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Do GATT à OMC: a Regulação do Comércio Internacional

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Dentre as normas gerais <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, destaca-se a cláusula denominada de tratamento<br />

nacional. Por esta cláusula, os signatários <strong>do</strong> <strong>GATT</strong> acordaram que os impostos internos e<br />

outros encargos, as leis, regulamentações e requerimentos aplicáveis <strong>à</strong>s vendas internas não<br />

podem ser aplicadas diferentemente aos produtos fabrica<strong>do</strong>s internamente <strong>do</strong> que são aos<br />

produtos importa<strong>do</strong>s. Destaca-se, ainda, a cláusula da transparência, que obriga a<br />

publicação de to<strong>do</strong>s os regulamentos relaciona<strong>do</strong>s ao comércio.<br />

Constavam, ainda, <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> as cláusulas de escape, ou sejam, as medidas de exceção<br />

acordadas pelas partes contratantes que resguardariam os interesses <strong>do</strong>mésticos no curso de<br />

processos de liberalização. Exemplos de medidas de exceção são encontra<strong>do</strong>s no Artigo<br />

XIX <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong> Geral, que permite a a<strong>do</strong>ção de salvaguardas para as concessões tarifárias<br />

outorgadas no âmbito <strong>do</strong> <strong>GATT</strong> e no Artigo XII, que autoriza a imposição de restrições <strong>à</strong>s<br />

importações em razão de desequilíbrios no balanço de pagamentos. As medidas<br />

antidumping, de que trata o Artigo VI, também podem ser consideradas medidas de<br />

exceção, uma vez que sua aplicação é discricionária, incidin<strong>do</strong> exclusivamente sobre as<br />

importações originárias de certos países, in<strong>do</strong> de encontro ao princípio da nação mais<br />

favorecida.<br />

O “Protocolo de Aplicação Provisória <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong> Geral”, de 30 de outubro de 1947,<br />

previa que as normas <strong>do</strong> <strong>GATT</strong> somente seriam aplicáveis apenas se não contrariassem as<br />

legislações nacionais em vigor nas partes contratantes, prerrogativa essa que ficou<br />

conhecida como Grandfather Clause. Como exemplo de sua aplicação, os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s<br />

da América mantiveram legislações nacionais que conflitavam com artigos <strong>do</strong> <strong>GATT</strong> como<br />

a relativa <strong>à</strong> aplicação de medidas antidumping. Essa cláusula somente foi extinta com a<br />

criação da <strong>OMC</strong>.<br />

A aplicação <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, em sua forma original, frustrou os países em desenvolvimento<br />

que, após alguns anos, começaram a manifestar sua insatisfação com os resulta<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s<br />

por avaliarem o <strong>GATT</strong> não os beneficiava. A partir da década de 60, começaram a ser<br />

introduzi<strong>do</strong>s mecanismos que passaram a viabilizar a concessão de um tratamento<br />

diferencia<strong>do</strong> para os países em desenvolvimento, possibilitan<strong>do</strong> o surgimento, por exemplo,<br />

<strong>do</strong>s SGPs, os Sistemas Gerais de Preferências. Pelo SGP, concebi<strong>do</strong> no âmbito da United<br />

Nations Conference on Trade and Development – UNCTAD, os países desenvolvi<strong>do</strong>s<br />

poderiam conceder acesso privilegia<strong>do</strong> aos seus merca<strong>do</strong>s pelos países em desenvolvimento<br />

por meio de preferências tarifárias a certos produtos. Na fase inicial, tais preferências eram<br />

concedidas como um waiver <strong>à</strong>s obrigações <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong> Geral.<br />

O tratamento diferencia<strong>do</strong> e mais favorável aos países em desenvolvimento, <strong>do</strong> qual o<br />

SGP é um exemplo, apenas foi autoriza<strong>do</strong> de forma permanente em 1979, quan<strong>do</strong> foi<br />

introduzida, no âmbito <strong>do</strong> <strong>GATT</strong>, a chamada “cláusula de habilitação”. Os países<br />

desenvolvi<strong>do</strong>s não mais esperariam reciprocidade por parte <strong>do</strong>s países em desenvolvimento<br />

nos compromissos assumi<strong>do</strong>s de redução de tarifas ou outras barreiras ao comércio.<br />

Contu<strong>do</strong>, ficou estabeleci<strong>do</strong> que os países em desenvolvimento deveriam paulatinamente<br />

assumir suas obrigações quan<strong>do</strong> fosse constata<strong>do</strong> avanços em suas economias.<br />

Ao longo de sua história, o <strong>GATT</strong> promoveu oito rodadas de negociações multilaterais<br />

sobre o comércio internacional. Com o passar <strong>do</strong>s anos, os dispositivos <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong> foram<br />

sen<strong>do</strong> adequa<strong>do</strong>s <strong>à</strong>s novas práticas <strong>do</strong> comércio e, como resulta<strong>do</strong> destas negociações, seu<br />

alcance foi sen<strong>do</strong> amplia<strong>do</strong>. Até o início <strong>do</strong> funcionamento da <strong>OMC</strong>, em 1995, o <strong>GATT</strong> se<br />

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