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Sociologia

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Antonio Carlos Banzato A. Santos e Rafael Lopes Sousa<br />

A Jurisprudência por sua vez, sustentada<br />

em sentenças ou decisões, dadas pela<br />

autoridade judicial federal, aplica o direito<br />

corretamente, cobre suas falhas e a faz<br />

obrigatória [...] a Doutrina é o conjunto de<br />

princípios que dão os juristas com o fim<br />

de interpretar e comentar o direito, mas<br />

suas conclusões não podem ser juridicamente<br />

obrigatórias, por provir de particulares<br />

[...] e os Princípios Gerais do Direito<br />

determinam uma controvérsia judicial, já<br />

que se decide a favor do que trate de evitar<br />

prejuízo, não do que pretenda obter<br />

um lucro, de conformidade com o Código<br />

Civil, já que, na falta da legislação escrita,<br />

se resolverá conforme estes princípios. (p.<br />

133).<br />

Sobre isso, Benoit (1999) hierarquiza as fontes<br />

formais do direito: em primeiro lugar a lei, em<br />

segundo lugar a jurisprudência, seguido pelos<br />

princípios gerais do direito, o costume e a equidade,<br />

pois nos indica que a lei, como norma de<br />

direito escrita, busca o bem comum da atividade<br />

social, enquanto a jurisprudência só interpreta<br />

a lei quando tem falhas e se faz obrigatória depois<br />

de alguns casos concretos. A doutrina, como<br />

conjunto de estudos e opiniões que os tratadistas<br />

do direito fazem, só pode tomar-se um ponto de<br />

referência, assim como os costumes pelos quais<br />

os princípios são obrigatórios, mais do que essas<br />

duas fontes.<br />

Segundo as análises de Lemos Filho (2004),<br />

e a tradição a reconhece como um meio<br />

de criação do direito (direito costumário).<br />

A Jurisprudência, como resoluções da<br />

suprema Corte de Justiça e os Tribunais<br />

Colegiados, tem como fim determinar o<br />

verdadeiro sentido e alcance das disposições<br />

existentes da lei, e a doutrina, como<br />

opiniões dos juristas, leva em conta a regulação<br />

normativa que fazem de diversos<br />

temas jurídicos, bem como os princípios<br />

gerais do direito que derivam do conteúdo<br />

das próprias normas como verdades<br />

fundamentais. Além disso, é preciso levar<br />

em consideração como outra fonte<br />

normal, os Tratados Internacionais, que<br />

de conformidade com a Constituição Federal,<br />

têm força de lei federal ordinária e<br />

fazem parte do Direito Positivo Brasileiro.<br />

(p. 135).<br />

O Costume é a mais antiga das fontes formais<br />

do direito, desde a época dos sistemas primitivos<br />

jurídicos. Na atualidade, perdeu seu papel<br />

transcendental, pois é considerado uma fonte<br />

secundária subordinada à legislação (MARTINS,<br />

1987). Lakatos e Marconi (1999, p. 109) explicam<br />

que: “Costume é direito ou foro que não é escrito,<br />

que foram usados pelos homens por um longo<br />

tempo, ajudando nas coisas ou nas razões sobre<br />

as quais usaram” e, por sua vez, Scuro (2004, p. 53)<br />

o definia como: “Uso existente num grupo social,<br />

que expressa um sentimento jurídico dos indivíduos<br />

que compõem este grupo.”<br />

o Costume, como repetição constante<br />

de uma conduta, conduz a um momento<br />

em que a sociedade a torna obrigatória<br />

6.12 Processo Social<br />

Entende-se por processo social um avanço,<br />

um caminhar adiante, um aproximar-se de uma<br />

meta considerada como socialmente valiosa.<br />

Também é considerado mudança ou movimento<br />

social na direção de um objeto reconhecido ou<br />

aprovado (SCURO, 2004).<br />

Martins (1987) explica que quando se quer<br />

determinar em que momento existe o processo<br />

social é preciso avaliar quais são os valores que<br />

se assentaram numa determinada sociedade, o<br />

progresso social consiste na realização de um determinado<br />

sistema de valores. O processo social<br />

do cristianismo, por exemplo, consistirá na rea-<br />

40<br />

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