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ANGOLAN DESK | LEI DO INVESTIMENTO ... - Abreu Advogados

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<strong>ANGOLAN</strong> <strong>DESK</strong> | <strong>LEI</strong> <strong>DO</strong> <strong>INVESTIMENTO</strong> PRIVA<strong>DO</strong><br />

Junho 2011 | N.3


<strong>ANGOLAN</strong> <strong>DESK</strong> | EDITORIAL<br />

Finalmente e após meses de adiamento<br />

e gestação, a tão aguardada<br />

nova Lei do Investimento Privado em<br />

Angola foi publicada. Com alterações<br />

significativas em termos de montante<br />

mínimo de investimento e processo<br />

de aprovação, espera-se que este<br />

seja o novo instrumento de uma nova<br />

fase do investimento estrangeiro em<br />

Angola, que permita aos investidores<br />

estrangeiros rapidez na aprovação<br />

dos seus projectos, maior transparência<br />

e acrescida segurança jurídica,<br />

aliada a uma maior facilidade na<br />

movimentação de capitais, menor<br />

burocracia e rapidez na obtenção de<br />

vistos para os quadros e técnicos dos<br />

investidores que se desloquem para<br />

Angola ao serviço do investidor.<br />

Com todas as alterações introduzidas,<br />

aguardamos com expectativa qual vai<br />

ser a sua aplicação prática e qual vai<br />

ser a resposta das autoridades Angolanas<br />

ao novo regime, na certeza que<br />

muito há para fazer e que a economia<br />

Angolana continua a ser uma aposta<br />

com enorme potencial.<br />

Fernando Veiga Gomes<br />

f.veigagomes@abreuadvogados.com<br />

aware<br />

1<br />

www.abreuadvogados.com


Lei do Investimento<br />

Privado<br />

Foi publicada no passado dia 20 de Maio<br />

a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, a (nova)<br />

Lei do Investimento Privado (LIP).<br />

Sendo certo que a Agência Nacional para<br />

o Investimento Privado (ANIP) havia há<br />

muito suspendido todos os processos de<br />

investimento que se encontravam pendentes,<br />

a publicação da nova Lei vem<br />

finalmente impulsionar os investimentos<br />

que se encontravam parados. Porém,<br />

várias novas questões se levantam relativamente<br />

a tais processos, bem como<br />

ao novo regime agora em vigor.<br />

Efectivamente, uma das questões que<br />

mais preocupa os investidores é saber<br />

se os requisitos da LIP, nomeadamente,<br />

o novo limite mínimo de investimento,<br />

serão aplicados retroactivamente aos<br />

processos que deram entrada na ANIP<br />

antes da publicação da LIP. Teme-se que<br />

sim, ainda que sem certezas.<br />

A alteração ao regime do investimento<br />

privado em Angola que maior destaque<br />

tem recebido é o aumento do limite mínimo<br />

do investimento, que passa de USD<br />

100.000,00 para USD 1.000.000,00.<br />

Não se julgue, porém que as alterações<br />

se ficaram pelo aumento do limite mínimo<br />

de investimento.<br />

Outras alterações importantes prendemse,<br />

nomeadamente, com:<br />

a) a eliminação do regime da declaração<br />

prévia,<br />

b) uma maior dificuldade na exportação<br />

de capitais,<br />

c) os novos conceitos de investimento<br />

interno e externo (relevando-se assim a<br />

nacionalidade e a residência dos investidores,<br />

passando a origem dos fundos<br />

a ser a pedra de toque na distinção dos<br />

conceitos),<br />

d) a nova figura do reinvestimento externo.<br />

A par destas alterações, que merecerão<br />

melhor atenção abaixo, outro traço<br />

notório da LIP é a grande discricionariedade<br />

na aprovação dos projectos e nos<br />

benefícios e incentivos a atribuir, que<br />

passam a ser sempre negociados entre<br />

os investidores e o Estado angolano.<br />

aware<br />

2<br />

www.abreuadvogados.com


Ãmbito do Investimento<br />

Conforme acima referido, para que<br />

