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Contrato de arrendamento - Union luxembourgeoise des ...

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<strong>Contrato</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

E d i t a d o p o r l ’ U L C 11 / 09<br />

©SNHBM


In<strong>de</strong>x:<br />

I. Definições e consi<strong>de</strong>rações gerais 4<br />

a. Regulamentação em matéria <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> 4<br />

b. O que é um contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> 4<br />

II. II. Origem do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> 5<br />

a. <strong>Contrato</strong> escrito ou oral 5<br />

b. Conteúdo do contrato 5<br />

c. Questão da sublocação e da cessão <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> 5<br />

d. Renda e <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> condomínio 6<br />

e. Garantia <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> 9<br />

f. Inventário do imóvel 9<br />

III. Execução do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> 10<br />

a. Obrigações do locador 10<br />

b. Obrigações do locatário 11<br />

IV. Fim do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> 14<br />

a. Princípio da prorrogação legal dos contratos <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> 14<br />

b. Rescisão do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> il 14<br />

c. Inventário do imóvel à saída e <strong>de</strong>volução das chaves no final do contrato<br />

<strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> 17<br />

d. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obter um prolongamento ou uma suspensão da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo 18<br />

V. Autorida<strong>de</strong>s e órgãos jurisdicionais competentes em matéria <strong>de</strong><br />

contratos <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> 20<br />

a. Comissão <strong>de</strong> rendas 20<br />

b. Órgãos jurisdicionais luxemburgueses 21<br />

VI. Minuta <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> e inventário do imóvel 22


Introdução<br />

São muitos os que, pelo menos uma vez na vida, <strong>de</strong>sempenharão<br />

o papel <strong>de</strong> locatário ou <strong>de</strong> locador ou até<br />

mesmo ambos. É fundamental que quer o locador quer<br />

o locatário conheçam os princípios básicos em matéria<br />

<strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, estando conscientes<br />

dos seus direitos e obrigações. Tal permitirá evitar os litígios<br />

e assegurar as boas relações entre as partes contratantes.<br />

A presente brochura foi compilada com o intuito <strong>de</strong><br />

dar resposta às questões elementares que quer os locatários<br />

quer os locadores po<strong>de</strong>rão ter em matéria <strong>de</strong><br />

contratos <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, <strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar os direitos e<br />

as obrigações <strong>de</strong> ambas as partes, <strong>de</strong> alertar para as<br />

regras que regulam a rescisão <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

e para as consequências daí emergentes bem<br />

como abordar <strong>de</strong> forma simples os aspectos fundamentais<br />

em termos <strong>de</strong> procedimento.<br />

A lei do Estado Luxemburguês, datada <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Setembro<br />

<strong>de</strong> 2006, levanta, por outro lado, inúmeras questões<br />

cujas respostas <strong>de</strong>verão ser dadas pelos tribunais.<br />

A presente brochura não preten<strong>de</strong> ser exaustiva, limitando-se<br />

aos aspectos elementares nesta matéria. Os<br />

diferentes temas são abordados da forma mais simples<br />

e mais esquemática possível.<br />

Para obter mais informações bem como uma análise<br />

mais aprofundada <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados aspectos, tomamos<br />

a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> recomendar a obra <strong>de</strong> Marc THEWES,<br />

publicada em colaboração com a <strong>Union</strong> Luxembourgeoise<br />

<strong>de</strong>s Consommateurs (associação luxemburguesa<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do consumidor)<br />

O autor da presente brochura não po<strong>de</strong> ser responsabilizado por eventuais erros ou omissões nela contidos, não<br />

obstante o cuidado especial <strong>de</strong>dicado à sua redacção.<br />

A ULC não é responsável pelo uso que eventualmente venha a ser feito das informações retiradas <strong>de</strong>sta publicação.<br />

3


I. Definições e consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

a. Regulamentação em matéria <strong>de</strong><br />

contratos <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

Em matéria <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, a legislação<br />

aplicável é constituída por dois textos distintos. Trata-se,<br />

por um lado, das disposições do código civil e, por outro<br />

lado, das disposições da Lei <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong><br />

2006 relativa ao <strong>arrendamento</strong> para habitação (ver «Lei<br />

<strong>de</strong> 2006» abaixo).<br />

i. Disposições do código civil: direito comum<br />

O código civil prevê um <strong>de</strong>terminado número <strong>de</strong> disposições<br />

relativas à locação, disposições essas que constituem<br />

o direito comum da matéria.<br />

Os artigos 1713.º a 1762.º/2 do código civil são <strong>de</strong>dicados<br />

a essa matéria.<br />

Os artigos do código civil regulamentam, entre outras<br />

coisas, a comprovação do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, a<br />

sublocação e a cessão, a obrigação <strong>de</strong> entrega do locador,<br />

a repartição das reparações a efectuar no imóvel<br />

arrendado, as obrigações do locatário/do locador, o inventário<br />

do imóvel, a duração do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>…<br />

No entanto, tornou-se claro que as disposições do código<br />

civil pecavam pela insuficiência e pelo <strong>de</strong>sfasamento<br />

em relação à realida<strong>de</strong> actual, razão pela qual<br />

o legislador adoptou, num primeiro momento, a Lei <strong>de</strong><br />

1955, lei essa que viria mais tar<strong>de</strong> a ser substituída pela<br />

Lei <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 2006.<br />

ii. Lei <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 2006<br />

– Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

A Lei <strong>de</strong> 2006 relativa ao <strong>arrendamento</strong> para habitação<br />

veio substituir a antiga lei que regia os contratos <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>,<br />

datada <strong>de</strong> 1955.<br />

As disposições da Lei <strong>de</strong> 2006 compõem as regras específicas<br />

que <strong>de</strong>rivam do direito comum previsto no código<br />

civil. Os artigos da Lei <strong>de</strong> 2006 são vinculativos e<br />

são <strong>de</strong> interesse e or<strong>de</strong>m pública. Por outras palavras,<br />

as disposições da Lei <strong>de</strong> 2006 prevalecem sobre os artigos<br />

do código civil.<br />

É importante salientar que a Lei <strong>de</strong> 2006 se aplica não<br />

apenas aos contratos firmados após a sua entrada em<br />

vigor, mas também àqueles que foram assinados ainda<br />

ao abrigo da antiga lei. A antiga lei foi pura e simplesmente<br />

substituída pela Lei <strong>de</strong> 2006.<br />

- Campo <strong>de</strong> aplicação<br />

O artigo 1.º da Lei <strong>de</strong> 2006 diz que «a presente lei se<br />

aplica exclusivamente à locação, acordada entre as partes<br />

através <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> escrito ou<br />

verbal, <strong>de</strong> um alojamento <strong>de</strong>stinado à utilização como<br />

habitação por parte <strong>de</strong> pessoas físicas».<br />

As disposições da Lei <strong>de</strong> 2006 não se aplicam, portanto,<br />

aos imóveis afectos a uma utilização comercial,<br />

administrativa, industrial, artesanal ou afectos ao exercício<br />

<strong>de</strong> uma profissão liberal. As disposições <strong>de</strong>sta lei<br />

também não se aplicam às segundas habitações, aos<br />

locais que não façam parte dos anexos <strong>de</strong> uma habitação,<br />

aos quartos <strong>de</strong> hotel, aos alojamentos colectivos<br />

em conformida<strong>de</strong> com a legislação relativa à integração<br />

dos estrangeiros no Grão-Ducado do Luxemburgo, bem<br />

como à acção social em benefício dos estrangeiros, aos<br />

alojamentos mobilados ou não mobilados das infra-estruturas<br />

<strong>de</strong> albergue especiais (casas <strong>de</strong> repouso, centros<br />

geriátricos, lares <strong>de</strong> idosos, centros para pessoas<br />

portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, entre outros).<br />

b. O que é um contrato <strong>de</strong><br />

<strong>arrendamento</strong>?<br />

Os artigos 1713.º a 1762.º/2 do código civil são <strong>de</strong>dicados<br />

à questão do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>. Nesses artigos<br />

está prevista a «possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alugar ou respectivamente<br />

arrendar todos os tipos <strong>de</strong> bens móveis ou<br />

imóveis». De uma forma genérica, fala-se <strong>de</strong> «locação».<br />

Por locação enten<strong>de</strong>-se «um contrato através do qual uma<br />

das partes, <strong>de</strong>signada por locador, se obriga a proporcionar<br />

à outra, <strong>de</strong>signada por locatário, o gozo temporário <strong>de</strong> um<br />

bem imóvel ou móvel em contrapartida do pagamento <strong>de</strong><br />

uma renda». (Gérard CORNU, Vocabulaire juridique, PUF).<br />

Por outras palavras, estamos perante um contrato <strong>de</strong><br />

<strong>arrendamento</strong> sempre que uma pessoa se compromete<br />

a colocar à disposição <strong>de</strong> uma outra pessoa uma habitação<br />

mobilada ou não, contra o pagamento <strong>de</strong> um<br />

<strong>de</strong>terminado montante, pagamento esse que <strong>de</strong>verá ser<br />

efectuado <strong>de</strong> uma forma regular.<br />

Caso uma habitação seja colocada à disposição a título<br />

gratuito, não estamos perante um contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>,<br />

pelo que não se aplicam as disposições do código<br />

civil relativas ao contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> nem as<br />

da Lei <strong>de</strong> 2006.<br />

4


II. Origem do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>l<br />

a. <strong>Contrato</strong> escrito ou oral<br />

O contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> é, por <strong>de</strong>finição, um contrato<br />

consensual entre as partes. O mesmo é dizer que<br />

se trata «<strong>de</strong> um contrato que po<strong>de</strong> ser firmado, por<br />

mútuo acordo entre as partes interessadas, sob uma<br />

qualquer forma, e do qual resulta um mero encontro <strong>de</strong><br />

consensos, a partir do momento em que as vonta<strong>de</strong>s<br />

são acordadas, <strong>de</strong> uma forma ou <strong>de</strong> outra, seja por escrito,<br />

seja oralmente, seja mesmo tacitamente» (Gérard<br />

CORNU, Vocabulaire juridique, PUF)<br />

Um contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> po<strong>de</strong>, portanto, ser celebrado<br />

por escrito ou oralmente. O legislador não impõe<br />

qualquer formalismo particular.<br />

Por outro lado, as duas partes – locatário e locador –<br />

têm interesse em fechar o seu contrato por escrito, por<br />

motivos que têm que ver com a produção <strong>de</strong> prova.<br />

Efectivamente, em caso <strong>de</strong> litígio, tratando-se <strong>de</strong> um<br />

contrato oral, será difícil provar o conteúdo do contrato,<br />

a sua duração, a data <strong>de</strong> termo, …<br />

Daí que se recomen<strong>de</strong> veementemente o recurso à<br />

forma escrita a fim <strong>de</strong> garantir uma maior segurança jurídica<br />

nas relações entre o locador e o locatário.<br />

É frequente anexar ao contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> propriamente<br />

dito um documento intitulado «Inventário do<br />

imóvel», no qual as partes fazem o levantamento dos<br />

objectos existentes no imóvel e on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>screve, uma<br />

vez mais, o estado geral do local.<br />

b. Conteúdo do contrato<br />

É no interesse <strong>de</strong> ambas as partes contratantes que o<br />

contrato seja redigido com a máxima exactidão, com o<br />

intuito <strong>de</strong> evitar situações litigiosas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>signadamente<br />

<strong>de</strong> problemas <strong>de</strong> interpretação.<br />

É fundamental que a <strong>de</strong>scrição do imóvel seja o mais<br />

exacta possível. Além disso, <strong>de</strong>ve constar claramente<br />

quais são os anexos da habitação (por exemplo: cave,<br />

celeiro, garagem, …).<br />

Tratando-se <strong>de</strong> uma habitação mobilada, <strong>de</strong>verá ser<br />

anexado ao contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> um inventário<br />

preciso dos móveis que equipam o imóvel.<br />

O contrato <strong>de</strong>verá mencionar o montante da renda que<br />

o locatário <strong>de</strong>verá pagar, o montante dos adiantamentos<br />

por conta <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas, mas também a data em que o<br />

pagamento <strong>de</strong>verá ser efectuado. O pagamento <strong>de</strong> um<br />

preço constitui, <strong>de</strong> facto, uma condição essencial para<br />

que o contrato possa ser qualificado como contrato <strong>de</strong><br />

<strong>arrendamento</strong> e que, por conseguinte, possam ser aplicáveis<br />

as disposições da Lei <strong>de</strong> 2006.<br />

É preciso ter presente que se estiver previsto o pagamento<br />

antecipado da renda mensal no 1.º dia <strong>de</strong> cada<br />

mês a que diz respeito, o respectivo montante <strong>de</strong>ve estar<br />

já creditado na conta do locador no dia 1. A ausência<br />

<strong>de</strong> regularida<strong>de</strong> no pagamento da renda po<strong>de</strong> constituir<br />

um motivo <strong>de</strong> rescisão do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />

A situação mais frequente é o locador exigir do locatário<br />

o pagamento <strong>de</strong> uma garantia <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>. É necessário<br />

especificar no contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> qual<br />

o montante pago bem como as modalida<strong>de</strong>s (garantia<br />

autónoma, pagamento em numerário, …).<br />

É igualmente essencial fazer referência à duração do<br />

contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>. Se nada ficar estipulado a<br />

este respeito, o contrato será qualificado como contrato<br />

<strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> por tempo in<strong>de</strong>terminado. Como é natural,<br />

existe a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as partes preverem uma<br />

duração fixa (um ano, dois anos, …). É um aspecto que<br />

é <strong>de</strong>ixado ao critério das partes.<br />

Por outro lado, é igualmente aconselhável incluir uma<br />

<strong>de</strong>finição clara das obrigações das partes. Quem fica<br />

encarregado <strong>de</strong> que tipo <strong>de</strong> reparação? Deverá o locatário<br />

pintar o imóvel antes <strong>de</strong> sair? ….<br />

Para evitar situações litigiosas no que se refere ao conteúdo<br />

do contrato, é aconselhável que as partes <strong>de</strong>diquem<br />

uma atenção especial à redacção do clausulado<br />

do contrato e que mencionem, com a máxima exactidão,<br />

os direitos e as obrigações <strong>de</strong> cada um.<br />

Em anexo à presente brochura encontra-se<br />

uma minuta <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> e <strong>de</strong><br />

inventário do estado do imóvel. Estas minutas<br />

encontram-se também disponíveis na <strong>Union</strong><br />

Luxembourgeoise <strong>de</strong>s Consommateurs.<br />

c. Questão da sublocação e da cessão<br />

<strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

O artigo 1717.º diz que «o locatário tem o direito a subarrendar,<br />

e mesmo a ce<strong>de</strong>r o seu <strong>arrendamento</strong> a outrem,<br />

