ANGOLAN DESK | LEI DO INVESTIMENTO ... - Abreu Advogados
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<strong>ANGOLAN</strong> <strong>DESK</strong> | <strong>LEI</strong> <strong>DO</strong> <strong>INVESTIMENTO</strong> PRIVA<strong>DO</strong><br />
Junho 2011 | N.3
<strong>ANGOLAN</strong> <strong>DESK</strong> | EDITORIAL<br />
Finalmente e após meses de adiamento<br />
e gestação, a tão aguardada<br />
nova Lei do Investimento Privado em<br />
Angola foi publicada. Com alterações<br />
significativas em termos de montante<br />
mínimo de investimento e processo<br />
de aprovação, espera-se que este<br />
seja o novo instrumento de uma nova<br />
fase do investimento estrangeiro em<br />
Angola, que permita aos investidores<br />
estrangeiros rapidez na aprovação<br />
dos seus projectos, maior transparência<br />
e acrescida segurança jurídica,<br />
aliada a uma maior facilidade na<br />
movimentação de capitais, menor<br />
burocracia e rapidez na obtenção de<br />
vistos para os quadros e técnicos dos<br />
investidores que se desloquem para<br />
Angola ao serviço do investidor.<br />
Com todas as alterações introduzidas,<br />
aguardamos com expectativa qual vai<br />
ser a sua aplicação prática e qual vai<br />
ser a resposta das autoridades Angolanas<br />
ao novo regime, na certeza que<br />
muito há para fazer e que a economia<br />
Angolana continua a ser uma aposta<br />
com enorme potencial.<br />
Fernando Veiga Gomes<br />
f.veigagomes@abreuadvogados.com<br />
aware<br />
1<br />
www.abreuadvogados.com
Lei do Investimento<br />
Privado<br />
Foi publicada no passado dia 20 de Maio<br />
a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, a (nova)<br />
Lei do Investimento Privado (LIP).<br />
Sendo certo que a Agência Nacional para<br />
o Investimento Privado (ANIP) havia há<br />
muito suspendido todos os processos de<br />
investimento que se encontravam pendentes,<br />
a publicação da nova Lei vem<br />
finalmente impulsionar os investimentos<br />
que se encontravam parados. Porém,<br />
várias novas questões se levantam relativamente<br />
a tais processos, bem como<br />
ao novo regime agora em vigor.<br />
Efectivamente, uma das questões que<br />
mais preocupa os investidores é saber<br />
se os requisitos da LIP, nomeadamente,<br />
o novo limite mínimo de investimento,<br />
serão aplicados retroactivamente aos<br />
processos que deram entrada na ANIP<br />
antes da publicação da LIP. Teme-se que<br />
sim, ainda que sem certezas.<br />
A alteração ao regime do investimento<br />
privado em Angola que maior destaque<br />
tem recebido é o aumento do limite mínimo<br />
do investimento, que passa de USD<br />
100.000,00 para USD 1.000.000,00.<br />
Não se julgue, porém que as alterações<br />
se ficaram pelo aumento do limite mínimo<br />
de investimento.<br />
Outras alterações importantes prendemse,<br />
nomeadamente, com:<br />
a) a eliminação do regime da declaração<br />
prévia,<br />
b) uma maior dificuldade na exportação<br />
de capitais,<br />
c) os novos conceitos de investimento<br />
interno e externo (relevando-se assim a<br />
nacionalidade e a residência dos investidores,<br />
passando a origem dos fundos<br />
a ser a pedra de toque na distinção dos<br />
conceitos),<br />
d) a nova figura do reinvestimento externo.<br />
A par destas alterações, que merecerão<br />
melhor atenção abaixo, outro traço<br />
notório da LIP é a grande discricionariedade<br />
na aprovação dos projectos e nos<br />
benefícios e incentivos a atribuir, que<br />
passam a ser sempre negociados entre<br />
os investidores e o Estado angolano.<br />
aware<br />
2<br />
www.abreuadvogados.com
Ãmbito do Investimento<br />
Conforme acima referido, para que<br />
qualquer projecto de investimento em<br />
Angola passe pelo crivo da ANIP e obtenha<br />
os esperados benefícios, tem<br />
de ter como montante mínimo USD<br />
1.000.000,00.<br />
Relativamente às sociedades a constituir<br />
ou a alterar no âmbito do investimento<br />
