Informativos - Site da PFDC
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 60/2005<br />
Brasília, 15 de dezembro de 2005.<br />
A Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão, como noticiado nos informativos nº 23/2005, de 24<br />
de junho, e nº27/2005, de 28 de julho, participou, como convi<strong>da</strong><strong>da</strong>, do Grupo de Trabalho<br />
Interministerial (GTI), criado para estu<strong>da</strong>r e propor medi<strong>da</strong>s para fortalecer as Defensorias Públicas.<br />
O GTI conclui seus trabalhos no dia 14/12. O relatório final, que segue em anexo para conhecimento,<br />
será encaminhado novamente às pastas interessa<strong>da</strong>s (Ministério <strong>da</strong> Justiça e Ministério do<br />
Planejamento, Orçamento e Gestão), para apreciação e assinatura.<br />
Quanto à primeira parte do relatório, que tratou de estu<strong>da</strong>r e elaborar proposta de ampliação do Quadro<br />
de Pessoal <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, encaminha<strong>da</strong> ao Ministro <strong>da</strong> Justiça em 15/07/2005,<br />
informamos que foi autuado processo administrativo sob o n.º 08001.004405/2005-31 e que a<br />
Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL) emitiu nota técnica entendendo que a proposta apresenta<strong>da</strong><br />
pelo GTI está em consonância com o disposto na Constituição Federal, no que diz respeito "a<br />
competência do Presidente <strong>da</strong> República para dispor, mediante decreto, sobre a organização e<br />
funcionamento <strong>da</strong> Administração Pública Federal."<br />
Quanto à juridici<strong>da</strong>de, entendeu que o ato não merecia críticas. Por conseguinte, opinou pela "remessa<br />
dos autos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para manifestação sobre os impactos<br />
orçamentários e financeiros <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>".<br />
Em relação ao processo administrativo n.º 08027.001098/2001-15, que cria 169 (cento e sessenta e<br />
nove) cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União, que tramitava desde 2001 no Ministério do Planejamento,<br />
Orçamento e Gestão, este foi remetido para o Ministério <strong>da</strong> Justiça para assinatura e encaminhamento<br />
à Casa Civil.<br />
Por oportuno, informamos também que, em 07/12/2005, a Associação dos Defensores Públicos <strong>da</strong><br />
União ajuizou no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionali<strong>da</strong>de por Omissão,<br />
autua<strong>da</strong> sob o n.º 3622, em desfavor do Presidente <strong>da</strong> República, uma vez que não houve a<br />
implantação <strong>da</strong> instituição em caráter definitivo, decorridos mais de 17 (dezessete) anos do advento <strong>da</strong><br />
Constituição <strong>da</strong> República.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
RELATÓRIO FINAL DOS TRABALHOS<br />
DO GRUPO INTERMINISTERIAL<br />
CRIADO PELO DECRETO<br />
DE 15 DE ABRIL DE 2005<br />
DEZEMBRO DE 2005<br />
1
Lista de Participantes e Colaboradores<br />
Coordenador dos Trabalhos:<br />
• Eduardo Flores Vieira/DPGU<br />
Secretário dos Trabalhos:<br />
• Cloves Pinheiro <strong>da</strong> Silva/DPGU<br />
Integrantes Titulares, em ordem alfabética:<br />
• Leandro Augusto de Aguiar Barbosa e Renato Campos Pinto De<br />
Vitto/SRJ do MJ<br />
• Sônia Regina Maul Moreira Alves Mury/AGU<br />
• Ubergue Ribeiro Júnior/Casa Civil <strong>da</strong> Presidência <strong>da</strong> República<br />
• Valéria Alpino Bigonha Salgado/MPOG<br />
Integrantes Suplentes, em ordem alfabética:<br />
• Alexandre Lameiras Carvalho/MPOG<br />
• Edison Silveira Collares/Casa Civil <strong>da</strong> Presidência <strong>da</strong> República<br />
• Leila In<strong>da</strong>lécio Cal<strong>da</strong>s/AGU<br />
• Pierpaolo Bottini/SRJ do MJ<br />
Colaboradores:<br />
• Flávio Dino de Castro e Costa/Justiça Federal<br />
• Ela Wiecko Volkmer de Castilho/MPF<br />
• Antônio Carlos Fonseca <strong>da</strong> Silva/MPF<br />
• Mariela Villas Boas Dias/MPF<br />
• Marcelo Pereira de Araújo/MPOG<br />
• Lúcia Mussnich Barreto Alves/MPOG<br />
• Maria Teresa Correia <strong>da</strong> Silva/MPOG<br />
• Sábado Nicolau Guardi/MPOG<br />
• Walter Shigueru Emura/MPOG<br />
• François <strong>da</strong> Silva/SAL-MJ<br />
• Antônio de Maia e Pádua/DPU<br />
• José Rômulo Plácido/DPU<br />
• Holden Macedo <strong>da</strong> Silva/DPU<br />
2
SUMÁRIO<br />
1. INTRODUÇÃO - Sistematização dos Trabalhos<br />
2. PRIMEIRA PARTE - Estruturação <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
2.1 Metodologia;<br />
2.2 A Defensoria Pública como Instituição Social;<br />
2.3 Panorama Constitucional e Legal <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União;<br />
2.4 Panorama Administrativo <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União;<br />
2.5 Análise do Potencial de Crescimento <strong>da</strong> Instituição;<br />
2.6 Providências Administrativas Aptas ao Atendimento <strong>da</strong><br />
Deman<strong>da</strong>;<br />
2.6.1. Aume nto dos Cargos <strong>da</strong> Carreira de Defensor<br />
Público <strong>da</strong> União;<br />
2.6.2. Criação <strong>da</strong>s Carreiras de Pessoal de Apoio <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União;<br />
2.6.2.1. Cargos Efetivos;<br />
2.6.2.2. Cargos em Comissão;<br />
2.6.2.3. Quantitativo Total de Cargos Efetivos e<br />
Cargos em Comissão no Âmbito <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União;<br />
2.6.3. Fixação do Subsídio do Defensor Público <strong>da</strong><br />
União;<br />
2.7. Preparação <strong>da</strong> Infra-estrutura Material;<br />
2.8. Metas Institucionais de Atendimento a Serem Alcança<strong>da</strong>s<br />
com a Implantação <strong>da</strong> Presente Proposta;<br />
2.9. Conclusão <strong>da</strong> Primeira Parte.<br />
3. SEGUNDA PARTE - Atualização <strong>da</strong> Lei Complementar nº 80/94<br />
4. TERCEIRA PARTE - Propostas para o Fortalecimento <strong>da</strong>s Defensorias<br />
Públicas Estaduais<br />
5. CONCLUSÃO<br />
3
1. INTRODUÇÃO – Sistematização dos Trabalhos<br />
O presente Grupo de Trabalho Interministerial foi criado<br />
pelo Decreto Presidencial s/n, de 15 de abril de 2005, com a<br />
finali<strong>da</strong>de de (I) estu<strong>da</strong>r e elaborar proposta de ampliação do<br />
Quadro de Pessoal <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União; (II) elaborar<br />
Anteprojeto de lei de atualização <strong>da</strong> Lei Complementar nº 80, de 12<br />
de janeiro de 1994; e (III) apresentar propostas para o<br />
fortalecimento <strong>da</strong>s Defensorias Públicas estaduais.<br />
Importante observar que a criação do presente Grupo de<br />
Trabalho Interministerial teve por objeto <strong>da</strong>r cumprimento ao item 3<br />
do PACTO DE ESTADO EM FAVOR DE UM JUDICIÁRIO MAIS<br />
RÁPIDO E REPUBLICANO, firmado em 15 de dezembro de 2004<br />
pelos Chefes dos Três Poderes: Presidente <strong>da</strong> República,<br />
Presidente do STF e Presidentes <strong>da</strong> Câmara dos Deputados e do<br />
Senado Federal.<br />
Em reunião preliminar, o Grupo de Trabalho deliberou<br />
dividir os temas propostos em duas partes. Inicialmente se debateu<br />
e se concluiu a proposta de ampliação do Quadro de Pessoal <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União e, num segundo momento, se analisou<br />
as propostas II e III.<br />
A primeira parte dos trabalhos foi encerra<strong>da</strong> no mês de<br />
julho do presente ano, tendo sido elaborado um Relatório<br />
Conclusivo – Primeira Parte, que foi incorporado ao texto do<br />
presente Relatório Final.<br />
Cumpre esclarecer que o Relatório Conclusivo – Primeira<br />
Parte foi encaminhado ao Ministro <strong>da</strong> Justiça, em 15 de julho de<br />
2005, por intermédio do Ofício nº 279/2005/GAB/DPGU.<br />
Em vista <strong>da</strong>s dificul<strong>da</strong>des surgi<strong>da</strong>s para análise e<br />
formulação de propostas sobre todos os temas, o Coordenador do<br />
Grupo solicitou uma prorrogação pelo prazo de mais sessenta dias.<br />
To<strong>da</strong>s as propostas discuti<strong>da</strong>s, delibera<strong>da</strong>s e aprova<strong>da</strong>s<br />
pelos integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial, que contou<br />
com a participação de representantes <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União, <strong>da</strong> Secretaria de Reforma do Poder Judiciário do Ministério<br />
<strong>da</strong> Justiça, <strong>da</strong> Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério <strong>da</strong><br />
Justiça, <strong>da</strong> Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do<br />
Planejamento, Orçamento e Gestão, <strong>da</strong> Secretaria de Gestão do<br />
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, <strong>da</strong> Casa Civil, <strong>da</strong><br />
Advocacia-Geral <strong>da</strong> União, do Ministério Público Federal e do Poder<br />
Judiciário, em relação aos três itens previstos no Decreto<br />
Presidencial de criação do Grupo de Trabalho encontram-se<br />
dispostas no presente relatório.<br />
4
Cabe observar que nem to<strong>da</strong>s as propostas conti<strong>da</strong>s no<br />
presente relatório foram aprova<strong>da</strong>s por unanimi<strong>da</strong>de dos<br />
integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial.<br />
5
2. PRIMEIRA PARTE - Estruturação <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União<br />
2.1. Metodologia<br />
A metodologia de trabalho emprega<strong>da</strong> pelo Grupo, para<br />
apreciação <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>des de estruturação <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União, baseou-se na apresentação <strong>da</strong> Instituição pelo<br />
Coordenador a todos os participantes, em especial a natureza<br />
constitucional do órgão, os serviços prestados, as deficiências e<br />
deman<strong>da</strong>s hoje existentes, através de documento escrito,<br />
apresentação de workshop e resposta de questionário elaborado<br />
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.<br />
O resultado desta primeira parte dos trabalhos, após a<br />
realização de várias reuniões, um workshop no Ministério do<br />
Planejamento, Orçamento e Gestão e muitos debates, gerou as<br />
minutas de atos normativos de estruturação <strong>da</strong> Defensoria Pública<br />
<strong>da</strong> União que seguem ao final do presente relatório e que já foram<br />
encaminha<strong>da</strong>s, em 15 de julho de 2005, ao Ministro <strong>da</strong> Justiça por<br />
intermédio do Relatório Conclusivo – Primeira Parte, que fora<br />
incorporado, como já afirmado, ao presente Relatório Final.<br />
2.2. A Defensoria Pública como Instituição Social<br />
“...A Defensoria Pública, Instituição<br />
permanente, incumbi<strong>da</strong>, por determinação constitucional, de<br />
propiciar acesso à justiça a grande maioria <strong>da</strong> população<br />
brasileira, ain<strong>da</strong> não recebeu do Estado condições para sua<br />
efetiva implementação, o que prejudica o advento <strong>da</strong><br />
indispensável e tão fala<strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia ativa [...].<br />
Decerto tal fato decorre de alguns equívocos,<br />
infelizmente ain<strong>da</strong> arraigados, que obscurecem o real<br />
sentido constitucional desta jovem Instituição. O primeiro<br />
deles é confundir acesso à justiça com acesso ao judiciário,<br />
porquanto o acesso à justiça revele-se antes, na própria<br />
consciência de direitos, capacitação de lideranças para a<br />
ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, fomento ao direito que se realiza pacificamente,<br />
resultado do contato direto do Defensor Público com a<br />
comuni<strong>da</strong>de.<br />
O Defensor Público, assim, na sua condição de<br />
ente estatal, é capaz de resgatar o sentimento público que<br />
tanta falta faz a ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, ao ser a voz do brasileiro<br />
necessitado. To<strong>da</strong>via, infelizmente, este ain<strong>da</strong> é confundido<br />
com advogado de graça, advogado <strong>da</strong>tivo, numa restrição de<br />
sua missão de transformação social.<br />
6
Outro grande equívoco é considerar que a<br />
Defensoria Pública só interessa aos necessitados, que é<br />
cari<strong>da</strong>de, porquanto se trate de política pública de<br />
pacificação social; dever do estado e direito do ci<strong>da</strong>dão.<br />
Estudos consistentes já apontam, inclusive, que<br />
nas comuni<strong>da</strong>des que contam com a atuação de um Defensor<br />
Público, o índice de violência diminuiu consideravelmente.<br />
Esta, assim, interessa não apenas ao necessitado, com quem<br />
tem contato cotidiano, mas a to<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong>de que vislumbra<br />
a possibili<strong>da</strong>de de viver com paz e segurança. Ricos e<br />
pobres necessitam de uma Defensoria Pública forte e<br />
efetiva.<br />
Registre-se, to<strong>da</strong>via, que não se faz aqui uma<br />
apologia apaixona<strong>da</strong> e cega <strong>da</strong> Defensoria Pública: ela,<br />
sozinha, não constitui a solução dos problemas sociais<br />
brasileiros; entretanto, sem ela tais problemas não serão<br />
resolvidos. Tanto isto é ver<strong>da</strong>de que a Defensoria Pública<br />
ocupa um espaço fun<strong>da</strong>mental na fórmula do Estado<br />
Democrático de Direito, sendo ponto convergente de uma<br />
possível rede ver<strong>da</strong>deira de ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia.<br />
É chega<strong>da</strong> a hora, pois, dos equívocos serem<br />
dizimados e do estado conscientizar-se que Defensoria<br />
Pública não é cari<strong>da</strong>de, mas Instituição estatal<br />
indispensável ao alcance <strong>da</strong> paz social, num investimento<br />
público com retorno garantido...” (ROCHA, Amélia Soares<br />
<strong>da</strong>. Papel social: Defensoria Pública assegura ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia para<br />
ricos e pobres. Revista Consultor Jurídico, São Paulo.<br />
Disponível em .<br />
Acesso em: 28 de janeiro de 2005).<br />
A importância do papel social <strong>da</strong> Defensoria Pública já<br />
havia sido aponta<strong>da</strong> pelo Excelentíssimo Senhor Presidente <strong>da</strong><br />
República, em seu projeto de Governo: “...Em uma socie<strong>da</strong>de<br />
excludente como a nossa, o acesso de todos à Justiça é uma <strong>da</strong>s<br />
tantas regras existentes apenas no plano abstrato <strong>da</strong> lei, incapaz<br />
de se concretizar na reali<strong>da</strong>de dura <strong>da</strong> desigual<strong>da</strong>de<br />
institucionaliza<strong>da</strong>...” (Projeto Segurança Pública para o Brasil,<br />
Partido dos Trabalhadores, Instituto Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, Fun<strong>da</strong>ção Djalma<br />
Guimarães, 2 ed., p. 78).<br />
Ain<strong>da</strong> bastante preocupado com o problema de acesso à<br />
justiça por grande parte <strong>da</strong> população, o Excelentíssimo Senhor<br />
Presidente <strong>da</strong> República afirmou recentemente na abertura do Ano<br />
Judiciário de 2005:<br />
“...Isso significa que vamos fortalecer as<br />
Defensorias Públicas, modernizar a gestão do Poder<br />
Judiciário, produzir <strong>da</strong>dos e indicadores estatísticos que<br />
auxiliem o planejamento de políticas judiciárias e estimular<br />
7
a aplicação de penas alternativas. Todos sabemos <strong>da</strong><br />
necessi<strong>da</strong>de de tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais<br />
ágil a prestação jurisdicional. Por essa razão, é muito<br />
importante o nosso pacto pela rápi<strong>da</strong> aprovação, no<br />
Congresso Nacional, dos projetos de lei que propõem<br />
alterações nos Códigos de Processo Civil, de Processo<br />
Penal e do Processo Trabalhista...” (grifamos)<br />
Insere-se a Defensoria Pública <strong>da</strong> União, portanto, num<br />
contexto de mu<strong>da</strong>nça social, sendo a Instituição cria<strong>da</strong> pela<br />
Constituição Federal de 1988 para acabar com a exclusão jurídica,<br />
subproduto <strong>da</strong> exclusão social.<br />
2.3. Panorama Constitucional e Legal <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União<br />
Com o advento <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República Federativa<br />
do Brasil de 1988 amplia-se a garantia de assistência judiciária ao<br />
necessitado, na forma <strong>da</strong> lei, prevista no parágrafo 32 do artigo 153<br />
<strong>da</strong> Carta de 1967, na re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela EC nº 1/69, que passa a<br />
contar, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, <strong>da</strong> atual Constituição<br />
Federal, com a assistência jurídica integral e gratuita.<br />
A Defensoria Pública <strong>da</strong> União é a Instituição que tem por<br />
atribuição, justamente, prestar este serviço público essencial, a<br />
assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados,<br />
desempenhando, no âmbito federal, essas funções.<br />
A Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,<br />
cuidou de organizar a Defensoria Pública <strong>da</strong> União, do Distrito<br />
Federal e dos Territórios e prescreveu normas gerais para sua<br />
organização nos Estados.<br />
Prevê a indigita<strong>da</strong> Lei Complementar, em seus artigos 20<br />
ao 22, que os Defensores Públicos <strong>da</strong> União de Categoria Especial<br />
atuarão junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior<br />
do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Superior Tribunal<br />
Militar.<br />
Já os Defensores Públicos <strong>da</strong> União de Primeira Categoria<br />
têm atuação perante os Tribunais Regionais Federais, Tribunais<br />
Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais.<br />
Por fim, os Defensores Públicos <strong>da</strong> União de Segun<strong>da</strong><br />
Categoria são responsáveis pela prestação de assistência jurídica<br />
diretamente ao ci<strong>da</strong>dão carente, no primeiro grau de jurisdição <strong>da</strong><br />
Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça<br />
Militar <strong>da</strong> União e instâncias administrativas federais.<br />
8
Entretanto, somente com a edição <strong>da</strong> Lei nº 9.020, de 30<br />
de março de 1995, a Defensoria Pública <strong>da</strong> União foi implanta<strong>da</strong>,<br />
ain<strong>da</strong> que em caráter emergencial e provisório.<br />
De sua sorte, a Lei nº 10.212, de 23 de março de 2001,<br />
criou 70 (setenta) cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União de Segun<strong>da</strong><br />
Categoria.<br />
2.4. Panorama Administrativo <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União<br />
A carreira de Defensor Público <strong>da</strong> União conta atualmente<br />
com um total de 111 (cento e onze) cargos entre to<strong>da</strong>s as<br />
categorias. Destes, 70 (setenta) cargos de Segun<strong>da</strong> Categoria<br />
foram criados pela Lei nº 10.212/2001 e os outros 41 (quarenta e<br />
um) incorporados ao Quadro <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União em<br />
decorrência <strong>da</strong> transformação de cargos de Advogado de Ofício,<br />
Advogado de Ofício Substituto e de Substituto de Advogado de<br />
Ofício <strong>da</strong> Justiça Militar <strong>da</strong> União, e de Advogado de Ofício <strong>da</strong><br />
Procuradoria Especial <strong>da</strong> Marinha, consoante faculta o art. 138 <strong>da</strong><br />
cita<strong>da</strong> Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.<br />
Esses 41 (quarenta e um) cargos transformados se<br />
encontram distribuídos <strong>da</strong> seguinte forma: 20 (vinte) cargos de<br />
Defensor Público <strong>da</strong> União de Categoria Especial, 16 (dezesseis)<br />
cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União de Primeira Categoria e 5<br />
(cinco) cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União de Segun<strong>da</strong> Categoria.<br />
Por sua vez, a Defensoria Pública <strong>da</strong> União conta<br />
atualmente com apenas 37 (trinta e sete) servidores redistribuídos<br />
para o Quadro <strong>da</strong> Defensoria, 38 (trinta e oito) requisitados de<br />
outros órgãos, 85 (oitenta e cinco) terceirizados para atuação e<br />
suporte em todos os 36 (trinta e seis) Núcleos de atuação e para a<br />
Administração Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
Em termos de infra-estrutura de Núcleos de atuação o<br />
panorama atual é o seguinte. A Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
encontra-se presente em 25 capitais, nos Estados do Acre,<br />
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo,<br />
Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,<br />
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do<br />
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,<br />
Sergipe, São Paulo e Tocantins, bem como interioriza<strong>da</strong> nas<br />
ci<strong>da</strong>des de Juiz de Fora/MG, Campinas/SP, Guarulhos/SP,<br />
Santos/SP, Bagé/RS, Caxias do Sul/RS, Pelotas/RS, Santa<br />
Maria/RS, Uruguaiana/RS, Umuarama/PR e Campina Grande/PB.<br />
9
De sua vez, as Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos<br />
Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Tocantins<br />
e os Núcleos <strong>da</strong>s ci<strong>da</strong>des de Bagé/RS, Caxias do Sul/RS e Santa<br />
Maria/RS, muito embora já instalados e inaugurados, não possuem,<br />
atualmente, Defensor Público <strong>da</strong> União lotado, em razão <strong>da</strong> evasão<br />
dos membros aí lotados para outras carreiras ou pedidos de<br />
remoção, ocasionando despesa pública sem a necessária<br />
contraparti<strong>da</strong> <strong>da</strong> prestação do serviço público de assistência<br />
jurídica integral e gratuita.<br />
Para solucionar tal problemática, propõe-se que sejam<br />
adota<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s pertinentes à rápi<strong>da</strong> tramitação do Anteprojeto<br />
de ato normativo, a fim de ser transformado em Lei, ou<br />
preferencialmente a edição de Medi<strong>da</strong> Provisória, para criar 169<br />
(cento e sessenta e nove) cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União,<br />
atualmente objeto de análise do Ministério do Planejamento,<br />
protocolo nº 08027.001098/2001-15.<br />
2.5. Análise do Potencial de Crescimento <strong>da</strong><br />
Instituição<br />
Segundo <strong>da</strong>dos constantes do último relatório de gestão<br />
relativo ao exercício de 2004, elaborado pela Defensoria Pública-<br />
Geral <strong>da</strong> União, somente em termos de atendimento à população<br />
carente, excluí<strong>da</strong>s as atuações judiciais, a Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União passou do número dos 54.000 (cinqüenta e quatro mil)<br />
ci<strong>da</strong>dãos carentes atendidos em 2002 para a casa dos 133.730<br />
(cento e trinta e três mil, setecentos e trinta) novos ci<strong>da</strong>dãos<br />
carentes em 2003, mais do que duplicando sua capaci<strong>da</strong>de de<br />
atendimento inicial, ain<strong>da</strong> que sem substanciais mu<strong>da</strong>nças na infraestrutura<br />
material e de pessoal. No ano de 2004 foram realizados<br />
163.936 (cento e sessenta e três mil novecentos e trinta e seis)<br />
novos atendimentos.<br />
O crescimento <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> a ser suportado pela<br />
Instituição é enorme, diretamente proporcional ao número de<br />
ci<strong>da</strong>dãos brasileiros carentes. Somente para termos uma idéia<br />
inicial, segundo o último Censo do IBGE, 91.851.656 (noventa e um<br />
milhões oitocentos e cinqüenta e um mil seiscentos e cinqüenta e<br />
seis) brasileiros têm ren<strong>da</strong> de até 2 (dois) salários-mínimos por<br />
mês, ou seja, são potenciais tomadores dos serviços prestados pela<br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
Levando-se em consideração apenas os processos<br />
judiciais em tramitação no primeiro grau de jurisdição na Justiça<br />
Federal e na do Trabalho, pode-se ter uma idéia <strong>da</strong> deman<strong>da</strong><br />
reprimi<strong>da</strong> <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
10
Consoante se observa no Anexo I do presente relatório,<br />
em 2003 foram ajuiza<strong>da</strong>s 1.812.341 (um milhão oitocentos e doze<br />
mil e trezentos e quarenta e uma) novas ações nos Juizados<br />
Especiais Federais, em que o valor <strong>da</strong> causa não ultrapassa a 60<br />
(sessenta) salários mínimos; 2.136.386 (dois milhões cento e trinta<br />
e seis mil e trezentos e oitenta e seis) ações versando sobre<br />
questões previdenciárias e 373.169 (trezentos e setenta e três mil e<br />
cento e sessenta e nove) deman<strong>da</strong>s envolvendo a Caixa Econômica<br />
Federal, em sua grande maioria oriun<strong>da</strong>s do Sistema Financeiro de<br />
Habitação, cobranças de cheque especial e de financiamentos<br />
concedidos.<br />
Na Justiça Federal, no ano de 2004, tramitaram no total<br />
6.247.553 (seis milhões duzentos e quarenta e sete mil quinhentos<br />
e cinqüenta e três) processos judiciais.<br />
Por sua vez, 2.299.768 (dois milhões duzentos e noventa<br />
e nova mil setecentos e sessenta e oito) processos judiciais tiveram<br />
início na Justiça do Trabalho de primeira instância no ano de 2003.<br />
Resta óbvio que nem todos os processos judiciais que<br />
tramitam nas Justiças Federal, do Trabalho, Militar e Eleitoral serão<br />
de responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
No entanto, pode-se utilizar como parâmetro os Estados<br />
em que a Defensoria Pública já se encontra devi<strong>da</strong>mente<br />
estrutura<strong>da</strong>, como é o caso do Rio de Janeiro, em que a atuação <strong>da</strong><br />
Defensoria representa 70% (setenta por cento) dos processos que<br />
tramitam na Justiça Estadual 1 .<br />
Dessa forma, observa-se que o número de atendimentos<br />
realizados até o ano de 2004 pela Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
encontra-se muito aquém <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> já existente pelos serviços<br />
prestados.<br />
2.6. Providências Administrativas Aptas ao<br />
Atendimento <strong>da</strong> Deman<strong>da</strong><br />
2.6.1. Aumento dos Cargos <strong>da</strong> Carreira de<br />
Defensor Público <strong>da</strong> União<br />
Por todo o exposto, torna clara a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
ampliação do número de Defensores Públicos <strong>da</strong> União e a criação<br />
<strong>da</strong>s carreiras de apoio.<br />
1 Informação conti<strong>da</strong> no site http://www.dpge.rj.gov.br/pg_instituicao.htm<br />
11
Deliberou-se diminuir o impacto orçamentário que a<br />
criação do número necessário de cargos de Defensor Público <strong>da</strong><br />
União acarretaria com um escalonamento em duas partes, para os<br />
anos de 2006 e 2007.<br />
A carreira de Defensor Público <strong>da</strong> União passaria a contar<br />
com 280 (duzentos e oitenta) cargos ain<strong>da</strong> no ano de 2005 – 30<br />
(trinta) de Categoria Especial, 50 (cinqüenta) de Primeira Categoria<br />
e 200 (duzentos) de Segun<strong>da</strong> Categoria –, em decorrência do<br />
acolhimento do Anteprojeto que se encontra atualmente no<br />
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (protocolo nº<br />
08027.001098/2001-15). Entende-se que existem todos os<br />
requisitos para a transformação de tal Anteprojeto em Medi<strong>da</strong><br />
Provisória, que edita<strong>da</strong> permitiria aproveitar o concurso público,<br />
cujo prazo de vali<strong>da</strong>de ain<strong>da</strong> não se expirou.<br />
Com tais cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União já seria<br />
possível a atuação plena perante todos os Tribunais Superiores e a<br />
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,<br />
bem como todos os Tribunais Regionais Federais, Tribunais<br />
Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais, a<br />
integrali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s Turmas Recursais e <strong>da</strong>s Turmas Regionais de<br />
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.<br />
Além desse quantitativo, faz-se necessária a criação e<br />
provimento de mais 1.000 (um mil) novos cargos de Defensor<br />
Público <strong>da</strong> União de Segun<strong>da</strong> Categoria, a serem providos nos anos<br />
de 2006 e 2007, razão pela qual submete-se à consideração de<br />
Vossa Excelência o Anteprojeto de Lei que segue juntamente com<br />
presente relatório.<br />
Ao final desse período seriam providos 1.280 (um mil<br />
duzentos e oitenta) cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União, incluindose<br />
nesse total os já existentes.<br />
Nesta estimativa preliminar não se fará mais necessária a<br />
criação de outros cargos de Primeira Categoria e Categoria<br />
Especial, concentrando-se a expansão <strong>da</strong> Instituição tão somente<br />
na Segun<strong>da</strong> Categoria.<br />
Com a quanti<strong>da</strong>de de cargos aqui proposta será possível<br />
interiorizar a Defensoria Pública <strong>da</strong> União, para que a mesma possa<br />
prestar assistência jurídica integral e gratuita ao ci<strong>da</strong>dão carente<br />
em to<strong>da</strong>s as 210 (duzentas e dez) locali<strong>da</strong>des em que a Justiça<br />
Federal esteja instala<strong>da</strong>.<br />
Devem ser levados em consideração para priorizar a<br />
instalação de novos Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União dois<br />
critérios: o IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) <strong>da</strong> locali<strong>da</strong>de<br />
12
e o ICVJF – Índice de Carência de Varas <strong>da</strong> Justiça Federal 2 do<br />
local, que têm como parâmetros o número de processos em<br />
tramitação e julgados por vara federal, o PIB (Produto Interno<br />
Bruto) e a população.<br />
Passarão, portanto, a poder contar com a prestação de<br />
assistência jurídica a população carente <strong>da</strong>s ci<strong>da</strong>des de<br />
Tabatinga/AM, Barreiras/BA, Campo Formoso/BA, Eunápolis/BA,<br />
Feira de Santana/BA, Guanambi/BA, Ilhéus/BA, Itabuna/BA,<br />
Jequié/BA, Juazeiro/BA, Paulo Afonso/BA, Vitória <strong>da</strong> Conquista/BA,<br />
Apareci<strong>da</strong> de Goiânia/GO, Anápolis/GO, Luziania/GO, Rio<br />
Verde/GO, Caxias/MA, Imperatriz/MA, Divinópolis/MG, Governador<br />
Vala<strong>da</strong>res/MG, Itapatinga/MG, Lavras/MG, Montes Claros/MG,<br />
Passos/MG, Patos de Minas/MG, Pouso Alegre/MG, São João Del<br />
Rey/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, Sete Lagoas/MG,<br />
Varginha/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, Rondonópolis/MT,<br />
Sinop/MT, Altamira/PA, Castanhal/PA, Marabá/PA, Santarém/PA,<br />
Picos/PI, Ji-Paraná/RO, Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ,<br />
Campos/RJ, Duque de Caxias/RJ, Itaboraí/RJ, Itaperuna/RJ,<br />
Macaé/RJ, Magé/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ,<br />
Petrópolis/RJ, São Gonçalo/RJ, São João do Meriti/RJ, São Pedro<br />
<strong>da</strong> Aldeia/RJ, Resende/RJ, Teresópolis/RJ, Três Rios/RJ, Volta<br />
Redon<strong>da</strong>/RJ, Vitória/ES, Cachoeiro Itapemirim/ES, Colatina/ES,<br />
Linhares/ES, São Mateus/ES, Americana/SP, Andradina/SP,<br />
Araçatuba/SP, Araraquara/SP, Assis/SP, Avaré/SP, Bauru/SP,<br />
Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP,<br />
Caraguatatuba/SP, Catanduva/SP, Franca/SP, Guaratinguetá/SP,<br />
Guarulhos/SP, Jales/SP, Jaú/SP, Jundiaí/SP, Marília/SP, Mogi <strong>da</strong>s<br />
Cruzes/SP, Osasco/SP, Ourinhos/SP, Piracicaba/SP, Presidente<br />
Prudente/SP, Registro/SP, Ribeirão Preto/SP, São Bernardo do<br />
Campo/SP, São Carlos/SP, São José do Rio Preto/SP, São José<br />
dos Campos/SP, Santo André/SP, Santos/SP, São João <strong>da</strong> Boa<br />
Vista/SP, Sorocaba/SP, Taubaté/SP, Tupã/SP, Corumbá/MS,<br />
Coxim/MS, Dourados/MS, Naviraí/MS, Ponta Porã/MS, Três<br />
Lagoas/MS, Bento Gonçalves/RS, Cachoeira do Sul/RS,<br />
Canoas/RS, Carazinho/RS, Cruz Alta/RS, Erechim/RS, Lajeado/RS,<br />
Novo Hamburgo/RS, Passo Fundo/RS, Rio Grande/RS, S.<br />
Livramento/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Rosa/RS,<br />
Santiago/RS, Santa Ângelo/RS, Apucarana/PR, Campo Mourão/PR,<br />
Cascavel/PR, Foz do Iguaçu/PR, Francisco Beltrão/PR,<br />
Guarapuava/PR, Jacarezinho/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Pato<br />
Branco/PR, Paranaguá/PR, Paranavaí/PR, Ponta Grossa/PR,<br />
Toledo/PR União <strong>da</strong> Vitória/PR, Blumenau/SC, Brusque/SC,<br />
Caçador/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Criciúma/SC, Itajaí/SC,<br />
Jaraguá do Sul/SC, Joaçaba/SC, Joinvile/SC, Laguna/SC, Lajes/SC,<br />
Mafra/SC, Rio do Sul/SC, São Miguel do Oeste/SC, Tubarão/SC,<br />
Caruaru/PE, Garanhuns/PE, Goiana/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE,<br />
Petrolina/PE, Salgueiro/PE, Serra Talha<strong>da</strong>/PE, Arapiraca/AL, União<br />
2 <br />
13
dos Palmares/AL, Crateús/CE, Iguatu/CE, Juazeiro do Norte/CE,<br />
Limoeiro do Norte/CE, Quixadá/CE, Sobral/CE, Tauá/CE, Souza/PB,<br />
Caicó/RN, Mossoró/RN, Estância/SE e Itabaiana/SE.<br />
As 520 (quinhentos e vinte) Varas do Trabalho existentes<br />
nas locali<strong>da</strong>des acima aponta<strong>da</strong>s deverão ser igualmente atendi<strong>da</strong>s.<br />
Prevê-se, assim, que com o acolhimento <strong>da</strong> presente<br />
proposta, a Defensoria Pública <strong>da</strong> União já seja capaz de abarcar<br />
com quali<strong>da</strong>de suas atribuições perante todos os órgãos judiciais<br />
<strong>da</strong> União e demais instâncias administrativas federais. Para tanto,<br />
não parece necessária a criação de novos Núcleos de atuação e<br />
sedes administrativas.<br />
Deverá ser desenvolvido, para o mesmo fim, programa de<br />
Defensoria Itinerante, de forma a atender lugares ermos e com<br />
baixo número de habitantes, que não justificaria a instalação de<br />
Núcleos.<br />
Poderão, igualmente, ser formalizados convênios com as<br />
Defensorias Públicas Estaduais, com as Universi<strong>da</strong>des Públicas e<br />
Priva<strong>da</strong>s e com Prefeituras, para utilização dos espaços físicos<br />
para atendimento pela Defensoria Pública <strong>da</strong> União em dias<br />
previamente agen<strong>da</strong>dos.<br />
Dessa forma, seriam atendidos pela Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União, a partir do ano de 2007, o Supremo Tribunal Federal; todos<br />
os Tribunais Superiores; todos os Tribunais Regionais Federais;<br />
todos os Tribunais Regionais do Trabalho; todos os Tribunais<br />
Regionais Eleitorais; as 743 (setecentas e quarenta e três) Varas<br />
Federais hoje existentes ou em vias de instalação; as 1.378 (um<br />
mil, trezentos e setenta e oito) Varas Trabalhistas hoje existentes<br />
ou em vias de instalação; as 16 (dezesseis) Auditorias Militares;<br />
to<strong>da</strong>s as Juntas e Zonas Eleitorais e, por fim, to<strong>da</strong>s as instâncias<br />
administrativas federais.<br />
Cumpre observar que o Ministério Público Federal tem<br />
ajuizado ações civis públicas com o objetivo de ver instala<strong>da</strong> a<br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União em diversas locali<strong>da</strong>des, a exemplo do<br />
que aconteceu em Guarulhos/SP, Boa Vista/RR, Campo Grande/MS,<br />
Uberlândia/MG entre outros. Nessas ações há sempre o pedido de<br />
pagamento de multa diária de até 10.000,00 (dez mil reais) pelo<br />
tempo em que demorar a ser instala<strong>da</strong> a Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União naquelas locali<strong>da</strong>des. Há outros procedimentos no âmbito<br />
<strong>da</strong>s Procuradorias <strong>da</strong> República que irão inexoravelmente culminar<br />
em outras ações civis públicas.<br />
Deve ser notado que o número total de cargos de<br />
Defensor Público <strong>da</strong> União que se propõe sejam criados e providos<br />
até o ano de 2007, ain<strong>da</strong> será expressivamente inferior ao<br />
14
somatório dos cargos de magistrado dos Tribunais Superiores e <strong>da</strong><br />
Justiça Federal, <strong>da</strong> Trabalho, Eleitoral e Militar, bem como ao<br />
número de membros do Ministério Público <strong>da</strong> União e <strong>da</strong> Advocacia-<br />
Geral <strong>da</strong> União que atuam perante aqueles órgãos jurisdicionais,<br />
consoante o comparativo do Anexo II.<br />
Entende-se que as peculiari<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Defensoria Pública<br />
<strong>da</strong> União permitem a racionalização <strong>da</strong> assistência jurídica, pois a<br />
atuação institucional é marca<strong>da</strong> por características que, ao menos<br />
em parte, a diferenciam <strong>da</strong>s Defensorias Públicas Estaduais. São<br />
exemplos disso as causas de massa (correção do fundo de<br />
garantia, revisões de benefício previdenciário, repetição de<br />
empréstimo compulsório etc) e as que discutem matéria unicamente<br />
de direito, onde não há necessi<strong>da</strong>de de realização de audiências<br />
judiciais, cuja atuação dos serviços de apoio possibilitarão a<br />
maximização do trabalho dos Defensores Públicos <strong>da</strong> União.<br />
2.6.2. Criação <strong>da</strong>s Carreiras de Pessoal de Apoio<br />
<strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
Indispensável se torna a criação <strong>da</strong>s carreiras de pessoal<br />
de apoio <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União para que a Instituição se<br />
desincumba de seu mister constitucional.<br />
A importância <strong>da</strong>s carreiras de pessoal de apoio reside<br />
justamente na possibili<strong>da</strong>de de se maximizar o trabalho de<br />
assistência jurídica prestado pelos Defensores Públicos <strong>da</strong> União,<br />
sem que se exija uma elevação grandiosa do número de membros<br />
<strong>da</strong> Instituição.<br />
Dentro desta visão moderna de administração de recursos<br />
humanos na área jurídica, vale citar a opinião de Hugo Nigro<br />
Mazzilli (Regime jurídico do ministério público. São Paulo: Saraiva,<br />
1996, pp. 35-36): “...No Estado de São Paulo, estão-se criando, sob<br />
o nome de promotorias, ver<strong>da</strong>deiras secretarias para apoio de infraestrutura<br />
a diversos promotores. Como são coletivas, promotorias<br />
substancialmente não são. É como se criássemos uma única<br />
prefeitura para atender diversos prefeitos, ou um mesmo cartório<br />
para atender diversos juízes. Do modo como vemos o problema, as<br />
promotorias devem ser uni<strong>da</strong>des administrativas de ca<strong>da</strong> agente; o<br />
reverso é que, dotando-se ca<strong>da</strong> promotor de infra-estrutura mínima,<br />
porém adequa<strong>da</strong>, por certo não seriam necessários tantos<br />
promotores. Multiplicaríamos muito mais o trabalho de um único<br />
promotor <strong>da</strong> comarca se lhe conferíssemos a infra-estrutura<br />
administrativa necessária, do que simplesmente ali ca<strong>da</strong> vez mais<br />
aumentássemos o número de promotores, sem infra-estrutura<br />
alguma...” (grifamos).<br />
15
2.6.2.1. Cargos Efetivos<br />
Para se possibilitar uma definição do número de cargos de<br />
servidores efetivos necessários ao funcionamento <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União nos Estados e no Distrito Federal e Núcleos <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União idealizou-se o organograma do Anexo<br />
III, que, neste momento, nos parece uma estrutura factível para<br />
permitir o funcionamento <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
Tal modelo contempla a estruturação do Gabinete do<br />
Defensor Público-Chefe e do Defensor Público <strong>da</strong> União e a<br />
estruturação de duas Divisões: Divisão de Cartório e Divisão de<br />
Administração, Atendimento e Apoio.<br />
A quantificação do total de servidores efetivos do quadro<br />
de apoio <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União partiu desta estrutura<br />
padrão, média, que não significará, necessariamente, que todos as<br />
Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados e no Distrito Federal e<br />
Núcleo <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União comportarão o mesmo<br />
número de pessoal de apoio.<br />
Em determinados casos, como as Capitais dos Estados de<br />
São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais etc, o número de<br />
servidores evidentemente ultrapassará o previsto. Entretanto, isto<br />
não importará na criação de mais cargos. Caberá ao Defensor<br />
Público-Geral <strong>da</strong> União remanejar servidores <strong>da</strong> Defensoria Pública<br />
<strong>da</strong> União em ci<strong>da</strong>des menores, tais como Bagé/RS, Umuarama/PR<br />
etc.<br />
O modelo pensado conta com 1 (um) cargo de técnico, de<br />
nível médio, para desempenhar a função de secretaria de gabinete<br />
dos Defensores Públicos, cabendo a esta secretaria o agen<strong>da</strong>mento<br />
e controle de audiências judiciais e extrajudiciais, a expedição de<br />
ofícios e memorandos, o controle, recebimento e remessa dos<br />
procedimentos administrativos e expedientes do Gabinete do<br />
Defensor, entre outras.<br />
Ain<strong>da</strong>, 1 (um) cargo de analista, de nível superior, para a<br />
função de assessoria jurídica aos gabinetes dos Defensores<br />
Públicos <strong>da</strong> União. Tal assessoria tem a função de coordenar e<br />
fiscalizar, sob a supervisão do Defensor, os trabalhos<br />
desenvolvidos pelos estagiários vinculados ao gabinete do<br />
Defensor, realizar a triagem dos procedimentos administrativos que<br />
chegam ao gabinete, elaborar minutas de peças judiciais e<br />
extrajudiciais mais simplifica<strong>da</strong>s, realizar pesquisas doutrinárias e<br />
jurisprudenciais de maior complexi<strong>da</strong>de entre outras.<br />
16
Para a Divisão de Administração, Atendimento e Apoio, a<br />
presente proposta prevê a criação de 5 (cinco) cargos de analista,<br />
de nível superior, para prestar suporte no atendimento direto e<br />
interdisciplinar à população carente, em especial na área de<br />
psicologia e assistência social, para o desempenho <strong>da</strong><br />
administração do núcleo <strong>da</strong> Defensoria e demais funções liga<strong>da</strong>s à<br />
ativi<strong>da</strong>de meio (responsável administrativo) e para o apoio <strong>da</strong><br />
ativi<strong>da</strong>de processual dos Defensores Públicos <strong>da</strong> União, tais como<br />
elaboração de perícias nas áreas de contadoria, finanças,<br />
estatística, entre outras.<br />
Por fim, a Divisão de Cartório contará com 1 (um) cargo<br />
de analista, de nível superior, e 3 (três) cargos de técnico, de nível<br />
médio, responsáveis pelas funções de protocolo, registro,<br />
distribuição, controle, acompanhamento, arquivamento, junta<strong>da</strong> de<br />
documentos nos procedimentos administrativos instaurados na<br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
Dentro desta esquematização, a proposta para o ano de<br />
2006 é que o número total de cargos de analista, de nível superior,<br />
do quadro permanente de pessoal de apoio seja de 1.620 (mil<br />
seiscentos e vinte) cargos.<br />
Sugere-se para o ano de 2007 a criação de mais 920<br />
(novecentos e vinte) cargos de analista de assistência jurídica.<br />
Tais números foram encontrados com a aplicação <strong>da</strong><br />
seguinte fórmula:<br />
nº As = nº de DPUs x 1 + 6 x nº DPUs/UF<br />
Onde:<br />
nº As = número de analistas<br />
nº de DPUs = número de Defensores Públicos <strong>da</strong> União<br />
nº de DPUs/UF = número de Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados e no<br />
Distrito Federal e Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União – Para o ano de 2006<br />
foi considerado o total de 140 núcleos de atuação<br />
Já em relação aos cargos de técnico de assistência<br />
jurídica, nível médio, a presente proposta prevê a criação de 1.340<br />
(mil trezentos e quarenta) para o ano de 2006.<br />
Sugere-se para o ano de 2007 a criação de mais 780<br />
(setecentos e oitenta) cargos de técnico de assistência jurídica.<br />
Tais números foram encontrados com a aplicação <strong>da</strong><br />
seguinte fórmula:<br />
nº Ts = nº de DPUs x 1 + 4 x nº DPUs/UF<br />
17
Onde:<br />
nº Ts = número de técnicos<br />
nº de DPUs = número de Defensores Públicos <strong>da</strong> União<br />
nº de DPUs/UF = número de Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados e no<br />
Distrito Federal e Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União – Para o ano de 2007<br />
considerou-se o total de 210 núcleos de atuação<br />
Tendo em vista que o número de servidores proposto em<br />
virtude do modelo acima apresentado já é suficiente ao<br />
funcionamento <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, para que não se<br />
aumente o impacto financeiro <strong>da</strong> presente proposta não houve<br />
projeção de quantitativo de servidores para o funcionamento <strong>da</strong><br />
Administração Superior.<br />
Os cargos necessários ao funcionamento <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública-Geral <strong>da</strong> União, <strong>da</strong> Subdefensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União,<br />
<strong>da</strong> Corregedoria Geral <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União e do<br />
Conselho Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União deverão ser<br />
remanejados do quantitativo total de cargos <strong>da</strong>s carreiras de apoio<br />
aqui proposto.<br />
Urge observar que a criação do quadro de pessoal de<br />
apoio <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União também foi recomen<strong>da</strong><strong>da</strong><br />
pelo Tribunal de Contas <strong>da</strong> União (TC nº 011.661/2004-0, item<br />
9.3.1)<br />
Essa proposta substitui a anteriormente apresenta<strong>da</strong> para<br />
a estruturação <strong>da</strong> carreira de apoio <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União,<br />
que se encontrava em tramitação no Ministério do Planejamento,<br />
Orçamento e Gestão (Processo nº 08004.000989/2004-65).<br />
2.6.2.2. Cargos em Comissão<br />
Tendo em vista que os artigos 15 e 17 <strong>da</strong> Lei<br />
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, não criaram o<br />
respectivo cargo em comissão para ser ocupado pelo Defensor<br />
Público-Chefe, sugere-se que seja criado cargo em comissão do<br />
Grupo - Direção e Assessoramento Superior – DAS 101.3 para o<br />
desempenho de tal ativi<strong>da</strong>de em todos os Núcleos de atuação <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União nos Estados e no Distrito Federal.<br />
Para o funcionamento <strong>da</strong>s Câmaras de Coordenação,<br />
cria<strong>da</strong>s por ato do Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União, que têm por<br />
finali<strong>da</strong>de realizar a coordenação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de fim, promover<br />
encontros sobre os temas co-relacionados, bem como promover a<br />
uniformização <strong>da</strong> atuação <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União,<br />
composta por três Defensores Públicos <strong>da</strong> União, sugere-se a<br />
18
criação do cargo em comissão do Grupo – Direção e<br />
Assessoramento Superior – DAS 101.3.<br />
Para os membros eleitos do Conselho Superior <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União propomos a criação de cargo em<br />
comissão do Grupo – Direção e Assessoramento Superior – DAS<br />
101.4. Os demais membros do Conselho Superior, membros<br />
vitalícios, já exercem cargos em comissão, de natureza especial.<br />
Apurou-se também a necessi<strong>da</strong>de de criação dos<br />
seguintes cargos em comissão do Grupo – Direção e<br />
Assessoramento Superior – DAS para o regular funcionamento <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União:<br />
1 (um) cargo de Natureza Especial, de Corregedor-Geral<br />
<strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, mencionado nos artigos 11 a 13 <strong>da</strong><br />
Lei Complementar nº 80/94, cujas atribuições são de fun<strong>da</strong>mental<br />
importância para o controle e fiscalização <strong>da</strong> boa prestação do<br />
serviço de assistência jurídica à população carente;<br />
4 (quatro) cargos em comissão do Grupo - Direção e<br />
Assessoramento Superior - DAS 101.5, de Chefe de Gabinete do<br />
Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União, do Subdefensor Público-Geral <strong>da</strong><br />
União e do Corregedor Geral <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, bem<br />
como de Secretário-Geral <strong>da</strong> Secretaria Geral <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União;<br />
5 (cinco) cargos em comissão do Grupo - Direção e<br />
Assessoramento Superior - DAS 101.4, de Coordenadores-Gerais<br />
<strong>da</strong>s Coordenadorias de Licitação e Contratos, Recursos Humanos,<br />
Logística e Patrimônio, Planejamento, Orçamento e Finanças e<br />
Tecnologia <strong>da</strong> Informação.<br />
12 (doze) cargos em comissão do Grupo - Direção e<br />
Assessoramento Superior - DAS 101.3, de coordenador de<br />
Legislação em Recursos Humanos, de folha de pagamento de<br />
Recursos Humanos, de registros funcionais de Recursos Humanos<br />
e de Desenvolvimento em Recursos Humanos, de execução<br />
orçamentária, de execução financeira, de planejamento, de<br />
patrimônio, de logística, de execução de contratos, de produção e<br />
suporte, de desenvolvimento de sistema;<br />
11 (onze) cargos em comissão do Grupo - Direção e<br />
Assessoramento Superior - DAS 102.4, de Assessor Jurídico,<br />
Assessor de Cerimonial, Assessor de Comunicação Social,<br />
Assessor de Articulação Parlamentar e Assessor de Controle<br />
Interno <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, Assessor Jurídico <strong>da</strong><br />
Subdefensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União, Assessor Jurídico <strong>da</strong><br />
Corregedoria <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União e Assessor Jurídico<br />
do Conselho Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União;<br />
19
12 (doze) cargos em comissão do Grupo - Direção e<br />
Assessoramento Superior - DAS 101.2, de assistente <strong>da</strong>s<br />
coordenações;<br />
12 (doze) cargos em comissão do Grupo - Direção e<br />
Assessoramento Superior - DAS 101.1, de assistente técnico <strong>da</strong>s<br />
coordenações;<br />
O Anexo IV resume a proposta de criação de cargos do<br />
Grupo - Direção e Assessoramento Superior – DAS <strong>da</strong><br />
Administração Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
O resumo total de cargos, desde o ano de 2002 até o ano<br />
de 2007, na Defensoria Pública <strong>da</strong> União pode ser observado no<br />
Anexo V.<br />
Para que não haja custos com a criação de tais cargos,<br />
submete-se à consideração de Vossa Excelência juntamente com o<br />
presente relatório Anteprojeto de redistribuição dos cargos em<br />
comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superior – DAS do<br />
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União.<br />
2.6.2.3. Quantitativo Total de Cargos<br />
Efetivos e Cargos em Comissão no<br />
Âmbito <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União<br />
A presente proposta prevê, em suma, que a Carreira de<br />
Membros <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União receberia um incremento<br />
de 1.000 (um mil) cargos de Defensor <strong>da</strong> Segun<strong>da</strong> Categoria,<br />
totalizando 1.280 (um mil duzentos e oitenta), já se levando em<br />
consideração a aprovação do Anteprojeto que cria mais 169 (cento<br />
e sessenta nove) cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União.<br />
Tal acréscimo será fracionado em dois anos, 2006 e 2007,<br />
sendo 500 (quinhentos) cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União de<br />
Segun<strong>da</strong> Categoria por ano.<br />
As carreiras de pessoal de apoio <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União passam a ser cria<strong>da</strong>s pela presente proposta.<br />
Sugere-se, pelas razões e para o desempenho <strong>da</strong>s<br />
funções acima referi<strong>da</strong>s, um total de 2.540 (dois mil quinhentos e<br />
quarenta) cargos de Analista de Assistência Jurídica e 2.120 (dois<br />
20
mil cento e vinte) cargos de Técnico de Assistência Jurídica.<br />
Também para provimento entre os anos de 2006 e 2007.<br />
A política remuneratória <strong>da</strong>s carreiras de apoio <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União seguiu o mesmo padrão do anteprojeto<br />
encaminhado pelo Ministro <strong>da</strong> Justiça que cria a carreira de<br />
Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia e Justiça, o que acarretou a alteração de alguns pontos<br />
do anteprojeto apresentado ao término <strong>da</strong> primeira parte do grupo<br />
de trabalho. Tal adequação visou, sobretudo, facilitar e agilizar a<br />
tramitação do anteprojeto nos diversos órgãos do Poder Executivo.<br />
Propõe-se, igualmente, o remanejamento do Ministério do<br />
Planejamento, Orçamento e Gestão de 110 (cento e dez) cargos de<br />
comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superior – DAS,<br />
perfazendo um total de 207,86 DAS unitários.<br />
2.6.3. Fixação do Subsídio do Defensor Público<br />
<strong>da</strong> União<br />
Entendeu-se importante também abor<strong>da</strong>r a questão<br />
remuneratória <strong>da</strong> carreira de Defensor Público <strong>da</strong> União, tendo em<br />
vista a grande discrepância existente entre a carreira <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União e <strong>da</strong> Magistratura Federal e Ministério Público<br />
Federal, todos pertencentes ao mesmo sistema de Justiça.<br />
Tal discrepância salarial, sem sombra de dúvi<strong>da</strong>, é a<br />
grande responsável pelo baixo interesse de profissionais<br />
qualificados pela carreira de Defensor Público <strong>da</strong> União. Prova<br />
disso é que no Primeiro Concurso para os Cargos de Defensor<br />
Público <strong>da</strong> União apenas 69% (sessenta e nove por cento) dos<br />
candi<strong>da</strong>tos aprovados tomaram posse, sendo que destes 45%<br />
(quarenta e cinco por cento) já deixaram a carreira.<br />
Assim, a simples criação de cargos de Defensor Público<br />
<strong>da</strong> União não será suficiente para o atendimento <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, pois<br />
que o ingresso e a permanência de membros na carreira estão<br />
diretamente ligados à questão remuneratória.<br />
Sugere-se, como forma de garantia do efetivo provimento<br />
dos cargos a serem criados, uma política remuneratória que<br />
aproxime a remuneração do cargo de Defensor Público <strong>da</strong> União <strong>da</strong><br />
remuneração paga aos integrantes <strong>da</strong>s carreiras do Ministério<br />
Público <strong>da</strong> União e Magistratura Federal.<br />
Tal problema deverá ser agravado com a sanção do<br />
projeto de Lei que fixa o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal<br />
Federal e do Procurador Geral <strong>da</strong> República (PL nº 51 e 52 ambos<br />
de 2005, respectivamente).<br />
21
Finalmente, note-se que o aumento do vencimento do<br />
cargo não encontra grandes óbices em relação ao número de<br />
inativos <strong>da</strong> carreira e seus pensionistas, tendo em vista que,<br />
atualmente, existem apenas 26 aposentados e 18 instituidores de<br />
pensão.<br />
Faz-se importante, assim, também propor a fixação do<br />
subsídio para os membros <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União,<br />
conforme previsto no Anteprojeto de Lei que segue junto com<br />
presente relatório.<br />
2.7. Preparação <strong>da</strong> Infra-estrutura Material<br />
Para preparar a infra-estrutura material necessária à<br />
chega<strong>da</strong> dos novos servidores e Defensores Públicos <strong>da</strong> União que<br />
ocuparão os cargos criados, o Defensor Público-Geral deverá<br />
buscar a realização de convênios ou acordos com o Instituto<br />
Nacional <strong>da</strong> Seguri<strong>da</strong>de Social, com a Secretaria de Patrimônio <strong>da</strong><br />
União, bem como com Prefeituras, Governos de Estado,<br />
Defensorias Estaduais, Poder Judiciário, Ministério Público e<br />
outros, para doação, cessão ou compartilhamento de bens imóveis<br />
para as futuras sedes definitivas <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
nos Estados e no Distrito Federal e dos Núcleos <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União.<br />
No mesmo sentido, deverá o Defensor-Geral buscar<br />
firmar convênios ou acordos de cooperação com a Secretaria <strong>da</strong><br />
Receita Federal, Justiça Federal e a Polícia Federal, para doação<br />
de equipamentos de informática, mobiliário, carros de<br />
representação e de serviço etc.<br />
Práticas como a utilização de software livre, de<br />
tecnologia de voz sobre IP (VOIP), videoconferência,<br />
desenvolvimento de aplicativos por equipes de informática do<br />
próprio quadro, dentre outras, poderão reduzir significativamente os<br />
gastos com tecnologia de informática e telefonia.<br />
A aprovação do Fundo Nacional <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União – FUNDPU (Projeto de Lei nº 331/2002, que hoje tramita na<br />
Câmara dos Deputados), bem como a adoção <strong>da</strong> proposta sugeri<strong>da</strong><br />
pelo Tribunal de Contas <strong>da</strong> União (TC nº 011.661/2004-0, item<br />
9.3.3.), de vincular um percentual <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção de custas <strong>da</strong><br />
Justiça <strong>da</strong> União, para esse fundo, deverá minimizar em muito a<br />
necessi<strong>da</strong>de de dotação orçamentária própria para o<br />
aperfeiçoamento, aparelhamento e capacitação dos membros <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União, sendo importante fonte de custeio<br />
para o efetivo funcionamento do órgão.<br />
22
2.8. Metas Institucionais de Atendimento a Serem<br />
Alcança<strong>da</strong>s com a Implantação <strong>da</strong> Presente<br />
Proposta<br />
Com o acolhimento e consecução <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s aqui<br />
apresenta<strong>da</strong>s, a Defensoria Pública <strong>da</strong> União deverá ser capaz de<br />
no ano de 2006 elevar o número de atendimentos à população<br />
carente dos cerca de 150.000 (cento e cinqüenta mil) atendimentos<br />
anuais para mais de 1.000.000 (um milhão) de atendimentos por<br />
ano.<br />
Tal capaci<strong>da</strong>de deverá ser no mínimo dobra<strong>da</strong> a partir do<br />
ano de 2007.<br />
As metas de ampliação <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong>de de atendimento, o<br />
número de varas <strong>da</strong> Justiça abrangi<strong>da</strong>s e o número de cargos de<br />
Defensor Público <strong>da</strong> União e <strong>da</strong> carreira de apoio a serem criados<br />
ano a ano são apresentados na tabela do Anexo VI.<br />
9. Conclusão <strong>da</strong> Primeira Parte<br />
Após a realização de debates, que envolveram a<br />
participação de integrantes e convi<strong>da</strong>dos <strong>da</strong>s mais diversas áreas<br />
<strong>da</strong> Administração Pública, o Grupo de Trabalho Interministerial<br />
concluiu a primeira parte de seus trabalhos.<br />
A proposta ora apresenta<strong>da</strong> visa atender a finali<strong>da</strong>de de<br />
criação do Grupo, que é apresentar sugestão ao efetivo<br />
cumprimento do comando constitucional que impõe o dever do<br />
Estado de, não apenas garantir, mas assegurar o acesso efetivo à<br />
assistência jurídica integral e gratuita, minimizando-se a exclusão<br />
jurídica, subproduto <strong>da</strong> exclusão social.<br />
Têm-se a firme convicção de que o acolhimento <strong>da</strong><br />
presente proposta e a aprovação dos Anteprojetos que seguem<br />
junto ao relatório colocarão um termo final na mora que dura quase<br />
duas déca<strong>da</strong>s em implantar de forma efetiva a Defensoria Pública<br />
<strong>da</strong> União, entregando-se à população mais carente de nosso país<br />
um importante instrumento de garantia de seus direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais.<br />
23
3. SEGUNDA PARTE – Atualização <strong>da</strong> Lei Complementar<br />
80/94<br />
O Decreto de 15 de abril de 2005 também incumbiu ao<br />
GTI a elaboração de anteprojeto para atualização <strong>da</strong> LC 80/94.<br />
Inicialmente, os integrantes do Grupo acreditaram ser<br />
possível a revisão integral <strong>da</strong> Lei na prorrogação do prazo<br />
estipulado. Contudo, durante a realização dos trabalhos, as<br />
dificul<strong>da</strong>des para a realização <strong>da</strong> tarefa foram se mostrando.<br />
O primeiro problema se relaciona à quanti<strong>da</strong>de de<br />
dispositivos legais contemplados na LC em análise e ao tempo de<br />
duração do grupo, que mesmo com a prorrogação solicita<strong>da</strong> não se<br />
mostrou suficiente para a integral análise de todo o texto.<br />
Observa-se, também, que muitas <strong>da</strong>s previsões legais<br />
ain<strong>da</strong> não foram inteiramente aplica<strong>da</strong>s, mormente no que tange à<br />
organização <strong>da</strong> DPU e <strong>da</strong> DPDFT, visto que, como narrado na<br />
primeira parte deste relatório, a primeira carece de estrutura<br />
mínima para o desempenho de suas funções e a última segun<strong>da</strong><br />
sequer foi implementa<strong>da</strong>, o que certamente traz uma série de<br />
dificul<strong>da</strong>des para se analisar os principais pontos que devem<br />
necessariamente sofrer alteração.<br />
O terceiro problema com que se deparou o Grupo de<br />
Trabalho é a própria questão <strong>da</strong> oportuni<strong>da</strong>de de apresentação de<br />
mu<strong>da</strong>nças <strong>da</strong> Lei Complementar, tendo em vista a tramitação <strong>da</strong><br />
PEC 358, que em um de seus pontos trata de estender à Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União e do Distrito Federal autonomia financeira, bem<br />
como passa para o âmbito do Distrito Federal a responsabili<strong>da</strong>de de<br />
estruturar e manter a Defensoria Pública Distrital.<br />
Assim, a revisão geral <strong>da</strong> Lei Complementar 80/94<br />
deveria se <strong>da</strong>r após a definição do quadro constitucional <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União e <strong>da</strong> do Distrito Federal.<br />
Com efeito, o único ponto que a revisão se faz<br />
necessária versa sobre a autonomia <strong>da</strong> Defensoria Pública nos<br />
Estados, inovação trazi<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45.<br />
Entretanto, como a regulamentação dessa matéria se<br />
enquadra na competência legislativa de ca<strong>da</strong> Estado <strong>da</strong> Federação,<br />
não vislumbramos razão que justifique a alteração <strong>da</strong> LC 80/94, que<br />
apenas traça normas gerais para a estruturação <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública nas uni<strong>da</strong>des federativas.<br />
24
Portanto, propõe o Grupo de Trabalho Interministerial<br />
que sejam restabelecidos os trabalhos do grupo relativos ao ponto<br />
II do Decreto, de 15 de abril de 2005, após a deliberação do<br />
Câmara dos Deputados sobre a PEC 358, bem como seja estipulado<br />
prazo mais dilatado para o enfrentamento <strong>da</strong> tarefa.<br />
25
4. TERCEIRA PARTE – Fortalecimento <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública dos Estados<br />
O último item constante do Decreto Presidencial, de 15<br />
de abril de 2005, refere-se à formulação de propostas para o<br />
fortalecimento <strong>da</strong>s Defensorias Públicas estaduais.<br />
Impende ressaltar inicialmente que compete a ca<strong>da</strong><br />
uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> federação estruturar e manter a Defensoria Pública<br />
local, nos termos do que prevê a Constituição <strong>da</strong> República de 1988<br />
e <strong>da</strong> Lei Complementar nº 80/94, não havendo como a União<br />
interferir nessa esfera de autonomia constitucional.<br />
O Grupo de Trabalho entendeu que a melhor proposta a<br />
ser apresenta<strong>da</strong> para o fortalecimento <strong>da</strong> Defensoria Pública dos<br />
Estados passa, necessariamente, pela recuperação <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de<br />
institucional rompi<strong>da</strong> com a EC 45, pois não há como cogitar do<br />
fortalecimento isolado de ramos ou braços <strong>da</strong> Defensoria Pública,<br />
sem tratar <strong>da</strong> instituição como um todo.<br />
Sendo assim, se consubstancia necessária a<br />
revitalização do tratamento uniforme <strong>da</strong> Defensoria Pública,<br />
deferindo a autonomia administrativa, orçamentária e financeira, já<br />
concedi<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, também para a DPU e<br />
DPDFT, complementando-a com a previsão constitucional de<br />
iniciativa de apresentação de anteprojeto de Lei para propor a<br />
criação cargos de membros e <strong>da</strong>s carreiras de apoio.<br />
Não resta dúvi<strong>da</strong> que a possibili<strong>da</strong>de de apresentar<br />
diretamente ao Congresso Nacional os projetos de estruturação <strong>da</strong><br />
carreira que compõe a Instituição na<strong>da</strong> mais reflete que um<br />
consectário lógico <strong>da</strong> própria autonomia administrativa, financeira e<br />
orçamentária, como inclusive ocorre com o Ministério Público.<br />
Dessa forma, propõe-se o encaminhamento de PEC para<br />
tal desiderato, consoante minuta que segue também em anexo.<br />
26
5. CONCLUSÃO<br />
Por todo o exposto, o Grupo de Trabalho Interministerial<br />
propõe (I) o acolhimento <strong>da</strong> proposta de estruturação <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União, de acordo com os anteprojetos de Lei e Decreto;<br />
(II) convocação do Grupo após a definição do panorama<br />
constitucional <strong>da</strong> Defensoria Pública com a deliberação <strong>da</strong> PEC 358<br />
na Câmara dos Deputados e (III) encaminhamento <strong>da</strong> proposta de<br />
emen<strong>da</strong> constitucional para a recuperação <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública, bem como para a concessão de iniciativa de<br />
projeto de Lei para a estruturação <strong>da</strong> Defensoria Pública.<br />
Brasília, 14 de dezembro de 2005.<br />
Representante <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
Representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão<br />
Representante <strong>da</strong> Casa Civil <strong>da</strong> Presidência <strong>da</strong> República<br />
Representante <strong>da</strong> Advocacia-Geral <strong>da</strong> União<br />
Representante <strong>da</strong> Secretaria <strong>da</strong> Reforma do Judiciário<br />
27
ANEXO I<br />
(previsão de deman<strong>da</strong> reprimi<strong>da</strong> <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União)<br />
Referencial<br />
Quantitativo<br />
Número de habitantes com ren<strong>da</strong> de até dois salários mínimos em 2000<br />
91.851.656<br />
Total de Processos em Tramitação na Justiça Federal em 2004 6.247.553<br />
Processos de natureza previdenciária na Justiça Federal em 2003<br />
2.136.386<br />
Novos casos ajuizados nos Juizados Especiais Federais em 2003<br />
1.812.341<br />
Processo envolvendo a Caixa Econômica Federal em 2003<br />
313.169<br />
Processos Iniciados na Justiça do Trabalho em 2003 2.299.768<br />
28
Instituição<br />
Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União<br />
AGU/FN/Procu-radoria<br />
Federal<br />
Ano<br />
ANEXO II<br />
(quadro comparativo entre o presente projeto e a situação atual do Poder Judiciário <strong>da</strong> União e do Ministério Público <strong>da</strong> União)<br />
Nº de cargos <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de fim<br />
(Defensores/Procuradores/Juízes<br />
)<br />
Nº de cargos<br />
de apoio<br />
Nº de cargos em<br />
comissão<br />
Despesa<br />
orçamentária<br />
Despesa orçamentária/<br />
habitante 3<br />
Nº de partes<br />
atendi<strong>da</strong>s<br />
Despesa<br />
Orçamentária/As<br />
sistido<br />
2004 111 42 8 11.994.140,00 0,06 163.936 4 73,16 5<br />
2005 280 6 42 8 13.000.000,00 0,07 250.000 52,00<br />
2006 780 2.960 112 50.000.000,00 0,28 1.000.000 50,00<br />
2007 1.280 4.660 112 65.000.000,00 0,36 2.000.000 32,50<br />
2005 5.554 10.760 1049 4.775.530.562,00 27,00 - -<br />
Justiça Federal 7 2003 1.129 28.048 9.957 2.713.046.342,00 15,34 3.001.372 903,93<br />
Justiça do Trabalho 2004 3.254 - - 6.786.589.273,77 8 38,37 - -<br />
Justiça Militar 2004 55 649 46 187.406.436,65 7 1,05 - -<br />
Supremo Tribunal<br />
Federal<br />
Superior Tribunal de<br />
Justiça<br />
Conselho <strong>da</strong> Justiça<br />
Federal<br />
Ministério Público<br />
Federal<br />
Ministério Público do<br />
Trabalho<br />
Ministério Público<br />
Militar<br />
2004 11 873 563 231.339.871,63 7 1,30 - -<br />
2004 33 3.528 1.523 459.597.067,12 7 2,59 149.808 3.067,90<br />
2003 0 9 462 270 42.567.163,00 0,24 - -<br />
2005 996 5.698 2.300 1.098.577.463,00 6,21 - -<br />
2005 770 1.761 748 398.011.290,00 2,25 - -<br />
2004 68 274 148 84.478.160,10 7 0,47 - -<br />
3 Considerou-se, para efeitos de cálculo, a população brasileira de 176.871.437 (cento e setenta e seis milhões, oitocentos e setenta e um mil, quatrocentos e trinta e sete) habitantes, segundo <strong>da</strong>dos do IBGE.<br />
4 Soma dos <strong>da</strong>dos de primeiro atendimento dos Relatórios de Gestão <strong>da</strong> Defensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União dos anos de 2002, 2003 e 2004.<br />
5 Observa-se que o valor por atendimento fica muito inferior ao pago à Advocacia Dativa pelo Conselho <strong>da</strong> Justiça Federal, que varia de R$ 140,88 a R$ 507,17 (Resolução 281, de 15/10/2002). No Juizado Especial<br />
Federal o valor é fixado em R$ 352,20.<br />
6 Já levando em consideração a aprovação do anteprojeto nº 08027.001098/2001-15, que tramita no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e que cria 169 cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União<br />
7 Dados obtidos no relatório estatístico <strong>da</strong> Presidência do Supremo Tribunal Federal, ano-base 2003.<br />
8 Valor obtido junto ao SIAFI<br />
9 Não há membros exclusivos para o Conselho de Justiça Federal<br />
29
ANEXO III<br />
(Estrutura <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União nos Estados e dos Núcleos)<br />
Estrutura <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União nos Estados e no Distrito Federal<br />
(DPU/UF) e dos Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União (NDPU)<br />
Gabinete do Defensor<br />
Público-Chefe<br />
(GABCHEF)<br />
Gabinete dos<br />
Defensores Públicos<br />
<strong>da</strong> União (GABDPU)<br />
Divisão de<br />
Administração,<br />
Atendimento e<br />
Apoio (DAAAp)<br />
Divisão de<br />
Cartório<br />
(DC)<br />
Nº Cargo Função Nº Cargo Nº Cargo Nº Cargo<br />
1<br />
1<br />
1<br />
Defensor<br />
Público-<br />
Chefe<br />
Analista de<br />
Assistência<br />
Técnico de<br />
Assistência<br />
101.3 1<br />
- 1<br />
-<br />
Analista de<br />
Assistência<br />
Técnico de<br />
Assistência<br />
5<br />
Analista de<br />
Assistência<br />
1<br />
3<br />
Analista de<br />
Assistência<br />
Técnico<br />
de<br />
Assistênci<br />
a<br />
30
ANEXO IV<br />
(Estrutura <strong>da</strong> Defensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União)<br />
Gabinete do<br />
Defensor Público-<br />
Geral <strong>da</strong> União<br />
Nº Cargo<br />
1<br />
Defensor<br />
Público-<br />
Geral <strong>da</strong><br />
União<br />
Funçã<br />
o<br />
NE 1<br />
Defensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União (DPGU)<br />
Gabinete do<br />
Subdefensor<br />
Público-Geral <strong>da</strong><br />
União<br />
Funçã<br />
Nº Cargo<br />
o<br />
Subdefenso<br />
r Público-<br />
Geral <strong>da</strong><br />
União<br />
NE 1<br />
Gabinete do<br />
Corregedor Geral<br />
<strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União<br />
Nº Cargo<br />
Funçã<br />
o<br />
Corregedor<br />
-Geral <strong>da</strong><br />
Defensoria NE<br />
Pública <strong>da</strong><br />
União<br />
Chefe de<br />
Gabinete<br />
Assessor<br />
Jurídico<br />
Conselho Superior<br />
<strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União<br />
Nº Cargo<br />
3 Conselheir<br />
o Eleito<br />
Funçã<br />
o<br />
Câmaras de<br />
Coordenação e<br />
Revisão<br />
Nº Cargo Funçã<br />
o<br />
Membro<br />
101.4122 de<br />
Câmara<br />
101.3 1<br />
Secretaria-Geral<br />
Nº Cargo Função<br />
Secretário-<br />
Geral<br />
Chefe de<br />
Chefe de<br />
Assessor<br />
Coordenador<br />
1<br />
101.5 1<br />
101.5 1<br />
101.5 1<br />
102.4 5<br />
Gabinete<br />
Gabinete<br />
Jurídico<br />
-Geral<br />
Assessor<br />
Assessor<br />
2<br />
102.4 1<br />
102.4 3<br />
102.4 12 Coordenador<br />
Jurídico<br />
Jurídico<br />
Assessor de<br />
1 102.4 12 Assistente<br />
Cerimonial<br />
Assessor de<br />
Assistente<br />
1 Comunicaçã 102.4 12<br />
Técnico<br />
o Social<br />
1<br />
1<br />
Assessor de<br />
Articulação 102.4<br />
Parlamentar<br />
Assessor de<br />
Controle 102.4<br />
Interno<br />
101.5<br />
101.4<br />
101.<br />
3<br />
102.<br />
2<br />
102.<br />
1<br />
31
ANEXO V<br />
(previsão de criação de cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União, funções comissiona<strong>da</strong>s e carreira de apoio)<br />
Ano<br />
Nº de cargos<br />
de Defensor<br />
Nº de cargos de<br />
servidores<br />
Funções comissiona<strong>da</strong>s<br />
Nº de Defensorias/Núcleos<br />
Nº Função<br />
Novos<br />
atendimentos<br />
Nº de Tribunais<br />
Nº de Varas atendi<strong>da</strong>s<br />
Regionais<br />
Nº de Tribunais<br />
Superiores<br />
Orçamento previsto Orçamento executado<br />
2002 111 37<br />
1<br />
2<br />
3<br />
102.4<br />
101.3<br />
101.2<br />
35 54.000<br />
10 11<br />
95 VFs<br />
16 Auditorias<br />
0 TRFs<br />
0 TRTs<br />
0 TREs<br />
STF<br />
STM<br />
6.382.200,00 5.661.323,00<br />
2003 111 37<br />
1<br />
2<br />
3<br />
102.4<br />
101.3<br />
101.2<br />
35 133.730 95 VFs 4 5<br />
16 Auditorias<br />
1 TRFs<br />
0 TRTs<br />
2 TREs<br />
STF<br />
STJ 12<br />
STM<br />
13.285.000,00 9.632.986,00<br />
2004 111 37<br />
1<br />
2<br />
3<br />
102.4<br />
101.3<br />
101.2<br />
35 163.936 95 VFs 4 5<br />
15 Auditorias<br />
4 TRFs 13<br />
0 TRTs<br />
3 TREs<br />
STF<br />
STJ1<br />
STM<br />
13.586.940,00 11.264.577,00<br />
2005 280 14 37<br />
2006 780<br />
2007 1280<br />
1.620 Analistas<br />
1.340 Técnicos<br />
2.540 Analistas<br />
2.120 Técnicos<br />
1<br />
2<br />
3<br />
1<br />
4<br />
8<br />
62<br />
11<br />
12<br />
12<br />
1<br />
4<br />
8<br />
62<br />
11<br />
12<br />
12<br />
102.4<br />
101.3<br />
101.2<br />
NE<br />
101.5<br />
101.4<br />
101.3<br />
102.4<br />
102.2<br />
102.1<br />
NE<br />
101.5<br />
101.4<br />
101.3<br />
102.4<br />
102.2<br />
102.1<br />
38 250.000<br />
140 1.000.000<br />
210 2.000.000<br />
418 VFs 15<br />
16 Auditorias<br />
16 17<br />
743 VFs<br />
16 Auditorias<br />
520 VTs<br />
743 VFs 20<br />
16 Auditorias<br />
1378 VTs<br />
5 TRFs<br />
24 TRTs<br />
27 TREs<br />
5 TRFs<br />
24 TRTs<br />
27 TREs<br />
5 TRFs<br />
24 TRTs<br />
27 TREs<br />
STF<br />
STJ<br />
TST<br />
TSE<br />
STM<br />
STF<br />
STJ<br />
TST<br />
TSE<br />
STM<br />
STF<br />
STJ<br />
TST<br />
TSE<br />
STM<br />
18.920.070,00 _<br />
50.000.000,00 50.000.000,00<br />
65.000.000,00 65.000.000,00<br />
10 Dados estimados levando-se em conta que, em media, 1/4 (um quarto) <strong>da</strong>s varas federais são atendi<strong>da</strong>s pelo quantitativo de Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados e no Distrito Federal hoje já implanta<strong>da</strong>s e<br />
inaugura<strong>da</strong>s.<br />
11 Há que se ressaltar que a atuação dos órgãos de execução <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União perante este quantitativo de Varas Federais é ain<strong>da</strong> bastante precário, com a priorização <strong>da</strong>s causas mais urgentes.<br />
12 O atendimento perante o Superior Tribunal de Justiça ain<strong>da</strong> é incipiente, com a lotação de apenas 3 (três) Defensores Públicos <strong>da</strong> União de Categoria Especial.<br />
13 Apenas o Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 2ª Região encontra-se atendido plenamente, com 7 (sete) Defensores. A Defensoria Pública <strong>da</strong> União possui apenas 1 (um) Defensor com atribuições perante ca<strong>da</strong> um dos<br />
Tribunais Regionais Federais <strong>da</strong> 1ª, 3ª e 5ª Regiões.<br />
14 Já levando em consideração a aprovação do anteprojeto que se encontra no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (nº 08027.001098/2001-15)<br />
15 Atendimento <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União aonde já instala<strong>da</strong>s e inaugura<strong>da</strong>s as Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados e no Distrito Federal e Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, com priori<strong>da</strong>de para as<br />
causas dos Juizados Especiais Federais e Varas Federais Criminais.<br />
16 Número estimado, a depender <strong>da</strong> efetiva interiorização <strong>da</strong> Justiça Federal de Primeiro Grau, com a instalação de to<strong>da</strong>s as Varas Federais cria<strong>da</strong>s pela Lei nº 10.772/2003.<br />
17 Atendimento <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União aonde já instala<strong>da</strong>s e inaugura<strong>da</strong>s as Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados e no Distrito Federal e Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, com priori<strong>da</strong>de para as<br />
causas dos Juizados Especiais Federais e Varas Federais Criminais.<br />
33
ANEXO VI<br />
(relação entre o número de Defensores Públicos Estaduais, de Defensores Públicos <strong>da</strong> União,<br />
de Juízes perante os quais oficiam e de ci<strong>da</strong>dãos atendidos)<br />
Defensoria Ano<br />
Cargos de<br />
Defensores<br />
Cargos de Juízes 18 19 20 Relação Juiz/Defensor Atendimento<br />
População atendi<strong>da</strong>/Cargos de<br />
Defensores<br />
União<br />
2004 111<br />
1.625 Justiça Federal<br />
3.254 Justiça do Trabalho<br />
2.815 Justiça Eleitoral<br />
55 Justiça Militar<br />
33 STJ<br />
11 STF<br />
2005 280 22 1.625 Justiça Federal<br />
3.254 Justiça do Trabalho<br />
2.815 Justiça Eleitoral<br />
55 Justiça Militar<br />
33 STJ<br />
11 STF<br />
1.625 Justiça Federal<br />
3.254 Justiça do Trabalho<br />
2006 780<br />
2.815 Justiça Eleitoral<br />
55 Justiça Militar<br />
33 STJ<br />
11 STF<br />
68,96 163.936 21 1.504<br />
27,84 250.000 1.785<br />
10 1.000.000 1.282<br />
1.625 Justiça Federal<br />
3.254 Justiça do Trabalho<br />
2007 1280<br />
2.815 Justiça Eleitoral<br />
55 Justiça Militar<br />
6,08 2.000.000 1.562<br />
33 STJ<br />
11 STF<br />
AC 2004 51 53 Juízes Estaduais 1,04 40.324 790<br />
AL 2004 70 131 Juízes Estaduais 1,87 35.544 508<br />
AM 2004 156 - - 82.026 526<br />
AP 2004 60 86 Juízes Estaduais 1,43 90.997 1.517<br />
BA 2004 460 - - 532.995 1.159<br />
18 Nas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário – BNDPJ. http://www.stf.gov.br/bndpj/justicaespecializa<strong>da</strong>. Acesso em 23/01/2005. Na Justiça<br />
Federal: Atlas <strong>da</strong> Justiça Federal do Conselho <strong>da</strong> Justiça Federal: http://www.cjf.gov.br/atlas/atlas.htm. Acesso em 23/01/2005.<br />
19 Os números incluem o número de Juízes, Desembargadores e Ministros dos Tribunais Superiores e Tribunais Regionais.<br />
20 Estão sendo levados em consideração, unicamente, os cargos já criados até o ano de 2004, sem levarmos em conta a possibili<strong>da</strong>de de criação de novos cargos até 2010.<br />
21 Número apresentado pelo Relatório de Gestão 2004.<br />
22 Já levando em consideração a aprovação do anteprojeto de criação de 169 cargos (nº 08027.001098/2001-15 MPOG)<br />
34
CE 2004 355 - - 112.899 318<br />
DF 2004 200 241 Juízes Estaduais 1,20 157.825 789<br />
ES 2004 269 290 Juízes Estaduais 1,07 68.931 256<br />
MA 2004 85 - - 35.277 415<br />
MG 2004 918 850 Juízes Estaduais 0,93 - -<br />
MS 2004 154 170 Juízes Estaduais 1,10 317.494 2.061<br />
MT 2004 160 199 Juízes Estaduais 1,24 41.574 260<br />
PA 2004 300 271 Juízes Estaduais 0,90 171.961 573<br />
PB 2004 385 - - 104.240 271<br />
PE 2004 314 - - 294.970 393<br />
PI 2004 119 166 Juízes Estaduais 1,39 14.980 126<br />
RJ 2004 736 777 Juízes Estaduais 1,06 617.663 839<br />
RO 2004 88 101 Juízes Estaduais 1,14 219.878 2499<br />
RR 2004 45 - - 28.016 623<br />
RS 2004 303 727 Juízes Estaduais 2,39 228.023 752<br />
SE 2004 100 - - 61.253 612<br />
TO 2004 42 94 Juízes Estaduais 2,23 27.769 661<br />
35
Anteprojeto de Estruturação<br />
<strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
MEDIDA PROVISÓRIA Nº DE DE DE 2005.<br />
36
Cria, no âmbito <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União,<br />
as Carreiras de Analista de Assistência Jurídica,<br />
Técnico de Assistência Jurídica, Auxiliar de<br />
Assistência Jurídica, os cargos de provimento<br />
efetivo que especifica e dá outras providências.<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso <strong>da</strong> atribuição que lhe confere o art. 62<br />
<strong>da</strong> Constituição, adota a seguinte Medi<strong>da</strong> Provisória, com força de lei:<br />
Art. 1º Ficam cria<strong>da</strong>s, no âmbito <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, as Carreiras de<br />
Analista de Assistência Jurídica, de Técnico de Assistência Jurídica e de Auxiliar de<br />
Assistência Jurídica, compostas por cargos de mesma denominação, organizados em<br />
classes e padrões, na forma do Anexo I.<br />
Art. 2º Os cargos integrantes <strong>da</strong>s Carreiras de que trata o artigo anterior serão<br />
providos mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, observados os<br />
seguintes requisitos:<br />
I - para o cargo de Analista de Assistência Jurídica, curso superior em nível de<br />
graduação e, quando for o caso, habilitação legal específica e experiência profissional<br />
correspondente;<br />
II - para o cargo de Técnico de Assistência Jurídica, certificado de conclusão de<br />
ensino médio e, quando for o caso, habilitação legal específica e experiência profissional<br />
correspondente.<br />
Art. 3º São atribuições do cargo de Analista de Assistência Jurídica:<br />
I – exercer ativi<strong>da</strong>des jurídicas de apoio ao desempenho <strong>da</strong> assistência jurídica<br />
integral e gratuita ao necessitado;<br />
II – realizar atendimento multidisciplinar direto à população carente, inclusive na<br />
área de assistência social e psicológica;<br />
III – desenvolver ativi<strong>da</strong>des especializa<strong>da</strong>s na realização de perícias e exames<br />
necessários à prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados,<br />
mormente nas áreas contábil e financeira; e<br />
IV – desempenhar ativi<strong>da</strong>des de maior complexi<strong>da</strong>de liga<strong>da</strong>s à ativi<strong>da</strong>de-meio <strong>da</strong><br />
Instituição nas áreas de controladoria, orçamento, finanças, planejamento, recursos<br />
humanos, informática e logística, entre outras.<br />
Art. 4º São atribuições do cargo de Técnico de Assistência Jurídica:<br />
I – prestar apoio, sob supervisão, nas ativi<strong>da</strong>des finalísticas e de menor<br />
complexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Instituição; e<br />
37
II – desempenhar ativi<strong>da</strong>des de execução na área administrativa, sobretudo de<br />
pessoal, material, orçamento, logística, informática.<br />
Art. 5 o São atribuições do cargo de Auxiliar de Assistência Jurídica o desempenho<br />
<strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des auxiliares administrativas e logísticas, de nível básico, relativo ao exercício<br />
<strong>da</strong>s competências constitucionais e legais, a cargo <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União,<br />
fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas ativi<strong>da</strong>des.<br />
Art. 6º. Os vencimentos dos servidores integrantes <strong>da</strong> Carreira de Assistência<br />
Jurídica <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União serão implantados em duas etapas, em janeiro de<br />
2005 e julho de 2005, nos termos do Anexo II desta Medi<strong>da</strong> Provisória.<br />
Art. 7º O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de Analista de Assistência<br />
Jurídica, de Técnico de Assistência Jurídica e de Auxiliar de Assistência Jurídica far-se-á<br />
mediante progressão funcional e promoção.<br />
§ 1º Para os fins deste artigo, a progressão funcional é a passagem do servidor para<br />
o padrão de vencimentos imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção<br />
a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão <strong>da</strong> classe<br />
imediatamente superior.<br />
§ 2º A progressão funcional e a promoção deverão observar o interstício mínimo de<br />
um ano, contado <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que o servidor entrou em exercício, e os critérios fixados em<br />
ato do Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União.<br />
Art. 8º Os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar,<br />
do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituídos pela Lei nº 5.645, de 10 de<br />
dezembro de 1970, cujos ocupantes estejam lotados na Defensoria Pública <strong>da</strong> União em 30<br />
de maio de 2005 e que optem pelo ingresso nas Carreiras a que se refere o art. 1º desta<br />
Medi<strong>da</strong> Provisória, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Analista de<br />
Assistência Jurídica, de Técnico de Assistência Jurídica e de Auxiliar de Assistência<br />
Jurídica.<br />
§ 1º Os servidores <strong>da</strong> carreira <strong>da</strong> Seguri<strong>da</strong>de Social e do Trabalho instituí<strong>da</strong> pela<br />
Lei nº 10.483, de 03.07.2002, redistribuídos, até 30 de maio de 2005, para a Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União, poderão, mediante opção, ser enquadrados na Carreira de Assistência<br />
Jurídica <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
§ 2º Os servidores de que trata este artigo deverão optar, de forma irretratável, em<br />
até trinta dias contados <strong>da</strong> publicação desta Medi<strong>da</strong> Provisória, devendo fazê-lo perante o<br />
Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União.<br />
§ 3º O posicionamento dos servidores que tiverem optado, nos termos do § 1º deste<br />
artigo, deverá observar a tabela de correlação constante do Anexo III.<br />
§ 4º O posicionamento dos aposentados e pensionistas terá por referência a situação<br />
atual em que se encontra o servidor ou o beneficiário de pensão, de acordo com a tabela de<br />
correlação constante no Anexo III desta Medi<strong>da</strong> Provisória.<br />
§ 5º Nenhuma redução remuneratória poderá resultar do enquadramento,<br />
assegura<strong>da</strong> ao servidor a percepção <strong>da</strong> diferença como vantagem pessoal nominalmente<br />
38
identifica<strong>da</strong>, a ser absorvi<strong>da</strong> nas hipóteses de reorganização ou reestruturação de cargo,<br />
carreira ou tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou<br />
vantagens de qualquer natureza ou desenvolvimento no cargo ou carreira.<br />
Art. 9º. Fica instituí<strong>da</strong> a Gratificação de Desempenho em Ativi<strong>da</strong>de de Assistência<br />
Jurídica - GDAJU, devi<strong>da</strong>, exclusivamente, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo<br />
<strong>da</strong>s Carreiras de Apoio <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, em valor equivalente a trinta<br />
pontos, no mínimo, e cem pontos, no máximo, correspondendo ca<strong>da</strong> ponto a um por cento<br />
do último padrão de vencimento <strong>da</strong> classe em que se encontra posicionado o servidor,<br />
conforme estabelecido no Anexo II.<br />
Parágrafo único. Os critérios e os procedimentos de atribuição <strong>da</strong> GDAJU serão<br />
estabelecidos em ato do Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União.<br />
Art. 10. Para fins de incorporação aos proventos <strong>da</strong> aposentadoria ou às pensões, a<br />
GDAJU:<br />
I – somente será devi<strong>da</strong> se percebi<strong>da</strong> há pelo menos sessenta meses; e<br />
II – será calcula<strong>da</strong> pela média aritmética dos pontos dos últimos sessenta meses<br />
anteriores à aposentadoria ou instituição <strong>da</strong> pensão.<br />
Parágrafo único. A GDAJU integrará os proventos <strong>da</strong>s aposentadorias e <strong>da</strong>s<br />
pensões já concedi<strong>da</strong>s aos servidores do Quadro de Pessoal <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União, no total de trinta pontos.<br />
Art. 11. Fica instituí<strong>da</strong> a Gratificação de Titulação – GT, devi<strong>da</strong> aos servidores<br />
ocupantes de cargos de provimento efetivo <strong>da</strong> Carreira de Assistência Jurídica <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União, que será paga na forma constante do Anexo IV.<br />
§ 1º A gratificação a que se refere o caput incidirá sobre o vencimento básico do<br />
servidor e será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a GDAJU, que trata o<br />
caput do art. 9º, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas<br />
remuneratórias ou vantagens.<br />
§ 2º Para fins de incorporação aos proventos <strong>da</strong> aposentadoria ou às pensões, a GT<br />
somente será devi<strong>da</strong> se percebi<strong>da</strong> há pelo menos sessenta meses, para os servidores que se<br />
aposentarem após a edição desta Medi<strong>da</strong> Provisória.<br />
Art. 12. É devi<strong>da</strong> aos integrantes <strong>da</strong> Carreira de Assistência Jurídica <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União a vantagem pecuniária individual instituí<strong>da</strong> pela Lei n. 10.698, de 02 de<br />
julho de 2003.<br />
Art. 13. A restrição de que trata o §1º do art. 58 <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória no 2.229-43,<br />
de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores pertencentes à Carreira de<br />
Assistência Jurídica <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União a que se refere o art. 1º desta Medi<strong>da</strong><br />
Provisória.<br />
Art. 14. São ain<strong>da</strong> devi<strong>da</strong>s aos servidores integrantes <strong>da</strong> Carreira de Assistência<br />
Jurídica <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União as vantagens pessoais incorpora<strong>da</strong>s nos termos <strong>da</strong><br />
legislação aplicável.<br />
39
Art. 15. A Gratificação de que trata o art. 9º desta Medi<strong>da</strong> Provisória, enquanto<br />
não regulamenta<strong>da</strong>, será devi<strong>da</strong> no valor correspondente a sessenta pontos para os<br />
servidores <strong>da</strong> Carreira de Assistência Jurídica <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
Art. 16. Até que seja editado o ato de que trata o art. 7º desta Medi<strong>da</strong> Provisória ,<br />
aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas vigentes na <strong>da</strong>ta de<br />
sua publicação.<br />
Art. 17. Ficam criados cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União de 2ª Categoria, de<br />
Analista de Assistência Jurídica e de Técnico de Assistência Jurídica, a serem providos<br />
gradualmente, observa<strong>da</strong> a necessi<strong>da</strong>de do serviço e a disponibili<strong>da</strong>de orçamentária, na<br />
forma dos Anexos V e VI.<br />
Art. 18. Os subsídios dos ocupantes de cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União são os<br />
constantes do Anexo VII.<br />
Art. 19. Os cargos efetivos de Auxiliar de Assistência Jurídica serão extintos<br />
quando vagos.<br />
Art. 20. As despesas decorrentes <strong>da</strong> execução desta Medi<strong>da</strong> Provisória correrão por<br />
conta <strong>da</strong>s dotações orçamentárias <strong>da</strong> União, consigna<strong>da</strong>s em favor <strong>da</strong> Defensoria Pública<br />
<strong>da</strong> União.<br />
Art. 21. Esta Medi<strong>da</strong> Provisória entra em vigor na <strong>da</strong>ta de sua publicação.<br />
Brasília, de de 2005; 184º <strong>da</strong> Independência e 117º <strong>da</strong> República.<br />
40
ANEXO I<br />
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES<br />
Cargos Classe Padrão<br />
Cargos de Analista de Assistência<br />
Judiciária, de nível superior; Técnico de<br />
Assistência Judiciária, de nível médio; e<br />
Auxiliar de Assistência Judiciária, de<br />
nível Auxiliar <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União.<br />
ESPECIAL<br />
C<br />
B<br />
A<br />
III<br />
II<br />
I<br />
VI<br />
V<br />
IV<br />
III<br />
II<br />
I<br />
VI<br />
V<br />
IV<br />
III<br />
II<br />
I<br />
V<br />
IV<br />
III<br />
II<br />
I<br />
ANEXO II<br />
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO<br />
41
a) Cargos de nível superior <strong>da</strong> Carreira de Assistência Jurídica <strong>da</strong> Defensoria Pública<br />
<strong>da</strong> União<br />
CLASSE<br />
ESPECIAL<br />
C<br />
B<br />
A<br />
PADRÃO<br />
VALORES EM R$ VIGENTES A<br />
PARTIR DE:<br />
JANEIRO 2005 JULHO 2005<br />
III 3.056,00 3.819,00<br />
II 2.890,00 3.613,00<br />
I 2.734,00 3.417,00<br />
VI 2.701,00 3.376,00<br />
V 2.637,00 3.297,00<br />
IV 2.579,00 3.223,00<br />
III 2.516,00 3.145,00<br />
II 2.458,00 3.072,00<br />
I 2.402,00 3.002,00<br />
VI 2.347,00 2.934,00<br />
V 2.294,00 2.868,00<br />
IV 2.243,00 2.803,00<br />
III 2.193,00 2.741,00<br />
II 2.144,00 2.680,00<br />
I 2.097,00 2.621,00<br />
V 2.051,00 2.564,00<br />
IV 2.007,00 2.508,00<br />
III 1.764,00 2.204,00<br />
II 1.727,00 2.159,00<br />
I 1.692,00 2.116,00<br />
42
) Cargos de nível intermediário <strong>da</strong> Carreira de Assistência Jurídica <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União.<br />
CLASSE<br />
ESPECIAL<br />
C<br />
B<br />
A<br />
VALORES EM R$ VIGENTES<br />
PADRÃO A PARTIR DE:<br />
JANEIRO 2005 JULHO 2005<br />
III 2.139,00 2.674,00<br />
II 2.023,00 2.529,00<br />
I 1.914,00 2.392,00<br />
VI 1.891,00 2.363,00<br />
V 1.846,00 2.308,00<br />
IV 1.805,00 2.256,00<br />
III 1.761,00 2.202,00<br />
II 1.721,00 2.151,00<br />
I 1.681,00 2.102,00<br />
VI 1.643,00 2.054,00<br />
V 1.606,00 2.007,00<br />
IV 1.570,00 1.962,00<br />
III 1.535,00 1.919,00<br />
II 1.501,00 1.876,00<br />
I 1.468,00 1.835,00<br />
V 1.436,00 1.795,00<br />
IV 1.405,00 1.756,00<br />
III 1.235,00 1.543,00<br />
II 1.209,00 1.512,00<br />
I 1.185,00 1.481,00<br />
43
c) Cargos de nível auxiliar <strong>da</strong> Carreira de Assistência Jurídica <strong>da</strong> Defensoria Pública<br />
<strong>da</strong> União.<br />
CLASSE<br />
ESPECIAL<br />
C<br />
B<br />
A<br />
VALORES EM R$ VIGENTES A<br />
PADRÃO<br />
PARTIR DE:<br />
JANEIRO 2005 JULHO 2005<br />
III 1.497,00 1.872,00<br />
II 1.416,00 1.770,00<br />
I 1.340,00 1.674,00<br />
VI 1.324,00 1.654,00<br />
V 1.292,00 1.616,00<br />
IV 1.264,00 1.579,00<br />
III 1.233,00 1.541,00<br />
II 1.205,00 1.506,00<br />
I 1.177,00 1.471,00<br />
VI 1.150,00 1.438,00<br />
V 1.124,00 1.405,00<br />
IV 1.099,00 1.373,00<br />
III 1.075,00 1.343,00<br />
II 1.051,00 1.313,00<br />
I 1.028,00 1.285,00<br />
V 1.005,00 1.257,00<br />
IV 984,00 1.229,00<br />
III 865,00 1.080,00<br />
II 846,00 1.058,00<br />
I 830,00 1.037,00<br />
Situação Atual<br />
ANEXO III<br />
TABELA DE CORRELAÇÃO<br />
Situação Nova<br />
Cargos Classe Padrão Padrão Classe Cargos<br />
44
Cargos de nível<br />
superior,<br />
intermediário e<br />
auxiliar do Quadro<br />
de Pessoal <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública<br />
<strong>da</strong> União.<br />
A<br />
B<br />
C<br />
D<br />
III<br />
II<br />
I<br />
VI<br />
V<br />
IV<br />
III<br />
II<br />
I<br />
VI<br />
V<br />
IV<br />
III<br />
II<br />
I<br />
V<br />
IV<br />
III<br />
II<br />
I<br />
III<br />
II<br />
I<br />
VI<br />
V<br />
IV<br />
III<br />
II<br />
I<br />
VI<br />
V<br />
IV<br />
III<br />
II<br />
I<br />
V<br />
IV<br />
III<br />
II<br />
I<br />
ESPECIAL<br />
C<br />
B<br />
A<br />
Cargos de Analista de<br />
Assistência Judiciária, de<br />
nível superior; Técnico de<br />
Assistência Judiciária, de<br />
nível médio; e Auxiliar de<br />
Assistência Judiciária, de<br />
nível Auxiliar <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União.<br />
.<br />
ANEXO IV<br />
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO - GT<br />
NÍVEL 20% 30% 40%<br />
Nível ESPECIALIZAÇÃ<br />
MESTRADO DOUTORADO<br />
Superior O<br />
Nível<br />
Intermediári GRADUAÇÃO<br />
ESPECIALIZAÇÃ MESTRADO<br />
O<br />
o<br />
45
Nível<br />
Auxiliar<br />
NÍVEL MÉDIO GRADUAÇÃO ESPECIALIZAÇÃ<br />
O<br />
46
ANEXO V<br />
EXERCÍCIO DE 2006<br />
Cargos Efetivos de Defensor Público <strong>da</strong> União<br />
e <strong>da</strong> Carreira de Apoio<br />
CARGO/DENOMINAÇÃO NÚMERO DE CARGOS<br />
Defensor Público <strong>da</strong> União de<br />
Segun<strong>da</strong> Categoria<br />
500<br />
Analista de Assistência Jurídica 1.620<br />
Técnico de Assistência Jurídica 1.340<br />
47
ANEXO VI<br />
EXERCÍCIO DE 2007<br />
Cargos Efetivos de Defensor Público <strong>da</strong> União<br />
e <strong>da</strong> Carreira de Apoio<br />
CARGO/DENOMINAÇÃO NÚMERO DE CARGOS<br />
Defensor Público <strong>da</strong> União de<br />
Segun<strong>da</strong> Categoria<br />
500<br />
Analista de Assistência Jurídica 920<br />
Técnico de Assistência Jurídica 780<br />
ANEXO VII<br />
48
Tabela Remuneratória <strong>da</strong> Carreira de Defensor Público <strong>da</strong> União<br />
Valores em Reais<br />
Vencimentos básicos dos Defensores Públicos <strong>da</strong> União a partir de:<br />
CATEGORIA 01.04.2005 01.04.2006 01.04.2007 01.04.2008<br />
ESPECIAL 11.138,43 15.271,09 19.403,75 22.111,25<br />
PRIMEIRA 10.196,46 14.315,01 18.433,56 21.005,68<br />
SEGUNDA 8.925,70 13.218,79 17.511,88 19.955,40<br />
49
Anteprojeto de<br />
Remanejamento de Cargos em<br />
Comissão do Grupo de<br />
Assessoramento e Direção – DAS para<br />
a Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
50
Justificativa para o Remanejamento de cargos comissionados para a<br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado <strong>da</strong> Justiça,<br />
Submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo<br />
Projeto de Decreto que dispõe sobre remanejamento de cargos em<br />
comissão, com vistas à estruturação <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
A Defensoria Pública <strong>da</strong> União foi cria<strong>da</strong> pela Constituição <strong>da</strong><br />
República Federativa do Brasil de 1988 e organiza<strong>da</strong> pela Lei<br />
Complementar 80/94, para proporcionar à população carente o acesso à<br />
Justiça, mas ain<strong>da</strong> se encontra funcionando em caráter emergencial e<br />
provisório nos termos Lei n. 9.020/95.<br />
As atribuições <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União abrangem três<br />
vertentes distintas e complementares: a) a prestação do serviço de<br />
assistência judicial integral e gratuita perante à Justiça Federal, do<br />
Trabalho, Eleitoral, Militar, nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal<br />
Federal, nas mais diversas áreas de atuação, tal como de direitos<br />
humanos, previdenciário, criminal entre outras; b) a atuação extrajudicial<br />
para a resolução dos conflitos perante as mais diversas instâncias <strong>da</strong><br />
Administração Pública Federal; e c) a prestação de assistência jurídica<br />
preventiva e consultiva, que funciona para a minimização dos conflitos de<br />
interesse no seio <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, reduzindo as deman<strong>da</strong>s que deságuam<br />
diuturnamente no Poder Judiciário, uma vez que cabe ao Defensor Público<br />
realizar acordos entre as partes em conflito.<br />
A Defensoria Pública <strong>da</strong> União encontra-se hoje presente em<br />
38 (trinta e oito) locali<strong>da</strong>des espalha<strong>da</strong>s por todo o território nacional. Conta<br />
apenas e tão-somente com 111 (cento e onze) cargos de Defensor Público<br />
<strong>da</strong> União, dentre os quais 95 (noventa e cinco) encontram-se providos e<br />
seus ocupantes em efetiva ativi<strong>da</strong>de profissional. Não possui ain<strong>da</strong><br />
estrutura de carreira de apoio própria. Para desempenhar as ativi<strong>da</strong>des<br />
51
meio <strong>da</strong> Administração Superior de seus órgãos de atuação, bem como<br />
para prestar auxílio ao exercício <strong>da</strong> própria ativi<strong>da</strong>de fim, conta atualmente<br />
com 37 servidores redistribuídos de outros órgãos; 38 servidores<br />
requisitados de outros órgãos e 84 terceirizados, número assaz insuficiente<br />
à deman<strong>da</strong> de serviços.<br />
A gestão <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União cabe, nos termos <strong>da</strong><br />
Lei Complementar, ao Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União (arts. 6º e 8º),<br />
Subdefensor Público-Geral <strong>da</strong> União (arts. 7º e 8º, parágrafo único),<br />
Corregedor-Geral <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União (arts. 11 a 13) e<br />
Conselho Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União (arts. 9º e 10), todos no<br />
plano nacional, por isso denominados órgãos <strong>da</strong> Administração Superior<br />
(art. 5º); e, no plano local, às Chefias <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Defensoria Pública<br />
<strong>da</strong> União nos Estados e no Distrito Federal (arts. 15 e 17).<br />
Cumpre observar que, de forma geral, todos os Defensores<br />
Públicos <strong>da</strong> União que exercem alguma ativi<strong>da</strong>de administrativa, o fazem de<br />
forma cumulativa com a ativi<strong>da</strong>de de prestação de assistência jurídica<br />
integral e gratuita, sejam os que atuam na Administração Superior ou os<br />
que Chefiam as uni<strong>da</strong>des locais <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União nos<br />
Estados e no Distrito Federal, o que, por si só, justifica a necessi<strong>da</strong>de do<br />
remanejamento de Funções de Chefia e Assessoramento para a Instituição.<br />
A própria Lei Complementar tratou de criar dois cargos de<br />
natureza especial para o desempenho <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des de Defensor Público-<br />
Geral <strong>da</strong> União e Subdefensor Público-Geral <strong>da</strong> União. No entanto, até o<br />
presente momento, em que pese a previsão legislativa de atribuições e<br />
responsabili<strong>da</strong>des, ain<strong>da</strong> não se criou o cargo de Corregedor-Geral <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União, diga-se de passagem de vital importância<br />
para o controle e fiscalização do desempenho <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des institucionais<br />
por todos os membros <strong>da</strong> carreira de Defensor Público <strong>da</strong> União.<br />
Contudo, apesar <strong>da</strong> vasta gama de atribuições e de<br />
responsabili<strong>da</strong>des de âmbito nacional, a Administração <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União com apenas 8 (oito) cargos em Comissão do Grupo-<br />
Direção e Assessoramento Superiores – DAS, sendo: 2 (dois) cargos em<br />
comissão de Natureza Especial; 1 (um) de Assessor – DAS 102.4; 2 (dois)<br />
de Coordenador – DAS 101.3; 3 (três) de Chefe de Divisão – DAS 101.2.<br />
Portanto, a deficiência estrutural é flagrante, pois é evidente<br />
que tão poucos cargos em comissão não permitem a organização <strong>da</strong><br />
Instituição.<br />
Mesmo vincula<strong>da</strong> ao Ministério <strong>da</strong> Justiça como órgão<br />
específico singular, valendo-se, por vezes, e na medi<strong>da</strong> do possível, <strong>da</strong><br />
estrutura deste Ministério, faz-se imprescindível uma estruturação mínima e<br />
emergencial para que a Instituição possa cumprir seu dever constitucional e<br />
52
<strong>da</strong>r sua parcela de efetiva contribuição para a redução <strong>da</strong> exclusão jurídica,<br />
subproduto <strong>da</strong> exclusão social.<br />
Há que se considerar ain<strong>da</strong>, Senhor Ministro, a aprovação de<br />
autonomia administrativa, orçamentária e financeira para as Defensorias<br />
Estaduais, como elemento central para o fortalecimento dessa Instituição<br />
pela reforma do Poder Judiciário opera<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº<br />
45. O mesmo tratamento será conferido pelo Legislador Reformador à<br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União, já tendo sido inclusive aprova<strong>da</strong> pelo Senado<br />
Federal, em dois turnos, a PEC com tal finali<strong>da</strong>de. Dessa forma, por mais<br />
essa razão, imprescindível se mostra <strong>da</strong>r à Defensoria Pública <strong>da</strong> União o<br />
mínimo necessário de cargos em Comissão do Grupo-Direção e<br />
Assessoramento Superiores – DAS para efetivamente se desincumbir de<br />
seu dever constitucional já com vistas à futura situação de Instituição não<br />
mais vincula<strong>da</strong> ao Ministério <strong>da</strong> Justiça.<br />
A presente proposta baseia-se em estudos elaborados, Senhor<br />
Ministro, pelo Grupo Interministerial de Trabalho criado pelo Excelentíssimo<br />
Senhor Presidente <strong>da</strong> República para a estruturação <strong>da</strong> Defensoria Pública<br />
<strong>da</strong> União. Não se tem dúvi<strong>da</strong> que somente com a aprovação de tal<br />
estruturação terá a Instituição plena capaci<strong>da</strong>de para o seu integral<br />
funcionamento e efetiva prestação de seu serviço público, por que tanto<br />
clama a socie<strong>da</strong>de brasileira, mormente aqueles desvalidos de recursos<br />
financeiros para contratar um profissional <strong>da</strong> advocacia priva<strong>da</strong>.<br />
Diante destes fatos e, tendo em vista a amplitude crescente do<br />
número de pessoas carentes que procuram pelos serviços <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União, não há dúvi<strong>da</strong>s de que o pleito ora apresentado seja uma<br />
necessi<strong>da</strong>de premente para cumprir os ditames <strong>da</strong> Lei Complementar –<br />
criação de cargo de Corregedor –, bem como aparelhar a Instituição de uma<br />
estrutura mínima ao seu funcionamento. Só para se ter uma idéia em 2001<br />
foram atendi<strong>da</strong>s 7.551 pessoas. Após a aprovação de 70 (setenta) cargos<br />
de Defensor em 2001, o número de atendimento passou para: 54.261 em<br />
2002; 133.730 em 2003; 163.936 em 2004 e 55.453 até a presente <strong>da</strong>ta em<br />
2005, sem que tenha havido qualquer incremento na estrutura desta<br />
Instituição, que hoje só sobrevive pela abnegação e ver<strong>da</strong>deiro sacerdócio<br />
de seus integrantes.<br />
Para solucionar imediatamente tal situação, propomos a<br />
transferência de cargos comissionados do Ministério do Planejamento,<br />
Orçamento e Gestão para o Ministério <strong>da</strong> Justiça, com destinação<br />
específica à Defensoria Pública <strong>da</strong> União, objetivando o desempenho <strong>da</strong>s<br />
