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Parte A - Claudio Di Mauro

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necessárias, no âmbito dos aspectos institucionais e legais descritos no Termo de<br />

Referência estabelecido pela ANA, que conduzem à identificação e às virtualidades de<br />

cenários, que devem ser considerados, tanto nos esforços de diagnóstico, como para<br />

o próprio estabelecimento do Plano da Bacia.<br />

Nesse contexto, são instrumentos declarados na legislação das políticas estaduais de<br />

recursos hídricos dos estados:<br />

Minas Gerais (Lei Nº 13.199/99):<br />

Capítulo III<br />

Dos Instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos<br />

Seção I<br />

Dos Instrumentos<br />

Art. 9º - São instrumentos da Política Estadual de Recursos<br />

Hídricos:<br />

I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos;<br />

II – os Planos <strong>Di</strong>retores de Recursos Hídricos de Bacias<br />

Hidrográficas;<br />

III – o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;<br />

IV – o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os<br />

usos preponderantes;<br />

V – a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;<br />

VI – a cobrança pelo uso de recursos hídricos;<br />

VII – a compensação a municípios pela explotação e restrição de<br />

uso de recursos hídricos;<br />

VIII – o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse<br />

comum ou coletivo;<br />

IX – as penalidades.<br />

Mato Grosso do Sul (Lei Nº 2.406/02):<br />

Capítulo IV<br />

Dos Instrumentos<br />

Art. 6º - São instrumentos da Política Estadual dos Recursos<br />

Hídricos:<br />

I – o Plano Estadual dos Recursos Hídricos<br />

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