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Novo Regulamento das Custas Processuais - Abreu Advogados

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analysis<br />

28 de Março | 2012 | Contencioso de Cobrança<br />

NOVO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS<br />

Entra em vigor amanhã, dia 29 de Março de 2012, a Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que<br />

procede à alteração e republicação do <strong>Regulamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> <strong>Processuais</strong>.<br />

Desde a entrada em vigor do actual <strong>Regulamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> <strong>Processuais</strong>, em Abril de 2009,<br />

foram muitas as críticas ao novo sistema, o que motivou diversas alterações legislativas, mais<br />

ou menos profun<strong>das</strong> e que culminam com este novo diploma legal.<br />

OBJECTIVOS DA REFORMA<br />

As alterações agora aprova<strong>das</strong> têm como objectivos:<br />

Uniformizar o sistema <strong>das</strong> custas judiciais: pretende-se evitar a coexistência de regras diferentes<br />

conforme a data do processo, bem como minimizar as divergências de interpretação;<br />

Desincentivar a litigância de má fé: aumentando os respectivos montantes mínimo e máximo;<br />

Reduzir as pendências processuais: tal como imposto pelo Memorando de Entendimento acordado<br />

entre Portugal e a Troika 1 .<br />

Algumas <strong>das</strong> soluções encontra<strong>das</strong> passam pelo regresso a dispositivos que já vigoraram no<br />

nosso ordenamento jurídico, tais como a bipartição do pagamento da taxa de justiça ou a dispensa<br />

do pagamento de custas em processos pendentes, de forma a incentivar a extinção da<br />

instância em processos mais antigos.<br />

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES<br />

Âmbito de aplicação<br />

Passa a prever-se expressamente a aplicação<br />

do <strong>Regulamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> <strong>Processuais</strong><br />

aos procedimentos de injunção, dissipando-se<br />

assim algumas dúvi<strong>das</strong> que vinham<br />

surgindo.<br />

Assim, mesmo que a parte vencida esteja<br />

isenta do pagamento de custas, não está dispensada<br />

de pagar custas de parte, a menos<br />

que se demonstre a insuficiência económica<br />

nos termos da lei do apoio judiciário.<br />

Isenções<br />

Taxa de justiça<br />

Para além de várias alterações e esclarecimentos<br />

ao elenco <strong>das</strong> isenções (relativamente<br />

a partidos, trabalhadores, agentes<br />

<strong>das</strong> forças de segurança, etc.), estabelece-se<br />

que estas não abrangem os reembolsos<br />

à parte vencedora a título de custas de parte.<br />

É mantido o valor da Unidade de Conta (UC)<br />

em € 102,00.<br />

(continuação na página seguinte)<br />

1.<br />

Cf. capítulo 7.2 do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, disponível aqui.<br />

