assimetrias no acesso e na garantia do direito à saúde do ...
assimetrias no acesso e na garantia do direito à saúde do ...
assimetrias no acesso e na garantia do direito à saúde do ...
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
ASSIMETRIAS NO ACESSO E NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DO<br />
TRABALHADOR NA FRONTEIRA BRASIL-URUGUAI<br />
Maria Cecília Butierres 1<br />
Jussara Maria Rosa Mendes (Orienta<strong>do</strong>ra) 2<br />
RESUMO<br />
O presente estu<strong>do</strong> versa sobre o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />
delimita<strong>do</strong> pela análise específica da fronteira Brasil-Uruguai. O<br />
objetivo é identificar as <strong>assimetrias</strong> <strong>no</strong> <strong>acesso</strong> e <strong>na</strong> <strong>garantia</strong> <strong>do</strong><br />
<strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r <strong>na</strong> fronteira entre esses <strong>do</strong>is<br />
países. A<strong>na</strong>lisa o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>no</strong> Brasil e <strong>no</strong> Uruguai,<br />
através <strong>do</strong> resgate histórico <strong>do</strong> processo de construção <strong>do</strong>s<br />
sistemas de <strong>saúde</strong> em cada um desses países, <strong>no</strong> que se<br />
refere <strong>à</strong>s <strong>no</strong>rmativas existentes e princípios basilares. Verifica<br />
que, <strong>no</strong> Brasil já houve o início da construção de um referencial<br />
teórico e <strong>no</strong>rmativo em <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, ao passo que, <strong>no</strong><br />
Uruguai ainda não há indícios dessa concepção. As<br />
descobertas da pesquisa apontam para <strong>assimetrias</strong> legislativas<br />
(e conseqüentemente diferentes políticas públicas <strong>na</strong> área) as<br />
quais dificultam ações integracionistas entre Brasil e Uruguai<br />
em Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r.<br />
Palavras-chave: Direito <strong>à</strong> Saúde; Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r;<br />
Fronteira Brasil-Uruguai.<br />
ABSTRACT<br />
The present research runs upon the workers‘ right to health<br />
delimited by the specific a<strong>na</strong>lysis of the Brazil-Uruguay Border.<br />
The objective is to identify the asymmetries in the access and in<br />
the guarantee of the workers‘ right to health on the border<br />
between these two countries. It a<strong>na</strong>lyses the right to health in<br />
Brazil and in Uruguay, through the historical rescue of the<br />
construction process of the health systems in each of these<br />
countries, regarding to the existing <strong>no</strong>rms and fundamental<br />
principles. It is found that, in Brazil there has already been the<br />
beginning of the construction of a theoretical and <strong>no</strong>rmative<br />
reference in the worker‘s health, while, in Uruguay there are still<br />
<strong>no</strong> indications of this conception. The findings of the research<br />
1 Advogada. Mestre em Serviço Social pela PUCRS. Doutoranda em Psicologia Social e Institucio<strong>na</strong>l pela<br />
UFRGS. Integrante <strong>do</strong> NEST/UFRGS (Núcleo de Estu<strong>do</strong>s e Pesquisa em Saúde e Trabalho – UFRGS). E-mail:<br />
ceciliabutierres@yahoo.com.br<br />
2 Assistente Social. Mestre e Doutora em Serviço Social pela PUC/SP, professora <strong>do</strong> curso de graduação em<br />
Serviço Social da UFRGS e de Pós-Graduação em Psicologia Social da UFRGS, Pesquisa<strong>do</strong>ra Produtividade<br />
CNPq, Coorde<strong>na</strong><strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Núcleo de Estu<strong>do</strong>s e Pesquisa em Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r – NEST/UFRGS. Contatos:<br />
jussara.mendes@ufrgs.com<br />
1
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
point out to legislative asymmetries (and consequently different<br />
public policies in the area) which hamper integrative actions<br />
between Brazil and Uruguay in Worker‘s Health.<br />
Keywords: Right to Health; Workers‘ Health; Brazil-Uruguay<br />
Border<br />
1. INTRODUÇÃO<br />
O presente artigo trata de parte da pesquisa referente <strong>à</strong> dissertação de mestra<strong>do</strong> em<br />
Serviço Social realizada <strong>na</strong> Pontifícia Universidade Católica <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul. O<br />
objetivo da pesquisa foi investigar como atualmente tem se processa<strong>do</strong> a construção sóciojurídica<br />
<strong>do</strong> <strong>acesso</strong> e da materialização <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r <strong>na</strong> fronteira Brasil-<br />
Uruguai, a fim de identificar as <strong>assimetrias</strong> legislativas e teórico-meto<strong>do</strong>lógicas entre esses <strong>do</strong>is<br />
países. Para tanto, foi realizada uma ampla revisão teórica, através da qual foram adensa<strong>do</strong>s<br />
conteú<strong>do</strong>s e aporta<strong>do</strong>s <strong>no</strong>vos enfoques sobre a temática.<br />
A escolha das fontes de pesquisa consubstanciou-se fundamentalmente <strong>na</strong> legislação<br />
referente aos <strong>direito</strong>s sociais em geral; ao <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> e ao <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />
tanto <strong>no</strong> Brasil, quanto <strong>no</strong> Uruguai, bem com os atos inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is comum entre esses <strong>do</strong>is<br />
países. A revisão bibliográfica esteve presente durante toda a pesquisa, pois serviu como<br />
fundamento para a compreensão <strong>do</strong> tema, para a interpretação <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s e para as<br />
proposições fi<strong>na</strong>is.<br />
O procedimento meto<strong>do</strong>lógico consistiu <strong>na</strong> análise da relação entre esses estatutos<br />
legais e os diferentes contextos da realidade da integração fronteiriça entre Brasil e Uruguai,<br />
buscan<strong>do</strong> identificar as <strong>assimetrias</strong> existentes para o <strong>acesso</strong> e a materialização <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong><br />
<strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r <strong>na</strong> fronteira Brasil-Uruguai. O presente estu<strong>do</strong> primou pela clareza,<br />
através da explicitação de termos e procedimentos jurídicos de forma simplificada, visto que a<br />
presença de linguajar estritamente técnico-jurídico prejudicaria a posterior socialização <strong>do</strong><br />
estu<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>, a pesquisa procurou atingir não ape<strong>na</strong>s relevância acadêmica,<br />
mas também social, de mo<strong>do</strong> a proporcio<strong>na</strong>r uma devolução viável ao aporte feito, através da<br />
socialização <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s, priman<strong>do</strong> pela dimensão ético-política.<br />
A pesquisa classifica-se como qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, a qual se<br />
utilizou de um conjunto de técnicas viabiliza<strong>do</strong>ras de uma aproximação com o objeto de estu<strong>do</strong>:<br />
revisão <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> da arte; análise <strong>do</strong>cumental e revisão bibliográfica. Norteou-se pelo<br />
referencial epistemológico dialético-crítico. Na concepção desse referencial, a realidade está<br />
2
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
suscetível <strong>à</strong>s mudanças e <strong>à</strong>s transformações que ocorrem <strong>no</strong>s contextos social, econômico,<br />
político e cultural, permitin<strong>do</strong> a elaboração de propostas interventivas que ampliem a <strong>garantia</strong> de<br />
<strong>direito</strong>s <strong>do</strong>s sujeitos.<br />
Para o desenvolvimento da análise proposta realizou-se uma abordagem <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong><br />
<strong>saúde</strong> primeiramente <strong>no</strong> Brasil e posteriormente <strong>no</strong> Uruguai, levan<strong>do</strong>-se em conta o<br />
processo de construção <strong>do</strong>s sistemas de <strong>saúde</strong> em cada um desses países, <strong>no</strong> que diz<br />
respeito principalmente <strong>à</strong>s <strong>no</strong>rmativas existentes; aos princípios basilares sobre os quais se<br />
fundamentam, bem como <strong>à</strong>s deficiências enfrentadas para a ple<strong>na</strong> operabilidade.<br />
Feitas as considerações a respeito <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> tanto <strong>no</strong> Brasil quanto <strong>no</strong><br />
Uruguai, bem como das recentes <strong>no</strong>rmativas inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is que buscam a integração em<br />
<strong>saúde</strong> <strong>na</strong> fronteira Brasil-Uruguai, partiu-se para a análise específica <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r <strong>na</strong> fronteira Brasil-Uruguai para compreender o estágio de concepção desse<br />
<strong>direito</strong> em cada um desses países, bem como identificar as <strong>assimetrias</strong> existentes nessa<br />
área.<br />
Considera-se, <strong>no</strong> entanto, importante ressalvar que, para além da concepção<br />
a<strong>do</strong>tada de <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>no</strong> Brasil e <strong>no</strong> Uruguai, esse <strong>direito</strong> deve ser considera<strong>do</strong> um<br />
autêntico <strong>direito</strong> huma<strong>no</strong>, pois é reconheci<strong>do</strong> <strong>no</strong>s principais <strong>do</strong>cumentos de <strong>direito</strong><br />
inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, como um <strong>direito</strong> universal de caráter supra<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l.<br />
O processo de integração em <strong>saúde</strong> <strong>na</strong> fronteira Brasil-Uruguai representa uma porta<br />
de <strong>acesso</strong> para o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> cidadania <strong>do</strong>s fronteiriços desses países. Por isso, a atualidade<br />
<strong>do</strong> tema ―Assimetrias <strong>no</strong> Acesso e <strong>na</strong> Garantia <strong>do</strong> Direito <strong>à</strong> Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r <strong>na</strong><br />
Fronteira Brasil-Uruguai‖, bem como sua relevância como expressão da questão social,<br />
justificam por certo o aprofundamento de seu estu<strong>do</strong>.<br />
2. CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO À SAÚDE NO BRASIL<br />
A Constituição Federal de 1988, marcada pela participação de movimentos sociais e<br />
sindicais, por isso também chamada de Constituição Cidadã, representou uma grande<br />
conquista para dar visibilidade ao <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong>. Foi a primeira <strong>na</strong> história <strong>do</strong> Brasil a erigir<br />
a <strong>saúde</strong> ao patamar de um <strong>direito</strong> fundamental e de caráter universal, ou seja, um <strong>direito</strong><br />
vincula<strong>do</strong> <strong>à</strong> concepção de cidadania ple<strong>na</strong>. ―A universalidade como princípio, por si só, já<br />
determi<strong>na</strong> uma verdadeira revolução <strong>na</strong> forma de se lidar com os <strong>direito</strong>s <strong>do</strong>s cidadãos<br />
3
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
brasileiros‖ (WEBER, 2010, p. 47). Além de inserir a <strong>saúde</strong> como um <strong>direito</strong> social<br />
fundamental, <strong>no</strong> art. 6º, e como um <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> tripé da Seguridade Social, ao la<strong>do</strong><br />
da Previdência e da Assistência Social, a CF/88 consagra <strong>no</strong> art. 196:<br />
A <strong>saúde</strong> é <strong>direito</strong> de to<strong>do</strong>s e dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, garanti<strong>do</strong> mediante políticas sociais e<br />
econômicas que visem <strong>à</strong> redução <strong>do</strong> risco de <strong>do</strong>ença e de outros agravos e ao<br />
<strong>acesso</strong> universal e igualitário <strong>à</strong>s ações e serviços para a promoção, proteção e<br />
recuperação (BRASIL, Constituição Federal 1988).<br />
Nesse artigo constitucio<strong>na</strong>l, a <strong>saúde</strong> é tratada como um <strong>direito</strong> de cidadania,<br />
deven<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> garanti-la por meio de políticas sociais e econômicas. Trata-se de um<br />
artigo inseri<strong>do</strong> <strong>no</strong> bojo <strong>do</strong> processo de redemocratização <strong>do</strong> país, em que movimentos,<br />
como o da Reforma Sanitária 3 , propuseram uma <strong>no</strong>va concepção de Saúde Pública. Antes<br />
da Constituição de 1988, o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> era restrito <strong>à</strong>queles que podiam pagar assistência<br />
médico privada ou <strong>à</strong>queles trabalha<strong>do</strong>res formais que contribuíam ao Instituto Nacio<strong>na</strong>l de<br />
Previdência Social (dentro de uma nítida concepção de cidadania regulada). Para aqueles<br />
que não se enquadravam em nenhuma dessas hipóteses, restava a ação de misericórdia;<br />
caridade. Tratava-se de um sistema de <strong>saúde</strong> marca<strong>do</strong> pela restrição ao <strong>acesso</strong> <strong>à</strong>s ações e<br />
aos serviços ofereci<strong>do</strong>s.<br />
Weber (2010) cita algumas transformações societárias que contribuíram para evidenciar<br />
a crise <strong>do</strong> sistema anterior de <strong>saúde</strong> e para demonstrar a urgência de uma <strong>no</strong>va concepção: a)<br />
o aumento <strong>do</strong> êxo<strong>do</strong> rural que, acarretou crescimento de bolsões de pobreza <strong>na</strong>s cidades e<br />
conseqüente incremento da demanda por serviços públicos; b) as disparidades<br />
socioeconômicas resultantes da concentração de renda e da redução <strong>do</strong> número de postos de<br />
trabalho; c) uma política macro e microeconômica de combate ao processo hiperinflacionário; d)<br />
a opção pelo endividamento exter<strong>no</strong>; e) a ausência de uma política de geração de empregos e<br />
renda.<br />
3 Conforme Sergio Arouca (1998): ―A Reforma Sanitária brasileira <strong>na</strong>sceu <strong>na</strong> luta contra a ditadura, com o tema<br />
