Setembro Outubro 2005 - Barbosa, Müssnich & Aragão
Setembro Outubro 2005 - Barbosa, Müssnich & Aragão
Setembro Outubro 2005 - Barbosa, Müssnich & Aragão
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N o 13 SETEMBRO | OUTUBRO <strong>2005</strong><br />
BARBOSA, MÜSSNICH & ARAGÃO<br />
ADVOGADOS RECEBE PRÊMIO DCI<br />
Principais áreas de atuação do<br />
BARBOSA, MÜSSNICH & ARAGÃO<br />
ADVOGADOS:<br />
Fusões e Aquisições<br />
Reestruturações e Reorganizações<br />
Privatizações e Concessões<br />
Direito Bancário e Mercado de Capitais<br />
Direito Tributário<br />
Contencioso<br />
Arbitragem<br />
Direito Imobiliário<br />
Direito do Trabalho e Previdenciário<br />
Direito Econômico<br />
Energia<br />
Direito Ambiental<br />
Direito Administrativo<br />
Propriedade Intelectual<br />
Terceiro Setor<br />
01<br />
<strong>Barbosa</strong>, Müssnich & Aragão<br />
Advogados recebe prêmio DCI<br />
02<br />
As recentes mudanças nas<br />
regras de ofertas de valores<br />
mobiliários nos Estados Unidos<br />
– flexibilização do Quiet Period<br />
03<br />
O alcance do poder fiscalizador<br />
nas sociedades investidas<br />
04<br />
Empresário individual de<br />
responsabilidade limitada<br />
05<br />
Lesão ao interesse<br />
público pelo Poder Público<br />
06<br />
O consórcio e as<br />
relações trabalhistas<br />
CVM autoriza adesão online<br />
Em dez anos de existência, <strong>Barbosa</strong>, Müssnich & Aragão Advogados solidificou seu nome no<br />
mercado. A reconhecida excelência em operações de fusão e aquisição se estendeu a todas as áreas<br />
como direito societário, fiscal, antitruste, contencioso judicial e arbitragem, ambiental,<br />
administrativa, propriedade intelectual, mercado de capitais, entre outras. A característica do<br />
Escritório de resolver problemas complexos de forma criativa, com técnica e em curto espaço de<br />
tempo fez com que ele recebesse o prêmio DCI <strong>2005</strong> de escritório de advocacia mais admirado do<br />
país. A premiação, feita a partir de pesquisa e entrevistas desenvolvidas pelo jornal de negócios<br />
durante um ano com mais de 2500 empresários, coloca o escritório ao lado de grandes empresas<br />
como Petrobras, Nestlé, Votorantim e Embraer.<br />
É com orgulho que o Escritório credita esse prêmio aos seus clientes e colaboradores - os verdadeiros<br />
responsáveis pelo reconhecimento do seu trabalho. Por estar sempre em busca de qualidade e<br />
excelência é que <strong>Barbosa</strong>, Müssnich & Aragão Advogados investe em profissionais com o melhor<br />
expertise empresarial do mercado para fazerem parte do time que está envolvido na assessoria<br />
jurídica dos maiores negócios feitos no Brasil.<br />
Nesta edição da BMA Review, o leitor conhecerá um pouco do trabalho e pensamento jurídicoempresarial<br />
de seis advogados que contribuíram para o crescimento do escritório nesta década. Por<br />
empenho e mérito, eles foram promovidos a sócios do escritório em setembro.<br />
Alex Cukier foi o primeiro estagiário do Escritório. Graduou-se pela Pontifícia Universidade Católica<br />
do Rio de Janeiro (PUC/RJ) e atua na área de direito societário.<br />
Alexandre Couto Silva graduou-se em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e<br />
em Administração de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Atualmente<br />
cursa doutorado na UFMG. Atua na área de direito societário.<br />
Andrei Furtado Fernandes é graduado em Direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro<br />
(UERJ) e atua na área de direito tributário, coordenando o contencioso tributário.<br />
Luiz Felipe Tenório graduou-se em Direito pela Universidade Cândido Mendes e atua na área de<br />
direito trabalhista.<br />
Mauro Teixeira Sampaio graduou-se em Direito pela UERJ e atua na área de direito societário.<br />
Tatiana Malamud é graduada em Direito pela UERJ e cursou LL.M na Universidade de Columbia,<br />
Nova York. Atua na área bancária e de mercado de capitais.<br />
A admissão destes seis jovens<br />
advogados ao quadro de sócios do<br />
<strong>Barbosa</strong>, Müssnich e Argão Advogados<br />
e o reconhecimento público do<br />
Escritório via prêmio DCI marcam a<br />
evolução de uma equipe que formula<br />
sua estratégia de sucesso para os<br />
próximos dez anos com a certeza de<br />
quem começou com 12 advogados e<br />
hoje conta com 22 sócios, 133 advogados<br />
associados e 80 estagiários em todas as<br />
áreas do direito empresarial.