5


contanto que tal direito não lhe tenha sido interditado. A<br />

interdição po<strong>de</strong> ser absoluta ou parcial».<br />

A sublocação consiste no fecho <strong>de</strong> um contrato entre<br />

o locatário e uma pessoa, <strong>de</strong>signado sublocatário, diferente<br />

do contrato que o liga ao locador. O contrato original<br />

entre o locador e o locatário mantém-se inalterado.<br />

Convém referir, a este propósito, que é ao locatário que<br />

cabem as obrigações do <strong>arrendamento</strong>. Este nunca po<strong>de</strong>rá<br />

cessar o pagamento da renda sob o pretexto <strong>de</strong> o<br />

sublocatário ter <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> a pagar a ele. Mantém-se<br />

igualmente responsável pelas reparações a realizar, cabendo-lhe<br />

a ele procurar junto do sublocatário em falta a<br />

sua reposição, quando necessário. A sublocação apresenta,<br />

portanto, um <strong>de</strong>terminado número <strong>de</strong> riscos para<br />

o locatário original.<br />

Convém igualmente ter a noção <strong>de</strong> que, na maioria dos<br />

contratos, quer a sublocação quer a cessão <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

são proibidas.<br />

Contrariamente à sublocação, a cessão <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

não envolve a assinatura <strong>de</strong> um segundo contrato.<br />

O locatário original ce<strong>de</strong> ao novo os direitos que<br />

lhe estavam consignados no contrato.<br />

Por outras palavras, para <strong>de</strong>terminar se o locatário tem o<br />

direito <strong>de</strong> subarrendar ou <strong>de</strong> ce<strong>de</strong>r o seu <strong>arrendamento</strong>,<br />

é preciso verificar se as disposições contratuais prevêem<br />

algum impedimento. Caso o contrato seja omisso<br />

em relação a esta questão, significa que a sublocação e<br />

a cessão <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> são possíveis.<br />

d. Renda e <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> condomínio<br />

O pagamento <strong>de</strong> um preço é uma condição para a existência<br />

do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>. Trata-se do montante<br />

que o locatário <strong>de</strong>verá pagar ao locador para po<strong>de</strong>r<br />

usufruir da habitação. Com efeito, na ausência do<br />

pagamento <strong>de</strong> um preço, estamos perante um comodato,<br />

ao qual não se aplicam as disposições do código<br />

civil nem os artigos da Lei <strong>de</strong> 2006.<br />

O locatário pagará, na maioria dos casos, não apenas a<br />

renda propriamente dita, mas também um <strong>de</strong>terminado<br />

montante mensal a título <strong>de</strong> adiantamento por conta <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>spesas.<br />

i. Cálculo da renda<br />

– Noção <strong>de</strong> capital investido<br />

Na Lei <strong>de</strong> 2006 está previsto um sistema <strong>de</strong> plafonamento<br />

das rendas. O locador po<strong>de</strong>rá fixar livremente o<br />

montante da renda, mas <strong>de</strong>verá, por outro lado, respeitar<br />

certos limites previstos pelo legislador.<br />

O artigo 3.º da Lei <strong>de</strong> 2006 estipula, com efeito, que «a<br />

locação <strong>de</strong> um imóvel para fins <strong>de</strong> habitação não po<strong>de</strong><br />

representar para o locador um rendimento anual superior<br />

a uma taxa <strong>de</strong> 5 % do capital investido no imóvel».<br />

O mesmo é dizer que o locador não po<strong>de</strong>rá exigir anualmente<br />

mais do que o equivalente a 5 % do montante<br />

que tiver investido na aquisição do imóvel.<br />

A noção <strong>de</strong> capital investido é uma noção relativamente<br />

complexa, pelo que, no quadro da presente brochura,<br />

será apenas abordada superficialmente. Para uma análise<br />

mais aprofundada <strong>de</strong>ste tema e dos exemplos concretos<br />

po<strong>de</strong>rá ser consultada a já referida obra <strong>de</strong> Marc<br />

Thewes.<br />

O legislador previu que, na ausência <strong>de</strong> um acordo entre<br />

as partes, o capital investido seja <strong>de</strong>terminado em função<br />

<strong>de</strong> três elementos:<br />

– O capital aplicado na construção inicial da habitação<br />

e dos seus anexos, como sejam garagens, o lugar <strong>de</strong><br />

estacionamento, jardim, celeiro e cave, colocados à<br />

disposição do locatário e cujo custo é fixado no dia<br />

da conclusão das respectivas obras;<br />

– O capital aplicado em trabalhos <strong>de</strong> melhoramento,<br />

cujo custo é fixado no dia da conclusão dos respectivos<br />

trabalhos, os quais não po<strong>de</strong>m incluir as reparações<br />

que incumbe ao locatário efectuar no imóvel;<br />

– O capital aplicado no terreno no qual a habitação se<br />

encontra edificada, cujo custo é igual ao que estava<br />

em vigor no dia da sua aquisição; o preço do terreno<br />

po<strong>de</strong>, ainda assim, ser também estabelecido pelo<br />

locador com base numa taxa fixa correspon<strong>de</strong>nte a<br />

20 % do capital investido.<br />

O legislador previu o recurso a esses critérios sempre<br />

que as partes contratantes não chegarem a acordo relativamente<br />

à forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do montante do capital<br />

investido. Na ausência <strong>de</strong> um acordo entre as partes,<br />

o locador <strong>de</strong>verá justificar o montante que reclama<br />

com base em documentos comprovativos. Se o locador<br />

não estiver em condições <strong>de</strong> os fornecer po<strong>de</strong>rá ser no-<br />

6


meado um perito para fixar o montante do capital investido.<br />

Caso a avaliação do perito seja contestada, a comissão<br />

<strong>de</strong> rendas po<strong>de</strong>rá ser solicitada para esse efeito.<br />

O cálculo <strong>de</strong>scrito acima só se aplica no caso <strong>de</strong> locação<br />

<strong>de</strong> alojamentos novos. Para os imóveis antigos é<br />

preciso reavaliar o montante do capital investido.<br />

– Reavaliação do capital investido e abatimento<br />

O método <strong>de</strong> cálculo acima exposto aplica-se à locação<br />

<strong>de</strong> alojamentos novos. Como é natural, para os alojamentos<br />

antigos, é preciso levar em linha <strong>de</strong> conta critérios<br />

suplementares como sejam a antiguida<strong>de</strong> e a taxa<br />

<strong>de</strong> inflação.<br />

O artigo 3.º, alínea 3 da Lei <strong>de</strong> 2006 estipula que «o capital<br />

investido é reavaliado no dia da assinatura do contrato<br />

<strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> ou no dia da adaptação da renda<br />

através da multiplicação pelo coeficiente correspon<strong>de</strong>nte<br />

da tabela <strong>de</strong> coeficientes <strong>de</strong> reavaliação».<br />

Além disso, a lei prevê que «se a construção da habitação<br />

for anterior a quinze anos ou mais, o capital investido<br />

reavaliado <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> acordo com as modalida<strong>de</strong>s<br />

acima formuladas, exceptuando o preço do terreno no<br />

qual a habitação se encontra edificada, custas notariais<br />

incluídas, que não são consi<strong>de</strong>radas para efeitos <strong>de</strong> cálculo<br />

do abatimento, é reduzido em 2 % por um período<br />

<strong>de</strong> dois anos suplementares, salvo se o locador provar<br />

ter investido <strong>de</strong>spesas equivalentes na manutenção ou<br />

reparação do imóvel».<br />

Por outras palavras, para consi<strong>de</strong>rar para efeitos <strong>de</strong> cálculo<br />

o factor da antiguida<strong>de</strong> é preciso consultar a tabela<br />

<strong>de</strong> coeficientes, prevista na lei <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Dezembro<br />

<strong>de</strong> 1967. No que diz respeito à antiguida<strong>de</strong>, é necessário<br />

aplicar às construções com mais <strong>de</strong> 15 anos um abatimento<br />

<strong>de</strong> 2 % por um período <strong>de</strong> dois anos. De notar,<br />

por outro lado, que o legislador previu que o abatimento<br />

não se aplique ao terreno no qual o imóvel se encontra<br />

edificado.<br />

Em caso <strong>de</strong> venda do imóvel, a Lei <strong>de</strong> 2006 diz que «em<br />

caso <strong>de</strong> alienação a título oneroso, presume-se que o<br />

preço <strong>de</strong> aquisição indicado no acto autêntico translativo<br />

do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, e as custas notariais,<br />

correspondam aos valores do dia da assinatura do acto<br />

consi<strong>de</strong>rando o capital investido, reavaliado e abatido».<br />

O mesmo é dizer que se presume que o montante que o<br />

novo adquirente pagou pelo imóvel corresponda ao capital<br />

investido e servirá <strong>de</strong> base para o cálculo do montante<br />

das rendas que este último po<strong>de</strong>rá reclamar.<br />

ii. Aumento da renda durante o período <strong>de</strong><br />

<strong>arrendamento</strong><br />

Não é caso raro que o locador tenha a intenção <strong>de</strong> aumentar<br />

o valor da renda durante o período <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />

O artigo 3.º, alínea 5, da Lei <strong>de</strong> 2006 diz que<br />

«a renda <strong>de</strong> qualquer imóvel para fins <strong>de</strong> habitação fixada<br />

por força das disposições anteriores resultam <strong>de</strong><br />

um acordo entre as partes, seja através da comissão<br />

<strong>de</strong> rendas, seja judicialmente, não po<strong>de</strong>ndo ser alvo <strong>de</strong><br />

modificação por períodos inferiores a dois anos».<br />

Por outras palavras, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data <strong>de</strong> assinatura<br />

do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, o locador não<br />

po<strong>de</strong>rá alterar o valor da renda em menos <strong>de</strong> dois anos.<br />

Além disso, durante os primeiros seis meses <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>,<br />

não é possível qualquer alteração ao valor da<br />

renda fixado.<br />

Por outro lado, o legislador previu um regime especial<br />

para os contratos <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> assinados antes da<br />

entrada em vigor da Lei <strong>de</strong> 2006.<br />

– <strong>Contrato</strong>s firmados antes da entrada em vigor da Lei<br />

<strong>de</strong> 2006<br />

O legislador previu na Lei <strong>de</strong> 2006 uma disposição especial,<br />

relativa aos aumentos do valor da renda, aplicável<br />

aos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei.<br />

O artigo 35.º da Lei <strong>de</strong> 2006 estipula que «as rendas<br />

convencionadas antes da entrada em vigor da lei não<br />

po<strong>de</strong>m ser adaptadas para um valor resultante da aplicação<br />

da presente lei sem que o locatário seja notificado<br />

por escrito <strong>de</strong>ssa intenção. Em face das disposições introduzidas<br />

pela presente lei, o locatário que estiver alojado<br />

numa habitação ao abrigo <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

firmado antes da entrada em vigor <strong>de</strong>sta lei,<br />

dispõe <strong>de</strong> um período <strong>de</strong> reflexão <strong>de</strong> três meses, a contar<br />

da data <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> aumento da renda por parte<br />

do locador, para rescindir o contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />

Se rescindir o contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, não lhe po<strong>de</strong>rá<br />

ser imposta qualquer alteração do valor da renda.<br />

Se o locatário não rescindir o contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

e se o aumento do valor da renda ultrapassar os 10 %, o<br />

aumento será repartido por terços anuais».<br />

7


Por outras palavras, o locador que pretenda aumentar<br />

a renda do locatário, que possua um contrato firmado<br />

antes da entrada em vigor da Lei <strong>de</strong> 2006, <strong>de</strong>verá avisar<br />

este último por escrito.<br />

O locatário dispõe então <strong>de</strong> um período <strong>de</strong> reflexão <strong>de</strong><br />

três meses, período durante o qual lhe é possível rescindir<br />

o contrato.<br />

É preciso que fique especificado que o aumento não<br />

po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r 10 % do montante da renda pago até<br />

ao pedido <strong>de</strong> aumento. Se esse aumento for superior<br />

a 10 %, o respectivo valor será repartido proporcionalmente<br />

por três anos.<br />

– <strong>Contrato</strong>s firmados após a entrada em vigor da Lei<br />

<strong>de</strong> 2006<br />

No que diz respeito aos contratos firmados após a entrada<br />

em vigor da Lei <strong>de</strong> 2006, este limite <strong>de</strong> 10 % não se<br />

aplica. O locador po<strong>de</strong>rá aumentar a renda, mesmo que<br />

o respectivo valor exceda os 10 %, sem que seja obrigado<br />

a repartir esse valor por três anos. O locador só não<br />

po<strong>de</strong>rá reclamar um aumento anual superior a 5 % do capital<br />

investido (cf. capítulo <strong>de</strong>dicado ao capital investido).<br />

O locador <strong>de</strong>verá informar o locatário, por escrito, da<br />

sua intenção <strong>de</strong> aumentar a renda. Se assim não for,<br />

não será permitido o recurso à comissão <strong>de</strong> rendas.<br />

É preciso especificar ainda que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

o contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> ter sido firmado antes ou<br />

<strong>de</strong>pois da entrada em vigor da Lei <strong>de</strong> 2006, as partes<br />

po<strong>de</strong>m, a qualquer momento, por comum acordo, aumentar<br />

ou diminuir o valor da renda. Neste contexto,<br />

é fundamental redigir um documento que comprove a<br />

existência <strong>de</strong> tal acordo, apensando-o como aditamento<br />

ao contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />

iii. Cláusulas <strong>de</strong> valor<br />

O artigo 5.º, alínea 5, da Lei <strong>de</strong> 2006 diz que «as cláusulas<br />

contratuais <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> valores que difiram do<br />

regime previsto pela presente lei ficam sem efeito a partir<br />

do primeiro prazo-limite subsequente à data <strong>de</strong> uma<br />

reclamação enviada por carta registada ao locador».<br />

Para evitar um problema <strong>de</strong>ste género, é conveniente<br />

verificar, no momento da assinatura <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong><br />