Saúde e Democracia, e estruturou-se <strong>na</strong>s universidades, <strong>no</strong> movimento sindical, em experiências regio<strong>na</strong>is de<br />
organização de serviços. Esse movimento social consoli<strong>do</strong>u-se <strong>na</strong> 8ª Conferência Nacio<strong>na</strong>l de Saúde, em 1986,<br />
<strong>na</strong> qual, pela primeira vez, mais de cinco mil representantes de to<strong>do</strong>s os seguimentos da sociedade civil<br />
discutiram um <strong>no</strong>vo modelo de <strong>saúde</strong> para o Brasil. O resulta<strong>do</strong> foi garantir <strong>na</strong> Constituição, por meio de emenda<br />
popular, que a <strong>saúde</strong> é um <strong>direito</strong> <strong>do</strong> cidadão e um dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>." Disponível em:<br />
. Acesso em: 20 dez.2010.<br />
4
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
Essas transformações societárias em curso aliadas <strong>à</strong> abertura democrática <strong>do</strong> país e,<br />
diante da fragmentação institucio<strong>na</strong>l existente <strong>no</strong> sistema de <strong>saúde</strong> brasileiro, propiciaram as<br />
bases para o início da construção de um <strong>no</strong>vo sistema. O Sistema Único de Saúde (SUS) trouxe<br />
a proposta de promover o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> de mo<strong>do</strong> equitativo e gratuito, de priorizar a atenção<br />
básica e de primar pela gestão democrática. Baseia-se <strong>no</strong> fi<strong>na</strong>nciamento público e <strong>na</strong> cobertura<br />
universal. O SUS organiza as ações e serviços de <strong>saúde</strong> em redes de atenção hierarquizadas e<br />
regio<strong>na</strong>lizadas, segun<strong>do</strong> o critério da subsidiariedade, constituin<strong>do</strong> um sistema único (BRASIL,<br />
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).<br />
No artigo 198 da Constituição Federal de 1988 constam as diretrizes básicas as quais as<br />
ações e serviços públicos de <strong>saúde</strong> devem seguir: descentralização, atendimento integral e<br />
participação <strong>na</strong> comunidade. A descentralização preceitua a transferência de responsabilidades<br />
de gestão para os municípios (o que não isenta o gover<strong>no</strong> federal e o gover<strong>no</strong> <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s de<br />
arcarem com suporte técnico, operacio<strong>na</strong>l e fi<strong>na</strong>nceiro). O atendimento integral, com prioridade<br />
para as atividades preventivas impõe que, as ações de promoção, proteção e recuperação de<br />
<strong>saúde</strong> atuem de forma articulada e considerem o indivíduo em sua totalidade. Já a participação<br />
da comunidade constitui-se em elemento indispensável para uma gestão democrática e<br />
transparente <strong>do</strong> sistema. Possibilita o controle social <strong>na</strong> definição <strong>do</strong>s rumos e da política de<br />
<strong>saúde</strong> e <strong>na</strong> sua fiscalização.<br />
A lei 8.142/90 dispõe sobre a participação da comunidade <strong>na</strong> gestão <strong>do</strong> Sistema Único<br />
de Saúde (SUS). A participação democrática é viabilizada por meio <strong>do</strong>s Conselhos de Saúde<br />
municipais e estaduais, compostos por representantes <strong>do</strong>s usuários <strong>do</strong> SUS, <strong>do</strong>s presta<strong>do</strong>res<br />
de serviços, <strong>do</strong>s gestores e <strong>do</strong>s profissio<strong>na</strong>is da <strong>saúde</strong>.<br />
Visan<strong>do</strong> regulamentar os princípios constitucio<strong>na</strong>is, uma série de leis, portarias, dentre<br />
outros marcos legais foram edita<strong>do</strong>s posteriormente a CF/88. Destaca-se a Lei 8080/90,<br />
comumente conhecida como Lei Orgânica da Saúde, a qual dispõe sobre as condições para a<br />
promoção, proteção e recuperação da <strong>saúde</strong>, a organização e o funcio<strong>na</strong>mento <strong>do</strong>s serviços<br />
correspondentes, entre outras providências. Essa Lei expressamente prevê os determi<strong>na</strong>ntes<br />
sociais como componentes da concepção de <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong>. Dispõe o art. 3º:<br />
A <strong>saúde</strong> tem como fatores determi<strong>na</strong>ntes e condicio<strong>na</strong>ntes, entre outros, a<br />
alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda,<br />
a educação, o transporte, o lazer e o <strong>acesso</strong> aos bens e serviços essenciais; os<br />
níveis de <strong>saúde</strong> da população expressam a organização social e econômica <strong>do</strong> País<br />
(BRASIL, Lei 8080/90).<br />
5
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
Nota-se, portanto, que, temos, <strong>no</strong> Brasil, uma concepção ampliada de <strong>direito</strong> <strong>à</strong><br />
<strong>saúde</strong>, <strong>no</strong> senti<strong>do</strong> de abranger os determi<strong>na</strong>ntes sociais de <strong>saúde</strong> 4 , ou seja, as condições<br />
de vida e trabalho como condicio<strong>na</strong>ntes <strong>do</strong> processo <strong>saúde</strong>/<strong>do</strong>ença. Essa concepção de<br />
<strong>saúde</strong> propõe a superação <strong>do</strong> modelo clínico curativo mo<strong>no</strong>causal, em que a explicação da<br />
<strong>do</strong>ença está num único fator: o agente biológico, para alcançar um paradigma de atenção<br />
integral em <strong>saúde</strong>.<br />
Os determi<strong>na</strong>ntes sociais de <strong>saúde</strong> devem ser entendi<strong>do</strong>s como elementos que<br />
podem contribuir para o ―esta<strong>do</strong> de <strong>saúde</strong>‖. Mas, não podem ser simplesmente associa<strong>do</strong>s<br />
mecanicamente quan<strong>do</strong> se faz a investigação <strong>do</strong> processo <strong>saúde</strong>/<strong>do</strong>ença. A historicidade e<br />
a criticidade são fundamentais para realizar uma mediação que reconheça as<br />
especificidades locais articuladas ao contexto societário <strong>na</strong> totalidade, de mo<strong>do</strong> a<br />
compreender o movimento <strong>do</strong> real.<br />
Além de estabelecer um conceito amplo de <strong>saúde</strong>, a Lei 8080/90 também<br />
estabeleceu os princípios que as ações e serviços públicos de <strong>saúde</strong> que integram o SUS<br />
deverão obedecer. Esses princípios <strong>no</strong>rtearão a formulação da Política Nacio<strong>na</strong>l de Saúde.<br />
Note-se que, essa lei impõe que, esses princípios também sejam obedeci<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong><br />
houver participação complementar da iniciativa privada. Isso porque, o SUS poderá recorrer<br />
aos serviços oferta<strong>do</strong>s pela iniciativa privada (mediante contrato ou convênio e de acor<strong>do</strong><br />
com as <strong>no</strong>rmas de <strong>direito</strong> público) quan<strong>do</strong> as suas possibilidades forem insuficientes para<br />
garantir a cobertura assistencial <strong>à</strong> população de determi<strong>na</strong>da área (art. 24 da Lei 8080/90).<br />
Os princípios que deverão ser obedeci<strong>do</strong>s estão <strong>no</strong> art. 7º, dentre os quais se<br />
destaca: universalidade de <strong>acesso</strong> aos serviços de <strong>saúde</strong> em to<strong>do</strong>s os níveis de assistência;<br />
integralidade de assistência, entendida como conjunto articula<strong>do</strong> e contínuo das ações e<br />
serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigi<strong>do</strong>s para cada caso em to<strong>do</strong>s<br />
os níveis de complexidade <strong>do</strong> sistema; preservação da auto<strong>no</strong>mia das pessoas <strong>na</strong> defesa<br />
de sua integridade física e moral; igualdade da assistência <strong>à</strong> <strong>saúde</strong>, sem preconceitos ou<br />
privilégios de qualquer espécie; <strong>direito</strong> <strong>à</strong> informação, <strong>à</strong>s pessoas assistidas, sobre sua<br />
<strong>saúde</strong>; divulgação de informações quanto ao potencial <strong>do</strong>s serviços de <strong>saúde</strong> e a sua<br />
utilização pelo usuário; utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a<br />
alocação de recursos e a orientação programática (BRASIL, LEI 8080/90).<br />
4 Os Determi<strong>na</strong>ntes Sociais de Saúde (DSS) são condições sociais em que as pessoas vivem e trabalham, ou,<br />
de acor<strong>do</strong> com a frase de Tarlov, ‗as características sociais dentro das quais a vida transcorre‘. Os determi<strong>na</strong>ntes<br />
sociais de <strong>saúde</strong> apontam tanto para as características específicas <strong>do</strong> contexto social que afetam a <strong>saúde</strong>, como<br />
para a maneira com que as condições sociais traduzem esse impacto sobre a <strong>saúde</strong> (SOLAR; IRWIN, 2005, p.<br />
4).<br />
6
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
A fim de dar cumprimento ao princípio da descentralização, o qual pressupõe maior<br />
auto<strong>no</strong>mia para os entes da federação <strong>na</strong> gestão de ações e serviços de <strong>saúde</strong>, começaram<br />
a ser editadas as Normas Operacio<strong>na</strong>is Básicas (NOB) <strong>do</strong> Sistema Único de Saúde (SUS) –<br />
NOB-SUS. ―As Normas Operacio<strong>na</strong>is Básicas a partir da avaliação <strong>do</strong> estágio de<br />
implantação e desempenho <strong>do</strong> SUS, se voltam, mais direta e imediatamente, para a<br />
definição de estratégias e movimentos táticos, que orientam a operacio<strong>na</strong>lidade deste<br />
Sistema‖ (BRASIL, MS, 1997, p. 06).<br />
A NOB-SUS 91 reformulou a autorização de Inter<strong>na</strong>ção Hospitalar (AIH), apresentou<br />
<strong>no</strong>va <strong>no</strong>rmatização <strong>à</strong> forma de remuneração <strong>do</strong>s presta<strong>do</strong>res de serviços e implementou<br />
<strong>no</strong>rmas relativas aos Conselhos estaduais e municipais de <strong>saúde</strong> (CES E CMS). A NOB-<br />
SUS 93 reformulou as Comissões Intergestores: Tripartite (composta por representantes<br />
federal, estadual e municipal) e Bipartite (composta por representantes estaduais e<br />
municipais). Essa Norma Operacio<strong>na</strong>l também trouxe <strong>no</strong>va regulamentação ao Sistema de<br />
Informação Ambulatorial (SIA). A NOB-SUS 96 estabeleceu <strong>no</strong>va forma de divisão de<br />
responsabilidades entre esta<strong>do</strong>s e municípios; estabeleceu critérios diferentes de alocação<br />
de recursos; trouxe <strong>no</strong>va regulamentação relativa ao Piso Assistencial Básico (PAB);<br />
apresentou diferente valor per capita para fi<strong>na</strong>nciamento das ações de atenção básica;<br />
<strong>no</strong>rmatizou a Programação Pactuada e Integrada (PPI); definiu <strong>no</strong>vas regras ao Programa<br />
Agentes Comunitários de Saúde (PACs) e ao Programa Saúde da Família (PSF), como<br />
estratégias de mudança <strong>do</strong> modelo assistencial (BRASIL, MS, 1997).<br />
A Norma Operacio<strong>na</strong>l da Assistência <strong>à</strong> Saúde (NOAS-SUS 01/01) tem como objetivo<br />
promover maior equidade <strong>na</strong> alocação de recursos e <strong>no</strong> <strong>acesso</strong> da população <strong>à</strong>s ações e<br />
serviços de <strong>saúde</strong> em to<strong>do</strong>s os níveis de atenção, através de redes articuladas e<br />
cooperativas de atenção referidas a territórios delimita<strong>do</strong>s (BRASIL, MS, 2002).<br />
O Pacto pela Saúde, assi<strong>na</strong><strong>do</strong> em 2006 e anualmente revisa<strong>do</strong>, constituiu-se em<br />
mais um compromisso público para a consolidação <strong>do</strong> SUS. Compuseram o Pacto pela<br />
Saúde: o Pacto em Defesa <strong>do</strong> SUS, o Pacto pela Vida e o Pacto de Gestão. Uma das<br />
fi<strong>na</strong>lidades <strong>do</strong> Pacto em Defesa <strong>do</strong> SUS é a luta pela regulamentação da Emenda<br />
Constitucio<strong>na</strong>l nº 29/2000, pelo Congresso Nacio<strong>na</strong>l (BRASIL, PORTARIA 399/06). Essa<br />
Emenda Constitucio<strong>na</strong>l, editada em setembro de 2000, acrescentou <strong>do</strong>is parágrafos ao art.<br />
198 da Constituição, os quais estabelecem a necessidade de fixação de percentuais, a<br />
serem desti<strong>na</strong><strong>do</strong>s pelos três entes federativos (União, Esta<strong>do</strong>s e Municípios), a fim de<br />
assegurar recursos mínimos para o fi<strong>na</strong>nciamento das ações e serviços públicos de <strong>saúde</strong>.<br />
7
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
Trata-se de uma tentativa de superar um <strong>do</strong>s principais problemas enfrenta<strong>do</strong>s pelo sistema:<br />
a instabilidade de fi<strong>na</strong>nciamento.<br />
A regulamentação da Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 29/2000 definirá o que poderá ser<br />
considera<strong>do</strong> como recurso aplica<strong>do</strong> em ações e serviços de <strong>saúde</strong>. Atualmente, um <strong>do</strong>s maiores<br />
fatores negativos – senão o maior – para a ple<strong>na</strong> operabilidade <strong>do</strong> SUS é o deficiente processo<br />
de fi<strong>na</strong>nciamento <strong>do</strong> sistema. Inclusive, chama a atenção o fato de que a Procura<strong>do</strong>ria da<br />
República <strong>no</strong> Distrito Federal realizou Recomendação, em maio de 2009, em razão <strong>do</strong>s<br />
constantes desvios de fi<strong>na</strong>lidade <strong>do</strong>s recursos para a <strong>saúde</strong>. A Procura<strong>do</strong>ria recomenda, por<br />
exemplo, que, a União não compute como gastos com a <strong>saúde</strong> os recursos desti<strong>na</strong><strong>do</strong>s a<br />
programas assistenciais, como o Bolsa-Família. A seguir, trecho da Recomendação<br />
À União Federal, <strong>na</strong>s pessoas <strong>do</strong>s Excelentíssimos Senhores Ministro da Fazenda,<br />
Gui<strong>do</strong> Mantega; Ministro <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Ber<strong>na</strong>r<strong>do</strong><br />
Silva; e Ministro da Saúde, José Gomes Temporão, que a<strong>do</strong>tem as medidas<br />
necessárias para suplementar <strong>à</strong>s aplicações em ações e serviços públicos em<br />
<strong>saúde</strong>, o valor de R$ 5.485.494.079,56 (cinco bilhões quatrocentos e oitenta e cinco<br />
