1 ATA DA SESSÃO PLENÃRIA 1921ª (ORDINÃRIA) DE ... - Crea-SP
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<strong>ATA</strong> <strong>DA</strong> SESSÃO PLENÁRIA 1921ª (ORDINÁRIA) <strong>DE</strong> 08 <strong>DE</strong> ABRIL <strong>DE</strong> 2010<br />
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SF-0694/08 – Concergi Construção, Máquinas e Serviços Ltda. (<strong>DE</strong>CISÃO PL/<strong>SP</strong> N°<br />
453/2010).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-<br />
OUTROS PROCESSOS <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M “SF”.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-<br />
Nº de Ordem 46 – Processo SF-1236/03 – <strong>Crea</strong>-<strong>SP</strong> – Apuração de Denúncia/2003 –<br />
Cond. Residencial Vila Serra Morena x Eng. Civil Sérgio Gomes Fernandes Ribeiro<br />
(Ref. a Problemas de Construção Não Solucionados) – Origem do ANI: CEEC –<br />
Relator: Gerson Geraldo.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.<br />
Decisão: O Plenário do <strong>Crea</strong>-<strong>SP</strong>, reunido em São Paulo no dia 08 de abril de 2010,<br />
apreciando o Relatório e Voto Fundamentado exarado pelo Conselheiro Arq. Urb.<br />
Gerson Geraldo Mendes Faria, constante de fls. 80, relativo ao processo em epígrafe,<br />
que trata de Apuração de Denúncia/2003 formulada pelo Condomínio Residencial Vila<br />
Serra Morena contra o Eng. Civil Sérgio Gomes Fernandes Ribeiro referente a<br />
problemas de construção não solucionados; considerando que a Câmara<br />
Especializada de Engenharia Civil, em sua Reunião nº 447, realizada em 25 de<br />
outubro de 2006, decidiu pela abertura de processo de apuração de atividades em<br />
nome da empresa Yamadashi Desenvolvimento Imobiliário Ltda.; em nome da<br />
empresa Compromax Projetos e Construções Ltda. por infração à alínea “a” do artigo<br />
6º da Lei nº 5.194/66 bem como pelo arquivamento do presente processo, e;<br />
considerando que o denunciante apresenta em seu recurso fatos relativos a outro<br />
empreendimento distinto ao do objeto deste processo <strong>DE</strong>CIDIU, aprovar o Relatório e<br />
Voto Fundamentado, na forma apresentada pelo Relator, que conclui por negar<br />
provimento ao recurso interposto, arquivando-se o presente processo bem como que<br />
as denúncias posteriores envolvendo outro empreendimento distinto do objeto deste<br />
processo devem, se for o caso, ser objeto de outro processo, dando-se ciência desta<br />
decisão às partes interessadas. (<strong>DE</strong>CISÃO PL/<strong>SP</strong> Nº 454/2010).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.<br />
Nº de Ordem 47 – Processo SF-0085/93 – Silo Ind. e Com. de Acessórios para Autos<br />
Ltda. (Infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66) – Origem do ANI: CEEQ – Relator:<br />
Mário Kazuo.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-<br />
Decisão: O Plenário do <strong>Crea</strong>-<strong>SP</strong>, reunido em São Paulo no dia 08 de abril de 2010,<br />
apreciando o Relatório e Voto Fundamentado exarado pelo Conselheiro Eng. Ind. Mec.<br />
Mário Kazuo Sato, constante de fls. 81, relativo ao processo em epígrafe, que trata do<br />
ANI nº 715.390, lavrado em 05 de junho de 2008, por infração ao artigo 59 da Lei nº<br />
5.194, de 24 de dezembro de 1966, em nome da empresa Silo Ind. e Com. de<br />
Acessórios para Autos Ltda.; considerando que no levantamento de atividades foi<br />
declarado pelo representante da empresa que a mesma fabrica lentes, lanternas,<br />
triângulos para ônibus e autos, com matéria prima de plástico, injetados em moldes<br />
fabricados na Silo; considerando que o objetivo social, atualizado, “explora o ramo de<br />
indústria e comércio de acessórios para autos”, considerando que tais atividades estão<br />
dentre as enquadradas nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66; considerando que a<br />
interessada exerce atividades básicas na área de química e na área de fabricação de<br />
moldes com máquinas como tornos e fresas na área mecânica, considerando que tem<br />
registro no CRQ e tem como responsável técnico um profissional de segundo grau,