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Setembro Outubro 2005 - Barbosa, Müssnich & Aragão

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N o 13 SETEMBRO | OUTUBRO <strong>2005</strong><br />

BARBOSA, MÜSSNICH & ARAGÃO<br />

ADVOGADOS RECEBE PRÊMIO DCI<br />

Principais áreas de atuação do<br />

BARBOSA, MÜSSNICH & ARAGÃO<br />

ADVOGADOS:<br />

Fusões e Aquisições<br />

Reestruturações e Reorganizações<br />

Privatizações e Concessões<br />

Direito Bancário e Mercado de Capitais<br />

Direito Tributário<br />

Contencioso<br />

Arbitragem<br />

Direito Imobiliário<br />

Direito do Trabalho e Previdenciário<br />

Direito Econômico<br />

Energia<br />

Direito Ambiental<br />

Direito Administrativo<br />

Propriedade Intelectual<br />

Terceiro Setor<br />

01<br />

<strong>Barbosa</strong>, Müssnich & Aragão<br />

Advogados recebe prêmio DCI<br />

02<br />

As recentes mudanças nas<br />

regras de ofertas de valores<br />

mobiliários nos Estados Unidos<br />

– flexibilização do Quiet Period<br />

03<br />

O alcance do poder fiscalizador<br />

nas sociedades investidas<br />

04<br />

Empresário individual de<br />

responsabilidade limitada<br />

05<br />

Lesão ao interesse<br />

público pelo Poder Público<br />

06<br />

O consórcio e as<br />

relações trabalhistas<br />

CVM autoriza adesão online<br />

Em dez anos de existência, <strong>Barbosa</strong>, Müssnich & Aragão Advogados solidificou seu nome no<br />

mercado. A reconhecida excelência em operações de fusão e aquisição se estendeu a todas as áreas<br />

como direito societário, fiscal, antitruste, contencioso judicial e arbitragem, ambiental,<br />

administrativa, propriedade intelectual, mercado de capitais, entre outras. A característica do<br />

Escritório de resolver problemas complexos de forma criativa, com técnica e em curto espaço de<br />

tempo fez com que ele recebesse o prêmio DCI <strong>2005</strong> de escritório de advocacia mais admirado do<br />

país. A premiação, feita a partir de pesquisa e entrevistas desenvolvidas pelo jornal de negócios<br />

durante um ano com mais de 2500 empresários, coloca o escritório ao lado de grandes empresas<br />

como Petrobras, Nestlé, Votorantim e Embraer.<br />

É com orgulho que o Escritório credita esse prêmio aos seus clientes e colaboradores - os verdadeiros<br />

responsáveis pelo reconhecimento do seu trabalho. Por estar sempre em busca de qualidade e<br />

excelência é que <strong>Barbosa</strong>, Müssnich & Aragão Advogados investe em profissionais com o melhor<br />

expertise empresarial do mercado para fazerem parte do time que está envolvido na assessoria<br />

jurídica dos maiores negócios feitos no Brasil.<br />

Nesta edição da BMA Review, o leitor conhecerá um pouco do trabalho e pensamento jurídicoempresarial<br />

de seis advogados que contribuíram para o crescimento do escritório nesta década. Por<br />

empenho e mérito, eles foram promovidos a sócios do escritório em setembro.<br />

Alex Cukier foi o primeiro estagiário do Escritório. Graduou-se pela Pontifícia Universidade Católica<br />

do Rio de Janeiro (PUC/RJ) e atua na área de direito societário.<br />

Alexandre Couto Silva graduou-se em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e<br />

em Administração de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Atualmente<br />

cursa doutorado na UFMG. Atua na área de direito societário.<br />

Andrei Furtado Fernandes é graduado em Direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro<br />

(UERJ) e atua na área de direito tributário, coordenando o contencioso tributário.<br />

Luiz Felipe Tenório graduou-se em Direito pela Universidade Cândido Mendes e atua na área de<br />

direito trabalhista.<br />

Mauro Teixeira Sampaio graduou-se em Direito pela UERJ e atua na área de direito societário.<br />

Tatiana Malamud é graduada em Direito pela UERJ e cursou LL.M na Universidade de Columbia,<br />

Nova York. Atua na área bancária e de mercado de capitais.<br />

A admissão destes seis jovens<br />

advogados ao quadro de sócios do<br />

<strong>Barbosa</strong>, Müssnich e Argão Advogados<br />

e o reconhecimento público do<br />

Escritório via prêmio DCI marcam a<br />

evolução de uma equipe que formula<br />

sua estratégia de sucesso para os<br />

próximos dez anos com a certeza de<br />

quem começou com 12 advogados e<br />

hoje conta com 22 sócios, 133 advogados<br />

associados e 80 estagiários em todas as<br />

áreas do direito empresarial.