seguintes ativi<strong>da</strong>des: 1 (um) cargo de natureza especial para desempenhar<br />
a função de Corregedor <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União; 4 (quatro) cargos<br />
em comissão DAS 101.5, para desempenharem as funções de Chefe de<br />
Gabinete do Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União, Subdefensor Público-Geral<br />
<strong>da</strong> União, Corregedor <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União e Secretário-Geral <strong>da</strong><br />
53
Defensoria Pública <strong>da</strong> União; 8 (oito) cargos em comissão DAS 101.4, para<br />
exercerem as funções de Conselheiros Eleitos do Conselho Superior <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União e Coordenadores-Gerais <strong>da</strong>s Coordenadorias-<br />
Gerais de Recursos Humanos, Licitações e Contratos, Logística e<br />
Patrimônio, Planejamento, Orçamento e Finanças e Tecnologia <strong>da</strong><br />
Informação; 62 (sessenta e dois) cargos em comissão DAS 101.3, para<br />
exercerem as funções de Membros Efetivos de Câmaras de Coordenação,<br />
Defensor Público-Chefe <strong>da</strong> União e Coordenadores <strong>da</strong>s Coordenadorias de<br />
legislação, de folha de pagamento, de registro funcional, de<br />
desenvolvimento de pessoal de Recursos Humanos, de patrimônio, de<br />
logística e de execução de contratos, de execução orçamentária, de<br />
execução financeira, de planejamento, de produção e suporte e de<br />
desenvolvimento de sistemas; 11 (onze) cargos em comissão DAS 102.4,<br />
para exercerem as funções de Assessor Jurídico do Defensor Público-Geral<br />
<strong>da</strong> União, do Subdefensor Público-Geral <strong>da</strong> União, Corregedor <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União e Conselho Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União, assessor de cerimonial, de comunicação social, articulação<br />
parlamentar e de controle interno <strong>da</strong> Defensoria-Geral <strong>da</strong> União; 12 (doze)<br />
cargos em comissão DAS 102.2, para exercerem as funções de assistentes<br />
<strong>da</strong>s coordenadorias acima aponta<strong>da</strong>s e, por fim, 12 (doze) cargos em<br />
comissão DAS 102.1, para exercerem as funções de assistente técnico<br />
também nas coordenadorias acima enumera<strong>da</strong>s.<br />
Assim, a proposta ora apresenta<strong>da</strong>, que se traduz na<br />
necessi<strong>da</strong>de de um remanejamento de 197,90 DAS-Unitários em favor <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União/Ministério <strong>da</strong> Justiça, é motiva<strong>da</strong> pela<br />
convicção de que a eficácia e a correição <strong>da</strong>s ações finalísticas dependem<br />
de condições estruturais e organizacionais compatíveis, além de dirigentes<br />
e assessores qualificados, de modo a aparelhar a Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União do mínimo necessário ao desempenho de seu papel constitucional.<br />
Cabe ressaltar que, do ponto de vista orçamentário, consta do<br />
Projeto de Lei Orçamentária para 2005 dotação específica em funcional<br />
programática <strong>da</strong> Administração Direta do Ministério do Planejamento,<br />
Orçamento e Gestão, destina<strong>da</strong> à alocação e ao remanejamento de cargos<br />
comissionados.<br />
São as relevantes e urgentes necessi<strong>da</strong>des acima expostas,<br />
Senhor Ministro, que nos levam a propor a Vossa Excelência o<br />
encaminhamento ao Excelentíssimo Senhor Presidente <strong>da</strong> edição do<br />
Decreto em questão.<br />
54
DECRETO Nº DE DE DE 2005.<br />
Dispõe sobre o remanejamento dos Cargos<br />
em Comissão do Grupo-Direção e<br />
Assessoramento Superiores que menciona, e<br />
dá outras providências.<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso <strong>da</strong>s atribuições que lhe confere o art.<br />
84, incisos IV e VI, alínea "a", <strong>da</strong> Constituição,<br />
DECRETA:<br />
Art. 1 o Ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, os<br />
seguintes Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:<br />
I - <strong>da</strong> Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a<br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União, órgão específico singular vinculado ao Ministério <strong>da</strong> Justiça:<br />
1 (um) Cargo de Natureza Especial; 4 (quatro) DAS 101.5; 8 (oito) DAS 101.4; 62<br />
(sessenta e dois) DAS 101.3; 11 (onze) DAS 102.4; 12 (doze) DAS 102.2 e 12 (doze) DAS<br />
102.1.<br />
Art. 2 o Em decorrência do disposto no art. 1º, o Anexo II DECRETO Nº 5.535, DE<br />
13 DE SETEMBRO DE 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.<br />
Art. 3 o<br />
Este Decreto entra em vigor na <strong>da</strong>ta de sua publicação.<br />
Brasília, de<br />
de 2005; o <strong>da</strong> Independência e o <strong>da</strong> República.<br />
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />
Márcio Thomaz Bastos<br />
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.2.2005<br />
55
ANEXO I<br />
(do Anteprojeto de Decreto)<br />
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />
CAPÍTULO I<br />
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA<br />
Art. 1 o O Ministério <strong>da</strong> Justiça, órgão <strong>da</strong> administração federal direta, tem como área de<br />
competência os seguintes assuntos:<br />
I - defesa <strong>da</strong> ordem jurídica, dos direitos políticos e <strong>da</strong>s garantias constitucionais;<br />
II - política judiciária;<br />
III - direitos dos índios;<br />
IV - entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária<br />
Federal e do Distrito Federal;<br />
V - defesa <strong>da</strong> ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;<br />
VI - planejamento, coordenação e administração <strong>da</strong> política penitenciária nacional;<br />
VII - nacionali<strong>da</strong>de, imigração e estrangeiros;<br />
VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;<br />
IX - ouvidoria <strong>da</strong>s polícias federais;<br />
X - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim<br />
considerados em lei;<br />
XI - defesa dos bens e dos próprios <strong>da</strong> União e <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des integrantes <strong>da</strong> administração<br />
pública federal indireta;<br />
XII - articulação, integração e proposição <strong>da</strong>s ações do Governo nos aspectos relacionados<br />
com as ativi<strong>da</strong>des de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e <strong>da</strong> produção não autoriza<strong>da</strong> de<br />
substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;<br />
XIII - coordenação e implementação dos trabalhos de consoli<strong>da</strong>ção dos atos normativos no<br />
âmbito do Poder Executivo; e<br />
XIV - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional.<br />
CAPÍTULO II<br />
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL<br />
Art. 2 o O Ministério <strong>da</strong> Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:<br />
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:<br />
a) Gabinete;<br />
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;<br />
c) Consultoria Jurídica; e<br />
d) Comissão de Anistia;<br />
II - órgãos específicos singulares:<br />
a) Secretaria Nacional de Justiça:<br />
1. Departamento de Estrangeiros;<br />
2. Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação; e<br />
3. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;<br />
b) Secretaria Nacional de Segurança Pública:<br />
1. Departamento de Políticas, Programas e Projetos;<br />
56
2. Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em<br />
Segurança Pública; e<br />
3. Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública;<br />
c) Secretaria de Direito Econômico:<br />
1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica; e<br />
2. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;<br />
d) Secretaria de Assuntos Legislativos:<br />
1. Departamento de Elaboração Normativa; e<br />
2. Departamento de Processo Legislativo;<br />
e) Secretaria de Reforma do Judiciário: Departamento de Política Judiciária;<br />
f) Departamento Penitenciário Nacional;<br />
g) Departamento de Polícia Federal:<br />
1. Diretoria-Executiva;<br />
2. Diretoria de Combate ao Crime Organizado;<br />
3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;<br />
4. Diretoria de Inteligência Policial;<br />
5. Diretoria Técnico-Científica;<br />
6. Diretoria de Gestão de Pessoal; e<br />
7. Diretoria de Administração e Logística Policial;<br />
h) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e<br />
i) Defensoria Pública <strong>da</strong> União;<br />
III - órgãos colegiados:<br />
a) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;<br />
b) Conselho Nacional de Segurança Pública;<br />
c) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e<br />
d) Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Proprie<strong>da</strong>de Intelectual;<br />
IV - enti<strong>da</strong>des vincula<strong>da</strong>s:<br />
a) autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e<br />
b) fun<strong>da</strong>ção pública: Fun<strong>da</strong>ção Nacional do Índio.<br />
CAPÍTULO III<br />
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS<br />
Seção I<br />
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado<br />
Art. 3 o Ao Gabinete compete:<br />
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se <strong>da</strong>s<br />
relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;<br />
II - coordenar e desenvolver as ativi<strong>da</strong>des concernentes à relação do Ministério com o<br />
Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério e<br />
no atendimento às consultas e requerimentos formulados;<br />
III - coordenar e desenvolver ativi<strong>da</strong>des, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação<br />
institucional do Ministério, em articulação com o Ministério <strong>da</strong>s Relações Exteriores e outros órgãos<br />
<strong>da</strong> administração pública;<br />
57
IV - planejar, coordenar e desenvolver a política de comunicação social do Ministério, em<br />
consonância com as diretrizes de comunicação <strong>da</strong> Presidência <strong>da</strong> República; e<br />
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação <strong>da</strong>s matérias relaciona<strong>da</strong>s com a área de<br />
atuação do Ministério.<br />
Art. 4 o À Secretaria-Executiva compete:<br />
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s Secretarias<br />
integrantes <strong>da</strong> estrutura do Ministério e <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des a ele vincula<strong>da</strong>s;<br />
II - supervisionar e coordenar as ativi<strong>da</strong>des de organização e modernização administrativa,<br />
bem como as relaciona<strong>da</strong>s com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de<br />
contabili<strong>da</strong>de, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e<br />
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e<br />
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação <strong>da</strong>s ações <strong>da</strong><br />
área de competência do Ministério.<br />
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ain<strong>da</strong>, o papel de órgão setorial dos Sistemas<br />
de Pessoal Civil <strong>da</strong> Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de<br />
Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento<br />
Federal, de Contabili<strong>da</strong>de Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio <strong>da</strong><br />
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordina<strong>da</strong>.<br />
Art. 5 o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:<br />
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des relativas à organização e<br />
modernização administrativa, assim como as relaciona<strong>da</strong>s com os sistemas federais de<br />
planejamento e de orçamento, de contabili<strong>da</strong>de e de administração financeira, de administração de<br />
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do<br />
Ministério;<br />
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I,<br />
e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento <strong>da</strong>s normas administrativas<br />
estabeleci<strong>da</strong>s;<br />
III - elaborar e consoli<strong>da</strong>r os planos e programas <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des de sua área de competência<br />
e submetê-los a decisão superior;<br />
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e ativi<strong>da</strong>des;<br />
V - desenvolver as ativi<strong>da</strong>des de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do<br />
Ministério; e<br />
VI - realizar toma<strong>da</strong>s de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens<br />
e valores públicos e de todo aquele que der causa a per<strong>da</strong>, extravio ou outra irregulari<strong>da</strong>de que<br />
resulte em <strong>da</strong>no ao erário.<br />
Art. 6 o À Consultoria Jurídica, órgão setorial <strong>da</strong> Advocacia-Geral <strong>da</strong> União, compete:<br />
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;<br />
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos órgãos autônomos e <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des<br />
vincula<strong>da</strong>s ao Ministério;<br />
III - fixar a interpretação <strong>da</strong> Constituição, <strong>da</strong>s leis, dos tratados e dos demais atos normativos,<br />
a ser uniformemente segui<strong>da</strong> pelos órgãos e enti<strong>da</strong>des sob sua coordenação, quando não houver<br />
orientação normativa do Advogado-Geral <strong>da</strong> União;<br />
IV - elaborar notas, informações e pareceres referentes a casos concretos, bem como estudos<br />
jurídicos, dentro <strong>da</strong>s áreas de sua competência, por solicitação do Ministro de Estado;<br />
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de dos atos administrativos<br />
por ele praticados e <strong>da</strong>queles originários de órgãos ou enti<strong>da</strong>des sob sua coordenação jurídica;<br />
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério <strong>da</strong> Justiça:<br />
a) textos de editais de licitação, bem como os respectivos contratos ou instrumentos<br />
congêneres a serem publicados e celebrados;<br />
58
) atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibili<strong>da</strong>de ou decidir a dispensa de licitação; e<br />
c) convênios, acordos e instrumentos congêneres;<br />
VII - acompanhar o an<strong>da</strong>mento dos processos judiciais nos quais o Ministério tenha interesse,<br />
supletivamente às procuradorias contenciosas <strong>da</strong> Advocacia-Geral <strong>da</strong> União; e<br />
VIII - pronunciar-se sobre a legali<strong>da</strong>de dos procedimentos administrativos disciplinares, dos<br />
recursos hierárquicos e de outros atos administrativos submetidos à decisão do Ministro de Estado.<br />
Art. 7 o À Comissão de Anistia cabe exercer as competências estabeleci<strong>da</strong>s na Lei nº 10.559,<br />
de 13 de novembro de 2002.<br />
Seção II<br />
Dos Órgãos Específicos Singulares<br />
Art. 8 o À Secretaria Nacional de Justiça compete:<br />
I - coordenar a política de justiça, por intermédio <strong>da</strong> articulação com os demais órgãos<br />
federais, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Governos Estaduais, agências<br />
internacionais e organizações <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil;<br />
II - tratar dos assuntos relacionados à escala de classificação indicativa de jogos eletrônicos,<br />
<strong>da</strong>s diversões públicas e dos programas de rádio e televisão e recomen<strong>da</strong>r a correspondência com<br />
as faixas etárias e os horários de funcionamento e veiculação permitidos;<br />
III - tratar dos assuntos relacionados à nacionali<strong>da</strong>de e naturalização e ao regime jurídico dos<br />
estrangeiros;<br />
IV - instruir cartas rogatórias;<br />
V - opinar sobre a solicitação, cassação e concessão de títulos de utili<strong>da</strong>de pública, me<strong>da</strong>lhas<br />
e sobre a instalação de associações, socie<strong>da</strong>des e fun<strong>da</strong>ções no território nacional, na área de sua<br />
competência;<br />
VI - registrar e fiscalizar as enti<strong>da</strong>des que executam serviços de microfilmagem;<br />
VII - qualificar as pessoas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações <strong>da</strong><br />
Socie<strong>da</strong>de Civil de Interesse Público;<br />
VIII - dirigir, negociar e coordenar os estudos relativos ao direito <strong>da</strong> integração e as ativi<strong>da</strong>des<br />
de cooperação jurisdicional, nos acordos internacionais em que o Brasil seja parte;<br />
IX - coordenar a política nacional sobre refugiados;<br />
X - representar o Ministério no Conselho Nacional de Imigração; e<br />
XI - orientar e coordenar as ações com vistas ao combate à lavagem de dinheiro e à<br />
recuperação de ativos.<br />
Art. 9 o Ao Departamento de Estrangeiros compete:<br />
I - processar, opinar e encaminhar os assuntos relacionados com a nacionali<strong>da</strong>de, a<br />
naturalização e o regime jurídico dos estrangeiros;<br />
II - processar, opinar e encaminhar os assuntos relacionados com as medi<strong>da</strong>s compulsórias<br />
de expulsão, extradição e deportação;<br />
III - instruir os processos relativos à transferência de presos para cumprimento de pena no<br />
país de origem, a partir de acordos dos quais o Brasil seja parte;<br />
IV - instruir processos de reconhecimento <strong>da</strong> condição de refugiado e de asilo político; e<br />
V - fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE.<br />
Art. 10. Ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação compete:<br />
I - registrar as enti<strong>da</strong>des que executam serviços de microfilmagem;<br />
II - instruir e analisar pedidos relacionados à classificação indicativa de diversões públicas,<br />
programas de rádio e televisão, filmes para cinema, vídeo e DVD, jogos eletrônicos, RPG (jogos de<br />
interpretação), videoclipes musicais, espetáculos cênicos e musicais;<br />
59
III - monitorar programas de televisão e recomen<strong>da</strong>r as faixas etárias e os seus horários;<br />
IV - fiscalizar as enti<strong>da</strong>des registra<strong>da</strong>s no Ministério; e<br />
V - instruir a qualificação <strong>da</strong>s pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como<br />
Organizações <strong>da</strong> Socie<strong>da</strong>de Civil de Interesse Público.<br />
Art. 11. Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional<br />
compete:<br />
I - articular, integrar e propor ações do Governo nos aspectos relacionados com o combate à<br />
lavagem de dinheiro, ao crime organizado transnacional, à recuperação de ativos e à cooperação<br />
jurídica internacional;<br />
II - promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,<br />
inclusive dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, no que se refere ao combate à lavagem de<br />
dinheiro e ao crime organizado transnacional;<br />
III - negociar acordos e coordenar a execução <strong>da</strong> cooperação jurídica internacional;<br />
IV - exercer a função de autori<strong>da</strong>de central para tramitação de pedidos de cooperação jurídica<br />
internacional;<br />
V - coordenar a atuação do Estado brasileiro em foros internacionais sobre prevenção e<br />
combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional, recuperação de ativos e<br />
cooperação jurídica internacional;<br />
VI - instruir, opinar e coordenar a execução <strong>da</strong> cooperação jurídica internacional ativa e<br />
passiva, inclusive cartas rogatórias; e<br />
VII - promover a difusão de informações sobre recuperação de ativos e cooperação jurídica<br />
internacional, prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional no<br />
País.<br />
Art. 12. À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:<br />
I - assessorar o Ministro de Estado na definição, implementação e acompanhamento <strong>da</strong><br />
Política Nacional de Segurança Pública e dos Programas Federais de Prevenção Social e Controle<br />
<strong>da</strong> Violência e Criminali<strong>da</strong>de;<br />
II - planejar, acompanhar e avaliar a implementação de programas do Governo Federal para a<br />
área de segurança pública;<br />
III - elaborar propostas de legislação e regulamentação em assuntos de segurança pública,<br />
referentes ao setor público e ao setor privado;<br />
IV - promover a integração dos órgãos de segurança pública;<br />
V - estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;<br />
VI - promover a interface de ações com organismos governamentais e não-governamentais,<br />
de âmbito nacional e internacional;<br />
VII - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong>de e <strong>da</strong><br />
violência;<br />
VIII - estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e<br />
programas integrados de segurança pública, objetivando controlar ações de organizações<br />
criminosas ou fatores específicos geradores de criminali<strong>da</strong>de e violência, bem como estimular<br />
ações sociais de prevenção <strong>da</strong> violência e <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong>de;<br />
IX - exercer, por seu titular, as funções de Ouvidor-Geral <strong>da</strong>s Polícias Federais;<br />
X - implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e<br />
Segurança Pública - INFOSEG;<br />
XI - promover e coordenar as reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública; e<br />
XII - incentivar e acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de Segurança Pública.<br />
Art. 13. Ao Departamento de Políticas, Programas e Projetos compete:<br />
60
I - subsidiar a definição <strong>da</strong>s políticas de Governo, no campo <strong>da</strong> segurança pública;<br />
II - identificar, propor e promover a articulação e o intercâmbio entre os órgãos<br />
governamentais que possam contribuir para a otimização <strong>da</strong>s políticas de segurança pública;<br />
III - manter, em conjunto com o Departamento de Polícia Federal, ca<strong>da</strong>stro de empresas e<br />
servidores de segurança priva<strong>da</strong> de todo o País;<br />
IV - estimular e fomentar a utilização de métodos de desenvolvimento organizacional e<br />
funcional que aumentem a eficiência e a eficácia do sistema de segurança pública;<br />
V - implementar a coordenação <strong>da</strong> política nacional de controle de armas, respeita<strong>da</strong>s as<br />
competências <strong>da</strong> Polícia Federal e as do Ministério <strong>da</strong> Defesa;<br />
VI - analisar e manifestar-se sobre o desenvolvimento de experiências no campo <strong>da</strong><br />
segurança pública;<br />
VII - estimular a gestão policial volta<strong>da</strong> ao atendimento do ci<strong>da</strong>dão;<br />
VIII - estimular a participação <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de em ações pró-ativas e preventivas, em parceria<br />
com as organizações de segurança pública;<br />
IX - elaborar e propor instrumentos com vistas à modernização <strong>da</strong>s corregedorias <strong>da</strong>s polícias<br />
estaduais;<br />
X - promover a articulação de operações policiais planeja<strong>da</strong>s dirigi<strong>da</strong>s à diminuição <strong>da</strong><br />
violência e <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong>de em áreas estratégicas e de interesse governamental; e<br />
XI - integrar as ativi<strong>da</strong>des de inteligência de segurança pública, em âmbito nacional, em<br />
consonância com os órgãos de inteligência federais e estaduais, que compõem o Subsistema de<br />
Inteligência de Segurança Pública - SISP.<br />
Art. 14. Ao Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal<br />
em Segurança Pública compete:<br />
I - identificar, documentar e disseminar pesquisas volta<strong>da</strong>s à segurança pública;<br />
II - identificar o apoio de organismos internacionais e nacionais, de caráter público ou privado;<br />
III - identificar áreas de fomento para investimento <strong>da</strong> pesquisa em segurança pública;<br />
IV - criar e propor mecanismos com vistas a avaliar o impacto dos investimentos<br />
internacionais, federais, estaduais e municipais na melhoria do serviço policial;<br />
V - identificar, documentar e disseminar experiências inovadoras no campo <strong>da</strong> segurança<br />
pública;<br />
VI - propor critérios para a padronização e consoli<strong>da</strong>ção de estatísticas nacionais de crimes e<br />
indicadores de desempenho <strong>da</strong> área de segurança pública e sistema de justiça criminal;<br />
VII - planejar, coordenar e avaliar as ativi<strong>da</strong>des de sistematização de informações, estatística<br />
e acompanhamento de <strong>da</strong>dos criminais;<br />
VIII - coordenar e supervisionar as ativi<strong>da</strong>des de ensino, gerencial, técnico e operacional, para<br />
os profissionais <strong>da</strong> área de segurança do ci<strong>da</strong>dão nos Estados, Municípios e Distrito Federal; e<br />
IX - identificar e propor novas metodologias e técnicas de ensino volta<strong>da</strong>s ao aprimoramento<br />
<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de policial.<br />
Art. 15. Ao Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública<br />
compete:<br />
I - acompanhar a implementação técnica e financeira dos programas estratégicos do Governo<br />
Federal nos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo por base o Plano Nacional de Segurança<br />
Pública e os fundos federais de segurança pública destinados a tal fim;<br />
II - elaborar propostas de padronização e normatização dos procedimentos operacionais<br />
policiais, dos sistemas e infra-estrutura física (edificações, arquitetura e construção) e dos<br />
equipamentos utilizados pelas organizações policiais;<br />
61
III - incentivar a implementação de novas tecnologias de forma a estimular e promover o<br />
aperfeiçoamento <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des policiais, principalmente nas ações de polícia judiciária e<br />
operacionali<strong>da</strong>de policial ostensiva;<br />
IV - auxiliar a fiscalização <strong>da</strong> aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança<br />
Pública; e<br />
V- fornecer apoio administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança<br />
Pública.<br />
Art. 16. À Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as competências estabeleci<strong>da</strong>s nas<br />
Leis nº s 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, 9.008, de 21 de março<br />
de 1995, e 9.021, de 30 de março de 1995, e, especificamente:<br />
I - formular, promover, supervisionar e coordenar a política de proteção <strong>da</strong> ordem econômica,<br />
nas áreas de concorrência e defesa do consumidor;<br />
II - adotar as medi<strong>da</strong>s de sua competência necessárias a assegurar a livre concorrência, a<br />
livre iniciativa e a livre distribuição de bens e serviços;<br />
III - orientar e coordenar ações com vistas à adoção de medi<strong>da</strong>s de proteção e defesa <strong>da</strong> livre<br />
concorrência e dos consumidores;<br />
IV - prevenir, apurar e reprimir as infrações contra a ordem econômica;<br />
V - examinar os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou prejudicar a<br />
livre concorrência ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços;<br />
VI - acompanhar, permanentemente, as ativi<strong>da</strong>des e práticas comerciais de pessoas físicas<br />
ou jurídicas que detiverem posição dominante no mercado relevante de bens e serviços, para<br />
prevenir infrações <strong>da</strong> ordem econômica;<br />
VII - orientar as ativi<strong>da</strong>des de planejamento, elaboração e execução <strong>da</strong> Política Nacional de<br />
Defesa do Consumidor;<br />
VIII - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar ativi<strong>da</strong>des de divulgação e de<br />
formação de consciência dos direitos do consumidor;<br />
IX - promover as medi<strong>da</strong>s necessárias para assegurar os direitos e interesses dos<br />
consumidores; e<br />
X - firmar convênios com órgãos e enti<strong>da</strong>des públicas e com instituições priva<strong>da</strong>s para<br />
assegurar a execução de planos, programas e fiscalização do cumprimento <strong>da</strong>s normas e medi<strong>da</strong>s<br />
federais.<br />
Art. 17. Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica cabe apoiar a Secretaria de<br />
Direito Econômico no cumprimento <strong>da</strong>s competências estabeleci<strong>da</strong>s nas Leis n os 8.884, de 1994, e<br />
9.021, de 1995.<br />
Art. 18. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe apoiar a Secretaria de<br />
Direito Econômico no cumprimento <strong>da</strong>s competências estabeleci<strong>da</strong>s na Lei n o 8.078, de 1990.<br />
Art. 19. À Secretaria de Assuntos Legislativos compete:<br />
I - prestar assessoria ao Ministro de Estado, quando solicitado;<br />
II - supervisionar e auxiliar as comissões de juristas e grupos de trabalho constituídos pelo<br />
Ministro de Estado;<br />
III - coordenar o encaminhamento dos pareceres jurídicos dirigidos à Presidência <strong>da</strong><br />
República;<br />
IV - coordenar e supervisionar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de<br />
decretos, projetos de lei e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;<br />
V - acompanhar a tramitação de projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional e<br />
compilar os pareceres emitidos por suas comissões permanentes; e<br />
VI - proceder ao levantamento de atos normativos conexos com vistas a consoli<strong>da</strong>r seus<br />
textos.<br />
62
Art. 20. Ao Departamento de Elaboração Normativa compete:<br />
I - elaborar e sistematizar projetos de atos normativos de interesse do Ministério, bem como<br />
as respectivas exposições de motivos;<br />
II - examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionali<strong>da</strong>de, juridici<strong>da</strong>de, os<br />
fun<strong>da</strong>mentos e a forma dos projetos de atos normativos submetidos à apreciação do Ministério;<br />
III - zelar pela boa técnica de re<strong>da</strong>ção normativa dos atos que examinar;<br />
IV - prestar apoio às comissões de juristas e grupos de trabalho constituídos no âmbito do<br />
Ministério para elaboração de proposições legislativas ou de outros atos normativos; e<br />
V - coordenar, no âmbito do Ministério, e promover, junto aos demais órgãos do Poder<br />
Executivo, os trabalhos de consoli<strong>da</strong>ção de atos normativos.<br />
Art. 21. Ao Departamento de Processo Legislativo compete:<br />
I - examinar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, em especial quanto à<br />
adequação e proporcionali<strong>da</strong>de entre a proposição e sua finali<strong>da</strong>de;<br />
II - examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionali<strong>da</strong>de, juridici<strong>da</strong>de,<br />
fun<strong>da</strong>mentos, forma e o interesse público dos projetos de atos normativos em fase de sanção; e<br />
III - organizar o acervo <strong>da</strong> documentação destina<strong>da</strong> ao acompanhamento do processo<br />
legislativo e ao registro <strong>da</strong>s alterações do ordenamento jurídico.<br />
Art. 22. À Secretaria de Reforma do Judiciário compete:<br />
I - orientar e coordenar ações com vistas à adoção de medi<strong>da</strong>s de melhoria dos serviços<br />
judiciários prestados aos ci<strong>da</strong>dãos;<br />
II - examinar, formular, promover, supervisionar e coordenar os processos de modernização<br />
<strong>da</strong> administração <strong>da</strong> Justiça brasileira, por intermédio <strong>da</strong> articulação com os demais órgãos<br />
federais, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, dos Governos Estaduais,<br />
agências internacionais e organizações <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil;<br />
III - propor medi<strong>da</strong>s e examinar as propostas de reforma do setor judiciário brasileiro;<br />
IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder<br />
Judiciário, do Ministério Público e <strong>da</strong> Defensoria Pública; e<br />
V - instruir e opinar sobre os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados<br />
de competência do Presidente <strong>da</strong> República.<br />
Art. 23. Ao Departamento de Política Judiciária compete:<br />
I - dirigir, negociar e coordenar os estudos relativos à implementação <strong>da</strong>s ações <strong>da</strong> política de<br />
reforma judiciária;<br />
II - coordenar e desenvolver as ativi<strong>da</strong>des concernentes à relação do Ministério com o Poder<br />
Judiciário, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério relacionados<br />
com a modernização <strong>da</strong> administração <strong>da</strong> Justiça brasileira;<br />
III - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des de fomento à<br />
modernização <strong>da</strong> administração <strong>da</strong> Justiça; e<br />
IV - instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência<br />
<strong>da</strong> Presidência <strong>da</strong> República.<br />
Art. 24. Ao Departamento Penitenciário Nacional cabe exercer as competências<br />
estabeleci<strong>da</strong>s nos arts. 71 e 72 <strong>da</strong> Lei n o 7.210, de 11 de julho de 1984, e, especificamente:<br />
I - planejar e coordenar a política penitenciária nacional;<br />
II - acompanhar a fiel aplicação <strong>da</strong>s normas de execução penal em todo o território nacional;<br />
III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;<br />
IV - assistir tecnicamente às uni<strong>da</strong>des federativas na implementação dos princípios e regras<br />
<strong>da</strong> execução penal;<br />
63
V - colaborar com as uni<strong>da</strong>des federativas, mediante convênios, na implantação de<br />
estabelecimentos e serviços penais;<br />
VI - colaborar com as uni<strong>da</strong>des federativas na realização de cursos de formação de pessoal<br />
penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;<br />
VII - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;<br />
VIII - processar, estu<strong>da</strong>r e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indultos<br />
individuais;<br />
IX - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; e<br />
X - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política Criminal e<br />
Penitenciária.<br />
Art. 25. Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabeleci<strong>da</strong>s no<br />
§ 1º do art. 144 <strong>da</strong> Constituição e no § 7º do art. 27 <strong>da</strong> Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e,<br />
especificamente:<br />
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços<br />
e interesses <strong>da</strong> União ou de suas enti<strong>da</strong>des autárquicas e empresas públicas, assim como outras<br />
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme,<br />
segundo se dispuser em lei;<br />
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o<br />
descaminho de bens e valores, sem prejuízo <strong>da</strong> ação fazendária e de outros órgãos públicos nas<br />
respectivas áreas de competência;<br />
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;<br />
IV - exercer, com exclusivi<strong>da</strong>de, as funções de polícia judiciária <strong>da</strong> União;<br />
V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios <strong>da</strong> União e <strong>da</strong>s<br />
enti<strong>da</strong>des integrantes <strong>da</strong> administração pública federal, sem prejuízo <strong>da</strong> manutenção <strong>da</strong> ordem<br />
pública pelas Polícias Militares dos Estados; e<br />
VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os<br />
deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem como prevenir e reprimir<br />
esses crimes.<br />
Art. 26. À Diretoria-Executiva compete:<br />
I - aprovar normas gerais de ação relativas às ativi<strong>da</strong>des de prevenção e repressão aos<br />
crimes de sua competência;<br />
II - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as ativi<strong>da</strong>des de operações especiais, ordem<br />
política e social, polícia fazendária, polícia marítima, aeroportuária, de fronteiras e de segurança<br />
priva<strong>da</strong>;<br />
III - planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relaciona<strong>da</strong>s a crimes cuja<br />
prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme<br />
disposto em lei, dentro <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des de sua competência;<br />
IV - aprovar normas gerais de ação relativas às ativi<strong>da</strong>des de prevenção e repressão de<br />
crimes de sua competência;<br />
V - propor ao Diretor-Geral inspeções periódicas nas uni<strong>da</strong>des descentraliza<strong>da</strong>s do<br />
Departamento de Polícia Federal, no âmbito de sua competência; e<br />
VI - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional, relativas às suas<br />
competências.<br />
Art. 27. À Diretoria de Combate ao Crime Organizado compete:<br />
I - aprovar normas gerais de ação relativas às ativi<strong>da</strong>des de prevenção e repressão aos<br />
crimes de sua competência;<br />
II - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as ativi<strong>da</strong>des de repressão ao tráfico ilícito<br />
de armas, a crimes contra o patrimônio, crimes financeiros, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de<br />
combate ao crime organizado;<br />
64
III - planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relaciona<strong>da</strong>s a crimes cuja<br />
prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme<br />
disposto em lei, dentro <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des de sua competência;<br />
IV - aprovar normas gerais de ação relativas às ativi<strong>da</strong>des de prevenção e repressão de<br />
crimes de sua competência;<br />
V - propor ao Diretor-Geral inspeções periódicas nas uni<strong>da</strong>des descentraliza<strong>da</strong>s do<br />
Departamento de Polícia Federal, no âmbito de sua competência; e<br />
VI - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional relativas às suas<br />
competências.<br />
Art. 28. À Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:<br />
I - elaborar normas orientadoras <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des de polícia judiciária e disciplinar;<br />
II - orientar as uni<strong>da</strong>des descentraliza<strong>da</strong>s na interpretação e no cumprimento <strong>da</strong> legislação<br />
pertinente às ativi<strong>da</strong>des de polícia judiciária e disciplinar;<br />
III - elaborar os planos de correições periódicas;<br />
IV - receber queixas ou representações sobre faltas cometi<strong>da</strong>s por servidores em exercício no<br />
Departamento de Polícia Federal;<br />
V - controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos <strong>da</strong>s comissões de disciplina;<br />
VI - coletar <strong>da</strong>dos estatísticos <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des de polícia judiciária e disciplinar; e<br />
VII - apurar as irregulari<strong>da</strong>des e infrações cometi<strong>da</strong>s por servidores do Departamento de<br />
Polícia Federal.<br />
Art. 29. À Diretoria de Inteligência Policial compete:<br />
I - planejar, coordenar, dirigir e orientar as ativi<strong>da</strong>des de inteligência em assuntos de interesse<br />
e competência do Departamento;<br />
II - compilar, controlar e analisar <strong>da</strong>dos, submetendo-os à apreciação do Diretor-Geral para<br />
deliberação; e<br />
III - planejar e executar operações de contra-inteligência e antiterrorismo.<br />
Art. 30. À Diretoria Técnico-Científica compete:<br />
I - planejar, coordenar, dirigir, orientar, controlar e executar as ativi<strong>da</strong>des de identificação<br />
humana relevantes para procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por<br />
autori<strong>da</strong>de competente;<br />
II - centralizar informações e impressões digitais de pessoas indicia<strong>da</strong>s em inquéritos policiais<br />
ou acusa<strong>da</strong>s em processos criminais no território nacional e de estrangeiros sujeitos a registro no<br />
Brasil;<br />
III - coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e criminal no<br />
âmbito nacional;<br />
IV - analisar os resultados <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des de identificação, propondo, quando necessário,<br />
medi<strong>da</strong>s para o seu aperfeiçoamento;<br />
V - colaborar com os Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal para<br />
aprimorar e uniformizar as ativi<strong>da</strong>des de identificação do País;<br />
VI - desenvolver projetos e programas de estudo e pesquisa no campo <strong>da</strong> identificação;<br />
VII - emitir passaportes em conformi<strong>da</strong>de com a normalização específica <strong>da</strong> Diretoria-<br />
Executiva;<br />
VIII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e executar as ativi<strong>da</strong>des técnicocientíficas<br />
de apreciação de vestígios em procedimentos pré-processuais e judiciários, quando<br />
solicitado por autori<strong>da</strong>de competente;<br />
IX - propor e participar <strong>da</strong> elaboração de convênios e contratos com órgãos e enti<strong>da</strong>des<br />
congêneres;<br />
65
X - pesquisar e difundir estudos técnico-científicos no campo <strong>da</strong> criminalística; e<br />
XI - promover a publicação de informativos relacionados com sua área de atuação.<br />
Art. 31. À Diretoria de Gestão de Pessoal compete:<br />
I - planejar, coordenar, executar e controlar as ativi<strong>da</strong>des concernentes à administração de<br />
pessoal do Departamento;<br />
II - orientar as uni<strong>da</strong>des centrais e descentraliza<strong>da</strong>s e assistir-lhes, se necessário, nos<br />
assuntos de sua competência;<br />
III - coletar <strong>da</strong>dos estatísticos e elaborar documentos básicos para subsidiar decisões do<br />
Diretor-Geral;<br />
IV - realizar o recrutamento e a seleção de candi<strong>da</strong>tos à matrícula em cursos de formação<br />
profissional para ingresso nos cargos <strong>da</strong> Carreira Policial Federal;<br />
V - propor e participar <strong>da</strong> elaboração de convênios e contratos com órgãos e enti<strong>da</strong>des<br />
congêneres nacionais e estrangeiros, de natureza pública e priva<strong>da</strong>;<br />
VI - realizar planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de doutrina<br />
orientadora, em alto nível, <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des policiais do País;<br />
VII - promover a difusão de matéria doutrinária, informações e estudos sobre a evolução dos<br />
serviços e técnicas policiais; e<br />
VIII - estabelecer intercâmbio com as escolas de polícia do País e organizações congêneres<br />
estrangeiras, objetivando o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores policiais.<br />
Art. 32. À Diretoria de Administração e Logística Policial compete:<br />
I - propor diretrizes para o planejamento <strong>da</strong> ação global e, em articulação com as demais<br />
uni<strong>da</strong>des, elaborar planos e projetos anuais e plurianuais do Departamento;<br />
II - desenvolver estudos destinados ao contínuo aperfeiçoamento do Departamento e<br />
promover a reformulação de suas estruturas, normas, sistemas e métodos, em articulação com o<br />
órgão setorial de modernização do Ministério;<br />
III - realizar estudos a respeito <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>des de recursos humanos e materiais, inclusive<br />
no que tange aos meios de transportes, armamentos e equipamentos para o Departamento;<br />
IV - propor a lotação inicial e a distribuição dos servidores do Departamento, em articulação<br />
com a Diretoria-Executiva e a Diretoria de Gestão de Pessoal;<br />
V - definir priori<strong>da</strong>des para a construção, locação e reformas de edifícios, objetivando a<br />
instalação ou manutenção de uni<strong>da</strong>des do Departamento;<br />
VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do processo orçamentário e <strong>da</strong><br />
programação financeira <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des gestoras do Departamento, em consonância com as<br />
políticas, diretrizes e priori<strong>da</strong>des estabeleci<strong>da</strong>s pela Direção-Geral;<br />
VII - elaborar a proposta orçamentária anual do Departamento;<br />
VIII - promover a descentralização de créditos orçamentários e de recursos financeiros<br />
consignados ao Departamento e ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização <strong>da</strong>s<br />
Ativi<strong>da</strong>des-Fim <strong>da</strong> Polícia Federal - FUNAPOL;<br />
IX - registrar e controlar o ingresso de receitas no FUNAPOL;<br />
X - planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar os assuntos pertinentes à gestão<br />
administrativa <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des de patrimônio, material, serviços gerais, relações administrativas e<br />
arquivo;<br />
XI - coordenar e executar atos de naturezas orçamentária e financeira em seu âmbito interno<br />
e <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des centrais sem autonomia financeira;<br />
XII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar, padronizar e executar as ativi<strong>da</strong>des<br />
e os recursos de tecnologia <strong>da</strong> informação, informática e telecomunicações no âmbito do<br />
Departamento;<br />
66
XIII - propor e participar <strong>da</strong> elaboração de convênios e contratos com órgãos e enti<strong>da</strong>des<br />
congêneres; e<br />
XIV - pesquisar e difundir os estudos de tecnologia <strong>da</strong> informação, informática e<br />
telecomunicações no âmbito do Departamento.<br />
Art. 33. Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências<br />
estabeleci<strong>da</strong>s no art. 20 <strong>da</strong> Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Decreto nº 1.655, de 3<br />
de outubro de 1995.<br />
Art. 34. À Defensoria Pública <strong>da</strong> União cabe exercer as competências estabeleci<strong>da</strong>s na Lei<br />
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e, especificamente:<br />
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;<br />
II - patrocinar:<br />
a) ação penal priva<strong>da</strong> e a subsidiária <strong>da</strong> pública;<br />
b) ação civil;<br />
c) defesa em ação penal; e<br />
d) defesa em ação civil e reconvir;<br />
III - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;<br />
IV - exercer a defesa <strong>da</strong> criança e do adolescente;<br />
V - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa,<br />
sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;<br />
VI - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em<br />
geral, o contraditório e a ampla defesa, com recurso e meios a ela inerentes;<br />
VII - atuar junto aos Juizados Especiais; e<br />
VIII - patrocinar os interesses do consumidor lesado.<br />
Seção III<br />
Dos Órgãos Colegiados<br />
Art. 35. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:<br />
I - propor diretrizes <strong>da</strong> política criminal quanto à prevenção do delito, administração <strong>da</strong> Justiça<br />
Criminal e execução <strong>da</strong>s penas e <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s de segurança;<br />
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e<br />
priori<strong>da</strong>des <strong>da</strong> política criminal e penitenciária;<br />
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às<br />
necessi<strong>da</strong>des do País;<br />
IV - estimular e promover a pesquisa no campo <strong>da</strong> criminologia;<br />
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;<br />
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas<br />
de albergados;<br />
VII - estabelecer os critérios para a elaboração <strong>da</strong> estatística criminal;<br />
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante<br />
relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do<br />
desenvolvimento <strong>da</strong> execução penal nos Estados e Distrito Federal, propondo às autori<strong>da</strong>des dela<br />
incumbi<strong>da</strong> as medi<strong>da</strong>s necessárias ao seu aprimoramento;<br />
IX - representar ao Juiz <strong>da</strong> Execução ou à autori<strong>da</strong>de administrativa para instauração de<br />
sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação <strong>da</strong>s normas referentes à<br />
execução penal; e<br />
X - representar à autori<strong>da</strong>de competente para a interdição, no todo ou em parte, de<br />
estabelecimento penal.<br />
67
Art. 36. Ao Conselho Nacional de Segurança Pública compete:<br />
I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;<br />
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação <strong>da</strong> Política Nacional de<br />
Segurança Pública;<br />
III - estimular a modernização de estruturas organizacionais <strong>da</strong>s polícias civil e militar dos<br />
Estados e do Distrito Federal;<br />
IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais,<br />
promovendo o intercâmbio de experiências; e<br />
V - estu<strong>da</strong>r, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.<br />
Art. 37. Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer<br />
as competências estabeleci<strong>da</strong>s na Lei nº 9.008, de 1995.<br />
Art. 38. Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Proprie<strong>da</strong>de<br />
Intelectual cabe exercer as competências estabeleci<strong>da</strong>s no Decreto nº 5.244, de 14 de outubro de<br />
2004.<br />
Art. 39. Ao Secretário-Executivo incumbe:<br />
CAPÍTULO IV<br />
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES<br />
Seção I<br />
Do Secretário-Executivo<br />
I - coordenar, consoli<strong>da</strong>r e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do<br />
Ministério;<br />
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e ativi<strong>da</strong>des do Ministério;<br />
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais<br />
dos sistemas afetos à área de competência <strong>da</strong> Secretaria-Executiva; e<br />
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometi<strong>da</strong>s pelo Ministro de Estado.<br />
Seção II<br />
Do Defensor Público-Geral<br />
Art. 40. Ao Defensor Público-Geral incumbe:<br />
I - dirigir a Defensoria Pública <strong>da</strong> União, superintender e coordenar suas ativi<strong>da</strong>des e orientarlhe<br />
a atuação;<br />
II - representar a Defensoria Pública <strong>da</strong> União judicial e extrajudicialmente;<br />
III - velar o cumprimento <strong>da</strong>s finali<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Instituição;<br />
IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União;<br />
V - baixar o regimento interno <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União;<br />
VI - autorizar os afastamentos dos membros <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União;<br />
VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União;<br />
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, com<br />
recurso para seu Conselho Superior;<br />
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos<br />
pela Corregedoria-Geral <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União;<br />
X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União, por recomen<strong>da</strong>ção de seu Conselho Superior;<br />
XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira de Defensor Público <strong>da</strong> União;<br />
68
XII - determinar correições extraordinárias;<br />
XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;<br />
XIV - convocar o Conselho Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União;<br />
XV - designar membro <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União para exercício de suas atribuições em<br />
órgãos de atuação diverso do de sua lotação, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou<br />
Ofícios diferentes dos estabelecidos para ca<strong>da</strong> categoria;<br />
XVI - requisitar de qualquer autori<strong>da</strong>de pública e de seus agentes, certidões, exames,<br />
perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais<br />
providências necessárias à atuação <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União;<br />
XVII - aplicar a pena <strong>da</strong> remoção compulsória, aprova<strong>da</strong> pelo voto de dois terços do Conselho<br />
Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, assegura<strong>da</strong> ampla defesa; e<br />
XVIII - delegar atribuições à autori<strong>da</strong>de que lhe seja subordina<strong>da</strong>, na forma <strong>da</strong> lei.<br />
Seção III<br />
Dos Secretários e dos Diretores-Gerais<br />
Art. 41. Aos Secretários e aos Diretores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,<br />
acompanhar e avaliar a execução <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des dos órgãos <strong>da</strong>s suas respectivas Secretarias ou<br />
Departamentos e exercer outras atribuições que lhes forem cometi<strong>da</strong>s em regimento interno.<br />
Seção IV<br />
Dos demais Dirigentes<br />
Art. 42. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, ao<br />
Corregedor-Geral, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos<br />
Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a<br />
execução <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s respectivas uni<strong>da</strong>des e exercer outras atribuições que lhes forem<br />
cometi<strong>da</strong>s, em suas respectivas áreas de competência.<br />
CAPÍTULO V<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 43. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes <strong>da</strong> estrutura<br />
regimental, as competências <strong>da</strong>s respectivas uni<strong>da</strong>des e as atribuições de seus dirigentes.<br />
ANEXO II<br />
(Do anteprojeto de Decreto<br />
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA<br />
JUSTIÇA.<br />
UNIDADE<br />
CARGO/<br />
FUNÇÃO<br />
N o<br />
DENOMINAÇÃO<br />
CARGO/FUNÇÃO<br />
NE/<br />
DAS/<br />
FG<br />
5 Assessor Especial 102.5<br />
1 Assessor Especial de Controle Interno 102.5<br />
GABINETE<br />
1 Chefe de Gabinete 101.5<br />
3 Assessor 102.4<br />
4 Assistente 102.2<br />
69
6 Assistente Técnico 102.1<br />
Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
1 Assessor Técnico 102.3<br />
Divisão<br />
5 Chefe 101.2<br />
Assessoria de Comunicação Social<br />
1 Chefe de Assessoria 101.4<br />
1 Assessor Técnico 102.3<br />
Serviço<br />
2 Chefe 101.1<br />
Assessoria de Assuntos Parlamentares<br />
1 Chefe de Assessoria 101.4<br />
1 Assessor Técnico 102.3<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
1 Chefe 101.2<br />
1 Chefe 101.1<br />
Assessoria Internacional<br />
1 Chefe de Assessoria 101.4<br />
1 Assessor Técnico 102.3<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
1 Chefe 101.2<br />
1 Chefe 101.1<br />
11 FG-2<br />
7 FG-3<br />
SECRETARIA-EXECUTIVA<br />
1 Secretário-Executivo NE<br />
1 Diretor de Programa 101.5<br />
3 Assessor 102.4<br />
Gabinete<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
1 Chefe 101.4<br />
2 Coordenador 101.3<br />
1 Chefe 101.2<br />
1 Chefe 101.1<br />
70
9 FG-2<br />
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de<br />
Combate à Pirataria e Delitos contra a<br />
Proprie<strong>da</strong>de Intelectual<br />
1 Secretário-Executivo do Conselho 101.4<br />
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,<br />
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO<br />
1 Subsecretário 101.5<br />
1 Assistente 102.2<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
Coordenação<br />
2 Chefe 101.2<br />
1 Chefe 101.1<br />
1 Coordenador 101.3<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
13 FG-3<br />
Coordenação-Geral de Modernização e<br />
Administração 1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
2 Coordenador 101.3<br />
4 Chefe 101.2<br />
Coordenação-Geral de Logística<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
Coordenação<br />
3 Coordenador 101.3<br />
4 Assistente Técnico 102.1<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
4 Chefe 101.2<br />
4 Chefe 101.1<br />
12 FG-3<br />
Coordenação-Geral de Tecnologia <strong>da</strong> Informação<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
Coordenação<br />
1 Coordenador 101.3<br />
71
Divisão<br />
2 Chefe 101.2<br />
3 FG-3<br />
Coordenação-Geral de Recursos Humanos<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
3 Coordenador 101.3<br />
4 Chefe 101.2<br />
1 Chefe 101.1<br />
1 FG-2<br />
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
1 Coordenador 101.3<br />
6 Chefe 101.2<br />
2 Chefe 101.1<br />
5 FG-2<br />
Coordenação-Geral de Planejamento Setorial<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
2 Chefe 101.2<br />
4 Chefe 101.1<br />
7 FG-3<br />
CONSULTORIA JURÍDICA<br />
1 Consultor Jurídico 101.5<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
6 FG-3<br />
Coordenação-Geral de Processos Judiciais e<br />
Disciplinares 1 Coordenador-Geral 101.4<br />
72
Coordenação<br />
Divisão<br />
2 Coordenador 101.3<br />
2 Chefe 101.2<br />
Coordenação-Geral de Controle de Legali<strong>da</strong>de<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
2 Coordenador 101.3<br />
2 Chefe 101.2<br />
COMISSÃO DE ANISTIA<br />
1 Secretário-Executivo <strong>da</strong> Comissão de Anistia<br />
101.4<br />
1 Assessor 102.4<br />
2 Assessor Técnico 102.3<br />
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA<br />
1 Secretário 101.6<br />
1 Gerente de Projeto 101.4<br />
1 Assessor 102.4<br />
Gabinete<br />
1 Chefe 101.4<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
Coordenação<br />
1 Coordenador 101.3<br />
23 FG-3<br />
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS<br />
1 Diretor 101.5<br />
1 Diretor-Adjunto 101.4<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
4 Chefe 101.2<br />
1 Chefe 101.1<br />
Coordenação-Geral de Assuntos de Refugiados<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
2 Assistente Técnico 102.1<br />
Coordenação<br />
1 Coordenador 101.3<br />
73
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA,<br />
CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO 1 Diretor 101.5<br />
1 Diretor-Adjunto 101.4<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
2 Coordenador 101.3<br />
2 Chefe 101.2<br />
1 Chefe 101.1<br />
DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE<br />
ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA<br />
INTERNACIONAL<br />
1 Diretor 101.5<br />
1 Diretor-Adjunto 101.4<br />
1 Assessor 102.4<br />
Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
3 Coordenador 101.3<br />
Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica<br />
Internacional 1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
3 Coordenador 101.3<br />
2 Chefe 101.2<br />
1 Chefe 101.1<br />
Coordenação-Geral de Articulação Institucional<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
5 Coordenador 101.3<br />
2 Chefe 101.2<br />
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA<br />
PÚBLICA<br />
1 Secretário 101.6<br />
1 Assessor 102.4<br />
2 Assistente Técnico 102.1<br />
74
Gabinete<br />
1 Chefe 101.4<br />
3 Assessor Técnico 102.3<br />
3 Assistente Técnico 102.1<br />
2 FG-2<br />
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS,<br />
PROGRAMAS E PROJETOS 1 Diretor 101.5<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
Coordenação-Geral de Ações de Prevenção em<br />
Segurança Pública<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
2 Assistente Técnico 102.1<br />
Coordenação<br />
2 Coordenador 101.3<br />
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico<br />
em Segurança Pública, Programas e Projetos<br />
Especiais<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
2 Coordenador 101.3<br />
Coordenação-Geral do Plano de Implantação e<br />
Acompanhamento de Programas Sociais de<br />
Prevenção <strong>da</strong> Violência – PIAPS<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
Coordenação<br />
2 Coordenador 101.3<br />
Coordenação-Geral do Plano de Ações de<br />
Integração em Segurança Pública 1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
2 Coordenador 101.3<br />
DEPARTAMENTO DE PESQUISA, ANÁLISE DE<br />
INFORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE<br />
PESSOAL EM SEGURANÇA PÚBLICA<br />
1 Diretor 101.5<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
75
Coordenação-Geral de Pesquisa e Análise <strong>da</strong><br />
Informação 1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
2 Coordenador 101.3<br />
Coordenação-Geral de Análise e<br />
Desenvolvimento de Pessoal 1 Coordenador-Geral 101.4<br />
4 Assistente Técnico 102.1<br />
Coordenação<br />
2 Coordenador 101.3<br />
DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO E<br />
AVALIAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE<br />
SEGURANÇA PÚBLICA<br />
1 Diretor 101.5<br />
1 Assessor 102.4<br />
Coordenação-Geral de Gestão, Acompanhamento<br />
e Avaliação Técnica do PNSP 1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
2 Coordenador 101.3<br />
Coordenação-Geral de Gestão Orçamentária e<br />
Financeira do FNSP 1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
4 Coordenador 101.3<br />
5 Assistente Técnico 102.1<br />
Coordenação-Geral de Fiscalização de Convênios<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
1 Coordenador 101.3<br />
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO<br />
1 Secretário 101.6<br />
1 Assessor Técnico 102.3<br />
2 Assistente Técnico 102.1<br />
Coordenação<br />
3 Coordenador 101.3<br />
76
Gabinete<br />
1 Chefe 101.4<br />
2 Assistente Técnico 102.1<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
2 Coordenador 101.3<br />
1 Chefe 101.2<br />
3 Chefe 101.1<br />
11 FG-3<br />
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA<br />
ECONÔMICA<br />
1 Diretor 101.5<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
5 FG-3<br />
Coordenação-Geral de Análise de Infrações dos<br />
Setores de Agricultura e de Indústria 1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
1 Coordenador 101.3<br />
2 Chefe 101.2<br />
Coordenação-Geral de Análise de Infrações dos<br />
Setores de Serviço e de Infra-estrutura 1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
1 Coordenador 101.3<br />
2 Chefe 101.2<br />
1 Chefe 101.1<br />
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
1 Coordenador 101.3<br />
2 Chefe 101.2<br />
1 Chefe 101.1<br />
Coordenação-Geral de Controle de Mercado<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
77
Coordenação<br />
Divisão<br />
1 Coordenador 101.3<br />
2 Chefe 101.2<br />
Coordenação-Geral de Análise de Infrações no<br />
Setor de Compras Públicas<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
1 Coordenador 101.3<br />
1 Chefe 101.2<br />
Coordenação-Geral de Análise Econômica<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
Serviço<br />
1 Coordenador 101.3<br />
1 Chefe 101.1<br />
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA<br />
DO CONSUMIDOR 1 Diretor 101.5<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
4 FG-3<br />
Coordenação-Geral de Supervisão e Controle<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
1 Coordenador 101.3<br />
4 Chefe 101.2<br />
Coordenação-Geral de Políticas e Relações de<br />
Consumo 1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
1 Chefe 101.2<br />
1 Chefe 101.1<br />
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
2 Coordenador 101.3<br />
2 Chefe 101.2<br />
78
Coordenação-Geral do Sistema Informatizado de<br />
Defesa do Consumidor 1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
1 Coordenador 101.3<br />
2 Chefe 101.2<br />
SECRETARIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS<br />
1 Secretário 101.6<br />
1 Assessor 102.4<br />
Gabinete<br />
1 Chefe 101.4<br />
2 Assessor Técnico 102.3<br />
2 Assistente Técnico 102.1<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
1 Chefe 101.2<br />
1 Chefe 101.1<br />
4 FG-3<br />
DEPARTAMENTO DE ELABORAÇÃO<br />
NORMATIVA<br />
1 Diretor 101.5<br />
Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
1 Coordenador 101.3<br />
Coordenação-Geral de Atos Normativos<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
1 Coordenador 101.3<br />
1 Chefe 101.2<br />
1 FG-3<br />
DEPARTAMENTO DE PROCESSO<br />
LEGISLATIVO 1 Diretor 101.5<br />
79
Coordenação-Geral de Análise e<br />
Acompanhamento do Processo Legislativo 1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
2 Coordenador 101.3<br />
1 Chefe 101.2<br />
1 Chefe 101.1<br />
1 FG-3<br />
SECRETARIA DE REFORMA DO JUDICIÁRIO<br />
1 Secretário 101.6<br />
Gabinete<br />
1 Chefe 101.4<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
Coordenação<br />
1 Coordenador 101.3<br />
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA<br />
1 Diretor 101.5<br />
Coordenação-Geral de Modernização <strong>da</strong><br />
Administração <strong>da</strong> Justiça 1 Coordenador-Geral 101.4<br />
2 Assistente 102.2<br />
Coordenação-Geral de Provimento e Vacância<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
2 Assistente 102.2<br />
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL<br />
1 Diretor 101.5<br />
1 Diretor-Adjunto 101.4<br />
1 Ouvidor do Sistema Penitenciário 101.4<br />
1 Assessor 102.4<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
Coordenação-Geral de Assuntos Penitenciários<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
2 Coordenador 101.3<br />
80
Divisão<br />
2 Chefe 101.2<br />
Coordenação-Geral de Reintegração Social<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
2 Coordenador 101.3<br />
1 Chefe 101.2<br />
Coordenação-Geral de Ensino<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
1 Coordenador 101.3<br />
1 Chefe 101.2<br />
Coordenação-Geral do Sistema Penitenciário<br />
Federal 1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
1 Coordenador 101.3<br />
1 Chefe 101.2<br />
Coordenação-Geral de Apoio aos Sistemas<br />
Penitenciários Estaduais 1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
1 Coordenador 101.3<br />
1 Chefe 101.2<br />
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL<br />
1 Diretor-Geral 101.6<br />
1 Assessor de Controle Interno 102.4<br />
1 Assessor Técnico 102.3<br />
3 Assistente 102.2<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
Gabinete<br />
1 Chefe de Gabinete 101.4<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
Divisão<br />
1 Chefe 101.2<br />
1 FG-2<br />
81
DIRETORIA EXECUTIVA<br />
1 Diretor 101.5<br />
1 Assistente 102.2<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
3 Coordenador 101.3<br />
3 Chefe 101.2<br />
4 Chefe 101.1<br />
Coordenação-Geral de Defesa Institucional<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
3 Chefe 101.2<br />
4 Chefe 101.1<br />
Coordenação-Geral de Polícia Fazendária<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
3 Chefe 101.2<br />
3 Chefe 101.1<br />
Coordenação-Geral de Polícia Criminal<br />
Internacional<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
1 Chefe 101.2<br />
1 Chefe 101.1<br />
2 FG-2<br />
Coordenação-Geral de Polícia de Imigração<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Divisão<br />
4 Chefe 101.2<br />
1 FG-2<br />
Coordenação-Geral de Controle de Segurança<br />
Priva<strong>da</strong><br />
Serviço<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
2 Chefe 101.1<br />
1 FG-2<br />
DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME<br />
ORGANIZADO<br />
1 Diretor 101.5<br />
1 Assistente 102.2<br />
82
Divisão<br />
Serviço<br />
3 Chefe 101.2<br />
3 Chefe 101.1<br />
Coordenação-Geral de Polícia de Repressão a<br />
Entorpecentes<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
2 Chefe 101.2<br />
5 Chefe 101.1<br />
1 FG-2<br />
CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA<br />
FEDERAL 1 Corregedor-Geral 101.5<br />
1 Assistente 102.2<br />
Coordenação-Geral de Correições<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
2 Coordenador 101.3<br />
1 Chefe 101.2<br />
4 Chefe 101.1<br />
1 FG-2<br />
DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA POLICIAL<br />
1 Diretor 101.5<br />
1 Assistente 102.2<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
4 Chefe 101.2<br />
2 Chefe 101.1<br />
DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA<br />
1 Diretor 101.5<br />
1 Assistente 102.2<br />
Instituto Nacional de Criminalística<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
1 Diretor 101.4<br />
2 Chefe 101.2<br />
7 Chefe 101.1<br />
83
Instituto Nacional de Identificação<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
1 Diretor 101.4<br />
2 Chefe 101.2<br />
4 Chefe 101.1<br />
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL<br />
1 Diretor 101.5<br />
1 Assistente 102.2<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
2 Coordenador 101.3<br />
4 Chefe 101.2<br />
5 Chefe 101.1<br />
1 FG-2<br />
Academia Nacional de Polícia<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
1 Diretor 101.4<br />
2 Coordenador 101.3<br />
2 Chefe 101.2<br />
10 Chefe 101.1<br />
11 FG-2<br />
1 FG-3<br />
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA<br />
POLICIAL<br />
1 Diretor 101.5<br />
1 Assistente 102.2<br />
Coordenação-Geral de Planejamento e<br />
Modernização<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
3 Coordenador 101.3<br />
9 Chefe 101.2<br />
17 Chefe 101.1<br />
10 FG-2<br />
1 FG-3<br />
84
Superintendência Regional<br />
27 Superintendente Regional 101.3<br />
Delegacia Regional<br />
54 Delegado Regional 101.1<br />
Corregedoria Regional<br />
27 Corregedor Regional 101.1<br />
201 FG-2<br />
538 FG-3<br />
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA<br />
FEDERAL 1 Diretor-Geral 101.6<br />
1 Assistente 102.2<br />
Gabinete<br />
1 Chefe 101.4<br />
2 Assessor Técnico 102.3<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
2 Coordenador 101.3<br />
1 Chefe 101.2<br />
1 FG-1<br />
Corregedoria-Geral<br />
Divisão<br />
1 Corregedor-Geral 101.4<br />
3 Chefe 101.2<br />
3 FG-3<br />
Coordenação-Geral de Planejamento e<br />
Modernização Rodoviária 1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Divisão<br />
4 Chefe 101.2<br />
1 FG-1<br />
2 FG-3<br />
85
Coordenação-Geral de Operações<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
1 Coordenador 101.3<br />
5 Chefe 101.2<br />
9 FG-3<br />
Coordenação-Geral de Recursos Humanos<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
1 Coordenador 101.3<br />
8 Chefe 101.2<br />
1 FG-1<br />
4 FG-3<br />
Coordenação-Geral de Administração<br />
Divisão<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
7 Chefe 101.2<br />
3 FG-1<br />
8 FG-3<br />
Superintendência Regional<br />
21 Superintendente 101.3<br />
84 FG-1<br />
294 FG-3<br />
Delegacia<br />
151 Chefe FG-2<br />
151 FG-3<br />
Distrito Regional<br />
5 Chefe de Distrito 101.1<br />
20 FG-3<br />
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO<br />
86
Defensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União<br />
1<br />
Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União<br />
NE<br />
1 Chefe de Gabinete 101.5<br />
2 Assessor Jurídico 102.4<br />
1 Assessor de Cerimonial 102.4<br />
1 Assessor de Comunicação Social 102.4<br />
1 Assessor de Articulação Parlamentar 102.4<br />
1 Assessor de Controle Interno 102.4<br />
Subdefensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União<br />
1<br />
Subdefensor Público-Geral <strong>da</strong> União<br />
NE<br />
1<br />
Chefe de Gabinete 101.5<br />
1<br />
Assessor Jurídico<br />
102.4<br />
Corregedoria-Geral <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União 1<br />
1<br />
Corregedor-Geral<br />
101.6<br />
Chefe de Gabinete 101.5<br />
3<br />
Assessor Jurídico<br />
102.4<br />
Câmaras de Coordenação<br />
12<br />
Membro de Câmara<br />
101.3<br />
Secretaria-Geral <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
1<br />
Secretário-Geral<br />
101.5<br />
Coordenadoria-Geral de RH<br />
1<br />
Coordenador-Geral de RH<br />
101.4<br />
Coordenação de Legislação<br />
1<br />
Coordenador<br />
101.3<br />
1<br />
Assistente<br />
102.2<br />
1<br />
Assistente Técnico<br />
102.1<br />
Coordenação de Folha de Pagamento<br />
1<br />
Coordenador<br />
101.3<br />
1<br />
Assistente<br />
102.2<br />
1<br />
Assistente Técnico<br />
102.1<br />
Coordenação de Registro Funcional<br />
1<br />
Coordenador<br />
101.3<br />
1<br />
Assistente<br />
102.2<br />
1<br />
Assistente Técnico<br />
102.1<br />
Coordenação de Desenvolvimento de Pessoal<br />
1<br />
Coordenador<br />
101.3<br />
1<br />
Assistente<br />
102.2<br />
1<br />
Assistente Técnico<br />
102.1<br />
87
Coordenadoria-Geral de Licitações e Contratos<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
101.4<br />
Coordenadoria-Geral de Logística e Patrimônio<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
101.4<br />
Coordenação de Patrimônio<br />
1<br />
Coordenador<br />
101.3<br />
1<br />
Assistente<br />
102.2<br />
1<br />
Assistente Técnico<br />
102.1<br />
Coordenação de Logística<br />
1<br />
Coordenador<br />
101.3<br />
1<br />
Assistente<br />
102.2<br />
1<br />
Assistente Técnico<br />
102.1<br />
Coordenação de Execução de Contratos<br />
1<br />
Coordenador<br />
101.3<br />
1<br />
Assistente<br />
102.2<br />
1<br />
Assistente Técnico<br />
102.1<br />
Coordenadoria-Geral de Planejamento,<br />
Orçamento e Finanças<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
101.4<br />
Coordenação Orçamentária<br />
1<br />
Coordenador<br />
101.3<br />
1<br />
Assistente<br />
102.2<br />
1<br />
Assistente Técnico<br />
102.1<br />
Coordenação de Execução Financeira<br />
1<br />
Coordenador<br />
101.3<br />
1<br />
Assistente<br />
102.2<br />
1<br />
Assistente Técnico<br />
102.1<br />
Coordenação de Planejamento<br />
1<br />
Coordenador<br />
101.3<br />
1<br />
Assistente<br />
102.2<br />
1<br />
Assistente Técnico<br />
102.1<br />
Coordenadoria-Geral de Tecnologia <strong>da</strong><br />
Informação 1<br />
Coordenação de Produção e Suporte<br />
1<br />
1<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
Coordenador<br />
Assistente<br />
Assistente Técnico<br />
101.4<br />
101.3<br />
102.2<br />
102.1<br />
Coordenação de Desenvolvimento de Sistemas<br />
1<br />
Coordenador<br />
101.3<br />
1<br />
Assistente<br />
102.2<br />
1<br />
Assistente Técnico<br />
102.1<br />
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS<br />
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.<br />
88
CÓDIGO<br />
DAS- SITUAÇÃO ATUAL<br />
SITUAÇÃO NOVA<br />
UNITÁRIO<br />
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL<br />
NE 6,56 3 19,68 4 26,24<br />
DAS 101.6 6,15 7 43,05 7 43,05<br />
DAS 101.5 5,16 23 118,68 27 139,32<br />
DAS 101.4 3,98 69 274,62 77 306,45<br />
DAS 101.3 1,28 131 167,68 193 247,04<br />
DAS 101.2 1,14 148 168,72 148 168,72<br />
DAS 101.1 1,00 182 182,00 182 182,00<br />
DAS 102.5 5,16 6 30,96 6 30,96<br />
DAS 102.4 3,98 23 91,54<br />
34 135,32<br />
DAS 102.3 1,28 28 35,84 29 37,12<br />
DAS 102.2 1,14 21 23,94<br />
33 37,62<br />
DAS 102.1 1,00 55 55,00<br />
67 67<br />
SUBTOTAL 1 696 1.211,71 806 1.416,87<br />
FG-1 0,20 90 18,00 90 18,00<br />
FG-2 0,15 409 61,35 409 61,35<br />
FG-3 0,12 1128 135,36 1128 135,36<br />
SUBTOTAL 2 1.627 214,71 1.627 214,71<br />
TOTAL (1+2) 2.323 1.426,42<br />
2.433 1.629<br />
ACRÉSCIMO<br />
112 205,16<br />
CÓDIGO<br />
c) REMANEJAMENTO DE CARGOS<br />
DA SEGES/MP P/ O MJ<br />
DAS -<br />
(a)<br />
UNITÁRIO<br />
VALOR<br />
QTDE.<br />
TOTAL<br />
DO MJ P/ A SEGES/MP<br />
(b)<br />
QTDE. VALOR TOTAL<br />
DAS 101.6 6,15 1 6,15 - -<br />
89
DAS 101.5 5,16 4<br />
DAS 101.4 3,98 8<br />
20,64<br />
31,84<br />
- -<br />
- -<br />
DAS 101.3 1,28 62 79,36 - -<br />
DAS 102.4 3,98<br />
11 43,78<br />
- -<br />
DAS 102.2 1,28<br />
12 13,68<br />
- -<br />
DAS 102.1 1,00 12 12<br />
TOTAL 110 207,86 - -<br />
Saldo do Remanejamento (a – b) 110 207,86<br />
90
Situação Atual do Quadro de DAS <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
Situação Proposta do Quadro de DAS <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
Uni<strong>da</strong>de Nº Denominação Cargo DAS Total Uni<strong>da</strong>de Nº Denominação Cargo DAS Total<br />
1<br />
Defensor Público-Geral <strong>da</strong><br />
União<br />
NE 6,56 1 Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União NE 6,56<br />
Gab. Defensor<br />
Público-Geral<br />
Gab. Subdefensor<br />
Público-Geral<br />
Gab. do<br />
Corregedor-Geral<br />
<strong>da</strong> DPU<br />
Secretaria-Geral<br />
DPU nos Estados e<br />
Núcleos<br />
1 Chefe de Gabinete do Defensor-Geral 101.5 5,16<br />
Gab. Defensor<br />
2 Assessores Jurídicos 102.4 7,96<br />
1 Assessor 102.4 3,98 Público-Geral 1 Assessor de Cerimônia 102.4 3,98<br />
1 Assessor de Comunicação Social 102.4 3,98<br />
1 Assessor de Articulação Parlamentar 102.4 3,98<br />
1 Assessor de Controle Interno 102.4 3,98<br />
1 Subdefensor Público-Geral NE 6,56 1 Subdefensor Público-Geral <strong>da</strong> União NE 6,56<br />
Gab. Subdefensor<br />
Público-Geral<br />
1 Chefe de Gabinete do Subdefensor-Geral 101.5 5,16<br />
1 Assessor Jurídico 102.4 3,98<br />
Gab. Corregedor-<br />
Geral <strong>da</strong> DPU<br />
1 Corregedor-Geral <strong>da</strong> DPU NE 6,56<br />
1 Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral 101.5 5,16<br />
3 Assessores Jurídicos 102.4 11,94<br />
Conselho Superior <strong>da</strong> 3 Conselheiros Eleitos 101.4 11,94<br />
DPU 1 Assessor Jurídico 102.4 3,98<br />
Câmara de<br />
Coordenação<br />
12 Membro Efetivo de Câmara 101.3 15,36<br />
1 Coordenador de RH 101.3 1,28 1 Secretário-Geral 101.5 5,16<br />
1 Chefe de Divisão de RH 101.2 1,14 5 Coordenador-Geral 101.4 19,9<br />
1 Coordenador de Orçamento 101.3 1,28 Secretaria-Geral 12 Coordenador 101.3 15,36<br />
2 Chefe de Divisão 101.2 2,28 12 Assistente 102.2 13,68<br />
DPU nos Estados e<br />
Núcleos<br />
12 Assistente Técnico 102.1 12,00<br />
38 Defensor Público-Chefe 101.3 48,64<br />
Total 8 23,1 112 221,0<br />
Acréscimo com a Situação Proposta 197,9<br />
91
Anteprojeto<br />
De<br />
Proposta de Emen<strong>da</strong> Constitucional<br />
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO<br />
92
Altera os dispositivos do caput do art. 61 e dos<br />
parágrafos do artigo 134.<br />
Art. 1º O caput do art. 61 e parágrafos do artigo 134 <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong><br />
República Federativa do Brasil passam a vigorar com a seguinte re<strong>da</strong>ção:<br />
Art. 61. A iniciativa <strong>da</strong>s leis complementares e ordinárias<br />
cabe a qualquer membro ou Comissão <strong>da</strong> Câmara dos<br />
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,<br />
ao Presidente <strong>da</strong> República, ao Supremo Tribunal Federal,<br />
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral <strong>da</strong><br />
República, ao Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União e aos<br />
ci<strong>da</strong>dãos, na forma e nos casos previstos nesta<br />
Constituição. (NR)<br />
134. ..................................................<br />
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública <strong>da</strong> União e<br />
prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados e no<br />
Distrito Federal.<br />
§ 2º À Defensoria Pública é assegura<strong>da</strong> autonomia funcional e<br />
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro<br />
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.<br />
§ 3º A Defensoria Pública proporá ao Poder Legislativo, observado<br />
o art. 169:<br />
I. o estatuto e a organização <strong>da</strong> carreira de Defensor Público,<br />
garantindo aos seus membros a independência funcional, a<br />
inamovibili<strong>da</strong>de e vitalicie<strong>da</strong>de, ve<strong>da</strong>do o exercício <strong>da</strong> advocacia;<br />
II. a organização <strong>da</strong>s carreiras que integram seu quadro de apoio; e<br />
III. a criação, extinção e remuneração dos cargos que compõem a<br />
carreira de Defensor Público e <strong>da</strong>s carreiras do seu quadro de<br />
apoio, os quais deverão ser providos, na classe inicial, mediante<br />
concurso público de provas e títulos. (NR)<br />
Art. 2º Esta Emen<strong>da</strong> Constitucional entra em vigor na <strong>da</strong>ta de sua promulgação.<br />
93
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 59<br />
Brasília, 12 de dezembro de 2005.<br />
Núcleo de Direitos Humanos de Alagoas recebe prêmio <strong>da</strong> SEDH<br />
O Núcleo de Direitos Humanos do Ministério Público do Estado de Alagoas será agraciado<br />
com o Prêmio Direitos Humanos 2005, pelo trabalho desenvolvido com a coordenação <strong>da</strong><br />
Promotora de Justiça Alexandra Beurlen, na defesa dos direitos humanos econômicos,<br />
sociais e culturais, em especial na defesa do direito humano à alimentação no Estado de<br />
Alagoas. Como especialista no tema, a Dra. Alexandra Beurlen é integrante do GT<br />
Alimentação <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>. Por intermédio <strong>da</strong> sua atuação, é estreia a parceria entre o Núcleo de<br />
DH do MPE/ Alagoas e o MPF.<br />
Criado em 1995, o Prêmio é concedido anualmente pela a Secretaria Especial dos Direitos<br />
Humanos <strong>da</strong> Presidência <strong>da</strong> República a pessoas e organizações que tenham desenvolvido<br />
trabalhos de destaque em prol dos direitos humanos no Brasil.<br />
Este ano, o prêmio foi dividido nas categorias ONGs, Instituições e Personali<strong>da</strong>des. Ca<strong>da</strong><br />
categoria teve quatro premiados.<br />
Mais informações sobre o Prêmio Direitos Humanos 2005 podem ser obti<strong>da</strong>s na página <strong>da</strong><br />
<strong>PFDC</strong><br />
http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc/index.jsp ) .<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 58<br />
Brasília, 12 de dezembro de 2005.<br />
Em resposta ao Ofício 775/2004/<strong>PFDC</strong>/MPF, solicitando informações acerca de providências<br />
para o cumprimento <strong>da</strong>s disposições no art. 9º <strong>da</strong> Resolução 2.878 (acessibili<strong>da</strong>de), o Banco<br />
Central do Brasil informou que, desde 2004, passou a incluir no seu Programa Anual de<br />
Supervisão trabalhos de avaliação do atendimento à clientela bancária, como a averiguação<br />
<strong>da</strong> estrutura física <strong>da</strong>s agências, para o cumprimento dos preceitos de acessibili<strong>da</strong>de contidos<br />
na referi<strong>da</strong> resolução. O Banco Central informou ain<strong>da</strong> que tem exigido, também <strong>da</strong>s novas<br />
instituições financeiras, a adequação de acessibili<strong>da</strong>de em suas dependências.<br />
Anexo, enviamos o Ofício/2005/06988/PGBCB/COPEN, para conhecimento.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
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Brasília, 28 de novembro de 2005.<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 57/2005<br />
O material do seminário sobre alimentação adequa<strong>da</strong> está disponível no site <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>.<br />
A Abrandh disponibilizou no seu site o material do seminário "Construindo Estratégias de<br />
Exigibili<strong>da</strong>de do Direito Humano à Alimentação Adequa<strong>da</strong>", realizado com apoio <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>,<br />
nos dias 17 e 18 de novembro, em Brasília. Esse material também pode ser acessado pelo site<br />
do GT Alimentação Adequa<strong>da</strong>, <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>.<br />
http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc/grupos_ativi<strong>da</strong>des/alimentacao/index.html (site GT<br />
Alimentação Adequa<strong>da</strong>)<br />
http://www.abrandh.org.br/index.php?arquivo=seminario#material (site Abrandh)<br />
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Brasília, 25 de novembro de 2005.<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 56/2005<br />
A <strong>PFDC</strong> realizou, nesta 5ª-feira, dia 24 de novembro, uma reunião interinstitucional<br />
sobre fiscalização do ensino superior. Além <strong>da</strong> Procuradora Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão,<br />
Ela Wiecko Volkmer de Cartilho, participaram do encontro representantes do Ministério <strong>da</strong><br />
Educação, <strong>da</strong> Procuradoria Geral <strong>da</strong> União e membros do MPF.<br />
São eles:<br />
Nelson Maculan - secretário de Educação Superior - SESU/MEC<br />
Antonio Fonseca -MPF/NAMDP-STJ<br />
Luiz A. Bonfim - PGU/DF<br />
Sidney Madruga - MPF/BA<br />
Marilson Santana - MEC/SESU/CGLNES<br />
Esmeraldo Malheiros Santos - Conjur/MEC<br />
Jefferson Carús Guedes - Conjur/MEC<br />
Ana Paula Hummel Vieira - MEC/SESU/CGLNES<br />
Mariane Guimarães de Mello Oliveira - MPF/PRGO<br />
Andrea Szilard - MPF/PRR 2ª Região<br />
Franco Rosa - AGU/PRU-2<br />
Maria Paula Dallari Bucci - Consultora Jurídica do MEC<br />
Aqueles que quiserem contribuir com os trabalhos desse grupo podem encaminhar<br />
mensagens para pfdc001@pgr.mpf.gov.br.<br />
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Brasília, 24 de novembro de 2005.<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 55/2005<br />
A AGENDE (Ações em Gênero Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia e Desenvolvimento) promoverá, a partir do próximo dia 25<br />
até o dia 10 de dezembro (no Brasil, começou mais cedo: dia 20), a "Campanha 16 Dias de Ativismo<br />
pelo Fim <strong>da</strong> Violência contra as Mulheres", com o objetivo de mobilizar a socie<strong>da</strong>de civil para a luta<br />
contra a discriminação de gênero. O slogan <strong>da</strong> campanha será: "Uma Vi<strong>da</strong> sem Violência é um Direito<br />
<strong>da</strong>s Mulheres".<br />
A Campanha 16 Dias de Ativismo tem adesão no mundo todo, com participação de pessoas e grupos<br />
comprometidos com a eliminação de to<strong>da</strong>s as formas de violência contra as mulheres. O objetivo é<br />
promover a sensibilização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, em âmbito local, regional, nacional e internacional, e<br />
disseminar o entendimento sobre a violência basea<strong>da</strong> no gênero como uma violação de direitos<br />
humanos. A iniciativa inclui a promoção de fóruns entre as instituições que podem desenvolver e<br />
participar de novas estratégias de ação contra a violência basea<strong>da</strong> no gênero , demonstrando<br />
soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de às mulheres organiza<strong>da</strong>s ao redor do mundo em um trabalho de promoção <strong>da</strong> nãoviolência<br />
e persuadindo os governos a implementar políticas públicas com o objetivo de abolir a<br />
violência contra as mulheres, entre outras estratégias.<br />
A programação foi prepara<strong>da</strong> em conjunto com redes, organizações, movimentos feminista, de<br />
mulheres e de direitos humanos, governos, parlamentares, empresas públicas e priva<strong>da</strong>s e será extensa<br />
, com seminários, sessões solenes, oficinas, debates, manifestações populares e culturais acontecendo<br />
simultaneamente em vários estados e no Distrito Federal.<br />
Em Brasília, há também a exposição fotográfica "16 olhares sobre a violência contra as mulheres".<br />
Todos podem se engajar simbolicamente com a campanha, preenchendo o formulário no site:<br />
http://www.agende.org.br/16dias/AdoteCampanha/Index.asp (onde se encontram mais informações).<br />
Não é preciso fazer contribuições financeiras - o preenchimento do formulário é somente para ampliar<br />
a lista de apoiadores <strong>da</strong> campanha, no banco de <strong>da</strong>dos <strong>da</strong> AGENDE.<br />
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Brasília, 21 de novembro de 2005.<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 54/2005<br />
A procuradora federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão, Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho,<br />
recebeu, no gabinete <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, o diretor de benefícios do INSS, Benedito A<strong>da</strong>lberto Brunca, e<br />
a Gerente de Quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Coordenação Geral de Benefícios do INSS, Laura Schwerz.<br />
Na reunião, <strong>da</strong> qual também participou o procurador <strong>da</strong> República no Distrito Federal,<br />
Peterson de Paula Pereira, os técnicos do INSS se colocaram à disposição <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, dos<br />
PDCs e demais membros interessados, para esclarecer dúvi<strong>da</strong>s ou promover qualquer<br />
redirecionamento na execução do censo, caso detectem alguma falha que imponha correção.<br />
Para tanto, poderão utilizar o seguinte endereço: censo@previdencia.gov.br .<br />
Seguem, anexos, arquivos com o material informativo enviado pela coordenação do projeto.<br />
Mais informações ain<strong>da</strong> podem ser obti<strong>da</strong>s no site censo@previdencia.gov.br .<br />
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Brasília, 21 de novembro de 2005.<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 54/2005<br />
A procuradora federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão, Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho,<br />
recebeu, no gabinete <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, o diretor de benefícios do INSS, Benedito A<strong>da</strong>lberto Brunca, e<br />
a Gerente de Quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Coordenação Geral de Benefícios do INSS, Laura Schwerz.<br />
Na reunião, <strong>da</strong> qual também participou o procurador <strong>da</strong> República no Distrito Federal,<br />
Peterson de Paula Pereira, os técnicos do INSS se colocaram à disposição <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, dos<br />
PDCs e demais membros interessados, para esclarecer dúvi<strong>da</strong>s ou promover qualquer<br />
redirecionamento na execução do censo, caso detectem alguma falha que imponha correção.<br />
Para tanto, poderão utilizar o seguinte endereço: censo@previdencia.gov.br .<br />
Seguem, anexos, arquivos com o material informativo enviado pela coordenação do projeto.<br />
Mais informações ain<strong>da</strong> podem ser obti<strong>da</strong>s no site censo@previdencia.gov.br .<br />
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Brasília, 21 de novembro de 2005.<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 54/2005<br />
A procuradora federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão, Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho,<br />
recebeu, no gabinete <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, o diretor de benefícios do INSS, Benedito A<strong>da</strong>lberto Brunca, e<br />
a Gerente de Quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Coordenação Geral de Benefícios do INSS, Laura Schwerz.<br />
Na reunião, <strong>da</strong> qual também participou o procurador <strong>da</strong> República no Distrito Federal,<br />
Peterson de Paula Pereira, os técnicos do INSS se colocaram à disposição <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, dos<br />
PDCs e demais membros interessados, para esclarecer dúvi<strong>da</strong>s ou promover qualquer<br />
redirecionamento na execução do censo, caso detectem alguma falha que imponha correção.<br />
Para tanto, poderão utilizar o seguinte endereço: censo@previdencia.gov.br .<br />
Seguem, anexos, arquivos com o material informativo enviado pela coordenação do projeto.<br />
Mais informações ain<strong>da</strong> podem ser obti<strong>da</strong>s no site censo@previdencia.gov.br .<br />
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Informativo <strong>PFDC</strong> nº 54/2005<br />
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a Gerente de Quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Coordenação Geral de Benefícios do INSS, Laura Schwerz.<br />
Na reunião, <strong>da</strong> qual também participou o procurador <strong>da</strong> República no Distrito Federal,<br />
Peterson de Paula Pereira, os técnicos do INSS se colocaram à disposição <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, dos<br />
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Na reunião, <strong>da</strong> qual também participou o procurador <strong>da</strong> República no Distrito Federal,<br />
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Na reunião, <strong>da</strong> qual também participou o procurador <strong>da</strong> República no Distrito Federal,<br />
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a Gerente de Quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Coordenação Geral de Benefícios do INSS, Laura Schwerz.<br />
Na reunião, <strong>da</strong> qual também participou o procurador <strong>da</strong> República no Distrito Federal,<br />
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Brasília, 21 de novembro de 2005.<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 54/2005<br />
A procuradora federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão, Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho,<br />
recebeu, no gabinete <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, o diretor de benefícios do INSS, Benedito A<strong>da</strong>lberto Brunca, e<br />
a Gerente de Quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Coordenação Geral de Benefícios do INSS, Laura Schwerz.<br />
Na reunião, <strong>da</strong> qual também participou o procurador <strong>da</strong> República no Distrito Federal,<br />
Peterson de Paula Pereira, os técnicos do INSS se colocaram à disposição <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, dos<br />
PDCs e demais membros interessados, para esclarecer dúvi<strong>da</strong>s ou promover qualquer<br />
redirecionamento na execução do censo, caso detectem alguma falha que imponha correção.<br />
Para tanto, poderão utilizar o seguinte endereço: censo@previdencia.gov.br .<br />
Seguem, anexos, arquivos com o material informativo enviado pela coordenação do projeto.<br />
Mais informações ain<strong>da</strong> podem ser obti<strong>da</strong>s no site censo@previdencia.gov.br .<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009 Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
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a Gerente de Quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Coordenação Geral de Benefícios do INSS, Laura Schwerz.<br />
Na reunião, <strong>da</strong> qual também participou o procurador <strong>da</strong> República no Distrito Federal,<br />
Peterson de Paula Pereira, os técnicos do INSS se colocaram à disposição <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, dos<br />
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PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Brasília, 21 de novembro de 2005.<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 54/2005<br />
A procuradora federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão, Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho,<br />
recebeu, no gabinete <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, o diretor de benefícios do INSS, Benedito A<strong>da</strong>lberto Brunca, e<br />
a Gerente de Quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Coordenação Geral de Benefícios do INSS, Laura Schwerz.<br />
Na reunião, <strong>da</strong> qual também participou o procurador <strong>da</strong> República no Distrito Federal,<br />
Peterson de Paula Pereira, os técnicos do INSS se colocaram à disposição <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, dos<br />
PDCs e demais membros interessados, para esclarecer dúvi<strong>da</strong>s ou promover qualquer<br />
redirecionamento na execução do censo, caso detectem alguma falha que imponha correção.<br />
Para tanto, poderão utilizar o seguinte endereço: censo@previdencia.gov.br .<br />
Seguem, anexos, arquivos com o material informativo enviado pela coordenação do projeto.<br />
Mais informações ain<strong>da</strong> podem ser obti<strong>da</strong>s no site censo@previdencia.gov.br .<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009 Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
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recebeu, no gabinete <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, o diretor de benefícios do INSS, Benedito A<strong>da</strong>lberto Brunca, e<br />
a Gerente de Quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Coordenação Geral de Benefícios do INSS, Laura Schwerz.<br />
Na reunião, <strong>da</strong> qual também participou o procurador <strong>da</strong> República no Distrito Federal,<br />
Peterson de Paula Pereira, os técnicos do INSS se colocaram à disposição <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, dos<br />
PDCs e demais membros interessados, para esclarecer dúvi<strong>da</strong>s ou promover qualquer<br />
redirecionamento na execução do censo, caso detectem alguma falha que imponha correção.<br />
Para tanto, poderão utilizar o seguinte endereço: censo@previdencia.gov.br .<br />
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Na reunião, <strong>da</strong> qual também participou o procurador <strong>da</strong> República no Distrito Federal,<br />
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br />
CENSO PREVIDENCIÁRIO<br />
2005/2006<br />
COMO PROCEDER?<br />
1
TIRA DÚVIDAS<br />
O que é o CENSO Previdenciário?<br />
É um projeto que visa atualizar os <strong>da</strong>dos ca<strong>da</strong>strais do beneficiário (titular do<br />
benefício) com a presença do mesmo e, na impossibili<strong>da</strong>de, o Procurador ou Representante<br />
Legal deverá apresentar os documentos do titular.<br />
Porque fazer o CENSO?<br />
Atualizar os <strong>da</strong>dos ca<strong>da</strong>strais, a fim de facilitar o contato <strong>da</strong> Previdência Social com seus<br />
beneficiários com o objetivo de oferecer comodi<strong>da</strong>de e agili<strong>da</strong>de na prestação dos serviços.<br />
Como fazer o CENSO?<br />
O CENSO será realizado no banco pagador de benefício que deverá recepcionar os <strong>da</strong>dos<br />
ca<strong>da</strong>strais do titular do benefício, mediante apresentação de documentação do beneficiário,<br />
propiciando comodi<strong>da</strong>de, uma vez que o mesmo ocorrerá em qualquer agência <strong>da</strong> matriz<br />
bancária pagadora do benefício.<br />
Como será informado?<br />
O Banco emitirá aviso nos terminais de auto-atendimento, guichês de caixa e por outro<br />
meio de comunicação que o banco dispuser, convocando o beneficiário a comparecer ao<br />
Banco, munido de documentos, para prestar as informações de seus <strong>da</strong>dos ca<strong>da</strong>strais.<br />
Quando inicia o CENSO?<br />
O CENSO será realizado por etapas.Os bancos emitirão mensagem, no comprovante do seu<br />
benefício, nos terminais de auto-atendimento ou por outro meio de comunicação,<br />
informando o período a ser realizado o CENSO.<br />
Onde posso consultar para conferir se estou previsto para o<br />
CENSO?<br />
Na Internet www.previdência.gov.br em Consulta Censo, digitando o seu número de<br />
benefício/NIT.<br />
No PREVFone por meio do 0800 78 0191.<br />
Quando e onde informar os <strong>da</strong>dos ca<strong>da</strong>strais?<br />
2
Caso você receba a mensagem emiti<strong>da</strong> pelo banco, informando que o seu beneficio está<br />
selecionado, observe o período constante <strong>da</strong> mensagem para apresentar a documentação no<br />
banco onde recebe o pagamento do seu benefício ou, no caso de ausência <strong>da</strong> locali<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
sua agencia bancaria, procure qualquer agencia do mesmo banco.<br />
Que documento é preciso apresentar?<br />
Identificação do Titular: apresentar cartão ou comprovante onde conste o número do<br />
benefício ou do NIT – Número de Identificação do Trabalhador.<br />
Documentos Necessários:<br />
Obrigatórios:<br />
• Ca<strong>da</strong>stro de Pessoa Física-CPF;<br />
• υm dos documento de identificação (RG, CTPS/CP, Passaporte, CNH ou<br />
Registro de Conselho Profissional);<br />
• ιnformação do endereço ( pode ser declaratório).<br />
Complementares:<br />
• Número de Identificação do Trabalhador-NIT (PIS/PASEP/CICI);<br />
• Título de Eleitor.<br />
Os <strong>da</strong>dos ca<strong>da</strong>strais só podem ser informados pelo beneficiário?<br />
Não, o procurador (devi<strong>da</strong>mente ca<strong>da</strong>strado no INSS) ou representante legal (curador ou<br />
tutor) poderá apresentar os documentos do beneficiário no banco para prestar as<br />
informações.<br />
Posteriormente o INSS confirmará os <strong>da</strong>dos informados pelo procurador ou representante<br />
legal.<br />
Quando é permitido Procuração?<br />
O beneficiário poderá se fazer representar por procurador somente nos casos de ausência<br />
por motivo de viagem, moléstia contagiosa ou impossibili<strong>da</strong>de de locomoção.<br />
Como constituir Procurador?<br />
Poderá ser por meio de procuração pública, emiti<strong>da</strong> pelo Cartório ou procuração particular,<br />
junto à Agência <strong>da</strong> Previdência Social, específico para este fim.<br />
Quem é considerado Procurador?<br />
O procurador deverá estar ca<strong>da</strong>strado no INSS para este fim.<br />
Não constando procurador no ca<strong>da</strong>stro do INSS e, na impossibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> presença do titular<br />
do benefício, deverá ser providencia<strong>da</strong> a procuração e regulariza<strong>da</strong> a condição de<br />
3
procurador, junto à Agência <strong>da</strong> Previdência Social.<br />
Como proceder nos casos de pessoas idosas, com problemas de<br />
saúde ou impossibilita<strong>da</strong>s de locomoção?<br />
Caso ain<strong>da</strong> não tenha constituído Procurador, deverá ser providenciado a regularização<br />
junto à Agência <strong>da</strong> Previdência Social.<br />
Curadores ou Tutores podem informar os <strong>da</strong>dos ca<strong>da</strong>strais do<br />
Titular do Benefício?<br />
Sim, desde que conste no ca<strong>da</strong>stro <strong>da</strong> Previdência Social a condição de Representante<br />
Legal.<br />
Quando o representante formal (Procurador/Representante Legal)<br />
comparecer à Agência Bancária, não há necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> presença<br />
do beneficiário Titular?<br />
Sim, caso o titular do benefício não possa comparecer, o banco comunicará o fato ao INSS<br />
que adotará providências para confirmação dos <strong>da</strong>dos coletados pela agência bancária.<br />
O benefício é pago pela Empresa de Correios e Telégrafos – ECT,<br />
como será realizado o CENSO?<br />
Aguarde aviso do INSS, que informará <strong>da</strong>ta e local, em que recepcionará os documentos<br />
para o CENSO.<br />
No caso de viagem dentro do país, onde fazer o CENSO?<br />
O CENSO poderá ser realizado em qualquer agência bancária <strong>da</strong> matriz pagadora do seu<br />
benefício, desde que dentro do prazo definido pelo banco.<br />
Após o prazo estipulado pelo banco, como proceder para realizar o<br />
CENSO?<br />
O CENSO deverá ser realizado na Agência <strong>da</strong> Previdência Social.<br />
Residente no exterior. Como fazer o CENSO?<br />
• Beneficiários residentes no exterior – o CENSO poderá ser realizado pelo<br />
procurador ou representante legal.<br />
4
• Benefícios com pagamento em Portugal, Espanha e Grécia – o CENSO será<br />
realizado com a participação dos Organismos Internacionais e dos Organismos de<br />
Ligação.<br />
Qual o prazo para apresentar os documentos na agência bancária<br />
pagadora do benefício?<br />
O prazo é de 90 dias, contados a partir do primeiro aviso.<br />
Se os documentos não forem apresentados dentro do prazo<br />
estipulado pelo banco.<br />
Expirado esse prazo, não ocorrendo o comparecimento a uma<br />
Agência <strong>da</strong> Previdência Social, o que acontecerá?<br />
Nesse caso, o INSS fará um comunicado por carta ou edital de convocação, publicado nos<br />
maiores jornais, e após 30 dias do recebimento <strong>da</strong> carta ou <strong>da</strong> publicação do edital,<br />
persistindo o não comparecimento, o benefício será suspenso, considerando que o Banco<br />
emitiu avisos durante os três meses anteriores.<br />
Contudo será garantido o direito de defesa, previsto em lei.<br />
O benefício suspenso por não realização do CENSO. O que fazer?<br />
Comparecer a Agência <strong>da</strong> Previdência Social munido <strong>da</strong> documentação necessária para<br />
realizar a atualização ca<strong>da</strong>stral. Regulariza<strong>da</strong> a situação, o benefício será reativado e o<br />
INSS adotará providências para liberação dos valores devidos e não pagos.<br />
Apresentados os documentos na agência bancária, será fornecido<br />
comprovante de realização do CENSO?<br />
Sim, o banco fornecerá o “COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO PARA<br />
INFORMAR DADOS CADASTRAIS”.<br />
5
PREVIDÊNCIA SOCIAL<br />
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL<br />
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br />
INFORMAÇÕES DE DADOS CADASTRAIS<br />
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO – DADOS OBRIGATÓRIOS<br />
ATENÇÃO<br />
• FORMULÁRIO GRATUITO.<br />
• NÃO FORNEÇA O CARTÃO E<br />
SENHA A NINGUÉM.<br />
1 – Número do Benefício 2 – Nome completo (NÃO ABREVIAR)<br />
3 – Código VER 4 –Sexo 5 – Data Nascimento 6 – Número do CPF<br />
Nacionali<strong>da</strong>de TABELA | | Feminino<br />
NO VERSO<br />
ANEXA<br />
| | Masculino<br />
7 – Município de Nascimento 8 – UF<br />
9 – Número do VER Documento de Identificação (RG ou Passaporte ou 10 – UF 11-Órgão<br />
12 – Número <strong>da</strong> Carteira de Trabalho 13 - Série 14 – UF<br />
Registro de Conselho TABELA<br />
OUProfissional ou Carteira Nacional de Habilitação)<br />
Emissor<br />
NO VERSO<br />
ANEXA<br />
15 – Endereço completo (Rua, Av., Alame<strong>da</strong>, Praça, etc) 16 – Número 17–Complemento(Apto, Casa, Fundos)<br />
18 – CEP 19 – Bairro 20 – Ci<strong>da</strong>de 21 – UF<br />
22 – Nome <strong>da</strong> Mãe (NÃO ABREVIAR)<br />
-<br />
DADOS COMPLEMENTARES<br />
23 – Número do Título de Eleitor 24 – DV 25 – Número do NIT (PIS / PASEP / CICI) 26 – DDD 27 – Número do Telefone<br />
28 – E-mail<br />
29 – Autorizo o INSS a encaminhar correspondência via e-mail? | | Sim | | Não<br />
30 – Dia útil de pagamento<br />
1º Dia Útil 2º Dia Útil 3º Dia Útil 4º Dia Útil 5º Dia Útil<br />
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR<br />
(O nome do Representante Legal ou Procurador deve constar <strong>da</strong> base de <strong>da</strong>dos forneci<strong>da</strong> pelo INSS)<br />
31 – Nome completo do Representante Legal ou Procurador (NÃO ABREVIAR)<br />
PREENCHIMENTO PELO BANCO<br />
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS<br />
32 – Tipo de responsável<br />
TITULAR REPRESENTANTE LEGAL PROCURADOR<br />
33 – Código e nome <strong>da</strong> agência bancária responsável pela recepção do formulário Assinatura e carimbo do funcionário do Banco responsável pela conferência<br />
COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO PARA INFORMAR DADOS CADASTRAIS<br />
CARIMBO DO ÓRGÃO<br />
RECEBEDOR<br />
PREVIDÊNCIA SOCIAL<br />
34 – NÚMERO DO BENEFÍCIO 35 – NÚMERO DO CPF<br />
36 – NOME DO BENEFICIÁRIO<br />
37 – DATA DA ENTREGA 38 – RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS<br />
No caso de comparecimento do Representante Legal ou Procurador, os <strong>da</strong>dos serão<br />
vali<strong>da</strong>dos posteriormente pelo INSS.<br />
TITULAR REPRESENTANTE LEGAL PROCURADOR<br />
Assinatura e carimbo do funcionário responsável pela conferência<br />
NOTA: O processamento <strong>da</strong>s informações presta<strong>da</strong>s ocorrerá no prazo de até 10 (dez)<br />
dias úteis após a entrega deste formulário.
