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Do GATT à OMC: a Regulação do Comércio Internacional

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<strong>Do</strong> <strong>GATT</strong> <strong>à</strong> <strong>OMC</strong>: a <strong>Regulação</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Comércio</strong> <strong>Internacional</strong><br />

1<br />

Paulo Ferracioli 1<br />

Neste texto apresenta-se o processo, inicia<strong>do</strong> após o final da Segunda Guerra Mundial, o<br />

processo pelo qual foram sen<strong>do</strong> cria<strong>do</strong>s os princípios, regras e regulamentos atualmente<br />

vigentes no comércio internacional. O texto está dividi<strong>do</strong> em três partes, sen<strong>do</strong> que na<br />

primeira apresenta-se sua fase inicial e a evolução ocorrida até o final da Rodada Uruguai,<br />

em 1994. A seguir, apresentam-se a <strong>OMC</strong> – Organização Mundial <strong>do</strong> <strong>Comércio</strong>, que iniciou<br />

suas atividades em 1995 e tornou-se o centro das discussões e negociações sobre o tema, e<br />

algumas das características das novas regras estabelecidas. Finalmente, por ser um essencial<br />

ao bom funcionamento <strong>do</strong> regime, apresenta-se, em linhas gerais, o sistema de solução de<br />

controvérsias cria<strong>do</strong> no âmbito da <strong>OMC</strong>.<br />

1 A FASE INICIAL DO <strong>GATT</strong><br />

No arcabouço institucional que visava regular a economia internacional implanta<strong>do</strong><br />

após o término da Segunda Guerra Mundial, o <strong>GATT</strong> – General Agreement on Tariffs and<br />

Trade podia ser considera<strong>do</strong> uma das criações mais frágeis. Antes mesmo <strong>do</strong> fim <strong>do</strong><br />

conflito, em 1944, a Conferência de Bretton Woods, em 1944, resultara na criação <strong>do</strong><br />

Fun<strong>do</strong> Monetário <strong>Internacional</strong> - FMI e <strong>do</strong> Banco <strong>Internacional</strong> para Reconstrução e<br />

Desenvolvimento - BIRD, o Banco Mundial. Na ocasião fora discutida a criação de uma<br />

terceira organização internacional, a Organização <strong>Internacional</strong> <strong>do</strong> <strong>Comércio</strong> - OIC,<br />

destinada a tratar das relações comerciais entre os países.<br />

O FMI e o BIRD iniciaram suas atividades no primeiro semestre de 1946. O FMI<br />

destinava-se <strong>à</strong> consulta, cooperação e implementação <strong>do</strong> sistema monetário internacional,<br />

além de prestar assistência aos países com problemas de balanço de pagamentos, o que<br />

1<br />

Paulo Ferracioli é professor de <strong>Regulação</strong> <strong>do</strong> <strong>Comércio</strong> <strong>Internacional</strong> nos cursos <strong>do</strong> FGV Management. Este<br />

texto foi concluí<strong>do</strong> em maio de 2007.


poderia evitar a a<strong>do</strong>ção de medidas restritivas ao comércio quan<strong>do</strong> surgissem<br />

desequilíbrios. O novo padrão monetário estabelecia que os países devessem comprometerse<br />

a manter taxas de câmbio fixas, sen<strong>do</strong> o governo norte-americano garantiria a<br />

conversibilidade <strong>do</strong> dólar em ouro, procuran<strong>do</strong>-se, assim, evitar as conseqüências negativas<br />

para a economia internacional que se atribuía ao rompimento com o padrão-ouro ocorri<strong>do</strong><br />

no entreguerras. O Banco Mundial, por sua vez, originara-se da necessidade de que fosse<br />

cria<strong>do</strong> um mecanismo para financiar a reconstrução da economia <strong>do</strong>s países destruí<strong>do</strong>s pela<br />

guerra.<br />

A Organização <strong>Internacional</strong> <strong>do</strong> <strong>Comércio</strong> complementaria o conjunto de instituições<br />

desta nova ordem internacional. A ela caberia a gerir um sistema de comércio multilateral<br />

com regras definidas, que teria por objetivo facilitar o funcionamento das forças <strong>do</strong><br />

merca<strong>do</strong> e a redução das restrições ao comércio internacional. Este regime internacional<br />

para o comércio levaria em conta a estabilidade política e econômica <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s nacionais<br />

e deveria resultar em um aumento <strong>do</strong> nível de emprego e em desenvolvimento econômico.<br />

O Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas, na primeira<br />

reunião, realizada em 1946, decidiu realizar conferência para discutir os estatutos da nova<br />

organização. Em 1947, em Genebra, promoveu-se uma reunião com três temas na agenda: a<br />

preparação da carta da OIC, as negociações <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> geral de redução multilateral de<br />

tarifas e o estabelecimento de regras gerais para as negociações sobre medidas tarifárias.<br />

Em 1948, em Havana, foi aprovada a Carta de Havana, assinada pelos cinqüenta e três<br />

países presentes <strong>à</strong> Conferência. Apesar disso, a tentativa de criação da OIC fracassou, pois<br />

os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s não ratificaram a Carta de Havana.<br />

Porém o trabalho de preparação não foi perdi<strong>do</strong>. Ao longo das negociações para a<br />

elaboração da versão preliminar para a Carta de Havana, decidiu-se assinar um Acor<strong>do</strong><br />

Geral Sobre Tarifas e <strong>Comércio</strong> (<strong>GATT</strong>) que vigoraria a partir de janeiro de 1948, ao qual<br />

aderiram vinte e três países, dez <strong>do</strong>s quais considera<strong>do</strong>s países em desenvolvimento, dentre<br />

os quais o Brasil. O <strong>GATT</strong> estabelecia, em seu Artigo XXIX, que, quan<strong>do</strong> a Carta de<br />

Havana entrasse em vigor, a aplicação da parte que tratava <strong>do</strong>s aspectos mais substanciais<br />

da gestão <strong>do</strong> comércio internacional seria suspensa. Com o fracasso <strong>do</strong> estabelecimento da<br />

OIC, o <strong>GATT</strong> continuou em vigor. Apesar <strong>do</strong> processo de institucionalização por que<br />

passou ao longo <strong>do</strong>s anos, não veio a se constituir, formalmente, em um organismo<br />

internacional, manten<strong>do</strong>-se como um acor<strong>do</strong> até o estabelecimento, em 1995, da<br />