privado passam a dever ser, preferencialmente,<br />
sociedades de propósito<br />
único e de objecto social fechado,<br />
de acordo com o investimento privado<br />
autorizado. Não sendo tal possível, os<br />
incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros<br />
autorizados limitar-se-ão à(s)<br />
actividade(s) constante(s) do contrato<br />
de investimento privado. Para que possa<br />
então ser alargado o escopo de aplicação<br />
dos benefícios fiscais e aduaneiros,<br />
deverá ser obtida prévia autorização.<br />
Outra inovação da LIP é a obrigação de<br />
«[O] capital das sociedades constituídas<br />
ao abrigo do investimento deve ser<br />
proporcional ao valor do investimento,<br />
sob pena de revogação do CRIP e resolução<br />
do contrato de investimento».<br />
Porém, o que na prática se entende ser<br />
esta proporcionalidade entre o capital<br />
social da sociedade a constituir e o valor<br />
do investimento privado, cremos<br />
que só a prática responderá.<br />
Na vigência da anterior Lei, Lei n.º<br />
11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases<br />
do Investimento Privado (LBIP), o<br />
capital social seguia o regime jurídico<br />
constante da Lei das Sociedades Comerciais<br />
(LSC), enquanto o investimento<br />
privado tinha de respeitar o regime<br />
da LBIP, não existindo esta exigência de<br />
proporcionalidade entre o investimento<br />
privado e o montante do capital social<br />
da sociedade a constituir ou a adquirir.<br />
Outra situação sobre a qual apenas a<br />
prática dará resposta, reside na obrigatoriedade<br />
de apresentação das licenças<br />
de importação de capitais (LICs) visadas<br />
pelo Banco Comercial receptor do<br />
capital a investir, no momento da outorga<br />
da escritura de constituição ou<br />
alteração de sociedade no âmbito do<br />
investimento privado.<br />
Ora, a exigência das LICs serem visadas<br />
à data da outorga da escritura de<br />
constituição ou alteração de sociedade<br />
pelo respectivo Banco Comercial é uma<br />
inovação da LIP, uma vez que este requisito<br />
não existia na LBIP. A questão<br />
que agora se coloca é saber como se<br />
aplicará esta exigência na prática, uma<br />
vez que, à data da escritura e em função<br />
do prazo de 90 dias para proceder<br />
à importação de capitais, as LICs nunca<br />
eram visadas aquando da outorga da<br />
escritura, mas sim muito mais tarde,<br />
quando os capitais relativos ao investimento<br />
privado eram depositados na<br />
conta bancária da sociedade constituída<br />
ou adquirida. Esta será, pois,<br />
outra questão pela qual aguardaremos<br />
resposta à medida que novos projectos<br />
forem sendo aprovados.<br />
Finalmente, é ainda de mencionar<br />
quais os requisitos económicos que a<br />
LIP refere para aceder aos benefícios<br />
do investimento privado:<br />
«(...) a) realizar o investimento nos<br />
seguintes sectores de actividade:<br />
i. agricultura e pecuária;<br />
ii. indústria transformadora, designadamente<br />
produção de embalagens,<br />
produção de máquinas, equipamentos,<br />
ferramentas e acessórios, reciclagem<br />
de materiais ferrosos e não ferrosos,<br />
produção têxtil, vestuário e calçado,<br />
transformação de madeira e seus derivados,<br />
produção de bens alimentares,<br />
materiais de construção, tecnologias de<br />
informação;<br />
aware<br />
3<br />
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Âmbito do Investimento<br />
(continuação)<br />
iii. infra-estruturas ferroviárias,<br />
rodoviárias, portuárias e aeroportuárias;<br />
iv. telecomunicações e tecnologias de<br />
informação;<br />
v. indústria de pesca e derivados, incluindo<br />
a construção de embarcações e<br />
redes;<br />
vi. energia e águas;<br />
vii. habitação social;<br />
viii. saúde e educação;<br />
ix. hotelaria e turismo;<br />
b) realizar investimentos nos pólos de<br />
desenvolvimento e nas demais Zonas<br />
Económicas Especiais de investimento,<br />
aprovadas de acordo com os critérios e<br />