qualquer projecto de investimento em<br />

Angola passe pelo crivo da ANIP e obtenha<br />

os esperados benefícios, tem<br />

de ter como montante mínimo USD<br />

1.000.000,00.<br />

Relativamente às sociedades a constituir<br />

ou a alterar no âmbito do investimento<br />

privado passam a dever ser, preferencialmente,<br />

sociedades de propósito<br />

único e de objecto social fechado,<br />

de acordo com o investimento privado<br />

autorizado. Não sendo tal possível, os<br />

incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros<br />

autorizados limitar-se-ão à(s)<br />

actividade(s) constante(s) do contrato<br />

de investimento privado. Para que possa<br />

então ser alargado o escopo de aplicação<br />

dos benefícios fiscais e aduaneiros,<br />

deverá ser obtida prévia autorização.<br />

Outra inovação da LIP é a obrigação de<br />

«[O] capital das sociedades constituídas<br />

ao abrigo do investimento deve ser<br />

proporcional ao valor do investimento,<br />

sob pena de revogação do CRIP e resolução<br />

do contrato de investimento».<br />

Porém, o que na prática se entende ser<br />

esta proporcionalidade entre o capital<br />

social da sociedade a constituir e o valor<br />

do investimento privado, cremos<br />

que só a prática responderá.<br />

Na vigência da anterior Lei, Lei n.º<br />

11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases<br />

do Investimento Privado (LBIP), o<br />

capital social seguia o regime jurídico<br />

constante da Lei das Sociedades Comerciais<br />

(LSC), enquanto o investimento<br />

privado tinha de respeitar o regime<br />

da LBIP, não existindo esta exigência de<br />

proporcionalidade entre o investimento<br />

privado e o montante do capital social<br />

da sociedade a constituir ou a adquirir.<br />

Outra situação sobre a qual apenas a<br />

prática dará resposta, reside na obrigatoriedade<br />

de apresentação das licenças<br />

de importação de capitais (LICs) visadas<br />

pelo Banco Comercial receptor do<br />

capital a investir, no momento da outorga<br />

da escritura de constituição ou<br />

alteração de sociedade no âmbito do<br />

investimento privado.<br />

Ora, a exigência das LICs serem visadas<br />

à data da outorga da escritura de<br />

constituição ou alteração de sociedade<br />

pelo respectivo Banco Comercial é uma<br />

inovação da LIP, uma vez que este requisito<br />

não existia na LBIP. A questão<br />

que agora se coloca é saber como se<br />

aplicará esta exigência na prática, uma<br />

vez que, à data da escritura e em função<br />

do prazo de 90 dias para proceder<br />

à importação de capitais, as LICs nunca<br />

eram visadas aquando da outorga da<br />

escritura, mas sim muito mais tarde,<br />

quando os capitais relativos ao investimento<br />

privado eram depositados na<br />

conta bancária da sociedade constituída<br />

ou adquirida. Esta será, pois,<br />

outra questão pela qual aguardaremos<br />

resposta à medida que novos projectos<br />

forem sendo aprovados.<br />

Finalmente, é ainda de mencionar<br />

quais os requisitos económicos que a<br />

LIP refere para aceder aos benefícios<br />

do investimento privado:<br />

«(...) a) realizar o investimento nos<br />

seguintes sectores de actividade:<br />

i. agricultura e pecuária;<br />

ii. indústria transformadora, designadamente<br />

produção de embalagens,<br />

produção de máquinas, equipamentos,<br />

ferramentas e acessórios, reciclagem<br />

de materiais ferrosos e não ferrosos,<br />

produção têxtil, vestuário e calçado,<br />

transformação de madeira e seus derivados,<br />

produção de bens alimentares,<br />

materiais de construção, tecnologias de<br />

informação;<br />

aware<br />

3<br />

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Âmbito do Investimento<br />