www.abreuadvogados.com<br />

1/5


analysis<br />

28 de Março | 2012 | Contencioso de Cobrança<br />

NOVO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS<br />

Momento do pagamento<br />

Estabelece-se o pagamento da taxa de justiça<br />

em duas prestações:<br />

A primeira (que em alguns casos é a única)<br />

prestação da taxa de justiça é devida até ao<br />

momento da prática do acto processual a ela<br />

sujeito;<br />

A segunda prestação da taxa de justiça deve<br />

ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação<br />

para a audiência final: se não for<br />

paga, o tribunal notifica a parte para em 10<br />

dias efectuar o pagamento, acrescido de multa<br />

de igual montante no mínimo de 1 UC e no<br />

máximo de 10 UC.<br />

Falta de pagamento da segunda<br />

prestação<br />

A persistir a omissão do pagamento até ao dia<br />

da audiência final ou da realização de outras<br />

diligências probatórias, o tribunal determina a<br />

impossibilidade de realização <strong>das</strong> diligências<br />

de prova que tenham sido ou venham a ser<br />

requeri<strong>das</strong> pela parte faltosa.<br />

Nos casos em que não haja audiência final, mas<br />

em que é obrigatório o pagamento da segunda<br />

prestação, esta é incluída na conta de custas.<br />

Se for paga a segunda prestação da taxa de<br />

justiça, mas não for paga a multa, esta transita<br />

com um acréscimo de 50% para a conta<br />

de custas e é paga a final.<br />

Recorde-se que as multas são sempre pagas<br />

pela parte que as motivou, independentemente<br />

dos benefícios concedidos pela isenção de custas,<br />

apoio judiciário ou vencimento na causa.<br />

Dispensa do pagamento da segunda<br />

prestação<br />

A lei tipifica os casos em que não há lugar ao<br />

pagamento da segunda prestação da taxa de<br />

justiça. Estes podem ter como fundamento:<br />

O tipo de processo (por exemplo, acções<br />

de processo civil simplificado, jurisdição de<br />

menores, processos de jurisdição voluntária<br />

em matéria de direito da família);<br />

O fim antecipado do processo (por exemplo,<br />

acções sem citação do réu, oposição ou<br />

audiência de julgamento, bem como acções<br />

que terminem sem oposição ou em que, devido<br />

à sua falta, seja proferida sentença – ainda<br />

que precedida de alegações – e ainda acções<br />

que terminem antes da designação da data da<br />

audiência final);<br />

A natureza do processo (acções administrativas<br />

especiais em que não haja lugar a audiência<br />

pública ou acções em massa suspensas 2 ,<br />

processos emergentes de acidente de trabalho<br />

ou de doença profissional terminados na fase<br />

contenciosa por decisão condenatória imediata<br />

ao exame médico, ou processos tributários,<br />

quanto à taxa paga pelo impugnante, em caso<br />

de desistência no prazo legal após a revogação<br />

parcial do acto tributário impugnado).<br />

Em suma, na jurisdição cível a dispensa de<br />

pagamento da segunda prestação prende-se<br />

com a natureza do processo (no caso da acção<br />

de processo civil simplificado), ou com a fase<br />

processual (nos casos em que a acção termina<br />

sem contraditório ou antes da designação da<br />

audiência final).<br />

(continuação na página seguinte)<br />

2.<br />

Excepto se o autor requerer a continuação do seu próprio processo.<br />

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analysis<br />

28 de Março | 2012 | Contencioso de Cobrança<br />

NOVO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS<br />

Dispensa de pagamento prévio<br />

Mantém-se a dispensa de pagamento prévio<br />

da taxa de justiça para o Estado (englobando<br />

esta definição os serviços e organismos ainda<br />

que personalizados, as Regiões Autónomas<br />

e as autarquias locais), excepto em matéria<br />

administrativa contratual e pré-contratual e<br />

relativas às relações laborais com os seus funcionários,<br />

agentes e trabalhadores.<br />

Tal como ocorria antes da entrada em vigor do<br />

<strong>Regulamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> <strong>Processuais</strong>, as partes<br />

estão também dispensa<strong>das</strong> de pagamento<br />

prévio nas acções sobre o estado <strong>das</strong> pessoas<br />

(por exemplo, divórcios) e nos processos de<br />

jurisdição de menores.<br />

As partes dispensa<strong>das</strong> do pagamento prévio<br />

de taxa de justiça são notifica<strong>das</strong>, conjuntamente<br />

com a decisão da causa principal, para<br />

pagar no prazo de 10 dias. Deve ter-se em<br />

conta que este pagamento é devido independentemente<br />

de condenação ou da recorribilidade<br />

da decisão, nos termos gerais.<br />

Recursos<br />

No recurso de decisões jurisdicionais, a apresentação<br />

de contra-alegações volta a pagar taxa<br />

de justiça. De notar que a taxa de justiça nos recursos<br />

continua a ser metade do valor normal,<br />

excepto no caso dos processos de expropriação.<br />

Procedimento europeu de injunção<br />

O novo <strong>Regulamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> <strong>Processuais</strong><br />