2<br />
AS RECENTES MUDANÇAS NAS REGRAS<br />
DE OFERTAS DE VALORES MOBILIÁRIOS NOS<br />
ESTADOS UNIDOS – FLEXIBILIZAÇÃO DO QUIET PERIOD<br />
Tatiana Malamud | tm@bmalaw.com.br<br />
Em 1933, os Estados Unidos adotaram o Securities Act, uma<br />
norma elaborada em reação à quebra da bolsa de valores<br />
ocorrida em 1929, quando o país entrou em profunda<br />
depressão. Em linhas gerais, o Securities Act teve por objetivo<br />
fazer com que os investidores recebessem informações<br />
suficientes em relação a valores mobiliários ofertados no<br />
mercado e coibir a fraude na venda desses valores<br />
mobiliários. A Securities and Exchange Commission (SEC –<br />
comissão de valores mobiliários americana) foi criada logo<br />
em seguida por meio do Securities Exchange Act, de 1934, com<br />
o objetivo de sistematizar a regulamentação dos mercados e<br />
a divulgação de informações.<br />
Com base nas regras emanadas do Securities Act e do Securites<br />
Exchange Act, toda a oferta de valores mobiliários nos Estados<br />
Unidos ou a investidores americanos, por princípio, deve ser<br />
precedida de um registro junto a SEC. Para isso, partia-se do<br />
pressuposto de que (i) toda a atividade que viesse a promover<br />
a oferta de um valor mobiliário, ainda que indiretamente,<br />
seria, no sentido amplo, uma oferta, aí incluídas quaisquer<br />
manifestações do emissor, na mídia ou fora dela, e (ii) todas<br />
as informações divulgadas a respeito de uma oferta ou que<br />
viessem a promovê-la seriam, no sentido amplo, um<br />
prospecto, compreendendo materiais de venda, o conteúdo<br />
de um website ou mesmo uma entrevista ao jornal. Tanto as<br />
ofertas como os prospectos, nesse sentido amplo, teriam de<br />
ser submetidos às regras da SEC. Diante das restrições à<br />
comunicação, este período passou a ser denominado “quiet<br />
period” (período de silêncio).<br />
A partir de 1º de dezembro, passaram a vigorar as alterações<br />
ao Securities Act aprovadas pela SEC em 29 de junho de <strong>2005</strong>,<br />
que flexibilizam as normas de comunicação a respeito de<br />
ofertas públicas. Entendeu-se que não mais seria necessário o<br />
controle prévio indiscriminado da SEC, tendo em vista o<br />
acesso a informação hoje detido pelos investidores, em<br />
especial com relação a determinados emissores, bastante<br />
conhecidos do grande público. A SEC também reconheceu<br />
que determinadas restrições legais impediam o legítimo<br />
acesso a determinadas informações relevantes na tomada de<br />
decisão do investidor.<br />
Atribui-se ao Sarbanes-Oxley Act, de 2002, a melhoria na<br />
disponibilidade e qualidade da informação. Criado em<br />
resposta aos escândalos da Enron e WorldCom, impôs às<br />
companhias uma série de obrigações e responsabilidades,<br />
incluindo a divulgação de operações não refletidas nos<br />
balanços patrimoniais, a adoção de comitês de auditoria, a<br />
implementação de controles internos, a prestação de<br />
informações “em tempo real” e a responsabilidade criminal<br />
pelo descumprimento de obrigações.<br />
Assim, tendo em vista que hoje o mercado detém mais<br />
informações, mais rapidamente e com maior qualidade,<br />
reconheceu-se a necessidade de reformar conceitos datados<br />
do período pós-crise dos anos 1930.<br />
Dentre as inúmeras modificações, as novas regras ampliaram o<br />
escopo das informações escritas relativas à oferta que poderão<br />
ser divulgadas antes da concessão do respectivo registro,<br />
inclusive pela mídia, ainda que, em alguns casos, seja exigido o<br />
envio do material a SEC. Estas comunicações são entendidas<br />
como “free writing prospectus” (prospectos de redação livre).<br />
Os emissores qualificados como “well-known seasoned issuers”<br />
(WKSIs), cujas informações já são ampla e regularmente<br />
divulgadas ao mercado, tendo em vista o volume de valores<br />
mobiliários de sua emissão ofertados publicamente e em<br />
circulação passam a poder divulgar, a qualquer tempo, todo<br />
o tipo de comunicação, oral ou escrita, observadas<br />
determinadas condições.<br />
Depois que um pedido de registro houver sido apresentado a<br />
SEC, quaisquer emissores ou participantes da oferta poderão<br />
