Setembro Outubro 2005 - Barbosa, Müssnich & Aragão
Setembro Outubro 2005 - Barbosa, Müssnich & Aragão
Setembro Outubro 2005 - Barbosa, Müssnich & Aragão
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
4<br />
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE<br />
RESPONSABILIDADE LIMITADA<br />
Mauro Teixeira Sampaio | mts@bmalaw.com.br<br />
Recentemente foi encaminhado pelo deputado federal Antonio<br />
Carlos Mendes Thame ao Congresso Nacional o projeto de lei<br />
n° 5805/05 que, uma vez aprovado, resultará na criação da<br />
figura do empresário individual de responsabilidade limitada. Deste<br />
modo, a legislação brasileira seguirá os passos dos<br />
ordenamentos jurídicos mais modernos, permitindo a<br />
exploração de atividade mercantil por um indivíduo, através<br />
de forma societária, com limitação de sua responsabilidade à<br />
integralização do capital social.<br />
A evolução do Direto Comercial e de seus institutos é sempre<br />
precedida de fenômenos de natureza econômica.<br />
Historicamente, o direito comercial tem como objeto<br />
normatizar condutas, hábitos e costumes comerciais que, na<br />
prática, já vêm sendo amplamente praticados pela sociedade.<br />
O projeto ora analisado não foge à regra.<br />
A medida é louvável, uma vez que pretende estimular o<br />
desenvolvimento da economia brasileira através do crescimento<br />
dos chamados “micro” e “pequeno” empresários, que, segundo<br />
o ilustre deputado (amparado em dados divulgados pelo IBGE<br />
em 2002), representam 99,2% das sociedades estabelecidas no<br />
País. O projeto de lei visa regulamentar os artigos 170, IX, e 179<br />
da Constituição Federal de 1988, que determinam o tratamento<br />
jurídico diferenciado a tais empresários, no sentido de<br />
simplificar suas obrigações administrativas, tributárias,<br />
previdenciárias e creditícias.<br />
Atualmente, a legislação determina que as sociedades<br />
limitadas serão compostas por, no mínimo, dois sócios.<br />
Nesse sentido, benéfica é a medida que limita a<br />
responsabilidade do empresário individual, que na<br />
legislação vigente responde ilimitadamente pelo risco do<br />
negócio, uma vez que lhe é vedado constituir, isoladamente,<br />
sociedade cuja responsabilidade seja limitada.<br />
De acordo com o art. 3° do projeto – fazendo referência ao<br />
art. 2°, II, da Lei n° 9.841/99, que define a empresa de<br />
pequeno porte –, serão considerados empresários individuais<br />
de responsabilidade limitada as sociedades limitadas, com um<br />
único sócio, que tiverem receita bruta anual superior a R$<br />
244 mil e igual ou inferior a R$ 1,2 milhão.<br />
Note-se que o anteprojeto de Lei Geral de Micro e<br />
Pequenas Empresas que tramita no Congresso corrobora e<br />
ratifica os conceitos e regramento propostos pelo Projeto<br />
de Lei n° 5.805/05.<br />
A crítica que se faz com relação a este aspecto é que, ao<br />
enquadrar o empresário individual de responsabilidade limitada no<br />
inciso II, do art. 2°, da Lei n° 9.841/99, o legislador parece ter<br />
excluído os micro-empresários do benefício proposto pelo<br />
projeto, o que seria um contra-senso às diretrizes constitucionais<br />
que se pretende regular. Parece-nos evidente que, se a lei – ao<br />
disciplinar os art. 170, IX, e art. 179 da Constituição Federal –<br />
confere tratamento mais benéfico ao pequeno empresário, o<br />
mesmo tratamento deveria ser estendido aos microempresários.<br />
Em se permitindo que micro-empresários também<br />
se beneficiem do instituto da limitação da responsabilidade, o<br />
legislador estaria atingindo, com mais eficiência, dois efeitos de<br />
enorme valia para a sociedade brasileira, quais sejam: a<br />
regularização daqueles empresários que hoje se encontram na<br />
informalidade, e o segundo, como conseqüência do primeiro, o<br />
aumento da arrecadação da Fazenda Pública, decorrente da<br />
formalização e regularização das atividades desenvolvidas por<br />
tais empresários.<br />
Outro ponto do projeto que merece considerações diz respeito<br />
ao seu art. 5°. Nele está prevista a dispensa da publicação de<br />
quaisquer atos societários das sociedades enquadradas como<br />
empresários individuais de responsabilidade limitada. Sendo o<br />
capital social a garantia de terceiros com relação ao<br />
adimplemento das obrigações assumidas pelas sociedades<br />
limitadas (de onde advém o princípio da imutabilidade do<br />
capital social), estabelece o art. 1.084, parágrafo 1°, do Código<br />
Civil que, uma vez aprovada a redução do capital social – o<br />
que, por óbvio, afeta os interesses de credores da sociedade –<br />
terão os credores quirografários (ou seja, sem garantias) da<br />
sociedade o direito de se oporem a tal redução, devendo fazêlo<br />
no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação<br />
da ata da assembléia que aprovar a redução. Restando<br />
desobrigados aqueles empresários individuais de publicar os<br />
seus atos societários, qual seria o procedimento a ser adotado<br />
pelos credores quirografários da sociedade no caso de redução<br />
de capital Esta é uma situação que, dentre outras tantas, o<br />
projeto não disciplinou.<br />
Muito embora a limitação da responsabilidade dos referidos<br />
empresários individuais possa surtir efeitos desejáveis para a<br />
economia nacional, há que se estabelecer regras para<br />
assegurar uma adequada e eficiente proteção aos interesses de<br />
terceiros que contratam com a sociedade. Vale lembrar que a<br />
figura do sócio minoritário tem fundamental importância na<br />
fiscalização dos atos praticados tanto pelos administradores,<br />
quando pelo sócio controlador. Inexistindo a figura do sócio<br />
minoritário, por força da unipessoalidade, os interesses que<br />
necessitam ser tutelados passam a ser, única e exclusivamente,<br />
os de terceiros, externos ao corpo social, cuja forma de controle<br />
sobre as atividades e finanças dos mencionados empresários<br />
individuais, ainda que mínimo, seria justamente através do<br />
acompanhamento das publicações realizadas, em especial das<br />
demonstrações financeiras, obrigação esta a que tais<br />
empresários não estão sujeitos.<br />
Em suma, muito embora a aprovação do projeto, nos termos<br />
apresentados, seja uma medida salutar, parece-nos que alguns<br />
aspectos merecem ser melhor aperfeiçoados para que a norma,<br />
caso aprovada, possa efetivamente surtir os efeitos a que se<br />
destina: o fortalecimento dos micro e pequenos empresários com<br />
o conseqüente incremento das atividades econômicas nacionais.