, vistoriou algumas das principais<br />

obras em andamento em diversos pontos<br />

da cida<strong>de</strong>. O objetivo das visitas foi acompanhar<br />

o andamento e cobrar urgência.<br />

Participaram da comitiva <strong>de</strong> inspeção ao<br />

andamento às obras, a Prefeita <strong>de</strong> <strong>Lavras</strong>, a<br />

Secretária <strong>de</strong> Obras, o Secretário <strong>de</strong><br />

Regulação Urbana e Meio Ambiente, o Assessor<br />

<strong>de</strong> Meio Ambiente, além <strong>de</strong> engenheiros,<br />

arquitetos e assessores.<br />

A vistoria teve início na Zona Norte, nas obras<br />

do Ambulatório Médico Especializado-AME<br />

“Agostinho Pestana da Silva Netto” uma obra<br />

<strong>de</strong> 909,50 m² que está próxima da<br />

finalização. Realizado em três blocos: o<br />

Centro <strong>de</strong> Fisioterapia Ruth Rocha Naves,<br />

o centro <strong>de</strong> especialida<strong>de</strong>s médicas e o próprio<br />

AME, ao ser concluído a nova unida<strong>de</strong><br />

tornará possível mais <strong>de</strong> 2.000 atendimentos/<br />

mês em especialida<strong>de</strong>s como<br />

Angiologia, Cardiologia, Dermatologia,<br />

Edocrinologia, Infectologia, Nefrologia,<br />

Neurologia, Ortopedia, Pneumologia,<br />

Psicologia, Fisioterapia entre outros.<br />

Outra vistoria importante foi a obra <strong>de</strong> drenagem<br />

da Rua Vaz Monteiro, que é acesso<br />

para a recém inaugurada EM Padre<br />

Dehon, e também futuro acesso para o<br />

AME. A obra irá solucionar um problema<br />

crônico e acabar com os alagamentos<br />

que acontecem no local no período das<br />

chuvas. Foi realizada, também próximo,<br />

ao local a vistoria da obra do Portal do<br />

Estádio <strong>Municipal</strong>.<br />

No Jardim Glória a comitiva visitou mais<br />

uma obra que irá aten<strong>de</strong>r a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Lavras</strong>, a Unida<strong>de</strong> Básica <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> -UBS<br />

“José Botelho Guimarães” com 471,37 m²<br />

<strong>de</strong> construção, <strong>de</strong>ntro do novo padrão das<br />

UBS inauguradas em <strong>Lavras</strong>, como a UBS<br />

Dr. Dirceu <strong>de</strong> Castro Rezen<strong>de</strong>, inaugurada<br />

recentemente no Bairro Dona Wanda.<br />

No centro, a comitiva vistoriou as obras <strong>de</strong><br />

restauração do prédio da Casa da Cultura,<br />

parte da história da cida<strong>de</strong> e que irá<br />

abrigar novamente as Meninas Cantoras<br />

<strong>de</strong> <strong>Lavras</strong>. A Casa da Cultura será re-inaugurada<br />

com a Sinfonia dos Ipês - uma apresentação<br />

conjunta das Meninas Cantoras<br />

<strong>de</strong> <strong>Lavras</strong> e da banda Euterpe Operária e<br />

o lançamento do primeiro CD das<br />

MCL.Fechando a seqüência <strong>de</strong> visitas a<br />

equipe vistoriou as obras <strong>de</strong> contenção <strong>de</strong><br />

erosão dos bairros <strong>de</strong> Eldorado e Monte<br />

Líbano, obras necessárias após problemas<br />

causados pelas chuvas.<br />

1


Diário Oficial do Municipio <strong>de</strong> <strong>Lavras</strong> Segunda-Feira, <strong>24</strong> <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> <strong>2011</strong><br />

PROCESSO ADMINISTRATIVO 001/2008<br />

Recorrente: Construtora Cherem Ltda.<br />

Recorrido: Município <strong>de</strong> <strong>Lavras</strong><br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso hierárquico interposto pela Construtora<br />