I M P O R T A N T E<br />
1. EVITE RASURAS. PREENCHA COM ATENÇÃO, COM CANETA PRETA OU AZUL, EM LETRA DE FORMA.<br />
2. PREENCHA COM ATENÇÃO AS INFORMAÇÕES DE ENDEREÇO. ISTO VAI PERMITIR QUE A PREVIDÊNCIA ENTRE EM CONTATO<br />
DIRETO COM VOCÊ.<br />
3. OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO ATO DE ENTREGA SÃO:<br />
- DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS: CPF E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (CARTEIRA DE IDENTIDADE OU CARTEIRA DE<br />
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL OU CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO OU REGISTRO DE CONSELHO PROFISSIONAL OU<br />
PASSAPORTE);<br />
- DOCUMENTOS DESEJÁVEIS: COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, TÍTULO DE ELEITOR E NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO<br />
TRABALHADOR (NIT = PIS/PASEP/CICI);<br />
4. ENTREGUE ESTE FORMULÁRIO AO BANCO, DEVIDAMENTE PREENCHIDO, OBEDECENDO O PRAZO ESTABELECIDO PELO INSS. A<br />
FALTA DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS PODERÁ IMPLICAR NA SUSPENSÃO DO SEU BENEFÍCIO POR AQUELE ÓRGÃO.<br />
ORGÃO EMISSOR<br />
Código<br />
Descrição<br />
01<br />
SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA<br />
02<br />
MINISTERIO DA AERONAUTICA<br />
03<br />
MINISTERIO DO EXERCITO<br />
04<br />
MINISTERIO DA MARINHA<br />
05<br />
POLICIA FEDERAL<br />
06<br />
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO<br />
07<br />
CONSELHO REGIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL<br />
08<br />
CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA<br />
09<br />
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE<br />
10<br />
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES IMOVEIS<br />
11<br />
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA<br />
12<br />
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM<br />
13<br />
CREA<br />
14<br />
CONSELHO REGIONAL DE ESTATISTICA<br />
15<br />
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA<br />
16<br />
CREFITO<br />
17<br />
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA<br />
18<br />
CRMV<br />
19<br />
ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL<br />
20<br />
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICAO<br />
21<br />
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA<br />
22<br />
CONRERP<br />
23<br />
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA<br />
24<br />
CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA<br />
25<br />
CORE<br />
NACIONALIDADE<br />
Código<br />
Descrição<br />
10<br />
BRASILEIRA<br />
20<br />
NATURALIZADO BRASILEIRO<br />
21<br />
ARGENTINA<br />
22<br />
BOLIVIANA<br />
23<br />
CHILENA<br />
24<br />
PARAGUAIA<br />
25<br />
URUGUAIA<br />
30<br />
ALEMA<br />
31<br />
BELGA<br />
32<br />
BRITANICA<br />
34<br />
CANADENSE<br />
35<br />
ESPANHOLA<br />
36<br />
NORTE-AMERICANA<br />
37<br />
FRANCESA<br />
38<br />
SUICA<br />
39<br />
ITALIANA<br />
41<br />
JAPONESA<br />
42<br />
CHINESA<br />
43<br />
COREANA<br />
45<br />
PORTUGUESA<br />
48<br />
OUTRAS (LATINO-AMERICANAS)<br />
49<br />
OUTRAS (ASIATICAS)<br />
50<br />
OUTRAS<br />
26<br />
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL<br />
27<br />
CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - CRB<br />
28<br />
CONSELHO REGIONAL DE FONAUDIOLOGIA -CRFA
29<br />
CORESS-CONSELHO REGIONAL SERVICO SOCIAL<br />
30<br />
CRTR-CONSELHO REG TECNICOS EM RADIOLOGIA<br />
31<br />
DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO<br />
32<br />
PM - POLICIA MILITAR<br />
33<br />
CORPO DE BOMBEIROS<br />
99<br />
OUTROS<br />
Declaro sob as penas <strong>da</strong> Lei, serem verídicas as informações por mim presta<strong>da</strong>s.<br />
DIGITAL<br />
______________________________________, ____ / ____ / ________<br />
Local<br />
Data<br />
__________________________________________________________<br />
Assinatura do Beneficiário / Procurador / Representante Legal<br />
Senhor Segurado,<br />
O correto preenchimento deste formulário possibilitará que o INSS entre em contato com você sempre que necessário.<br />
Lembre-se que as informações que você estará prestando servirão para atualizar os seus <strong>da</strong>dos ca<strong>da</strong>strais, facilitando a<br />
sua identificação pelo INSS.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 53/2005<br />
Brasília, 9 de novembro de 2005.<br />
O Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Patrus Ananias, fez o lançamento<br />
informal <strong>da</strong> publicação "Programa Bolsa Família: Orientações para o Ministério Público",<br />
durante a apresentação do painel "Políticas Públicas Brasileiras para Defesa dos Direitos<br />
Humanos" no XVI Congresso Nacional do Ministério Público.<br />
Considerando os convênios de cooperação técnica assinados entre o Governo Federal e os<br />
Ministérios Públicos Estaduais e entre o Governo Federal e o Ministério Público Federal, bem<br />
como a relevância de uma articulação institucional para viabilizar a difusão de informações<br />
sobre o funcionamento do Programa, a elaboração do documento contou com a colaboração<br />
<strong>da</strong> <strong>PFDC</strong> e do Grupo de Trabalho sobre o Direito Humano à Alimentação Adequa<strong>da</strong>, assim<br />
como de representantes de Ministérios Públicos Estaduais indicados pelo Conselho Nacional<br />
de Procuradores Gerais.<br />
A participação <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong> diz respeito à segun<strong>da</strong> parte <strong>da</strong> publicação, com orientações gerais<br />
sobre possibili<strong>da</strong>des de atuação dessas Instituições na fiscalização do aproveitamento dos<br />
recursos públicos e, sobretudo, no fomento ao controle social do programa.<br />
Informamos também que o "Manual de Atuação sobre o Direito Humano à Alimentação",<br />
elaborado pelo Grupo de Trabalho criado pela <strong>PFDC</strong> para tratar desse tema, encontra-se em<br />
fase de edição pela ESMPU e está acessível na página <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong><br />
(http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc). O manual não se restringe a programas específicos,<br />
tratando do Direito Humano à Alimentação em uma perspectiva mais abrangente, contendo<br />
também informações e orientações sobre alguns dos programas relacionados ao tema.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> 052/2005<br />
Brasília, 9 de novembro de 2005.<br />
A Procuradora Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão, Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho,<br />
aderiu à Campanha Nacional de Combate à Situação de Moradia nas Ruas de Crianças e<br />
Adolescentes através <strong>da</strong> Carta de Adesão do Comitê Nacional de Combate à Situação de<br />
Moradia nas Ruas de Crianças e Adolescentes.<br />
O objetivo <strong>da</strong> Campanha é promover debates sociais sobre o problema de crianças e<br />
adolescentes que moram nas ruas; congregar organizações governamentais e nãogovernamentais,<br />
poderes públicos, setores organizados <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil e organismos<br />
internacionais que venham efetivar sua participação, através <strong>da</strong> carta de adesão,<br />
comprometendo-se a participar <strong>da</strong> implementação de um plano nacional de enfrentamento <strong>da</strong><br />
situação dessas crianças e adolescentes , e assim construir uma nova reali<strong>da</strong>de, capaz de gerar<br />
alianças e propostas de mu<strong>da</strong>nças imediatas e de longo prazo, visando erradicar a moradia de<br />
crianças e adolescentes nas ruas do Brasil.<br />
Os Procuradores Regionais dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão serão procurados pelo Comitê Nacional<br />
responsável por essa campanha, para aderirem à proposta.<br />
Para obter mais informações, clique no link disponível no site <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>:<br />
http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc/eventos/Campanha_Nacional_Meninos_de_Rua_Fora_<strong>da</strong>s_Ruas.<br />
pdf .<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
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Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 51/2005<br />
Brasília, 4 de novembro de 2005.<br />
Comunicamos que a Agência Sueca de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento<br />
(ASDI) promoverá, em 2006, na Suécia, o programa de treinamento chamado "Seminário de<br />
Alto Nível sobre Paz e Segurança". Há 1 (uma) vaga para o Brasil e especial incentivo a<br />
participação de mulheres. A <strong>da</strong>ta-limite para o recebimento de inscrições é 20 de janeiro de<br />
2006. Caberá ao Ministério <strong>da</strong>s Relações Exteriores indicar à Embaixa<strong>da</strong> <strong>da</strong> Suécia o<br />
formulário escolhido. O governo sueco concederá bolsas de estudos ao participante<br />
selecionado a fim de cobrir despesas de acomo<strong>da</strong>ção e alimentação.<br />
Mais informações e programação nos arquivos anexos.<br />
Atenciosamente,<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E EMBAIXADA DA SUÉCIA<br />
INFORMAÇÕES GERAIS PARA ENCAMINHAMENTO DE CANDIDATURAS<br />
Número de vagas para o Brasil: a princípio, uma.<br />
Local: Suécia<br />
Data-Limite para o recebimento dos Formulários de Inscrição no DCE-MRE: 10(dez) dias<br />
antes do prazo que consta no folheto do curso (“closing <strong>da</strong>te”) e no próprio formulário.<br />
Endereço para encaminhamento de candi<strong>da</strong>tura:<br />
Chefe <strong>da</strong> Divisão de Cooperação Educacional – DCE<br />
Ministério <strong>da</strong>s Relações Exteriores – Anexo I – 4 an<strong>da</strong>r, Sala 432, Brasília-DF, 70170-900<br />
COMO PREENCHER OS FORMULÁRIOS<br />
- O formulário deve ser preenchido em inglês.<br />
- Endereços no Brasil devem ser escritos em Português.<br />
- 1ª linha do formulário “Name of nominating organization”: órgão empregador do candi<strong>da</strong>to.<br />
- 2ª linha do formulário: colocar o nome do candi<strong>da</strong>to.<br />
- “Reasons for nomination”: observações breves e gerais a respeito do candi<strong>da</strong>to, suas<br />
qualificações e sobre a utili<strong>da</strong>de do curso.<br />
- “Signature of Nominating Authority”: a chefia do candi<strong>da</strong>to deve assinar, constando também o<br />
nome por extenso, a <strong>da</strong>ta e o cargo ocupado.<br />
- “This nomination is approved by”: espaço reservado para a assinatura do Ministério <strong>da</strong>s<br />
Relações Exteriores (“authorizing authority” ou “official authority”).<br />
- “Personal History” (“name and address of employer) – acrescentar também o número do<br />
telefone.<br />
CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM INGLÊS E RELATÓRIO MÉDICO<br />
1. O Certificado de Proficiência em inglês deve ser preenchido e assinado por um professor<br />
qualificado, proveniente de uma instituição regulamenta<strong>da</strong>, que realizará uma entrevista com o<br />
candi<strong>da</strong>to. Caso o candi<strong>da</strong>to possua diplomas ou certificados recentes, com menos de três anos,<br />
estes poderão ser anexados à documentação.<br />
2. O Relatório Médico deverá ser respondido pelo médico, devendo constar seu nome por<br />
extenso, registro no CRM e assinatura.<br />
3. Observação: o candi<strong>da</strong>to que apresentar formulário com esse item em branco, sem a devi<strong>da</strong><br />
assinatura e informações solicita<strong>da</strong>s, não terá sua candi<strong>da</strong>tura pré-seleciona<strong>da</strong> pela DCE.<br />
- Pede-se não divulgar os cursos na imprensa.<br />
- A DCE não se compromete a devolver a documentação dos candi<strong>da</strong>tos não selecionados.<br />
PRÉ-REQUISITOS EXIGIDOS<br />
- Preenchimento correto do formulário.<br />
- I<strong>da</strong>de limite (quando especificado no folheto do curso).<br />
- Bom estado de saúde.<br />
- Tempo de experiência exigido na área (de acordo com o folheto do curso)<br />
- Nível do candi<strong>da</strong>to compatível ao nível do curso (ver folheto).<br />
- Apresentação <strong>da</strong> documentação completa dentro <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta limite estabeleci<strong>da</strong>.
Advanced International Training<br />
Programme • 2006<br />
Top Level Seminar<br />
on Peace and Security<br />
UPPSALA, SWEDEN, MAY 3–12, 2006
Invitation<br />
The Swedish International Development Cooperation Agency (Si<strong>da</strong>)<br />
is the government agency given the task to plan and administer<br />
Sweden’s bilateral cooperation programmes with developing<br />
countries. The agency is also responsible for Sweden’s cooperation<br />
with Europe and Central Asia. At present Si<strong>da</strong> is supporting<br />
approximately 5,400 projects. The major part of the resources<br />
is allocated to some 20 partner countries where more long-term<br />
cooperation is implemented.<br />
The aim is to provide effective and efficient development<br />
assistance in a changing world. This requires flexible methods<br />
based on a holistic and cooperative approach. Si<strong>da</strong>’s activities are<br />
based on the assumption that the cooperating countries wish to<br />
carry out changes and are willing to invest their own resources to<br />
achieve these changes.<br />
Sweden’s total budget for international development cooperation<br />
is appropriated to MSEK 22,417 for 2005. Si<strong>da</strong>’s budget is<br />
approximately MSEK 14,044.<br />
Many international and regional organisations active in the areas of<br />
peace and security have recently created special units for dealing<br />
with aspects of armed conflict, conflict prevention, peacebuilding or<br />
peace processes. Similar developments can be observed in governmental<br />
agencies as well as in the organisations of civil society<br />
around the world. In this rapid and dynamic process practitioners<br />
and theoreticians have increasingly come to realise the importance<br />
of a continous exchange of knowledge and experiences, to improve<br />
understanding and performance. To approach this issue a special<br />
programme has been created.<br />
Thus, the Department of Peace and Conflict Research at Uppsala<br />
University is inviting nominations for the Top Level Seminar on<br />
Peace and Security (TOPS). The programme aims at a high-level exchange<br />
of insights generated through academic research and those<br />
drawn by practitioners from international, regional and governmental<br />
organisations as well as from civil society organisations. Women are<br />
particularly encouraged to apply.<br />
Maria Norrfalk<br />
Director General<br />
Si<strong>da</strong><br />
Thomas Ohlson,<br />
Program Director, Professor<br />
of Peace and Conflict Research<br />
Uppsala University<br />
Peter Wallensteen<br />
Dag Hammarskjöld Professor<br />
of Peace and Conflict Research<br />
Uppsala University<br />
Objectives<br />
The principal objective of this programme<br />
is to provide a meeting<br />
point for organisation-based practitioners<br />
and academics in the field of<br />
conflict resolution. Specifically, the<br />
programme aims to:<br />
– Convey an understanding of the<br />
challenges facing regional and international<br />
organisations working<br />
with the resolution and management<br />
of conflict, post-conflict assistance<br />
and conflict prevention.<br />
– Up<strong>da</strong>te participants on recent experiences<br />
and findings in relevant<br />
research, studies and evaluations.<br />
– Offer the participants tools for<br />
analysing conflict situations and<br />
to give them an opportunity to<br />
share such insights with other<br />
professionals on the same level.<br />
Contents<br />
Against a background of conveying<br />
a general understanding of conflict<br />
analysis, resolution and prevention,<br />
the programme focuses:<br />
– The peaceful solution of intrastate<br />
conflict; the interaction<br />
between democracy, development<br />
and conflict resolution, and the<br />
role of international and regional<br />
organisations and other third parties<br />
in this context.<br />
– Sanctions, multidimensional<br />
peacekeeping and peace enforcement.<br />
– Organisations as mediators and<br />
negotiators.<br />
Teaching<br />
Lectures are given by scholars from<br />
the Department of Peace and Conflict<br />
Research and by invited specialists.<br />
Lectures, seminars, and group<br />
work cover a full <strong>da</strong>y’s work of 40<br />
hrs per week.<br />
The seminar ends with a series<br />
of problem-solving workshops with<br />
executive level participants.<br />
Participation<br />
The programme admits 25 participants.<br />
Twenty are selected by the<br />
Department of Peace and Conflict<br />
Research from the competitive application<br />
procedure described in<br />
this brochure. An additional five are<br />
directly invited by the Department<br />
of Peace and Conflict Research.<br />
It is required that participants
have a relevant specialisation in, for<br />
instance, comparative social/political<br />
studies, international relations,<br />
international law, development studies<br />
or peace research. Women are<br />
particularly encouraged to apply as<br />
the programme aims at equal gender<br />
representation.<br />
Date and place<br />
Uppsala, Sweden, May 3–12, 2006<br />
Target Group<br />
– The principal target group consists<br />
of decision-makers within<br />
regional and international organisations,<br />
governmental agencies<br />
and civil society organisations.<br />
– Persons with considerable experience<br />
as diplomats, officials,<br />
development workers or popular<br />
movement activists.<br />
– University researchers and teachers<br />
in relevant disciplines.<br />
Qualifications<br />
– Academic qualifications: education<br />
corresponding to a minimum of<br />
Master level in relevant disciplines.<br />
– Language requirement: fluency<br />
in English.<br />
Target Region<br />
Africa, Latin America, Middle East/<br />
North Africa, Balkan Region, Caucasus<br />
and Central Asia<br />
Cost of Participation<br />
The cost of the programme is divided<br />
between a participation fee and accommo<strong>da</strong>tion<br />
cost. The participation<br />
fee covers all training cost such as lectures,<br />
literature, documentation, study<br />
tours and certain social activities as<br />
well as accommo<strong>da</strong>tion costs include<br />
board and lodging. The Swedish International<br />
Development Cooperation<br />
Agency (Si<strong>da</strong>) will cover these costs.<br />
International travel cost to and<br />
from Sweden will also be covered by<br />
Si<strong>da</strong>.<br />
The participant carries costs<br />
incurred in travelling to the nearest<br />
international airport.<br />
Due to the character of the<br />
programme family members are not<br />
allowed to accompany participants<br />
to the programme.<br />
Personal expenses are not included.<br />
Application process<br />
Closing <strong>da</strong>te for application is<br />
January 20, 2006.<br />
Applications must be with the organisers<br />
by the January 20, and with the<br />
Swedish Embassies by January 6.<br />
Applications submitted after closing<br />
<strong>da</strong>te will not be considered.<br />
The application should be written<br />
on the special form attached and<br />
include a recent photograph and required<br />
information and documents.<br />
An English language test should<br />
be made with an official body in the<br />
home country of the applicant, unless<br />
the applicant can provide other<br />
documentation (see application form)<br />
to support her/his ability.<br />
The Swedish Embassy/Consulate<br />
does not carry out language<br />
tests but may be able to recommend<br />
appropriate language institutes for<br />
conducting tests.<br />
When necessary, the application<br />
should be approved by the official<br />
nominating authority in the country.<br />
The application should be<br />
submitted to the nearest Swedish<br />
Embassy/Consulate. If there is no<br />
Swedish Embassy/Consulate in the<br />
applicant’s country, the application<br />
should be submitted directly to<br />
Programme Secretariat. Selected<br />
applicants will be notified by e-mail<br />
or telefax. Once accepted, the applicant<br />
must confirm participation.<br />
An invitation letter will be sent out,<br />
containing additional information<br />
on the programme and the practical<br />
arrangements.<br />
Accommo<strong>da</strong>tion<br />
The participants will be accommo<strong>da</strong>ted<br />
in a hotel in Uppsala. Each participant<br />
has a single room and bathroom<br />
with WC. Breakfast is provided, other<br />
meals have to be arranged by the<br />
participants themselves.<br />
Visa<br />
Participants are responsible for<br />
obtaining all visas necessary for their<br />
journey and stay during the training<br />
programme. The visa should<br />
be valid for the whole period of the<br />
programme and the passport should<br />
be valid for three months longer<br />
than the entry visa. Inquires should<br />
be directed to respective Swedish<br />
Embassy/Consulate alternatively<br />
other Schengen representation as<br />
soon as possible after acceptance into<br />
the programme. Participants visiting<br />
other countries on their way to or<br />
from Sweden must ensure that correct<br />
visas are obtained before leaving<br />
home country, especially for countries<br />
not included in the Schengen<br />
agreement.<br />
The costs for obtaining visas are<br />
carried by the participant.<br />
For more information, this website<br />
offers Swedish visa information:<br />
http://www.migrationsverket.se/<br />
english.html<br />
Insurance<br />
All participants are covered by a<br />
group insurance while in Sweden<br />
and on organised tours during the<br />
programme. This insurance includes<br />
costs for medical care in the event<br />
of acute illness or accident. Medical<br />
and dental check-ups are not<br />
included.
Contact information<br />
The address for all communication is:<br />
Department of Peace and Conflict<br />
Research<br />
Uppsala University<br />
Att: TOPS 2006<br />
Box 514<br />
SE-751 20 Uppsala, SWEDEN<br />
Telephone: +46 18 471 76 52<br />
Fax:+46 18 69 51 02<br />
E-mail: helena.grusell@pcr.uu.se<br />
Programme Director:<br />
Thomas Ohlson<br />
Executive Committee:<br />
Peter Wallensteen,<br />
Kristine Höglund and Thomas Ohlson<br />
Administration: Helena Grusell<br />
The Department of Peace and Conflict Research<br />
The department was established at Uppsala University in 1971. It provides a milieu for<br />
research and teaching on topics relating to conflicts, conflict resolution and peace. It has<br />
published more than 200 studies.<br />
Some 300 students enroll in various programmes every academic year. The course<br />
programme includes undergraduate and graduate courses as well as a Ph.D. programme.<br />
The research profile of the Department can be divided into two general fields of study:<br />
– the origins and dynamics of conflict (such as conflict prevention, human security, violent ethnic<br />
conflict, democracy and conflict, belief systems and decision-making, the diffusion of conflict)<br />
– conflict resolution and international security issues (such as peace negotiations, peace<br />
processes, the UN in international peace and stability, regional cooperation and security,<br />
peace-building after war, reconciliation, sanctions)<br />
In addition, there is considerable general work, including some analysis of peace research itself,<br />
as well as the production of research-based educational materials.<br />
Uppsala University<br />
Founded in 1477, Uppsala University is the oldest of Sweden’s universities. It is a public<br />
institution, financed by government appropriations. It offers education and research at seven<br />
faculties (theology, law, medicine, pharmacy, arts, social, and natural sciences) as well as a<br />
teacher training programme. It annually enrolls around 38,000 students, including<br />
2500 Ph.D. Candi<strong>da</strong>tes. The Swedish University of Agricultural Sciences,<br />
the Archbishop of the Church of Sweden and a number of research institutions,<br />
research-based industries, libraries, and museums are also located in Uppsala.<br />
Halving poverty by 2015 is one of the greatest<br />
challenges of our time, requiring cooperation<br />
and sustainability. The partner countries are<br />
responsible for their own development. Si<strong>da</strong><br />
provides resources and develops knowledge and<br />
expertise, making the world a richer place.<br />
SWEDISH INTERNATIONAL<br />
DEVELOPMENT COOPERATION AGENCY<br />
Division for International Training Programmes<br />
SE-105 25 Stockholm Sweden<br />
Phone: +46 (0)8 698 50 00<br />
Fax: +46 (0)8 20 88 64<br />
si<strong>da</strong>@si<strong>da</strong>.se, www.si<strong>da</strong>.se<br />
Cover Photo: Göran Lindgren. Printed in Sweden by Edita Communication AB, 2005
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 050/2005<br />
Brasília, 3 de novembro de 2005.<br />
Encontra-se disponível na página "DESTAQUES", no site <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong> (www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc/),<br />
o Relatório sobre a 85ª Sessão do Comitê de Direitos Humanos <strong>da</strong> ONU, ocorri<strong>da</strong> nos dias 25 a 27<br />
de outubro, em Genebra.<br />
O documento, elaborado pela Procuradora Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão e integrante <strong>da</strong> delegação<br />
brasileira como representante do MPF, Ela Wiecko V. de Castilho, também pode ser acessado diretamente<br />
pelo link http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc/destaque/85_sessao_ONU.pdf<br />
Atenciosamente,<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 049/2005<br />
Brasília, 3 de novembro de 2005.<br />
Informamos que já estão disponíveis no site do Fórum Nacional de Educação em Direitos<br />
Humanos (www.forumedh.org.br ) novos materiais que li<strong>da</strong>m com educação em direitos<br />
humanos no Brasil, como:<br />
- Programa Ética e Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia do MEC;<br />
- Curso Direitos Humanos e Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong>de Estadual de Santa Catarina;<br />
- A Publicação Diversi<strong>da</strong>de Religiosa e Direitos Humanos <strong>da</strong> Secretaria Especial de Direitos<br />
Humanos;<br />
- O que é Gênero? do Ministério do Trabalho e Emprego;<br />
- O livro Teoria e Prática <strong>da</strong> Educação em Direitos Humanos nas Instituições Policiais<br />
Brasileiras de Suamy Santana <strong>da</strong> Silva;<br />
- Projeto São Paulo - Educando pela diferença pela Igual<strong>da</strong>de, do Governo do Estado de São<br />
Paulo.<br />
Pelo mesmo endereço eletrônico, pede-se contribuições para enriquecer o projeto "Quem é<br />
Quem na Educação em Direitos Humanos".<br />
Atenciosamente,<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 048/2005<br />
Brasília, 3 de novembro de 2005.<br />
A Procuradoria <strong>da</strong> República no Acre promoverá Audiência Pública sobre "Televisão,<br />
Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia e Fuso-Horário Acreano", no dia 6 de dezembro de 2005, às 8h30min, em parceria<br />
com a Prefeitura Municipal, Receita Federal, MJ, MPE, SEBRAE e a Secretaria Estadual de<br />
Educação, onde acontecerá o evento. Haverá 5 reuniões preparatórias entre Procuradores,<br />
parceiros, alunos, professores e pais, nas 5 maiores escolas de Rio Branco, para formularem<br />
propostas para serem apresenta<strong>da</strong>s na Audiência Pública.<br />
Na ocasião, o Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo pretende distribuir CDs (como os que<br />
estão no site http://www.prac.mpf.gov.br/utils/audienciapublica ), preferencialmente para<br />
Operadores Jurídicos.<br />
Será produzi<strong>da</strong> uma "mini-cartilha" (quase panfleto) sobre a temática <strong>da</strong> audiência para ser<br />
distribuí<strong>da</strong> aos participantes. Se alguém quiser propor alguma assunto para inclusão na minicartilha,<br />
ou opinar sobre o CD, é só enviar mensagem ao Dr. Marcus Vinicius, pelo e-mail:<br />
marcus@prac.mpf.gov.br .<br />
Atenciosamente,<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 47/2005.<br />
Brasília, 20 de outubro de 2005.<br />
Enviamos o quadro demonstrativo de ACPs, ICPs, TACs e Recomen<strong>da</strong>ções registrados, de<br />
julho a setembro de 2005, no banco de <strong>da</strong>dos <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>. Lembramos que, pelo site <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong><br />
(http://cf-internet.pgr.mpf.gov.br/busca/estrut/default.cfm?app=pfdc4 ), é possível buscar e<br />
acessar estes documentos.<br />
Atenciosamente,<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
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QUADRO DEMONSTRATIVO DOS ICPs, TACs, ACPs, E RECOMENDAÇÕES NO 3º TRIMESTRE DE 2005.<br />
I - Inquérito Civil Público<br />
Estado Uni<strong>da</strong>de Portaria nº Autor Data Conteúdo<br />
Espírito PRDC 02/2005 Luciana Loureiro Oliveira 20/07/2005 ICP que visa para apurar ação desproporcional <strong>da</strong> Polícia<br />
Santo<br />
Militar em confronto com estu<strong>da</strong>ntes <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong>de<br />
Federal do Espírito Santo, que protestavam contra o<br />
aumento <strong>da</strong> passagem do transporte coletivo.<br />
II – Termo de Acordo e Compromisso<br />
Estado Uni<strong>da</strong>de Referente ao PA nº Autor Data Conteúdo<br />
Alagoas PRDC 1.11.000.000427/2005-91 Rodrigo Tenório 26/07/2005 Acordo em que o SINDPREV se compromete a manter,<br />
enquanto durar a greve, pelo menos 30% dos servidores em<br />
ativi<strong>da</strong>de, priorizando o atendimento dos pedidos de auxíliodoença.<br />
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Estado Uni<strong>da</strong>de Referente ao PA nº Autor Data Conteúdo<br />
Rio de PR Ref. Ao PA nº Fabiano de Moraes 18/07/05 A Diretora do Museu Imperial de Petrópolis se compromete a<br />
Janeiro<br />
1.30.007.000002/2004-86<br />
manter o valor do ingresso ao Espetáculo Som e Luz, que não<br />
poderá sofrer qualquer acréscimo, até janeiro de 2006, sendo que<br />
novos reajustes após essa <strong>da</strong>ta não poderão exceder a índice<br />
inflacionário oficial.<br />
PRM/ Não informa<strong>da</strong> a<br />
Minas<br />
Gerais<br />
Uberlândia existência de PA.<br />
Sergipe PR 1.35.000.000354/2005-04 Eduardo Botão Pelella e Ruy<br />
Nestor Bastos Mello<br />
Cléber Eustáquio Neves 14/09/2005 TAC entre o MPF e o INSS, relativamente ao processo de<br />
seleção de estu<strong>da</strong>ntes para o preenchimento de vagas no<br />
programa de estágio <strong>da</strong> autarquia previdenciária.<br />
25/07/2005 TAC em que o município de Canindé do São Francisco e a<br />
empresa Brilahnte Construções se comprometem a concluir a<br />
edificação de 21 casas populares em local aprovado e a<br />
transferir as famílias residentes nas proximi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> torre <strong>da</strong><br />
linha de transmissão Xingó/Jardim paras as mesmas.<br />
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III – Recomen<strong>da</strong>ção<br />
Estado Uni<strong>da</strong>de Número Autor Data Conteúdo<br />
PRDC 01/2005 Niedja Gorete de Almei<strong>da</strong> Rocha<br />
Kaspary<br />
Alagoas<br />
PRDC 02/2005 Niedja Gorete de Almei<strong>da</strong> Rocha<br />
Kaspary<br />
07/07/05 Recomen<strong>da</strong> à Secretaria Estadual de Saúde do Estado que passe a<br />
dispensar, através <strong>da</strong> FARMEX, o Acetato de Ciproterona também em<br />
razão do distúrbio conhecido como Disforia de Gênero, para pacientes<br />
encaminhados pelo Núcleo de Assistência ao Transexual do Hospital<br />
Universitário Prof. Alberto Antunes (HU/UFAL).<br />
14/07/05 Recomen<strong>da</strong> à Secretaria Municipal de Controle Urbano e ao CREA que,<br />
nos processos de aprovação dos projetos arquitetônicos alusivos a<br />
construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados<br />
destinados ao uso coletivo, sejam observados o real atendimento aos<br />
requisitos de acessibili<strong>da</strong>de previstos na Lei 10.098/00 e no Decreto<br />
5296/04.<br />
Amapá PR 03/2005 Paulo Roberto Olegário de Sousa 22/08/05 Correção de falhas identifica<strong>da</strong>s pela ANVISA nos serviços de Diálise<br />
prestados no Hospital <strong>da</strong>s Clínicas Dr. Alberto Lima, em Macapá-AP.<br />
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PR e MPE 03/2005 José Cardoso Lopes, Pedro 15/08/05 Recomen<strong>da</strong> o imediato funcionamento <strong>da</strong> Penitenciária Feminina do<br />
Nicolau Moura Sacco e Manuel<br />
Estado, de modo a possibilitar a transferência de presos ao prédio anexo<br />
Felipe Meneses <strong>da</strong> Silva Júnior<br />
do Instituto Penitenciário onde hoje estão instala<strong>da</strong>s as apena<strong>da</strong>s; a<br />
melhor alocação de presos entre os pavilhões do Complexo<br />
Amapá<br />
Penitenciário, a fim de atenuar a superlotação; e a contratação de<br />
médico generalista, psiquiatra, nutricionista e assistente social para<br />
regime de jorna<strong>da</strong> diária no IAPEN, etc.<br />
Distrito<br />
Federal<br />
PR 04/2005 José Cardoso Lopes 29/09/05 Recomen<strong>da</strong> a adoção de providências de caráter administrativo no<br />
sentido de nomeação dos concursados, de modo que a carência <strong>da</strong> Seção<br />
Judiciária do Amapá seja sana<strong>da</strong>.<br />
PR 01/2005 Peterson de Paula Pereira 12/07/05 Recomen<strong>da</strong> à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a efetiva<br />
atuação na fiscalização <strong>da</strong>s empresas que produzam e comercializam<br />
medicamentos fitoterápicos, bem como a fiscalização dos<br />
estabelecimentos comerciais que comercializam os referidos<br />
medicamentos, a fim de que proce<strong>da</strong> a apreensão dos produtos e, se for<br />
o caso, se proce<strong>da</strong> a aplicação <strong>da</strong> penali<strong>da</strong>de cabível à espécie.<br />
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Distrito<br />
Federal<br />
PR 04/2005 Carlos Henrique Martins Lima 16/08/05 Recomen<strong>da</strong> à UNB que regulamente as seleções aos cursos de pósgraduação,<br />
devendo ser observa<strong>da</strong> por todos os departamento <strong>da</strong><br />
universi<strong>da</strong>de, de modo a contemplar os seguintes aspectos: não<br />
utilização de critérios restritivos ao direito de acesso à educação;<br />
publici<strong>da</strong>de dos atos preparatórios e dos resultados do certame;<br />
observância do princípio <strong>da</strong> ampla defesa, com julgamento de recursos<br />
por várias esferas; a eliminação <strong>da</strong>s formas subjetivas de avaliação, de<br />
modo a garantir os princípios regentes <strong>da</strong> administração pública, em<br />
especial,o <strong>da</strong> impessoali<strong>da</strong>de; e correção <strong>da</strong>s provas apenas por<br />
professores ou membros <strong>da</strong> bancas que disponham de formação para a<br />
disciplina corrigi<strong>da</strong>.<br />
PRDC 10/2005 Lívia Nascimento Tinôco 27/07/05 Recomen<strong>da</strong> ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que<br />
Revise, no prazo de 30 (trinta) dias, o ato normativo que impede a<br />
admissão de professores estrangeiros nas universi<strong>da</strong>des brasileiras,<br />
como servidores públicos, sem prévia naturalização, ou que exija a<br />
naturalização para que possam optar pelo regime previsto na Lei<br />
8.112/90;<br />
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Distrito PRDC 12/2005 Lívia Nascimento Tinôco 16/08/05 Recomen<strong>da</strong> à Associação Brasileira <strong>da</strong>s Indústrias de Hotéis que<br />
Federal<br />
promova cursos de capacitação para os trabalhadores <strong>da</strong> rede hoteleira<br />
do Distrito Federal, visando à prática do respeito à diferença,<br />
conscientizando-os para exercer o respeito e o bom trato ao ser humano.<br />
Espírito<br />
Santo<br />
Mato<br />
Grosso<br />
do Sul<br />
PR 06/2005 Luciana Loureiro Oliveira 22/08/05 Recomen<strong>da</strong> ao SINDICATO DOS TRABALHADORES DA<br />
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - SINTUFES<br />
que, durante o período de greve, mantenha em funcionamento, o<br />
percentual mínimo de 30% do Hospital Universitário Cassiano Antônio<br />
de Moraes/HUCAM, 30% do Pronto Socorro do respectivo hospital,<br />
bem como 30% dos Ambulatórios existentes, além dos serviços de<br />
emergência, de forma a possibilitar a adequa<strong>da</strong> cobertura assistencial à<br />
população que dele necessita, em todos os setores acessíveis ao público.<br />
PRM/Três<br />
Lagoas<br />
05/2005 Marcos Salati 28/07/05 Recomen<strong>da</strong> ao Diretor do Estabelecimento Penal de Três Lagoas que<br />
assegure a máxima efetivi<strong>da</strong>de e respeito aos direitos<br />
constitucionalmente tutelados, em especial o direito de defesa.<br />
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PRDC 01/2005 Alexandre Silva Soares, Régis 15/09/05 Recomen<strong>da</strong> à UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ que altere o Edital<br />
Richael Primo <strong>da</strong> Silva, Rodrigo<br />
n.º 012/2005 e a Resolução n.º 3.351/2005, a fim de que se disponha,<br />
Telles de Souza e Thiago Ferreira de modo claro, que o sistema de reserva de vagas adotado pela<br />
de Oliveira<br />
instituição de ensino superior através <strong>da</strong> Resolução n.º 3.361/2005 não<br />
Pará<br />
será aplicado ao preenchimento de vagas dos cursos <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong>de<br />
Federal do Pará no ano de 2006, evidenciando-se que tal sistema<br />
somente terá eficácia em relação aos estu<strong>da</strong>ntes que estão iniciando o<br />
procedimento de disputa de vagas através <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> prova<br />
referente ao primeiro ano do ensino médio, completando o<br />
procedimento seletivo em 2008, ocasião em que deverão ingressar na<br />
instituição de ensino superior as primeiras turmas sob regime de cotas<br />
(reserva de vagas), bem como que proce<strong>da</strong> à reabertura do prazo<br />
para realização de inscrições no Processo Seletivo Seriado de 2006,<br />
permitindo inclusive que estu<strong>da</strong>ntes já inscritos realizem mu<strong>da</strong>nça de<br />
opção relativa ao curso no qual pretendem concorrer.<br />
Paraná<br />
PRM/Foz<br />
do Iguaçu<br />
06/2005 Alexandre Halfen Porciúncula 27/07/05 Recomen<strong>da</strong> ao Prefeito que recomende ao Coman<strong>da</strong>nte Municipal<br />
que oriente os servidores <strong>da</strong> instituição a se absterem de atos que<br />
caracterizem atuação de polícia.<br />
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Rio de<br />
Janeiro<br />
PR 02/2005 Márcia Morgado Miran<strong>da</strong> 29/07/05 Recomen<strong>da</strong> à Rede Globo que não sejam mais transmiti<strong>da</strong>s na novela<br />
“A lua me disse, cenas que exponham a personagem Índia a situações<br />
constrangedoras ou degra<strong>da</strong>ntes.<br />
PR 02/2005 Maria Cristina Manella Cordeiro 22/08/05 Recomen<strong>da</strong> a reserva de vagas à pessoa portadora de deficiência visual<br />
em concurso público.<br />
PR 01/2005 MARINA FILGUEIRA DE22/09/05 Recomen<strong>da</strong> ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia<br />
CARVALHO. FERNANDES<br />
Ocupacional <strong>da</strong> 2ª Região RJ/ES que adeque o Edital de Processo<br />
Seletivo nº 001/2005, retirando a exigência de 2 anos de registro<br />
profissional e de CNH na categoria B, por serem tais exigências,<br />
inconstitucionais.<br />
OBS.: Em 03/10/2005, no entanto, a Procuradora expediu despacho<br />
reconsiderando a recomen<strong>da</strong>ção quanto à exigência de 2 anos de<br />
registro profissional, por ter o CREFITO informado que métodos<br />
métodos utilizados na prática <strong>da</strong> fisioterapia e terapia ocupacional não<br />
estão na grade curricular estabeleci<strong>da</strong> pela Resolução nº 04 <strong>da</strong> Câmara<br />
Nacional de Educação, dentre eles: a) Reeducação Postural Global –<br />
RPG; b) Pilates; c) Shiatsu; d) Quiropaxia; e) Acupuntura.<br />
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Rio de<br />
Janeiro<br />
PRM/Nova<br />
Friburgo<br />
PRM/Nova<br />
Friburgo<br />
PRM/Nova<br />
Friburgo<br />
PRM/Nova<br />
Friburgo<br />
PRM/Nova<br />
Friburgo<br />
10/2005 Jessé Ambrósio dos Santos Júnior 15/07/05 Recomen<strong>da</strong> à CEF que seja garanti<strong>da</strong> às pessoas portadoras de<br />
deficiência ou com mobili<strong>da</strong>de reduzi<strong>da</strong>, a plena acessibili<strong>da</strong>de e<br />
utilização dos bens e serviços públicos.<br />
12/2005 Jessé Ambrósio dos Santos Júnior 15/07/05 Recomen<strong>da</strong> à EBCT que seja garanti<strong>da</strong> às pessoas portadoras de<br />
deficiência ou com mobili<strong>da</strong>de reduzi<strong>da</strong>, a plena acessibili<strong>da</strong>de e<br />
utilização dos bens e serviços públicos.<br />
13/2005 Jessé Ambrósio dos Santos Júnior 15/07/05 Recomen<strong>da</strong> ao IBAMA que seja garanti<strong>da</strong> às pessoas portadoras de<br />
deficiência ou com mobili<strong>da</strong>de reduzi<strong>da</strong>, a plena acessibili<strong>da</strong>de e<br />
utilização dos bens e serviços públicos.<br />
14/2005 Jessé Ambrósio dos Santos Júnior 15/07/05 Recomen<strong>da</strong> ao IBGE que seja garanti<strong>da</strong> às pessoas portadoras de<br />
deficiência ou com mobili<strong>da</strong>de reduzi<strong>da</strong>, a plena acessibili<strong>da</strong>de e<br />
utilização dos bens e serviços públicos.<br />
15/2005 Jessé Ambrósio dos Santos Júnior 14/07/05 Recomen<strong>da</strong> ao INSS que seja garanti<strong>da</strong> às pessoas portadoras de<br />
deficiência ou com mobili<strong>da</strong>de reduzi<strong>da</strong>, a plena acessibili<strong>da</strong>de e<br />
utilização dos bens e serviços públicos.<br />
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São<br />
Paulo<br />
PRM/Nova<br />
Friburgo<br />
PRM/Nova<br />
Friburgo<br />
16/2005 Jessé Ambrósio dos Santos Júnior 15/07/05 Recomen<strong>da</strong> ao Ministério <strong>da</strong> Agricultura e Abastecimento que seja<br />
garanti<strong>da</strong> às pessoas portadoras de deficiência ou com mobili<strong>da</strong>de<br />
reduzi<strong>da</strong>, a plena acessibili<strong>da</strong>de e utilização dos bens e serviços<br />
públicos.<br />
18/2005 Jessé Ambrósio dos Santos Júnior 15/07/05 Recomen<strong>da</strong> à Secretaria <strong>da</strong> Receita Federal que seja garanti<strong>da</strong> às<br />
pessoas portadoras de deficiência ou com mobili<strong>da</strong>de reduzi<strong>da</strong>, a plena<br />
acessibili<strong>da</strong>de e utilização dos bens e serviços públicos.<br />
PRM/Nova 31/2005 Jessé Ambrósio dos Santos Júnior 15/07/05 Recomen<strong>da</strong> ao Ministério <strong>da</strong> Agricultura e Abastecimento no município<br />
Friburgo<br />
de Cordeiro que seja garanti<strong>da</strong> às pessoas portadoras de deficiência ou<br />
com mobili<strong>da</strong>de reduzi<strong>da</strong>, a plena acessibili<strong>da</strong>de e utilização dos bens e<br />
serviços públicos.<br />
PR 30/2005 Sérgio Gardenghi Suiama 05/07/05 Recomen<strong>da</strong> ao Banco Central do Brasil, que edite com urgência,<br />
resolução disciplinando o ingresso, nas agências bancárias, de pessoas<br />
portadoras de deficiência -usuários de marcapassos e<br />
cardiodesfibrilação.<br />
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IV – Ação Civil Pública:<br />
UF Uni<strong>da</strong>de Número Autor(a) Data Resumo<br />
Bahia PRDC 2005.33.00.016663-3 Sidney Pessoa Madruga 09/08/05 ACP proposta contra a ASOEC e Facul<strong>da</strong>de Universo visando<br />
a suspensão de cursos oferecidos por esta enquanto não<br />
houver a respectiva autorização do MEC para tal.<br />
Ceará<br />
PR<br />
2005.81.00.000087-0 Francisco de Araújo Macedo<br />
Filho<br />
19/07/05 Visa que a CEF passe a disponibilizar às empresas ou<br />
equipara<strong>da</strong>s que estejam obriga<strong>da</strong>s a recolher o FGTS e a<br />
prestar informações à Previdência Social a utilização de outro<br />
meio para que cumpram seus deveres, que seja plenamente<br />
acessível à grande massa de empregadores, sem prejuízo do<br />
outro meio já disponível, que é de utilização <strong>da</strong> Internet.<br />
PR<br />
2005.81.00.005330-7 Alessander Wilckson Cabral<br />
Sales<br />
09/08/05 Determina à União e ao BACEN a imediata suspensão do<br />
procedimento licitatório que tem por objeto a alienação do<br />
controle acionário do BEC.<br />
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UF Uni<strong>da</strong>de Número Autor(a) Data Resumo<br />
Distrito<br />
Federal<br />
PR 2005.81.00.015901-8 Nilce Cunha Rodrigues 26/09/05 ACP movi<strong>da</strong> contra a União, o Estado do Ceará e o<br />
Município de Fortaleza visando a adoção, em conjunto ou<br />
individualmente, <strong>da</strong>s providências necessárias para a remoção<br />
e internamento do menor Arilson de Lima Gomes no hospital<br />
Samaritano de São Paulo (SP), onde será realizado a cirurgia<br />
do tronco cerebral.<br />
PR<br />
PR<br />
2005.34.00.025609-2 Anna Carolina Resende de<br />
Azevedo Maia<br />
23/08/05 ACP movi<strong>da</strong> contra a União visando modificação do Edital<br />
do Concurso p/ Procurador <strong>da</strong> República para que a<br />
experiência de 3 anos no exercício <strong>da</strong> advocacia seja exigi<strong>da</strong><br />
no momento <strong>da</strong> posse e não <strong>da</strong> inscrição como consta no texto<br />
atual.<br />
2005.34.00.029241-0 Carlos Henrique Martins Lima 30/09/05 Requer a suspensão do processo seletivo referente ao Edital<br />
para Pós-Graduação 1ª - mestrado; e 2ª - doutorado 1º<br />
semestre de 2006, até que a UnB sane as irregulari<strong>da</strong>des do<br />
certame - que estabeleça critérios objetivos de avaliação dos<br />
documentos apresentados em lugar de termos imprecisos<br />
como potencial de crescimento acadêmico do candi<strong>da</strong>to, bem<br />
como excluí<strong>da</strong> a mensuração de carta de recomen<strong>da</strong>ção.<br />
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UF Uni<strong>da</strong>de Número Autor(a) Data Resumo<br />
PR 2005.50.01.00.8543-3 André Pimentel Filho, Bruno<br />
Calabrich e Carlos Fernando<br />
Mazzoco<br />
Espírito<br />
Santo<br />
Minas<br />
Gerais<br />
PR<br />
21/09/05 Requer a declaração <strong>da</strong> inexistência de relação jurídica que<br />
obrigue, neste Estado, qualquer músico a manter-se filiado à<br />
OMB; condenar a Ordem dos Músicos do Brasil, Conselho<br />
Federal e Regional a suspender to<strong>da</strong> e qualquer cobrança<br />
compulsória de anui<strong>da</strong>de de seus membros, etc.<br />
2005.38.00.031380-3 A<strong>da</strong>ilton Ramos do Nascimento 29/08/05 ACP para impedir que o Conselho Federal de Odontologia-<br />
CFO negue registro a certificados de pós-graduação lato<br />
sensu emitidos por enti<strong>da</strong>des credencia<strong>da</strong>s pelo Ministério <strong>da</strong><br />
Educação, ain<strong>da</strong> que essas enti<strong>da</strong>des não tenham se<br />
credenciando junto ao Conselho ou a seus órgãos regionais.<br />
PR 2005.38.00.034660-6 Fernando de Almei<strong>da</strong> Martins 27/09/05 ACP proposta contra a CEF visando que todos os<br />
consumidores que tenham sofrido algum prejuízo, em virtude<br />
de acidente de consumo ou vícios provenientes <strong>da</strong> má<br />
construção de uni<strong>da</strong>des residenciais, operacionaliza<strong>da</strong>s pela<br />
CEF, a partir de junho de 1990, têm direito a serem<br />
ressarcidos integralmente pelos <strong>da</strong>nos patrimoniais e morais<br />
sofridos.<br />
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Mato<br />
Grosso<br />
do Sul<br />
Pará<br />
Rio de<br />
Janeiro<br />
PR 2005.60.00.006669-0 Mauro Cichowski dos Santos 22/08/05 Visa que o Departamento de Polícia Federal e o Exército<br />
Brasileiro se abstenham de <strong>da</strong>nificar, destruir ou por qualquer<br />
outro meio inutilizar arma de fogo recolhi<strong>da</strong> em face <strong>da</strong><br />
campanha nacional do desarmamento.<br />
PR 2005.39.01.001267-7 Eduardo Morato Fonseca 25/07/05 ACP movi<strong>da</strong> contra a União, o Estado do Pará e o Município<br />
de Marabá visando provimento jurisdicional que determine a<br />
adoção <strong>da</strong>s providências necessárias para a disponibilização,<br />
rápi<strong>da</strong> e adequa<strong>da</strong>, de leitos suficientes de UTI Neonatal a<br />
todos os recém-nascidos do Estado do Pará que deles<br />
necessitem.<br />
PR 2005.51.01.017911-9 Márcia Morgado Miran<strong>da</strong> 29/08/05 Visa a condenação <strong>da</strong> TV GLOBO LTDA. em indenizar, por<br />
<strong>da</strong>no moral e à imagem dos povos indígenas, bem como por<br />
<strong>da</strong>no moral coletivo, face aos <strong>da</strong>nos pelo descumprimento à<br />
classificação indicativa atribuí<strong>da</strong> à novela A Lua Me Disse,<br />
nos termos <strong>da</strong> Constituição Federal, cujo quantum deverá ser<br />
fixado no valor relativo a 1% do lucro líquido anual <strong>da</strong><br />
emissora ré.<br />
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Rio<br />
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Grande<br />
do Sul<br />
PRM/São 2005.51.10.004946-8 Carlos Bruno Ferreira <strong>da</strong> Silva 09/08/05 ACP movi<strong>da</strong> contra a União, a ANTT e a CONCER visando<br />
João do<br />
que os mesmos se abstenham de cobrar tarifa pelo tráfego de<br />
Meriti<br />
pessoas dentro dos limites municipais, nota<strong>da</strong>mente no<br />
percurso Centro/4º Distrito e vice-versa, mediante a simples<br />
apresentação pelo condutor do veículo de comprovante de<br />
residência.<br />
PR 2005.71.00.024753-6 Carlos Eduardo Copetti Leite 15/07/05 ACP movi<strong>da</strong> contra a União visando a suspensão <strong>da</strong><br />
realização do XII concurso para o cargo de juiz federal<br />
substituto <strong>da</strong> 4ª Região, enquanto não forem reserva<strong>da</strong>s vagas<br />
às pessoas portadoras de deficiência (PPDs).<br />
PR 2005.71.00.032768-4 Carlos Eduardo Copetti Leite 09/09/05 Objetiva que o TRF 4ª Região passe a considerar o<br />
companheiro ou companheira homossexual como dependente<br />
preferencial <strong>da</strong> mesma classe dos companheiros<br />
heterossexuais dos servidores públicos federais, para fins de<br />
concessão de benefícios previdenciários, passando a processar<br />
e a deferir todos os pedidos de pensão por morte realizados<br />
pelos companheiros do mesmo sexo sobreviventes, desde que<br />
cumpridos pelos requerentes, no que couber, os mesmos<br />
requisitos, e apresentados os mesmos documentos exigidos<br />
dos companheiros heterossexuais.<br />
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PRM/Santa 2005.71.02.005233-0 Rafael Brum Miron e Harold<br />
Maria<br />
Hoppe<br />
Rio<br />
Grande<br />
do Sul<br />
Santa<br />
Catarina<br />
PRM/<br />
Blumenau<br />
17/08/05 ACP movi<strong>da</strong> contra a União, o DNIT e os Estados<br />
objetivando que sejam feitos serviços emergenciais de<br />
manutenção e de recuperação <strong>da</strong> rodovia BR-287, trecho<br />
compreendido entre as ci<strong>da</strong>des gaúchas de São Vicente do Sul<br />
e São Borja, passando, assim, a oferecer pistas de rolamento<br />
em condições de trafegabili<strong>da</strong>de, dota<strong>da</strong>s de eficiência e<br />
segurança aos usuários.<br />
2005.72.05.003192-6 João Marques Brandão Neto 15/07/05 Requer o fornecimento de glargina e aspart a Leonardo Borba<br />
de Oliveira e a Edelbert Kluge, bem como a outros usuários<br />
do SUS que venham, no curso <strong>da</strong> ação, a comprovar a<br />
necessi<strong>da</strong>de de uso dos medicamentos, e que a União a<br />
adquira e forneça aos municípios a Insulina Glargina -Lantus<br />
e Insulina Aspart - NovoRapid.<br />
PRM/Lages 2005.72.06.001162-6 Nazareno Jorgealém Wolff<br />
15/07/05 ACP proposta contra o INSS e outros, visando assegurar<br />
atendimento à população nas uni<strong>da</strong>des do INSS, durante a<br />
greve dos servidores.<br />
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PRM/Joinville 2005.72.01.004473-9 Cláudio Valentim Cristani,<br />
Davy Lincoln Rocha e Eduardo<br />
Barragan Serôa <strong>da</strong> Motta<br />
Santa<br />
Catarina<br />
PRM/Tubarão 2005.72.07.004829-4 Celso Antônio Três<br />
16/09/05 Visa que a União, o Estado-Membro de Santa Catarina e o<br />
Município de Joinville, sejam obrigados,de forma solidária, a<br />
fornecer o medicamento XALATAN (LATANOPROST)e<br />
todo e qualquer medicamento prescrito por médico do SUS e<br />
adequado atendimento médico e o custeio de to<strong>da</strong> e qualquer<br />
despesa, de qualquer natureza, necessários ao<br />
atendimento/tratamento de todos os portadores de doença<br />
oftálmica em especial Glaucoma.<br />
05/07/05 Visa que a UNISUL seja obriga<strong>da</strong> a suspender a abertura de<br />
novas turmas e inauguração de novos cursos de pósgraduação<br />
stricto sensu - mestrado e doutorado - sem<br />
reconhecimento do Ministério <strong>da</strong> Educação.<br />
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São<br />
Paulo<br />
UF Uni<strong>da</strong>de Número Autor(a) Data Resumo<br />
PR 2005.61.00.020105-3 Eugênia Augusta Gonzaga<br />
Fávero<br />
09/09/05 Visa a condenação <strong>da</strong> União Federal a promover efetiva<br />
fiscalização <strong>da</strong> aplicação dos recursos do PAS pela Equipav<br />
S/A Açúcar e Álcool e outras que venham a explorar o<br />
mesmo tipo de ativi<strong>da</strong>de, reestruturando o setor destinado ao<br />
recebimento e fiscalização de cumprimento dos Planos de<br />
Assistência Social. Condena a ré a proceder à elaboração do<br />
PAS relativo às presentes e futuras safras no setor<br />
sucroalcooleiro, apresentando-o ao Ministério <strong>da</strong> Agricultura,<br />
bem como à Secretaria de Inspeção do Trabalho SIT, do<br />
Ministério do Trabalho e Emprego.<br />
PR<br />
2005.61.00.020852-7 Adriana <strong>da</strong> Silva Fernandes, 16/09/05 Visa que a União Federal e o Estado de São Paulo sejam<br />
Eugênia Augusta Fávero e obrigados a adotar atitudes positivas, que levem ao<br />
Rose Santa Rosa<br />
conhecimento do público em geral e <strong>da</strong>s escolas a si<br />
vincula<strong>da</strong>s, a impossibili<strong>da</strong>de de realização de vestibulinhos<br />
como critério de seleção para acesso ao ensino fun<strong>da</strong>mental.<br />
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São<br />
Paulo<br />
UF Uni<strong>da</strong>de Número Autor(a) Data Resumo<br />
PRM/ 2005.61.18.000966-6 Adjame Alexandre Gonçalves<br />
Oliveira<br />
Tocantins<br />
Guaratinguetá<br />
23/08/05 Pede a condenação <strong>da</strong> União e do município de Apareci<strong>da</strong> a<br />
distribuir gratuitamente os medicamentos que eram vendidos<br />
na uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Farmácia Popular em Apareci<strong>da</strong>, além de<br />
proibir a comercialização de medicamentos por meio do<br />
Programa Farmácia Popular em Apareci<strong>da</strong>.<br />
PR 2005.43.00.001828-5 Álvaro Lotufo Manzano 11/07/05 ACP que visa a nuli<strong>da</strong>de do “Termo de Parceria” celebrado<br />
entre o INCRA e a ABRADESE, condenando-se, ain<strong>da</strong>, esta a<br />
devolver ao INCRA todos os recursos que já houverem sido<br />
repassados, até o limite exato do valor de ca<strong>da</strong> obra já<br />
realiza<strong>da</strong> até o momento <strong>da</strong> interrupção.<br />
SAF Sul – Quadra 04 – Lote 03 – Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília/DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112(Fax) e-mail:pfdc001@pgr.mpf.gov.br<br />
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PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Brasília, 19 de outubro de 2005.<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 46/2005.<br />
A <strong>PFDC</strong> divulga as portarias de designação dos membros dos Grupos de Trabalho e a <strong>da</strong><br />
Comissão sobre a Portaria 303/05, selecionados de acordo com as Consultas <strong>PFDC</strong> 01 a<br />
04/2005, de 27/09/05.<br />
As portarias serão publica<strong>da</strong>s na próxima edição do Boletim de Serviço e também podem ser<br />
acessa<strong>da</strong>s, desde já, no site <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, clicando diretamente nos links:<br />
Comissão:<br />
http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc/comissao/COMISSAO_PORTARIA_303.pdf<br />
GT Direitos Sexuais e Reprodutivos:<br />
http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc/grupos_ativi<strong>da</strong>des/direitos_sexuais_e_reprodutivos/POR<br />
TARIA.pdf<br />
GT Educação:<br />
http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc/grupos_ativi<strong>da</strong>des/educacao/PORTARIA.pdf<br />
GT Inclusão:<br />
http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc/grupos_ativi<strong>da</strong>des/deficiencia/PORTARIA.pdf<br />
GT Segurança Pública:<br />
http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc/grupos_ativi<strong>da</strong>des/seguranca_publica/PORTARIA.pdf<br />
Segue ain<strong>da</strong>, anexa, a relação de todos os que responderam à Consulta 04, sobre a formação<br />
dos Grupos de Trabalho.<br />
Atenciosamente,<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
Interessados GT de Interesse Uni<strong>da</strong>de/MPF<br />
Alessander Wilckson Cabral Sales Educação PR/CE<br />
Alexandre Schneider Segurança Pública PRM/Bento Gonçalves/RS<br />
Alvaro Manzano Segurança Pública PR/TO<br />
Andrea Lyrio Direitos Sexuais e Reprodutivos PRR/1ª Região<br />
Andrea Henriques Szilard Educação PRR/2ª Região<br />
Anna Claudia Lazzarini Direitos Sexuais e Reprodutivos PR/AM<br />
Bruno Calabrich Segurança Pública PR/ES<br />
Carlos Alberto C. De Vilhena Coelho Segurança Pública PRR/1ª Região<br />
Carlos Bruno Ferreira <strong>da</strong> Silva Educação PRM/São João do Meriti/RJ<br />
Carlos Eduardo Copetti Leite Segurança Pública PR/RS<br />
Carlos Vinicius Soares Cabeleira Segurança Pública PR/ES<br />
Cibele Benevides Guedes <strong>da</strong> Fonseca Direitos Sexuais e Reprodutivos (1º)/Inclusão PR/RN<br />
Daniel Sarmento Direitos Sexuais e Reprodutivos PRR/2ª Região<br />
Delza Curvello Rocha Segurança Pública PGR<br />
Elaine Cristina <strong>da</strong> Sá Proença Inclusão PR/SP<br />
Enrico Rodrigues de Freitas Segurança Pública (1º)/Educação (2º) PRM/Passo Fundo/RS<br />
João Marques Brandão Neto Segurança Pública PR/SC
Luciano Mariz Maia Segurança Pública (1º)/Educação (2º) PRR/5ª Região<br />
Luiz Fernando Gaspar Costa Educação (1º)/Direitos Sexuais e Rep. PR/SP<br />
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen Direitos Sexuais e Reprodutivos PRR/3ª Região<br />
Marcus Vinicius de Aguiar Macedo Segurança Pública PR/AC<br />
Mario Sergio Ghannage Barbosa Segurança Pública PRM/Erechim/RS<br />
Marta Cristina Pires Anciães Inclusão/Educação PRM/Uruguaiana/RS<br />
Mauro Cichowski dos Santos Segurança Pública PR/MS<br />
Paulo Gilberto Cogo Leivas Direitos Sexuais e Reprodutivos PRR/4ª Região<br />
Paulo Sérgio Duarte <strong>da</strong> Rocha Júnior Segurança Pública (1º)/Direitos Sexuais e Rep (2º) PR/RN<br />
Rafael Brum Miron Educação PRM/Santa Maria/RS<br />
Rafaella Alberici Direitos Sexuais e Reprodutivos PRM/Bagé/RS<br />
Regis Silva Segurança Pública PR/PA<br />
Renato Machado Direitos Sexuais e Reprodutivos (1º)/Inclusão PRM/São João de Meriti/RJ<br />
Ricardo Magalhães de Mendonça Inclusão PRM/Imperatriz/MA<br />
Sergio Gardenghi Suiama Direitos Sexuais e Reprodutivos PR/SP<br />
Sidney Madruga Educação PR/BA<br />
Solange Mendes de Souza Segurança Pública (1º)/Direitos Sexuais e Rep (2º) PRR/4ª Região<br />
Stella Fatima Scampini Direitos Sexuais e Reprodutivos/Segurança Pública PR/SP
Viviane de Oliveira Martinez Segurança Pública PR/MS<br />
Wagner Natal Batista Segurança Pública PGR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 45/2005<br />
Brasília, 18 de outubro de 2005.<br />
A partir do dia 17 de outubro (Dia Internacional pela Democratização <strong>da</strong> Mídia), enti<strong>da</strong>des de<br />
diversos estados promovem a III Semana Nacional pela Democratização <strong>da</strong> Comunicação.<br />
Os eventos programados para a Semana ocorrem em ci<strong>da</strong>des de todo o País, e incluem<br />
varia<strong>da</strong>s manifestações: atos públicos, audiências públicas, debates, seminários, oficinas,<br />
apresentações culturais e mostras de filmes.<br />
Mais informações sobre a Semana podem ser encontra<strong>da</strong>s em:<br />
http://www.crisbrasil.org.br<br />
http://email.terra.com.br/cgi-bin/vlink.exe?Id=A1OhqkJOlp66ZLAzgt%2BItN<br />
http://www.democratizacao<strong>da</strong>comunicacao.blogger.com.br/<br />
Atenciosamente,<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 44/2005<br />
Brasília, 11 de outubro de 2005.<br />
Divulgamos a informação envia<strong>da</strong> pela PRDC/DF, Dra. Lívia Tinôco, de que a página <strong>da</strong><br />
PR/DF na Internet www.prdf.mpf.gov.br já está a<strong>da</strong>pta<strong>da</strong> para pessoas com deficiência<br />
visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis, conforme estabelece o art.<br />
47 do Decreto nº 5.296, de 02/12/04.<br />
A exemplo dos sites <strong>da</strong> PR/SP, PR/RS, PR/ES e PR/PA, no MPF, vários outros órgãos já<br />
cumpriram a "Lei <strong>da</strong> Inclusão", como ficou conhecido o decreto, que determina que todos os<br />
serviços do Governo Federal na Internet têm até o dia 05.12.2005 para atender aos padrões de<br />
acessibili<strong>da</strong>de.<br />
Desde o dia 1º de outubro, o site do Diário Oficial <strong>da</strong> União também está acessível, com 80%<br />
de atendimento aos padrões de acessibili<strong>da</strong>de definidos pelo órgão responsável (W3c). A meta<br />
<strong>da</strong> Imprensa Nacional é de que, até o final de outubro, o site esteja certificado, alcançando o<br />
nível “alto” de acessibili<strong>da</strong>de - AA (o limite máximo é AAA).<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 43/2005<br />
Brasília, 5 de outubro de 2005.<br />
A <strong>PFDC</strong> informa os resultados <strong>da</strong>s consultas aos membros do MPF, realiza<strong>da</strong>s entre os dias 27 de setembro e 03<br />
de outubro:<br />
I -Portaria 303/2005 ( Consultas 1, 2 e 3)<br />
O número de interessados (as) foi inferior ao número de vagas apresenta<strong>da</strong>s. Portanto, todos (as) os que<br />
manifestaram interesse passam a compor a Comissão que discutirá a Portaria 303/2005, sem necessi<strong>da</strong>de de<br />
sorteio.<br />
São eles(as):<br />
CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE - PRDC/RS<br />
EDUARDO BOTÃO PELELLA - PRDC/SE<br />
SERGIO MONTEIRO MEDEIROS - PRR/3º REGIÃO<br />
MÔNICA CAMPOS DE RÉ - PRR/2º REGIÃO<br />
Na expectativa de poder contar com a participação dos 15 membros previstos para a comissão, conforme o<br />
especificado nas consultas, a <strong>PFDC</strong> reitera o convite e estende o prazo para manifestação até a próxima 2ª feira,<br />
dia 10 de outubro.<br />
As respostas às consultas sobre a Portaria 303 podem ser encaminha<strong>da</strong>s pelos respectivos links:<br />
Consulta 1- aos PRDCs - Portaria 303<br />
http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc/consulta_<strong>PFDC</strong>/consulta_1.pdf<br />
Consulta 2- aos PRRs em Núcleos de Tutela Coletiva - Portaria 303<br />
http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc/consulta_<strong>PFDC</strong>/consulta_2.pdf<br />
Consulta 3- aos PDCs - Portaria 303<br />
http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc/consulta_<strong>PFDC</strong>/consulta_3.pdf<br />
II - Participação em Grupos de Trabalho ( Consulta 4)<br />
A seleção dos(as) participantes seguiu, rigorosamente, os critérios divulgados na consulta. São eles(as):<br />
GT Direitos Sexuais e Reprodutivos:<br />
TITULARES:<br />
CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA - PR/RN (PRDC)<br />
LUÍZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN - PRR/3-º Região<br />
RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO - PRM/ São João do Meriti/RJ<br />
SUPLENTES:<br />
ANNA CLÁUDIA LAZZARINI- PR/AM (PRDC)<br />
DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO - PRR/2º Região<br />
RAFAELLA ALBERICI - PRM/Bagé/RS<br />
COLABORADORA:<br />
ANDREA LYRIO DE SOUZA MAYER SOARES - PRR/1º Região<br />
GT Educação:<br />
TITULARES:<br />
ANDREA HENRIQUES SZILARD - PRR/2º Região
RAFAEL BRUM MIRON - PRM/Santa Maria/RS<br />
SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA - PR/BA (PRDC)<br />
SUPLENTES:<br />
ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES - PR/CE<br />
LUIZ FERNANDO GASPAR COSTA - PR/SP<br />
GT Inclusão para Pessoas com Deficiência:<br />
SUPLENTE:<br />
RICARDO MAGALHÃES DE MENDONÇA - PRM/Imperatriz/MA<br />
GT Segurança Pública:<br />
TITULARES:<br />
CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE - PR/RS (PRDC)<br />
VIVIANE DE OLIVEIRA MARTINEZ - PRM/Ponta Porã/MS<br />
LUCIANO MARIZ MAIA - PRR/5º REGIÃO<br />
SUPLENTES:<br />
PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR -<br />
CARLOS VINICIUS SOARES CABELEIRA - PR/ES<br />
REGIS RICHAEL PRIMO DA SILVA - PR/PA<br />
PR/RN<br />
COLABORADORES(AS):<br />
DELZA CURVELLO ROCHA - SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA<br />
WAGNER NATAL BATISTA - SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA<br />
Atenciosamente,<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 42/2005<br />
Brasília, 30 de setembro de 2005.<br />
A <strong>PFDC</strong> divulgou na segun<strong>da</strong>-feira, dia 27, consultas sobre dois assuntos:<br />
- interesse em participar de comissão para debater e oferecer minuta de proposta substitutiva a respeito<br />
<strong>da</strong> Portaria nº 303/2005, do PGR; e<br />
- interesse em participar de Grupos de Trabalho (Educação, Segurança Pública, Direitos Sexuais e<br />
Reprodutivos e Inclusão para Pessoas com Deficiência), para aqueles(as) que tiverem atribuição para<br />
os temas, não necessariamente os(as) que têm a função de PRDC.<br />
Agradecemos àqueles(as) que já se manifestaram e informamos aos demais que as consultas<br />
estão disponíveis no site <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong> http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc/index.jsp ( botão "Consultas -<br />
<strong>PFDC</strong>", abaixo de "<strong>Informativos</strong> <strong>PFDC</strong>", no menu à esquer<strong>da</strong> <strong>da</strong> tela), onde também se encontra o<br />
texto <strong>da</strong> Portaria 303.<br />
As consultas ain<strong>da</strong> podem ser acessa<strong>da</strong>s e respondi<strong>da</strong>s diretamente pelos respectivos links:<br />
Consulta 1- aos PRDCs - Portaria 303<br />
http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc/consulta_<strong>PFDC</strong>/consulta_1.pdf<br />
Consulta 2- aos PRRs em Núcleos de Tutela Coletiva - Portaria 303<br />
http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc/consulta_<strong>PFDC</strong>/consulta_2.pdf<br />
Consulta 3- aos PDCs - Portaria 303<br />
http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc/consulta_<strong>PFDC</strong>/consulta_3.pdf<br />
Consulta 4- Aos PRDCs, PDCs e PRRs em Núcleos de Tutela Coletiva - Participação em Grupos de<br />
Trabalho<br />
http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc/consulta_<strong>PFDC</strong>/consulta_4.pdf<br />
Lembramos que as respostas às consultas devem ser encaminha<strong>da</strong>s até a próxima segun<strong>da</strong>feira,<br />
dia 3 de outubro.<br />
Atenciosamente,<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 41/2005<br />
Brasília, 28 de setembro de 2005.<br />
Enviamos cópia <strong>da</strong> Carta de Brasília, elabora<strong>da</strong> por militantes, defensoras e defensores de direitos<br />
humanos, parlamentares, servidoras e servidores públicos de instituições federais, estaduais e<br />
municipais, com o objetivo de confirmar o direito à comunicação como direito humano fun<strong>da</strong>mental.<br />
O documento também está disponível na página do GT Comunicação Social, no site <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>:<br />
http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc/grupos_ativi<strong>da</strong>des/comunicacao/carta_brasilia.PDF<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
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CARTA DE BRASÍLIA<br />
Encontro Nacional de Direitos Humanos - 2005<br />
Direito Humano à Comunicação:<br />
Um Mundo, Muitas Vozes<br />
Direitos Humanos devem ser PRIORIDADE<br />
Após dois dias de Encontro, em que nós, militantes, defensoras e defensores de direitos<br />
humanos, parlamentares comprometi<strong>da</strong>s(os) com as causas populares, servidoras e servidores<br />
públicos de instituições federais, estaduais e municipais, compartilhamos experiências e<br />
produzimos subsídios para a formulação de políticas públicas destina<strong>da</strong>s a consagrar o direito à<br />
comunicação como direito humano fun<strong>da</strong>mental e de fazer avançar a implementação do conjunto<br />
de direitos humanos; avaliamos o Encontro como um valioso momento de convergência e<br />
projeção de idéias para o planejamento e a construção de um sistema de comunicação livre e<br />
plural, que assegure a difusão <strong>da</strong>s muitas vozes deste País.<br />
Declaramos que:<br />
1.A Comunicação é um direito humano que deve ser tratado no mesmo nível e grau de<br />
importância que os demais direitos humanos. O direito humano à comunicação incorpora a<br />
inalienável e fun<strong>da</strong>mental liber<strong>da</strong>de de expressão e o direito à informação, ao acesso pleno e às<br />
condições de sua produção, e avança para compreender a garantia de diversi<strong>da</strong>de e plurali<strong>da</strong>de<br />
de meios e conteúdos, a garantia de acesso eqüitativo às tecnologias <strong>da</strong> informação e <strong>da</strong><br />
comunicação, a socialização do conhecimento a partir de um regime equilibrado que expresse a<br />
diversi<strong>da</strong>de cultural, racial e sexual; além <strong>da</strong> participação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de na definição de políticas<br />
públicas, tais como conselhos de comunicação, conferências nacionais e regionais e locais. A<br />
importância do direito humano à comunicação está liga<strong>da</strong> ao papel <strong>da</strong> comunicação na<br />
construção de identi<strong>da</strong>des, subjetivi<strong>da</strong>des e do imaginário <strong>da</strong> população, bem como na<br />
conformação <strong>da</strong>s relações de poder.<br />
2.O direito de ter voz e de se fazer ouvir vincula-se à necessária existência de um sistema que<br />
viabilize o exercício <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de expressão mediante o acesso à uma mídia livre e pluralista<br />
que faça distinção entre opinião e relato dos fatos; respeite e incorpore as diversi<strong>da</strong>des étnicas,<br />
raciais, sexuais, culturais, regionais e <strong>da</strong>s pessoas com deficiência ou mobili<strong>da</strong>de reduzi<strong>da</strong>; que<br />
atue na educação em direitos humanos e na difusão de informações sobre as questões políticas,<br />
sociais, econômicas e culturais de maneira veraz e ética, em processos institucionais que tenham<br />
efetiva participação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de e controle social. O monopólio e o oligopólio em to<strong>da</strong>s e em<br />
quaisquer partes dos ramos institucional e empresarial <strong>da</strong>s comunicações é impedimento e<br />
barreira para o exercício desse direito humano.<br />
3.É necessário o reconhecimento do racismo, sexismo, xenofobia, homofobia e lesbofobia,<br />
preconceito religioso e as outras formas de intolerância existentes na cultura brasileira, que se<br />
reproduz na mídia e nas instituições educacionais, para exigir mu<strong>da</strong>nças radicais no estatuto <strong>da</strong>s<br />
comunicações, na publici<strong>da</strong>de e nos instrumentos de difusão e educação. É imperiosa a presença<br />
efetiva, global e representativa <strong>da</strong> diversi<strong>da</strong>de cultural e <strong>da</strong> riqueza intelectual e simbólica dos<br />
homens e <strong>da</strong>s mulheres afro-descendentes e indígenas.<br />
4.Verificamos que os direitos humanos ain<strong>da</strong> não estão considerados como base para a<br />
formulação <strong>da</strong>s priori<strong>da</strong>des governamentais. E um conjunto significativo de ativi<strong>da</strong>des, ações e<br />
programas de direitos humanos essenciais para a socie<strong>da</strong>de não tem recebido priori<strong>da</strong>de na
formulação do orçamento <strong>da</strong> União, nem estão incorporados na preocupação dos dirigentes<br />
governamentais.<br />
5.Consideramos atentados aos direitos humanos e à digni<strong>da</strong>de humana os atos de corrupção,<br />
desvio de recursos públicos, má aplicação do orçamento e a alocação de 70% dos recursos <strong>da</strong><br />
União para o pagamento do serviço <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pública. A corrupção retira recursos que poderíam<br />
estar salvando vi<strong>da</strong>s, garantindo futuro melhor a crianças e adolescentes, alimentação saudável,<br />
segurança pública, educação universal, saúde, empregos e as reformas urbana e rural. O controle<br />
e a participação social, o acesso à comunicação, à informação e aos documentos, bem como o<br />
Estado laico são fun<strong>da</strong>mentais para a construção de políticas públicas que efetivem direitos. A<br />
superação desse quadro requer a construção de um novo modelo econômico e político, pautado<br />
na promoção dos direitos humanos.<br />
6.A socie<strong>da</strong>de brasileira terá em outubro a grande oportuni<strong>da</strong>de para reafirmar o direito à vi<strong>da</strong>,<br />
sinalizando, com o voto a favor do desarmamento, que o Brasil pode ter políticas públicas que<br />
privilegiem a paz e uma cultura de não-violência. São jovens, na maioria negros, que estão<br />
perdendo as vi<strong>da</strong>s, assassinados com armas de fogo e pelo acesso fácil a armamentos e<br />
munições. Votamos Sim e conclamamos todos e to<strong>da</strong>s a votarem em favor <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>.<br />
7.O rebaixamento <strong>da</strong> condição institucional <strong>da</strong> Secretaria Especial de Direitos Humanos<br />
representa simbolicamente a falta de priori<strong>da</strong>de dos direitos humanos na agen<strong>da</strong> governamental e<br />
dificulta a articulação programática do órgão dentro do Poder Executivo. Apelamos ao<br />
presidente <strong>da</strong> República que reveja sua posição neste sentido e faça retornar a Subsecretaria de<br />
Direitos Humanos à sua condição política anterior.<br />
8.Reafirmamos que é imprescindível a construção do Sistema Nacional de Direitos Humanos<br />
conforme deliberação <strong>da</strong> IX Conferência Nacional de Direitos Humanos, realiza<strong>da</strong> em 2004.<br />
Brasília, Câmara dos Deputados, 18 de agosto de 2005
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 40/2005<br />
Brasília, 28 de setembro de 2005.<br />
Enviamos, anexa, a memória <strong>da</strong> 7ª reunião do GT Inclusão para Pessoas com Deficiência, que<br />
aconteceu nos dias 21 e 22 de setembro, na <strong>PFDC</strong>.<br />
O documento também está disponível na página do GT Inclusão, no site <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>:<br />
http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc/grupos_ativi<strong>da</strong>des/deficiencia/reuniao7/memoria7.PDF<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
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Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Memória <strong>da</strong> 7ª Reunião do<br />
Grupo de Trabalho – Inclusão para Pessoas com Deficiência<br />
Nos dias vinte e um e vinte e dois de Setembro do ano de dois mil e cinco, reuniram-se na<br />
sala de reunião <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, localiza<strong>da</strong> na Procuradoria Geral <strong>da</strong> República, os membros do<br />
Ministério Público Federal, Silvio Amorim Júnior (PRDC-RO), Wellington Bonfim<br />
(PRDC-PI), Lívia Tinôcco (PR-DF) e Eduardo Pelella (PR-SE), componentes do Grupo de<br />
Trabalho denominado “Inclusão para Pessoas com Deficiência”, instituído pela Portaria N.º<br />
001/2005-<strong>PFDC</strong>/MPF, de 25 de janeiro de 2005, considerando a Resolução n.º 13, do X<br />
Encontro Nacional dos Procuradores <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, sobre os temas prioritários para atuação<br />
institucional no período de agosto de 2004 a agosto de 2005. Participou <strong>da</strong> reunião a<br />
servidora designa<strong>da</strong> para assessorar o GT, integrante <strong>da</strong> Assessoria Multidisciplinar <strong>da</strong><br />
<strong>PFDC</strong>, Flozilene de Souza Oliveira.<br />
1. Ciência e deliberações de documentos recebidos<br />
1.1. Ofício n. 19.984/2005 MPF-PR/SP – Dra. Adriana Fernandes – Encaminhando<br />
documentos <strong>da</strong> ANATEL em resposta aos questionamentos, feitos por ela, sobre a<br />
regulamentação do artigo 53 do Decreto 5.296/04. (Página 23 do apenso IV do<br />
PA 1.00.000.000893/2005-51).<br />
‣ Encaminhar ofício ao Ministério <strong>da</strong>s Comunicações questionando sua competência<br />
sobre o cumprimento do referido artigo e à Dra. Adriana Fernandes informando-lhe<br />
<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s que o GT-Inclusão vem adotando para garantir que o artigo 53 do<br />
Decreto 5296/04 seja garantido.<br />
1.2. Ofício n. 20/2005 – do IPHAN – Em atenção ao ofício 768/05/<strong>PFDC</strong>, solicitando<br />
as informações referente ao questionário elaborado pelo GT – Inclusão, sobre a IN<br />
01/03 do IPHAN. (Página 19 do apenso VII do PA 1.00.000.000893/2005-51).<br />
‣ Ciência. Enviar ofício ao IPHAN, solicitando que seja informado quando será<br />
realiza<strong>da</strong> a oficina técnica menciona<strong>da</strong> no ofício, bem como recomen<strong>da</strong>r que o MP<br />
e a CORDE participem do evento.<br />
1.3. Ofício n. 723/05 <strong>da</strong> SECOM/SG-PR – Em atenção ao ofício n. 672/05/<strong>PFDC</strong>,<br />
sobre o an<strong>da</strong>mento dos trabalhos de que trata a Portaria n. 28, publica<strong>da</strong> no DOU<br />
de 28/04/05.(Página 09 do apenso V do PA 1.00.000.000893/2005-51).<br />
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1
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
‣ Oficiar à SECOM para informar que prazo para as normas complementares<br />
disciplinando a utilização dos sistemas de acesso à informação referido no § 2º do<br />
artigo 53, lembrando que o prazo é de 12 meses, a partir <strong>da</strong> publicação do decreto, e<br />
que o MP recomen<strong>da</strong> que a edição <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s normas se dê dentro do prazo<br />
estabelecido no decreto.<br />
1.4. Ofício n.º 2.365/05 do CESPE – em resposta ao Ofício Circular n. 10/05/<strong>PFDC</strong>,<br />
sobre caracterização de deficiência. (Página 05, Apenso XXIV do PA<br />
1.00.000.000893/2005-51)<br />
‣ Ciente. Oficiar à to<strong>da</strong>s universi<strong>da</strong>des federais em expediente semelhante ao que foi<br />
às instituições que realizam concurso.<br />
1.5. Ofício n. 486/2005 do Ministério do Planejamento em atenção do ofício n.<br />
718/05/<strong>PFDC</strong>- PA n. 1.29.000.000971/2004-18 – Prestação de serviços de<br />
intérprete de LIBRAS/Língua Portuguesa no âmbito <strong>da</strong>s instituições federais de<br />
ensino. (Abrir novo apenso )<br />
‣ Oficiar à SESU requerendo manifestação a cerca do referido ofício.<br />
Responsável: Dr. Eduardo Pelella.<br />
1.6. Ofício n. 330/2005-GADIP/Anvisa – em resposta ao Ofício n 753/05/<strong>PFDC</strong> –<br />
acerca do cumprimento do artigo 58, § 1 do Decreto n. 5296/04. (Página 08,<br />
Apenso XVII do PA 1.00.000.000893/2005-51)<br />
‣ Oficiar à ANVISA reiterando a recomen<strong>da</strong>ção e pedindo esclarecimentos sobre o<br />
ofício n. MP 78/2005 – GADIP/ANVISA.<br />
Responsável: Dr. Wellington Bonfim<br />
1.7. Ata de Reunião, encaminha<strong>da</strong> pelo Dr. Cláudio Drewes, sobre a situação de<br />
isenção de tributos federais para aquisição de veículos com isenção por pessoas<br />
com deficiência.<br />
‣ Ciente. Abrir procedimento administrativo próprio para deliberação na próxima<br />
reunião do GT-Inclusão.<br />
1.8. Comunicação Interna n. 213/05 – Assessoria de Articulação Parlamentar do MPF,<br />
encaminhando Projeto de Lei Complementar n. 280/05. “Dispõe sobre a concessão<br />
de aposentadoria especial ao portador de deficiência filiado ao Regime Geral de<br />
Previdência Social<br />
‣ Ciente.<br />
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2
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
1.9. Ofício GAB/PR/RJ/MC n. 089/2005 - Dra. Maria Cristina Cordeiro PR/RJ –<br />
encaminha cópia de Recomen<strong>da</strong>ções sobre Concurso Público. Deficiente visual.<br />
‣ Ciente.<br />
1.10. Ofício n. 30/05-MJG/ Vice-Procurador-Geral Eleitoral – Em resposta ao<br />
ofício <strong>PFDC</strong>/MPF n. 791/05, encaminhando cópia <strong>da</strong> petição n. 1440 encaminha<strong>da</strong><br />
ao TSE.<br />
‣ Ciente. Abrir apenso no PA principal do GT. Agradecer e divulgar.<br />
1.11. Ofício n. 31/05-MJG – Vice-Procurador-Geral Eleitoral – em resposta ao<br />
ofício <strong>PFDC</strong>/05, encaminhando cópia <strong>da</strong> petição n. 1446 encaminha<strong>da</strong> ao TSE.<br />
‣ Ciente. Agradecer e divulgar.<br />
1.12. Convite- Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e Portador de Deficiência<br />
– Prodide, escrever um artigo para a 2ª edição <strong>da</strong> revista REVIVA, sobre “Passe<br />
Livre Interestadual – Qual a legislação aplica<strong>da</strong>; atual situação e o que seria ideal;<br />
opinião; como e onde reclamar.<br />
‣ Em relação a este tema a Dra.Lívia Tinôco ficou de entrar em contato com Dr.<br />
Sérgio Arenhardt, para escreverem juntos o referido artigo.<br />
1.13. Ofício Circular n. 01/2005/CONADE/SEDH/PR – I Conferência Nacional<br />
dos Direitos <strong>da</strong> Pessoa com Deficiência.<br />
‣ Encaminhar oficio à Dra. Ela para manifestação posterior, alertando-a de que o<br />
ofício deveria ser encaminhado à <strong>PFDC</strong> ao invés <strong>da</strong> PRDC/RO, além do que chegou<br />
em prazo demasia<strong>da</strong>mente exíguo para providências em âmbito municipal, bem<br />
como não parece corresponder com as atribuições do Ministério Público (organizar<br />
o evento para o CONADE)<br />
2. Seminário em comemoração ao Dia Nacional de Luta <strong>da</strong> Pessoa com Deficiência –<br />
Comissão de Direitos Humanos e Minorias <strong>da</strong> Câmara dos Deputados<br />
‣ O GT participou <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> Audiência, com exposição, feita pelo Dr. Eduardo<br />
Pelella, <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des realiza<strong>da</strong>s pelo grupo até a presente <strong>da</strong>ta.<br />
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3
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PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
3. Discussão <strong>da</strong>s novas diretrizes para as próximas reuniões do GT-Inclusão<br />
3.1. Realizar levantamento, verificando o estado <strong>da</strong>s iniciativas toma<strong>da</strong>s durante o<br />
funcionamento do GT até o momento.(Acompanhamento dos ofícios e<br />
recomen<strong>da</strong>ções expedidos)<br />
3.2. Identificar a deman<strong>da</strong> concreta em curso no MPF, por meio de contatos com os<br />
PRDCs nas diversas uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação, apresentando rol de procedimentos<br />
existentes na área de inclusão <strong>da</strong> pessoa com deficiência e a temática neles trata<strong>da</strong>.<br />
Confeccionar, para tanto, ofício padrão a ser encaminhado, via eletrônica e via<br />
postal, para todos as Uni<strong>da</strong>des do MPF. Prazo estabelecido para a identificação <strong>da</strong><br />
deman<strong>da</strong>: até Dezembro de 2005.<br />
Responsáveis por área:<br />
‣ Sílvio Amorim: Estados que compõem o Norte do país, à exceção do Estado do<br />
Tocantins<br />
‣ Wellington Bonfim: PI, MA. MG, RJ e ES<br />
‣ Eduardo Pelella: Estados que compõem a 5ª Região<br />
‣ Lívia Tinôco: DF, RS, SC, PR<br />
‣ Cláudio Drewes: GO, MT, TO e BA<br />
3.3. A partir <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> identifica<strong>da</strong>, realizar reuniões descentraliza<strong>da</strong>s e<br />
regionaliza<strong>da</strong>s.<br />
3.4. Consoli<strong>da</strong>r as informações e estabelecer um novo roteiro de atuação.<br />
4. Comunicados ao GT<br />
4.1. Mensagem eletrônica encaminha<strong>da</strong> pela Sra. Luciane Lima, na qual questiona se o<br />
Ministério Público não vai tomar nenhuma atitude diante <strong>da</strong> comparação entre o<br />
Presidente <strong>da</strong> República e as pessoas com Síndrome do Autismo, feita Ex-Ministro<br />
<strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>, Gustavo Krause, no seu artigo “PT, autoritarismo”, publicado no<br />
Jornal do Brasil no dia 26/02/2005.<br />
‣ O GT entendeu que a representação deve ser encaminha à PR/RJ.<br />
4.2. Mensagem eletrônica do Sr. Antônio Jairo Cordeiro, encaminhando um “ensaio<br />
Jurídico”, sobre questões jurídicas, envolvendo pessoas com deficiência, com o<br />
tema: Exclusão Fiscal e Inclusão Social.<br />
‣ Ciente.<br />
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4
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PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
4.3. Mensagem eletrônica do Promotor de justiça/PA, Waldir Macieira <strong>da</strong> Costa Filho,<br />
encaminhando documento <strong>da</strong> Associação dos Renais Crônico e Transplantados do<br />
Pará sobre a Inclusão do paciente renal crônico e transplantado renal como pessoa<br />
com deficiência no Projeto de Lei do Estatuto <strong>da</strong> Pessoa com Deficiência.<br />
‣ Ciente.<br />
4.4. Mensagem eletrônica <strong>da</strong> Sra. Gabriela Costa – Corde, enviando cópia do Decreto n.<br />
5.493, de 18 de julho de 2005 - Regulamenta o disposto na Lei n. 11.096, de 13 de<br />
janeiro de 2005, que “Institui o Programa Universi<strong>da</strong>de para Todos – PROUNI”.<br />
‣ Oficiar ao MEC para que este informe, quais as providências que está tomando para<br />
criar/regulamentar procedimento operacionais para adesão ao PROUNI e seleção de<br />
bolsistas, nos termos do parágrafo 4º artigo 1º do Decreto n. 5.493/05,<br />
especialmente no que toca as pessoas com deficiência.<br />
Responsável: Flozilene Oliveira.<br />
4.5. Mensagem eletrônica, Dra. Eugênia Fávero – fazendo observação quanto à<br />
acessibili<strong>da</strong>de aos meios de transporte.<br />
‣ Fazer junta<strong>da</strong> <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> mensagem eletrônica ao apenso do INMETRO no PA do<br />
GT e oficiar aquele órgão solicitando informações do an<strong>da</strong>mento <strong>da</strong>s normatização.<br />
5. Análise de Procedimentos Administrativos<br />
5.1 - 1.14.000.000159/2004-15 – Pessoa com deficiência física que solicitou carteira do<br />
passe livre ao Ministério dos Transportes e não obteve resposta.<br />
‣ O GT concor<strong>da</strong> com arquivamento, sem adentrar na análise do segundo fun<strong>da</strong>mento<br />
invocado, no sentido de ser questão de cunho individual.<br />
5.2. 08104.000189/99-33 – Adequação do transporte público municipal, interestadual e<br />
intermunicipal às pessoas com deficiência.<br />
‣ Tendo em vista que a temática geral do procedimento abrange também o sistema de<br />
transporte interestadual, e que esta matéria é de atribuição do MPF e o enfoque do<br />
procedimento foi puramente sobre as questões municipais, o GT sugere que o<br />
procedimento seja devolvido à PRDC/BA acompanhado <strong>da</strong> minuta do manual<br />
realizado pelo Grupo de Trabalho Inclusão para Pessoas com Deficiência, para as<br />
providências cabíveis.<br />
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Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112(Fax) e-mail:pfdc001@pgr.mpf.gov.br<br />
5
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PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
5.3. 08105.000606/00-52 – Transporte coletivo. Passe livre.<br />
‣ O GT concor<strong>da</strong> com o arquivamento.<br />
5.4. 1.33.000.000704/2004-18 – Investigação de representação versando sobre atos que<br />
poderiam vir a configurar discriminação contra pessoa com deficiência e negra.<br />
‣ O GT concor<strong>da</strong> com arquivamento, e sugere que este tema é afeto às atribuições <strong>da</strong><br />
PRDC e não <strong>da</strong> 6ª CCR.<br />
5.5. 1.00.000.009186/2005-20 – Solicita contato do GT-Inclusão com o órgão central<br />
do Ministério do Trabalho e Emprego para orientar suas secretarias de que pessoas<br />
com deficiência interdita<strong>da</strong>s parcial ou totalmente tem o direito à Carteira de<br />
Trabalho e Previdência Social.<br />
‣ O GT deliberou no sentido que seja sugerido à <strong>PFDC</strong> que encaminhe cópia do PA<br />
ao órgão central do Ministério do Trabalho e Emprego, para conhecimento, bem<br />
assim que informe sobre as providências toma<strong>da</strong>s no âmbito do referido órgão em<br />
questão.<br />
5.6. 1.29.000.000411/2002-00 – Tecnologia específica para cegos na rede bancária.<br />
‣ O GT sugere que o procedimento seja anexado ao apenso XII do PA PGR/MPF n.º<br />
1.00.000.000893/2002-51 e comunique-se o fato ao PRDC/RS, enviando-lhe cópia<br />
<strong>da</strong> recomen<strong>da</strong>ção expedi<strong>da</strong> pela <strong>PFDC</strong> ao Banco Central e constante do referido<br />
apenso.<br />
5.7. 1.00.000.008788/2005-60 – Projeto de Lei n. 252/05 – Dispõe sobre requisitos e<br />
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do regime<br />
geral de Previdência Social às pessoas com deficiência.<br />
‣ Ciente. O GT sugere que se oficie ao Dr. Arantes para, assim que houver nova<br />
movimentação no referido projeto de lei, a <strong>PFDC</strong> seja comunica<strong>da</strong>.<br />
5.8. 1.00.000.007875/2005-08 – Projeto de Lei n. 3557/2004 – acrescenta artigo à Lei<br />
n. 7.853/89.<br />
‣ Tendo em vista que foi apresenta<strong>da</strong> subustitutivo ao PL excluindo do conceito de<br />
pessoa com deficiência à categoria <strong>da</strong> deficiência orgânica, e considerando que o PL<br />
encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia <strong>da</strong> Câmara dos<br />
Deputados, onde se encontra com o prazo para recebimento de emen<strong>da</strong>s até<br />
23/09/05, deliberou o GT por continuar acompanhando a tramitação do PL.<br />
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5.9. 1.00.000.010612/2004-97 – Cópia integral do PA n. 1.34.001.004119/2003-69 para<br />
adoção <strong>da</strong>s providências cabíveis no sentido de estabelecer contato com<br />
autori<strong>da</strong>des competentes que possam viabilizar a criação de legislação específicas.<br />
‣ O GT sugeriu que fosse oficia<strong>da</strong> a CORDE, solicitando providências no sentido de<br />
ser edita<strong>da</strong> legislação aos sítios eletrônicos em geral, uma vez que o Decreto nº<br />
5.296/2004 contemplou apenas a acessibili<strong>da</strong>de a Órgãos Públicos.<br />
5.10. 1.14.001.000183/2002-82 – Representação em face de recusa do INSS benefício<br />
solicitado em favor de Rafael Viana dos Santos, surdo congênito. Itabuna/BA.<br />
‣ O GT concor<strong>da</strong> com o arquivamento.<br />
6. Data para a próxima reunião do GT-Inclusão<br />
‣ 09 e 10 de novembro de 2005<br />
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Informativo <strong>PFDC</strong> nº 39/2005<br />
Brasília, 28 de setembro de 2005.<br />
A Anvisa publicou nessa terça-feira (27/09), no Diário Oficial <strong>da</strong> União, a Resolução RDC 283, que<br />
regulamenta o funcionamento de instituições que cui<strong>da</strong>m de idosos. O objetivo é garantir à população<br />
idosa moradia com quali<strong>da</strong>de, serviços e os direitos assegurados na Lei 8.842/94 e também previstos<br />
no Estatuto do Idoso.<br />
A nova legislação assegura a integri<strong>da</strong>de e o bem-estar dos idosos usuários de instituições de longa<br />
permanência com caráter residencial e destinados à moradia coletiva - asilos - que abriguem pessoas<br />
com i<strong>da</strong>de igual ou superior a 60 anos.<br />
A Resolução é um trabalho conjunto <strong>da</strong> Anvisa com os Ministérios <strong>da</strong> Saúde, do Desenvolvimento<br />
Social e do Combate à Fome e com a Subsecretaria de Direitos Humanos <strong>da</strong> Presidência <strong>da</strong> República<br />
e está disponível no botão - Em Destaque - na página principal do site <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong><br />
http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc/destaque/resolucao.PDF<br />
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Informativo <strong>PFDC</strong> nº 038/2005<br />
Brasília, 23 de setembro de 2005.<br />
Anteprojeto de nova lei de estrangeiros<br />
Comunicamos que o Ministério <strong>da</strong> Justiça www.mj.gov.br coloca em consulta pública o<br />
anteprojeto de nova lei de estrangeiros, sobre o ingresso, permanência e saí<strong>da</strong> dos estrangeiros<br />
do território nacional, etc. Quem tiver interesse em participar com sugestões, poderá fazê-lo<br />
pelo e-mail: novaleideestrangeiros@mj.gov.br ou por carta, com a observação no envelope<br />
"Consulta Pública - Nova Lei de Estrangeiros", para o Departamento de Estrangeiros, <strong>da</strong><br />
Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério <strong>da</strong> Justiça, Anexo II, 3º An<strong>da</strong>r, Sala 300,<br />
Brasília/DF, CEP: 70.064-900. Lembramos que o prazo para sugestões é até o dia 30<br />
próximo. A <strong>PFDC</strong> está solicitando prorrogação deste prazo, mas ain<strong>da</strong> não há uma resposta.<br />
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Informativo <strong>PFDC</strong> nº 037/2005<br />
Brasília, 23 de setembro de 2005.<br />
Programa de Combate ao Racismo Institucional<br />
A <strong>PFDC</strong> se reuniu ontem, dia 22, com representantes do Programa de Combate ao Racismo<br />
Institucional com o intuito de discutir o desenvolvimento desse programa no Ministério<br />
Público Federal, em especial quanto à realização de pesquisa sobre o perfil racial de<br />
membros, servidores, estagiários, terceirizados que trabalham para o MPF. Essa pesquisa<br />
servirá de fun<strong>da</strong>mento para a elaboração de políticas e programas de enfrentamento do<br />
racismo e de outras formas de intolerância no âmbito no MPF.<br />
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Informativo <strong>PFDC</strong> nº 036/2005<br />
Brasília, 21 de setembro de 2005.<br />
A Comissão de Direitos Humanos <strong>da</strong> Câmara Federal, o Conselho Federal de Psicologia e a<br />
Ordem dos Advogados do Brasil promoverão o "Seminário Nacional - Banalização <strong>da</strong><br />
Interdição Judicial no Brasil: uma violência contra a democracia e os direitos humanos - Usos<br />
e Abusos <strong>da</strong> Psiquiatria", enfatizando a defesa dos Direitos Humanos e o asseguramento <strong>da</strong><br />
ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia dos brasileiros em situação de interdição judicial, principalmente os portadores de<br />
transtorno mental.<br />
O evento será de 20 a 21.10.2005, em Brasília, na Câmara dos Deputados, Plenário 2, Anexo<br />
II - Telefone: (61) 3216-6570/6576<br />
E-mail: cdh@camara.gov.br cotec@pol.org.br<br />
O link está no site de <strong>PFDC</strong>: www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc<br />
Atenciosamente,<br />
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Informativo <strong>PFDC</strong> nº 35/2005<br />
Brasília, 21 de setembro de 2005.<br />
Enviamos o quadro demonstrativo de ACPs, ICPs, TACs e Recomen<strong>da</strong>ções registrados, de<br />
janeiro a junho de 2005, no banco de <strong>da</strong>dos <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>. Os documentos de julho a setembro<br />
enviaremos em breve; e os novos, trimestralmente. Lembramos que pelo site <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong><br />
http://cf-internet.pgr.mpf.gov.br/busca/estrut/default.cfm?app=pfdc4 é possível buscar e<br />
acessar esses documentos.<br />
Atenciosamente,<br />
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I – Inquérito Civil Público<br />
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS ICPs, TACs, RECOMENDAÇÕES E ACPs NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2005..<br />
Estado Uni<strong>da</strong>de Portaria nº Autor Data Conteúdo<br />
Bahia PR/BA 04/2005 André Luiz Batista02/05/05 ICP que visa apurar o cometimento de crimes tipificados como de redução à condição<br />
Neves<br />
análoga à de escravo e de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, nas<br />
Fazen<strong>da</strong>s Santa Clara, Progresso e Esperança, localiza<strong>da</strong>s no Município de<br />
Ceará<br />
Dis Fed<br />
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o<br />
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o<br />
Goiás<br />
Sant<br />
o<br />
Rio<br />
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e Sul<br />
Santa<br />
Catarin<br />
a<br />
PR/CE 12/2005 Márcio Andrade<br />
Torres<br />
PR/DF 01/2005 Lívia Nascimento<br />
Tinôco<br />
PRDC 02/2005 Luciana Loureiro<br />
Oliveira<br />
Baianópolis.<br />
02/03/05 Cui<strong>da</strong>-se de matéria publica<strong>da</strong> em periódico do Ceará sobre o crime de homicídio que<br />
vitimou o vigilante José Renato Coelho Rodrigues, atribuído ao Juiz de Direito Percy<br />
Barbosa, <strong>da</strong> Comarca de Sobral. Que na PRDC seja instaurado procedimento para<br />
acompanhar a fiel apuração dos fatos e penali<strong>da</strong>des.<br />
25/01/05 Acompanhamento pelo MPF, em especial <strong>da</strong> PRDC, <strong>da</strong> atuação do Ministério <strong>da</strong><br />
Saúde quanto à adoção de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para o<br />
tratamento <strong>da</strong> Fibrose Cística ou Mucoviscidose.<br />
20/07/05 ICP que visa para apurar ação desproporcional <strong>da</strong> Polícia Militar em confronto com<br />
estu<strong>da</strong>ntes <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong>de Federal do Espírito Santo, que protestavam contra o<br />
aumento <strong>da</strong> passagem do transporte coletivo.<br />
PR/GO 04/2005 Cláudio Drewes José30/03/05 Expedição de ofício à SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL<br />
de Siqueira<br />
para que proce<strong>da</strong> a apresentação de laudo a respeito <strong>da</strong> análise microbiológica <strong>da</strong><br />
Son<strong>da</strong> Uretral 12, produto este cujo registro no Ministério <strong>da</strong> Saúde é de n°<br />
10014160012, lote 1908, a fim de se averiguar a possível existência de contaminação.<br />
PR/RS 02/2005 Ana Paula Carvalho<br />
de Medeiros<br />
20/04/05 Objetiva a coleta de <strong>da</strong>dos e medi<strong>da</strong>s visando a garantir o direito ao saláriomaterni<strong>da</strong>de<br />
às gestantes que se enquadrem na quali<strong>da</strong>de de segura<strong>da</strong>s do INSS<br />
independentemente <strong>da</strong> manutenção do vínculo empregatício.<br />
PRM/Jaraguá do01/2005 Davy Lincoln Rocha 16/03/05 Objetiva apurar os fatos ilícitos praticados por funcionários (médicos perito) do<br />
Sul<br />
INSS.
Estado Uni<strong>da</strong>de Portaria nº Autor Data Conteúdo<br />
PRM/Jaraguá do03/2005 Davy Lincoln Rocha 09/06/05 Objetiva apurar os fatos ilícitos praticados pela prefeitura municipal de Jaraguá do<br />
Sul<br />
Sul/SC.<br />
São<br />
Paulo<br />
PRM/Joinville 01/2005 Davy Lincoln Rocha 10/02/05 Objetiva apurar eventuais irregulari<strong>da</strong>des no atraso para conclusão <strong>da</strong> obra,<br />
implantação e início do funcionamento do Hospital Infantil de Joinville.<br />
PRM/São José03/2005 Ângelo Augusto02/05/05 Para apurar a responsabili<strong>da</strong>de do Município de São José dos Campos pela não<br />
dos Campos<br />
Costa<br />
distribuição, na rede pública de saúde, <strong>da</strong>s 1.080 (mil e oitenta) cartelas do<br />
medicamento Levonorgestrel (pílula do dia seguinte) que a União, pelo Ministério <strong>da</strong><br />
Saúde, lhe forneceu em março de 2005, bem como dos agentes públicos que deram<br />
causa à omissão.<br />
II – Termo de Ajustamento de Conduta<br />
Estado Uni<strong>da</strong>de Número Autor(es) Data Conteúdo<br />
PR Ref. Ao PA nº Duciran Van Marsen Farena 01/03/05 Visa apurar a eficácia <strong>da</strong>s ações do SUS destina<strong>da</strong>s à saúde <strong>da</strong>s<br />
1.24.000.000851/2003-16<br />
mulheres durante a gestação, parto e puerpério; definição <strong>da</strong>s<br />
competências <strong>da</strong> Vigilância Epidemiológica e do Comitê Municipal<br />
de Prevenção de Mortes Maternas, no que diz respeito às ações de<br />
Paraíba<br />
investigação dos óbitos de mulheres em i<strong>da</strong>de fértil cujas causas<br />
possam ocultar o óbito materno, elaboração de estudos e planos de<br />
prevenção à mortali<strong>da</strong>de materna, funcionamento eficaz <strong>da</strong> central<br />
de regulação de leitos <strong>da</strong> rede hospitalar, implantação de leitos de<br />
UTI obstétrica e aumento do número de leitos obstétricos nas<br />
materni<strong>da</strong>des municipais e assegurar a execução do Pacto para<br />
Piauí<br />
PR Ref. ao PA nº<br />
1.27.000.000938/2004-62<br />
PR e MPT 01/2005<br />
prevenção <strong>da</strong> Mortali<strong>da</strong>de Materna no município.<br />
Carlos Wagner Barbosa05/05/05 A UESPI providenciará que a comissão do processo seletivo do<br />
Guimarães<br />
vestibular defina mecanismos e critérios de avaliação <strong>da</strong>s provas<br />
discursivas e <strong>da</strong> re<strong>da</strong>ção dos candi<strong>da</strong>tos com deficiência auditiva,<br />
valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singulari<strong>da</strong>de<br />
lingüística manifesta<strong>da</strong> no aspecto formal <strong>da</strong> Língua Portuguesa<br />
escrita, dentre outras modificações.<br />
Suzana Fairbanks Lima de08/03/05 Visa à regularização <strong>da</strong> situação dos empregados <strong>da</strong> CREFITO,<br />
Oliveira e Vívian Rodrigues<br />
Mattos (MPT)<br />
admitidos sem concurso público após o dia 18 de maio de 2001, bem<br />
com atender ao princípio <strong>da</strong> obrigatorie<strong>da</strong>de do concurso público o<br />
mais pronto possível.
Estado Uni<strong>da</strong>de Número Autor(es) Data Conteúdo<br />
PR Ref. Ao PA nº Adriana <strong>da</strong> Silva Fernandes 22/03/05 A Universi<strong>da</strong>de Mackenzie garantirá a presença de intérpretes de<br />
1.34.001.000047/2005-42<br />
LIBRAS em to<strong>da</strong>s as disciplinas em que estejam matriculados alunos<br />
com deficiência auditiva, arcando com todos os custos decorrentes<br />
<strong>da</strong>s contratações, a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de assinatura deste Termo de<br />
Ajustamento de Conduta.<br />
PR Ref. Ao PA nº Adriana <strong>da</strong> Silva Fernandes 18/04/05 A BCP providenciará a instalação de uma central de atendimento ao<br />
1.34.000.000965/2004-91<br />
consumidor para os deficientes auditivos (CAS – Central de<br />
Atendimento ao Surdo) com funcionamento em tempo integral e<br />
abrangência em todo o território nacional.<br />
PR Eugênia Augusta Gonzaga06/06/05 ADITIVO. A ABNT compromete-se a disponibilizar a qualquer<br />
Fávero<br />
pessoa, sem a imposição de nenhuma exigência de pagamento,<br />
através de seu próprio sítio na Internet, o acesso, bem como o direito<br />
de voto e de sugestão, nos projetos de normas de interesse social em<br />
Consulta Nacional, especialmente as que se referem a temas de<br />
interesse para pessoas com deficiência.<br />
PRM/São 03/2005 Ângelo Augusto Costa 02/05/05 Para apurar a responsabili<strong>da</strong>de do Município de São José dos<br />
José dos<br />
Campos pela não distribuição, na rede pública de saúe, <strong>da</strong>s 1.080<br />
Campos<br />
(mil e oitenta) cartelas do medicamento Levonorgestrel (pílula do<br />
dia seguintes) que a União, pelo Ministério <strong>da</strong> Saúde, lhe forneceu<br />
em março de 2005, bem como dos agentes públicos que deram causa<br />
à omissão.<br />
III – Recomen<strong>da</strong>ções<br />
Estado Uni<strong>da</strong>de Número Autor (es) Data Conteúdo<br />
Amazo<br />
nas<br />
PR 02/2005 Izabella Marinho Brant 31/01/05 Recomen<strong>da</strong> à Secretaria <strong>da</strong> Saúde do Estado do Amazonas - SUSAM que observe<br />
os valores fixados pela Portaria nº 55 de 24.02.99 para os procedimentos de<br />
Tratamento Fora de Domicílio.<br />
Amapá PR 01/2005 José Cardoso Lopes 17/01/05 Recomen<strong>da</strong> ao Secretário de Saúde do Estado do Amapá o fornecimento, em<br />
caráter de emergência, aos pacientes portadores do vírus HIV; além do leite NAN<br />
1- fórmula infantil.