prioridades definidos pelo Executivo;<br />
c) realizar investimentos nas zonas francas<br />
a criar pelo Executivo, de acordo<br />
com lei própria sobre a matéria.»<br />
O regime processual único<br />
No âmbito da LBIP, coexistiam dois regimes:<br />
o regime contratual e o regime<br />
de declaração prévia. A LIP passa a prever<br />
apenas o regime processual único,<br />
equivalente (com algumas alterações)<br />
ao anterior regime contratual. O traço<br />
mais marcante desta alteração é que<br />
existirá sempre uma negociação entre<br />
o investidor e o Estado angolano, o que<br />
implica que os benefícios a atribuir sejam<br />
sempre casuisticamente avaliados.<br />
O novo regime processual único compreende<br />
as seguintes fases:<br />
1) apresentação da proposta de investimento;<br />
2) correcção da proposta (quando necessária);<br />
3) aceitação da proposta;<br />
4) apreciação e negociação da proposta<br />
entre o investidor e a Comissão de<br />
Negociação de Facilidades e Incentivos<br />
(CNFI) – esta fase, nos termos da LIP,<br />
durará no máximo 30 dias;<br />
aware<br />
4<br />
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O regime processual único (continuação)<br />
Repatriamento de capitais<br />
5) parecer final da CNFI sobre a proposta<br />
de investimento apresentada – no<br />
prazo máximo de 10 dias após o final da<br />
fase anterior;<br />
6) remessa da proposta de investimento<br />
e do parecer final da CNFI para<br />
o Conselho de Administração da ANIP,<br />
no caso de se tratar de proposta de investimento<br />
até USD 10.000.000,00, ou<br />
para o Presidente da República, no caso<br />
de propostas de investimento de montante<br />
superior a USD 10.000.000,00;<br />
realça-se ainda que, no caso de propostas<br />
de investimento superiores a USD<br />
50.000.000,00, poderá ser constituída<br />
pelo Presidente da República uma CNFI<br />
ad hoc para novas negociações com o<br />
investidor e preparar a decisão final;<br />
7) aprovação do investimento – no prazo<br />
máximo de 15 dias nas situações de<br />
propostas de investimento entre USD<br />
1.000.000,00 e USD 10.000.000,00, sendo<br />
que este prazo será de 30 dias no caso<br />
de propostas de investimento de montante<br />
superior a USD 10.000.000,00;<br />
Assim, nos termos da LIP, uma proposta<br />
de investimento poderá demorar entre<br />
60 a 135 dias, dependendo do curso das<br />
negociações, da necessidade de eventuais<br />
correcções à proposta apresentada<br />
e da entidade competente para a<br />
aprovação. Note-se, porém, que várias<br />
vicissitudes poderão ocorrer ao longo do<br />
processo de aprovação da proposta de<br />
investimento, pelo que não se deverá<br />
considerar como definitivos os prazos<br />
aqui indicados. Efectivamente, esta é<br />
uma alteração relevante em relação à<br />
LBIP, uma vez que, nos termos da LIP,<br />
não se prevê a aceitação ou deferimento<br />
“tácito” do investimento, ficando assim<br />
a proposta “nas mãos” da ANIP e<br />
do órgão competente para aprovação.<br />
Importa ainda referir que a desistência<br />
do investimento não justificada ou que<br />
seja considerada, em inquérito próprio,<br />
dolosa ou de má-fé, impede que a favor<br />
do desistente seja aprovado qualquer<br />
projecto de investimento em Angola durante<br />
o período máximo de dez anos.<br />
Nos termos da LIP, é notória a imposição<br />
de mais constrangimentos à<br />
exportação/ repatriamento de capitais,<br />
uma vez que o mesmo passa a<br />
depender directamente do volume<br />
de capital investido e da área geográfica<br />
onde o investimento terá lugar.<br />
C r i t é r i o s p a r a a p r o v a ç ã o d e<br />
projectos de investimento<br />
Conforme decorre de todo o exposto<br />
acima, a nova lei do investimento implica<br />
que cada projecto submetido à<br />
ANIP seja único, na medida em que os<br />
benefícios serão negociados caso a caso<br />
e há uma larga margem de discricionariedade<br />
