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assimetrias no acesso e na garantia do direito à saúde do ...

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08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />

PELOTAS - RS – BRASIL<br />

ISBN 978-85-7590-139-7<br />

social de políticas públicas sociais, entre outras questões (AGUINSKY; ALENCASTRO,<br />

2006).<br />

No caso da judicialização <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong>, essa crescente procura pelo Judiciário<br />

de<strong>no</strong>ta a crise que o Sistema Único de Saúde vem perpassan<strong>do</strong>, mostran<strong>do</strong>-se incapaz de<br />

gerir adequadamente as ações e serviços públicos de <strong>saúde</strong> de mo<strong>do</strong> igualitário e<br />

equitativo, como prevê a Constituição Federal de 1988. Ademais,<br />

Ressalta-se ainda que, conforme já dito, o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> possui como característica<br />

a necessidade de uma contraprestação estatal para sua efetivação. Contraprestação essa<br />

que, exige recursos fi<strong>na</strong>nceiros os quais devem ser gastos obedecen<strong>do</strong> a leis<br />

orçamentárias. O executor de políticas públicas de <strong>saúde</strong> deve avaliar, dentro da<br />

perspectiva da totalidade, a melhor forma de utilizar os recursos públicos, possibilitan<strong>do</strong>, de<br />

preferência, a participação <strong>do</strong>s cidadãos <strong>na</strong> feitura <strong>do</strong> orçamento, os quais decidirão as<br />

prioridades. Quan<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> é materializa<strong>do</strong> <strong>no</strong> Judiciário, essa possibilidade é<br />

inexistente.<br />

O ingresso <strong>no</strong> Judiciário para a materialização <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> é uma forma de<br />

<strong>acesso</strong> que, <strong>no</strong>rmalmente, ocorre através de ações individuais e que ―privilegia aqueles que<br />

possuem <strong>acesso</strong> qualifica<strong>do</strong> <strong>à</strong> Justiça, seja por conhecerem seus <strong>direito</strong>s, seja por poderem<br />

arcar com os custos <strong>do</strong> processo judicial‖ (BARROSO, 2009, p.14). A jurisdição deve<br />

obedecer ao princípio processual civil da inércia, o qual determi<strong>na</strong> que o juiz somente<br />

poderá se manifestar quan<strong>do</strong> provoca<strong>do</strong>, portanto, a superposição de responsabilidades <strong>do</strong><br />

Judiciário <strong>na</strong> <strong>garantia</strong> de <strong>direito</strong>s sociais pode acarretar uma ―injustiça social<br />

institucio<strong>na</strong>lizada‖, pois se dará <strong>na</strong> forma casuística de privilégios para os poucos que<br />

conseguem acessar e, não <strong>na</strong> forma de <strong>direito</strong> universal, como prevê a Constituição Federal<br />

de 1988.<br />

Nota-se que, tanto o conteú<strong>do</strong> da Recomendação da Procura<strong>do</strong>ria da República <strong>no</strong> Distrito<br />

Federal, <strong>no</strong> senti<strong>do</strong> de coibir desvios <strong>do</strong>s recursos da <strong>saúde</strong>, quanto o crescente fenôme<strong>no</strong> da<br />

judicialização para a materialização <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong>, demonstram que os reflexos da contrareforma<br />

6 <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> seguem sen<strong>do</strong> senti<strong>do</strong>s, sobretu<strong>do</strong> <strong>na</strong> orientação de continuidade <strong>do</strong><br />

6 Behring (2008, p. 23) utiliza a expressão contra-reforma porque considera ―que ‗reforma‘ é um termo próprio <strong>do</strong><br />

debate <strong>do</strong> movimento operário, constituin<strong>do</strong>-se um patrimônio da esquerda, não poden<strong>do</strong> ser aplica<strong>do</strong> a esse<br />

movimento que adquire força <strong>no</strong> gover<strong>no</strong> situação conserva<strong>do</strong>r e regressista‖. No Brasil, o projeto de contrareforma<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ganhou força após o acirramento da dívida exter<strong>na</strong> brasileira, a edição de sucessivos pla<strong>no</strong>s<br />

econômicos mal sucedi<strong>do</strong>s, que tentavam conter a inflação, mas só conseguiam o efeito contrário, ela avançava<br />

cada vez mais, e, em razão <strong>do</strong> propaga<strong>do</strong> déficit público, que a suposta onerosidade <strong>do</strong>s serviços públicos<br />

acarretava. A contra-reforma socorreu-se das seguintes estratégias: privatizações, através da venda <strong>do</strong><br />

patrimônio estatal a preços muito inferiores ao que realmente deveriam ser pagos, sem que houvesse, num<br />

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