ESTATUTO DO SINDECON
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Art. 46 - É proibida a acumulação de cargos na Diretoria Executiva fen(j>ara,Çg0a<br />
Conselho Fiscal.<br />
\fp, .„$&<br />
* r.<br />
Seção II<br />
<strong>DO</strong> REGISTRO DAS CHAPAS<br />
Art. 47 - Os candidatos serão registrados em chapas, mediante requerimento<br />
ao Sindicato, com nomes dos efetivos e suplentes, no prazo de 10 (dez) dias<br />
contados da publicação do edital de convocação.<br />
§1° - O requerimento de registro de chapa deverá ser apresentado em duas<br />
vias e acompanhado dos seguintes documentos.<br />
a) ficha de qualificação de cada componente da chapa, preenchida e assinada,<br />
contendo os seguintes dados: nome, cargo que ocupa e local de lotação,<br />
endereço, número de documento de identidade e órgão expedidor e número do<br />
CPF;<br />
b) cópia da identidade ou outro documento de identificação com foto e dotado<br />
de fé pública;<br />
§2° - Será indeferido o registro da chapa incompleta, ou seja, sem o número de<br />
membros necessários para o preenchimento de todos os cargos previstos nos<br />
artigos 26 e 37, inclusive os suplentes, ou desacompanhado de qualquer dos<br />
documentos estabelecidos no parágrafo anterior.<br />
§3° Encontrada irregularidade na documentação apresentada, que será<br />
conferida no ato da inscrição da chapa, o interessado será notificado para<br />
promover a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não<br />
se acolher o registro.<br />
§4° - Havendo apenas uma chapa inscrita no pleito eleitoral, caberá a<br />
Comissão Eleitoral propor a convocação da Assembleia Geral para realização<br />
da eleição de forma direta, por aclamação, com presença de qualquer número<br />
de filiados.<br />
Art. 48 - Encerrado o prazo de registro de chapa, será efetivada a imediata<br />
lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de<br />
inscrição, todas as chapas, os "slogans" que adotarem e os nomes dos<br />
candidatos efetivos e suplentes.<br />
Seção III<br />
DA COMISSÃO ELEITORAL<br />
Art. 49 - Até 72 (setenta e duas) horas após o encerramento do prazo de<br />
registro das chapas, será constituída uma Comissão Eleitoral, composta de no<br />
mínimo 03 (três) e máximo de 05 (cinco) filiados não candidatos, eleitos em