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ANGOLAN DESK | LEI DO INVESTIMENTO ... - Abreu Advogados

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Ãmbito do Investimento<br />

Conforme acima referido, para que<br />

qualquer projecto de investimento em<br />

Angola passe pelo crivo da ANIP e obtenha<br />

os esperados benefícios, tem<br />

de ter como montante mínimo USD<br />

1.000.000,00.<br />

Relativamente às sociedades a constituir<br />

ou a alterar no âmbito do investimento<br />

privado passam a dever ser, preferencialmente,<br />

sociedades de propósito<br />

único e de objecto social fechado,<br />

de acordo com o investimento privado<br />

autorizado. Não sendo tal possível, os<br />

incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros<br />

autorizados limitar-se-ão à(s)<br />

actividade(s) constante(s) do contrato<br />

de investimento privado. Para que possa<br />

então ser alargado o escopo de aplicação<br />

dos benefícios fiscais e aduaneiros,<br />

deverá ser obtida prévia autorização.<br />

Outra inovação da LIP é a obrigação de<br />

«[O] capital das sociedades constituídas<br />

ao abrigo do investimento deve ser<br />

proporcional ao valor do investimento,<br />

sob pena de revogação do CRIP e resolução<br />

do contrato de investimento».<br />

Porém, o que na prática se entende ser<br />

esta proporcionalidade entre o capital<br />

social da sociedade a constituir e o valor<br />

do investimento privado, cremos<br />

que só a prática responderá.<br />

Na vigência da anterior Lei, Lei n.º<br />

11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases<br />

do Investimento Privado (LBIP), o<br />

capital social seguia o regime jurídico<br />

constante da Lei das Sociedades Comerciais<br />

(LSC), enquanto o investimento<br />

privado tinha de respeitar o regime<br />

da LBIP, não existindo esta exigência de<br />

proporcionalidade entre o investimento<br />

privado e o montante do capital social<br />

da sociedade a constituir ou a adquirir.<br />

Outra situação sobre a qual apenas a<br />

prática dará resposta, reside na obrigatoriedade<br />

de apresentação das licenças<br />

de importação de capitais (LICs) visadas<br />

pelo Banco Comercial receptor do<br />

capital a investir, no momento da outorga<br />

da escritura de constituição ou<br />

alteração de sociedade no âmbito do<br />

investimento privado.<br />

Ora, a exigência das LICs serem visadas<br />

à data da outorga da escritura de<br />

constituição ou alteração de sociedade<br />

pelo respectivo Banco Comercial é uma<br />

inovação da LIP, uma vez que este requisito<br />

não existia na LBIP. A questão<br />

que agora se coloca é saber como se<br />

aplicará esta exigência na prática, uma<br />

vez que, à data da escritura e em função<br />

do prazo de 90 dias para proceder<br />

à importação de capitais, as LICs nunca<br />

eram visadas aquando da outorga da<br />

escritura, mas sim muito mais tarde,<br />

quando os capitais relativos ao investimento<br />

privado eram depositados na<br />

conta bancária da sociedade constituída<br />

ou adquirida. Esta será, pois,<br />

outra questão pela qual aguardaremos<br />

resposta à medida que novos projectos<br />

forem sendo aprovados.<br />

Finalmente, é ainda de mencionar<br />

quais os requisitos económicos que a<br />

LIP refere para aceder aos benefícios<br />

do investimento privado:<br />

«(...) a) realizar o investimento nos<br />

seguintes sectores de actividade:<br />

i. agricultura e pecuária;<br />

ii. indústria transformadora, designadamente<br />

produção de embalagens,<br />

produção de máquinas, equipamentos,<br />

ferramentas e acessórios, reciclagem<br />

de materiais ferrosos e não ferrosos,<br />

produção têxtil, vestuário e calçado,<br />

transformação de madeira e seus derivados,<br />

produção de bens alimentares,<br />

materiais de construção, tecnologias de<br />

informação;<br />

aware<br />

3<br />

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