fazer uso de comunicações orais ou escritas (“free writing<br />
prospectus”), observadas determinadas condições e a eventual<br />
necessidade de envio do material à comissão, sem prejuízo das<br />
responsabilidades pelo conteúdo do que houver sido divulgado.<br />
Todos os emissores que mantenham registro junto a SEC<br />
poderão continuar a publicar, regularmente, informações<br />
usualmente divulgadas no curso de seus negócios (“factual<br />
business information”), além de projeções de resultados e planos<br />
para o futuro (“forward-looking information”). Os emissores que<br />
não estejam registrados junto a SEC também poderão continuar<br />
a divulgar informações a respeito de seus negócios, desde que<br />
direcionadas a pessoas como clientes ou fornecedores, que não<br />
sejam potenciais investidores da companhia.<br />
Vale salientar que a maioria das novas regras contém<br />
requisitos de elegibilidade. Companhias de propósito<br />
específico, por exemplo, não poderão se beneficiar da<br />
flexibilização agora prevista.<br />
O assunto é de especial importância na medida em que a<br />
legislação do mercado de capitais dos Estados Unidos serviu<br />
de base para elaboração das normas de diversas jurisdições.<br />
Assim, pode-se dizer que as reformas ora implementadas<br />
irão incentivar outras comissões de valores mobiliários a<br />
adotar critérios de flexibilização na divulgação de<br />
informações, conforme as circunstâncias e a categoria da<br />
companhia emissora. Entendidos os motivos que ensejaram<br />
a reforma e estipuladas as condições e critérios para a<br />
flexibilização, esta parece uma medida salutar e de<br />
modernização dos sistemas até hoje em vigor.
3<br />
O ALCANCE DO PODER FISCALIZADOR<br />
NAS SOCIEDADES INVESTIDAS<br />
Alexandre Couto Silva | acs@bmalaw.com.br<br />
O alcance do poder fiscalizador do conselho fiscal em relação a<br />
sociedades investidas é tema que gera polêmica entre<br />
administradores e conselheiros fiscais de sociedades anônimas<br />
investidoras. A discussão assume maior relevo em companhias<br />
que apresentam receita de equivalência patrimonial muitas<br />
vezes superior a sua receita operacional. Trata-se de situação<br />
bastante comum em companhias que, além de diretamente<br />
desenvolverem atividades operacionais, têm por objeto<br />
preponderante participar de outras sociedades.<br />
Os conselheiros fiscais têm individualmente o poder-dever de<br />
fiscalizar os atos dos administradores da companhia, bem como<br />
verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários,<br />
tal como enunciado no artigo 163, I, da Lei n.º 6.404/1976 - Lei<br />
das Sociedades por Ações (LSA). Além disso, devem exercer<br />
suas funções com zelo, dedicação e vigilância, pois a omissão<br />
no cumprimento de tal dever de diligência pode acarretar a<br />
responsabilidade do conselheiro fiscal por danos dela<br />
resultantes, conforme previsto no art. 165 da LSA.<br />
Como forma de viabilizar o exercício da função fiscalizadora dos<br />
membros do conselho fiscal, foi-lhes atribuído o poder de<br />
individualmente solicitar aos órgãos da administração<br />
esclarecimentos ou informações, desde que relativos a tal função<br />
fiscalizadora (art. 163, § 2º, da LSA). Nesse contexto, argumenta-se,<br />
portanto, que, a fim de exercer suas atribuições legais em relação à<br />
própria sociedade para a qual foi eleito, o conselheiro fiscal de<br />
companhia investidora que tem participação relevante em outras<br />
sociedades deve ter acesso a certas informações e documentação<br />
das sociedades investidas relevantes, sejam elas controladas ou<br />
coligadas, sobre cuja administração a investidora exerça influência,<br />
ou de que participe com 20% ou mais do capital social.<br />
Tal argumentação baseia-se no fato de que os investimentos<br />
relevantes em sociedades controladas ou coligadas, por força da<br />
equivalência patrimonial, afetam diretamente as demonstrações<br />
financeiras da companhia investidora sob fiscalização e<br />
responsabilidade do seu conselho fiscal. Não se trata, contudo,<br />
de um direito de acesso a todas as informações que digam<br />
respeito às sociedades investidas.<br />