Organização Mundial <strong>do</strong> <strong>Comércio</strong>.<br />

Muitas das prescrições originais <strong>do</strong> <strong>GATT</strong> original mantêm-se vigentes até os dias de<br />

hoje. O acor<strong>do</strong> iniciava-se com a apresentação das bases <strong>do</strong> processo de liberalização<br />

comercial: a cláusula da nação mais favorecida e os dispositivos que regulam as listas de<br />

concessões de cada país. A cláusula da nação mais favorecida significa que o comércio<br />

internacional deve ser conduzi<strong>do</strong> em bases não discriminatórias. Ou seja, um país não pode<br />

conceder a outro tratamento privilegia<strong>do</strong> em relação aos demais, salvo as exceções<br />

previstas no próprio Acor<strong>do</strong>, como por exemplo a <strong>do</strong> Artigo XXIV, que trata de integração<br />

regional. Assim, por força da atuação desse princípio, um benefício ou tratamento<br />

preferencial concedi<strong>do</strong> a um país deverá ser estendi<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s os demais. As listas de<br />

concessões apresentam os compromissos assumi<strong>do</strong>s por cada país, dentre os quais, constam<br />

as tarifas máximas a serem aplicadas para os diferentes produtos.<br />

2


Dentre as normas gerais <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, destaca-se a cláusula denominada de tratamento<br />

nacional. Por esta cláusula, os signatários <strong>do</strong> <strong>GATT</strong> acordaram que os impostos internos e<br />

outros encargos, as leis, regulamentações e requerimentos aplicáveis <strong>à</strong>s vendas internas não<br />

podem ser aplicadas diferentemente aos produtos fabrica<strong>do</strong>s internamente <strong>do</strong> que são aos<br />

produtos importa<strong>do</strong>s. Destaca-se, ainda, a cláusula da transparência, que obriga a<br />

publicação de to<strong>do</strong>s os regulamentos relaciona<strong>do</strong>s ao comércio.<br />

Constavam, ainda, <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> as cláusulas de escape, ou sejam, as medidas de exceção<br />

acordadas pelas partes contratantes que resguardariam os interesses <strong>do</strong>mésticos no curso de<br />

processos de liberalização. Exemplos de medidas de exceção são encontra<strong>do</strong>s no Artigo<br />

XIX <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong> Geral, que permite a a<strong>do</strong>ção de salvaguardas para as concessões tarifárias<br />

outorgadas no âmbito <strong>do</strong> <strong>GATT</strong> e no Artigo XII, que autoriza a imposição de restrições <strong>à</strong>s<br />

importações em razão de desequilíbrios no balanço de pagamentos. As medidas<br />

antidumping, de que trata o Artigo VI, também podem ser consideradas medidas de<br />

exceção, uma vez que sua aplicação é discricionária, incidin<strong>do</strong> exclusivamente sobre as<br />

importações originárias de certos países, in<strong>do</strong> de encontro ao princípio da nação mais<br />

favorecida.<br />

O “Protocolo de Aplicação Provisória <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong> Geral”, de 30 de outubro de 1947,<br />

previa que as normas <strong>do</strong> <strong>GATT</strong> somente seriam aplicáveis apenas se não contrariassem as<br />

legislações nacionais em vigor nas partes contratantes, prerrogativa essa que ficou<br />

conhecida como Grandfather Clause. Como exemplo de sua aplicação, os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s<br />

da América mantiveram legislações nacionais que conflitavam com artigos <strong>do</strong> <strong>GATT</strong> como<br />

a relativa <strong>à</strong> aplicação de medidas antidumping. Essa cláusula somente foi extinta com a<br />

criação da <strong>OMC</strong>.<br />

A aplicação <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, em sua forma original, frustrou os países em desenvolvimento<br />

que, após alguns anos, começaram a manifestar sua insatisfação com os resulta<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s<br />

por avaliarem o <strong>GATT</strong> não os beneficiava. A partir da década de 60, começaram a ser<br />

introduzi<strong>do</strong>s mecanismos que passaram a viabilizar a concessão de um tratamento<br />

diferencia<strong>do</strong> para os países em desenvolvimento, possibilitan<strong>do</strong> o surgimento, por exemplo,<br />

<strong>do</strong>s SGPs, os Sistemas Gerais de Preferências. Pelo SGP, concebi<strong>do</strong> no âmbito da United<br />

Nations Conference on Trade and Development – UNCTAD, os países desenvolvi<strong>do</strong>s<br />

poderiam conceder acesso privilegia<strong>do</strong> aos seus merca<strong>do</strong>s pelos países em desenvolvimento<br />

por meio de preferências tarifárias a certos produtos. Na fase inicial, tais preferências eram<br />

concedidas como um waiver <strong>à</strong>s obrigações <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong> Geral.<br />

O tratamento diferencia<strong>do</strong> e mais favorável aos países em desenvolvimento, <strong>do</strong> qual o<br />

SGP é um exemplo, apenas foi autoriza<strong>do</strong> de forma permanente em 1979, quan<strong>do</strong> foi<br />

introduzida, no âmbito <strong>do</strong> <strong>GATT</strong>, a chamada “cláusula de habilitação”. Os países<br />

desenvolvi<strong>do</strong>s não mais esperariam reciprocidade por parte <strong>do</strong>s países em desenvolvimento<br />

nos compromissos assumi<strong>do</strong>s de redução de tarifas ou outras barreiras ao comércio.<br />

Contu<strong>do</strong>, ficou estabeleci<strong>do</strong> que os países em desenvolvimento deveriam paulatinamente<br />

assumir suas obrigações quan<strong>do</strong> fosse constata<strong>do</strong> avanços em suas economias.<br />

Ao longo de sua história, o <strong>GATT</strong> promoveu oito rodadas de negociações multilaterais<br />

sobre o comércio internacional. Com o passar <strong>do</strong>s anos, os dispositivos <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong> foram<br />

sen<strong>do</strong> adequa<strong>do</strong>s <strong>à</strong>s novas práticas <strong>do</strong> comércio e, como resulta<strong>do</strong> destas negociações, seu<br />

alcance foi sen<strong>do</strong> amplia<strong>do</strong>. Até o início <strong>do</strong> funcionamento da <strong>OMC</strong>, em 1995, o <strong>GATT</strong> se<br />

3


constituiu, praticamente, na única fonte de regras para o comércio internacional, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong>,<br />

também, o principal foro para negociações e solução de conflitos nesse setor.<br />

As cinco primeiras de negociações (Genebra, 1947; Annecy, 1949; Torquay, 1950-1951;<br />

Genebra, 1955-1956; e Dillon, 1960-1961) trataram, quase que exclusivamente, de<br />

reduções tarifárias. De um mo<strong>do</strong> geral, esse perío<strong>do</strong> é caracteriza<strong>do</strong> como de relativo<br />

sucesso no processo de liberalização, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> desmanteladas várias barreiras originárias<br />

da década de trinta, bem como reduzidas as tarifas incidentes sobre produtos<br />

industrializa<strong>do</strong>s comercializa<strong>do</strong>s pelos países desenvolvi<strong>do</strong>s. A expansão <strong>do</strong> comércio<br />

mundial no pós-guerra poderia ser explicada, ao menos parcialmente, por esse processo de<br />

liberalização. De qualquer forma, não se deve deixar de levar em conta os efeitos, sobre as<br />

economias atingidas pela 2 a guerra mundial, <strong>do</strong>s planos de reconstrução nesse mesmo<br />

perío<strong>do</strong>.<br />

A sexta rodada de negociações, denominada Rodada Kennedy (1964-1967), também<br />

realizada em Genebra, deu início a uma nova etapa no âmbito <strong>do</strong> <strong>GATT</strong>. Pela primeira vez,<br />

os países da Comunidade Européia participaram da negociação como um “bloco”, o que<br />

permitiu um certo equilíbrio em termos <strong>do</strong> poder de barganha <strong>do</strong>s principais negocia<strong>do</strong>res.<br />