Cherem Ltda., em face da <strong>de</strong>cisão proferida pela Il. Comissão<br />

Julgadora a qual aplicou multa e suspen<strong>de</strong>u o direito da<br />

recorrente <strong>de</strong> participar <strong>de</strong> licitações, <strong>de</strong>clarando-a inidônea para<br />

contratar com o Po<strong>de</strong>r Público, tendo em vista o atraso<br />

injustificado na entrega das obras da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Pronto Atendimento.<br />

Conforme consta dos autos, a Construtora Cherem Ltda.,<br />

ora recorrente, sagrou-se vencedora do processo licitatório 34/<br />

06, celebrando contrato com o Município <strong>de</strong> <strong>Lavras</strong> para a construção<br />

e entrega da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Pronto Atendimento municipal -<br />

URPA até 28.04.07, prazo este que foi prorrogado até 15.04.08.<br />

Após diversos atrasos injustificados foi constituída comissão<br />

especial para fiscalização do contrato, a qual constatou<br />

diversas irregularida<strong>de</strong>s quanto à execução da obra (fls. 353/<br />

357). Dessa forma, instaurou-se procedimento administrativo para<br />

apurar a responsabilida<strong>de</strong> da empresa no atraso da obra contratada.<br />

Determinou-se abertura <strong>de</strong> vista à empresa recorrente,<br />

a qual apresentou esclarecimentos genéricos sobre a inexecução<br />

da obra e a não entrega do objeto contratado. No entanto, mesmo<br />

tendo sido conferido direito à ampla <strong>de</strong>fesa e ao contrário, a<br />

recorrente ajuizou ação judicial, a qual foi julgada proce<strong>de</strong>nte<br />

para <strong>de</strong>terminar que o Município permitisse que a empresa especificasse<br />

as provas a serem produzidas.<br />

Neste sentido, a recorrente especificou várias provas<br />

<strong>de</strong>snecessárias ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> do processo, motivo pelo qual a comissão<br />

<strong>de</strong>feriu apenas parcialmente os requerimentos, <strong>de</strong> modo<br />

que autorizou apenas a produção das provas necessárias à correta<br />

compreensão da <strong>de</strong>manda.<br />

Dessa forma, realizou-se a oitiva das testemunhas arroladas<br />

e <strong>de</strong>terminou-se a abertura <strong>de</strong> prazo para alegações finais<br />

da empresa, a qual optou por não se manifestar.<br />

Assim, após correta instrução probatória, a comissão<br />

julgadora enten<strong>de</strong>u que teria havido inexecução do objeto e<br />

<strong>de</strong>scumprimento do prazo <strong>de</strong> entrega, motivo pelo qual aplicou<br />

multa e suspen<strong>de</strong>u o direito da recorrente <strong>de</strong> participar <strong>de</strong> licitações,<br />

<strong>de</strong>clarando-a ainda inidônea para contratar com o Po<strong>de</strong>r<br />

Público.<br />

No entanto, após o ajuizamento <strong>de</strong> outra ação judicial, o<br />

Il. juízo <strong>de</strong> <strong>Lavras</strong> <strong>de</strong>terminou que a comissão julgadora <strong>de</strong>ferisse<br />

a produção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas provas requeridas pela ora recorrente,<br />

anulando o processo administrativo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a especificação<br />

<strong>de</strong> provas.<br />

Ato contínuo, foi <strong>de</strong>terminada a realização da prova pericial<br />

requerida pela empresa. Ocorre que a ora recorrente enten-<br />

<strong>de</strong>u que não <strong>de</strong>veria arcar com os honorários periciais, <strong>de</strong> modo<br />

que interpôs diversos recursos hierárquicos, bem como pedidos<br />

<strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração questionando o pagamento da verba do perito.<br />