Após sucessivas alterações no capítulo relativo ao conselho fiscal na<br />
legislação societária, hoje é amplamente reconhecido pela doutrina e<br />
pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que o poder de<br />
fiscalizar do conselho fiscal, bem como o de solicitar esclarecimentos<br />
ou informações à administração, não são ilimitados. A competência<br />
do conselheiro fiscal, ainda que em relação à própria companhia<br />
cujo conselho integra, restringe-se à verificação da observância das<br />
disposições legais e estatutárias aplicáveis, não lhe cabendo,<br />
portanto, a análise do mérito ou da conveniência dos negócios<br />
sociais examinados, afastando, assim, qualquer possibilidade do<br />
Conselho Fiscal funcionar como uma “administração paralela”.<br />
Destarte, as solicitações de esclarecimentos ou informações,<br />
notadamente quando relativas a sociedades investidas, devem<br />
estar pautadas no princípio da boa-fé, visar ao exclusivo interesse<br />
da companhia e basear-se em critérios de razoabilidade, não<br />
podendo extrapolar a competência do órgão fiscalizador.<br />
A faculdade, prevista em lei, de solicitar esclarecimentos ou<br />
informações limita-se ao que for necessário ao exercício da função<br />
fiscalizadora do conselheiro em relação à companhia da qual<br />
integra o conselho fiscal. Nesse sentido, podem ser<br />
disponibilizadas aos conselheiros fiscais as demonstrações<br />
financeiras e demais informações contábeis relevantes da sociedade<br />
investida (controlada ou coligada) que sejam imprescindíveis para<br />
a correta escrituração da equivalência patrimonial na investidora e<br />
que tenham sido utilizadas pela administração desta.<br />
O entendimento da CVM tem sido o de que o conselheiro fiscal<br />
deve ter acesso às mesmas informações e documentos aos quais<br />
a companhia investidora e seus respectivos administradores e<br />
empregados tiveram acesso para elaborar as demonstrações da<br />
investidora – isto é, aos balancetes e demonstrações financeiras<br />
das controladas e das coligadas relevantes e demais informações<br />
utilizadas, ou que se teve acesso e que a administração da<br />
investidora entendeu como necessárias para elaboração de suas<br />
demonstrações. A CVM também já se manifestou no sentido de<br />
que não há obrigação por parte das sociedades investidas de<br />
elaborar documentos específicos para o conselho fiscal da<br />
companhia investidora ou de apresentar documentos que não<br />
tenham sido disponibilizados à administração desta. Outrossim,<br />
a CVM entendeu que caso a administração da companhia<br />
investidora informe que na elaboração das demonstrações não<br />
considerou certas informações que o conselheiro fiscal considere<br />
essenciais, este deverá proferir voto contrário à aprovação das<br />
demonstrações por considerar que foram elaboradas sem<br />
apreciar informações necessárias.<br />
Não se busca ampliar a competência do conselho fiscal da<br />
investidora para as sociedades investidas, mas apenas permitir<br />
que o conselheiro fiscal exerça sua função fiscalizadora e opine<br />
sobre as demonstrações da investidora com a devida diligência.<br />
Se o conselheiro fiscal da investidora pudesse verificar o<br />
cumprimento dos deveres legais e estatutários dos<br />
administradores das controladas ou coligadas – atribuição<br />
exclusiva dos seus próprios conselhos fiscais –, haveria uma<br />
sobreposição de competências, que resultaria em uma dupla<br />
fiscalização não prevista em lei e tampouco razoável.<br />
Os membros do conselho fiscal, tal como os administradores,<br />
têm dever de lealdade para com a companhia e devem sempre<br />
exercer as suas funções no exclusivo interesse desta, ainda que<br />
sacrificando o interesse particular dos acionistas que o<br />
elegeram. A própria LSA define como abusivo o exercício da<br />
função de conselheiro fiscal com o fim de causar dano à<br />
companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de<br />
obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de<br />
que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus<br />
acionistas ou administradores (art. 163, § 1º, da LSA).