(continuação)<br />

iii. infra-estruturas ferroviárias,<br />

rodoviárias, portuárias e aeroportuárias;<br />

iv. telecomunicações e tecnologias de<br />

informação;<br />

v. indústria de pesca e derivados, incluindo<br />

a construção de embarcações e<br />

redes;<br />

vi. energia e águas;<br />

vii. habitação social;<br />

viii. saúde e educação;<br />

ix. hotelaria e turismo;<br />

b) realizar investimentos nos pólos de<br />

desenvolvimento e nas demais Zonas<br />

Económicas Especiais de investimento,<br />

aprovadas de acordo com os critérios e<br />

prioridades definidos pelo Executivo;<br />

c) realizar investimentos nas zonas francas<br />

a criar pelo Executivo, de acordo<br />

com lei própria sobre a matéria.»<br />

O regime processual único<br />

No âmbito da LBIP, coexistiam dois regimes:<br />

o regime contratual e o regime<br />

de declaração prévia. A LIP passa a prever<br />

apenas o regime processual único,<br />

equivalente (com algumas alterações)<br />

ao anterior regime contratual. O traço<br />

mais marcante desta alteração é que<br />

existirá sempre uma negociação entre<br />

o investidor e o Estado angolano, o que<br />

implica que os benefícios a atribuir sejam<br />

sempre casuisticamente avaliados.<br />

O novo regime processual único compreende<br />

as seguintes fases:<br />

1) apresentação da proposta de investimento;<br />

2) correcção da proposta (quando necessária);<br />

3) aceitação da proposta;<br />

4) apreciação e negociação da proposta<br />

entre o investidor e a Comissão de<br />

Negociação de Facilidades e Incentivos<br />

(CNFI) – esta fase, nos termos da LIP,<br />

durará no máximo 30 dias;<br />

aware<br />

4<br />

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O regime processual único (continuação)<br />

Repatriamento de capitais<br />

5) parecer final da CNFI sobre a proposta<br />

de investimento apresentada – no<br />

prazo máximo de 10 dias após o final da<br />

fase anterior;<br />

6) remessa da proposta de investimento<br />

e do parecer final da CNFI para<br />

o Conselho de Administração da ANIP,<br />

no caso de se tratar de proposta de investimento<br />

até USD 10.000.000,00, ou<br />

para o Presidente da República, no caso<br />

de propostas de investimento de montante<br />

superior a USD 10.000.000,00;<br />

realça-se ainda que, no caso de propostas<br />

de investimento superiores a USD<br />

50.000.000,00, poderá ser constituída<br />

pelo Presidente da República uma CNFI<br />

ad hoc para novas negociações com o<br />

investidor e preparar a decisão final;<br />

7) aprovação do investimento – no prazo<br />

máximo de 15 dias nas situações de<br />

propostas de investimento entre USD<br />

1.000.000,00 e USD 10.000.000,00, sendo<br />

que este prazo será de 30 dias no caso<br />

de propostas de investimento de montante<br />

superior a USD 10.000.000,00;<br />

Assim, nos termos da LIP, uma proposta<br />

de investimento poderá demorar entre<br />

60 a 135 dias, dependendo do curso das<br />

negociações, da necessidade de eventuais<br />

correcções à proposta apresentada<br />

e da entidade competente para a<br />

aprovação. Note-se, porém, que várias<br />

vicissitudes poderão ocorrer ao longo do<br />

processo de aprovação da proposta de<br />

investimento, pelo que não se deverá<br />

considerar como definitivos os prazos<br />

aqui indicados. Efectivamente, esta é<br />

uma alteração relevante em relação à<br />

LBIP, uma vez que, nos termos da LIP,<br />

não se prevê a aceitação ou deferimento<br />

“tácito” do investimento, ficando assim<br />

a proposta “nas mãos” da ANIP e<br />

do órgão competente para aprovação.<br />

Importa ainda referir que a desistência<br />

do investimento não justificada ou que<br />

seja considerada, em inquérito próprio,<br />

dolosa ou de má-fé, impede que a favor<br />

do desistente seja aprovado qualquer<br />

projecto de investimento em Angola durante<br />

o período máximo de dez anos.<br />

Nos termos da LIP, é notória a imposição<br />

de mais constrangimentos à<br />

exportação/ repatriamento de capitais,<br />

uma vez que o mesmo passa a<br />

depender directamente do volume<br />

de capital investido e da área geográfica<br />

onde o investimento terá lugar.<br />

C r i t é r i o s p a r a a p r o v a ç ã o d e<br />

projectos de investimento<br />

Conforme decorre de todo o exposto<br />

acima, a nova lei do investimento implica<br />

que cada projecto submetido à<br />

ANIP seja único, na medida em que os<br />

benefícios serão negociados caso a caso<br />

e há uma larga margem de discricionariedade<br />

do órgão competente para a<br />

aprovação da proposta de investimento.<br />

8) devolução do processo à ANIP para<br />

assinatura, registo e publicação do contrato<br />

de investimento e para a emissão<br />

do Certificado de Registo de Investimento<br />

Privado (CRIP).<br />

aware<br />

5<br />

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C r i t é r i o s p a r a a p r o v a ç ã o d e<br />