A<strong>de</strong>mais, a construtora suscitou impedimento do membro<br />

da comissão julgadora e tentou por diversas maneiras protelar<br />

o julgamento do processo administrativo.<br />

Dando continuida<strong>de</strong> à instrução probatória, foi <strong>de</strong>terminada<br />

a oitiva das testemunhas arroladas pela empresa. No entanto,<br />

a própria recorrente dispensou a oitiva das testemunhas<br />

por si arroladas, conforme se verifica da ata <strong>de</strong> audiência<br />

às fls. 1193. No ato da audiência foi aberto ainda prazo <strong>de</strong> <strong>10</strong> dias<br />

para a construtora apresentar alegações finais, a qual apresentou<br />

manifestação às fls. 1196/1208.<br />

Concluída a instrução foram os autos à comissão<br />

julgadora, a qual enten<strong>de</strong>u que seria o caso <strong>de</strong> aplicação da<br />

multa contratual, bem como <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r o direito da ora recorrente<br />

<strong>de</strong> licitar, <strong>de</strong>clarando-a ainda inidônea para contratar com<br />

o Po<strong>de</strong>r Público.<br />

Em face <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão, a empresa interpôs recurso hierárquico<br />

alegando, em síntese, que: a) o Município não teria juntado<br />

todos os documentos requeridos quando da especificação<br />

<strong>de</strong> provas; b) que não teria sido conferido o direito <strong>de</strong> ampla<br />

<strong>de</strong>fesa à empresa e c) que o motivo <strong>de</strong> atraso da obra seriam<br />

supostas falhas nas especificações do projeto.<br />

No entanto, analisadas as razões do recurso hierárquico,<br />

tenho que a <strong>de</strong>cisão da comissão julgadora não merece reforma.<br />

Isso porque o objeto do processo administrativo em tela<br />

é simplesmente a apuração do cumprimento, ou não, do prazo<br />

da obra <strong>de</strong> construção da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Pronto Atendimento <strong>Municipal</strong>.<br />

Justamente por isso, não há porque se imiscuir em questões<br />

que não dizem respeito ao objeto do processo, como, por<br />

exemplo, os empenhos emitidos pela Administração.<br />

Veja-se que a recorrente, com intuito meramente<br />

protelatório, requer provar suas infundadas teses por diversos<br />

meios que não possuem qualquer relação direta com a questão<br />

<strong>de</strong>batida.<br />

Conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> das fls.747/752, a recorrente<br />

requereu como prova <strong>de</strong> suas alegações nada menos do que<br />

quatro provas periciais: a primeira constituída sob a chancela<br />

do judiciário, a segunda relativa a auditoria externa em todos os<br />

pagamentos efetuados até hoje pelo Município, a terceira referente<br />

a perícia contábil/administrativa e a quarta também <strong>de</strong>mandando<br />

outra auditoria externa in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />

No entanto, após o ajuizamento <strong>de</strong> duas ações judiciais<br />

discutindo genericamente o in<strong>de</strong>ferimento das provas requeridas,<br />

a recorrente simplesmente enten<strong>de</strong>u que não <strong>de</strong>veria arcar com<br />

os honorários do perito nomeado pela comissão. Dessa forma,<br />

<strong>de</strong>ixou-se <strong>de</strong> produzir a prova, justamente porque a recorrente<br />

não arcou com os custos da perícia que ela própria requereu...<br />

2


Diário Oficial do Municipio <strong>de</strong> <strong>Lavras</strong> Segunda-Feira, Quinta-feira, <strong>24</strong> <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> outubro junho <strong>de</strong> <strong>2011</strong><br />

Ora, é princípio geral do processo (tanto judicial quanto<br />

administrativo) que aquele que requereu <strong>de</strong>terminada prova <strong>de</strong>ve<br />

suportar seus custos. Tanto é que o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong><br />