4<br />
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE<br />
RESPONSABILIDADE LIMITADA<br />
Mauro Teixeira Sampaio | mts@bmalaw.com.br<br />
Recentemente foi encaminhado pelo deputado federal Antonio<br />
Carlos Mendes Thame ao Congresso Nacional o projeto de lei<br />
n° 5805/05 que, uma vez aprovado, resultará na criação da<br />
figura do empresário individual de responsabilidade limitada. Deste<br />
modo, a legislação brasileira seguirá os passos dos<br />
ordenamentos jurídicos mais modernos, permitindo a<br />
exploração de atividade mercantil por um indivíduo, através<br />
de forma societária, com limitação de sua responsabilidade à<br />
integralização do capital social.<br />
A evolução do Direto Comercial e de seus institutos é sempre<br />
precedida de fenômenos de natureza econômica.<br />
Historicamente, o direito comercial tem como objeto<br />
normatizar condutas, hábitos e costumes comerciais que, na<br />
prática, já vêm sendo amplamente praticados pela sociedade.<br />
O projeto ora analisado não foge à regra.<br />
A medida é louvável, uma vez que pretende estimular o<br />
desenvolvimento da economia brasileira através do crescimento<br />
dos chamados “micro” e “pequeno” empresários, que, segundo<br />
o ilustre deputado (amparado em dados divulgados pelo IBGE<br />
em 2002), representam 99,2% das sociedades estabelecidas no<br />
País. O projeto de lei visa regulamentar os artigos 170, IX, e 179<br />
da Constituição Federal de 1988, que determinam o tratamento<br />
jurídico diferenciado a tais empresários, no sentido de<br />
simplificar suas obrigações administrativas, tributárias,<br />
previdenciárias e creditícias.<br />
Atualmente, a legislação determina que as sociedades<br />
limitadas serão compostas por, no mínimo, dois sócios.<br />
Nesse sentido, benéfica é a medida que limita a<br />
responsabilidade do empresário individual, que na<br />
legislação vigente responde ilimitadamente pelo risco do<br />
negócio, uma vez que lhe é vedado constituir, isoladamente,<br />
sociedade cuja responsabilidade seja limitada.<br />
De acordo com o art. 3° do projeto – fazendo referência ao<br />
art. 2°, II, da Lei n° 9.841/99, que define a empresa de<br />
pequeno porte –, serão considerados empresários individuais<br />
de responsabilidade limitada as sociedades limitadas, com um<br />
único sócio, que tiverem receita bruta anual superior a R$<br />
244 mil e igual ou inferior a R$ 1,2 milhão.<br />
Note-se que o anteprojeto de Lei Geral de Micro e<br />
Pequenas Empresas que tramita no Congresso corrobora e<br />
ratifica os conceitos e regramento propostos pelo Projeto<br />
de Lei n° 5.805/05.<br />
A crítica que se faz com relação a este aspecto é que, ao<br />
enquadrar o empresário individual de responsabilidade limitada no<br />
inciso II, do art. 2°, da Lei n° 9.841/99, o legislador parece ter<br />
excluído os micro-empresários do benefício proposto pelo<br />
projeto, o que seria um contra-senso às diretrizes constitucionais<br />
que se pretende regular. Parece-nos evidente que, se a lei – ao<br />
disciplinar os art. 170, IX, e art. 179 da Constituição Federal –<br />
confere tratamento mais benéfico ao pequeno empresário, o<br />
mesmo tratamento deveria ser estendido aos microempresários.<br />
Em se permitindo que micro-empresários também<br />
se beneficiem do instituto da limitação da responsabilidade, o<br />
legislador estaria atingindo, com mais eficiência, dois efeitos de<br />
enorme valia para a sociedade brasileira, quais sejam: a<br />
regularização daqueles empresários que hoje se encontram na<br />
informalidade, e o segundo, como conseqüência do primeiro, o<br />
aumento da arrecadação da Fazenda Pública, decorrente da<br />
formalização e regularização das atividades desenvolvidas por<br />
tais empresários.<br />
Outro ponto do projeto que merece considerações diz respeito<br />
ao seu art. 5°. Nele está prevista a dispensa da publicação de<br />
quaisquer atos societários das sociedades enquadradas como<br />
empresários individuais de responsabilidade limitada. Sendo o<br />
capital social a garantia de terceiros com relação ao<br />
