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NEWSLETTER I FISCAL TAX - Cuatrecasas

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Pelo contrário, os juros de mora «pressupõem que o imposto, já liquidado, não foi pago<br />

no prazo fixado na lei ou pela Administração Fiscal».<br />

Supremo Tribunal Administrativo<br />

Acórdão de 28 de Novembro de 2012<br />

(Processo n.º 0649/12)<br />

No presente Acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo esclareceu o conceito de “obra<br />

literária” para efeitos do benefício fiscal disposto nos números 1 e 2 do artigo 56.º do<br />

EBF, na redacção anterior à republicação feita pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de<br />

Junho.<br />

Para o Tribunal, deve privilegiar-se o critério objectivo aquando da destrinça entre “obras<br />

de carácter literário” e aquelas que são destituídas deste cariz. As crónicas publicadas<br />

num jornal não são, no entender do Tribunal, merecedoras da qualificação de obra<br />

literária pelo que os rendimentos provenientes da sua autoria não podendo beneficiar dos<br />

referidos benefícios.<br />

Supremo Tribunal Administrativo<br />

Acórdão de 28 de Novembro de 2012<br />

(Processo n.º 0529/12)<br />

No presente Acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo esclarece que, para efeitos da<br />

isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1 do CIMT, apenas releva o conceito de revenda sendo<br />

de excluir a troca ou permuta de bens ainda que estas possam implicar uma<br />

compensação em dinheiro.<br />

Contudo, dado que a referida compensação não é objecto principal do contrato,<br />

«funcionando como complemento pecuniário da prestação principal», a interpretação<br />

declarativa das normas que regulam a isenção de imposto determina que o âmbito de<br />

aplicação da referida norma não possa abarcar a troca ou permuta de bens.<br />

Tribunal Central Administrativo Sul<br />

Acórdão de 11 de Dezembro de 2012<br />

(Processo n.º 06061/12)<br />

O Tribunal Central Administrativo Sul pronunciou-se, no presente acórdão, sobre a<br />

taxatividade dos fundamentos admissíveis em sede da oposição à execução.<br />

Depois de salientar que tanto a nulidade da citação como a ilegalidade da liquidação não<br />

constituem fundamentos atendíveis num processo de oposição à execução fiscal, o<br />

Tribunal esclareceu que a falsidade do título executivo atendível para estes efeitos «não<br />

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