Sociologia
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Antonio Carlos Banzato A. Santos e Rafael Lopes Sousa<br />
A Jurisprudência por sua vez, sustentada<br />
em sentenças ou decisões, dadas pela<br />
autoridade judicial federal, aplica o direito<br />
corretamente, cobre suas falhas e a faz<br />
obrigatória [...] a Doutrina é o conjunto de<br />
princípios que dão os juristas com o fim<br />
de interpretar e comentar o direito, mas<br />
suas conclusões não podem ser juridicamente<br />
obrigatórias, por provir de particulares<br />
[...] e os Princípios Gerais do Direito<br />
determinam uma controvérsia judicial, já<br />
que se decide a favor do que trate de evitar<br />
prejuízo, não do que pretenda obter<br />
um lucro, de conformidade com o Código<br />
Civil, já que, na falta da legislação escrita,<br />
se resolverá conforme estes princípios. (p.<br />
133).<br />
Sobre isso, Benoit (1999) hierarquiza as fontes<br />
formais do direito: em primeiro lugar a lei, em<br />
segundo lugar a jurisprudência, seguido pelos<br />
princípios gerais do direito, o costume e a equidade,<br />
pois nos indica que a lei, como norma de<br />
direito escrita, busca o bem comum da atividade<br />
social, enquanto a jurisprudência só interpreta<br />
a lei quando tem falhas e se faz obrigatória depois<br />
de alguns casos concretos. A doutrina, como<br />
conjunto de estudos e opiniões que os tratadistas<br />
do direito fazem, só pode tomar-se um ponto de<br />
referência, assim como os costumes pelos quais<br />
os princípios são obrigatórios, mais do que essas<br />
duas fontes.<br />
Segundo as análises de Lemos Filho (2004),<br />
e a tradição a reconhece como um meio<br />
de criação do direito (direito costumário).<br />
A Jurisprudência, como resoluções da<br />
suprema Corte de Justiça e os Tribunais<br />
Colegiados, tem como fim determinar o<br />
verdadeiro sentido e alcance das disposições<br />
existentes da lei, e a doutrina, como<br />
opiniões dos juristas, leva em conta a regulação<br />
normativa que fazem de diversos<br />
temas jurídicos, bem como os princípios<br />
gerais do direito que derivam do conteúdo<br />
das próprias normas como verdades<br />
fundamentais. Além disso, é preciso levar<br />
em consideração como outra fonte<br />
normal, os Tratados Internacionais, que<br />
de conformidade com a Constituição Federal,<br />
têm força de lei federal ordinária e<br />
fazem parte do Direito Positivo Brasileiro.<br />
(p. 135).<br />
O Costume é a mais antiga das fontes formais<br />
do direito, desde a época dos sistemas primitivos<br />
jurídicos. Na atualidade, perdeu seu papel<br />
transcendental, pois é considerado uma fonte<br />
secundária subordinada à legislação (MARTINS,<br />
1987). Lakatos e Marconi (1999, p. 109) explicam<br />
que: “Costume é direito ou foro que não é escrito,<br />
que foram usados pelos homens por um longo<br />
tempo, ajudando nas coisas ou nas razões sobre<br />
as quais usaram” e, por sua vez, Scuro (2004, p. 53)<br />
o definia como: “Uso existente num grupo social,<br />
que expressa um sentimento jurídico dos indivíduos<br />
que compõem este grupo.”<br />
o Costume, como repetição constante<br />
de uma conduta, conduz a um momento<br />
em que a sociedade a torna obrigatória<br />
6.12 Processo Social<br />
Entende-se por processo social um avanço,<br />
um caminhar adiante, um aproximar-se de uma<br />
meta considerada como socialmente valiosa.<br />
Também é considerado mudança ou movimento<br />
social na direção de um objeto reconhecido ou<br />
aprovado (SCURO, 2004).<br />
Martins (1987) explica que quando se quer<br />
determinar em que momento existe o processo<br />
social é preciso avaliar quais são os valores que<br />
se assentaram numa determinada sociedade, o<br />
progresso social consiste na realização de um determinado<br />
sistema de valores. O processo social<br />
do cristianismo, por exemplo, consistirá na rea-<br />
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