passa a prever expressamente a sua aplicação<br />

ao procedimento europeu de injunção de<br />

pagamento (criado pelo <strong>Regulamento</strong> (CE) n.º<br />

1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,<br />

de 12 de Dezembro de 2006), sendo o<br />

valor da respectiva taxa de justiça o dobro do<br />

<strong>das</strong> injunções nacionais.<br />

É igualmente aplicável quando o referido procedimento<br />

seguir como acção.<br />

Encargos<br />

Os encargos são os pagamentos devidos ao<br />

Estado pelo reembolso de diversos tipos de<br />

despesas (tais como os custos com o apoio<br />

judiciário, as diligências efectua<strong>das</strong> pelas forças<br />

de segurança, os pagamentos devidos a<br />

quaisquer entidades pela produção ou entrega<br />

de documentos, as compensações devi<strong>das</strong> a<br />

testemunhas, a utilização de depósitos públicos,<br />

etc.).<br />

Os encargos devem ser pagos pela parte requerente<br />

ou interessada imediatamente ou em<br />

10 dias a contar da notificação do despacho<br />

que ordene a diligência ou marque o julgamento.<br />

A falta de pagamento tem como consequência<br />

a não realização da diligência requerida. Mas<br />

se a sua realização ainda for oportuna – em<br />

razão do tipo de processo e da data marcada –<br />

a parte que não pagou pode fazê-lo nos cinco<br />

dias posteriores, acrescendo uma sanção de<br />

valor igual ao montante em falta, com o limite<br />

máximo de 3 UC.<br />

Refira-se ainda que a parte contrária pode<br />

pagar o encargo em falta nos cinco dias posteriores<br />

ao termo do prazo referido no parágrafo<br />

anterior e, neste caso, não acresce qualquer<br />

sanção.<br />

(continuação na página seguinte)<br />

www.abreuadvogados.com 3/5


analysis<br />

28 de Março | 2012 | Contencioso de Cobrança<br />

NOVO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS<br />

Outra novidade é relativa à retribuição devida<br />

aos intervenientes, designadamente peritos,<br />

tradutores, intérpretes, consultores técnicos<br />

e liquidatários, administradores ou encarregados<br />

da venda extrajudicial. Além da remuneração<br />

a que têm direito, acrescem as despesas<br />

de transporte que se justifiquem, desde que<br />

requeri<strong>das</strong> até ao encerramento da audiência<br />

e não tenha sido disponibilizado transporte<br />

pelas partes ou pelo tribunal. Estas despesas<br />

são fixa<strong>das</strong> nos mesmos termos que para as<br />

testemunhas.<br />

<strong>Custas</strong> de parte<br />

Mantém-se o limite imposto para os honorários<br />

dos mandatários, mas o mesmo deixa<br />

de existir para os honorários do agente de<br />

execução.<br />

Litigância de má fé<br />

Nos casos de condenação por litigância de má<br />

fé, a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC, vendo<br />

este limite máximo um aumento de oitenta<br />

UC, nitidamente como medida desencorajadora<br />

da má fé processual.<br />

Reforma e reclamação<br />

O juiz passa a poder ordenar a reforma da<br />

conta, oficiosamente.<br />

É alargado o prazo para reclamar da conta concedido<br />

à parte ou a qualquer interveniente que<br />

tenha quantias a receber, de 5 para 10 dias.<br />

A reclamação apresentada pelo responsável<br />

pelo pagamento deixa de estar sujeita ao<br />

depósito imediato de 50% do valor, mas não<br />

é admitida segunda reclamação dos interessados<br />

sem o depósito <strong>das</strong> custas em dívida.<br />

Deve realçar-se que a reclamação da conta é<br />

um incidente, pelo que em caso de indeferimento<br />

é devido pagamento a fixar entre 1/2<br />

UC e 5 UC.<br />

Pagamento em prestações<br />

Flexibiliza-se o número <strong>das</strong> prestações em que<br />

podem ser pagas as custas, podendo o respectivo<br />

pagamento ser feito até seis ou até doze<br />

prestações mensais, consoante o valor da conta<br />

e o tipo de responsável (pessoa singular ou<br />

colectiva).<br />

O prazo para requerer o pagamento em prestações<br />

é o do pagamento voluntário <strong>das</strong> custas,<br />

ou seja, 10 dias.<br />

INCENTIVO À EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA<br />

O artigo 5.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro<br />

– que aprova o novo <strong>Regulamento</strong> <strong>das</strong><br />

<strong>Custas</strong> <strong>Processuais</strong> – estabelece mecanismos<br />