2<br />

AS RECENTES MUDANÇAS NAS REGRAS<br />

DE OFERTAS DE VALORES MOBILIÁRIOS NOS<br />

ESTADOS UNIDOS – FLEXIBILIZAÇÃO DO QUIET PERIOD<br />

Tatiana Malamud | tm@bmalaw.com.br<br />

Em 1933, os Estados Unidos adotaram o Securities Act, uma<br />

norma elaborada em reação à quebra da bolsa de valores<br />

ocorrida em 1929, quando o país entrou em profunda<br />

depressão. Em linhas gerais, o Securities Act teve por objetivo<br />

fazer com que os investidores recebessem informações<br />

suficientes em relação a valores mobiliários ofertados no<br />

mercado e coibir a fraude na venda desses valores<br />

mobiliários. A Securities and Exchange Commission (SEC –<br />

comissão de valores mobiliários americana) foi criada logo<br />

em seguida por meio do Securities Exchange Act, de 1934, com<br />

o objetivo de sistematizar a regulamentação dos mercados e<br />

a divulgação de informações.<br />

Com base nas regras emanadas do Securities Act e do Securites<br />

Exchange Act, toda a oferta de valores mobiliários nos Estados<br />

Unidos ou a investidores americanos, por princípio, deve ser<br />

precedida de um registro junto a SEC. Para isso, partia-se do<br />

pressuposto de que (i) toda a atividade que viesse a promover<br />

a oferta de um valor mobiliário, ainda que indiretamente,<br />

seria, no sentido amplo, uma oferta, aí incluídas quaisquer<br />

manifestações do emissor, na mídia ou fora dela, e (ii) todas<br />

as informações divulgadas a respeito de uma oferta ou que<br />

viessem a promovê-la seriam, no sentido amplo, um<br />

prospecto, compreendendo materiais de venda, o conteúdo<br />

de um website ou mesmo uma entrevista ao jornal. Tanto as<br />

ofertas como os prospectos, nesse sentido amplo, teriam de<br />

ser submetidos às regras da SEC. Diante das restrições à<br />

comunicação, este período passou a ser denominado “quiet<br />

period” (período de silêncio).<br />

A partir de 1º de dezembro, passaram a vigorar as alterações<br />

ao Securities Act aprovadas pela SEC em 29 de junho de <strong>2005</strong>,<br />