Além disso, foi a<strong>do</strong>tada a redução linear da tarifa, proposta desde a Rodada Dillon,<br />

permitin<strong>do</strong> uma redução de 35% na tarifa média <strong>do</strong>s produtos industrializa<strong>do</strong>s, e concluí<strong>do</strong><br />

o primeiro Acor<strong>do</strong> Antidumping.<br />

Na Rodada Kennedy, os países em desenvolvimento aprofundaram sua percepção<br />

quanto ao não atendimento de seus interesses. Como resulta<strong>do</strong> de um posicionamento ais<br />

coordena<strong>do</strong>, alcançou-se que fosse introduzi<strong>do</strong> a Quarta Parte <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong>, tratan<strong>do</strong> de sus<br />

interesses. Os artigos dessa quarta parte foram negocia<strong>do</strong>s após o Grupo <strong>do</strong>s 77 ter<br />

consegui<strong>do</strong> criar a UNCTAD, em 1964, e haver pressiona<strong>do</strong> por um tratamento<br />

diferencia<strong>do</strong> e mais favorável para os países em desenvolvimento, vinculan<strong>do</strong> comércio<br />

internacional e desenvolvimento econômico.<br />

A Rodada Tóquio de negociações (1973-1979) ocorreu num quadro totalmente<br />

diferente: a proliferação <strong>do</strong> uso de barreiras não-tarifárias reduziu a importância <strong>do</strong><br />

instrumento tarifário como mecanismo de proteção. Ao longo da década de setenta, a<br />

economia mundial passou por importantes transformações, dentre as quais se destacam a<br />

consolidação <strong>do</strong> Japão e da Comunidade Européia como competi<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s<br />

no comércio mundial. Ressalte-se, ainda que os países recentemente industrializa<strong>do</strong>s<br />

tornaram-se detentores de vantagens comparativas em produtos manufatura<strong>do</strong>s intensivos<br />

em mão-de-obra e que o avanço de inovações tecnológicas nos chama<strong>do</strong>s novos setores da<br />

terceira revolução industrial acirrava a concorrência entre os países desenvolvi<strong>do</strong>s.<br />

Esse perío<strong>do</strong> também esteve marca<strong>do</strong> por crises tais como a que culminou com a<br />

flexibilização <strong>do</strong> câmbio, marcan<strong>do</strong> o fim <strong>do</strong> sistema de Bretton Woods, os choques de<br />

preços <strong>do</strong> petróleo e o início da perda de competitividade da economia norte-americana.<br />

Esse último fator mostrou-se decisivo, visto que os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s passaram a pressionar<br />

seus parceiros em negociações bilaterais, com vistas <strong>à</strong> conclusão de acor<strong>do</strong>s de “restrição<br />

voluntária <strong>à</strong>s exportações”.<br />

A Rodada Tóquio marcou a primeira transformação mais forte <strong>do</strong> sistema multilateral<br />

de comércio, ainda que tenha frustra<strong>do</strong> enormemente os países em desenvolvimento ao não<br />

introduzir nas regras usuais os produtos agrícolas e os têxteis. Fracassou também ao não<br />

4


avançar no tratamento de salvaguardas, o que poderia ter reduzi<strong>do</strong> as práticas nada<br />

transparentes <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s de restrição voluntárias a exportações.<br />

Houve, porém, resulta<strong>do</strong>s muito importantes na rodada, destacan<strong>do</strong>-se a elaboração de<br />

códigos que visavam a regular os procedimentos relativos a diversas barreiras não tarifárias,<br />

como, por exemplo, o Código de Normas sobre as barreiras técnicas, o de Valoração<br />

Aduaneira, o de Licenciamento das Importações, o de Compras Governamentais, o de<br />

Subsídios e Medidas Compensatórias e uma nova versão <strong>do</strong> Código Antidumping. Esses<br />

códigos, entretanto, somente se aplicavam aos países que os subscrevessem, numa infração<br />

<strong>à</strong> incondicionalidade da cláusula da nação mais favorecida, o que provocou um amplo<br />

debate sobre os rumos <strong>do</strong> próprio Acor<strong>do</strong>, caracterizan<strong>do</strong> o que ficou conheci<strong>do</strong> por <strong>GATT</strong><br />

<strong>à</strong> la carte.<br />

Ao final da Rodada Tóquio, o Brasil aderiu aos Acor<strong>do</strong>s Antidumping, de Subsídios e<br />

Medidas Compensatórias, sobre Barreiras Técnicas e de Valoração Aduaneira. Entretanto,<br />

os acor<strong>do</strong>s referentes a antidumping e subsídios somente viriam a ser incorpora<strong>do</strong>s ao<br />

ordenamento jurídico nacional em 1986. Na década de 80, a política de comércio exterior<br />

<strong>do</strong> Brasil ainda a<strong>do</strong>tava uma série de legislações e regulamentações com objetivos<br />

protecionistas, destacan<strong>do</strong>-se dentre elas a “pauta de valor mínimo” e o “preço de<br />

referência”. A “pauta <strong>do</strong> valor mínimo” fora introduzida pela Lei de Tarifas de 1957 e<br />

permitia que, para que calculassem o Imposto de Importação devi<strong>do</strong>, as autoridades<br />

estipulassem, unilateralmente, o preço merca<strong>do</strong>rias importadas. Já o “preço de referência”<br />

concedia direitos semelhantes, aplicáveis em casos que fossem constatadas disparidades nos<br />

preços de importação de merca<strong>do</strong>rias originárias de países diferentes.<br />

Ao aderir ao Acor<strong>do</strong> de Valoração Aduaneira da Rodada Tóquio, o Brasil<br />

comprometeu-se a extinguir estes mecanismos, o que efetivamente fez em julho de 1988.<br />

Em contrapartida, o país implementou os Acor<strong>do</strong>s Antidumping e de Subsídios e Medidas<br />

Compensatórias, designan<strong>do</strong> a Comissão de Política Aduaneira - CPA, <strong>do</strong> Ministério da<br />

Fazenda, como o órgão responsável pela aplicação destes Acor<strong>do</strong>s.<br />

As atividades referentes ao Acor<strong>do</strong> sobre Barreiras Técnicas foram atribuídas, em 1983,<br />

ao Inmetro, permitin<strong>do</strong> ao Brasil iniciar suas atividades voltadas a defesa das exportações<br />

brasileiras de exigências técnicas estipuladas por outros países de cunho protecionista. No<br />

mesmo ano, técnicos <strong>do</strong> Instituto participaram de treinamento, promovi<strong>do</strong> pelo <strong>GATT</strong> em<br />