Minas Gerais, Rel. Des. Nicolau Masseli, já <strong>de</strong>cidiu que “aquele<br />

que requer a produção <strong>de</strong> prova pericial <strong>de</strong>ve arcar com seu custo,<br />

pois é quem tem interesse em sua produção”<br />

(1.00<strong>24</strong>.08.158499-7/004, DJe 14.09.09).<br />

Não se po<strong>de</strong> admitir como violado o direito a ampla <strong>de</strong>fesa<br />

quando a própria parte que requer a produção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<br />

prova <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> arcar com os honorários do perito. Inclusive<br />

quando a parte requerente é empresa com vultoso capital social<br />

e os honorários cobrados se limitam a R$ 5.000,00.<br />

É evi<strong>de</strong>nte, portanto, que os sucessivos questionamentos<br />

da recorrente e seu posterior <strong>de</strong>sinteresse serviram apenas para<br />

prorrogar a conclusão dos trabalhos, sem que as provas<br />

requeridas fossem efetivamente produzidas. No entanto, como<br />

se verá a seguir, tais perícias não são necessárias para as conclusões<br />

da comissão.<br />

E mais. Outra questão suscitada nas ações judiciais e<br />

que foi <strong>de</strong>vidamente cumprida pelo Município diz respeito à oitiva<br />

das testemunhas. Quanto a este ponto, veja-se que a recorrente<br />

abusa claramente do seu direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ao requerer o <strong>de</strong>poimento<br />

da Prefeita <strong>Municipal</strong>, do Secretário <strong>de</strong> Obras e <strong>de</strong> mais<br />

15 PESSOAS.<br />

No entanto, embora requerida a oitiva <strong>de</strong> quase vinte<br />

pessoas, a recorrente simplesmente <strong>de</strong>siste <strong>de</strong> ouvir suas testemunhas<br />

aduzindo justificativa completamente infundada, no sentido<br />

<strong>de</strong> que a audiência <strong>de</strong> instrução somente po<strong>de</strong>ria ocorrer<br />

após toda a colheita probatória.<br />

Ocorre que a recorrente comete gran<strong>de</strong> equívoco ao<br />

fazer tal alegação, dado que ela própria não arcou com os honorários<br />

periciais, o que resultou na não realização da perícia<br />

requerida.<br />

Não restam dúvidas <strong>de</strong> que a recorrente abusa do seu<br />

direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, alegando genericamente que não teria sido<br />

garantido seu direito ao contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa. Isso porque,<br />

se não houve prova pericial e se não foram ouvidas testemunhas,<br />

tais fatos se <strong>de</strong>ram justamente porque a própria recorrente<br />

não <strong>de</strong>sejou a produção <strong>de</strong> tais provas.<br />

Dessa forma, inci<strong>de</strong> no caso a teoria do chamado venire<br />

contra factum proprium, o qual, nas palavras do Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, Rel. Des. Márcia <strong>de</strong> Paoli<br />

Balbino, “consiste no exercício <strong>de</strong> uma posição jurídica em contradição<br />

com o comportamento assumido anteriormente pelo<br />

exercente” (1.0071.07.03<strong>10</strong>93-4/001, DJe 05.04.11).<br />

Noutros termos, <strong>de</strong> acordo com esta teoria, veda-se que<br />

uma parte venha a questionar posteriormente um fato que ela<br />

própria <strong>de</strong>u caso em momento anterior. Assim, como po<strong>de</strong>ria a<br />

recorrente alegar cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa se ela mesma <strong>de</strong>sistiu<br />

(ainda que tacitamente) da produção <strong>de</strong> suas provas? Impossível.<br />

Alem disso, várias outras provas requeridas não possuem<br />

qualquer relação com o que fora discutido no processo. Por<br />

exemplo, qual seria a razão <strong>de</strong> requerer a juntada <strong>de</strong> todos contratos<br />

<strong>de</strong> obras supostamente em atraso pelo Município? Em que<br />

tal fato influiria no presente processo se as <strong>de</strong>cisões em procedimentos<br />

administrativos não são vinculantes em relação aos outros?<br />

Absolutamente nada.<br />

Veja-se que a requisição <strong>de</strong> cópia dos documentos relativos<br />