que flexibilizam as normas de comunicação a respeito de<br />

ofertas públicas. Entendeu-se que não mais seria necessário o<br />

controle prévio indiscriminado da SEC, tendo em vista o<br />

acesso a informação hoje detido pelos investidores, em<br />

especial com relação a determinados emissores, bastante<br />

conhecidos do grande público. A SEC também reconheceu<br />

que determinadas restrições legais impediam o legítimo<br />

acesso a determinadas informações relevantes na tomada de<br />

decisão do investidor.<br />

Atribui-se ao Sarbanes-Oxley Act, de 2002, a melhoria na<br />

disponibilidade e qualidade da informação. Criado em<br />

resposta aos escândalos da Enron e WorldCom, impôs às<br />

companhias uma série de obrigações e responsabilidades,<br />

incluindo a divulgação de operações não refletidas nos<br />

balanços patrimoniais, a adoção de comitês de auditoria, a<br />

implementação de controles internos, a prestação de<br />

informações “em tempo real” e a responsabilidade criminal<br />

pelo descumprimento de obrigações.<br />

Assim, tendo em vista que hoje o mercado detém mais<br />

informações, mais rapidamente e com maior qualidade,<br />

reconheceu-se a necessidade de reformar conceitos datados<br />

do período pós-crise dos anos 1930.<br />

Dentre as inúmeras modificações, as novas regras ampliaram o<br />

escopo das informações escritas relativas à oferta que poderão<br />

ser divulgadas antes da concessão do respectivo registro,<br />

inclusive pela mídia, ainda que, em alguns casos, seja exigido o<br />

envio do material a SEC. Estas comunicações são entendidas<br />

como “free writing prospectus” (prospectos de redação livre).<br />

Os emissores qualificados como “well-known seasoned issuers”<br />

(WKSIs), cujas informações já são ampla e regularmente<br />

divulgadas ao mercado, tendo em vista o volume de valores<br />

mobiliários de sua emissão ofertados publicamente e em<br />

circulação passam a poder divulgar, a qualquer tempo, todo<br />

o tipo de comunicação, oral ou escrita, observadas<br />

determinadas condições.<br />

Depois que um pedido de registro houver sido apresentado a<br />

SEC, quaisquer emissores ou participantes da oferta poderão<br />

fazer uso de comunicações orais ou escritas (“free writing<br />

prospectus”), observadas determinadas condições e a eventual<br />

necessidade de envio do material à comissão, sem prejuízo das<br />

responsabilidades pelo conteúdo do que houver sido divulgado.<br />

Todos os emissores que mantenham registro junto a SEC<br />

poderão continuar a publicar, regularmente, informações<br />

usualmente divulgadas no curso de seus negócios (“factual<br />

business information”), além de projeções de resultados e planos<br />

para o futuro (“forward-looking information”). Os emissores que<br />

não estejam registrados junto a SEC também poderão continuar<br />

a divulgar informações a respeito de seus negócios, desde que<br />

direcionadas a pessoas como clientes ou fornecedores, que não<br />

sejam potenciais investidores da companhia.<br />

Vale salientar que a maioria das novas regras contém<br />

requisitos de elegibilidade. Companhias de propósito<br />

específico, por exemplo, não poderão se beneficiar da<br />

flexibilização agora prevista.<br />

O assunto é de especial importância na medida em que a<br />

legislação do mercado de capitais dos Estados Unidos serviu<br />

de base para elaboração das normas de diversas jurisdições.<br />

Assim, pode-se dizer que as reformas ora implementadas<br />

irão incentivar outras comissões de valores mobiliários a<br />

adotar critérios de flexibilização na divulgação de<br />

informações, conforme as circunstâncias e a categoria da<br />

companhia emissora. Entendidos os motivos que ensejaram<br />

a reforma e estipuladas as condições e critérios para a<br />

flexibilização, esta parece uma medida salutar e de<br />

modernização dos sistemas até hoje em vigor.


