assimetrias no acesso e na garantia do direito à saúde do ...
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08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
Por enquanto as reformas <strong>no</strong> Uruguai ainda não lograram em implementar um<br />
sistema de cobertura universal. O Ministerio de Salud Publica uruguaio preconiza que, ―es<br />
con estas herramientas que estamos construyen<strong>do</strong> u<strong>na</strong> reforma que podemos resumir en:<br />
que cada u<strong>no</strong> aporte según sus ingresos y reciba de acuer<strong>do</strong> a sus necesidades‖ (LA<br />
CONSTRUCCIÓN..., 2009, p. 9). A mudança de um modelo se <strong>saúde</strong> não é algo que se<br />
opere em curto prazo; demanda um processo de adaptação <strong>à</strong>s <strong>no</strong>vas formas de<br />
planejamento, intervenção e gerenciamento da <strong>saúde</strong>. São mudanças que se estabelecem<br />
de forma lenta e gradual e exigem, inclusive, uma mudança de cultura, tanto <strong>do</strong>s usuários<br />
quanto das instituições.<br />
4. AS ASSIMETRIAS ENTRE O DIREITO À SAÚDE DO TRABALHADOR NO BRASIL E<br />
NO URUGUAI<br />
O <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> enquanto gênero compreende como espécie o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r. No Brasil, trata-se de uma espécie de <strong>direito</strong> que vem sen<strong>do</strong> construída<br />
historicamente principalmente após a Constituição Federal de 1988, que introduziu um<br />
conceito amplia<strong>do</strong> de <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong>, nitidamente como um <strong>direito</strong> de cidadania. A CF/88<br />
referiu-se expressamente ao <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, ao deixar claro, <strong>no</strong> art. 200, que<br />
compete ao Sistema Único de Saúde (SUS) executar ações <strong>na</strong> área de <strong>saúde</strong> <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r.<br />
Além da Constituição de 1988, podem também ser aponta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is marcos de<br />
mobilização popular <strong>na</strong> luta pela concepção ampliada desse <strong>direito</strong>: a VIII Conferencia<br />
Nacio<strong>na</strong>l de Saúde e a I Conferencia Nacio<strong>na</strong>l de Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r, ambas em 1986.<br />
Reafirman<strong>do</strong> essa luta, ocorreu posteriormente a IX Conferência Nacio<strong>na</strong>l de Saúde e a II<br />
Conferência Nacio<strong>na</strong>l de Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r em 1994. O relatório fi<strong>na</strong>l da VIII<br />
Conferência de Saúde dispõe que:<br />
Direito <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> significa a <strong>garantia</strong>, pelo Esta<strong>do</strong>, de condições dig<strong>na</strong>s de vida e de<br />
<strong>acesso</strong> universal e igualitário <strong>à</strong>s ações e serviços de promoção, proteção e<br />
recuperação de <strong>saúde</strong>, em to<strong>do</strong>s os seus níveis, a to<strong>do</strong>s os habitantes <strong>do</strong> território<br />
<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, levan<strong>do</strong> ao desenvolvimento ple<strong>no</strong> <strong>do</strong> ser huma<strong>no</strong> em sua individualidade<br />
(CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE VIII, 1986).<br />
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