à prestação <strong>de</strong> contas do convênio com o Estado <strong>de</strong> Minas<br />

Gerais também nada se relaciona com o feito. Isso porque, referida<br />

prestação <strong>de</strong> contas diz respeito unicamente ao uso da verba<br />

pública pela municipalida<strong>de</strong>, sendo que o Estado realiza apenas<br />

análise formal das contas e <strong>de</strong> sua aplicação.<br />

O que realmente interessa neste processo administrativo<br />

é saber se houve atraso, ou não, na conclusão das obras e não<br />

discutir se as contas foram aprovadas pelo Estado ou não. Comparativamente,<br />

tal situação se assemelha àquela em que um<br />

cidadão é executado pelo não pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado tributo<br />

e requer como prova que o Estado junte a prestação <strong>de</strong> contas<br />

do exercício para comprovar as aplicações financeiras.<br />

Ou seja, é flagrante a intenção protelatória da empresa<br />

que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2008, vem ajuizado ações judiciais e tentando interpor<br />

diversos recursos incondizentes com a sistemática do processo<br />

administrativo simplesmente para tumultuar a instrução<br />

probatória e a conclusão dos trabalhos.<br />

A<strong>de</strong>mais, veja-se que o direito à ampla <strong>de</strong>fesa não po<strong>de</strong><br />

ser interpretado ao ponto <strong>de</strong> que este seja exercido com abuso<br />

por parte daquele que requer <strong>de</strong>terminadas provas. Isso porque,<br />

é assegurado aos litigantes o direito <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r com todos os<br />

meios lícitos disponíveis, no entanto, tais meios <strong>de</strong>vem necessariamente<br />

guardar relação mínima com o objeto da li<strong>de</strong>. Inexistindo<br />

tal relação, <strong>de</strong>vem ser in<strong>de</strong>feridas as provas meramente<br />

protelatórias, sem que haja violação à ampla <strong>de</strong>fesa, até mesmo<br />

porque não existe qualquer direito fundamental absoluto em nosso<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

Neste sentido, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça, Rel. Des. José<br />

Amâncio, já <strong>de</strong>cidiu que “o in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> provas <strong>de</strong>snecessárias<br />

não ofen<strong>de</strong> os princípios constitucionais da ampla <strong>de</strong>fesa e<br />

do contraditório” (1.00<strong>24</strong>.02.806322-0/002, DJe 27.06.08).<br />

Em outro prece<strong>de</strong>nte o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas<br />

Gerais, Rel. Des. Dárcio Lopardi Men<strong>de</strong>s, enten<strong>de</strong>u que “a<br />

questão <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento ou in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada<br />

prova <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da avaliação do juiz, <strong>de</strong>ntro do quadro probatório<br />

existente, da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa prova. Convencendo-se da necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> prova pericial para formação <strong>de</strong> sua convicção pessoal<br />

acerca da li<strong>de</strong>, tanto po<strong>de</strong> como <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>terminar sua realização,<br />

não po<strong>de</strong>ndo a parte reputá-la <strong>de</strong>snecessária, pois tal atitu<strong>de</strong><br />

limita o po<strong>de</strong>r instrutório do juiz” (2.0000.00.39<strong>10</strong>77-8/000, DJ<br />

11.03.2003).<br />

No caso, todos os elementos necessários à formação<br />

da convicção da comissão processante foram colhidos com base<br />

3


Diário Oficial do Municipio <strong>de</strong> <strong>Lavras</strong> Segunda-Feira, <strong>24</strong> <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> <strong>2011</strong><br />

nos diversos documentos juntados aos autos. Dessa forma, enten<strong>de</strong>-se<br />

como <strong>de</strong>snecessária a produção <strong>de</strong> mais provas, até<br />

