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Do GATT à OMC: a Regulação do Comércio Internacional

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poderia evitar a a<strong>do</strong>ção de medidas restritivas ao comércio quan<strong>do</strong> surgissem<br />

desequilíbrios. O novo padrão monetário estabelecia que os países devessem comprometerse<br />

a manter taxas de câmbio fixas, sen<strong>do</strong> o governo norte-americano garantiria a<br />

conversibilidade <strong>do</strong> dólar em ouro, procuran<strong>do</strong>-se, assim, evitar as conseqüências negativas<br />

para a economia internacional que se atribuía ao rompimento com o padrão-ouro ocorri<strong>do</strong><br />

no entreguerras. O Banco Mundial, por sua vez, originara-se da necessidade de que fosse<br />

cria<strong>do</strong> um mecanismo para financiar a reconstrução da economia <strong>do</strong>s países destruí<strong>do</strong>s pela<br />

guerra.<br />

A Organização <strong>Internacional</strong> <strong>do</strong> <strong>Comércio</strong> complementaria o conjunto de instituições<br />

desta nova ordem internacional. A ela caberia a gerir um sistema de comércio multilateral<br />

com regras definidas, que teria por objetivo facilitar o funcionamento das forças <strong>do</strong><br />

merca<strong>do</strong> e a redução das restrições ao comércio internacional. Este regime internacional<br />

para o comércio levaria em conta a estabilidade política e econômica <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s nacionais<br />

e deveria resultar em um aumento <strong>do</strong> nível de emprego e em desenvolvimento econômico.<br />

O Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas, na primeira<br />

reunião, realizada em 1946, decidiu realizar conferência para discutir os estatutos da nova<br />

organização. Em 1947, em Genebra, promoveu-se uma reunião com três temas na agenda: a<br />

preparação da carta da OIC, as negociações <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> geral de redução multilateral de<br />

tarifas e o estabelecimento de regras gerais para as negociações sobre medidas tarifárias.<br />

Em 1948, em Havana, foi aprovada a Carta de Havana, assinada pelos cinqüenta e três<br />

países presentes <strong>à</strong> Conferência. Apesar disso, a tentativa de criação da OIC fracassou, pois<br />

os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s não ratificaram a Carta de Havana.<br />

Porém o trabalho de preparação não foi perdi<strong>do</strong>. Ao longo das negociações para a<br />

elaboração da versão preliminar para a Carta de Havana, decidiu-se assinar um Acor<strong>do</strong><br />

Geral Sobre Tarifas e <strong>Comércio</strong> (<strong>GATT</strong>) que vigoraria a partir de janeiro de 1948, ao qual<br />

aderiram vinte e três países, dez <strong>do</strong>s quais considera<strong>do</strong>s países em desenvolvimento, dentre<br />

os quais o Brasil. O <strong>GATT</strong> estabelecia, em seu Artigo XXIX, que, quan<strong>do</strong> a Carta de<br />

Havana entrasse em vigor, a aplicação da parte que tratava <strong>do</strong>s aspectos mais substanciais<br />

da gestão <strong>do</strong> comércio internacional seria suspensa. Com o fracasso <strong>do</strong> estabelecimento da<br />

OIC, o <strong>GATT</strong> continuou em vigor. Apesar <strong>do</strong> processo de institucionalização por que<br />

passou ao longo <strong>do</strong>s anos, não veio a se constituir, formalmente, em um organismo<br />

internacional, manten<strong>do</strong>-se como um acor<strong>do</strong> até o estabelecimento, em 1995, da<br />

Organização Mundial <strong>do</strong> <strong>Comércio</strong>.<br />

Muitas das prescrições originais <strong>do</strong> <strong>GATT</strong> original mantêm-se vigentes até os dias de<br />

hoje. O acor<strong>do</strong> iniciava-se com a apresentação das bases <strong>do</strong> processo de liberalização<br />

comercial: a cláusula da nação mais favorecida e os dispositivos que regulam as listas de<br />

concessões de cada país. A cláusula da nação mais favorecida significa que o comércio<br />

internacional deve ser conduzi<strong>do</strong> em bases não discriminatórias. Ou seja, um país não pode<br />

conceder a outro tratamento privilegia<strong>do</strong> em relação aos demais, salvo as exceções<br />

previstas no próprio Acor<strong>do</strong>, como por exemplo a <strong>do</strong> Artigo XXIV, que trata de integração<br />

regional. Assim, por força da atuação desse princípio, um benefício ou tratamento<br />

preferencial concedi<strong>do</strong> a um país deverá ser estendi<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s os demais. As listas de<br />

concessões apresentam os compromissos assumi<strong>do</strong>s por cada país, dentre os quais, constam<br />

as tarifas máximas a serem aplicadas para os diferentes produtos.<br />

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