Estado Uni<strong>da</strong>de Número Autor (es) Data Conteúdo<br />
PR 15/2005 Alessander Wilckson30/03/05 Recomen<strong>da</strong> ao Reitor <strong>da</strong> UFC que empreen<strong>da</strong> um programa de ações afirmativas<br />
Ceará<br />
Cabral Sales<br />
de inclusão social e que estabeleça sistema de cotas, com percentuais de vagas<br />
reserva<strong>da</strong>s ou de pontuação diferencia<strong>da</strong>, para o ingresso de candi<strong>da</strong>tos oriundos de<br />
instituições públicas, negros, pardos, deficientes, indígenas, dentre outros grupos<br />
étnicos minoritários desfavorecidos.<br />
<strong>PFDC</strong> Of. 425 Ela Wiecko Volkmer de18/05/05 Recomen<strong>da</strong> a ANATEL que regulamente os procedimentos necessários à<br />
Castilho<br />
implementação do art. 49 do Decreto n. 5.296, referentes à pessoa com deficiência.<br />
Distrito<br />
Federal<br />
<strong>PFDC</strong> Of. 426 Ela Wiecko Volkmer de18/05/05 Recomen<strong>da</strong> ao Presidente do Conselho de Justiça Federal priori<strong>da</strong>de de tramitação<br />
Castilho<br />
nos efeitos em que estejam em causa direitos de pessoas com deficiência, nos<br />
termos do art. 9º <strong>da</strong> Lei nº 7.853/89 e <strong>da</strong> Resolução STJ nº 02/2005.<br />
Distrito<br />
Federa<br />
L<br />
<strong>PFDC</strong> Of. 427 Ela Wiecko Volkmer de18/05/05 Recomen<strong>da</strong> ao Conselho Superior de Justiça do Trabalho priori<strong>da</strong>de de tramitação<br />
Castilho<br />
nos efeitos em que estejam em causa direitos de pessoas com deficiência, nos<br />
termos do art. 9º <strong>da</strong> Lei nº 7.853/89 e <strong>da</strong> Resolução STJ nº 02/2005<br />
<strong>PFDC</strong> Of. 428 Ela Wiecko Volkmer de<br />
Castilho<br />
18/05/05 Recomen<strong>da</strong> ao INMETRO desenvolver o Programa de Avaliação de Conformi<strong>da</strong>de<br />
no prazo de 12 meses, contados de publicação do Decreto nº 5.296/04, de 02/12/04,<br />
em paralelo com o estudo para a edição <strong>da</strong>s normas técnicas para fabricação dos<br />
veículos e equipamentos de transporte coletivo e a a<strong>da</strong>ptação destes (artigos 38, §<br />
1º e 39, § 1º), para que o mencionado Programa esteja implantado a partir de<br />
janeiro de 2006, quando tem início os prazos para fabricação e a<strong>da</strong>ptação de<br />
veículos de transporte coletivo e sua estrutura/equipamentos.<br />
PR 05/2005 Lívia Nascimento Tinôco 19/05/05 Recomen<strong>da</strong> aos Presidentes Nacionais dos Partidos Políticos Brasileiros que a<br />
propagan<strong>da</strong> eleitoral gratuita seja veicula<strong>da</strong> incluindo legen<strong>da</strong> e intérprete de<br />
LIBRAS, para compreensão <strong>da</strong>s pessoas com deficiência auditiva.<br />
PR 06/2005 Lívia Nascimento Tinôco 24/05/05 Recomen<strong>da</strong> ao INSS que proce<strong>da</strong> à convocação dos candi<strong>da</strong>tos aprovados de forma<br />
alterna<strong>da</strong>, iniciando-se com os candi<strong>da</strong>tos <strong>da</strong> lista geral, posto que a definição <strong>da</strong><br />
lotação deve observar as duas listas de classificação.<br />
PR 07/2005 Lívia Nascimento Tinôco 01/06/05 Recomen<strong>da</strong> ao Cespe/UnB que adote as medi<strong>da</strong>s necessárias para reserva de vagas<br />
para pessoas com deficiência, alterando os futuros editais para que se explicite que<br />
a inscrição <strong>da</strong>s pessoas com deficiência será permiti<strong>da</strong> para que concorram à<br />
colocação em ca<strong>da</strong>stro reserva.
Estado Uni<strong>da</strong>de Número Autor (es) Data Conteúdo<br />
PRDC 01/2005 Lauro Pinto Cardoso Neto 03/02/05 Recomen<strong>da</strong> à Facul<strong>da</strong>de JK que adote as medi<strong>da</strong>s necessárias para a formação e<br />
qualificação do quadro de recursos humanos dessa instituição (em especial dos<br />
professores), que seja dispensado tratamento adequado aos portadores de<br />
deficiência e necessi<strong>da</strong>des especiais, sem excluí-los.<br />
Espírito<br />
Santo<br />
PR 06/2005 Luciana Loureiro Oliveira 22/08/05 Recomen<strong>da</strong> ao SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE<br />
FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - SINTUFES que, durante o período de<br />
greve, mantenha em funcionamento, o percentual mínimo de 30% do Hospital<br />
Universitário Cassiano Antônio de Moraes/HUCAM, 30% do Pronto Socorro do<br />
respectivo hospital, bem como 30% dos Ambulatórios existentes, além dos serviços<br />
de emergência, de forma a possibilitar a adequa<strong>da</strong> cobertura assistencial à<br />
população que dele necessita, em todos os setores acessíveis ao público.<br />
PR 01/2005 Juraci Guimarães Júnior 28/02/05 Recomen<strong>da</strong> ao Subsecretário Municipal de Saúde de Pinheiro e ao Diretor do<br />
Maranh<br />
ão<br />
Centro Ambulatorial, que universalizem o atendimento gratuito médico e hospitalar<br />
no Município de Pinheiro, não admitindo quaisquer restrições a moradores de<br />
outros municípios.<br />
M<br />
at<br />
o<br />
G<br />
ro<br />
ss<br />
o<br />
do<br />
Su<br />
l<br />
PR 03/2005 Juraci Guimarães Júnior 18/03/05 Recomen<strong>da</strong> ao HUUFMA definir que a ativi<strong>da</strong>de dos médicos nos procedimentos<br />
licitatórios seja exclusivamente de indicação <strong>da</strong> órtese ou prótese apta a atender a<br />
necessi<strong>da</strong>de de seu paciente; dentre outras exigências.<br />
PRM/Dourados 02/2005 Charles Stevan <strong>da</strong> Mota<br />
Pessoa<br />
Paraíba PR 06/2005 Duciran Van Marsen<br />
Farena<br />
31/05/05 Recomen<strong>da</strong> à CEF que garanta às pessoas portadoras de necessi<strong>da</strong>des especiais<br />
(cadeirantes) a plena acessibili<strong>da</strong>de às agências e a utilização dos terminais de autoatendimento.<br />
12/05/05 Recomen<strong>da</strong> a melhoria <strong>da</strong>s condições materiais de funcionamento do Conselho<br />
Estadual de Defesa dos Direitos do Homem, inclusive providência de sede própria.<br />
IV – Ações Civis Públicas<br />
Esta<br />
do<br />
Alag PR<br />
oas<br />
Uni<strong>da</strong>de Número Autor (es) Data Conteúdo<br />
2005.80.00.001908-5 Niedja Gorete de Almei<strong>da</strong>10/03/05 Determina a aquisição dos balões intragástricos e conseguinte<br />
Rocha Kaspary<br />
internação dos pacientes obesos mórbidos já ca<strong>da</strong>strados no Programa<br />
do Hospital Universitário Professor Alberto Antunes.
Esta<br />
do<br />
Ama<br />
pá<br />
PR<br />
Bahi<br />
a<br />
Uni<strong>da</strong>de Número Autor (es) Data Conteúdo<br />
PR 2005.31.00.000214-0 José Cardoso Lopes 25/01/05 Ação Cautelar Inomina<strong>da</strong> objetivando que a Secretaria de Saúde do<br />
Estado do Amapá forneça gratuitamente os medicamentos necessários<br />
ao tratamento no combate <strong>da</strong>s doenças oportunistas advin<strong>da</strong>s do vírus<br />
HIV, e forneça também leite NAN1 aos filhos não infectados por mãe<br />
portadora do vírus em quanti<strong>da</strong>de suficiente para um mês.<br />
2005.33.00.008140-0 Cláudio Gusmão Cunha e<br />
Sidney Pessoa Madruga<br />
PR 2005.81.00.00<br />
1088-6<br />
Alessander<br />
Wilckson Cabral Sales<br />
29/04/05 Determina que as agências bancárias do Estado <strong>da</strong> Bahia providenciem<br />
o atendimento nas filas de caixa e outros serviços bancários no prazo de<br />
15 minutos em dias normais e de 30 minutos no dia que antece<strong>da</strong><br />
feriado, bem assim no dia imediatamente seguinte.<br />
01<br />
/02/05<br />
Ordena ao DNOCS que cesse com os descontos abusivos nas<br />
folhas de pagamento dos seus servidores, decorrentes de consignações<br />
facultativas.<br />
PR 2005.81.00.001870-8 Alexandre Meireles Marques18/02/05 O objetivo <strong>da</strong> Ação é suspender os efeitos <strong>da</strong> Portaria do MEC n.º. 467,<br />
de 10.02.05 e determinar à União que não formalize qualquer exclusão<br />
ou qualquer outra sanção aos cerca de 400 candi<strong>da</strong>tos pré-selecionados<br />
para a Facul<strong>da</strong>de Integra<strong>da</strong> <strong>da</strong> Grande Fortaleza.<br />
PR 2005.81.02.001499-0 Márcio Andrade Torres 22/03/05 ACP visando que a FAMETRO se abstenha de oferecer cursos de nível<br />
superior para os quais não tenha registro no MEC, bem como a nuli<strong>da</strong>de<br />
Cear<br />
do convênio firmado entre esta e a UVA.<br />
á<br />
PR 2005.81.02.001499-0 Nilce Cunha Rodrigues 07/06/05 Ação que visa a intimação do INSS, para que providencie,<br />
imediatamente, o funcionamento durante a greve de, pelo menos, uma<br />
Agência e/ou Posto de atendimento em ca<strong>da</strong> Município do Estado do<br />
Ceará, especialmente o de Juazeiro do Norte – independentemente do<br />
número de servidores em ativi<strong>da</strong>de.<br />
PR<br />
2005.81.00.011328-6 Alessander Wilckson Cabral<br />
Sales<br />
28/06/05 Objetiva que a UFC institua Programa de Ações Afirmativas, de<br />
inclusão social, e, nota<strong>da</strong>mente, que estabeleça sistema de cotas, com<br />
percentuais de vagas reserva<strong>da</strong>s ou de pontuação diferencia<strong>da</strong>, para o<br />
ingresso de candi<strong>da</strong>tos oriundos de instituições públicas, assim como<br />
para negros, pardos, deficientes, indígenas, dentre outros grupos étnicos<br />
minoritários desfavorecidos, tudo isto em seu próximo Concurso<br />
Vestibular;
Esta<br />
do<br />
Cear<br />
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Distr<br />
ito<br />
Fede<br />
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Espí<br />
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Sant<br />
o<br />
Uni<strong>da</strong>de Número Autor (es) Data Conteúdo<br />
PR 2005.81.00.011061-3 Nilce Cunha Rodrigues 20/06/05 O MPF quer garantir a todos os servidores públicos federais do Brasil,<br />
ex-celetistas e estatutários que trabalharam ou ain<strong>da</strong> trabalham em<br />
condições penosas, perigosas e/ou insalubres, o direito à contagem<br />
especial do tempo de serviço.<br />
PR e MPE<br />
2005.81.00.016447-5 Márcio Andrade Torres e<br />
Élder Ximenes Filho<br />
11/02/05 ACP movi<strong>da</strong> contra a URCA e 55 estu<strong>da</strong>ntes transferidos<br />
irregularmente de instituições priva<strong>da</strong>s de ensino, com o objetivo<br />
de anular tais transferências.<br />
PR 2005.81.00.007058-5 Márcio Andrade Torres 24/05/05 A ação, com pedido de antecipação de tutela, quer garantir aos<br />
candi<strong>da</strong>tos inscritos no último concurso público <strong>da</strong> autarquia federal o<br />
direito de prestar o exame de seleção no estado onde residem. O MPF<br />
pede que a decisão liminar tenha efeito nacional, caso concedi<strong>da</strong>.<br />
PR<br />
2005.34.00.007286-0 José Alfredo de Paula Silva21/03/05 Requer a suspensão do “Termo de Cooperação Técnica e Financeira”<br />
e Raquel Branquinho P. M. paralisando imediatamente sua execução (Justiça sem papel).<br />
Nascimento<br />
PR 2005.34.00.007760-1 Lívia Nascimento Tinôco 29/03/05 Visa que o INSS seja obrigado a suspender o encaminhamento de<br />
correspondências que visem influenciar seus segurados aposentados a<br />
aderirem a uma “medi<strong>da</strong> alternativa”, manifestamente prejudicial, de<br />
obtenção <strong>da</strong> revisão do valor des seus benefícios previdenciários,<br />
concernentes ao Índice de Reajusta do Salário Mínmo - IRSM – objeto<br />
<strong>da</strong> MP nº 201/2004.<br />
PR 2005.34.00.011310-4 Bruno Acioli e Luciano15/04/05 Condena a União na obrigação de não outorgar e em não<br />
Rolim<br />
renovar concessões/permissões/autorizações para execução de serviço<br />
de radiofusão de sons e imagens (Televisão Educativa) sem licitação<br />
prévia.<br />
PR 2005.50.01.000878-5 Carlos Fernando Mazzoco 31/01/05 Busca defender os consumidores que fazem uso do Serviço de<br />
Telefonia Móvel Celular ATL - CLARO, em razão do envio de<br />
mensagens de voz automáticas em telefones celulares informando sobre<br />
serviços de torpedo dessa empresa, com cobrança, auferindo-lhe lucros<br />
injustificados.
Esta<br />
do<br />
Goiá<br />
s<br />
Min<br />
as<br />
Gera<br />
is<br />
PR<br />
Uni<strong>da</strong>de Número Autor (es) Data Conteúdo<br />
2005.50.01.005245-2 Carlos Fernando Mazzoco, 07/06/05 Determina seja declara<strong>da</strong> a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Resolução CFM n.º<br />
Pablo Coutinho Barreto e<br />
Bruno Calabrich<br />
1.673/03, expedi<strong>da</strong> pelo Conselho Federal de Medicina, e <strong>da</strong> Resolução<br />
nº 154/04, baixa<strong>da</strong> pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do<br />
Espírito Santo; e a nuli<strong>da</strong>de de todo e qualquer procedimento<br />
administrativo instaurado no âmbito dos referidos Conselhos, visando a<br />
apurar descumprimento, por parte dos médicos, <strong>da</strong>s disposições<br />
constantes <strong>da</strong>s Resoluções (remuneração dos procedimentos médicos).<br />
29/03/05 Condena a CEF à obrigação de não exigir dos candi<strong>da</strong>tos ao<br />
FIES, no âmbito do Estado de Goiás, a apresentação de um ou mais<br />
fiadores <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> a ser financia<strong>da</strong>.<br />
PR 2005.35.00.005681-2 Mariane G. De Mello<br />
Oliveira<br />
PR 2005.60.00.001099-3 Alexandre Amaral<br />
Gavronski<br />
18/02/05 Visando a anular as “progressões” funcionais realiza<strong>da</strong>s após a<br />
Constituição de 1998 pela Fun<strong>da</strong>ção Universi<strong>da</strong>de Federal do Mato<br />
?Grosso do Sul com base no art. 16, II, do Decreto 94.664, de 23/07/87;<br />
bem como proibir a continui<strong>da</strong>de dessa prática na Universi<strong>da</strong>de e<br />
promover concursos públicos para provimento dos cargos que vagarem<br />
em decorrência <strong>da</strong>s anulações pretendi<strong>da</strong>s.<br />
PR 2005.60.00.003088-8 Mauro Cichowski dos26/04/05 Que o CREF se abstenha de exigir a inscrição em seus quadros -<br />
Santos e Alexandre Amaral<br />
Gavronski<br />
ou o diploma de Curso Superior em Educação Física - de professores,<br />
mestres ou instrutores de <strong>da</strong>nças, capoeira, artes marciais e/ou yoga.<br />
PR 2005.60.00.004551-0 Mauro Cichowski dos17/06/05 Que o INSS providencie, imediatamente, o funcionamento<br />
Santos<br />
durante a greve de, pelo menos, uma Agência e/ou Posto de<br />
atendimento em ca<strong>da</strong> Município do Estado de Mato Grosso do Sul,<br />
especialmente naqueles onde as agências estão totalmente fecha<strong>da</strong>s,<br />
como Campo Grande/MS e Bonito/MS, utilizando-se, para tanto e se<br />
necessário, do remanejamento de servidores de outros locais,<br />
independentemente do número de servidores em ativi<strong>da</strong>de.<br />
PR 2005.38.00.018834-1 José Jairo Gomes 25/05/05 Visa a condenação do Município de Belo Horizonte à obrigação<br />
de não instalar uni<strong>da</strong>des de Farmácias Populares.<br />
PR 2004.39.00.010412-6 Régis Richael Primo <strong>da</strong>18/03/05 Obs.: Esta ACP foi proposta inicialmente pela Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
Silva<br />
União, no entanto, por entender que a mesma não tem legitimi<strong>da</strong>de ativa<br />
para tal, o juiz remeteu os autos para o MPF.<br />
Visa obrigar a União, o Estado e o Município a adotarem<br />
providências no sentido de colocar as crianças de rua que não possuam<br />
Pará<br />
familiares em abrigos especialmente destinados para o atendimento dos<br />
seus direitos, onde deverão permanecer abriga<strong>da</strong>s até a colocação em<br />
família substituta.
Esta<br />
do<br />
Uni<strong>da</strong>de Número Autor (es) Data Conteúdo<br />
PR 2005.39.02.000773-0 Gustavo Nogami 25/05/05 Visa que a CEF e outros bancos adotem providências cabíveis para que<br />
o atendimento nas filas e em outros serviços bancários seja realizado no<br />
prazo máximo de 30 minutos em dias normais e de 45 minutos nos dias<br />
antecedentes ou sucessivos a feriados, sob pena de multa diária.<br />
PR 2005.39.00.003581-0 Bruno Costa Magalhães 29/04/05 Que a CEF prorrogue, por mais trinta 30 dias, o prazo para o aditamento<br />
Pará<br />
aos contratos do FIES em vigor, bem assim para que dêem ampla<br />
divulgação à concessão <strong>da</strong>s liminares ora pleitea<strong>da</strong>s, para que seja<br />
permitido aos estu<strong>da</strong>ntes que deixaram de assinar o Termo de<br />
Aditamento pela falta de fiador(es) que possam fazê-lo.<br />
Piau<br />
í<br />
PR 2005.40.00.001781-8 Wellington Bonfim de Souza28/03/05 Determina à CEF que se abstenha de exigir fiador(es) para o aditamento<br />
aos contratos em vigor referentes ao FIES, bem assim para os novos<br />
contratos que vierem a ser firmados, até decisão final.<br />
PRM/Ponta<br />
Para Grossa<br />
ná<br />
Rio<br />
de<br />
Jane<br />
2005.70.09.002531-3 Alessandro José Fernandes<br />
de Oliveira<br />
13/05/05 Determina à União, ao Estado do Paraná e ao Município de Ponta<br />
Grossa, de forma solidária, o fornecimento gratuito e ininterrupto,<br />
através <strong>da</strong> Secretaria de Estado <strong>da</strong> Saúde, do medicamento Micofenolato<br />
Mofetil 500 mg, na quanti<strong>da</strong>de indica<strong>da</strong> pelo profissional médico.<br />
PR 2005.51.01.007650-1 Márcia Morgado Miran<strong>da</strong> 20/04/05 Objetiva afastar a exigência de ser informado o CPF na ficha de<br />
inscrição do participante do ENEM.<br />
iro PR 2005.51.01.012779-0 Maurício Andreiuolo<br />
Rodrigues<br />
Ri<br />
o<br />
G<br />
ra<br />
n<br />
do<br />
N<br />
or<br />
te<br />
de<br />
Ron<br />
dôni<br />
a<br />
21/06/05 Visa a condenação do Município do RJ à obrigação de pagamento de<br />
indenização pelo <strong>da</strong>no moral coletivo sofrido pelo povo carioca, tendo<br />
em vista a ridícula situação televisiona<strong>da</strong> mundo afora (arrastão).<br />
PR E PROCON 2005.84.00.005077-5 Marcelo Alves Dias de25/05/06 Visa a declaração <strong>da</strong> nuli<strong>da</strong>de do reajuste autorizado pela ANEEL, por<br />
Souza e Cibele Benevides<br />
Guedes <strong>da</strong> Fonseca e Sérgio<br />
meio <strong>da</strong> Resolução Homologatória 103, que redundou nos novos<br />
valores <strong>da</strong>s tarifas de energia hoje em vigor e a condenação <strong>da</strong><br />
Coelho de Melo Lima COSERN a aplicar, como referencial, no reajuste tarifário de energia<br />
(PROCON)<br />
elétrica do 2005, tão-somente, a variação do IPCA nos últimos 12<br />
meses.<br />
PR 2005.41.00.002385-1 Sílvio Roberto Amorim 09/05/05 Determina à União que, por meio <strong>da</strong> Defensoria Pública Geral <strong>da</strong> União,<br />
efetue a lotação provisória ou transferência ou remoção “ex officio”, de<br />
pelo menos um Defensor Público <strong>da</strong> União no Estado de Rondônia, com<br />
base no evidente interesse público e social.<br />
PR 2005.71.09.000032-0 Ramiro Rockenbach <strong>da</strong> Silva10/01/05 Ação Cautelar Inomina<strong>da</strong> objetivando a manutenção de atendimento de<br />
caráter eletivo pelo SUS à população Sul-Rio-Grandense, na Santa Casa<br />
de Cari<strong>da</strong>de de Bagé-RS.
Esta<br />
do<br />
PR<br />
Uni<strong>da</strong>de Número Autor (es) Data Conteúdo<br />
2005.71.00.002947-8 Rafael Brum Miron e Márcia04/02/05 Objetivando que a OAB-RS não exija comprovação de colação de grau,<br />
Noll Barboza<br />
dificultando aos bacharelandos em Direito a possibili<strong>da</strong>de de realização<br />
do Exame <strong>da</strong> Ordem.<br />
PR 2005.71.09.000295-9 Ramiro Rockenbach <strong>da</strong> Silva09/02/05 ACP e de Improbi<strong>da</strong>de Administrativa em face <strong>da</strong> Santa Casa de<br />
Misericórdia de Bagé e outros. Os fatos em exame envolvem a gestão de<br />
ações e serviços de saúde desenvolvidos com recursos públicos (ou sob<br />
a responsabili<strong>da</strong>de) <strong>da</strong>s três esferas governamentais. A Santa Casa<br />
suspendeu a realização de cirurgias e internações pelo SUS.<br />
PR 2005.71.00.021161-0 Ana Paula Carvalho de17/06/05 Determina ao SINDISPREV/RS que coloque à disposição <strong>da</strong>s Gerências<br />
Medeiros<br />
Executivas do INSS no Estado, em 24 horas e durante todo o período<br />
em que perdurar a greve, no mínimo 60% dos servidores que atuam na<br />
área de benefícios de ca<strong>da</strong> Agência <strong>da</strong> Previdência Social no Estado<br />
para garantir a abertura <strong>da</strong>s Agências e o atendimento, protocolo e<br />
análise dos requerimentos de benefícios, especialmente auxílio-doença,<br />
aposentadoria por invalidez, pensão por morte, benefícios assistenciais<br />
<strong>da</strong> Lei Orgânica <strong>da</strong> Assistência Social – LOAS, auxílio-reclusão e<br />
salário-materni<strong>da</strong>de; e elabore escala de trabalho dos grevistas na qual<br />
devem ser incluídos apenas servidores com atuação específica na área<br />
de concessão/manutenção de benefícios.<br />
PR<br />
PR<br />
2005.72.00.003846-9 Carlos Augusto de Amorim<br />
Dutra<br />
22/04/05 Pretende-se garantir à coletivi<strong>da</strong>de composta pelos músicos, inscritos ou<br />
não na Ordem dos Músicos do Brasil - OMB, o direito ao livre exercício<br />
profissional e à expressão artística.<br />
2005.72.00.006638-6 Carlos Augusto de Amorim21/06/05 Visa a condenação <strong>da</strong> União e o Estado de Santa Catarina, de forma<br />
Dutra<br />
solidária, ao fornecimento do medicamento Ritmonorm, necessário aos<br />
pacientes usuários do SUS, ain<strong>da</strong> tenha de ser importado e/ou não<br />
conste <strong>da</strong> lista oficial do Ministério <strong>da</strong> Saúde.<br />
PRM/Criciúma 2005.72.04.005108-4 Ricardo Kling Donini 02/06/05 Pede que a ECT passe a realizar entrega de to<strong>da</strong>s as correspondências<br />
que contenham indicação de endereço no Município de Criciúma/SC,<br />
em quaisquer bairros desta ci<strong>da</strong>de e independentemente de regularização<br />
do logradouro pelo poder público municipal, devendo o carteiro<br />
informar o resultado <strong>da</strong> diligência realiza<strong>da</strong> no endereço informado na<br />
correspondência como do destinatário, acaso seja negativo.
Esta<br />
do<br />
Uni<strong>da</strong>de Número Autor (es) Data Conteúdo<br />
PRM/Criciúma 2005.72.04.005608-2 Ricardo Kling Donini 08/06/05 Objetiva a condenação do Município de SC a adotar ações que reduzam<br />
a poluição marítima em Balneário Arroio do Silva/SC e a poluição do<br />
seu arroio, ambas causa<strong>da</strong>s pela omissão e má prestação do serviço<br />
público de monitoramento, fiscalização e poder de polícia com relação<br />
ao saneamento básico naquele município, tendo em vista a inexistência<br />
de sistema de tratamento de esgoto doméstico, que é lançado<br />
diretamente ao mar e às praias, sem qualquer tipo de tratamento.<br />
PR<br />
São<br />
Paul<br />
o<br />
PRM/Tubarão 2005.72.07.001350-4 Celso Antônio Três 25/02/05 Visa reparar <strong>da</strong>no ao erário, derivado de alienação ruinosa, sem<br />
licitação, mediante preço aviltante, locupletando particulares, de<br />
extensos imóveis e insumos industriais pertences à administração<br />
pública federal, bem assim a manutenção de posse de agricultores que<br />
há déca<strong>da</strong>s fazem <strong>da</strong> área sua subsistência, ora vitimados pela selvageria<br />
de jagunços.<br />
2005.61.00.000325-5 Eugênia Augusta Gonzaga<br />
Fávero<br />
PR 2005.61.18.000028-6 João Gilberto Gonçalves<br />
Filho<br />
10/01/05 Objetivando que a União Federal, por meio de norma do MEC, ouvido o<br />
Instituto Benjamin Constant, a Corde e o Conade, discipline os prazos e<br />
condições para que to<strong>da</strong>s as editoras e congêneres do país passem a<br />
publicar cota de suas obras em meio acessível às pessoas com<br />
deficiência visual. Sugere-se desde já o percentual mínimo de 1% em<br />
meio magnético e parcela em braile.<br />
18/01/05 Objetivando que seja concedi<strong>da</strong> medi<strong>da</strong> liminar obrigando os Estados<br />
Federados, o Distrito Federal e a União Federal a celebrarem o<br />
casamento civil de pessoas do mesmo sexo.<br />
PR 2005.61.00.900598-6 Luiz Fernando Gaspar Costa 14/02/05 Objetivando a autorização para remoção post mortem de órgãos,<br />
tecidos e partes do corpo para transplante, feita por quem mantivesse<br />
com o falecido relação de companheirismo entre pessoas do mesmo<br />
sexo.<br />
PR<br />
2005.61.00.007299-0 Sérgio Gardenghi Suiama e02/05/05 Determina que a FEBEM se abstenha de transferir jovens que cumprem<br />
Adriana <strong>da</strong> Silva Fernandes<br />
medi<strong>da</strong>s sócio-educativas para a Penitenciária Compacta de Tupi<br />
Paulista ou para qualquer outro estabelecimento prisional.<br />
PR<br />
2005.61.00.008726-8 Ricardo Nakahira e Inês<br />
Virgínia Prado Soares<br />
19/05/05 Visa compelir a CEF a adotar medi<strong>da</strong>s que assegurem a segurança dos<br />
seus clientes-consumidores no que tange ao uso do cartão magnético e<br />
ao acesso às áreas onde se localizam os caixas de auto-atendimento<br />
eletrônico desta instituição bancária.
Esta Uni<strong>da</strong>de Número Autor (es) Data Conteúdo<br />
do<br />
PR 2005.61.00.012085-5 Luiz Fernando Gaspar Costa 13/06/05 Objetiva a condenação <strong>da</strong> União Federal a não distribuir to<strong>da</strong>s as<br />
cartilhas “Drogas: Cartinha álcool e jovens” já impressas, não<br />
reproduzir novas impressões <strong>da</strong> mesma cartilha e 0não produzir nova<br />
cartilha cujo conteúdo seja idêntico ou similar às improprie<strong>da</strong>des<br />
PRM/Marília 2005.61.11.000360-2 Jefferson Aparecido Dias 04/02/05<br />
constata<strong>da</strong>s naquele documento.<br />
Determina que a UNIÃO incorpore as armas recolhi<strong>da</strong>s ao patrimônio<br />
<strong>da</strong> Polícia Federal, ao contrário de destruí-las.<br />
PRM/São José2005.61.03.002846-1 Rogério Lopez Garcia, 18/05/05 Ordena ao Município de São José dos Campos que dê início à<br />
dos Campos<br />
Ângelo Augusto Costa e<br />
Adilson Paulo Prudente do<br />
Amaram Filho<br />
distribuição na rede pública municipal de saúde <strong>da</strong>s cartelas do<br />
medicamento Levonegestrel (pílula do dia seguinte), adquiri<strong>da</strong>s pela<br />
União e já entregues ao Município, nos casos de relações sexuais<br />
desprotegi<strong>da</strong>s de que possa resultar gravidez indeseja<strong>da</strong>.<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Brasília, 05 de setembro de 2005.<br />
Informativo 34/2005<br />
Está disponível no site <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, na página "Destaques"<br />
(http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc/destaque/index.htm ), um artigo sobre Desarmamento,<br />
assinado pela Professora Maria Stela Grossi Porto, do Departamento de Sociologia <strong>da</strong> UnB,<br />
cuja leitura recomen<strong>da</strong>mos.<br />
Oportunamente, outras matérias ou links sobre o tema serão disponibilizados na mesma<br />
página.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> 33/2005<br />
A <strong>PFDC</strong> informa a finalização do XI Encontro Nacional de Procuradores dos Direitos do<br />
Ci<strong>da</strong>dão, realizado em Brasília, de 30 de agosto e 1º de setembro de 2005. Seguem, para<br />
conhecimento, os documentos seguintes: Programação Final, Consoli<strong>da</strong>ção Final e<br />
Resoluções.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
XI ENCONTRO NACIONAL<br />
DOS PROCURADORES DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
RESOLUÇÕES DA PLENÁRIA DE 1 /09/05<br />
Resolução 01<br />
Os Grupos de Trabalho (GT’s) existentes junto à Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão serão mantidos,<br />
sobretudo para acompanhar a implantação dos manuais de orientação elaborados.<br />
Resolução 02<br />
Os GT’s auxiliam a <strong>PFDC</strong> na formulação de linhas de atuação e metas.<br />
Resolução 03<br />
Os integrantes dos GT’s não precisam, necessariamente, ser Procurador Regional dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão.<br />
Entretanto, é imprescindível que os membros (titulares e suplentes) possuam atribuição relativamente ao tema do GT.<br />
Resolução 04<br />
Os GT’s mantidos e instituídos permanecerão em ativi<strong>da</strong>de até o próximo Encontro Nacional dos Procuradores dos<br />
Direitos do Ci<strong>da</strong>dão, devendo ser apresentado relatório dos trabalhos realizados até 31 de março de 2006.<br />
Resolução 05<br />
A dinâmica dos GT’s deve ser manti<strong>da</strong>, mas é necessário aprimorar a comunicação dos GT’s com os PDC’s. Na<br />
definição ou redefinição de seus objetivos, os GT’s deverão colher elementos e informações junto aos PDC’s.<br />
Resolução 06<br />
Os temas definidos no X ENPDC são mantidos como prioritários, sem prejuízo de outros estabelecidos e que<br />
impulsionaram a instituição de novos GT’s. Os enfoques foram tratados pelos GT’s existentes, sendo imprescindível o<br />
acompanhamento de sua implementação junto aos PRDC’s e PDC’s.<br />
Resolução 07<br />
As temáticas eleitas como priori<strong>da</strong>des para a instituição de novos GT’s, são, pela ordem: 1) Educação<br />
(financiamento/mínimo constitucional; educação inclusiva e ações afirmativas); 2) Segurança Pública (Sistema Nacional de<br />
Proteção, abrangendo vítimas e testemunhas, réus colaboradores, defensores de direitos humanos, entre outros; violência
2<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
policial; repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública); 3) Direitos Sexuais e Reprodutivos (discriminação de gênero e<br />
orientação sexual; tráfico interno e externo de pessoas para fins de exploração sexual).<br />
Resolução 08<br />
Os demais temas identificados, no XI ENPDC, como relevantes (discriminação em geral, trabalho infantil,<br />
previdenciário, reforma agrária, estruturação <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong> e PRDC’s), deverão ser desenvolvidos por meio de outras<br />
estratégias, como oficinas de trabalho, reuniões por videoconferência e eventualmente comissão com prazo determinado.<br />
Resolução 09<br />
A atuação dos PDC’s e PRDC’s com possibili<strong>da</strong>de de repercussão nacional, ou de ajuizamento de ações com<br />
efeitos de âmbito nacional, ou ain<strong>da</strong>, relativa a tese apta a gerar posicionamentos conflitantes no MPF, deve ser coordena<strong>da</strong><br />
pela <strong>PFDC</strong>.<br />
A sistemática sugeri<strong>da</strong> é a de que o membro-oficiante deverá comunicar à <strong>PFDC</strong> que, por sua vez, solicitará o<br />
posicionamento de todos os membros com atuação, estabelecendo prazo razoável para manifestação a respeito <strong>da</strong> pretendi<strong>da</strong><br />
medi<strong>da</strong>.<br />
A <strong>PFDC</strong>, considerando e valorizando as posições manifesta<strong>da</strong>s individualmente e dos GT’s pertinentes, informará<br />
a todos a posição majoritária.<br />
Resolução 10<br />
A Portaria 303/2005 (PGR) deve ser suspensa. A fim de debater o seu conteúdo, será instituí<strong>da</strong>, no prazo de 15<br />
(quinze) dias, Comissão específica, integra<strong>da</strong> por representantes <strong>da</strong>s PRR’s, dos PRDC’s e dos PDC’s, ca<strong>da</strong> qual com 5<br />
(cinco) membros. A Comissão proporá minuta no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de sua instituição, a qual será<br />
objeto de deliberação entre os PDC’s, PRDC’s, PRR’s com atuação, e <strong>PFDC</strong> para posterior encaminhamento ao PGR. Os<br />
componentes <strong>da</strong> Comissão serão escolhidos mediante sorteio após consulta dos interessados em participar, observando-se os<br />
seguintes critérios: a) PRDC’s e PRR’s – 01 representante de ca<strong>da</strong> Região; b) PDC’s – 01 representante de ca<strong>da</strong> Região,<br />
mas de Estado diverso do PRDC designado.<br />
Resolução 11<br />
Os fatores condicionantes <strong>da</strong> saúde não podem ser considerados como ações e serviços públicos de saúde. O<br />
ENPDC solicita ao PGR que revise o entendimento contrário já expressado, mediante parecer, em ADIN.
3<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Resolução 12<br />
Salvo situações excepcionais, a alegação <strong>da</strong> reserva do possível não deve ser admiti<strong>da</strong> como justificativa para a<br />
recusa à prestação de ações e serviços de saúde.<br />
Resolução 13<br />
Ao atuar judicialmente em defesa dos interesses individuais indisponíveis, é conveniente demonstrar a repercussão<br />
coletiva. O dever do gestor público em saúde de fornecer medicamento excepcional não depende, necessariamente, de<br />
previsão em lista oficial. Entretanto, é essencial que o MPF instaure procedimento e realize instrução a fim de verificar a<br />
eficiência e eficácia de determinado medicamento como medi<strong>da</strong> prévia de eventual pedido por inclusão em lista oficial.<br />
Resolução 14<br />
O usuário, em necessitando de medicamento excepcional, deve ingressar no SUS, submetendo-se a seus<br />
profissionais e regramentos (políticas sociais e econômicas).<br />
Resolução 15<br />
O ENPDC aprova o roteiro para atuação na garantia do direito humano à alimentação e apóia a participação do<br />
MPF na Comissão Nacional de Defesa do Direito à Alimentação Adequa<strong>da</strong>.<br />
Resolução 16<br />
A respeito <strong>da</strong> violação de direitos constitucionais pelas emissoras de rádio e televisão, independentemente dos<br />
estudos promovidos pelo GT Comunicação Social, deve-se buscar, em ca<strong>da</strong> caso concreto, provocar a fiscalização do<br />
Ministério <strong>da</strong>s Comunicações. Em caso de omissão deste, deve se buscar a responsabilização mediante ações de<br />
improbi<strong>da</strong>de e criminais, após tentativas de efetivação <strong>da</strong> fiscalização por meio de recomen<strong>da</strong>ções e termos de ajuste de<br />
conduta, sem prejuízo <strong>da</strong>s ACPs.<br />
Resolução 17<br />
A repressão criminal no tocante às rádios comunitárias, quando cabível, não pode ser dissocia<strong>da</strong> <strong>da</strong> atuação em<br />
defesa do direito à comunicação, cobrando-se do Ministério <strong>da</strong>s Comunicações a agilização <strong>da</strong> publicação dos editais de<br />
aviso de habilitação para a outorga <strong>da</strong> concessão <strong>da</strong>s rádios comunitárias.<br />
Resolução 18<br />
A <strong>PFDC</strong>, através do GT Comunicação Social, deve acompanhar o processo de regulamentação que está sendo<br />
efetuado pelo DPDC – Departamento de Proteção dos Direitos do Consumidor -, e pelo Poder Legislativo, a respeito de<br />
comerciais dirigidos a crianças e adolescentes.
4<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Resolução 19<br />
A atuação do MPF para o aprimoramento do controle social dos meios de comunicação pode ser efetiva<strong>da</strong> no<br />
âmbito extrajudicial e judicial. Mecanismos extrajudiciais: audiências públicas; fóruns regionais, termos de ajuste de<br />
conduta e recomen<strong>da</strong>ções. Mecanismos judiciais: junta<strong>da</strong> aos autos de pareceres de antropólogos e psicológos a respeito <strong>da</strong><br />
inadequação <strong>da</strong> programação e seus efeitos; pedidos de reparação do <strong>da</strong>no moral coletivo, do direito de resposta coletivo e,<br />
excepcionalmente, a suspensão <strong>da</strong> veiculação dos programas questionados.<br />
Resolução 20<br />
A atuação do MPF contra o racismo e a pedofilia na internet deve ser orienta<strong>da</strong> pela integração <strong>da</strong>s áreas de tutela<br />
coletiva e criminal, no âmbito interno, e, no externo, com os Ministérios Públicos estaduais onde já exista atuação nesse<br />
campo. Realização de TACs com provedores visando ao bloqueio e retira<strong>da</strong> dos sítios que veiculem conteúdo racista e/ou<br />
pedófilo, nos moldes do que vem sendo realizado na PR/SP. Presença, no MPF, de analista pericial de informática voltado<br />
para essa atribuição, sendo necessária, enquanto não efetiva<strong>da</strong> essa diretriz, a qualificação de servidores de informática para<br />
atuação contra tais violações de direitos humanos.<br />
Resolução 21<br />
O ENPDC se manifestou favoravelmente ao desarmamento (por maioria).<br />
Resolução 22<br />
O ENPDC é favorável às ações afirmativas para afrodescendentes e pessoas com deficiência. É também favorável à<br />
reserva de vagas (quotas) nas universi<strong>da</strong>des, em cargos públicos e em processos simplificados de seleção para pessoas com<br />
deficiência (por unanimi<strong>da</strong>de). Recomen<strong>da</strong>-se aos PRDCs e PDCs que acompanhem a execução dos programas de ações<br />
afirmativas, inclusive para garantir os recursos financeiros necessários à concessão de bolsas de estudos e outros incentivos<br />
aos beneficiários (por maioria).<br />
Resolução 23<br />
O ENPDC é favorável à educação inclusiva de crianças e adolescentes com deficiência, salientando que se trata de<br />
um direito indisponível.<br />
Resolução 24
5<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
O MPF deve intervir, na esfera de competência <strong>da</strong> Justiça Federal: a) em sendo idosos hipossuficientes ou em<br />
situação de vulnerabili<strong>da</strong>de, como por exemplo, nos casos de benefícios de prestação continua<strong>da</strong>; e b) quando a hipótese<br />
guarde relação com direitos previstos no Estatuto do Idoso, como por exemplo, o atendimento preferencial.<br />
Resolução 25<br />
É conveniente a realização de Encontros Estaduais de Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia/Direitos Humanos envolvendo todos os ramos do<br />
MPU e os MPE’s.<br />
Resolução 26<br />
É imprescindível o fortalecimento <strong>da</strong>s parcerias entre os ramos do MPU e os MPE’s.<br />
Moção<br />
O ENPDC repudia a impetração de habeas corpus incentiva<strong>da</strong> pela FENAPAEs contra a Procuradora <strong>da</strong> República<br />
Eugênia Augusta Fávero, na quali<strong>da</strong>de de co-autora <strong>da</strong> cartilha “O acesso de alunos com deficiência às classes e escolas<br />
comuns <strong>da</strong> rede regular”, publica<strong>da</strong> pela <strong>PFDC</strong>/ESMPU com apoio de vários outros órgãos.<br />
Lista de participantes:<br />
Membros<br />
1. ELA WIECKO V. DE CASTILHO<br />
2. ADRIANA DA SILVA FERNANDES<br />
3. ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI<br />
4. ÁLVARO LOTUFFO MANZANO<br />
5. ANNA CLÁUDIA LAZZARINI<br />
6. CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE<br />
7. CLAUDIO DREWES SIQUEIRA<br />
8. CLÁUDIO VALENTIM CRISTANI<br />
9. DUCIRAN VAN MARSEN FARENA<br />
10. EDUARDO BOTÃO PELLELA<br />
11. FELIPE MÜLLER<br />
12. GOETHE ODILON FREITAS DE ABREU<br />
13. JOSÉ CARDOSO LOPES<br />
14. JURACI GUIMARÃES JÚNIOR<br />
15. LAURO COELHO JÚNIOR<br />
16. LÍVIA NASCIMENTOTINÔCO<br />
17. LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA<br />
18. LUIZA CRISTINA FRISCHEISEN<br />
19. MARCELO MESQUITA MONTE<br />
20. MÁRCIA MORGADO MIRANDA WEINSCHENKER<br />
21. MÁRCIO ANDRADE TORRES<br />
22. MAURO CICHOWSKI SANTOS<br />
23. NARA DANTAS SOARES
6<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
24. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS<br />
25. RAMIRO ROCKEMBACH<br />
26. RODRIGO TELLES DE SOUZA<br />
27. SÉRGIO CRUZ ARENHART<br />
28. SÉRGIO GARDENGHI SUIAMA<br />
29. SERGIO MEDEIROS<br />
30. SILVIO ROBERTO OLIVEIRA DE AMORIM JÚNIOR<br />
31. WELLINGTON LUIZ DE SOUSA BONFIM<br />
Servidores:<br />
1. ÂNGELO SCOPEL<br />
2. ADRIANA LIMA<br />
3. ALEXANDRE CAMPOS<br />
4. CLAUDIO DIAS DE ALMEIDA<br />
5. EMÍLIA BOTELHO<br />
6. FERNANDO CORREA<br />
7. FLOZILENE OLIVEIRA<br />
8. GLADIVAN MONTEIRO<br />
9. JORGE BRUNO SOUZA<br />
10. MARIELA VILLAS BÔAS DIAS<br />
11. MÉRCIA MIRANDA<br />
12. OTO MATOS<br />
13. WILMA MAIA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
XI ENCONTRO NACIONAL<br />
DOS PROCURADORES DO CIDADÃO<br />
Consoli<strong>da</strong>ção dos trabalhos de grupo de 31.09.2005<br />
Desafios comuns<br />
1. Os GT´s cumpriram a sua finali<strong>da</strong>de? Os GT’s criados devem ser mantidos? Se afirmativa a resposta, qual o<br />
prazo? É conveniente a reformulação de sua dinâmica ou de seus objetivos?<br />
GT 1<br />
Sim. De forma geral, pode-se afirmar que os GTs cumpriram a sua finali<strong>da</strong>de, especialmente com relação ao objetivo de<br />
elaboração de manuais de atuação. Em princípio, os GTs criados devem ser mantidos, devendo tal decisão ser submeti<strong>da</strong> ä<br />
apreciação de ca<strong>da</strong> grupo e <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>. O prazo de prorrogação deverá ir até a realização do próximo encontro. Com relação<br />
aos grupos que elaboraram manuais, deve-se partir para um trabalho de implantação de seus termos. Ca<strong>da</strong> GT, deverá<br />
avaliara a necessi<strong>da</strong>de de estabelecimento de novos temas e enfoques específicos.<br />
GT 2<br />
UNANIMIDADE<br />
Sim, ao teor <strong>da</strong>s apresentações dos diversos GT’s (sobretudo com a elaboração de manuais de orientação), realiza<strong>da</strong> no<br />
primeiro dia do Encontro Nacional dos Procuradores do Ci<strong>da</strong>dão, foi possível concluir que todos cumpriram a finali<strong>da</strong>de<br />
para a qual foram instituídos: auxiliar a atuação dos membros do Ministério Público Federal quanto aos temas delimitados.<br />
Prazo sugerido para funcionamento dos GT`s: até 30 (trinta) dias antes do término do man<strong>da</strong>to do (a) titular <strong>da</strong> Procuradoria<br />
Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão. A dinâmica deve ser manti<strong>da</strong>, sendo proveitosa a renovação parcial dos membros.<br />
GT 3<br />
1.1 Segundo o entendimento do grupo, os GTs estão cumprindo sua finali<strong>da</strong>de, a qual, to<strong>da</strong>via, não está esgota<strong>da</strong>. Quanto à<br />
manutenção dos GTs, o grupo entendeu que os de Comunicação Social, Saúde e Inclusão devem ser mantidos, sendo que,<br />
em relação ao de Alimentação Adequa<strong>da</strong>, como não justificado pelos seus membros, quando <strong>da</strong> apresentação, a necessi<strong>da</strong>de<br />
de permanência, entendeu o grupo que, durante a discussão do relatório, poderão eles justificá-la.<br />
1.2 O prazo deve ser até o próximo encontro.<br />
1.3 Quanto à dinâmica, deve haver uma maior comunicação dos GTs com os PDCs, através <strong>da</strong> divulgação <strong>da</strong>s memórias <strong>da</strong>s<br />
reuniões e <strong>da</strong>s recomen<strong>da</strong>ções e ofícios expedidos na página <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, a qual deverá ser continuamente alimenta<strong>da</strong>,<br />
chamando-se a atenção dos colegas, a ca<strong>da</strong> atualização, por meio do informativo <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>. Além disso, os GTs deverão
2<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
acompanhar a implementação <strong>da</strong>s estratégias de atuação em ca<strong>da</strong> Estado, observa<strong>da</strong> a priorização indica<strong>da</strong> no ano anterior.<br />
Os objetivos devem ser reformulados, de acordo com as justificativas expostas pelos membros dos GTs quando de suas<br />
respectivas apresentações, e o que vier a ser indicado na plenária. Especificamente quanto ao GT Saúde, o grupo ressaltou a<br />
importância dos seguintes temas: terceirização; saúde mental; quali<strong>da</strong>de dos serviços nos hospitais.<br />
GT 4<br />
O grupo 4 concluiu, portanto, que: a) os GTs cumpriram parcialmente suas finali<strong>da</strong>des; b) eles devem ser mantidos; c) o<br />
prazo de manutenção é, pelo menos, até o próximo Encontro Nacional dos Procuradores do Ci<strong>da</strong>dão; d) entendem que a<br />
dinâmica dos GTs está boa e que deve ser manti<strong>da</strong>; e) os objetivos devem ser aqueles fixados pelos GTs; f) os GTs <strong>da</strong><br />
<strong>PFDC</strong> não precisam, necessariamente, ser compostos por PRDCs, já que há matérias de atuação <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong> que, nos Estados,<br />
não são de atribuição dos PRDCs (exemplo: saúde e educação).<br />
2. É conveniente a criação de novos GT’s? Se afirmativa a resposta, que temas necessitariam de um GT específico?<br />
(Há deman<strong>da</strong>s coloca<strong>da</strong>s a <strong>PFDC</strong> sobre discriminação de gênero e de orientação sexual, e educação)<br />
GT 1<br />
Sim. Com relação aos temas específicos, sugere-se a criação de um GT-Previdenciario (até onde vai a atribuição do MPF<br />
nesta área, atuação administrativa do INSS, irregulari<strong>da</strong>des na realização de perícias). Sugere-se também a criação de um<br />
GT-Tráfico de Seres Humanos. Acolhe-se a sugestão de criação de GT-Discriminação de Gênero e Orientação Sexual, GT –<br />
Reforma Agrária e GT-Educação.<br />
GT 2<br />
UNANIMIDADE<br />
Sim. Sugere-se a instituição de GT’s cujos temas seriam: a) Sistema Nacional de Proteção a Pessoas (testemunhas<br />
ameaça<strong>da</strong>s, inclusive crianças e adolescentes; defensores de direitos humanos; réus...); b) Educação (financiamento -<br />
mínimo constitucional -, educação inclusiva e ações afirmativas).<br />
GT 3<br />
2.1 Sim, é conveniente a criação de novos GTs.<br />
2.2 Para o grupo, os GTs cuja criação seria prioritária são, nessa ordem: Educação; Prostituição e Trabalho Infantil;<br />
Violência Policial; Discriminação (genérica).
3<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
GT 4<br />
Em resumo, o grupo entendeu que: a) é conveniente a criação de novos GTs; b) o grupo sugeriu a constituição dos seguintes<br />
GTs novos: segurança pública e direitos humanos (com ênfase inicial na fixação de critérios para impedir repasses a Estados<br />
cujas polícias violem direitos humanos), discriminação por orientação sexual. O Grupo deliberou afetar ao plenário a<br />
deliberação sobre a constituição de um GT ou de uma Comissão para acompanhar o processo de revisão do PROVITA; GT<br />
para estruturação <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>/PRDCs.<br />
3. A atuação com efeitos nacionais deve ser coordena<strong>da</strong> pela <strong>PFDC</strong>? Se afirmativa a resposta, como estabelecer o<br />
fluxo de informações?<br />
GT 1<br />
Sempre que se verificar que pode ter a atuação efeito nacional, deve-se noticiar a <strong>PFDC</strong> para a realização de orientação,<br />
acompanhamento e discussão. Isto não quer dizer que a <strong>PFDC</strong> deverá aprovar ou homologar tal atuação, como quando <strong>da</strong><br />
celebração de TACs. Cabe a <strong>PFDC</strong>, comunicar a toma<strong>da</strong> destas medi<strong>da</strong>s aos PRDCs, que, por sua vez, comunicará aos<br />
demais membros que atuam na área (para que todos se manifestem em prazo razoável).<br />
GT 2<br />
MAIORIA<br />
Sim, a atuação com efeitos nacionais deve ser coordena<strong>da</strong> pela <strong>PFDC</strong>.<br />
A sistemática sugeri<strong>da</strong> é: o membro-oficiante deverá comunicar à <strong>PFDC</strong> que, por sua vez, solicitará o posicionamento de<br />
todos os membros com atuação, estabelecendo prazo razoável para manifestação a respeito <strong>da</strong> pretendi<strong>da</strong> medi<strong>da</strong> de âmbito<br />
nacional. Enfim, a <strong>PFDC</strong> informará a todos a posição majoritária.<br />
GT 3<br />
3.1 Sim, a coordenação deve ser feita pela <strong>PFDC</strong>.<br />
3.2 Primeiramente, através <strong>da</strong> comunicação, na rede e à <strong>PFDC</strong>, <strong>da</strong> instauração de procedimentos com possibili<strong>da</strong>de de<br />
repercussão nacional ou do ajuizamento de ações com efeitos de âmbito nacional. Além disso, a <strong>PFDC</strong> deve <strong>da</strong>r a maior<br />
divulgação possível às deliberações produzi<strong>da</strong>s nos encontros nacionais e pelos grupos de trabalho. Quando se tratar de<br />
assunto ain<strong>da</strong> não abor<strong>da</strong>do nesses fóruns, e uma vez detectado que a tese a ser eventualmente defendi<strong>da</strong> poderia gerar<br />
posicionamentos conflitantes na instituição, sugere-se que os colegas consultem amplamente a <strong>PFDC</strong> e os demais PDCs.<br />
GT 4
4<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Em resumo, o grupo entendeu: a) a atuação com efeitos nacionais deve ser coordena<strong>da</strong> pela <strong>PFDC</strong>; b) o desenvolvimento de<br />
bancos de <strong>da</strong>dos contendo os procedimentos instaurados pelos PDCs, com as ementas e providências toma<strong>da</strong>s é um meio<br />
eficaz para estabelecer o fluxo de informações; c) os colegas que propuserem ações civis públicas, recomen<strong>da</strong>ções e TACs<br />
de efeitos nacionais devem informar a <strong>PFDC</strong>; d) sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, a <strong>PFDC</strong> deve expedir<br />
instrução orientando os colegas a informarem sempre que instaurem procedimentos que tenham a possibili<strong>da</strong>de de<br />
produzirem efeitos que ultrapasse o âmbito de sua atuação; e) a coordenação <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong> nos assuntos de âmbito nacional,<br />
quando houver grupo temático criado será feita conjuntamente com os integrantes do grupo; f) nos assuntos em que não haja<br />
grupo temático, a <strong>PFDC</strong> se empenharia em colocar em contato os colegas que estejam tratando <strong>da</strong> matéria.<br />
4. As novas funções estabeleci<strong>da</strong>s pela Portaria n.º 303/2005 poderiam ser assumi<strong>da</strong>s pelos Núcleos de Tutela<br />
Coletiva existentes nas PRR’s?<br />
GT 1<br />
Sim. Entendemos necessária a existência de Núcleos de Apoio nas PRRs, envolvendo tanto a atuação judicial quanto<br />
extrajudicial (distribuição e acompanhamento <strong>da</strong>s ações afetas às PDCs), que deverão, contudo, ser cria<strong>da</strong>s mediante<br />
respaldo de deliberação institucional prévia. Nesse sentido, propõe-se a suspensão <strong>da</strong> Portaria 303, de modo que se proce<strong>da</strong><br />
a sua revisão (elabora<strong>da</strong> por comissão forma<strong>da</strong> pela <strong>PFDC</strong>, PRDCs, PDCs e PRRs). Sugere-se a utilização do projeto<br />
elaborado pela 4 PRR.<br />
GT 2<br />
MAIORIA<br />
A Portaria número 303/2005 deve ser revoga<strong>da</strong>. Os temas relacionados às PRR’s devem ser objeto de regulamentação pelas<br />
próprias PRR’s. Os pontos relativos à atuação conjunta entre PDC’s, PRDC’s, <strong>PFDC</strong> e Câmaras de Coordenação e Revisão<br />
devem ser estu<strong>da</strong>dos por Comissão específica, a ser instituí<strong>da</strong> e cujas proposições serão debati<strong>da</strong>s com todos os membrosoficiantes.<br />
POSICIONAMENTO ALTERNATIVO<br />
A Portaria número 303/2005 é manti<strong>da</strong> enquanto a Comissão específica estu<strong>da</strong> os temas e debate as proposições com todos<br />
os membros-oficiantes. A observância <strong>da</strong> Portaria 303/2005, durante o período de discussão, dependerá de deliberação<br />
conjunta (pactuação) entre os Procuradores <strong>da</strong> República com atuação em primeira instância (PDC’s e PRDC) e a respectiva<br />
PRR.<br />
GT 3
5<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
4.1 O grupo entendeu que, com a necessária exclusão dos itens I, II, III, VII, VIII, X, XI e XII, do art. 2., devido a se<br />
referirem a atribuições que, ou são dos PRDCs ou são <strong>da</strong> .<strong>PFDC</strong>, a portaria perde a razão de ser. Por outro lado, deve ser<br />
melhor discuti<strong>da</strong> a forma de atuação <strong>da</strong>s PRRs, uma vez que o grupo entende ser necessário um maior intercâmbio entre os<br />
PDCs e os PRRs, com o aprimoramento dos atuais núcleos existentes nas regionais.<br />
GT 4<br />
Copetti pediu a palavra para apresentar as questões que foram formula<strong>da</strong>s à <strong>PFDC</strong>, no ofício PRDC/PR/RS 3889, de 12 de<br />
julho de 2005.<br />
Eduardo ponderou que a atuação <strong>da</strong>s PRRs é muito restrita e in<strong>da</strong>gou qual seria o papel do NAOPDC, afora o<br />
acompanhamento de recursos e emissões de pareceres.<br />
Eduardo propôs que: a) o núcleo seja a representação <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong> nas PRRs, para acompanhamento de recursos; b) haja a<br />
delegação <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong> para mediar eventuais conflitos regionais entre PRDCs ou PDCs.<br />
Cláudio afirmou que é preciso fortalecer o papel dos PRDCs.<br />
Eduardo acrescentou que é preciso combater o voluntariado e fortalecer as regras objetivas de distribuição e de ofício.<br />
Ela esclareceu como ocorreu a tramitação do procedimento que redundou na edição <strong>da</strong> Portaria PGR 303. Disse que houve<br />
um problema de comunicação, pois o PGR queria estender a proposta vin<strong>da</strong> <strong>da</strong> PRR <strong>da</strong> 4 a Região para to<strong>da</strong>s as PRRs e a<br />
<strong>PFDC</strong> encaminhou minuta com conteúdo diverso <strong>da</strong>quele disposto na Portaria. O PGR entendeu que esta segun<strong>da</strong> minuta<br />
ultrapassava o âmbito de atribuição <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong> e encaminhou a proposta às Câmaras de Coordenação e Revisão, e depois ao<br />
Conselho Superior. Mesmo assim, decidiu editar a Portaria. Ela disse que não concor<strong>da</strong> com vários dispositivos <strong>da</strong> Portaria<br />
e que haveria vício de origem na medi<strong>da</strong> em que a atribuição para a edição do ato seria do Conselho.<br />
5. Os NAOPDC terão atribuições apenas na matéria atinente à <strong>PFDC</strong> ou também em outras matérias<br />
correspondentes à atuação <strong>da</strong>s 3ª, 4ª, 5ª e 6ª CCR? E , neste caso, quais as orientações <strong>da</strong>s Câmaras sobre a atuação<br />
destes Núcleos?<br />
GT 1<br />
Poderão ser engloba<strong>da</strong>s as atribuições que envolvem to<strong>da</strong> a tutela coletiva<br />
GT 2<br />
UNANIMIDADE<br />
As atribuições dos NAOPDC’s a serem instituí<strong>da</strong>s relativamente às matérias atinentes à <strong>PFDC</strong>, devem prevalecer, também,<br />
quanto às 3ª, 4ª, 5ª e 6ª CCR’s. Orientações: espera-se <strong>da</strong>s CCR’s atuação idêntica à <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong> no tocante aos NAOPDC’s, o
6<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
que deve ser objeto de deliberação de todos os membros-atuantes após a instituição <strong>da</strong> Comissão específica e aprovação de<br />
proposições.<br />
GT 3<br />
5.1 Prejudica<strong>da</strong>, em razão <strong>da</strong> resposta ao item 4.<br />
GT 4<br />
Respondido junto com o desafio 6.<br />
6. A Portaria pretende criar, à semelhança do que existe no Ministério Público dos Estados, centros de apoio que<br />
correspon<strong>da</strong>m a uma atuação descentraliza<strong>da</strong> <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong> ou <strong>da</strong>s Câmaras, de forma a melhor subsidiar o trabalho<br />
dos Procuradores oficiantes nestas matérias? Nesta hipótese, como se <strong>da</strong>ria a integração dos diversos Núcleos entre si<br />
e com a <strong>PFDC</strong> e Câmaras?<br />
GT 1<br />
Não, uma vez que os núcleos não possuem qualquer hierarquia sobre os PDCs, não tendo função de coordenação, mas de<br />
integração, intercâmbio e cooperação.<br />
GT 2<br />
UNANIMIDADE<br />
Sim. To<strong>da</strong>via, repita-se, é essencial que a integração dos NAOPDC’s entre si e com a <strong>PFDC</strong> e as CCR’s seja objeto de<br />
discussão na Comissão específica.<br />
GT 3<br />
6.1 O grupo entendeu que essa foi a finali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Portaria, to<strong>da</strong>via, fê-lo, conflitando com as atribuições afetas às Cämaras<br />
e à <strong>PFDC</strong>, sem que houvesse discussão pela classe.<br />
6.2 A Segun<strong>da</strong> questão está prejudica<strong>da</strong> em razão <strong>da</strong> resposta ao item 4.<br />
GT 4<br />
O grupo entendeu que a Portaria 303/2005 deve ter seus efeitos suspensos ou deve ser revoga<strong>da</strong>, sem prejuízo de futura<br />
revisão do assunto. Em relação à minuta apresenta<strong>da</strong>, cujo objeto é a regulamentação <strong>da</strong> atuação dos PRRs, o grupo não se<br />
opõe ao disposto nos arts. 1 o a 7 o e 10. O art. 8 o e 9 o , reproduzidos quase que em sua totali<strong>da</strong>de, pela Portaria 303, foram<br />
objeto de impugnação nos termos <strong>da</strong> manifestação do ofício PRDC/RS 3889/2005.
7<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Em relação ao item 6, o grupo entende que a Portaria 303/2005 vai além <strong>da</strong> criação de meros centros de apoio.<br />
7. Quais devem ser os três temas prioritários de atuação nacional dos PDC’s, no período agosto/2005-agosto/2006?<br />
GT1<br />
Sugerimos a eleição dos temas reforma agrária, previdenciário e tráfico de seres humanos.<br />
GT 2<br />
UNAMINIDADE<br />
Os temas prioritários sugeridos, a serem estu<strong>da</strong>dos por Grupos de Trabalho para posterior elaboração de manuais de<br />
orientação aos membros-oficiantes, são:<br />
a) EDUCAÇÃO (enfoque em financiamento – o mínimo constitucional de aplicação de recursos -, educação inclusiva e<br />
ações afirmativas);<br />
b) SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO A PESSOAS (enfoque em testemunhas ameaça<strong>da</strong>s, inclusive crianças e<br />
adolescentes; defensores de direitos humanos, réus,...)<br />
c) SAÚDE (com enfoque em...????)<br />
GT 3<br />
7.1 O grupo entendeu que devem permanecer as priori<strong>da</strong>des defini<strong>da</strong>s no encontro anterior, para que possam ser<br />
acompanha<strong>da</strong>s no decorrer do período seguinte as medi<strong>da</strong>s sugeri<strong>da</strong>s pelos GTs respectivos.<br />
GT 4<br />
Goethe e Copetti entenderam que é necessário manter os temas prioritários definidos no ano anterior. Goethe entende,<br />
ain<strong>da</strong>, que deve ser explicita<strong>da</strong> a priori<strong>da</strong>de dos temas acessibili<strong>da</strong>de e direitos <strong>da</strong> pessoa com deficiência e segurança<br />
pública na perspectiva <strong>da</strong> proteção dos direitos humanos.<br />
Bruno e Sergio sugeriram a manutenção de um ou dois temas, e a eleição de um novo tema prioritário para o próximo<br />
anuênio. Sergio sugeriu que esse tema fosse o direito à igual<strong>da</strong>de material e o combate às formas mais comuns de<br />
discriminação. Houve o consenso de que os temas de saúde e comunicação social fossem definidos como prioritários.<br />
O grupo entende que a <strong>PFDC</strong> deve fornecer subsídios concretos aos PRDCs e PDCs para a atuação dos Procuradores nesses<br />
temas.<br />
8.Desarmamento: qual o posicionamento institucional sobre o referendum?
8<br />
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PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
GT 1<br />
Entendemos que a <strong>PFDC</strong> deve posicionar-se de forma favorável ao desarmamento, inclusive engajando-se na campanha que<br />
envolve a realização de referendo. Sugerimos inclusive a divulgação pela <strong>PFDC</strong> de nota ao público que divulgue este<br />
entendimento (Obs. Existe Resolução do TSE que proíbe a manifestação de opinião sobre o tema por órgãos públicos –<br />
Aplica-se ao não à <strong>PFDC</strong>?)<br />
GT 2<br />
UNANIMIDADE<br />
O Ministério Público Federal deve opinar institucionalmente, sobre a questão do desarmamento, por intermédio do Colégio<br />
de Procuradores e Procuradoras <strong>da</strong> República, não devendo participar <strong>da</strong> votação os membros com atuação eleitoral. O<br />
resultado <strong>da</strong> apuração deve ser divulgado em sua totali<strong>da</strong>de, expressando o número de membros a favor e/ou contrários.<br />
Mérito: o “GT 2”, de modo unânime, é contrário à comercialização de armas e munições.<br />
GT 3<br />
O grupo entendeu que o posicionamento institucional coerente com a atuação histórica do MPF no combate à violência deve<br />
pela proibição do comércio de armas.<br />
GT 4<br />
Copetti, Felipe, Goethe, Rodrigo e Eduardo acham que a <strong>PFDC</strong> não deve ter uma posição institucional sobre a questão.<br />
Sergio ponderou que não vê como o MPF possa atuar na questão. Entendeu também que os Procuradores reunidos neste<br />
Encontro poderiam deliberar sobre a posição do Encontro sobre a questão. Goethe, Copetti e Rodrigo entenderam que a<br />
matéria não deve ser afeta<strong>da</strong> à decisão do plenário, uma vez que o fun<strong>da</strong>mento de usar ou não usar armas não é<br />
constitucional.<br />
Desafios específicos<br />
GT 1<br />
9. Alcance do Princípio <strong>da</strong> Universali<strong>da</strong>de do SUS (CF, Art. 196): as ações e os serviços de saúde estão condiciona<strong>da</strong>s<br />
à limitação orçamentária? É válido invocar, o gestor em saúde, a reserva do possível?
9<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Não, salvo em casos excepcionalíssimos em que o pagamento do tratamento ofen<strong>da</strong> de maneira frontal o principio <strong>da</strong><br />
proporcionali<strong>da</strong>de (como quando é exigido tratamento extremamente dispendioso sem eficácia comprova<strong>da</strong>). Quanto à<br />
reserva do possível, pelo menos em princípio, ela não pode ser alega<strong>da</strong>.<br />
10. Atuação do MPF em relação ao pleito de medicamentos não previsto em lista oficial: postular pelo fornecimento<br />
do medicamento ao indivíduo, ao grupo de indivíduos, ao a coletivi<strong>da</strong>de com inclusão do medicamento em lista<br />
oficial? Deman<strong>da</strong>r contra que gestores de saúde?<br />
Entendemos que a atuação do MP no que tange a pleitos de medicamentos excepcionais deve basear-se em pedido que<br />
envolva direito coletivo e não meramente individual, ain<strong>da</strong> que a ação tenha como um de seus propósitos o atendimento de<br />
apenas uma pessoa. Não é imprescindível que o medicamento esteja incluído em lista (desde que comprova<strong>da</strong> a eficácia do<br />
tratamento), sendo possível inclusive o pedido de que o Ministério <strong>da</strong> Saúde formule estudos no sentido que tal<br />
medicamento seja incluído em lista. Deve-se deman<strong>da</strong>r a União e os Estados, aquela também no que tange a inclusão do<br />
medicamento na lista e atualização dos protocolos.<br />
11. Há necessi<strong>da</strong>de do usuário ingressar no SUS, submetendo-se as suas regras (políticas sociais e econômicas), para<br />
obtenção do medicamento excepcional?<br />
Sim. Caso necessite do medicamento excepcional, ain<strong>da</strong> que oriundo <strong>da</strong> rede particular, o paciente deverá submeter-se ao<br />
médico e às regras do SUS.<br />
12. Como enfrentar as questões de âmbito nacional (recomen<strong>da</strong>ções do TCU ao MS) e qual a forma de fiscalização<br />
por parte do MPF?<br />
Sem excluir a atribuição que qualquer Procurador possui para atuar no caso, sugerimos que a <strong>PFDC</strong>, com a assessoria do<br />
GT-Saúde, instaure procedimento para fiscalizar o cumprimento <strong>da</strong> Recomen<strong>da</strong>ção expedi<strong>da</strong> pelo TCU.<br />
13. Qual o papel do MPF na defesa <strong>da</strong> EC 29/00?<br />
Fiscalizar o seu cumprimento, não só em relação ao percentual aplicado, como também em relação à sua base de cálculo,<br />
que não poderá incluir recursos aplicados em medi<strong>da</strong>s que apenas indiretamente são atinentes à questão <strong>da</strong> Saúde.
10<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
14. Para fins de garantir a implementação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 29/00, qual a abrangência a ser reconheci<strong>da</strong><br />
no Ministério Público Federal à expressão "ações e serviços públicos de saúde" constante do art. 198, §2o, <strong>da</strong> CF? A<br />
controvérsia refere-se à dissociação do Parecer PGR n. .... com o entendimento até então sustentado pelo próprio<br />
PGR na Recomen<strong>da</strong>ção n. ...., adotado, este último, pelo Grupo de Saúde e pelo Movimento Sanitário.<br />
A abrangência deve ser restrita, liga<strong>da</strong> somente às medi<strong>da</strong>s imediatamente liga<strong>da</strong>s à saúde, na forma coloca<strong>da</strong> no Manual<br />
elaborado pelo GT-Saúde. Não se inclui, por exemplo, gastos com alimentação. Há dúvi<strong>da</strong>, por outro lado, se certos<br />
serviços podem ou não ser incluídos como gastos em saúde, como saneamento básico e assistência em casos de acidente de<br />
trabalho (art. 6, Lei 8080/90).<br />
GT 2<br />
9. É adequado o Roteiro para atuação na garantia do direito humano à alimentação (na última versão do manual há<br />
alguns roteiros)?<br />
UNAMINIDADE<br />
Sim, é adequado...<br />
10. É conveniente distribuir formulário por violação do direito à alimentação? (o formulário está à disposição para<br />
análise de todos).<br />
UNANIMIDADE<br />
Sim, é conveniente...<br />
11. Qual deve ser a relação do MPF com a Comissão Nacional de Defesa do Direito à Alimentação Adequa<strong>da</strong>?<br />
UNANIMIDADE<br />
A relação do MPF com a Comissão Nacional de Defesa do Direito à Alimentação Adequa<strong>da</strong> deve ser contínua e intensa<br />
pela defesa dos interesses sob proteção (o direito à alimentação adequa<strong>da</strong>), sem prejuízo <strong>da</strong> independência funcional dos<br />
Procuradores (as) <strong>da</strong> República.
11<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
12. Para fins de garantir a implementação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional número 29/2000, qual a abrangência a ser<br />
reconheci<strong>da</strong> no Ministério Público à expressão “ações e serviços públicos de saúde”, constante do artigo 198,<br />
parágrafo segundo, <strong>da</strong> Constituição Federal?<br />
A controvérsia refere-se à dissociação do Parecer PGR número 5147/CF, de 30/05/05, com o entendimento até então<br />
sustentado pelo próprio PGR na Recomen<strong>da</strong>ção número 002/03-AM-PRDF, de 18/10/03, adotado, este último, pelo Grupo<br />
de Saúde e pelo Movimento Sanitário.<br />
A resposta é...<br />
GT 3<br />
9. Diante <strong>da</strong> omissão do Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Serviços do Ministério <strong>da</strong>s<br />
Comunicações e a violação de direitos constitucionais pelas emissoras de rádio e TV, como responsabilizar os<br />
gestores e quais os mecanismos para obrigar o órgão a cumprir o dever legal de fiscalização?<br />
Independentemente dos estudos promovidos pelo GT Comunicação Social, deve-se buscar, em ca<strong>da</strong> caso concreto, provocar<br />
a fiscalização do Ministério <strong>da</strong>s Comunicações, e, em caso de omissão, a responsabilização deve ser busca<strong>da</strong> através de<br />
ações de improbi<strong>da</strong>de e criminais, após tentativas de efetivação <strong>da</strong> fiscalização por meio de recomen<strong>da</strong>ções e termos de<br />
ajuste de conduta, sem prejuízo de ACPs para suspensão <strong>da</strong> veiculação dos programas questionados.<br />
10. Como estabelecer uma política institucional coerente em relação às radiocomunitárias?<br />
A repressão criminal, quando cabível, não pode ser dissocia<strong>da</strong> <strong>da</strong> atuação em defesa <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, cobrando-se do<br />
Ministério <strong>da</strong>s Comunicações a agilização <strong>da</strong> publicação dos editais de aviso de habilitação para a outorga <strong>da</strong> concessão <strong>da</strong>s<br />
rádios comunitárias.<br />
11. Qual deve ser a regulamentação do art. 37, § 2 o , do Código de Defesa do Consumidor (publici<strong>da</strong>de abusiva contra<br />
criança e adolescente)?<br />
Está sendo feito um levantamento pelo DPDC – Departamento de Proteção dos Direitos do Consumidor - de comerciais<br />
atualmente dirigidos a crianças e adolescentes, o qual resultará na produção de um CD-R para avaliação <strong>da</strong>s inadequações,<br />
sendo importante que a <strong>PFDC</strong>, através do GT Comunicação Social, acompanhe esse processo de regulamentação.
12<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
12. Como o MPF pode atuar para o aprimoramento dos mecanismos judiciais e extrajudiciais de controle social dos<br />
meios de comunicação?<br />
Mecanismos extrajudiciais: audiências públicas; fóruns regionais, termos de ajuste de conduta e recomen<strong>da</strong>ções.<br />
Mecanismos judiciais: junta<strong>da</strong> aos autos de pareceres de antropólogos e psicológos a respeito <strong>da</strong> inadequação <strong>da</strong><br />
programação e seus efeitos. Buscar também a reparação do <strong>da</strong>no moral coletivo e, eventualmente, direito de resposta.<br />
13. Qual a estratégia de atuação contra o Racismo na internet?<br />
14. Qual a estratégia de atuação contra a Pedofilia na internet?<br />
Integração <strong>da</strong>s áreas de tutela coletiva e criminal, no âmbito interno, e, no externo, com os Ministérios Públicos estaduais<br />
onde já haja atuação nesse campo. Realização de TACs com provedores visando ao bloqueio e retira<strong>da</strong> dos sites que<br />
veiculem conteúdo racista e/ou pedófilo, nos moldes do que vem sendo realizado na PR/SP. Presença, no MPF, de analista<br />
pericial de informática voltado para essa atribuição.<br />
15. Para fins de garantir a implementação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 29/2000, qual a abrangência a ser<br />
reconheci<strong>da</strong> no Ministério Público à expressão “ações e serviços públicos de saúde, constante do art. 198, parágrafo<br />
segundo <strong>da</strong> Constituição Federal? A controvérsia refere-se à dissociação do Parecer PGR n. 5147CF, de 30/05/2005,<br />
com o entendimento até então sustentado pelo próprio PGR na Recomen<strong>da</strong>ção 002/03-AM-PRDF, de 18/10/03,<br />
adotado, este último, pelo Grupo de Saúde e pelo movimento Sanitário.<br />
O grupo referen<strong>da</strong> o entendimento do Grupo de Trabalho em Saúde quanto a distinguir os fatores condicionantes <strong>da</strong> saúde,<br />
entre os quais a alimentação, <strong>da</strong>s ações e serviços públicos em saúde.<br />
GT 4<br />
9. Ações Afirmativas: qual o posicionamento institucional sobre reserva de vagas nas universi<strong>da</strong>des, em cargos<br />
públicos e para pessoas com deficiência em processos simplificados de seleção.<br />
A posição <strong>da</strong> instituição deve ser favorável a ações afirmativas (inclusive o sistema de quotas). O grupo posicionou-se<br />
favorável, também, à reserva de vagas para pessoas com deficiência nos processos de seleção a universi<strong>da</strong>des.