Genebra, e iniciaram a implantação de um Comitê de Coordenação sobre Barreiras<br />

Técnicas ao <strong>Comércio</strong> no Brasil.<br />

Na economia internacional, a década de 80 marcaria novas e significativas alterações. O<br />

processo de valorização <strong>do</strong> dólar ocorrida no início na década expôs a indústria norteamericana<br />

a uma maior concorrência internacional, aumentan<strong>do</strong> as demandas por medidas<br />

protecionistas. A a<strong>do</strong>ção de medidas de área cinzenta, assim denominadas aquelas que,<br />

mesmo sem estarem expressamente proibidas, não encontravam respal<strong>do</strong> nas regras <strong>do</strong><br />

<strong>GATT</strong>, tais como os acor<strong>do</strong>s de restrição voluntária das exportações, indicavam a<br />

necessidade de novas negociações sobre as regras <strong>do</strong> comércio internacional.<br />

<strong>Do</strong> ponto de vista <strong>do</strong>s países desenvolvi<strong>do</strong>s, temas como a propriedade intelectual, o<br />

comércio de serviços e os investimentos externos diretos passam a ser centrais para a<br />

expansão de suas economias. Por outro la<strong>do</strong>, os países em desenvolvimento, enreda<strong>do</strong>s na<br />

crise da dívida externa, entendiam que sua superação exigiria acesso aos merca<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s<br />

5


países desenvolvi<strong>do</strong>s, particularmente em produtos nos quais apresentavam eram mais<br />

competitivos como têxteis e agropecuários. Paralelamente, controvérsias como as surgidas<br />

no âmbito <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong> Antidumping mostravam que proliferavam medidas que poderiam<br />

estar sen<strong>do</strong> utilizadas como barreiras não-tarifárias.<br />

Este conjunto de situações fez com que, já em 1982, surgissem as primeiras propostas<br />

para que fosse iniciada uma nova rodada de negociações multilaterais, propostas estas que<br />

resultariam no lançamento da Rodada Uruguai. Esta, contu<strong>do</strong>, teria início apenas em 1986,<br />

refletin<strong>do</strong> as profundas divergências entre os países desenvolvi<strong>do</strong>s, que desejavam incluir<br />

na pauta de negociações os “novos temas” (serviços, investimento e propriedade<br />

intelectual), e os países em desenvolvimento, cujos interesses visavam o estabelecimento<br />

<strong>do</strong>s produtos agrícolas e <strong>do</strong>s têxteis nas disciplinas <strong>do</strong> <strong>GATT</strong>.<br />

As negociações da Rodada Uruguai foram difíceis e exigiram oito anos para seu<br />

encerramento, ocorri<strong>do</strong> somente em 1994. O velho Acor<strong>do</strong> de 1947 foi substituí<strong>do</strong> por um<br />

conjunto de regras muito mais abrangente, aplicável a um conjunto amplia<strong>do</strong> de produtos e<br />

que seriam administra<strong>do</strong>s por uma nova organização internacional. Este será o tema <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>is próximos itens.<br />

2. A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO E AS NOVAS<br />

REGRAS<br />

Vários são os resulta<strong>do</strong>s notáveis da Rodada Uruguai. Inicialmente, destaque-se a<br />

criação da Organização Mundial <strong>do</strong> <strong>Comércio</strong> (<strong>OMC</strong>) que passaria a administrar um<br />

mecanismo de solução de controvérsias muito mais eficaz que o anteriormente existente,<br />

mecanismo este que será trata<strong>do</strong> no último item deste texto. Adicionalmente, de grande<br />

relevância, deve-se citar que os setores agrícola e têxtil foram, finalmente, incorpora<strong>do</strong>s <strong>à</strong><br />

disciplina <strong>do</strong> <strong>GATT</strong>, negociaram-se acor<strong>do</strong>s relativos aos chama<strong>do</strong>s “novos temas”<br />

(serviços, propriedade intelectual e investimentos), foram revistos to<strong>do</strong>s os acor<strong>do</strong>s<br />

resultantes da Rodada Tóquio e foram concluí<strong>do</strong>s novos acor<strong>do</strong>s específicos como o<br />

referente a salvaguardas e a mediadas sanitárias e fitossanitárias.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, cabe ressaltar que não houve acor<strong>do</strong> sobre o estabelecimento de regras<br />

específicas relacionadas <strong>à</strong>s questões ambientais e <strong>à</strong>s regulamentações trabalhistas. Ainda<br />

que alguns países as tenham demanda<strong>do</strong>, a inclusão de regras sobre destes temas sofreu<br />

grande oposição <strong>do</strong>s países em desenvolvimento, dentre os quais se incluía o Brasil, que<br />

temiam que estas regras resultassem em novas barreiras não-tarifárias impostas <strong>à</strong>s suas<br />

exportações.<br />

A criação da <strong>OMC</strong> completou o tripé da institucionalidade concebida em Bretton<br />

Woods. O acor<strong>do</strong> que constitui a <strong>OMC</strong> retoma o conceito <strong>do</strong> single undertanking: ao<br />

estabelecer que os países não possam escolher os acor<strong>do</strong>s que subscreverão ao se tornarem<br />

membros da <strong>OMC</strong>, deven<strong>do</strong> devem aderir ao sistema como um to<strong>do</strong>. Encerrou-se, assim, a<br />

fase <strong>do</strong> “<strong>GATT</strong> <strong>à</strong> la carte”, implantada após o término da rodada Tóquio. A <strong>OMC</strong> é uma<br />

organização internacional, com personalidade jurídica própria e que detém privilégios e<br />

imunidades diplomáticas semelhantes aos organismos especializa<strong>do</strong>s das Nações Unidas,<br />

diferente <strong>do</strong> <strong>GATT</strong>, que era apenas um trata<strong>do</strong> internacional.<br />

6


O órgão máximo na governança da <strong>OMC</strong> é a Conferência Ministerial que se reúne a<br />

cada <strong>do</strong>is anos. O dia-a-dia da organização é dirigi<strong>do</strong> pelo Conselho Geral, composto por<br />

to<strong>do</strong>s os países membros, que, dependen<strong>do</strong> de convocação específica, atua também como<br />

Órgão de Solução de Controvérsias, tema <strong>do</strong> próximo item deste texto, e como Órgão de<br />

Revisão de Política Comercial, responsável pelo mecanismo que busca dar transparência <strong>à</strong>s<br />

políticas comerciais de to<strong>do</strong>s os membros da <strong>OMC</strong>. A fim de auxiliar o Conselho Geral,<br />

foram cria<strong>do</strong>s três conselhos, um para bens, um para serviços e um para temas de<br />

propriedade intelectual, que têm como função supervisionar a aplicação e o funcionamento<br />