do órgão competente para a<br />
aprovação da proposta de investimento.<br />
8) devolução do processo à ANIP para<br />
assinatura, registo e publicação do contrato<br />
de investimento e para a emissão<br />
do Certificado de Registo de Investimento<br />
Privado (CRIP).<br />
aware<br />
5<br />
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C r i t é r i o s p a r a a p r o v a ç ã o d e<br />
p r o j e c t o s d e i n v e s t i m e n t o<br />
(continuação)<br />
Porém, de acordo com o que vem sendo<br />
dito pelas autoridades angolanas,<br />
existirão limites à atribuição dos incentivos,<br />
que variarão consoante o volume<br />
de capitais investidos, o nível de criação<br />
de emprego, a área geográfica de<br />
implementação e o impacto económico<br />
do projecto (produção e exportação).<br />
R e i n v e s t i m e n t o e x t e r n o<br />
A LIP introduziu um novo conceito, o<br />
conceito de reinvestimento: «(...) aplicação<br />
em território nacional da totalidade<br />
ou de parte dos lucros gerados em<br />
virtude dum investimento externo e que,<br />
nos termos da presente lei, sejam passíveis<br />
de exportação, devendo o mesmo<br />
obedecer às mesmas regras a que está<br />
sujeito o investimento externo.»<br />
C o n c l u s ã o<br />
Qual será, de facto, o impacto na LIP,<br />
ainda é algo que ninguém sabe. Certo é<br />
que, em determinados aspectos, a LIP<br />
revela uma clara intenção do Governo<br />
angolano em estimular a sua economia,<br />
gerar riqueza, criar emprego e corrigir<br />
assimetrias regionais. Porém, a aplicação<br />
da LIP, nomeadamente, no que respeita<br />
aos projectos de investimento entretanto<br />
suspensos e diversas questões<br />
práticas, é ainda uma incerteza.<br />
Na sua essência, a introdução deste<br />
conceito parece resultar de uma clara<br />
intenção do Governo angolano em fazer<br />
submeter à ANIP o produto de prévios<br />
investimentos externos, permitindo assim<br />
um maior controlo dos investimentos<br />
realizados.<br />
aware<br />
6<br />
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Novidades Legais<br />
Lei n.º 1/11, de 14 de Janeiro, que<br />
aprova a Lei de Bases do Regime Geral<br />
do Sistema Nacional de Planeamento.<br />
Lei n.º 2/11, de 14 de Janeiro, que<br />
aprova a Lei sobre as Parcerias Público-<br />
Privadas.<br />
Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro, que aprova<br />
a Lei do Sistema Estatístico Nacional.<br />
Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, que aprova<br />
a Lei sobre os Tratados Internacionais.<br />
Lei n.º 5/11, de 21 de Janeiro, que aprova<br />
a Lei Sobre o Luto Nacional e Provincial.<br />
Decreto Executivo n.º 7/11, de 31 de Janeiro,<br />
que autoriza a emissão de Bilhetes<br />
do Tesouro - 2011 para financiamento<br />
da execução financeira do Orçamento<br />
Geral do Estado 2011, até ao valor<br />
global de 570.000.000.000,00 kwanzas.<br />
Decreto Presidencial n.º 28/11, de 2 de<br />
Fevereiro, que aprova o Regulamento<br />
das Sociedades de Micro-Crédito.<br />
Lei n.º 6/11, 8 de Fevereiro, que aprova<br />
o Orçamento Geral do Estado para 2011.<br />
Decreto Presidencial n.º 36/11, de 15<br />
de Fevereiro, que autoriza o Ministro das<br />
Finanças a recorrer à emissão de Títulos<br />
da Dívida Pública de Curto Prazo, designados<br />
Bilhetes do Tesouro, até ao valor<br />
global de 570.000.000.000,00 kwanzas.<br />
Lei n.º 10/11, de 16 de Fevereiro, que<br />
aprova a Lei dos Feriados Nacionais e<br />
Locais e Datas de Celebração Nacional.<br />
Lei n.º 11/11, de 16 de Fevereiro, que<br />
altera os Códigos de Registo Predial e do<br />
Notariado.<br />
Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro, que<br />
aprova a Lei das Transgressões Administrativas.<br />
Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, que<br />
aprova a Lei sobre o Regime Geral das<br />
Taxas.<br />
Lei n.º 8/11, de 16 de Fevereiro, que<br />
aprova a Lei sobre o Regime Jurídico do<br />
