Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça
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P R O V E D O R D E J U S T I Ç A<br />
O propósito <strong>de</strong>ste controlo é o <strong>de</strong> quantificar os índices <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> que<br />
serão <strong>de</strong> imputar à ativida<strong>de</strong>, cuja instalação se preten<strong>de</strong> venha a ter<br />
lugar em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> edifício ou fração autó<strong>no</strong>ma. Logo, o modus<br />
operandi é diferente daquele que é usa<strong>do</strong> para controlar os requisitos<br />
acústicos <strong>do</strong>s edifícios (artigo 12.º, n.º 5). Efetivamente, se neste se afere<br />
a qualida<strong>de</strong> construtiva, o âmbito <strong>de</strong> aplicação da <strong>no</strong>rma <strong>do</strong> artigo 13.º,<br />
nas diversas prescrições a que ora <strong>no</strong>s atemos, será a <strong>do</strong> juízo <strong>de</strong><br />
prog<strong>no</strong>se acerca da incomodida<strong>de</strong> que a ativida<strong>de</strong> a instalar virá a<br />
produzir sobre terceiros. Com esta avaliação, ainda é possível,<br />
preventivamente, introduzir ajustamentos, introduzir condições na licença<br />
e <strong>de</strong>sta sorte obstar a um mal maior: o <strong>de</strong> posteriormente serem causa<strong>do</strong>s<br />
da<strong>no</strong>s a terceiros e <strong>de</strong> se mostrar inevitável o encerramento da ativida<strong>de</strong><br />
estabelecida. Os mora<strong>do</strong>res vizinhos serão, neste contexto, a parte mais<br />
vulnerável. As ativida<strong>de</strong>s rui<strong>do</strong>sas são, por regra, lucrativas. O lucro é em<br />
boa parte obti<strong>do</strong> pelo sacrifício não ressarci<strong>do</strong> <strong>do</strong>s direitos <strong>de</strong> terceiros.<br />
Expostas estas consi<strong>de</strong>rações, <strong>de</strong>brucemo-<strong>no</strong>s, agora, sobre os da<strong>do</strong>s<br />
que <strong>no</strong>s foram faculta<strong>do</strong>s pelos municípios, quan<strong>do</strong> insta<strong>do</strong>s a este<br />
propósito.<br />
Comecemos por observar que a larga maioria das câmaras municipais<br />
que respon<strong>de</strong>ram não controlam previamente as ativida<strong>de</strong>s rui<strong>do</strong>sas<br />
permanentes, mas, em caso <strong>de</strong> resposta afirmativa, são em maior número<br />
as que exigem a avaliação específica que a lei <strong>de</strong>termina para as zonas<br />
mistas, para as envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou ainda na<br />
proximida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recetores sensíveis isola<strong>do</strong>s (artigo 13.º, n.º 9, <strong>do</strong> RGR):<br />
<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />
Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, 2013<br />
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