p r o j e c t o s d e i n v e s t i m e n t o<br />

(continuação)<br />

Porém, de acordo com o que vem sendo<br />

dito pelas autoridades angolanas,<br />

existirão limites à atribuição dos incentivos,<br />

que variarão consoante o volume<br />

de capitais investidos, o nível de criação<br />

de emprego, a área geográfica de<br />

implementação e o impacto económico<br />

do projecto (produção e exportação).<br />

R e i n v e s t i m e n t o e x t e r n o<br />

A LIP introduziu um novo conceito, o<br />

conceito de reinvestimento: «(...) aplicação<br />

em território nacional da totalidade<br />

ou de parte dos lucros gerados em<br />

virtude dum investimento externo e que,<br />

nos termos da presente lei, sejam passíveis<br />

de exportação, devendo o mesmo<br />

obedecer às mesmas regras a que está<br />

sujeito o investimento externo.»<br />

C o n c l u s ã o<br />

Qual será, de facto, o impacto na LIP,<br />

ainda é algo que ninguém sabe. Certo é<br />

que, em determinados aspectos, a LIP<br />

revela uma clara intenção do Governo<br />

angolano em estimular a sua economia,<br />

gerar riqueza, criar emprego e corrigir<br />

assimetrias regionais. Porém, a aplicação<br />

da LIP, nomeadamente, no que respeita<br />

aos projectos de investimento entretanto<br />

suspensos e diversas questões<br />

práticas, é ainda uma incerteza.<br />

Na sua essência, a introdução deste<br />

conceito parece resultar de uma clara<br />

intenção do Governo angolano em fazer<br />

submeter à ANIP o produto de prévios<br />

investimentos externos, permitindo assim<br />

um maior controlo dos investimentos<br />

realizados.<br />

aware<br />

6<br />

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Novidades Legais<br />

Lei n.º 1/11, de 14 de Janeiro, que<br />

aprova a Lei de Bases do Regime Geral<br />

do Sistema Nacional de Planeamento.<br />

Lei n.º 2/11, de 14 de Janeiro, que<br />

aprova a Lei sobre as Parcerias Público-<br />

Privadas.<br />

Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro, que aprova<br />

a Lei do Sistema Estatístico Nacional.<br />

Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, que aprova<br />

a Lei sobre os Tratados Internacionais.<br />

Lei n.º 5/11, de 21 de Janeiro, que aprova<br />

a Lei Sobre o Luto Nacional e Provincial.<br />

Decreto Executivo n.º 7/11, de 31 de Janeiro,<br />

que autoriza a emissão de Bilhetes<br />

do Tesouro - 2011 para financiamento<br />

da execução financeira do Orçamento<br />

Geral do Estado 2011, até ao valor<br />

global de 570.000.000.000,00 kwanzas.<br />

Decreto Presidencial n.º 28/11, de 2 de<br />

Fevereiro, que aprova o Regulamento<br />

das Sociedades de Micro-Crédito.<br />

Lei n.º 6/11, 8 de Fevereiro, que aprova<br />

o Orçamento Geral do Estado para 2011.<br />

Decreto Presidencial n.º 36/11, de 15<br />

de Fevereiro, que autoriza o Ministro das<br />

Finanças a recorrer à emissão de Títulos<br />

da Dívida Pública de Curto Prazo, designados<br />

Bilhetes do Tesouro, até ao valor<br />

global de 570.000.000.000,00 kwanzas.<br />

Lei n.º 10/11, de 16 de Fevereiro, que<br />

aprova a Lei dos Feriados Nacionais e<br />

Locais e Datas de Celebração Nacional.<br />

Lei n.º 11/11, de 16 de Fevereiro, que<br />

altera os Códigos de Registo Predial e do<br />

Notariado.<br />

Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro, que<br />

aprova a Lei das Transgressões Administrativas.<br />

Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, que<br />

aprova a Lei sobre o Regime Geral das<br />

Taxas.<br />

Lei n.º 8/11, de 16 de Fevereiro, que<br />

aprova a Lei sobre o Regime Jurídico do<br />

Notariado e altera o Código do Imposto<br />

sobre os Rendimentos do Trabalho.<br />

Lei n.º 9/11, de 16 de Fevereiro, que<br />

alterou o Código Civil na parte que respeita<br />

à hipoteca voluntária sobre imóvel,<br />

