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Setembro Outubro 2005 - Barbosa, Müssnich & Aragão

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4<br />

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE<br />

RESPONSABILIDADE LIMITADA<br />

Mauro Teixeira Sampaio | mts@bmalaw.com.br<br />

Recentemente foi encaminhado pelo deputado federal Antonio<br />

Carlos Mendes Thame ao Congresso Nacional o projeto de lei<br />

n° 5805/05 que, uma vez aprovado, resultará na criação da<br />

figura do empresário individual de responsabilidade limitada. Deste<br />

modo, a legislação brasileira seguirá os passos dos<br />

ordenamentos jurídicos mais modernos, permitindo a<br />

exploração de atividade mercantil por um indivíduo, através<br />

de forma societária, com limitação de sua responsabilidade à<br />

integralização do capital social.<br />

A evolução do Direto Comercial e de seus institutos é sempre<br />

precedida de fenômenos de natureza econômica.<br />

Historicamente, o direito comercial tem como objeto<br />

normatizar condutas, hábitos e costumes comerciais que, na<br />

prática, já vêm sendo amplamente praticados pela sociedade.<br />

O projeto ora analisado não foge à regra.<br />

A medida é louvável, uma vez que pretende estimular o<br />

desenvolvimento da economia brasileira através do crescimento<br />

dos chamados “micro” e “pequeno” empresários, que, segundo<br />

o ilustre deputado (amparado em dados divulgados pelo IBGE<br />

em 2002), representam 99,2% das sociedades estabelecidas no<br />

País. O projeto de lei visa regulamentar os artigos 170, IX, e 179<br />

da Constituição Federal de 1988, que determinam o tratamento<br />

jurídico diferenciado a tais empresários, no sentido de<br />

simplificar suas obrigações administrativas, tributárias,<br />

previdenciárias e creditícias.<br />

Atualmente, a legislação determina que as sociedades<br />

limitadas serão compostas por, no mínimo, dois sócios.<br />

Nesse sentido, benéfica é a medida que limita a<br />

responsabilidade do empresário individual, que na<br />

legislação vigente responde ilimitadamente pelo risco do<br />

negócio, uma vez que lhe é vedado constituir, isoladamente,<br />

sociedade cuja responsabilidade seja limitada.<br />

De acordo com o art. 3° do projeto – fazendo referência ao<br />

art. 2°, II, da Lei n° 9.841/99, que define a empresa de<br />

pequeno porte –, serão considerados empresários individuais<br />

de responsabilidade limitada as sociedades limitadas, com um<br />

único sócio, que tiverem receita bruta anual superior a R$<br />

244 mil e igual ou inferior a R$ 1,2 milhão.<br />

Note-se que o anteprojeto de Lei Geral de Micro e<br />

Pequenas Empresas que tramita no Congresso corrobora e<br />

ratifica os conceitos e regramento propostos pelo Projeto<br />

de Lei n° 5.805/05.<br />

A crítica que se faz com relação a este aspecto é que, ao<br />

enquadrar o empresário individual de responsabilidade limitada no<br />

inciso II, do art. 2°, da Lei n° 9.841/99, o legislador parece ter<br />

excluído os micro-empresários do benefício proposto pelo<br />

projeto, o que seria um contra-senso às diretrizes constitucionais<br />

que se pretende regular. Parece-nos evidente que, se a lei – ao<br />

disciplinar os art. 170, IX, e art. 179 da Constituição Federal –<br />

confere tratamento mais benéfico ao pequeno empresário, o<br />

mesmo tratamento deveria ser estendido aos microempresários.<br />

Em se permitindo que micro-empresários também<br />

se beneficiem do instituto da limitação da responsabilidade, o<br />

legislador estaria atingindo, com mais eficiência, dois efeitos de<br />

enorme valia para a sociedade brasileira, quais sejam: a<br />

regularização daqueles empresários que hoje se encontram na<br />

informalidade, e o segundo, como conseqüência do primeiro, o<br />

aumento da arrecadação da Fazenda Pública, decorrente da<br />

formalização e regularização das atividades desenvolvidas por<br />

tais empresários.<br />

Outro ponto do projeto que merece considerações diz respeito<br />

ao seu art. 5°. Nele está prevista a dispensa da publicação de<br />

quaisquer atos societários das sociedades enquadradas como<br />

empresários individuais de responsabilidade limitada. Sendo o<br />

capital social a garantia de terceiros com relação ao<br />

adimplemento das obrigações assumidas pelas sociedades<br />

limitadas (de onde advém o princípio da imutabilidade do<br />

capital social), estabelece o art. 1.084, parágrafo 1°, do Código<br />

Civil que, uma vez aprovada a redução do capital social – o<br />

que, por óbvio, afeta os interesses de credores da sociedade –<br />

terão os credores quirografários (ou seja, sem garantias) da<br />

sociedade o direito de se oporem a tal redução, devendo fazêlo<br />

no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação<br />

da ata da assembléia que aprovar a redução. Restando<br />

desobrigados aqueles empresários individuais de publicar os<br />

seus atos societários, qual seria o procedimento a ser adotado<br />

pelos credores quirografários da sociedade no caso de redução<br />

de capital Esta é uma situação que, dentre outras tantas, o<br />

projeto não disciplinou.<br />

Muito embora a limitação da responsabilidade dos referidos<br />

empresários individuais possa surtir efeitos desejáveis para a<br />

economia nacional, há que se estabelecer regras para<br />

assegurar uma adequada e eficiente proteção aos interesses de<br />

terceiros que contratam com a sociedade. Vale lembrar que a<br />

figura do sócio minoritário tem fundamental importância na<br />

fiscalização dos atos praticados tanto pelos administradores,<br />

quando pelo sócio controlador. Inexistindo a figura do sócio<br />

minoritário, por força da unipessoalidade, os interesses que<br />

necessitam ser tutelados passam a ser, única e exclusivamente,<br />

os de terceiros, externos ao corpo social, cuja forma de controle<br />

sobre as atividades e finanças dos mencionados empresários<br />

individuais, ainda que mínimo, seria justamente através do<br />

acompanhamento das publicações realizadas, em especial das<br />

demonstrações financeiras, obrigação esta a que tais<br />

empresários não estão sujeitos.<br />

Em suma, muito embora a aprovação do projeto, nos termos<br />

apresentados, seja uma medida salutar, parece-nos que alguns<br />

aspectos merecem ser melhor aperfeiçoados para que a norma,<br />

caso aprovada, possa efetivamente surtir os efeitos a que se<br />

destina: o fortalecimento dos micro e pequenos empresários com<br />

o conseqüente incremento das atividades econômicas nacionais.

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