Novo Regulamento das Custas Processuais - Abreu Advogados
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analysis<br />
28 de Março | 2012 | Contencioso de Cobrança<br />
NOVO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS<br />
Entra em vigor amanhã, dia 29 de Março de 2012, a Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que<br />
procede à alteração e republicação do <strong>Regulamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> <strong>Processuais</strong>.<br />
Desde a entrada em vigor do actual <strong>Regulamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> <strong>Processuais</strong>, em Abril de 2009,<br />
foram muitas as críticas ao novo sistema, o que motivou diversas alterações legislativas, mais<br />
ou menos profun<strong>das</strong> e que culminam com este novo diploma legal.<br />
OBJECTIVOS DA REFORMA<br />
As alterações agora aprova<strong>das</strong> têm como objectivos:<br />
Uniformizar o sistema <strong>das</strong> custas judiciais: pretende-se evitar a coexistência de regras diferentes<br />
conforme a data do processo, bem como minimizar as divergências de interpretação;<br />
Desincentivar a litigância de má fé: aumentando os respectivos montantes mínimo e máximo;<br />
Reduzir as pendências processuais: tal como imposto pelo Memorando de Entendimento acordado<br />
entre Portugal e a Troika 1 .<br />
Algumas <strong>das</strong> soluções encontra<strong>das</strong> passam pelo regresso a dispositivos que já vigoraram no<br />
nosso ordenamento jurídico, tais como a bipartição do pagamento da taxa de justiça ou a dispensa<br />
do pagamento de custas em processos pendentes, de forma a incentivar a extinção da<br />
instância em processos mais antigos.<br />
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES<br />
Âmbito de aplicação<br />
Passa a prever-se expressamente a aplicação<br />
do <strong>Regulamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> <strong>Processuais</strong><br />
aos procedimentos de injunção, dissipando-se<br />
assim algumas dúvi<strong>das</strong> que vinham<br />
surgindo.<br />
Assim, mesmo que a parte vencida esteja<br />
isenta do pagamento de custas, não está dispensada<br />
de pagar custas de parte, a menos<br />
que se demonstre a insuficiência económica<br />
nos termos da lei do apoio judiciário.<br />
Isenções<br />
Taxa de justiça<br />
Para além de várias alterações e esclarecimentos<br />
ao elenco <strong>das</strong> isenções (relativamente<br />
a partidos, trabalhadores, agentes<br />
<strong>das</strong> forças de segurança, etc.), estabelece-se<br />
que estas não abrangem os reembolsos<br />
à parte vencedora a título de custas de parte.<br />
É mantido o valor da Unidade de Conta (UC)<br />
em € 102,00.<br />
(continuação na página seguinte)<br />
1.<br />
Cf. capítulo 7.2 do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, disponível aqui.<br />
www.abreuadvogados.com<br />
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analysis<br />
28 de Março | 2012 | Contencioso de Cobrança<br />
NOVO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS<br />
Momento do pagamento<br />
Estabelece-se o pagamento da taxa de justiça<br />
em duas prestações:<br />
A primeira (que em alguns casos é a única)<br />
prestação da taxa de justiça é devida até ao<br />
momento da prática do acto processual a ela<br />
sujeito;<br />
A segunda prestação da taxa de justiça deve<br />
ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação<br />
para a audiência final: se não for<br />
paga, o tribunal notifica a parte para em 10<br />
dias efectuar o pagamento, acrescido de multa<br />
de igual montante no mínimo de 1 UC e no<br />
máximo de 10 UC.<br />
Falta de pagamento da segunda<br />
prestação<br />
A persistir a omissão do pagamento até ao dia<br />
da audiência final ou da realização de outras<br />
diligências probatórias, o tribunal determina a<br />
impossibilidade de realização <strong>das</strong> diligências<br />
de prova que tenham sido ou venham a ser<br />
requeri<strong>das</strong> pela parte faltosa.<br />
Nos casos em que não haja audiência final, mas<br />
em que é obrigatório o pagamento da segunda<br />
