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ANGOLAN DESK | LEI DO INVESTIMENTO ... - Abreu Advogados

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O regime processual único (continuação)<br />

Repatriamento de capitais<br />

5) parecer final da CNFI sobre a proposta<br />

de investimento apresentada – no<br />

prazo máximo de 10 dias após o final da<br />

fase anterior;<br />

6) remessa da proposta de investimento<br />

e do parecer final da CNFI para<br />

o Conselho de Administração da ANIP,<br />

no caso de se tratar de proposta de investimento<br />

até USD 10.000.000,00, ou<br />

para o Presidente da República, no caso<br />

de propostas de investimento de montante<br />

superior a USD 10.000.000,00;<br />

realça-se ainda que, no caso de propostas<br />

de investimento superiores a USD<br />

50.000.000,00, poderá ser constituída<br />

pelo Presidente da República uma CNFI<br />

ad hoc para novas negociações com o<br />

investidor e preparar a decisão final;<br />

7) aprovação do investimento – no prazo<br />

máximo de 15 dias nas situações de<br />

propostas de investimento entre USD<br />

1.000.000,00 e USD 10.000.000,00, sendo<br />

que este prazo será de 30 dias no caso<br />

de propostas de investimento de montante<br />

superior a USD 10.000.000,00;<br />

Assim, nos termos da LIP, uma proposta<br />

de investimento poderá demorar entre<br />

60 a 135 dias, dependendo do curso das<br />

negociações, da necessidade de eventuais<br />

correcções à proposta apresentada<br />

e da entidade competente para a<br />

aprovação. Note-se, porém, que várias<br />

vicissitudes poderão ocorrer ao longo do<br />

processo de aprovação da proposta de<br />

investimento, pelo que não se deverá<br />

considerar como definitivos os prazos<br />

aqui indicados. Efectivamente, esta é<br />

uma alteração relevante em relação à<br />

LBIP, uma vez que, nos termos da LIP,<br />

não se prevê a aceitação ou deferimento<br />

“tácito” do investimento, ficando assim<br />

a proposta “nas mãos” da ANIP e<br />

do órgão competente para aprovação.<br />

Importa ainda referir que a desistência<br />

do investimento não justificada ou que<br />

seja considerada, em inquérito próprio,<br />

dolosa ou de má-fé, impede que a favor<br />

do desistente seja aprovado qualquer<br />

projecto de investimento em Angola durante<br />

o período máximo de dez anos.<br />

Nos termos da LIP, é notória a imposição<br />

de mais constrangimentos à<br />

exportação/ repatriamento de capitais,<br />

uma vez que o mesmo passa a<br />

depender directamente do volume<br />

de capital investido e da área geográfica<br />

onde o investimento terá lugar.<br />

C r i t é r i o s p a r a a p r o v a ç ã o d e<br />

projectos de investimento<br />

Conforme decorre de todo o exposto<br />

acima, a nova lei do investimento implica<br />

que cada projecto submetido à<br />

ANIP seja único, na medida em que os<br />

benefícios serão negociados caso a caso<br />

e há uma larga margem de discricionariedade<br />

do órgão competente para a<br />

aprovação da proposta de investimento.<br />

8) devolução do processo à ANIP para<br />

assinatura, registo e publicação do contrato<br />

de investimento e para a emissão<br />

do Certificado de Registo de Investimento<br />

Privado (CRIP).<br />

aware<br />

5<br />

www.abreuadvogados.com

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