Do GATT à OMC: a Regulação do Comércio Internacional
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países desenvolvi<strong>do</strong>s, particularmente em produtos nos quais apresentavam eram mais<br />
competitivos como têxteis e agropecuários. Paralelamente, controvérsias como as surgidas<br />
no âmbito <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong> Antidumping mostravam que proliferavam medidas que poderiam<br />
estar sen<strong>do</strong> utilizadas como barreiras não-tarifárias.<br />
Este conjunto de situações fez com que, já em 1982, surgissem as primeiras propostas<br />
para que fosse iniciada uma nova rodada de negociações multilaterais, propostas estas que<br />
resultariam no lançamento da Rodada Uruguai. Esta, contu<strong>do</strong>, teria início apenas em 1986,<br />
refletin<strong>do</strong> as profundas divergências entre os países desenvolvi<strong>do</strong>s, que desejavam incluir<br />
na pauta de negociações os “novos temas” (serviços, investimento e propriedade<br />
intelectual), e os países em desenvolvimento, cujos interesses visavam o estabelecimento<br />
<strong>do</strong>s produtos agrícolas e <strong>do</strong>s têxteis nas disciplinas <strong>do</strong> <strong>GATT</strong>.<br />
As negociações da Rodada Uruguai foram difíceis e exigiram oito anos para seu<br />
encerramento, ocorri<strong>do</strong> somente em 1994. O velho Acor<strong>do</strong> de 1947 foi substituí<strong>do</strong> por um<br />
conjunto de regras muito mais abrangente, aplicável a um conjunto amplia<strong>do</strong> de produtos e<br />
que seriam administra<strong>do</strong>s por uma nova organização internacional. Este será o tema <strong>do</strong>s<br />
<strong>do</strong>is próximos itens.<br />
2. A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO E AS NOVAS<br />
REGRAS<br />
Vários são os resulta<strong>do</strong>s notáveis da Rodada Uruguai. Inicialmente, destaque-se a<br />
criação da Organização Mundial <strong>do</strong> <strong>Comércio</strong> (<strong>OMC</strong>) que passaria a administrar um<br />
mecanismo de solução de controvérsias muito mais eficaz que o anteriormente existente,<br />
mecanismo este que será trata<strong>do</strong> no último item deste texto. Adicionalmente, de grande<br />
relevância, deve-se citar que os setores agrícola e têxtil foram, finalmente, incorpora<strong>do</strong>s <strong>à</strong><br />
disciplina <strong>do</strong> <strong>GATT</strong>, negociaram-se acor<strong>do</strong>s relativos aos chama<strong>do</strong>s “novos temas”<br />
(serviços, propriedade intelectual e investimentos), foram revistos to<strong>do</strong>s os acor<strong>do</strong>s<br />
resultantes da Rodada Tóquio e foram concluí<strong>do</strong>s novos acor<strong>do</strong>s específicos como o<br />
referente a salvaguardas e a mediadas sanitárias e fitossanitárias.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, cabe ressaltar que não houve acor<strong>do</strong> sobre o estabelecimento de regras<br />
específicas relacionadas <strong>à</strong>s questões ambientais e <strong>à</strong>s regulamentações trabalhistas. Ainda<br />
que alguns países as tenham demanda<strong>do</strong>, a inclusão de regras sobre destes temas sofreu<br />
grande oposição <strong>do</strong>s países em desenvolvimento, dentre os quais se incluía o Brasil, que<br />
temiam que estas regras resultassem em novas barreiras não-tarifárias impostas <strong>à</strong>s suas<br />
exportações.<br />
A criação da <strong>OMC</strong> completou o tripé da institucionalidade concebida em Bretton<br />
Woods. O acor<strong>do</strong> que constitui a <strong>OMC</strong> retoma o conceito <strong>do</strong> single undertanking: ao<br />
estabelecer que os países não possam escolher os acor<strong>do</strong>s que subscreverão ao se tornarem<br />
membros da <strong>OMC</strong>, deven<strong>do</strong> devem aderir ao sistema como um to<strong>do</strong>. Encerrou-se, assim, a<br />
fase <strong>do</strong> “<strong>GATT</strong> <strong>à</strong> la carte”, implantada após o término da rodada Tóquio. A <strong>OMC</strong> é uma<br />
organização internacional, com personalidade jurídica própria e que detém privilégios e<br />
imunidades diplomáticas semelhantes aos organismos especializa<strong>do</strong>s das Nações Unidas,<br />
diferente <strong>do</strong> <strong>GATT</strong>, que era apenas um trata<strong>do</strong> internacional.<br />
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