alienação de imóvel, contrato de mútuo<br />

e propriedade horizontal.<br />

Decreto Executivo n.º 28/11, de 24 de<br />

Fevereiro, que aprova as instruções para<br />

a elaboração da Conta Geral do Estado.<br />

Decreto Presidencial n.º 38/11, de 4<br />

de Março, que aprova a redução para<br />

metade de todos os emolumentos devidos<br />

pelo registo da transmissão onerosa<br />

de imóveis.<br />

Decreto Presidencial n.º 43/11, de 7 de<br />

Março, que aprova as Medidas de Gestão<br />

das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental<br />

e da Aquicultura para o ano de<br />

2011.<br />

Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de<br />

Março, que cria o Fundo Petrolífero (FP).<br />

Decreto Presidencial n.º 49/11, de 9 de<br />

Março, que aprova o Regime Jurídico da<br />

Zona Económica Especial Luanda-Bengo<br />

(ZEE Luanda-Bengo).<br />

Despacho n.º 174/11, de 11 de Março,<br />

que fixa do valor da Unidade de Correcção<br />

Fiscal (UCF) em 88,00 kwanzas.<br />

Decreto Executivo n.º 30/11, de 11 de<br />

Março, que aprova os Procedimentos sobre<br />

a Abertura, Operação e Encerramento<br />

das Contas Bancárias de Instituições<br />

do Sector Público Administrativo.<br />

Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de<br />

Março, que aprova as Linhas Gerais do<br />

Executivo para a Reforma Tributária.<br />

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7<br />

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Novidades Legais (continuação)<br />

Lei n.º 13/11, de 18 de Março, que aprova<br />

a Lei Orgânica do Tribunal Supremo.<br />

Lei n.º 14/11, de 18 de Março, que aprova<br />

a Lei do Conselho Superior da Magistratura<br />

Judicial.<br />

Lei n.º 15 /11, de 18 de Março, que<br />

aprova a Lei do Conselho Superior da<br />

Magistratura do Ministério Público.<br />

Resolução n.º 9/11, de 21 de Março, que<br />

aprova o Orçamento da Assembleia Nacional.<br />

Decreto Presidencial n.º 51/11, de 23 de<br />

Março, que aprova o Regime Jurídico do<br />

Notariado.<br />

Decreto Executivo n.º 62/11, de 14 de<br />

Abril, que aprova o Regulamento sobre a<br />

Biossegurança.<br />

Decreto Presidencial n.º 61/11, de 15 de<br />

Abril, que autoriza o Ministro das Finanças<br />

a recorrer à emissão especial de O-<br />

brigações do Tesouro em moeda nacional.<br />

Decreto Presidencial n.º 66/11, de 18<br />

de Abril, que aprova medidas excepcionais<br />

de controlo de contribuintes<br />

em circunstância de irregularidade reiterada<br />

e derroga o Decreto n.º 61/04,<br />

de 28 de Setembro, que instituiu o<br />

Número de Identificação Fiscal (NIF).<br />

Lei n.º 16/11, de 21 de Abril, que altera<br />

o Regulamento para Liquidação e Cobrança<br />

do Imposto Sobre as Sucessões<br />

e Doações e Sisa Sobre as Transmissões<br />

de Imobiliários por Título Oneroso, o<br />

Regulamento de Imposto do Selo e a Tabela<br />

Geral de Imposto do Selo.<br />

Lei n.º 18/11, de 21 de Abril, que altera<br />

o Código do Imposto Predial Urbano e ao<br />

Código do Imposto Industrial.<br />

Decreto Presidencial n.º 82/11, de 25 de<br />

Abril, que altera o Decreto n.º 10/09, de<br />

13 de Julho, que criou o Fundo de Garantia<br />

Automóvel.<br />

Decreto Presidencial n.º 83/11, de 25 de<br />

Abril, que altera o Decreto n.º 35/09, de<br />

11 de Agosto que regulamenta o Seguro<br />

Obrigatório de Responsabilidade Civil<br />

Automóvel.<br />

Decreto Presidencial n.º 95/11, de 28<br />

de Abril, que aprova o Regulamento da<br />

Actividade das Sociedades de Cessão Financeira,<br />

ou Factoring.<br />

Esta Aware contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para esclarecimentos adicionais<br />

contacte Angolan Desk: angola@abreuadvogados.com | Visite o nosso site www.abreuadvogados.com<br />

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