milhões quatrocentos e <strong>no</strong>venta e quatro mil setenta e <strong>no</strong>ve reais e cinqüenta e seis<br />
centavos), em atendimento <strong>à</strong>s exigências <strong>do</strong> art. 77 <strong>do</strong> ato das disposições<br />
constitucio<strong>na</strong>is transitórias, além de a<strong>do</strong>tar as seguintes providências:<br />
1 – Abster-se de computar o Programa Bolsa Família, ou qualquer outro de <strong>na</strong>tureza<br />
assistencial, como gasto em <strong>saúde</strong>, a exemplo <strong>do</strong> procedimento utiliza<strong>do</strong> em 2005, o<br />
qual deverá ser oportu<strong>na</strong>mente recomposto.<br />
2 – Incorporar os valores fi<strong>na</strong>ncia<strong>do</strong>s com recursos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> para Erradicação da<br />
Pobreza – FECEP em ASPS, utiliza<strong>do</strong>s em ações típicas e ordinárias de <strong>saúde</strong>, <strong>na</strong><br />
base de cálculo <strong>do</strong> exercício posterior.<br />
3 – Promover as alterações necessárias para que os restos a pagar em ASPS<br />
cancela<strong>do</strong>s sejam automaticamente desconsidera<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s valores computa<strong>do</strong>s como<br />
ações para fins de atendimento aos limites mínimos e conseqüentemente repostos<br />
<strong>no</strong> perío<strong>do</strong> imediatamente posterior, sem dupla contagem (BRASIL,<br />
RECOMENDAÇÃO 001/2009 PP- PRDF).<br />
A Recomendação da Procura<strong>do</strong>ria salienta que, outras despesas relacio<strong>na</strong>das com<br />
políticas públicas, as quais não possam ser qualificadas como ações ou serviços públicos de<br />
<strong>saúde</strong>, ainda que atuem sobre determi<strong>na</strong>ntes sociais, não poderão ser consideradas como<br />
recursos para a <strong>saúde</strong>, pois configurariam desvio de fi<strong>na</strong>lidade:<br />
Em hipótese alguma se confundem com despesas relacio<strong>na</strong>das a outras políticas<br />
públicas que atuam sobre determi<strong>na</strong>ntes sociais e econômicas, ainda que com<br />
reflexos sobre as condições de <strong>saúde</strong>. Há que se estabelecer um divisor de águas,<br />
pois, <strong>do</strong> contrário, permitir-se-á ao Gover<strong>no</strong> embutir gastos que, mesmo de forma<br />
indireta e reflexa, interfiram <strong>na</strong> qualidade de <strong>saúde</strong> <strong>do</strong>s cidadãos. Assim, devem ser<br />
excluí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> cômputo os gastos com fatores determi<strong>na</strong>ntes e condicio<strong>na</strong>ntes, sob<br />
pe<strong>na</strong> de tor<strong>na</strong>r absolutamente inócua a aplicação mínima de recursos estabelecida<br />
constitucio<strong>na</strong>lmente. Como exemplo, podemos citar a alimentação que é fator<br />
determi<strong>na</strong>nte e condicio<strong>na</strong>nte da <strong>saúde</strong>, mas não atividade típica (BRASIL,<br />
RECOMENDAÇÃO 001/2009 PP- PRDF).<br />
8
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
Diante <strong>do</strong> descumprimento <strong>do</strong>s entes federativos em desenvolver políticas públicas<br />
para a promoção, proteção e recuperação da <strong>saúde</strong>, muitas vezes, o cidadão acaba priva<strong>do</strong><br />
de um <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s mais elementares, que é o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong>. Hodier<strong>na</strong>mente, <strong>na</strong> tentativa<br />
de alcançar não só o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong>, mas outros <strong>direito</strong>s sociais, muitos indivíduos têm<br />
recorri<strong>do</strong> ao Poder Judiciário, remeten<strong>do</strong> a chance de materialização desses <strong>direito</strong>s a<br />
processos judiciais, por vezes longos e pe<strong>no</strong>sos. Essa busca pelo Judiciário tem da<strong>do</strong><br />
origem a um fenôme<strong>no</strong> muito atual: a judicialização da questão social 5 , que acarreta uma<br />
judicialização excessiva. Referin<strong>do</strong>-se <strong>à</strong> judicialização excessiva <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong>, o<br />
Supremo Tribu<strong>na</strong>l Federal (STF) relata:<br />
O fato é que o de<strong>no</strong>mi<strong>na</strong><strong>do</strong> problema da ―judicialização <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong>‖ ganhou<br />
tamanha importância teórica e prática, que envolve não ape<strong>na</strong>s os opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />
<strong>direito</strong>, mas também os gestores públicos, os profissio<strong>na</strong>is da área de <strong>saúde</strong> e a<br />
sociedade civil como um to<strong>do</strong>. (...) as decisões judiciais têm significa<strong>do</strong> um forte<br />
ponto de tensão entre os elabora<strong>do</strong>res e os executores das políticas públicas, que<br />
se vêem compeli<strong>do</strong>s a garantir prestações de <strong>direito</strong>s sociais das mais diversas,<br />
muitas vezes contrastantes com a política estabelecidas pelos gover<strong>no</strong>s para a área<br />
da <strong>saúde</strong> e além das possibilidades orçamentárias (BRASIL, STF, STA 175/CE).<br />
Em linhas gerais, a judicialização <strong>do</strong>s conflitos sociais merece maiores reflexões em<br />
razão de ser prejudicial <strong>à</strong> responsabilidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>no</strong> enfrentamento da questão social.<br />
Além disso, contribui para a despolitização da esfera pública e para a desconsideração <strong>do</strong>s<br />
mecanismos históricos de controle social e de participação da sociedade organizada <strong>na</strong><br />
<strong>garantia</strong> de <strong>direito</strong>s, através de políticas públicas sociais.<br />
Através de uma análise conjuntural, percebe-se que essa procura pelo Judiciário,<br />
com a imagem de instância privilegiada <strong>no</strong> fornecimento da justiça, não é ao acaso. Está<br />
incutida de questões políticas, sociológicas e culturais, tais como: o recrudescimento de<br />
suas instituições pós Constituição de 1988, a cultura que associa justiça ao Judiciário, a<br />
corrupção endêmica <strong>no</strong>ticiada diariamente <strong>na</strong> mídia que assola o Executivo e o Legislativo,<br />
contribuin<strong>do</strong> para seu descrédito, a dissemi<strong>na</strong>ção da ideia de que a sociedade civil por si<br />
própria é desorganizada, incapaz de articular-se para a gestão compartilhada e controle<br />
5 O fenôme<strong>no</strong> da judicialização da questão social ocorre em uma superposição de responsabilidades <strong>do</strong><br />
Judiciário <strong>à</strong>s demais instâncias da esfera pública. Esta forma de <strong>acesso</strong> <strong>à</strong> justiça se dá, via de regra, de forma<br />
individual e por um segmento seletivo de sujeitos – o que conhecem ou conseguem acessar este ca<strong>na</strong>l jurídico.<br />
[...] Este fenôme<strong>no</strong> caracteriza-se pela transferência, para o Poder Judiciário, da responsabilidade de promover o<br />
enfrentamento <strong>à</strong> questão social, <strong>na</strong> perspectiva de efetivação <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s huma<strong>no</strong>s (AGUINSKY;<br />
ALENCASTRO, 2006, p. 19-21).<br />
9
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
social de políticas públicas sociais, entre outras questões (AGUINSKY; ALENCASTRO,<br />
2006).<br />
No caso da judicialização <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong>, essa crescente procura pelo Judiciário<br />
de<strong>no</strong>ta a crise que o Sistema Único de Saúde vem perpassan<strong>do</strong>, mostran<strong>do</strong>-se incapaz de<br />
gerir adequadamente as ações e serviços públicos de <strong>saúde</strong> de mo<strong>do</strong> igualitário e<br />
equitativo, como prevê a Constituição Federal de 1988. Ademais,<br />
Ressalta-se ainda que, conforme já dito, o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> possui como característica<br />
a necessidade de uma contraprestação estatal para sua efetivação. Contraprestação essa<br />
que, exige recursos fi<strong>na</strong>nceiros os quais devem ser gastos obedecen<strong>do</strong> a leis<br />
orçamentárias. O executor de políticas públicas de <strong>saúde</strong> deve avaliar, dentro da<br />
perspectiva da totalidade, a melhor forma de utilizar os recursos públicos, possibilitan<strong>do</strong>, de<br />
preferência, a participação <strong>do</strong>s cidadãos <strong>na</strong> feitura <strong>do</strong> orçamento, os quais decidirão as<br />
prioridades. Quan<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> é materializa<strong>do</strong> <strong>no</strong> Judiciário, essa possibilidade é<br />
inexistente.<br />
O ingresso <strong>no</strong> Judiciário para a materialização <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> é uma forma de<br />
<strong>acesso</strong> que, <strong>no</strong>rmalmente, ocorre através de ações individuais e que ―privilegia aqueles que<br />
possuem <strong>acesso</strong> qualifica<strong>do</strong> <strong>à</strong> Justiça, seja por conhecerem seus <strong>direito</strong>s, seja por poderem<br />
arcar com os custos <strong>do</strong> processo judicial‖ (BARROSO, 2009, p.14). A jurisdição deve<br />
obedecer ao princípio processual civil da inércia, o qual determi<strong>na</strong> que o juiz somente<br />
poderá se manifestar quan<strong>do</strong> provoca<strong>do</strong>, portanto, a superposição de responsabilidades <strong>do</strong><br />
Judiciário <strong>na</strong> <strong>garantia</strong> de <strong>direito</strong>s sociais pode acarretar uma ―injustiça social<br />
institucio<strong>na</strong>lizada‖, pois se dará <strong>na</strong> forma casuística de privilégios para os poucos que<br />
conseguem acessar e, não <strong>na</strong> forma de <strong>direito</strong> universal, como prevê a Constituição Federal<br />
de 1988.<br />
Nota-se que, tanto o conteú<strong>do</strong> da Recomendação da Procura<strong>do</strong>ria da República <strong>no</strong> Distrito<br />
Federal, <strong>no</strong> senti<strong>do</strong> de coibir desvios <strong>do</strong>s recursos da <strong>saúde</strong>, quanto o crescente fenôme<strong>no</strong> da<br />
judicialização para a materialização <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong>, demonstram que os reflexos da contrareforma<br />
6 <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> seguem sen<strong>do</strong> senti<strong>do</strong>s, sobretu<strong>do</strong> <strong>na</strong> orientação de continuidade <strong>do</strong><br />
6 Behring (2008, p. 23) utiliza a expressão contra-reforma porque considera ―que ‗reforma‘ é um termo próprio <strong>do</strong><br />
debate <strong>do</strong> movimento operário, constituin<strong>do</strong>-se um patrimônio da esquerda, não poden<strong>do</strong> ser aplica<strong>do</strong> a esse<br />
movimento que adquire força <strong>no</strong> gover<strong>no</strong> situação conserva<strong>do</strong>r e regressista‖. No Brasil, o projeto de contrareforma<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ganhou força após o acirramento da dívida exter<strong>na</strong> brasileira, a edição de sucessivos pla<strong>no</strong>s<br />
econômicos mal sucedi<strong>do</strong>s, que tentavam conter a inflação, mas só conseguiam o efeito contrário, ela avançava<br />
cada vez mais, e, em razão <strong>do</strong> propaga<strong>do</strong> déficit público, que a suposta onerosidade <strong>do</strong>s serviços públicos<br />
acarretava. A contra-reforma socorreu-se das seguintes estratégias: privatizações, através da venda <strong>do</strong><br />
patrimônio estatal a preços muito inferiores ao que realmente deveriam ser pagos, sem que houvesse, num<br />
10
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
corte <strong>no</strong>s gastos de fi<strong>na</strong>nciamento com as políticas sociais, como a política de <strong>saúde</strong>. Paiva<br />
e Mattei (2009) alertam que o gover<strong>no</strong> Lula não conseguiu interromper com a tendência<br />
neoliberal de desconstrução <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s sociais, dentre os quais o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong>.<br />
Mas, o Brasil foi ape<strong>na</strong>s mais um <strong>do</strong>s países da América Lati<strong>na</strong> a a<strong>do</strong>tar as diretrizes<br />
para um ajuste estrutural cujas conseqüências sociais foram perversas e cujas<br />
conseqüências econômicas foram ineficazes. Simio<strong>na</strong>tto (2004, p. 32) relata que, o Uruguai<br />
também sofreu esse processo de contra-reforma <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>:<br />
Em relação ao Uruguai, os debates sobre a reforma <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> também já estavam<br />
presentes desde os a<strong>no</strong>s 1980. O <strong>do</strong>cumento La Reforma del Esta<strong>do</strong> en el Uruguay<br />
indica o <strong>no</strong>vo perfil de Esta<strong>do</strong> que se deseja para o século XXI, a partir <strong>do</strong><br />
questio<strong>na</strong>mento das diferentes funções assumidas <strong>no</strong> espaço público como energia<br />
elétrica, transportes, telecomunicações, <strong>saúde</strong>, ensi<strong>no</strong>, previdência, das quais<br />
muitas são consideradas próprias da iniciativa privada. (...) O perfil <strong>do</strong> ―<strong>no</strong>vo‖ Esta<strong>do</strong><br />
<strong>no</strong> Uruguai se assenta <strong>no</strong>s seguintes pressupostos: gover<strong>na</strong>bilidade,<br />
democratização da sociedade recuperan<strong>do</strong> a participação da sociedade civil,<br />
execução de políticas sociais diante da crise para saldar a dívida social com a<br />
sociedade, revisão <strong>do</strong> perfil organizacio<strong>na</strong>l com uma ampla política de<br />
descentralização, revisão da política pessoal, ou seja, funcio<strong>na</strong>lismo público.<br />
Feitas essas considerações a respeito <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>no</strong> sistema brasileiro,<br />
passa-se a comentar esse <strong>direito</strong> <strong>no</strong> Uruguai.<br />
3. NOTAS SOBRE O DIREITO À SAÚDE NO URUGUAI<br />
É importante mencio<strong>na</strong>r, a priori, que, atualmente, o Uruguai está em ple<strong>no</strong> processo<br />