<strong>do</strong>s respectivos acor<strong>do</strong>s. Adicionalmente, funcionam Comitês para temas específicos como<br />

o Comitê sobre <strong>Comércio</strong> e Meio Ambiente e o Comitê sobre <strong>Comércio</strong> e<br />

Desenvolvimento.<br />

O Acor<strong>do</strong> que estabeleceu a <strong>OMC</strong> estipulou como suas funções básicas facilitar a<br />

implantação <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s e instrumentos jurídicos negocia<strong>do</strong>s no âmbito da Rodada<br />

Uruguai; servir de foro para negociações entre os membros relacionadas ao comércio;<br />

administrar o Entendimento sobre Solução de Controvérsias e administrar o Mecanismo de<br />

Exame das Políticas Comerciais. Paralelamente, a <strong>OMC</strong> deve cooperar com o FMI e o<br />

Banco Mundial, a fim de que seja obtida maior coerência na elaboração das políticas<br />

econômicas em escala mundial.<br />

Atualmente, pode-se afirmar que as regras multilaterais <strong>do</strong> comércio internacional estão<br />

contidas nos acor<strong>do</strong>s ou grupos de acor<strong>do</strong>s:<br />

a) Acor<strong>do</strong> Geral Sobre Tarifas e <strong>Comércio</strong> 1994, o <strong>GATT</strong> 94, e o conjunto de acor<strong>do</strong>s<br />

que tratam diretamente <strong>do</strong> comércio de bens.<br />

b) Acor<strong>do</strong> Geral Sobre o <strong>Comércio</strong> de Serviços, o GATS na sigla em inglês;<br />

c) Acor<strong>do</strong> Sobre Aspectos <strong>do</strong>s Direitos de Propriedade Intelectual Relaciona<strong>do</strong>s ao<br />

<strong>Comércio</strong> – TRIPS, na sigla em inglês;<br />

d) Entendimento Relativo a Normas e Procedimentos pelos quais se rege a Solução de<br />

Controvérsias; e<br />

e) Mecanismo de Revisão de Política Comercial<br />

No que diz respeito ao comércio de bens, o conjunto de acor<strong>do</strong>s aplicáveis, negocia<strong>do</strong>s<br />

consideran<strong>do</strong> as prática vigentes no comércio internacional durante a realização da Rodada<br />

Uruguai, inclui:<br />

- o <strong>GATT</strong> 94, que consiste no Acor<strong>do</strong> Geral de 1947 com as mudanças introduzidas<br />

nas negociações anteriores, os entendimentos sobre aspectos específicos e o protocolo<br />

que inclui as concessões <strong>do</strong>s diferentes membros;<br />

- Acor<strong>do</strong> sobre Agricultura<br />

- Acor<strong>do</strong> sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias<br />

- Acor<strong>do</strong> sobre Barreiras Técnicas<br />

- Acor<strong>do</strong> sobre Medidas “Antidumping”<br />

- Acor<strong>do</strong> sobre Subsídios e Medidas Compensatórias<br />

7


- Acor<strong>do</strong> sobre Salvaguardas<br />

- Acor<strong>do</strong> sobre Valoração Aduaneira<br />

- Acor<strong>do</strong> sobre Inspecção Pré-Embarque<br />

- Acor<strong>do</strong> sobre Regras de Origem<br />

- Acor<strong>do</strong> sobre Licenças de Importação<br />

- Acor<strong>do</strong> sobre Subsídios e Medidas Compensatórias<br />

- Acor<strong>do</strong> sobre Têxteis e Confecções<br />

- Acor<strong>do</strong> sobre Medidas de Investimentos Relacionadas ao <strong>Comércio</strong> - TRIMs<br />

O Acor<strong>do</strong> Geral sobre o <strong>Comércio</strong> de Serviços, GATS, procura estabelecer um quadro<br />

referência de princípios e regras para o comércio internacional de serviços visan<strong>do</strong> sua<br />

expansão e sua contínua liberalização. O tratamento basea<strong>do</strong> na “cláusula da nação mais<br />

favorecida” e a obrigação de transparência são obrigatórios para todas as medidas que<br />

afetem o comércio de serviços. Contu<strong>do</strong>, o acesso a merca<strong>do</strong>s e a aplicação <strong>do</strong> tratamento<br />

nacional dependem das listas de compromissos específicos assina<strong>do</strong>s por cada membro para<br />

cada setor.<br />

O acor<strong>do</strong> classifica os serviços em quatro mo<strong>do</strong>s diferentes de prestação:<br />

- prestações transfronteiras (cross border supply): projetos de engenharia, serviços<br />

transmiti<strong>do</strong>s por redes de telecomunicações, etc.<br />

- consumo no exterior (consumption abroad): serviços médicos, turismo etc.<br />

- presença comercial (commercial presence): subsidiárias de bancos ou segura<strong>do</strong>ras,<br />

agências de publicidade etc.<br />

- presença de pessoas físicas (presence of natural persons): consultores, joga<strong>do</strong>res etc.<br />

O Acor<strong>do</strong> sobre Aspectos <strong>do</strong>s Direitos da Propriedade Intelectual Relaciona<strong>do</strong>s ao<br />

<strong>Comércio</strong> (Agreement on Trade-Related Aspects of Intelectual Property Rights - TRIPS)<br />

estabelece as regras que cada membro deve oferecer para a proteção da propriedade<br />

intelectual de pessoas físicas ou jurídicas <strong>do</strong>s demais membros. São cobertas as áreas de:<br />

direitos <strong>do</strong> autor, marcas, patentes, indicações geográficas, desenho industrial, topografia de<br />

circuitos integra<strong>do</strong>s, informações comerciais confidenciais e controle de práticas anticoncorrenciais<br />

em licenças contratuais.<br />

.<br />

A principal característica <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong> TRIPS é estabelecer os padrões mínimos de<br />

proteção que as legislações nacionais <strong>do</strong>s membros devem garantir e os procedimentos e<br />

recursos que cada membro deve prover para garantir os direitos de propriedade intelectual.<br />

O Acor<strong>do</strong> toma por base as várias convenções internacionais sobre os direitos de<br />

propriedade intelectual, incorporan<strong>do</strong> vários de seus dispositivos.<br />

O Mecanismo de Revisão de Política Comercial estabelece uma meto<strong>do</strong>logia de exame<br />

contínuo das políticas comerciais <strong>do</strong>s diferentes países. O objetivo é tornar transparentes as<br />

práticas de cada país viabilizan<strong>do</strong> que se verifique seu grau de adesão <strong>à</strong>s disciplinas<br />

estabelecidas nos acor<strong>do</strong>s. A periodicidade <strong>do</strong> exame é determinada pela participação de<br />

cada país no comércio internacional.<br />

8


No Brasil, os acor<strong>do</strong>s da Rodada Uruguai, foram incorpora<strong>do</strong>s ao ordenamento jurídico<br />

brasileiro pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, que aprovava a “Ata<br />

Final da Rodada Uruguai de Negociações Multilaterais <strong>do</strong> <strong>GATT</strong>”. O Decreto nº 1.355, de<br />