<strong>arrendamento</strong>, se tal cláusula <strong>de</strong> valor não existe. Se,<br />

pelo contrário, o contrato já tiver sido assinado, cabe<br />

ao locatário enviar por correio registado ao locador uma<br />

carta a informá-lo <strong>de</strong> que contesta essa cláusula, cláusula<br />

essa que, <strong>de</strong>sta forma, será invalidada. Se a rescisão<br />

for feita após a primeira adaptação automática, esta<br />

adaptação manter-se-á válida e a cláusula ficará sem<br />

efeito unicamente para o futuro.<br />

iv. Aditamentos por conta <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas e conta<br />

anual<br />

O artigo 5.º, alínea 3, da Lei <strong>de</strong> 2006 diz que «o locador<br />

não po<strong>de</strong> imputar ao locatário os montantes que ele<br />

justifique ter <strong>de</strong>sembolsado por conta do locatário. Só<br />

po<strong>de</strong>rão ser imputadas ao locatário as <strong>de</strong>spesas relacionadas<br />

com o consumo <strong>de</strong> energia, com a manutenção<br />

corrente da habitação e das partes comuns, com as<br />

reparações menores bem como as taxas <strong>de</strong>correntes<br />

da utilização do imóvel».<br />

O locador não po<strong>de</strong>rá assim imputar ao locatário as<br />

<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> administração, excepto se forem por sua<br />

conta, ou seja, se se <strong>de</strong>stinarem a cobrir as obrigações<br />

que sejam da responsabilida<strong>de</strong> do locatário.<br />

A maioria dos contratos <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> prevê que as<br />

<strong>de</strong>spesas possam ser pagas mediante adiantamentos/<br />

pagamentos por conta mensais. Ao valor da renda propriamente<br />

dito, pago pelo locatário, acresce um montante<br />

a título <strong>de</strong> adiantamento por conta <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas.<br />

Regra geral, este montante é fixado no contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />

Uma vez por ano, ou mesmo semestralmente, o locador<br />

enviará ao locatário uma conta referente ao período <strong>de</strong>corrido,<br />

conta que <strong>de</strong>verá enumerar <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>talhada<br />

os montantes imputados ao locatário. O locatário tem o<br />

direito <strong>de</strong> pedir os documentos comprovativos que serviram<br />

<strong>de</strong> base à conta. A lei prevê efectivamente que<br />

o locador justifique a real existência das <strong>de</strong>spesas cujo<br />

reembolso ele reclame.<br />

Na sequência da criação <strong>de</strong> uma conta, o locador <strong>de</strong>verá<br />

reembolsar o locatário pelo excesso pago ou então<br />

este último <strong>de</strong>verá liquidar o que estiver em falta ao<br />

locador. Durante a vigência do <strong>arrendamento</strong>, po<strong>de</strong> ser<br />

feito um ajuste dos adiantamentos por conta.<br />

Se o locador não fornecer essa conta, o locatário tem o<br />

direito <strong>de</strong> exigir que o locador o faça enviando lhe uma<br />

carta por correio registado.<br />

Convém ainda ter presente que as contas <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas,<br />

à semelhança do que suce<strong>de</strong> com as rendas, prescrevem<br />

ao fim <strong>de</strong> 5 anos.<br />

8


Em caso <strong>de</strong> contestação da conta <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas, o locatário<br />

não po<strong>de</strong>rá recorrer à comissão <strong>de</strong> rendas que<br />

não tenha competência nesta matéria. A comissão <strong>de</strong><br />

rendas tem exclusivamente competência no âmbito da<br />

fixação dos adiantamentos por conta <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas. Em<br />

caso <strong>de</strong> litígio emergente <strong>de</strong> uma conta, o locatário <strong>de</strong>verá<br />

apresentar o seu requerimento ao juiz <strong>de</strong> paz competente.<br />

e. Garantia <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

O artigo 5.º da Lei <strong>de</strong> 2006 prevê, nas alíneas 1 e 2,<br />

que «a assinatura do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> não po<strong>de</strong>rá<br />

ser associada ao pagamento <strong>de</strong> outros valores que<br />

não o da renda. A lei prevê assim que as partes possam<br />

acordar uma garantia <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> não superior ao<br />

correspon<strong>de</strong>nte a três meses <strong>de</strong> renda para assegurar o<br />

pagamento da renda ou <strong>de</strong> outras obrigações <strong>de</strong>correntes<br />

do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>. O locador não po<strong>de</strong>rá<br />

recusar, mesmo após a assinatura do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>,<br />

uma garantia <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> sob a forma<br />

<strong>de</strong> garantia bancária».<br />

Equivale isto a dizer que o locador tem o direito a reclamar<br />

do locatário uma garantia <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> no<br />

montante máximo correspon<strong>de</strong>nte a três meses da<br />

renda. Se uma cláusula <strong>de</strong>sse tipo estiver estipulada no<br />

contrato e o locatário não a cumpra, incorre numa infracção<br />

grave, que po<strong>de</strong> levar à rescisão do contrato <strong>de</strong><br />

<strong>arrendamento</strong>.<br />

Esta garantia <strong>de</strong>stina-se a assegurar o pagamento das<br />

rendas e da <strong>de</strong>gradação que a habitação eventualmente<br />

venha a sofrer. Isso não significa que o locatário possa,<br />

no momento em que <strong>de</strong>nunciar o contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

ou em que o locador o rescindir, suspen<strong>de</strong>r o pagamento<br />

das últimas rendas. O pagamento das rendas<br />

em dívida <strong>de</strong>verá ser efectuado até ao termo do contrato<br />

<strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />

A maior parte dos locatários recorre àquilo a que se<br />

chama «garantia autónoma». Esta garantia é dada pela<br />

instituição bancária na qual o locatário tem conta aberta.<br />

O montante da garantia ficará bloqueado na conta do<br />

locatário, que não per<strong>de</strong>rá os juros correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

Caso o locatário opte por um pagamento em numerário<br />

do montante da garantia ao locador, <strong>de</strong>verá exigir do locador<br />

a emissão <strong>de</strong> um recibo datado e assinado pelo<br />

próprio punho do locador. Nesta circunstância, e na<br />

ausência <strong>de</strong> qualquer cláusula em contrário prevista no<br />

contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, os juros resultantes da soma<br />

paga revertem para o locador.<br />

Des<strong>de</strong> que entrou em vigor a Lei <strong>de</strong> 2006, o locador não<br />

po<strong>de</strong>rá recusar ao locatário a opção pela garantia autónoma.<br />

O legislador previu igualmente que o locatário<br />

possa optar por esta solução no <strong>de</strong>curso do contrato <strong>de</strong><br />

<strong>arrendamento</strong>.<br />

f. Inventário do imóvel<br />

É importante salientar que a inventariação do imóvel,<br />

quer se trate <strong>de</strong> um inventário do imóvel à entrada ou à<br />

saída, não constitui uma condição obrigatória. A lei do<br />

Estado Luxemburguês não prevê nada a este respeito.<br />

Ainda assim, é vivamente aconselhada a redacção <strong>de</strong><br />

um tal documento, seja no momento <strong>de</strong> entrada, seja no<br />

momento <strong>de</strong> saída do imóvel.<br />

Efectivamente, na ausência <strong>de</strong> um tal documento que<br />

comprove o contrário, presume-se o bom estado do<br />

imóvel no momento do início do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />

Se não tiver sido redigido um inventário do imóvel,<br />

o locatário será responsabilizado por todas reparações,<br />

caso se presuma que os estragos tenham sido<br />

causados por ele.<br />

A redacção <strong>de</strong> um inventário do imóvel é ainda mais importante<br />

no caso dos imóveis mais antigos na medida<br />

em que é frequente estes últimos apresentarem danos<br />

no momento em que o novo locatário os ocupa.<br />

Para que o inventário do imóvel possa ser invocado e<br />

que tenha força <strong>de</strong> prova é preciso que seja assinado<br />

pelas duas partes.<br />

Tratando-se <strong>de</strong> uma habitação mobilada, é preciso anexar<br />

ao inventário do imóvel uma lista completa dos objectos<br />

existentes nesse mesmo imóvel.<br />

É fundamental que esse documento seja guardado em<br />

local seguro até ao termo do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

<strong>de</strong> forma a servir <strong>de</strong> base ao estabelecimento do inventário<br />

do imóvel no momento da saída. Se o locatário não<br />

estiver em condições <strong>de</strong> fornecer o inventário do imóvel<br />

redigido no início do contrato ou se não tiver sido redigido<br />

qualquer documento, o locatário terá <strong>de</strong> arcar com<br />

todas as reparações <strong>de</strong>correntes da sua ocupação do<br />

imóvel.<br />

9


III. Execução do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

O código civil enumera nos seus artigos 1719.º e seguintes,<br />

as obrigações quer do locador quer do locatário.<br />

O locador «está obrigado, por força do próprio contrato,<br />

sem que seja necessária qualquer disposição especial,<br />

a: entregar o bem locado; manter o dito bem num estado<br />

que permita a sua utilização por parte da pessoa<br />

que a toma <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>; permitir ao locatário o seu<br />

usufruto pacífico enquanto durar o contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>».<br />

O locatário é responsável pelo «uso do bem locado <strong>de</strong>ntro<br />

do que é razoável e <strong>de</strong> pagar o preço do arrenda-<br />

mento nos termos convencionados». O locatário «respon<strong>de</strong><br />

por incêndio, a menos que prove estar isento <strong>de</strong><br />

culpa na <strong>de</strong>flagração do incêndio».<br />

Salvo as obrigações previstas por lei, tanto o locador<br />

como o locatário <strong>de</strong>verão cumprir as obrigações <strong>de</strong>correntes<br />

das disposições contratuais.<br />

Neste contexto é conveniente referir que é frequente as<br />

partes preverem claramente as respectivas obrigações<br />

no contrato <strong>de</strong> forma a permitir que, nesta circunstância,<br />

seja feito um mero apanhado das disposições legais,<br />

disposições que as partes po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>rrogar.<br />

a. Obrigações do locador<br />

À semelhança do que suce<strong>de</strong> com o locatário, o locador<br />

<strong>de</strong>verá assumir um <strong>de</strong>terminado número <strong>de</strong> obrigações.<br />

Estas obrigações <strong>de</strong>correm quer das disposições legais<br />

aplicáveis quer das disposições contratuais – ou seja,<br />

dos termos do contrato que o vinculam ao locatário.<br />

Foto: pixelio.<strong>de</strong> / © bar<strong>de</strong>wyk.com<br />

i. Obrigação <strong>de</strong> entrega<br />

Trata-se da obrigação fundamental que incumbe ao locador.<br />

O locador <strong>de</strong>ve colocar efectivamente à disposição<br />

do locatário os locais arrendados. Este facto processa-se<br />

na prática através da entrega das chaves.<br />

O artigo 1720.º do código civil impõe ainda ao locador a<br />

obrigação <strong>de</strong> «entregar o bem locado em bom estado<br />

e com todas as reparações necessárias efectuadas». O<br />

artigo 1721.º do código civil prevê ainda que «é <strong>de</strong>vida<br />

garantia ao locatário a respeito <strong>de</strong> todos os vícios ou <strong>de</strong>feitos<br />

do bem locado que possam ser impeditivos para<br />

o seu uso, mesmo que o locador <strong>de</strong>les não tenha tido<br />

conhecimento por ocasião do <strong>arrendamento</strong>».<br />

O locador <strong>de</strong>verá, assim, excepto se estipulado contratualmente<br />

em contrário, colocar à disposição do locatário<br />

uma habitação que corresponda a <strong>de</strong>terminados<br />

padrões <strong>de</strong> higiene e segurança. O locador e o locatário<br />

po<strong>de</strong>rão, como é evi<strong>de</strong>nte, chegar a acordo quanto<br />

ao facto <strong>de</strong> o locatário se encarregar da reabilitação do<br />

imóvel, por exemplo, mediante uma redução do valor da<br />

renda. Por outro lado, é essencial que, havendo esse<br />

acordo, tal fique expresso no contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />

Caso o locatário <strong>de</strong>tecte o mínimo problema ou <strong>de</strong>feito<br />

que não se encontre mencionado no contrato ou no inventário<br />

do imóvel, ele <strong>de</strong>verá, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, <strong>de</strong>nunciar<br />

10


esses problemas ao proprietário, por carta registada,<br />

exigindo-lhe a sua resolução. Se não for esse o caso, na<br />

eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o locatário se <strong>de</strong>parar com problemas<br />

graves e sérios, po<strong>de</strong>rá apelar ao juiz <strong>de</strong> paz e exigir a<br />

rescisão do contrato ou uma redução do valor da renda.<br />

Como é natural, o locador não é apenas responsável pela<br />

entrega <strong>de</strong> um bem imóvel que corresponda aos critérios<br />

<strong>de</strong> segurança e higiene mas também <strong>de</strong>verá, no <strong>de</strong>curso<br />

do período <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, proce<strong>de</strong>r aos trabalhos <strong>de</strong><br />

reparação/renovação ou or<strong>de</strong>nar a sua execução.<br />

ii. Obrigação <strong>de</strong> manutenção e assunção do<br />

encargo das reparações<br />

No que diz respeito à manutenção do local arrendado,<br />

para <strong>de</strong>terminar a quem compete cobrir as <strong>de</strong>spesas<br />

<strong>de</strong>correntes das reparações, é preciso verificar as disposições<br />

contratuais. Em inúmeros casos, as partes<br />

chegam a acordo quanto à repartição <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>spesas. Na ausência <strong>de</strong>sse acordo, aplica-se o artigo<br />

1754.º do código civil.<br />

O artigo 1754.º do código civil diz que «salvo cláusula<br />

expressa em contrário, as reparações que incumbe ao<br />

locatário efectuar no imóvel são todas aquelas que <strong>de</strong>correm<br />

do uso dos locais arrendados e, entre outras,<br />

as reparações a levar a cabo em lareiras, costas <strong>de</strong> fornalhas,<br />

bocas <strong>de</strong> lareiras e parapeitos <strong>de</strong> chaminés, renovação<br />

do revestimento com argamassa na base das<br />

pare<strong>de</strong>s dos apartamentos e <strong>de</strong> outros locais <strong>de</strong> habitação,<br />

à altura <strong>de</strong> 1 metro, nas lajes e ladrilhos dos<br />

quartos, mesmo que haja apenas alguns partidos, nos<br />

vidros, a menos que tenham sido causados pelo granizo<br />

ou por outros fenómenos extraordinários e causados<br />

por força maior, não imputáveis ao locatário; nas portas,<br />

janelas, pare<strong>de</strong>s divisórias ou <strong>de</strong> fecho <strong>de</strong> lojas, dobradiças,<br />

ferrolhos e fechaduras».<br />

Por outras palavras, o locatário é responsável pela realização,<br />

a próprias expensas, <strong>de</strong> todas as reparações<br />

dos locais arrendados ou <strong>de</strong> pequenas obras, excepto<br />

nos casos em que possa invocar um motivo <strong>de</strong> força<br />

maior que não lhe seja imputável.<br />

Na ausência <strong>de</strong> disposições contratuais em contrário, as<br />

reparações <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> envergadura são da responsabilida<strong>de</strong><br />

do locador. É isso que está expressamente previsto<br />

no artigo 1720.º do código civil. Diz esse artigo que<br />

«ele (o locador) <strong>de</strong>verá realizar, no <strong>de</strong>curso da vigência<br />

do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, todas as reparações que<br />

possam vir a ser necessárias e que estejam fora do âmbito<br />

das que são da responsabilida<strong>de</strong> do locatário».<br />

Por outro lado, é conveniente especificar que as reparações<br />

dos locais arrendados ou as reparações menores<br />

são, ainda assim, da responsabilida<strong>de</strong> do locador, caso<br />

o locatário consiga produzir prova <strong>de</strong> que elas se <strong>de</strong>vem<br />

