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assimetrias no acesso e na garantia do direito à saúde do ...

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08, 09 E 10 DE AGOSTO DE 2011<br />

PELOTAS - RS – BRASIL<br />

ISBN 978-85-7590-139-7<br />

Trata-se de uma tentativa de superar um <strong>do</strong>s principais problemas enfrenta<strong>do</strong>s pelo sistema:<br />

a instabilidade de fi<strong>na</strong>nciamento.<br />

A regulamentação da Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 29/2000 definirá o que poderá ser<br />

considera<strong>do</strong> como recurso aplica<strong>do</strong> em ações e serviços de <strong>saúde</strong>. Atualmente, um <strong>do</strong>s maiores<br />

fatores negativos – senão o maior – para a ple<strong>na</strong> operabilidade <strong>do</strong> SUS é o deficiente processo<br />

de fi<strong>na</strong>nciamento <strong>do</strong> sistema. Inclusive, chama a atenção o fato de que a Procura<strong>do</strong>ria da<br />

República <strong>no</strong> Distrito Federal realizou Recomendação, em maio de 2009, em razão <strong>do</strong>s<br />

constantes desvios de fi<strong>na</strong>lidade <strong>do</strong>s recursos para a <strong>saúde</strong>. A Procura<strong>do</strong>ria recomenda, por<br />

exemplo, que, a União não compute como gastos com a <strong>saúde</strong> os recursos desti<strong>na</strong><strong>do</strong>s a<br />

programas assistenciais, como o Bolsa-Família. A seguir, trecho da Recomendação<br />

À União Federal, <strong>na</strong>s pessoas <strong>do</strong>s Excelentíssimos Senhores Ministro da Fazenda,<br />

Gui<strong>do</strong> Mantega; Ministro <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Ber<strong>na</strong>r<strong>do</strong><br />

Silva; e Ministro da Saúde, José Gomes Temporão, que a<strong>do</strong>tem as medidas<br />

necessárias para suplementar <strong>à</strong>s aplicações em ações e serviços públicos em<br />

<strong>saúde</strong>, o valor de R$ 5.485.494.079,56 (cinco bilhões quatrocentos e oitenta e cinco<br />

milhões quatrocentos e <strong>no</strong>venta e quatro mil setenta e <strong>no</strong>ve reais e cinqüenta e seis<br />

centavos), em atendimento <strong>à</strong>s exigências <strong>do</strong> art. 77 <strong>do</strong> ato das disposições<br />

constitucio<strong>na</strong>is transitórias, além de a<strong>do</strong>tar as seguintes providências:<br />

1 – Abster-se de computar o Programa Bolsa Família, ou qualquer outro de <strong>na</strong>tureza<br />

assistencial, como gasto em <strong>saúde</strong>, a exemplo <strong>do</strong> procedimento utiliza<strong>do</strong> em 2005, o<br />

qual deverá ser oportu<strong>na</strong>mente recomposto.<br />

2 – Incorporar os valores fi<strong>na</strong>ncia<strong>do</strong>s com recursos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> para Erradicação da<br />

Pobreza – FECEP em ASPS, utiliza<strong>do</strong>s em ações típicas e ordinárias de <strong>saúde</strong>, <strong>na</strong><br />

base de cálculo <strong>do</strong> exercício posterior.<br />

3 – Promover as alterações necessárias para que os restos a pagar em ASPS<br />

cancela<strong>do</strong>s sejam automaticamente desconsidera<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s valores computa<strong>do</strong>s como<br />

ações para fins de atendimento aos limites mínimos e conseqüentemente repostos<br />

<strong>no</strong> perío<strong>do</strong> imediatamente posterior, sem dupla contagem (BRASIL,<br />

RECOMENDAÇÃO 001/2009 PP- PRDF).<br />

A Recomendação da Procura<strong>do</strong>ria salienta que, outras despesas relacio<strong>na</strong>das com<br />

políticas públicas, as quais não possam ser qualificadas como ações ou serviços públicos de<br />

<strong>saúde</strong>, ainda que atuem sobre determi<strong>na</strong>ntes sociais, não poderão ser consideradas como<br />

recursos para a <strong>saúde</strong>, pois configurariam desvio de fi<strong>na</strong>lidade:<br />

Em hipótese alguma se confundem com despesas relacio<strong>na</strong>das a outras políticas<br />

públicas que atuam sobre determi<strong>na</strong>ntes sociais e econômicas, ainda que com<br />

reflexos sobre as condições de <strong>saúde</strong>. Há que se estabelecer um divisor de águas,<br />

pois, <strong>do</strong> contrário, permitir-se-á ao Gover<strong>no</strong> embutir gastos que, mesmo de forma<br />

indireta e reflexa, interfiram <strong>na</strong> qualidade de <strong>saúde</strong> <strong>do</strong>s cidadãos. Assim, devem ser<br />

excluí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> cômputo os gastos com fatores determi<strong>na</strong>ntes e condicio<strong>na</strong>ntes, sob<br />

pe<strong>na</strong> de tor<strong>na</strong>r absolutamente inócua a aplicação mínima de recursos estabelecida<br />

constitucio<strong>na</strong>lmente. Como exemplo, podemos citar a alimentação que é fator<br />

determi<strong>na</strong>nte e condicio<strong>na</strong>nte da <strong>saúde</strong>, mas não atividade típica (BRASIL,<br />

RECOMENDAÇÃO 001/2009 PP- PRDF).<br />

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