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NEWSLETTER I FISCAL TAX - Cuatrecasas

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Os limites legais das deduções de despesas de saúde, educação, formação, pensões de<br />

alimentos, encargos com lares e imóveis e benefícios fiscais são reduzidos. Apenas as<br />

deduções relativas a dependentes são aumentadas.<br />

A taxa máxima de retenção na fonte para os rendimento das categorias A e H passa para<br />

45% e 25% para os rendimento das categorias B e F.<br />

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)<br />

Substitui-se o regime de subcapitalização pela limitação à dedutibilidade de gastos<br />

financeiros até à concorrência do maior dos seguintes limites: EUR 3 milhões ou 30% do<br />

resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquido e impostos. Prevê-se,<br />

contudo, a aplicação de um regime transitório para plena aplicação do limite EBITDA,<br />

aplicando-se em 2013 o limite de 70%, sendo o mesmo reduzido ao ritmo de 10% ao ano<br />

até 2017.<br />

Os rendimentos de entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal<br />

provenientes de royalties, know-how, assistência técnica, resultantes do uso ou<br />

concessão de uso de equipamento comercial, industrial, agrícola ou científico, comissões<br />

por intermediação, prestações de serviços e rendimentos prediais passam a ser<br />

tributados à taxa de 25%.<br />

A taxa de 5% da Derrama Estadual passa a ser aplicável a lucros tributáveis superiores a<br />

EUR 7.500.00,00 sendo feito o correspondente ajustamento ao nível do PEC.<br />

As despesas com a modificação ou aquisição de programas e equipamentos informáticos<br />

de facturação em consequência das obrigações de comunicação estatuídas no Decreto-lei<br />

n.º 198/2012, de 24 de Agosto podem ser consideradas gasto fiscal no período de<br />

tributação em que tenham lugar.<br />

O Governo fica autorizado a alterar o regime de pagamento de IRC nos casos de<br />

transferência de sede e direcção efectiva de Portugal para outra jurisdição bem como nos<br />

casos de cessação de actividade em Portugal de entidade não residente, na sequência da<br />

condenação explanada no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 6 de<br />

Setembro de 2012, processo n.º C-38/10.<br />

III INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS<br />

Autoridade Tributária e Aduaneira<br />

Informação Vinculativa de 3/12/2012<br />

Aplicação do regime especial de neutralidade fiscal às operações de fusão<br />

inversa<br />

Artigo 73.º do CIRC<br />

WWW.CUATRECASAS.COM <strong>NEWSLETTER</strong> I <strong>FISCAL</strong> I <strong>TAX</strong> 4/18

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