3<br />

O ALCANCE DO PODER FISCALIZADOR<br />

NAS SOCIEDADES INVESTIDAS<br />

Alexandre Couto Silva | acs@bmalaw.com.br<br />

O alcance do poder fiscalizador do conselho fiscal em relação a<br />

sociedades investidas é tema que gera polêmica entre<br />

administradores e conselheiros fiscais de sociedades anônimas<br />

investidoras. A discussão assume maior relevo em companhias<br />

que apresentam receita de equivalência patrimonial muitas<br />

vezes superior a sua receita operacional. Trata-se de situação<br />

bastante comum em companhias que, além de diretamente<br />

desenvolverem atividades operacionais, têm por objeto<br />

preponderante participar de outras sociedades.<br />

Os conselheiros fiscais têm individualmente o poder-dever de<br />

fiscalizar os atos dos administradores da companhia, bem como<br />

verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários,<br />

tal como enunciado no artigo 163, I, da Lei n.º 6.404/1976 - Lei<br />

das Sociedades por Ações (LSA). Além disso, devem exercer<br />

suas funções com zelo, dedicação e vigilância, pois a omissão<br />

no cumprimento de tal dever de diligência pode acarretar a<br />

responsabilidade do conselheiro fiscal por danos dela<br />

resultantes, conforme previsto no art. 165 da LSA.<br />

Como forma de viabilizar o exercício da função fiscalizadora dos<br />

membros do conselho fiscal, foi-lhes atribuído o poder de<br />

individualmente solicitar aos órgãos da administração<br />

esclarecimentos ou informações, desde que relativos a tal função<br />

fiscalizadora (art. 163, § 2º, da LSA). Nesse contexto, argumenta-se,<br />

portanto, que, a fim de exercer suas atribuições legais em relação à<br />

própria sociedade para a qual foi eleito, o conselheiro fiscal de<br />

companhia investidora que tem participação relevante em outras<br />

sociedades deve ter acesso a certas informações e documentação<br />

das sociedades investidas relevantes, sejam elas controladas ou<br />

coligadas, sobre cuja administração a investidora exerça influência,<br />

ou de que participe com 20% ou mais do capital social.<br />

Tal argumentação baseia-se no fato de que os investimentos<br />

relevantes em sociedades controladas ou coligadas, por força da<br />

equivalência patrimonial, afetam diretamente as demonstrações<br />

financeiras da companhia investidora sob fiscalização e<br />

responsabilidade do seu conselho fiscal. Não se trata, contudo,<br />

de um direito de acesso a todas as informações que digam<br />

respeito às sociedades investidas.<br />

Após sucessivas alterações no capítulo relativo ao conselho fiscal na<br />

legislação societária, hoje é amplamente reconhecido pela doutrina e<br />

pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que o poder de<br />

fiscalizar do conselho fiscal, bem como o de solicitar esclarecimentos<br />

ou informações à administração, não são ilimitados. A competência<br />

do conselheiro fiscal, ainda que em relação à própria companhia<br />

cujo conselho integra, restringe-se à verificação da observância das<br />

disposições legais e estatutárias aplicáveis, não lhe cabendo,<br />

portanto, a análise do mérito ou da conveniência dos negócios<br />

sociais examinados, afastando, assim, qualquer possibilidade do<br />

Conselho Fiscal funcionar como uma “administração paralela”.<br />

Destarte, as solicitações de esclarecimentos ou informações,<br />

notadamente quando relativas a sociedades investidas, devem<br />

estar pautadas no princípio da boa-fé, visar ao exclusivo interesse<br />

da companhia e basear-se em critérios de razoabilidade, não<br />

podendo extrapolar a competência do órgão fiscalizador.<br />

A faculdade, prevista em lei, de solicitar esclarecimentos ou<br />

informações limita-se ao que for necessário ao exercício da função<br />

fiscalizadora do conselheiro em relação à companhia da qual<br />

integra o conselho fiscal. Nesse sentido, podem ser<br />

disponibilizadas aos conselheiros fiscais as demonstrações<br />

financeiras e demais informações contábeis relevantes da sociedade<br />

investida (controlada ou coligada) que sejam imprescindíveis para<br />

a correta escrituração da equivalência patrimonial na investidora e<br />

que tenham sido utilizadas pela administração desta.<br />

O entendimento da CVM tem sido o de que o conselheiro fiscal<br />

deve ter acesso às mesmas informações e documentos aos quais<br />

a companhia investidora e seus respectivos administradores e<br />

empregados tiveram acesso para elaborar as demonstrações da<br />

investidora – isto é, aos balancetes e demonstrações financeiras<br />

das controladas e das coligadas relevantes e demais informações<br />

utilizadas, ou que se teve acesso e que a administração da<br />

investidora entendeu como necessárias para elaboração de suas<br />

demonstrações. A CVM também já se manifestou no sentido de<br />

que não há obrigação por parte das sociedades investidas de<br />

elaborar documentos específicos para o conselho fiscal da<br />

companhia investidora ou de apresentar documentos que não<br />

tenham sido disponibilizados à administração desta. Outrossim,<br />

a CVM entendeu que caso a administração da companhia<br />

investidora informe que na elaboração das demonstrações não<br />

considerou certas informações que o conselheiro fiscal considere<br />

essenciais, este deverá proferir voto contrário à aprovação das<br />

demonstrações por considerar que foram elaboradas sem<br />

apreciar informações necessárias.<br />

Não se busca ampliar a competência do conselho fiscal da<br />

investidora para as sociedades investidas, mas apenas permitir<br />

que o conselheiro fiscal exerça sua função fiscalizadora e opine<br />

sobre as demonstrações da investidora com a devida diligência.<br />

Se o conselheiro fiscal da investidora pudesse verificar o<br />

cumprimento dos deveres legais e estatutários dos<br />

administradores das controladas ou coligadas – atribuição<br />

exclusiva dos seus próprios conselhos fiscais –, haveria uma<br />

sobreposição de competências, que resultaria em uma dupla<br />

fiscalização não prevista em lei e tampouco razoável.<br />

Os membros do conselho fiscal, tal como os administradores,<br />

têm dever de lealdade para com a companhia e devem sempre<br />

exercer as suas funções no exclusivo interesse desta, ainda que<br />

sacrificando o interesse particular dos acionistas que o<br />

elegeram. A própria LSA define como abusivo o exercício da<br />

função de conselheiro fiscal com o fim de causar dano à<br />

companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de<br />

obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de<br />

que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus<br />

acionistas ou administradores (art. 163, § 1º, da LSA).


