abril, maio, junho
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Documento digitalizado pela equipe de Mundorama - Divulgação Científica em Relações Internacionais (http://www.mundorama.net).<br />
Artigo IX Artigo XIV<br />
Sera pmwida com particular interesse a realizaMo de fil-<br />
mes com especial valor artlstico e financeiro, entre empresas<br />
t produtoras das duas Partes e empresas de outros pafses com<br />
os quais uma ou outra Parte esteja ligada respectivamente por<br />
acordos de co-producilo.<br />
O nao-cumprimento de uma ou mais clausulas do contrato<br />
celebrado pelas empresas co-produtoras dara direito a parte<br />
afetada ou agravada a denunciar judicialmente a outra ou ou-<br />
tras na jurisdicao de sua escolha.<br />
Artigo XV<br />
Artigo X<br />
Sera dada uma Comissao Mista que tera como atribuicao<br />
1. Os creditos que encabecam os filmes de co-producao de- velar pela execucao do presente Acordo, bem como examinar<br />
verao indicar, em quadro separado, tanto as empresas pro- e resolver as dificuldades de sua aolicacao. Tal Comisdo<br />
dutoras como o enunciado "Co-producao Brasileiro - Vene- sera integrada. da parte brasileira, por dois representantes<br />
zuelana", ou "Coproducci6n Venezolano - Brasilefia". con- indicados pela Coordenadoria de Relacoes Institucionais do<br />
forme os respectiv& apites de cada pafs.<br />
CONCINE, e, da parte venezuelana, por um representante da<br />
DireccMn de Ia Industria Cinematografica e por um represen-<br />
2. Os filmes serao apresentados nos Festivais Internacionais tante eleito pelas entidades cinematograficas.<br />
pelos palses co-produtores, mencionados em ordem segundo<br />
a sua parucipacao percentual. Artigo XVI<br />
3. Nas pellcuias de co-produc8o meio a meio, sera citado em<br />
primeiro lugar o pafs da nacionalidade ou da resid4ncia do<br />
diretor.<br />
4. Os premios. subvencoes, incentivos e demais beneffcios<br />
economicos que forem concedidos aos filmes poderao ser re-<br />
partidos entre os co-produtores, de acordo com o estabeleci-<br />
do no contrato de co-producao.<br />
5. Todo premio que n8o seja efetivo, isto 6: distincao honorf-<br />
fica ou trof6us concedidos em terceiros palses a filmes reali-<br />
zados segundo as nonnas estabelecidas neste Acordo, sera<br />
conservado em dep6sito pelo co-produtor majoritario, ou se-<br />
gundo estabeleca o contrato de co-producao.<br />
Artigo XI<br />
A! Partes concederao facilidades para a circulacao e perma-<br />
n6ncia do pessoal artistico e tecnico que participe das pellcu-<br />
Ias realizadas em co-pfoducao, de conformidade com o pre-<br />
sente Acordo. Igualmente, serao concedidas facilidades para<br />
a importacilo e expoftacao temporaria, nos dois palses, do<br />
material necessario para a realizacao das co-producbes, se-<br />
gundo as normas vigentes sobre a materia em cada pafs.<br />
II - Intercambio<br />
Artigo XII<br />
1. A lmporlac80. exportacao e distribuicao dos filmes declarados<br />
nacionais eshrd subordinada a legislacao vigente em<br />
cada pals. Cada Parte facilitar& em seu proprio territ6ri0, a<br />
dlfusao do filme reconhecido m o nacional pela outra Parte.<br />
Cada Parte notificara a outra do cumprimento dos procedi-<br />
mentos exigido pelas legislacbes respectivas para a aprova-<br />
cao do presente Acordo, o qual entrara em vigor a partir da<br />
data de recebimento da uitima destas notificacbes<br />
Artigo XVII<br />
1. O presente Acordo tera uma duracao de cinco anos, po-<br />
dendo ser renovado automaticamente por perlodos iguais e<br />
sucessivos.<br />
2. O presente Acordo podera ser denunciado por qualquer<br />
uma das Partes mediante nolcacao por via diplomatica. e a<br />
denuncia surtira efeito seis meses depois de recebida a res-<br />
pectiva notificacao.<br />
3. A qualquer momento, as Partes poderao. por via diploma-<br />
tica, propor modificacoes ao presente Acordo. Quando apro-<br />
vadas pelas Partes, tais modificacoes entrarao em vigor na<br />
forma prevista no Artigo XVI.<br />
Feito em Brasflia, aos 17 dias do mes de <strong>maio</strong> de 1988, em<br />
dois originais, nas Ifnguas portuguesa e espanhola, sendo<br />
ambos os textos igualmente autbnticos.<br />
Pelo Governo da Republica Federativa do Brasil, Ministro das<br />
Relacbes Exteriores,<br />
Roberto de Abreu SodrB<br />
Pelo Governo da Republica da Venezuela, Ministro das Rela-<br />
coes Exteriores,<br />
GennBn Nova Carrillo<br />
Anexo "A"<br />
2. A transferencia de divisas relativas ao pagamento de materiais.<br />
sewicoc westados e bilheterias. resultantes da venda Nomas de ~rocedimento Dara a execuclo do acordo<br />
e comercialiiacio dos filmes, efetuar-Se-a segundo as nor- de co-produclo cinematogr$flca entreo Governo da<br />
mas estabelecidas no contrato de co-producao e em confor-<br />
Re~ubllca Federativa do Brasil e o Governo da<br />
midade IegIslacSo vigente em cada pals.<br />
Reptiblica da Venezuela<br />
111 - Disposicoes Gerais<br />
Artigo XIII<br />
As autoridades competentes das duas Partes se comunicarao<br />
as infarmacbes de cardter tecnico e financeiro relativas &s coprodugbes:<br />
ao Interc8mblo dos Rlmes e, em geral, aquelas<br />
que se refiram Bs relacoes clnematograficas entre os dois pal-<br />
Para aplicacao do Acordo de Co-producao Cinematografica<br />
Brasil - Venezuela su- na data de hoje se estabelecem<br />
as seguintes Normas de Procedimento:<br />
1. As salicitacoes de admissao dos beneficios da co-produ-<br />
ctio cinematografica bem como com o contrato de co-produ-<br />
cBo anexo depositar-se-80 simuitaneamente. nas respedivas<br />
admlnistracbes. no mlnimo sessenta dias antes do comeco da<br />
rodagem da pelfcula.