mesmo porque este processo administrativo já está quease<br />

a<strong>de</strong>ntrando em seu quarto ano...<br />

E o intuito protelatório fica ainda mais claro quando a<br />

recorrente, após 3 anos <strong>de</strong> processo questiona a imparcialida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> membros da comissão, interpondo diversos recursos, prolongando<br />

ainda mais o <strong>de</strong>senvolvimento dos trabalhos.<br />

Também quanto a este já ficou por <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>monstrado<br />

ao longo do processo que não há que se falar em impedimento<br />

ou suspeição por parte dos membros <strong>de</strong>signados, uma vez<br />

que não há qualquer situação que se enquadre <strong>de</strong>ntro dos tipos<br />

legais previstos.<br />

Sendo assim, não há qualquer motivo para a insurgência<br />

da recorrente quanto ao in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> suas provas, pelos fundamentos<br />

já expostos.<br />

No que diz respeito à questão <strong>de</strong> fundo, enten<strong>de</strong>-se que<br />

à época da instauração do procedimento administrativo, a obra<br />

não estava concluída, faltando diversos complementos para ser<br />

recebida <strong>de</strong>finitivamente pelo Município.<br />

O laudo <strong>de</strong> vistoria realizado em 27.05.08, constatou diversas<br />

irregularida<strong>de</strong>s nas obras, tais como: instalações elétricas<br />

<strong>de</strong>salinhadas, ausência <strong>de</strong> elevador, ausência <strong>de</strong> gerador,<br />

colocação <strong>de</strong> vaso sanitário, não realização das ligações do ar<br />

condicionado, ligações <strong>de</strong> gases medicinais em aberto, ausência<br />

<strong>de</strong> mangueira, vidros nos hidrantes, sinalização, rejuntes <strong>de</strong><br />

pare<strong>de</strong>s e pisos sem revisar, pintura do CTI fora das<br />

especificações e mal feita <strong>de</strong> um modo geral, <strong>de</strong>ntre várias outras<br />

elencadas às fls. 356/357.<br />

Ou seja, os atrasos acima referidos não possuem qualquer<br />

justificativa plausível, <strong>de</strong> modo que à época dos fatos, a obra<br />

ainda não estava <strong>de</strong>vidamente finalizada.<br />

E nem se argumente que o problema estava nos projetos<br />

ou na ausência <strong>de</strong> resposta da Administração, uma vez que,<br />

se a empresa conseguiu interpretar os projetos básico e executivo<br />

para apresentar sua proposta era exigível que ela possuísse<br />

conhecimento suficiente para a execução dos serviços.<br />

Dessa forma, o art. 78, Lei 8.666/93 elenca quatro casos<br />

<strong>de</strong> rescisão contratual:<br />

“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:<br />

I - o não cumprimento <strong>de</strong> cláusulas contratuais,<br />

especificações, projetos e prazos;<br />

II - o cumprimento irregular <strong>de</strong> cláusulas contratuais,<br />

especificações, projetos e prazos;<br />

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração<br />

a comprovar a impossibilida<strong>de</strong> da conclusão da obra, nos<br />

prazos estipulados;<br />

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou<br />

fornecimento”.<br />

Dessa forma, diante da ocorrência das quatro hipóteses<br />

acima citadas, e consi<strong>de</strong>rando que não há qualquer justificativa<br />

plausível para o atraso na obra, não há motivos para se reformar<br />

a <strong>de</strong>cisão da comissão julgadora, motivo pelo qual nego provimento<br />

ao recurso hierárquico, mantendo a <strong>de</strong>cisão que aplicou<br />

multa <strong>de</strong> R$577.453,71 e suspen<strong>de</strong>u o direito da recorrente<br />

<strong>de</strong> participar <strong>de</strong> licitações, <strong>de</strong>clarando-a inidônea para contratar<br />

com o Po<strong>de</strong>r Público.<br />

Publique-se e seja dado ciência à recorrente.<br />

<strong>Lavras</strong>, 13 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> <strong>2011</strong>.<br />

