Geraldo Tardim Time-Sharing ou tempo compartilhado EVOKEABR2014
Ao consumidor é assegurado o período de reflexão e desistência sem custo, no prazo de sete dias, na forma do artigo 49 do código. Problemas para o consumidor, no Brasil e no exterior E ainda que ultrapassado tal prazo, é possível declarar a abusividade da operação com base em vários dispositivos do CDC, possibilitando a rescisão do contrato e a devolução dos valores adquiridos. Vale destacar ainda que vários consumidores que assinam este contrato têm dificuldades para rescindi-lo, já que as empresas exigem multas de 20 por cento sobre o valor total do mesmo. Tal procedimento é abusivo e o judiciário é o caminho para corrigir esta situação e para o consumidor reaver os valores que pagou. A cena é típica: o consumidor está curtindo suas merecidas férias, quando é abordado por um vendedor - geralmente à beira da piscina ou durante as refeições, com uma proposta tentadora de compra de título do hotel ou de pacotes de diárias que valem até no exterior. A venda é feita como se a pessoa estivesse adquirindo um pacote de diárias de hotéis que vale no mundo todo, por um preço parcelado em vários meses e que pode até ser pago no cartão. Só que a realidade é outra, pois a pessoa está adquirindo parte de um empreendimento, tornando-se sócia de um hotel que juridicamente recebe um nome pomposo de time-sharing ou tempo compartilhado. É como se cada apartamento do hotel fosse vendido para 52 pessoas que teriam sete dias por ano para utilizar este hotel. E desta propriedade decorrem obrigações, como dívidas trabalhistas, previdenciárias, tributárias, ambientais e de responsabilidade civil, que podem ser impostas ao empreendimento em caso de alguma irregularidade. Nada disto porém é informado ao desavisado consumidor. A parte não revelada é que uma há uma empresa ou cooperativa por trás desta operação, que adquire um hotel e vende as unidades, firmando ainda um contrato de administração com quem adquire este apartamento, no qual a empresa ficará eternamente ganhando para cuidar da manutenção do hotel. Assim, perante o Código de Defesa do Consumidor (CDC), embora a empresa tente disfarçar seu contrato com nomes pomposos e informações imprecisas, a prática é nula e comporta rescisão contratual. Para o CDC leva-se em conta a vontade das partes e não o que está escrito nos contratos. E garante-se ao consumidor a proteção contra abusividades. Este tipo de venda, sem informar as reais cláusulas do contrato, que pega os consumidores desavisados, impedindo a necessária reflexão sobre a contratação, fere o princípio da boa-fé que deve reger os contratos. CUIDADO REDOBRADO O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Concumo (IBEDEC) tem recebido muitas reclamações de consumidores que estão sendo lesados neste tipo de contrato, também no exterior. O problema toma uma dimensão e uma solução diferente, porque a legislação consumerista se aplica nas relações de consumo aqui estabelecidas. Por isso, vale o alerta: se uma empresa estrangeira vem vender este tipo de contrato no Brasil, ela tem que se submeter às leis brasileiras. Agora, se o turista brasileiro assina o contrato no exterior, ele vai se submeter às leis locais. Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor brasileiro é reconhecidamente um dos mais avançados do mundo. Assim, os direitos no exterior são normalmente mais sintéticos do que os aqui existentes o que pede uma atenção extra do consumidor e requer a contratação de um advogado local para não cair em ciladas. EVOKEABR2014