31.10.2014 Views

Demian Guedes I. INTRODUÇÃO Desde a década de 1990 vem ...

Demian Guedes I. INTRODUÇÃO Desde a década de 1990 vem ...

Demian Guedes I. INTRODUÇÃO Desde a década de 1990 vem ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

audiência, o beneficiário provasse seu direito ao benefício, este lhe seria restaurado,<br />

com o pagamento dos atrasados <strong>de</strong>vidos em razão da injusta suspensão.<br />

A Suprema Corte enten<strong>de</strong>u que este tipo <strong>de</strong> procedimento constituía uma<br />

violação do <strong>de</strong>vido processo legal, tendo em vista o drama causado aos beneficiários<br />

que po<strong>de</strong>riam ser erroneamente privados <strong>de</strong> valores essenciais para a sua sobrevivência<br />

e <strong>de</strong> sua família. Assim, a Corte <strong>de</strong>terminou que o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> processo então utilizado<br />

pelas agências fosse substituído por outro, com garantias processuais típicas <strong>de</strong> um<br />

julgamento judicial (“an adversarial and evi<strong>de</strong>nciary process”).<br />

Dois anos mais tar<strong>de</strong>, o mesmo tipo <strong>de</strong> procedimento, com as mesmas garantias,<br />

foi exigido para os processos administrativos <strong>de</strong> concessão e revogação <strong>de</strong> regimes<br />

prisionais mais benéficos (Morrissey v. Brewer 54 ).<br />

Como é fácil se imaginar, a <strong>de</strong>cisão da Corte em Goldberg e em alguns casos<br />

subseqüentes levantou algumas questões relevantes acerca das vantagens e<br />

<strong>de</strong>svantagens da adoção, pelas agências, <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> julgamento similar ao<br />

utilizado pelo Judiciário. Isso porque os processos administrativos nos Estados Unidos<br />

envol<strong>vem</strong> as situações mais diversas: <strong>de</strong>s<strong>de</strong> multas e pensões até a concessão <strong>de</strong><br />

licenças e a revogação <strong>de</strong> regimes prisionais. Essa diversida<strong>de</strong> não se apresenta<br />

compatível com a uniformização <strong>de</strong> todos os processos em um mo<strong>de</strong>lo “adversarial”,<br />

uma vez que muitas das relações havidas nesses casos ⎯ tais como em questões<br />

previ<strong>de</strong>nciárias ⎯ se apresentam como relações continuativas, <strong>de</strong> cooperação entre as<br />

partes, e não <strong>de</strong> litígio.<br />

Ciente do engessamento que a postura adotada em Goldberg po<strong>de</strong>ria causar para<br />

as mais diversas agências norte-americanas, a Corte retroce<strong>de</strong>u nos casos seguintes.<br />

AMAN JR. e MAYTON advertem, porém, que esse recuo não se <strong>de</strong>u pela perda da<br />

convicção <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>vido processo legal <strong>de</strong>veria ser observado também pelas agências,<br />

mas sim pela incerteza quanto à conveniência <strong>de</strong> se aplicar o mo<strong>de</strong>lo adversarial a<br />

54 408 U.S. 471 (1972).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!