prestação, esta é incluída na conta de custas.<br />
Se for paga a segunda prestação da taxa de<br />
justiça, mas não for paga a multa, esta transita<br />
com um acréscimo de 50% para a conta<br />
de custas e é paga a final.<br />
Recorde-se que as multas são sempre pagas<br />
pela parte que as motivou, independentemente<br />
dos benefícios concedidos pela isenção de custas,<br />
apoio judiciário ou vencimento na causa.<br />
Dispensa do pagamento da segunda<br />
prestação<br />
A lei tipifica os casos em que não há lugar ao<br />
pagamento da segunda prestação da taxa de<br />
justiça. Estes podem ter como fundamento:<br />
O tipo de processo (por exemplo, acções<br />
de processo civil simplificado, jurisdição de<br />
menores, processos de jurisdição voluntária<br />
em matéria de direito da família);<br />
O fim antecipado do processo (por exemplo,<br />
acções sem citação do réu, oposição ou<br />
audiência de julgamento, bem como acções<br />
que terminem sem oposição ou em que, devido<br />
à sua falta, seja proferida sentença – ainda<br />
que precedida de alegações – e ainda acções<br />
que terminem antes da designação da data da<br />
audiência final);<br />
A natureza do processo (acções administrativas<br />
especiais em que não haja lugar a audiência<br />
pública ou acções em massa suspensas 2 ,<br />
processos emergentes de acidente de trabalho<br />
ou de doença profissional terminados na fase<br />
contenciosa por decisão condenatória imediata<br />
ao exame médico, ou processos tributários,<br />
quanto à taxa paga pelo impugnante, em caso<br />
de desistência no prazo legal após a revogação<br />
parcial do acto tributário impugnado).<br />
Em suma, na jurisdição cível a dispensa de<br />
pagamento da segunda prestação prende-se<br />
com a natureza do processo (no caso da acção<br />
de processo civil simplificado), ou com a fase<br />
processual (nos casos em que a acção termina<br />
sem contraditório ou antes da designação da<br />
audiência final).<br />
(continuação na página seguinte)<br />
2.<br />
Excepto se o autor requerer a continuação do seu próprio processo.<br />
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28 de Março | 2012 | Contencioso de Cobrança<br />
NOVO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS<br />
Dispensa de pagamento prévio<br />
Mantém-se a dispensa de pagamento prévio<br />
da taxa de justiça para o Estado (englobando<br />
esta definição os serviços e organismos ainda<br />
que personalizados, as Regiões Autónomas<br />
e as autarquias locais), excepto em matéria<br />
administrativa contratual e pré-contratual e<br />
relativas às relações laborais com os seus funcionários,<br />
agentes e trabalhadores.<br />
Tal como ocorria antes da entrada em vigor do<br />
<strong>Regulamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> <strong>Processuais</strong>, as partes<br />
estão também dispensa<strong>das</strong> de pagamento<br />
prévio nas acções sobre o estado <strong>das</strong> pessoas<br />
(por exemplo, divórcios) e nos processos de<br />
jurisdição de menores.<br />
As partes dispensa<strong>das</strong> do pagamento prévio<br />
de taxa de justiça são notifica<strong>das</strong>, conjuntamente<br />
com a decisão da causa principal, para<br />
pagar no prazo de 10 dias. Deve ter-se em<br />
conta que este pagamento é devido independentemente<br />
de condenação ou da recorribilidade<br />
da decisão, nos termos gerais.<br />
Recursos<br />
No recurso de decisões jurisdicionais, a apresentação<br />
de contra-alegações volta a pagar taxa<br />
de justiça. De notar que a taxa de justiça nos recursos<br />
continua a ser metade do valor normal,<br />
excepto no caso dos processos de expropriação.<br />
Procedimento europeu de injunção<br />
O novo <strong>Regulamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> <strong>Processuais</strong><br />
passa a prever expressamente a sua aplicação<br />
ao procedimento europeu de injunção de<br />
pagamento (criado pelo <strong>Regulamento</strong> (CE) n.º<br />
1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,<br />
de 12 de Dezembro de 2006), sendo o<br />