13<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Copetti ponderou a existência de ADIN questionando os processos simplificados de seleção. Deliberou-se que o MPF deve<br />
posicionar-se contrário a realização desses Processos Simplificados de Seleção.<br />
Eduardo considera necessário garantir a reserva de vagas nos processos vestibulares.<br />
Bruno informou que a Associação Brasileira de Antropologia manifestou-se contra qualquer heterodefinição de identi<strong>da</strong>de.<br />
As seguintes questões foram levanta<strong>da</strong>s: a) vestibulares seriados e edição de políticas de quotas. Retroação ou eficácia ex<br />
nunc?; b) critérios e momento de aferição dos beneficiários. O grupo entendeu que o critério por excelência para definir os<br />
beneficiários é o <strong>da</strong> autodeclaração. Goethe entende que o critério deveria também ser de ordem sócio-econômica. Havendo<br />
impugnação, o Estado deverá decidir a partir de critérios objetivos; c) definição do percentual de vagas que devem ser<br />
destina<strong>da</strong>s aos grupos discriminados; d) a necessi<strong>da</strong>de de balanço periódico <strong>da</strong> eficácia <strong>da</strong> política; e) garantia de recursos<br />
públicos federais para os programas de ações afirmativas (especialmente no que se refere à concessão de bolsas de estudos<br />
ou FIES).<br />
O GRUPO PROPÔS A EDIÇÃO DE MOÇÃO DE APOIO À CARTILHA DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA E REPUDIOU<br />
OS HCS IMPETRADOS POR ORIENTAÇÃO DA FENAPAE.<br />
10. O MPF deve intervir em todos os processos em que uma <strong>da</strong>s partes seja idoso(a)?<br />
Não. Somente em casos de idosos hipossuficientes ou em situação de vulnerabili<strong>da</strong>de (como ci<strong>da</strong>dão e por ser idoso).<br />
Eduardo ressalvou sua posição pessoal em favor <strong>da</strong> atuação em todos os casos. Concretamente, o MPF deve se manifestar:<br />
a) em todos os casos de benefícios de prestação continua<strong>da</strong>; b) quando o caso guarde relação com direitos previstos no<br />
Estatuto do Idoso.<br />
11. Qual deve ser a estratégia de atuação do MPF quanto ao benefício de prestação continua<strong>da</strong> previsto no art. 20 <strong>da</strong><br />
LOAS para idosos e pessoas com deficiência?<br />
Copetti disse que é interessante ao MPF investigar a extensão de benefícios sociais para outros grupos excluídos.<br />
Ela disse que, além disso, trata-se de verificar o atendimento que vem sendo feito aos beneficiários indicados na CR<br />
(pessoas com deficiência e idosos), em especial no que se refere à reabilitação <strong>da</strong>s pessoas com deficiência (má quali<strong>da</strong>de<br />
do serviço atual).<br />
Goethe entende que seria interessante também atuar na normatização <strong>da</strong> fiscalização <strong>da</strong> função do curador dos interditados.<br />
Eduardo discor<strong>da</strong>, achando que cabe ao Judiciário fiscalizar a atuação de curadores.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Brasília, 26 de agosto de 2005.<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 32/2005<br />
A <strong>PFDC</strong> envia a programação do XI Encontro Nacional de Procuradores dos Direitos do<br />
Ci<strong>da</strong>dão.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
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Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
- Horário: 9h às 18h<br />
- Local: Grand Bittar Hotel - Setor Hoteleiro Sul Qd. 05 Bl. A<br />
- Público-alvo: Procuradores dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão e Servidores <strong>da</strong>s PRDCs.<br />
PROGRAMAÇÃO:<br />
1º Dia 30/08 (3ª feira) Avaliando o que fizemos<br />
9h- Apresentação <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong><br />
9h30- Apresentação do GT Alimentação Adequa<strong>da</strong><br />
10h- Apresentação do GT Comunicação Social<br />
10h30- Apresentação do GT Inclusão para Pessoas com Deficiência<br />
11h- Apresentação do GT Saúde<br />
11h30- Apresentação do NAOPDC – Núcleo de Apoio Operacional às Procuradorias<br />
Regionais dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão (PRDCs) e Procuradorias <strong>da</strong> República<br />
dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão (PDCs)<br />
12h- Almoço com convi<strong>da</strong>dos: PGR, Coordenadores <strong>da</strong>s Câmaras de Coordenação e<br />
Revisão, Corregedoria, ESMPU, Centro de Cooperação Jurídica<br />
Internacional, ANPR.<br />
13h30- Apresentação do Manual <strong>da</strong> Tutela Coletiva<br />
16h- Mesa de diálogo Fortalecendo parcerias para construir um sistema nacional de<br />
direitos humanos.<br />
Convi<strong>da</strong>dos:<br />
ã<br />
Mário Mamede, Subsecretário de Direitos Humanos <strong>da</strong> Presidência<br />
<strong>da</strong> República<br />
ã<br />
Iriny Lopes, Deputa<strong>da</strong> Federal Presidente <strong>da</strong> Comissão de Direitos<br />
Humanos e Minorias
ã<br />
Flávio Valente, Relator Nacional para os Direitos Humanos à<br />
Alimentação Adequa<strong>da</strong>, Água e Terra Rural/Plataforma DHESC Brasil<br />
ã<br />
ã<br />
18h- Final dos trabalhos<br />
Myllena Calasans de Matos, CFEMEA<br />
representante de organismo internacional<br />
2º Dia 31/08(4ª feira) Construindo consensos e o plano de trabalho 2005-2006<br />
9h- Início dos trabalhos em grupo<br />
12h- Almoço<br />
13h30- Continuação dos trabalhos em grupo<br />
17h- Mesa de diálogo Fortalecendo parcerias entre os Ministérios Públicos para a<br />
atuação em direitos humanos, com participantes do Grupo Nacional de Direitos<br />
Humanos do Conselho Nacional de Procuradores Gerais.<br />
ã<br />
ã<br />
ã<br />
ã<br />
representante indicado pelo Presidente do CNPG<br />
Giovane Rattacaso, Ministério Público Militar<br />
Luis Antônio Camargo, Ministério Público do Trabalho<br />
Alessandra Queiroga, Ministério Público do Distrito Federal e<br />
Territórios<br />
ã<br />
18h- Final dos trabalhos<br />
Paulo Cogo Leivas, Ministério Público Federal<br />
3º Dia 01/09(5ª feira) Resoluções<br />
9h- Deliberações em plenário<br />
12h- Almoço<br />
13h30- Deliberações em plenário e votação do documento final<br />
17:00hs- Encerramento<br />
2
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Brasília, 26 de agosto de 2005.<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 31/2005<br />
Aos Participantes do XI Encontro Nacional de Procuradores dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão.<br />
Informamos que está disponível no site <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong> (http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc) a<br />
programação completa do Encontro, assim como as minutas dos manuais de Tutela Coletiva,<br />
Tráfico de Seres Humanos, GT Alimentação, GT Saúde e <strong>da</strong> cartilha do GT Inclusão para<br />
Pessoas com Deficiência. A <strong>PFDC</strong> sugere a leitura e incentiva a contribuição de todos que<br />
desejarem colaborar com o aprimoramento desses documentos.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
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Tel: 3031-6009<br />
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Brasília, 19 de agosto de 2005.<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 30/2005<br />
Instituição sueca oferece vaga em curso sobre direitos humanos <strong>da</strong>s mulheres.<br />
A Agência Sueca de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento (ASDI) promove o<br />
"Curso Especializado sobre Direitos Humanos <strong>da</strong>s Mulheres" de 14 a 25 de novembro. O<br />
curso, que será realizado em San José, Costa Rica, é direcionado a profissionais <strong>da</strong> América<br />
Latina que trabalham na área de direitos humanos e direitos <strong>da</strong>s mulheres. O objetivo é<br />
fornecer ferramentas para a promoção e defesa desses direitos, <strong>da</strong>ndo especial atenção ao<br />
debate sobre a igual<strong>da</strong>de e eqüi<strong>da</strong>de de gênero na América Latina, os instrumentos<br />
internacionais específicos de proteção e sua aplicação em âmbitos nacionais.<br />
As inscrições terminarão no próximo dia 16 de setembro, com uma vaga para o Brasil. Os<br />
interessados deverão preencher o formulário de inscrição disponível no site www.rwi.lu.se,<br />
onde poderão obter as informações gerais para encaminhamento de candi<strong>da</strong>turas ao programa.<br />
A indicação final de participantes será feita através do Ministério <strong>da</strong>s Relações Exteriores,<br />
que enviará o formulário escolhido à Embaixa<strong>da</strong> <strong>da</strong> Suécia no Brasil. O governo sueco<br />
concederá bolsas de estudo para as despesas com acomo<strong>da</strong>ção, alimentação e treinamento. A<br />
<strong>PFDC</strong> e o Centro de Cooperação Jurídica Internacional (CCJI) estão trabalhando<br />
conjuntamente na divulgação desse evento.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
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Brasília, 18 de agosto de 2005.<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 29/2005<br />
Governo divulga programa de combate à AIDS destinado à população negra.<br />
O Governo lançou ontem, dia 16 de agosto, o "Programa Estratégico de Ações Afirmativas:<br />
População Negra e Aids", elaborado em parceria com o Ministério <strong>da</strong> Saúde, a Secretaria<br />
Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção <strong>da</strong> Igual<strong>da</strong>de<br />
Racial e o Ministério <strong>da</strong> Educação, com o objetivo de promover ações volta<strong>da</strong>s para a<br />
população de raça negra que subsidiem o desenvolvimento de políticas de enfrentamento à<br />
doença, e assim, combater a discriminação racial e ética. Ao todo serão 30 metas a serem<br />
executa<strong>da</strong>s nos estados e municípios até agosto de 2006, dentre as quais estão a<br />
sustentabili<strong>da</strong>de do projeto AfroAtitude e a consoli<strong>da</strong>ção e financiamento de parcerias com<br />
organizações <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil.<br />
A <strong>PFDC</strong> participou <strong>da</strong> soleni<strong>da</strong>de de lançamento do programa, quando o Ministro <strong>da</strong> Saúde,<br />
Saraiva Felipe, assinou a portaria que estabelece as ações de saúde contra a anemia falciforme<br />
por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS ( arquivo anexo).<br />
A portaria e o programa estão disponíveis, na íntegra, na pasta do GT Saúde, no site <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong><br />
(www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc).<br />
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PORTARIA No 1018/GM DE 1º DE JUL<br />
PORTARIA N o 1018/GM DE 1º DE JULHO DE 2005.<br />
Institui no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa<br />
Nacional de Atenção Integral as Pessoas com Doença<br />
Falciforme e outras Hemoglobinopatias.<br />
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso <strong>da</strong>s atribuições que lhe confere o artigo<br />
87, parágrafo único, inciso IV, <strong>da</strong> Constituição Federal, e<br />
Considerando o disposto no art. 196 <strong>da</strong> Constituição Federal, relativamente ao acesso<br />
universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e<br />
recuperação;<br />
Considerando as atribuições comuns <strong>da</strong> União, dos estados e dos municípios,<br />
estabeleci<strong>da</strong> na Lei n o 8.080, de 19 de setembro de 1990;<br />
Considerando os princípios e as diretrizes <strong>da</strong> Política Nacional do Sangue,<br />
Componentes e Hemoderivados, implementa<strong>da</strong>, no âmbito do Sistema Único de<br />
Saúde, pelo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados – SINASAN, cuja<br />
finali<strong>da</strong>de é garantir a auto-suficiência do País nesse setor e harmonizar as ações do<br />
poder público em todos os níveis de governo (art. 8 o <strong>da</strong> Lei n o 10.205, de 21 de<br />
março de 2001);<br />
Considerando o disposto na Portaria n o 2.695/GM, de 23 de dezembro de 2004, que<br />
institui o Projeto Piloto do Programa Nacional de Atenção Integral aos Pacientes com<br />
Hemoglobinopatias;<br />
Considerando a alta prevalência <strong>da</strong>s doenças falciformes na população brasileira,<br />
entre as quais a anemia falciforme é majoritária;<br />
Considerando que as pessoas com esta enfermi<strong>da</strong>de, devido às alterações nos<br />
glóbulos vermelhos, apresentam diferentes complicações clínicas e comprometimento<br />
progressivo de diferentes órgãos;<br />
Considerando a necessi<strong>da</strong>de de tratamento multiprofissional e multidisciplinar a ser<br />
realizado por profissionais adequa<strong>da</strong>mente preparados;<br />
Considerando a inclusão do exame para detecção de doença falciforme, na fase II do<br />
Programa Nacional de Triagem Neonatal, instituído pela Portaria n o 822/GM, de 6 de<br />
junho de 2001;<br />
Considerando a importância médico-social do início precoce do tratamento na rede de<br />
assistência do Sistema Único de Saúde; e<br />
Considerando que historicamente a Hemorrede Pública é referência reconheci<strong>da</strong> no<br />
tratamento destas enfermi<strong>da</strong>des,<br />
R E S O L V E:<br />
Art. 1 o Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Programa Nacional<br />
de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias.<br />
Art. 2 o Para fins de execução do Programa ora instituído, competirá:<br />
I - à Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio <strong>da</strong> Coordenação <strong>da</strong> Política<br />
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PORTARIA No 1018/GM DE 1º DE JUL<br />
Nacional de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializa<strong>da</strong>:<br />
a) promover a assunção <strong>da</strong> condição de uni<strong>da</strong>de de referência para a Atenção Integral<br />
às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias prioritariamente pelos<br />
Hemocentros;<br />
b) propiciar a integração do Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com<br />
Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias com o Programa Nacional de Triagem<br />
Neonatal, visando à implementação <strong>da</strong> fase II deste último e a atenção integral às<br />
pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;<br />
c) criar o ca<strong>da</strong>stro nacional de doentes falciformes e outras hemoglobinopatias, tendo<br />
como instrumento o Software Hemovi<strong>da</strong> Ambulatorial, desenvolvido em conjunto pela<br />
Coordenação <strong>da</strong> Política Nacional de Sangue e Hemoderivados – CPNSH e o<br />
Departamento de Informática do SUS - DATASUS;<br />
d) disponibilizar o Software Hemovi<strong>da</strong> Ambulatorial a to<strong>da</strong>s as instituições do SUS que<br />
atuem na atenção às pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;<br />
e) fornecer gratuitamente, no âmbito do SUS, filtros de remoção de leucócitos e<br />
bombas de infusão, de forma continua<strong>da</strong>, assim como a medicação relaciona<strong>da</strong> no<br />
Anexo desta Portaria;<br />
f) promover a educação continua<strong>da</strong> aos profissionais <strong>da</strong> rede de atenção do SUS,<br />
estabelecendo parcerias e convênios com universi<strong>da</strong>des, centros de pesquisas,<br />
organizações <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil, nacionais e internacionais, visando a participação<br />
social e ao aprimoramento técnico e científico;<br />
g) promover ações para integrar o Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas<br />
com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias com os demais programas do<br />
Ministério <strong>da</strong> Saúde, de forma matricial;<br />
h) assessorar os estados, técnica e permanentemente, os estados na estruturação <strong>da</strong><br />
rede <strong>da</strong> atenção integral aos pacientes <strong>da</strong> doença falciforme e outras<br />
hemoglobinopatias;<br />
i) criar a Câmara Técnica de Assessoramento em Doença Falciforme e outras<br />
Hemoglobinopatias, definindo suas atribuições e seus componentes, garanti<strong>da</strong> a<br />
participação de um representante dos usuários;<br />
j) promover campanhas de informação e divulgação, bem como a elaboração de<br />
materiais instrucionais educativos; e<br />
l) estimular a pesquisa nas diferentes áreas do conhecimento, gerando<br />
aprimoramento técnico-científico para melhoria <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s pessoas com<br />
doença falciforme e outras hemoglobinopatias.<br />
II - ao Gestor Estadual:<br />
a) incentivar a criação do Programa Estadual de Atenção Integral às Pessoas com<br />
Doença Falciforme e Outras Hemoglobinopatias em consonância com o Programa<br />
Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme e outras<br />
Hemoglobinopatias, conhecer o perfil epidemiológico e estabelecer a rede de<br />
assistência;<br />
b) garantir o atendimento, o apoio diagnóstico e o tratamento às pessoas com doença<br />
falciforme e outras hemoglobinopatias;<br />
c) garantir a oferta de imunobiológicos especiais;<br />
d) garantir a disponibilização dos medicamentos constantes do Anexo desta Portaria e<br />
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PORTARIA No 1018/GM DE 1º DE JUL<br />
a aquisição <strong>da</strong> hidroxiuréia e quelantes de ferro;<br />
e) estimular a integração dos serviços do SUS, articulando ações e procedimentos<br />
entre as redes básica, de média e de alta complexi<strong>da</strong>de, visando à atenção integral<br />
dos pacientes;<br />
f) garantir aos pais e irmãos dos recém-nascidos com doença falciforme o acesso aos<br />
exames laboratoriais para investigação diagnóstica de hemoglobinopatia;<br />
g) garantir o acesso dos familiares à orientação e informação genética em serviço<br />
referen<strong>da</strong>do e com equipe adequa<strong>da</strong>mente instruí<strong>da</strong> em doença falciforme;<br />
h) garantir a participação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil representativa dos pacientes e familiares,<br />
nas instâncias de participação social do SUS, visando ao controle social do Programa;<br />
i) promover campanhas de informação e divulgação, bem como a elaboração de<br />
materiais instrucionais educativos;<br />
j) estimular a pesquisa nas diferentes áreas do conhecimento, gerando<br />
aprimoramento técnico-científico para melhoria <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s pessoas com<br />
doença falciforme e outras hemoglobinopatias;<br />
l) garantir aos pacientes acesso aos exames laboratoriais <strong>da</strong> atenção básica; e<br />
m) fortalecer a parceria entre a Secretaria de Estado <strong>da</strong> Saúde - SES e o Hemocentro<br />
Coordenador para:<br />
1 - interagir com todos os serviços de saúde que têm interface com a doença<br />
falciforme e outras hemoglobinopatias;<br />
2 - acompanhar os pacientes com doença falciforme e outras hemoglobinopatias de<br />
média e alta complexi<strong>da</strong>de, sendo a referência ambulatorial para esse atendimento,<br />
ressalvado o direito do Hemocentro Coordenador e do Gestor Estadual, que assim<br />
desejar, a referência também hospitalar;<br />
3 - manter o ca<strong>da</strong>stro dos locais de atendimento e <strong>da</strong>s pessoas diagnostica<strong>da</strong>s e em<br />
acompanhamento atualizado anualmente;<br />
4 - garantir equipe multidisciplinar de atendimento aos pacientes;<br />
5 - manter ca<strong>da</strong>stro dos insumos e medicamentos disponibilizados aos pacientes, bem<br />
como controle dos estoques; e<br />
6 - enviar, mensalmente, à Coordenação <strong>da</strong> Política Nacional de Sangue e<br />
Hemoderivados, a consoli<strong>da</strong>ção informatiza<strong>da</strong> dos <strong>da</strong>dos acima;<br />
III - ao Gestor Municipal:<br />
a) conhecer o perfil <strong>da</strong> doença em seu município a partir dos <strong>da</strong>dos do programa<br />
estadual e definir, com assessoria do Gestor Estadual, sua inserção na rede de<br />
atenção integral à pessoa com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;<br />
b) garantir o atendimento na referência de média e alta complexi<strong>da</strong>de, orientação e<br />
informação genética <strong>da</strong>s pessoas portadoras de traço falciforme;<br />
c) articular, com o Gestor Estadual, a capacitação de suas equipes e demais<br />
profissionais <strong>da</strong> rede municipal;<br />
d) promover o conhecimento <strong>da</strong> atenção integral às pessoas com doença falciforme e<br />
outras hemoglobinopatias na Equipe de Saúde <strong>da</strong> Família (ESF) e demais ações<br />
básicas;<br />
e) garantir a disponibilização dos medicamentos constantes do Anexo desta Portaria,<br />
por meio de uni<strong>da</strong>de de referência ca<strong>da</strong>stra<strong>da</strong> no Programa Nacional de Atenção<br />
Integral às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias; e<br />
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PORTARIA No 1018/GM DE 1º DE JUL<br />
f) promover campanhas de informação e divulgação, bem como a elaboração de<br />
materiais instrucionais educativos.<br />
Art. 3 o As despesas para implementação do Programa Nacional de Atenção Integral<br />
às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias correrão por conta dos<br />
recursos orçamentários consignados ao Ministério <strong>da</strong> Saúde, devendo onerar o<br />
Programa de Trabalho 10.303.1291.4295 – Atenção ao Paciente Portador de<br />
Hemoglobinopatias.<br />
Art. 4 o Esta Portaria entra em vigor na <strong>da</strong>ta de sua publicação.<br />
HUMBERTO COSTA<br />
ANEXO<br />
MEDICAMENTOS<br />
Dipirona comprimido e líquido<br />
Paracetamol comprimido e liquido<br />
Diclofenaco de potássios suspensão e<br />
comprimido<br />
Àcido fólico comprimido e líquido<br />
Fenoximetilpenicilina potássica comprimido<br />
e suspensão oral<br />
Benzilpenicilina benzatina suspensão<br />
injetável<br />
Eritromicina suspensão e comprimidos<br />
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 28/2005<br />
Brasília, 8 de agosto de 2005.<br />
Recomen<strong>da</strong>ção do GT Inclusão/<strong>PFDC</strong> assegura priori<strong>da</strong>de no TST para as pessoas com<br />
deficiência<br />
O TST <strong>da</strong>rá priori<strong>da</strong>de à tramitação dos processos do interesse de pessoas com deficiência. A<br />
decisão, que inclui o atendimento preferencial nas secretarias e subsecretarias do TST, atende<br />
à recomen<strong>da</strong>ção do GT Inclusão, <strong>da</strong> Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão, e<br />
contempla as pessoas com deficiência que se enquadram na definição do decreto nº<br />
3.298/1999.<br />
A recomen<strong>da</strong>ção, assina<strong>da</strong> pela Dra. Ela Wiecko em maio deste ano, foi endereça<strong>da</strong> ao<br />
Conselho Superior de Justiça do Trabalho e está disponível na pasta do GT Inclusão, no site<br />
<strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>: http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 27/2005<br />
Brasília, 28 de julho de 2005.<br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União: Trabalhos do GTI e E-PROC<br />
A Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão, como consta no informativo N.º 23, de 24 de<br />
junho de 2005, participa, como convi<strong>da</strong><strong>da</strong>, do Grupo de Trabalho Interministerial criado para<br />
estu<strong>da</strong>r e propor medi<strong>da</strong>s para fortalecer as Defensorias Públicas. Assim sendo, para<br />
acompanhamento <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des, informa que o primeiro objetivo, dos três que ensejaram a<br />
criação do referido grupo pelo Decreto de 15 de abril de 2005, foi cumprido. A proposta de<br />
ampliação do quadro de pessoal <strong>da</strong> instituição foi concluí<strong>da</strong> e encaminha<strong>da</strong> ao Ministro <strong>da</strong><br />
Justiça pelo Defensor-Geral <strong>da</strong> União. O relatório e a proposta estão em arquivo anexo, para o<br />
conhecimento de todos.<br />
Os demais objetivos - elaboração de anteprojeto de lei de atualização <strong>da</strong> Lei Complementar<br />
n.º 80/1994 e apresentação de propostas para o fortalecimento <strong>da</strong>s Defensorias Públicas<br />
estaduais - estão sendo analisados simultaneamente.<br />
Por oportuno, informamos ain<strong>da</strong> que o Conselho Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União,<br />
em sua 52ª reunião (23/11/ 2004), resolveu pela sua "não atuação nos chamados E-PROC,<br />
processo virtual dos Juizados Especiais Federais, por impossibili<strong>da</strong>de física e material de<br />
informatização de todos os núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, como também pela falta<br />
de observância <strong>da</strong>s prerrogativas <strong>da</strong> Instituição no sistema processual apresentado,<br />
principalmente no que tange à intimação pessoal." Segue também, anexa, a ata <strong>da</strong> referi<strong>da</strong><br />
reunião, publica<strong>da</strong> no DOU de 24 de novembro de 2004.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria
GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL<br />
PARA A ESTRUTURAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA<br />
UNIÃO<br />
RELATÓRIO CONCLUSIVO<br />
Primeira Parte<br />
ESTRUTURAÇÃO DA DEFENSORIA<br />
PÚBLICA DA UNIÃO<br />
2005<br />
1
SUMÁRIO<br />
1. Sistematização e Metodologia dos Trabalhos;<br />
2. A Defensoria Pública como Instituição Social;<br />
3. Panorama Constitucional e Legal <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União;<br />
4. Panorama Administrativo <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União;<br />
5. Análise do Potencial de Crescimento <strong>da</strong> Instituição;<br />
6. Providências Administrativas Aptas ao Atendimento <strong>da</strong><br />
Deman<strong>da</strong>;<br />
6.1. Aumento dos Cargos <strong>da</strong> Carreira de Defensor Público <strong>da</strong><br />
União;<br />
6.2. Criação <strong>da</strong>s Carreiras de Pessoal de Apoio <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União;<br />
6.2.1. Cargos Efetivos;<br />
6.2.2. Cargos em Comissão;<br />
6.2.3. Quantitativo Total de Cargos Efetivos e Cargos em<br />
Comissão no Âmbito <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União;<br />
6.3. Fixação do Subsídio do Defensor Público <strong>da</strong> União;<br />
7. Preparação <strong>da</strong> Infra-estrutura Material;<br />
8. Metas Institucionais de Atendimento a Serem Alcança<strong>da</strong>s com<br />
a Implantação <strong>da</strong> Presente Proposta;<br />
9. Conclusão.<br />
2
1 - Sistematização e Metodologia dos Trabalhos<br />
O presente Grupo de Trabalho Interministerial foi criado<br />
pelo Decreto Presidencial s/n, de 15 de abril de 2005, com a<br />
finali<strong>da</strong>de de (I) estu<strong>da</strong>r e elaborar proposta de ampliação do<br />
Quadro de Pessoal <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União; (II) elaborar<br />
anteprojeto de lei de atualização <strong>da</strong> Lei Complementar nº 80, de 12<br />
de janeiro de 1994; e (III) apresentar propostas para o<br />
fortalecimento <strong>da</strong>s Defensorias Públicas estaduais.<br />
Em reunião preliminar, o Grupo de Trabalho deliberou<br />
dividir os temas propostos em duas partes. Inicialmente se debateu<br />
e se concluiu a proposta de ampliação do Quadro de Pessoal <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União, que ora se apresenta, e, num segundo<br />
momento, que agora se inicia, se analisará as propostas II e III.<br />
Foi estipulado que o Grupo de Trabalho Interministerial<br />
realizaria reuniões semanais na sede <strong>da</strong> Defensoria Pública-Geral<br />
<strong>da</strong> União.<br />
A metodologia de trabalho emprega<strong>da</strong> pelo Grupo baseouse<br />
na apresentação <strong>da</strong> Instituição pelo Coordenador a todos os<br />
participantes, em especial a natureza constitucional do órgão, os<br />
serviços prestados, as deficiências e deman<strong>da</strong>s hoje existentes,<br />
através de documento escrito, apresentação de workshop e<br />
resposta de questionário elaborado pelo Ministério do<br />
Planejamento, Orçamento e Gestão.<br />
O resultado desta primeira parte dos trabalhos, após a<br />
realização de cinco reuniões, gerou as minutas de atos normativos<br />
de estruturação <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União que seguem<br />
juntamente com o presente relatório.<br />
2 - A Defensoria Pública como Instituição Social<br />
“...A Defensoria Pública, Instituição<br />
permanente, incumbi<strong>da</strong>, por determinação constitucional, de<br />
propiciar acesso à justiça a grande maioria <strong>da</strong> população<br />
brasileira, ain<strong>da</strong> não recebeu do Estado condições para sua<br />
efetiva implementação, o que prejudica o advento <strong>da</strong><br />
indispensável e tão fala<strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia ativa [...].<br />
Decerto tal fato decorre de alguns equívocos,<br />
infelizmente ain<strong>da</strong> arraigados, que obscurecem o real<br />
sentido constitucional desta jovem Instituição. O primeiro<br />
deles é confundir acesso à justiça com acesso ao judiciário,<br />
porquanto o acesso à justiça revele-se antes, na própria<br />
consciência de direitos, capacitação de lideranças para a<br />
3
ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, fomento ao direito que se realiza pacificamente,<br />
resultado do contato direto do Defensor Público com a<br />
comuni<strong>da</strong>de.<br />
O Defensor Público, assim, na sua condição de<br />
ente estatal, é capaz de resgatar o sentimento público que<br />
tanta falta faz a ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, ao ser a voz do brasileiro<br />
necessitado. To<strong>da</strong>via, infelizmente, este ain<strong>da</strong> é confundido<br />
com advogado de graça, advogado <strong>da</strong>tivo, numa restrição de<br />
sua missão de transformação social.<br />
Outro grande equívoco é considerar que a<br />
Defensoria Pública só interessa aos necessitados, que é<br />
cari<strong>da</strong>de, porquanto se trate de política pública de<br />
pacificação social; dever do estado e direito do ci<strong>da</strong>dão.<br />
Estudos consistentes já apontam, inclusive, que<br />
nas comuni<strong>da</strong>des que contam com a atuação de um Defensor<br />
Público, o índice de violência diminuiu consideravelmente.<br />
Esta, assim, interessa não apenas ao necessitado, com quem<br />
tem contato cotidiano, mas a to<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong>de que vislumbra<br />
a possibili<strong>da</strong>de de viver com paz e segurança. Ricos e<br />
pobres necessitam de uma Defensoria Pública forte e<br />
efetiva.<br />
Registre-se, to<strong>da</strong>via, que não se faz aqui uma<br />
apologia apaixona<strong>da</strong> e cega <strong>da</strong> Defensoria Pública: ela,<br />
sozinha, não constitui a solução dos problemas sociais<br />
brasileiros; entretanto, sem ela tais problemas não serão<br />
resolvidos. Tanto isto é ver<strong>da</strong>de que a Defensoria Pública<br />
ocupa um espaço fun<strong>da</strong>mental na fórmula do Estado<br />
Democrático de Direito, sendo ponto convergente de uma<br />
possível rede ver<strong>da</strong>deira de ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia.<br />
É chega<strong>da</strong> a hora, pois, dos equívocos serem<br />
dizimados e do estado conscientizar-se que Defensoria<br />
Pública não é cari<strong>da</strong>de, mas Instituição estatal<br />
indispensável ao alcance <strong>da</strong> paz social, num investimento<br />
público com retorno garantido...” (ROCHA, Amélia Soares<br />
<strong>da</strong>. Papel social: Defensoria Pública assegura ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia para<br />
ricos e pobres. Revista Consultor Jurídico, São Paulo.<br />
Disponível em .<br />
Acesso em: 28 de janeiro de 2005).<br />
A importância do papel social <strong>da</strong> Defensoria Pública já<br />
havia sido aponta<strong>da</strong> pelo Excelentíssimo Senhor Presidente <strong>da</strong><br />
República, em seu projeto de Governo: “...Em uma socie<strong>da</strong>de<br />
excludente como a nossa, o acesso de todos à Justiça é uma <strong>da</strong>s<br />
tantas regras existentes apenas no plano abstrato <strong>da</strong> lei, incapaz<br />
de se concretizar na reali<strong>da</strong>de dura <strong>da</strong> desigual<strong>da</strong>de<br />
institucionaliza<strong>da</strong>...” (Projeto Segurança Pública para o Brasil,<br />
Partido dos Trabalhadores, Instituto Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, Fun<strong>da</strong>ção Djalma<br />
Guimarães, 2 ed., p. 78).<br />
4
Ain<strong>da</strong> bastante preocupado com o problema de acesso à<br />
justiça por grande parte <strong>da</strong> população, o Excelentíssimo Senhor<br />
Presidente <strong>da</strong> República afirmou recentemente na abertura do Ano<br />
Judiciário de 2005:<br />
“...Isso significa que vamos fortalecer as<br />
Defensorias Públicas, modernizar a gestão do Poder<br />
Judiciário, produzir <strong>da</strong>dos e indicadores estatísticos que<br />
auxiliem o planejamento de políticas judiciárias e estimular<br />
a aplicação de penas alternativas. Todos sabemos <strong>da</strong><br />
necessi<strong>da</strong>de de tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais<br />
ágil a prestação jurisdicional. Por essa razão, é muito<br />
importante o nosso pacto pela rápi<strong>da</strong> aprovação, no<br />
Congresso Nacional, dos projetos de lei que propõem<br />
alterações nos Códigos de Processo Civil, de Processo<br />
Penal e do Processo Trabalhista...” (grifamos)<br />
Insere-se a Defensoria Pública <strong>da</strong> União, portanto, num<br />
contexto de mu<strong>da</strong>nça social, sendo a Instituição cria<strong>da</strong> pela<br />
Constituição Federal de 1988 para acabar com a exclusão jurídica,<br />
subproduto <strong>da</strong> exclusão social.<br />
3 - Panorama Constitucional e Legal <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União<br />
Desde 1988 o Estado brasileiro promete prestar<br />
assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, nos termos<br />
do artigo 5º, inciso LXXIV, <strong>da</strong> Constituição Federal, que prevê os<br />
direitos e garantias fun<strong>da</strong>mentais dos brasileiros.<br />
A Defensoria Pública <strong>da</strong> União é a Instituição que tem por<br />
atribuição, justamente, prestar este serviço público essencial, a<br />
assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, cumprindo,<br />
no âmbito federal, a promessa <strong>da</strong> Constituição Federal.<br />
A Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,<br />
cuidou de organizar a Defensoria Pública <strong>da</strong> União, do Distrito<br />
Federal e dos Territórios e prescreveu normas gerais para sua<br />
organização nos Estados.<br />
Prevê a indigita<strong>da</strong> Lei Complementar, em seus artigos 20<br />
ao 22, que os Defensores Públicos <strong>da</strong> União de Categoria Especial<br />
atuarão junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior<br />
do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Superior Tribunal<br />
Militar.<br />
5
Já os Defensores Públicos <strong>da</strong> União de Primeira Categoria<br />
têm atuação perante os Tribunais Regionais Federais, Tribunais<br />
Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais.<br />
Por fim, os Defensores Públicos <strong>da</strong> União de Segun<strong>da</strong><br />
Categoria são responsáveis pela prestação de assistência jurídica<br />
diretamente ao ci<strong>da</strong>dão carente, no primeiro grau de jurisdição <strong>da</strong><br />
Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça<br />
Militar <strong>da</strong> União e instâncias administrativas federais.<br />
Entretanto, somente com a edição <strong>da</strong> Lei nº 9.020, de 30<br />
de março de 1995, a Defensoria Pública <strong>da</strong> União foi implanta<strong>da</strong>,<br />
ain<strong>da</strong> que em caráter emergencial e provisório.<br />
De sua sorte, a Lei nº 10.212, de 23 de março de 2001,<br />
criou 70 (setenta) cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União de Segun<strong>da</strong><br />
Categoria.<br />
4 . Panorama Administrativo <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
A carreira de Defensor Público <strong>da</strong> União conta atualmente<br />
com um total de 111 (cento e onze) cargos entre to<strong>da</strong>s as<br />
categorias. Destes, 70 (setenta) cargos de Segun<strong>da</strong> Categoria<br />
foram criados pela Lei nº 10.212 e os outros 41 (quarenta e um)<br />
incorporados ao Quadro <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União em<br />
decorrência <strong>da</strong> transformação de cargos de Advogado de Ofício,<br />
Advogado de Ofício Substituto e de Substituto de Advogado de<br />
Ofício <strong>da</strong> Justiça Militar <strong>da</strong> União, e de Advogado de Ofício <strong>da</strong><br />
Procuradoria Especial <strong>da</strong> Marinha, consoante faculta o art. 138 <strong>da</strong><br />
cita<strong>da</strong> Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.<br />
Esses 41 (quarenta e um) cargos transformados se<br />
encontram distribuídos <strong>da</strong> seguinte forma: 20 (vinte) cargos de<br />
Defensor Público <strong>da</strong> União de Categoria Especial, 16 (dezesseis)<br />
cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União de Primeira Categoria e 5<br />
(cinco) cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União de Segun<strong>da</strong> Categoria.<br />
Por sua vez, a Defensoria Pública <strong>da</strong> União conta<br />
atualmente com apenas 37 servidores redistribuídos para o Quadro<br />
<strong>da</strong> Defensoria, 38 requisitados de outros órgãos, 85 terceirizados<br />
para atuação e suporte em todos os 36 Núcleos de atuação e para<br />
a Administração Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
Em termos de infra-estrutura de Núcleos de atuação o<br />
panorama atual é o seguinte. A Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
encontra-se presente em 25 capitais, nos Estados do Acre,<br />
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo,<br />
Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,<br />
6
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do<br />
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,<br />
Sergipe, São Paulo e Tocantins, bem como interioriza<strong>da</strong> nas<br />
ci<strong>da</strong>des de Juiz de Fora/MG, Campinas/SP, Guarulhos/SP,<br />
Santos/SP, Bagé/RS, Caxias do Sul/RS, Pelotas/RS, Santa<br />
Maria/RS, Uruguaiana/RS, Umuarama/PR e Campina Grande/PB.<br />
De sua vez, as Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos<br />
Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Tocantins<br />
e os Núcleos <strong>da</strong>s ci<strong>da</strong>des de Bagé/RS, Caxias do Sul/RS e Santa<br />
Maria/RS, muito embora já instalados e inaugurados, não possuem,<br />
hoje, Defensor Público <strong>da</strong> União lotado, ocasionando despesa<br />
pública sem a necessária contraparti<strong>da</strong> <strong>da</strong> prestação do serviço<br />
público de assistência jurídica integral e gratuita.<br />
Para solucionar tal problemática, propõe-se a rápi<strong>da</strong><br />
aprovação do anteprojeto de ato normativo, preferencialmente por<br />
medi<strong>da</strong> provisória, que cria 169 (cento e sessenta e nove) cargos<br />
de Defensor Público <strong>da</strong> União, hoje em trâmite no Ministério do<br />
Planejamento, protocolo nº 08027.001098/2001-15.<br />
5. Análise do Potencial de Crescimento <strong>da</strong> Instituição<br />
Segundo <strong>da</strong>dos constantes do último relatório de gestão<br />
relativo ao exercício de 2004, elaborado pela Defensoria Pública-<br />
Geral <strong>da</strong> União, somente em termos de atendimento à população<br />
carente, excluí<strong>da</strong>s as atuações judiciais, a Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União passou do número dos 54.000 (cinqüenta e quatro mil)<br />
ci<strong>da</strong>dãos carentes atendidos em 2002 para a casa dos 133.730<br />
(cento e trinta e três mil, setecentos e trinta) novos ci<strong>da</strong>dãos<br />
carentes em 2003, mais do que duplicando sua capaci<strong>da</strong>de de<br />
atendimento inicial, ain<strong>da</strong> que sem substanciais mu<strong>da</strong>nças na infraestrutura<br />
material e de pessoal. No ano de 2004 foram realizados<br />
163.936 (cento e sessenta e três mil novecentos e trinta e seis)<br />
novos atendimentos.<br />
O crescimento <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> a ser suportado pela<br />
Instituição é enorme, diretamente proporcional ao número de<br />
ci<strong>da</strong>dãos brasileiros carentes. Somente para termos uma idéia<br />
inicial, segundo o último Censo do IBGE, 91.851.656 (noventa e um<br />
milhões oitocentos e cinqüenta e um mil seiscentos e cinqüenta e<br />
seis) brasileiros têm ren<strong>da</strong> de até 2 (dois) salários-mínimos por<br />
mês, ou seja, são potenciais tomadores dos serviços prestados pela<br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
Levando-se em consideração apenas os processos<br />
judiciais em tramitação no primeiro grau de jurisdição na Justiça<br />
7
Federal e no Trabalho, pode-se ter uma idéia <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> reprimi<strong>da</strong><br />
<strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
Consoante se observa no Anexo I do presente relatório,<br />
em 2003 foram ajuiza<strong>da</strong>s 1.812.341 (um milhão oitocentos e doze<br />
mil e trezentos e quarenta e uma) novas ações nos Juizados<br />
Especiais Federais, em que o valor <strong>da</strong> causa não ultrapassa a 60<br />
(sessenta) salários mínimos; 2.136.386 (dois milhões cento e trinta<br />
e seis mil e trezentos e oitenta e seis) ações versando sobre<br />
questões previdenciárias e 373.169 (trezentos e setenta e três mil e<br />
cento e sessenta e nove) deman<strong>da</strong>s envolvendo a Caixa Econômica<br />
Federal, em sua grande maioria oriun<strong>da</strong>s do Sistema Financeiro de<br />
Habitação, cobranças de cheque especial e de financiamentos<br />
concedidos.<br />
Na Justiça Federal, no ano de 2004, tramitaram no total<br />
6.247.553 processos judiciais.<br />
Por sua vez, 2.299.768 processos judiciais tiveram início<br />
na Justiça do Trabalho de primeira instância no ano de 2003.<br />
Resta óbvio que nem todos os processos judiciais que<br />
tramitam na Justiça Federal, na Justiça do Trabalho, Militar e<br />
Eleitoral serão de responsabili<strong>da</strong>de de Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
No entanto, pode-se utilizar como parâmetro os Estados<br />
em que a Defensoria Pública já se encontra devi<strong>da</strong>mente<br />
estrutura<strong>da</strong>, como é o caso do Rio de Janeiro, em que a atuação <strong>da</strong><br />
Defensoria representa 70% (setenta por cento) dos processos que<br />
tramitam na Justiça Estadual 1 .<br />
Dessa forma, observa-se que o número de atendimentos<br />
realizados até o ano de 2004 pela Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
encontra-se muito aquém <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> já existente pelos serviços<br />
prestados.<br />
6 - Providências Administrativas Aptas ao Atendimento <strong>da</strong><br />
Deman<strong>da</strong><br />
6.1 - Aumento dos Cargos <strong>da</strong> Carreira de Defensor Público<br />
<strong>da</strong> União<br />
Por todo o exposto, torna clara a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
ampliação do número de Defensores Públicos <strong>da</strong> União e a criação<br />
<strong>da</strong>s carreiras de apoio.<br />
1 Informação conti<strong>da</strong> no site http://www.dpge.rj.gov.br/pg_instituicao.htm<br />
8
Deliberou-se diminuir o impacto orçamentário que a<br />
criação do número necessário de cargos de Defensor Público <strong>da</strong><br />
União acarretaria, com um escalonamento em duas partes, para os<br />
anos de 2006 e 2007. Ao final desse período seriam providos 1.280<br />
(um mil duzentos e oitenta) cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União,<br />
incluindo-se nesse total os já existentes.<br />
A carreira de Defensor Pública <strong>da</strong> União passaria a contar<br />
com 280 (duzentos e oitenta) cargos ain<strong>da</strong> no ano de 2005 – 30<br />
(trinta) de Categoria Especial, 50 (cinqüenta) de Primeira Categoria<br />
e 200 (duzentos) de Segun<strong>da</strong> Categoria –, em decorrência <strong>da</strong><br />
aprovação do anteprojeto que se encontra atualmente no Ministério<br />
do Planejamento, Orçamento e Gestão (protocolo nº<br />
08027.001098/2001-15). Entende-se que existem todos os<br />
requisitos para a aprovação de tal projeto por Medi<strong>da</strong> Provisória, de<br />
forma a se aproveitar o concurso público em aberto.<br />
Com tais cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União já seria<br />
possível a atuação plena perante todos os Tribunais Superiores e a<br />
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,<br />
bem como todos os Tribunais Regionais Federais, Tribunais<br />
Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais, a<br />
integrali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s Turmas Recursais e <strong>da</strong>s Turmas Regionais de<br />
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.<br />
A presente proposta prevê também a criação e<br />
provimento, através de novo diploma legal, cuja minuta segue em<br />
anexo, de mais 1.000 (um mil) novos cargos de Defensor Público <strong>da</strong><br />
União de Segun<strong>da</strong> Categoria, a serem providos nos anos de 2006 e<br />
2007.<br />
Nesta estimativa preliminar não se fará mais necessária a<br />
criação de outros cargos de Primeira Categoria e Categoria<br />
Especial, concentrando-se a expansão <strong>da</strong> Instituição tão somente<br />
na Segun<strong>da</strong> Categoria.<br />
Com a quanti<strong>da</strong>de de cargos aqui proposta será possível<br />
interiorizar a Defensoria Pública <strong>da</strong> União, para que a mesma possa<br />
prestar assistência jurídica integral e gratuita ao ci<strong>da</strong>dão carente<br />
em to<strong>da</strong>s as locali<strong>da</strong>des em que a Justiça Federal esteja instala<strong>da</strong>.<br />
Sugere-se a criação de 210 (duzentos e dez) núcleos de<br />
atuação <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, sendo que 102 (cento e<br />
dois) seriam implantados no ano de 2006 e 40 (quarenta) no ano de<br />
2007.<br />
Devem ser levados em consideração para priorizar a<br />
instalação de novos Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União dois<br />
critérios: o IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) <strong>da</strong> locali<strong>da</strong>de<br />
9
e o ICVJF – Índice de Carência de Varas <strong>da</strong> Justiça Federal 2 do<br />
local, que têm como parâmetros o número de processos em<br />
tramitação e julgados por vara federal, o PIB (Produto Interno<br />
Bruto) e a população.<br />
Passarão, portanto, a poder contar com a prestação de<br />
assistência jurídica a população carente <strong>da</strong>s ci<strong>da</strong>des de<br />
Tabatinga/AM, Barreiras/BA, Campo Formoso/BA, Eunápolis/BA,<br />
Feira de Santana/BA, Guanambi/BA, Ilhéus/BA, Itabuna/BA,<br />
Jequié/BA, Juazeiro/BA, Paulo Afonso/BA, Vitória <strong>da</strong> Conquista/BA,<br />
Apareci<strong>da</strong> de Goiânia/GO, Anápolis/GO, Luziania/GO, Rio<br />
Verde/GO, Caxias/MA, Imperatriz/MA, Divinópolis/MG, Governador<br />
Vala<strong>da</strong>res/MG, Itapatinga/MG, Lavras/MG, Montes Claros/MG,<br />
Passos/MG, Patos de Minas/MG, Pouso Alegre/MG, São João Del<br />
Rey/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, Sete Lagoas/MG,<br />
Varginha/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, Rondonópolis/MT,<br />
Sinop/MT, Altamira/PA, Castanhal/PA, Marabá/PA, Santarém/PA,<br />
Picos/PI, Ji-Paraná/RO, Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ,<br />
Campos/RJ, Duque de Caxias/RJ, Itaboraí/RJ, Itaperuna/RJ,<br />
Macaé/RJ, Magé/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ,<br />
Petrópolis/RJ, São Gonçalo/RJ, São João do Meriti/RJ, São Pedro<br />
<strong>da</strong> Aldeia/RJ, Resende/RJ, Teresópolis/RJ, Três Rios/RJ, Volta<br />
Redon<strong>da</strong>/RJ, Vitória/ES, Cachoeiro Itapemirim/ES, Colatina/ES,<br />
Linhares/ES, São Mateus/ES, Americana/SP, Andradina/SP,<br />
Araçatuba/SP, Araraquara/SP, Assis/SP, Avaré/SP, Bauru/SP,<br />
Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP,<br />
Caraguatatuba/SP, Catanduva/SP, Franca/SP, Guaratinguetá/SP,<br />
Guarulhos/SP, Jales/SP, Jaú/SP, Jundiaí/SP, Marília/SP, Mogi <strong>da</strong>s<br />
Cruzes/SP, Osasco/SP, Ourinhos/SP, Piracicaba/SP, Presidente<br />
Prudente/SP, Registro/SP, Ribeirão Preto/SP, São Bernardo do<br />
Campo/SP, São Carlos/SP, São José do Rio Preto/SP, São José<br />
dos Campos/SP, Santo André/SP, Santos/SP, São João <strong>da</strong> Boa<br />
Vista/SP, Sorocaba/SP, Taubaté/SP, Tupã/SP, Corumbá/MS,<br />
Coxim/MS, Dourados/MS, Naviraí/MS, Ponta Porã/MS, Três<br />
Lagoas/MS, Bento Gonçalves/RS, Cachoeira do Sul/RS,<br />
Canoas/RS, Carazinho/RS, Cruz Alta/RS, Erechim/RS, Lajeado/RS,<br />
Novo Hamburgo/RS, Passo Fundo/RS, Rio Grande/RS, S.<br />
Livramento/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Rosa/RS,<br />
Santiago/RS, Santa Ângelo/RS, Apucarana/PR, Campo Mourão/PR,<br />
Cascavel/PR, Foz do Iguaçu/PR, Francisco Beltrão/PR,<br />
Guarapuava/PR, Jacarezinho/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Pato<br />
Branco/PR, Paranaguá/PR, Paranavaí/PR, Ponta Grossa/PR,<br />
Toledo/PR União <strong>da</strong> Vitória/PR, Blumenau/SC, Brusque/SC,<br />
Caçador/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Criciúma/SC, Itajaí/SC,<br />
Jaraguá do Sul/SC, Joaçaba/SC, Joinvile/SC, Laguna/SC, Lajes/SC,<br />
Mafra/SC, Rio do Sul/SC, São Miguel do Oeste/SC, Tubarão/SC,<br />
Caruaru/PE, Garanhuns/PE, Goiana/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE,<br />
Petrolina/PE, Salgueiro/PE, Serra Talha<strong>da</strong>/PE, Arapiraca/AL, União<br />
2 <br />
10
dos Palmares/AL, Crateús/CE, Iguatu/CE, Juazeiro do Norte/CE,<br />
Limoeiro do Norte/CE, Quixadá/CE, Sobral/CE, Tauá/CE, Souza/PB,<br />
Caicó/RN, Mossoró/RN, Estância/SE e Itabaiana/SE.<br />
As 520 (quinhentos e vinte) Varas do Trabalho existentes<br />
nas locali<strong>da</strong>des acima aponta<strong>da</strong>s deverão ser igualmente atendi<strong>da</strong>s.<br />
Prevê-se, assim, que com a implantação <strong>da</strong> presente<br />
estruturação, a Defensoria Pública <strong>da</strong> União venha a abarcar com<br />
quali<strong>da</strong>de suas atribuições perante todos os órgãos judiciais <strong>da</strong><br />
União e demais instâncias administrativas federais. Para tanto, não<br />
se pretende criar novos Núcleos de atuação e sedes<br />
administrativas.<br />
Deverá ser desenvolvido, para o mesmo fim, programa de<br />
Defensoria Itinerante, de forma a atender lugares ermos e com<br />
baixo número de habitantes, que não justificaria a instalação de<br />
Núcleos.<br />
Poderão, igualmente, ser formalizados convênios com as<br />
Defensorias Públicas Estaduais, com as Universi<strong>da</strong>des Públicas e<br />
Priva<strong>da</strong>s e com Prefeituras, para utilização dos espaços físicos<br />
para atendimento pela Defensoria Pública <strong>da</strong> União em dias<br />
previamente agen<strong>da</strong>dos.<br />
Dessa forma, seriam atendidos pela Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União, a partir do ano de 2007, o Supremo Tribunal Federal; todos<br />
os Tribunais Superiores; todos os Tribunais Regionais Federais;<br />
todos os Tribunais Regionais do Trabalho; todos os Tribunais<br />
Regionais Eleitorais; as 743 (setecentas e quarenta e três) Varas<br />
Federais hoje existentes ou em vias de instalação; as 1.378 (um<br />
mil, trezentos e setenta e oito) Varas Trabalhistas hoje existentes<br />
ou em vias de instalação; as 16 (dezesseis) Auditorias Militares;<br />
to<strong>da</strong>s as Juntas e Zonas Eleitorais e, por fim, to<strong>da</strong>s as instâncias<br />
administrativas federais.<br />
Cumpre observar que o Ministério Público Federal tem<br />
ajuizado ações civis públicas com o objetivo de ver instala<strong>da</strong> a<br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União em diversas locali<strong>da</strong>des, a exemplo do<br />
que aconteceu em Guarulhos/SP, Boa Vista/RR, Campo Grande/MS<br />
entre outros. Nessas ações há sempre o pedido de pagamento de<br />
multa diária de até 10.000,00 (dez mil reais) pelo tempo em que<br />
demorar a ser instala<strong>da</strong> a Defensoria Pública <strong>da</strong> União naquelas<br />
locali<strong>da</strong>des. Há outros procedimentos no âmbito <strong>da</strong>s Procuradorias<br />
<strong>da</strong> República que irão inexoravelmente culminar em outras ações<br />
civis públicas.<br />
Deve ser notado que o número total de cargos de<br />
Defensor Público <strong>da</strong> União que se propõe serem criados e providos<br />
até o ano de 2007, ain<strong>da</strong> será expressivamente inferior ao<br />
11
somatório dos cargos de magistrado dos Tribunais Superiores e <strong>da</strong><br />
Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar, bem como ao<br />
número de membros do Ministério Público <strong>da</strong> União e <strong>da</strong> Advocacia-<br />
Geral <strong>da</strong> União que atuam perante aqueles órgãos jurisdicionais,<br />
consoante o comparativo do Anexo II.<br />
Entende-se que as peculiari<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Defensoria Pública<br />
<strong>da</strong> União permitem a racionalização <strong>da</strong> assistência jurídica, pois a<br />
atuação institucional é marca<strong>da</strong> por características que, ao menos<br />
em parte, a diferenciam <strong>da</strong>s Defensorias Públicas Estaduais. São<br />
exemplos disso as causas de massa (correção do fundo de<br />
garantia, revisões de benefício previdenciário, repetição de<br />
empréstimo compulsório etc) e as que discutem matéria unicamente<br />
de direito, onde não há necessi<strong>da</strong>de de realização de audiências<br />
judiciais, cuja atuação dos serviços de apoio possibilitarão a<br />
maximização do trabalho dos Defensores Públicos <strong>da</strong> União.<br />
6.2 - Criação <strong>da</strong>s Carreiras de Pessoal de Apoio <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
Indispensável se torna a criação <strong>da</strong>s carreiras de pessoal<br />
de apoio <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União para que a Instituição se<br />
desincumba de seu mister constitucional.<br />
A importância <strong>da</strong>s carreiras de pessoal de apoio reside<br />
justamente na possibili<strong>da</strong>de de se maximizar o trabalho de<br />
assistência jurídica prestado pelos Defensores Públicos <strong>da</strong> União,<br />
sem que se exija uma elevação grandiosa do número de membros<br />
<strong>da</strong> Instituição.<br />
Dentro desta visão moderna de administração de recursos<br />
humanos na área jurídica, vale citar a opinião de Hugo Nigro<br />
Mazzilli (Regime jurídico do ministério público. São Paulo: Saraiva,<br />
1996, pp. 35-36): “...No Estado de São Paulo, estão-se criando, sob<br />
o nome de promotorias, ver<strong>da</strong>deiras secretarias para apoio de infraestrutura<br />
a diversos promotores. Como são coletivas, promotorias<br />
substancialmente não são. É como se criássemos uma única<br />
prefeitura para atender diversos prefeitos, ou um mesmo cartório<br />
para atender diversos juízes. Do modo como vemos o problema, as<br />
promotorias devem ser uni<strong>da</strong>des administrativas de ca<strong>da</strong> agente; o<br />
reverso é que, dotando-se ca<strong>da</strong> promotor de infra-estrutura mínima,<br />
porém adequa<strong>da</strong>, por certo não seriam necessários tantos<br />
promotores. Multiplicaríamos muito mais o trabalho de um único<br />
promotor <strong>da</strong> comarca se lhe conferíssemos a infra-estrutura<br />
administrativa necessária, do que simplesmente ali ca<strong>da</strong> vez mais<br />
aumentássemos o número de promotores, sem infra-estrutura<br />
alguma...” (grifamos).<br />
12
6.2.1 – Cargos Efetivos<br />
Para a estruturação <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União nos<br />
Estados e no Distrito Federal e Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União elaborou-se o organograma do Anexo III, que contempla a<br />
estruturação do Gabinete do Defensor Público-Chefe e do Defensor<br />
Público <strong>da</strong> União e a estruturação de duas Divisões: Divisão de<br />
Cartório e Divisão de Administração, Atendimento e Apoio.<br />
A diretriz partiu desta estrutura padrão, média, que não<br />
significará, necessariamente, que todos as Defensorias Públicas <strong>da</strong><br />
União nos Estados e no Distrito Federal e Núcleo <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União comportarão a mesma quantificação de pessoal<br />
de apoio.<br />
Em determinados casos, como as Capitais dos Estados de<br />
São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais etc, o número de<br />
servidores evidentemente ultrapassará o previsto. Entretanto, isto<br />
não importará na criação de mais cargos. Caberá ao Defensor<br />
Público-Geral <strong>da</strong> União remanejar servidores <strong>da</strong> Defensoria Pública<br />
<strong>da</strong> União em ci<strong>da</strong>des menores, tais como Bagé/RS, Umuarama/PR<br />
etc.<br />
Apresenta-se a proposta de alocação de 1 (um) cargo de<br />
técnico, de nível médio, para desempenhar a função de secretaria<br />
de gabinete dos Defensores Públicos, cabendo a esta secretaria o<br />
agen<strong>da</strong>mento e controle de audiências judiciais e extrajudiciais, a<br />
expedição de ofícios e memorandos, o controle, recebimento e<br />
remessa dos procedimentos administrativos e expedientes do<br />
Gabinete do Defensor, entre outras.<br />
Ain<strong>da</strong>, 1 (um) cargo de analista, de nível superior, para a<br />
função de assessoria jurídica aos gabinetes dos Defensores<br />
Públicos <strong>da</strong> União. Tal assessoria tem a função de coordenar e<br />
fiscalizar, sob a supervisão do Defensor, os trabalhos<br />
desenvolvidos pelos estagiários vinculados ao gabinete do<br />
Defensor, realizar a triagem dos procedimentos administrativos que<br />
chegam ao gabinete, elaborar minutas de peças judiciais e<br />
extrajudiciais mais simplifica<strong>da</strong>s, realizar pesquisas doutrinárias e<br />
jurisprudenciais de maior complexi<strong>da</strong>de entre outras.<br />
Para a Divisão de Administração, Atendimento e Apoio, a<br />
presente proposta prevê a criação de 5 (cinco) cargos de analista,<br />
de nível superior, para prestar suporte no atendimento direto e<br />
interdisciplinar à população carente, em especial na área de<br />
psicologia e assistência social, para o desempenho <strong>da</strong><br />
administração do núcleo <strong>da</strong> Defensoria e demais funções liga<strong>da</strong>s à<br />
ativi<strong>da</strong>de meio (responsável administrativo) e para o apoio <strong>da</strong><br />
ativi<strong>da</strong>de processual dos Defensores Públicos <strong>da</strong> União, tais como<br />
13
elaboração de perícias nas áreas de contadoria, finanças,<br />
estatística, entre outras.<br />
Por fim, a Divisão de Cartório contará com 1 (um) cargo<br />
de analista, de nível superior, e 3 (três) cargos de técnico, de nível<br />
médio, responsáveis pelas funções de protocolo, registro,<br />
distribuição, controle, acompanhamento, arquivamento, junta<strong>da</strong> de<br />
documentos nos procedimentos administrativos instaurados na<br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
Dentro desta esquematização, a proposta para o ano de<br />
2006 é que o número total de cargos de analista, de nível superior,<br />
do quadro permanente de pessoal de apoio seja de 1.620 (mil<br />
seiscentos e vinte) cargos.<br />
Propõe-se para o ano de 2007 a criação de mais 920<br />
(novecentos e vinte) cargos de analista de assistência jurídica.<br />
Tais números foram encontrados com a aplicação <strong>da</strong><br />
seguinte fórmula:<br />
nº As = nº de DPUs x 1 + 6 x nº DPUs/UF<br />
Onde:<br />
nº As = número de analistas<br />
nº de DPUs = número de Defensores Públicos <strong>da</strong> União<br />
nº de DPUs/UF = número de Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados e no<br />
Distrito Federal e Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
Já em relação aos cargos de técnico de assistência<br />
jurídica, nível médio, a presente proposta prevê a criação de 1.340<br />
(mil trezentos e quarenta) para o ano de 2006.<br />
Propõe-se para o ano de 2007 a criação de mais 780<br />
(setecentos e oitenta) cargos de técnico de assistência jurídica.<br />
Tais números foram encontrados com a aplicação <strong>da</strong><br />
seguinte fórmula:<br />
nº Ts = nº de DPUs x 1 + 4 x nº DPUs/UF<br />
Onde:<br />
nº Ts = número de técnicos<br />
nº de DPUs = número de Defensores Públicos <strong>da</strong> União<br />
nº de DPUs/UF = número de Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados e no<br />
Distrito Federal e Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
Os cargos necessários ao funcionamento <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública-Geral <strong>da</strong> União, <strong>da</strong> Subdefensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União,<br />
14
<strong>da</strong> Corregedoria Geral <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União e do<br />
Conselho Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União deverão ser<br />
remanejados do quantitativo total de cargos <strong>da</strong>s carreiras de apoio<br />
aqui proposto.<br />
A criação do quadro de pessoal de apoio <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União também foi recomen<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Tribunal de Contas<br />
<strong>da</strong> União (TC nº 011.661/2004-0, item 9.3.1)<br />
6.2.2 - Cargos em Comissão<br />
Tendo em vista o previsto nos artigos 15 e 17 <strong>da</strong> Lei<br />
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que prevê a figura<br />
do Defensor Público-Chefe, sugere-se a remuneração <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de<br />
pelo cargo em comissão do grupo - Direção e Assessoramento<br />
Superior – DAS 101.3 em todos os Núcleos de atuação para o<br />
desempenho <strong>da</strong> função de Defensor Público-Chefe <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União nos Estados e no Distrito Federal e Núcleos <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
Prevê-se também a criação de Câmaras de Coordenação<br />
a serem cria<strong>da</strong>s por ato do Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União, que<br />
têm por finali<strong>da</strong>de realizar a coordenação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de fim,<br />
promover encontros sobre os temas co-relacionados, bem como<br />
promover a uniformização <strong>da</strong> atuação <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União, composta por três Defensores Públicos <strong>da</strong> União. Para o<br />
desempenho destas funções sugere-se a remuneração através de<br />
cargo em comissão do grupo – Direção e Assessoramento Superior<br />
– DAS 101.3.<br />
Para os membros eleitos do Conselho Superior <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União sugere-se seja remaneja<strong>da</strong> igualmente<br />
cargo em comissão do grupo – Direção e Assessoramento Superior<br />
– DAS 101.4. Os demais membros do Conselho Superior, membros<br />
vitalícios, já exercem cargos em comissão, de natureza especial,<br />
razão pela qual não deve ser estendi<strong>da</strong> aos mesmos a presente<br />
função comissiona<strong>da</strong>.<br />
Apurou-se também a necessi<strong>da</strong>de de remanejamento de<br />
cargos em comissão do grupo – Direção e Assessoramento Superior<br />
– DAS para estrutura administrativa <strong>da</strong> Defensoria Pública-Geral <strong>da</strong><br />
União, para desempenho <strong>da</strong>s seguintes funções:<br />
1 (um) cargo de Natureza Especial, para exercer a função<br />
de Corregedor-Geral <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, cujas<br />
atribuições são de fun<strong>da</strong>mental importância para o controle e<br />
fiscalização <strong>da</strong> boa prestação do serviço de assistência jurídica à<br />
população carente;<br />
15
4 (quatro) cargos em comissão do grupo - Direção e<br />
Assessoramento Superior - DAS 101.5, para desempenharem as<br />
funções de Chefe de Gabinete dos Gabinetes do Defensor Público-<br />
Geral <strong>da</strong> União, do Subdefensor Público-Geral <strong>da</strong> União e do<br />
Corregedor Geral <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, bem como a<br />
função de Secretário-Geral <strong>da</strong> Secretaria Geral <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União;<br />
5 (cinco) cargos em comissão do grupo - Direção e<br />
Assessoramento Superior - DAS 101.4, para desempenharem as<br />
funções de Coordenadores-Gerais <strong>da</strong>s Coordenadorias de Licitação<br />
e Contratos, Recursos Humanos, Logística e Patrimônio,<br />
Planejamento, Orçamento e Finanças e Tecnologia <strong>da</strong> Informação.<br />
12 (doze) cargos em comissão DAS 101.3, para<br />
desempenhar a função de coordenador de Legislação em Recursos<br />
Humanos, de folha de pagamento de Recursos Humanos, de<br />
registros funcionais de Recursos Humanos e de Desenvolvimento<br />
em Recursos Humanos, de execução orçamentária, de execução<br />
financeira, de planejamento, de patrimônio, de logística, de<br />
execução de contratos, de produção e suporte, de desenvolvimento<br />
de sistema;<br />
11 (onze) cargos em comissão DAS 102.4, para<br />
desempenharem a função de Assessor Jurídico, Assessor de<br />
Cerimonial, Assessor de Comunicação Social, Assessor de<br />
Articulação Parlamentar e Assessor de Controle Interno <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União, Assessor Jurídico <strong>da</strong> Subdefensoria<br />
Pública-Geral <strong>da</strong> União, Assessor Jurídico <strong>da</strong> Corregedoria <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União e Assessor Jurídico do Conselho<br />
Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União;<br />
12 (doze) cargos em comissão DAS 101.2, para<br />
desempenhar a função de assistente <strong>da</strong>s coordenações;<br />
12 (doze) cargos em comissão DAS 101.1, para<br />
desempenhar a função de assistente técnico <strong>da</strong>s coordenações;<br />
Tal estruturação já leva em conta a deman<strong>da</strong> que surgirá<br />
com a futura implementação <strong>da</strong> autonomia <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União, que não mais poderá contar com a estrutura administrativogerencial<br />
do Ministério <strong>da</strong> Justiça. O Anexo IV resume a<br />
estruturação <strong>da</strong> Administração Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União.<br />
O resumo <strong>da</strong> estrutura total de cargos desde o ano de<br />
2002 até o ano de 2007, na Defensoria Pública <strong>da</strong> União pode ser<br />
observado no Anexo V.<br />
16
Encaminha-se em anexo a minuta de normatização para a<br />
redistribuição dos cargos em comissão do grupo - Direção e<br />
Assessoramento Superior – DAS do Ministério do Planejamento,<br />
Orçamento e Gestão para a estrutura <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União.<br />
6.2.3 – Quantitativo Total de Cargos Efetivos e Cargos<br />
em Comissão no Âmbito <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
A presente proposta prevê, em suma, que a Carreira de<br />
Membros <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União receberia um incremento<br />
de 1.000 (um mil) cargos de Defensor <strong>da</strong> Segun<strong>da</strong> Categoria,<br />
totalizando 1.280 (um mil duzentos e oitenta), já se levando em<br />
consideração a aprovação do anteprojeto que cria mais 169 (cento<br />
e sessenta nove) cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União.<br />
Tal acréscimo será fracionado em dois anos, 2006 e 2007,<br />
sendo 500 (quinhentos) cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União de<br />
Segun<strong>da</strong> Categoria por ano.<br />
As carreiras de pessoal de apoio <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União passam a ser cria<strong>da</strong>s pela presente proposta.<br />
Sugere-se, pelas razões e para o desempenho <strong>da</strong>s<br />
funções acima referi<strong>da</strong>s, um total de 2.540 (dois mil quinhentos e<br />
quarenta) cargos de Analista de Assistência Jurídica e 2.120 (dois<br />
mil cento e vinte) cargos de Técnico de Assistência Jurídica.<br />
Também para provimento entre os anos de 2006 e 2007.<br />
Propõe-se, igualmente, o remanejamento do Ministério do<br />
Planejamento, Orçamento e Gestão de 110 (cento e dez) cargos de<br />
comissão do grupo - Direção e Assessoramento Superior – DAS,<br />
perfazendo um total de 207,86 DAS unitários.<br />
6.3 –Fixação do Subsídio do Defensor Público <strong>da</strong> União<br />
Entendeu-se importante também abor<strong>da</strong>r a questão<br />
remuneratória <strong>da</strong> carreira de Defensor Público <strong>da</strong> União, tendo em<br />
vista a grande discrepância existente entre a carreira <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União e <strong>da</strong> Magistratura Federal e Ministério Público<br />
Federal.<br />
Tal discrepância salarial, sem sombra de dúvi<strong>da</strong>, é a<br />
grande responsável pelo baixo interesse de profissionais<br />
qualificados pela carreira de Defensor Público <strong>da</strong> União. Prova<br />
disso é que no Primeiro Concurso para os Cargos de Defensor<br />
17
Público <strong>da</strong> União apenas 69% (sessenta e nove por cento) dos<br />
candi<strong>da</strong>tos aprovados tomaram posse, sendo que destes 45%<br />
(quarenta e cinco por cento) já deixaram a carreira.<br />
Assim, a simples criação de cargos de Defensor Público<br />
<strong>da</strong> União não será suficiente para o atendimento <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, pois<br />
se o objetivo final é o efetivo exercício do cargo, em prol dos<br />
necessitados, a questão remuneratória deve ser necessariamente<br />
abor<strong>da</strong><strong>da</strong> e devi<strong>da</strong>mente soluciona<strong>da</strong>.<br />
Sugere-se, como forma de garantia do efetivo provimento<br />
dos cargos a serem criados, uma política remuneratória que<br />
aproxime a remuneração do cargo de Defensor Público <strong>da</strong> União <strong>da</strong><br />
remuneração paga aos integrantes <strong>da</strong>s carreiras do Ministério<br />
Público <strong>da</strong> União e Magistratura Federal.<br />
Tal problema deverá ser agravado com a aprovação do<br />
projeto de Lei que fixa o subsídio <strong>da</strong> Magistratura <strong>da</strong> União e do<br />
Ministério Público <strong>da</strong> União, hoje em tramitação na Câmara dos<br />
Deputados.<br />
Finalmente, note-se que o aumento do vencimento do<br />
cargo não encontra grandes óbices em relação ao número de<br />
inativos <strong>da</strong> carreira e seus pensionistas, tendo em vista que,<br />
atualmente, existem apenas 26 aposentados e 18 instituidores de<br />
pensão.<br />
Faz-se importante, assim, também propor a fixação do<br />
subsídio para os membros <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União,<br />
conforme previsto na minuta de ato normativo em Anexo.<br />
7 – Preparação <strong>da</strong> Infra-estrutura Material<br />
Para preparar a infra-estrutura material necessária à<br />
chega<strong>da</strong> dos novos servidores e Defensores Públicos <strong>da</strong> União que<br />
ocuparão os cargos criados, propõe-se seja busca<strong>da</strong> a realização<br />
de convênios ou acordos com o Instituto Nacional <strong>da</strong> Seguri<strong>da</strong>de<br />
Social, com a Secretaria de Patrimônio <strong>da</strong> União, bem como com<br />
Prefeituras, Governos de Estado, Defensorias Estaduais, Poder<br />
Judiciário, Ministério Público e outros, para doação, cessão ou<br />
compartilhamento de bens imóveis para as futuras sedes definitivas<br />
<strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União nos Estados e no Distrito Federal e<br />
dos Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
Cumpre observar que algumas ações já vêm sendo<br />
toma<strong>da</strong>s nesse sentido pelo atual Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União.<br />
18
No mesmo sentido, deve-se buscar firmar, igualmente,<br />
convênios ou acordos de cooperação com a Secretaria <strong>da</strong> Receita<br />
Federal, Justiça Federal e a Polícia Federal, para doação de<br />
equipamentos de informática, mobiliário, carros de representação e<br />
de serviço etc.<br />
Práticas como a utilização de software livre, de<br />
tecnologia de voz sobre IP (VOIP), videoconferência,<br />
desenvolvimento de aplicativos por equipes de informática do<br />
próprio quadro, dentre outras, poderão reduzir significativamente os<br />
gastos com tecnologia de informática e telefonia.<br />
A aprovação do Fundo Nacional <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União – FUNDPU (projeto de lei parlamentar nº 331/2002, que hoje<br />
tramita na Câmara dos Deputados), bem como a adoção <strong>da</strong><br />
proposta sugeri<strong>da</strong> pelo Tribunal de Contas <strong>da</strong> União (TC nº<br />
011.661/2004-0, item 9.3.3.), de vincular um percentual <strong>da</strong><br />
arreca<strong>da</strong>ção de custas <strong>da</strong> Justiça <strong>da</strong> União, para tal fundo, deverá<br />
minimizar em muito a necessi<strong>da</strong>de de dotação orçamentária própria<br />
para o aperfeiçoamento, aparelhamento e capacitação dos membros<br />
<strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, sendo importante fonte de custeio<br />
para o efetivo funcionamento do órgão.<br />
8 – Metas Institucionais de Atendimento a Serem Alcança<strong>da</strong>s<br />
com a Implantação <strong>da</strong> Presente Proposta<br />
Com a consecução <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s aqui apresenta<strong>da</strong>s, a<br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União deverá ser capaz de no ano de 2006<br />
elevar o número de atendimentos à população carente dos cerca de<br />
150.000 (cento e cinqüenta mil) atendimentos anuais para mais de<br />
1.000.000 (um milhão) de atendimentos por ano.<br />
Tal capaci<strong>da</strong>de deverá ser no mínimo dobra<strong>da</strong> a partir do<br />
ano de 2007, quando a presente proposta deverá estar concluí<strong>da</strong>.<br />
As metas de ampliação <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong>de de atendimento, o<br />
número de varas <strong>da</strong> Justiça abrangi<strong>da</strong>s e o número de cargos de<br />
Defensor Público <strong>da</strong> União e <strong>da</strong> carreira de apoio a serem criados<br />
ano a ano são apresentados na tabela do Anexo VI.<br />
9 – Conclusão<br />
Após a realização de debates, que envolveram a<br />
participação de integrantes e convi<strong>da</strong>dos <strong>da</strong>s mais diversas áreas<br />
<strong>da</strong> Administração Pública, o Grupo de Trabalho Interministerial<br />
conclui a primeira parte de seus trabalhos.<br />
19
A proposta ora apresenta<strong>da</strong> visa atender a finali<strong>da</strong>de de<br />
criação do Grupo, que é apresentar sugestão ao efetivo<br />
cumprimento do comando constitucional que impõe o dever do<br />
Estado de, não apenas garantir, mas assegurar o acesso efetivo à<br />
assistência jurídica integral e gratuita, minimizando-se a exclusão<br />
jurídica, subproduto <strong>da</strong> exclusão social.<br />
Têm-se a firme convicção de que a implantação do<br />
presente projeto colocará um termo final na mora que dura quase<br />
duas déca<strong>da</strong>s em implantar a Defensoria Pública <strong>da</strong> União,<br />
entregando-se à população mais carente de nosso país um<br />
importante instrumento de garantia de seus direitos fun<strong>da</strong>mentais.<br />
20
ANEXO I<br />
(previsão de deman<strong>da</strong> reprimi<strong>da</strong> <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União)<br />
Referencial<br />
Quantitativo<br />
Número de habitantes com ren<strong>da</strong> de até dois salários mínimos em 2000<br />
91.851.656<br />
Total de Processos em Tramitação na Justiça Federal em 2004 6.247.553<br />
Processos de natureza previdenciária na Justiça Federal em 2003<br />
2.136.386<br />
Novos casos ajuizados nos Juizados Especiais Federais em 2003<br />
1.812.341<br />
Processo envolvendo a Caixa Econômica Federal em 2003<br />
313.169<br />
Processos Iniciados na Justiça do Trabalho em 2003 2.299.768<br />
21
Instituição<br />
Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União<br />
AGU/FN/Procu-radoria<br />
Federal<br />
Ano<br />
ANEXO II<br />
(quadro comparativo entre o presente projeto e a situação atual do Poder Judiciário <strong>da</strong> União e do Ministério Público <strong>da</strong> União)<br />
Nº de cargos <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de fim<br />
(Defensores/Procuradores/Juízes<br />
)<br />
Nº de cargos<br />
de apoio<br />
Nº de cargos em<br />
comissão<br />
Despesa<br />
orçamentária<br />
Despesa orçamentária/<br />
habitante 3<br />
Nº de partes<br />
atendi<strong>da</strong>s<br />
Despesa<br />
Orçamentária/As<br />
sistido<br />
2004 111 42 8 11.994.140,00 0,06 163.936 4 73,16 5<br />
2005 280 6 42 8 13.000.000,00 0,07 250.000 52,00<br />
2006 780 2.960 112 50.000.000,00 0,28 1.000.000 50,00<br />
2007 1.280 4.660 112 65.000.000,00 0,36 2.000.000 32,50<br />
2005 5.554 10.760 1049 4.775.530.562,00 27,00 - -<br />
Justiça Federal 7 2003 1.129 28.048 9.957 2.713.046.342,00 15,34 3.001.372 903,93<br />
Justiça do Trabalho 2004 3.254 - - 6.786.589.273,77 8 38,37 - -<br />
Justiça Militar 2004 55 649 46 187.406.436,65 7 1,05 - -<br />
Supremo Tribunal<br />
Federal<br />
Superior Tribunal de<br />
Justiça<br />
Conselho <strong>da</strong> Justiça<br />
Federal<br />
Ministério Público<br />
Federal<br />
Ministério Público do<br />
Trabalho<br />
Ministério Público<br />
Militar<br />
2004 11 873 563 231.339.871,63 7 1,30 - -<br />
2004 33 3.528 1.523 459.597.067,12 7 2,59 149.808 3.067,90<br />
2003 0 9 462 270 42.567.163,00 0,24 - -<br />
2005 996 5.698 2.300 1.098.577.463,00 6,21 - -<br />
- - - - 398.011.290,00 2,25 - -<br />
2004 68 274 148 84.478.160,10 7 0,47 - -<br />
3 Considerou-se, para efeitos de cálculo, a população brasileira de 176.871.437 (cento e setenta e seis milhões, oitocentos e setenta e um mil, quatrocentos e trinta e sete) habitantes, segundo <strong>da</strong>dos do IBGE.<br />
4 Soma dos <strong>da</strong>dos de primeiro atendimento dos Relatórios de Gestão <strong>da</strong> Defensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União dos anos de 2002, 2003 e 2004.<br />
5 Observa-se que o valor por atendimento fica muito inferior ao pago à Advocacia Dativa pelo Conselho <strong>da</strong> Justiça Federal, que varia de R$ 140,88 a R$ 507,17 (Resolução 281, de 15/10/2002). No Juizado Especial<br />
Federal o valor é fixado em R$ 352,20.<br />
6 Já levando em consideração a aprovação do anteprojeto nº 08027.001098/2001-15, que tramita no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e que cria 169 cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União<br />
7 Dados obtidos no relatório estatístico <strong>da</strong> Presidência do Supremo Tribunal Federal, ano-base 2003.<br />
8 Valor obtido junto ao SIAFI<br />
9 Não há membros exclusivos para o Conselho de Justiça Federal<br />
22
NEXO III<br />
(Estrutura <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União nos Estados e dos Núcleos)<br />
Estrutura <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União nos Estados e no Distrito Federal<br />
(DPU/UF) e dos Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União (NDPU)<br />
Gabinete do Defensor<br />
Público-Chefe<br />
(GABCHEF)<br />
Gabinete dos<br />
Defensores Públicos<br />
<strong>da</strong> União (GABDPU)<br />
Divisão de<br />
Administração,<br />
Atendimento e<br />
Apoio (DAAAp)<br />
Divisão de<br />
Cartório<br />
(DC)<br />
Nº Cargo Função Nº Cargo Nº Cargo Nº Cargo<br />
1<br />
1<br />
1<br />
Defensor<br />
Público-<br />
Chefe<br />
Analista de<br />
Assistência<br />
Técnico de<br />
Assistência<br />
101.3 1<br />
- 1<br />
-<br />
Analista de<br />
Assistência<br />
Técnico de<br />
Assistência<br />
5<br />
Analista de<br />
Assistência<br />
1<br />
3<br />
Analista de<br />
Assistência<br />
Técnico<br />
de<br />
Assistênci<br />
a<br />
23
ANEXO IV<br />
(Estrutura <strong>da</strong> Defensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União)<br />
Gabinete do<br />
Defensor Público-<br />
Geral <strong>da</strong> União<br />
Nº Cargo<br />
1<br />
Defensor<br />
Público-<br />
Geral <strong>da</strong><br />
União<br />
Funçã<br />
o<br />
NE 1<br />
Defensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União (DPGU)<br />
Gabinete do<br />
Subdefensor<br />
Público-Geral <strong>da</strong><br />
União<br />
Funçã<br />
Nº Cargo<br />
o<br />
Subdefenso<br />
r Público-<br />
Geral <strong>da</strong><br />
União<br />
NE 1<br />
Gabinete do<br />
Corregedor Geral<br />
<strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União<br />
Nº Cargo<br />
Funçã<br />
o<br />
Corregedor<br />
-Geral <strong>da</strong><br />
Defensoria NE<br />
Pública <strong>da</strong><br />
União<br />
Chefe de<br />
Gabinete<br />
Assessor<br />
Jurídico<br />
Conselho Superior<br />
<strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União<br />
Nº Cargo<br />
3 Conselheir<br />
o Eleito<br />
Funçã<br />
o<br />
Câmaras de<br />
Coordenação e<br />
Revisão<br />
Nº Cargo Funçã<br />
o<br />
Membro<br />
101.4122 de<br />
Câmara<br />
101.3 1<br />
Secretaria-Geral<br />
Nº Cargo Função<br />
Secretário-<br />
Geral<br />
Chefe de<br />
Chefe de<br />
Assessor<br />
Coordenador<br />
1<br />
101.5 1<br />
101.5 1<br />
101.5 1<br />
102.4 5<br />
Gabinete<br />
Gabinete<br />
Jurídico<br />
-Geral<br />
Assessor<br />
Assessor<br />
2<br />
102.4 1<br />
102.4 3<br />
102.4 12 Coordenador<br />
Jurídico<br />
Jurídico<br />
Assessor de<br />
1 102.4 12 Assistente<br />
Cerimonial<br />
Assessor de<br />
Assistente<br />
1 Comunicaçã 102.4 12<br />
Técnico<br />
o Social<br />
1<br />
1<br />
Assessor de<br />
Articulação 102.4<br />
Parlamentar<br />
Assessor de<br />
Controle 102.4<br />
Interno<br />
101.5<br />
101.4<br />
101.<br />
3<br />
102.<br />
2<br />
102.<br />
1<br />
24
ANEXO V<br />
(previsão de criação de cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União, funções comissiona<strong>da</strong>s e carreira de apoio)<br />
Ano<br />
Nº de cargos<br />
de Defensor<br />
Nº de cargos de<br />
servidores<br />
Funções comissiona<strong>da</strong>s<br />
Nº de Defensorias/Núcleos<br />
Nº Função<br />
Novos<br />
atendimentos<br />
Nº de Varas atendi<strong>da</strong>s<br />
Nº de Tribunais<br />
Regionais<br />
Nº de Tribunais<br />
Superiores<br />
Orçamento previsto Orçamento executado<br />
2002 111 37<br />
1<br />
2<br />
3<br />
102.4<br />
101.3<br />
101.2<br />
35 54.000<br />
10 11<br />
95 VFs<br />
16 Auditorias<br />
0 TRFs<br />
0 TRTs<br />
0 TREs<br />
STF<br />
STM<br />
6.382.200,00 5.661.323,00<br />
2003 111 37<br />
1<br />
2<br />
3<br />
102.4<br />
101.3<br />
101.2<br />
35 133.730 95 VFs 4 5<br />
16 Auditorias<br />
1 TRFs<br />
0 TRTs<br />
2 TREs<br />
STF<br />
STJ 12<br />
STM<br />
13.285.000,00 9.632.986,00<br />
2004 111 37<br />
1<br />
2<br />
3<br />
102.4<br />
101.3<br />
101.2<br />
35 163.936 95 VFs 4 5<br />
15 Auditorias<br />
4 TRFs 13<br />
0 TRTs<br />
3 TREs<br />
STF<br />
STJ1<br />
STM<br />
13.586.940,00 11.264.577,00<br />
2005 280 14 37<br />
2006 780<br />
2007 1280<br />
1.620 Analistas<br />
1.340 Técnicos<br />
2.540 Analistas<br />
2.120 Técnicos<br />
1<br />
2<br />
3<br />
1<br />
4<br />
8<br />
62<br />
11<br />
12<br />
12<br />
1<br />
4<br />
8<br />
62<br />
11<br />
12<br />
12<br />
102.4<br />
101.3<br />
101.2<br />
NE<br />
101.5<br />
101.4<br />
101.3<br />
102.4<br />
102.2<br />
102.1<br />
NE<br />
101.5<br />
101.4<br />
101.3<br />
102.4<br />
102.2<br />
102.1<br />
38 250.000<br />
140 1.000.000<br />
210 2.000.000<br />
418 VFs 15<br />
16 Auditorias<br />
16 17<br />
743 VFs<br />
16 Auditorias<br />
520 VTs<br />
743 VFs 20<br />
16 Auditorias<br />
1378 VTs<br />
5 TRFs<br />
24 TRTs<br />
27 TREs<br />
5 TRFs<br />
24 TRTs<br />
27 TREs<br />
5 TRFs<br />
24 TRTs<br />
27 TREs<br />
STF<br />
STJ<br />
TST<br />
TSE<br />
STM<br />
STF<br />
STJ<br />
TST<br />
TSE<br />
STM<br />
STF<br />
STJ<br />
TST<br />
TSE<br />
STM<br />
18.920.070,00 _<br />
50.000.000,00 50.000.000,00<br />
65.000.000,00 65.000.000,00<br />
10 Dados estimados levando-se em conta que, em media, 1/4 (um quarto) <strong>da</strong>s varas federais são atendi<strong>da</strong>s pelo quantitativo de Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados e no Distrito Federal hoje já implanta<strong>da</strong>s e<br />
inaugura<strong>da</strong>s.<br />
11 Há que se ressaltar que a atuação dos órgãos de execução <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União perante este quantitativo de Varas Federais é ain<strong>da</strong> bastante precário, com a priorização <strong>da</strong>s causas mais urgentes.<br />
12 O atendimento perante o Superior Tribunal de Justiça ain<strong>da</strong> é incipiente, com a lotação de apenas 3 (três) Defensores Públicos <strong>da</strong> União de Categoria Especial.<br />
13 Apenas o Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 2ª Região encontra-se atendido plenamente, com 7 (sete) Defensores. A Defensoria Pública <strong>da</strong> União possui apenas 1 (um) Defensor com atribuições perante ca<strong>da</strong> um dos<br />
Tribunais Regionais Federais <strong>da</strong> 1ª, 3ª e 5ª Regiões.<br />
14 Já levando em consideração a aprovação do anteprojeto que se encontra no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (nº 08027.001098/2001-15)<br />
15 Atendimento <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União aonde já instala<strong>da</strong>s e inaugura<strong>da</strong>s as Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados e no Distrito Federal e Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, com priori<strong>da</strong>de para as<br />
causas dos Juizados Especiais Federais e Varas Federais Criminais.<br />
16 Número estimado, a depender <strong>da</strong> efetiva interiorização <strong>da</strong> Justiça Federal de Primeiro Grau, com a instalação de to<strong>da</strong>s as Varas Federais cria<strong>da</strong>s pela Lei nº 10.772/2003.<br />
17 Atendimento <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União aonde já instala<strong>da</strong>s e inaugura<strong>da</strong>s as Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados e no Distrito Federal e Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, com priori<strong>da</strong>de para as<br />
causas dos Juizados Especiais Federais e Varas Federais Criminais.<br />
26
ANEXO VI<br />
(relação entre o número de Defensores Públicos Estaduais, de Defensores Públicos <strong>da</strong> União,<br />
de Juízes perante os quais oficiam e de ci<strong>da</strong>dãos atendidos)<br />
Defensoria Ano<br />
Cargos de<br />
Defensores<br />
Cargos de Juízes 18 19 20 Relação Juiz/Defensor Atendimento<br />
População atendi<strong>da</strong>/Cargos de<br />
Defensores<br />
União<br />
2004 111<br />
1.625 Justiça Federal<br />
3.254 Justiça do Trabalho<br />
2.815 Justiça Eleitoral<br />
55 Justiça Militar<br />
33 STJ<br />
11 STF<br />
2005 280 22 1.625 Justiça Federal<br />
3.254 Justiça do Trabalho<br />
2.815 Justiça Eleitoral<br />
55 Justiça Militar<br />
33 STJ<br />
11 STF<br />
1.625 Justiça Federal<br />
3.254 Justiça do Trabalho<br />
2006 780<br />
2.815 Justiça Eleitoral<br />
55 Justiça Militar<br />
33 STJ<br />
11 STF<br />
68,96 163.936 21 1.504<br />
27,84 250.000 1.785<br />
10 1.000.000 1.282<br />
1.625 Justiça Federal<br />
3.254 Justiça do Trabalho<br />
2007 1280<br />
2.815 Justiça Eleitoral<br />
55 Justiça Militar<br />
6,08 2.000.000 1.562<br />
33 STJ<br />
11 STF<br />
AC 2004 51 53 Juízes Estaduais 1,04 40.324 790<br />
AL 2004 70 131 Juízes Estaduais 1,87 35.544 508<br />
AM 2004 156 - - 82.026 526<br />
AP 2004 60 86 Juízes Estaduais 1,43 90.997 1.517<br />
BA 2004 460 - - 532.995 1.159<br />
18 Nas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário – BNDPJ. http://www.stf.gov.br/bndpj/justicaespecializa<strong>da</strong>. Acesso em 23/01/2005. Na Justiça<br />
Federal: Atlas <strong>da</strong> Justiça Federal do Conselho <strong>da</strong> Justiça Federal: http://www.cjf.gov.br/atlas/atlas.htm. Acesso em 23/01/2005.<br />
19 Os números incluem o número de Juízes, Desembargadores e Ministros dos Tribunais Superiores e Tribunais Regionais.<br />
20 Estão sendo levados em consideração, unicamente, os cargos já criados até o ano de 2004, sem levarmos em conta a possibili<strong>da</strong>de de criação de novos cargos até 2010.<br />
21 Número apresentado pelo Relatório de Gestão 2004.<br />
22 Já levando em consideração a aprovação do anteprojeto de criação de 169 cargos (nº 08027.001098/2001-15 MPOG)<br />
27
CE 2004 355 - - 112.899 318<br />
DF 2004 200 241 Juízes Estaduais 1,20 157.825 789<br />
ES 2004 269 290 Juízes Estaduais 1,07 68.931 256<br />
MA 2004 85 - - 35.277 415<br />
MG 2004 918 850 Juízes Estaduais 0,93 - -<br />
MS 2004 154 170 Juízes Estaduais 1,10 317.494 2.061<br />
MT 2004 160 199 Juízes Estaduais 1,24 41.574 260<br />
PA 2004 300 271 Juízes Estaduais 0,90 171.961 573<br />
PB 2004 385 - - 104.240 271<br />
PE 2004 314 - - 294.970 393<br />
PI 2004 119 166 Juízes Estaduais 1,39 14.980 126<br />
RJ 2004 736 777 Juízes Estaduais 1,06 617.663 839<br />
RO 2004 88 101 Juízes Estaduais 1,14 219.878 2499<br />
RR 2004 45 - - 28.016 623<br />
RS 2004 303 727 Juízes Estaduais 2,39 228.023 752<br />
SE 2004 100 - - 61.253 612<br />
TO 2004 42 94 Juízes Estaduais 2,23 27.769 661<br />
28
Minuta de Anteprojeto de Estruturação<br />
<strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
PROJETO DE LEI Nº DE DE 2005.<br />
Cria, no âmbito <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União, as Carreiras de Analista de<br />
29
Assistência Jurídica e de Técnico de<br />
Assistência Jurídica e os cargos de<br />
provimento efetivo que especifica.<br />
O CONGRESSO NACIONAL decreta:<br />
Art. 1º Ficam cria<strong>da</strong>s, no âmbito <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, as Carreiras de<br />
Analista de Assistência Jurídica e de Técnico de Assistência Jurídica, compostas por cargos<br />
de mesma denominação, organizados em classes e padrões, na forma dos Anexos I e II.<br />
Art. 2º Os cargos integrantes <strong>da</strong>s Carreiras de que trata o artigo<br />
anterior serão providos mediante concurso público, de provas ou de provas<br />
e títulos, observados os seguintes requisitos:<br />
I - para o cargo de Analista de Assistência Jurídica, curso superior em nível de<br />
graduação e, quando for o caso, habilitação legal específica e experiência profissional<br />
correspondente; e<br />
II - para o cargo de Técnico de Assistência Jurídica, certificado de<br />
conclusão de ensino médio e, quando for o caso, habilitação legal<br />
específica e experiência profissional correspondente.<br />
Art. 3º São atribuições do cargo de Analista de Assistência Jurídica:<br />
I – exercer ativi<strong>da</strong>des jurídicas de apoio ao desempenho <strong>da</strong><br />
assistência jurídica integral e gratuita ao necessitado;<br />
II – realizar atendimento multidisciplinar direto à população carente,<br />
inclusive na área de assistência social e psicológica;<br />
III – desenvolver ativi<strong>da</strong>des especializa<strong>da</strong>s na realização de perícias e<br />
exames necessários à prestação de assistência jurídica integral e gratuita<br />
aos necessitados, mormente nas áreas contábil e financeira; e<br />
IV – desempenhar ativi<strong>da</strong>des de maior complexi<strong>da</strong>de liga<strong>da</strong>s à<br />
ativi<strong>da</strong>de-meio <strong>da</strong> Instituição nas áreas de controladoria, orçamento,<br />
finanças, planejamento, recursos humanos, informática e logística, entre<br />
outras.<br />
Art. 4º São atribuições do cargo de Técnico de Assistência Jurídica:<br />
I – prestar apoio, sob supervisão, nas ativi<strong>da</strong>des finalísticas e de<br />
menor complexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Instituição; e<br />
II – desempenhar ativi<strong>da</strong>des de execução na área administrativa,<br />
sobretudo de pessoal, material, orçamento, logística, informática.<br />
30
Art. 5º Os cargos de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei terão as<br />
áreas de ativi<strong>da</strong>de e especializações profissionais defini<strong>da</strong>s em ato do<br />
Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União.<br />
Art. 6º Os vencimentos dos cargos de Analista de Assistência<br />
Jurídica e de Técnico de Assistência Jurídica são os constantes dos<br />
Anexos III e IV.<br />
Art. 7º O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de Analista de<br />
Assistência Jurídica e de Técnico de Assistência Jurídica far-se-á mediante<br />
progressão funcional e promoção.<br />
§ 1º Para os fins deste artigo, a progressão funcional é a passagem<br />
do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior dentro<br />
de uma mesma classe e promoção a passagem do servidor do último<br />
padrão de uma classe para o primeiro padrão <strong>da</strong> classe imediatamente<br />
superior.<br />
§ 2º A progressão funcional e promoção deverão observar o<br />
interstício mínimo de um ano, contado <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que o servidor entrou<br />
em exercício, e os critérios fixados em ato do Defensor Público-Geral <strong>da</strong><br />
União.<br />
Art. 8º Os cargos de provimento efetivo, de nível superior e<br />
intermediário, do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela<br />
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, cujos ocupantes estejam em<br />
exercício na Defensoria Pública <strong>da</strong> União na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação desta Lei e<br />
que optem pelo ingresso nas Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei,<br />
ficam transformados, respectivamente, em cargos de Analista de<br />
Assistência Jurídica e de Técnico de Assistência Jurídica.<br />
§1º Os servidores de que trata este artigo deverão optar, de forma irretratável, em<br />
até trinta dias contados <strong>da</strong> publicação desta Lei, devendo fazê-lo perante o Defensor<br />
Público-Geral <strong>da</strong> União.<br />
§2º O enquadramento dos servidores que tiverem optado, nos termos do § 1º deste<br />
artigo, deverá observar a tabela de correlação constante do Anexo V.<br />
§ 3º Nenhuma redução remuneratória poderá resultar do enquadramento, assegura<strong>da</strong><br />
ao servidor a percepção <strong>da</strong> diferença como vantagem pessoal nominalmente identifica<strong>da</strong>, a<br />
ser absorvi<strong>da</strong> nas hipóteses de reorganização ou reestruturação de cargo, carreira ou tabela<br />
remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer<br />
natureza ou desenvolvimento no cargo ou carreira.<br />
Art. 9º Ficam criados cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União de 2ª Categoria, de<br />
Analista de Assistência Jurídica, de Técnico de Assistência Jurídica e cargos em comissão<br />
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem providos gradualmente,<br />
observa<strong>da</strong> a necessi<strong>da</strong>de do serviço e a disponibili<strong>da</strong>de orçamentária, na forma dos Anexos<br />
VI a VII.<br />
31
Art. 10. Os subsídios dos ocupantes de cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União são os<br />
constantes do Anexo VIII.<br />
Art. 11. As despesas decorrentes <strong>da</strong> execução desta Lei correrão por conta <strong>da</strong>s<br />
dotações orçamentárias <strong>da</strong> União, consigna<strong>da</strong>s em favor <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na <strong>da</strong>ta de sua publicação.<br />
32
ANEXO I<br />
Organização <strong>da</strong> Carreira de Apoio <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
Técnico de Assistência<br />
Jurídica<br />
CLASSE PADRÃO<br />
V<br />
IV<br />
A<br />
III<br />
II<br />
I<br />
V<br />
IV<br />
B<br />
III<br />
II<br />
I<br />
V<br />
IV<br />
C<br />
III<br />
II<br />
I<br />
V<br />
IV<br />
D<br />
III<br />
II<br />
I<br />
V<br />
IV<br />
E<br />
III<br />
II<br />
I<br />
33
ANEXO II<br />
Organização <strong>da</strong> Carreira de Apoio <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
Analista de Assistência<br />
Jurídica<br />
CLASSE PADRÃO<br />
V<br />
IV<br />
A<br />
III<br />
II<br />
I<br />
V<br />
IV<br />
B<br />
III<br />
II<br />
I<br />
V<br />
IV<br />
C<br />
III<br />
II<br />
I<br />
V<br />
IV<br />
D<br />
III<br />
II<br />
I<br />
V<br />
IV<br />
E<br />
III<br />
II<br />
I<br />
34
ANEXO III<br />
Tabela Remuneratória <strong>da</strong> Carreira de Apoio <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
Técnico de Assistência Jurídica<br />
Valores em Reais<br />
Vencimentos básicos do cargo de Técnico de Assistência Jurídica<br />
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO<br />
V 4.149,02<br />
A<br />
IV 4.024,26<br />
III 3.903,26<br />
II 3.785,90<br />
I 3.672,07<br />
V 3.561,66<br />
IV 3.454,80<br />
B<br />
III 3.351,16<br />
II 3.250,62<br />
I 3.153,11<br />
V 3.058,46<br />
IV 2.966,73<br />
C<br />
III 2.877,75<br />
II 2.791,43<br />
I 2.707,68<br />
V 2.626,45<br />
IV 2.547,66<br />
D<br />
III 2.471,23<br />
II 2.397,09<br />
I 2.325,18<br />
V 2.255,43<br />
IV 2.187,46<br />
E<br />
III 2.122,13<br />
II 2.058,46<br />
I 1.996,71<br />
35
ANEXO IV<br />
Tabela Remuneratória <strong>da</strong> Carreira de Apoio <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
Analista de Assistência Jurídica<br />
Valores em Reais<br />
Vencimentos básicos do cargo de Analista de Assistência Jurídica<br />
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO<br />
V 6.355,37<br />
IV 6.164,27<br />
A<br />
III 5.978,93<br />
II 5.799,15<br />
I 5.624,79<br />
V 5.455,66<br />
IV 5.291,99<br />
B<br />
III 5.133,23<br />
II 4.979,24<br />
I 4.829,86<br />
V 4.744,61<br />
IV 4.684,96<br />
C<br />
III 4.408,07<br />
II 4.275,83<br />
I 4.125,78<br />
V 4.023,14<br />
IV 3.902,44<br />
D<br />
III 3.785,36<br />
II 3.671,81<br />
I 3.561,66<br />
V 3.454,80<br />
IV 3.351,16<br />
E<br />
III 3.250,62<br />
II 3.153,11<br />
I 3.058,46<br />
36
ANEXO V<br />
Tabela de Conversão <strong>da</strong> Situação Anterior para a Situação Atual<br />
Do Quadro <strong>da</strong>s Carreiras de Apoio <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL<br />
PLANO DE<br />
CLASSIFICAÇÃO DE<br />
CARGOS<br />
ANALISTA E TÉCNICO<br />
DE ASSISTÊNCIA<br />
JURÍDICA<br />
CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO<br />
- V<br />
-<br />
- IV<br />
- A III<br />
- II<br />
-<br />
I<br />
A III<br />
V<br />
II<br />
IV<br />
I B III<br />
VI<br />
II<br />
V<br />
I<br />
B<br />
IV<br />
V<br />
III<br />
IV<br />
II C III<br />
I<br />
II<br />
VI<br />
I<br />
V<br />
V<br />
C<br />
IV<br />
IV<br />
III D III<br />
II<br />
II<br />
I<br />
I<br />
V<br />
V<br />
IV<br />
IV<br />
D III E III<br />
II<br />
II<br />
I<br />
I<br />
37
ANEXO VI<br />
EXERCÍCIO DE 2006<br />
Cargos Efetivos de Defensor Público <strong>da</strong> União<br />
e <strong>da</strong> Carreira de Apoio<br />
CARGO/DENOMINAÇÃO<br />
Defensor Público <strong>da</strong> União<br />
de Segun<strong>da</strong> Categoria<br />
Analista de Assistência<br />
Jurídica<br />
Técnico de Assistência<br />
Jurídica<br />
NÚMERO DE CARGOS<br />
500<br />
1.620<br />
1.340<br />
38
ANEXO VII<br />
EXERCÍCIO DE 2007<br />
Cargos Efetivos de Defensor Público <strong>da</strong> União<br />
e <strong>da</strong> Carreira de Apoio<br />
CARGO/DENOMINAÇÃO<br />
Defensor Público <strong>da</strong> União<br />
de Segun<strong>da</strong> Categoria<br />
Analista de Assistência<br />
Jurídica<br />
Técnico de Assistência<br />
Jurídica<br />
NÚMERO DE CARGOS<br />
500<br />
920<br />
780<br />
39
ANEXO VIII<br />
Tabela Remuneratória <strong>da</strong> Carreira de Defensor Público <strong>da</strong> União<br />
Valores em Reais<br />
Vencimentos básicos dos Defensores Públicos <strong>da</strong> União a partir de:<br />
CATEGORIA 01.04.2005 01.04.2006 01.04.2007 01.04.2008<br />
ESPECIAL 11.138,43 15.271,09 19.403,75 22.111,25<br />
PRIMEIRA 10.196,46 14.315,01 18.433,56 21.005,68<br />
SEGUNDA 8.925,70 13.218,79 17.511,88 19.955,40<br />
40
Minuta de Anteprojeto de<br />
Remanejamento de Cargos em<br />
Comissão do Grupo de<br />
Assessoramento e Direção – DAS para<br />
a Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
41
Exposição de Motivos para o Remanejamento de cargos comissionados<br />
para a Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado <strong>da</strong> Justiça,<br />
Submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo<br />
Projeto de Decreto que dispõe sobre remanejamento de cargos em<br />
comissão, com vistas à estruturação <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
A Defensoria Pública <strong>da</strong> União foi cria<strong>da</strong> pela Constituição <strong>da</strong><br />
República Federativa do Brasil de 1988 e organiza<strong>da</strong> pela Lei<br />
Complementar 80/94, para proporcionar à população carente o acesso à<br />
Justiça, mas ain<strong>da</strong> se encontra funcionando em caráter emergencial e<br />
provisório nos termos Lei n. 9.020/95.<br />
As atribuições <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União abrangem três<br />
vertentes distintas e complementares: a) a prestação do serviço de<br />
assistência judicial integral e gratuita perante à Justiça Federal, do<br />
Trabalho, Eleitoral, Militar, nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal<br />
Federal, nas mais diversas áreas de atuação, tal como de direitos<br />
humanos, previdenciário, criminal entre outras; b) a atuação extrajudicial<br />
para a resolução dos conflitos perante as mais diversas instâncias <strong>da</strong><br />
Administração Pública Federal; e c) a prestação de assistência jurídica<br />
preventiva e consultiva, que funciona para a minimização dos conflitos de<br />
interesse no seio <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, reduzindo as deman<strong>da</strong>s que deságuam<br />
diuturnamente no Poder Judiciário, uma vez que cabe ao Defensor Público<br />
realizar acordos entre as partes em conflito.<br />
A Defensoria Pública <strong>da</strong> União encontra-se hoje presente em<br />
38 (trinta e oito) locali<strong>da</strong>des espalha<strong>da</strong>s por todo o território nacional. Conta<br />
apenas e tão-somente com 111 (cento e onze) cargos de Defensor Público<br />
<strong>da</strong> União, dentre os quais 95 (noventa e cinco) encontram-se providos e<br />
seus ocupantes em efetiva ativi<strong>da</strong>de profissional. Não possui ain<strong>da</strong><br />
estrutura de carreira de apoio própria. Para desempenhar as ativi<strong>da</strong>des<br />
42
meio <strong>da</strong> Administração Superior de seus órgãos de atuação, bem como<br />
para prestar auxílio ao exercício <strong>da</strong> própria ativi<strong>da</strong>de fim, conta atualmente<br />
com 37 servidores redistribuídos de outros órgãos; 38 servidores<br />
requisitados de outros órgãos e 84 terceirizados, número assaz insuficiente<br />
à deman<strong>da</strong> de serviços.<br />
A gestão <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União cabe, nos termos <strong>da</strong><br />
Lei Complementar, ao Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União (arts. 6º e 8º),<br />
Subdefensor Público-Geral <strong>da</strong> União (arts. 7º e 8º, parágrafo único),<br />
Corregedor-Geral <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União (arts. 11 a 13) e<br />
Conselho Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União (arts. 9º e 10), todos no<br />
plano nacional, por isso denominados órgãos <strong>da</strong> Administração Superior<br />
(art. 5º); e, no plano local, às Chefias <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Defensoria Pública<br />
<strong>da</strong> União nos Estados e no Distrito Federal (arts. 15 e 17).<br />
Cumpre observar que, de forma geral, todos os Defensores<br />
Públicos <strong>da</strong> União que exercem alguma ativi<strong>da</strong>de administrativa, o fazem de<br />
forma cumulativa com a ativi<strong>da</strong>de de prestação de assistência jurídica<br />
integral e gratuita, sejam os que atuam na Administração Superior ou os<br />
que Chefiam as uni<strong>da</strong>des locais <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União nos<br />
Estados e no Distrito Federal, o que, por si só, justifica a necessi<strong>da</strong>de do<br />
remanejamento de Funções de Chefia e Assessoramento para a Instituição.<br />
A própria Lei Complementar tratou de criar dois cargos de<br />
natureza especial para o desempenho <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des de Defensor Público-<br />
Geral <strong>da</strong> União e Subdefensor Público-Geral <strong>da</strong> União. No entanto, até o<br />
presente momento, em que pese a previsão legislativa de atribuições e<br />
responsabili<strong>da</strong>des, ain<strong>da</strong> não se criou o cargo de Corregedor-Geral <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União, diga-se de passagem de vital importância<br />
para o controle e fiscalização do desempenho <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des institucionais<br />
por todos os membros <strong>da</strong> carreira de Defensor Público <strong>da</strong> União.<br />
Contudo, apesar <strong>da</strong> vasta gama de atribuições e de<br />
responsabili<strong>da</strong>des de âmbito nacional, a Administração <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União com apenas 8 (oito) cargos em Comissão do Grupo-<br />
Direção e Assessoramento Superiores – DAS, sendo: 2 (dois) cargos em<br />
comissão de Natureza Especial; 1 (um) de Assessor – DAS 102.4; 2 (dois)<br />
de Coordenador – DAS 101.3; 3 (três) de Chefe de Divisão – DAS 101.2.<br />
Portanto, a deficiência estrutural é flagrante, pois é evidente<br />
que tão poucos cargos em comissão não permitem a organização <strong>da</strong><br />
Instituição.<br />
Mesmo vincula<strong>da</strong> ao Ministério <strong>da</strong> Justiça como órgão<br />
específico singular, valendo-se, por vezes, e na medi<strong>da</strong> do possível, <strong>da</strong><br />
estrutura deste Ministério, faz-se imprescindível uma estruturação mínima e<br />
emergencial para que a Instituição possa cumprir seu dever constitucional e<br />
43
<strong>da</strong>r sua parcela de efetiva contribuição para a redução <strong>da</strong> exclusão jurídica,<br />
subproduto <strong>da</strong> exclusão social.<br />
Há que se considerar ain<strong>da</strong>, Senhor Ministro, a aprovação de<br />
autonomia administrativa, orçamentária e financeira para as Defensorias<br />
Estaduais, como elemento central para o fortalecimento dessa Instituição<br />
pela reforma do Poder Judiciário opera<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº<br />
45. O mesmo tratamento será conferido pelo Legislador Reformador à<br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União, já tendo sido inclusive aprova<strong>da</strong> pelo Senado<br />
Federal, em dois turnos, a PEC com tal finali<strong>da</strong>de. Dessa forma, por mais<br />
essa razão, imprescindível se mostra <strong>da</strong>r à Defensoria Pública <strong>da</strong> União o<br />
mínimo necessário de cargos em Comissão do Grupo-Direção e<br />
Assessoramento Superiores – DAS para efetivamente se desincumbir de<br />
seu dever constitucional já com vistas à futura situação de Instituição não<br />
mais vincula<strong>da</strong> ao Ministério <strong>da</strong> Justiça.<br />
A presente proposta baseia-se em estudos elaborados, Senhor<br />
Ministro, pelo Grupo Interministerial de Trabalho criado pelo Excelentíssimo<br />
Senhor Presidente <strong>da</strong> República para a estruturação <strong>da</strong> Defensoria Pública<br />
<strong>da</strong> União. Não se tem dúvi<strong>da</strong> que somente com a aprovação de tal<br />
estruturação terá a Instituição plena capaci<strong>da</strong>de para o seu integral<br />
funcionamento e efetiva prestação de seu serviço público, por que tanto<br />
clama a socie<strong>da</strong>de brasileira, mormente aqueles desvalidos de recursos<br />
financeiros para contratar um profissional <strong>da</strong> advocacia priva<strong>da</strong>.<br />
Diante destes fatos e, tendo em vista a amplitude crescente do<br />
número de pessoas carentes que procuram pelos serviços <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União, não há dúvi<strong>da</strong>s de que o pleito ora apresentado seja uma<br />
necessi<strong>da</strong>de premente para cumprir os ditames <strong>da</strong> Lei Complementar –<br />
criação de cargo de Corregedor –, bem como aparelhar a Instituição de uma<br />
estrutura mínima ao seu funcionamento. Só para se ter uma idéia em 2001<br />
foram atendi<strong>da</strong>s 7.551 pessoas. Após a aprovação de 70 (setenta) cargos<br />
de Defensor em 2001, o número de atendimento passou para: 54.261 em<br />
2002; 133.730 em 2003; 163.936 em 2004 e 55.453 até a presente <strong>da</strong>ta em<br />
2005, sem que tenha havido qualquer incremento na estrutura desta<br />
Instituição, que hoje só sobrevive pela abnegação e ver<strong>da</strong>deiro sacerdócio<br />
de seus integrantes.<br />
Para solucionar imediatamente tal situação, propomos a<br />
transferência de cargos comissionados do Ministério do Planejamento,<br />
Orçamento e Gestão para o Ministério <strong>da</strong> Justiça, com destinação<br />
específica à Defensoria Pública <strong>da</strong> União, objetivando o desempenho <strong>da</strong>s<br />
seguintes ativi<strong>da</strong>des: 1 (um) cargo de natureza especial para desempenhar<br />
a função de Corregedor <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União; 4 (quatro) cargos<br />
em comissão DAS 101.5, para desempenharem as funções de Chefe de<br />
Gabinete do Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União, Subdefensor Público-Geral<br />
<strong>da</strong> União, Corregedor <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União e Secretário-Geral <strong>da</strong><br />
44
Defensoria Pública <strong>da</strong> União; 8 (oito) cargos em comissão DAS 101.4, para<br />
exercerem as funções de Conselheiros Eleitos do Conselho Superior <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União e Coordenadores-Gerais <strong>da</strong>s Coordenadorias-<br />
Gerais de Recursos Humanos, Licitações e Contratos, Logística e<br />
Patrimônio, Planejamento, Orçamento e Finanças e Tecnologia <strong>da</strong><br />
Informação; 62 (sessenta e dois) cargos em comissão DAS 101.3, para<br />
exercerem as funções de Membros Efetivos de Câmaras de Coordenação,<br />
Defensor Público-Chefe <strong>da</strong> União e Coordenadores <strong>da</strong>s Coordenadorias de<br />
legislação, de folha de pagamento, de registro funcional, de<br />
desenvolvimento de pessoal de Recursos Humanos, de patrimônio, de<br />
logística e de execução de contratos, de execução orçamentária, de<br />
execução financeira, de planejamento, de produção e suporte e de<br />
desenvolvimento de sistemas; 11 (onze) cargos em comissão DAS 102.4,<br />
para exercerem as funções de Assessor Jurídico do Defensor Público-Geral<br />
<strong>da</strong> União, do Subdefensor Público-Geral <strong>da</strong> União, Corregedor <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União e Conselho Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União, assessor de cerimonial, de comunicação social, articulação<br />
parlamentar e de controle interno <strong>da</strong> Defensoria-Geral <strong>da</strong> União; 12 (doze)<br />
cargos em comissão DAS 102.2, para exercerem as funções de assistentes<br />
<strong>da</strong>s coordenadorias acima aponta<strong>da</strong>s e, por fim, 12 (doze) cargos em<br />
comissão DAS 102.1, para exercerem as funções de assistente técnico<br />
também nas coordenadorias acima enumera<strong>da</strong>s.<br />
Assim, a proposta ora apresenta<strong>da</strong>, que se traduz na<br />
necessi<strong>da</strong>de de um remanejamento de 197,90 DAS-Unitários em favor <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União/Ministério <strong>da</strong> Justiça, é motiva<strong>da</strong> pela<br />
convicção de que a eficácia e a correição <strong>da</strong>s ações finalísticas dependem<br />
de condições estruturais e organizacionais compatíveis, além de dirigentes<br />
e assessores qualificados, de modo a aparelhar a Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União do mínimo necessário ao desempenho de seu papel constitucional.<br />
Cabe ressaltar que, do ponto de vista orçamentário, consta do<br />
Projeto de Lei Orçamentária para 2005 dotação específica em funcional<br />
programática <strong>da</strong> Administração Direta do Ministério do Planejamento,<br />
Orçamento e Gestão, destina<strong>da</strong> à alocação e ao remanejamento de cargos<br />
comissionados.<br />
São as relevantes e urgentes necessi<strong>da</strong>des acima expostas,<br />
Senhor Ministro, que nos levam a propor a Vossa Excelência o<br />
encaminhamento ao Excelentíssimo Senhor Presidente <strong>da</strong> edição do<br />
Decreto em questão.<br />
45
DECRETO Nº DE DE DE 2005.<br />
Dispõe sobre o remanejamento dos Cargos<br />
em Comissão do Grupo-Direção e<br />
Assessoramento Superiores que menciona, e<br />
dá outras providências.<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso <strong>da</strong>s atribuições que lhe confere o art.<br />
84, incisos IV e VI, alínea "a", <strong>da</strong> Constituição,<br />
DECRETA:<br />
Art. 1 o Ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, os<br />
seguintes Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:<br />
I - <strong>da</strong> Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a<br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União, órgão específico singular vinculado ao Ministério <strong>da</strong> Justiça:<br />
1 (um) Cargo de Natureza Especial; 4 (quatro) DAS 101.5; 8 (oito) DAS 101.4; 62<br />
(sessenta e dois) DAS 101.3; 11 (onze) DAS 102.4; 12 (doze) DAS 102.2 e 12 (doze) DAS<br />
102.1.<br />
Art. 2 o Em decorrência do disposto no art. 1º, o Anexo II ao Decreto n o 4.991, de 18<br />
de fevereiro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.<br />
Art. 3 o<br />
Este Decreto entra em vigor na <strong>da</strong>ta de sua publicação.<br />
Art. 4 o Fica revogado o Decreto n o 5.065, de 3 de maio de 2004.<br />
Brasília, de<br />
de 2005; o <strong>da</strong> Independência e o <strong>da</strong> República.<br />
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />
Márcio Thomaz Bastos<br />
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.2.2005<br />
46
CÓDIGO<br />
ANEXO I<br />
REMANEJAMENTO DE CARGOS<br />
DA SEGES/MP P/ O MJ<br />
DAS -<br />
(a)<br />
UNITÁRIO VALOR<br />
QTDE.<br />
TOTAL<br />
DO MJ P/ A SEGES/MP<br />
(b)<br />
QTDE. VALOR TOTAL<br />
DAS 101.6 6,15 1 6,15 - -<br />
DAS 101.5 5,16 4<br />
20,64<br />
- -<br />
DAS 101.4 3,98 8<br />
31,84<br />
- -<br />
DAS 101.3 1,28 62 79,36 - -<br />
DAS 102.4 3,98<br />
11 43,78<br />
- -<br />
DAS 102.2 1,28<br />
12 13,68<br />
- -<br />
DAS 102.1 1,00 12 12<br />
TOTAL 110 207,86 - -<br />
Saldo do Remanejamento (a – b) 110 207,86<br />
47
ANEXO II<br />
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO<br />
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.<br />
UNIDADE<br />
CARGO/<br />
FUNÇÃO<br />
Nº<br />
DENOMINAÇÃO<br />
CARGO/FUNÇÃO<br />
NE/<br />
DAS/<br />
FG<br />
5 Assessor Especial 102.5<br />
1 Assessor Especial de Controle<br />
Interno<br />
102.5<br />
GABINETE 1<br />
4<br />
Chefe de Gabinete<br />
Assessor<br />
101.5<br />
102.4<br />
3 Assistente 102.2<br />
5 Assistente Técnico 102.1<br />
Coordenação-Geral do Gabinete<br />
1<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
Assessor Técnico<br />
101.4<br />
102.3<br />
Divisão<br />
5<br />
Chefe<br />
101.2<br />
Assessoria de Comunicação Social<br />
1<br />
Chefe de Assessoria<br />
101.4<br />
1<br />
Assessor Técnico<br />
102.3<br />
Serviço<br />
2<br />
Chefe<br />
101.1<br />
Assessoria de Assuntos<br />
Parlamentares<br />
1<br />
1<br />
Chefe de Assessoria<br />
Assessor Técnico<br />
101.4<br />
102.3<br />
Divisão<br />
1<br />
Chefe<br />
101.2<br />
Serviço<br />
1<br />
Chefe<br />
101.1<br />
Assessoria Internacional<br />
1<br />
Chefe de Assessoria<br />
101.4<br />
1<br />
Assessor Técnico<br />
102.3<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
1<br />
1<br />
Chefe<br />
Chefe<br />
101.2<br />
101.1<br />
11 FG-2<br />
48
UNIDADE<br />
CARGO/<br />
FUNÇÃO<br />
Nº<br />
DENOMINAÇÃO<br />
CARGO/FUNÇÃO<br />
NE/<br />
DAS/<br />
FG<br />
7 FG-3<br />
SECRETARIA EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo NE<br />
1<br />
Diretor de Programa<br />
101.5<br />
3<br />
Assessor<br />
102.4<br />
Gabinete<br />
1<br />
Chefe<br />
101.4<br />
Coordenação 2 Coordenador 101.3<br />
Divisão 2 Chefe 101.2<br />
Serviço 1 Chefe 101.1<br />
9 FG-2<br />
SUBSECRETARIA DE<br />
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E<br />
ADMINISTRAÇÃO<br />
1<br />
1<br />
Subsecretário<br />
Assistente<br />
101.5<br />
102.2<br />
Divisão<br />
1<br />
Chefe<br />
101.2<br />
Serviço<br />
1<br />
Chefe<br />
101.1<br />
Coordenação<br />
3<br />
Coordenador<br />
101.3<br />
1<br />
Assistente Técnico<br />
102.1<br />
Divisão<br />
4<br />
Chefe<br />
101.2<br />
13 FG-3<br />
Coordenação-Geral de Logística<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
101.4<br />
1<br />
Assistente Técnico<br />
102.1<br />
Coordenação<br />
3<br />
Coordenador<br />
101.3<br />
Divisão<br />
4 Assistente Técnico 102.1<br />
4<br />
Chefe<br />
101.2<br />
49
UNIDADE<br />
CARGO/<br />
FUNÇÃO<br />
Nº<br />
DENOMINAÇÃO<br />
CARGO/FUNÇÃO<br />
NE/<br />
DAS/<br />
FG<br />
Serviço 4 Chefe 101.1<br />
12 FG-3<br />
Coordenação-Geral de Tecnologia <strong>da</strong><br />
Informação<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
Coordenação 1 Coordenador 101.3<br />
Divisão 2 Chefe 101.2<br />
3 FG-3<br />
Coordenação-Geral de Recursos<br />
Humanos<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
1<br />
1<br />
3<br />
4<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
Assistente Técnico<br />
Coordenador<br />
Chefe<br />
Chefe<br />
101.4<br />
102.1<br />
101.3<br />
101.2<br />
101.1<br />
1 FG-2<br />
Coordenação-Geral de Orçamento e<br />
Finanças<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
1<br />
5<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
Chefe<br />
Chefe<br />
101.4<br />
101.2<br />
101.1<br />
5 FG-2<br />
Coordenação-Geral de Planejamento<br />
Setorial<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
101.4<br />
2<br />
Chefe<br />
101.2<br />
4<br />
Chefe<br />
101.1<br />
7 FG-3<br />
50
UNIDADE<br />
CARGO/<br />
FUNÇÃO<br />
Nº<br />
DENOMINAÇÃO<br />
CARGO/FUNÇÃO<br />
NE/<br />
DAS/<br />
FG<br />
CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico 101.5<br />
2 Assessor 102.4<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
8 FG-3<br />
Coordenação-Geral de Processos<br />
1 Coordenador-Geral<br />
Judiciais e Disciplinares<br />
101.4<br />
Coordenação 2 Coordenador 101.3<br />
Divisão<br />
2<br />
Chefe<br />
101.2<br />
Coordenação-Geral de Licitações e<br />
Contratos Administrativos<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
1<br />
2<br />
2<br />
Coordenador-Geral<br />
Coordenador<br />
Chefe<br />
101.4<br />
101.3<br />
101.2<br />
Coordenação-Geral de Estudos e<br />
Pareceres<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
1<br />
2<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
Coordenador<br />
Chefe<br />
101.4<br />
101.3<br />
101.2<br />
COMISSÃO DE ANISTIA 1<br />
1<br />
2<br />
Secretário-Executivo <strong>da</strong><br />
Comissão de Anistia<br />
Assessor<br />
Assessor Técnico<br />
101.4<br />
102.4<br />
102.3<br />
GRUPO EXECUTIVO DE<br />
CONSOLIDAÇÃO DE ATOS<br />
NORMATIVOS<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
Coordenador<br />
Chefe<br />
Chefe<br />
101.4<br />
101.3<br />
101.2<br />
101.1<br />
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA 1<br />
Secretário<br />
101.6<br />
1 Gerente de Projeto 101.4<br />
51
UNIDADE<br />
CARGO/<br />
FUNÇÃO<br />
Nº<br />
DENOMINAÇÃO<br />
CARGO/FUNÇÃO<br />
NE/<br />
DAS/<br />
FG<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
Gabinete 1 Chefe 101.4<br />
Coordenação<br />
1<br />
Coordenador<br />
101.3<br />
23 FG-3<br />
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO<br />
NACIONAL<br />
1 Diretor 101.5<br />
1 Diretor-Adjunto 101.4<br />
1 Ouvidor do Sistema<br />
Penitenciário<br />
101.4<br />
1<br />
Assessor<br />
102.4<br />
1<br />
Assistente Técnico<br />
102.1<br />
Coordenação-Geral de Assuntos<br />
Penitenciários<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
1<br />
2<br />
2<br />
Coordenador-Geral<br />
Coordenador<br />
Chefe<br />
101.4<br />
101.3<br />
101.2<br />
Coordenação-Geral de Reintegração<br />
Social<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
1<br />
2<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
Coordenador<br />
Chefe<br />
101.4<br />
101.3<br />
101.2<br />
Coordenação-Geral de Ensino<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
1<br />
1<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
Coordenador<br />
Chefe<br />
101.4<br />
101.3<br />
101.2<br />
Coordenação-Geral do Sistema<br />
Penitenciário Federal<br />
Coordenação<br />
1<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
Coordenador<br />
101.4<br />
101.3<br />
Divisão 1 Chefe 101.2<br />
Coordenação-Geral de Apoio aos 1 Coordenador-Geral 101.4<br />
52
UNIDADE<br />
CARGO/<br />
FUNÇÃO<br />
Nº<br />
DENOMINAÇÃO<br />
CARGO/FUNÇÃO<br />
NE/<br />
DAS/<br />
FG<br />
Sistemas Penitenciários Estaduais<br />
Coordenação 1 Coordenador 101.3<br />
Divisão 1 Chefe 101.2<br />
DEPARTAMENTO DE<br />
ESTRANGEIROS<br />
1 Diretor 101.5<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
Divisão<br />
4<br />
Chefe<br />
101.2<br />
Serviço 1 Chefe 101.1<br />
Coordenação-Geral de Assuntos de<br />
Refugiados<br />
Coordenação<br />
1<br />
2<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
Assistente Técnico<br />
Coordenador<br />
101.4<br />
102.1<br />
101.3<br />
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA,<br />
CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E<br />
QUALIFICAÇÃO<br />
1<br />
1<br />
1<br />
Diretor<br />
Gerente de Projeto<br />
Assistente Técnico<br />
101.5<br />
101.4<br />
102.1<br />
Coordenação<br />
Divisão<br />
2<br />
2<br />
Coordenador<br />
Chefe<br />
101.3<br />
101.2<br />
Serviço<br />
1<br />
Chefe<br />
101.1<br />
DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO<br />
DE ATIVOS E COOPERAÇÃO<br />
JURÍDICA INTERNACIONAL<br />
1<br />
1<br />
3<br />
1<br />
Diretor<br />
Diretor-Adjunto<br />
Assessor<br />
Assessor Técnico<br />
101.5<br />
101.4<br />
102.4<br />
102.3<br />
Coordenação-Geral de Recuperação<br />
de Ativos<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
101.4<br />
53
UNIDADE<br />
CARGO/<br />
FUNÇÃO<br />
Nº<br />
DENOMINAÇÃO<br />
CARGO/FUNÇÃO<br />
NE/<br />
DAS/<br />
FG<br />
Coordenação 3 Coordenador 101.3<br />
Coordenação-Geral de Cooperação<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Jurídica Internacional<br />
Coordenação 2 Coordenador 101.3<br />
Divisão<br />
Serviço<br />
2<br />
1<br />
Chefe<br />
Chefe<br />
101.2<br />
101.1<br />
Coordenação-Geral de Articulação<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Institucional<br />
Coordenação 5 Coordenador 101.3<br />
Divisão<br />
2<br />
Chefe<br />
101.2<br />
Coordenação-Geral de Acordos<br />
Internacionais<br />
Coordenação<br />
1<br />
2<br />
Coordenador-Geral<br />
Coordenador<br />
101.4<br />
101.3<br />
SECRETARIA NACIONAL DE<br />
SEGURANÇA PÚBLICA<br />
1<br />
Secretário<br />
101.6<br />
1<br />
2<br />
Assessor<br />
Assistente Técnico<br />
102.4<br />
102.1<br />
Gabinete<br />
1<br />
3<br />
3<br />
Chefe<br />
Assessor Técnico<br />
Assistente Técnico<br />
101.4<br />
102.3<br />
102.1<br />
2 FG-2<br />
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS,<br />
PROGRAMAS E PROJETOS<br />
1<br />
1<br />
Diretor<br />
Assistente Técnico<br />
101.5<br />
102.1<br />
Coordenação-Geral de Ações de<br />
Prevenção em Segurança Pública<br />
Coordenação<br />
1<br />
2<br />
Coordenador-Geral<br />
Coordenador<br />
101.4<br />
101.3<br />
54
UNIDADE<br />
CARGO/<br />
FUNÇÃO<br />
Nº<br />
DENOMINAÇÃO<br />
CARGO/FUNÇÃO<br />
NE/<br />
DAS/<br />
FG<br />
2 Assistente Técnico 102.1<br />