adimplemento das obrigações assumidas pelas sociedades<br />
limitadas (de onde advém o princípio da imutabilidade do<br />
capital social), estabelece o art. 1.084, parágrafo 1°, do Código<br />
Civil que, uma vez aprovada a redução do capital social – o<br />
que, por óbvio, afeta os interesses de credores da sociedade –<br />
terão os credores quirografários (ou seja, sem garantias) da<br />
sociedade o direito de se oporem a tal redução, devendo fazêlo<br />
no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação<br />
da ata da assembléia que aprovar a redução. Restando<br />
desobrigados aqueles empresários individuais de publicar os<br />
seus atos societários, qual seria o procedimento a ser adotado<br />
pelos credores quirografários da sociedade no caso de redução<br />
de capital Esta é uma situação que, dentre outras tantas, o<br />
projeto não disciplinou.<br />
Muito embora a limitação da responsabilidade dos referidos<br />
empresários individuais possa surtir efeitos desejáveis para a<br />
economia nacional, há que se estabelecer regras para<br />
assegurar uma adequada e eficiente proteção aos interesses de<br />
terceiros que contratam com a sociedade. Vale lembrar que a<br />
figura do sócio minoritário tem fundamental importância na<br />
fiscalização dos atos praticados tanto pelos administradores,<br />
quando pelo sócio controlador. Inexistindo a figura do sócio<br />
minoritário, por força da unipessoalidade, os interesses que<br />
necessitam ser tutelados passam a ser, única e exclusivamente,<br />
os de terceiros, externos ao corpo social, cuja forma de controle<br />
sobre as atividades e finanças dos mencionados empresários<br />
individuais, ainda que mínimo, seria justamente através do<br />
acompanhamento das publicações realizadas, em especial das<br />
demonstrações financeiras, obrigação esta a que tais<br />
empresários não estão sujeitos.<br />
Em suma, muito embora a aprovação do projeto, nos termos<br />
apresentados, seja uma medida salutar, parece-nos que alguns<br />
aspectos merecem ser melhor aperfeiçoados para que a norma,<br />
caso aprovada, possa efetivamente surtir os efeitos a que se<br />
destina: o fortalecimento dos micro e pequenos empresários com<br />
o conseqüente incremento das atividades econômicas nacionais.
5<br />
LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO PELO PODER PÚBLICO<br />
Andrei Furtado Fernandes | aff@bmalaw.com.br<br />
É louvável o avanço que a informática trouxe à<br />
arrecadação tributária nos últimos anos. Apenas para dar<br />
um exemplo nacional, hoje a maioria dos contribuintes de<br />
imposto de renda efetua suas declarações anuais de<br />
rendimentos via Internet. Resistem alguns desconfiados<br />
com a possível insegurança do meio, outros que não<br />
desejam ver suas informações tão rapidamente<br />
processadas, mas segundo as estatísticas da própria<br />
receita, o “bloco dos refratários” diminui a cada ano.<br />
Seguindo esta tendência, restará tão reduzido que poderá<br />
compor uma categoria especial da “malha-fina”, até que<br />
se dê a inevitável migração total para a via eletrônica.<br />
Em dez anos, os avanços da informática e da Internet<br />
propiciaram a instituição de um verdadeiro arsenal de<br />
obrigações acessórias eletrônicas. Para a verificação do<br />
cumprimento das obrigações tributárias, os agentes<br />
fiscais dispõem agora de uma imensa base eletrônica de<br />
dados, alimentada compulsoriamente por contribuintes<br />
e responsáveis tributários de todo o país. O mero<br />
cruzamento das informações disponíveis tem permitido<br />
otimizar as ações de fiscalização, a intimação de<br />
contribuintes em mora, a lavratura de autos de infração<br />
eletrônicos, etc., auxiliando os sucessivos recordes de<br />
arrecadação, amplamente divulgados pela imprensa e<br />
pelo próprio site da Receita Federal.<br />
Porém, os diferentes sistemas utilizados pelas<br />
autoridades fiscais federais precisam passar por uma<br />
completa revisão, pois as inconsistências decorrentes do<br />
emprego de diversos softwares de processamento dos<br />