30 de dezembro de 1994, promulgou a “Ata Final que Incorpora os Resulta<strong>do</strong>s da Rodada<br />

Uruguai”, ten<strong>do</strong> entra<strong>do</strong> em vigor em 1º de janeiro de 1995.<br />

O processo decisório da <strong>OMC</strong> mantém a tradição iniciada com o <strong>GATT</strong> de buscar,<br />

como regra geral, o consenso entre to<strong>do</strong>s os membros, o qual considera-se atingi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong><br />

nenhum país se opõe, formalmente, a uma decisão. Quan<strong>do</strong> não é obti<strong>do</strong> o consenso, a<br />

decisão pode-se dar por maioria simples, na base de cada país um voto, prática pouco<br />

utilizada. Procura-se manter a busca <strong>do</strong> consenso por se entender que a força da<br />

organização depende de sua credibilidade, a qual relaciona-se a aceitação e observância de<br />

suas normas. Cabe ressaltar que a obtenção <strong>do</strong> consenso na <strong>OMC</strong> é de maior complexidade<br />

que no <strong>GATT</strong>, quan<strong>do</strong> havia menos países envolvi<strong>do</strong>s e a abrangência de temas era menor.<br />

Após o início das atividades da <strong>OMC</strong>, a evolução da economia e <strong>do</strong> comércio<br />

internacional criaram condições que sugeriram a necessidade de se lançar uma nova rodada<br />

de negociações. <strong>Do</strong> ponto de vista <strong>do</strong>s países desenvolvi<strong>do</strong>s, urgia o estabelecimento de<br />

regras mais claras e mais explícitas em áreas de seu interesse como, por exemplo,<br />

propriedade intelectual, investimentos e subsídios. Quanto aos países em desenvolvimento,<br />

sua percepção era de que reformas <strong>do</strong> sistema ocorridas na Rodada Uruguai e a<br />

liberalização comercial não resultaram em melhoria de qualidade de vida e crescimento<br />

econômico. A primeira tentativa, fracassada, de se lançar uma nova rodada ocorreu em<br />

1999, em Seattle, nos EUA.<br />

Em novembro de 2001, durante a reunião ministerial em <strong>Do</strong>ha, Catar, fez-se nova<br />

tentativa, desta vez bem sucedida, de lançar uma nova rodada multilateral de negociações.<br />

Nesta ocasião foi lançada a primeira Rodada de Negociações Multilaterais no âmbito da<br />

<strong>OMC</strong>, cujas negociações ainda prosseguem. A Declaração Ministerial estipula que as<br />

negociações devem atingir como resulta<strong>do</strong> um conjunto único de obrigações, (single<br />

undertaking), obrigatório para to<strong>do</strong>s os membros da <strong>OMC</strong>. Esta seria uma rodada na qual<br />

os interesses <strong>do</strong>s países em desenvolvimento teriam um tratamento preferencial,<br />

estabelecen<strong>do</strong>-se a “<strong>Do</strong>ha Development Agenda”.<br />

A Rodada <strong>Do</strong>ha, como passou a ser chamada, iniciou-se com um mandato bastante<br />

amplo: agricultura, serviços, acesso a merca<strong>do</strong>s com nova etapa de redução tarifária para<br />

produtos industriais, aprofundamento das regras sobre antidumping, subsídios e acor<strong>do</strong>s<br />

regionais e propriedade intelectual, novos temas para investimento, concorrência,<br />

transparência em compras governamentais, facilitação de comércio e comércio eletrônico,<br />

além de meio ambiente.<br />

A maior participação <strong>do</strong>s países em desenvolvimento, explicitan<strong>do</strong> com firmeza seus<br />

interesses, a rigidez das posições <strong>do</strong>s países mais desenvolvi<strong>do</strong>s, especialmente no que diz<br />

respeito <strong>à</strong> agricultura, e a formação de grupos de países com interesses específicos tornaram<br />

a negociação ainda mais complexa que nas rodadas anteriores. É notável a observação de<br />

que, pela primeira vez, o Brasil situa-se entre os protagonistas das negociações, exercen<strong>do</strong><br />

um importante papel de liderança entre os países em desenvolvimento.<br />

9


1.3. O MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS<br />

Para muitos, a existência de um mecanismo de solução de controvérsias eficaz e<br />

eficiente, com forte capacidade de induzir a que os membros implementem suas decisões, é<br />

uma das principais características <strong>do</strong> atual regime multilateral de comércio. Suas regras<br />

eliminam a possibilidade de ações unilaterais quan<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s membros entende que seus<br />

direitos não estão sen<strong>do</strong> respeita<strong>do</strong>s, obrigan<strong>do</strong> que to<strong>do</strong>s sigam os procedimentos<br />

estipula<strong>do</strong>s antes de iniciar qualquer ação retaliatória. Nesta última seção, apresentam-se<br />

algumas de suas características.<br />

O sistema resultante da Rodada Uruguai foi inova<strong>do</strong>r em relação ao utiliza<strong>do</strong> até então<br />

por inverter o conceito de consenso utiliza<strong>do</strong> para a aprovação, pelo Conselho Geral,<strong>do</strong><br />

relatório a que chegavam os especialistas responsáveis por analisar uma controvérsia. Antes<br />

o relatório somente seria aprova<strong>do</strong> caso fosse obti<strong>do</strong> o consenso envolven<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os<br />

membros, inclusive a parte perde<strong>do</strong>ra, bastan<strong>do</strong> que ela discordasse, o que não era<br />

incomum, para que a opinião <strong>do</strong>s especialistas não fosse considerada. No novo sistema, o<br />

relatório passa a ser obrigatório, exigin<strong>do</strong>, para não ser aprova<strong>do</strong>, uma decisão por consenso<br />

<strong>do</strong> Órgão de Solução de Controvérsias, onde participa a parte ganha<strong>do</strong>ra, que sempre pode<br />

bloquear este consenso. Ou seja, inverteu-se a situação anterior.<br />

Outra inovação foi o estabelecimento de um “Órgão de Apelação”, a que as partes<br />

podem recorrer caso discordem das conclusões <strong>do</strong>s especialistas que analisaram a<br />

controvérsia. É importante ressaltar que este órgão limita-se a analisar as questões referentes<br />

<strong>à</strong> interpretação <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s em si, ou seja, os aspectos “legais” da questão, tal como<br />

normalmente fazem os tribunais superiores nos sistemas judiciários existentes nos esta<strong>do</strong>s<br />

nacionais.<br />

Contu<strong>do</strong> é fundamental esclarecer que o sistema como um to<strong>do</strong> não pode ser confundi<strong>do</strong><br />

com um sistema jurídico usual. É mais adequa<strong>do</strong> defini-lo como um sistema políticojurídico,<br />

onde a dimensão política é a determinante final. Por exemplo, seja qual for a<br />

decisão <strong>do</strong>s especialistas ou a <strong>do</strong> órgão de Apelação, nada impede que os países, caso seja<br />

obti<strong>do</strong> um consenso no Órgão de Solução de Controvérsias, a recusem e optem por uma<br />

solução completamente diferente. Outra característica diferencia<strong>do</strong>ra é que as decisões<br />

anteriores, ainda que sejam levadas em conta visan<strong>do</strong> dar previsibilidade ao sistema, não<br />

criam uma jurisprudência obrigatória para a análise de novas controvérsias semelhantes.<br />