à antiguida<strong>de</strong> do imóvel. Nessa circunstância, caberá<br />

ao locador tomar as providências que forem necessárias<br />

para remediar os problemas e assumir os custos daí<br />

emergentes.<br />

Se, pelo contrário, for o locador a produzir prova <strong>de</strong> que<br />

os trabalhos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> envergadura se justificam <strong>de</strong>vido<br />

a um uso incorrecto por parte do locatário das instalações<br />

ou em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação intencional, o locador<br />

po<strong>de</strong>rá imputar ao locatário os custos que daí resultem.<br />

Assim que o locatário <strong>de</strong>tectar um problema <strong>de</strong>verá<br />

comunicá-lo ao locador. É aconselhável que o locatário<br />

notifique o locador relativamente a esses problemas mediante<br />

o envio <strong>de</strong> uma carta registada <strong>de</strong> maneira a possuir<br />

prova <strong>de</strong> ter feito essa <strong>de</strong>núncia a tempo e horas.<br />

Eis alguns exemplos <strong>de</strong> reparações cujas <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>verão<br />

ser cobertas pelo locatário:<br />

Conservação <strong>de</strong> juntas <strong>de</strong> união, limpeza <strong>de</strong> chaminés,<br />

manutenção do jardim e do átrio, etc.<br />

Eis alguns exemplos <strong>de</strong> reparações cujas <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>verão<br />

ser cobertas pelo locador:<br />

Reparações no telhado, passeios e, <strong>de</strong> uma forma geral,<br />

tudo o que careça <strong>de</strong> reparação em virtu<strong>de</strong> da antiguida<strong>de</strong><br />

ou por força maior …<br />

iii. Garantia <strong>de</strong> um usufruto pacífico do bem<br />

Uma das obrigações do locador consiste em garantir ao<br />

locatário a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fruir pacificamente da habitação.<br />

Por outras palavras, cabe ao locador velar para<br />

que a locação se processe sem inci<strong>de</strong>ntes para o locatário.<br />

Esta obrigação encontra-se enunciada no artigo<br />

1719.º do código civil.<br />

O locador <strong>de</strong>verá assim velar para que o seu próprio<br />

comportamento não venha a constituir um obstáculo<br />

à fruição pacífica dos locais arrendados. O locador <strong>de</strong>verá,<br />

assim, abster-se <strong>de</strong> executar os trabalhos, excepto<br />

aqueles que forem mais urgentes e indispensáveis, não<br />

po<strong>de</strong>ndo, durante o período <strong>de</strong> ocupação, cortar a água<br />

nem a electricida<strong>de</strong>.<br />

11


Convém notar, por outro lado, que, <strong>de</strong> uma forma geral,<br />

o locador se reserva o direito <strong>de</strong> visita à habitação com<br />

uma periodicida<strong>de</strong> que po<strong>de</strong> variar entre uma a duas vezes<br />

por ano. Se tal estiver estipulado no contrato, não<br />

resta ao locatário outra escolha senão conformar-se com<br />

essa cláusula. O locador <strong>de</strong>verá avisar o locatário da sua<br />

intenção <strong>de</strong> efectuar uma visita e as duas partes <strong>de</strong>verão<br />

chegar a acordo quanto à data e hora <strong>de</strong>ssa visita.<br />

O locador não po<strong>de</strong>rá, em circunstância alguma, entrar<br />

na habitação ocupada pelo locatário sem que este último<br />

esteja presente.<br />

b. Obrigações do locatário<br />

i. Obrigação <strong>de</strong> pagar a renda<br />

A principal obrigação que incumbe ao locatário é a <strong>de</strong><br />

pagar a renda no montante fixado no contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />

O artigo 1728.º do código civil diz que «o locatário<br />

é responsável pelo pagamento do preço do <strong>arrendamento</strong><br />

nos termos convencionados».<br />

Em princípio, as partes estipulam no contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

que a renda <strong>de</strong>verá ser paga antecipadamente,<br />

ou seja, o mais tardar, no último dia do mês anterior.<br />

Cabe ao locatário adoptar as disposições apropriadas<br />

no sentido <strong>de</strong> garantir que o montante seja creditado na<br />

conta do locador na data prevista no contrato. Se isso<br />

não suce<strong>de</strong>r, o locador po<strong>de</strong>rá invocar esse facto para<br />

rescindir o contrato.<br />

O locatário <strong>de</strong>verá igualmente proce<strong>de</strong>r ao pagamento<br />

com regularida<strong>de</strong>. O simples facto <strong>de</strong> não pagar as rendas<br />

regularmente ou <strong>de</strong> não as pagar na data prevista<br />

no contrato, po<strong>de</strong> constituir uma falha grave que justifique<br />

a rescisão antecipada do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />

«No caso <strong>de</strong> o locatário estar em atraso no pagamento<br />

da renda, assiste ao locador o direito <strong>de</strong> exigir a rescisão<br />

do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>. Se o juiz <strong>de</strong> paz encarregado<br />

<strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> rescisão do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

tiver po<strong>de</strong>r para apreciar a gravida<strong>de</strong> da falha<br />

e <strong>de</strong>cidir se ela é suficientemente grave para implicar a<br />

rescisão efectiva do <strong>arrendamento</strong>, a <strong>de</strong>cisão dos tribunais<br />

vai normalmente no sentido da rescisão do contrato<br />

<strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, no caso <strong>de</strong> o locatário ser responsável<br />

pelo incumprimento do pagamento da renda nas<br />

datas convencionadas». (Marianne HARLES, Le bail à<br />

loyer, Pasicrisie).<br />

Convém <strong>de</strong>ixar claro que o não pagamento <strong>de</strong> uma<br />

única renda po<strong>de</strong>, consoante a jurisprudência, constituir<br />

um motivo <strong>de</strong> rescisão do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />

São muitos os locatários que, no caso <strong>de</strong> uma qualquer<br />

falha por parte do locador relativamente a uma das suas<br />

obrigações, retêm uma parte da renda com o objectivo<br />

<strong>de</strong> obter uma reacção por parte do locador. Este procedimento<br />

é bastante perigoso caso o locador faça valer o<br />

não pagamento <strong>de</strong> uma renda para rescindir antecipadamente<br />

o contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>. Todavia, caberá<br />

ao juiz <strong>de</strong> paz <strong>de</strong>cidir se o locatário está em condições<br />

<strong>de</strong> recusar o pagamento ou se, nesse caso, cometeu<br />

uma infracção grave que justifique a rescisão do contrato<br />

<strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />

Na hipótese <strong>de</strong> o locador não ter cumprido as suas obrigações,<br />

é aconselhável que o locatário envie uma carta<br />

ao locador exigindo o cumprimento das disposições legais<br />

ou então a execução das obrigações contratuais,<br />

se for o caso. Se esta carta ficar sem resposta, é preferível<br />

trazer este assunto à justiça e pedir ao juiz <strong>de</strong> paz<br />

que inste o locador a cumprir as suas obrigações em<br />

vez <strong>de</strong> optar unilateralmente por reduzir o montante da<br />

renda.<br />

Convém ainda <strong>de</strong>ixar claro que o locador po<strong>de</strong>rá, no<br />

caso <strong>de</strong> não pagamento das rendas pelo locatário, imputá-las<br />

directamente à garantia <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> ao<br />

seu dispor.<br />

ii. Obrigação <strong>de</strong> usufruir do bem locado <strong>de</strong>ntro<br />

do que é razoável<br />

O artigo 1728.º do código civil <strong>de</strong>termina que «o locatário<br />

é responsável pelo uso do bem locado <strong>de</strong>ntro do que<br />

é razoável e, em conformida<strong>de</strong> com o <strong>de</strong>stino estipulado<br />

no contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> ou, na ausência <strong>de</strong> convenção,<br />

em conformida<strong>de</strong> com o que se presume em<br />

face das circunstâncias».<br />

Por outras palavras, o comportamento do locatário não<br />

po<strong>de</strong>rá incomodar a vizinhança. Além disso, se o locatário<br />

morar num prédio com várias fracções, convém<br />

salientar que, salvo as regras elementares em matéria<br />

<strong>de</strong> cortesia para com os <strong>de</strong>mais moradores do imóvel<br />

e o locador, o locatário <strong>de</strong>ve cumprir também o regulamento<br />

do condomínio. Este aspecto está previsto na Lei<br />

<strong>de</strong> 1975 sob o estatuto da comproprieda<strong>de</strong> dos imóveis<br />

edificados.<br />

12


iii. Garantia <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

A Lei <strong>de</strong> 2006 permite ao locador exigir garantias ao locatário<br />

que permitam cobrir, sempre que necessário, as<br />

rendas não pagas ou as <strong>de</strong>spesas para certas reparações<br />

no fim do <strong>arrendamento</strong>.<br />

Essas garantias po<strong>de</strong>m assumir a forma <strong>de</strong> um pagamento<br />

em numerário ou então a forma <strong>de</strong> uma<br />

garantia <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> junto <strong>de</strong> uma instituição bancária.<br />

O locatário po<strong>de</strong>, por sua vez, <strong>de</strong>cidir qual a forma pela<br />

qual preten<strong>de</strong> optar. A Lei <strong>de</strong> 2006 prevê, com efeito,<br />

que o locador não se po<strong>de</strong>rá opor a uma garantia <strong>de</strong><br />

<strong>arrendamento</strong>, <strong>de</strong>signada por «garantia autónoma». O<br />

locatário pe<strong>de</strong> ao seu banco para efectuar uma garantia<br />

<strong>de</strong>sse género, permanecendo o montante correspon<strong>de</strong>nte<br />

na sua conta. O locador po<strong>de</strong>rá, quando necessário,<br />

pedir o <strong>de</strong>sbloqueamento <strong>de</strong>ssa quantia para seu<br />

benefício. Os juros que inci<strong>de</strong>m sobre essa quantia revertem<br />

para o locatário. Se, pelo contrário, o locatário<br />

tiver pago o montante ao locador em numerário, é este<br />

último que fica com os juros e, salvo estipulação contratual<br />

em contrário, não será obrigado a restituí-los ao<br />

locatário.<br />

po<strong>de</strong>ndo levar à rescisão do contrato por iniciativa do<br />

locador.<br />

v. Obrigação geral <strong>de</strong> respeitar as disposições<br />

contratuais<br />

Quer o locatário quer o locador têm <strong>de</strong> respeitar não<br />

apenas as obrigações legais mas também as obrigações<br />

emergentes do contrato. O <strong>de</strong>srespeito <strong>de</strong>stas<br />

obrigações po<strong>de</strong> levar à rescisão antecipada do<br />

contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> por constituir uma infracção<br />

grave. É, portanto, absolutamente imperioso ler bem os<br />

termos do contrato e cumprir as obrigações aí previstas.<br />

Caso no contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> esteja prevista uma<br />

garantia em benefício do locador, não resta ao locatário<br />

outra alternativa que não seja conformar-se. O não<br />

pagamento <strong>de</strong> garantias previstas contratualmente é<br />

consi<strong>de</strong>rada uma infracção grave à luz da jurisprudência,<br />

po<strong>de</strong>ndo implicar a rescisão do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />

iv. Seguro dos locais arrendados<br />

O artigo 1733.º do código civil diz que «ele (o locatário)<br />

respon<strong>de</strong> por incêndio».<br />

Este artigo traduz-se, na maioria dos casos, numa<br />

obrigação contratual imposta ao locatário <strong>de</strong> contratar<br />

um seguro com vista a cobrir os riscos inerentes à<br />

sua ocupação do imóvel, nomeadamente o risco <strong>de</strong><br />

incêndio.<br />

O locatário <strong>de</strong>verá enviar ao locador, no início do período<br />

<strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, uma cópia da apólice do seguro.<br />

À luz da jurisprudência, o incumprimento <strong>de</strong>sta obrigação<br />

por parte do locatário constitui uma infracção grave,<br />

Foto: pixelio.<strong>de</strong> / © Bar<strong>de</strong>wyk<br />

13


IV. Fim do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

Em matéria <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, as partes são<br />

livres <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a duração do <strong>arrendamento</strong>. Se as<br />

partes tiverem fixado uma duração <strong>de</strong>terminada, é conveniente<br />

ter a noção <strong>de</strong> que, salvo comum acordo entre<br />

as partes, não será possível pôr-lhe termo antes do<br />

prazo-limite fixado. Em matéria <strong>de</strong> rescisão, o legislador<br />

criou um mecanismo muito próprio, que convém conhecer<br />

bem, para evitar iniciar procedimentos judiciais inúteis.<br />

a. Princípio da prorrogação legal dos<br />

contratos <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

O legislador <strong>de</strong>ixou total liberda<strong>de</strong> às partes no que<br />

diz respeito à duração dos contratos firmados entre si.<br />

Efectivamente, não existe qualquer condição quanto à<br />

duração <strong>de</strong> um tal contrato. As partes são livres <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir<br />

quanto a um contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> com uma<br />

duração precisa ou, pelo contrário, por tempo in<strong>de</strong>terminado.<br />

Por outro lado, o legislador previu regras obrigatórias no<br />

que concerne à rescisão <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />

O legislador instaurou um sistema <strong>de</strong> prorrogação legal<br />

dos contratos <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>. Esta prorrogação é automática<br />

e não po<strong>de</strong>rá haver, <strong>de</strong> forma alguma, cláusulas<br />

contrárias no contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>. Por outras<br />

palavras, um contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> que chegue ao<br />

seu termo será prorrogado automaticamente; o mesmo<br />

é dizer que o locatário tem o direito <strong>de</strong> permanecer nos<br />

locais arrendados mesmo para lá da expiração do contrato.<br />

O legislador previu apenas alguns casos ao abrigo<br />

dos quais o locador po<strong>de</strong>rá opor-se a essa prorrogação<br />

automática (cf. Rescisão do contrato por iniciativa do locador).<br />

O artigo 12.º da Lei <strong>de</strong> 2006 prevê, com efeito, que<br />

«todo e qualquer contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> que cesse<br />

por qualquer motivo seja prorrogado a menos que: o locador<br />

<strong>de</strong>clare necessitar dos locais arrendados para os<br />

ocupar ele mesmo ou para os ce<strong>de</strong>r efectivamente a um<br />

membro da família ao qual esteja ligado por vínculo <strong>de</strong><br />

parentesco ou afinida<strong>de</strong> até ao terceiro grau inclusive; o<br />

locatário não cumpra as suas obrigações; existam outros<br />

motivos graves e legítimos que possam ser invocados<br />

pelo locador».<br />

Vejamos, a título <strong>de</strong> exemplo, o seguinte caso: um contrato<br />

<strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> foi firmado para uma duração <strong>de</strong><br />

3 anos e acaba <strong>de</strong> expirar. O locador não proce<strong>de</strong>u à<br />

rescisão do contrato ou não invocou como justificação<br />

para a sua rescisão um dos motivos que estão consignados<br />

na lei. Neste caso, o locatário po<strong>de</strong> permanecer<br />

no local porque o contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> é prorrogado<br />

automaticamente. Por outras palavras, o contrato<br />

<strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> inicial será prorrogado por uma duração<br />

in<strong>de</strong>terminada.<br />

Muitas pessoas pensam que, <strong>de</strong> facto, é mais seguro<br />

assinar um contrato com uma duração fixa porque este<br />

será terminado automaticamente assim que se atingir o<br />

seu termo. Ora, convém sublinhar que esta i<strong>de</strong>ia está totalmente<br />

errada e <strong>de</strong> que o mecanismo <strong>de</strong> prorrogação<br />

legal se aplica a todos os contratos <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

sem excepção. A única forma <strong>de</strong> o locador se opor a<br />

este mecanismo passa por invocar um dos motivos<br />

mencionados acima.<br />

b. Rescisão do contrato <strong>de</strong><br />

<strong>arrendamento</strong><br />

A rescisão <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> obe<strong>de</strong>ce<br />

a um <strong>de</strong>terminado número <strong>de</strong> regras bem <strong>de</strong>finidas.<br />

Des<strong>de</strong> que exista acordo entre as partes, em qualquer<br />

momento po<strong>de</strong>rá ser posto termo ao contrato. Para que<br />

fique garantido que esta rescisão <strong>de</strong> comum acordo não<br />

possa vir a ser contestada posteriormente por uma das<br />

partes, é vivamente aconselhado proce<strong>de</strong>r à redacção<br />

<strong>de</strong> um documento que ateste a existência <strong>de</strong>sse acordo.<br />

Antes <strong>de</strong> entrar em pormenor no assunto da rescisão<br />

por iniciativa <strong>de</strong> uma das partes, convém sublinhar que<br />

a Lei <strong>de</strong> 2006 introduziu uma protecção especial para<br />

benefício do cônjuge, parceiro, concubino ou outros<br />

membros da família do locatário falecido. Para essas<br />

pessoas que tenham coabitado com o locatário falecido,<br />

o contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> subsiste e as relações<br />

contratuais com o locador são mantidas.<br />

i. Rescisão do contrato por iniciativa<br />

do locador<br />

Na ausência <strong>de</strong> um acordo entre as partes, o locador<br />

que pretenda rescindir um contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>,<br />

<strong>de</strong>verá estar em condições <strong>de</strong> invocar um dos três motivos<br />

previstos pelo legislador. Se não for esse o caso,<br />

14


não lhe será permitido rescindir o contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />

O artigo 12.º prevê apenas três casos em que o locador<br />

po<strong>de</strong>rá pôr termo ao contrato. Trata-se <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong><br />

pessoal, <strong>de</strong> infracção grave do locatário e <strong>de</strong> outros motivos<br />

graves e legítimos.<br />

– Necessida<strong>de</strong> pessoal<br />

A Lei <strong>de</strong> 2006 diz que o locador que <strong>de</strong>clare necessitar<br />

dos locais arrendados para uso próprio ou para os ce<strong>de</strong>r<br />

a um membro da família ao qual esteja ligado por<br />

vínculo <strong>de</strong> parentesco ou afinida<strong>de</strong> até ao terceiro grau<br />

po<strong>de</strong> pôr termo ao contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> que tiver<br />

assinado.<br />

Mas o locador não po<strong>de</strong>rá invocar esse motivo em qualquer<br />

momento do contrato. Tratando-se <strong>de</strong> um contrato<br />

<strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> a termo certo, <strong>de</strong>verá rescindir o contrato<br />

no final do prazo estipulado, mediante pré-aviso.<br />

Se, pelo contrário, se tratar <strong>de</strong> um contrato por tempo<br />

in<strong>de</strong>terminado, o locador po<strong>de</strong>rá, a qualquer momento,<br />

rescindir o contrato, mediante pré-aviso.<br />

O locador ou, nomeadamente, os membros da família<br />

aos quais esteja ligado por vínculo <strong>de</strong> parentesco ou afinida<strong>de</strong>,<br />

para benefício dos quais o contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

tenha sido rescindido, <strong>de</strong>verão efectivamente<br />

ter ocupado a habitação à data prevista no pré-aviso.<br />

Em caso <strong>de</strong> incumprimento <strong>de</strong>ste aspecto, o locador<br />

arrisca-se a uma acção judicial por perdas e danos intentada<br />

no foro competente.<br />

O legislador previu um formalismo especial no âmbito <strong>de</strong><br />

uma rescisão para suprir uma necessida<strong>de</strong> pessoal.<br />

O locador que invoque uma necessida<strong>de</strong> pessoal <strong>de</strong>verá<br />

respeitar um período <strong>de</strong> pré-aviso <strong>de</strong> seis meses.<br />

Tratando-se <strong>de</strong> um contrato a termo certo, o locador <strong>de</strong>verá<br />

enviar a sua carta <strong>de</strong> rescisão seis meses antes <strong>de</strong><br />

expirar o prazo estipulado no contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />

Acresce ainda que o legislador impõe ao locador a observância<br />

<strong>de</strong> uma forma rigorosa, para que a rescisão<br />

possa ser consi<strong>de</strong>rada válida, estando aquele obrigado<br />

a transcrever o conteúdo do parágrafo 3.º do artigo 12.º<br />

da Lei <strong>de</strong> 2006.<br />

O texto legal <strong>de</strong>termina, efectivamente, que «a carta <strong>de</strong><br />

rescisão <strong>de</strong>ve ser redigida, fundamentada e acompanhada,<br />

quando necessário, <strong>de</strong> documentos que consubstanciem<br />

o conteúdo, <strong>de</strong>vendo ser enviada por correio<br />

registado com aviso <strong>de</strong> recepção».<br />

Significa isso que o locador <strong>de</strong>verá avisar o locatário da<br />

sua <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pôr fim ao contrato, mediante carta registada<br />

com aviso <strong>de</strong> recepção. Nessa mesma missiva<br />

<strong>de</strong>verá necessariamente expor os motivos da rescisão e<br />

transcrever o terceiro parágrafo do artigo 12.º da Lei <strong>de</strong><br />

2006. Na ausência disso, a rescisão po<strong>de</strong>rá ser contestada<br />

pelo locatário.<br />

– Infracção do locatário<br />

Se o locatário faltar às suas obrigações, o locador po<strong>de</strong>rá<br />

pôr termo ao contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, sem ter <strong>de</strong><br />

aten<strong>de</strong>r ao prazo estipulado no contrato.<br />

Caso a carta <strong>de</strong> notificação se revele infrutífera, a lei<br />

conce<strong>de</strong> ao locador o direito <strong>de</strong> enviar ao locatário uma<br />

carta registada com aviso <strong>de</strong> recepção, rescindindo o<br />

contrato. Nessa circunstância, o locador <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> estar<br />

obrigado a respeitar qualquer pré-aviso. Com efeito, não<br />

seria compreensível obrigar o locador a respeitar um<br />

pré-aviso na circunstância <strong>de</strong> o locatário não respeitar<br />

as obrigações que lhe cabem.<br />

Caso o locatário se recuse a aceitar a rescisão, o locador<br />

po<strong>de</strong>rá recorrer imediatamente ao juiz <strong>de</strong> paz, com<br />

o intuito <strong>de</strong> ver pronunciada a resolução do contrato<br />

pela via judicial.<br />

Foto: pixelio.<strong>de</strong> / © Rolf Plühmer<br />

15


Toda e qualquer falha por parte do locatário não será<br />

necessariamente aceite como motivo válido para uma<br />

rescisão culposa. É preciso, portanto, que a infracção<br />

seja qualificada <strong>de</strong> suficientemente grave para justificar<br />

um recurso por essa via.<br />

Eis alguns exemplos <strong>de</strong> infracções que foram qualificadas<br />

<strong>de</strong> suficientemente graves para constituir um motivo<br />

<strong>de</strong> rescisão imediata: o não pagamento das rendas;<br />

a não utilização da habitação para os fins previstos no<br />

contrato; a não constituição <strong>de</strong> uma garantia bancária<br />

caso esta esteja estipulada no contrato; o pagamento<br />

irregular das rendas; …<br />

– Qualquer outro motivo grave e legítimo<br />

O legislador previu na lei a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rescindir o<br />

contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> com base noutros motivos<br />

graves e legítimos. A lei do Estado Luxemburguês não<br />

enuncia expressamente aquilo que po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado<br />

um motivo grave e legítimo, pelo que é preciso socorrermo-nos<br />

da jurisprudência sobre esta matéria. A única<br />

alusão precisa contemplada no texto é a <strong>de</strong> que a venda<br />

do imóvel não constitui um motivo grave e legítimo.<br />

Se o locatário enten<strong>de</strong>r que o motivo invocado pelo locador<br />

não é um motivo grave e legítimo, <strong>de</strong>verá recorrer<br />

ao juiz <strong>de</strong> paz, que tratará <strong>de</strong> apreciar a legitimida<strong>de</strong> ou<br />

ilegitimida<strong>de</strong> do motivo.<br />

A jurisprudência revela que se constitui como um motivo<br />

legítimo a intenção do locador <strong>de</strong> <strong>de</strong>molir o imóvel ou <strong>de</strong><br />

realizar trabalhos <strong>de</strong> uma tal envergadura que impeçam<br />

o locatário <strong>de</strong> continuar a habitá-lo.<br />

Caso o locador invoque um motivo <strong>de</strong>sse tipo, <strong>de</strong>verá<br />

respeitar o prazo-limite estipulado no contrato, tratandose<br />

<strong>de</strong> um contrato a termo certo. Quer no âmbito <strong>de</strong> um<br />

contrato a termo certo quer no âmbito <strong>de</strong> um contrato<br />

por tempo in<strong>de</strong>terminado, o locador <strong>de</strong>verá respeitar um<br />

pré-aviso <strong>de</strong> três meses.<br />

ii. Rescisão do contrato por iniciativa do<br />

locatário<br />

O locatário po<strong>de</strong>rá igualmente tomar a iniciativa <strong>de</strong> rescindir<br />

o contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, por motivos <strong>de</strong> conveniência<br />

pessoal. Antes <strong>de</strong> mais, convém <strong>de</strong>ixar claro<br />

que, se se tratar <strong>de</strong> um contrato a termo certo, o locatário<br />

<strong>de</strong>verá também respeitar o prazo-limite estipulado.<br />

Assiste-lhe o direito <strong>de</strong> rescindir o contrato mediante um<br />

pré-aviso <strong>de</strong> três meses antes <strong>de</strong> expirar o prazo-limite.<br />

Se, pelo contrário, se tratar <strong>de</strong> um contrato por tempo<br />

in<strong>de</strong>terminado, o locatário <strong>de</strong>verá comunicar a sua rescisão<br />

ao locador mediante um pré-aviso <strong>de</strong> três meses.<br />

Em qualquer momento po<strong>de</strong>rá ser tomada a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

rescindir o contrato.<br />

Caso o locatário acuse o locador <strong>de</strong> incumprimento das<br />

suas obrigações, po<strong>de</strong>rá, quando necessário, rescindir<br />

o contrato alegando infracção grave por parte <strong>de</strong>ste<br />

último. Caso o locador não esteja <strong>de</strong> acordo com esta<br />

rescisão e conteste a natureza dos factos invocados,<br />

<strong>de</strong>verá o locatário recorrer a um juiz <strong>de</strong> paz com o intuito<br />

<strong>de</strong> ver confirmada judicialmente a resolução do contrato<br />

<strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />

iii. Rescisão por comum acordo<br />

Não obstante as regras supramencionadas, as partes<br />

po<strong>de</strong>m, em qualquer momento do período <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>,<br />

<strong>de</strong>cidir, por comum acordo, pôr termo ao contrato<br />

<strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> que os vincula.<br />

Se as duas partes chegarem a acordo quanto ao termo<br />

do contrato, é vivamente recomendado reduzir a escrito<br />

o acordo em causa, por questões evi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> prova.<br />

As partes são livres <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir relativamente aos termos<br />

do seu acordo e nomeadamente em relação à data em<br />

que o locatário <strong>de</strong>verá abandonar os locais arrendados.<br />

iv. Caso especial <strong>de</strong> venda do imóvel e direito<br />

<strong>de</strong> preferência acordado com o locatário<br />

– Venda do imóvel arrendado<br />

A Lei <strong>de</strong> 2006, mais exactamente no seu artigo 12.º diz<br />

expressamente que «a transmissão da proprieda<strong>de</strong> da<br />

habitação não vale como motivo grave e legítimo».<br />

Por outras palavras, o locador não po<strong>de</strong>rá rescindir<br />

um contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> com a justificação <strong>de</strong><br />

que preten<strong>de</strong> ven<strong>de</strong>r o imóvel em questão. O locador<br />

<strong>de</strong>verá, nesse exemplo hipotético, informar o potencial<br />

comprador <strong>de</strong> que o imóvel se encontra ocupado por<br />

um ou mais locatários e <strong>de</strong> que o contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

<strong>de</strong>verá ser retomado. Efectivamente, o novo<br />

comprador ficará vinculado aos termos do contrato <strong>de</strong><br />

<strong>arrendamento</strong>.<br />

Caso este último pretenda pôr termo ao contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>,<br />

<strong>de</strong>verá respeitar as disposições da Lei <strong>de</strong><br />

2006 sobre esta matéria. Tratando-se <strong>de</strong> um contrato<br />

16


<strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> a termo certo, o novo locador <strong>de</strong>verá<br />

respeitar o prazo-limite do contrato estipulado pelas<br />

partes originais.<br />

É fundamental para o locatário contestar uma rescisão<br />

baseada no facto <strong>de</strong> o locador preten<strong>de</strong>r ven<strong>de</strong>r o imóvel.<br />