dados estão gerando uma situação inusitada: empresas<br />
em dia com as suas obrigações tributárias não<br />
conseguem comprovar tal condição.<br />
Agravando a situação, temos a precariedade dos Centros<br />
de Atendimento ao Contribuinte (CAC) espalhados por<br />
todo o país, que não raro são informados das últimas<br />
mudanças na legislação tributária pelos próprios<br />
contribuintes atendidos.<br />
Outro fator agravante é o atual estado de greve dos<br />
funcionários da Receita Federal e do INSS diante do já<br />
iniciado processo de unificação de suas estruturas na<br />
“Super Receita”. Sem adentrar ao mérito da iniciativa, a<br />
sua implementação tem ensejado uma nova gama de<br />
transtornos aos contribuintes interessados apenas em<br />
demonstrar a sua regularidade fiscal. O que já era ruim,<br />
ficou pior. E assim permanece.<br />
Chegamos à esdrúxula situação em que funcionários da<br />
própria Receita Federal e do INSS sugerem que a forma<br />
mais célere de resolver as pendências e inconsistências<br />
dos sistemas seria através da impetração de mandados<br />
de segurança, pois com a determinação judicial de<br />
pronta análise dos documentos o contribuinte<br />
conseguirá ver imediatamente atendido seu pedido de<br />
exclusão de suas indevidas “pendências” do sistema.<br />
No entanto, mais do que analisar as causas da inoperância,<br />
que devem ser atacadas com rigor, é preciso atentar para<br />
suas drásticas conseqüências. Impedidas por qualquer<br />
razão de comprovarem sua regularidade fiscal, grandes,<br />
médias e pequenas empresas estão deixando de participar<br />
de licitações públicas. Isso é danoso ao Poder Público, que<br />
deixa de contar com o maior número possível de licitantes<br />
em seus processos de contratação de fornecedores de<br />
produtos e serviços. Desta forma, a inoperância na<br />
certificação da regularidade fiscal das empresas afeta<br />
diretamente o interesse público. É um tiro no pé.<br />
Como forma de minimizar o impacto da inoperância das<br />
autoridades fiscais para com os nossos clientes,<br />
utilizamos algumas medidas preventivas e outras<br />
repressivas, numa verdadeira força-tarefa:<br />
• Preventivamente na esfera administrativa, auxiliamos o<br />
acompanhamento sistemático das informações perante a<br />
Receita Federal e o INSS, no intuito de esclarecer as<br />
dúvidas e dirimir as inconsistências dos sistemas. Caso<br />
elas se instaurem, atuamos de modo a resolvê-las antes<br />
que causem um dano concreto ao livre exercício da<br />
atividade econômica da empresa. Para tanto, fazemos<br />
uma análise a quatro mãos com a contabilidade da<br />
empresa acerca de cada possível inconsistência detectada;<br />
• Preventivamente na esfera judicial, quando for<br />
identificada alguma questão que não possa ser<br />
prontamente resolvida na esfera administrativa. Um<br />
exemplo é a inclusão em dívida ativa de um suposto<br />
débito que a empresa discorda e intenta questionar<br />
judicialmente. Neste caso, temos adotado soluções como<br />
o ajuizamento prévio de ações anulatórias, a impetração<br />
de mandados de segurança preventivos, ou mesmo a<br />
antecipação de garantias em medidas cautelares<br />
preparatórias de embargos a execuções fiscais que sequer<br />
foram ajuizadas, de modo a impedir que a inércia do<br />
Poder Público possa obstar a expedição do documento<br />
comprobatório da regularidade fiscal da empresa;<br />
• Repressivamente na esfera judicial, através da<br />
impetração de mandados de segurança contra as mais<br />
diversas arbitrariedades e ilegalidades cometidas pelas<br />
autoridades fiscais federais, em sua grande parte<br />
movidas pelo despreparo e pela falta de estrutura a<br />
que estão submetidas.<br />
O reiterado pronunciamento do Poder Judiciário repelindo<br />
as condutas abusivas, o que incluiria a responsabilização<br />
da Administração Pública pelos danos causados, poderia<br />
significar o início do fim destas práticas, para uma<br />
convivência mais harmoniosa entre fisco e contribuinte.