de reformulação de seu sistema de <strong>saúde</strong> para a implementação <strong>do</strong> Sistema Nacio<strong>na</strong>l<br />
Integra<strong>do</strong> de Salud (SNIS). Ressalta-se também, inicialmente que a Ley 18.211, a qual<br />
regulamentou o Sistema Nacio<strong>na</strong>l Integra<strong>do</strong> de Salud (SNIS), é bastante recente, pois<br />
entrou em vigor em janeiro de 2008. No entanto, como bem referem De Marti<strong>no</strong>; Ortega e<br />
Lema (2008), o Uruguai tem uma longa trajetória quan<strong>do</strong> o assunto é reforma em <strong>saúde</strong>,<br />
primeiro momento, uma forte reação da mídia, pois os conglomera<strong>do</strong>s das comunicações estavam interessa<strong>do</strong>s<br />
<strong>no</strong> negócio; flexibilização <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s trabalhistas, considera<strong>do</strong>s falaciosamente como os responsáveis pelos<br />
altos custos da produção; reforma da Administração Pública, tida como burocrática e ineficiente e reforma da<br />
Seguridade Social, considerada deficitária em seus três componentes: Saúde, Assistência Social e Previdência<br />
Social. Todas as medidas utilizadas se enquadram dentro da lógica da a<strong>do</strong>ção de políticas para o ―encolhimento‖<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de mo<strong>do</strong> a atender as exigências inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is (BEHRING, 2008).<br />
11
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
pois essa se iniciou após a abertura democrática <strong>do</strong> país, em 1985. Trajetória essa que,<br />
enfrenta dificuldades principalmente em razão de se tratar de um sistema de <strong>saúde</strong><br />
caracteriza<strong>do</strong> pela fragmentação entre o subsistema público, o de seguro social e o priva<strong>do</strong>.<br />
O sistema de <strong>saúde</strong> uruguaio organiza-se sob a coorde<strong>na</strong>ção <strong>do</strong> Ministério da Saúde<br />
e compreende instâncias regio<strong>na</strong>is descentralizadas com auto<strong>no</strong>mia de gestão<br />
(SIMIONATTO; NOGUEIRA; GOMEZ, 2004). A Administración de Servicios de Salud del<br />
Esta<strong>do</strong> (ASSE) constitui-se <strong>na</strong> principal rede de serviços de <strong>saúde</strong>, prestan<strong>do</strong> assistência<br />
em to<strong>do</strong>s os níveis de atenção. Em geral, toda a população tem <strong>direito</strong> a receber atenção<br />
por parte da ASSE, mas tão somente aqueles que comprovarem a condição de carência de<br />
recursos poderão acessar o serviço de forma gratuita (LA CONSTRUCCIÓN..., 2009). Essa<br />
não universalidade <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>no</strong> Uruguai é deduzida <strong>do</strong> art. 44 da Constituição, o<br />
qual afirma que, o Esta<strong>do</strong> proporcio<strong>na</strong>rá gratuitamente os meios de prevenção e assistência<br />
tão somente aos indigentes ou carentes de recursos.<br />
Artículo 44. El Esta<strong>do</strong> legislará en todas las cuestiones relacio<strong>na</strong>das con la salud e<br />
higiene públicas, procuran<strong>do</strong> el perfeccio<strong>na</strong>miento físico, moral y social de to<strong>do</strong>s los<br />
habitantes del país. To<strong>do</strong>s los habitantes tienen el deber de cuidar su salud, así<br />
como el de asistirse en caso de enfermedad. El Esta<strong>do</strong> proporcio<strong>na</strong>rá gratuitamente<br />
los medios de prevención y de asistencia tan sólo a los indigentes o carentes de<br />
recursos suficientes (URUGUAY, Constituición de La Republica)<br />
Ape<strong>na</strong>s nesse artigo 44 a Constituição uruguaia trata <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong>, definin<strong>do</strong><br />
que cabe ao Esta<strong>do</strong> legislar em questão relacio<strong>na</strong>da <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> e higiene pública e incumbin<strong>do</strong><br />
aos habitantes o dever de cuidar da própria <strong>saúde</strong>. Nota-se, portanto que, ―diferentemente<br />
da Constituição brasileira de 1988, a Constituição uruguaia reflete a forte influência da<br />
ideologia neoliberal, que reduz o papel <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e focaliza a política de <strong>saúde</strong> ape<strong>na</strong>s <strong>no</strong>s<br />
mais excluí<strong>do</strong>s‖ (PELLIZZARO; CARDOSO, 2004, p.142).<br />
A rede ASSE, presente em to<strong>do</strong> o Uruguai, tem uma infraestrutura de 48 hospitais<br />
gerais, 11 hospitais especializa<strong>do</strong>s, 170 policlínicas e 27 centros de <strong>saúde</strong> (LA<br />
CONSTRUCCIÓN..., 2009). Mas, além da rede ASSE, outras instituições públicas prestam<br />
assistência <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> integral ou parcial a certas parcelas da população. Nesse senti<strong>do</strong>, essas<br />
instituições podem ser divididas basicamente em <strong>do</strong>is grupos: aquelas que oferecem<br />
assistência integral e aquelas que oferecem prestações parciais ou atendem riscos<br />
específicos.<br />
1) Aquellos que ofrecen un paquete de asistencia integral, entendién<strong>do</strong>se por esto<br />
aquel que integra la promoción, prevención, tratamiento y rehabilitación:<br />
12
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
• Sanidad Militar y Sanidad Policial, que brindan cobertura a los funcio<strong>na</strong>rios y ex<br />
funcio<strong>na</strong>rios y sus familiares del Ministerio de Defensa y el Ministerio del Interior<br />
• Hospital de Clínicas, propiedad de la Universidad de la República (UDELAR) <strong>do</strong>nde<br />
se realizan tareas de enseñanza e investigación.<br />
• Servicios de algu<strong>na</strong>s Empresas Públicas, cuya cobertura está restringida —según<br />
el caso— a funcio<strong>na</strong>rios, jubila<strong>do</strong>s y familiares de estos.<br />
2) Aquellos que brindan un paquete de prestaciones parciales o que atienden<br />
riesgos específicos:<br />
• Banco de Seguros del Esta<strong>do</strong> (BSE), que tiene a su cargo principalmente la<br />
atención de trabaja<strong>do</strong>res asegura<strong>do</strong>s por accidentes de trabajo.<br />
• Servicios de Salud de las Intendencias Municipales (SSIM), que brindan servicios<br />
de Atención Primaria en Salud principalmente a la misma población que se atienden<br />
en ASSE.<br />
• Banco de Previsión Social (BPS), que atiende directamente a hijos y cónyuges<br />
embarazadas de trabaja<strong>do</strong>res formales que cotizan a la seguridad social<br />
• Institutos de Medici<strong>na</strong> Altamente Especializada (IMAE), que brindan prestaciones<br />
de enfermedades de baja frecuencia y alto costo, tenien<strong>do</strong> acceso a las mismas<br />
todas las perso<strong>na</strong>s que aporten u<strong>na</strong> cuota al Fon<strong>do</strong> Nacio<strong>na</strong>l de Recursos (FNR) o<br />
paguen las prestaciones.<br />
• Servicios de algu<strong>na</strong>s Empresas Públicas, cuya cobertura está restringida —según<br />
el caso — a funcio<strong>na</strong>rios, ex – funcio<strong>na</strong>rios y familiares de estos (LA<br />
CONSTRUCCIÓN..., 2009, p. 21).<br />
Destaca-se, portanto, dentre os acima <strong>no</strong>mi<strong>na</strong><strong>do</strong>s que, além da rede ASSE, fazem<br />
parte <strong>do</strong> setor público de <strong>saúde</strong> uruguaio: os serviços de <strong>saúde</strong> ofereci<strong>do</strong>s para<br />
funcionários, familiares e ex funcionários <strong>do</strong> Ministério da Defesa e <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Interior;<br />
o Hospital de Clínicas (liga<strong>do</strong> a Universidad de la Republica – UDELAR); os serviços de<br />
<strong>saúde</strong> de algumas empresas públicas uruguaias restritos a funcionários, aposenta<strong>do</strong>s e<br />
familiares destes; o Banco de Seguros del Esta<strong>do</strong> (BSE), que tem como principal função a<br />
atenção de trabalha<strong>do</strong>res segura<strong>do</strong>s que sofrem acidente <strong>do</strong> trabalho; os serviços de <strong>saúde</strong><br />
presta<strong>do</strong>s pelas prefeituras municipais (SSIM) de atenção primária; o Banco de Previsión<br />
Social (BPS); os Institutos de Medici<strong>na</strong> Altamente Especializada (IMAE).<br />
No setor priva<strong>do</strong>, as principais presta<strong>do</strong>ras de serviço de <strong>saúde</strong> são as Instituciones<br />
de Asistencia Médica Colectiva (IAMC), que atuam como seguros pré-pagos e contam com<br />
uma rede própria, funcio<strong>na</strong>n<strong>do</strong> como segura<strong>do</strong>ra e presta<strong>do</strong>ra de serviço de <strong>saúde</strong> em to<strong>do</strong><br />
o território uruguaio. Permitem o <strong>acesso</strong> de seus filia<strong>do</strong>s a um pla<strong>no</strong> de <strong>saúde</strong>, o qual não<br />
inclui atenção o<strong>do</strong>ntológica, mental ou de alta tec<strong>no</strong>logia (LA CONSTRUCCIÓN..., 2009). O<br />
Decreto-Ley 15.181, que estabelece as regras para assistência médica coletiva, define, <strong>no</strong><br />
art. 6º, as formas jurídicas através das quais essas instituições poderão organizar-se:<br />
associações assistenciais, cooperativas de profissio<strong>na</strong>is e serviços de assistência cria<strong>do</strong>s e<br />
fi<strong>na</strong>ncia<strong>do</strong>s por empresas privadas ou de eco<strong>no</strong>mia mista.<br />
Existem basicamente três modalidades de filiação <strong>à</strong>s IAMC: filia<strong>do</strong>s individuais que<br />
contratam voluntariamente, pagan<strong>do</strong> diretamente <strong>à</strong> Instituição uma cota mensal; filia<strong>do</strong>s<br />
13
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
coletivos pertencentes a sindicatos de distintos ramos, empresas públicas e caixas de<br />
auxílio que contratam de forma grupal com a IAMC, sen<strong>do</strong> comum sofrerem algum tipo de<br />
desconto e, por fim, filia<strong>do</strong>s através da Seguridad Social (LA CONSTRUCCIÓN..., 2009).<br />
Cobrin<strong>do</strong> uma parcela me<strong>no</strong>r da população uruguaia (em regra, aquela com maior<br />
poder aquisitivo), há também as Instituciones de Asistencia Médica Privada Particular<br />
(IAMPP), pré-pagas, que oferecem serviço de <strong>saúde</strong> parcial ou total. Ao contrário das IAMC,<br />
as IAMPP estão pouco reguladas pelo Esta<strong>do</strong>. De acor<strong>do</strong> com o tipo de cobertura que<br />
prestam, podem se classificar em: seguro de cobertura total (médica e cirúrgica); seguro de<br />
cobertura parcial médica; seguro de cobertura parcial cirúrgica; seguro de diagnósticos e<br />
emergência móvel (LA CONSTRUCCIÓN..., 2009).<br />
Para uma melhor visualização <strong>do</strong> sistema de <strong>saúde</strong> <strong>no</strong> Uruguai 7 (e,<br />
conseqüentemente <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> nesse país) transcreveu-se a seguir parte de um<br />
quadro comparativo realiza<strong>do</strong> por Simio<strong>na</strong>tto, Nogueira e Gomez (2004) sobre os princípios<br />
<strong>no</strong>rmativos <strong>do</strong> sistema de <strong>saúde</strong> <strong>no</strong>s países integrantes <strong>do</strong> MERCOSUL. Para fins <strong>do</strong><br />
presente estu<strong>do</strong>, elegeu-se ape<strong>na</strong>s o que se refere ao Brasil e ao Uruguai a fim de realizar<br />
um paralelo entre os <strong>do</strong>is sistemas.<br />
Quadro 1- Comparativo – Princípios Normativos <strong>do</strong> Sistema de Saúde<br />
CATEGORIAS BRASIL URUGUAI<br />
Concepção de <strong>direito</strong> <strong>à</strong><br />
<strong>saúde</strong><br />
Saúde como <strong>direito</strong> fundamental <strong>do</strong> ser<br />
huma<strong>no</strong>, caben<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> prover as<br />
condições indispensáveis ao seu ple<strong>no</strong><br />
exercício.<br />
To<strong>do</strong>s os habitantes terão o<br />
<strong>direito</strong> a cobertura de atenção<br />
médica, estabelecida e regulada<br />
pelo Esta<strong>do</strong>, através de<br />
organizações públicas e<br />
privadas.<br />
Princípios <strong>do</strong> sistema de<br />
<strong>saúde</strong><br />
Universalidade de <strong>acesso</strong>; integralidade<br />
de assistência; preservação da<br />
auto<strong>no</strong>mia das pessoas; igualdade da<br />
assistência <strong>à</strong> <strong>saúde</strong>; <strong>direito</strong> <strong>à</strong> informação<br />
<strong>à</strong>s pessoas assistidas sobre sua <strong>saúde</strong>;<br />
divulgação de informações; utilização da<br />
epidemiologia para definição de políticas;<br />
participação da comunidade;<br />
descentralização político-administrativa;<br />
conjugação <strong>do</strong>s recursos fi<strong>na</strong>nceiros,<br />
Descentralização para níveis<br />
locais, eficiência e eficácia da<br />
atenção médica; prioridade <strong>à</strong><br />
prevenção e promoção da<br />
<strong>saúde</strong>:<br />
fortalecimento<br />
institucio<strong>na</strong>l e <strong>do</strong>s processos<br />
gerenciais.<br />
7 Note-se que, a sistematização foi realizada em 2004, portanto, anterior as principais modificações legislativas<br />
referentes <strong>à</strong> implantação <strong>do</strong> Sistema Nacio<strong>na</strong>l Integra<strong>do</strong> de Salud (SNIS). Esse fato faz com que, se por um la<strong>do</strong>,<br />
alguns elementos estejam teoricamente desatualiza<strong>do</strong>s, por outro faz com que ainda esses elementos estejam<br />
praticamente em vigência, pois é sabi<strong>do</strong> que a mudança de to<strong>do</strong> um sistema e de uma cultura <strong>na</strong> área de <strong>saúde</strong><br />
não se opera de um dia para outro. Por isso, considerou-se indispensável esse pa<strong>no</strong>rama comparativo.<br />
14
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
tec<strong>no</strong>lógicos, materiais e huma<strong>no</strong>s;<br />
resolutividade em to<strong>do</strong>s os níveis;<br />
organização <strong>do</strong>s serviços públicos<br />
evitan<strong>do</strong> a duplicidade de meios para<br />
fins idênticos.<br />
Concepção de <strong>saúde</strong><br />
Fatores determi<strong>na</strong>ntes e condicio<strong>na</strong>ntes:<br />
a alimentação, a moradia, o saneamento<br />
básico, o meio ambiente, o trabalho, a<br />
renda, a educação, o transporte, o lazer<br />