Coordenação-Geral de Planejamento 1 Coordenador-Geral<br />
Estratégico em Segurança Pública,<br />
101.4<br />
Programas e Projetos Especiais<br />
Coordenação 2 Coordenador 101.3<br />
Coordenação-Geral do Plano de<br />
Implantação e Acompanhamento de<br />
Programas Sociais de Prevenção <strong>da</strong><br />
Violência - PIAPS<br />
Coordenação<br />
1<br />
2<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
Coordenador<br />
Assistente Técnico<br />
101.4<br />
101.3<br />
102.1<br />
DEPARTAMENTO DE PESQUISA,<br />
ANÁLISE DE INFORMAÇÃO E<br />
DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL<br />
EM SEGURANÇA PÚBLICA<br />
1<br />
1<br />
Diretor<br />
Assistente Técnico<br />
101.5<br />
102.1<br />
Coordenação-Geral de Pesquisa<br />
Coordenação<br />
1<br />
2<br />
Coordenador-Geral<br />
Coordenador<br />
101.4<br />
101.3<br />
Coordenação-Geral de Análise <strong>da</strong><br />
Informação<br />
Coordenação<br />
1<br />
2<br />
Coordenador-Geral<br />
Coordenador<br />
101.4<br />
101.3<br />
Coordenação-Geral de Análise e<br />
Desenvolvimento de Pessoal<br />
Coordenação<br />
1<br />
2<br />
4<br />
Coordenador-Geral<br />
Coordenador<br />
Assistente Técnico<br />
101.4<br />
101.3<br />
102.1<br />
DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO E<br />
AVALIAÇÃO DO PLANO NACIONAL<br />
DE SEGURANÇA PÚBLICA<br />
1<br />
1<br />
Diretor<br />
Assessor<br />
101.5<br />
102.4<br />
Coordenação-Geral de Gestão,<br />
Acompanhamento e Avaliação Técnica<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
55
UNIDADE<br />
CARGO/<br />
FUNÇÃO<br />
Nº<br />
DENOMINAÇÃO<br />
CARGO/FUNÇÃO<br />
NE/<br />
DAS/<br />
FG<br />
do PNSP<br />
Coordenação 2 Coordenador 101.3<br />
Coordenação-Geral de Gestão<br />
1 Coordenador-Geral<br />
Orçamentária e Financeira do FNSP<br />
101.4<br />
Coordenação 4 Coordenador 101.3<br />
5 Assistente Técnico 102.1<br />
Coordenação-Geral de Ações de<br />
Integração de Segurança Pública<br />
Coordenação<br />
1<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
Coordenador<br />
101.4<br />
101.3<br />
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1<br />
1<br />
2<br />
14<br />
1<br />
Secretário<br />
Gerente de Projeto<br />
Assessor<br />
Assessor Técnico<br />
Assistente Técnico<br />
101.6<br />
101.4<br />
102.4<br />
102.3<br />
102.1<br />
Gabinete<br />
Coordenação<br />
Serviço<br />
1<br />
3<br />
1<br />
Chefe<br />
Coordenador<br />
Chefe<br />
101.4<br />
101.3<br />
101.1<br />
11 FG-3<br />
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E<br />
DEFESA ECONÔMICA<br />
1<br />
Diretor<br />
101.5<br />
1<br />
1<br />
Assistente<br />
Assistente Técnico<br />
102.2<br />
102.1<br />
5 FG-3<br />
Coordenação-Geral de Análise de<br />
Infrações dos Setores de Agricultura e<br />
de Indústria<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
56
UNIDADE<br />
CARGO/<br />
FUNÇÃO<br />
Nº<br />
DENOMINAÇÃO<br />
CARGO/FUNÇÃO<br />
NE/<br />
DAS/<br />
FG<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
Divisão 2 Chefe 101.2<br />
Coordenação-Geral de Análise de<br />
Infrações dos Setores de Serviço e de<br />
Infra-estrutura<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
101.4<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
Divisão 2 Chefe 101.2<br />
Serviço 1 Chefe 101.1<br />
Coordenação-Geral de Assuntos<br />
Jurídicos<br />
Divisão<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
1<br />
Assistente Técnico<br />
102.1<br />
3<br />
Chefe<br />
101.2<br />
Coordenação-Geral de Controle de<br />
Mercado<br />
1<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
Assistente Técnico<br />
101.4<br />
102.1<br />
Divisão<br />
2<br />
Chefe<br />
101.2<br />
Serviço<br />
1<br />
Chefe<br />
101.1<br />
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E<br />
DEFESA DO CONSUMIDOR<br />
1<br />
1<br />
Diretor<br />
Assistente<br />
101.5<br />
102.2<br />
1<br />
Assistente Técnico<br />
102.1<br />
4 FG-3<br />
Coordenação-Geral de Supervisão e<br />
Controle<br />
Divisão<br />
1<br />
1<br />
2<br />
Coordenador-Geral<br />
Assistente Técnico<br />
Chefe<br />
101.4<br />
102.1<br />
101.2<br />
Coordenação-Geral de Políticas e<br />
Relações de Consumo<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
57
UNIDADE<br />
CARGO/<br />
FUNÇÃO<br />
Nº<br />
DENOMINAÇÃO<br />
CARGO/FUNÇÃO<br />
NE/<br />
DAS/<br />
FG<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
Divisão 2 Chefe 101.2<br />
Coordenação-Geral de Assuntos<br />
Jurídicos<br />
1<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
Assistente Técnico<br />
101.4<br />
102.1<br />
Divisão 2 Chefe 101.2<br />
SECRETARIA DE ASSUNTOS<br />
LEGISLATIVOS<br />
1<br />
Secretário<br />
101.6<br />
1<br />
Assessor Técnico<br />
102.3<br />
Gabinete<br />
1<br />
Chefe<br />
101.4<br />
Coordenação<br />
1<br />
Coordenador<br />
101.3<br />
Divisão<br />
1<br />
Chefe<br />
101.2<br />
Serviço<br />
2<br />
Chefe<br />
101.1<br />
2 FG-3<br />
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE E DE<br />
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA<br />
1<br />
2<br />
Diretor<br />
Assistente Técnico<br />
101.5<br />
102.1<br />
Divisão<br />
1<br />
Chefe<br />
101.2<br />
1 FG-3<br />
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E<br />
ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO<br />
1<br />
2<br />
Diretor<br />
Assistente Técnico<br />
101.5<br />
102.1<br />
Divisão<br />
1<br />
Chefe<br />
101.2<br />
1 FG-3<br />
SECRETARIA DE REFORMA DO<br />
JUDICIÁRIO<br />
1 Secretário 101.6<br />
58
UNIDADE<br />
CARGO/<br />
FUNÇÃO<br />
Nº<br />
DENOMINAÇÃO<br />
CARGO/FUNÇÃO<br />
NE/<br />
DAS/<br />
FG<br />
2 Assessor 102.4<br />
4 Assistente 102.2<br />
DEPARTAMENTO DE<br />
MODERNIZAÇÃO DA<br />
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />
Divisão<br />
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA<br />
FEDERAL<br />
1<br />
Diretor<br />
101.5<br />
1 Assessor 102.4<br />
2<br />
Chefe<br />
101.2<br />
1 Diretor-Geral 101.6<br />
1 Assessor de Controle Interno 102.4<br />
1 Assessor Técnico 102.3<br />
3 Assistente 102.2<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
Gabinete 1 Chefe de Gabinete 101.4<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
Divisão 1 Chefe 101.2<br />
1 FG-2<br />
Diretoria-Executiva 1 Diretor 101.5<br />
1 Assistente 102.2<br />
Coordenação 3 Coordenador 101.3<br />
Divisão 3 Chefe 101.2<br />
Serviço 4 Chefe 101.1<br />
Coordenação-Geral de Defesa<br />
Institucional<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Divisão 3 Chefe 101.2<br />
Serviço 4 Chefe 101.1<br />
59
UNIDADE<br />
Coordenação-Geral de Polícia<br />
Fazendária<br />
CARGO/<br />
FUNÇÃO<br />
Nº<br />
DENOMINAÇÃO<br />
CARGO/FUNÇÃO<br />
NE/<br />
DAS/<br />
FG<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Divisão 3 Chefe 101.2<br />
Serviço 3 Chefe 101.1<br />
Coordenação-Geral de Polícia<br />
Criminal Internacional<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Divisão 1 Chefe 101.2<br />
Serviço 1 Chefe 101.1<br />
2 FG-2<br />
Coordenação-Geral de Polícia de<br />
Imigração<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Divisão 4 Chefe 101.2<br />
1 FG-2<br />
Coordenação-Geral de Controle de<br />
Segurança Priva<strong>da</strong><br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Serviço 2 Chefe 101.1<br />
1 FG-2<br />
Diretoria de Combate ao Crime<br />
Organizado<br />
1 Diretor 101.5<br />
1 Assistente 102.2<br />
Divisão 3 Chefe 101.2<br />
Serviço 3 Chefe 101.1<br />
Coordenação-Geral de Polícia de<br />
Repressão a Entorpecentes<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Divisão 2 Chefe 101.2<br />
Serviço 5 Chefe 101.1<br />
1 FG-2<br />
Corregedoria-Geral <strong>da</strong> Polícia Federal 1 Corregedor-Geral 101.5<br />
60
UNIDADE<br />
CARGO/<br />
FUNÇÃO<br />
Nº<br />
DENOMINAÇÃO<br />
CARGO/FUNÇÃO<br />
NE/<br />
DAS/<br />
FG<br />
1 Assistente 102.2<br />
Coordenação-Geral de Correições 1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação 2 Coordenador 101.3<br />
Divisão 1 Chefe 101.2<br />
Serviço 4 Chefe 101.1<br />
1 FG-2<br />
Diretoria de Inteligência Policial 1 Diretor 101.5<br />
1 Assistente 102.2<br />
Divisão 4 Chefe 101.2<br />
Serviço 2 Chefe 101.1<br />
Diretoria Técnico-Científica 1 Diretor 101.5<br />
1 Assistente 102.2<br />
Instituto Nacional de Criminalística 1 Diretor 101.4<br />
Divisão 2 Chefe 101.2<br />
Serviço 7 Chefe 101.1<br />
Instituto Nacional de Identificação 1 Diretor 101.4<br />
Divisão 2 Chefe 101.2<br />
Serviço 4 Chefe 101.1<br />
Diretoria de Gestão de Pessoal 1 Diretor 101.5<br />
1 Assistente 102.2<br />
Coordenação 2 Coordenador 101.3<br />
Divisão 4 Chefe 101.2<br />
61
UNIDADE<br />
CARGO/<br />
FUNÇÃO<br />
Nº<br />
DENOMINAÇÃO<br />
CARGO/FUNÇÃO<br />
NE/<br />
DAS/<br />
FG<br />
Serviço 5 Chefe 101.1<br />
1 FG-2<br />
Academia Nacional de Polícia 1 Diretor 101.4<br />
Coordenação 2 Coordenador 101.3<br />
Divisão 2 Chefe 101.2<br />
Serviço 10 Chefe 101.1<br />
11 FG-2<br />
1 FG-3<br />
Superintendência Regional 27 Superintendente Regional 101.3<br />
Delegacia Regional 54 Delegado Regional 101.1<br />
Corregedoria Regional 27 Corregedor Regional 101.1<br />
Diretoria de Administração e Logística<br />
Policial<br />
1 Diretor 101.5<br />
1 Assistente 102.2<br />
Coordenação-Geral de Planejamento e<br />
Modernização<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Coordenação 3 Coordenador 101.3<br />
Divisão 9 Chefe 101.2<br />
Serviço 17 Chefe 101.1<br />
10 FG-2<br />
1 FG-3<br />
201 FG-2<br />
538 FG-3<br />
62
UNIDADE<br />
CARGO/<br />
FUNÇÃO<br />
Nº<br />
DENOMINAÇÃO<br />
CARGO/FUNÇÃO<br />
NE/<br />
DAS/<br />
FG<br />
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA<br />
RODOVIÁRIA FEDERAL<br />
1 Diretor-Geral 101.6<br />
1 Assistente 102.2<br />
Gabinete 1 Chefe 101.4<br />
2<br />
Assessor Técnico<br />
102.3<br />
Coordenação 2 Coordenador 101.3<br />
Divisão 1 Chefe 101.2<br />
1 FG-1<br />
Corregedoria-Geral<br />
Divisão<br />
1<br />
3<br />
Corregedor-Geral<br />
Chefe<br />
101.4<br />
101.2<br />
3 FG-3<br />
Coordenação-Geral de Planejamento e<br />
Modernização Rodoviária<br />
Divisão<br />
1<br />
4<br />
Coordenador-Geral<br />
Chefe<br />
101.4<br />
101.2<br />
1 FG-1<br />
2 FG-3<br />
Coordenação-Geral de Operações<br />
Coordenação<br />
1<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
Coordenador<br />
101.4<br />
101.3<br />
Divisão<br />
5<br />
Chefe<br />
101.2<br />
9 FG-3<br />
Coordenação-Geral de Recursos<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
Humanos<br />
101.4<br />
Coordenação 1 Coordenador 101.3<br />
63
UNIDADE<br />
CARGO/<br />
FUNÇÃO<br />
Nº<br />
DENOMINAÇÃO<br />
CARGO/FUNÇÃO<br />
NE/<br />
DAS/<br />
FG<br />
Divisão 8 Chefe 101.2<br />
1 FG-1<br />
4 FG-3<br />
Coordenação-Geral de Administração 1 Coordenador-Geral 101.4<br />
Divisão 7 Chefe 101.2<br />
3 FG-1<br />
8 FG-3<br />
Superintendência Regional<br />
21<br />
Superintendente<br />
101.3<br />
84 FG-1<br />
294 FG-3<br />
Delegacia<br />
151 FG-2<br />
151 FG-3<br />
Distrito Regional<br />
5<br />
Chefe de Distrito<br />
101.1<br />
20 FG-3<br />
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO<br />
Defensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União<br />
1<br />
Defensor Público-Geral <strong>da</strong><br />
União<br />
NE<br />
1 Chefe de Gabinete 101.<br />
5<br />
2 Assessor Jurídico 102.<br />
4<br />
1 Assessor de Cerimonial 102.<br />
4<br />
1 Assessor de Comunicação<br />
Social<br />
102.<br />
4<br />
1 Assessor de Articulação<br />
Parlamentar<br />
102.<br />
4<br />
1 Assessor de Controle Interno 102.<br />
64
UNIDADE<br />
CARGO/<br />
FUNÇÃO<br />
Nº<br />
DENOMINAÇÃO<br />
CARGO/FUNÇÃO<br />
NE/<br />
DAS/<br />
FG<br />
4<br />
Subdefensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União<br />
1<br />
1<br />
Subdefensor Público-Geral <strong>da</strong><br />
União<br />
NE<br />
Chefe de Gabinete 101.<br />
5<br />
1 Assessor Jurídico 102.4<br />
Corregedoria-Geral <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União<br />
1<br />
1<br />
3<br />
Corregedor-Geral<br />
101.6<br />
Chefe de Gabinete 101.<br />
5<br />
Assessor Jurídico<br />
102.4<br />
Câmaras de Coordenação<br />
12<br />
Membro de Câmara<br />
101.3<br />
Secretaria-Geral <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União<br />
Coordenadoria-Geral de RH<br />
Coordenação de Legislação<br />
Coordenação de Folha de Pagamento<br />
Coordenação de Registro Funcional<br />
Coordenação de Desenvolvimento de<br />
Pessoal<br />
Coordenadoria-Geral de Licitações e<br />
Contratos<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
Secretário-Geral<br />
Coordenador-Geral de RH<br />
Coordenador<br />
Assistente<br />
Assistente Técnico<br />
Coordenador<br />
Assistente<br />
Assistente Técnico<br />
Coordenador<br />
Assistente<br />
Assistente Técnico<br />
Coordenador<br />
Assistente<br />
Assistente Técnico<br />
Coordenador-Geral<br />
101.5<br />
101.4<br />
101.3<br />
102.2<br />
102.1<br />
101.3<br />
102.2<br />
102.1<br />
101.3<br />
102.2<br />
102.1<br />
101.3<br />
102.2<br />
102.1<br />
101.4<br />
65
UNIDADE<br />
Coordenadoria-Geral de Logística e<br />
Patrimônio<br />
Coordenação de Patrimônio<br />
CARGO/<br />
FUNÇÃO<br />
Nº<br />
DENOMINAÇÃO<br />
CARGO/FUNÇÃO<br />
NE/<br />
DAS/<br />
FG<br />
1 Coordenador-Geral 101.4<br />
1<br />
Coordenador<br />
101.3<br />
1 Assistente 102.2<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
Coordenação de Logística 1 Coordenador 101.3<br />
Coordenação de Execução de<br />
Contratos<br />
Coordenadoria-Geral de<br />
Planejamento, Orçamento e Finanças<br />
Coordenação Orçamentária<br />
Coordenação de Execução Financeira<br />
Coordenação de Planejamento<br />
Coordenadoria-Geral de Tecnologia <strong>da</strong><br />
Informação<br />
Coordenação de Produção e Suporte<br />
Coordenação de Desenvolvimento de<br />
Sistemas<br />
1 Assistente 102.2<br />
1<br />
Assistente Técnico<br />
102.1<br />
1<br />
Coordenador<br />
101.3<br />
1<br />
Assistente<br />
102.2<br />
1<br />
Assistente Técnico<br />
102.1<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
101.4<br />
1<br />
Coordenador<br />
101.3<br />
1<br />
Assistente<br />
102.2<br />
1<br />
Assistente Técnico<br />
102.1<br />
1<br />
Coordenador<br />
101.3<br />
1<br />
Assistente<br />
102.2<br />
1<br />
Assistente Técnico<br />
102.1<br />
1<br />
Coordenador<br />
101.3<br />
1<br />
Assistente<br />
102.2<br />
1<br />
Assistente Técnico<br />
102.1<br />
1<br />
Coordenador-Geral<br />
101.4<br />
1<br />
Coordenador<br />
101.3<br />
1<br />
Assistente<br />
102.2<br />
1<br />
Assistente Técnico<br />
102.1<br />
1<br />
Coordenador<br />
101.3<br />
1<br />
Assistente<br />
102.2<br />
66
UNIDADE<br />
CARGO/<br />
FUNÇÃO<br />
Nº<br />
DENOMINAÇÃO<br />
CARGO/FUNÇÃO<br />
NE/<br />
DAS/<br />
FG<br />
1 Assistente Técnico 102.1<br />
67
) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS<br />
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.<br />
CÓDIGO<br />
DAS- SITUAÇÃO ATUAL<br />
SITUAÇÃO NOVA<br />
UNITÁRIO<br />
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL<br />
NE 6,56 3 19,68 4 26,24<br />
DAS 101.6 6,15 7 43,05 7 43,05<br />
DAS 101.5 5,16 23 118,68 27 139,32<br />
DAS 101.4 3,98 69 274,62 77 306,45<br />
DAS 101.3 1,28 131 167,68 193 247,04<br />
DAS 101.2 1,14 148 168,72 148 168,72<br />
DAS 101.1 1,00 182 182,00 182 182,00<br />
DAS 102.5 5,16 6 30,96 6 30,96<br />
DAS 102.4 3,98 23 91,54<br />
34 135,32<br />
DAS 102.3 1,28 28 35,84 29 37,12<br />
DAS 102.2 1,14 21 23,94<br />
33 37,62<br />
DAS 102.1 1,00 55 55,00<br />
67 67<br />
SUBTOTAL 1 696 1.211,71<br />
806 1.416,87<br />
FG-1 0,20 90 18,00 90 18,00<br />
FG-2 0,15 409 61,35 409 61,35<br />
FG-3 0,12 1128 135,36 1128 135,36<br />
SUBTOTAL 2 1.627 214,71 1.627 214,71<br />
TOTAL (1+2) 2.323 1.426,42<br />
2.433 1.629<br />
ACRÉSCIMO<br />
112 205,16<br />
68
Situação Atual do Quadro de DAS <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
Situação Proposta do Quadro de DAS <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
Uni<strong>da</strong>de Nº Denominação Cargo DAS Total Uni<strong>da</strong>de Nº Denominação Cargo DAS Total<br />
1<br />
Defensor Público-Geral <strong>da</strong><br />
União<br />
NE 6,56 1 Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União NE 6,56<br />
Gab. Defensor<br />
Público-Geral<br />
Gab. Subdefensor<br />
Público-Geral<br />
Gab. do<br />
Corregedor-Geral<br />
<strong>da</strong> DPU<br />
Secretaria-Geral<br />
DPU nos Estados e<br />
Núcleos<br />
1 Chefe de Gabinete do Defensor-Geral 101.5 5,16<br />
Gab. Defensor<br />
2 Assessores Jurídicos 102.4 7,96<br />
1 Assessor 102.4 3,98 Público-Geral 1 Assessor de Cerimônia 102.4 3,98<br />
1 Assessor de Comunicação Social 102.4 3,98<br />
1 Assessor de Articulação Parlamentar 102.4 3,98<br />
1 Assessor de Controle Interno 102.4 3,98<br />
1 Subdefensor Público-Geral NE 6,56 1 Subdefensor Público-Geral <strong>da</strong> União NE 6,56<br />
Gab. Subdefensor<br />
Público-Geral<br />
1 Chefe de Gabinete do Subdefensor-Geral 101.5 5,16<br />
1 Assessor Jurídico 102.4 3,98<br />
Gab. Corregedor-<br />
Geral <strong>da</strong> DPU<br />
1 Corregedor-Geral <strong>da</strong> DPU NE 6,56<br />
1 Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral 101.5 5,16<br />
3 Assessores Jurídicos 102.4 11,94<br />
Conselho Superior <strong>da</strong> 3 Conselheiros Eleitos 101.4 11,94<br />
DPU 1 Assessor Jurídico 102.4 3,98<br />
Câmara de<br />
Coordenação<br />
12 Membro Efetivo de Câmara 101.3 15,36<br />
1 Coordenador de RH 101.3 1,28 1 Secretário-Geral 101.5 5,16<br />
1 Chefe de Divisão de RH 101.2 1,14 5 Coordenador-Geral 101.4 19,9<br />
1 Coordenador de Orçamento 101.3 1,28 Secretaria-Geral 12 Coordenador 101.3 15,36<br />
2 Chefe de Divisão 101.2 2,28 12 Assistente 102.2 13,68<br />
DPU nos Estados e<br />
Núcleos<br />
12 Assistente Técnico 102.1 12,00<br />
38 Defensor Público-Chefe 101.3 48,64<br />
Total 8 23,1 112 221,0<br />
Acréscimo com a Situação Proposta 197,9<br />
70
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DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO<br />
CONSELHO SUPERIOR<br />
ATA DA 52 a. REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA<br />
PÚBLICA DA UNIÃO (CSDPU) REALIZADA NO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2004.<br />
Aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro, na sede <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública-Geral <strong>da</strong> União, no Gabinete do Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União, sala 224-C do anexo II<br />
Bloco “T” do Ministério <strong>da</strong> Justiça, nesta Capital Federal, reuniu-se, em sessão ordinária, o<br />
Conselho Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, com a totali<strong>da</strong>de de seus membros, sob a<br />
presidência <strong>da</strong> Exma Sra. Anne Elisabeth Nunes de Oliveira, Defensora Pública-Geral <strong>da</strong> União,<br />
Conselheira nata. Às 10:20 horas foram iniciados os trabalhos, sendo designado o Exmo. Sr.<br />
Ariosvaldo de Góis Costa Homem para secretariar a presente reunião. Presente também,<br />
representando a Associação dos Defensores Públicos <strong>da</strong> União, o Exmº Dr. Cloves Pinheiro <strong>da</strong><br />
Silva, na forma <strong>da</strong> Resolução n o 003/2004 deste Colegiado. Item I <strong>da</strong> pauta. O Relator Exmº Dr.<br />
Benedito Gomes Ferreira apresentou a avaliação do Estágio Probatório, na forma a seguir, com<br />
relação a todos os Defensores Públicos <strong>da</strong> União avaliados: “Tendo em vista o que dispõe o art. 7º<br />
<strong>da</strong> Resolução nº 04, de 22 de setembro de 2004, declaro cumprido o estágio probatório, com a<br />
aprovação dos seguintes membros”: Empossados em: 05/12/2001: ALESSANDRA SADO,<br />
ALESSANDRO TERTULIANO DA COSTA PINTO, ALISSON WANDER PAIXÃO, ANDRÉ<br />
DIAS PEREIRA, ANTONIO CARLOS TORRES DE SIQUEIRA DE MAIA E PÁDUA,<br />
CLAUDIONOR BARROS LEITÃO, CLOVES PINHEIRO DA SILVA, DANIEL CASTELO<br />
BRANCO RAMOS, DANIEL MOURGUES COGOY, DANIELA DELAMBERT<br />
CHRYSSOVERGIS, DANIELA MUSCARI SCCACHETTI, ERASMO LOPES MATIAS DE<br />
FREITAS, FABIANO CAETANO PRESTES, FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO,<br />
FREDERICO RODRIGUES VIANA DE LIMA, GUSTAVO DE ALMEIDA RIBEIRO,<br />
HELOISA ELAINE PIGATTO, HOLDEN MACEDO DA SILVA, IVAN PEIXOTO CUNHA<br />
MELO, IZABELA VIEIRA LUZ, JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO, KARINE COSTA CARLOS,<br />
KYLCE ANNE PEREIRA COLLIER DE MENDONÇA, LEONARDO LOREA MATTAR,<br />
MAÍRA SANTOS ABRÃO, MARCELO ADRIANO MICHELOTI, MARCELO LOPES<br />
BARROSO, MARCOS ROBERTO RODRIGUES MENDONÇA, MIRIAM APARECIDA DE<br />
LAET MARSIGLIA, PAULO ALFREDO UNES PEREIRA, PAULO CEZAR NEVES JÚNIOR,<br />
REBECA DE ALMEIDA CAMPOS LEITE, RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI,<br />
ROBERTO VENÂNCIO JÚNIOR, SANDER GOMES PEREIRA JÚNIOR, SÉRGIO LUIZ DA<br />
SILVEIRA MARQUES, WILLIAM CHARLEY COSTA DE OLIVEIRA; 17/06/2002: BRUNO<br />
DE ANDRADE LAGE, CARLA CRISTINA MIRANDA DE MELO GUIMARÃES, FLÁVIA<br />
BORGES MARGI, JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO, JOSÉ ROBERTO FANI<br />
TAMBASCO, MARTA VELOSO MENEZES, RENATA CARLA ROCHA DELGADO,<br />
RENATO BRASILEIRO DE LIMA, RICARDO LUIZ WANDERLEY DA FONSECA,<br />
RODRIGO ESTEVES REZENDE; 10/09/2002: ANDRÉ DA SILVA ORDACGY, ANGINALDO<br />
OLIVEIRA VIEIRA, ALICE ARRAES DE SOUZA RODRIGUES, ALEIXO FERNANDES<br />
MARTINS, CARLOS EDUARDO SANTOS WANDERLEY, CAROLINA BOTELHO<br />
MOREIRA DE DEUS AGUIAR, EDUARDO FLORES VIEIRA, FELIPE CALDAS MENEZES,<br />
GIZZELIA ALVES DA COSTA, KARLA ANDRÉIA MAGALHÃES TIMBÓ, MICHELLE<br />
VALÉRIA MACEDO SILVA, VÂNIA MÁRCIA DAMASCENO NOGUEIRA, VIVIAN<br />
NETTO MACHADO SANTARÉM, WLADIMIR CORRADI COELHO; 06/11/2002:<br />
LEONARDO GURGEL CARLOS PIRES; O Conselho, por unanimi<strong>da</strong>de de votos aprovou. Item<br />
2: O Conselho por unanimi<strong>da</strong>de decidiu seguir o recesso <strong>da</strong> Justiça Federal de 20 de dezembro a
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO<br />
CONSELHO SUPERIOR<br />
06 de janeiro, como também, seguir o expediente forense dos tribunais Regionais e Superiores, na<br />
forma do art. 45, V, <strong>da</strong> LC 80/94. Item 3. Processo 006176/2004-91, de interesse do Exmº Dr.<br />
Bruno de Andrade Lage. O Relator Exmº Dr.Ariosvaldo de Góis Costa Homem, votou no sentido<br />
<strong>da</strong> não atuação <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União nos chamados E-PROC, Processo virtual dos<br />
juizados Especiais Federais, por impossibili<strong>da</strong>de física e material de informatização de todos os<br />
núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, como também pela falta de observância <strong>da</strong>s prerrogativas<br />
<strong>da</strong> Instituição no sistema processual apresentado, principalmente no que tange à intimação pessoal.<br />
Sugeriu o Relator a expedição de ofício ao Coordenador Nacional dos Juizados Especiais Federais<br />
para que sensibilizado, verifique <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de encontrar mecanismos para ajustar o sistema<br />
informatizado virtual para a reali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, que até a presente <strong>da</strong>ta<br />
encontra-se implanta<strong>da</strong> em caráter emergencial e provisório, como já ocorre em alguns Juizados<br />
Especiais e Turmas Recursais, tudo em prol do ci<strong>da</strong>dão hipossuficiente. O Conselho acompanhou<br />
o Relator em unanimi<strong>da</strong>de de votos. Transcrição do voto proferido pelo Conselheiro Dr.<br />
Ariosvaldo de Góis Costa Homem na ata <strong>da</strong> 10a. reunião extraordinária do conselho superior <strong>da</strong><br />
defensoria pública <strong>da</strong> união (csdpu) realiza<strong>da</strong> no dia 22 de setembro de 2004: “1º.A Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União encontra-se hoje implanta<strong>da</strong> em caráter emergencial e provisório, nos termos <strong>da</strong><br />
Lei n. 9.020, de 30 de março de 1995, que, por força <strong>da</strong> Lei n. 10.212, de 23 de março de 2001,<br />
acrescentou-lhe o art. 5 o -A, criando 70 (setenta) cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União de Segun<strong>da</strong><br />
Categoria.2º.Além deste quantitativo de cargos <strong>da</strong> Segun<strong>da</strong> Categoria, criados por lei, a carreira<br />
também é composta pelos cargos originados <strong>da</strong> opção de Advogado de Ofício, de Advogado de<br />
Ofício Substituto <strong>da</strong> Justiça Militar e de Advogado de Ofício <strong>da</strong> Procuradoria Especial <strong>da</strong><br />
Marinha, nos precisos termos do art. 138 <strong>da</strong> Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994,<br />
que transformou esses cargos e passaram a integrar o Quadro Permanente <strong>da</strong> Defensoria Pública<br />
<strong>da</strong> União:Art. 138. Os atuais cargos de Advogado de Ofício e de Advogado de Ofício Substituto<br />
<strong>da</strong> Justiça Militar e de Advogado de Ofício <strong>da</strong> Procuradoria Especial <strong>da</strong> Marinha, cujos<br />
ocupantes tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e optem<br />
pela carreira, são transformados em cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União.§1º. Os cargos a que<br />
se refere este artigo passam a integrar o Quadro Permanente <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União,<br />
nos seguintes termos:os cargos de Advogado de Ofício Substituto <strong>da</strong> Justiça Militar passam a<br />
denominar-se Defensor Público <strong>da</strong> União de 1ª Categoria;os cargos de Advogado de Ofício <strong>da</strong><br />
Justiça Militar passam a denominar-se Defensor Público <strong>da</strong> União de Categoria Especial;os<br />
cargos de Advogado de Ofício <strong>da</strong> Procuradoria Especial <strong>da</strong> Marinha passam a denominar-se<br />
Defensor Público <strong>da</strong> União de 1ª Categoria.§2º. Os cargos de Defensor Público cujos ocupantes<br />
optarem pela carreira são transformados em cargos integrantes do Quadro Permanente <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União, respeita<strong>da</strong>s as diferenças existentes entre eles, de conformi<strong>da</strong>de<br />
com o disposto na Lei número 7.384, de 18 de outubro de 1985, que reestruturou em carreira a<br />
Defensoria de Ofício <strong>da</strong> Justiça Militar Federal.§3º. São estendidos aos inativos os benefícios e<br />
vantagens decorrentes <strong>da</strong> transformação dos cargos previstos nesta Lei Complementar, nos<br />
termos <strong>da</strong> Constituição Federal, Art. 40, § 4.§4º. O disposto neste artigo somente surtirá efeitos<br />
financeiros a partir <strong>da</strong> vigência <strong>da</strong> lei a que se refere o parágrafo único do Art. 146, observa<strong>da</strong> a<br />
existência de prévia dotação orçamentária.3º. O Conselho Superior <strong>da</strong> Defensoria Publica <strong>da</strong><br />
União, e, posteriormente, cumprindo a decisão a ilustre Defensora Pública-Geral <strong>da</strong> União, numa<br />
interpretação equivoca<strong>da</strong>, <strong>da</strong>ta vênia, procederam a diversas extinções de cargos de Defensor<br />
Público <strong>da</strong> União de Primeira Categoria e de Defensor Público <strong>da</strong> União de Categoria Especial, e<br />
criações de cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União de Segun<strong>da</strong> Categoria, sob a denominação de<br />
“transformação” e “redistribuição”, como se constata em diversas atas do CSDPU publica<strong>da</strong>s no
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO<br />
CONSELHO SUPERIOR<br />
Diário Oficial <strong>da</strong> União.4º.Tenho que tal procedimento administrativo, extinções de cargos,<br />
transformações e redistribuições, acabou por violar a Constituição e as Leis deste país, pois a<br />
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta é privativa do Presidente<br />
<strong>da</strong> República e do Congresso Nacional, bem assim, a organização <strong>da</strong> instituição Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União, nos termos do art. 48, inc. X c/c art. 61, §1 o , inc. II, alíneas a e d c/c art. 84, inc.<br />
VI, alíneas a e b, todos <strong>da</strong> Constituição:Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do<br />
Presidente <strong>da</strong> República, não exigi<strong>da</strong> esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre<br />
to<strong>da</strong>s as matérias de competência <strong>da</strong> União, especialmente:Criação, transformação e extinção de<br />
cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;Art. 61.<br />
[omissis]§1 o . São de iniciativa privativa do Presidente <strong>da</strong> República as leis que:disponham<br />
sobre:criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou o<br />
aumento de sua remuneração;[...]organização do Ministério Público e <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;[...]Art. 84. Compete privativamente<br />
ao Presidente <strong>da</strong> República:[...]dispor, mediante decreto, sobre:organização e funcionamento <strong>da</strong><br />
administração federal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de<br />
órgãos públicos;extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;5º É certo, também, que a<br />
motivação <strong>da</strong>queles atos também viola, por desvio de finali<strong>da</strong>de, o art. 14, §3 o , <strong>da</strong> Lei<br />
Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, acrescentado pela Lei Complementar n. 98, de<br />
1999, que diz que a Defensoria Pública <strong>da</strong> União deverá atuar, preferencialmente, perante o<br />
Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores, e é certo que os Defensores Públicos <strong>da</strong><br />
União de Segun<strong>da</strong> Categoria tem atuação somente perante os Juízos Federais, às Juntas de<br />
Conciliação e Julgamento, às Juntas e Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, nas Auditorias<br />
Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas:Art. 14. [omissis][...]§3 o . A<br />
prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, <strong>da</strong>rse-á,<br />
preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores.[...]Art.<br />
20. Os Defensores Públicos <strong>da</strong> União de 2 a Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, às<br />
Juntas de Conciliação e Julgamento, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, nas<br />
Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas.6º. Dessa forma, tenho<br />
que as transformações perpetra<strong>da</strong>s por este Conselho Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União não<br />
estão em consonância com a lei.7º. Cabe à Administração Pública rever seus atos quando eivados<br />
de ilegali<strong>da</strong>de, visto que dota<strong>da</strong> do Poder de autotutela, nos exatos termos do art. 53 <strong>da</strong> Lei<br />
9784/99 e Súmulas 346 e 473 do STF, abaixo transcritos:Art. 53 <strong>da</strong> Lei 9784/99: A Administração<br />
deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legali<strong>da</strong>de, e pode revogá-los por<br />
motivo de conveniência ou oportuni<strong>da</strong>de, respeitados os direitos adquiridos.Súmula 346 do STF:<br />
“A Administração pública pode declarar a nuli<strong>da</strong>de dos seus próprios atos”.Súmula 473 do STF:<br />
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem<br />
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou<br />
oportuni<strong>da</strong>de, respeitados os direitos adquiridos, e ressalva<strong>da</strong>, em todos os casos, a apreciação<br />
judicial”8º. Cumpre ressaltar, que a presente medi<strong>da</strong> além de se coadunar com a Princípio <strong>da</strong><br />
Legali<strong>da</strong>de e Finali<strong>da</strong>de que regem os Atos Administrativos, também não importará em qualquer<br />
prejuízo a quem quer que seja. Isto porque existem atualmente 14 (quatorze) cargos de Defensor<br />
Público <strong>da</strong> União de Segun<strong>da</strong> Categoria vagos. Não bastasse isso, o posicionamento do STF é<br />
firme no sentido de que deve prevalecer, em casos similares ao presente, o Princípio <strong>da</strong> Segurança<br />
Jurídica, a fim de se garantir ao servidor de boa fé a manutenção no cargo originado de ato eivado<br />
de ilegali<strong>da</strong>de (MS-22357/STF).9º. Por outro lado, a presente solicitação também não afetará o
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO<br />
CONSELHO SUPERIOR<br />
concurso público em an<strong>da</strong>mento, tendo em vista que a Excelsa Corte pacificou entendimento de<br />
que não há direito adquirido à nomeação do candi<strong>da</strong>to aprovado em concurso público (AI 142383<br />
AgR/MG/STF). De to<strong>da</strong> sorte, a lista de aprovados será aproveita<strong>da</strong> para o preenchimento dos<br />
cargos vagos em decorrência do necessário processo de promoção.10. Por essa razão proponho<br />
a este Egrégio Conselho Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, a declaração de ilegali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s<br />
referi<strong>da</strong>s transformações ocorri<strong>da</strong>s, bem como a imediata abertura do procedimento administrativo<br />
de promoção para que estes cargos sejam providos o mais rápido possível.11.Por todo o exposto,<br />
desde já antecipo meu voto, nos termos do Regimento Interno do CSDPU, art. 26, §2º, para que o<br />
presente pleito seja julgado integralmente procedente por este Órgão Deliberativo, determinandose<br />
o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o levantamento dos Cargos “Transformados” e a<br />
publicação do Edital de promoção.12. No caso do número de cargos transformados ser superior ao<br />
número de cargos <strong>da</strong> Segun<strong>da</strong> Categoria hoje vagos, a promoção referente ao número de cargos<br />
‘excedentes’ ficará sob condição suspensiva <strong>da</strong>s próximas vacâncias no cargo de Defensor Público<br />
<strong>da</strong> União <strong>da</strong> Segun<strong>da</strong> Categoria, devendo ser realiza<strong>da</strong> de forma automática to<strong>da</strong>s as vezes que<br />
ocorrer a vacância até a integral regulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong> situação”. Por falta de tempo hábil, tendo em vista<br />
o encerramento do ano, ficará para o próximo Defensor Público Geral com o Conselho, decidir<br />
sobre a remoção, promoção e nomeação, assim como adotar, por Resolução, os critérios de<br />
antigui<strong>da</strong>de. O Conselheiro Ariosvaldo de Góis Costa Homem tomando conhecimento do trabalho<br />
realizado pelo Exmº Defensor Público <strong>da</strong> União, Alessandro Tertuliano <strong>da</strong> C. Pinto em Manaus,<br />
se antecipando a atuação <strong>da</strong> Justiça Especial Federal itinerante, levou a assistência jurídica gratuita<br />
às populações ribeirinhas do interior do Amazonas achou por bem levar ao conhecimento dos<br />
demais Conselheiros, estendendo aos demais colegas que já tomaram iniciativas similares os<br />
mesmos elogios, solicitando inclusive que sejam encaminhados ao Conselho Superior tais<br />
informes. Eu, Ariosvaldo de Góis Costa Homem, designado Secretário, escrevi esta Ata, que vai<br />
também assina<strong>da</strong> pelos demais Conselheiros presentes.<br />
ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA<br />
Presidente do Conselho<br />
BENEDITA MARINA DA SILVA<br />
Conselheira efetiva<br />
BENEDITO GOMES FERREIRA<br />
Conselheiro efetivo<br />
ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM<br />
Conselheiro efetivo<br />
MARIZA PEREIRA DO COUTO<br />
Conselheira efetiva<br />
Publica<strong>da</strong> no DOU de 24.11.2004, seção 1, página 21 e 22
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 26/2005<br />
Brasília, 25 de julho de 2005.<br />
Segue, no arquivo anexo, a Lei n. 11.126, de 27 de junho de 2005 , que dispõe sobre o direito<br />
<strong>da</strong> pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo<br />
acompanhado de cão-guia.<br />
Por oportuno, informamos que foi sanciona<strong>da</strong>, no dia 14 de julho, a Lei n° 11.133/05, que<br />
define o dia 21 de setembro como o "Dia Nacional de Luta <strong>da</strong> Pessoa Portadora de<br />
Deficiência". O conteúdo de ambos os atos está disponível na pasta do GT Inclusão, no site <strong>da</strong><br />
<strong>PFDC</strong> (www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc ).<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005.<br />
Dispõe sobre o direito do portador de deficiência<br />
visual de ingressar e permanecer em ambientes<br />
de uso coletivo acompanhado de cão-guia.<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu<br />
sanciono a seguinte Lei:<br />
Art. 1 o É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o direito de<br />
ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de<br />
uso coletivo, desde que observa<strong>da</strong>s as condições impostas por esta Lei.<br />
§ 1 o A deficiência visual referi<strong>da</strong> no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.<br />
§ 2 o O disposto no caput deste artigo aplica-se a to<strong>da</strong>s as mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de transporte<br />
interestadual e internacional com origem no território brasileiro.<br />
Art. 2 o (VETADO)<br />
Art. 3 o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer<br />
tentativa volta<strong>da</strong> a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1 o desta Lei.<br />
Art. 4 o Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a<br />
forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor <strong>da</strong> multa e o tempo de interdição<br />
impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela<br />
discriminação.<br />
Art. 5 o (VETADO)<br />
Art. 6 o Esta Lei entra em vigor na <strong>da</strong>ta de sua publicação.<br />
Brasília, 27 de junho de 2005; 184 o <strong>da</strong> Independência e 117 o <strong>da</strong> República.<br />
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />
Márcio Thomaz Bastos<br />
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2005.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 25/2005<br />
Brasília, 29 de junho de 2005.<br />
A Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão participa do Simpósio sobre Política<br />
Nacional de Saúde, de 28 a 30 de junho, na Câmara dos Deputados. O evento propõe a<br />
discussão dos rumos do Estado Brasileiro e o SUS, abor<strong>da</strong>ndo os seguintes temas: a<br />
seguri<strong>da</strong>de social como política pública <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de e do Estado; a gestão, regulação e<br />
responsabili<strong>da</strong>de sanitária; financiamento e Recursos Humanos. O objetivo é elaborar<br />
propostas para correção, avanço e consoli<strong>da</strong>ção dos eixos estruturantes do Sistema Único de<br />
Saúde.<br />
O GT Saúde <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong> está acompanhando o Simpósio. Reunido em Brasília desde 2ª feira, o<br />
Grupo também participou <strong>da</strong> reunião <strong>da</strong> Comissão de Saúde do Ministério Público, na<br />
Secretaria de Gestão Participativa do Ministério <strong>da</strong> Saúde. A agen<strong>da</strong> do GT Saúde para estes<br />
dias inclui ain<strong>da</strong> o fechamento do Manual de Saúde, a ser lançado em breve pela <strong>PFDC</strong>, com<br />
o apoio <strong>da</strong> ESMPU.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
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Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 24/2005<br />
Brasília, 29 de junho de 2005.<br />
A <strong>PFDC</strong> participou hoje, em Brasília, às 10 h, na Câmara dos Deputados, <strong>da</strong> Audiência Pública Sobre<br />
Trabalho Escravo, promovi<strong>da</strong> pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.<br />
Ontem, 28 de junho, em Imperatriz-MA, a procuradora federal dos direitos do ci<strong>da</strong>dão, Dra. Ela<br />
Wiecko V. de Castilho, participou <strong>da</strong> reunião <strong>da</strong> Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho<br />
Escravo - CONATRAE, a primeira realiza<strong>da</strong> fora de Brasília, com o objetivo de fortalecer o combate<br />
ao trabalho escravo naquela região.<br />
As iniciativas do Estado com vistas à erradicação do trabalho escravo (Fórum Estadual de Combate<br />
ao Trabalho Escravo e Plano Estadual de Erradicação ao Trabalho Escravo), o Plano MDA, o Projeto<br />
Escravo nem Pensar!, os resultados do Estudo <strong>da</strong> Cadeira Produtiva e o relatório apresentado à<br />
Comissão Interamericana de Direitos Humanos <strong>da</strong> OEA sobre os avanços ocorridos em relação ao<br />
cumprimento do acordo de solução amistosa no caso José Pereira (CEJIL e SEDH) foram alguns dos<br />
assuntos em pauta.<br />
Em matéria especial sobre a reunião para a Carta Maior, o repórter Leonardo Sakamoto informou:<br />
"(...) O Estado (Maranhão) foi escolhido porque a maior parte dos trabalhadores escravos libertados no país é forma<strong>da</strong> por<br />
maranhenses. Eles foram encontrados em fazen<strong>da</strong>s no próprio Estado, no Pará e no Mato Grosso.<br />
Segundo informações <strong>da</strong> ONG Repórter Brasil, é possível chegar a essa conclusão com base na concessão de segurodesemprego<br />
aos trabalhadores escravos que são libertados. Entre 2003 e 2004, 18% deles tinham origem no Maranhão. Em<br />
segundo lugar vinha o Piauí, com 11%. A mesma organização avalia, porém, que a participação de maranhenses pode ser<br />
ain<strong>da</strong> maior.<br />
"É a primeira vez que a comissão vai às bases, se apresenta e discute a situação com os parceiros locais", disse Ela Wiecko<br />
de Castilho, procuradora federal dos direitos do ci<strong>da</strong>dão do Ministério Público Federal. O ministro-chefe <strong>da</strong> Secretaria<br />
Especial dos Direitos Humanos, Nilmário Miran<strong>da</strong>, também destacou o local <strong>da</strong> reunião. "Viemos à Imperatriz. Poderíamos<br />
ter ido a São Luís, onde há mais visibili<strong>da</strong>de. Mas preferimos vir aqui para homenagear os parceiros locais", afirmou.<br />
O ministro recebeu do Fórum Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Maranhão uma pauta com reivindicações,<br />
entre elas a desapropriação dos imóveis <strong>da</strong> "lista suja" para fins de reforma agrária e a definição <strong>da</strong> competência federal<br />
para julgamento de crimes de trabalho escravo. O fazendeiro Gilberto Andrade, reincidente de trabalho escravo e preso<br />
semana passa<strong>da</strong>, foi citado várias vezes ao longo <strong>da</strong> reunião como um dos entraves à erradicação ao trabalho escravo no<br />
Estado."<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 23/2005<br />
Brasília, 24 de junho de 2005.<br />
Caros colegas,<br />
A <strong>PFDC</strong> foi convi<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União, Dr. Eduardo Flores Vieria, para<br />
acompanhar o Grupo de Trabalho Interministerial, criado por Decreto de 15/04/2005, com o objetivo:<br />
a) de estu<strong>da</strong>r e elaborar proposta de ampliação do quadro de pessoal <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União,<br />
b) elaborar anteprojeto de lei de atualização <strong>da</strong> Lei Complementar n.º 80/1994 e c) apresentar<br />
propostas para o fortalecimento <strong>da</strong>s Defensorias Públicas estaduais. O grupo é composto pelo<br />
Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União, que o coordena; um representante <strong>da</strong> Secretaria <strong>da</strong> Reforma do<br />
Judiciário/Ministério <strong>da</strong> Justiça; um representante <strong>da</strong> Casa Civil/Presidência <strong>da</strong> República; um<br />
representante <strong>da</strong> Advocacia-Geral <strong>da</strong> União e um representante do Ministério do Planejamento e<br />
Gestão.<br />
Tenho acompanhado pessoalmente os debates ou por meio <strong>da</strong> Assessoria, contando também<br />
com a cooperação do Subprocurador-Geral <strong>da</strong> República, Antonio Fonseca.<br />
A estratégia adota<strong>da</strong> pelo Grupo foi de, primeiro, trabalhar na consoli<strong>da</strong>ção de uma proposta<br />
de ampliação do quadro de pessoal <strong>da</strong> DPU, a partir do diagnóstico apresentado no plano de<br />
estruturação feito pela DPU, que segue em anexo, e do relatório do Tribunal de Contas <strong>da</strong> União.<br />
Atualmente os defensores <strong>da</strong> União são 111. Existe Anteprojeto de Lei, que permanence no Ministério<br />
do Planejamento, desde setembro de 2003, para criação de 169 cargos. O grupo vem fazendo gestões<br />
também junto ao referido Ministério para agilizar e aprovar a criação desses cargos que podem ser<br />
preenchidos de imediato, uma vez que ain<strong>da</strong> tem vali<strong>da</strong>de o último concurso.<br />
Neste momento, o Grupo produziu a minuta de proposta para ampliação do quadro e está<br />
submentendo-a às devi<strong>da</strong>s discussões internas.<br />
Por fim, informo que a <strong>PFDC</strong> mantém um dossiê de acompanhamento <strong>da</strong>s suas gestões (PA n.<br />
1.00.000.007759/2004-08) e dos procedimentos e ações intenta<strong>da</strong>s pelo MPF em todo Brasil.<br />
Cordialmente,<br />
Ela Wiecko V. de Castilho<br />
Procuradora Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão<br />
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PLANO DE GESTÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO<br />
2005/2010<br />
1. A Defensoria Pública como instituição social<br />
“...A Defensoria Pública, instituição permanente, incumbi<strong>da</strong>, por<br />
determinação constitucional, de propiciar acesso à justiça a grande maioria <strong>da</strong><br />
população brasileira, ain<strong>da</strong> não recebeu do Estado condições para sua efetiva<br />
implementação, o que prejudica o advento <strong>da</strong> indispensável e tão fala<strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia<br />
ativa [...].<br />
Decerto tal fato decorre de alguns equívocos, infelizmente ain<strong>da</strong><br />
arraigados, que obscurecem o real sentido constitucional desta jovem instituição.<br />
O primeiro deles é confundir acesso à justiça com acesso ao judiciário, porquanto<br />
o acesso à justiça revele-se antes, na própria consciência de direitos, capacitação<br />
de lideranças para a ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, fomento ao direito que se realiza pacificamente,<br />
resultado do contato direto do Defensor Público com a comuni<strong>da</strong>de.<br />
O Defensor Público, assim, na sua condição de ente estatal, é capaz<br />
de resgatar o sentimento público que tanta falta faz a ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, ao ser a voz do<br />
brasileiro necessitado. To<strong>da</strong>via, infelizmente, este ain<strong>da</strong> é confundido com<br />
advogado de graça, advogado <strong>da</strong>tivo, numa restrição de sua missão de<br />
transformação social.<br />
Outro grande equívoco é considerar que a Defensoria Pública só<br />
interessa aos necessitados, que é cari<strong>da</strong>de, porquanto se trate de política pública<br />
de pacificação social; dever do estado e direito do ci<strong>da</strong>dão.<br />
Estudos consistentes já apontam, inclusive, que nas comuni<strong>da</strong>des que<br />
contam com a atuação de um Defensor Público, o índice de violência diminuiu<br />
consideravelmente. Esta, assim, interessa não apenas ao necessitado, com quem<br />
tem contato cotidiano, mas a to<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong>de que vislumbra a possibili<strong>da</strong>de de<br />
viver com paz e segurança. Ricos e pobres necessitam de uma Defensoria Pública<br />
forte e efetiva.<br />
Registre-se, to<strong>da</strong>via, que não se faz aqui uma apologia apaixona<strong>da</strong> e<br />
cega <strong>da</strong> Defensoria Pública: ela, sozinha, não constitui a solução dos problemas<br />
sociais brasileiros; entretanto, sem ela tais problemas não serão resolvidos. Tanto<br />
isto é ver<strong>da</strong>de que a Defensoria Pública ocupa um espaço fun<strong>da</strong>mental na fórmula<br />
do Estado Democrático de Direito, sendo ponto convergente de uma possível rede<br />
ver<strong>da</strong>deira de ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia.<br />
É chega<strong>da</strong> a hora, pois, dos equívocos serem dizimados e do estado<br />
conscientizar-se que Defensoria Pública não é cari<strong>da</strong>de, mas instituição estatal<br />
indispensável ao alcance <strong>da</strong> paz social, num investimento público com retorno<br />
garantido...” (ROCHA, Amélia Soares <strong>da</strong>. Papel social: Defensoria Pública<br />
assegura ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia para ricos e pobres. Revista Consultor Jurídico, São Paulo.<br />
Disponível em . Acesso em: 28 de<br />
janeiro de 2005).<br />
Isto já havia sido notado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente <strong>da</strong><br />
República em 2002, antes mesmo de tomar posse: “...Em uma socie<strong>da</strong>de excludente<br />
como a nossa, o acesso de todos à Justiça é uma <strong>da</strong>s tantas regras existentes<br />
1
apenas no plano abstrato <strong>da</strong> lei, incapaz de se concretizar na reali<strong>da</strong>de dura <strong>da</strong><br />
desigual<strong>da</strong>de institucionaliza<strong>da</strong>...” (Projeto Segurança Pública para o Brasil,<br />
Partido dos Trabalhadores, Instituto Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, Fun<strong>da</strong>ção Djalma Guimarães, 2<br />
ed., p. 78).<br />
Ain<strong>da</strong> bastante preocupado com esta situação, o Excelentíssimo<br />
Senhor Presidente <strong>da</strong> República afirmou recentemente na abertura do Ano<br />
Judiciário de 2005:<br />
“...Isso significa que vamos fortalecer as Defensorias Públicas,<br />
modernizar a gestão do Poder Judiciário, produzir <strong>da</strong>dos e<br />
indicadores estatísticos que auxiliem o planejamento de políticas<br />
judiciárias e estimular a aplicação de penas alternativas. Todos<br />
sabemos <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de tornar mais amplo o acesso à Justiça e<br />
mais ágil a prestação jurisdicional. Por essa razão, é muito<br />
importante o nosso pacto pela rápi<strong>da</strong> aprovação, no Congresso<br />
Nacional, dos projetos de lei que propõem alterações nos Códigos<br />
de Processo Civil, de Processo Penal e do Processo Trabalhista...”<br />
(grifamos)<br />
Insere-se a Defensoria Pública <strong>da</strong> União, portanto, num contexto de<br />
mu<strong>da</strong>nça social, sendo mais um dos instrumentos postos à disposição do Governo<br />
Federal na consecução de seu projeto par ao País.<br />
O presente Plano de Gestão visa justamente remediar a atual situação<br />
de exclusão jurídica <strong>da</strong> população carente pela estruturação <strong>da</strong> Defensoria Pública<br />
<strong>da</strong> União, pois é inequívoca a necessi<strong>da</strong>de de democratização <strong>da</strong> assistência<br />
jurídica, que é um dos mais importantes instrumentos para a inclusão <strong>da</strong> enorme<br />
parcela financeiramente menos favoreci<strong>da</strong> <strong>da</strong> população brasileira.<br />
2. Panorama constitucional e legal <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
Desde 1988 o Estado brasileiro promete prestar assistência jurídica<br />
integral e gratuita aos necessitados, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, <strong>da</strong><br />
Constituição Federal, que prevê os direitos e garantias fun<strong>da</strong>mentais dos<br />
brasileiros.<br />
A Defensoria Pública <strong>da</strong> União é a instituição que tem por atribuição,<br />
justamente, prestar este serviço público essencial, a assistência jurídica integral e<br />
gratuita aos necessitados, cumprindo, no âmbito federal, a promessa <strong>da</strong><br />
Constituição Federal.<br />
A Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, cuidou de<br />
organizar a Defensoria Pública <strong>da</strong> União, do Distrito Federal e dos Territórios e<br />
prescreveu normas gerais para sua organização nos Estados.<br />
Prevê a Lei, em seus artigos 20 ao 22, que os Defensores Públicos <strong>da</strong><br />
União de Categoria Especial atuarão junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao<br />
Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Superior<br />
Tribunal Militar.<br />
Já os Defensores Públicos <strong>da</strong> União de Primeira Categoria têm atuação<br />
perante os Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e<br />
Tribunais Regionais Eleitorais.<br />
2
Por fim, os Defensores Públicos <strong>da</strong> União de Segun<strong>da</strong> Categoria são<br />
responsáveis pela prestação de assistência jurídica diretamente ao ci<strong>da</strong>dão carente,<br />
no primeiro grau de jurisdição <strong>da</strong> Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça<br />
Eleitoral, Justiça Militar <strong>da</strong> União e instâncias administrativas federais.<br />
Entretanto, somente com a edição <strong>da</strong> Lei nº 9.020, de 30 de março de<br />
1995, a Defensoria Pública <strong>da</strong> União foi implanta<strong>da</strong>, ain<strong>da</strong> que em caráter<br />
emergencial e provisório.<br />
De sua sorte, a Lei nº 10.212, de 23 de março de 2001, criou os 70<br />
(setenta) cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União de Segun<strong>da</strong> Categoria.<br />
3 . Panorama administrativo <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
A carreira conta atualmente com um total de 111 (cento e onze) cargos<br />
entre to<strong>da</strong>s as categorias. Destes, 70 (setenta) cargos de Segun<strong>da</strong> Categoria foram<br />
criados pela Lei nº 10.212 e os outros 41 (quarenta e um) incorporados ao quadro<br />
provisório <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União em decorrência <strong>da</strong> transformação de<br />
cargos de Advogado de Ofício e Advogado de Ofício Substituto e de Substituto de<br />
Advogado de Ofício <strong>da</strong> Justiça Militar <strong>da</strong> União, e de Advogado de Ofício <strong>da</strong><br />
Procuradoria Especial <strong>da</strong> Marinha, consoante facultava o art. 138 <strong>da</strong> cita<strong>da</strong> Lei<br />
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.<br />
Esses 41 (quarenta e um) cargos transformados se encontram<br />
distribuídos <strong>da</strong> seguinte forma: 20 (vinte) cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União de<br />
Categoria Especial, 16 (dezesseis) cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União de<br />
Primeira Categoria e 5 (cinco) cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União de Segun<strong>da</strong><br />
Categoria.<br />
Cumpre observar que levantamento realizado pela Defensoria-Geral <strong>da</strong><br />
União demonstra que 13 (treze) cargos transformados <strong>da</strong> carreira <strong>da</strong> advocacia de<br />
ofício não foram incorporados ao SIPE – Sistema Informatizado de Administração<br />
de Pessoal, quando <strong>da</strong> transferência <strong>da</strong> folha de pagamento <strong>da</strong> Justiça Militar –<br />
STM para o Poder Executivo. Esses cargos encontram-se distribuídos <strong>da</strong> seguinte<br />
forma 2 (dois) de Categoria Especial, 7 (sete) de Primeira Categoria e 4 (quatro)<br />
de Segun<strong>da</strong> Categoria. Já foi solicita<strong>da</strong> ao Ministério do Planejamento, Orçamento<br />
e Gestão a imediata inclusão desses cargos no SIAPE, para provimento dos<br />
mesmos.<br />
Por sua vez, a Defensoria Pública <strong>da</strong> União conta atualmente com<br />
apenas 53 servidores do quadro e requisitados de outros órgãos, 51 terceirizados e<br />
369 estagiários para atuação e suporte em todos os núcleos <strong>da</strong> federação. Já a<br />
estrutura <strong>da</strong> Defensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União tem apenas 16 servidores do<br />
quadro, 18 terceirizados e 7 estagiários.<br />
Em termos de infra-estrutura de Núcleos o panorama atual é o<br />
seguinte. A Defensoria Pública <strong>da</strong> União encontra-se presente em 24 capitais, nos<br />
Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito<br />
Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,<br />
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do<br />
Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins, bem como<br />
interioriza<strong>da</strong> nas ci<strong>da</strong>des de Juiz de Fora/MG, Campinas/SP, Guarulhos/SP,<br />
3
Santos/SP, Bagé/RS, Caxias do Sul/RS, Pelotas/RS, Santa Maria/RS,<br />
Uruguaiana/RS, Umuarama/PR e Campina Grande/PB.<br />
As Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados do Amapá, Maranhão e<br />
Roraima encontram-se desativa<strong>da</strong>s por falta de infra-estrutura material e de<br />
pessoal, inclusive Defensores Públicos <strong>da</strong> União.<br />
De sua vez, as Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados do Mato<br />
Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Tocantins e os Núcleos <strong>da</strong>s ci<strong>da</strong>des de<br />
Bagé/RS, Caxias do Sul/RS, Guarulhos/SP e Santa Maria/RS, muito embora já<br />
instalados e inaugurados, não possuem, hoje, Defensor Público <strong>da</strong> União lotado,<br />
ocasionando injustificável despesas públicas sem a necessária contraparti<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />
prestação do serviço público de assistência jurídica integral e gratuita.<br />
4. Análise do potencial de crescimento <strong>da</strong> instituição<br />
Segundo <strong>da</strong>dos constantes do último relatório de gestão relativo ao<br />
exercício de 2004, elaborado pela Defensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União, somente em<br />
termos de atendimento inicial, excluídos os atendimentos de retorno e os processos<br />
judiciais acompanhados, a Defensoria Pública <strong>da</strong> União passou do número dos<br />
54.000 (cinqüenta e quatro mil) ci<strong>da</strong>dãos carentes atendidos em 2002 para a casa<br />
dos 133.730 (cento e trinta e três mil, setecentos e trinta) novos ci<strong>da</strong>dãos carentes<br />
em 2003, mais do que duplicando sua capaci<strong>da</strong>de de atendimento inicial, ain<strong>da</strong> que<br />
sem substanciais mu<strong>da</strong>nças na infra-estrutura material e de pessoal. No ano de<br />
2004 foram realizados 163.936 (cento e sessenta e três mil, novecentos e trinta e<br />
seis) novos atendimentos.<br />
O crescimento <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> a ser suportado pela instituição é enorme,<br />
diretamente proporcional ao número de ci<strong>da</strong>dãos brasileiros carentes. Somente<br />
para termos uma idéia inicial, segundo o último Censo do IBGE, 91.851.656<br />
(noventa e um milhões, oitocentos e cinqüenta e um mil, seiscentos e cinqüenta e<br />
seis) brasileiros têm receita de até 2 (dois) salários-mínimos por mês, ou seja,<br />
fariam jus aos serviços prestados pela Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
Levando-se em consideração apenas os processos em tramitação na<br />
Justiça Federal, pode-se ter uma idéia <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> reprimi<strong>da</strong> <strong>da</strong> Defensoria Pública<br />
<strong>da</strong> União nas áreas de atuação prioritária, quais sejam, Juizado Especial Federal,<br />
causas previdenciárias, defesa nas ações criminais e causas que envolvam a Caixa<br />
Econômica Federal, como se observa do Anexo I.<br />
Em 2003 foram ajuiza<strong>da</strong>s 1.812.341 (um milhão oitocentos e doze mil<br />
e trezentos e quarenta e uma) novas ações nos Juizados Especiais Federais, em que<br />
o valor <strong>da</strong> causa não ultrapassa a 60 (sessenta) salários mínimos; 2.136.386 (dois<br />
milhões cento e trinta e seis mil e trezentos e oitenta e seis) ações versando sobre<br />
questões previdenciárias e 373.169 (trezentos e setenta e três mil e cento e<br />
sessenta e nove) deman<strong>da</strong>s envolvendo a Caixa Econômica Federal, em sua grande<br />
maioria cobranças de cheque especial e de financiamentos concedidos.<br />
Dessa forma, observa-se que o número de atendimentos realizados até<br />
o ano de 2004 encontra-se muito aquém <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> já existente pelos serviços<br />
prestados pela Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
4
5. Providências administrativas aptas ao atendimento <strong>da</strong> deman<strong>da</strong><br />
5.1. Aumento dos cargos <strong>da</strong> carreira de Defensor Público <strong>da</strong> União<br />
Todo o exposto até aqui torna clara a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ampliação do<br />
quadro de Defensores Públicos <strong>da</strong> União e a criação do quadro permanente de<br />
apoio.<br />
Imaginou-se, então, diminuir o impacto orçamentário que a criação do<br />
número necessário de cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União acarretaria, com uma<br />
programação de longo prazo, entre os anos de 2006 a 2010. Ao final desse período<br />
seriam 1.280 (um mil, duzentos e oitenta) os cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União,<br />
somados os já existentes aos programados.<br />
A carreira passaria a contar com 280 (duzentos e oitenta) cargos ain<strong>da</strong><br />
no ano de 2005 – 30 (trinta) de Categoria Especial, 50 (cinqüenta) de Primeira<br />
Categoria e 200 (duzentos) de Segun<strong>da</strong> Categoria –, sendo acrescidos de mais 200<br />
(duzentos) novos cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União de Segun<strong>da</strong> Categoria por<br />
ano.<br />
Com tais cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União e a criação do quadro<br />
permanente de apoio já seria possível a atuação plena perante todos os Tribunais<br />
Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,<br />
bem como todos os Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho<br />
e Tribunais Regionais Eleitorais, a integrali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s Turmas Recursais e <strong>da</strong>s<br />
Turmas Regionais de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Nesta<br />
estimativa preliminar não será mais necessária, até 2010, a criação de outros<br />
cargos de Primeira Categoria e Categoria Especial, concentrando-se a expansão <strong>da</strong><br />
instituição tão somente na Segun<strong>da</strong> Categoria.<br />
No primeiro grau de jurisdição, como foi adiantado no tópico sobre o<br />
panorama administrativo <strong>da</strong> Instituição, tendo em vista a notória impossibili<strong>da</strong>de<br />
de suprir-se imediatamente to<strong>da</strong> a deman<strong>da</strong> nacional, neste ano de 2005 priorizarse-á<br />
a atuação perante a Justiça Federal, nota<strong>da</strong>mente nos Juizados Especiais<br />
Federais, e nas causas criminais, seja <strong>da</strong> Justiça Federal, Eleitoral ou Militar. No<br />
conceito de causas criminais está incluí<strong>da</strong> a atuação nos futuros presídios federais<br />
e o acompanhamento <strong>da</strong> execução <strong>da</strong>s penas alternativas aplica<strong>da</strong>s pela Justiça<br />
Federal.<br />
Tendo em vista a ausência de <strong>da</strong>dos estatísticos consistentes, utilizouse<br />
metodologia empírica para o cálculo do número de Defensores Públicos <strong>da</strong><br />
União de Segun<strong>da</strong> Categoria necessários ao atendimento <strong>da</strong>s Varas Federais.<br />
Ficou demonstrado que, para o ano de 2005, onde apenas 3 (três)<br />
novas Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados serão cria<strong>da</strong>s, 1 (um) cargo de<br />
Defensor Público <strong>da</strong> União de Segun<strong>da</strong> Categoria atenderá, em média, 2 (duas)<br />
Varas Federais.<br />
Importante ressaltar que a prestação de assistência jurídica nas causas<br />
de competência <strong>da</strong> Justiça do Trabalho não será esqueci<strong>da</strong>, ocorrendo<br />
gra<strong>da</strong>tivamente, muito embora de maneira mais restrita, até a total implementação<br />
do plano de criação de cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União, em 2010.<br />
5
Ain<strong>da</strong> em 2005, com a criação dos novos cargos de Defensor Público<br />
<strong>da</strong> União, seria possível a instalação e inauguração <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
nos Estados do Amapá, Maranhão e Roraima, fazendo com que a instituição esteja<br />
presente em to<strong>da</strong>s as Capitais dos Estados <strong>da</strong> República, e a lotação de Defensores<br />
Públicos <strong>da</strong> União nas Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados do Mato Grosso,<br />
Mato Grosso do Sul e Rondônia e Tocantins, e nos Núcleos <strong>da</strong>s ci<strong>da</strong>des de<br />
Bagé/RS, Caxias do Sul/RS, Guarulhos/SP e Santa Maria/RS, fazendo com todos<br />
os órgãos de atuação já instalados e inaugurados estejam em pleno funcionamento.<br />
Como estratégia de fortalecimento <strong>da</strong> prestação de assistência, no ano<br />
de 2005 não serão instalados e inaugurados novos Núcleos, remediando-se a<br />
necessi<strong>da</strong>de de interiorização do órgão com soluções criativas, sem custo<br />
orçamentário significativo, como o projeto de “Defensoria Pública Itinerante”, a<br />
utilização <strong>da</strong> infra-estrutura <strong>da</strong>s Defensorias Públicas Estaduais para o<br />
atendimento inicial <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, a designação de Defensores<br />
Públicos <strong>da</strong> União lotados nas capitais para atendimento cumulativo no interior,<br />
quando isto se fizer viável.<br />
Os anos de 2006 e 2007 serão reservados à interiorização.<br />
Serão levados em consideração, para priorizar a instalação de novos<br />
Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, dois critérios: o IDH (Índice de<br />
Desenvolvimento Humano) <strong>da</strong> locali<strong>da</strong>de e o ICVJF – Índice de Carência de Varas<br />
<strong>da</strong> Justiça Federal 1 do local, que leva em consideração o número de processos em<br />
tramitação e julgados por vara federal, o PIB (Produto Interno Bruto) e a<br />
população.<br />
Passarão, portanto, a serem atendi<strong>da</strong>s em 2006 e 2007 as ci<strong>da</strong>des de<br />
Tabatinga/AM, Barreiras/BA, Campo Formoso/BA, Eunápolis/BA, Feira de<br />
Santana/BA, Guanambi/BA, Ilhéus/BA, Itabuna/BA, Jequié/BA, Juazeiro/BA,<br />
Paulo Afonso/BA, Vitória <strong>da</strong> Conquista/BA, Apareci<strong>da</strong> de Goiânia/GO,<br />
Anápolis/GO, Luziania/GO, Rio Verde/GO, Caxias/MA, Imperatriz/MA,<br />
Divinópolis/MG, Governador Vala<strong>da</strong>res/MG, Itapatinga/MG, Lavras/MG, Montes<br />
Claros/MG, Passos/MG, Patos de Minas/MG, Pouso Alegre/MG, São João Del<br />
Rey/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, Sete Lagoas/MG, Varginha/MG,<br />
Uberaba/MG, Uberlândia/MG, Rondonópolis/MT, Sinop/MT, Altamira/PA,<br />
Castanhal/PA, Marabá/PA, Santarém/PA, Picos/PI, Ji-Paraná/RO, Angra dos<br />
Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Campos/RJ, Duque de Caxias/RJ, Itaboraí/RJ,<br />
Itaperuna/RJ, Macaé/RJ, Magé/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ,<br />
Petrópolis/RJ, São Gonçalo/RJ, São João do Meriti/RJ, São Pedro <strong>da</strong> Aldeia/RJ,<br />
Resende/RJ, Teresópolis/RJ, Três Rios/RJ, Volta Redon<strong>da</strong>/RJ, Vitória/ES,<br />
Cachoeiro Itapemirim/ES, Colatina/ES, Linhares/ES, São Mateus/ES,<br />
Americana/SP, Andradina/SP, Araçatuba/SP, Araraquara/SP, Assis/SP, Avaré/SP,<br />
Bauru/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Caraguatatuba/SP,<br />
Catanduva/SP, Franca/SP, Guaratinguetá/SP, Guarulhos/SP, Jales/SP, Jaú/SP,<br />
Jundiaí/SP, Marília/SP, Mogi <strong>da</strong>s Cruzes/SP, Osasco/SP, Ourinhos/SP,<br />
Piracicaba/SP, Presidente Prudente/SP, Registro/SP, Ribeirão Preto/SP, São<br />
Bernardo do Campo/SP, São Carlos/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos<br />
Campos/SP, Santo André/SP, Santos/SP, São João <strong>da</strong> Boa Vista/SP, Sorocaba/SP,<br />
Taubaté/SP, Tupã/SP, Corumbá/MS, Coxim/MS, Dourados/MS, Naviraí/MS, Ponta<br />
Porã/MS, Três Lagoas/MS, Bento Gonçalves/RS, Cachoeira do Sul/RS, Canoas/RS,<br />
Carazinho/RS, Cruz Alta/RS, Erechim/RS, Lajeado/RS, Novo Hamburgo/RS, Passo<br />
1<br />
<br />
6
Fundo/RS, Rio Grande/RS, S. Livramento/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa<br />
Rosa/RS, Santiago/RS, Santa Ângelo/RS, Apucarana/PR, Campo Mourão/PR,<br />
Cascavel/PR, Foz do Iguaçu/PR, Francisco Beltrão/PR, Guarapuava/PR,<br />
Jacarezinho/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Pato Branco/PR, Paranaguá/PR,<br />
Paranavaí/PR, Ponta Grossa/PR, Toledo/PR União <strong>da</strong> Vitória/PR, Blumenau/SC,<br />
Brusque/SC, Caçador/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Criciúma/SC, Itajaí/SC,<br />
Jaraguá do Sul/SC, Joaçaba/SC, Joinvile/SC, Laguna/SC, Lajes/SC, Mafra/SC, Rio<br />
do Sul/SC, São Miguel do Oeste/SC, Tubarão/SC, Caruaru/PE, Garanhuns/PE,<br />
Goiana/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Petrolina/PE, Salgueiro/PE, Serra<br />
Talha<strong>da</strong>/PE, Arapiraca/AL, União dos Palmares/AL, Crateús/CE, Iguatu/CE,<br />
Juazeiro do Norte/CE, Limoeiro do Norte/CE, Quixadá/CE, Sobral/CE, Tauá/CE,<br />
Souza/PB, Caicó/RN, Mossoró/RN, Estância/SE e Itabaiana/SE.<br />
A efetiva instalação e inauguração de Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública<br />
<strong>da</strong> União em algumas <strong>da</strong>s ci<strong>da</strong>des acima aponta<strong>da</strong>s ficarão condiciona<strong>da</strong>s ao<br />
integral cumprimento do projeto de interiorização <strong>da</strong> Justiça Federal, previsto na<br />
Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003.<br />
Em 2008 será reforçado o quadro de Defensores Públicos <strong>da</strong> União nas<br />
capitais dos Estados e no Distrito Federal, possibilitando atuação mais efetiva<br />
junto à Justiça do Trabalho nessas locali<strong>da</strong>des. Assim, nesse momento pretende-se<br />
atender as 520 (quinhentos e vinte) Varas do Trabalho aí existentes. Note-se, que<br />
não será cria<strong>da</strong> nenhuma nova estrutura, o que significa que esta ampliação não<br />
representará elevação substancial dos custos administrativos e operacionais.<br />
No ano de 2009 buscar-se-á a universalização <strong>da</strong>s atribuições <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União junto às Varas Federais, sem qualquer priorização<br />
quanto à matéria. Para tanto, se reforçará o quadro de Defensores nas Defensorias<br />
e Núcleos já instalados.<br />
Já no ano de 2010, tem-se como objetivo que a Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União venha a abarcar de forma plena, irrestrita e com quali<strong>da</strong>de suas atribuições<br />
perante todos os órgãos judiciais <strong>da</strong> União e demais instâncias administrativas<br />
federais. Para tanto, não se pretende criar novos Núcleos de atuação e sedes<br />
administrativas.<br />
Buscar-se-á a atuação junto às Varas Trabalhistas onde não existirem<br />
Núcleos <strong>da</strong> Defensoria através de cumulação de Varas, ain<strong>da</strong> que em ci<strong>da</strong>des<br />
diferentes, a um mesmo órgão de atuação, desde que a distância não crie<br />
impossibili<strong>da</strong>de de rápido deslocamento.<br />
Desenvolver-se-á, para o mesmo fim, programa de Defensoria<br />
Itinerante, de forma a atender lugares ermos e com baixo número de habitantes,<br />
que não justificaria a instalação de Núcleos.<br />
Estu<strong>da</strong>r-se-á, igualmente, a formalização de convênios com as<br />
Defensorias Públicas Estaduais, com as Universi<strong>da</strong>des Públicas e Priva<strong>da</strong>s e com<br />
Prefeituras, para utilização dos espaços físicos para atendimento pela Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União em dias previamente agen<strong>da</strong>dos.<br />
Dessa forma, seriam atendidos a partir do ano de 2010 o Supremo<br />
Tribunal Federal; todos os Tribunais Superiores; todos os Tribunais Regionais<br />
Federais; todos os Tribunais Regionais do Trabalho; todos os Tribunais Regionais<br />
Eleitorais; as 743 (setecentas e quarenta e três) Varas Federais hoje existentes ou<br />
7
em vias instalação; as 1.378 (um mil, trezentos e setenta e oito) Varas Trabalhistas<br />
hoje existentes ou em vias instalação; as 16 (dezesseis) Auditorias Militares; to<strong>da</strong>s<br />
as Juntas e Varas Eleitorais e, por fim, to<strong>da</strong>s as instâncias administrativas<br />
federais.<br />
Cumpre observar que não existirá órgão de atuação na Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União para desempenho de ativi<strong>da</strong>des exclusivas perante a Justiça<br />
Eleitoral. Tal atribuição será desenvolvi<strong>da</strong> em cumulação.<br />
Note-se que o número total de cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União<br />
que serão paulatinamente criados até o ano de 2010, ain<strong>da</strong> será expressivamente<br />
inferior ao somatório dos cargos de magistrado dos Tribunais Superiores e <strong>da</strong><br />
Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar, bem como ao número de membros<br />
do Ministério Público e <strong>da</strong> Advocacia-Geral <strong>da</strong> União que atuam perante aqueles<br />
órgãos jurisdicionais, consoante o comparativo do Anexo II.<br />
É que as peculiari<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União permitem a<br />
racionalização <strong>da</strong> assistência jurídica, pois a atuação institucional é marca<strong>da</strong> por<br />
características que, ao menos em parte, a diferenciam <strong>da</strong>s Defensorias Públicas<br />
Estaduais. São exemplos disto as causas de massa (correção do fundo de garantia,<br />
revisões de benefício previdenciário, repetição de empréstimo compulsório etc) e<br />
as que discutem matéria unicamente de direito, onde não há necessi<strong>da</strong>de de<br />
realização de audiências judiciais, cuja atuação dos serviços de apoio<br />
possibilitarão a maximização do trabalho dos Defensores Públicos <strong>da</strong> União.<br />
5.2. Aumento <strong>da</strong> remuneração dos cargos <strong>da</strong> carreira de Defensor Público<br />
<strong>da</strong> União<br />
Interessante seja também abor<strong>da</strong><strong>da</strong> a questão remuneratória <strong>da</strong> carreira<br />
de Defensor Público <strong>da</strong> União.<br />
Fato público que no ano de 2004 os Defensores Públicos <strong>da</strong> União,<br />
conjuntamente com integrantes <strong>da</strong> Advocacia Geral <strong>da</strong> União, iniciaram movimento<br />
grevista com a pretensão de melhores condições salariais.<br />
A deman<strong>da</strong> remuneratória resultou na edição <strong>da</strong>s Leis nº 10.909 e<br />
10.910, ambas de 15 de julho de 2004.<br />
O Anexo III do primeiro diploma legal assim fixou o vencimento<br />
básico <strong>da</strong>s três categorias <strong>da</strong> carreira de Defensor Público <strong>da</strong> União:<br />
ANEXO III<br />
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO<br />
VALORES EM R$<br />
CARREIRAS/CARGOS CATEGORIA VIGENTES<br />
A PARTIR DE<br />
ABRIL 2004 ABRIL 2005<br />
Procurador <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Nacional<br />
Advogado <strong>da</strong> União ESPECIAL 6.077,95 6.924,10<br />
Procurador Federal<br />
8
Procurador do Banco Central do<br />
Brasil PRIMEIRA 5.489,22 6.335,37<br />
Defensor Público <strong>da</strong> União<br />
Quadros suplementares (art. 46<br />
<strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória n o 2.229- SEGUNDA 4.694,98 5.541,14<br />
43, de 2001)<br />
Por sua vez o artigo 7º, inciso II, <strong>da</strong> Lei nº 10.910 criou nova<br />
Gratificação de Desempenho de Ativi<strong>da</strong>de Jurídica – GDAJ, em decorrência <strong>da</strong><br />
avaliação do resultado institucional <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, hoje no<br />
percentual de 11% sobre o vencimento básico.<br />
É certo que o aumento concedido atendeu parcialmente aos anseios <strong>da</strong><br />
carreira, permanecendo, contudo, a eleva<strong>da</strong> diferença de remuneração entre a<br />
carreira <strong>da</strong> DPU e <strong>da</strong> Magistratura Federal e MPF.<br />
Tal discrepância salarial, sem sombra de dúvi<strong>da</strong>, é a grande<br />
responsável pelo baixo interesse de profissionais qualificados pela carreira de<br />
DPU. Prova disso é que no Primeiro Concurso para os Cargos de Defensor Público<br />
<strong>da</strong> União apenas 69% (sessenta e nove por cento) dos candi<strong>da</strong>tos aprovados<br />
tomaram posse, sendo que destes 45% (quarenta e cinco por cento) já deixaram a<br />
carreira.<br />
Não se trata aqui, pois, de uma questão corporativa ou fisiológica, mas<br />
de sobrevivência <strong>da</strong> carreira de Defensor Público <strong>da</strong> União num cenário onde,<br />
p.ex., carreiras como as do Ministério Público e do Poder Judiciário despontam<br />
com melhor remuneração (direta e indireta) e condições de trabalho.<br />
Nesta linha de raciocínio, entendemos que a simples criação de cargos<br />
de Defensor Público <strong>da</strong> União não será suficiente para o atendimento <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>,<br />
pois se o objetivo final é o efetivo exercício do cargo, em prol dos necessitados, a<br />
questão remuneratória deverá ser necessariamente abor<strong>da</strong><strong>da</strong> e devi<strong>da</strong>mente<br />
soluciona<strong>da</strong>.<br />
Os fatos nos guiam, pois, para sugerir, como forma de efetivo<br />
provimento dos cargos a serem criados, em prol dos necessitados, uma política<br />
remuneratória que aproxime a remuneração do cargo de Defensor Público <strong>da</strong> União<br />
<strong>da</strong> remuneração paga aos integrantes <strong>da</strong>s carreiras do Ministério Público <strong>da</strong> União.<br />
É que a Defensoria Pública <strong>da</strong> União integra, no plano federal, assim<br />
como o Ministério Público <strong>da</strong> União, uma <strong>da</strong>s funções essenciais à Justiça. Tem<br />
estrutura orgânica e cargos organizados em carreira tripartite e deve atuar perante<br />
todos órgãos <strong>da</strong>s Justiças <strong>da</strong> União, como também o Ministério Público <strong>da</strong> União.<br />
Ademais, a instituição Defensoria Pública <strong>da</strong> União tem funções<br />
institucionais muito próximas às funções do Ministério Público <strong>da</strong> União. Oficia<br />
individualmente ao patrocinar os direitos e interesses dos necessitados (o<br />
Ministério Público atua difusa ou coletivamente), oficia em pólo distinto, mas<br />
isonômico, no processo penal etc.<br />
De se dizer que a Defensoria Pública <strong>da</strong> União muito em breve terá<br />
concedi<strong>da</strong> sua autonomia orçamentária, deixando a curto e médio prazo de<br />
9
impactar o orçamento do Poder Executivo, nota<strong>da</strong>mente com relação aos<br />
percentuais de gastos com pessoal fixados pela Lei de Responsabili<strong>da</strong>de Fiscal.<br />
Finalmente, note-se que o aumento do vencimento do cargo não<br />
encontra grandes óbices em relação ao número de inativos <strong>da</strong> carreira e seus<br />
pensionistas, tendo em vista que, atualmente, existem apenas 26 aposentados e 18<br />
instituidores de pensão.<br />
5.3. Criação do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União<br />
Também pensamos que para o sucesso <strong>da</strong> empreita<strong>da</strong> é indispensável a<br />
criação imediata do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio <strong>da</strong> Defensoria Pública<br />
<strong>da</strong> União, previsto no parágrafo único dos artigos 2º e 4º <strong>da</strong> Lei nº 9.020, de 30 de<br />
março de 1995, conforme o Anexo III, de forma a maximizar, tanto quanto<br />
possível e desde já, o trabalho de assistência jurídica hoje prestado pelos<br />
Defensores Públicos <strong>da</strong> União, sem que se exija uma elevação do número de<br />
membros <strong>da</strong> carreira para equipará-la às demais carreiras <strong>da</strong>s funções essenciais à<br />
Justiça e do Poder Judiciário <strong>da</strong> União.<br />
Dentro desta visão moderna de administração de recursos humanos na<br />
área jurídica, vale citar a opinião de Hugo Nigro Mazzilli (Regime jurídico do<br />
ministério público. São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 35-36): “...No Estado de São<br />
Paulo, estão-se criando, sob o nome de promotorias, ver<strong>da</strong>deiras secretarias para<br />
apoio de infra-estrutura a diversos promotores. Como são coletivas, promotorias<br />
substancialmente não são. É como se criássemos uma única prefeitura para<br />
atender diversos prefeitos, ou um mesmo cartório para atender diversos juízes. Do<br />
modo como vemos o problema, as promotorias devem ser uni<strong>da</strong>des administrativas<br />
de ca<strong>da</strong> agente; o reverso é que, dotando-se ca<strong>da</strong> promotor de infra-estrutura<br />
mínima, porém adequa<strong>da</strong>, por certo não seriam necessários tantos promotores.<br />
Multiplicaríamos muito mais o trabalho de um único promotor <strong>da</strong> comarca se lhe<br />
conferíssemos a infra-estrutura administrativa necessária, do que simplesmente<br />
ali ca<strong>da</strong> vez mais aumentássemos o número de promotores, sem infra-estrutura<br />
alguma...” (grifamos).<br />
5.3.1. Cargos efetivos<br />
Para uma estruturação <strong>da</strong>s Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados<br />
e no Distrito Federal e Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, como uni<strong>da</strong>des<br />
administrativas, elaborou-se o organograma do Anexo VI.<br />
A diretriz partiu desta estrutura padrão que não significará,<br />
necessariamente, que todos as Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados e no<br />
Distrito Federal e Núcleo <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União comportarão tal<br />
esquematização.<br />
Em determinados casos, como as Capitais dos Estados de São Paulo,<br />
Rio de Janeiro, Minas Gerais, etc, o número de servidores evidentemente<br />
ultrapassará o previsto. Entretanto, isto não importará na criação de mais cargos.<br />
O Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União remanejará servidores e funções <strong>da</strong>s<br />
Defensorias Públicas <strong>da</strong> União em ci<strong>da</strong>des menores, tais como Bagé/RS,<br />
Umuarama/PR etc.<br />
10
Previu-se a criação de 1 (um) cargo de técnico, de nível médio para a<br />
função de secretaria de gabinete dos Defensores Públicos.<br />
Ain<strong>da</strong>, 1 (um) cargo de analista, de nível superior, para a função de<br />
assessoria jurídica aos gabinetes dos Defensores Públicos <strong>da</strong> União.<br />
Para a Divisão de Atendimento e Apoio o anteprojeto cria 5 (cinco)<br />
cargos de analista, de nível superior, para prestar suporte no atendimento ao<br />
público e na ativi<strong>da</strong>de processual dos Defensores Públicos <strong>da</strong> União, tais como<br />
assistentes sociais, psicólogos, contadores, estatísticos etc, bem como responsável<br />
administrativo.<br />
A Divisão de Cartório contará com 1 (um) cargo de analista, de nível<br />
superior, e 3 (três) cargos de técnico, de nível médio, responsáveis pelas funções<br />
de protocolo, registro, distribuição e acompanhamento dos processos judiciais e<br />
administrativos.<br />
Para o ano de 2005, o número total de cargos de analista, de nível<br />
superior, do quadro permanente de pessoal de apoio foi de 508 (quinhentos e oito).<br />
No ano de 2006 serão criados mais 1.232 (um mil, duzentos e trinta e<br />
dois) cargos de analista.<br />
por ano.<br />
De 2007 a 2010 serão mais 200 (duzentos) novos cargos de analista<br />
Tais números foram encontrados com a aplicação <strong>da</strong> seguinte fórmula:<br />
nº As = nº de DPUs x 1 + 6 x nº DPUs/UF<br />
Onde:<br />
nº As = número de analistas<br />
nº de DPUs = número de Defensores Públicos <strong>da</strong> União<br />
nº de DPUs/UF = número de Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados e no<br />
Distrito Federal e Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
Para o ano de 2005, o número total de cargos de técnico, de nível<br />
médio, do quadro permanente de pessoal de apoio foi de 432 (quatrocentos e trinta<br />
e dois).<br />
No ano de 2006 serão criados mais 888 (oitocentos e oitenta e oito)<br />
cargos de técnico.<br />
De 2007 a 2010 serão 200 (duzentos) novos cargos de técnico por ano.<br />
Tais números foram encontrados com a aplicação <strong>da</strong> seguinte fórmula:<br />
nº Ts = nº de DPUs x 1 + 4 x nº DPUs/UF<br />
Onde:<br />
nº Ts = número de técnicos<br />
nº de DPUs = número de Defensores Públicos <strong>da</strong> União<br />
11
nº de DPUs/UF = número de Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados e no<br />
Distrito Federal e Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
5.3.2. Cargos em comissão<br />
Planeja-se também, no ano de 2005, a criação de 38 (trinta e oito)<br />
cargos em comissão para a Defensoria Pública <strong>da</strong> União nos Estados e no Distrito<br />
Federal e Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, no desempenho <strong>da</strong> seguinte<br />
atribuição:<br />
1 (um) cargo em comissão DAS 101.4, para desempenhar a função de<br />
Defensor Público-Chefe <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União no Estado e no Distrito<br />
Federal e Núcleo <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União;<br />
Seriam cria<strong>da</strong>s, no ano de 2006, mais 172 (cento e setenta e dois)<br />
cargos em comissão na estrutura <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União nos Estados e no<br />
Distrito Federal e Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
Tal evolução pode ser observa<strong>da</strong> no anexo III.<br />
5.4. Estrutura administrativa <strong>da</strong> Defensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União<br />
Pretende-se, como plano de gestão, incluir estrategicamente na<br />
estrutura <strong>da</strong> Defensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União, a Subdefensoria Pública-Geral <strong>da</strong><br />
União, a Corregedoria Geral <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União e o Conselho<br />
Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, como uni<strong>da</strong>des administrativas, com<br />
vistas à economia orçamentária e ao compartilhamento de sedes, embora<br />
permanecendo tais órgãos com os seus status de órgãos de administração superior.<br />
5.4.1. Cargos efetivos<br />
Os cargos necessários ao funcionamento de tais órgãos serão<br />
remanejados do quantitativo total de cargos do Quadro Permanente de Pessoal de<br />
Apoio.<br />
5.4.2. Cargos em comissão<br />
Haverá também a necessi<strong>da</strong>de de criação de funções comissiona<strong>da</strong>s na<br />
estrutura administrativa <strong>da</strong> Defensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União, no desempenho <strong>da</strong>s<br />
seguintes funções:<br />
1 (um) cargo de Natureza Especial, para exercer a função de<br />
Corregedor-Geral <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União;<br />
1 (um) cargo em comissão DAS 101.6, para desempenhar a função de<br />
Secretário-Geral <strong>da</strong> Secretaria Geral <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União;<br />
3 (três) cargos em comissão DAS 101.5, para desempenharem a função<br />
de Chefe de Gabinete dos Gabinetes do Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União e do<br />
12
Subdefensor Público-Geral <strong>da</strong> União e do Corregedor Geral <strong>da</strong> Defensoria Pública<br />
<strong>da</strong> União;<br />
22 (vinte e dois) cargos em comissão DAS 101.4, para desempenharem<br />
a função de Membro do Conselho Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, de<br />
Câmara de Coordenação e Coordenador-Geral <strong>da</strong> Secretaria-Geral e de<br />
Coordenador-Geral;<br />
10 (dez) cargos em comissão DAS 102.4, para desempenharem a<br />
função de Assessor Jurídico, Assessor de Cerimonial, Assessor de Comunicação<br />
Social e Assessor de Articulação Parlamentar <strong>da</strong> Defensoria Pública-Geral <strong>da</strong><br />
União, Assessor Jurídico <strong>da</strong> Subdefensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União, Assessor<br />
Jurídico <strong>da</strong> Corregedoria <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União e Assessor Jurídico do<br />
Conselho Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União;<br />
6 (seis) cargos em comissão DAS 101.3, para desempenhar a função de<br />
coordenador de Licitação, Patrimônio, Planejamento e Orçamento, Informática,<br />
Recursos Humanos, Serviços Gerais;<br />
6 (seis) cargos em comissão DAS 101.2, para desempenhar a função de<br />
assistente de Divisão <strong>da</strong>s coordenações;<br />
6 (seis) cargos em comissão DAS 101.1, para desempenhar a função de<br />
assistente técnico <strong>da</strong>s coordenações;<br />
Tal estruturação já leva em conta a deman<strong>da</strong> que surgirá com a futura<br />
implementação <strong>da</strong> autonomia <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, que não mais poderá<br />
contar com a estrutura administrativo-gerencial do Ministério <strong>da</strong> Justiça. O anexo<br />
V resume a estruturação <strong>da</strong> Administração Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />
União.<br />
O resumo <strong>da</strong> estrutura total de cargos em comissão (Administração<br />
Superior e DPU nos Estados e Núcleos), desde o ano de 2004 até o ano de 2010, na<br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União e sua respectiva quantificação pode ser observado no<br />
Anexo III.<br />
5.5. Quantitativo total de cargos efetivos e cargos em comissão no âmbito<br />
<strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
Em suma, o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio <strong>da</strong> Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União contará de imediato, no ano de 2005, com 940 (novecentos e<br />
quarenta) cargos efetivos e 75 (setenta e cinco) cargos em comissão.<br />
Por seu turno, o aumento do número de servidores corresponderá ao<br />
aumento anual do número de Defensores Públicos <strong>da</strong> União, consoante fórmula<br />
acima encontra<strong>da</strong>, e com a criação de Núcleos de interiorização.<br />
Teremos, então, no ano de 2006, 3.060 (três mil e sessenta) cargos<br />
efetivos e 265 (duzentos e sessenta e cinco) cargos em comissão. O grande<br />
acréscimo de servidores e funções neste ano se justifica pela abertura de diversos<br />
núcleos de atuação, o que não se repetirá nos demais anos contemplados no<br />
13
presente programa, bem como dependerá do efetivo cumprimento <strong>da</strong> interiorização<br />
<strong>da</strong> Justiça Federal.<br />
Já em 2007, a Defensoria Pública <strong>da</strong> União contará com 3.460 (três<br />
mil, quatrocentos e sessenta) cargos efetivos, mantendo-se os 265 (duzentos e<br />
sessenta e cinco) cargos em comissão.<br />
Em 2008, ter-se-á 3.860 (três mil, oitocentos e sessenta) cargos<br />
efetivos, mantendo-se os 265 (duzentos e sessenta e cinco) cargos em comissão.<br />
Em 2009, a previsão é de se ter 4.260 (quatro mil, duzentos e sessenta)<br />
cargos efetivos, mantendo-se os 265 (duzentos e sessenta e cinco) cargos em<br />
comissão.<br />
E, em 2010, teremos 4.660 (quatro mil, seiscentos e sessenta) cargos<br />
efetivos, mantendo-se os 247 (duzentos e quarenta e sete) cargos em comissão.<br />
5. Preparação <strong>da</strong> infra-estrutura material<br />
Para preparar a infra-estrutura material necessária à chega<strong>da</strong> dos<br />
novos servidores e Defensores Públicos <strong>da</strong> União que ocuparão os cargos criados,<br />
o Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União buscará celebrar convênios com o INSS, com a<br />
Secretaria de Patrimônio <strong>da</strong> União, bem como com Prefeituras, Governos de<br />
Estado, Defensorias Estaduais para doação, cessão ou compartilhamento de bens<br />
imóveis para as futuras sedes definitivas <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União nos<br />
Estados e no Distrito Federal e dos Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
No mesmo sentido, pretende-se firmar convênios de cooperação com a<br />
Secretaria <strong>da</strong> Receita Federal e a Polícia Federal, para doação de equipamentos de<br />
informática, mobiliário, carros de representação e de serviço etc.<br />
Práticas como a utilização de software livre, de tecnologia de voz<br />
sobre IP (VOIP), videoconferência, desenvolvimento de aplicativos por equipes de<br />
informática do próprio quadro, dentre outras, poderão reduzir significativamente<br />
os gastos com tecnologia de informática e telefonia.<br />
A aprovação do Fundo Nacional <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União –<br />
FUNDPU deve também diminuir em muito a necessi<strong>da</strong>de de dotação orçamentária<br />
própria para aplicação em treinamento e aperfeiçoamento dos Defensores e<br />
servidores.<br />
Com estas medi<strong>da</strong>s visa-se minorar, tanto quanto possível, o impacto<br />
orçamentário na estruturação material <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
6. Metas institucionais de atendimento a serem alcança<strong>da</strong>s<br />
Com a consecução destas medi<strong>da</strong>s tem-se como meta atender, já no<br />
ano de 2005, 500.000 (quinhentos mil) necessitados em todo o Brasil,<br />
multiplicando-se quase que por 3 (três) vezes a capaci<strong>da</strong>de de novos atendimentos<br />
<strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União.<br />
14
Leva-se em conta para o alcance de tal meta institucional a elevação<br />
dos atuais 111 (cento e onze) cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União para 280<br />
(duzentos e oitenta), bem como o melhoramento dos procedimentos internos <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União através de implantação de sistema informatizado de<br />
atendimento e controle dos expedientes administrativos, a criação de banco de<br />
peças padroniza<strong>da</strong>s disponível em âmbito nacional e a criação de câmaras de<br />
coordenação e revisão <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de fim. Buscar-se-á também, de forma imediata,<br />
firmar convênios com o INSS para utilização dos sistemas previdenciários<br />
mantidos pelo MPS e o INSS, de forma a agilizar o estudo dos casos dos assistidos<br />
em matéria previdenciária, eliminando as requisições de cópias, em papel, dos<br />
procedimentos concessórios. Tentar-se-á também ain<strong>da</strong> no ano de 2005<br />
implementar através de convênio um piloto com a Procuradoria do INSS e a<br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União para resolução extrajudicial dos conflitos envolvendo<br />
os assistidos e a Autarquia Previdenciária.<br />
No ano de 2006 espera-se aumentar em 500.000 (quinhentos mil) o<br />
número de atendimentos, dobrando o quantitativo do ano anterior.<br />
De 2007 a 2010, novos 1.000.000 (um milhão) de atendimentos ao ano<br />
deverão ser prestados.<br />
As metas de ampliação <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong>de de atendimento, o número de<br />
varas <strong>da</strong> Justiça abrangi<strong>da</strong>s e o número de cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União e<br />
<strong>da</strong> carreira de apoio a serem criados ano a ano são apresentados na tabela do<br />
Anexo IV.<br />
7. Conclusão<br />
Com a implementação do presente projeto espera-se atender ao<br />
comando constitucional que impõe o dever do Estado de, não apenas garantir, mas<br />
assegurar o acesso efetivo à assistência jurídica integral e gratuita como forma de<br />
minimizar a exclusão jurídica, subproduto <strong>da</strong> exclusão social.<br />
15
ANEXO I<br />
(previsão de deman<strong>da</strong> reprimi<strong>da</strong> <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União)<br />
Referencial<br />
Quantitativo<br />
Número de habitantes com ren<strong>da</strong> de até dois salários mínimos em 2000<br />
91.851.656<br />
Processos de natureza previdenciária na Justiça Federal em 2003<br />
2.136.386<br />
Novos casos ajuizados nos Juizados Especiais Federais em 2003<br />
1.812.341<br />
Processo envolvendo a Caixa Econômica Federal em 2003<br />
313.169<br />
16
ANEXO II<br />
(quadro comparativo entre o presente projeto e a situação atual do Poder Judiciário <strong>da</strong> União e do Ministério Público <strong>da</strong> União)<br />
Instituição<br />
Defensoria Pública<br />
<strong>da</strong> União<br />
Advocacia Geral<br />
<strong>da</strong> União<br />
Ano<br />
Nº de cargos <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de fim<br />
(Defensores/Procuradores/Juízes<br />
)<br />
Nº de cargos<br />
de apoio<br />
Nº de cargos em<br />
comissão<br />
Despesa<br />
orçamentária 2<br />
Despesa orçamentária/<br />
habitante 3 4<br />
Nº de partes<br />
atendi<strong>da</strong>s<br />
Despesa<br />
Orçamentária/As<br />
sistido<br />
2004 111 42 6 11.994.140,00 0,067 163.936 5 73,16 6<br />
2005 280 940 93<br />
2006 480 3.060 265<br />
2007 680 3.460 265<br />
2008 880 3.860 265<br />
2009 1.080 4.260 265<br />
2010 1.280 4.660 265<br />
Justiça Federal 7 2003 1.129 28.048 9.957 2.713.046.342,00 15,34 3.001.372 903,93<br />
Justiça do Trabalho 2004 3.254 6.786.589.273,77 8 38,37<br />
Justiça Militar 2004 55 187.406.436,65 7 1,05<br />
Supremo Tribunal<br />
Federal<br />
Superior Tribunal<br />
de Justiça<br />
Conselho <strong>da</strong><br />
Justiça Federal<br />
Ministério Público<br />
Federal<br />
Ministério Público<br />
do Trabalho<br />
2004 11 231.339.871,63 7 1,30<br />
2004 33 3.528 1.523 459.597.067,12 7 2,59 149.808 3.067,90<br />
2003 - 462 270 42.567.163,00 0,24 -<br />
2 Valor em reais.<br />
3 Considerou-se, para efeitos de cálculo, a população brasileira de 176.871.437 (cento e setenta e seis milhões, oitocentos e setenta e um mil, quatrocentos e trinta e sete) habitantes, segundo <strong>da</strong>dos do IBGE.<br />
4 Valor em reais.<br />
5 Soma dos <strong>da</strong>dos de primeiro atendimento dos Relatórios de Gestão <strong>da</strong> Defensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União dos anos de 2002, 2003 e 2004.<br />
6 Observa-se que o valor por atendimento fica muito inferior ao pago à Advocacia Dativa pelo Conselho <strong>da</strong> Justiça Federal, que varia de R$ 140,88 a R$ 507,17 (Resolução 281, de 15/10/2002). No Juizado<br />
Especial Federal o valor é fixado em R$ 352,20.<br />
7 Dados obtidos no relatório estatístico <strong>da</strong> Presidência do Supremo Tribunal Federal, ano-base 2003.<br />
8 Valor obtido junto ao SIAFI<br />
17
Ministério Público<br />
Militar<br />
2004 68 84.478.160,10 7 0,47<br />
18
ANEXO III<br />
(previsão de criação de cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União, funções comissiona<strong>da</strong>s e carreira de apoio)<br />
Ano<br />
Nº de<br />
cargos de<br />
Defensor<br />
Nº de cargos<br />
de servidores<br />
2002 113 42 11 2<br />
1<br />
3<br />
Funções<br />
comissiona<strong>da</strong>s<br />
Nº Função<br />
102.4<br />
101.3<br />
101.2<br />
Nº de Defensorias<br />
Nº de<br />
Núcleos<br />
Novos<br />
atendimentos<br />
24 11 54.000<br />
Nº de Varas<br />
atendi<strong>da</strong>s<br />
12 13<br />
95 VFs<br />
16 Auditorias<br />
Nº de<br />
Tribunais<br />
Regionais<br />
atendidos<br />
0 TRFs<br />
0 TRTs<br />
0 TREs<br />
Nº de<br />
Tribunais<br />
Superiores<br />
atendidos<br />
STF<br />
STM<br />
Orçamento<br />
previsto 9 10<br />
Orçamento<br />
executado 1 2<br />
20.519.448,00 19.539.875,87<br />
2003 113 42 5 2<br />
1<br />
3<br />
102.4<br />
101.3<br />
101.2<br />
24 11 133.730<br />
95 VFs 4 5<br />
16 Auditorias<br />
1 TRFs<br />
0 TRTs<br />
2 TREs<br />
STF<br />
STJ 14<br />
STM<br />
25.074.341,03 23.192.047,93<br />
2004 113 42 5 2<br />
1<br />
3<br />
102.4<br />
101.3<br />
101.2<br />
24 11 170.000 15 95 VFs 4 5<br />
15 Auditorias<br />
4 TRFs 16<br />
0 TRTs<br />
3 TREs<br />
STF<br />
STJ 1<br />
STM<br />
9<br />
Valores em reais.<br />
10<br />
Os <strong>da</strong>dos referentes aos anos de 2002 e 2003 foram extraídos do Estudo diagnóstico defensoria pública no Brasil, Ministério <strong>da</strong> Justiça, 2004, p. 70.<br />
11<br />
Existem 34 (trinta e quatro) servidores requisitados de outros órgãos e 3 (três) cedidos para outros órgãos.<br />
12 Dados estimados levando-se em conta que, em media, 1/4 (um quarto) <strong>da</strong>s varas federais são atendi<strong>da</strong>s pelo quantitativo de Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados e no Distrito Federal hoje já<br />
implanta<strong>da</strong>s e inaugura<strong>da</strong>s.<br />
13 Há que se ressaltar que a atuação dos órgãos de execução <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União perante este quantitativo de Varas Federais é ain<strong>da</strong> bastante precário, com a priorização <strong>da</strong>s causas mais urgentes.<br />
14<br />
O atendimento perante o Superior Tribunal de Justiça ain<strong>da</strong> é incipiente, com a lotação de apenas 3 (três) Defensores Públicos <strong>da</strong> União de Categoria Especial.<br />
15<br />
Número estimado tendo em vista que o relatório de gestão <strong>da</strong> Defensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União, relativo ao ano de 2004, ain<strong>da</strong> se encontra em fase de elaboração.<br />
16<br />
Apenas o Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 2ª Região encontra-se atendido plenamente, com 7 (sete) Defensores. A Defensoria Pública <strong>da</strong> União possui apenas 1 (um) Defensor com<br />
atribuições perante ca<strong>da</strong> um dos Tribunais Regionais Federais <strong>da</strong> 1ª, 3ª e 5ª Regiões.<br />
19
2005 280<br />
1<br />
1<br />
3<br />
508 As 17 60<br />
432 Ts 18 6<br />
10<br />
6<br />
NE<br />
101.6<br />
101.5<br />
101.4<br />
101.3<br />
102.4<br />
102.2<br />
27 11 500.000<br />
418 VFs 19<br />
16 Auditorias<br />
5 TRFs<br />
24 TRTs<br />
27 TREs<br />
STF<br />
STJ<br />
TST<br />
TSE<br />
STM<br />
_ _ 20<br />
6<br />
102.1<br />
1<br />
NE<br />
2006 480<br />
1.740 As<br />
1.320 Ts<br />
1<br />
3<br />
232<br />
6<br />
10<br />
6<br />
6<br />
1<br />
101.6<br />
101.5<br />
101.4<br />
101.3<br />
102.4<br />
101.2<br />
101.1<br />
NE<br />
27 183 1.000.000<br />
21 22<br />
743 VFs<br />
16 Auditorias<br />
5 TRFs<br />
24 TRTs<br />
27 TREs<br />
STF<br />
STJ<br />
TST<br />
TSE<br />
STM<br />
_<br />
_<br />
2007 680<br />
1.940 As<br />
1.520 Ts<br />
1<br />
3<br />
232<br />
6<br />
10<br />
6<br />
6<br />
101.6<br />
101.5<br />
101.4<br />
101.3<br />
102.4<br />
102.2<br />
102.1<br />
27 183 2.000.000<br />
743 VFs 20<br />
16 Auditorias<br />
5 TRFs<br />
24 TRTs<br />
27 TREs<br />
STF<br />
STJ<br />
TST<br />
TSE<br />
STM<br />
_<br />
_<br />
17 As= Analistas (nível superior).<br />
18 Ts= Técnicos (nível médio).<br />
19 Atendimento <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União aonde já instala<strong>da</strong>s e inaugura<strong>da</strong>s as Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados e no Distrito Federal e Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, com priori<strong>da</strong>de<br />
para as causas dos Juizados Especiais Federais e Varas Federais Criminais.<br />
20 Tendo em vista a complexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> matéria orçamentária, aguar<strong>da</strong>r-se-á a assistência técnica de especialistas orçamentários<br />
21 Número estimado, a depender <strong>da</strong> efetiva interiorização <strong>da</strong> Justiça Federal de Primeiro Grau, com a instalação de to<strong>da</strong>s as Varas Federais cria<strong>da</strong>s pela Lei nº 10.772/2003.<br />
22 Atendimento <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União aonde já instala<strong>da</strong>s e inaugura<strong>da</strong>s as Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados e no Distrito Federal e Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, com priori<strong>da</strong>de<br />
para as causas dos Juizados Especiais Federais e Varas Federais Criminais.<br />
20
1<br />
NE<br />
2008 880<br />
2.140 As<br />
1.720 Ts<br />
1<br />
3<br />
232<br />
6<br />
10<br />
6<br />
6<br />
1<br />
101.6<br />
101.5<br />
101.4<br />
101.3<br />
102.4<br />
101.2<br />
101.1<br />
NE<br />
27 183 3.000.000<br />
743 VFs 23<br />
520 VTs<br />
5 TRFs<br />
24 TRTs<br />
27 TREs<br />
STF<br />
STJ<br />
TST<br />
TSE<br />
STM<br />
_<br />
_<br />
2009 1080<br />
2.340 As<br />
1.920 Ts<br />
1<br />
3<br />
232<br />
6<br />
10<br />
6<br />
6<br />
1<br />
101.6<br />
101.5<br />
101.4<br />
101.3<br />
102.4<br />
102.2<br />
102.1<br />
NE<br />
27 183 4.000.000<br />
743 VFs<br />
520 VTs<br />
5 TRFs<br />
24 TRTs<br />
27 TREs<br />
STF<br />
STJ<br />
TST<br />
TSE<br />
STM<br />
_<br />
_<br />
2010 1280<br />
2.540 As<br />
2.120 Ts<br />
1<br />
3<br />
232<br />
6<br />
10<br />
6<br />
6<br />
101.6<br />
101.5<br />
101.4<br />
101.3<br />
102.4<br />
102.2<br />
102.1<br />
27 183 5.000.000<br />
743 VFs 24<br />
1378 VTs<br />
16 Auditorias<br />
VEs<br />
5 TRFs<br />
24 TRTs<br />
27 TREs<br />
STF<br />
STJ<br />
TST<br />
TSE<br />
STM<br />
_<br />
_<br />
23 A partir do ano de 2008 espera-se poder atender , em sua integrali<strong>da</strong>de, to<strong>da</strong> a deman<strong>da</strong> <strong>da</strong> Justiça Federal de Primeiro grau.<br />
24 A partir do ano de 2010 espera-se poder abranger, em sua integrali<strong>da</strong>de, to<strong>da</strong> a atribuição institucional de atuação <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União perante o Poder Judiciário <strong>da</strong> União.<br />
21
ANEXO IV<br />
(relação entre o número de Defensores Públicos Estaduais, de Defensores Públicos <strong>da</strong> União,<br />
de Juízes perante os quais oficiam e de ci<strong>da</strong>dãos atendidos)<br />
Defensoria<br />
Ano<br />
Cargos de<br />
Defensores<br />
Cargos de Juízes 25 26 27 Relação Juiz/Defensor Atendimento<br />
População atendi<strong>da</strong>/Cargos de<br />
Defensores<br />
1.625 Justiça Federal<br />
União<br />
2004 111<br />
3.254 Justiça do Trabalho<br />
2.815 Justiça Eleitoral<br />
68,96 163.936 28 1.504<br />
55 Justiça Militar<br />
1.625 Justiça Federal<br />
2005 280<br />
3.254 Justiça do Trabalho<br />
2.815 Justiça Eleitoral<br />
27,84 500.000 1.785<br />
55 Justiça Militar<br />
1.625 Justiça Federal<br />
2006 480<br />
3.254 Justiça do Trabalho<br />
2.815 Justiça Eleitoral<br />
16,24 1.000.000 2.083<br />
55 Justiça Militar<br />
1.625 Justiça Federal<br />
2007 680<br />
3.254 Justiça do Trabalho<br />
2.815 Justiça Eleitoral<br />
11,46 2.000.000 2.941<br />
55 Justiça Militar<br />
1.625 Justiça Federal<br />
2008 880<br />
3.254 Justiça do Trabalho<br />
2.815 Justiça Eleitoral<br />
8,85 3.000.000 3.409<br />
55 Justiça Militar<br />
25 Nas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário – BNDPJ. http://www.stf.gov.br/bndpj/justicaespecializa<strong>da</strong>. Acesso em 23/01/2005. Na Justiça Federal: Atlas <strong>da</strong><br />
Justiça Federal do Conselho <strong>da</strong> Justiça Federal: http://www.cjf.gov.br/atlas/atlas.htm. Acesso em 23/01/2005.<br />
26 Os números incluem o número de Juízes, Desembargadores e Ministros dos Tribunais Superiores e Tribunais Regionais.<br />
27 Estão sendo levados em consideração, unicamente, os cargos já criados até o ano de 2004, sem levarmos em conta a possibili<strong>da</strong>de de criação de novos cargos até 2010.<br />
28 Número apresentado pelo Relatório de Gestão 2004.<br />
22
2009 1080<br />
1.625 Justiça Federal<br />
3.254 Justiça do Trabalho<br />
2.815 Justiça Eleitoral<br />
7,22 4.000.000 3.703<br />
55 Justiça Militar<br />
2010 1280<br />
1.625 Justiça Federal<br />
3.254 Justiça do Trabalho<br />
2.815 Justiça Eleitoral<br />
55 Justiça Militar<br />
6,09 5.000.000 3.906<br />
33 STJ<br />
11 STF<br />
AC 2004 51 53 Juízes Estaduais 1,04 40.324 790<br />
AL 2004 70 131 Juízes Estaduais 1,87 35.544 508<br />
AM 2004 156 82.026 526<br />
AP 2004 60 86 Juízes Estaduais 1,43 90.997 1.517<br />
BA 2004 460 532.995 1.159<br />
CE 2004 355 112.899 318<br />
DF 2004 200 241 Juízes Estaduais 1,20 157.825 789<br />
ES 2004 269 290 Juízes Estaduais 1,07 68.931 256<br />
MA 2004 85 35.277 415<br />
MG 2004 918 850 Juízes Estaduais 0,93 - -<br />
MS 2004 154 170 Juízes Estaduais 1,10 317.494 2.061<br />
MT 2004 160 199 Juízes Estaduais 1,24 41.574 260<br />
PA 2004 300 271 Juízes Estaduais 0,90 171.961 573<br />
PB 2004 385 104.240 271<br />
PE 2004 314 294.970 393<br />
PI 2004 119 166 Juízes Estaduais 1,39 14.980 126<br />
RJ 2004 736 777 Juízes Estaduais 1,06 617.663 839<br />
RO 2004 88 101 Juízes Estaduais 1,14 219.878 2499<br />
RR 2004 45 28.016 623<br />
RS 2004 303 727 Juízes Estaduais 2,39 228.023 752<br />
SE 2004 100 61.253 612<br />
23
TO 2004 42 94 Juízes Estaduais 2,23 27.769 661<br />
24
ANEXO V<br />
(Estrutura <strong>da</strong> Defensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União)<br />
Defensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União (DPGU)<br />
Gabinete do<br />
Defensor Público-<br />
Geral <strong>da</strong> União<br />
Gabinete do<br />
Subdefensor Público-<br />
Geral <strong>da</strong> União<br />
Gabinete do<br />
Corregedor Geral <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública<br />
<strong>da</strong> União<br />
Conselho Superior <strong>da</strong><br />
Defensoria Pública<br />
<strong>da</strong> União<br />
Câmaras de<br />
Coordenação e<br />
Revisão<br />
Secretaria-Geral<br />
Nº Cargo Função Nº Cargo Função Nº Cargo Função Nº Cargo Função Nº Cargo Função Nº Cargo Função<br />
1<br />
1<br />
2<br />
1<br />
1<br />
1<br />
Defensor<br />
Público-Geral<br />
<strong>da</strong> União<br />
NE 1<br />
Subdefensor<br />
Público-Geral<br />
<strong>da</strong> União<br />
NE 1<br />
Corregedor-<br />
Geral <strong>da</strong><br />
Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong><br />
União<br />
Chefe de<br />
Gabinete<br />
Assessor<br />
Jurídico<br />
NE 3<br />
Conselheiro<br />
Eleito<br />
101.4 12<br />
Membro<br />
de<br />
Câmara<br />
101.4 1 Secretário-Geral 101.6<br />
Chefe de<br />
Chefe de<br />
Coordenador-<br />
101.5 1<br />
101.5 1<br />
101.5 1 A ssessor Jurídico 102.4 7<br />
101.4<br />
Gabinete<br />
Gabinete<br />
Geral<br />
Assessor<br />
Assessor<br />
102.4 1<br />
102.4 3<br />
102.4 6 Coordenador 101.3<br />
Jurídico<br />
Jurídico<br />
Assessor de<br />
102.5 6 Assistente 102.2<br />
Cerimonial<br />
Assessor de<br />
Assistente<br />
Comunicação 102.5 6<br />
102.1<br />
Técnico<br />
Social<br />
Assessor de<br />
Articulação 102.5<br />
Parlamentar<br />
25
ANEXO VI<br />
(Estrutura <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União nos Estados e dos Núcleos)<br />
Estrutura <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União nos Estados e no Distrito Federal (DPU/UF) e dos<br />
Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União (NDPU)<br />
Gabinete do Defensor<br />
Público-Chefe<br />
(GABCHEF)<br />
Gabinete dos<br />
Defensores Públicos <strong>da</strong><br />
União (GABDPU)<br />
Divisão de<br />
Administração,<br />
Atendimento e Apoio<br />
(DAAAp)<br />
Divisão de<br />
Cartório<br />
(DC)<br />
Nº Cargo Função Nº Cargo Nº Cargo Nº Cargo<br />
1<br />
1<br />
1<br />
Defensor<br />
Público-Chefe 101.4 1 Analista de<br />
Assistência<br />
Analista de<br />
Técnico de<br />
- 1<br />
Assistência<br />
Assistência<br />
Técnico de<br />
-<br />
Assistência<br />
5<br />
Analista de<br />
Assistência<br />
1<br />
3<br />
Analista de<br />
Assistência<br />
Técnico de<br />
Assistência<br />
26
Cargos em Comissão na Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União nos Estados e Núcleos no ano de 2005<br />
Uni<strong>da</strong>de Nº Cargos Denominação Cargo DAS/NE<br />
Gabinete do Defensor Público-Chefe 38 Defensor Público-Chefe 101.4<br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União nos Estados e Núcleos no ano de 2006<br />
Uni<strong>da</strong>de Nº Cargos Denominação Cargo DAS/NE<br />
Gabinete do Defensor Público-Chefe 172 Defensor Público-Chefe 101.4<br />
Defensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União (DPGU)<br />
Uni<strong>da</strong>de Nº Cargos Denominação Cargo DAS/NE<br />
Gabinete do Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União 1 Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União NE<br />
1 Chefe de Gabinete do Defensor-Geral 101.5<br />
2 Assessores Jurídicos 102.4<br />
1 Assessor de Cerimônia 102.5<br />
1 Assessor de Comunicação Social 102.6<br />
1 Assessor de Articulação Parlamentar 102.7<br />
Gabinete do Subdefensor Público-Geral <strong>da</strong> União 1 Subdefensor Público-Geral <strong>da</strong> União NE<br />
1 Chefe de Gabinete do Subdefensor-Geral 101.5<br />
1 Assessor Jurídico 102.4<br />
Gabinete do Corregedor-Geral <strong>da</strong> DPU 1 Corregedor-Geral <strong>da</strong> DPU NE<br />
1 Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral 101.5<br />
3 Assessores Jurídicos 102.5<br />
Conselho Superior <strong>da</strong> DPU 3 Conselheiros Eleitos 101.4<br />
1 Assessor Jurídico 102.4<br />
Câmaras de Coordenação 12 Membros Efetivos de Câmara 101.4<br />
Secretaria-Geral 1 Secretário-Geral 101.6<br />
7 Coordenador-Geral 101.4<br />
6 Coordenador 101.3<br />
6 Assistente 102.2<br />
6 Assistente Técnico 102.1<br />
TOTAL GERAL 267 29<br />
29<br />
02 (dois) cargos de natureza especial – NE já foram criados pela Lei Complementar 80/94.<br />
27
Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão em 2005<br />
Valores em mil reais<br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União nos Estados<br />
Código DAS/NE-Unitário Quanti<strong>da</strong>de Valor Total<br />
101.4 3,98 38 151,24<br />
Total 38 151,24<br />
Defensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União<br />
Código DAS/NE-Unitário Quanti<strong>da</strong>de Valor Total<br />
NE 6,56 1 6,56<br />
101.6 6,15 1 6,15<br />
101.5 5,16 3 15,48<br />
101.4 3,98 22 87,56<br />
101.3 1,28 6 7,68<br />
102.4 3,98 10 39,80<br />
102.2 1,14 6 6,84<br />
102.1 1,00 6 6,00<br />
Total 55 176,07<br />
Total Geral 93 327,31<br />
Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão em 2006<br />
Defensoria Pública <strong>da</strong> União nos Estados<br />
Código DAS/NE-Unitário Quanti<strong>da</strong>de Valor Total<br />
101.4 3,98 210 835,80<br />
Total 210 835,80<br />
Defensoria Pública-Geral <strong>da</strong> União<br />
Código DAS/NE-Unitário Quanti<strong>da</strong>de Valor Total<br />
NE 6,56 1 6,56<br />
101.6 6,15 1 6,15<br />
101.5 5,16 3 15,48<br />
101.4 3,98 22 87,56<br />
101.3 1,28 6 7,68<br />
102.4 3,98 10 39,80<br />
102.2 1,14 6 6,84<br />
102.1 1,00 6 6,00<br />
Total 55 176,07<br />
28
Total Geral 265 1.011,87<br />
29
Quantificação de Acréscimo de Despesa com a Criação dos Novos Cargos<br />
Defensor Público <strong>da</strong> União<br />
Ano Cargos Vencimento Básico 30 VPNI Previdência Valor total<br />
2006 200 13.218,79 59,87 275,95 R$ 35.241.986,00<br />
2007 200 17.511,88 59,87 275,95 R$ 46.404.020,00<br />
2008 200 19.955,40 59,87 275,95 R$ 52.757.172,00<br />
2009 200 19.955,40 59,87 275,95 R$ 52.757.172,00<br />
2010 200 19.955,40 59,87 275,95 R$ 52.757.172,00<br />
Analista de Assistência<br />
Ano Cargos Vencimento Básico 31 VPNI Previdência Valor total<br />
2005 508 3.058,46 59,87 275,95 R$ 22.415.825,12<br />
2006 1232 3.058,46 59,87 275,95 R$ 54.362.788,48<br />
2007 200 3.058,46 59,87 275,95 R$ 8.825.128,00<br />
2008 200 3.058,46 59,87 275,95 R$ 8.825.128,00<br />
2009 200 3.058,46 59,87 275,95 R$ 8.825.128,00<br />
2010 200 3.058,46 59,87 275,95 R$ 8.825.128,00<br />
Técnico de Assistência<br />
Ano Cargos Vencimento Básico 31 VPNI Previdência Valor total<br />
2005 432 1.996,71 59,87 275,95 R$ 13.099.488,48<br />
2006 888 1.996,71 59,87 275,95 R$ 26.926.726,32<br />
2007 200 1.996,71 59,87 275,95 R$ 6.064.578,00<br />
2008 200 1.996,71 59,87 275,95 R$ 6.064.578,00<br />
2009 200 1.996,71 59,87 275,95 R$ 6.064.578,00<br />
2010 200 1.996,71 59,87 275,95 R$ 6.064.578,00<br />
Total de Acréscimo <strong>da</strong> Folha de Pagamento<br />
Ano Total Defensor Total Analista Total Técnico Total Geral<br />
2005 - R$ 22.415.825,12 R$ 13.099.488,48 R$ 35.515.313,60<br />
2006 R$ 35.241.986,00 R$ 54.362.788,48 R$ 26.926.726,32 R$ 116.531.500,80<br />
2007 R$ 46.404.020,00 R$ 8.825.128,00 R$ 6.064.578,00 R$ 61.293.726,00<br />
2008 R$ 52.757.172,00 R$ 8.825.128,00 R$ 6.064.578,00 R$ 67.646.878,00<br />
2009 R$ 52.757.172,00 R$ 8.825.128,00 R$ 6.064.578,00 R$ 67.646.878,00<br />
2010 R$ 52.757.172,00 R$ 8.825.128,00 R$ 6.064.578,00 R$ 67.646.878,00<br />
Total<br />
R$ 239.917.522,00 R$ 112.079.125,60 R$ 64.284.526,80 R$ 416.281.174,40<br />
Geral<br />
30<br />
Vencimento já levando em consideração o projeto de aumento encaminhado pelo Advogado-Geral <strong>da</strong> União em abril de 2005.<br />
31 Vencimento proposto A folha no de anteprojeto pagamento de <strong>da</strong> criação DPU do em quadro 2004 foi de apoio de R$ <strong>da</strong> 18.055.825,00<br />
DPU encaminhado ao MPOG.<br />
30
Quantificação de Acréscimo Anual de Despesa com a Criação dos DAS<br />
Cargos Comissionado - DAS<br />
ano Quant DAS/NE Valor Previdência Valor total<br />
1 NE 8.080,00 275,95 R$ 108.627,35<br />
1 101.6 7.575,00 275,95 R$ 102.062,35<br />
3 101.5 6.363,00 275,95 R$ 258.919,05<br />
2005<br />
60 101.4 4.898,50 275,95 R$ 4.036.071,00<br />
6 101.3 1.575,60 275,95 R$ 144.420,90<br />
10 102.4 4.898,50 275,95 R$ 672.678,50<br />
6 102.2 1.403,90 275,95 R$ 131.028,30<br />
6 102.1 1.232,20 275,95 R$ 117.635,70<br />
Total 93 R$ 5.571.443,15<br />
2006 172 101.4 4.898,50 275,95 R$ 11.570.070,20<br />
Total<br />
Geral<br />
265 R$ 17.141.513,35<br />
31
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 22/2005<br />
Brasília, 24 de junho de 2005.<br />
Colegas,<br />
Solicito que comentários, críticas e sugestões em relação à Portaria PGR nº 303, de 13 de<br />
junho de 2005, que cria Núcleos de Apoio Operacional no âmbito <strong>da</strong>s Procuradorias<br />
Regionais <strong>da</strong> República, sejam encaminha<strong>da</strong>s à <strong>PFDC</strong>. Feita a consoli<strong>da</strong>ção, serão leva<strong>da</strong>s à<br />
apreciação do PGR, bem como do próximo Encontro Nacional de Procuradores dos Direitos<br />
do Ci<strong>da</strong>dão.<br />
Informo que a Conselheira Delza Curvello Rocha já anunciou que irá questionar a<br />
legitimi<strong>da</strong>de do PGR para criar os Núcleos, pois, a seu ver, dependem de Resolução do<br />
CSMPF.<br />
Bom final de semana,<br />
Ela Wiecko V. de Castilho<br />
Procuradora Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 021/2005<br />
Brasília, 23 de junho de 2005.<br />
Em decisão inédita, o Juiz Ney de Barros Bello Filho deferiu o pedido do Ministério Público<br />
Federal de sequestro cautelar <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Boa-Fé Caru, de proprie<strong>da</strong>de de Gilberto Andrade,<br />
preso na noite de ontem por manter seus empregados em condições degra<strong>da</strong>ntes de trabalho<br />
(Informativo <strong>PFDC</strong> nº20/2005). O pedido pretende proteger o imóvel de possível alienação<br />
pelo proprietário, que tentaria evitar algum ônus resultante de seus atos ilegais, pois o valor <strong>da</strong><br />
fazen<strong>da</strong> poderá ser usado para pagamento de indenização às vítimas de exploração.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo/<strong>PFDC</strong> nº 20/2005<br />
Brasília, 23 de junho de 2005.<br />
Fazendeiro denunciado por trabalho escravo é preso no Maranhão.<br />
O Ministério Público Federal, através <strong>da</strong> Procuradoria <strong>da</strong> República no Maranhão, ofereceu<br />
denúncia contra o proprietário <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Boa-Fé Caru, Gilberto Andrade, que mantinha seus<br />
empregados em condições degra<strong>da</strong>ntes de trabalho, desprovidos <strong>da</strong>s garantias estabeleci<strong>da</strong>s na<br />
legislação protetiva e, sobretudo, tinham restringi<strong>da</strong> a liber<strong>da</strong>de de locomoção, segundo<br />
relatório do Grupo de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho. A primeira denúncia do<br />
MPF contra Gilberto Andrade foi em 1998.<br />
A Representação do MPF pedindo prisão preventiva para o acusado foi acata<strong>da</strong> pelo Juiz Ney<br />
de Barros Bello Filho, após constatação de provas e testemunhas do crime contra os direitos<br />
humanos.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 19/2005<br />
Brasília, 08 de junho de 2005.<br />
STJ indefere o pedido de federalização do caso Dorothy.<br />
Terminou neste instante o julgamento do pedido de federalização do caso Dorothy Stang<br />
apresentado pelo Procurador-Geral <strong>da</strong> República, Claudio Fonteles.<br />
Por unanimi<strong>da</strong>de, o plenário acompanhou o voto do relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima,<br />
que entendeu por indeferir a federalização porque não houve inércia do Estado.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
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PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> 18/2005<br />
Brasília, 18 de maio de 2005.<br />
A Juíza Federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio decidiu, no dia 12 de Maio de 2005, que a<br />
Rede Record de Televisão e o Rede Mulher de Televisão veiculem um programa de uma hora<br />
de duração, durante sete dias consecutivos, como direito de resposta coletivo ao conteúdo<br />
preconceituoso de programas transmitidos pelas emissoras. Concluiu-se que os programas<br />
"Sessão de Descarrego" e "Mistérios" contêm recorrentes manisfestações de teor ofensivo e<br />
discriminatório direciona<strong>da</strong>s a religiões afro-brasileiras. Para a produção do direito de<br />
resposta coletivo concedido ao MPF e a duas ONGs, a Rede Record e a Rede Mulher deverão<br />
disponibilizar estúdio, estrutura e pessoal de apoio necessários para a gravação do programa.<br />
A ação foi elabora<strong>da</strong> pela Procuradora <strong>da</strong> República em São Paulo Eugênia Fávero. Acreditase<br />
ser o primeiro caso em que o direito de resposta coletivo é concedido pela Justiça<br />
Brasileira.<br />
Encaminhamos, para conhecimento, ACPs e Artigos sobre discriminação em programas de<br />
TV de cunho religioso, que enfocam de maneira negativa as religiões afro-brasileiras.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
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Fax: 3031-6112<br />
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Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
C O N C L U S Ã O<br />
Em 28 de março de 2005, faço estes<br />
autos conclusos a MMª Juíza Federal Substituta,<br />
Dra. Marisa Cláudia Gonçalves Cucio<br />
Analista/Técnico Judiciário<br />
5 ª Vara Federal Cível de São Paulo(SP)<br />
Autos n. 2004.61.00.034549-6<br />
Autores: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTROS (INSTITUTO<br />
NACIONAL DE TRADIÇÃO E CULTURA AFRO BRASILEIRA – INTECAB<br />
e CENTRO DE ESTUDOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO E DA<br />
DESIGUALDADE - CEERT<br />
Réus: REDE RECORD DE TELEVISÃO E OUTROS (REDE MULHER DE<br />
TELEVISÃO e UNIÃO FEDERAL)<br />
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público<br />
Federal e outros pela qual pretendem a condenação <strong>da</strong>s emissoras rés em<br />
obrigação de fazer consistente em colocar à disposição <strong>da</strong>s associações<br />
(litisconsortes ativas), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, estúdio e estruturas<br />
pertinentes, bem como pessoal de apoio necessário à gravação e exibição de 30<br />
(trinta) programas televisivos a título de direito de resposta coletivo, com duração<br />
de 02 (duas) horas ca<strong>da</strong>, a serem exibidos em 30 (trinta) dias consecutivos, no<br />
horário de 21:00 às 23:00, devendo a exibição iniciar-se no prazo máximo de 10<br />
(dez) dias úteis após a intimação <strong>da</strong> decisão respectiva, sob pena de multa diária<br />
no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s emissoras, a<br />
ser reverti<strong>da</strong> ao fundo dos direitos difusos lesados. Quanto à União, caso<br />
mantenha-se no pólo passivo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, seja a mesma condena<strong>da</strong> em<br />
obrigação de fazer consistente em notificar o Congresso Nacional para que os<br />
fatos narrados na inicial sejam observados para efeito de decisão quanto à<br />
renovação ou não <strong>da</strong> concessão dessas emissoras.<br />
Alegam os autores que os programas de cunho religioso exibidos<br />
pelas emissoras rés - particularmente os <strong>da</strong> Igreja Universal do Reino de Deus –<br />
enfocam de maneira negativa e discriminatória as religiões afro-brasileiras ou de<br />
matriz africana, o que é ve<strong>da</strong>do pela Constituição, que proíbe a demonização de<br />
religiões por outras.