Outra novidade em relação ao sistema anterior é que, na Rodada Tóquio foram<br />

concluí<strong>do</strong>s diversos acor<strong>do</strong>s não obrigatórios, cada acor<strong>do</strong> estipulava regras próprias para a<br />

solução de controvérsias. Por exemplo, o Acor<strong>do</strong> sobre Barreiras Técnicas da Rodada<br />

Tóquio possuía um artigo que tratava <strong>do</strong> assunto e que determinava que o órgão responsável<br />

pela decisão final sobre a controvérsia era o Comitê de Barreiras Técnicas ao <strong>Comércio</strong>.<br />

Atualmente, a adesão ao sistema único de solução de controvérsias da <strong>OMC</strong> é obrigatório<br />

para to<strong>do</strong>s os membros, ainda que, em alguns acor<strong>do</strong>s tenham si<strong>do</strong> mantidas algumas<br />

prescrições específicas.<br />

O mecanismo atual incorpora o aprendiza<strong>do</strong> desenvolvi<strong>do</strong> na solução de controvérsias<br />

durante a fase pré-<strong>OMC</strong>, quan<strong>do</strong> o processo contava basicamente com os artigos XXII e<br />

XXIII para orientar o processo. O Artigo XXII <strong>do</strong> <strong>GATT</strong> trata da obrigação de consultar,<br />

quan<strong>do</strong> as partes devem buscar soluções satisfatórias para seus interesses, e consiste em<br />

10


uma etapa fundamental e indispensável <strong>do</strong> processo de solução de controvérsias. O Artigo<br />

XXIII, por sua vez, trata da redução ou anulação de vantagens. Caso as partes não<br />

chegassem a uma solução negociada, recorreriam a especialistas independentes que<br />

constituiriam um painel.<br />

O sistema atual, muito mais detalha<strong>do</strong>, busca, acima de tu<strong>do</strong>, que as medidas das<br />

políticas comerciais a<strong>do</strong>tadas pelos membros sejam compatíveis com os acor<strong>do</strong>s da <strong>OMC</strong>,<br />

não sen<strong>do</strong> seu objetivo apenas punir aqueles assim não procedam. Mesmo quan<strong>do</strong> são<br />

estabeleci<strong>do</strong>s painéis, o principal objetivo é induzir os membros a estabelecerem normas<br />

para seu comércio exterior que estejam em conformidade com os acor<strong>do</strong>s. Apenas no caso<br />

em que este objetivo não é alcança<strong>do</strong>, o órgão de Solução de Controvérsias pode autorizar<br />

retaliações.<br />

To<strong>do</strong>s os procedimentos partem da premissa de que a busca de uma solução negociada<br />

entre as partes é sempre preferível ao estabelecimento de um painel e o mecanismo a<br />

incentiva a qualquer momento. Reside aí outra diferença fundamental em relação aos<br />

procedimentos judiciais comuns: sempre que as partes entrarem em acor<strong>do</strong>,<br />

independentemente de quais sejam as medidas implementadas pelo membro sobre quem<br />

recai a queixa, os procedimentos da solução da controvérsia podem imediatamente<br />

encerra<strong>do</strong>s<br />

Os procedimentos a serem segui<strong>do</strong>s são minuciosamente detalha<strong>do</strong>s no “Entendimento<br />

Relativo a Normas e Procedimentos pelos quais se rege a Solução de Controvérsias”, parte<br />

integrante <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s da <strong>OMC</strong>. Segun<strong>do</strong> o “Entendimento” o Conselho Geral da <strong>OMC</strong>,<br />

composto por representantes de to<strong>do</strong>s os membros, desempenhará as funções <strong>do</strong> Órgão de<br />

Solução de Controvérsias. O OSC é responsável pela gestão <strong>do</strong> sistema, caben<strong>do</strong>-lhe<br />

estabelecer os painéis de especialistas, a<strong>do</strong>tar seus relatórios ou os <strong>do</strong> Órgão de Apelação e<br />

monitorar o cumprimento das decisões a<strong>do</strong>tadas.<br />

Um aspecto importante <strong>do</strong> “Entendimento” é que ele explicita que mecanismo de<br />

solução de controvérsias é um elemento central para dar segurança e previsibilidades ao<br />

sistema multilateral de comércio. Afirma, ainda que, ele serve para preservar os direitos e<br />

obrigações <strong>do</strong>s membros e para clarificar o disposto no acor<strong>do</strong>, seguin<strong>do</strong> as normas<br />

costumeiras de interpretação <strong>do</strong> direito público internacional. Contu<strong>do</strong>, também explicita<br />

que as recomendações <strong>do</strong> OSB não podem adicionar ou reduzir os direitos constantes <strong>do</strong>s<br />

acor<strong>do</strong>s.<br />

Como já foi cita<strong>do</strong> anteriormente, o texto <strong>do</strong> “Entendimento” afirma que o ideal é<br />

alcançar uma solução negociada. Prossegue afirman<strong>do</strong> que não se alcançan<strong>do</strong> tal solução, o<br />

primeiro objetivo <strong>do</strong> mecanismo passa a ser conseguir a supressão das medidas de que se<br />

trate, se constata<strong>do</strong> que essas são incompatíveis com as disposições de quaisquer <strong>do</strong>s<br />

acor<strong>do</strong>s. Não se deve recorrer <strong>à</strong> compensação, exceto no caso de não ser factível a supressão<br />

imediata das medidas incompatíveis com o acor<strong>do</strong> e como solução provisória até sua<br />

supressão. O último recurso previsto é a possibilidade de suspender a aplicação de<br />

concessões ou o cumprimento de outras obrigações no marco <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s, a retaliação,<br />

sempre que o OSC autorize a a<strong>do</strong>ção dessas medidas.<br />

Assim, a primeira fase da solução de controvérsias da <strong>OMC</strong> é a realização de<br />

“consultas” entre as partes envolvidas. Observe-se que a obrigação de “consultar” é crucial<br />

no sistema de solução de controvérsias e está presente em inúmeros artigos. Antes de se<br />