e o <strong>acesso</strong> aos bens e serviços<br />
essenciais.<br />
Saúde referenciada a aspectos<br />
biológicos.<br />
Objetivos <strong>do</strong> Sistema de<br />
Saúde<br />
Gestão<br />
A identificação <strong>do</strong>s fatores<br />
condicio<strong>na</strong>ntes e determi<strong>na</strong>ntes da<br />
<strong>saúde</strong>; a formulação de política de <strong>saúde</strong><br />
desti<strong>na</strong>da a promover, <strong>no</strong>s campos<br />
econômico e social, o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong>: a<br />
assistência de pessoas por intermédio<br />
de ações de promoção, proteção e<br />
recuperação da <strong>saúde</strong>, com a realização<br />
integrada das ações assistenciais e das<br />
atividades preventivas.<br />
Ações regio<strong>na</strong>lizadas e hierarquizadas;<br />
direção única em cada esfera de gover<strong>no</strong>;<br />
possibilidade de consórcios intermunicipais<br />
de <strong>saúde</strong>.<br />
O sistema é organiza<strong>do</strong> sob a<br />
coorde<strong>na</strong>ção <strong>do</strong> Ministério da<br />
Saúde e compreende instâncias<br />
regio<strong>na</strong>is descentralizadas,<br />
incluin<strong>do</strong> hospitais, com<br />
auto<strong>no</strong>mia de gestão, a<br />
prestação de serviços de <strong>saúde</strong><br />
através de instituições de <strong>saúde</strong><br />
fi<strong>na</strong>nciadas pelos trabalha<strong>do</strong>res.<br />
Ao Ministério da Saúde, através<br />
da Administração <strong>do</strong>s Serviços<br />
de Saúde <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (ASSE),<br />
cabe a organização e o<br />
funcio<strong>na</strong>mento <strong>do</strong>s serviços<br />
desti<strong>na</strong><strong>do</strong>s ao cuida<strong>do</strong> e<br />
tratamento <strong>do</strong>s enfermos e a<br />
administração<br />
<strong>do</strong>s<br />
estabelecimentos desti<strong>na</strong><strong>do</strong>s a<br />
proteção de incapazes e<br />
me<strong>no</strong>res desampara<strong>do</strong>s.<br />
Fi<strong>na</strong>nciamento<br />
O sistema será fi<strong>na</strong>ncia<strong>do</strong> pelo<br />
orçamento da seguridade <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l,<br />
defini<strong>do</strong> constitucio<strong>na</strong>lmente. A alocação<br />
de recursos será feita obedecen<strong>do</strong> a<br />
critérios populacio<strong>na</strong>is, epidemiológicos,<br />
capacidade técnica, administrativa e<br />
operativa da rede instalada, inversões <strong>no</strong><br />
sistema e transferi<strong>do</strong> fun<strong>do</strong> a fun<strong>do</strong> entre<br />
a União aos Esta<strong>do</strong>s e Municípios.<br />
O sistema de <strong>saúde</strong> é fi<strong>na</strong>ncia<strong>do</strong><br />
com recursos públicos<br />
desti<strong>na</strong><strong>do</strong>s aos estabelecimentos<br />
públicos e com contribuições de<br />
associa<strong>do</strong>s <strong>à</strong>s instituições de<br />
assistência médica coletiva que<br />
abrangem três tipos: assistência<br />
médica integral, parcial e<br />
empresas de intermediação de<br />
15
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
assistência médica. O Ministério<br />
de Saúde Pública estabelecerá<br />
os níveis mínimos de cobertura<br />
assistencial que devem prestar<br />
as instituições de assistência.<br />
Controle Social<br />
Conferência de Saúde, <strong>no</strong>s três níveis de<br />
gover<strong>no</strong>, com função consultiva sobre<br />
políticas de <strong>saúde</strong>. Conselho de Saúde,<br />
<strong>no</strong>s três níveis de gover<strong>no</strong>, com funções<br />
deliberativas <strong>na</strong> definição e gestão das<br />
políticas de <strong>saúde</strong>. Participação paritária<br />
em to<strong>do</strong>s os níveis, envolven<strong>do</strong> setor<br />
público, profissio<strong>na</strong>is, usuários e<br />
presta<strong>do</strong>res de serviços de <strong>saúde</strong>. A<br />
escolha é democrática e coorde<strong>na</strong>da<br />
pelos responsáveis pela <strong>saúde</strong> <strong>na</strong>s<br />
instâncias correspondentes.<br />
Fonte: Simio<strong>na</strong>tto; Nogueira; Gomez (2004, p. 90-93).<br />
Através <strong>do</strong> paralelo realiza<strong>do</strong>, <strong>no</strong>ta-se que até então, <strong>no</strong> Uruguai, há um sistema<br />
de <strong>saúde</strong> nitidamente dividi<strong>do</strong> entre público e priva<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> que, a própria Constituição<br />
uruguaia estabelece que, a gratuidade <strong>do</strong>s serviços públicos será prestada ape<strong>na</strong>s para<br />
aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Nota-se um modelo de <strong>saúde</strong><br />
fragmenta<strong>do</strong>, centra<strong>do</strong> <strong>no</strong> assistencialismo, em que a concepção de <strong>saúde</strong> liga-se<br />
pre<strong>do</strong>mi<strong>na</strong>ntemente a aspectos biológicos.<br />
Diversos entraves são aponta<strong>do</strong>s para o ple<strong>no</strong> <strong>acesso</strong> e <strong>garantia</strong> <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong><br />
<strong>saúde</strong> <strong>no</strong> Uruguai, tais como: apesar de o país contar com setor público e priva<strong>do</strong>,<br />
Marchi (2004, p. 124) assi<strong>na</strong>la que, ―a falta de coorde<strong>na</strong>ção entre to<strong>do</strong>s os presta<strong>do</strong>res<br />
de <strong>saúde</strong>, a mudança <strong>no</strong> perfil epidemiológico, a pre<strong>do</strong>minância da medici<strong>na</strong> curativa e a<br />
progressiva expansão da cobertura em <strong>saúde</strong> para setores cada vez maiores da<br />
população‖ são os principais obstáculos para a eficiência <strong>do</strong> sistema.<br />
O próprio Ministério de La Salud Pública <strong>do</strong> Uruguai aponta que alguns problemas<br />
são consenso <strong>no</strong> diagnóstico <strong>do</strong> sistema de <strong>saúde</strong>: pre<strong>do</strong>mínio de um modelo de<br />
atenção centra<strong>do</strong> em um enfoque curativo e assistencialista; situação de multiplicidade<br />
de empregos <strong>do</strong>s profissio<strong>na</strong>is da <strong>saúde</strong> que prejudica a qualidade da atenção; crise <strong>do</strong><br />
sistema mutual; dificuldade para acessar e utilizar a cobertura de atenção formal, o que<br />
redunda em uma atenção episódica e desperso<strong>na</strong>lizada; deficiente organização <strong>do</strong><br />
sistema de fi<strong>na</strong>nciamento e distribuição não equitativa de recursos da <strong>saúde</strong> disponíveis;<br />
crise de confiança <strong>do</strong>s usuários <strong>do</strong> sistema <strong>na</strong>s equipes de <strong>saúde</strong>; estancamento e<br />
16
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
perda de di<strong>na</strong>mismo <strong>na</strong> evolução <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res de <strong>saúde</strong> da população, junto a uma<br />
<strong>no</strong>va estrutura epidemiológica de riscos, entre outros (LA CONSTRUCCIÓN..., 2009).<br />
Exatamente em razão das dificuldades apontadas que o Uruguai está em<br />
processo de profundas transformações em seu sistema de <strong>saúde</strong>, através da construção<br />
de um Sistema Nacio<strong>na</strong>l Integra<strong>do</strong> de Salud (SNIS), priorizan<strong>do</strong> o primeiro nível de<br />
atenção e priman<strong>do</strong> pela participação social em to<strong>do</strong>s os níveis. Há um reconhecimento<br />
de que o sistema de <strong>saúde</strong> já não responde <strong>à</strong>s necessidades da população uruguaia.<br />
Além das transformações que acarretaram um <strong>no</strong>vo perfil de demandas em<br />
<strong>saúde</strong>, o Uruguai também sofreu com o aumento da desigualdade e pobreza,<br />
ocasio<strong>na</strong><strong>do</strong> <strong>na</strong>s últimas décadas principalmente pelas políticas de corte <strong>no</strong>s gastos<br />
públicos com base <strong>no</strong> receituário neoliberal. Dessa forma, o Uruguai ingressou <strong>no</strong> século<br />
XXI com profundas dívidas em relação ao cumprimento de <strong>direito</strong>s sociais elementares<br />
para uma significativa parcela de sua população.<br />
A Ley 18.211, que dispõe sobre o Sistema Nacio<strong>na</strong>l Integra<strong>do</strong> de Salud, <strong>no</strong>rmativa<br />
referente a sua criação, funcio<strong>na</strong>mento e fi<strong>na</strong>nciamento, traz, <strong>no</strong> art. 3º, os princípios que regem<br />
o <strong>no</strong>vo sistema de <strong>saúde</strong> uruguaio, dentre os quais pode ser cita<strong>do</strong>: a promoção da <strong>saúde</strong> com<br />
ênfase <strong>no</strong>s fatores determi<strong>na</strong>ntes <strong>do</strong> meio e <strong>do</strong>s estilos de vida da população; a<br />
intersetorialidade das políticas de <strong>saúde</strong>; a cobertura universal, a acessibilidade e<br />
sustentabilidade <strong>do</strong>s serviços de <strong>saúde</strong>; a equidade, continuidade e oportunidade das<br />
prestações; a orientação preventiva, integral e de conteú<strong>do</strong> humanista; a qualidade integral da<br />
atenção que, de acor<strong>do</strong> com as <strong>no</strong>rmas técnicas e protocolos de atuação, respeitem os<br />
princípios da bioética e os <strong>direito</strong>s huma<strong>no</strong>s <strong>do</strong>s usuários; a participação social <strong>do</strong>s<br />
trabalha<strong>do</strong>res e usuários; a solidariedade <strong>do</strong> fi<strong>na</strong>nciamento em geral.<br />
O Sistema Nacio<strong>na</strong>l Integra<strong>do</strong> de Salud (SNIS) organiza-se por níveis de atenção: o<br />
primeiro nível está constituí<strong>do</strong> por um conjunto de atividades setoriais dirigi<strong>do</strong>s <strong>à</strong> pessoa, <strong>à</strong><br />
família, <strong>à</strong> comunidade e ao meio ambiente, tendente a satisfazer as necessidades básicas de<br />
<strong>saúde</strong> e melhoramento da qualidade de vida. O segun<strong>do</strong> nível está constituí<strong>do</strong> por um conjunto<br />
de atividades para a atenção integral de caráter clínico, cirúrgico e obstétrico. Está orienta<strong>do</strong> a<br />
satisfazer as necessidades de baixa, média ou alta complexidade com recursos huma<strong>no</strong>s e<br />
tec<strong>no</strong>lógicos e infraestrutura de diversos níveis de complexidade. O terceiro nível está desti<strong>na</strong><strong>do</strong><br />
<strong>à</strong> atenção de patologias que demandem tec<strong>no</strong>logia diagnóstica e de tratamento de alta<br />
especialização (URUGUAY, Ley 18.211/2007).<br />
17
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
Por enquanto as reformas <strong>no</strong> Uruguai ainda não lograram em implementar um<br />
sistema de cobertura universal. O Ministerio de Salud Publica uruguaio preconiza que, ―es<br />
con estas herramientas que estamos construyen<strong>do</strong> u<strong>na</strong> reforma que podemos resumir en:<br />
que cada u<strong>no</strong> aporte según sus ingresos y reciba de acuer<strong>do</strong> a sus necesidades‖ (LA<br />
CONSTRUCCIÓN..., 2009, p. 9). A mudança de um modelo se <strong>saúde</strong> não é algo que se<br />
opere em curto prazo; demanda um processo de adaptação <strong>à</strong>s <strong>no</strong>vas formas de<br />
planejamento, intervenção e gerenciamento da <strong>saúde</strong>. São mudanças que se estabelecem<br />
de forma lenta e gradual e exigem, inclusive, uma mudança de cultura, tanto <strong>do</strong>s usuários<br />
quanto das instituições.<br />
4. AS ASSIMETRIAS ENTRE O DIREITO À SAÚDE DO TRABALHADOR NO BRASIL E<br />
NO URUGUAI<br />
O <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> enquanto gênero compreende como espécie o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r. No Brasil, trata-se de uma espécie de <strong>direito</strong> que vem sen<strong>do</strong> construída<br />
historicamente principalmente após a Constituição Federal de 1988, que introduziu um<br />
conceito amplia<strong>do</strong> de <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong>, nitidamente como um <strong>direito</strong> de cidadania. A CF/88<br />
referiu-se expressamente ao <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, ao deixar claro, <strong>no</strong> art. 200, que<br />
compete ao Sistema Único de Saúde (SUS) executar ações <strong>na</strong> área de <strong>saúde</strong> <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r.<br />
Além da Constituição de 1988, podem também ser aponta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is marcos de<br />
mobilização popular <strong>na</strong> luta pela concepção ampliada desse <strong>direito</strong>: a VIII Conferencia<br />
Nacio<strong>na</strong>l de Saúde e a I Conferencia Nacio<strong>na</strong>l de Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r, ambas em 1986.<br />
Reafirman<strong>do</strong> essa luta, ocorreu posteriormente a IX Conferência Nacio<strong>na</strong>l de Saúde e a II<br />
Conferência Nacio<strong>na</strong>l de Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r em 1994. O relatório fi<strong>na</strong>l da VIII<br />
Conferência de Saúde dispõe que:<br />
Direito <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> significa a <strong>garantia</strong>, pelo Esta<strong>do</strong>, de condições dig<strong>na</strong>s de vida e de<br />
<strong>acesso</strong> universal e igualitário <strong>à</strong>s ações e serviços de promoção, proteção e<br />
recuperação de <strong>saúde</strong>, em to<strong>do</strong>s os seus níveis, a to<strong>do</strong>s os habitantes <strong>do</strong> território<br />
<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, levan<strong>do</strong> ao desenvolvimento ple<strong>no</strong> <strong>do</strong> ser huma<strong>no</strong> em sua individualidade<br />
(CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE VIII, 1986).<br />
18
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
Nota-se, portanto que, Constituição Federal de 1988 (fruto de ampla mobilização<br />
social) aliada <strong>à</strong>s propostas advindas posteriormente de encontros e conferências que<br />
abordaram o tema, foi fundamental para o início da construção de uma concepção ampliada<br />
de <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. As concepções jurídico-políticas constantes <strong>na</strong><br />
