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Do GATT à OMC: a Regulação do Comércio Internacional

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ecorrer a qualquer outra medida, devem ser realizadas as consultas que busquem uma<br />

solução mutuamente satisfatória. O “Entendimento” fixa prazos mínimos para a realização<br />

de consultas e somente após estes prazos, caso um acor<strong>do</strong> não seja alcança<strong>do</strong>, pode-se<br />

solicitar o estabelecimento de um painel.<br />

A segunda fase é o estabelecimento <strong>do</strong> painel. Nesta fase a análise da controvérsia é feita<br />

por um painel, também denomina<strong>do</strong> grupo especial, normalmente com três integrantes,<br />

especialistas no assunto, funcionários governamentais ou não, a menos que as partes<br />

acordem o número de cinco integrantes. Nos painéis não deverão, em princípio, serem<br />

convoca<strong>do</strong>s especialistas com a nacionalidade de um <strong>do</strong>s membros que sejam parte da<br />

controvérsia, ou mesmo de terceiros interessa<strong>do</strong>s. Ainda assim, ressalte-se que os<br />

integrantes <strong>do</strong>s grupos especiais atuarão a título estritamente pessoal e não na qualidade de<br />

representantes de um governo ou de uma organização. Quan<strong>do</strong> a controvérsia envolver um<br />

país desenvolvi<strong>do</strong> e um país em desenvolvimento, caso este solicite, o painel contará, ao<br />

menos, com um integrante nacional de um país em desenvolvimento membro.<br />

Após a emissão <strong>do</strong> relatório <strong>do</strong> painel, pode ser iniciada uma nova fase <strong>do</strong> mecanismo.<br />

Trata-se da apelação <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s apresenta<strong>do</strong>s, que somente pode ser feita pelas partes na<br />

controvérsia, excluí<strong>do</strong>s os terceiros interessa<strong>do</strong>s. A apelação terá como objeto, unicamente,<br />

as questões de direito tratadas no informe <strong>do</strong> grupo especial, e as interpretações jurídicas<br />

formuladas. O Órgão de Apelação é integra<strong>do</strong> por sete pessoas de prestígio reconheci<strong>do</strong>,<br />

com competência técnica firmada em direito, comércio internacional e nas temáticas <strong>do</strong>s<br />

acor<strong>do</strong>s, três das quais participam em cada caso. A nacionalidade não é critério para seleção<br />

ou exclusão, com vistas <strong>à</strong> participação nesse Órgão, diferentemente <strong>do</strong> que ocorre em se<br />

tratan<strong>do</strong> da composição <strong>do</strong>s painéis.<br />

O Órgão de Apelação poderá confirmar, modificar ou revogar as constatações e<br />

conclusões jurídicas <strong>do</strong> painel. Os informes <strong>do</strong> Órgão de Apelação serão a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pelo<br />

OSC e aceitos sem condições pelas partes, salvo se o OSC decidir, por consenso, não a<strong>do</strong>tar<br />

o informe. Quan<strong>do</strong> o painel ou o Órgão de Apelação concluir que uma medida é<br />

inconsistente com um acor<strong>do</strong>, será recomenda<strong>do</strong> ao membro que a<strong>do</strong>tou tal medida que a<br />

ponha em conformidade com o acor<strong>do</strong> em questão. Além de formular recomendações, o<br />

painel ou o Órgão de Apelação poderá sugerir a forma pela qual o membro poderia aplicálas.<br />

Uma vez publica<strong>do</strong> o relatório <strong>do</strong> Órgão de Apelação, o Órgão de Solução de<br />

Controvérsias da <strong>OMC</strong> decidirá se “a<strong>do</strong>ta” o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s relatórios. Como cita<strong>do</strong>, os<br />

resulta<strong>do</strong>s somente podem ser recusa<strong>do</strong>s por consenso de to<strong>do</strong>s os membros <strong>do</strong> OSC, ou<br />

seja, de to<strong>do</strong>s os membros da <strong>OMC</strong>, incluin<strong>do</strong> as partes envolvidas. Até trinta dias após a<br />

a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> relatório painel ou <strong>do</strong> Órgão de Apelação, o membro a que foram dirigidas as<br />

recomendações informará ao OSC o seu propósito quanto <strong>à</strong> aplicação de tais medidas. Caso<br />

o cumprimento imediato não seja possível, será concedi<strong>do</strong> um prazo que deverá ser<br />

aprova<strong>do</strong> pelo OSC; buscan<strong>do</strong>-se sua fixação por acor<strong>do</strong> das partes envolvidas na<br />

controvérsia. Não haven<strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, o prazo poderá ser determina<strong>do</strong> por meio de arbitragem.<br />

Se o membro não cumprir as recomendações no prazo previsto, ele poderá buscar<br />

estabelecer negociações com as demais partes da controvérsia para estabelecer uma<br />

compensação mutuamente aceitável. Em não haven<strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, a parte prejudicada poderá<br />

pedir autorização ao OSC para retaliar, ou seja, suspender a aplicação de concessões e<br />

outras obrigações. A retaliação é o instrumento de pressão sobre o membro que não cumpriu<br />

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