4<br />

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE<br />

RESPONSABILIDADE LIMITADA<br />

Mauro Teixeira Sampaio | mts@bmalaw.com.br<br />

Recentemente foi encaminhado pelo deputado federal Antonio<br />

Carlos Mendes Thame ao Congresso Nacional o projeto de lei<br />

n° 5805/05 que, uma vez aprovado, resultará na criação da<br />

figura do empresário individual de responsabilidade limitada. Deste<br />

modo, a legislação brasileira seguirá os passos dos<br />

ordenamentos jurídicos mais modernos, permitindo a<br />

exploração de atividade mercantil por um indivíduo, através<br />

de forma societária, com limitação de sua responsabilidade à<br />

integralização do capital social.<br />

A evolução do Direto Comercial e de seus institutos é sempre<br />

precedida de fenômenos de natureza econômica.<br />

Historicamente, o direito comercial tem como objeto<br />

normatizar condutas, hábitos e costumes comerciais que, na<br />

prática, já vêm sendo amplamente praticados pela sociedade.<br />

O projeto ora analisado não foge à regra.<br />

A medida é louvável, uma vez que pretende estimular o<br />

desenvolvimento da economia brasileira através do crescimento<br />

dos chamados “micro” e “pequeno” empresários, que, segundo<br />

o ilustre deputado (amparado em dados divulgados pelo IBGE<br />

em 2002), representam 99,2% das sociedades estabelecidas no<br />

País. O projeto de lei visa regulamentar os artigos 170, IX, e 179<br />

da Constituição Federal de 1988, que determinam o tratamento<br />

jurídico diferenciado a tais empresários, no sentido de<br />

simplificar suas obrigações administrativas, tributárias,<br />

previdenciárias e creditícias.<br />

Atualmente, a legislação determina que as sociedades<br />

limitadas serão compostas por, no mínimo, dois sócios.<br />

Nesse sentido, benéfica é a medida que limita a<br />

responsabilidade do empresário individual, que na<br />

legislação vigente responde ilimitadamente pelo risco do<br />

negócio, uma vez que lhe é vedado constituir, isoladamente,<br />

sociedade cuja responsabilidade seja limitada.<br />

De acordo com o art. 3° do projeto – fazendo referência ao<br />

art. 2°, II, da Lei n° 9.841/99, que define a empresa de<br />

pequeno porte –, serão considerados empresários individuais<br />

de responsabilidade limitada as sociedades limitadas, com um<br />

único sócio, que tiverem receita bruta anual superior a R$<br />

244 mil e igual ou inferior a R$ 1,2 milhão.<br />

Note-se que o anteprojeto de Lei Geral de Micro e<br />

Pequenas Empresas que tramita no Congresso corrobora e<br />

ratifica os conceitos e regramento propostos pelo Projeto<br />

de Lei n° 5.805/05.<br />

A crítica que se faz com relação a este aspecto é que, ao<br />

enquadrar o empresário individual de responsabilidade limitada no<br />

inciso II, do art. 2°, da Lei n° 9.841/99, o legislador parece ter<br />

excluído os micro-empresários do benefício proposto pelo<br />

projeto, o que seria um contra-senso às diretrizes constitucionais<br />

que se pretende regular. Parece-nos evidente que, se a lei – ao<br />

disciplinar os art. 170, IX, e art. 179 da Constituição Federal –<br />

confere tratamento mais benéfico ao pequeno empresário, o<br />

mesmo tratamento deveria ser estendido aos microempresários.<br />

Em se permitindo que micro-empresários também<br />

se beneficiem do instituto da limitação da responsabilidade, o<br />

legislador estaria atingindo, com mais eficiência, dois efeitos de<br />

enorme valia para a sociedade brasileira, quais sejam: a<br />

regularização daqueles empresários que hoje se encontram na<br />

informalidade, e o segundo, como conseqüência do primeiro, o<br />

aumento da arrecadação da Fazenda Pública, decorrente da<br />

formalização e regularização das atividades desenvolvidas por<br />

tais empresários.<br />

Outro ponto do projeto que merece considerações diz respeito<br />

ao seu art. 5°. Nele está prevista a dispensa da publicação de<br />

quaisquer atos societários das sociedades enquadradas como<br />

empresários individuais de responsabilidade limitada. Sendo o<br />

capital social a garantia de terceiros com relação ao<br />

adimplemento das obrigações assumidas pelas sociedades<br />

limitadas (de onde advém o princípio da imutabilidade do<br />

capital social), estabelece o art. 1.084, parágrafo 1°, do Código<br />

Civil que, uma vez aprovada a redução do capital social – o<br />

que, por óbvio, afeta os interesses de credores da sociedade –<br />

terão os credores quirografários (ou seja, sem garantias) da<br />

sociedade o direito de se oporem a tal redução, devendo fazêlo<br />

no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação<br />

da ata da assembléia que aprovar a redução. Restando<br />

desobrigados aqueles empresários individuais de publicar os<br />

seus atos societários, qual seria o procedimento a ser adotado<br />

pelos credores quirografários da sociedade no caso de redução<br />

de capital Esta é uma situação que, dentre outras tantas, o<br />

projeto não disciplinou.<br />

Muito embora a limitação da responsabilidade dos referidos<br />

empresários individuais possa surtir efeitos desejáveis para a<br />

economia nacional, há que se estabelecer regras para<br />

assegurar uma adequada e eficiente proteção aos interesses de<br />

terceiros que contratam com a sociedade. Vale lembrar que a<br />

figura do sócio minoritário tem fundamental importância na<br />

fiscalização dos atos praticados tanto pelos administradores,<br />

quando pelo sócio controlador. Inexistindo a figura do sócio<br />

minoritário, por força da unipessoalidade, os interesses que<br />

necessitam ser tutelados passam a ser, única e exclusivamente,<br />

os de terceiros, externos ao corpo social, cuja forma de controle<br />

sobre as atividades e finanças dos mencionados empresários<br />

individuais, ainda que mínimo, seria justamente através do<br />

acompanhamento das publicações realizadas, em especial das<br />

demonstrações financeiras, obrigação esta a que tais<br />

empresários não estão sujeitos.<br />

Em suma, muito embora a aprovação do projeto, nos termos<br />

apresentados, seja uma medida salutar, parece-nos que alguns<br />

aspectos merecem ser melhor aperfeiçoados para que a norma,<br />

caso aprovada, possa efetivamente surtir os efeitos a que se<br />

destina: o fortalecimento dos micro e pequenos empresários com<br />

o conseqüente incremento das atividades econômicas nacionais.