Notariado e altera o Código do Imposto<br />
sobre os Rendimentos do Trabalho.<br />
Lei n.º 9/11, de 16 de Fevereiro, que<br />
alterou o Código Civil na parte que respeita<br />
à hipoteca voluntária sobre imóvel,<br />
alienação de imóvel, contrato de mútuo<br />
e propriedade horizontal.<br />
Decreto Executivo n.º 28/11, de 24 de<br />
Fevereiro, que aprova as instruções para<br />
a elaboração da Conta Geral do Estado.<br />
Decreto Presidencial n.º 38/11, de 4<br />
de Março, que aprova a redução para<br />
metade de todos os emolumentos devidos<br />
pelo registo da transmissão onerosa<br />
de imóveis.<br />
Decreto Presidencial n.º 43/11, de 7 de<br />
Março, que aprova as Medidas de Gestão<br />
das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental<br />
e da Aquicultura para o ano de<br />
2011.<br />
Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de<br />
Março, que cria o Fundo Petrolífero (FP).<br />
Decreto Presidencial n.º 49/11, de 9 de<br />
Março, que aprova o Regime Jurídico da<br />
Zona Económica Especial Luanda-Bengo<br />
(ZEE Luanda-Bengo).<br />
Despacho n.º 174/11, de 11 de Março,<br />
que fixa do valor da Unidade de Correcção<br />
Fiscal (UCF) em 88,00 kwanzas.<br />
Decreto Executivo n.º 30/11, de 11 de<br />
Março, que aprova os Procedimentos sobre<br />
a Abertura, Operação e Encerramento<br />
das Contas Bancárias de Instituições<br />
do Sector Público Administrativo.<br />
Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de<br />
Março, que aprova as Linhas Gerais do<br />
Executivo para a Reforma Tributária.<br />
aware<br />
7<br />
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Novidades Legais (continuação)<br />
Lei n.º 13/11, de 18 de Março, que aprova<br />
a Lei Orgânica do Tribunal Supremo.<br />
Lei n.º 14/11, de 18 de Março, que aprova<br />
a Lei do Conselho Superior da Magistratura<br />
Judicial.<br />
Lei n.º 15 /11, de 18 de Março, que<br />
aprova a Lei do Conselho Superior da<br />
Magistratura do Ministério Público.<br />
Resolução n.º 9/11, de 21 de Março, que<br />
aprova o Orçamento da Assembleia Nacional.<br />
Decreto Presidencial n.º 51/11, de 23 de<br />
Março, que aprova o Regime Jurídico do<br />
Notariado.<br />
Decreto Executivo n.º 62/11, de 14 de<br />
Abril, que aprova o Regulamento sobre a<br />
Biossegurança.<br />
Decreto Presidencial n.º 61/11, de 15 de<br />
Abril, que autoriza o Ministro das Finanças<br />
a recorrer à emissão especial de O-<br />
brigações do Tesouro em moeda nacional.<br />
Decreto Presidencial n.º 66/11, de 18<br />
de Abril, que aprova medidas excepcionais<br />
de controlo de contribuintes<br />
em circunstância de irregularidade reiterada<br />
e derroga o Decreto n.º 61/04,<br />
de 28 de Setembro, que instituiu o<br />
Número de Identificação Fiscal (NIF).<br />
Lei n.º 16/11, de 21 de Abril, que altera<br />
o Regulamento para Liquidação e Cobrança<br />
do Imposto Sobre as Sucessões<br />
e Doações e Sisa Sobre as Transmissões<br />
de Imobiliários por Título Oneroso, o<br />
Regulamento de Imposto do Selo e a Tabela<br />
Geral de Imposto do Selo.<br />
Lei n.º 18/11, de 21 de Abril, que altera<br />
o Código do Imposto Predial Urbano e ao<br />
Código do Imposto Industrial.<br />
Decreto Presidencial n.º 82/11, de 25 de<br />
Abril, que altera o Decreto n.º 10/09, de<br />
13 de Julho, que criou o Fundo de Garantia<br />
Automóvel.<br />
Decreto Presidencial n.º 83/11, de 25 de<br />
Abril, que altera o Decreto n.º 35/09, de<br />
11 de Agosto que regulamenta o Seguro<br />
Obrigatório de Responsabilidade Civil<br />
Automóvel.<br />
Decreto Presidencial n.º 95/11, de 28<br />
de Abril, que aprova o Regulamento da<br />
Actividade das Sociedades de Cessão Financeira,<br />
ou Factoring.<br />
Esta Aware contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para esclarecimentos adicionais<br />
contacte Angolan Desk: angola@abreuadvogados.com | Visite o nosso site www.abreuadvogados.com<br />
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