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1776-12 ADEQUAÇÕES SESI SENAI BOQUEIRÃO - Tecvia e ... - Fiep

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JULGAMENTO DE RECURSO<br />

Protocolo: 2879/20<strong>12</strong> Processo: CONCORRÊNCIA PÚBLICA <strong>SESI</strong>/<strong>SENAI</strong>-PR Nº <strong>1776</strong>/20<strong>12</strong><br />

Objeto:<br />

<strong>ADEQUAÇÕES</strong> DA UNIDADE <strong>SESI</strong>/<strong>SENAI</strong> <strong>BOQUEIRÃO</strong> EM ATENDIMENTO À VIGILÂNCIA SANITÁRIA COM<br />

ADEQUAÇÃO DA CENTRAL DE GÁS, DEMOLIÇÃO DAS CHURRASQUEIRAS, VESTIÁRIO E BANCO DOS<br />

JOGADORES E REPAROS GERAIS<br />

Abertura: 22 01 2013<br />

Recorrentes:<br />

TECVIA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.<br />

IPEPAR COMERCIAL LTDA.<br />

Recorrido: COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO <strong>SESI</strong>/<strong>SENAI</strong>-PR.<br />

1.<br />

2.<br />

3.<br />

DA TEMPESTIVIDADE<br />

É tempestivo o recurso entregue pela TECVIA em meio físico no dia 29 de janeiro de 2013 as 15:20 contra o resultado do<br />

certame com o julgamento da fase de propostas comerciais divulgado em sessão pública do dia 22/01/2013. Concedido o<br />

prazo de contrarrazões, o mesmo transcorreu in albis. É intempestivo o recurso encaminhado por IPEPAR via e-mail em 30<br />

de janeiro de 2013 as 11:10. contra o resultado do certame com o julgamento da fase de propostas comerciais divulgado em<br />

sessão pública do dia 22/01/2013. O prazo transcorreu às 18:00 do dia 29/01/2013.<br />

DAS RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO POR TECVIA<br />

A recorrente alega que a inabilitação de sua empresa, que se deu pelo selo de autenticidade do atestado de capacidade<br />

técnica não conferir com o acervo técnico, foi descabida, pois: O CREA disponibiliza o atestado de capacidade técnica, se<br />

acervados recentemente, pela Internet, ou seja, não sendo necessária a autenticação de documentos em cartório; O item<br />

4.”e” do Anexo II prevê a apresentação de “cópia autenticada de Certidão, emitida pelo Conselho de Classe, referente ao<br />

Acervo Técnico no profissional que indique que o referido executou ou acompanhou os serviços com as características<br />

especificadas no atestado de capacidade técnica”, e que isto foi feito, não sendo cumprida apenas a cópia autenticada, pois<br />

quando é emitida pela Internet não se fala de autenticação em cartório. Isto porque o acervo técnico foi emitido pelo<br />

Conselho de Classe, e indicou que o profissional executou obra com as características especificadas no atestado; e que o<br />

edital não menciona que o selo de autenticidade deve conferir com o Acervo, estando o Edital defasado com a atualidade dos<br />

documentos expedidos pelo Crea. Pede a revisão da decisão.<br />

DO RELATÓRIO<br />

A Comissão de Licitações, consultada a área técnica, fls. 370, verifica que se fato houve excesso de formalismo na r.<br />

decisão atacada, conforme parecer técnico, transcrito a seguir:<br />

“1) Ao consultar no site do CREA-PR a Confirmação de Autenticidade da Certidão, através do nº do Selo de Autenticidade,<br />

que consta no Atestado de Capacidade Técnica, verificamos que o nº da Certidão é o 210/2013 e que existe mais um Selo<br />

de Autenticidade listado, o nº A 010.376. Quanto às ARTs desta Certidão, existem 3: 20105568130, 20114802663 e<br />

20<strong>12</strong>4811347. Duas destas ARTs conferem com as apresentadas na Certidão de Acervo Técnico nº 249/2013.<br />

2) Entramos em contato com o CREA-PR no dia 07/02/20<strong>12</strong> e fomos atendidos pela Sra. Valde. Questionamos o porque<br />

do nº da Certidão apresentada pela empresa TECVIA (nº 349/2013) não conferia com o nº da Certidão que era informada<br />

na Confirmação de Autenticidade da Certidão (nº 210/2013). A atendente nos informou que toda vez que o profissional<br />

solicita uma Certidão de Acervo Técnico (CAT) via internet o número da Certidão e do protocolo são diferentes e, salientou<br />

que o que precisa ser verificado é se os números das ARTs conferem com as que aparecem na Confirmação de<br />