5<br />

LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO PELO PODER PÚBLICO<br />

Andrei Furtado Fernandes | aff@bmalaw.com.br<br />

É louvável o avanço que a informática trouxe à<br />

arrecadação tributária nos últimos anos. Apenas para dar<br />

um exemplo nacional, hoje a maioria dos contribuintes de<br />

imposto de renda efetua suas declarações anuais de<br />

rendimentos via Internet. Resistem alguns desconfiados<br />

com a possível insegurança do meio, outros que não<br />

desejam ver suas informações tão rapidamente<br />

processadas, mas segundo as estatísticas da própria<br />

receita, o “bloco dos refratários” diminui a cada ano.<br />

Seguindo esta tendência, restará tão reduzido que poderá<br />

compor uma categoria especial da “malha-fina”, até que<br />

se dê a inevitável migração total para a via eletrônica.<br />

Em dez anos, os avanços da informática e da Internet<br />

propiciaram a instituição de um verdadeiro arsenal de<br />

obrigações acessórias eletrônicas. Para a verificação do<br />

cumprimento das obrigações tributárias, os agentes<br />

fiscais dispõem agora de uma imensa base eletrônica de<br />

dados, alimentada compulsoriamente por contribuintes<br />

e responsáveis tributários de todo o país. O mero<br />

cruzamento das informações disponíveis tem permitido<br />

otimizar as ações de fiscalização, a intimação de<br />

contribuintes em mora, a lavratura de autos de infração<br />

eletrônicos, etc., auxiliando os sucessivos recordes de<br />

arrecadação, amplamente divulgados pela imprensa e<br />

pelo próprio site da Receita Federal.<br />

Porém, os diferentes sistemas utilizados pelas<br />

autoridades fiscais federais precisam passar por uma<br />

completa revisão, pois as inconsistências decorrentes do<br />

emprego de diversos softwares de processamento dos<br />

dados estão gerando uma situação inusitada: empresas<br />

em dia com as suas obrigações tributárias não<br />

conseguem comprovar tal condição.<br />

Agravando a situação, temos a precariedade dos Centros<br />

de Atendimento ao Contribuinte (CAC) espalhados por<br />

todo o país, que não raro são informados das últimas<br />

mudanças na legislação tributária pelos próprios<br />

contribuintes atendidos.<br />

Outro fator agravante é o atual estado de greve dos<br />

funcionários da Receita Federal e do INSS diante do já<br />

iniciado processo de unificação de suas estruturas na<br />

“Super Receita”. Sem adentrar ao mérito da iniciativa, a<br />

sua implementação tem ensejado uma nova gama de<br />

transtornos aos contribuintes interessados apenas em<br />

demonstrar a sua regularidade fiscal. O que já era ruim,<br />

ficou pior. E assim permanece.<br />

Chegamos à esdrúxula situação em que funcionários da<br />

própria Receita Federal e do INSS sugerem que a forma<br />

mais célere de resolver as pendências e inconsistências<br />

dos sistemas seria através da impetração de mandados<br />

de segurança, pois com a determinação judicial de<br />

pronta análise dos documentos o contribuinte<br />

conseguirá ver imediatamente atendido seu pedido de<br />

exclusão de suas indevidas “pendências” do sistema.<br />

No entanto, mais do que analisar as causas da inoperância,<br />

que devem ser atacadas com rigor, é preciso atentar para<br />

suas drásticas conseqüências. Impedidas por qualquer<br />

razão de comprovarem sua regularidade fiscal, grandes,<br />

médias e pequenas empresas estão deixando de participar<br />

de licitações públicas. Isso é danoso ao Poder Público, que<br />

