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NEWSLETTER I FISCAL TAX - Cuatrecasas

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Tribunal de Justiça da União Europeia<br />

Acórdão de 19 de Dezembro de 2012 (Processo C-549/11)<br />

«IVA – Directiva 2006/112/CE – Artigos 63.º, 65.º, 73.º e 80.º - Constituição de<br />

um direito de superfície por pessoas singulares a favor de uma sociedade como<br />

contraprestação de serviços de construção prestados por essa sociedade às<br />

referidas pessoas singulares – Contrato de troca comercial – IVA sobre os<br />

serviços de construção – Facto gerador do IVA – Exigibilidade – Pagamento<br />

antecipado da totalidade da contraprestação – Pagamento por conta – Valor<br />

tributável de uma operação no caso de a contraprestação ser constituída por<br />

bens ou serviços – Efeito directo».<br />

O Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito de um pedido de decisão prejudicial,<br />

pronunciou-se sobre a interpretação dos artigos 63.º, 65.º, 73.º e 80.º da Directiva IVA.<br />

No entender do douto Tribunal, os referidos artigos devem ser interpretados no sentido<br />

de que, aquando a constituição de um direito de superfície a favor de uma sociedade<br />

com vista à construção de um edifício, como contraprestação de serviços de construção<br />

de determinados bens imóveis que se encontram no prédio e a referida sociedade se<br />

compromete a entregar o prédio, chave na mão, às pessoas que constituíram esse direito<br />

de superfície, não se opõem a que o IVA sobre estes serviços de construção se torne<br />

exigível a partir do momento da constituição destes, desde que já sejam conhecidos<br />

todos os elementos pertinentes dessa futura prestação de serviços.<br />

O Tribunal salientou ainda que os referidos artigos têm efeito directo.<br />

Tribunal de Justiça da União Europeia<br />

Acórdão de 19 de Dezembro de 2012 (Processo C-207/11)<br />

«Fiscalidade – Directiva 90/434/CEE – Regime fiscal comum aplicável às<br />

fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de<br />

Estados-Membros diferentes – Artigos 2.º, 4.º e 9.º - Entrada de activos –<br />

Tributação das mais-valias realizadas pela sociedade contribuidora no momento<br />

da entrada de activos – Adiamento da tributação – Condição que impõe que seja<br />

inscrito no balanço da sociedade contribuidora uma reserva em suspensão do<br />

imposto correspondente ao valor da mais-valia realizada».<br />

Neste acórdão, o Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciou-se, no âmbito de um<br />

pedido de decisão prejudicial, sobre a interpretação dos artigos 2.º, 4.º e 9.º da<br />

Directiva 90/434/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990.<br />

Conclui o Tribunal que os referidos artigos não se opõem a que «uma entrada de activos<br />

dê lugar a tributação da sociedade contribuidora pela mais-valia resultante desta<br />

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