ANGOLAN DESK | LEI DO INVESTIMENTO ... - Abreu Advogados
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O regime processual único (continuação)<br />
Repatriamento de capitais<br />
5) parecer final da CNFI sobre a proposta<br />
de investimento apresentada – no<br />
prazo máximo de 10 dias após o final da<br />
fase anterior;<br />
6) remessa da proposta de investimento<br />
e do parecer final da CNFI para<br />
o Conselho de Administração da ANIP,<br />
no caso de se tratar de proposta de investimento<br />
até USD 10.000.000,00, ou<br />
para o Presidente da República, no caso<br />
de propostas de investimento de montante<br />
superior a USD 10.000.000,00;<br />
realça-se ainda que, no caso de propostas<br />
de investimento superiores a USD<br />
50.000.000,00, poderá ser constituída<br />
pelo Presidente da República uma CNFI<br />
ad hoc para novas negociações com o<br />
investidor e preparar a decisão final;<br />
7) aprovação do investimento – no prazo<br />
máximo de 15 dias nas situações de<br />
propostas de investimento entre USD<br />
1.000.000,00 e USD 10.000.000,00, sendo<br />
que este prazo será de 30 dias no caso<br />
de propostas de investimento de montante<br />
superior a USD 10.000.000,00;<br />
Assim, nos termos da LIP, uma proposta<br />
de investimento poderá demorar entre<br />
60 a 135 dias, dependendo do curso das<br />
negociações, da necessidade de eventuais<br />
correcções à proposta apresentada<br />
e da entidade competente para a<br />
aprovação. Note-se, porém, que várias<br />
vicissitudes poderão ocorrer ao longo do<br />
processo de aprovação da proposta de<br />
investimento, pelo que não se deverá<br />
considerar como definitivos os prazos<br />
aqui indicados. Efectivamente, esta é<br />
uma alteração relevante em relação à<br />
LBIP, uma vez que, nos termos da LIP,<br />
não se prevê a aceitação ou deferimento<br />
“tácito” do investimento, ficando assim<br />
a proposta “nas mãos” da ANIP e<br />
do órgão competente para aprovação.<br />
Importa ainda referir que a desistência<br />
do investimento não justificada ou que<br />
seja considerada, em inquérito próprio,<br />
dolosa ou de má-fé, impede que a favor<br />
do desistente seja aprovado qualquer<br />
projecto de investimento em Angola durante<br />
o período máximo de dez anos.<br />
Nos termos da LIP, é notória a imposição<br />
de mais constrangimentos à<br />
exportação/ repatriamento de capitais,<br />
uma vez que o mesmo passa a<br />
depender directamente do volume<br />
de capital investido e da área geográfica<br />
onde o investimento terá lugar.<br />
C r i t é r i o s p a r a a p r o v a ç ã o d e<br />
projectos de investimento<br />
Conforme decorre de todo o exposto<br />
acima, a nova lei do investimento implica<br />
que cada projecto submetido à<br />
ANIP seja único, na medida em que os<br />
benefícios serão negociados caso a caso<br />
e há uma larga margem de discricionariedade<br />
do órgão competente para a<br />
aprovação da proposta de investimento.<br />
8) devolução do processo à ANIP para<br />
assinatura, registo e publicação do contrato<br />
de investimento e para a emissão<br />
do Certificado de Registo de Investimento<br />
Privado (CRIP).<br />
aware<br />
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