deixa de contar com o maior número possível de licitantes<br />

em seus processos de contratação de fornecedores de<br />

produtos e serviços. Desta forma, a inoperância na<br />

certificação da regularidade fiscal das empresas afeta<br />

diretamente o interesse público. É um tiro no pé.<br />

Como forma de minimizar o impacto da inoperância das<br />

autoridades fiscais para com os nossos clientes,<br />

utilizamos algumas medidas preventivas e outras<br />

repressivas, numa verdadeira força-tarefa:<br />

• Preventivamente na esfera administrativa, auxiliamos o<br />

acompanhamento sistemático das informações perante a<br />

Receita Federal e o INSS, no intuito de esclarecer as<br />

dúvidas e dirimir as inconsistências dos sistemas. Caso<br />

elas se instaurem, atuamos de modo a resolvê-las antes<br />

que causem um dano concreto ao livre exercício da<br />

atividade econômica da empresa. Para tanto, fazemos<br />

uma análise a quatro mãos com a contabilidade da<br />

empresa acerca de cada possível inconsistência detectada;<br />

• Preventivamente na esfera judicial, quando for<br />

identificada alguma questão que não possa ser<br />

prontamente resolvida na esfera administrativa. Um<br />

exemplo é a inclusão em dívida ativa de um suposto<br />

débito que a empresa discorda e intenta questionar<br />

judicialmente. Neste caso, temos adotado soluções como<br />

o ajuizamento prévio de ações anulatórias, a impetração<br />

de mandados de segurança preventivos, ou mesmo a<br />

antecipação de garantias em medidas cautelares<br />

preparatórias de embargos a execuções fiscais que sequer<br />

foram ajuizadas, de modo a impedir que a inércia do<br />

Poder Público possa obstar a expedição do documento<br />

comprobatório da regularidade fiscal da empresa;<br />

• Repressivamente na esfera judicial, através da<br />

impetração de mandados de segurança contra as mais<br />

diversas arbitrariedades e ilegalidades cometidas pelas<br />

autoridades fiscais federais, em sua grande parte<br />

movidas pelo despreparo e pela falta de estrutura a<br />

que estão submetidas.<br />

O reiterado pronunciamento do Poder Judiciário repelindo<br />

as condutas abusivas, o que incluiria a responsabilização<br />

da Administração Pública pelos danos causados, poderia<br />

significar o início do fim destas práticas, para uma<br />

convivência mais harmoniosa entre fisco e contribuinte.


6<br />

O CONSÓRCIO E AS RELAÇÕES TRABALHISTAS<br />

E X P E D I E N T E<br />

Luiz Felipe Tenório da Veiga | lft@bmalaw.com.br<br />

O objetivo de um consórcio entre empresas é a reunião de esforços para a consecução de objetivos<br />

comuns propiciando redução de custos e despesas operacionais.<br />

Apesar da Lei das S.A. (Lei nº 6404/76) expressar que o consórcio não possui personalidade jurídica<br />

própria, sua constituição e manutenção envolvem formalidades e despesas similares aos envolvidos<br />

na constituição de uma sociedade. Assim, apesar de não possuir personalidade jurídica própria, o<br />

consórcio possui personalidade jurídica formal, o que suscita um questionamento que impacta na<br />

relação trabalhista: o consórcio deve assumir a condição de empregador daqueles trabalhadores que<br />

lhe prestarem serviços Essa questão é relevante na medida em que os empregados das empresas<br />

consorciadas possuem históricos funcionais, remuneração e benefícios distintos entre si, resultantes<br />

da cultura, das políticas de remuneração e de benefício adotadas por seus respectivos empregadores.<br />