Os autores pleitearam o deferimento de antecipação dos efeitos<br />
<strong>da</strong> tutela. Em vista disso, foi determina<strong>da</strong> a oitiva do representante legal <strong>da</strong> União<br />
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do artigo 2º <strong>da</strong> Lei nº 8.742/92,<br />
bem como, por analogia, dos representantes legais <strong>da</strong>s emissoras rés.<br />
Os ofícios de notificação dos representantes legais <strong>da</strong>s emissoras<br />
rés foram juntados em 17/12/2004 (fls. 155/156 e 157/159) e suas informações<br />
foram presta<strong>da</strong>s, em conjunto, na petição de fls. 161/175, leva<strong>da</strong> a despacho em<br />
20/12/2004, à qual acostaram os documentos de fls. 176/184 (pesquisa realiza<strong>da</strong><br />
em “site” veiculado na “internet ” - para demonstrar que os termos apontados na<br />
inicial como ofensivos são utilizados e reiterados com naturali<strong>da</strong>de naquele meio<br />
de comunicação, sem qualquer constrangimento, nem reação por parte dos<br />
autores desta ação, bem como página contendo artigo de Miguel Reale, intitulado<br />
“Novas Variações sobre Religiosi<strong>da</strong>de”, publicado no jornal “O Estado de S.<br />
Paulo”).<br />
Em síntese, alegam que a presente ação qualifica abuso do direito<br />
de deman<strong>da</strong>r, uma vez que não foram especificados os programas, os respectivos<br />
locutores, os horários e as alusões ou comentários que, em tese, viabilizariam o<br />
almejado direito de resposta, nem foram indicados o conteúdo, a relação de<br />
conexi<strong>da</strong>de e a duração <strong>da</strong> resposta que pretendem ver veicula<strong>da</strong> pelas rés e,<br />
também, que a via eleita é inadequa<strong>da</strong>, uma vez que o direito de resposta sujeitase<br />
a procedimento próprio, prescrito em lei especial, de observância inafastável<br />
(Lei de Imprensa, arts. 29 e seguintes), que ocorreu decadência e que não estão<br />
presentes os pressupostos para o deferimento <strong>da</strong> antecipação <strong>da</strong> tutela<br />
pretendi<strong>da</strong>.<br />
O ofício de notificação ao Procurador Regional <strong>da</strong> União foi<br />
juntado em 14/01/2005 (fls. 199), mas a União não prestou as informações<br />
solicita<strong>da</strong>s e limitou-se a noticiar que, por questão de organização institucional,<br />
apenas a Procuradoria-Geral <strong>da</strong> União (em Brasília) detém competência para<br />
definir o interesse <strong>da</strong> União de ingressar em processos dessa natureza. Nesse<br />
sentido, informa que já foi providenciado memorando àquela Procuradoria Geral,<br />
do qual aguar<strong>da</strong> resposta; e ain<strong>da</strong> afirma que é possível que haja interesse <strong>da</strong><br />
Anatel em integrar a lide, tendo em conta sua competência e atribuições previstas<br />
nos artigos 8º e 19 <strong>da</strong> Lei nº 9.472/97. Ao final, requereu, por cautela, o<br />
acompanhamento do feito, a intimação <strong>da</strong> Anatel para se pronunciar sobre a ação,<br />
bem como que lhe seja deferido prazo complementar de 30 (trinta) dias para que<br />
ela (União) possa se manifestar corretamente na presente ação civil pública.<br />
O MPF noticia novos abusos em programa exibido pela Rede<br />
Mulher de Televisão (fls. 196/197). Os representantes <strong>da</strong>s emissoras requeri<strong>da</strong>s<br />
insistem no indeferimento <strong>da</strong> antecipação <strong>da</strong> tutela, alegando que o pretendido<br />
direito de resposta, a teor do prescrito no Estatuto <strong>da</strong> Comunicação, não<br />
comporta instrução e/ou dilação probatória e que os fatos narrados na inicial são<br />
conhecidos dos autores há anos e que, portanto, não há urgência na medi<strong>da</strong><br />
pleitea<strong>da</strong>.
Finalmente, a União juntou os documentos de fls. 216/225),<br />
informando que integrará o pólo passivo <strong>da</strong> ação e requereu sua citação.<br />
Posteriormente, ofereceu a contestação de fls. 227/242, alegando, em<br />
preliminares, sua ilegitimi<strong>da</strong>de passiva ad causam, uma vez que não é destinatária<br />
do pedido de resposta pretendido, e a impossibili<strong>da</strong>de jurídica do pedido, advin<strong>da</strong><br />
<strong>da</strong> circunstância de que o pleito do MPF viola o princípio <strong>da</strong> independência e<br />
harmonia dos poderes, insculpido no artigo 2º <strong>da</strong> Constituição Federal, isso<br />
porque é de competência do Congresso Nacional a decisão de não renovação <strong>da</strong><br />
concessão.<br />
É o relatório do que consta dos autos até este momento.<br />
Decido.<br />
Em exame preambular, verifico presentes as condições <strong>da</strong> ação e<br />
os pressupostos processuais.<br />
Primeiramente, reconheço a competência <strong>da</strong> Justiça Federal para<br />
conhecer e julgar a presente causa. No caso dos autos, a União manifestou<br />
interesse em ingressar na lide no pólo passivo e informou que poderá haver<br />
interesse <strong>da</strong> Anatel, que será ouvi<strong>da</strong> oportunamente.<br />
Nos termos do art. 109, I, <strong>da</strong> Constituição Federal, a Justiça<br />
Federal é competente para conhecer e julgar as ações nas quais a União e suas<br />
autarquias federais são interessa<strong>da</strong>s, seja como autoras, rés, assistentes ou<br />
opoentes.<br />
Ain<strong>da</strong> em análise sumária <strong>da</strong>s condições <strong>da</strong> ação, reconheço a<br />
legitimi<strong>da</strong>de ativa do MPF para propor a presente ação, juntamente com as<br />
associações que integram o pólo ativo.<br />
Os integrantes <strong>da</strong> Assembléia Constituinte <strong>da</strong> Carta Política de<br />
1988 decidiram que o Brasil seria um Estado laico, deixando de eleger uma<br />
religião oficial. Essa decisão significa que o Estado facultou ao povo brasileiro<br />
escolher livremente a sua opção religiosa.<br />
Por outro lado, optou o legislador constituinte por promover o bem<br />
de todos, impedindo to<strong>da</strong> forma de preconceito em relação a origem, raça, cor,<br />
i<strong>da</strong>de e coibindo to<strong>da</strong>s as outras formas de discriminação (art. 3 º , IV, <strong>da</strong> CF).<br />
O Ministério Público Federal recebeu <strong>da</strong> Constituição Federal a<br />
legitimi<strong>da</strong>de para defender os interesses difusos (art. 129, III, CF), assim<br />
entendidos como os interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível,<br />
de que sejam titulares pessoas indetermina<strong>da</strong>s e liga<strong>da</strong>s por circunstâncias de<br />
fato (art. 81, parágrafo único, CDC). Nessa categoria podemos facilmente incluir a
defesa dos princípios constitucionais, <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de justa e solidária e dos bens<br />
que compõem a diversi<strong>da</strong>de cultural de nosso país.<br />
Nesse sentido, entendo que, no caso dos autos, o MPF está em<br />
defesa não só dos adeptos e praticantes <strong>da</strong>s religiões afro-brasileiras, mas de<br />
bens sociais e culturais de to<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong>de, como o respeito e a não<br />
discriminação, direitos esses de natureza indivisível. Como nos ensina Hugo Nigro<br />
Mazzili: “Em vista de sua destinação, o Ministério Público está legitimado à defesa<br />
de quaisquer interesses ‘difusos’, graças a seu elevado grau de dispersão e<br />
abrangência, o que lhes confere conotação social.”<br />
No que concerne à legitimi<strong>da</strong>de passiva <strong>da</strong>s rés, neste exame<br />
preambular, entendo que as pessoas jurídicas chama<strong>da</strong>s para compor o pólo<br />
passivo são adequa<strong>da</strong>s para responder aos termos desta ação.<br />
Tanto a Rede Record de Televisão como a Rede Mulher de<br />
Televisão são pessoas jurídicas que receberam <strong>da</strong> União concessão para a<br />
exploração de serviços de telecomunicações (transmissão de sons e imagens) e<br />
essa concessão submete-se às regras previstas no Código Brasileiro de<br />
Telecomunicações, conforme informado pelo Sr. Secretário de Serviços de<br />
Comunicação Eletrônica (fls. 135 dos autos). A resposta do Poder Executivo<br />
Federal esclarece que a responsabili<strong>da</strong>de não cessa em virtude <strong>da</strong> cessão do<br />
espaço para outra pessoa jurídica transmitir produções independentes dentro do<br />
horário concedido às rés. No caso dos autos, o regime jurídico <strong>da</strong>s<br />
telecomunicações prevê como infração o abuso no exercício de radiodifusão<br />
quando há promoção de campanha discriminatória de classe, cor, raça e religião.<br />
Além disso, as representantes <strong>da</strong>s rés sequer alegam que cederam o horário e<br />
para quem o fizeram.<br />
A responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> União e <strong>da</strong> Anatel será examina<strong>da</strong><br />
oportunamente.<br />
No que se refere à alegação de impossibili<strong>da</strong>de jurídica do pedido,<br />
esta não se constata de plano. Consigno, inicialmente, que o pedido <strong>da</strong>s autoras<br />
não é no sentido de proibir a exibição de nenhum dos programas de cunho<br />
religioso transmitido pelas rés, nem mesmo de censura a esses programas, mas<br />
tão somente de direito de resposta, para que as ofensas possam ser respondi<strong>da</strong>s.<br />
Assim, não há na<strong>da</strong> que impeça o deferimento de tal pedido. O direito de resposta,<br />
embora inserido no diploma legal que regulamenta a liber<strong>da</strong>de de imprensa, não é<br />
pedido impossível fora <strong>da</strong> esfera <strong>da</strong>quela legislação.<br />
A socie<strong>da</strong>de de massa exige, hoje, uma nova maneira de solução<br />
de conflitos, porque a forma de relacionament o dos indivíduos entre si e com os<br />
bens disponíveis modificou-se. Por esse motivo, os instrumentos jurídicos<br />
existentes devem ser adequados a essa nova reali<strong>da</strong>de.
A Lei 5.250 foi edita<strong>da</strong> em 1.967, muito antes do desenvolvimento<br />
<strong>da</strong> doutrina de proteção aos direitos difusos e coletivos que inseriu no nosso<br />
sistema jurídico a Lei <strong>da</strong> Ação Civil Pública, as ações coletivas constitucionais e o<br />
Código de Defesa do Consumidor. Portanto, aplicar o pedido de resposta coletivo<br />
na ação civil pública não demonstra qualquer impossibili<strong>da</strong>de jurídica, mesmo<br />
porque a natureza jurídica do chamado “direito de resposta” na<strong>da</strong> mais é do que<br />
uma obrigação de fazer, consistente no direito de ceder aos ofendidos o direito de<br />
transmitir os esclarecimentos necessários.<br />
Verifica<strong>da</strong>s as condições <strong>da</strong> ação neste exame perfunctório,<br />
próprio <strong>da</strong>s decisões sumárias, passo a analisar o pedido de antecipação dos<br />
efeitos <strong>da</strong> tutela.<br />
O MPF requer a concessão <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> liminar para que seja<br />
determinado às rés a obrigação de fazer consistente em colocar à disposição <strong>da</strong>s<br />
associações (litisconsortes ativas), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, estúdio e<br />
estruturas pertinentes, bem como pessoal de apoio necessário à gravação e<br />
exibição de 30 (trinta) programas televisivos a título de direito de resposta coletivo,<br />
com duração de 02 (duas) horas ca<strong>da</strong>, a serem exibidos em 30 (trinta) dias<br />
consecutivos, no horário de 21:00 às 23:00, devendo a exibição iniciar-se no prazo<br />
máximo de 10 (dez) dias úteis após a intimação <strong>da</strong> decisão respectiva, sob pena<br />
de multa diária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para ca<strong>da</strong> uma<br />
<strong>da</strong>s emissoras, a ser reverti<strong>da</strong> ao fundo dos direitos difusos lesados.<br />
O art. 12 <strong>da</strong> Lei 7.347/85 prevê a possibili<strong>da</strong>de de man<strong>da</strong>do<br />
liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.<br />
Por sua vez, dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil que “ o<br />
Juiz poderá, a requerimento <strong>da</strong> parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos<br />
<strong>da</strong> tutela pretendi<strong>da</strong> no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca se<br />
convença <strong>da</strong> verossimilhança <strong>da</strong> alegação e haja fun<strong>da</strong>do receito de <strong>da</strong>no<br />
irreparável ou de difícil reparação”.<br />
Já o § 3º do art. 461, tem a seguinte re<strong>da</strong>ção.: “Sendo relevante o<br />
fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> e havendo justificado receio de ineficácia do provimento<br />
final, é licito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia,<br />
citado o réu. A medi<strong>da</strong> liminar poderá ser revoga<strong>da</strong> ou modifica<strong>da</strong>, a qualquer<br />
tempo, em decisão fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>.”<br />
Para comprovar a presença do primeiro requisito, as autoras<br />
anexaram fitas de VHS com gravação de programas transmitidos pelas rés,<br />
devi<strong>da</strong>mente transcritos.<br />
Assisti às fitas e não há como negar o ataque às religiões de<br />
origem africana e às pessoas que as praticam ou que delas são adeptas.<br />
Ressalto que não é preciso ser simpatizante ou adepto dessas religiões para<br />
conhecer alguns dos seus rituais e tradições. As religiões trazi<strong>da</strong>s com os
escravos são parte <strong>da</strong> cultura brasileira e são presença constante em nossa<br />
literatura. Não foram poucos os livros editados, e muitos foram a<strong>da</strong>ptados para o<br />
cinema e para a televisão. Portanto, entendo que é possível a identificação dos<br />
ataques à religião com o intuito de menosprezar quem as pratica (referidos como<br />
bruxos, feiticeiros, pais de encosto).<br />
Aliás, um fato interessante deve ser registrado. Nos programas<br />
gravados há depoimentos de pessoas que antes eram adeptas <strong>da</strong>s religiões afrobrasileiras<br />
e que se converteram; nos templos <strong>da</strong> nova religião, essas pessoas<br />
realizam “sessões de descarrego” ou “consultoria espiritual”. Assim, é de se<br />
concluir que não negam as tradições e os ritos <strong>da</strong>s religiões de matriz africana,<br />
porém afirmam que nos terreiros os seguidores praticam o mal, a feitiçaria e a<br />
bruxaria.<br />
Os programas tentam transmitir a idéia de simples relatos de<br />
pessoas que se converteram. Contudo, não se trata apenas de testemunhos a<br />
respeito do sucesso <strong>da</strong> conversão. Relatos não poderiam ser impedidos, to<strong>da</strong>via,<br />
as pessoas não são identifica<strong>da</strong>s, sequer seus rostos são desven<strong>da</strong>dos, mas são<br />
denomina<strong>da</strong>s como “ex-bruxa”, “ex-mãe de encosto” , e acusa<strong>da</strong>s de terem<br />
servido aos “espíritos do mal” que só se dedicam a prejudicar as pessoas.<br />
Esse tipo de mensagem desrespeitosa, com cunho de<br />
preconceito, mesmo que transmiti<strong>da</strong> em horários de pouca audiência, têm impacto<br />
poderoso sobre a população, principalmente a de baixa escolari<strong>da</strong>de, porque é<br />
acessa<strong>da</strong> por centenas de milhares de pessoas, que podem recebê-la como uma<br />
ver<strong>da</strong>de.<br />
A socie<strong>da</strong>de brasileira está organiza<strong>da</strong> para que nenhum<br />
preconceito seja permitido, de forma que foi edita<strong>da</strong> a Lei 7.716/89 para reprimir<br />
condutas que visem a discriminação, entre elas, o preconceito em razão <strong>da</strong><br />
religião. Assim, não é a primeira vez que o Poder Judiciário é chamado para<br />
promover o equilíbrio.<br />
Como bem apontado por Christiano Jorge Santos 1 manifestações<br />
preconceituosas contra Religiões já foram rechaça<strong>da</strong>s, citando como exemplos, o<br />
julgamento do STF no sentido de confirmar a condenação imposta pelo Tribunal<br />
de Justiça do Rio Grande do Sul ao editor de livros que fez apologia anti-semita;<br />
os registros de ações penais no Estado <strong>da</strong> Bahia em face de ataques<br />
discriminatórios a pais e filhos de santo de terreiros de candomblé, e o<br />
amplamente divulgado desrespeito à imagem de Nossa Senhora Apareci<strong>da</strong><br />
ocorrido em um canal de televisão, que resultou na condenação do religioso por<br />
crime previsto no art. 20 <strong>da</strong> Lei 7.716/89.<br />
1 In Crimes de Preconceito e de Discriminação, São Paulo, Max Limonad, 2001p. 78
A alegação <strong>da</strong>s representantes <strong>da</strong>s rés de que não há ofensa<br />
porque alguns adeptos <strong>da</strong>s religiões afro-brasileiras se definem como bruxos ou<br />
feiticeiros, conforme documento de fls. 177/182, não procede. A utilização dessa<br />
denominação por alguns – muito poucos, aliás - não pode ser usa<strong>da</strong> em desfavor<br />
de todos os integrantes, adeptos e simpatizantes. O Poder Judiciário não pode se<br />
furtar de prestar a tutela jurisdicional àquele que comprova a necessi<strong>da</strong>de de<br />
proteger direitos tão fun<strong>da</strong>mentais.<br />
É importante que se esclareça que não se trata de censura à<br />
liber<strong>da</strong>de de expressão, mas sim de aplicação do princípio <strong>da</strong> relativi<strong>da</strong>de ou<br />
convivência <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong>des públicas protegi<strong>da</strong>s pela Carta Magna. Mencionado<br />
princípio permite a limitação proporcional de direitos constitucionalmente<br />
amparados quando em conflito com outros direitos igualmente consagrados pela<br />
Carta Constitucional.<br />
Quanto ao segundo requisito, é evidente o perigo de <strong>da</strong>no<br />
irreparável ou de difícil reparação. Se os efeitos <strong>da</strong> tutela não forem antecipados<br />
neste momento, a imagem e a honra <strong>da</strong>s pessoas que se dedicam, praticam ou<br />
são adeptas <strong>da</strong>s religiões afro-brasileiras, continuarão a ser macula<strong>da</strong>s a ca<strong>da</strong><br />
apresentação, a ca<strong>da</strong> exposição, sem que ao menos tenha sido concedido o<br />
direito a uma resposta equivalente, no mesmo meio de comunicação utilizado para<br />
o ataque. Repito que o pedido <strong>da</strong>s autoras não foi o de impedir a apresentação<br />
dos programas transmitidos pelas rés, mas, somente, o de direito de resposta.<br />
No entanto, o pedido liminar não deve ser concedido nos exatos<br />
termos propostos pelas autoras porque, caso a ação venha a ser julga<strong>da</strong><br />
improcedente ao final, as rés terão experimentado um prejuízo financeiro que<br />
deverá ser ressarcido pelas autoras, mas não há prova de que estas tenham<br />
capaci<strong>da</strong>de econômica para isso.<br />
A produção de 30 (trinta) programas de duas horas de duração,<br />
com produção feita exclusivamente pelas rés é exagera<strong>da</strong> e onerosa para que se<br />
proce<strong>da</strong>, em caráter sumário, a resposta pretendi<strong>da</strong> pelas autoras.<br />
Nesse aspecto, entendo que um único programa será suficiente<br />
para que as autoras ofereçam, neste momento processual, os esclarecimentos<br />
necessários. Tal programa deverá ser apresentado em sete dias consecutivos,<br />
nos mesmos horários dos programas nos quais houve o desrespeito, ou seja, nos<br />
programas “Sessão de Descarrego” e “Mistérios”, transmitidos tanto pela Rede<br />
Record como pela Rede Mulher. A transmissão do programa em dias diferentes<br />
objetiva alcançar todos os telespectadores <strong>da</strong>quelas redes de televisão.<br />
Além disso, as rés deverão inserir três chama<strong>da</strong>s diárias durante a<br />
sua programação (uma pela manhã, uma no período <strong>da</strong> tarde e uma no período<br />
<strong>da</strong> noite), nos mesmos dias transmissão dos programas, comunicando a exibição<br />
e o horário do programa de resposta.
A duração do programa será de 1 (uma) hora no máximo, ou a<br />
mesma dos programas “Sessão de Descarrego” e “Mistérios”, aquela que for<br />
menor. O tempo de 1 (uma) hora é estipulado considerando a média de tempo dos<br />
programas que estão gravados em VHS anexa<strong>da</strong>s aos autos. Como não há<br />
qualquer informação de qual é a duração <strong>da</strong>queles programas, considero que este<br />
período é suficiente para a resposta.<br />
Para a produção do programa, as rés deverão colocar à<br />
disposição <strong>da</strong>s autoras, no prazo de 15 (quinze) dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />
intimação desta decisão, estúdio e estrutura pertinentes, bem como pessoal de<br />
apoio necessário para a gravação do programa. Outras despesas serão<br />
assumi<strong>da</strong>s pelas autoras.<br />
Ante o exposto, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos<br />
<strong>da</strong> tutela, nos termos acima definidos e fixo a multa diária em R$ 10.000,00 (dez<br />
mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.<br />
Intimem-se.<br />
Citem-se as rés para contestar. Intime-se a Anatel para se<br />
manifestar se tem interesse em integrar a lide.<br />
São Paulo, 12 de maio de 2005.<br />
Marisa Cláudia Gonçalves Cucio<br />
Juíza Federal Substituta
A VOZ DO DONO E O DONO DA VOZ 1 : O DIREITO DE RESPOSTA<br />
COLETIVO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.<br />
SERGIO GARDENGHI SUIAMA<br />
Procurador <strong>da</strong> República em São Paulo<br />
“Sempre há esperança quando as pessoas são obriga<strong>da</strong>s a ouvir os dois lados; é quando<br />
atentam apenas para um deles que os erros consoli<strong>da</strong>m-se em preconceitos, e a própria<br />
ver<strong>da</strong>de deixa de ter o efeito <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de, ao se exacerbar em falsi<strong>da</strong>de.”<br />
(John Stuart Mill)<br />
SUMÁRIO: I. Introdução - II. Liber<strong>da</strong>de de expressão ou poder dos meios de<br />
comunicação? - III. Liber<strong>da</strong>de de expressão de quem? - IV. Natureza e extensão do<br />
direito de resposta - V. Possibili<strong>da</strong>de jurídica e legitimação para o exercício do direito<br />
de resposta coletivo - VI. Conclusão.<br />
I. Introdução.<br />
A televisão no Brasil chegou ao fundo do poço. As imagens<br />
apresenta<strong>da</strong>s hoje pelas emissoras, em horário nobre, causariam vergonha ao<br />
mais inescrupuloso produtor do finado “O Povo na TV”, referência do mundo<br />
cão televisivo na déca<strong>da</strong> de 80. Como em um pesadelo, o circo de horrores se<br />
perpetua por todos os canais <strong>da</strong> TV aberta. E, na busca por pontos no IBOPE,<br />
parece haver um especial prazer <strong>da</strong>s emissoras em explicitar a miséria<br />
humana, em to<strong>da</strong>s as suas manifestações. Brigas familiares, exposição de<br />
deformações físicas e a submissão de pessoas a constrangimentos de to<strong>da</strong> a<br />
espécie são eventos comuns, acessíveis a milhões de brasileiros. Na precisa<br />
observação do psicanalista Jurandir Freire Costa, “o jogo se assemelha às<br />
visitas que o burguês europeu fin-de-siècle fazia a circos, hospícios, hospitais e<br />
prisões para ver de perto os ‘monstros degenerados’ e, depois, com suspiros<br />
de alívio, dizer: ‘Que bom que não sou eu’” 2 .<br />
Não se trata de moralismo. De há muito o problema ultrapassou o<br />
restrito âmbito <strong>da</strong>s reuniões <strong>da</strong> Liga <strong>da</strong>s Senhoras Católicas. Trata-se, isso<br />
sim, <strong>da</strong> reitera<strong>da</strong> violação de direitos fun<strong>da</strong>mentais, pelas emissoras de TV. Em<br />
um canal, vê-se os participantes de um reality show alimentarem-se de insetos.<br />
Em outro, a intimi<strong>da</strong>de de casais é exposta em rede nacional. Suspeitos de<br />
crimes são prontamente condenados e submetidos à execração pública por<br />
apresentadores oportunistas. Homossexuais, nordestinos, negros e pobres são<br />
1 Título <strong>da</strong> canção de Chico Buarque, conti<strong>da</strong> no álbum “Almanaque”, de 1981. A canção<br />
ironiza a exploração dos músicos pelas gravadoras, as “donas <strong>da</strong> voz”. Artigo originalmente<br />
publicado no Boletim Científico <strong>da</strong> Escola Superior do Ministério Público <strong>da</strong> União n.º 05,<br />
outubro/dezembro de 2002.<br />
2 “Diversão ou Desatino”, in Jornal Folha de São Paulo, Caderno “Mais”, edição de 31 de março<br />
de 2002, p. 05.
alvos preferenciais de discriminação, travesti<strong>da</strong> sob a perversa forma do<br />
estereótipo.<br />
Não obstante a percepção, mais ou menos generaliza<strong>da</strong>, de que<br />
o espetáculo grotesco produzido pela televisão ultrapassou os limites do<br />
razoável, muito pouco se conseguiu avançar nos últimos anos em direção ao<br />
controle social dos meios de comunicação.<br />
A cantilena entoa<strong>da</strong> pelas emissoras é sempre a mesma:<br />
qualquer forma de controle dos meios de comunicação – à exceção do<br />
autocontrole – importa em censura, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Constituição <strong>da</strong> República em<br />
seus artigos 5 o , inciso IX, e 220, § 2 o . Convém, porém, examinar melhor o<br />
argumento antes de adotá-lo.<br />
II. Liber<strong>da</strong>de de expressão ou poder dos meios de comunicação?<br />
Como é sabido, o processo de reconhecimento e positivação dos<br />
direitos humanos, na era moderna, encontra sua origem no pensamento liberal<br />
dos séculos XVII e XVIII. O que buscavam os filósofos do liberalismo era a<br />
conversão do Estado absolutista em Estado de Direito, por meio <strong>da</strong> instituição<br />
de limites materiais (os direitos “naturais, inalienáveis e sagrados” 3 do<br />
indivíduo) e formais (a submissão dos governantes à Lei e a separação de<br />
poderes) ao poder estatal.<br />
Os grandes documentos históricos definidores <strong>da</strong> primeira<br />
geração dos direitos fun<strong>da</strong>mentais – a Magna Carta Libertatum, de 1215, a Bill<br />
of Rights inglesa, de 1689, a Declaração de Virgínia, de 1787, e a Declaração<br />
dos Direitos do Homem e do Ci<strong>da</strong>dão, de 1789 – representaram<br />
inequivocamente a afirmação dos direitos do indivíduo contra o poder do<br />
Estado. Na síntese de Paulo Bonavides, “os direitos <strong>da</strong> primeira geração ou<br />
direitos <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado,<br />
traduzem-se como facul<strong>da</strong>des ou atributos <strong>da</strong> pessoa e ostentam uma<br />
subjetivi<strong>da</strong>de que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de<br />
resistência ou de oposição perante o Estado” 4 .<br />
A legítima preocupação liberal contra a opressão do Estado,<br />
porém, confinou os estudos sobre o fenômeno do poder à relação entre o<br />
soberano e seus súditos. Apenas no século XX as ciências sociais perceberam<br />
o que era evidente: o aparelho estatal não detém o monopólio do poder. Como<br />
bem observa Michel Foucault, “a questão do poder fica empobreci<strong>da</strong> quando é<br />
coloca<strong>da</strong> unicamente em termos de legislação, de Constituição, ou somente<br />
em termos de Estado ou de aparelho de Estado. O poder é mais complicado,<br />
muito mais denso e difuso que um conjunto de leis ou um aparelho de<br />
Estado” 5 . É ele composto por “múltiplas formas de dominação que podem se<br />
exercer na socie<strong>da</strong>de. Portanto, não o rei em sua posição central, mas os<br />
súditos em suas relações recíprocas: não a soberania em seu edifício único,<br />
3 A expressão é do preâmbulo <strong>da</strong> Declaração dos Direitos do Homem e do Ci<strong>da</strong>dão, de 1789.<br />
4 Curso de Direito Constitucional, 5 a edição, São Paulo, Malheiros, 1994, p. 517.<br />
5 “O Olho do Poder” in Microfísica do Poder, 8 a edição, Rio de Janeiro, Graal, 1989, p. 221.<br />
2
mas as múltiplas sujeições que existem e funcionam no interior do corpo<br />
social” 6 .<br />
No âmbito do direito, foi somente em meados do século passado<br />
que a preocupação com a regulação <strong>da</strong>s diversas formas de poder não-estatal<br />
ganhou espaço. No direito empresarial, deu-se relevo aos estudos sobre o<br />
poder de controle nas socie<strong>da</strong>des mercantis. No direito econômico, afirmou-se<br />
a imperiosa necessi<strong>da</strong>de de controle do abuso do poder econômico, para a<br />
proteção <strong>da</strong> livre concorrência, dos direitos dos consumidores e do meioambiente.<br />
Muito pouco, porém, se avançou no debate sobre o controle dos<br />
meios de comunicação.<br />
É inegável que os meios de comunicação, sobretudo a televisão,<br />
exercem um imenso poder social. As oscilações dos índices dos principais<br />
candi<strong>da</strong>tos a Presidente <strong>da</strong> República nas pesquisas eleitorais, logo após a<br />
apresentação dos programas partidários na rádio e na TV, representam apenas<br />
o exemplo mais simples <strong>da</strong> enorme capaci<strong>da</strong>de de manipulação <strong>da</strong> vontade e<br />
do imaginário popular, através dos meios de comunicação de massa. Aqueles<br />
que detêm o controle empresarial do setor de comunicação são responsáveis<br />
pela difusão de opiniões, hábitos (basta lembrar que a ca<strong>da</strong> novela, novas<br />
gírias são incorpora<strong>da</strong>s à fala cotidiana) e preconceitos, capazes de influenciar,<br />
decisivamente, no funcionamento <strong>da</strong>s instituições sociais e políticas, como bem<br />
anotou Fábio Konder Comparato em artigo sobre o tema 7 . Não é por acaso,<br />
portanto, que a indústria <strong>da</strong>s comunicações seja, em nossos dias, o setor mais<br />
próspero <strong>da</strong> economia mundial.<br />
Os <strong>da</strong>dos existentes também aju<strong>da</strong>m a entender o poder exercido<br />
pela televisão no Brasil. As redes de TV aberta alcançam, hoje, todos os<br />
Municípios brasileiros 8 . Havia, em 1999, 53.573.000 aparelhos de televisão,<br />
instalados em 37 milhões de domicílios 9 . O número de moradias que possuem<br />
televisores é maior do que o número de domicílios beneficiados com a rede de<br />
esgoto: segundo <strong>da</strong>dos do IBGE, em 2000, dos 44.795.101 de domicílios<br />
brasileiros, apenas 21.160.735 possuíam ligação com a rede geral de esgoto 10 .<br />
É maior também do que o número de domicílios que possuem geladeira 11 . De<br />
acordo com levantamento feito pela UNESCO, em 1987 a média de duração de<br />
assistência diária a emissões de televisão era de duas horas por pessoa – a<br />
mais alta média entre todos os países subdesenvolvidos 12 .<br />
6 Michel Foucault, “Soberania e Disciplina” in Microfísica do Poder, op. cit., p. 181.<br />
7 “É possível democratizar a televisão?”, in A<strong>da</strong>uto Novaes (organizador), Rede Imaginária:<br />
Televisão e Democracia, São Paulo, Companhia <strong>da</strong>s Letras, 2001, p. 303.<br />
8 Fonte: Revista Mídia e Dados, Grupo de Mídia de São Paulo. Citado no apêndice 2 do livro<br />
Rede Imaginária: Televisão e Democracia, op. cit., p. 311.<br />
9 Fonte: Revista Mídia e Dados, Grupo de Mídia de São Paulo. Citado no apêndice 2 do livro<br />
Rede Imaginária: Televisão e Democracia, op. cit., p. 311.<br />
10 Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000 - Resultados do universo. Publicado no sítio<br />
www.ibge.gov.br.<br />
11 Respectivamente, 87,7% e 82,8%. Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Departamento de<br />
Emprego e Rendimento, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, 1999. Publicado no<br />
sítio www.ibge.gov.br.<br />
12 Citado por Fabio Konder Comparato no artigo “É possível democratizar a televisão?”, op. cit.,<br />
p. 302.<br />
3
III. Liber<strong>da</strong>de de expressão de quem?<br />
A facul<strong>da</strong>de do indivíduo de exprimir, sem impedimentos, suas<br />
idéias e opiniões foi posta como um valor fun<strong>da</strong>mental pelo pensamento<br />
iluminista. No conhecido artigo de Kant sobre o movimento, a liber<strong>da</strong>de de<br />
fazer uso público <strong>da</strong> própria razão perante a totali<strong>da</strong>de do público do mundo de<br />
leitores (“a mais inofensiva <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong>des”, acrescentou o grande filósofo de<br />
Königsberg) é condição para que o homem saia de seu estado de menori<strong>da</strong>de,<br />
caracterizado pela incapaci<strong>da</strong>de de servir-se do próprio entendimento sem a<br />
direção de um outro 13 .<br />
Seguindo essa orientação, a Declaração dos Direitos do Homem<br />
e do Ci<strong>da</strong>dão de 1789 estatuiu em seu art. 11: “La libre communication des<br />
pensées et des opinions est un des droits les plus précieux de l’homme; tout<br />
citoyen peut donc parler, écrire et imprimer librement, sauf a répondre de l’abus<br />
de cette liberté <strong>da</strong>ns les cas déterminés par la Loi”.<br />
Como apontou Celso Lafer, a proteção à liber<strong>da</strong>de de opinião e<br />
expressão destina-se precipuamente a permitir uma adequa<strong>da</strong>, autônoma e<br />
igualitária participação dos indivíduos na esfera pública 14 . Daí ser essa<br />
liber<strong>da</strong>de um dos pilares de nosso Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º),<br />
uma vez que este pressupõe uma situação de pluralismo político (art. 1º, inciso<br />
V), em que todos os ci<strong>da</strong>dãos têm a possibili<strong>da</strong>de de formar suas idéias e de<br />
as exprimirem sem impedimentos.<br />
Não por outro motivo, vem a liber<strong>da</strong>de de expressão declara<strong>da</strong><br />
em todos os grandes documentos internacionais de direitos humanos de nosso<br />
século, a começar pela própria Declaração Universal dos Direitos Humanos,<br />
art. XIX (“To<strong>da</strong> pessoa tem direito à liber<strong>da</strong>de de opinião e expressão; este<br />
direito inclui a liber<strong>da</strong>de de, sem interferências, ter opiniões e de procurar,<br />
receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e<br />
independentemente de fronteiras”).<br />
Pois bem. O advento dos meios de comunicação de massa, no<br />
século XX, transformou radicalmente a estrutura do direito individual à livre<br />
expressão do pensamento. O pleno acesso, por todos os ci<strong>da</strong>dãos, às opiniões<br />
e idéias essenciais à vi<strong>da</strong> <strong>da</strong> polis somente pode ser feito através <strong>da</strong> televisão<br />
e do rádio. A imprensa escrita, como é sabido, não alcança número expressivo<br />
de leitores no Brasil, e a Internet, espaço democrático, quase anárquico, de<br />
comunicação global, também possui um universo de usuários muito restrito.<br />
A in<strong>da</strong>gação feita no título deste item, então, é inevitável: quem,<br />
no mundo contemporâneo, possui ver<strong>da</strong>deiramente a liber<strong>da</strong>de de exprimir<br />
suas idéias e convicções? Acaso aqueles que não compartilham do<br />
pensamento único veiculado ad nauseam pelos veículos de comunicação de<br />
massa têm, realmente, o direito de expor suas teses? Qual o espaço reservado<br />
pelos canais de TV às organizações não-governamentais, aos intelectuais e às<br />
mais diferentes formas de expressão <strong>da</strong> cultura popular?<br />
13 Emmanuel Kant, “Respuesta a la pregunta: qué es la Ilustración?” in Filosofia de la História,<br />
Buenos Aires, Nova Buenos Aires, 1964, pp. 58-67.<br />
14 A Reconstrução dos Direitos Humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt,<br />
São Paulo, Companhia <strong>da</strong>s Letras, 1991, p. 241.<br />
4
Trata-se aqui, mais uma vez, de reconhecer o óbvio: apenas os<br />
grandes grupos econômicos beneficiados com as concessões (públicas, nunca<br />
é demais lembrar) de rádio e televisão podem influir no processo de formação<br />
<strong>da</strong>s idéias e costumes sociais. As demais organizações sociais estão excluí<strong>da</strong>s<br />
deste processo 15 . E, o que é ain<strong>da</strong> mais grave, as idéias e costumes difundidos<br />
pelas emissoras priva<strong>da</strong>s de rádio e TV são freqüentemente incompatíveis com<br />
os princípios que informam nosso Estado Democrático de Direito. Não é<br />
preciso mais do que alguns minutos diante <strong>da</strong> televisão, em qualquer horário<br />
ou canal, para constatar a violação dos direitos fun<strong>da</strong>mentais à privaci<strong>da</strong>de, à<br />
não-discriminação, à honra, à presunção de inocência e à própria digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
pessoa humana, avilta<strong>da</strong> por programas orientados unicamente pela audiência<br />
auferi<strong>da</strong> pelo IBOPE.<br />
Como bem observa Vital Moreira: “hoje em dia os meios de<br />
comunicação de massa já não são expressão <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de e autonomia<br />
individual dos ci<strong>da</strong>dãos, antes relevam dos interesses comerciais ou<br />
ideológicos de grandes organizações empresariais, institucionais ou de grupos<br />
de interesse. Agora torna-se necessário defender não só a liber<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
imprensa mas também a liber<strong>da</strong>de face à imprensa. Na ver<strong>da</strong>de, não carecem<br />
menos de proteção os direitos dos ci<strong>da</strong>dãos perante a imprensa do que as<br />
garantias <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de <strong>da</strong> imprensa contra o Estado. E quem diz imprensa diz<br />
hoje todos os meios de comunicação social, nota<strong>da</strong>mente os audiovisuais” 16 .<br />
Nesse contexto, a advertência conti<strong>da</strong> no conhecido libelo de<br />
John Stuart Mill em favor <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de discussão soa absolutamente atual:<br />
“o único modo pelo qual é possível a um ser humano tentar aproximar-se de<br />
um conhecimento completo acerca de um assunto é ouvindo o que podem<br />
dizer sobre isso pessoas de grande varie<strong>da</strong>de de opiniões, e estu<strong>da</strong>ndo todos<br />
os aspectos em que o podem considerar os espíritos de to<strong>da</strong>s as naturezas<br />
(...). O hábito constante de corrigir e completar a própria opinião cotejando-a<br />
com a de outros, longe de gerar dúvi<strong>da</strong>s e hesitações ao pô-la em prática,<br />
constitui o único fun<strong>da</strong>mento estável para que nela se tenha justa confiança” 17 .<br />
A questão que se coloca na atuali<strong>da</strong>de, portanto, não é a de<br />
cercear a liber<strong>da</strong>de de expressão; ao contrário, o que se busca é justamente<br />
assegurar a todos (e não apenas aos donos <strong>da</strong>s emissoras) o pleno acesso<br />
aos canais de rádio e de TV, de forma a garantir o mais amplo e público debate<br />
15 Na precisa observação de Fábio Comparato, “a vi<strong>da</strong> política, como to<strong>da</strong>s as formas de<br />
relacionamento social, pressupõe a organização de um espaço próprio de comunicação. No<br />
regime democrático esse espaço é necessariamente público, no sentido etimológico <strong>da</strong><br />
palavra, porque o poder político supremo (a soberania) pertence ao povo, e é ele que deve, por<br />
conseguinte, decidir em última instância, se não diretamente, pelo menos por meio de<br />
representantes eleitos, as grandes questões de governo. Na reali<strong>da</strong>de, porém, a organização<br />
do espaço público de comunicação – não só em matéria política, como também econômica,<br />
cultural e religiosa – faz-se, hoje, com o alheamento do povo, ou a sua transformação em<br />
massa de manobra dos setores dominantes. Assim, enquanto nos regimes autocráticos a<br />
comunicação social constitui monopólio dos governantes, nos países geralmente considerados<br />
democráticos, o espaço de comunicação social deixa de ser público, para tornar-se, em sua<br />
maior parte, objeto de oligopólio <strong>da</strong> classe empresarial, a serviço de seu exclusivo interesse de<br />
classe” (“A Democratização dos Meios de Comunicação de Massa”, in Eros Roberto Grau e<br />
Willis Santiago Guerra Filho (organizadores), Direito Constitucional: estudos em homenagem a<br />
Paulo Bonavides, São Paulo, Malheiros, 2001, p. 155).<br />
16 O Direito de Resposta na Comunicação Social, Coimbra, Coimbra Editora, 1994, p. 09.<br />
17 A Liber<strong>da</strong>de, São Paulo, Martins Fontes, 2000, p. 34.<br />
5
de idéias. Não se trata apenas de propiciar o que Jorge Miran<strong>da</strong> denominou de<br />
“pluralismo externo” – isto é, a concorrência entre as empresas de<br />
comunicação social -, pois esta concorrência é limita<strong>da</strong> pela natural restrição às<br />
faixas de freqüência <strong>da</strong>s on<strong>da</strong>s de rádio e TV. Cui<strong>da</strong>-se, isso sim, de “no<br />
interior <strong>da</strong> rádio e <strong>da</strong> televisão assegurar a possibili<strong>da</strong>de de expressão e<br />
confronto <strong>da</strong>s diversas correntes de opinião – tomando opinião no sentido mais<br />
amplo para abarcar quer a opinião política quer a religiosa e filosófica –<br />
existentes na socie<strong>da</strong>de” 18 .<br />
De lege feren<strong>da</strong>, seria de todo conveniente a edição de emen<strong>da</strong><br />
constitucional estabelecendo o direito de antena, à semelhança do que foi<br />
instituído no art. 40 <strong>da</strong> Constituição Portuguesa. In verbis:<br />
Artigo 40 o – Direitos de antena, de resposta e de réplica política.<br />
1. Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e<br />
representativas <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des econômicas, bem como outras organizações<br />
sociais de âmbito nacional, têm direito, de acordo com a sua relevância e<br />
representativi<strong>da</strong>de e segundo critérios objetivos a definir por lei, a tempos de<br />
antena no serviço público de rádio e televisão.<br />
2. Os partidos políticos representados na Assembléia <strong>da</strong> República, e que não<br />
façam parte do Governo, têm direito, nos termos <strong>da</strong> lei, a tempos de antena no<br />
serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua<br />
representativi<strong>da</strong>de, bem como o direito de resposta ou de réplica política às<br />
declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos<br />
de antena e <strong>da</strong>s declarações do Governo, de iguais direitos gozando, no<br />
âmbito <strong>da</strong> respectiva região, os partidos representados nas assembléias<br />
legislativas regionais (...) 19 .<br />
Apesar de não possuir o alcance do direito de antena previsto na<br />
Constituição lusitana, penso que a garantia do direito de resposta instituí<strong>da</strong> no<br />
art. 5 o , inciso V, <strong>da</strong> Constituição brasileira de 1988, representa um remédio<br />
bastante eficaz para assegurar a liber<strong>da</strong>de de expressão em face dos meios de<br />
comunicação. Senão vejamos.<br />
IV. Natureza e extensão do direito de resposta.<br />
Em nossa tradição jurídica, o direito de resposta tem sido<br />
considerado, primordialmente, uma garantia individual, destina<strong>da</strong> à proteção <strong>da</strong><br />
honra <strong>da</strong> pessoa física ou jurídica. “O artigo de jornal ou revista que faz crítica<br />
a alguém é um ‘agravo’, uma ‘ofensa’ que pode encerrar ou não injúria ou<br />
difamação. A resposta é um ‘desagravo’”, assevera José Cretella Jr.” 20 . “Como<br />
18 Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 2 a edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p.<br />
412.<br />
19 O artigo 20, 3, <strong>da</strong> Constituição Espanhola também prevê o “direito de antena” nos seguintes<br />
termos: “La ley regulará la organización y el control parlamentario de los medios de<br />
comunicación social dependientes del Estado o de cualquier ente público y garantizará el<br />
acceso a dichos medios de los grupos sociales y políticos significativos, respetando el<br />
pluralismo de la socie<strong>da</strong>d y de las diversas lenguas de España”.<br />
20 Comentários à Constituição de 1988, v. I, Rio de Janeiro, Forense, 1992, p. 213.<br />
6
a publicação do que se pensa pode determinar ofensas morais e patrimoniais a<br />
outrem, prevê-se que seja necessário responder-se com a mesma publici<strong>da</strong>de.<br />
Daí a regra jurídica do art. 153, § 8 o , 2 a parte, <strong>da</strong> Constituição de 1967: ‘é<br />
assegurado o direito de resposta’”, anota, por sua vez, Pontes de Miran<strong>da</strong> 21 .<br />
Acaso será essa a interpretação que empresta maior efetivi<strong>da</strong>de<br />
à norma constitucional conti<strong>da</strong> no art. 5 o , inciso V, <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong><br />
República? Como bem lembra Canotilho, “a uma norma constitucional deve ser<br />
atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em<br />
relação a to<strong>da</strong>s e quaisquer normas constitucionais e (...) é hoje sobretudo<br />
invocado no âmbito dos direitos fun<strong>da</strong>mentais (no caso de dúvi<strong>da</strong>s deve<br />
preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais)” 22 .<br />
Pois bem. O art. 5 o , inciso V, <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República<br />
estabelece que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,<br />
além <strong>da</strong> indenização por <strong>da</strong>no material, moral ou à imagem”. O termo “agravo”,<br />
nos diz o dicionário, significa <strong>da</strong>no, prejuízo, ofensa. O legislador constituinte<br />
não apôs nenhum complemento à palavra; assim, não há razão para se<br />
entender que o agravo causado pelo abuso do direito de comunicação deva<br />
estar restrito à honra ou à imagem <strong>da</strong> pessoa.<br />
Vital Moreira, em importante trabalho sobre o tema, compartilha<br />
do mesmo entendimento: “Se o direito de resposta tivesse por fun<strong>da</strong>mento<br />
apenas a defesa do direito ao bom nome e reputação ou a garantia <strong>da</strong><br />
veraci<strong>da</strong>de <strong>da</strong> informação relativa às pessoas, melhor seria que ele se<br />
consubstanciasse numa obrigação de retratação ou de correção do próprio<br />
órgão de informação, sob determinação judicial. Só que o direito de resposta<br />
consiste no direito de fazer publicar um texto pessoal do próprio interessado, a<br />
sua versão dos fatos, independentemente de uma aferição judicial <strong>da</strong><br />
veraci<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s versões em confronto. Por conseguinte, o direito de resposta é<br />
também um direito de acesso aos meios de comunicação social, para<br />
responder por palavras próprias às referências ofensivas ou inverídicas de que<br />
se seja objeto nos meios de comunicação. Ele constitui pois um dos<br />
afloramentos de ‘um direito à expressão’ isto é, um direito positivo de acesso<br />
aos meios de comunicação” 23 .<br />
O que se está a afirmar é que a concepção subjetivista tradicional<br />
do direito de resposta como garantia do direito à honra é incompatível com a<br />
extensão <strong>da</strong> norma conti<strong>da</strong> no art. 5 o , inciso V, de nossa Carta Política. À<br />
semelhança do sistema português, o direito de resposta no Brasil possui,<br />
também, a importante função de permitir o acesso do titular do direito lesado<br />
(qualquer direito) ao órgão de comunicação social, de modo a assegurar o<br />
contraditório necessário ao restabelecimento <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de sobre um fato<br />
21 Comentários à Constituição de 1967, v. 5, 2 a edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1971,<br />
p. 164. Na jurisprudência, também, o entendimento majoritário é no sentido de que o direito de<br />
resposta tutela o direito à honra: “O direito de resposta tem por finali<strong>da</strong>de a defesa de quem é<br />
acusado ou ofendido por publicação ou transmissão de radiodifusão, ensejando-lhe apontar<br />
erros, inexatidões ou distorções <strong>da</strong> matéria veicula<strong>da</strong> e restabelecer a ver<strong>da</strong>de perante a<br />
opinião pública” (TJPA – Queixa-Crime – Rel. Benedito de Miran<strong>da</strong> Alvarenga – j. 23.03.1998 –<br />
RT 761/671).<br />
22 Direito Constitucional e Teoria <strong>da</strong> Constituição, Coimbra, Almedina, 1998, p. 1097.<br />
23 O Direito de Resposta na Comunicação Social, op. cit., p. 80.<br />
7
determinado. Sob este ponto de vista, o direito de resposta não se constitui em<br />
limitação à liber<strong>da</strong>de de comunicação; ao contrário, cui<strong>da</strong>-se de ver<strong>da</strong>deira<br />
garantia <strong>da</strong> mais ampla liber<strong>da</strong>de de expressão, exerci<strong>da</strong> contra o ramerrão<br />
monológico produzido pelos controladores dos meios de comunicação de<br />
massa.<br />
Na síntese de Vital Moreira, “o direito de resposta é, sem dúvi<strong>da</strong>,<br />
sobretudo um ‘meio específico de proteção do direito à identi<strong>da</strong>de pessoal face<br />
aos meios de comunicação’. Mas é também um meio de acesso individual aos<br />
meios de comunicação social, um instrumento de compensação <strong>da</strong> sua<br />
unilaterali<strong>da</strong>de, uma expressão do direito à ‘igual<strong>da</strong>de de oportuni<strong>da</strong>des<br />
comunicativa’ (kommunikative Chancengleichheit) a favor de quem seja por<br />
aqueles referido em termos inverídicos ou ofensivos. Sendo a relação dos<br />
meios de comunicação de massa com o seu auditório uma relação unilateral,<br />
‘vertical’, enfim, monoloquial, o direito de resposta funciona como uma incursão<br />
equilibradora, de natureza controversial, coloquial e dialogal” 24 .<br />
Aliás, a extensão <strong>da</strong><strong>da</strong> ao direito de resposta na Lei de Imprensa<br />
(Lei 5.250, de 09 de fevereiro de 1967) é a mais ampla possível: “to<strong>da</strong> pessoa<br />
natural ou jurídica, órgão ou enti<strong>da</strong>de pública, que for acusado ou ofendido em<br />
publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou<br />
a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico<br />
ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação” (art. 29, caput).<br />
Nosso ordenamento, como se vê, abrigou não apenas o droit de<br />
rectification - i.e., a facul<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa de apresentar a versão que reputa<br />
correta dos fatos noticiados pelos órgãos de comunicação – como também o<br />
droit de réponse, em sentido estrito, ou seja, a facul<strong>da</strong>de de responder a<br />
acusações, opiniões ou juízos de valor, sempre que tais juízos causarem um<br />
<strong>da</strong>no a direito próprio (qualquer direito, convém repetir).<br />
V. Possibili<strong>da</strong>de jurídica e legitimação para o exercício do direito de resposta<br />
coletivo.<br />
Quando a informação ou opinião causar <strong>da</strong>no a direito individual,<br />
o direito de resposta será exercido pela própria pessoa, seu representante<br />
legal, ou pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, se o atingido está<br />
ausente do país, se a divulgação é contra pessoa morta ou, ain<strong>da</strong>, se a pessoa<br />
visa<strong>da</strong> faleceu depois <strong>da</strong> ofensa recebi<strong>da</strong>, mas antes de decorrido o prazo de<br />
decadência do direito de resposta (Lei 5.250/67, art. 29, § 1 o , “a” e “b”).<br />
Ocorre que a ofensa ou a divulgação de um fato inverídico pode<br />
causar, também, lesão a direitos ou interesses metaindividuais 25 . Em um<br />
24 Idem, p. 33.<br />
25 Como observa Rodolfo de Camargo Mancuso, “os interesses podem ser visualizados numa<br />
ordem escalona<strong>da</strong>, uma ‘escala crescente de coletivização’. Assim concebidos, os interesses<br />
são agrupados em planos diversos de titularização, isto é, eles aparecem ordenados pelo<br />
critério de sua atribuição a um número maior ou menor de titulares” (Interesses Difusos:<br />
conceito e legitimação para agir, 4 a edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 74). Sob<br />
esse enfoque, os interesses metaindividuais ou transindividuais são “os interesses que<br />
excedem o âmbito estritamente individual mas não chegam a constituir o interesse público”<br />
8
programa humorístico, na maior emissora de televisão do país, por exemplo, o<br />
pai de um filho homossexual repete a ca<strong>da</strong> programa o bordão: “onde foi que<br />
eu errei?”. O esquete apresenta a falsa idéia de que os pais são culpados pela<br />
orientação homossexual de seus filhos e que estes são ver<strong>da</strong>deiros “erros”<br />
para a socie<strong>da</strong>de. Qual o impacto causado pela repetição semanal destas<br />
idéias discriminatórias, na complexa relação entre pais e filhos homossexuais?<br />
Acaso a humilhação e o constrangimento provocados pela ingestão de insetos<br />
ou pela exposição de deformi<strong>da</strong>des físicas em programas <strong>da</strong> TV representam<br />
um agravo apenas para os participantes desses programas? A identi<strong>da</strong>de<br />
fun<strong>da</strong>mental de todos nós, enraiza<strong>da</strong> no conceito de digni<strong>da</strong>de humana, não<br />
nos torna, também, vítimas do processo de reificação promovido pelos órgãos<br />
de comunicação 26 ?<br />
O art. 221, inciso IV, <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República impõe, às<br />
emissoras de rádio e televisão, o “respeito aos valores éticos e sociais <strong>da</strong><br />
pessoa e <strong>da</strong> família”. Ora, quando um determinado órgão de comunicação<br />
social ignora este preceito e passa a promover cenas de desrespeito explícito a<br />
valores constitucionais fun<strong>da</strong>mentais, não está a causar, ipso facto, <strong>da</strong>no a<br />
direitos e interesses metaindividuais?<br />
(Hugo Nigro Mazzilli, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 12 a edição, São Paulo,<br />
Saraiva, 2000, p. 43). Acrescenta Mazzilli que “o que caracteriza os interesses transindividuais,<br />
ou de grupo, não é apenas (...) o fato de serem compartilhados por diversos titulares, reunidos<br />
pela mesma relação jurídica ou fática, mas, mais do que isso, é a circunstância de que a ordem<br />
jurídica reconhece a necessi<strong>da</strong>de de que sua defesa individual seja substituí<strong>da</strong> por uma defesa<br />
coletiva, em proveito de todo o grupo” (Idem, pp. 43-44). José Carlos Barbosa Moreira, com<br />
seu habitual brilhantismo, define os interesses metaindividuais, do ponto de vista subjetivo,<br />
pela “pertinência a uma série ao menos relativamente aberta de pessoas e, ao ângulo objetivo,<br />
pela uni<strong>da</strong>de e indivisibili<strong>da</strong>de do respectivo objeto, com a conseqüência de que a satisfação<br />
de um titular não se concebe sem a concomitante satisfação de to<strong>da</strong> a série de interessados, e<br />
a lesão de um só é por força, ao mesmo tempo, lesão de todos” (“Ação Civil Pública e<br />
Programação de TV” in Temas de Direito Processual, 6 a série, São Paulo, Saraiva, 1997, p.<br />
243). O Código de Defesa do Consumidor, como é sabido, distinguiu, para fins de proteção,<br />
três espécies de interesses ou direitos metaindividuais: os interesses difusos, definidos como<br />
os “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indetermina<strong>da</strong>s e<br />
liga<strong>da</strong>s por circunstâncias de fato”; os coletivos, assim entendidos “os transindividuais de<br />
natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas liga<strong>da</strong>s entre si ou<br />
com a parte contrária por uma relação jurídica base”; e os individuais homogêneos, que são os<br />
“decorrentes de origem comum” (art. 81, parágrafo único, <strong>da</strong> Lei 8.078/90).<br />
26 “A soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de – anota Fábio Konder Comparato - prende-se à idéia de responsabili<strong>da</strong>de<br />
de todos pelas carências ou necessi<strong>da</strong>des de qualquer indivíduo ou grupo social. É a<br />
transposição, no plano <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de política, <strong>da</strong> obligatio in solidum do direito privado romano.<br />
O fun<strong>da</strong>mento ético desse princípio encontra-se na idéia de justiça distributiva, entendi<strong>da</strong> como<br />
a necessária compensação de bens e vantagens entre as classes sociais, com a socialização<br />
dos riscos normais <strong>da</strong> existência humana” (A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, São<br />
Paulo, Saraiva, 1999, p. 51-52). Não por outro motivo, a Conferência de Viena, de 1993,<br />
proclamou que “todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e<br />
inter-relacionados”. Montesquieu, na segun<strong>da</strong> metade do século XVIII, também expressou com<br />
clareza a natureza solidária do ser humano: “Se eu soubesse de algo que fosse útil a mim, mas<br />
prejudicial a minha família, eu o rejeitaria de meu espírito. Se soubesse de algo útil à minha<br />
família, mas não à minha pátria, procuraria esquecê-lo. Se soubesse de algo útil à minha pátria,<br />
mas prejudicial à Europa, ou então útil à Europa, mas prejudicial ao Gênero humano,<br />
consideraria isto como um crime” (citado por Fábio Konder Comparato, em A Afirmação<br />
Histórica dos Direitos Humanos, op. cit., p. 33). De forma mais poética, os estu<strong>da</strong>ntes de Paris,<br />
em 1968, criaram o slogan “ne touche pas à mon pote” para exprimir a mesma idéia.<br />
9
Barbosa Moreira, em artigo sobre o assunto, oferece a resposta:<br />
“o interesse em defender-se ‘de programas ou programações de rádio e<br />
televisão que contrariem o disposto no art. 221’ enquadra-se com justeza no<br />
conceito de interesse difuso. (...) Com efeito: em primeiro lugar, ele se<br />
caracteriza, à evidência, como ‘transindividual’, já que não pertence de modo<br />
singularizado, a qualquer dos membros <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de, senão a um conjunto<br />
indeterminado – e, ao menos para fins práticos, indeterminável – de seres<br />
humanos. Tais seres ligam-se uns aos outros pela mera circunstância de fato<br />
de possuírem aparelhos de televisão ou, na respectiva falta, costumarem valerse<br />
do aparelho do amigo, do vizinho, do namorado, do clube, do bar <strong>da</strong> esquina<br />
ou do salão de barbeiro. E ninguém hesitará em qualificar de indivisível o<br />
objeto de semelhante interesse, no sentido de que ca<strong>da</strong> canal, num <strong>da</strong>do<br />
momento, transmite a todos a mesma e única imagem, nem se concebe<br />
modificação que se dirija só ao leitor destas linhas ou ao rabiscador delas” 27 .<br />
Dizíamos que se a informação ou opinião causar <strong>da</strong>no a direito<br />
individual, é facultado ao prejudicado, seu representante legal ou sucessor<br />
exercer o direito de resposta, nos termos do disposto na Constituição <strong>da</strong><br />
República e na Lei de Imprensa. Quid juris se a informação ou opinião causar<br />
<strong>da</strong>no a direitos ou interesses metaindividuais? Nesse caso, o direito de<br />
resposta será exercido coletivamente, pelos legitimados indicados no art. 5 o <strong>da</strong><br />
Lei 7.347/85 e no art. 82 <strong>da</strong> Lei 8.078/90 28 . Ubi eadem ratio, ibi idem jus! A<br />
menos, é claro, que se preten<strong>da</strong> sustentar que apenas os direitos individuais<br />
gozam <strong>da</strong> adequa<strong>da</strong> proteção constitucional em face dos meios de<br />
comunicação, o que, evidentemente, é um contra-senso.<br />
Não se vislumbram, realmente, óbices legais para a concessão<br />
do direito de resposta coletivo, inclusive, se necessário, por via judicial. O art.<br />
5 o , inciso V, <strong>da</strong> Constituição não estabelece restrição alguma ao pedido. O<br />
inciso XXXV do mesmo artigo, por seu turno, ao consagrar o princípio <strong>da</strong><br />
inafastabili<strong>da</strong>de do controle jurisdicional, declara expressamente que “a lei não<br />
excluirá <strong>da</strong> apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” 29<br />
27 “Ação Civil Pública e Programação de TV”, op. cit., pp. 243-244. No mesmo sentido, cf. o<br />
artigo de Rodolfo de Camargo Mancuso, “Controle jurisdicional do conteúdo <strong>da</strong> programação<br />
televisiva” in Boletim dos Procuradores <strong>da</strong> República n.º 40, agosto de 2001, pp. 20-29.<br />
28 Fábio Konder Comparato, no já citado artigo “A Democratização dos Meios de Comunicação<br />
de Massa”, também sustenta a possibili<strong>da</strong>de do exercício coletivo do direito de resposta: “O<br />
direito de resposta, tradicionalmente, visa garantir a defesa <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> honra individual.<br />
Legitimado a exercê-lo, portanto, é sempre o indivíduo em relação ao qual haja sido difundi<strong>da</strong><br />
uma mensagem inverídica ou desabonadora. Ain<strong>da</strong> que se não possa nele enxergar um direito<br />
potestativo, como quer uma parte <strong>da</strong> doutrina, é inegável que ele se apresenta como um meio<br />
de defesa particularmente vigoroso, em geral garantido pela cominação de pesa<strong>da</strong> multa em<br />
caso de descumprimento pelo sujeito passivo. É sem dúvi<strong>da</strong>, necessário estender a utilização<br />
desse mecanismo jurídico também à defesa de bens coletivos ou sociais, que a teoria moderna<br />
denomina ‘interesses difusos’” (op. cit., p. 165).<br />
29 “Uma leitura mais moderna deste inciso – observa Luiz Guilherme Marinoni – faz surgir a<br />
idéia de que esta norma constitucional garante não só o direito de ação, mas a possibili<strong>da</strong>de de<br />
um acesso efetivo à justiça, e, assim, um direito à tutela jurisdicional adequa<strong>da</strong>, efetiva e<br />
tempestiva. Não teria cabimento entender, com efeito, que a Constituição <strong>da</strong> República garante<br />
ao ci<strong>da</strong>dão que pode afirmar uma lesão ou uma ameaça a direito apenas e tão-somente uma<br />
resposta, independentemente de ser ela efetiva e tempestiva. Ora, se o direito de acesso à<br />
justiça é um direito fun<strong>da</strong>mental, porque garantidor de todos os demais, não há como se<br />
imaginar que a Constituição <strong>da</strong> República proclama apenas que todos têm o direito a uma mera<br />
resposta do juiz. O direito a uma mera resposta do juiz não é suficiente para garantir os demais<br />
10
(individual, coletivo ou difuso). Em perfeita consonância com este princípio, o<br />
artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), aplicável a todos<br />
os direitos difusos e coletivos por força <strong>da</strong> norma de extensão conti<strong>da</strong> no art.<br />
21 <strong>da</strong> Lei 7.347/85 30 , estabelece que para a defesa desses direitos “são<br />
admissíveis to<strong>da</strong>s as espécies de ações capazes de propiciar sua adequa<strong>da</strong> e<br />
efetiva tutela”. As normas cita<strong>da</strong>s revelam, como se vê, a especial preocupação<br />
do direito contemporâneo em assegurar a efetivi<strong>da</strong>de do processo,<br />
especialmente quando os interesses tutelados possuírem natureza nãopatrimonial<br />
31 , como é o caso dos interesses metaindividuais protegidos pelo<br />
direito de resposta coletivo.<br />
A falta de previsão legal específica não pode obstar o exercício<br />
do direito de resposta coletivo. A norma constitucional instituidora <strong>da</strong> garantia<br />
possui eficácia plena, como bem anotou Pontes de Miran<strong>da</strong> em seus<br />
Comentários à Carta Política anterior 32 . Ademais, ensina Cândido Dinamarco,<br />
“a crescente e visível tendência moderna à universalização <strong>da</strong> jurisdição<br />
desautoriza o abuso de bolsões de direitos ou interesses nãojurisdicionalizáveis<br />
e impõe que na maior medi<strong>da</strong> possível possa o Poder<br />
Judiciário ser o legítimo e eficiente portador de tutela a pretensões justas e<br />
insatisfeitas. O exagero na exclusão <strong>da</strong> jurisdicionali<strong>da</strong>de alimentaria a<br />
litigiosi<strong>da</strong>de conti<strong>da</strong> e, com isso, minaria a realização de um dos objetivos do<br />
direitos, e, portanto, não pode ser pensado como uma garantia fun<strong>da</strong>mental de justiça. (...)<br />
Como diz Camoglio, o problema crucial do acesso à justiça está, em última análise, na<br />
efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> tutela jurisdicional. Não basta reconhecer, em abstrato, a libertà di agire e<br />
garantir a todos, formalmente, a oportuni<strong>da</strong>de de exercer a ação. Limitar-se a tal configuração,<br />
no catálogo tradicional <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong>des civis, significa desconhecer o sentido profun<strong>da</strong>mente<br />
inovador dos direitos sociais de liber<strong>da</strong>de, em seus inevitáveis reflexos sobre a administração<br />
<strong>da</strong> justiça. Cabe, portanto – prossegue o professor <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong>de de Pavia -, assegurar a<br />
qualquer indivíduo, independentemente <strong>da</strong>s suas condições econômicas e sociais, a<br />
possibili<strong>da</strong>de, séria e real, de obter a tutela jurisdicional adequa<strong>da</strong>” (Novas Linhas do Processo<br />
Civil, 4 a edição, São Paulo, Malheiros, 2000, pp. 151-152).<br />
30 “Como o art. 21 <strong>da</strong> LACP determina a aplicabili<strong>da</strong>de do CDC às ações que versem sobre<br />
direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, o art. 83 do CDC tem incidência plena nas<br />
ações fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s na Lei n.º 7.347/85. Diz o art. 83, do CDC, que são admissíveis to<strong>da</strong>s as<br />
espécies de ações capazes de propiciar sua adequa<strong>da</strong> e efetiva tutela. Por conseqüência, a<br />
proteção dos direitos difusos e coletivos pela LACP, como os relativos ao meio ambiente e<br />
bens e valores históricos, turísticos, artísticos, paisagísticos e estéticos, não mais se restringe<br />
àquelas ações menciona<strong>da</strong>s no preâmbulo e arts. 1 o , 3 o e 4 o <strong>da</strong> LACP. Os legitimados para a<br />
defesa judicial desses direitos poderão ajuizar qualquer ação que seja necessária para a<br />
adequa<strong>da</strong> e efetiva tutela desses direitos, em razão <strong>da</strong> ampliação do objeto <strong>da</strong> tutela” (Nelson<br />
Nery Jr., Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto,<br />
6 a edição, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1999, p. 907). No mesmo sentido pronunciase<br />
Luiz Guilherme Marinoni: “Inicialmente a Lei <strong>da</strong> Ação Civil Pública regulava apenas as ações<br />
de responsabili<strong>da</strong>de civil, de obrigação de fazer e não fazer e as ações cautelares. Hoje, em<br />
vista do artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor – que consagra o direito à adequa<strong>da</strong><br />
tutela jurisdicional – são cabíveis to<strong>da</strong>s as espécies de ações capazes de propiciar a adequa<strong>da</strong><br />
e efetiva tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos” (Novas Linhas do<br />
Processo Civil, op. cit., p. 88).<br />
31 Não é demais lembrar a máxima chiovendiana segundo a qual “na medi<strong>da</strong> do que for<br />
praticamente possível, o processo deve proporcionar a quem tem direito tudo aquilo e<br />
precisamente aquilo que ele tem o direito de obter”.<br />
32 “Se a lei ordinária deixa de regular o direito à resposta, nem por isso fica ele dependente <strong>da</strong><br />
legislação ordinária; o art. 153, § 8 o , 2 a parte [<strong>da</strong> Constituição de 1969] é bastante em si”<br />
(Comentários à Constituição de 1967, v. 5, op. cit., p. 163).<br />
11
Estado” 33 . Portanto, “em processo civil, a determinação <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de<br />
jurídica faz-se em termos negativos, dizendo-se que há impossibili<strong>da</strong>de jurídica<br />
quando o Estado, sem levar em conta as características peculiares <strong>da</strong> situação<br />
jurídica concreta, nega aprioristicamente o poder de ação ao particular.<br />
Inexistindo razão preponderante ou expressa ve<strong>da</strong>ção legal, a ação é<br />
admissível” 34 .<br />
O exercício regular do direito de resposta coletivo não constitui,<br />
evidentemente, censura aos meios de comunicação, pois a facul<strong>da</strong>de decorre<br />
de norma constitucional expressa 35 . A emissora de rádio ou TV não está<br />
impedi<strong>da</strong> de expressar, livremente, suas idéias. Se tais idéias, porém, atingirem<br />
direitos ou interesses coletivos ou difusos, os legitimados indicados no art. 5 o<br />
<strong>da</strong> Lei 7.347/85 e art. 82 <strong>da</strong> Lei 8.078/90 poderão postular a retificação ou a<br />
resposta, nos termos do procedimento previsto nos arts. 29 a 36 <strong>da</strong> Lei de<br />
Imprensa (Lei 5.250/67). Além disso, como tentamos demonstrar, o direito de<br />
resposta busca, precisamente, assegurar o contraste de opiniões e o<br />
pluralismo de idéias essenciais para a vi<strong>da</strong> democrática (CR, art. 1 o , inciso V) 36 .<br />
O argumento de que uma parcela significativa dos espectadores<br />
apóia as opiniões e preconceitos divulgados nas rádios e TV’s nacionais<br />
tampouco pode justificar o indeferimento do pedido. Com efeito, como bem<br />
lembra Rodolfo de Camargo Mancuso, é justamente no embate de<br />
coletivi<strong>da</strong>des extensas – uma parte posicionando-se contra, e outra a favor de<br />
um padrão básico de quali<strong>da</strong>de na programação televisiva – que repousa uma<br />
<strong>da</strong>s notas mais típicas dos interesses difusos, que é a sua intrínseca<br />
conflituosi<strong>da</strong>de 37 .<br />
No mais, o direito de resposta coletivo é a restrição constitucional<br />
que menos onera a liber<strong>da</strong>de de comunicação dos donos <strong>da</strong>s emissoras 38 .<br />
33 Execução Civil, 3 a edição, São Paulo, Malheiros, 1993, p. 380.<br />
34 Idem, p. 386.<br />
35 Trata-se, portanto, na expressão de Robert Alexy, de restrição diretamente constitucional (cf.<br />
a respeito sua Teoria de los Derechos Fun<strong>da</strong>mentales, Madrid, Centro de Estudios<br />
Constitucionales, 1997, pp. 267-285). Seguindo a linha de pensamento de Alexy, observa, com<br />
proprie<strong>da</strong>de, Canotilho, que as normas constitucionais imediatamente restritivas são, ao<br />
mesmo tempo, “normas de garantia de direitos e normas limitativas de direitos: (1) são normas<br />
de garantia porque garantem, constituem ou reconhecem um âmbito de proteção a<br />
determinado direito [in casu, os direitos lesados pelo abuso no exercício <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de<br />
comunicação social]; (2) são normas restritivas porque estabelecem imediatamente limites ao<br />
âmbito de proteção” (Direito Constitucional e Teoria <strong>da</strong> Constituição, op. cit., p. 1144).<br />
36 No mesmo sentido é a posição de Vital Moreira, O Direito de Resposta na Comunicação<br />
Social, op. cit., pp. 18-24.<br />
37 “Controle jurisdicional do conteúdo <strong>da</strong> programação televisiva”, op. cit., p. 27. No mesmo<br />
sentido, ensina A<strong>da</strong> Pellegrini Grinover: “o interesse difuso caracteriza-se por sua ampla área<br />
de conflittualità. Conflituosi<strong>da</strong>de, essa, que não se coloca necessariamente ou apenas no<br />
clássico contraste do indivíduo vs. autori<strong>da</strong>des, mas que é típica <strong>da</strong>s escolhas políticas”<br />
(verbete “interesses difusos” in Rubens Limongi França (coordenador), Enciclopédia Saraiva do<br />
Direito, v. 45, São Paulo, Saraiva, 1977, pp. 401-402).<br />
38 Em trabalho anterior sobre o tema (“Ratinho Livre? Censura, Liber<strong>da</strong>de de Expressão e<br />
Colisão de Direitos Fun<strong>da</strong>mentais na Constituição de 88”, publicado nos Anais do XXIV<br />
Congresso Nacional de Procuradores do Estado, São Paulo, Procuradoria Geral do Estado de<br />
São Paulo, 1998) sustentei que a “regra de colisão” (resultante <strong>da</strong> ponderação do princípio <strong>da</strong><br />
liber<strong>da</strong>de de comunicação com outros direitos constitucionais) adota<strong>da</strong> pela Carta de 88 é a<br />
responsabilização posterior do indivíduo ou órgão que abusou de sua liber<strong>da</strong>de de<br />
manifestação ou informação. Isto porque o art. 220, § 1º, faz remissão expressa aos incisos V<br />
12
(“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além <strong>da</strong> indenização por <strong>da</strong>no<br />
material, moral ou à imagem”) e X (“são invioláveis a intimi<strong>da</strong>de, a vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>, a honra e a<br />
imagem <strong>da</strong>s pessoas, assegurado o direito à indenização pelo <strong>da</strong>no material ou moral<br />
decorrentes de sua violação”) do art. 5º. A solução <strong>da</strong> responsabilização ulterior resta ain<strong>da</strong><br />
mais clara na Convenção Americana de Direitos Humanos (“Pacto de San José <strong>da</strong> Costa<br />
Rica”), tratado internacional de direitos humanos ratificado pelo Brasil em 25 de abril de 1992.<br />
No artigo 13 <strong>da</strong> Convenção é estabelecido que o exercício do direito à liber<strong>da</strong>de de<br />
pensamento e de expressão não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabili<strong>da</strong>des<br />
ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para<br />
assegurar: a) o respeito dos direitos e <strong>da</strong> reputação <strong>da</strong>s demais pessoas; b) a proteção <strong>da</strong><br />
segurança nacional, <strong>da</strong> ordem pública, ou <strong>da</strong> saúde ou <strong>da</strong> moral públicas. Portanto, em geral,<br />
não pode o Estado impedir uma informação ou idéia de circular, ain<strong>da</strong> que essa informação ou<br />
idéia afronte direitos fun<strong>da</strong>mentais. A pessoa ou órgão que, no exercício de seu direito de<br />
expressão ou informação, violar direitos de terceiros deverá responder civil, penal e mesmo<br />
administrativamente (CR, art. 223, § 4º) pelo abuso, nos termos <strong>da</strong> legislação<br />
infraconstitucional em vigor. Trata-se, em meu entender, de uma opção política do legislador<br />
constituinte: ain<strong>da</strong> que eventualmente possam ocorrer abusos no exercício <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de<br />
expressão e de informação, o Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição de<br />
1988 assumiu o risco de não impedir previamente a circulação <strong>da</strong>s idéias.<br />
A solução constitucional, contudo, se adota<strong>da</strong> sem a necessária ponderação de valores, pode<br />
conduzir, em alguns casos, a situações de flagrante injustiça, totalmente incompatíveis com a<br />
idéia de razoabili<strong>da</strong>de e de primazia <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de humana (CF, art. 1º, III) que devem orientar a<br />
interpretação do sistema constitucional.<br />
É ver<strong>da</strong>de que a Constituição brasileira contém uma regra proibindo qualquer intervenção<br />
estatal na livre circulação <strong>da</strong>s idéias e <strong>da</strong>s informações e prevendo a responsabilização ulterior<br />
<strong>da</strong>queles que exercitaram seu direito de forma abusiva. Essa proibição, entretanto, não é<br />
absoluta, mas sim o que Alexy denomina de proibição prima facie. Para Alexy, diferentemente<br />
<strong>da</strong> posição de Dworkin, nem to<strong>da</strong>s as regras possuem caráter definitivo, podendo elas,<br />
excepcionalmente, conter cláusulas de exceção não previstas, desde que essas cláusulas<br />
estejam fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s em princípios. As “regras de colisão” inseri<strong>da</strong>s no texto constitucional -<br />
observa o constitucionalista alemão - têm um caráter incompleto. “De modo algum possibilitam,<br />
em todos os casos, uma decisão livre de ponderação. (...) Quando, mediante uma disposição<br />
de direito fun<strong>da</strong>mental, se leva a cabo alguma determinação relaciona<strong>da</strong> com as exigências de<br />
princípios contrapostos, se estatui com ela não apenas um princípio, mas também uma regra.<br />
Se a regra não é aplicável sem ponderação prévia, então, como regra, é incompleta. Na<br />
medi<strong>da</strong> que é incompleta, a decisão jusfun<strong>da</strong>mental pressupõe um recurso ao nível dos<br />
princípios, com to<strong>da</strong>s as inseguranças que isto implica. Mas, isto não mu<strong>da</strong> em na<strong>da</strong> o fato de<br />
que, na medi<strong>da</strong> de seu alcance, as determinações devem ser leva<strong>da</strong>s a sério. A exigência de<br />
levar a sério as determinações estabeleci<strong>da</strong>s pelas disposições de direito fun<strong>da</strong>mental (...) é<br />
uma parte do postulado <strong>da</strong> sujeição à Constituição (...) porque tanto as regras estatuí<strong>da</strong>s pelas<br />
disposições constitucionais, como os princípios estatuídos por elas são normas constitucionais.<br />
Isto leva a questão <strong>da</strong> relação de hierarquia entre ambos os níveis. A resposta somente pode<br />
indicar que, do ponto de vista <strong>da</strong> sujeição à Constituição, existe uma priori<strong>da</strong>de do nível <strong>da</strong><br />
regra. (...) Mas a sujeição à Constituição significa a sujeição a to<strong>da</strong>s as decisões do legislador<br />
constitucional. Portanto, as determinações adota<strong>da</strong>s no nível <strong>da</strong>s regras precedem as<br />
determinações alternativas, que levando em conta os princípios, são igualmente possíveis.”<br />
(Teoria de los Derechos Fun<strong>da</strong>mentales, op. cit., pp. 133-134). Aplicando o modelo de Alexy ao<br />
nosso problema, temos que as regras constitucionais de ve<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> censura e de<br />
responsabilização ulterior do indivíduo ou órgão emissor são o meio pelo qual o legislador<br />
constituinte pretendeu harmonizar o conflito entre a liber<strong>da</strong>de de expressão e informação<br />
jornalística e outros direitos igualmente fun<strong>da</strong>mentais. Isso significa que, havendo um caso<br />
concreto de colisão, não pode, de modo geral, o magistrado, em sua ativi<strong>da</strong>de de aplicação do<br />
direito, impedir liminarmente a circulação <strong>da</strong> idéia ou informação, devendo se limitar a punir o<br />
responsável, se constatar a violação a direitos de terceiros. A incidência dessa regra, contudo,<br />
não é automática: em to<strong>da</strong>s as hipóteses, cabe ao intérprete proceder à necessária<br />
ponderação dos valores em jogo, a fim de verificar se a solução constitucional geral<br />
(responsabilização posterior) não conduz naquele caso concreto à aniquilação do direito<br />
ameaçado de lesão. Se o magistrado constatar que há a possibili<strong>da</strong>de real dessa aniquilação<br />
ocorrer deverá, então, obstar o exercício <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de expressão ou informação, a fim de<br />
13
Parece-nos admissível, também, o ajuizamento de ação coletiva de<br />
indenização, postulando a condenação <strong>da</strong> emissora por <strong>da</strong>nos patrimoniais e<br />
morais causados à coletivi<strong>da</strong>de, com fun<strong>da</strong>mento no art. 5 o , inciso V, c.c. os<br />
arts. 220, §§ 1 o e 3 o , II, e 221, inciso IV, todos <strong>da</strong> Constituição. A respeito do<br />
tema, observa com justeza André de Carvalho Ramos que “as lesões aos<br />
interesses difusos e coletivos não somente geram <strong>da</strong>nos materiais; mas<br />
também podem gerar <strong>da</strong>nos morais”, estes resultantes do “sentimento de<br />
desapreço e de per<strong>da</strong> de valores essenciais que afetam negativamente to<strong>da</strong><br />
uma coletivi<strong>da</strong>de” 39 .<br />
A legitimação para postular o direito de resposta coletivo é<br />
autônoma, concorrente e disjuntiva 40 e pertence, como já dito, a to<strong>da</strong>s as<br />
pessoas e órgãos indicados no art. 5 o <strong>da</strong> Lei 7.347/85 e art. 82 <strong>da</strong> Lei 8.078/90<br />
(o Ministério Público, as associações regularmente constituí<strong>da</strong>s e as enti<strong>da</strong>des<br />
e órgãos <strong>da</strong> administração direta ou indireta <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito<br />
Federal e dos Municípios).<br />
O direito de resposta coletivo, nos termos do disposto na norma<br />
constitucional, deverá ser proporcional ao agravo; assim, a resposta ou<br />
retificação ocupará tempo igual àquele destinado à transmissão <strong>da</strong> ofensa, e<br />
será feita pela mesma emissora, no mesmo programa e horário em que foi<br />
transmiti<strong>da</strong> a opinião ou informação a que lhe deu causa (art. 30 <strong>da</strong> Lei<br />
5.250/67). Na hipótese <strong>da</strong> ofensa ter sido feita em jornal ou periódico, o direito<br />
de resposta coletivo consistirá na “publicação <strong>da</strong> resposta ou retificação no<br />
mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos<br />
idênticos ao escrito que lhe deu causa, em edição e dias normais” (art. 30,<br />
inciso I). Se o órgão de comunicação recusar-se a transmitir a resposta no<br />
prazo de 24 horas do pedido, os legitimados para o exercício <strong>da</strong> tutela coletiva<br />
poderão reclamar judicialmente a publicação ou a transmissão, consoante<br />
autoriza o artigo 32 <strong>da</strong> Lei de Imprensa.<br />
VI. Conclusão.<br />
Busquei, neste artigo, apresentar as razões pelas quais entendo<br />
possível e oportuno o exercício do direito de resposta coletivo nos órgãos de<br />
comunicação social.<br />
Parece-me inegável que os grupos econômicos beneficiados com<br />
as concessões (públicas) de rádio e televisão apropriaram-se do espaço<br />
público de comunicação. Assistimos hoje, passivamente, ao monólogo<br />
promovido pelos órgãos de mídia, sem a possibili<strong>da</strong>de efetiva do confronto de<br />
preservar o bem jurídico de maior relevo e, indiretamente, o princípio orientador de to<strong>da</strong> a<br />
ordem jurídica, que é a digni<strong>da</strong>de humana.<br />
39 “A ação civil pública e o <strong>da</strong>no moral coletivo” in Revista de Direito do Consumidor, São Paulo,<br />
Revista dos Tribunais, volume 25, p. 82.<br />
40 Pois ca<strong>da</strong> um dos co-legitimados pode requerer o direito de resposta coletivo, em conjunto<br />
com os demais, ou fazendo-o isola<strong>da</strong>mente. Sobre a legitimação para agir nas ações coletivas,<br />
cf. Rodolfo de Camargo Mancuso, Interesses Difusos: conceito e legitimação para agir, op. cit.,<br />
pp. 127-206; Hugo Nigro Mazzilli, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, op. cit., pp. 188-<br />
203; e Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 4 a edição, São Paulo, Revista<br />
dos Tribunais, 1999, pp. 1515-1523.<br />
14
idéias necessário ao pleno exercício <strong>da</strong> democracia (art. 1 o , inciso V, <strong>da</strong><br />
Constituição <strong>da</strong> República). Como se não bastasse, todos os canais privados<br />
<strong>da</strong> TV aberta promovem em seus programas a sistemática e insuportável<br />
violação à digni<strong>da</strong>de humana e aos direitos fun<strong>da</strong>mentais dela decorrentes.<br />
Como espero ter demonstrado, o abuso do poder dos meios de<br />
comunicação deman<strong>da</strong> controle social urgente. Sem prejuízo <strong>da</strong> imposição de<br />
sanções civis, penais e administrativas 41 aos órgãos ou pessoas responsáveis<br />
pela transmissão <strong>da</strong>nosa, entendo que o direito de resposta coletivo é um<br />
mecanismo eficaz para, a um só tempo: a) assegurar a plena liber<strong>da</strong>de de<br />
expressão a todos aqueles que não compartilham <strong>da</strong>s opiniões emiti<strong>da</strong>s pelos<br />
donos <strong>da</strong>s emissoras; e b) promover o desagravo de to<strong>da</strong> a coletivi<strong>da</strong>de,<br />
quando os valores fun<strong>da</strong>mentais inscritos na Constituição são ofendidos pelas<br />
emissoras.<br />
A Constituição <strong>da</strong> República ao prever em seu art. 5 o , inciso V, o<br />
direito de resposta, não estabeleceu restrição alguma à possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
garantia ser exerci<strong>da</strong> coletivamente, quando a ofensa causar <strong>da</strong>no a direitos ou<br />
interesses metaindividuais. Assim, em atendimento ao princípio hermenêutico<br />
<strong>da</strong> máxima efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s normas constitucionais, não é possível limitar o<br />
exercício do direito à pessoa física ou jurídica, isola<strong>da</strong>mente considera<strong>da</strong>. A<br />
interpretação sistemática dos arts. 220, §§ 1 o e 3 o , inciso II, e 221, inciso IV, <strong>da</strong><br />
Carta de 1988 parecem confirmar a tese ora abraça<strong>da</strong>.<br />
O pedido de resposta coletivo poderá ser formulado por quaisquer<br />
dos legitimados indicados no art. 5 o <strong>da</strong> Lei 7.347/85 e no art. 82 <strong>da</strong> Lei<br />
8.078/90, e obedecerá, no mais, ao procedimento regulado nos arts. 29 a 36 <strong>da</strong><br />
Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).<br />
Augura-se que a salutar difusão do exercício coletivo do direito de<br />
resposta contribua para melhorar o nível dos programas exibidos pelos órgãos<br />
de comunicação social. A persistir o vale-tudo atual, a náusea nos impedirá até<br />
mesmo de passarmos perto de um aparelho de TV.<br />
São Paulo, 20 de setembro de 2002.<br />
41 Nos termos do art. 21, XII, “b”, <strong>da</strong> Constituição brasileira, a ativi<strong>da</strong>de de radiodifusão sonora<br />
e de sons e imagens é serviço público de competência <strong>da</strong> União. Desde que imposta por<br />
decisão judicial (CR, art. 223, § 4º), pode a lei estipular como sanção administrativa para os<br />
casos de graves e reitera<strong>da</strong>s violações a direitos fun<strong>da</strong>mentais, o “cancelamento” <strong>da</strong><br />
concessão outorga<strong>da</strong> à empresa exploradora do serviço.<br />
15
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE UMA DAS VARAS<br />
CÍVEIS DA JUSTIÇA FEDERAL/SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – SP<br />
“Mas acontece que essa gente se instalou na Bahia para exterminar<br />
a religião africana, inaugurando uma guerra contra o candomblé,<br />
contra os terreiros e contra a beleza <strong>da</strong> África Brasileira. Eles dizem<br />
para os pobres lá do seu palácio, no Iguatemi: ‘o candomblé é a<br />
religião do demônio’ e todos têm de aderir à sua Igreja Universal.<br />
Declararam guerra à mais bela de nossas tradições culturais e isso<br />
pode ser combatido pelas autori<strong>da</strong>des e só por elas, pois a<br />
Constituição proíbe a demonização de religiões por outras” – (Arnaldo<br />
Jabor, Rádio CBN, 03/02/2002).<br />
O exorcismo é a atração <strong>da</strong> noite (...)<br />
“Em pleno horário nobre <strong>da</strong> televisão, demônios e almas de má<br />
índole estrelam uma estranha atração, com ares de ‘reality show’.<br />
(...) Dramas de to<strong>da</strong> sorte, martela o programa, são causados por<br />
‘encostos’, almas pena<strong>da</strong>s que, seguindo os ditames <strong>da</strong> religiões<br />
afro-brasileiras, têm o dom de entravar a vi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s pessoas. (...) Às<br />
vezes a retórica fica ain<strong>da</strong> mais macabra. Em vez de encostos,<br />
exibe-se o que seria a manifestação do próprio demônio”- (Revista<br />
Época, disponível em www.epoca.com.br, acesso em 17.11.2004).<br />
“(...) torna-se necessário defender não só a liber<strong>da</strong>de de imprensa<br />
mas também a liber<strong>da</strong>de face à imprensa” – (Vital Moreira, O direito<br />
de Resposta na Comunicação Social).<br />
"O Direito de Resposta dever ser considerado tão necessário à<br />
liber<strong>da</strong>de de imprensa, que seria mesmo intolerável não existisse,<br />
vez que a responsabili<strong>da</strong>de nasce <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de imprensa, ambas<br />
se achando em relação de conexi<strong>da</strong>de estreita, pois cessando a<br />
liber<strong>da</strong>de de imprensa, cessa naturalmente o direito de resposta"
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
(Trecho de sentença proferi<strong>da</strong> pelo Juiz Mario Ernesto Ferreira,<br />
julgando o feito nº 19198).<br />
<strong>da</strong> República signatárias; e<br />
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelas Procuradoras<br />
INSTITUTO NACIONAL DE TRADIÇÃO E CULTURA<br />
AFRO BRASILEIRA – INTECAB, representa<strong>da</strong> por Francelino Vasconcelos Ferreira;<br />
CENTRO DE ESTUDOS DAS RELAÇÕES DE<br />
TRABALHO E DA DESIGUALDADE - CEERT -, representado por Luiz Antônio Silva<br />
Bento; todos por seu procurador e qualificados consoante instrumentos de<br />
procuração anexos,<br />
vêm à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art.<br />
127, caput, <strong>da</strong> Constituição Federal, no art. 6º, XIV, “g”, <strong>da</strong> Lei Complementar 75/93<br />
e demais dispositivos legais, propor a presente<br />
AÇÃO CIVIL PÚBLICA<br />
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA<br />
PARA GARANTIA DO EXERCÍCIO DE DIREITO DE RESPOSTA COLETIVO<br />
em face de<br />
REDE RECORD DE TELEVISÃO, situa<strong>da</strong> na Rua <strong>da</strong><br />
Várzea, 240, Barra Fun<strong>da</strong>, CEP 01140-080, São Paulo/SP;<br />
REDE MULHER DE TELEVISÃO, situa<strong>da</strong> na Aveni<strong>da</strong><br />
Miruna, 713, Moema, CEP 04084-002, São Paulo/SP; e<br />
2
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de Direito Público, com<br />
endereço para citações na Aveni<strong>da</strong> Paulista, nº 1.842, 20º an<strong>da</strong>r, Cerqueira Cesar,<br />
CEP 01310-200, nesta Capital; podendo esta vir a integrar o pólo ativo, dependendo<br />
<strong>da</strong> postura que vier a assumir, quando de sua citação;<br />
pelos fatos e fun<strong>da</strong>mentos jurídicos a seguir expostos.<br />
1. DOS FATOS<br />
Em 15.12.2003, o Ministério Público Federal em São Paulo recebeu<br />
representação para instauração de procedimento administrativo, autuado sob o n.º<br />
1.34.001.006422/2003-04, com a finali<strong>da</strong>de de apurar eventual preconceito e<br />
discriminação racial pratica<strong>da</strong>s pela Rede Record de Televisão e Rede Mulher de<br />
Televisão (Doc. 01).<br />
O que deu origem à representação, oriun<strong>da</strong> de diversas enti<strong>da</strong>des afrobrasileiras,<br />
foi a veiculação reitera<strong>da</strong> pelas emissoras rés de programas religiosos<br />
com enfoques negativos sobre as religiões de matriz africana, valendo-se de<br />
expedientes de cunho discriminatório.<br />
Segundo consta na representação, as palavras, no mínimo pejorativas,<br />
“encosto”, “demônios”, “espíritos imundos”, “pai de encosto”, “mãe de encosto”,<br />
“bruxaria”, “feitiçaria”, “sessão de descarrego” são usa<strong>da</strong>s com freqüência e<br />
intercala<strong>da</strong>s com o uso do vocábulo “macumba” e outros relativos às religiões de<br />
matriz africana.<br />
Alegam ain<strong>da</strong> que são usa<strong>da</strong>s artimanhas semânticas com o escopo de<br />
disfarçar o endereçamento <strong>da</strong>s ofensas empreendi<strong>da</strong>s. Para corroborarem a<br />
assertiva transcrevem parte do livro “Orixás, Caboclos & Guias – Deuses ou<br />
3
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
Demônios”, de autoria do Bispo Edir Macedo, que bem retrata a denúncia<br />
apresenta<strong>da</strong>:<br />
“Dentro <strong>da</strong> Umban<strong>da</strong>, Quimban<strong>da</strong>, Candomblé, enfim, de to<strong>da</strong>s as formas<br />
de espiritismo, as pessoas são possessas. No segundo caso, o de<br />
‘encosto’, dizem que é um exu perverso ou ‘alma pena<strong>da</strong>’ que se afastará<br />
com o uso de defumadores, incensos, despachos, trabalhos, giras<br />
especiais, limpeza de corpo e coisas desse tipo...”<br />
No mesmo sentido, vale destacar parte <strong>da</strong> fita em VHS entregue a este órgão<br />
do Ministério Público Federal a partir <strong>da</strong> qual foi possível extrair afirmações<br />
proferi<strong>da</strong>s por um pastor durante uma “sessão de descarrego” (nomenclatura usa<strong>da</strong><br />
pela Igreja Universal do Reino de Deus): “Olha só o que acontece quando a pessoa<br />
freqüenta a casa do encosto e não está protegi<strong>da</strong>”. (Doc 02)<br />
Para melhor instruir o procedimento administrativo, procedeu-se à transcrição<br />
de outra fita em VHS referente à programação noturna <strong>da</strong> TV Record (Doc. 03),<br />
grava<strong>da</strong> aleatoriamente, em que, de forma bastante insistente e a título de<br />
propagan<strong>da</strong> <strong>da</strong> próxima sessão “de descarrego”, são exibi<strong>da</strong>s as imagens do templo<br />
<strong>da</strong> Igreja Universal do Reino de Deus, com algumas pessoas, vesti<strong>da</strong>s de branco,<br />
ditas como ex-pais, mães e filhos de encosto, que seriam os responsáveis pela<br />
sessão. Ou seja, a pregação religiosa <strong>da</strong> igreja é realiza<strong>da</strong> com menoscabo às<br />
religiões afro-brasileiras (substituição constante do termo “pais e mães de santo”, por<br />
“pais e mães de encosto”) e enfatizando a importância <strong>da</strong> conversão <strong>da</strong>queles que as<br />
professavam no passado.<br />
Diante do exposto, foram enviados ofícios a ambas as emissoras que, em<br />
resposta, informaram que as programações de caráter religioso exibi<strong>da</strong>s originam-se<br />
de uma produtora independente, cuja produção, criação e demais características<br />
inerentes são de exclusiva responsabili<strong>da</strong>de desta. (Doc. 3A e 3B)<br />
4
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
Oficiou-se então ao Ministério <strong>da</strong>s Comunicações questionando a respeito <strong>da</strong><br />
possibili<strong>da</strong>de ou não de subconcessão do direito à exploração do serviço público de<br />
difusão de sons e imagens e, em caso positivo, a quem recairia o ônus dos <strong>da</strong>nos<br />
porventura causados (Doc. 04). Em resposta (Doc. 05), o Ministério <strong>da</strong>s<br />
Comunicações firmou entendimento no sentido de que, muito embora a cessão parcial<br />
seja admiti<strong>da</strong>, esta não exime a emissora cedente de responsabili<strong>da</strong>de pelos<br />
programas transmitidos, diversamente do alegado pelas rés.<br />
Face às informações presta<strong>da</strong>s pelo Ministério <strong>da</strong>s Comunicações, foram<br />
enviados ofícios às emissoras em foco (Doc. 06) solicitando a elaboração de estudo<br />
e consulta aos dirigentes <strong>da</strong>s mesmas com a finali<strong>da</strong>de de concederem, em sua<br />