O locatário constitui-se, <strong>de</strong> facto, no direito <strong>de</strong> permanecer<br />

nos locais arrendados, muito embora não seja<br />

já o locador que os tenha cedido originalmente em <strong>arrendamento</strong>.<br />

Em caso <strong>de</strong> venda do imóvel, o locador <strong>de</strong>verá alertar o<br />

potencial comprador para esse facto e mencionar claramente<br />

a presença <strong>de</strong> locatários no imóvel, quer no contrato-promessa<br />

<strong>de</strong> compra e venda que lhe será pedido<br />

para assinar, quer no acto notarial.<br />

– Direito <strong>de</strong> preferência acordado com o locatário<br />

Convém ainda <strong>de</strong>ixar claro que o artigo 15.º da Lei <strong>de</strong><br />

2006 prevê um direito <strong>de</strong> preferência em favor do locatário.<br />

O referido artigo estipula que «o locatário cujo <strong>arrendamento</strong><br />

esteja a <strong>de</strong>correr <strong>de</strong>s<strong>de</strong> há, pelo menos, 18<br />

anos beneficia <strong>de</strong> um direito <strong>de</strong> preferência relativamente<br />

à habitação arrendada, salvo se o imóvel em causa for<br />

objecto <strong>de</strong> uma venda por adjudicação pública ou se for<br />

cedida a um membro da família do locador ao qual este<br />

esteja ligado por vínculo <strong>de</strong> parentesco ou afinida<strong>de</strong> até<br />

ao terceiro grau inclusive ou se for objecto <strong>de</strong> uma cessão<br />

a título gratuito».<br />

O direito <strong>de</strong> preferência é «a <strong>de</strong>signação dada tradicionalmente<br />

à faculda<strong>de</strong> conferida, por lei ou por convenção<br />

particular, a uma pessoa para adquirir, com preferência<br />

sobre qualquer outra, um bem que o respectivo<br />

proprietário se proponha ce<strong>de</strong>r, prefigurando-se como<br />

comprador <strong>de</strong>sse bem <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado<br />

prazo». (Vocabulaire juridique, Gérard CORNU, PUF).<br />

Por outras palavras, se existir um contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

em vigor <strong>de</strong>s<strong>de</strong> há, pelo menos, 18 anos e se o<br />

locador <strong>de</strong>cidir ven<strong>de</strong>r o imóvel em questão, este último<br />

<strong>de</strong>verá propor a sua aquisição primeiramente ao locatário.<br />

O texto diz que o locador <strong>de</strong>verá fazer a oferta <strong>de</strong> venda<br />

ao locatário através <strong>de</strong> carta registada. Neste contexto,<br />

o locatário dispõe <strong>de</strong> um período <strong>de</strong> reflexão <strong>de</strong> um mês<br />

para aceitar ou recusar a proposta que lhe foi feita. Caso<br />

se abstenha <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r, o seu silêncio equivalerá a<br />

uma recusa da oferta.<br />

Caso o locador venda o imóvel sem ter acautelado o direito<br />

<strong>de</strong> preferência do locatário, este último po<strong>de</strong>rá reclamar<br />

in<strong>de</strong>mnização por perdas e danos, que não po<strong>de</strong>rá<br />

ser inferior ao montante <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> rendas.<br />

c. Inventário do imóvel à saída e<br />

<strong>de</strong>volução das chaves no final do<br />

contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

O final do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> é propício ao surgimento<br />

<strong>de</strong> situações <strong>de</strong> contencioso entre o locador e<br />

o locatário.<br />

A fim <strong>de</strong> reduzir o risco <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> contencioso,<br />

cabe ao locatário verificar no contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

o «estado» no qual <strong>de</strong>verá restituir o apartamento. É frequente<br />

ficar expresso no contrato o <strong>de</strong>ver do locatário<br />

<strong>de</strong> pintar o imóvel no momento da sua saída ou <strong>de</strong> repor<br />

o apartamento num estado impecável ou como novo.<br />

Se tal estiver estipulado no contrato, não resta ao locatário<br />

outra escolha senão se conformar com essa cláusula.<br />

Se, pelo contrário, nada estiver previsto, incumbe ao locatário<br />

<strong>de</strong>volver o apartamento em bom estado <strong>de</strong> manutenção.<br />

Ser-lhe-á imputada a responsabilida<strong>de</strong> pelos<br />

danos que tenham surgido durante o período em que<br />

ocupou o imóvel. Na verda<strong>de</strong>, espera-se que restitua o<br />

bem no mesmo estado em que o recebeu do locador.<br />

É também por esse motivo que é indispensável que, no<br />

momento em que estiver <strong>de</strong> saída, o locatário se faça<br />

munir do inventário do imóvel, elaborado por ocasião da<br />

assinatura do contrato, para que não corra o risco <strong>de</strong><br />

vir a ser responsabilizado por danos que existissem já à<br />

data da sua entrada para o imóvel.<br />

O artigo 1732.º do código civil prevê, a este propósito,<br />

que «o locatário respon<strong>de</strong> pela <strong>de</strong>gradação ou pelas<br />

perdas que surjam durante o seu usufruto da habitação,<br />

salvo se conseguir provar não ter culpa no seu surgimento».<br />

Se o locatário não conseguir provar que a <strong>de</strong>gradação<br />

não se <strong>de</strong>ve a uma falha que lhe seja imputável, mas<br />

antes à antiguida<strong>de</strong>, por exemplo, ou à preexistência<br />

<strong>de</strong>ssas situações <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação no momento da sua<br />

ocupação do imóvel, cabe-lhe a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

cobrir as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes da reparação que for<br />

necessária.<br />

17


Recomenda-se vivamente às partes contratantes a elaboração<br />

<strong>de</strong> um inventário dos locais arrendados no momento<br />

da restituição do imóvel. Trata-se <strong>de</strong> um documento<br />

do qual constarão todas as situações <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação<br />

<strong>de</strong> que a habitação pa<strong>de</strong>ça. Ficará aí expresso<br />

quem <strong>de</strong>verá assumir as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes das<br />

respectivas reparações. Uma vez elaborado esse inventário<br />

do imóvel, posteriormente será muito difícil ao locador<br />

reclamar do locatário o pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas<br />

suplementares. É no interesse <strong>de</strong> ambas as partes que<br />

o documento elaborado seja o mais completo e preciso<br />

possível.<br />

Se as partes não conseguirem chegar a acordo, po<strong>de</strong>rão<br />

recorrer ao aconselhamento <strong>de</strong> um perito. Se uma<br />

das partes se recusar a tomar parte no levantamento<br />

conducente à redacção do inventário do imóvel, é vivamente<br />

aconselhado o recurso aos serviços <strong>de</strong> um oficial<br />

<strong>de</strong> justiça, que elaborará uma verificação autenticada.<br />

Todavia, é extremamente importante elaborar um inventário<br />

do imóvel, tanto no momento <strong>de</strong> entrada no imóvel,<br />

como no momento da saída, a fim <strong>de</strong> evitar procedimentos<br />

judiciais, inevitavelmente longos e onerosos.<br />

Se, pelo contrário, nenhuma das partes estiver interessada<br />

em elaborar um inventário do imóvel, é importante<br />

que o locatário receba do locador, no momento da <strong>de</strong>volução<br />

das chaves, um documento que mencione que<br />

as chaves foram <strong>de</strong>volvidas e que o imóvel se encontrava<br />

em bom estado.<br />

A <strong>de</strong>volução das chaves é um acontecimento importante,<br />

porque marca o momento da <strong>de</strong>svinculação entre<br />

as duas partes. É importante que o locatário peça ao<br />

locador um documento que ateste a <strong>de</strong>volução das chaves,<br />

documento esse que <strong>de</strong>verá ser datado e assinado<br />

pelo próprio punho do locador.<br />

É totalmente <strong>de</strong>saconselhado o locatário limitar-se a<br />

meter as chaves na caixa <strong>de</strong> correio do locador ou <strong>de</strong><br />

as <strong>de</strong>volver por correio. Nessa circunstância, o locatário<br />

não terá qualquer forma <strong>de</strong> provar ter <strong>de</strong>volvido as chaves,<br />

permanecendo, assim, responsável pelos danos<br />

que possam vir a ocorrer no imóvel.<br />

Se o locador se recusar a receber as chaves, é importante<br />

que o locatário se faça acompanhar <strong>de</strong> uma testemunha<br />

ou, em alternativa, <strong>de</strong>posite as chaves no escritório<br />

<strong>de</strong> um advogado, que se encarregará da redacção<br />

<strong>de</strong> uma carta consentânea, ou recorra aos serviços <strong>de</strong><br />

um oficial <strong>de</strong> justiça.<br />

d. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obter um<br />

prolongamento ou uma suspensão<br />

da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo<br />

O locatário que tenha recebido uma carta <strong>de</strong> rescisão<br />

da parte do locador ou que tenha recebido or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>spejo do tribunal, tem ao seu dispor <strong>de</strong>terminados<br />

mecanismos previstos na lei com vista a prolongar o<br />

prazo da rescisão ou a procurar obter uma suspensão<br />

da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo.<br />

No quadro <strong>de</strong> uma rescisão baseada unicamente numa<br />

necessida<strong>de</strong> pessoal do locador, assiste ao locatário o<br />

direito <strong>de</strong> solicitar um prolongamento do prazo <strong>de</strong> rescisão.<br />

Mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> emitida a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo, o locatário<br />

po<strong>de</strong>, ainda assim, intentar uma acção judicial com<br />

o intuito <strong>de</strong> obter uma suspensão da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo.<br />

Este procedimento é possível em qualquer momento, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

do motivo da rescisão. Nesse caso,<br />

caberá ao juiz <strong>de</strong> paz <strong>de</strong>cidir pela concessão ou não<br />

<strong>de</strong>ssa benesse ao locatário.<br />

i. Prolongamento do prazo <strong>de</strong> rescisão<br />

O legislador previu um procedimento especial em benefício<br />

do locatário, no âmbito <strong>de</strong> uma rescisão por parte<br />

do locador invocando uma necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cariz pessoal.<br />

Efectivamente, assim que receber a carta <strong>de</strong> rescisão,<br />

o locatário po<strong>de</strong> pedir um prolongamento do prazo<br />

concedido pelo locador.<br />

O locatário interpõe, nesse caso, um recurso junto do<br />

juiz <strong>de</strong> paz competente com vista à obtenção <strong>de</strong>sse<br />

prolongamento.<br />

O juiz <strong>de</strong> paz po<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r um prolongamento do<br />

prazo até um máximo <strong>de</strong> 12 meses.<br />

Por outro lado, é preciso que fique claro que, se o locatário<br />

obtiver um prolongamento do prazo, <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r apresentar um pedido visando a suspensão <strong>de</strong><br />

uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo.<br />

ii. Suspensão da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo<br />

Se o contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> tiver sido rescindido e<br />

o locatário se recusar a abandonar os locais arrendados<br />

até à data estipulada, o locador po<strong>de</strong>rá recorrer ao<br />

18


tribunal com o intuito <strong>de</strong> obter uma autorização <strong>de</strong> expulsão.<br />

O locatário con<strong>de</strong>nado a <strong>de</strong>spejo, nesses termos, po<strong>de</strong>rá<br />

apresentar um pedido <strong>de</strong> suspensão.<br />

O artigo 16.º da Lei <strong>de</strong> 2006 prevê, por outro lado, que<br />

«a suspensão só será concedida nos casos em que,<br />

em face das circunstâncias, o requerente alegadamente<br />

seja merecedor <strong>de</strong> tal benesse e prove ter envidado esforços<br />

evi<strong>de</strong>ntes no sentido <strong>de</strong> encontrar uma nova habitação,<br />

salvo se a suspensão for incompatível com a<br />

necessida<strong>de</strong> pessoal da outra parte».<br />

Esse pedido, que <strong>de</strong>verá ser apresentado sob a forma<br />

<strong>de</strong> requerimento, não é possível para todos os casos.<br />

Existe o entendimento <strong>de</strong> que este pedido não será admissível<br />

se o contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> tiver sido rescindido<br />

alegando infracção grave por parte do locatário.<br />

Trata-se efectivamente <strong>de</strong> uma benesse concedida ao<br />

locatário, benesse essa que não será oferecida ao locatário<br />

que cometeu uma infracção grosseira.<br />

O locatário <strong>de</strong>verá produzir prova <strong>de</strong> ter envidado todos<br />

os esforços necessários no sentido <strong>de</strong> encontrar uma<br />

habitação e que esses esforços se revelaram infrutíferos<br />

ou então que adquiriu uma habitação que se encontra<br />

ainda em fase <strong>de</strong> construção, por exemplo.<br />

Além disso, o legislador previu outros casos em que um<br />

pedido <strong>de</strong>sse tipo não será consi<strong>de</strong>rado admissível, nomeadamente<br />

quando o locatário, na sequência <strong>de</strong> uma<br />

rescisão por necessida<strong>de</strong> pessoal por parte do locador,<br />

tiver já beneficiado <strong>de</strong> um prolongamento do prazo <strong>de</strong><br />

rescisão.<br />

Por outro lado, a lei estipula claramente que «todo e<br />

qualquer pedido que vise a suspensão ou a prorrogação<br />

da suspensão será consi<strong>de</strong>rado inadmissível se tiver<br />

<strong>de</strong>corrido um prazo superior a um ano entre o dia<br />

<strong>de</strong> apresentação do procedimento judicial e a data <strong>de</strong><br />

expiração do prazo da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo estabelecido<br />

no julgamento em que o locatário tenha sido con<strong>de</strong>nado<br />

ou na <strong>de</strong>cisão on<strong>de</strong> tiver sido concedida uma suspensão<br />

anterior».<br />

O prazo é igualmente encurtado no âmbito <strong>de</strong> uma rescisão<br />

por necessida<strong>de</strong> pessoal. Efectivamente, no artigo<br />

16.º da Lei <strong>de</strong> 2006 é dito que «todo e qualquer pedido<br />

que vise a suspensão ou a prorrogação da suspensão<br />

continuará a ser consi<strong>de</strong>rada inadmissível se tiverem <strong>de</strong>-<br />

corrido doze meses sobre a data em que o comprador<br />

<strong>de</strong> um imóvel arrendado tiver informado o locatário, por<br />

carta registada, ou então se tiverem <strong>de</strong>corrido quinze<br />

meses sobre a data em que o locador tiver informado o<br />

locatário, por carta registada, <strong>de</strong> que <strong>de</strong>seja ocupar ele<br />