Se os empregados das empresas consorciadas passarem à condição de empregados do consórcio, o<br />

primeiro desafio será equalizar benefícios e remuneração, de modo a evitar que haja tratamento<br />

diferenciado a empregados de um mesmo empregador e, por conseqüência, desrespeito ao princípio<br />

constitucional da isonomia. Por outro lado, se o consórcio não for o empregador de todos que a ele vierem<br />

a prestar serviços, a questão se apresentará em termos mais simples, pois os vínculos empregatícios serão<br />

mantidos entre os empregados e seus respectivos empregadores, tornando justificável a manutenção de<br />

remuneração e benefícios de cada empresa consorciada.<br />

Mesmo que a solução, nesse caso, não encontre apoio na doutrina e jurisprudência trabalhistas,<br />

é possível constatar que existem sólidos argumentos para justificar que os trabalhadores tanto<br />

passem a condição de empregados do consórcio quanto permaneçam vinculados aos seus<br />

respectivos empregadores.<br />

Isso porque se, de um lado, existem a favor da contratação através do consórcio as circunstâncias de o<br />

mesmo possuir a chamada personalidade jurídica formal e ser o beneficiário direto dos serviços, de outro<br />

lado deve-se destacar o fato de que há, por exigência legal, prazo de duração do consórcio, o que se<br />

incompatibiliza com o princípio da continuidade dos contratos de trabalho.<br />

Diante desse contexto, caberá às empresas consorciadas a opção pelo modelo de contratação dos<br />

empregados que melhor se ajuste às suas finalidades e objetivos.<br />

CVM AUTORIZA ADESÃO ONLINE<br />

Alex Schatkin Cukier | asc@bmalaw.com.br<br />

Em consulta formulada por uma das maiores corretoras do país, o colegiado da CVM autorizou que ela<br />

implementasse um sistema que permita aos seus clientes realizar, via internet, pedidos de reserva em<br />

ofertas públicas, adesão a boletins de subscrição e aquisição de valores mobiliários. Segundo relatório<br />

elaborado pelo diretor da CVM Wladimir Castelo Branco, na visão da corretora, a adesão online “não<br />

constitui inovação quanto aos documentos acima, mas sim uma mera alteração formal, o que permitirá a<br />

desburocratização da relação com os clientes e a agilização dos negócios, com o conseqüente aumento do<br />

volume de operações”.<br />

Castelo Branco reconheceu em seu voto que, “em tese, a adoção deste processo de adesão online à oferta<br />

pública, mediante pedido de reserva e subscrição de boletim, de forma digital, não se mostra incompatível<br />

com as disposições das Instruções CVM nº 387/03 e 400/03”. Assim, não haveria razão para que o pedido<br />

da corretora fosse negado.<br />

O relator apenas ressalvou que seria adequado que o sistema utilizado fosse submetido a uma auditoria<br />

externa periódica, nos moldes da que é realizada pela Bovespa, conforme Instrução CVM nº 380/02. Além<br />

disso, propôs o relator que a corretora obtenha, por escrito, “prévia autorização de seu cliente para operar<br />

nessa modalidade de negócio”.<br />

CONSELHO EDITORIAL<br />

Paulo Cezar Aragão, Francisco<br />

Antunes Maciel Müssnich,<br />

Plínio Simões <strong>Barbosa</strong>.<br />

EDITORIA EXECUTIVA<br />

BM&A Pesquisa<br />

Daniela Christovão<br />

PRODUÇÃO<br />

Taciana Correa<br />

Ana Christina Marques<br />

PROJETO GRÁFICO<br />

E DIAGRAMAÇÃO<br />

Soter Design<br />

FOTOLITO Davanzzo<br />

IMPRESSÃO J. Sholna<br />

TIRAGEM 3000 exemplares<br />

FECHAMENTO 16.11.05<br />

A reprodução de qualquer<br />

matéria depende de prévia<br />

autorização.<br />

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O BM&A Review ® é uma<br />

publicação redigida para<br />

fins de informação e<br />

debate, não devendo ser<br />

considerada como opinião<br />

legal para operações ou<br />

transações específicas.<br />

RIO DE JANEIRO<br />

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32º andar CEP 20031-000<br />

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