Constituição de 1988 indicam que a proteção <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r pressupõe a<strong>na</strong>lisar<br />
determi<strong>na</strong>ntes sociais que se apresentam <strong>no</strong> processo <strong>saúde</strong>/<strong>do</strong>ença. Consideram que a<br />
proteção <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r é resultante também da implementação de <strong>direito</strong>s sociais,<br />
como educação, emprego, salário dig<strong>no</strong>, lazer, entre outros.<br />
A Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r entende o social como o determi<strong>na</strong>nte das condições de<br />
<strong>saúde</strong>. Sem negar que os <strong>do</strong>entes devem ser trata<strong>do</strong>s e que é necessária a<br />
prevenção de <strong>no</strong>vas <strong>do</strong>enças, privilegia ações de promoção da <strong>saúde</strong>. Entende que<br />
as múltiplas causas das <strong>do</strong>enças têm uma hierarquia entre si, não sen<strong>do</strong> neutras e<br />
iguais. Há, portanto, algumas causas que determi<strong>na</strong>m outras (MENDES, 2003, p.<br />
65).<br />
O <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r decorre da responsabilidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> pela<br />
prestação, promoção e recuperação <strong>do</strong>s serviços públicos de <strong>saúde</strong>, de mo<strong>do</strong> universal e<br />
equitativo. Impõe ao Esta<strong>do</strong> a realização de políticas sociais e econômicas <strong>na</strong> área. Possui<br />
duplo aspecto: negativo, <strong>no</strong> senti<strong>do</strong> de não ingerência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em prejuízo da <strong>saúde</strong> <strong>do</strong>s<br />
trabalha<strong>do</strong>res e positivo, pois exige condutas positivas de disponibilizar, promover e tor<strong>na</strong>r<br />
acessíveis os serviços de atendimento <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. O Esta<strong>do</strong> tem o dever de<br />
promover o <strong>acesso</strong> e realizar ações para a materialização, através <strong>do</strong> Sistema Único de<br />
Saúde (SUS). No Brasil, o art. 6º, §3º, da Lei 8080/90 traz ações específicas de <strong>saúde</strong> <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r dentro <strong>do</strong> campo de atuação <strong>do</strong> SUS.<br />
A concepção de <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r tem como referência o processo produtivo,<br />
abrangen<strong>do</strong> seus aspectos sociais, culturais, políticos e econômicos. Entende que<br />
somente será possível compreender a relação <strong>saúde</strong>-trabalho se o homem for<br />
considera<strong>do</strong> em suas múltiplas relações, pois está prova<strong>do</strong> que não se pode isolar o<br />
sujeito-trabalha<strong>do</strong>r <strong>do</strong> sujeito-social, ―como se o trabalha<strong>do</strong>r pudesse deixar <strong>no</strong> portão de<br />
entrada da empresa toda a sua história pessoal, ou se <strong>na</strong> saída retirasse <strong>do</strong> corpo físico<br />
e mental toda a carga de significa<strong>do</strong> imposta pelo dia de trabalho‖ (OLIVEIRA, 2001, p.<br />
79).<br />
A <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r pressupõe apreender o processo <strong>saúde</strong>-<strong>do</strong>ença como um<br />
processo histórico e que, portanto, deve ser entendi<strong>do</strong> enquanto totalidade. Exige<br />
conhecimentos multidiscipli<strong>na</strong>res para intervenções interdiscipli<strong>na</strong>res, articulan<strong>do</strong> a<br />
19
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
diversidade de determi<strong>na</strong>ntes <strong>do</strong> processo <strong>saúde</strong>-<strong>do</strong>ença <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res. Mi<strong>na</strong>yo-<br />
Gomez; Thedim-Costa (1997, p.23) salientam que ―a <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r é, por sua<br />
<strong>na</strong>tureza, um campo interdiscipli<strong>na</strong>r e multiprofissio<strong>na</strong>l. As análises <strong>do</strong>s processos de<br />
trabalho, pela complexidade, tor<strong>na</strong>m a interdiscipli<strong>na</strong>ridade uma exigência intrínseca‖.<br />
Ademais, a própria <strong>no</strong>rmativa brasileira, <strong>na</strong> Portaria 800/2005, que dispõe sobre a<br />
proposta de uma Política Nacio<strong>na</strong>l de Segurança e Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r, reafirma essa<br />
exigência: ―as ações de segurança e <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r exigem uma atuação<br />
multiprofissio<strong>na</strong>l, interdiscipli<strong>na</strong>r e intersetorial capaz de contemplar a complexidade das<br />
relações produção-consumo- ambiente e <strong>saúde</strong>‖ (BRASIL, PORTARIA 800/2005).<br />
Para a universalização <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, são fundamentais os<br />
valores éticos-políticos que orientam as intervenções profissio<strong>na</strong>is, <strong>no</strong> senti<strong>do</strong> da<br />
construção de referências concretas que dêem promoção <strong>à</strong> integralidade. Um <strong>do</strong>s<br />
grandes desafios atuais para a intervenção, bem como para a investigação, <strong>na</strong> área de<br />
<strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r constitui-se <strong>no</strong> trabalho informal. A diversidade de relações<br />
precarizadas, subcontratadas, através de terceirizações, quarteirizações dentre outras<br />
formas, que excluem trabalha<strong>do</strong>res, impõem uma constante rotatividade e,<br />
conseqüentemente, uma desassistência em sua <strong>saúde</strong>. As atuações em prol da <strong>saúde</strong><br />
<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r seguem ten<strong>do</strong> como referência a imagem (cada vez mais rara de se ver)<br />
<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r urba<strong>no</strong>, formal e industrial com uma carreira sólida em determi<strong>na</strong>da<br />
empresa (MINAYO-GOMEZ; THEDIM-COSTA, 1997, p. 30).<br />
A verdadeira materialização <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r deve englobar uma<br />
estratégia que não distinga os trabalha<strong>do</strong>res de acor<strong>do</strong> com sua inserção <strong>no</strong> merca<strong>do</strong><br />
produtivo. É importante mencio<strong>na</strong>r que já temos alguns avanços nessa linha, pois a<br />
Portaria 800/2005, não faz distinção entre trabalha<strong>do</strong>res formais e informais, ao dispor<br />
que:<br />
Para fins desta Política são considera<strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res to<strong>do</strong>s os homens e<br />
mulheres que exercem atividades para sustento próprio e/ou de seus dependentes,<br />
qualquer que seja sua forma de inserção <strong>no</strong> merca<strong>do</strong> de trabalho, <strong>no</strong> setor formal ou<br />
informal da eco<strong>no</strong>mia. Estão incluí<strong>do</strong>s nesse grupo to<strong>do</strong>s os indivíduos que<br />
trabalharam ou trabalham como: emprega<strong>do</strong>s assalaria<strong>do</strong>s; trabalha<strong>do</strong>res<br />
<strong>do</strong>mésticos; avulsos; rurais; autô<strong>no</strong>mos; temporários; servi<strong>do</strong>res públicos;<br />
trabalha<strong>do</strong>res em cooperativas e emprega<strong>do</strong>res, particularmente os proprietários de<br />
micro e peque<strong>na</strong>s unidades de produção e serviços, entre outros. Também são<br />
considera<strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res aqueles que exercem atividades não remuneradas,<br />
participan<strong>do</strong> de atividades econômicas <strong>na</strong> unidade <strong>do</strong>miciliar; o aprendiz ou<br />
estagiário e aqueles temporária ou definitivamente afasta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> de<br />
trabalho por <strong>do</strong>ença, aposenta<strong>do</strong>ria ou desemprego (BRASIL, PORTARIA<br />
800/2005).<br />
20
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
Ademais, mesmo <strong>no</strong> campo das relações formais de trabalho (em que se dá a<br />
maior atuação sindical) apesar de as primeiras reivindicações, <strong>na</strong> luta pela <strong>saúde</strong> <strong>do</strong>s<br />
trabalha<strong>do</strong>res, terem se basea<strong>do</strong> <strong>no</strong> conheci<strong>do</strong> slogan ―<strong>saúde</strong> não se troca por dinheiro‖,<br />
as intervenções continuaram mostran<strong>do</strong>-se conserva<strong>do</strong>ras. Seguiram fundamentan<strong>do</strong>-se<br />
em um modelo tradicio<strong>na</strong>l e mercantilista de ação pela reparação <strong>do</strong> da<strong>no</strong> ocorri<strong>do</strong>. A<br />
atuação sindical segue sem um pla<strong>no</strong> estratégico que vá além das compensações<br />
materiais (LACAZ, 1997).<br />
A luta sindical em prol da <strong>saúde</strong> <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res restrita a expressões<br />
monetárias, traduzidas fundamentalmente <strong>no</strong>s pleitos de adicio<strong>na</strong>l de insalubridade ou<br />
de periculosidade e pedi<strong>do</strong>s de indenização por acidente, significam que a <strong>saúde</strong> já teria<br />
si<strong>do</strong> atingida. A proteção propriamente da <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r contempla a valorização<br />
<strong>do</strong> trabalho <strong>na</strong> dimensão ética, não permitin<strong>do</strong> que a <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r fique restrita<br />
a expressões fi<strong>na</strong>nceiras. A verdadeira proteção <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r depende <strong>do</strong>s<br />
<strong>direito</strong>s sociais elenca<strong>do</strong>s <strong>no</strong> art. 6º da Constituição Federal, que não devem ficar<br />
ape<strong>na</strong>s proclama<strong>do</strong>s de maneira solene, mas materializa<strong>do</strong>s através de políticas sociais<br />
e econômicas que os contemplem.<br />
As constantes flexibilizações e até mesmo desregulamentações de <strong>direito</strong>s<br />
trabalhistas têm conduzi<strong>do</strong> a um agravamento da desproteção <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong>s<br />
trabalha<strong>do</strong>res, configuran<strong>do</strong> um clássico caso de retrocesso social. Direitos básicos, os<br />
quais <strong>no</strong> Brasil nunca chegaram a ser usufruí<strong>do</strong>s pela maioria da população, são<br />
diretamente atingi<strong>do</strong>s, expressan<strong>do</strong> que o compromisso com a mudança desse quadro é<br />
―um percurso próprio <strong>do</strong>s movimentos sociais, marca<strong>do</strong> por resistência, conquistas e<br />
limitações <strong>na</strong>s lutas coletivas por melhores condições de vida e de trabalho‖ (MINAYO-<br />
GOMEZ; THEDIM-COSTA, 1997, p.24).<br />
Essas contradições sociais se origi<strong>na</strong>m nitidamente dentro <strong>do</strong> processo social de<br />
produção de merca<strong>do</strong>rias <strong>na</strong> sociedade contemporânea. De forma que, o<br />
aprofundamento teórico-meto<strong>do</strong>lógico em <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r deve centrar-se nessas<br />
determi<strong>na</strong>ções sociais, relacio<strong>na</strong>n<strong>do</strong> condições e meio ambiente de trabalho com o resto<br />
da vida <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. De mo<strong>do</strong> a superar o modelo hegemônico centra<strong>do</strong> meramente<br />
<strong>na</strong>s causas biológicas e ambientais, como são os modelos da Medici<strong>na</strong> <strong>do</strong> Trabalho e da<br />
Saúde Ocupacio<strong>na</strong>l.<br />
21
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
Isso porque, <strong>no</strong> enfoque da Medici<strong>na</strong> <strong>do</strong> Trabalho, os determi<strong>na</strong>ntes <strong>do</strong> processo<br />
<strong>saúde</strong>/<strong>do</strong>ença são biológicos, conseqüentemente as intervenções são curativas. Atua<br />
sobre riscos específicos e medicaliza. Nessa visão, o médico possui o papel principal,<br />
deven<strong>do</strong> tratar as <strong>do</strong>enças e identificar o agente causa<strong>do</strong>r destas. Tarefa essa, que <strong>no</strong><br />
mais das vezes, diag<strong>no</strong>stica as <strong>do</strong>enças em já estágio avança<strong>do</strong>, pois ―tor<strong>na</strong>-se difícil,<br />
sob essa ótica, identificar os processos que as geraram, bem mais amplos que a mera<br />
exposição a um agente exclusivo‖ (MINAYO-GOMEZ; THEDIM-COSTA, 1997, p. 23).<br />
Já a Saúde Ocupacio<strong>na</strong>l propõe um enfoque interdiscipli<strong>na</strong>r, em que a equipe<br />
desempenha papel fundamental. Sugere uma intervenção prevencionista de controle <strong>do</strong>s<br />
riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos <strong>no</strong> ambiente <strong>do</strong> trabalho. No entanto,<br />
assim como <strong>na</strong> Medici<strong>na</strong> <strong>do</strong> Trabalho, os agentes/riscos são isola<strong>do</strong>s e ti<strong>do</strong>s como<br />
inerentes ao ambiente de trabalho, não haven<strong>do</strong> uma contextualização social com as<br />
causas de sua origem. Nessa visão, ―o trabalho é sinônimo de condições materiais de<br />
produção, não sen<strong>do</strong> cogita<strong>do</strong> o trabalho como relação social, segun<strong>do</strong> formas<br />
determi<strong>na</strong>das de organização das sociedades, que tem historicidade‖ (MENDES, 2003,<br />
p. 65).<br />
Dessa forma, a intervenção, <strong>no</strong> enfoque da Saúde Ocupacio<strong>na</strong>l, realiza-se de<br />
maneira pontual, de mo<strong>do</strong> a prevenir os riscos, sobretu<strong>do</strong> através da utilização de<br />
equipamentos de proteção individual (EPIs). Caso ocorram acidentes e <strong>do</strong>enças<br />
ocupacio<strong>na</strong>is, essas tendem a ser imputadas ao trabalha<strong>do</strong>r que foi negligente com o<br />
uso <strong>do</strong>s equipamentos. (MINAYO-GOMEZ; THEDIM-COSTA, 1997, p.23).<br />
Essas distinções entre a Medici<strong>na</strong> <strong>do</strong> Trabalho, a Saúde Ocupacio<strong>na</strong>l e a Saúde <strong>do</strong><br />
Trabalha<strong>do</strong>r são fundamentais para a compreensão <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r <strong>no</strong><br />