mesmo o imóvel ou cedê-lo a membros da família aos<br />

quais esteja ligado por vínculo <strong>de</strong> parentesco ou afinida<strong>de</strong><br />

até ao terceiro grau inclusive».<br />

A última circunstância em que um pedido <strong>de</strong>sse género<br />

será consi<strong>de</strong>rado inadmissível encontra-se prevista na<br />

alínea 4 do artigo 16.º da Lei <strong>de</strong> 2006: «se, na sequência<br />

<strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo em primeira instância,<br />

o recurso da parte con<strong>de</strong>nada a <strong>de</strong>spejo for recusado<br />

ou consi<strong>de</strong>rado nulo; se a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo for confirmada<br />

pela instância <strong>de</strong> recurso, qualquer que seja o<br />

prazo concedido pelo juiz <strong>de</strong> recurso à parte con<strong>de</strong>nada<br />

a <strong>de</strong>spejo, esta parte per<strong>de</strong> o direito <strong>de</strong> apresentar um<br />

pedido <strong>de</strong> suspensão da execução da sentença».<br />

O juiz po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r ao locatário uma suspensão<br />

da sentença pelo prazo máximo <strong>de</strong> três meses. A suspensão<br />

só po<strong>de</strong>rá ser prorrogada em duas ocasiões <strong>de</strong><br />

cada vez por um período máximo <strong>de</strong> três meses.<br />

No tocante às formalida<strong>de</strong>s e aos procedimentos a respeitar<br />

nestes pedidos, é conveniente consultar um advogado<br />

ou, em alternativa, consultar a obra <strong>de</strong> Marc<br />

Thewes, mais completa nesta matéria.<br />

© Société nationale <strong>de</strong>s habitations à bon marché<br />

19


V. Autorida<strong>de</strong>s e órgãos jurisdicionais competentes<br />

a. Comissão <strong>de</strong> rendas<br />

A comissão <strong>de</strong> rendas é um organismo que existia já ao<br />

abrigo da antiga lei, mas que foi alvo <strong>de</strong> modificações<br />

profundas pela Lei <strong>de</strong> 2006. Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º<br />

e 11.º <strong>de</strong>sta lei são <strong>de</strong>dicados à criação, ao funcionamento<br />

e aos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> que está investida a comissão<br />

<strong>de</strong> rendas.<br />

i. Composição das comissões <strong>de</strong> rendas<br />

O artigo 7.º da Lei <strong>de</strong> 2006 prevê a instituição <strong>de</strong> uma ou<br />

mais comissões <strong>de</strong> rendas para todas as comunas com<br />

uma população superior a 6000 habitantes. No caso<br />

das comunas em que o conjunto dos habitantes não<br />

chegue às 6000 pessoas, serão criadas várias comissões<br />

<strong>de</strong> rendas, as chamadas «comissões regionais».<br />

Cada uma das comissões <strong>de</strong> rendas é encabeçada por<br />

um presi<strong>de</strong>nte coadjuvado por dois vogais, todos nomeados<br />

por um período <strong>de</strong> seis (6) anos. Nas comunas<br />

com uma população superior a 6000 habitantes, os<br />

membros das comissões são <strong>de</strong>signados pelo conselho<br />

comunal e sujeitos à aprovação pelo Ministro do Interior.<br />

Nas comunas com uma população inferior a 6000<br />

habitantes, os membros das comissões são escolhidos<br />

a partir <strong>de</strong> uma lista elaborada pelos diferentes conselhos<br />

comunais e sujeitos à aprovação pelo Ministro do<br />

Interior.<br />

ii. Papel das comissões <strong>de</strong> rendas<br />

As comissões <strong>de</strong> rendas têm por missão <strong>de</strong>terminar o<br />

montante da renda e/ou dos adiantamentos por conta<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas que o locatário <strong>de</strong>verá pagar ao proprietário,<br />

na eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as duas partes não chegarem<br />

a acordo. Na origem do recurso à comissão <strong>de</strong> rendas<br />

está, regra geral, um <strong>de</strong>sacordo entre o locador e o locatário<br />

resultante da intenção <strong>de</strong> o locador aumentar o<br />

valor da renda.<br />

As comissões <strong>de</strong> rendas têm, antes <strong>de</strong> mais, um papel<br />

<strong>de</strong> mediador com vista à obtenção <strong>de</strong> um acordo amigável<br />

entre as partes.<br />

A gran<strong>de</strong> vantagem <strong>de</strong>stas comissões resi<strong>de</strong> no facto<br />

<strong>de</strong> inúmeros litígios se resolverem <strong>de</strong>ssa forma, sem necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> recurso aos órgãos jurisdicionais <strong>de</strong> direito<br />

comum. Contrariamente ao que suce<strong>de</strong> nos órgãos jurisdicionais<br />

<strong>de</strong> direito comum, as comissões <strong>de</strong> rendas<br />

não são órgãos judiciais, mas antes instâncias <strong>de</strong> conciliação.<br />

O papel <strong>de</strong>sempenhado por essas comissões é sobretudo<br />

um papel <strong>de</strong> mediador, mas as partes po<strong>de</strong>rão<br />

igualmente <strong>de</strong>cidir recorrer a essas comissões para arbitrar<br />

um conflito.<br />

Efectivamente, o artigo 9.º, alínea 6, da Lei <strong>de</strong> 2006 estipula<br />

que «as partes po<strong>de</strong>rão concordar em encarregar<br />

a comissão <strong>de</strong> rendas <strong>de</strong> uma missão <strong>de</strong> arbitragem,<br />

circunstância em que a <strong>de</strong>cisão valerá para as partes e<br />

será susceptível <strong>de</strong> execução directa». Contrariamente<br />

aos avisos emanados por um mediador, uma <strong>de</strong>cisão<br />

tomada por um órgão arbitral é imposta às partes e não<br />

é susceptível <strong>de</strong> recurso.<br />

iii. Procedimento<br />

As comissões <strong>de</strong> rendas só po<strong>de</strong>rão ser chamadas a intervir<br />

se a parte que preten<strong>de</strong> ver a renda aumentada ou<br />

diminuída tiver notificado a outra parte da sua intenção<br />

sobre essa matéria. Caso essa notificação prévia não tenha<br />

existido, o requerimento à comissão <strong>de</strong> rendas fica<br />

sem efeito.<br />

Se, volvido um mês, as partes permanecerem em <strong>de</strong>sacordo,<br />

existe a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> formular e apresentar<br />

um pedido à Câmara Municipal que, por sua vez, se encarregará<br />

<strong>de</strong> fazer chegar o requerimento à comissão<br />

<strong>de</strong> rendas.<br />

Por outro lado, convém <strong>de</strong>ixar claro que não é possível<br />

recorrer à comissão <strong>de</strong> rendas durante os seis (6) primeiros<br />

meses do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>. Qualquer<br />

requerimento feito durante esse período será recusado.<br />

Assim que o requerimento tenha sido apresentado, as<br />

partes serão convocadas e ouvidas pela comissão <strong>de</strong><br />

rendas. A comissão po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>cidir-se por uma eventual<br />

visita aos locais, se achar conveniente, apesar <strong>de</strong> uma<br />

tal medida não constituir uma condição obrigatória.<br />

A comissão <strong>de</strong> rendas irá procurar que as partes se<br />

conciliem, lavrando uma acta caso essa conciliação<br />

aconteça. Se não for possível fazer com que as partes<br />

cheguem a acordo, a comissão estabelecerá a renda<br />

em função das regras previstas na Lei <strong>de</strong> 2006 (cf. infra).<br />

Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da renda, a acta será <strong>de</strong>pois<br />

notificada às partes. É esta notificação que fará correr<br />

os prazos <strong>de</strong> recurso da <strong>de</strong>cisão.<br />

20


em matéria <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

A <strong>de</strong>cisão da comissão <strong>de</strong> rendas é susceptível <strong>de</strong> recurso<br />

perante o juiz <strong>de</strong> paz. O recurso <strong>de</strong>verá ser impreterivelmente<br />

formalizado <strong>de</strong>ntro do período <strong>de</strong> um<br />

mês subsequente à data <strong>de</strong> notificação da <strong>de</strong>cisão da<br />

comissão <strong>de</strong> rendas.<br />

Se, pelo contrário, nenhuma das partes apresentar recurso<br />

da <strong>de</strong>cisão, esta assume carácter vinculativo e as<br />

partes terão <strong>de</strong> cumpri-la.<br />

b. Órgãos jurisdicionais luxemburgueses<br />

A jurisdição competente po<strong>de</strong>rá ser chamada a apreciar<br />

diversos pedidos em matéria <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />

Primeiramente, é preciso distinguir entre o contencioso<br />

<strong>de</strong>rivado <strong>de</strong> um recurso à comissão <strong>de</strong> rendas,<br />

que tenha conduzido a uma <strong>de</strong>cisão, e o contencioso<br />

apresentado directamente perante o juiz <strong>de</strong> paz.<br />

i. Procedimento em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão tomada<br />

pela comissão <strong>de</strong> rendas<br />

Se uma das partes se recusar a aceitar a <strong>de</strong>cisão tomada<br />

pela comissão <strong>de</strong> rendas, no sentido <strong>de</strong> que a<br />

renda seja aumentada ou diminuída, ela po<strong>de</strong>rá recorrer<br />

ao juiz <strong>de</strong> paz, com o intuito <strong>de</strong> que este último dirima o<br />

conflito em causa.<br />

A parte que pretenda recorrer aos órgãos jurisdicionais<br />

competentes nesta matéria <strong>de</strong>verá apresentar o respectivo<br />

requerimento <strong>de</strong>ntro do período <strong>de</strong> um mês subsequente<br />

à data da notificação da <strong>de</strong>cisão tomada pela<br />

comissão <strong>de</strong> rendas.<br />

Se uma das partes não apresentar esse requerimento<br />

<strong>de</strong>ntro do prazo fixado, a <strong>de</strong>cisão torna-se irrevogável.<br />

Por outras palavras, não po<strong>de</strong>rá ser apresentado mais<br />

nenhum recurso contra essa <strong>de</strong>cisão.<br />

ii. Recursos judiciais em matéria <strong>de</strong> contratos<br />

<strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

Para além do exemplo hipotético <strong>de</strong>scrito acima, existe<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intentar outras acções em matéria <strong>de</strong><br />

contratos <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>. Po<strong>de</strong>mos mencionar, a título<br />

<strong>de</strong> exemplo, o requerimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo, o pedido<br />

<strong>de</strong> prorrogação do prazo <strong>de</strong> rescisão.<br />

Em matéria <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, o artigo 3.º do<br />

Novo Código <strong>de</strong> Procedimento Civil diz que o juiz <strong>de</strong> paz<br />

tem exclusiva competência para conhecer em primeira<br />

instância «todos os diferendos entre locadores e locatários<br />

relativos à existência e à execução dos contratos <strong>de</strong><br />

<strong>arrendamento</strong> <strong>de</strong> imóveis, bem como aos pedidos <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>mnização por ocupação e <strong>de</strong> expulsão dos locais<br />

ocupados ilegalmente, quer resultem ou não <strong>de</strong> uma<br />

convenção».<br />

Para <strong>de</strong>terminar se o juiz <strong>de</strong> paz possui competência<br />

territorial para apreciar o pedido, é preciso <strong>de</strong>terminar<br />

a que circunscrição judicial pertence o imóvel ao qual o<br />

contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> diz respeito. Existem os julgados<br />

<strong>de</strong> paz <strong>de</strong> Esch-sur-Alzette, cida<strong>de</strong> do Luxemburgo<br />

e Diekirch.<br />

O pedido <strong>de</strong>verá ser feito sob a forma <strong>de</strong> requerimento,<br />

não sendo obrigatório o patrocínio <strong>de</strong> um advogado. Por<br />

outras palavras, as partes po<strong>de</strong>rão apresentar-se elas<br />

próprias perante o juiz e fazer valer as suas respectivas<br />

pretensões. Contudo, é sempre possível e, em alguns<br />

casos, mesmo aconselhável, recorrer aos serviços <strong>de</strong><br />

um advogado.<br />

As <strong>de</strong>cisões tomadas pelo juiz <strong>de</strong> paz em matéria <strong>de</strong><br />

contratos <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> são passíveis <strong>de</strong> recurso<br />

perante o tribunal <strong>de</strong> primeira instância (“Tribunal<br />

d’Arrondissement”) da cida<strong>de</strong> do Luxemburgo ou <strong>de</strong><br />

Diekirch. O prazo para apresentar recurso é <strong>de</strong> 40 dias.<br />

Esse prazo começa a correr a contar da data em que a<br />

sentença foi proferida.<br />

21


VI. Minuta <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

Entre os abaixo-assinados:<br />

Nome . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

Apelido(s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

resi<strong>de</strong>nte em L -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

doravante <strong>de</strong>signado(a) «Locador»,»,<br />

e<br />

Nome . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

Apelido(s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

resi<strong>de</strong>nte em L -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

doravante <strong>de</strong>signado(a) «Locatário»,<br />

foi firmado o seguinte contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>:<br />

Artigo 1.º: Objecto<br />

O Locador arrenda ao Locatário, que aceita este facto, a sua casa/o seu apartamento situada(o) em L - . . . . ,<br />

rua. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , n.° . . . .<br />

que compreen<strong>de</strong>. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

Artigo 2.º: Duração<br />

O presente contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> inicia-se no dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

❍ o<br />

❍ o<br />

O contrato é celebrado por tempo in<strong>de</strong>terminado.<br />

ou (escolha o caso aplicável)<br />

O contrato é celebrado por um período <strong>de</strong> . . . . . . . . anos.<br />

O contrato é prorrogado (marque o caso aplicável)<br />

❍ por renovação tácita por períodos <strong>de</strong> um ano<br />

❍ pelo mesmo período <strong>de</strong> duração<br />

❍ por tempo in<strong>de</strong>terminado<br />

salvo se o Locatário o <strong>de</strong>nunciar com uma antecedência mínima <strong>de</strong> três meses antes do seu termo, <strong>de</strong>vendo o Proprietário<br />

respeitar as condições <strong>de</strong> rescisão previstas no artigo 12.º da Lei <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 2006. A <strong>de</strong>núncia só será<br />

consi<strong>de</strong>rada válida se for feita mediante carta registada ou através <strong>de</strong> um oficial <strong>de</strong> justiça.<br />

22


Artigo 3.º: Renda<br />

O valor da renda mensal é fixado em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . euros (em números e por extenso). O<br />

seu pagamento é efectuado antecipadamente no primeiro dia <strong>de</strong> cada mês por transferência bancária ou por <strong>de</strong>pósito<br />

na conta com o IBAN n.°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <strong>de</strong> . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