valor da respectiva taxa de justiça o dobro do<br />
<strong>das</strong> injunções nacionais.<br />
É igualmente aplicável quando o referido procedimento<br />
seguir como acção.<br />
Encargos<br />
Os encargos são os pagamentos devidos ao<br />
Estado pelo reembolso de diversos tipos de<br />
despesas (tais como os custos com o apoio<br />
judiciário, as diligências efectua<strong>das</strong> pelas forças<br />
de segurança, os pagamentos devidos a<br />
quaisquer entidades pela produção ou entrega<br />
de documentos, as compensações devi<strong>das</strong> a<br />
testemunhas, a utilização de depósitos públicos,<br />
etc.).<br />
Os encargos devem ser pagos pela parte requerente<br />
ou interessada imediatamente ou em<br />
10 dias a contar da notificação do despacho<br />
que ordene a diligência ou marque o julgamento.<br />
A falta de pagamento tem como consequência<br />
a não realização da diligência requerida. Mas<br />
se a sua realização ainda for oportuna – em<br />
razão do tipo de processo e da data marcada –<br />
a parte que não pagou pode fazê-lo nos cinco<br />
dias posteriores, acrescendo uma sanção de<br />
valor igual ao montante em falta, com o limite<br />
máximo de 3 UC.<br />
Refira-se ainda que a parte contrária pode<br />
pagar o encargo em falta nos cinco dias posteriores<br />
ao termo do prazo referido no parágrafo<br />
anterior e, neste caso, não acresce qualquer<br />
sanção.<br />
(continuação na página seguinte)<br />
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28 de Março | 2012 | Contencioso de Cobrança<br />
NOVO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS<br />
Outra novidade é relativa à retribuição devida<br />
aos intervenientes, designadamente peritos,<br />
tradutores, intérpretes, consultores técnicos<br />
e liquidatários, administradores ou encarregados<br />
da venda extrajudicial. Além da remuneração<br />
a que têm direito, acrescem as despesas<br />
de transporte que se justifiquem, desde que<br />
requeri<strong>das</strong> até ao encerramento da audiência<br />
e não tenha sido disponibilizado transporte<br />
pelas partes ou pelo tribunal. Estas despesas<br />
são fixa<strong>das</strong> nos mesmos termos que para as<br />
testemunhas.<br />
<strong>Custas</strong> de parte<br />
Mantém-se o limite imposto para os honorários<br />
dos mandatários, mas o mesmo deixa<br />
de existir para os honorários do agente de<br />
execução.<br />
Litigância de má fé<br />
Nos casos de condenação por litigância de má<br />
fé, a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC, vendo<br />
este limite máximo um aumento de oitenta<br />
UC, nitidamente como medida desencorajadora<br />
da má fé processual.<br />
Reforma e reclamação<br />
O juiz passa a poder ordenar a reforma da<br />
conta, oficiosamente.<br />
É alargado o prazo para reclamar da conta concedido<br />
à parte ou a qualquer interveniente que<br />
tenha quantias a receber, de 5 para 10 dias.<br />
A reclamação apresentada pelo responsável<br />
pelo pagamento deixa de estar sujeita ao<br />
depósito imediato de 50% do valor, mas não<br />
é admitida segunda reclamação dos interessados<br />
sem o depósito <strong>das</strong> custas em dívida.<br />
Deve realçar-se que a reclamação da conta é<br />
um incidente, pelo que em caso de indeferimento<br />
é devido pagamento a fixar entre 1/2<br />
UC e 5 UC.<br />
Pagamento em prestações<br />
Flexibiliza-se o número <strong>das</strong> prestações em que<br />
podem ser pagas as custas, podendo o respectivo<br />
pagamento ser feito até seis ou até doze<br />
prestações mensais, consoante o valor da conta<br />
e o tipo de responsável (pessoa singular ou<br />
colectiva).<br />
O prazo para requerer o pagamento em prestações<br />
é o do pagamento voluntário <strong>das</strong> custas,<br />
ou seja, 10 dias.<br />
INCENTIVO À EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA<br />
O artigo 5.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro<br />
– que aprova o novo <strong>Regulamento</strong> <strong>das</strong><br />
<strong>Custas</strong> <strong>Processuais</strong> – estabelece mecanismos<br />