de extinção da instância.<br />

Tal como aconteceu com alterações legislativas<br />

no passado recente, visa-se acabar com processos<br />

judiciais sem que tal acarrete o pagamento<br />

<strong>das</strong> custas devi<strong>das</strong> pela parte que seria<br />

responsável. Na prática, esta medida permitirá<br />

reduzir a duração média dos processos pendentes,<br />

bem como acabar alguns milhares de<br />

processos judiciais (em especial, execuções).<br />

Assim, há dispensa do pagamento <strong>das</strong> taxas<br />

de justiça e dos encargos devidos por quem<br />

praticou o acto que conduziu à extinção da<br />

instância, não havendo lugar à restituição do<br />

que já tiver sido pago a título de custas nem,<br />

salvo motivo justificado, à elaboração da conta.<br />

(continuação na página seguinte)<br />

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analysis<br />

28 de Março | 2012 | Contencioso de Cobrança<br />

NOVO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS<br />

Esta medida aplica-se aos processos pendentes<br />

e às acções que resultem da distribuição<br />

de injunções anteriores à publicação da referida<br />

lei e que terminem até um ano após a sua<br />

entrada em vigor.<br />

Isto significa que há dispensa de pagamento<br />

para todos os processos pendentes em 13 de<br />

Fevereiro de 2012, ou acções resultantes da<br />

distribuição de injunções requeri<strong>das</strong> até esta<br />

data, que terminem por extinção da instância<br />

(em razão de desistência do pedido, desistência<br />

da instância, confissão ou transacção) desde<br />

que tal facto ocorra até 29 de Março de 2013.<br />

entrada em vigor (29 de Março de 2012), bem<br />

como aos processos pendentes, mas neste<br />

caso com algumas particularidades que pretendem<br />

obstar a pagamentos ou restituições<br />

motivados pela nova lei, <strong>das</strong> quais salientamos<br />

as seguintes:<br />

Se houver lugar ao pagamento da segunda<br />

prestação da taxa de justiça (anteriormente<br />

designada taxa subsequente) e este ainda não<br />

se tenha tornado exigível, o valor é fixado nos<br />

termos do novo <strong>Regulamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> <strong>Processuais</strong>,<br />

mesmo que seja diferente do da primeira<br />

prestação;<br />

Deve ter-se em conta que esta regra não obsta<br />

ao pagamento da remuneração devida às entidades<br />

intervenientes (por exemplo, peritos) e<br />

aos agentes de execução a título de despesas<br />

e honorários.<br />

APLICAÇÃO NO TEMPO<br />

Uma <strong>das</strong> grandes apostas do novo diploma legal<br />

é a uniformização do sistema <strong>das</strong> custas<br />

processuais. Os diplomas anteriores, em regra,<br />

não se aplicavam aos processos pendentes,<br />

o que levava a dúvi<strong>das</strong> sobre qual o normativo<br />

aplicável por parte dos diversos intervenientes<br />

judiciários, com consequências na<br />

produtividade e segurança do sistema.<br />

Assim, o novo <strong>Regulamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> <strong>Processuais</strong><br />

é aplicável a todos os processos<br />

iniciados, ou actos praticados, após a sua<br />

Nos casos em que foi regularmente efectuado o<br />

pagamento da taxa de justiça única, não há lugar<br />

ao pagamento da segunda prestação prevista<br />

no novo <strong>Regulamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> <strong>Processuais</strong>;<br />

No que diz respeito às alterações no âmbito<br />

<strong>das</strong> custas de parte, a nova lei é aplicável a<br />

todos os processos pendentes, com excepção<br />

daqueles em que a nota discriminativa e justificativa<br />

tenha sido remetida à parte responsável<br />

em data anterior à sua entrada em vigor.<br />

Ainda que alguns aspectos destas alterações<br />

possam ser discutíveis, é de louvar a aplicação,<br />

em regra, deste novo <strong>Regulamento</strong> <strong>das</strong><br />

<strong>Custas</strong> <strong>Processuais</strong> a todos os processos, já<br />

em andamento ou iniciados após a sua entrada<br />

em vigor.<br />

Grupo Contencioso de Cobrança.<br />

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Esta Analysis contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução<br />

de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email apc@abreuadvogados.com<br />

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