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O CONSÓRCIO E AS RELAÇÕES TRABALHISTAS<br />
E X P E D I E N T E<br />
Luiz Felipe Tenório da Veiga | lft@bmalaw.com.br<br />
O objetivo de um consórcio entre empresas é a reunião de esforços para a consecução de objetivos<br />
comuns propiciando redução de custos e despesas operacionais.<br />
Apesar da Lei das S.A. (Lei nº 6404/76) expressar que o consórcio não possui personalidade jurídica<br />
própria, sua constituição e manutenção envolvem formalidades e despesas similares aos envolvidos<br />
na constituição de uma sociedade. Assim, apesar de não possuir personalidade jurídica própria, o<br />
consórcio possui personalidade jurídica formal, o que suscita um questionamento que impacta na<br />
relação trabalhista: o consórcio deve assumir a condição de empregador daqueles trabalhadores que<br />
lhe prestarem serviços Essa questão é relevante na medida em que os empregados das empresas<br />
consorciadas possuem históricos funcionais, remuneração e benefícios distintos entre si, resultantes<br />
da cultura, das políticas de remuneração e de benefício adotadas por seus respectivos empregadores.<br />
Se os empregados das empresas consorciadas passarem à condição de empregados do consórcio, o<br />
primeiro desafio será equalizar benefícios e remuneração, de modo a evitar que haja tratamento<br />
diferenciado a empregados de um mesmo empregador e, por conseqüência, desrespeito ao princípio<br />
constitucional da isonomia. Por outro lado, se o consórcio não for o empregador de todos que a ele vierem<br />
a prestar serviços, a questão se apresentará em termos mais simples, pois os vínculos empregatícios serão<br />
mantidos entre os empregados e seus respectivos empregadores, tornando justificável a manutenção de<br />
remuneração e benefícios de cada empresa consorciada.<br />
Mesmo que a solução, nesse caso, não encontre apoio na doutrina e jurisprudência trabalhistas,<br />
é possível constatar que existem sólidos argumentos para justificar que os trabalhadores tanto<br />
passem a condição de empregados do consórcio quanto permaneçam vinculados aos seus<br />
respectivos empregadores.<br />
Isso porque se, de um lado, existem a favor da contratação através do consórcio as circunstâncias de o<br />
mesmo possuir a chamada personalidade jurídica formal e ser o beneficiário direto dos serviços, de outro<br />
lado deve-se destacar o fato de que há, por exigência legal, prazo de duração do consórcio, o que se<br />
incompatibiliza com o princípio da continuidade dos contratos de trabalho.<br />
Diante desse contexto, caberá às empresas consorciadas a opção pelo modelo de contratação dos<br />
empregados que melhor se ajuste às suas finalidades e objetivos.<br />
CVM AUTORIZA ADESÃO ONLINE<br />
Alex Schatkin Cukier | asc@bmalaw.com.br<br />
Em consulta formulada por uma das maiores corretoras do país, o colegiado da CVM autorizou que ela<br />
implementasse um sistema que permita aos seus clientes realizar, via internet, pedidos de reserva em<br />
ofertas públicas, adesão a boletins de subscrição e aquisição de valores mobiliários. Segundo relatório<br />
elaborado pelo diretor da CVM Wladimir Castelo Branco, na visão da corretora, a adesão online “não<br />
constitui inovação quanto aos documentos acima, mas sim uma mera alteração formal, o que permitirá a<br />
desburocratização da relação com os clientes e a agilização dos negócios, com o conseqüente aumento do<br />
volume de operações”.<br />
Castelo Branco reconheceu em seu voto que, “em tese, a adoção deste processo de adesão online à oferta<br />
pública, mediante pedido de reserva e subscrição de boletim, de forma digital, não se mostra incompatível<br />
com as disposições das Instruções CVM nº 387/03 e 400/03”. Assim, não haveria razão para que o pedido<br />
da corretora fosse negado.<br />
O relator apenas ressalvou que seria adequado que o sistema utilizado fosse submetido a uma auditoria<br />
externa periódica, nos moldes da que é realizada pela Bovespa, conforme Instrução CVM nº 380/02. Além<br />
disso, propôs o relator que a corretora obtenha, por escrito, “prévia autorização de seu cliente para operar<br />
nessa modalidade de negócio”.<br />
CONSELHO EDITORIAL<br />
Paulo Cezar Aragão, Francisco<br />
Antunes Maciel Müssnich,<br />
Plínio Simões <strong>Barbosa</strong>.<br />
EDITORIA EXECUTIVA<br />
BM&A Pesquisa<br />
Daniela Christovão<br />
PRODUÇÃO<br />
Taciana Correa<br />
Ana Christina Marques<br />
PROJETO GRÁFICO<br />
E DIAGRAMAÇÃO<br />
Soter Design<br />
FOTOLITO Davanzzo<br />
IMPRESSÃO J. Sholna<br />
TIRAGEM 3000 exemplares<br />
FECHAMENTO 16.11.05<br />
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