Do GATT à OMC: a Regulação do Comércio Internacional
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uma etapa fundamental e indispensável <strong>do</strong> processo de solução de controvérsias. O Artigo<br />
XXIII, por sua vez, trata da redução ou anulação de vantagens. Caso as partes não<br />
chegassem a uma solução negociada, recorreriam a especialistas independentes que<br />
constituiriam um painel.<br />
O sistema atual, muito mais detalha<strong>do</strong>, busca, acima de tu<strong>do</strong>, que as medidas das<br />
políticas comerciais a<strong>do</strong>tadas pelos membros sejam compatíveis com os acor<strong>do</strong>s da <strong>OMC</strong>,<br />
não sen<strong>do</strong> seu objetivo apenas punir aqueles assim não procedam. Mesmo quan<strong>do</strong> são<br />
estabeleci<strong>do</strong>s painéis, o principal objetivo é induzir os membros a estabelecerem normas<br />
para seu comércio exterior que estejam em conformidade com os acor<strong>do</strong>s. Apenas no caso<br />
em que este objetivo não é alcança<strong>do</strong>, o órgão de Solução de Controvérsias pode autorizar<br />
retaliações.<br />
To<strong>do</strong>s os procedimentos partem da premissa de que a busca de uma solução negociada<br />
entre as partes é sempre preferível ao estabelecimento de um painel e o mecanismo a<br />
incentiva a qualquer momento. Reside aí outra diferença fundamental em relação aos<br />
procedimentos judiciais comuns: sempre que as partes entrarem em acor<strong>do</strong>,<br />
independentemente de quais sejam as medidas implementadas pelo membro sobre quem<br />
recai a queixa, os procedimentos da solução da controvérsia podem imediatamente<br />
encerra<strong>do</strong>s<br />
Os procedimentos a serem segui<strong>do</strong>s são minuciosamente detalha<strong>do</strong>s no “Entendimento<br />
Relativo a Normas e Procedimentos pelos quais se rege a Solução de Controvérsias”, parte<br />
integrante <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s da <strong>OMC</strong>. Segun<strong>do</strong> o “Entendimento” o Conselho Geral da <strong>OMC</strong>,<br />
composto por representantes de to<strong>do</strong>s os membros, desempenhará as funções <strong>do</strong> Órgão de<br />
Solução de Controvérsias. O OSC é responsável pela gestão <strong>do</strong> sistema, caben<strong>do</strong>-lhe<br />
estabelecer os painéis de especialistas, a<strong>do</strong>tar seus relatórios ou os <strong>do</strong> Órgão de Apelação e<br />
monitorar o cumprimento das decisões a<strong>do</strong>tadas.<br />
Um aspecto importante <strong>do</strong> “Entendimento” é que ele explicita que mecanismo de<br />
solução de controvérsias é um elemento central para dar segurança e previsibilidades ao<br />
sistema multilateral de comércio. Afirma, ainda que, ele serve para preservar os direitos e<br />
obrigações <strong>do</strong>s membros e para clarificar o disposto no acor<strong>do</strong>, seguin<strong>do</strong> as normas<br />
costumeiras de interpretação <strong>do</strong> direito público internacional. Contu<strong>do</strong>, também explicita<br />
que as recomendações <strong>do</strong> OSB não podem adicionar ou reduzir os direitos constantes <strong>do</strong>s<br />
acor<strong>do</strong>s.<br />
Como já foi cita<strong>do</strong> anteriormente, o texto <strong>do</strong> “Entendimento” afirma que o ideal é<br />
alcançar uma solução negociada. Prossegue afirman<strong>do</strong> que não se alcançan<strong>do</strong> tal solução, o<br />
primeiro objetivo <strong>do</strong> mecanismo passa a ser conseguir a supressão das medidas de que se<br />
trate, se constata<strong>do</strong> que essas são incompatíveis com as disposições de quaisquer <strong>do</strong>s<br />
acor<strong>do</strong>s. Não se deve recorrer <strong>à</strong> compensação, exceto no caso de não ser factível a supressão<br />
imediata das medidas incompatíveis com o acor<strong>do</strong> e como solução provisória até sua<br />
supressão. O último recurso previsto é a possibilidade de suspender a aplicação de<br />
concessões ou o cumprimento de outras obrigações no marco <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s, a retaliação,<br />
sempre que o OSC autorize a a<strong>do</strong>ção dessas medidas.<br />
Assim, a primeira fase da solução de controvérsias da <strong>OMC</strong> é a realização de<br />
“consultas” entre as partes envolvidas. Observe-se que a obrigação de “consultar” é crucial<br />
no sistema de solução de controvérsias e está presente em inúmeros artigos. Antes de se<br />
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