11


ecorrer a qualquer outra medida, devem ser realizadas as consultas que busquem uma<br />

solução mutuamente satisfatória. O “Entendimento” fixa prazos mínimos para a realização<br />

de consultas e somente após estes prazos, caso um acor<strong>do</strong> não seja alcança<strong>do</strong>, pode-se<br />

solicitar o estabelecimento de um painel.<br />

A segunda fase é o estabelecimento <strong>do</strong> painel. Nesta fase a análise da controvérsia é feita<br />

por um painel, também denomina<strong>do</strong> grupo especial, normalmente com três integrantes,<br />

especialistas no assunto, funcionários governamentais ou não, a menos que as partes<br />

acordem o número de cinco integrantes. Nos painéis não deverão, em princípio, serem<br />

convoca<strong>do</strong>s especialistas com a nacionalidade de um <strong>do</strong>s membros que sejam parte da<br />

controvérsia, ou mesmo de terceiros interessa<strong>do</strong>s. Ainda assim, ressalte-se que os<br />

integrantes <strong>do</strong>s grupos especiais atuarão a título estritamente pessoal e não na qualidade de<br />

representantes de um governo ou de uma organização. Quan<strong>do</strong> a controvérsia envolver um<br />

país desenvolvi<strong>do</strong> e um país em desenvolvimento, caso este solicite, o painel contará, ao<br />

menos, com um integrante nacional de um país em desenvolvimento membro.<br />

Após a emissão <strong>do</strong> relatório <strong>do</strong> painel, pode ser iniciada uma nova fase <strong>do</strong> mecanismo.<br />

Trata-se da apelação <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s apresenta<strong>do</strong>s, que somente pode ser feita pelas partes na<br />

controvérsia, excluí<strong>do</strong>s os terceiros interessa<strong>do</strong>s. A apelação terá como objeto, unicamente,<br />

as questões de direito tratadas no informe <strong>do</strong> grupo especial, e as interpretações jurídicas<br />

formuladas. O Órgão de Apelação é integra<strong>do</strong> por sete pessoas de prestígio reconheci<strong>do</strong>,<br />

com competência técnica firmada em direito, comércio internacional e nas temáticas <strong>do</strong>s<br />

acor<strong>do</strong>s, três das quais participam em cada caso. A nacionalidade não é critério para seleção<br />

ou exclusão, com vistas <strong>à</strong> participação nesse Órgão, diferentemente <strong>do</strong> que ocorre em se<br />

tratan<strong>do</strong> da composição <strong>do</strong>s painéis.<br />

O Órgão de Apelação poderá confirmar, modificar ou revogar as constatações e<br />

conclusões jurídicas <strong>do</strong> painel. Os informes <strong>do</strong> Órgão de Apelação serão a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pelo<br />

OSC e aceitos sem condições pelas partes, salvo se o OSC decidir, por consenso, não a<strong>do</strong>tar<br />

o informe. Quan<strong>do</strong> o painel ou o Órgão de Apelação concluir que uma medida é<br />

inconsistente com um acor<strong>do</strong>, será recomenda<strong>do</strong> ao membro que a<strong>do</strong>tou tal medida que a<br />

ponha em conformidade com o acor<strong>do</strong> em questão. Além de formular recomendações, o<br />

painel ou o Órgão de Apelação poderá sugerir a forma pela qual o membro poderia aplicálas.<br />

Uma vez publica<strong>do</strong> o relatório <strong>do</strong> Órgão de Apelação, o Órgão de Solução de<br />

Controvérsias da <strong>OMC</strong> decidirá se “a<strong>do</strong>ta” o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s relatórios. Como cita<strong>do</strong>, os<br />

resulta<strong>do</strong>s somente podem ser recusa<strong>do</strong>s por consenso de to<strong>do</strong>s os membros <strong>do</strong> OSC, ou<br />

seja, de to<strong>do</strong>s os membros da <strong>OMC</strong>, incluin<strong>do</strong> as partes envolvidas. Até trinta dias após a<br />

a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> relatório painel ou <strong>do</strong> Órgão de Apelação, o membro a que foram dirigidas as<br />

recomendações informará ao OSC o seu propósito quanto <strong>à</strong> aplicação de tais medidas. Caso<br />

o cumprimento imediato não seja possível, será concedi<strong>do</strong> um prazo que deverá ser<br />

aprova<strong>do</strong> pelo OSC; buscan<strong>do</strong>-se sua fixação por acor<strong>do</strong> das partes envolvidas na<br />

controvérsia. Não haven<strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, o prazo poderá ser determina<strong>do</strong> por meio de arbitragem.<br />

Se o membro não cumprir as recomendações no prazo previsto, ele poderá buscar<br />

estabelecer negociações com as demais partes da controvérsia para estabelecer uma<br />

compensação mutuamente aceitável. Em não haven<strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, a parte prejudicada poderá<br />

pedir autorização ao OSC para retaliar, ou seja, suspender a aplicação de concessões e<br />

outras obrigações. A retaliação é o instrumento de pressão sobre o membro que não cumpriu<br />

12


suas obrigações para que este torne sua regulamentação sobre o comércio exterior<br />

compatível com os compromissos que assumiu ao aderir <strong>à</strong> <strong>OMC</strong>.<br />

Quan<strong>do</strong> a prática declarada incompatível com as regras da <strong>OMC</strong> for eliminada, a<br />

retaliação deve ser suspensa. Observe-se que quan<strong>do</strong> a medida analisada pelo painel apenas<br />

anula ou reduz vantagens resultantes de um acor<strong>do</strong>, mas não contraria suas disposições, o<br />

membro pode não ser obriga<strong>do</strong> a revogá-la. Neste caso, será recomenda<strong>do</strong> que o membro<br />

modifique a medida visan<strong>do</strong> eliminar os prejuízos que ela causa ao outro membro.<br />

Desde o início das atividades <strong>do</strong> sistema de solução de controvérsias, em 1995, até o<br />

final de 2006, houve 356 casos submeti<strong>do</strong>s ao Órgão de Solução de Controvérsias, grande<br />

parte deles soluciona<strong>do</strong> adequadamente. Pode-se, pois, afirmar que o sistema foi testa<strong>do</strong> e<br />

vem mostran<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>s satisfatórios. Contu<strong>do</strong>, a experiência vem dan<strong>do</strong> indicações que<br />

há aprimoramentos e clarificações a serem realiza<strong>do</strong>s, razão pela qual, a Declaração<br />

Ministerial de <strong>Do</strong>ha incluiu o tema na pauta negocia<strong>do</strong>ra da atual rodada.<br />

Segun<strong>do</strong> a Declaração, devem ser negocia<strong>do</strong>s aprimoramentos e clarificações <strong>do</strong><br />

“Entendimento sobre Solução de Controvérsias”, basean<strong>do</strong>-se na experiência já adquirida e<br />

em propostas que venham a ser apresentadas pelos membros. As negociações ocorrem em<br />

sessões especiais <strong>do</strong> Órgão de Solução de Controvérsias e vários aspectos já foram<br />

aborda<strong>do</strong>s ao longo de mais de cinco anos de trabalho. Contu<strong>do</strong>, da<strong>do</strong> o conceito <strong>do</strong> single<br />

undertaking, todas as conclusões e decisões dependem de se chegar ao final da rodada, o<br />

que exige que se obtenha consenso sobre o amplo conjunto de temas em negociação.<br />

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