de extinção da instância.<br />
Tal como aconteceu com alterações legislativas<br />
no passado recente, visa-se acabar com processos<br />
judiciais sem que tal acarrete o pagamento<br />
<strong>das</strong> custas devi<strong>das</strong> pela parte que seria<br />
responsável. Na prática, esta medida permitirá<br />
reduzir a duração média dos processos pendentes,<br />
bem como acabar alguns milhares de<br />
processos judiciais (em especial, execuções).<br />
Assim, há dispensa do pagamento <strong>das</strong> taxas<br />
de justiça e dos encargos devidos por quem<br />
praticou o acto que conduziu à extinção da<br />
instância, não havendo lugar à restituição do<br />
que já tiver sido pago a título de custas nem,<br />
salvo motivo justificado, à elaboração da conta.<br />
(continuação na página seguinte)<br />
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28 de Março | 2012 | Contencioso de Cobrança<br />
NOVO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS<br />
Esta medida aplica-se aos processos pendentes<br />
e às acções que resultem da distribuição<br />
de injunções anteriores à publicação da referida<br />
lei e que terminem até um ano após a sua<br />
entrada em vigor.<br />
Isto significa que há dispensa de pagamento<br />
para todos os processos pendentes em 13 de<br />
Fevereiro de 2012, ou acções resultantes da<br />
distribuição de injunções requeri<strong>das</strong> até esta<br />
data, que terminem por extinção da instância<br />
(em razão de desistência do pedido, desistência<br />
da instância, confissão ou transacção) desde<br />
que tal facto ocorra até 29 de Março de 2013.<br />
entrada em vigor (29 de Março de 2012), bem<br />
como aos processos pendentes, mas neste<br />
caso com algumas particularidades que pretendem<br />
obstar a pagamentos ou restituições<br />
motivados pela nova lei, <strong>das</strong> quais salientamos<br />
as seguintes:<br />
Se houver lugar ao pagamento da segunda<br />
prestação da taxa de justiça (anteriormente<br />
designada taxa subsequente) e este ainda não<br />
se tenha tornado exigível, o valor é fixado nos<br />
termos do novo <strong>Regulamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> <strong>Processuais</strong>,<br />
mesmo que seja diferente do da primeira<br />
prestação;<br />
Deve ter-se em conta que esta regra não obsta<br />
ao pagamento da remuneração devida às entidades<br />
intervenientes (por exemplo, peritos) e<br />
aos agentes de execução a título de despesas<br />
e honorários.<br />
APLICAÇÃO NO TEMPO<br />
Uma <strong>das</strong> grandes apostas do novo diploma legal<br />
é a uniformização do sistema <strong>das</strong> custas<br />
processuais. Os diplomas anteriores, em regra,<br />
não se aplicavam aos processos pendentes,<br />
o que levava a dúvi<strong>das</strong> sobre qual o normativo<br />
aplicável por parte dos diversos intervenientes<br />
judiciários, com consequências na<br />
produtividade e segurança do sistema.<br />
Assim, o novo <strong>Regulamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> <strong>Processuais</strong><br />
é aplicável a todos os processos<br />
iniciados, ou actos praticados, após a sua<br />
Nos casos em que foi regularmente efectuado o<br />
pagamento da taxa de justiça única, não há lugar<br />
ao pagamento da segunda prestação prevista<br />
no novo <strong>Regulamento</strong> <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> <strong>Processuais</strong>;<br />
No que diz respeito às alterações no âmbito<br />
<strong>das</strong> custas de parte, a nova lei é aplicável a<br />
todos os processos pendentes, com excepção<br />
daqueles em que a nota discriminativa e justificativa<br />
tenha sido remetida à parte responsável<br />
em data anterior à sua entrada em vigor.<br />
Ainda que alguns aspectos destas alterações<br />
possam ser discutíveis, é de louvar a aplicação,<br />
em regra, deste novo <strong>Regulamento</strong> <strong>das</strong><br />
<strong>Custas</strong> <strong>Processuais</strong> a todos os processos, já<br />
em andamento ou iniciados após a sua entrada<br />
em vigor.<br />
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