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ESTATUTO DO SINDECON

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Art. 46 - É proibida a acumulação de cargos na Diretoria Executiva fen(j>ara,Çg0a<br />

Conselho Fiscal.<br />

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Seção II<br />

<strong>DO</strong> REGISTRO DAS CHAPAS<br />

Art. 47 - Os candidatos serão registrados em chapas, mediante requerimento<br />

ao Sindicato, com nomes dos efetivos e suplentes, no prazo de 10 (dez) dias<br />

contados da publicação do edital de convocação.<br />

§1° - O requerimento de registro de chapa deverá ser apresentado em duas<br />

vias e acompanhado dos seguintes documentos.<br />

a) ficha de qualificação de cada componente da chapa, preenchida e assinada,<br />

contendo os seguintes dados: nome, cargo que ocupa e local de lotação,<br />

endereço, número de documento de identidade e órgão expedidor e número do<br />

CPF;<br />

b) cópia da identidade ou outro documento de identificação com foto e dotado<br />

de fé pública;<br />

§2° - Será indeferido o registro da chapa incompleta, ou seja, sem o número de<br />

membros necessários para o preenchimento de todos os cargos previstos nos<br />

artigos 26 e 37, inclusive os suplentes, ou desacompanhado de qualquer dos<br />

documentos estabelecidos no parágrafo anterior.<br />

§3° Encontrada irregularidade na documentação apresentada, que será<br />

conferida no ato da inscrição da chapa, o interessado será notificado para<br />

promover a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não<br />

se acolher o registro.<br />

§4° - Havendo apenas uma chapa inscrita no pleito eleitoral, caberá a<br />

Comissão Eleitoral propor a convocação da Assembleia Geral para realização<br />

da eleição de forma direta, por aclamação, com presença de qualquer número<br />

de filiados.<br />

Art. 48 - Encerrado o prazo de registro de chapa, será efetivada a imediata<br />

lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de<br />

inscrição, todas as chapas, os "slogans" que adotarem e os nomes dos<br />

candidatos efetivos e suplentes.<br />

Seção III<br />

DA COMISSÃO ELEITORAL<br />

Art. 49 - Até 72 (setenta e duas) horas após o encerramento do prazo de<br />

registro das chapas, será constituída uma Comissão Eleitoral, composta de no<br />

mínimo 03 (três) e máximo de 05 (cinco) filiados não candidatos, eleitos em

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