Autenticidade da Certidão, emitida através do Selo de Autenticidade no Atestado Técnico.<br />

3) No caso em questão, a empresa TECVIA emitiu a Certidão de Acervo Técnico no dia 08/01/2013, solicitação que<br />

aparece nos registros do CREA-PR, selecionando apenas as ARTs 20105568130 e 20<strong>12</strong>4811347, que correspondem ao<br />

Atestado de Capacidade Técnica apresentado, onde consta o Selo de Autenticidade do CREA-PR nº A 010.376. Assim, a<br />

Certidão de Acervo Técnico nº 349/2013 corresponde ao Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela empresa.<br />

4) Outra informação repassada pela Sra. Valde foi de que quando a empresa solicita a Certidão de Acervo Técnico com<br />

Atestado, na Certidão aparece o nº do Selo de Autenticidade, já quando a empresa solicita somente a Certidão de Acervo<br />

Técnico, o nº do Selo de Autenticidade não consta na Certidão emitida. É possível verificar esta última situação nas<br />

Certidões apresentadas pelas empresas Hacivil (em um dos atestados apresentados), Vertical e TECVIA, já que nas<br />

Certidões apresentadas não consta o nº do Selo de Autenticidade. As demais empresas solicitaram ao CREA-PR a Certidão<br />

de Acervo Técnico com Atestado, sendo que nas suas Certidões consta o nº do Selo de Autenticidade.<br />

5) O Edital solicita no Anexo II, item 4, letra “e” a “Cópia autenticada da Certidão emitida pelo CONSELHO DE CLASSE,<br />

referente ao Acervo Técnico do Profissional, que indique que o referido executou ou acompanhou os serviços com as<br />

características especificadas no atestado de capacidade técnica.”, não especificando que a Certidão de Acervo Técnico<br />

tenha que ser “com Atestado”. Assim, não podemos considerar inabilitadas as empresas que apresentaram Certidões sem o<br />

nº do Selo de Autenticidade na Certidão”.<br />

Portanto, verifica-se que a recorrente cumpriu de fato os requisitos do Edital e não incidiu em equívoco quando da<br />

apresentação dos atestados de capacidade técnica e dos respetivos acervos técnicos, conforme emissão de documentos<br />

adotada pelo CREA. Nesta esteira, não pode a Comissão de Licitações incidir em excesso de formalismo e em desrespeito<br />

à Vinculação ao Instrumento Convocatório, requerendo documento ou ‘selo’ que não é exigido pelo Edital e que sequer<br />

demonstra a autenticidade de documento requerido, pois a Certidão de Acervo Técnico é emitido com (certidão de acervo<br />

técnico com atestado) ou sem o referido selo (certidão de acervo técnico sem atestado).<br />

Com isto, a fim de aumentar a competitividade do certame, a Comissão de Licitação revisa sua decisão, acatando o<br />

1 / 2


4.<br />

JULGAMENTO DE RECURSO<br />

atestado de capacidade técnica acompanhado do acervo como suficiente para suprir o condicionante de habilitação<br />

constante no item 4 do Anexo II do Edital.<br />

DA CONCLUSÃO<br />

Diante das considerações acima, a Comissão Permanente de Licitações do <strong>SESI</strong>/<strong>SENAI</strong>-PR conhece do recurso interposto<br />

por TECVIA, eis que tempestivo e no seu mérito julga-o PROCEDENTE, revendo a decisão para HABILITAR a proponente<br />

no referido certame. Já o recurso interposto por IPEPAR não foi conhecido pela Comissão de Licitações do <strong>SESI</strong>/<strong>SENAI</strong>-<br />

PR, não sendo analisado seu mérito.<br />

Anay Ribeiro de Mello<br />

Presidente da Comissão Permanente de Licitações<br />

À autoridade superior para homologar.<br />

a) DIVULGUE-SE para fins de direito.<br />

Curitiba, 14 de fevereiro de 2013.<br />

Evelise Pontarolli Araújo<br />

Comissão Permanente de Licitações<br />

Adriana Cristina Serrato<br />

Comissão Permanente de Licitações<br />

Ovaldir Nardin<br />

Superintendente Corporativo<br />

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