Demian Guedes I. INTRODUÃÃO Desde a década de 1990 vem ...
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audiência, o beneficiário provasse seu direito ao benefício, este lhe seria restaurado,<br />
com o pagamento dos atrasados <strong>de</strong>vidos em razão da injusta suspensão.<br />
A Suprema Corte enten<strong>de</strong>u que este tipo <strong>de</strong> procedimento constituía uma<br />
violação do <strong>de</strong>vido processo legal, tendo em vista o drama causado aos beneficiários<br />
que po<strong>de</strong>riam ser erroneamente privados <strong>de</strong> valores essenciais para a sua sobrevivência<br />
e <strong>de</strong> sua família. Assim, a Corte <strong>de</strong>terminou que o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> processo então utilizado<br />
pelas agências fosse substituído por outro, com garantias processuais típicas <strong>de</strong> um<br />
julgamento judicial (“an adversarial and evi<strong>de</strong>nciary process”).<br />
Dois anos mais tar<strong>de</strong>, o mesmo tipo <strong>de</strong> procedimento, com as mesmas garantias,<br />
foi exigido para os processos administrativos <strong>de</strong> concessão e revogação <strong>de</strong> regimes<br />
prisionais mais benéficos (Morrissey v. Brewer 54 ).<br />
Como é fácil se imaginar, a <strong>de</strong>cisão da Corte em Goldberg e em alguns casos<br />
subseqüentes levantou algumas questões relevantes acerca das vantagens e<br />
<strong>de</strong>svantagens da adoção, pelas agências, <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> julgamento similar ao<br />
utilizado pelo Judiciário. Isso porque os processos administrativos nos Estados Unidos<br />
envol<strong>vem</strong> as situações mais diversas: <strong>de</strong>s<strong>de</strong> multas e pensões até a concessão <strong>de</strong><br />
licenças e a revogação <strong>de</strong> regimes prisionais. Essa diversida<strong>de</strong> não se apresenta<br />
compatível com a uniformização <strong>de</strong> todos os processos em um mo<strong>de</strong>lo “adversarial”,<br />
uma vez que muitas das relações havidas nesses casos ⎯ tais como em questões<br />
previ<strong>de</strong>nciárias ⎯ se apresentam como relações continuativas, <strong>de</strong> cooperação entre as<br />
partes, e não <strong>de</strong> litígio.<br />
Ciente do engessamento que a postura adotada em Goldberg po<strong>de</strong>ria causar para<br />
as mais diversas agências norte-americanas, a Corte retroce<strong>de</strong>u nos casos seguintes.<br />
AMAN JR. e MAYTON advertem, porém, que esse recuo não se <strong>de</strong>u pela perda da<br />
convicção <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>vido processo legal <strong>de</strong>veria ser observado também pelas agências,<br />
mas sim pela incerteza quanto à conveniência <strong>de</strong> se aplicar o mo<strong>de</strong>lo adversarial a<br />
54 408 U.S. 471 (1972).