Brasil e <strong>no</strong> Uruguai. Se, <strong>no</strong> Brasil, conforme visto acima, já houve o início da construção de<br />
um referencial teórico e <strong>no</strong>rmativo em <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, <strong>no</strong> Uruguai, ainda não há<br />
indícios dessa concepção.<br />
Ressalta-se que, para a Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r, os determi<strong>na</strong>ntes sociais em <strong>saúde</strong><br />
constituem o enfoque para compreender a relação <strong>saúde</strong>-trabalho e devem fundamentar a<br />
<strong>no</strong>rmatização. Mas, <strong>no</strong> Uruguai, o enfoque <strong>do</strong> risco profissio<strong>na</strong>l segue <strong>no</strong>rtean<strong>do</strong> a<br />
apreensão <strong>do</strong> processo de a<strong>do</strong>ecimento <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />
El campo médico sanitário ha si<strong>do</strong> totalmente permea<strong>do</strong> por enfoque de riesgo. Ello<br />
há permiti<strong>do</strong>, por un la<strong>do</strong>, que el proceso de medicalización de lo social se haya<br />
amplia<strong>do</strong> profundamente, da<strong>do</strong> que a la distinción <strong>no</strong>rmal/patológico que había<br />
22
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
permiti<strong>do</strong> la permeación del poder/saber médico em áreas de lo social que eran<br />
aje<strong>na</strong>s a su influencia, se agrega la valoración del riesgo que hace que la mayoría<br />
de las actividades o conductas huma<strong>na</strong>s puedan caer en algu<strong>na</strong> clasificación de<br />
riesgos, lo que justifica la intervención desde el campo médico sanitário (DE<br />
MARTINO; ORTEGA; LEMA, 2008, p. 236).<br />
Diferentemente da Constituição uruguaia (a qual <strong>na</strong>da mencio<strong>na</strong> a respeito), a<br />
Constituição Brasileira em várias passagens refere-se <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r 8 . Além disso,<br />
a <strong>no</strong>ssa Lei 8080/90, conhecida como lei que regula o Sistema Único de Saúde (SUS),<br />
dedica considerável espaço para a regulamentação de estratégias em <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />
A Ley 18.211 uruguaia, que dispõe sobre o <strong>no</strong>vo Sistema Nacio<strong>na</strong>l Integra<strong>do</strong> de Salud<br />
(SNIS), <strong>na</strong>da mencio<strong>na</strong> especificamente. Essas <strong>assimetrias</strong> de legislações, e,<br />
conseqüentemente de políticas públicas <strong>na</strong> área, somam-se <strong>à</strong>s dificuldades para a<br />
integração entre Brasil e Uruguai <strong>no</strong> que diz respeito ao <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res.<br />
Mas, se por um la<strong>do</strong> Brasil e Uruguai possuem <strong>assimetrias</strong> <strong>no</strong> que se refere aos<br />
marcos jurídicos-<strong>no</strong>rmativos referentes <strong>à</strong> proteção <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, bem como<br />
possuem diferenças teórico-meto<strong>do</strong>lógica nessa área, por outro la<strong>do</strong>, enfrentam as<br />
mesmas dificuldades práticas oriundas <strong>do</strong> fenôme<strong>no</strong> da mundialização <strong>do</strong> capital para a<br />
materialização de <strong>direito</strong>s sociais, que inclui o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong>. A América Lati<strong>na</strong>, como<br />
um to<strong>do</strong>, vem sofren<strong>do</strong> as conseqüências das políticas de ajuste fiscal e de redução <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>no</strong>s gastos públicos com o social. Essas medidas não podem gerar outra<br />
conseqüência senão a alimentação <strong>do</strong> capital fi<strong>na</strong>nceiro e a precarização <strong>do</strong> trabalho, a<br />
flexibilização, a terceirização e o desemprego, dentre outros mecanismos perversos de<br />
instabilidade ou ausência de trabalho.<br />
Trata-se de um fenôme<strong>no</strong> entressacha<strong>do</strong> por refi<strong>na</strong>das contradições que se<br />
expressam, sobretu<strong>do</strong>, <strong>na</strong> dualidade de processos de trabalho. Convivem<br />
simultaneamente tanto atividades que requerem alta tec<strong>no</strong>logia, quanto as que exploram<br />
de maneira mais precária o trabalho huma<strong>no</strong>. ―O perfil <strong>do</strong> trabalho <strong>na</strong> região <strong>do</strong><br />
Mercosul tem um caráter dual, em que apesar da transição de eco<strong>no</strong>mias agrícolas e<br />
extrativistas para atividades de comércio e serviço, convivem processos de trabalho<br />
primitivos e sofistica<strong>do</strong>s padrões de tec<strong>no</strong>logia‖ (MENDES; CORRÊA, 2008, p.139).<br />
8 Dias (1994, p. 149-150) refere que: ―A <strong>saúde</strong> <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res está contemplada em diferentes trechos <strong>do</strong> texto<br />
constitucio<strong>na</strong>l, abrangen<strong>do</strong> aspectos de sua determi<strong>na</strong>ção, proteção e recuperação. O esforço para que ficasse<br />
assegura<strong>do</strong> ao setor <strong>saúde</strong> a responsabilidade pelas ações de Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r está refleti<strong>do</strong> <strong>no</strong> art. 200, que<br />
estabelece entre as atribuições <strong>do</strong> Sistema Único de Saúde: ‗as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem<br />
como as de <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r‘ e a colaboração <strong>na</strong> ‗proteção <strong>do</strong> meio ambiente, nele compreendi<strong>do</strong> o <strong>do</strong> trabalho‘.<br />
23
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
Na atualidade, há um claro esforço para o obscurecimento da centralidade da<br />
categoria trabalho <strong>no</strong> universo da práxis huma<strong>na</strong>. Esse ocultamento contribui<br />
diretamente para a invisibilidade <strong>do</strong>s acidentes e <strong>do</strong>enças relacio<strong>na</strong><strong>do</strong>s ao trabalho, bem<br />
como, em um senti<strong>do</strong> amplo, para o desmerecimento da importância da proteção <strong>à</strong><br />
<strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Ressalta bem essa realidade <strong>no</strong> Uruguai, artigo publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> site<br />
da Organização Inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l <strong>do</strong> Trabalho, intitula<strong>do</strong> ―Trabajo y Salud Hacia el Tercer<br />
Milenio‖<br />
El trabajo huma<strong>no</strong> en un país del capitalismo periférico como Uruguay <strong>no</strong> tiene<br />
relevância, y tampoco las consecuencias del trabajo existente sobre la salud, ya que<br />
en la relación inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l del trabajo ou división inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, el capitalismo<br />
periférico y su salud laboral son escasamente rentables (TRABAJO...., 2009, p. 1).<br />
Mendes e Corrêa (2008) destacam que, a centralidade da categoria trabalho e da<br />
categoria <strong>saúde</strong> constitui-se em elemento-chave para a visibilidade da importância da<br />
<strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, como modelo para o equitativo desenvolvimento econômico e<br />
social. O reconhecimento dessa centralidade constitui-se também em um poderoso<br />
instrumento para a implantação, <strong>no</strong> campo institucio<strong>na</strong>l, de uma política social efetiva de<br />
Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r, a qual contemple a participação social. No entanto, são muitos os<br />
desafios para a implementação de um efetivo e democrático <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong>s<br />
trabalha<strong>do</strong>res.<br />
Na fronteira, as questões relacio<strong>na</strong>das ao contexto macrossocietário, tais como o<br />
incremento das formas de precarização <strong>do</strong> trabalho, somam-se <strong>à</strong>s <strong>assimetrias</strong> <strong>do</strong><br />
território fronteiriço, evidencian<strong>do</strong> desafios para a visibilidade da proteção <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r (MENDES, 2010). Nesse senti<strong>do</strong>, cita-se pesquisa <strong>na</strong> qual se atuou como<br />
uma das pesquisa<strong>do</strong>ras: ―A Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r <strong>no</strong> MERCOSUL: um Estu<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Sistema de Proteção Social <strong>no</strong>s Cenários Fronteiriços‖, desenvolvida pelo NEST (Núcleo<br />
de Estu<strong>do</strong>s em Saúde e Trabalho) em parceria com o Centro Colabora<strong>do</strong>r em Saúde <strong>do</strong><br />
Trabalha<strong>do</strong>r <strong>no</strong> Contexto <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> Comum <strong>do</strong> Sul (COLSAT-MERCOSUL), <strong>no</strong> perío<strong>do</strong><br />
de 2008 e 2009.<br />
Essa pesquisa concluiu que as <strong>assimetrias</strong> encontradas <strong>no</strong> território fronteiriço<br />
somam-se <strong>à</strong>s questões <strong>do</strong> contexto societário, atingin<strong>do</strong> profundamente a <strong>saúde</strong> <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r.<br />
24
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
Uma pesquisa recentemente concluída pelo NEST sobre <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r <strong>no</strong><br />
cenário fronteiriço revela uma imensa lacu<strong>na</strong> <strong>no</strong> que se refere <strong>à</strong> proteção social e <strong>à</strong><br />
<strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e assim identifica como são construí<strong>do</strong>s os processos de<br />
desigualdades sociais, ten<strong>do</strong> presente a falta de políticas públicas que possam<br />
enfrentar as consequências de um modelo de desenvolvimento desigual num<br />
crescente processo de mundialização da eco<strong>no</strong>mia que se beneficia de diferentes<br />
formas de trabalho precariza<strong>do</strong>. Estas são expressões de um contexto societário<br />
que atinge profundamente a <strong>saúde</strong> <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res e desta forma redimensio<strong>na</strong>m<br />
os mo<strong>do</strong>s de produzir e gerir a riqueza <strong>na</strong> sociedade e afetam os mo<strong>do</strong>s de vida e<br />
sociabilidade huma<strong>na</strong>. Na pesquisa mencio<strong>na</strong>da tais questões somam-se <strong>à</strong>s<br />
<strong>assimetrias</strong> encontradas <strong>no</strong> território fronteiriço, que contribuem para ampliar e<br />
recriar formas variadas de desigualdades sociais, evidencian<strong>do</strong> assim os desafios<br />
para concretizar a harmonização <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s sociais <strong>no</strong> MERCOSUL (MENDES,<br />
2010, p. 5).<br />
Ademais, a informalidade e o me<strong>do</strong> <strong>do</strong> desemprego constituem entraves que,<br />
engessam a participação <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r <strong>na</strong> construção <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong>, enquanto <strong>direito</strong><br />
de cidadania. No caso brasileiro, esse contexto macrossocietário, que contribui para a<br />
invisibilidade da categoria <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, soma-se ao fato de ainda não haver<br />
consolida<strong>do</strong> efetiva atenção diferenciada aos trabalha<strong>do</strong>res <strong>na</strong> atenção básica <strong>do</strong> Sistema<br />
Único de Saúde (SUS).<br />
Os estu<strong>do</strong>s realiza<strong>do</strong>s até este momento (Hoefel, Dias & Silva, 2005), apontam que<br />
passa<strong>do</strong>s 20 a<strong>no</strong>s da regulamentação da Lei Orgânica da Saúde 8.080/90 e das<br />
experiências implementadas <strong>na</strong> rede pública de serviços de <strong>saúde</strong>, ―o SUS ainda<br />
não incorporou, de forma efetiva, em suas concepções, paradigmas e ações, o lugar<br />
que o ―trabalho‖ ocupa <strong>na</strong> vida <strong>do</strong>s indivíduos e suas relações com o espaço sócioambiental‖,<br />
ou seja: o papel <strong>do</strong> ―trabalho‖ <strong>na</strong> determi<strong>na</strong>ção <strong>do</strong> processo de<br />
<strong>saúde</strong>/<strong>do</strong>ença <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res diretamente envolvi<strong>do</strong>s <strong>na</strong>s atividades produtivas,<br />
da população em geral e <strong>do</strong>s impactos ambientais que essas atividades produzem<br />
(MENDES, 2010, p. 12).<br />
Constata-se, portanto, o desvelamento de uma realidade em que a categoria<br />
trabalho, e conseqüentemente, a <strong>saúde</strong> <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res é desmerecida de sua<br />
centralidade. Trata-se de uma nítida contradição, já que uma das maiores questões<br />
apontadas, tanto <strong>na</strong> fronteira com o Uruguai quanto <strong>na</strong> globalidade, é o me<strong>do</strong> da ausência<br />
de trabalho; <strong>do</strong> desemprego. Como estratégia, muitos trabalha<strong>do</strong>res, para sobreviver,<br />
compactuam com precárias condições e relações de trabalho; evitam falar em acidentes e<br />
<strong>do</strong>enças relacio<strong>na</strong>das ao trabalho para que não restem estigmatiza<strong>do</strong>s; condizem com o<br />
não cumprimento de deveres trabalhistas por parte o emprega<strong>do</strong>r a fim de não engrossar a<br />
fila <strong>do</strong>s ―sobrantes‖; <strong>do</strong>s ―supranumerários‖, para utilizar as adjetivações de Castel (2002).<br />
Soma-se ao contexto macrossocietário o fato <strong>do</strong> sistema público de <strong>saúde</strong> brasileiro ainda<br />
possuir dificuldades para o atendimento <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res (enquanto tais e não<br />
simplesmente como usuários) <strong>na</strong> atenção básica.<br />
25
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
5. CONCLUSÕES<br />
A análise <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r <strong>na</strong> fronteira Brasil-Uruguai constituiu-se<br />
em um tema privilegia<strong>do</strong> para entender o processo de construção sócio-jurídica <strong>do</strong> <strong>acesso</strong> e<br />
