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Setembro Outubro 2005 - Barbosa, Müssnich & Aragão

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AS RECENTES MUDANÇAS NAS REGRAS<br />

DE OFERTAS DE VALORES MOBILIÁRIOS NOS<br />

ESTADOS UNIDOS – FLEXIBILIZAÇÃO DO QUIET PERIOD<br />

Tatiana Malamud | tm@bmalaw.com.br<br />

Em 1933, os Estados Unidos adotaram o Securities Act, uma<br />

norma elaborada em reação à quebra da bolsa de valores<br />

ocorrida em 1929, quando o país entrou em profunda<br />

depressão. Em linhas gerais, o Securities Act teve por objetivo<br />

fazer com que os investidores recebessem informações<br />

suficientes em relação a valores mobiliários ofertados no<br />

mercado e coibir a fraude na venda desses valores<br />

mobiliários. A Securities and Exchange Commission (SEC –<br />

comissão de valores mobiliários americana) foi criada logo<br />

em seguida por meio do Securities Exchange Act, de 1934, com<br />

o objetivo de sistematizar a regulamentação dos mercados e<br />

a divulgação de informações.<br />

Com base nas regras emanadas do Securities Act e do Securites<br />

Exchange Act, toda a oferta de valores mobiliários nos Estados<br />

Unidos ou a investidores americanos, por princípio, deve ser<br />

precedida de um registro junto a SEC. Para isso, partia-se do<br />

pressuposto de que (i) toda a atividade que viesse a promover<br />

a oferta de um valor mobiliário, ainda que indiretamente,<br />

seria, no sentido amplo, uma oferta, aí incluídas quaisquer<br />

manifestações do emissor, na mídia ou fora dela, e (ii) todas<br />

as informações divulgadas a respeito de uma oferta ou que<br />

viessem a promovê-la seriam, no sentido amplo, um<br />

prospecto, compreendendo materiais de venda, o conteúdo<br />

de um website ou mesmo uma entrevista ao jornal. Tanto as<br />

ofertas como os prospectos, nesse sentido amplo, teriam de<br />

ser submetidos às regras da SEC. Diante das restrições à<br />

comunicação, este período passou a ser denominado “quiet<br />

period” (período de silêncio).<br />

A partir de 1º de dezembro, passaram a vigorar as alterações<br />

ao Securities Act aprovadas pela SEC em 29 de junho de <strong>2005</strong>,<br />

que flexibilizam as normas de comunicação a respeito de<br />

ofertas públicas. Entendeu-se que não mais seria necessário o<br />

controle prévio indiscriminado da SEC, tendo em vista o<br />

acesso a informação hoje detido pelos investidores, em<br />

especial com relação a determinados emissores, bastante<br />

conhecidos do grande público. A SEC também reconheceu<br />

que determinadas restrições legais impediam o legítimo<br />

acesso a determinadas informações relevantes na tomada de<br />

decisão do investidor.<br />

Atribui-se ao Sarbanes-Oxley Act, de 2002, a melhoria na<br />

disponibilidade e qualidade da informação. Criado em<br />

resposta aos escândalos da Enron e WorldCom, impôs às<br />

companhias uma série de obrigações e responsabilidades,<br />

incluindo a divulgação de operações não refletidas nos<br />

balanços patrimoniais, a adoção de comitês de auditoria, a<br />

implementação de controles internos, a prestação de<br />

informações “em tempo real” e a responsabilidade criminal<br />

pelo descumprimento de obrigações.<br />

Assim, tendo em vista que hoje o mercado detém mais<br />

informações, mais rapidamente e com maior qualidade,<br />

reconheceu-se a necessidade de reformar conceitos datados<br />

do período pós-crise dos anos 1930.<br />

Dentre as inúmeras modificações, as novas regras ampliaram o<br />

escopo das informações escritas relativas à oferta que poderão<br />

ser divulgadas antes da concessão do respectivo registro,<br />

inclusive pela mídia, ainda que, em alguns casos, seja exigido o<br />

envio do material a SEC. Estas comunicações são entendidas<br />

como “free writing prospectus” (prospectos de redação livre).<br />

Os emissores qualificados como “well-known seasoned issuers”<br />

(WKSIs), cujas informações já são ampla e regularmente<br />

divulgadas ao mercado, tendo em vista o volume de valores<br />

mobiliários de sua emissão ofertados publicamente e em<br />

circulação passam a poder divulgar, a qualquer tempo, todo<br />

o tipo de comunicação, oral ou escrita, observadas<br />

determinadas condições.<br />

Depois que um pedido de registro houver sido apresentado a<br />

SEC, quaisquer emissores ou participantes da oferta poderão<br />

fazer uso de comunicações orais ou escritas (“free writing<br />

prospectus”), observadas determinadas condições e a eventual<br />

necessidade de envio do material à comissão, sem prejuízo das<br />

responsabilidades pelo conteúdo do que houver sido divulgado.<br />

Todos os emissores que mantenham registro junto a SEC<br />

poderão continuar a publicar, regularmente, informações<br />

usualmente divulgadas no curso de seus negócios (“factual<br />

business information”), além de projeções de resultados e planos<br />

para o futuro (“forward-looking information”). Os emissores que<br />

não estejam registrados junto a SEC também poderão continuar<br />

a divulgar informações a respeito de seus negócios, desde que<br />

direcionadas a pessoas como clientes ou fornecedores, que não<br />

sejam potenciais investidores da companhia.<br />

Vale salientar que a maioria das novas regras contém<br />

requisitos de elegibilidade. Companhias de propósito<br />

específico, por exemplo, não poderão se beneficiar da<br />

flexibilização agora prevista.<br />

O assunto é de especial importância na medida em que a<br />

legislação do mercado de capitais dos Estados Unidos serviu<br />

de base para elaboração das normas de diversas jurisdições.<br />

Assim, pode-se dizer que as reformas ora implementadas<br />

irão incentivar outras comissões de valores mobiliários a<br />

adotar critérios de flexibilização na divulgação de<br />

informações, conforme as circunstâncias e a categoria da<br />

companhia emissora. Entendidos os motivos que ensejaram<br />

a reforma e estipuladas as condições e critérios para a<br />

flexibilização, esta parece uma medida salutar e de<br />

modernização dos sistemas até hoje em vigor.

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