Do GATT à OMC: a Regulação do Comércio Internacional
Do GATT à OMC: a Regulação do Comércio Internacional
Do GATT à OMC: a Regulação do Comércio Internacional
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
avançar no tratamento de salvaguardas, o que poderia ter reduzi<strong>do</strong> as práticas nada<br />
transparentes <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s de restrição voluntárias a exportações.<br />
Houve, porém, resulta<strong>do</strong>s muito importantes na rodada, destacan<strong>do</strong>-se a elaboração de<br />
códigos que visavam a regular os procedimentos relativos a diversas barreiras não tarifárias,<br />
como, por exemplo, o Código de Normas sobre as barreiras técnicas, o de Valoração<br />
Aduaneira, o de Licenciamento das Importações, o de Compras Governamentais, o de<br />
Subsídios e Medidas Compensatórias e uma nova versão <strong>do</strong> Código Antidumping. Esses<br />
códigos, entretanto, somente se aplicavam aos países que os subscrevessem, numa infração<br />
<strong>à</strong> incondicionalidade da cláusula da nação mais favorecida, o que provocou um amplo<br />
debate sobre os rumos <strong>do</strong> próprio Acor<strong>do</strong>, caracterizan<strong>do</strong> o que ficou conheci<strong>do</strong> por <strong>GATT</strong><br />
<strong>à</strong> la carte.<br />
Ao final da Rodada Tóquio, o Brasil aderiu aos Acor<strong>do</strong>s Antidumping, de Subsídios e<br />
Medidas Compensatórias, sobre Barreiras Técnicas e de Valoração Aduaneira. Entretanto,<br />
os acor<strong>do</strong>s referentes a antidumping e subsídios somente viriam a ser incorpora<strong>do</strong>s ao<br />
ordenamento jurídico nacional em 1986. Na década de 80, a política de comércio exterior<br />
<strong>do</strong> Brasil ainda a<strong>do</strong>tava uma série de legislações e regulamentações com objetivos<br />
protecionistas, destacan<strong>do</strong>-se dentre elas a “pauta de valor mínimo” e o “preço de<br />
referência”. A “pauta <strong>do</strong> valor mínimo” fora introduzida pela Lei de Tarifas de 1957 e<br />
permitia que, para que calculassem o Imposto de Importação devi<strong>do</strong>, as autoridades<br />
estipulassem, unilateralmente, o preço merca<strong>do</strong>rias importadas. Já o “preço de referência”<br />
concedia direitos semelhantes, aplicáveis em casos que fossem constatadas disparidades nos<br />
preços de importação de merca<strong>do</strong>rias originárias de países diferentes.<br />
Ao aderir ao Acor<strong>do</strong> de Valoração Aduaneira da Rodada Tóquio, o Brasil<br />
comprometeu-se a extinguir estes mecanismos, o que efetivamente fez em julho de 1988.<br />
Em contrapartida, o país implementou os Acor<strong>do</strong>s Antidumping e de Subsídios e Medidas<br />
Compensatórias, designan<strong>do</strong> a Comissão de Política Aduaneira - CPA, <strong>do</strong> Ministério da<br />
Fazenda, como o órgão responsável pela aplicação destes Acor<strong>do</strong>s.<br />
As atividades referentes ao Acor<strong>do</strong> sobre Barreiras Técnicas foram atribuídas, em 1983,<br />
ao Inmetro, permitin<strong>do</strong> ao Brasil iniciar suas atividades voltadas a defesa das exportações<br />
brasileiras de exigências técnicas estipuladas por outros países de cunho protecionista. No<br />
mesmo ano, técnicos <strong>do</strong> Instituto participaram de treinamento, promovi<strong>do</strong> pelo <strong>GATT</strong> em<br />
Genebra, e iniciaram a implantação de um Comitê de Coordenação sobre Barreiras<br />
Técnicas ao <strong>Comércio</strong> no Brasil.<br />
Na economia internacional, a década de 80 marcaria novas e significativas alterações. O<br />
processo de valorização <strong>do</strong> dólar ocorrida no início na década expôs a indústria norteamericana<br />
a uma maior concorrência internacional, aumentan<strong>do</strong> as demandas por medidas<br />
protecionistas. A a<strong>do</strong>ção de medidas de área cinzenta, assim denominadas aquelas que,<br />
mesmo sem estarem expressamente proibidas, não encontravam respal<strong>do</strong> nas regras <strong>do</strong><br />
<strong>GATT</strong>, tais como os acor<strong>do</strong>s de restrição voluntária das exportações, indicavam a<br />
necessidade de novas negociações sobre as regras <strong>do</strong> comércio internacional.<br />
<strong>Do</strong> ponto de vista <strong>do</strong>s países desenvolvi<strong>do</strong>s, temas como a propriedade intelectual, o<br />
comércio de serviços e os investimentos externos diretos passam a ser centrais para a<br />
expansão de suas economias. Por outro la<strong>do</strong>, os países em desenvolvimento, enreda<strong>do</strong>s na<br />
crise da dívida externa, entendiam que sua superação exigiria acesso aos merca<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s<br />
5