da materialização desse <strong>direito</strong> em uma territorialidade que apresenta um mo<strong>do</strong> de ser<br />
social diferencia<strong>do</strong> e, que, portanto, requer políticas públicas sociais específicas.<br />
Por meio da análise, foi possível uma clara leitura da realidade <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r <strong>na</strong> fronteira Brasil-Uruguai. Uma vez organizada a busca, obti<strong>do</strong>s os da<strong>do</strong>s e<br />
processadas as informações geradas conjuntamente com as respectivas análises,<br />
obtiveram-se resulta<strong>do</strong>s que permitem apresentar o seguinte conjunto de conclusões:<br />
Através da análise realizada, <strong>no</strong>ta-se que, os sistemas de <strong>saúde</strong> brasileiro e<br />
uruguaio apresentam distinções assentadas <strong>no</strong> <strong>acesso</strong>, <strong>na</strong> integralidade, <strong>na</strong> gratuidade e<br />
<strong>na</strong>s ações e serviços ofereci<strong>do</strong>s <strong>à</strong> população. Essas diferenciações <strong>no</strong>rmativas, bem como a<br />
materialização propriamente <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> em ambos os países, são destacadas <strong>na</strong><br />
fronteira devi<strong>do</strong> ao fluxo migratório, principalmente <strong>na</strong>s chamadas cidades-gêmeas. A<br />
procura por atendimento em <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> outro la<strong>do</strong> da fronteira advém exatamente <strong>do</strong><br />
atendimento diferencia<strong>do</strong> ofereci<strong>do</strong> pelos países, sobrecarregan<strong>do</strong> os serviços de <strong>saúde</strong> <strong>do</strong><br />
país vizinho.<br />
Verifica-se que, se, <strong>no</strong> Brasil já houve o início da construção de um<br />
referencial teórico e <strong>no</strong>rmativo em <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, <strong>no</strong> Uruguai, ainda não há indícios<br />
dessa concepção. Para a Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r, os determi<strong>na</strong>ntes sociais em <strong>saúde</strong><br />
constituem o enfoque para compreender a relação <strong>saúde</strong>-trabalho e fundamentam a<br />
<strong>no</strong>rmatização. No Uruguai, o enfoque <strong>do</strong> risco profissio<strong>na</strong>l segue <strong>no</strong>rtean<strong>do</strong> a apreensão <strong>do</strong><br />
processo de a<strong>do</strong>ecimento <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />
Nota-se que, as <strong>assimetrias</strong> legislativas (e conseqüentemente diferentes<br />
políticas públicas) dificultam ações integracionistas entre Brasil e Uruguai em <strong>saúde</strong> <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r. Depreende-se que, diferentemente da Constituição brasileira, a Constituição<br />
uruguaia <strong>na</strong>da mencio<strong>na</strong> especificamente a respeito <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />
Ademais, a lei brasileira (8080/90), que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS)<br />
brasileiro, dedica considerável espaço para tratar de ações para promoção, prevenção e<br />
recuperação em <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Já a lei que regulamenta o Sistema Nacio<strong>na</strong>l<br />
Integra<strong>do</strong> de Salud (SNIS) uruguaio, a qual entrou em vigor em 2008, <strong>na</strong>da tratou a respeito.<br />
26
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
No entanto, conclui-se que, apesar das <strong>assimetrias</strong> legislativas e teóricometo<strong>do</strong>lógicas<br />
em <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r entre Brasil e Uruguai, há uma identidade, <strong>na</strong><br />
fronteira entre esses <strong>do</strong>is países, <strong>no</strong> que se refere <strong>à</strong>s agressões <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />
devi<strong>do</strong> a semelhantes contextos de precarização de relações e condições de trabalho e<br />
desemprego. Contexto esse que, obscurece a centralidade da categoria trabalho e,<br />
conseqüentemente, leva <strong>à</strong> invisibilidade da necessidade de intervenções interdiscipli<strong>na</strong>res<br />
para a proteção, promoção, recuperação e reabilitação em <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, tanto de<br />
um la<strong>do</strong> quanto de outro da fronteira.<br />
Na fronteira, as questões relacio<strong>na</strong>das ao contexto macrossocietário, tais<br />
como o incremento das formas de precarização <strong>do</strong> trabalho, somam-se <strong>à</strong>s <strong>assimetrias</strong> <strong>do</strong><br />
território fronteiriço, evidencian<strong>do</strong> desafios para a visibilidade da proteção <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r. No caso brasileiro, esse contexto macrossocietário, que contribui para a<br />
invisibilidade da categoria <strong>saúde</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, soma-se ao fato de ainda não haver<br />
consolidação efetiva da atenção diferenciada aos trabalha<strong>do</strong>res <strong>na</strong> atenção básica <strong>do</strong><br />
Sistema Único de Saúde (SUS), de forma a tratar os trabalha<strong>do</strong>res enquanto tais, e não<br />
simplesmente enquanto usuários.<br />
Conclui-se que, para além da concepção a<strong>do</strong>tada de <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r <strong>no</strong> Brasil e <strong>no</strong> Uruguai, esse <strong>direito</strong> deve ser considera<strong>do</strong> como um autêntico<br />
<strong>direito</strong> huma<strong>no</strong>, pois o <strong>direito</strong> <strong>à</strong> <strong>saúde</strong> <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res está diretamente vincula<strong>do</strong> ao<br />
<strong>direito</strong> <strong>à</strong> vida, ao <strong>direito</strong> <strong>à</strong> integridade física e ao princípio da dignidade da pessoa huma<strong>na</strong>,<br />
os quais devem ser protegi<strong>do</strong>s inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>lmente.<br />
6. REFERÊNCIAS<br />
AGUINSKY, Beatriz G; ALENCASTRO; Ecleria H. Judicialização da Questão Social:<br />
Rebatimentos <strong>no</strong>s Processos de Trabalho <strong>do</strong>s Assistentes Sociais <strong>no</strong> Poder Judiciário.<br />
Katálysis, Florianópolis, v. 9, n. 1, jan/jul. 2006. p. 19-26.<br />
AROUCA, Sergio. Reforma Sanitária, 1998. Disponível em:<br />
. Acesso em: 20 dez. 2010.<br />
BARROSO, Luis Roberto. Da falta de efetividade <strong>à</strong> judicialização excessiva: Direito <strong>à</strong> <strong>saúde</strong>,<br />
fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Revista de<br />
Direito Social, Rio de Janeiro, v. 34, 2009. p. 11-43.<br />
27
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
BEHRING, Elaine R. Brasil em Contra Reforma: desestruturação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e perda de<br />
<strong>direito</strong>s. 2 ed. São Paulo: Cortez, 2008.<br />
BRASIL. Constituição da República Federativa <strong>do</strong> Brasil 1988. Vade Mecum. 3 ed. São<br />
Paulo: Saraiva, 2007.<br />
BRASIL. Conferência Nacio<strong>na</strong>l de Saúde VIII. Brasília: A<strong>na</strong>is Centro de Documentação <strong>do</strong><br />
Ministério da Saúde, 1987.<br />
BRASIL. Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a<br />
promoção, proteção e recuperação da <strong>saúde</strong>, a organização e o funcio<strong>na</strong>mento <strong>do</strong>s serviços<br />
correspondentes e dá outras providências. In: Diário Oficial da União, Brasília, 20 de set.<br />
1990.<br />
BRASIL. Ministério da Saúde. Norma Operacio<strong>na</strong>l Básica <strong>do</strong> Sistema Único de Saúde-<br />
NOB-SUS 96. Brasília: Ministério da Saúde, 1997.<br />
BRASIL. Ministério da Saúde. Regio<strong>na</strong>lização da Assistência <strong>à</strong> Saúde: aprofundan<strong>do</strong> a<br />
descentralização com eqüidade <strong>no</strong> <strong>acesso</strong>: Norma Operacio<strong>na</strong>l da Assistência <strong>à</strong> Saúde:<br />
NOAS-SUS 01/01 e Portaria MS/GM n.º 95, de 26 de janeiro de 2001 e regulamentação<br />
complementar. Brasília: Ministério da Saúde <strong>do</strong> Brasil, 2002.<br />
BRASIL.Portaria GM/MS nº 399 de 22 de fevereiro 2006. Divulga o Pacto pela Saúde 2006 –<br />
Consolidação <strong>do</strong> SUS e aprova as Diretrizes Operacio<strong>na</strong>is <strong>do</strong> Referi<strong>do</strong> Pacto. In: Diário<br />
Oficial da União, Brasília, 24 fev. 2006.<br />
BRASIL. Supremo Tribu<strong>na</strong>l Federal. Ag. Reg. STA 175/CE. Relator Min. Gilmar Mendes.<br />
Data de Julgamento 17.03.2010. Disponível em: Acesso em 18 set.<br />
2010.<br />
BRASIL. Procura<strong>do</strong>ria da República <strong>no</strong> Distrito Federal. Recomendação nº 001/2009-PP-<br />
PRDF. Ref.: Representação n.º 1.34.001.004554/2004-74. Ministério Público Federal.<br />
Brasília, 28 de mai. 2009. Disponível em: . Acesso em: 29 jul. 2010.<br />
BRASIL. Portaria 800, de 3 de maio de 2005. Dispõe sobre a Política Nacio<strong>na</strong>l de<br />
Segurança e Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r. In: Diário Oficial da União, Brasília, 05 mai. 2005.<br />
CASTEL, Robert. As Metamorfoses da Questão Social. Uma Crônica <strong>do</strong> Salário. 4 ed.<br />
São Paulo: Vozes, 2002.<br />
DE MARTINO, Mónica; ORTEGA, Elizabeth; LEMA, Silvia. Tendencias Actuales en el<br />
Patrón de Protección Social Claro-Oscuros en la Era Progresista. In: MERCOSUL em<br />
Múltiplas Perspectivas. Org. MENDES, Jussara et.al. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2008. p.<br />
216-245.<br />
DIAS, Elizabeth. Aspectos Atuais da Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r <strong>no</strong> Brasil. In: Isto é Trabalho de<br />
Gente? Vida, Doença e Trabalho <strong>no</strong> Brasil. Org. ROCHA, Lys Esther; RIGOTTO, Raquel<br />
Maria; BUSCHINELLI, José Tarcísio Pentea<strong>do</strong>. São Paulo: Vozes, 1994. p. 138-156.<br />
28
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
LACAZ, Francisco Antonio de Castro. Saúde <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res: cenários e desafios.<br />
Cader<strong>no</strong>s de Saúde Pública. Rio de Janeiro, v.13, supl.2, 1997. p. 7-20.<br />
MARCHI, Daniela. As Reformas <strong>no</strong> Uruguai. In: Dilemas <strong>do</strong> MERCOSUL: Reforma <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>, Direito <strong>à</strong> Saúde e Perspectivas da Agenda Social. Org. SIMIONATTO, Ivete;<br />
NOGUEIRA, Vera Maria Ribeiro. Florianópolis: Editora da Lagoa, 2004. p.120-125.<br />
MENDES, Jussara Maria Rosa. Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r e Proteção Social: os Desafios<br />
para a Efetivação <strong>do</strong> Direito <strong>à</strong> Saúde. Porto Alegre: UFRGS, 2010. Projeto de Pesquisa.<br />
MENDES, Jussara Maria Rosa; CORRÊA, Maria Julia<strong>na</strong> Moura. Centro Colabora<strong>do</strong>r:<br />
Instrumento de Fortalecimento da Proteção Social da Saúde <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res <strong>no</strong> Contexto<br />
<strong>do</strong> Mercosul. In: MERCOSUL em Múltiplas Perspectivas. Org. MENDES, Jussara et.al.<br />
Porto Alegre: EDIPUCRS, 2008. p. 135-152.<br />
MENDES, Jussara Maria Rosa. O Verso e o Anverso de uma História: o Acidente e a<br />
Morte <strong>no</strong> Trabalho. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2003.<br />
MINAYO-GOMEZ, Carlos; THEDIM-COSTA, Sônia Maria da Fonseca. A Construção <strong>do</strong><br />
Campo da Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r: Percurso e Dilemas. Cader<strong>no</strong>s de Saúde Pública, Rio<br />
de Janeiro, v.13, supl.2, 1997. p. 21-32.<br />
OLIVEIRA, Sebastião Geral<strong>do</strong> de. Proteção Jurídica <strong>à</strong> Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r. 3 ed. São<br />
Paulo: LTr, 2001.<br />
PELLIZZARO, Inês; CARDOSO, Vanessa Raquel. Direito <strong>à</strong> Saúde Mental e a Política de<br />
Saúde Mental <strong>no</strong>s Países <strong>do</strong> Mercosul. In: Dilemas <strong>do</strong> Mercosul: Reforma <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
Direito <strong>à</strong> Saúde e Perspectivas da Agenda Social. Org. SIMIONATTO; Ivete; NOGUEIRA,<br />
Vera Maria Ribeiro. Florianópolis: Editora da Lagoa, 2004. p.126-147.<br />
SIMIONATTO, Ivete. Singularidades <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e da Sociedade Civil <strong>no</strong> Contexto <strong>do</strong><br />
Mercosul. In: Dilemas <strong>do</strong> Mercosul: Reforma <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, Direito <strong>à</strong> Saúde e Perspectivas<br />
da Agenda Social. Org. SIMIONATTO; Ivete; NOGUEIRA, Vera Maria Ribeiro. Florianópolis:<br />
Editora da Lagoa, 2004. p. 27-47.<br />
SIMIONATTO, Ivete; NOGUEIRA, Vera Maria Ribeiro; GOMEZ, Marcela Beatriz. Aspectos<br />
Legais <strong>do</strong> Direito <strong>à</strong> Saúde. In: Dilemas <strong>do</strong> Mercosul: Reforma <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, Direito <strong>à</strong> Saúde e<br />
Perspectivas da Agenda Social. Org. SIMIONATTO; Ivete; NOGUEIRA, Vera Maria Ribeiro.<br />
Florianópolis: Editora da Lagoa, 2004. p. 81-94.<br />
SOLAR, Orielle; IRWIN, Alec. Rumo a um Modelo Conceitual para Análise e Ação sobre<br />
os Determi<strong>na</strong>ntes Sociais de Saúde. Ensaios para Apreciação da Comissão de<br />
Determi<strong>na</strong>ntes Sociais. Organização Mundial da Saúde. Genebra: 2005. Disponível em:<br />
. Acesso em: 14 jul. 2009.<br />
TRABAJO y Salud hacia el Tercer Milenio. Disponível em:<br />
.<br />
Acesso em: 02 dez. 2010.<br />
29
08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />
PELOTAS - RS – BRASIL<br />
ISBN 978-85-7590-139-7<br />
URUGUAY. Ley nº 18.211. Sistema Nacio<strong>na</strong>l Integra<strong>do</strong> de Salud. Normativa Referente a su<br />
Creación, Funcio<strong>na</strong>mento y Fi<strong>na</strong>nciación. Montevidéu, 5 de dezembro de 2007. Disponível<br />
em: . Acesso em: 05 set. 2010.<br />
URUGUAY. La Construcción Del Sistema Nacio<strong>na</strong>l Integra<strong>do</strong> de Salud 2005-2009.<br />
Ministerio de Salud Publica, 2009. Disponível em:<br />
. Acesso em: 05 set. 2010.<br />
WEBER, César Augusto Trinta. Quan<strong>do</strong> o Médico <strong>do</strong> SUS é Leva<strong>do</strong> aos Tribu<strong>na</strong>is. 2 ed.<br />
Porto Alegre: EDIPUCRS, 2010.<br />
30