. . . . . . . . . . . . junto do banco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vencendo-se a 1.ª renda a . . . . . . . . . . . . . . .<br />

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

Para garantir o pagamento da renda ou <strong>de</strong> outras obrigações emergentes do presente contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, o<br />

Locatário consente a constituição <strong>de</strong> uma garantia <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> no montante <strong>de</strong> . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . euros (em números e por extenso), que, <strong>de</strong> acordo com o critério do Locatário, po<strong>de</strong> ser<br />

prestada sob uma das seguintes formas (escolha o caso aplicável):<br />

❍ garantia bancária<br />

❍ caução em numerário<br />

❍ garantia <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> prestada pelo Estado<br />

No caso <strong>de</strong> caução em numerário, esta <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>positada numa conta à parte pelo Locador, revertendo os juros<br />

daí resultantes para o locatário.<br />

Artigo 4.º: Despesas <strong>de</strong> condomínio<br />

Os encargos com água, aquecimento/gás, electricida<strong>de</strong>, saneamento, recolha <strong>de</strong> lixo e limpeza são da responsabilida<strong>de</strong><br />

do Locatário. O mesmo suce<strong>de</strong> com as <strong>de</strong>spesas correntes <strong>de</strong> limpeza do aquecimento central. Os respectivos<br />

valores não estão incluídos no montante da renda mensal. A contribuição predial e todos os <strong>de</strong>mais impostos e taxas<br />

relativas à proprieda<strong>de</strong> são da responsabilida<strong>de</strong> do locador<br />

• No caso <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> uma casa:<br />

O Locatário pagará em complemento à renda um adiantamento mensal no valor <strong>de</strong> . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

. . . . . . . . euros (em números e por extenso) para cobrir as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> condomínio pagas pelo Locador por conta do<br />

Locatário, em conformida<strong>de</strong> com as disposições legais<br />

• No caso <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> um apartamento num prédio <strong>de</strong> apartamentos<br />

O Locatário pagará em complemento à renda um adiantamento mensal no valor <strong>de</strong> . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

. . . . . . . . . . . . . . . . . euros (em números e por extenso) para cobrir a sua quota-parte nas <strong>de</strong>spesas comuns, como sejam<br />

a iluminação das partes comuns, taxas <strong>de</strong> canalizações e recolha <strong>de</strong> lixo, limpeza da chaminé, <strong>de</strong>spesas com limpezas,<br />

manutenção do(s) elevador(es) e do aquecimento central bem como o consumo <strong>de</strong> água e combustível, além <strong>de</strong><br />

outras <strong>de</strong>spesas por conta do Locatário, em conformida<strong>de</strong> com as disposições legais.<br />

O Locatário receberá a conta das <strong>de</strong>spesas que são da sua responsabilida<strong>de</strong> (escolha o caso aplicável):<br />

❍ semestralmente<br />

❍ anualmente<br />

A pedido do Locatário, o Locador fornecer-lhe-á todos os documentos comprovativos (uma cópia <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les) e ainda<br />

uma cópia do regulamento <strong>de</strong> condomínio relativo à finalida<strong>de</strong> do imóvel, à fruição e ao uso das partes privadas e comuns<br />

e on<strong>de</strong> esteja especificada a quota-parte correspon<strong>de</strong>nte à fracção arrendada em cada uma das categorias <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa.<br />

O Locador <strong>de</strong>verá apresentar ao Locatário a conta final relativa às <strong>de</strong>spesas, o mais tardar, seis meses após o fim do contrato.<br />

Artigo 5.º: Despesas e Condição<br />

1. O Locatário não po<strong>de</strong>rá subarrendar a habitação sem o consentimento expresso e escrito do Locador. De igual modo,<br />

também não po<strong>de</strong>rá ce<strong>de</strong>r o seu contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> sem o consentimento expresso e escrito do Locador.<br />

23


2. O Locatário não po<strong>de</strong>rá efectuar alterações nos locais arrendados sem o consentimento expresso e escrito do Locador<br />

(por exemplo: furar pare<strong>de</strong>s ou efectuar outras modificações que afectem o aspecto do imóvel arrendado).<br />

Todas as obras <strong>de</strong> apetrechamento que o Locatário venha a efectuar com a dita autorização, bem como todas as<br />

obras <strong>de</strong> embelezamento e melhoramento efectuadas às suas expensas durante a vigência do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>,<br />

revertem para o Locador no final do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, sem que este tenha <strong>de</strong> pagar qualquer<br />

in<strong>de</strong>mnização, salvo convenção contratual em contrário.<br />

3. O Locatário compromete-se a entregar os locais arrendados no mesmo estado em que os recebeu.<br />

No início e no fim do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> será elaborado um inventário do imóvel assinado por ambas as partes<br />

contratantes. O Locatário não po<strong>de</strong>rá ser responsabilizado por <strong>de</strong>teriorações resultantes do uso normal ou da<br />

antiguida<strong>de</strong> do imóvel arrendado e que não sejam imputáveis ao Locatário ou a uma situação <strong>de</strong> força maior.<br />

4. O Locatário <strong>de</strong>verá contratar um seguro que cubra os riscos inerentes à sua ocupação do imóvel, incluindo as<br />

coberturas <strong>de</strong> incêndio e do recheio da casa, nomeadamente mobiliário e bens móveis que equipem os locais arrendados,<br />

junto <strong>de</strong> uma companhia seguradora sediada no Grão-Ducado do Luxemburgo. Os contratos <strong>de</strong> seguro<br />

<strong>de</strong>verão ser subscritos pelo período que durar o contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, <strong>de</strong>vendo ser enviada uma cópia ao Locador.<br />

Deverá ser igualmente facultada ao Locador uma cópia dos eventuais aditamentos.<br />

5. Pelo período que durar o contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, incumbe ao Locatário assegurar a manutenção corrente do<br />

imóvel arrendado e efectuar, por sua iniciativa e a próprias expensas, os pequenos trabalhos <strong>de</strong> reparação que<br />

venham a ser necessários. Correm por conta do Locador as reparações indispensáveis para garantir ao Locatário<br />

uma fruição pacífica do imóvel arrendado. A reparação incumbe ao proprietário <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o dano se <strong>de</strong>va a um uso<br />

normal ou à antiguida<strong>de</strong> do imóvel arrendado.<br />

O Locatário tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> avisar, por escrito, o Locador relativamente à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer reparação que<br />

não seja da incumbência daquele. Se, volvido um prazo razoável, o Locador não tiver procedido à reparação, o Locatário<br />

terá o direito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar, por sua iniciativa, a execução dos trabalhos, imputando essas <strong>de</strong>spesas ao locador.<br />

6. O Locatário tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> manter e limpar as escadas, o hall <strong>de</strong> entrada, o passeio, o jardim, etc., salvo se o regulamento<br />

do condomínio para prédios em regime <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> horizontal previr algo em contrário.<br />

É anexada ao presente contrato uma cópia do regulamento <strong>de</strong> condomínio.<br />

Durante a estação fria, o Locatário tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fazer uso do aquecimento e <strong>de</strong> adoptar todas as medidas necessárias<br />

com vista a evitar quaisquer danos provocados pelo gelo.<br />

7. O Locatário concorda com a visita do Locador duas vezes por ano com o intuito <strong>de</strong> este se inteirar do estado dos<br />

locais arrendados, visita essa que lhe <strong>de</strong>verá ser anunciada mediante aviso prévio.<br />

A partir do momento em que o presente contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> for <strong>de</strong>nunciado, o Locador terá o direito <strong>de</strong><br />

mostrar os locais a potenciais locatários ou compradores com uma periodicida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> dois meios-dias por<br />

semana. A data e hora das visitas terão <strong>de</strong> ser acordadas com o Locatário.<br />

8. A presença <strong>de</strong> animais domésticos carece <strong>de</strong> autorização por escrito da parte do Locador. Todavia, essa autorização<br />

não po<strong>de</strong>rá ser recusada sem a apresentação <strong>de</strong> um motivo válido.<br />

9. Para tudo o mais que não se encontre previsto no presente contrato, as partes remetem para as disposições legais<br />

aplicáveis em matéria <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />

Celebrado em …… páginas, no número <strong>de</strong> exemplares correspon<strong>de</strong>nte ao número <strong>de</strong> partes com interesses distintos,<br />

tendo sido cada página rubricada e a última assinada em<br />

........................................., a .............................<br />

O Locador <br />

O Locatário<br />

24


Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> inventário do estado do imóvel<br />

Locatário<br />

Morada<br />

Imóvel n.°<br />

Data <strong>de</strong> saída / entrada <br />

Locador<br />

Morada<br />

Constatações<br />

Cozinha<br />

Chão bom uso normal a refazer<br />

Pare<strong>de</strong>s bom uso normal a refazer<br />

Tecto bom uso normal a refazer<br />

Lava-louças bom rachado partido<br />

Móvel bom a refazer a substituir<br />

Bancadas <strong>de</strong> trabalho bom a refazer a substituir<br />

Torneira misturadora bom a refazer a substituir<br />

Esquent. / Cal<strong>de</strong>ira gás / eléctr. bom a refazer a substituir<br />

Ventilação bom a refazer a substituir<br />

Porta / Fechadura bom a refazer a substituir<br />

Janela / Vidro / Estore bom partido(a)<br />

25


W.C. separado ou na casa <strong>de</strong> banho<br />

Chão bom uso normal a refazer<br />

Pare<strong>de</strong>s bom uso normal a refazer<br />

Tecto bom uso normal a refazer<br />

Lavatório bom rachado partido<br />

Mecanismo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarga bom a corrigir a substituir<br />

Tampo <strong>de</strong> sanita bom a substituir entartré<br />

Torneira bom a corrigir a substituir<br />

Ventilação bom a refazer a substituir<br />

Porta/Fechadura bom a refazer a substituir<br />

banho<br />

Chão bom uso normal a refazer<br />

Pare<strong>de</strong>s bom uso normal a refazer<br />

Tecto bom uso normal a refazer<br />

Banheira/Poliban bom partido(e)<br />

Torneira misturadora bom a corrigir a substituir<br />

Lavabo simples/Duche bom rachado(e) partido<br />

Torneira do lavabo bom a corrigir a substituir<br />

Esquent./Cal<strong>de</strong>ira eléctr. /gás bom a corrigir a substituir<br />

Can<strong>de</strong>eiro <strong>de</strong> pare<strong>de</strong> bom a substituir<br />

Ventilação bom a refazer a substituir<br />

Porta/Fechadura bom a refazer a substituir<br />

Janela/Vidro/Estore bom partido(a)<br />

Barra <strong>de</strong> chuveiro bom partida<br />

Espelho bom partido<br />

26


Outros equipamentos / modificações<br />

Radiador eléctr.<br />

Porta-rolos papel hig.<br />

Toalheiro<br />

Cabi<strong>de</strong>s<br />

Entrada – espaços livres<br />

Chão bom uso normal a refazer<br />

Pare<strong>de</strong>s bom uso normal a refazer<br />

Tecto bom uso normal a refazer<br />

Porta <strong>de</strong> entrada/Fechadura bom a refazer a substituir<br />

Campainha eléctr. bom a refazer a substituir<br />

Intercomunicador / Trinco da porta bom a refazer a substituir<br />

Sala <strong>de</strong> estar<br />

Chão bom uso normal a refazer<br />

Pare<strong>de</strong>s bom uso normal a refazer<br />

Tecto bom uso normal a refazer<br />

Porta / Fechadura bom a refazer a substituir<br />

Janela /Vidro / Estore bom partido(a)<br />

27


Quarto1<br />

Chão bom uso normal a refazer<br />

Pare<strong>de</strong>s bom uso normal a refazer<br />

Tecto bom uso normal a refazer<br />

Porta/Fechadura bom a refazer a substituir<br />

Janela / Vidro / Estore bom partido(a)<br />

Quarto 2<br />

Chão bom uso normal a refazer<br />

Pare<strong>de</strong>s bom uso normal a refazer<br />

Tecto bom uso normal a refazer<br />

Porta/Fechadura bom a refazer a substituir<br />

Janela / Vidro / Estore bom partido(a)<br />

Quarto 3<br />

Chão bom uso normal a refazer<br />

Pare<strong>de</strong>s bom uso normal a refazer<br />

Tecto bom uso normal a refazer<br />

Porta/Fechadura bom a refazer a substituir<br />

Janela / Vidro / Estore bom partido(a)<br />

28


Quarto4<br />

Chão bom uso normal a refazer<br />

Pare<strong>de</strong>s bom uso normal a refazer<br />

Tecto bom uso normal a refazer<br />

Porta/Fechadura bom a refazer a substituir<br />

Janela / Vidro / Estore bom partido(a)<br />

Rodapés em ma<strong>de</strong>ira / Ladrilhos bom mau estado a <strong>de</strong>socupar<br />

Parapeitos das janelas bom a refazer a substituir<br />

Interruptores bom a substituir<br />

Tomadas eléctricas bom a substituir<br />

Tomadas TV / Disjuntores bom a substituir<br />

Radiadores / Válvulas termost. bom a refazer a substituir<br />

Loggia/Varanda bom mau estado<br />

Cave / A<strong>de</strong>ga bom mau estado a <strong>de</strong>socupar<br />

Sótão / Arrecadação bom mau estado a <strong>de</strong>socupar<br />

Chaves rendues em falta<br />

Caixas <strong>de</strong> correio / chave bom a refazer a substituir<br />

29


Leitura dos contadores<br />

Contador eléctrico comum N° Kwh<br />

Contador eléctrico privado N° Kwh<br />

Contador <strong>de</strong> água comum N° m 3<br />

Contador <strong>de</strong> água privado (quente) N° m 3<br />

Contador <strong>de</strong> água privado (fria) 1 N° m 3<br />

Contador <strong>de</strong> água privado (fria) 2 N° m 3<br />

Contador <strong>de</strong> água privado (fria) 3 N° m 3<br />

Contador <strong>de</strong> gás comum N° m 3<br />

Leitura do aquecimento efectuada em _____/______/__________<br />

O presente inventário do imóvel foi redigido em dois exemplares sendo autêntico. Os signatários <strong>de</strong>claram ter participado<br />

pessoalmente na elaboração do presente inventário do imóvel e aprovam-no sem quaisquer reservas..<br />

_______________________, ______/______/_________<br />

O Locatário (ou seu procurador),<br />

O Locador (ou seu procurador),<br />

(Assinatura) (Assinatura) <br />

30


31<br />

Foto: pixelio.<strong>de</strong> / © Matthias Balzer


Com o apoio financeiro do Ministério Luxemburguês da Economia e do Comércio externo

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