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Do GATT à OMC: a Regulação do Comércio Internacional

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uma etapa fundamental e indispensável <strong>do</strong> processo de solução de controvérsias. O Artigo<br />

XXIII, por sua vez, trata da redução ou anulação de vantagens. Caso as partes não<br />

chegassem a uma solução negociada, recorreriam a especialistas independentes que<br />

constituiriam um painel.<br />

O sistema atual, muito mais detalha<strong>do</strong>, busca, acima de tu<strong>do</strong>, que as medidas das<br />

políticas comerciais a<strong>do</strong>tadas pelos membros sejam compatíveis com os acor<strong>do</strong>s da <strong>OMC</strong>,<br />

não sen<strong>do</strong> seu objetivo apenas punir aqueles assim não procedam. Mesmo quan<strong>do</strong> são<br />

estabeleci<strong>do</strong>s painéis, o principal objetivo é induzir os membros a estabelecerem normas<br />

para seu comércio exterior que estejam em conformidade com os acor<strong>do</strong>s. Apenas no caso<br />

em que este objetivo não é alcança<strong>do</strong>, o órgão de Solução de Controvérsias pode autorizar<br />

retaliações.<br />

To<strong>do</strong>s os procedimentos partem da premissa de que a busca de uma solução negociada<br />

entre as partes é sempre preferível ao estabelecimento de um painel e o mecanismo a<br />

incentiva a qualquer momento. Reside aí outra diferença fundamental em relação aos<br />

procedimentos judiciais comuns: sempre que as partes entrarem em acor<strong>do</strong>,<br />

independentemente de quais sejam as medidas implementadas pelo membro sobre quem<br />

recai a queixa, os procedimentos da solução da controvérsia podem imediatamente<br />

encerra<strong>do</strong>s<br />

Os procedimentos a serem segui<strong>do</strong>s são minuciosamente detalha<strong>do</strong>s no “Entendimento<br />

Relativo a Normas e Procedimentos pelos quais se rege a Solução de Controvérsias”, parte<br />

integrante <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s da <strong>OMC</strong>. Segun<strong>do</strong> o “Entendimento” o Conselho Geral da <strong>OMC</strong>,<br />

composto por representantes de to<strong>do</strong>s os membros, desempenhará as funções <strong>do</strong> Órgão de<br />

Solução de Controvérsias. O OSC é responsável pela gestão <strong>do</strong> sistema, caben<strong>do</strong>-lhe<br />

estabelecer os painéis de especialistas, a<strong>do</strong>tar seus relatórios ou os <strong>do</strong> Órgão de Apelação e<br />

monitorar o cumprimento das decisões a<strong>do</strong>tadas.<br />

Um aspecto importante <strong>do</strong> “Entendimento” é que ele explicita que mecanismo de<br />

solução de controvérsias é um elemento central para dar segurança e previsibilidades ao<br />

sistema multilateral de comércio. Afirma, ainda que, ele serve para preservar os direitos e<br />

obrigações <strong>do</strong>s membros e para clarificar o disposto no acor<strong>do</strong>, seguin<strong>do</strong> as normas<br />

costumeiras de interpretação <strong>do</strong> direito público internacional. Contu<strong>do</strong>, também explicita<br />

que as recomendações <strong>do</strong> OSB não podem adicionar ou reduzir os direitos constantes <strong>do</strong>s<br />

acor<strong>do</strong>s.<br />

Como já foi cita<strong>do</strong> anteriormente, o texto <strong>do</strong> “Entendimento” afirma que o ideal é<br />

alcançar uma solução negociada. Prossegue afirman<strong>do</strong> que não se alcançan<strong>do</strong> tal solução, o<br />

primeiro objetivo <strong>do</strong> mecanismo passa a ser conseguir a supressão das medidas de que se<br />

trate, se constata<strong>do</strong> que essas são incompatíveis com as disposições de quaisquer <strong>do</strong>s<br />

acor<strong>do</strong>s. Não se deve recorrer <strong>à</strong> compensação, exceto no caso de não ser factível a supressão<br />

imediata das medidas incompatíveis com o acor<strong>do</strong> e como solução provisória até sua<br />

supressão. O último recurso previsto é a possibilidade de suspender a aplicação de<br />

concessões ou o cumprimento de outras obrigações no marco <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s, a retaliação,<br />

sempre que o OSC autorize a a<strong>do</strong>ção dessas medidas.<br />

Assim, a primeira fase da solução de controvérsias da <strong>OMC</strong> é a realização de<br />

“consultas” entre as partes envolvidas. Observe-se que a obrigação de “consultar” é crucial<br />

no sistema de solução de controvérsias e está presente em inúmeros artigos. Antes de se<br />

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