ANGOLAN DESK | LEI DO INVESTIMENTO ... - Abreu Advogados
ANGOLAN DESK | LEI DO INVESTIMENTO ... - Abreu Advogados
ANGOLAN DESK | LEI DO INVESTIMENTO ... - Abreu Advogados
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Ãmbito do Investimento<br />
Conforme acima referido, para que<br />
qualquer projecto de investimento em<br />
Angola passe pelo crivo da ANIP e obtenha<br />
os esperados benefícios, tem<br />
de ter como montante mínimo USD<br />
1.000.000,00.<br />
Relativamente às sociedades a constituir<br />
ou a alterar no âmbito do investimento<br />
privado passam a dever ser, preferencialmente,<br />
sociedades de propósito<br />
único e de objecto social fechado,<br />
de acordo com o investimento privado<br />
autorizado. Não sendo tal possível, os<br />
incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros<br />
autorizados limitar-se-ão à(s)<br />
actividade(s) constante(s) do contrato<br />
de investimento privado. Para que possa<br />
então ser alargado o escopo de aplicação<br />
dos benefícios fiscais e aduaneiros,<br />
deverá ser obtida prévia autorização.<br />
Outra inovação da LIP é a obrigação de<br />
«[O] capital das sociedades constituídas<br />
ao abrigo do investimento deve ser<br />
proporcional ao valor do investimento,<br />
sob pena de revogação do CRIP e resolução<br />
do contrato de investimento».<br />
Porém, o que na prática se entende ser<br />
esta proporcionalidade entre o capital<br />
social da sociedade a constituir e o valor<br />
do investimento privado, cremos<br />
que só a prática responderá.<br />
Na vigência da anterior Lei, Lei n.º<br />
11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases<br />
do Investimento Privado (LBIP), o<br />
capital social seguia o regime jurídico<br />
constante da Lei das Sociedades Comerciais<br />
(LSC), enquanto o investimento<br />
privado tinha de respeitar o regime<br />
da LBIP, não existindo esta exigência de<br />
proporcionalidade entre o investimento<br />
privado e o montante do capital social<br />
da sociedade a constituir ou a adquirir.<br />
Outra situação sobre a qual apenas a<br />
prática dará resposta, reside na obrigatoriedade<br />
de apresentação das licenças<br />
de importação de capitais (LICs) visadas<br />
pelo Banco Comercial receptor do<br />
capital a investir, no momento da outorga<br />
da escritura de constituição ou<br />
alteração de sociedade no âmbito do<br />
investimento privado.<br />
Ora, a exigência das LICs serem visadas<br />
à data da outorga da escritura de<br />
constituição ou alteração de sociedade<br />
pelo respectivo Banco Comercial é uma<br />
inovação da LIP, uma vez que este requisito<br />
não existia na LBIP. A questão<br />
que agora se coloca é saber como se<br />
aplicará esta exigência na prática, uma<br />
vez que, à data da escritura e em função<br />
do prazo de 90 dias para proceder<br />
à importação de capitais, as LICs nunca<br />
eram visadas aquando da outorga da<br />
escritura, mas sim muito mais tarde,<br />
quando os capitais relativos ao investimento<br />
privado eram depositados na<br />
conta bancária da sociedade constituída<br />
ou adquirida. Esta será, pois,<br />
outra questão pela qual aguardaremos<br />
resposta à medida que novos projectos<br />
forem sendo aprovados.<br />
Finalmente, é ainda de mencionar<br />
quais os requisitos económicos que a<br />
LIP refere para aceder aos benefícios<br />
do investimento privado:<br />
«(...) a) realizar o investimento nos<br />
seguintes sectores de actividade:<br />
i. agricultura e pecuária;<br />
ii. indústria transformadora, designadamente<br />
produção de embalagens,<br />
produção de máquinas, equipamentos,<br />
ferramentas e acessórios, reciclagem<br />
de materiais ferrosos e não ferrosos,<br />
produção têxtil, vestuário e calçado,<br />
transformação de madeira e seus derivados,<br />
produção de bens alimentares,<br />
materiais de construção, tecnologias de<br />
informação;<br />
aware<br />
3<br />
www.abreuadvogados.com