Jussara Menicucci <strong>de</strong> Oliveira<br />

Prefeita <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Lavras</strong><br />

PORTARIA Nº 030 “PAD”, DE <strong>24</strong> DE OUTUBRO DE 2.011.<br />

PORTARIA Nº 030 “PAD”, DE <strong>24</strong> DE OUTU-<br />

BRO DE 2.011, PARA INSTAURAÇÃO DE PRO-<br />

CESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.<br />

JARBAS HENRIQUE NOVAES DO BAIXO, Secretário<br />

<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Administração e Recursos Humanos, no uso <strong>de</strong><br />

suas atribuições legais,<br />

RESOLVE:<br />

Art. 1º - DETERMINAR a instauração <strong>de</strong> Procedimento<br />

Administrativo Disciplinar para apurar possível culpa <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>de</strong> sinistro (doc.j.) envolvendo o servidor DEJAIR AUGUSTO DE<br />

OLIVEIRA, funcionário 0<strong>10</strong>01, brasileiro, separado, motorista,<br />

portadora do RG M 3 368 670, CPF nº 184 321 406 78, resi<strong>de</strong>nte<br />

e domiciliado na rua Professor Cristóvão Fernan<strong>de</strong>s, 81, Vila<br />

Nilton Teixeira, <strong>Lavras</strong>/MG.<br />

Art. 2º - Fica ainda <strong>de</strong>terminada a Comissão <strong>de</strong> Processo<br />

Administrativo Disciplinar e Sindicância da Administração<br />

Pública do Município <strong>de</strong> <strong>Lavras</strong>, constituída pelas Portarias<br />

1.920, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> <strong>2011</strong>, nº 1.881, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong><br />

2.0<strong>10</strong> e 1882, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2.0<strong>10</strong>, em dar cumprimento<br />

ao disposto no artigo antece<strong>de</strong>nte, bem como, em cumprimento<br />

às normas pertinentes, verificar a veracida<strong>de</strong> das alegações<br />

e notifiquem os envolvidos da instauração do Processo Administrativo<br />

Disciplinar.<br />

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Lavras</strong>, em <strong>24</strong> <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2.011.<br />

JARBAS HENRIQUE NOVAES DO BAIXO<br />

Secretário <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Administração e RH<br />

4


Diário Oficial do Municipio <strong>de</strong> <strong>Lavras</strong> Segunda-Feira, Quinta-feira, <strong>24</strong> <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> outubro junho <strong>de</strong> <strong>2011</strong><br />

PORTARIA Nº 29 “PAD”, DE <strong>24</strong> DE OUTUBRO DE 2.011.<br />

NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR A<br />

COMISSÃO DE REVISÃO DE PROCESSO<br />

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E<br />

SINDICÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚ-<br />

BLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVI-<br />

DÊNCIAS.<br />

JARBAS HENRIQUE NOVAES DO BAIXO,<br />

Secretário <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Administração e Recursos Humanos, no<br />

uso <strong>de</strong> suas atribuições legais,<br />

RESOLVE,<br />

Art.1º- Nomear, para compor a Comissão <strong>de</strong> Revisão<br />

<strong>de</strong> Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância da<br />

Administração Pública <strong>Municipal</strong>, os seguintes membros:<br />

- César Ribeiro <strong>de</strong> Carvalho – Presi<strong>de</strong>nte<br />

- Flávio Rivelli Mesquita – Membro<br />

- Rogério Divino <strong>de</strong> Carvalho – Membro<br />

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data<br />

<strong>de</strong> sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Lavras</strong>, em <strong>24</strong> <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2.011.<br />

JARBAS HENRIQUE NOVAES DO BAIXO<br />

Secretário <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Administração e RH<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Lavras</strong><br />

Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Comunicação <strong>de</strong> <strong>Lavras</strong><br />

Av. Dr. Silvio Menicucci, 1575 - <strong>Lavras</strong> - MG CEP: 37.200-000 Tel: (35) 3694-4000<br />

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