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abril, maio, junho

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Documento digitalizado pela equipe de Mundorama - Divulgação Científica em Relações Internacionais (http://www.mundorama.net).<br />

Artigo IX Artigo XIV<br />

Sera pmwida com particular interesse a realizaMo de fil-<br />

mes com especial valor artlstico e financeiro, entre empresas<br />

t produtoras das duas Partes e empresas de outros pafses com<br />

os quais uma ou outra Parte esteja ligada respectivamente por<br />

acordos de co-producilo.<br />

O nao-cumprimento de uma ou mais clausulas do contrato<br />

celebrado pelas empresas co-produtoras dara direito a parte<br />

afetada ou agravada a denunciar judicialmente a outra ou ou-<br />

tras na jurisdicao de sua escolha.<br />

Artigo XV<br />

Artigo X<br />

Sera dada uma Comissao Mista que tera como atribuicao<br />

1. Os creditos que encabecam os filmes de co-producao de- velar pela execucao do presente Acordo, bem como examinar<br />

verao indicar, em quadro separado, tanto as empresas pro- e resolver as dificuldades de sua aolicacao. Tal Comisdo<br />

dutoras como o enunciado "Co-producao Brasileiro - Vene- sera integrada. da parte brasileira, por dois representantes<br />

zuelana", ou "Coproducci6n Venezolano - Brasilefia". con- indicados pela Coordenadoria de Relacoes Institucionais do<br />

forme os respectiv& apites de cada pafs.<br />

CONCINE, e, da parte venezuelana, por um representante da<br />

DireccMn de Ia Industria Cinematografica e por um represen-<br />

2. Os filmes serao apresentados nos Festivais Internacionais tante eleito pelas entidades cinematograficas.<br />

pelos palses co-produtores, mencionados em ordem segundo<br />

a sua parucipacao percentual. Artigo XVI<br />

3. Nas pellcuias de co-produc8o meio a meio, sera citado em<br />

primeiro lugar o pafs da nacionalidade ou da resid4ncia do<br />

diretor.<br />

4. Os premios. subvencoes, incentivos e demais beneffcios<br />

economicos que forem concedidos aos filmes poderao ser re-<br />

partidos entre os co-produtores, de acordo com o estabeleci-<br />

do no contrato de co-producao.<br />

5. Todo premio que n8o seja efetivo, isto 6: distincao honorf-<br />

fica ou trof6us concedidos em terceiros palses a filmes reali-<br />

zados segundo as nonnas estabelecidas neste Acordo, sera<br />

conservado em dep6sito pelo co-produtor majoritario, ou se-<br />

gundo estabeleca o contrato de co-producao.<br />

Artigo XI<br />

A! Partes concederao facilidades para a circulacao e perma-<br />

n6ncia do pessoal artistico e tecnico que participe das pellcu-<br />

Ias realizadas em co-pfoducao, de conformidade com o pre-<br />

sente Acordo. Igualmente, serao concedidas facilidades para<br />

a importacilo e expoftacao temporaria, nos dois palses, do<br />

material necessario para a realizacao das co-producbes, se-<br />

gundo as normas vigentes sobre a materia em cada pafs.<br />

II - Intercambio<br />

Artigo XII<br />

1. A lmporlac80. exportacao e distribuicao dos filmes declarados<br />

nacionais eshrd subordinada a legislacao vigente em<br />

cada pals. Cada Parte facilitar& em seu proprio territ6ri0, a<br />

dlfusao do filme reconhecido m o nacional pela outra Parte.<br />

Cada Parte notificara a outra do cumprimento dos procedi-<br />

mentos exigido pelas legislacbes respectivas para a aprova-<br />

cao do presente Acordo, o qual entrara em vigor a partir da<br />

data de recebimento da uitima destas notificacbes<br />

Artigo XVII<br />

1. O presente Acordo tera uma duracao de cinco anos, po-<br />

dendo ser renovado automaticamente por perlodos iguais e<br />

sucessivos.<br />

2. O presente Acordo podera ser denunciado por qualquer<br />

uma das Partes mediante nolcacao por via diplomatica. e a<br />

denuncia surtira efeito seis meses depois de recebida a res-<br />

pectiva notificacao.<br />

3. A qualquer momento, as Partes poderao. por via diploma-<br />

tica, propor modificacoes ao presente Acordo. Quando apro-<br />

vadas pelas Partes, tais modificacoes entrarao em vigor na<br />

forma prevista no Artigo XVI.<br />

Feito em Brasflia, aos 17 dias do mes de <strong>maio</strong> de 1988, em<br />

dois originais, nas Ifnguas portuguesa e espanhola, sendo<br />

ambos os textos igualmente autbnticos.<br />

Pelo Governo da Republica Federativa do Brasil, Ministro das<br />

Relacbes Exteriores,<br />

Roberto de Abreu SodrB<br />

Pelo Governo da Republica da Venezuela, Ministro das Rela-<br />

coes Exteriores,<br />

GennBn Nova Carrillo<br />

Anexo "A"<br />

2. A transferencia de divisas relativas ao pagamento de materiais.<br />

sewicoc westados e bilheterias. resultantes da venda Nomas de ~rocedimento Dara a execuclo do acordo<br />

e comercialiiacio dos filmes, efetuar-Se-a segundo as nor- de co-produclo cinematogr$flca entreo Governo da<br />

mas estabelecidas no contrato de co-producao e em confor-<br />

Re~ubllca Federativa do Brasil e o Governo da<br />

midade IegIslacSo vigente em cada pals.<br />

Reptiblica da Venezuela<br />

111 - Disposicoes Gerais<br />

Artigo XIII<br />

As autoridades competentes das duas Partes se comunicarao<br />

as infarmacbes de cardter tecnico e financeiro relativas &s coprodugbes:<br />

ao Interc8mblo dos Rlmes e, em geral, aquelas<br />

que se refiram Bs relacoes clnematograficas entre os dois pal-<br />

Para aplicacao do Acordo de Co-producao Cinematografica<br />

Brasil - Venezuela su- na data de hoje se estabelecem<br />

as seguintes Normas de Procedimento:<br />

1. As salicitacoes de admissao dos beneficios da co-produ-<br />

ctio cinematografica bem como com o contrato de co-produ-<br />

cBo anexo depositar-se-80 simuitaneamente. nas respedivas<br />

admlnistracbes. no mlnimo sessenta dias antes do comeco da<br />

rodagem da pelfcula.

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