programação, espaço para DIREITO DE RESPOSTA em favor <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des afrobrasileiras<br />
como forma de se garantir o direito à igual<strong>da</strong>de, à liber<strong>da</strong>de de expressão<br />
e de crença.<br />
Como não se obteve resposta específica quanto à oferta de espaço na<br />
programação <strong>da</strong> emissora às enti<strong>da</strong>des afro-brasileiras, foram enviados novos ofícios<br />
(Doc. 07) a estas que, ferindo princípios basilares do Direito Constitucional brasileiro,<br />
manifestaram-se pela impossibili<strong>da</strong>de de concessão de espaço para direito de<br />
resposta (Doc. 08), como veremos abaixo.<br />
A Rede Mulher informou que:<br />
“não há durante os programas exibidos na emissora assunto algum<br />
relacionado à religião, qualquer que seja – exceção feita aos programas<br />
exibidos durante a noite. Por esta razão, não há como mu<strong>da</strong>r todo o<br />
roteiro de produção de programas, para encaixar um tema distinto de<br />
todo o restante <strong>da</strong> programação” (grifo nosso).<br />
Já a Rede Record informou que:<br />
5
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
“caso as enti<strong>da</strong>des interessa<strong>da</strong>s na presente Representação, desejem<br />
condições comerciais isonômicas àquelas pratica<strong>da</strong>s com as demais<br />
enti<strong>da</strong>des religiosas, certamente tal tratamento lhes será assegurado. Não<br />
obstante, a concessão de espaço televisivo, de maneira gratuita e a<br />
título do tergiversado “direito de resposta”, revela-se procedimento<br />
acerca do qual a emissora, não vislumbra possibili<strong>da</strong>de de<br />
acolhimento, seja pela inexistência de tal prática comercial no âmbito<br />
televisivo, seja pela total falta de amparo legal” (grifo nosso).<br />
Vale transcrever ain<strong>da</strong> o contido no ofício n.º 1.018/2004/SE-MC (Doc. 09)<br />
expedido pelo Ministério <strong>da</strong>s Comunicações que, claramente, aponta a<br />
responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s concessionárias, espancando qualquer dúvi<strong>da</strong> a respeito.<br />
Vejamos:<br />
“(...) no que diz respeito à parte editorial e as ativi<strong>da</strong>des de seleção e<br />
direção de programação veicula<strong>da</strong>, a responsabili<strong>da</strong>de é sempre <strong>da</strong><br />
concessionária, permissionária ou autoriza<strong>da</strong>, nessa quali<strong>da</strong>de.<br />
To<strong>da</strong>via a grade de programação poderá conter programas produzidos<br />
por outras enti<strong>da</strong>des, inclusive estrangeiras, desde que tais programas<br />
observem as condições constantes do dos mencionados Código e<br />
Regulamento (art. 10 do Decreto-lei n.º 236/67, e artigos 67, 75 e 77 do<br />
Decreto n.º 52.795/67). Tal fato, entretanto, não exime <strong>da</strong><br />
responsabili<strong>da</strong>de às concessionárias, permissionárias e autoriza<strong>da</strong>s,<br />
consoante o disposto no artigo 124, § 1º do Regulamento dos Serviços<br />
de Radiodifusão” (grifo nosso).<br />
Em suma: valendo-se <strong>da</strong> prerrogativa conferi<strong>da</strong> pelo ordenamento jurídico,<br />
que lhes possibilita a cessão parcial, as rés, por meio de terceiros cessionários,<br />
incluem em suas programações atos atentatórios à ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, à digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa<br />
humana, bem como à liber<strong>da</strong>de de crença religiosa, e, sob a égide <strong>da</strong> consagra<strong>da</strong><br />
“liber<strong>da</strong>de de expressão” (princípio largamente apontado pelas rés nas respostas à<br />
6
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
representante do Ministério Público Federal) distorcem as garantias constitucionais e<br />
acabam por causar um <strong>da</strong>no coletivo, o que dá ensejo ao direito de resposta <strong>da</strong>s<br />
enti<strong>da</strong>des representativas do público lesado, integralmente custeado pelas emissoras<br />
rés.<br />
Diante <strong>da</strong> recusa <strong>da</strong>s emissoras réus, não restou alternativa ao Ministério<br />
Público Federal e demais autores, se não a de ajuizar a presente ação civil pública<br />
para que o Judiciário, ao garantir o exercício do direito de resposta, repare a lesão<br />
sofri<strong>da</strong>, equilibrando-se o direito à liber<strong>da</strong>de de expressão e de crença religiosa. E,<br />
para melhor ilustrar esta iniciativa, trazemos gravações recentes (21, 22 e 24/11/04),<br />
de ambas as emissoras, nas quais são exibidos, de forma exaustiva, imagens e<br />
relatos de pessoas que freqüentam ou freqüentaram a casa de “encosto” em<br />
situação de desespero, com referências negativas, explícitas e implícitas, aos<br />
“encostos”, às religiões afro-brasileiras e às pessoas que as professam.<br />
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS<br />
2.1 As religiões afro-brasileiras e a lesão que vêm sofrendo<br />
Os negros que foram trazidos como escravos para o Brasil<br />
trouxeram consigo suas culturas originais e, junto a elas, todo um<br />
corpo de crenças e rituais religiosos. Agarraram-se especialmente a<br />
suas tradições religiosas, como único meio de conservar sua<br />
identi<strong>da</strong>de ameaça<strong>da</strong> pela opressão do poder dominante. Mas essas<br />
formas de religiosi<strong>da</strong>de entraram em contato com outras<br />
manifestações <strong>da</strong> cultura do país: a religião católica, vivi<strong>da</strong><br />
especialmente em suas formas mais populares como a devoção aos<br />
santos, e em certas regiões do país, o espiritismo de Allan Kardec.<br />
Surgiram assim a Umban<strong>da</strong> e o Candomblé, as duas mais<br />
importantes expressões <strong>da</strong>s religiões afro-brasileiras. 1<br />
São intermináveis os debates travados sobre os mais variados aspectos<br />
<strong>da</strong>s religiões em geral. Com relação às religiões afro-brasileiras isso não é diferente.<br />
1 PALEARI, Giorgio. Disponível em http://www.pime.org.br/pimenet/imagens/religafrobras.jpg, acesso em<br />
07/10/2004.<br />
7
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
Mas o que não se pode olvi<strong>da</strong>r é que tais religiões enriqueceram a cultura pátria,<br />
imprimindo um brilho especial às páginas <strong>da</strong> história brasileira.<br />
Importante advertir, desde já, que não se pretende aqui fazer apologia a<br />
qualquer <strong>da</strong>s religiões hoje existentes, mas sim demonstrar que a diversi<strong>da</strong>de<br />
religiosa deve ser mais que respeita<strong>da</strong>, deve ser acolhi<strong>da</strong>, levando-se em<br />
consideração os aspectos culturais e sociais que ca<strong>da</strong> religião apresenta. Acolher<br />
não significa passar a professar ou compartilhar a crença em questão, mas garantir o<br />
espaço necessário para que aqueles que o quiserem, o façam e sintam-se<br />
confortáveis e, aí sim, respeitados nesta escolha. Ora, “a escolha é que nos eleva à<br />
nossa condição humana. O que nos torna iguais é a acolhi<strong>da</strong>, é a gente se ver no<br />
outro”. 2<br />
Acolher, nos termos que acabamos de expor, também não significa <strong>da</strong>r<br />
espaço a eventuais atos ilícitos, que devem ser normalmente punidos de acordo com<br />
a legislação civil e penal brasileira, mas um contínuo reconhecimento e garantia do<br />
direito de todos de liber<strong>da</strong>de de religiosa.<br />
Pretende-se aqui, muito além de proteger e assegurar o direito <strong>da</strong>s<br />
minorias, é demonstrar também o seu valor histórico-cultural, buscando impedir que<br />
importantes tradições, culturas e hábitos delas oriundos esvaiam-se do cenário<br />
brasileiro.<br />
Conforme já mencionado, as religiões afro-brasileiras estão<br />
incorpora<strong>da</strong>s à nossa cultura, valendo inclusive anotar que quando estas começaram<br />
a aparecer, o conceito de nação ganhou nova força e significado, em parte como<br />
um símbolo de transmissão de tradições religiosas e locais, e em parte como uma<br />
marca <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de étnica. 3<br />
2<br />
PELLEGRINELLI, Maria Lúcia. Exercício do Respeito. Belo Horizonte: Mazza Edições, 2004, p. 37<br />
3<br />
JENSEN, Tina Gudrun. Discursos sobre as religiões afro-brasileiras: Da desafricanização para a<br />
reafricanização. Revista de Estudos <strong>da</strong> Religião, São Paulo, 1: 1-21, 2001<br />
8
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
Anteriormente caracteriza<strong>da</strong>s como religiões africanas, hoje recebem a<br />
nomenclatura de religiões afro-brasileiras haja vista o sincretismo com a cultura local<br />
e a “absorção” de suas raízes pela socie<strong>da</strong>de pátria. Ou seja, no Brasil, as misturas<br />
se acentuaram, resultando em tradições, crenças e costumes que se incorporaram ao<br />
modo de vi<strong>da</strong> nacional e hoje, inequivocamente, são indissociáveis <strong>da</strong> cultura<br />
brasileira como um todo, devendo ser preserva<strong>da</strong>s. Sua ruptura dos padrões locais<br />
afronta, sem sombra de dúvi<strong>da</strong>, além <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de<br />
religiosa <strong>da</strong>s minorias (in casu, os adeptos às religiões afro-brasileiras), a memória<br />
cultural e o patrimônio histórico.<br />
Somos diversos. Somos diversos historicamente, etnicamente,<br />
lingüisticamente e, <strong>da</strong> mesma forma, somos diversos religiosamente. Em nenhum<br />
período histórico houve uma única religião em todo o mundo. Essa diversi<strong>da</strong>de deve<br />
ser respeita<strong>da</strong> e acolhi<strong>da</strong>. A tão defendi<strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de manifestação do pensamento<br />
há de ser entendi<strong>da</strong> em seus corretos termos e amplitudes. Há limites a serem<br />
observados e, infelizmente, estes limites, orientados principalmente pelo “respeito ao<br />
outro”, não estão sendo obedecidos nos programas religiosos veiculados pelas<br />
emissoras rés.<br />
O que hoje se vê é a invasão dos meios de comunicação em massa,<br />
com a exibição de diversas cenas de pastores <strong>da</strong>s chama<strong>da</strong>s igrejas<br />
neopentecostais, efetuando suas pregações em detrimento de outras religiões, com<br />
especial enfoque para as de matriz afro-brasileiras:<br />
“(...) submetendo desertores <strong>da</strong> umban<strong>da</strong> e do candomblé, em<br />
estado de transe a rituais de exorcismo, que têm por fim humilhar e<br />
escorraçar as enti<strong>da</strong>des espirituais afro-brasileiras incorpora<strong>da</strong>s,<br />
que eles consideram manifestações do demônio”.<br />
(...)<br />
“Mais que isso, a derrota <strong>da</strong>s religiões afro-brasileiras é item<br />
explícito do planejamento expansionista pentecostal : Há igrejas<br />
9
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
evangélicas em que o ataque às religiões afro-brasileiras e a<br />
conquista de seus seguidores são práticas exerci<strong>da</strong>s com<br />
regulari<strong>da</strong>de e justifica<strong>da</strong>s teologicamente. Por exemplo, na prática<br />
expansiva de uma <strong>da</strong>s mais dinâmicas igrejas neopentecostais,<br />
fazer fechar o maior número de terreiros de umban<strong>da</strong> e candomblé<br />
existentes na área em que se instala um novo templo é meta que o<br />
pastor tem a cumprir”. 4<br />
Ressaltamos que as emissoras supracita<strong>da</strong>s reitera<strong>da</strong>mente e por longo<br />
lapso temporal abrem espaço em suas programações para que representantes de<br />
determina<strong>da</strong>s religiões depreciem as de matriz africana, quer proferindo metáforas<br />
que mal disfarçam o endereçamento <strong>da</strong>s ofensas, quer induzindo diretamente à<br />
discriminação e ao preconceito, fazendo com que a população seja acometi<strong>da</strong> em<br />
seus lares por práticas abusivas, tendo seus direitos sociais e individuais indisponíveis<br />
lesados.<br />
Nossas assertivas são basea<strong>da</strong>s em fatos notórios! Cremos que<br />
qualquer ci<strong>da</strong>dão já teve inúmeras oportuni<strong>da</strong>des de visualizar um dos pastores<br />
integrantes <strong>da</strong>s igrejas neopentescostais referindo-se com menosprezo e<br />
discriminação às religiões afro-brasileiras, utilizando frases idênticas ou similares às<br />
transcritas nos primeiros parágrafos desta petição. Essa prática, infelizmente, é<br />
reitera<strong>da</strong>. Dedicam expressiva fatia de seu tempo fazendo ofensas às religiões<br />
retromenciona<strong>da</strong>s e às pessoas que as professam, com o propósito manifesto de<br />
arrebanhar fiéis para seus cultos.<br />
Os fatos, além de serem notórios, protraem-se no tempo. Tanto é que o<br />
ilustre jornalista Arnaldo Jabor, aos 03.02.2002, em crônica divulga<strong>da</strong> pela Rádio<br />
4 PRANDI, Reginaldo. As religiões afro-brasileiras e seus seguidores. Civitas, Revista de Ciências Sociais,<br />
Porto Alegre, 3 (1): 15-34, 2003.<br />
10
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
CBN, fez as considerações abaixo que, lamentavelmente, continuam aplicando-se aos<br />
dias atuais:<br />
“Amigos ouvintes. Hoje voltei <strong>da</strong>s minhas férias, passei duas semanas na<br />
Bahia, em Salvador, onde eu fiquei praticamente dias dentro do mar, nas<br />
beiras de praia, nos barcos e principalmente no meio do povão, no<br />
Pelourinho, no Candial, no terreiro de Carlinhos Brown, beijando a mão de<br />
Mãe Carmen, sentindo o famoso axé geral que venta na ci<strong>da</strong>de e<br />
recebendo as energias <strong>da</strong> cultura negra e bela que sentimos nos gestos e<br />
na alegria dos baianos e na sua liber<strong>da</strong>de total.<br />
Salvador é a terra <strong>da</strong> felici<strong>da</strong>de, é uma terra sagra<strong>da</strong> onde as festas pagãs<br />
<strong>da</strong> música e <strong>da</strong> <strong>da</strong>nça se misturam com a tradição <strong>da</strong> religião negra e sua<br />
cultura, mas, sempre há um más. Mas há um grave problema acontecendo<br />
em Salvador, que exige uma atitude <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des.<br />
(...)<br />
Mas acontece que essa gente se instalou na Bahia para exterminar a<br />
religião africana, inaugurando uma guerra contra o candomblé, contra<br />
os terreiros e contra a beleza <strong>da</strong> África Brasileira. Eles dizem para os<br />
pobres lá do seu palácio, no Iguatemi: “o candomblé é a religião do<br />
demônio” e todos têm de aderir à sua Igreja Universal. Declararam<br />
guerra à mais bela de nossas tradições culturais e isso pode ser<br />
combatido pelas autori<strong>da</strong>des e só por elas, pois a Constituição proíbe<br />
a demonização de religiões por outras.<br />
Por isso eu começo alertando Gilberto Gil, nosso ministro <strong>da</strong> Cultura, para<br />
o problema, que ele deve conhecer. Lembro ao ótimo prefeito Imbassahy,<br />
de Salvador, sobre isso. E peço a atenção do grande político sério, que é o<br />
novo governador Paulo Souto. E mais. Eu apelo a Antônio Carlos<br />
Magalhães, a quem eu já critiquei muito, mas que é um real amante <strong>da</strong><br />
11
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
Bahia, cujas águas ele despoluiu, depois de salvar a beleza do Pelourinho.<br />
Só por isso ACM merece respeito. Ele ama a Bahia.<br />
Por isso eu peço à ACM e aos baianos sérios e poderosos que lutem<br />
contra esses homens que querem arrasar nossa beleza, nossa<br />
liber<strong>da</strong>de <strong>da</strong> religião negra. Com eles, só a luta política e jurídica pode<br />
resolver”.<br />
Essa lesão reitera<strong>da</strong> de direitos em nome <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de expressão<br />
não pode prosseguir sem uma resposta <strong>da</strong> Justiça.<br />
2.2 A liber<strong>da</strong>de de religião na Constituição Federal de 1988, o direito ao<br />
proselitismo religioso e à liber<strong>da</strong>de de expressão<br />
A liber<strong>da</strong>de religiosa veio amplamente consagra<strong>da</strong> na Constituição<br />
Federal de 1988, em diversos dispositivos constitucionais. Passemos à análise dos<br />
mesmos.<br />
Preceitua o artigo 5º, inciso VI:<br />
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,<br />
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a<br />
inviolabili<strong>da</strong>de do direito à vi<strong>da</strong>, à liber<strong>da</strong>de, à igual<strong>da</strong>de, à segurança e à<br />
proprie<strong>da</strong>de, nos termos seguintes:<br />
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo ve<strong>da</strong>do o anonimato;<br />
VI - é inviolável a liber<strong>da</strong>de de consciência e de crença, sendo<br />
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garanti<strong>da</strong>, na forma <strong>da</strong><br />
lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;<br />
José Afonso <strong>da</strong> Silva, com a maestria que lhe é peculiar, ao discorrer<br />
sobre a liber<strong>da</strong>de de crença, assim explicita:<br />
12
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
“Na liber<strong>da</strong>de de crença entra a liber<strong>da</strong>de de escolha <strong>da</strong> religião, a<br />
liber<strong>da</strong>de de aderir a qualquer seita religiosa, a liber<strong>da</strong>de (ou o direito) de<br />
mu<strong>da</strong>r de religião, mas também compreende a liber<strong>da</strong>de de não aderir a<br />
religião alguma, assim como a liber<strong>da</strong>de de descrença, a liber<strong>da</strong>de de ser<br />
ateu e de exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a liber<strong>da</strong>de de<br />
embaraçar o livre exercício de qualquer religião , de qualquer crença,<br />
pois aqui também a liber<strong>da</strong>de de alguém vai até onde não prejudique a<br />
liber<strong>da</strong>de dos outros” 5 (grifo nosso).<br />
Dentro do gênero liber<strong>da</strong>des religiosas, convém destacar ain<strong>da</strong> o que a<br />
doutrina denomina de liber<strong>da</strong>de de comunicação <strong>da</strong>s idéias religiosas. Corolário do<br />
disposto no art. 5º <strong>da</strong> Constituição Federal, pode ser defini<strong>da</strong> como a transmissão de<br />
catequeses a terceiros, geralmente com o propósito de convertê-los à religião<br />
<strong>da</strong>quele que faz a pregação. Trata-se, pois, do proselitismo religioso.<br />
Conforme vimos acima, a liber<strong>da</strong>de de crença não é absoluta pois não<br />
abarca a liber<strong>da</strong>de de embaraçar o exercício de qualquer religião, como nem poderia<br />
ser diferente! Afirmamos ain<strong>da</strong> que a liber<strong>da</strong>de de comunicação <strong>da</strong>s idéias religiosas<br />
também não é absoluta. Vejamos os fun<strong>da</strong>mentos dessa afirmação.<br />
O art. 208 do Código Penal sanciona aquele que “escarnecer de alguém<br />
publicamente, por motivo de crença ou função religiosa” ou “vilipendiar publicamente<br />
ato ou objeto de culto religioso”. O art. 20 <strong>da</strong> Lei 7.716/89, que define os crimes<br />
resultantes de preconceito de raça ou de cor, por sua vez, pune a conduta de<br />
“praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de religião”.<br />
Ora, se o Estado define como fato típico e antijurídico a discriminação<br />
religiosa, não poderíamos subtrair tais condutas de apreciação na esfera cível. Se o<br />
próprio ordenamento jurídico protege um bem jurídico na esfera criminal, lógico é que<br />
a proteção estatal não deve cingir-se apenas a esta.<br />
5 SILVA, José Afonso <strong>da</strong>. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 248.<br />
13
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
Por outro lado, cumpre asseverar que a Constituição Federal de 1988<br />
em seu artigo 19, inciso I, consagrou a natureza laica <strong>da</strong> República brasileira ao<br />
estatuir que é ve<strong>da</strong>do à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios<br />
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o<br />
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de<br />
dependência ou aliança, ressalva<strong>da</strong>, na forma <strong>da</strong> lei, a colaboração de interesse<br />
público.<br />
Deste artigo extraem-se duas conclusões:<br />
a) O Estado brasileiro não pode subvencionar, ain<strong>da</strong> que de forma<br />
indireta, nenhuma organização religiosa que preten<strong>da</strong> divulgar suas<br />
catequeses;<br />
b) Também não está ele autorizado a manter com as igrejas relações<br />
de dependência ou aliança que tenham por objeto a comunicação de<br />
idéias religiosas 6 .<br />
A concessão outorga<strong>da</strong> pela União Federal às rés Rádio Record de<br />
Televisão e Rádio Mulher de Televisão, que dedicam grande parte de sua<br />
programação a ofensas às religiões afro-brasileiras, parece esbarrar na laici<strong>da</strong>de do<br />
Estado brasileiro, ofendendo o dispositivo constitucional acima explicitado.<br />
A laici<strong>da</strong>de do Estado, se analisa<strong>da</strong> isola<strong>da</strong>mente, levaria à conclusão<br />
de que concessões públicas não poderiam veicular mensagens religiosas, a qualquer<br />
título (produção independente ou não). No entanto, tal afirmação choca-se com outro<br />
princípio fun<strong>da</strong>mental: o <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de expressão e de manifestação do<br />
pensamento, no qual encontra-se inserido, não temos dúvi<strong>da</strong>s, o direito a comunicar<br />
as idéias religiosas, ou seja, o direito ao proselitismo religioso, ou ain<strong>da</strong>, o direito à<br />
6 SUIAMA, Sergio Gardenghi. Limites ao exercício <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de religiosa nos meios de comunicação de<br />
massa, p. 14 (aguar<strong>da</strong>ndo publicação).<br />
14
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
“pregação”, e até o direito a retratar nossa cultura pois esta, em muitos aspectos,<br />
mescla-se com diversas religiões.<br />
Sergio Suiama, no estudo já citado, é <strong>da</strong> mesma opinião:<br />
“A proibição do proselitismo religioso nos canais de rádio e TV,<br />
contudo, parece contrariar dois outros requisitos que, segundo a<br />
doutrina constitucional contemporânea 7 , devem ser levados em<br />
conta sempre que houver a necessi<strong>da</strong>de de restrição a direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais: a máxima <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de (Erforderlichkeit) e a<br />
proporcionali<strong>da</strong>de em sentido estrito. O requisito <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de ou<br />
exigibili<strong>da</strong>de refere-se à inexistência de meios menos gravosos para<br />
a consecução dos fins buscados; o requisito <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de<br />
em sentido estrito exige a ponderação entre os benefícios<br />
alcançados com a norma restritiva e o ônus imposto ao titular do<br />
direito. Ora, se considerarmos que as finali<strong>da</strong>des deseja<strong>da</strong>s com a<br />
intervenção estatal são assegurar condições igualitárias mínimas no<br />
exercício do direito ao proselitismo religioso e promover o<br />
pluralismo de idéias no âmbito dos meios de comunicação de<br />
massa, não me parece necessário, nem proporcional, proibir, por<br />
completo, a pregação religiosa nas rádios e TVs do país; outras<br />
medi<strong>da</strong>s estatais de natureza administrativa, legislativa e também<br />
judicial poderiam ser executa<strong>da</strong>s com o escopo de atingir essas<br />
mesmas finali<strong>da</strong>des.<br />
O Poder Executivo poderia, por exemplo, limitar o acesso <strong>da</strong>s<br />
igrejas majoritárias aos meios de comunicação de massa,<br />
restringindo os horários de transmissão de pregações, com<br />
7 Cf. a respeito Robert Alexy, op. cit., pp. 111 e ss., José Joaquim Gomes Canotilho, op. cit., pp. 259 e ss., e<br />
Luís Roberto Barroso, Interpretação e Aplicação <strong>da</strong> Constituição, São Paulo, Saraiva, 1998, pp. 198 e ss.<br />
15
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
fun<strong>da</strong>mento no art. 220, § 3º, inciso I, <strong>da</strong> Constituição 8 , ou dispondo<br />
que essas pregações somente sejam feitas nos canais <strong>da</strong> TV a<br />
cabo. E, caso uma determina<strong>da</strong> igreja utilize o rádio ou a televisão<br />
para ofender ou desrespeitar outros credos, deverá a emissora<br />
responsável pela transmissão sofrer as sanções previstas no<br />
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão 9 (Decreto Presidencial<br />
n.° 52.795/63), podendo, até mesmo, perder a concessão outorga<strong>da</strong><br />
no caso de reincidência, nos termos do disposto no art. 223, § 4º, <strong>da</strong><br />
Constituição, e no art 133 do Regulamento.<br />
Cremos então que deveria o Estado sponte propria reprimir o mau uso<br />
<strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de crença e liber<strong>da</strong>de de manifestação <strong>da</strong>s idéias religiosas, via<br />
emissoras de rádio e televisão.<br />
Primeiro porque a omissão estatal no caso em análise acarreta o<br />
patrocínio ain<strong>da</strong> que indireto <strong>da</strong> “ver<strong>da</strong>de eterna e universal” em detrimento <strong>da</strong>s<br />
“religiões do mal” tão amplamente consagra<strong>da</strong> pelas religiões neopentescostais.<br />
Segundo porque a própria União Federal ao estabelecer o Plano<br />
Nacional de Direitos Humanos, priorizou o combate à intolerância religiosa dentre<br />
suas metas. Tanto é que estabeleceu dentre elas a seguinte: “Prevenir e combater<br />
a intolerância religiosa, inclusive no que diz respeito a religiões minoritárias e a<br />
cultos afro-brasileiros”. Ora, se a prevenção e o combate à intolerância religiosa<br />
encontram-se no âmbito <strong>da</strong>s políticas públicas relativas à liber<strong>da</strong>de de crença e culto,<br />
a inércia federal que hoje presenciamos foge aos próprios princípios por ela<br />
estabelecidos.<br />
8 “Art. 220. § 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder<br />
Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que<br />
sua apresentação se mostre inadequa<strong>da</strong>”.<br />
9 O artigo 122 do Regulamento prevê expressamente, como infração administrativa na execução dos serviços<br />
de radiodifusão, o ato de “promover campanha discriminatória de classe, cor, raça ou religião”.<br />
16
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
Enfim, as condutas aqui menciona<strong>da</strong>s além de irem contra o princípio<br />
constitucional estabelecido no artigo 19, I <strong>da</strong> CF/88 não podem cingir-se apenas à<br />
repressão penal, no âmbito individual. O que está em jogo são direitos humanos<br />
fun<strong>da</strong>mentais, bens jurídicos vitais para o funcionamento do sistema social, os quais<br />
não podem ficar à mercê <strong>da</strong> inação estatal.<br />
A liber<strong>da</strong>de de expressão, princípio através do qual se apóiam as rés<br />
para justificar condutas desmedi<strong>da</strong>s e ofensivas, deve ser interpreta<strong>da</strong> em seu exato<br />
sentido, não podendo servir de instrumento para “acobertar” condutas ilegais.<br />
Ratificamos que não se pretende cerceá-la de modo algum, ao contrário, o que se<br />
busca é interpretá-la fielmente, além de assegurar a todos o acesso aos meios de<br />
comunicação social, pelo menos nos casos em que se fazem presentes os requisitos<br />
necessários ao direito de resposta.<br />
2.3 A ofensa aos demais princípios constitucionais<br />
Abor<strong>da</strong>mos num primeiro plano a ofensa aos princípios atinentes à<br />
liber<strong>da</strong>de religiosa. Ocorre que a conduta pratica<strong>da</strong> pelas rés (como se não bastasse<br />
a transgressão aos princípios acima transcritos!), ofende, vários outros dispositivos<br />
constitucionais, além de ir contra aos fun<strong>da</strong>mentos e objetivos do Estado brasileiro.<br />
A partir do artigo 1º <strong>da</strong> Carta Magna, que define os fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong><br />
República Federativa do Brasil, extrai-se que é dever do Estado democrático velar<br />
para que os meios de comunicação de massa não sejam objeto de monopólio ou<br />
oligopólio e garantir, o mais amplamente possível, o pluralismo de idéias, fun<strong>da</strong>mento<br />
maior <strong>da</strong> República brasileira 10 .<br />
10 SUIAMA, Sergio Ganderghi, id.<br />
17
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
Flagrante também é a ofensa à digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa humana, valor<br />
supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fun<strong>da</strong>mentais do homem, desde o<br />
direito à vi<strong>da</strong>:<br />
“Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais (observam Gomes Canotilho e Vital Moreira), o conceito de<br />
digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que<br />
tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma<br />
qualquer idéia apriorística de homem, não podendo reduzir-se o sentido <strong>da</strong><br />
digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa humana à defesa de direitos pessoais tradicionais” 11 .<br />
To<strong>da</strong>via, as transgressões não param por aí. Basta uma análise<br />
perfunctória <strong>da</strong>s condutas em análise, principalmente as gravações dos programas e<br />
propagan<strong>da</strong>s que exibem os “ex-pais e mães de encosto”, para se extrair que a<br />
honra e a imagem <strong>da</strong>s pessoas estão sendo fortemente lesiona<strong>da</strong>s. Fere-se,<br />
portanto, mais um dispositivo constitucional, o artigo 5º , inciso X. Prescreve este que<br />
são invioláveis a intimi<strong>da</strong>de, a vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>, a honra e a imagem <strong>da</strong>s pessoas,<br />
assegurado o direito a indenização pelo <strong>da</strong>no material ou moral decorrente de sua<br />
violação.<br />
A ve<strong>da</strong>ção a qualquer forma de discriminação também encontra amparo<br />
constitucional. Preceitua a Lei Maior, dentre seus objetivos, a promoção do bem de<br />
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, i<strong>da</strong>de e quaisquer outras formas<br />
de discriminação (art. 3º , IV). E foi mais além, estabelece que a lei punirá qualquer<br />
discriminação atentatória dos direitos e liber<strong>da</strong>des fun<strong>da</strong>mentais (art. 5º , XLI).<br />
Ressaltemos ain<strong>da</strong> que qualquer ação em relação à programação<br />
televisiva tem que levar em conta as LIBERDADES constitucionalmente garanti<strong>da</strong>s<br />
11 SILVA, José Afonso <strong>da</strong>. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 105.<br />
18
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
aos meios de comunicação em geral. É o que diz o artigo 220 <strong>da</strong> Constituição<br />
Federal:<br />
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a<br />
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer<br />
restrição, observado o disposto nesta Constituição.”<br />
Portanto, a Constituição é categórica ao proibir qualquer tipo de<br />
restrição a tais liber<strong>da</strong>des, observados os limites previstos na própria<br />
Constituição. Esses limites foram feridos na medi<strong>da</strong> em que afrontados vários<br />
princípios constitucionais, conforme já exposto à sacie<strong>da</strong>de, fazendo surgir a<br />
necessi<strong>da</strong>de de reparação pelo Poder Judiciário.<br />
Existem ain<strong>da</strong> os limites expressos no artigo 221, dentre os quais<br />
podemos citar a preferência por finali<strong>da</strong>des educativas, artísticas, culturais e<br />
informativas, bem como o respeito aos valores éticos e sociais <strong>da</strong> pessoa e <strong>da</strong><br />
família.<br />
Eis um vasto rol de direitos niti<strong>da</strong>mente violados. Como já dissemos<br />
alhures, os direitos e garantias constitucionais não podem ser anulados em virtude <strong>da</strong><br />
distorci<strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de expressão. É preciso garantir a harmonia dos princípios,<br />
direitos e garantias constitucionais.<br />
Uma solução afigura-se razoável, sem o afastamento de um direito nem<br />
de outro, ambos, aliás, consagrados constitucionalmente: o direito à livre<br />
manifestação do pensamento pode ser exercido plenamente desde que não sejam<br />
feridos os demais direitos. Certo é que os direitos de personali<strong>da</strong>de fazem por<br />
merecer tutela prioritária. O próprio texto <strong>da</strong> Carta Magna endossa essa<br />
hermenêutica quando determina, no §1º do art. 220, que nenhuma lei conterá preceito<br />
que possa construir embaraço à plena liber<strong>da</strong>de de informação jornalística em<br />
qualquer veículo de comunicação social, observado o estatuído no art. 5º, V e X,<br />
entre outros incisos. Por outras palavras, o dispositivo recomen<strong>da</strong>, a par do amplo<br />
exercício <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de informação, a observância dos direitos <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de<br />
19
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
enunciados naqueles incisos, quais sejam, o direito à intimi<strong>da</strong>de (e à vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>), à<br />
imagem, à honra e assegurando o direito de resposta aqui perseguido.<br />
Em síntese: os fatos narrados são veementes ao evidenciar a flagrante<br />
inconstitucionali<strong>da</strong>de na conduta pratica<strong>da</strong> pelas emissoras rés. Estas, visando<br />
benefícios próprios, fizeram tábula rasa <strong>da</strong> importante função social que deveriam<br />
exercer na socie<strong>da</strong>de, na quali<strong>da</strong>de de concessionárias do serviço público federal de<br />
difusão de sons e imagens, permitindo e oferecendo o meio para que fossem<br />
violados, a um só tempo, vastíssimo rol de direitos fun<strong>da</strong>mentais de milhões de<br />
pessoas integrantes <strong>da</strong> combali<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de brasileira, sujeitos que ficaram a assistir<br />
as cenas relata<strong>da</strong>s e outros tantos a serem diretamente ofendidos em sua honra,<br />
digni<strong>da</strong>de, imagem e liber<strong>da</strong>de religiosa.<br />
Diante do exposto, o caminho que se delineia é propiciar às enti<strong>da</strong>des<br />
representativas dos seguidores de religiões afro-brasileiras o direito de resposta<br />
coletivo.<br />
Nem se alegue que uma indenização por <strong>da</strong>nos morais coletivos seria<br />
suficiente para reparar essa lesão. Uma condenação desse tipo pode demorar anos,<br />
gerando a sensação de total descrédito na efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Justiça brasileira! Além<br />
disso, a situação é a de que milhões de brasileiros assistem às pregações televisivas<br />
que têm como principal nota o desprestígio às práticas e aos freqüentadores dos<br />
cultos afro. Ora, estes mesmos milhões de telespectadores têm agora o direito de<br />
saber o outro lado: o que são as religiões afro-brasileiras, o que defendem, como<br />
vivem as pessoas que as professam. Para que a população brasileira possa ter esse<br />
direito completo à informação, e para que a coletivi<strong>da</strong>de lesa<strong>da</strong> tenha o direito de se<br />
manifestar, de se expressar, o único meio hábil e efetivo, é o exercício do direito de<br />
resposta.<br />
2.4 O direito de resposta coletivo<br />
20
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
Repetimos: as emissoras rés violaram e estão a violar diariamente a<br />
Constituição brasileira infringindo direitos e garantias fun<strong>da</strong>mentais. Por<br />
representarem poderosos instrumentos de comunicação de massa, permitem que<br />
sejam atacados crenças e cultos de grupos minoritários, além de causarem prejuízos<br />
à cultura nacional.<br />
É preciso assegurar o contraditório, como uma <strong>da</strong>s formas de minimizar<br />
as conseqüências <strong>da</strong>s desarrazoa<strong>da</strong>s ações que vêm sendo pratica<strong>da</strong>s pelas rés, ou<br />
pelo menos, com o seu aval e omissão. A reparação civil, por si só, não teria o<br />
condão de suprimir ou mesmo minimizar a lesão ocasiona<strong>da</strong>. Conforme já apontado,<br />
a única forma de diminuir a problemática aqui visualiza<strong>da</strong> consiste na oportuni<strong>da</strong>de de<br />
garantir aos grupos religiosos minoritários um dos principais instrumentos<br />
constitucionais: o direito de resposta!<br />
O artigo 5º, inciso V <strong>da</strong> Constituição Federal assegura este direito,<br />
incluindo-o no rol dos direitos e garantias fun<strong>da</strong>mentais (individuais e coletivos). Diz a<br />
Constituição:<br />
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,<br />
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a<br />
inviolabili<strong>da</strong>de do direito à vi<strong>da</strong>, à liber<strong>da</strong>de, à igual<strong>da</strong>de, à segurança e à<br />
proprie<strong>da</strong>de, nos termos seguintes:<br />
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além<br />
<strong>da</strong> indenização por <strong>da</strong>no material, moral ou à imagem.<br />
Tal direito é também assegurado na Lei n.º 5.250/67. Vejamos:<br />
Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e<br />
a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência<br />
de censura, respondendo ca<strong>da</strong> um, nos termos <strong>da</strong> lei, pelos abusos que<br />
cometer.<br />
(...)<br />
Art . 29. To<strong>da</strong> pessoa natural ou jurídica, órgão ou enti<strong>da</strong>de pública, que for<br />
acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em<br />
transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e<br />
21
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
divulgação veicularem fato inverídico ou, errôneo, tem direito a resposta ou<br />
retificação.<br />
O direito de resposta representa a garantia do direito à preservação <strong>da</strong><br />
intimi<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> honra, <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de e à liber<strong>da</strong>de de expressão face à imprensa, em<br />
contraposição ao amplo direito <strong>da</strong> imprensa de informar e <strong>da</strong> mídia em geral de se<br />
expressar. A obrigação dos órgãos de comunicação é difundir, divulgar fatos e não<br />
noticiar inver<strong>da</strong>des ou fatos truncados, enxovalhando religiões e atingindo direitos<br />
individuais ou metaindividuais, como se observa no presente caso.<br />
A liber<strong>da</strong>de de expressão e o direito de resposta caminham juntos, pelo<br />
que as notícias ou alegações distorci<strong>da</strong>s, incorretas, caluniosas, injuriosas geram, no<br />
momento <strong>da</strong> publicação, o direito de resposta.<br />
No presente caso, a ofensa causa lesão a direitos metaindividuais,<br />
<strong>da</strong>ndo ensejo, portanto, ao direito de resposta coletivo. Causa-nos estranheza as<br />
afirmações <strong>da</strong> Rede Record no sentido de que a emissora, não vislumbra<br />
possibili<strong>da</strong>de de acolhimento, seja pela inexistência de tal prática comercial no<br />
âmbito televisivo, seja pela total falta de amparo legal.<br />
Afirmamos carecer de amparo legal, isto sim, a conduta pratica<strong>da</strong> pelas<br />
emissoras de TV, rés desta ação. O direito de resposta está previsto no<br />
ordenamento jurídico pátrio, a saber na Constituição Brasileira! A norma constitucional<br />
que garante o direito de resposta possui eficácia plena, o que se depreende <strong>da</strong><br />
simples leitura do dispositivo em questão. Mesmo que assim não fosse, basta<br />
lembrar o ensinamento de Canotilho, a quem recorremos mais uma vez:<br />
“a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia<br />
lhe dê. É um princípio operativo em relação a to<strong>da</strong>s e quaisquer normas<br />
constitucionais e (...) é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos<br />
22
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
fun<strong>da</strong>mentais (no caso de dúvi<strong>da</strong>s deve preferir-se a interpretação que<br />
reconheça maior eficácia aos direitos fun<strong>da</strong>mentais)”. 12<br />
Vale ain<strong>da</strong> frisar que tal direito vem esmiuçado na Lei de Imprensa e,<br />
neste particular, não só esta legislação foi recepciona<strong>da</strong> pela Constituição Federal,<br />
bem como aprimora<strong>da</strong> 13 .<br />
Nesta ação temos utilizado, todo o tempo, <strong>da</strong> expressão “direito de<br />
resposta coletivo”, também defendi<strong>da</strong> pelo ilustre Procurador <strong>da</strong> República Sergio<br />
Gardenghi Suiama, em valoroso estudo 14 , do qual transcrevemos o seguinte trecho:<br />
“Dizíamos que se a informação ou opinião causar <strong>da</strong>no a direito individual,<br />
é facultado ao prejudicado, seu representante legal ou sucessor exercer o<br />
direito de resposta, nos termos do disposto na Constituição <strong>da</strong> República e<br />
na Lei de Imprensa. ‘Quid juris’ se a informação ou opinião causar <strong>da</strong>no a<br />
direitos ou interesses metaindividuais? Nesse caso, ‘o direito de resposta<br />
será exercido coletivamente’, pelos legitimados indicados no art. 5º <strong>da</strong> Lei<br />
7.347/85 e no art. 82 <strong>da</strong> Lei 8.082/90”.<br />
Fábio Konder Comparato, <strong>da</strong> mesma forma, sustenta a possibili<strong>da</strong>de do<br />
exercício coletivo do direito de resposta, em seu artigo intitulado A Democratização<br />
dos Meios de Comunicação de Massa 15 :<br />
“É sem dúvi<strong>da</strong>, necessário estender a utilização desse mecanismo jurídico<br />
também à defesa de bens coletivos ou sociais, que a teoria moderna<br />
denomina ‘interesses difusos’”.<br />
12<br />
CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria <strong>da</strong> Constituição. Coimbra:<br />
Almedina, 1998, p. 1097.<br />
13 Esta afirmação decorre do fato de que, nos termos do art. 5º, V, <strong>da</strong> CF, está expresso que a indenização civil<br />
não exclui o direito de resposta.<br />
14 A voz do dono e o dono <strong>da</strong> voz: o direito de resposta coletivo nos meios de comunicação social.<br />
BOLETIM CIENTÍFICO – ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. Brasília: ESMPU,<br />
Ano I, nº 05, out/dez., 2002, pp. 107/120<br />
23
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
Um decreto de procedência à presente ação, indo ao encontro do que<br />
defende a doutrina especializa<strong>da</strong>, teria esse condão: concretizar mais um dos direitos<br />
coletivos previstos no artigo 5º <strong>da</strong> Constituição Federal, qual seja, o direito de<br />
resposta, regulado pela Lei de Imprensa, recepciona<strong>da</strong> pela atual Carta constitucional<br />
neste aspecto e que não exclui a legitimação conferi<strong>da</strong> pela Lei <strong>da</strong> Ação Civil Pública<br />
para as questões de âmbito coletivo.<br />
Ademais, o que se persegue aqui como medi<strong>da</strong> de efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
Justiça, em última análise, é uma mera condenação em obrigação de fazer,<br />
amplamente admiti<strong>da</strong> em nosso ordenamento jurídico.<br />
civil pública<br />
2.4.1 O exercício do direito de resposta coletivo pleiteado via ação<br />
O direito de resposta individual vem disciplinado na Lei de<br />
Imprensa, nos artigos 29 e seguintes, que prevê um rito bastante exíguo e que<br />
tramita perante juízo criminal.<br />
Mas estamos defendendo aqui direitos coletivos e difusos e a lei<br />
que estabelece essa forma de defesa é a <strong>da</strong> Ação Civil Pública, portanto,<br />
isola<strong>da</strong>mente, é inaplicável o rito acima previsto, até porque foi disciplinado nos idos<br />
de 1967, tendo em vista a sua adoção apenas para ofensas individuais e que<br />
poderiam se constituir em crime contra a honra. Acrescente-se que tal rito, se<br />
adotado pura e simplesmente, num processo que pode gerar uma decisão com efeito<br />
“erga omnes,” como na ação civil pública, e numa questão de tamanha repercussão<br />
nacional, acabaria por restringir de maneira inaceitável o direito de defesa dos réus.<br />
15 In Eros Roberto Grau e Willis Santiago Guerra Filho (organizadores), Direito Constitucional: estudos em<br />
homenagem a Paulo Bonavides, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 165.<br />
24
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
Sendo assim, o rito <strong>da</strong> presente ação é o ordinário, como de<br />
regra nas ações civis públicas, com pedido de tutela antecipa<strong>da</strong>, que se faz<br />
absolutamente necessária. A compatibilização plausível entre o rito <strong>da</strong> ação civil<br />
pública e o <strong>da</strong> Lei de Imprensa, seria o de se demonstrar que a solicitação foi feita e<br />
nega<strong>da</strong> administrativamente e, judicialmente, observar o contraditório mitigado<br />
previsto na Lei de Imprensa apenas para efeito de se conceder ou não a tutela<br />
antecipa<strong>da</strong>, prosseguindo-se, então, como nas demais ações civis públicas após a<br />
análise do pedido de tutela antecipa<strong>da</strong>. Ressalte-se que, dessa forma, não há<br />
qualquer prejuízo à defesa, muito ao contrário.<br />
Vale lembrar que to<strong>da</strong>s e quaisquer ações são admissíveis para<br />
a tutela jurisdicional dos interesses protegidos pela LACP, por expressa incidência<br />
do CDC, art. 83, aplicável às ações fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s na LACP por determinação <strong>da</strong> LACP,<br />
art. 21. 16<br />
Logo, uma ação que visa a condenação em obrigação de fazer<br />
consistente em proporcionar espaço, estrutura e pessoal de apoio necessários para<br />
um programa televisivo, não é novi<strong>da</strong>de alguma em nosso sistema.<br />
coletivo via ação civil pública.<br />
Vamos então à forma de se exercer o direito de resposta<br />
O artigo 29, § 2º, <strong>da</strong> Lei de Imprensa estipula o prazo de 60<br />
(sessenta) dias para formulação por escrito do direito de resposta. Assevere-se,<br />
desde já, que tal prazo não se aplica ao caso em tela tendo em vista que se trata de<br />
lesão reitera<strong>da</strong>, que vem se protraindo no tempo, conforme demonstram as<br />
gravações ora anexa<strong>da</strong>s, colhi<strong>da</strong>s aleatoriamente dos canais que exibem programas<br />
evangélicos. Mesmo que se aplicasse o prazo em questão, verifica-se que as<br />
16 NERY JUNIOR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado e legislação<br />
extravagante: atualizado até 07 de julho de 2003. 7ª edição revista e amplia<strong>da</strong>. São Paulo: Editora Revista<br />
dos Tribunais, 2003, p. 1.319.<br />
25
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
gravações trazem <strong>da</strong>tas de programas exibidos recentemente, sendo a última,<br />
inclusive, <strong>da</strong>ta<strong>da</strong> de 24 de novembro de 2004.<br />
Está demonstrado que o pedido de resposta foi feito por escrito,<br />
conforme já mencionado, tendo sido negado pelas emissoras-rés. Sendo assim,<br />
passa-se ao disposto no artigo 32, <strong>da</strong> sempre cita<strong>da</strong> Lei de Imprensa, segundo a<br />
qual, se o pedido de resposta ou retificação não for atendido nos prazos referidos no<br />
art. 31, o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação ou transmissão.<br />
Prossegue a legislação no sentido de que, recebido o pedido de<br />
resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 horas, man<strong>da</strong>rá citar o responsável pela<br />
empresa que explora meio de informação e divulgação para que, em igual prazo,<br />
diga <strong>da</strong>s razões porque não o publicou ou transmitiu (art. 32, § 3º). Nas 24 horas<br />
seguintes, o juiz proferirá a sua decisão, tenha o responsável atendido ou não à<br />
intimação.<br />
Tal decisão será a análise de tutela antecipa<strong>da</strong> a ser requeri<strong>da</strong><br />
justifica<strong>da</strong>mente logo mais adiante. Concedi<strong>da</strong> ou não, deve ser determina<strong>da</strong> a<br />
citação para oferecer contestação, sob pena de revelia, prosseguindo-se até final<br />
decisão, que se espera seja condenatória em obrigação de fazer consistente em<br />
oferecer espaço, estrutura e pessoal de apoio necessários à produção e exibição de<br />
programa televisivo, de responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s associações ora autoras, pelo prazo de<br />
30 dias consecutivos, por 02 horas, no horário de 21:00 às 23:00 horas.<br />
O prazo de trinta dias e o tempo de duas horas são apenas<br />
simbólicos, já que há anos essas pregações têm sido feitas, por horas a fio. O<br />
horário indicado é o mesmo em que comumente são exibidos os programas religiosos<br />
nas emissoras rés.<br />
26
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
resposta coletivo<br />
2.4.2. Da inexigência de legislação específica prevendo o direito de<br />
O direito coletivo de resposta, garantido constitucionalmente,<br />
conforme demonstrado à sacie<strong>da</strong>de, é a forma de se compatibilizar o direito à<br />
liber<strong>da</strong>de de expressão e o direito a defender-se <strong>da</strong>s lesões causa<strong>da</strong>s no exercício<br />
dessa liber<strong>da</strong>de.<br />
É direito garantido expressamente pelo texto constitucional, art.<br />
5º, inc. V, portanto, auto-aplicável. O art. 220, § 3º, inciso II, <strong>da</strong> Constituição Federal,<br />
por seu turno, estabelece que compete à lei federal estabelecer os meios legais que<br />
garantam à pessoa e à família a possibili<strong>da</strong>de de se defenderem de programas ou<br />
programações de rádio e televisão (...)”. Tal lei federal já existe. Não de forma<br />
específica, mas existe. Trata-se <strong>da</strong> Lei <strong>da</strong> Ação Civil Pública, que aplica-se a todo e<br />
qualquer interesse difuso e coletivo lesado (art. 1º, IV, LACP).<br />
Quem nos ensina isso é José Carlos Barbosa Moreira. Vejamos:<br />
“O interesse (que o art. 220, § 3º, <strong>da</strong> Constituição visa a preservar) em<br />
defender-se ‘de programas ou programações de rádio e televisão que<br />
contrariem o disposto no art 221’ enquadra-se com justeza no conceito de<br />
interesse difuso.” 17<br />
O mesmo autor assevera ain<strong>da</strong> que:<br />
“Se é certo, como se mostrou acima, que encontra lugar entre os interesses<br />
difusos o dirigido à observância, pelas emissoras de televisão dos<br />
preceitos constantes do art. 221 <strong>da</strong> Lei Maior, segue-se em lógica<br />
17 Temas de Direito Processual Civil, 1987, Editora Saraiva, pg. 239, “Ação Civil Pública e Programação na<br />
TV”, também publicado no volume comemorativo do 10º aniversário <strong>da</strong> Lei 73.47, de 24-7-1985 (Ação civil<br />
pública, coord. Por Edis Milaré, S.Paulo 1995), na Revista de Direito Administrativo, v. 201, e na Revista do<br />
Ministério Público (do Estado do Rio de Janeiro), v. 1, nº 2.<br />
27
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
elementar, que a ação civil pública, disciplina<strong>da</strong> na Lei nº 7.347, é<br />
instrumento adequado à vindicação de semelhante direito em juízo.” 18<br />
E ain<strong>da</strong>, como também já mencionamos, a ação civil pública pode<br />
veicular qualquer tipo de pedido necessário à satisfação do direito difuso ou coletivo<br />
lesado 19 .<br />
Reiteramos finalmente: na<strong>da</strong> impede que se utilize, naquilo que<br />
for possível, do disposto na Lei de Imprensa para a garantia do direito de resposta<br />
coletivo. Mas ain<strong>da</strong> que não existisse a Lei de Imprensa, o mesmo pedido poderia ser<br />
feito pois nenhuma lesão a direito pode ser excluí<strong>da</strong> <strong>da</strong> apreciação do Judiciário (art.<br />
5º XXXV, CF/88) que, por sua vez, pode, em última análise, determinar as<br />
providências que assegurem o resultado equivalente ao do adimplemento (art. 461,<br />
caput). A obrigação aqui, por parte <strong>da</strong>s emissoras, consiste em honrar a concessão<br />
recebi<strong>da</strong> observando, dentre outros, os princípios relativos à promoção <strong>da</strong> cultural<br />
nacional e regional; bem como o respeito aos valores éticos e sociais de to<strong>da</strong><br />
pessoa e to<strong>da</strong> família. (art. 221, CF, com a palavra “to<strong>da</strong>” por nós acrescenta<strong>da</strong><br />
para enfatizar o dever de respeito à diversi<strong>da</strong>de).<br />
Nenhuma providência garante melhor o adimplemento dessa<br />
obrigação <strong>da</strong>s emissoras, do que a determinação judicial que leve ao efetivo exercício<br />
do direito de resposta.<br />
resposta coletivo<br />
2.4.3. Responsáveis pelo exercício e conteúdo do direito de<br />
O direito de resposta é exercitado pelo ofendido, que pode ser<br />
pessoa natural ou jurídica, órgão ou enti<strong>da</strong>de pública (art.29, LI). No caso em tela,<br />
18 Obra já cita<strong>da</strong>, pág. 245.<br />
19 Nelson Nery Junior, ibid.<br />
28
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
temos como ofendi<strong>da</strong> to<strong>da</strong> uma coletivi<strong>da</strong>de, forma<strong>da</strong> não apenas pelas pessoas que<br />
professam religiões afro-brasileiras, mas por todos que prezam pelo respeito à nossa<br />
diversi<strong>da</strong>de étnica, religiosa e por valores culturais.<br />
Os legitimados para a defesa dessa coletivi<strong>da</strong>de são os previstos<br />
na Lei <strong>da</strong> Ação Civil Pública, art. 5º, entre os quais encontram-se as associações ora<br />
autoras <strong>da</strong> presente ação civil pública. Logo, em razão de terem profundo<br />
conhecimento de causa <strong>da</strong> matéria aqui trata<strong>da</strong>, são as indica<strong>da</strong>s para serem as<br />
responsáveis pela direção e execução dos programas televisivos relacionados ao<br />
direito de resposta coletivo que aqui se espera seja concedido, com to<strong>da</strong> a estrutura<br />
ofereci<strong>da</strong> pelas emissoras rés.<br />
Quanto ao conteúdo de tais programas não é demais garantir<br />
que dirão respeito às religiões afro-brasileiras, com respeito às demais religiões e<br />
crenças, sem incorrer no mesmo equívoco dos programas religiosos transmitidos<br />
pelas emissoras rés.<br />
2.4.4 Responsáveis pelo custo do direito de resposta coletivo<br />
O Ministério <strong>da</strong>s Comunicações, em resposta ao Ministério<br />
Público Federal, por meio do ofício n.º 1.018/2004/SE-MC, já transcrito, foi<br />
categórico ao afirmar que, não obstante a subconcessão parcial, a responsabili<strong>da</strong>de<br />
pelas lesões causa<strong>da</strong>s, é <strong>da</strong>s emissoras, titulares <strong>da</strong> concessão.<br />
Logo, a resposta deve ser propicia<strong>da</strong> pelas emissoras, que<br />
garantirá estúdio e to<strong>da</strong> a estrutura pertinente, bem como pessoal de apoio<br />
necessário às gravações encabeça<strong>da</strong>s pelas associações ora autoras. É claro que,<br />
como alegam tratar-se de programas de responsabili<strong>da</strong>de de terceiros, nos termos<br />
do art. 30, § 5º, as empresas têm ação executiva para haver o custo de publicação<br />
ou transmissão <strong>da</strong> resposta <strong>da</strong>quele que é julgado responsável”.<br />
29
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
Prevê a Lei de Imprensa, remotamente, que a resposta pode vir<br />
a ser custea<strong>da</strong> pelo próprio ofendido (art. 30, §§ 3º e 4º), mas isto é apenas para os<br />
casos em que não se vislumbra nenhum tipo de responsabili<strong>da</strong>de do jornal ou de<br />
empresas de radiodifusão, o que não se aplica à nossa problemática. A<br />
responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s emissoras, ain<strong>da</strong> que apenas por omissão, é manifesta. Há<br />
anos que ocorrem pregações religiosas em seus canais, que de forma reitera<strong>da</strong> e<br />
habitual, pregam no mínimo o menoscabo às religiões de matriz africana.<br />
Ain<strong>da</strong> quanto à responsabili<strong>da</strong>de pelo custo, vale citar o seguinte<br />
julgado, atribuindo total responsabili<strong>da</strong>de ao veículo <strong>da</strong> ofensa, mesmo em caso de<br />
ofensor totalmente estranho:<br />
Ofensor estranho ao órgão de imprensa. Irrelevância. Obrigação de<br />
publicação.<br />
“Lei de Imprensa – Pedido de resposta a partir de matéria ofensiva paga, de<br />
autoria e responsabili<strong>da</strong>de de terceiro – Publicação gratuita pelo jornal –<br />
Necessi<strong>da</strong>de:<br />
- Deve ser publica<strong>da</strong> gratuitamente pelo jornal, salvo nas hipóteses<br />
previstas no art. 34, I a V, <strong>da</strong> Lei 5.250/1967, a resposta formula<strong>da</strong> contra<br />
matéria ofensiva por ele divulga<strong>da</strong>, ain<strong>da</strong> que paga, de autoria de<br />
responsabili<strong>da</strong>de de terceiro. O § 5º do art. 30 <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> Lei estabelece<br />
ação executiva para haver o custo <strong>da</strong> publicação <strong>da</strong>quele que é<br />
considerado o responsável, o qual responderá nas esferas civil e criminal”.<br />
(TACrim SP, Apelação n. 1.358.537/0 – São Paulo, 7ª Câm., v.u. j.<br />
10.4.2003, Rel. Tristão Ribeiro – Ementário n. 45, Set/2003)<br />
3. DA ADEQUAÇÃO DA ACÃO CIVIL PÚBLICA E DA LEGITIMIDADE ATIVA<br />
30
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
Dispõe o artigo 127 <strong>da</strong> Constituição Federal:<br />
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função<br />
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa <strong>da</strong> ordem jurídica,<br />
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais<br />
indisponíveis.” (grifos nossos).<br />
No rol dos direitos individuais indisponíveis têm especial relevância os direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais, precipuamente quando se trata, como no caso em análise, de questões<br />
envolvendo condutas discriminatórias contra minorias em ofensa aos princípios,<br />
direitos e garantias previstos no art. 5º, caput, <strong>da</strong> Constituição, e a proibição de<br />
discriminação, inscrita no art. 3º, IV.<br />
Deste modo, o que esta ação pretende é conferir oportuni<strong>da</strong>de às pessoas e à<br />
coletivi<strong>da</strong>de de exercer os seus direitos fun<strong>da</strong>mentais, entre eles a honra, a<br />
intimi<strong>da</strong>de, a digni<strong>da</strong>de, a liber<strong>da</strong>de de crença e de expressão.<br />
E o Ministério Público é o órgão ao qual a Constituição Federal incumbiu a<br />
guar<strong>da</strong> dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo que o meio judicial<br />
para o parquet fazer isso é a ação civil pública. É o que dispõe a Lei n. 7.347, artigo<br />
5º:<br />
“Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério<br />
Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser<br />
propostas por autarquia, empresa pública, fun<strong>da</strong>ção, socie<strong>da</strong>de de<br />
economia mista ou associação.”<br />
Vale ressaltar que se tratam de direitos difusos os aqui amparados, pois além<br />
do direito <strong>da</strong>queles que professam as religiões afro, é defendido também o direito<br />
constitucional de to<strong>da</strong> uma coletivi<strong>da</strong>de de viver em um país em que a programação<br />
televisiva respeite a ética, a liber<strong>da</strong>de de crença e valorize a cultura nacional.<br />
Vejamos ain<strong>da</strong> o que diz a Lei Maior em relação às funções institucionais do<br />
Ministério Público:<br />
31
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:<br />
II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de<br />
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,<br />
promovendo as medi<strong>da</strong>s necessárias a sua garantia;<br />
III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do<br />
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses<br />
difusos e coletivos;”<br />
1993:<br />
No mesmo sentido dispõem os artigos 1º e 2º <strong>da</strong> Lei Complementar 75, de<br />
“Art. 1º O Ministério Público <strong>da</strong> União, organizado por esta Lei<br />
Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional<br />
do Estado, incumbindo-lhe a defesa <strong>da</strong> ordem jurídica, do regime<br />
democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais<br />
indisponíveis.<br />
Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medi<strong>da</strong>s necessárias para<br />
garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância<br />
pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.”<br />
Referi<strong>da</strong> Lei Complementar prossegue:<br />
“Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público <strong>da</strong><br />
União:<br />
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos <strong>da</strong> União,<br />
dos serviços de relevância pública e dos meios de<br />
comunicação social aos princípios, garantias, condições,<br />
direitos, deveres e ve<strong>da</strong>ções previstos na Constituição Federal<br />
e na lei, relativos à comunicação social;”<br />
Ressaltemos ain<strong>da</strong> que é indiscutível a legitimi<strong>da</strong>de do Parquet para, no âmbito<br />
<strong>da</strong> ação civil pública, pleitear o direito de resposta coletivo, o qual na<strong>da</strong> mais é do<br />
que uma condenação em obrigação de fazer..<br />
O artigo 83 <strong>da</strong> Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, estatui que<br />
“para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis<br />
to<strong>da</strong>s as espécies de ações capazes de propiciar sua adequa<strong>da</strong> e efetiva tutela”,<br />
32
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
sendo que este tem incidência plena nas ações fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s na Lei 7.347/85, por força<br />
de seu artigo 21. Assim, indubitavelmente, os legitimados indicados no artigo 5º <strong>da</strong><br />
Lei 7.347/85, dentre os quais se encontra o Parquet, poderão postular a resposta.<br />
Demonstra<strong>da</strong> a legitimi<strong>da</strong>de do Ministério Público, resta ain<strong>da</strong> demonstrar a<br />
legitimi<strong>da</strong>de do Ministério Público Federal. Para tanto, vale ressaltar que o caso<br />
específico tratado na presente ação, diz respeito a um serviço público federal, de<br />
competência <strong>da</strong> União Federal.<br />
É o que diz o artigo 21 <strong>da</strong> Constituição Federal:<br />
“Art. 21. Compete à União Federal:<br />
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou<br />
permissão:<br />
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;”<br />
Para espancar qualquer dúvi<strong>da</strong>, a legitimi<strong>da</strong>de ativa do Ministério Público<br />
Federal é clara tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 75/93:<br />
“Art. 39 – Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos<br />
constitucionais do ci<strong>da</strong>dão, sempre que se cui<strong>da</strong>r de garantir-lhes o<br />
respeito:<br />
III - pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;”<br />
Por fim a atuação do Ministério Público, conforme voto do Ministro Celso de<br />
Mello, visa a "adequar nosso ordenamento jurídico à tendência contemporânea de<br />
todo o Direito Constitucional universal, que é impedir, de to<strong>da</strong>s as formas possíveis,<br />
o desrespeito sistemático às normas Constitucionais, que conduz à erosão <strong>da</strong><br />
própria consciência constitucional".<br />
A legitimi<strong>da</strong>de dos demais litisconsortes, por sua vez, está expressa na Lei <strong>da</strong><br />
Ação Civil Pública, art. 3º, sendo que, pela simples leitura de seus estatutos, verifica-<br />
33
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
se que incluem entre seus objetivos a defesa dos direitos visados na presente ação e<br />
que foram constituí<strong>da</strong>s há mais de um ano.<br />
4. DA LEGITIMIDADE PASSIVA<br />
A legitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Rede Record de Televisão e <strong>da</strong> Rede Mulher de Televisão<br />
são inquestionáveis pois, além de as emissoras serem concessionárias do serviço<br />
público federal em questão, em qualquer situação, a pessoa jurídica responde pelos<br />
atos praticados por seus empregados ou representantes legais e, vale acrescentar,<br />
pelos atos de seus próprios cessionários. Aqui não seria diferente.<br />
A União Federal também consta do pólo passivo duas razões.<br />
A primeira, porque é o órgão concedente, responsável pela outorga feita às<br />
emissoras supramenciona<strong>da</strong>s e, conseqüentemente, pela sua renovação, ou não,<br />
através do Congresso Nacional, no momento oportuno. Os fatos alegados na<br />
presente ação têm que ser levados em conta em tal momento, <strong>da</strong>í a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
presença <strong>da</strong> outorgante.<br />
A segun<strong>da</strong>, é porque a União também pode apurar a conduta e questão e, até<br />
onde temos notícia, ain<strong>da</strong> não o fez, configurando-se então a sua tradicional omissão<br />
nessa temática, sendo esta a sua responsabili<strong>da</strong>de.<br />
No entanto, a União Federal dispõe <strong>da</strong> prerrogativa de, cita<strong>da</strong>, optar por<br />
integrar o pólo ativo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> e esta facul<strong>da</strong>de, prevista para as ações populares,<br />
não deve ser retira<strong>da</strong>, porque é salutar ao interesse público também perseguido nas<br />
ações civis públicas. Dispõe o art. 6 o , §3 o ,<strong>da</strong> Lei <strong>da</strong> Ação Popular:<br />
"A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato<br />
seja objeto de impugnação poderá abster-se de contestar o pedido,<br />
34
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao<br />
interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou<br />
dirigente".<br />
5. DA COMPETÊNCIA<br />
A presença do Ministério Público Federal como parte autora, já justifica a<br />
competência <strong>da</strong> Justiça Federal. Se o parquet está tão somente cumprindo uma<br />
atribuição prevista em sua Lei Orgânica a ação judicial <strong>da</strong>í origina<strong>da</strong> só pode ser<br />
proposta na Justiça Federal.<br />
É o que diz nossa jurisprudência.<br />
“PROCESSUAL – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PARTE –<br />
COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL<br />
Se o Ministério Público Federal é parte, a Justiça Federal é competente<br />
para conhecer do processo.” (CC nº 4.927-0-DF, DJU de 4/10/93, Rel. Min.<br />
Humberto Gomes Barros)<br />
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO<br />
PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. 1. O Ministério Público é instituição<br />
nacional, subordina<strong>da</strong> aos princípios de uni<strong>da</strong>de, indivisibili<strong>da</strong>de e<br />
independência funcional (CF. art. 127), e compreende o Ministério Público<br />
<strong>da</strong> União e o dos Estados (CF, art. 128). 2. A atuação dos agenteS do<br />
Ministério Público se dá em forma estruturalmente organiza<strong>da</strong> e mediante<br />
repartição de atribuições. 3. É incompatível com os princípios de regência<br />
<strong>da</strong> instituição e do sistema de repartição de atribuições a atuação do<br />
Ministério Público Estadual, fora do seu Estado ou fora <strong>da</strong> jurisdição<br />
estadual. 4. Compete ao Ministério Público <strong>da</strong> União, e não ao do Estado,<br />
exercer as funções institucionais do órgão relativas a promoção de ações<br />
civis públicas de competência <strong>da</strong> Justiça Federal."(AC 91.04.13275-0,<br />
TRF4, SEGUNDA TURMA, Relator JUIZ TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data<br />
<strong>da</strong> decisão 17/10/91, DJU 06/11/91, PAGINA 27825).<br />
Não bastasse isso, há também o interesse <strong>da</strong> União Federal, pois que é titular<br />
do serviço público de difusão de sons e imagens, (art. 21, inciso XII, alínea “a”, CF) ,<br />
35
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
não deixando qualquer dúvi<strong>da</strong> a respeito <strong>da</strong> competência, tendo em vista o disposto<br />
no artigo 109, <strong>da</strong> Constituição:<br />
“109. Aos Juízes federais compete processar e julgar:<br />
I – as causas em que a União, enti<strong>da</strong>de autárquica ou empresa pública<br />
federal forem interessa<strong>da</strong>s na condição de autoras, rés, assistentes ou<br />
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas<br />
à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”<br />
A Rede Record e a Rede Mulher são, portanto, empresas concessionárias de<br />
um serviço público FEDERAL.<br />
6. ALCANCE NACIONAL DA DECISÃO JUDICIAL NA PRESENTE AÇÃO CIVIL<br />
PÚBLICA<br />
A nova re<strong>da</strong>ção do art. 16 <strong>da</strong> Lei 7.347/85, que procurou restringir os efeitos<br />
<strong>da</strong> sentença aos “limites <strong>da</strong> competência territorial do órgão prolator” é ineficaz e<br />
inconstitucional.<br />
Restringir a amplitude dos efeitos <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong> nas ações coletivas a<br />
uma pequena parcela (ocorri<strong>da</strong>s dentro de determinado território) <strong>da</strong>s relações<br />
entre Autor (socie<strong>da</strong>de) e Réu contraria frontalmente a política constitucional de<br />
defesa dos interesses e direitos difusos, além de ofender o princípio<br />
constitucional <strong>da</strong> universali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> jurisdição e do acesso à justiça.<br />
Sobre o tema, muito bem aduziu o Prof. André de Carvalho Ramos 20 :<br />
“Esta é a sistemática <strong>da</strong> tutela coletiva em nosso país, que traduziu-se pela<br />
adoção <strong>da</strong> teoria <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong> secundum eventum litis.<br />
20 RAMOS, André de Carvalho. "A Abrangência Nacional de Decisão Judicial em Ações Coletivas: O Caso <strong>da</strong><br />
Lei 9.494/97", Revista dos Tribunais, 1998, p.115.<br />
36
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
A eficácia ‘ultra partes’ e ‘erga omnes’ <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong> relacionam-se com<br />
os limites subjetivos desta, já que os interesses tratados pela ação coletiva<br />
são em geral indivisíveis pela sua natureza ou pela política legislativa<br />
favorável a uma efetiva tutela de direitos.<br />
Tal teoria <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong>, adota<strong>da</strong> pelo legislador infraconstitucional<br />
(CDC e LACP), dá substância ao princípio constitucional <strong>da</strong><br />
universali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> jurisdição e do acesso à justiça.<br />
E a decorrência do tratamento coletivo <strong>da</strong>s deman<strong>da</strong>s é o sistema de<br />
substituição processual (ou legitimação adequa<strong>da</strong>, concorrente e<br />
disjuntiva), que possibilita a tutela destes interesses transindividuais por<br />
entes como Ministério Público.<br />
Se o autor é substituto processual de todos os interessados, não se pode<br />
limitar os efeitos de sua decisão judicial àqueles que estejam domiciliados<br />
no estrito âmbito <strong>da</strong> competência territorial do Juiz.<br />
Como salienta o douto Ernane Fidélis dos Santos, ‘nas hipóteses de<br />
substituição processual, sujeito <strong>da</strong> lide é o substituído, sofrendo as<br />
conseqüências <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong>’.<br />
Isso pois o caso de limitação seria não de competência, mas de jurisdição.<br />
Se o Juiz de 1º Grau pode conhecer <strong>da</strong> ação de um substituto processual<br />
como o Ministério Público, deve sua decisão valer para todos os<br />
substituídos.<br />
(...)<br />
Assim, o efeito ‘erga omnes’ <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong> é conseqüência <strong>da</strong> aceitação<br />
<strong>da</strong> forma coletiva de se tratar litígios macrossociais. Não pode ser<br />
restringido tal efeito por lei ou por decisão judicial sob pena de ferirmos a<br />
própria Constituição do Brasil.<br />
(...)<br />
Com isso, fica demonstrado que se a Constituição Brasileira, dentro do<br />
modelo do Estado Democrático de Direito abraçado, busca, antes de tudo, o<br />
acesso à justiça, sendo decorrência disso o tratamento coletivo <strong>da</strong>s<br />
deman<strong>da</strong>s. Na<strong>da</strong> mais certo que a ampliação dos efeitos benéficos de<br />
decisão judicial para todos os interessados.<br />
37
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
Ain<strong>da</strong> são atendidos outros princípios constitucionais, em virtude <strong>da</strong><br />
identi<strong>da</strong>de de prestação jurisdicional a indivíduos que se encontram em<br />
condições iguais, respeitando-se, então, o princípio <strong>da</strong> isonomia.<br />
Assim sendo, a Lei 9.494/97, que converteu em lei a MedProv 1.570 é<br />
inócua. A competência territorial serve apenas para fixar a competência do<br />
juízo. Os efeitos <strong>da</strong> decisão do Juiz são limitados somente, como frisei,<br />
pelo objeto do pedido, que quando for relativo aos interesses<br />
transindividuais, atingem a todos os que se encontram na situação objetiva<br />
em litígio, não importando onde o local de seu domicílio.<br />
Competente o juízo, então, devem os efeitos <strong>da</strong> decisão espalharem-se<br />
para todos os substituídos, tendo em vista todos os argumentos acima<br />
expostos.<br />
(...)<br />
Urge, então, a desconsideração do art. 2º <strong>da</strong> Lei 9.494/97, para a<br />
preservação <strong>da</strong> tutela coletiva de direitos no Brasil”.<br />
Apoiando tal entendimento, trazemos à colação dois importantes precedentes<br />
jurisprudenciais.<br />
O primeiro, de lavra do Ministro Ilmar Galvão na Reclamação nº 602-6/SP, por<br />
meio do qual o reclamante alegava que não poderia o Tribunal de Alça<strong>da</strong> paulista<br />
decidir sobre jurisdicionados domiciliados em todo o território nacional sem ofender a<br />
competência do Excelso Pretório, reafirmou a jurisprudência do Supremo Tribunal<br />
Federal no sentido de que decisão <strong>da</strong> justiça local pode beneficiar consumidores de<br />
todo o país (julgamento em 03.09.1997, já na vigência <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória nº<br />
1.570/97, depois converti<strong>da</strong> na Lei nº 9.494/97):<br />
“Afasta<strong>da</strong>s que sejam as menciona<strong>da</strong>s exceções processuais -- matéria<br />
cujo exame não tem aqui cabimento -- inevitável é reconhecer que a<br />
eficácia <strong>da</strong> sentença, no caso, haverá de atingir pessoas domicilia<strong>da</strong>s fora<br />
<strong>da</strong> jurisdição do órgão julgador, o que não poderá causar espécie, se o<br />
Poder Judiciário, entre nós, é nacional e não local. Essa proprie<strong>da</strong>de,<br />
obviamente, não seria exclusiva <strong>da</strong> ação civil pública, revestindo, ao revés,<br />
38
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
outros remédios processuais, como o man<strong>da</strong>do de segurança coletivo, que<br />
pode reunir interessados domiciliados em uni<strong>da</strong>des diversas <strong>da</strong> federação<br />
e também fun<strong>da</strong>r-se em alegação de inconstitucionali<strong>da</strong>de de ato<br />
normativo, sem que essa última circunstância possa inibir o seu<br />
processamento e julgamento em Juízo de primeiro grau que, entre nós,<br />
também exerce controle constitucional <strong>da</strong>s leis”.<br />
O segundo, proferido pelo Juiz Newton de Lucca, do Tribunal Regional<br />
Federal <strong>da</strong> 3ª Região 21 , que, na quali<strong>da</strong>de de Relator de Agravo de Instrumento,<br />
negou pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto contra decisão<br />
do Juízo <strong>da</strong> 18ª Vara Federal de São Paulo que, desconsiderando a novel re<strong>da</strong>ção do<br />
art. 16 <strong>da</strong> Lei nº 7.347/85, concedeu alcance nacional à decisão liminar proferi<strong>da</strong> em<br />
ACP proposta pelo Ministério Público Federal contra a TELEBRÁS e em defesa dos<br />
consumidores do serviço público de telefonia:<br />
“Entretanto, há que ser analisa<strong>da</strong>s quais seriam as conseqüências <strong>da</strong><br />
alteração legislativa engendra<strong>da</strong> pelo Poder Executivo por intermédio <strong>da</strong><br />
Lei n. 9.494/97, que alterou o art. 16 <strong>da</strong> Lei n. 7.347/85, para limitar seu<br />
poder de ação aos limites de competência territorial do órgão prolator. (...)<br />
Não há dúvi<strong>da</strong> que, em certos casos, tal restrição aos limites objetivos <strong>da</strong><br />
coisa julga<strong>da</strong> em ação civil pública traduz-se em flagrante retrocesso,<br />
especialmente quando se tem em mente que esse tipo de processo é<br />
essencial à manutenção <strong>da</strong> Democracia e do Estado-de-direito. Por outro<br />
lado, ele tem o condão de evitar que decisões conflitantes surjam ao redor<br />
desse país continental, inviabilizando políticas públicas relevantes,<br />
toma<strong>da</strong>s no centro do poder.<br />
(...)<br />
No caso em exame, entretanto, não me parece que esteja havendo abuso<br />
na concessão <strong>da</strong> liminar ora ataca<strong>da</strong>. É preciso ter em mente que o<br />
interesse em jogo é indivisível, difuso, não sendo possível limitar os efeitos<br />
<strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong> a determinado território.<br />
Perceba-se que a portaria impugna<strong>da</strong> foi edita<strong>da</strong> por autori<strong>da</strong>de com<br />
competência nacional e sua área de ação também pretende ser<br />
nacional. Por sua vez, ou autor <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> é o Ministério Público<br />
Federal, que é uma enti<strong>da</strong>de una, cuja área de atuação, por sua vez,<br />
também abrange todo o território nacional.<br />
Assim, não me parece atender aos encômios <strong>da</strong> boa jurisdição exigirse<br />
a propositura de tantas ações civis públicas quantas forem as<br />
subsidiárias <strong>da</strong> TELEBRAS.<br />
Isso posto, recebo o presente recurso em seu efeito meramente devolutivo”.<br />
21 TRF3ªR, 4ªT, AgIn nº 98.03.017990-0.<br />
39
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
A lei não pode impor ve<strong>da</strong>ções ou restrições à ação civil pública, cujos limites,<br />
como os do man<strong>da</strong>do de segurança 22 , decorrem exclusivamente do texto<br />
constitucional.<br />
Assim, se o <strong>da</strong>no ou a ameaça de <strong>da</strong>no a interesses ou direitos difusos,<br />
coletivos e individuais homogêneos tiver abrangência nacional, a decisão do juízo<br />
competente para conhecer a causa em primeiro grau de jurisdição terá que ter a<br />
mesma amplitude, sob pena de tornar ineficaz a prestação jurisdicional desses<br />
interesses e direitos nos termos pretendidos pela Constituição.<br />
Conseqüência inevitável <strong>da</strong> restrição dos efeitos <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong> nas ações<br />
coletivas ao limite <strong>da</strong> competência territorial do juiz é a multiplicação <strong>da</strong>s deman<strong>da</strong>s<br />
judiciais por tantas vezes quantas for o número de comarcas no país, trazendo<br />
inúmeras soluções judiciais ao mesmo caso, abalando os princípios constitucionais<br />
<strong>da</strong> isonomia, <strong>da</strong> universali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> jurisdição e do acesso à justiça.<br />
Por fim, importante e recente decisão do Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 4º<br />
sufraga este entendimento:<br />
“ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DO SUS. TABELAS DE REMUNERAÇÃO.<br />
ACRESCIMO DE 9,56%. AÇÂO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. AGRAVO DE<br />
INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. AGRAVO<br />
REGIMENTAL. A modificação <strong>da</strong> re<strong>da</strong>ção do art. 16 <strong>da</strong> Lei nº 7.347/85 pela<br />
Lei nº 9.494/97, desacompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong> alteração do art. 103 <strong>da</strong> Lei nº<br />
8.078/90, por parcial restou ineficaz, inexistindo por isso limitação territorial<br />
para a eficácia erga omnes <strong>da</strong> decisão prolata<strong>da</strong> em ação civil pública,<br />
basea<strong>da</strong> quer na própria Lei nº 7.347/85, quer na Lei nº 8.078/90. Decisão<br />
recorri<strong>da</strong> que se mantém por ausência de razões que determinem sua<br />
reforma” (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº<br />
1999.04.01.091925-5/RS, Relator Juiz VALDEMAR CAPELETTI).<br />
Diante de todo o exposto, impõe-se o afastamento do limite territorial<br />
introduzido pela inconstitucional e ineficaz Lei nº 9.494/97 aos efeitos <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong><br />
22 Cf. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, CPC Comentado, 3ª ed., nota (4) ao art. 12 <strong>da</strong> Lei nº<br />
40
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
nesta ação civil pública, com o conseqüente deferimento do direito de resposta aqui<br />
pleiteado totalmente custeado pelas emissoras rés e exibido em rede nacional.<br />
7. DA NECESSIDADE DA TUTELA ANTECIPADA<br />
Consoante preceitua a Lei n.º 8.952, de 13 de dezembro de 1994, que conferiu<br />
nova re<strong>da</strong>ção ao artigo 273 do Código de Processo Civil, está expressamente<br />
consagra<strong>da</strong> no sistema processual brasileiro a possibili<strong>da</strong>de de antecipação dos<br />
efeitos <strong>da</strong> tutela pretendi<strong>da</strong>.<br />
Vejamos, in verbis:<br />
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento <strong>da</strong> parte, antecipar, total ou<br />
parcialmente, os efeitos <strong>da</strong> tutela pretendi<strong>da</strong> no pedido inicial, desde que,<br />
existindo prova inequívoca, se convença <strong>da</strong> verossimilhança <strong>da</strong> alegação<br />
e:<br />
I - haja fun<strong>da</strong>do receio de <strong>da</strong>no irreparável ou de difícil reparação; ou<br />
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto<br />
propósito protelatório do Réu”.<br />
Tratamento idêntico é conferido à Ação Civil Pública, sendo nesta de especial<br />
importância já que por intermédio dela se objetiva a proteção de interesses difusos,<br />
coletivos e individuais homogêneos.<br />
Neste sentido, vale destacar importante lição de Nelson Nery Júnior e Rosa<br />
Maria Andrade Nery:<br />
“Antecipação <strong>da</strong> tutela. Pelo CPC 273 e 461, § 3°, com a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong><br />
pela L 8952/94, aplicáveis à ACP (LACP 19), o juiz pode conceder a<br />
antecipação <strong>da</strong> tutela de mérito, de cunho satisfativo, sempre que presentes<br />
os pressupostos legais. A tutela antecipatória pode ser concedi<strong>da</strong> quer nas<br />
7.347/85, “Proibição legal de concessão de liminares pelo juiz”, p.1149.<br />
41
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
ações de conhecimento, cautelares e de execução, inclusive de obrigação<br />
de fazer. V. coment. CPC 273, 461, § 3° e CDC 84, § 3° ”.<br />
Dessa forma, pode o magistrado proceder à imediata concessão do direito<br />
pleiteado, entretanto, tal antecipação do provimento almejado está adstrita à<br />
verificação de dois pressupostos formais, a saber: fumus boni juris e periculum in<br />
mora.<br />
No caso em questão, todos os requisitos exigidos pela lei processual para o<br />
deferimento <strong>da</strong> tutela antecipa<strong>da</strong> encontram-se presentes.<br />
O fumus boni iuris (ou prova inequívoca <strong>da</strong> verossimilhança do pedido,<br />
segundo os dizeres do art. 273 do Código de Processo Civil) encontra-se<br />
caracterizado nos itens anteriores, aos quais se reporta a signatária desta.<br />
Por outro lado, o periculum in mora é manifesto uma vez que, se a a resposta<br />
às ofensas perpetra<strong>da</strong>s às religiões afro-brasileiras não for exercita<strong>da</strong> o mais breve<br />
possível, o <strong>da</strong>no mencionado se perpetuará ao longo do tempo, com, até mesmo, o<br />
risco do desaparecimento <strong>da</strong>s religiões afro-brasileiras do cenário nacional.<br />
Acrescentamos ain<strong>da</strong> ser também necessário o deferimento do direito de resposta,<br />
em sede de provimento antecipatório, pois este, se deferido apenas ao final desta<br />
ação, certamente perderia em muito seu sentido, já que a imediati<strong>da</strong>de é inerente ao<br />
direito de resposta.<br />
Diante do exposto, requerem o Ministério Público Federal e seus<br />
litisconsortes que Vossa Excelência, uma vez notificados os representantes <strong>da</strong>s<br />
emissoras rés, nos endereços indicados ao final, para que, no prazo de 24 (vinte e<br />
quatro) horas, querendo, digam <strong>da</strong>s razões por que não aceitaram transmitir a<br />
resposta solicita<strong>da</strong>, conce<strong>da</strong> tutela antecipa<strong>da</strong> com abrangência nacional,<br />
determinando-se às emissoras Rede Record e Rede Mulher de Televisão que, no<br />
42
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, coloquem à disposição <strong>da</strong>s associações autoras<br />
estúdio e estrutura pertinentes, bem como pessoal de apoio necessário à gravação e<br />
exibição de 30 (trinta) programas televisivos a título de direito de resposta coletivo,<br />
com duração de duas horas ca<strong>da</strong>, a serem exibidos em 30 (trinta) dias consecutivos,<br />
no horário de 21:00 às 23:00 horas, devendo essa exibição iniciar-se no prazo<br />
máximo de 10 (dez) dias úteis após a intimação <strong>da</strong> decisão de concessão <strong>da</strong> tutela<br />
antecipa<strong>da</strong>, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil<br />
reais), para ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s emissoras, a ser reverti<strong>da</strong> ao Fundo dos direitos difusos<br />
lesados.<br />
Ressalte-se que não se faz necessário aqui se observar o disposto na Lei<br />
8.437/92, referente à audiência prévia do representante judicial <strong>da</strong> pessoa jurídica de<br />
direito público, tendo em vista que o pedido de tutela antecipa<strong>da</strong> não envolve<br />
nenhuma obrigação <strong>da</strong> União Federal.<br />
8. DO PEDIDO<br />
Isto posto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as associações também<br />
autoras, a título de provimento definitivo, requerem seja o presente pedido julgado<br />
procedente confirmando-se, por sentença, a tutela requeri<strong>da</strong> liminarmente, para o<br />
fim de condenar as emissoras rés em obrigação de fazer consistente em, no prazo<br />
de 24 (vinte e quatro) horas, colocar à disposição <strong>da</strong>s associações autoras estúdio e<br />
estrutura pertinentes, bem como pessoal de apoio necessário à gravação e exibição<br />
de 30 (trinta) programas televisivos a título de direito de resposta coletivo, com<br />
duração de duas horas ca<strong>da</strong>, a serem exibidos em 30 (trinta) dias consecutivos, no<br />
horário de 21:00 às 23:00 horas, devendo essa exibição iniciar-se no prazo máximo<br />
de 10 (dez) dias úteis após a intimação <strong>da</strong> decisão respectiva, sob pena de multa<br />
diária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s<br />
emissoras, a ser reverti<strong>da</strong> ao Fundo dos direitos difusos lesados.<br />
43
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
Quanto à União Federal, caso mantenha-se no pólo passivo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, seja<br />
a mesma condena<strong>da</strong> em obrigação de fazer consistente em notificar o Congresso<br />
Nacional para que os fatos aqui narrados sejam observados para efeito de decisão<br />
quanto à renovação ou não <strong>da</strong> concessão dessas emissoras.<br />
Requer finalmente:<br />
a) antes de se decidir sobre a concessão ou não de tutela<br />
antecipa<strong>da</strong>, a notificação de DENNIS BANAGLIA MUNHOZ,<br />
brasileiro, portador do CPF n.º 41.819.258-89, RG n.º 92541<br />
SP, Diretor-Presidente <strong>da</strong> emissora Rede Record, MARCOS<br />
ANTÔNIO PEREIRA, brasileiro, portador do CPF n.º<br />
9.635.787-82, RG 1071591, Diretor-Superintendente <strong>da</strong><br />
emissora Rede Record e HONORILTON GONÇALVES DA<br />
COSTA, brasileiro, portador do CPF 596.939.917-53, RG/ n.º<br />
267507506, SP, Diretor <strong>da</strong> emissora Rede Record todos com<br />
endereço à Rua <strong>da</strong> Várzea, n.º 240, Barra Fun<strong>da</strong>, São<br />
Paulo/SP, CEP 01140-080, e ROMUALDO PANCEIRO DA<br />
SILVA, brasileiro, portador do CPF n.º 627.018.437-15,<br />
RG/RNE 27654718-4, Sócio-gerente <strong>da</strong> emissora Rede<br />
Mulher e MARCOS ANTÔNIO PEREIRA, brasileiro, portador<br />
do CPF n.º 9.635.782-82, RG 1ES006867/T-9, SP, sócio<br />
gerente <strong>da</strong> emissora Rede Mulher, com endereço na Aveni<strong>da</strong><br />
Miruna, n.º 713, Moema, São Paulo-SP, CEP 04084-002 para<br />
que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, querendo, digam<br />
<strong>da</strong>s razões por que não aceitaram transmitir a resposta<br />
solicita<strong>da</strong>;<br />
b) concessão de tutela antecipa<strong>da</strong>, nos termos já expostos;<br />
44
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
c) citação <strong>da</strong>s emissoras rés para responderem aos termos <strong>da</strong><br />
presente ação, assim como para, querendo, contestá-la, no<br />
prazo legal, sob pena de revelia (arts. 285, 297 e 319 do Código<br />
de Processo Civil);<br />
d) citação <strong>da</strong> União Federal para que ofereça resposta, facultandolhe,<br />
nos termos do art. 6 o , §3 o , <strong>da</strong> Lei <strong>da</strong> Ação Popular, abster-se<br />
de contestar o pedido, ou atuar ao lado dos autores;<br />
e) a condenação <strong>da</strong>s rés no pagamento de custas, despesas<br />
processuais e honorários advocatícios.<br />
Requer, também, seja o Ministério Público Federal intimado pessoalmente dos<br />
atos processuais no seguinte endereço: Rua Peixoto Gomide, nº 768, Cerqueira<br />
César, Capital.<br />
9. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE<br />
Por tratar-se de questão de direito e de fato que independe de produção de<br />
provas, os autores apresentam, com esta peça inicial, documentos e fitas de vídeo<br />
extraídos <strong>da</strong> representação 1.34.001.000473/2003-14 e, por inexistirem outras<br />
provas a serem indica<strong>da</strong>s, requerem, desde já, o julgamento antecipado <strong>da</strong> lide.<br />
Caso assim não enten<strong>da</strong> Vossa Excelência, requerem a produção de to<strong>da</strong>s as<br />
provas em direito admiti<strong>da</strong>s, especialmente a junta<strong>da</strong> de novos documentos, pericial,<br />
oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos representantes <strong>da</strong>s emissoras.<br />
45
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
10. DO VALOR DA CAUSA<br />
Dá à causa o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).<br />
Termos em que,<br />
Pede deferimento.<br />
São Paulo, 10 de dezembro de 2004.<br />
EUGÊNIA AUGUSTA GONZAGA FÁVERO<br />
Procuradora <strong>da</strong> República<br />
Procuradora Regional dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão<br />
HÉDIO SILVA JUNIOR<br />
OAB/SP 146.736<br />
46
LIMITES AO EXERCÍCIO DA LIBERDADE RELIGIOSA NOS MEIOS<br />
COMUNICAÇÃO DE MASSA<br />
SERGIO GARDENGHI SUIAMA<br />
Procurador <strong>da</strong> República em São Paulo<br />
1. Introdução.<br />
Há um fato relevante no cotidiano nacional e que até agora não<br />
tem merecido uma análise mais deti<strong>da</strong> dos aplicadores do direito: refiro-me ao<br />
notável milagre <strong>da</strong> multiplicação dos programas religiosos nos canais de rádio e<br />
TV. O fenômeno é relativamente recente, pois há pouco mais de dez anos a<br />
pregação religiosa nos meios de comunicação restringia-se à missa católica<br />
dominical e ao singelo programa vespertino “A hora <strong>da</strong> Ave Maria”, apresentado<br />
por Hilton Franco. Hoje, diversamente, encontramos catequeses na TV aberta, nos<br />
canais do cabo e em muitas emissoras de rádio AM e FM do país, a qualquer hora<br />
do dia.<br />
As autoras desse milagre são as igrejas neopentecostais que<br />
surgiram no Brasil no final <strong>da</strong> déca<strong>da</strong> de 80. A maior delas comprou um canal <strong>da</strong><br />
TV aberta e notabilizou-se, no passado, por transmitir um de seus pastores<br />
chutando um ícone católico. No presente, a igreja em questão, e também outras,<br />
dedicam expressiva fatia de seu tempo fazendo ofensas às religiões afrobrasileiras,<br />
com o propósito não manifesto de arrebanhar fiéis para seus cultos.<br />
Inconforma<strong>da</strong>s com essas ofensas, organizações representativas do movimento<br />
negro solicitaram, formalmente, a intervenção do Ministério Público Federal.<br />
O objetivo deste artigo é examinar algumas <strong>da</strong>s múltiplas<br />
questões jurídicas subjacentes ao exercício <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de religiosa nos meios de<br />
comunicação de massa. Pretendo, especificamente, analisar os limites<br />
constitucionais à manifestação dessa liber<strong>da</strong>de em confronto com a intervenção<br />
protetora estatal pleitea<strong>da</strong> pelo movimento negro. Está o Estado brasileiro<br />
autorizado a restringir, de alguma forma, o proselitismo religioso na TV e no rádio?<br />
A proteção requeri<strong>da</strong> não importaria na violação do dever de neutrali<strong>da</strong>de dos<br />
poderes públicos nos assuntos <strong>da</strong>s igrejas? Como é sabido, desde a promulgação<br />
<strong>da</strong> primeira Constituição republicana, o Estado brasileiro define-se como laico, e a<br />
Carta democrática de 1988 proíbe expressamente todos os membros <strong>da</strong><br />
Federação de subvencionar cultos religiosos ou igrejas, “embaraçar-lhes o<br />
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de<br />
dependência ou aliança” (art. 19, I).<br />
A questão, como se vê, é bastante instigante e espinhosa,<br />
sobretudo quando se tem em conta o enorme poder de manipulação <strong>da</strong> vontade e<br />
do imaginário popular que possuem os donos <strong>da</strong>s concessões públicas de<br />
telecomunicações. A propósito, convém lembrar que as redes de TV aberta<br />
alcançam hoje todos os Municípios brasileiros. Segundo <strong>da</strong>dos do IBGE, em 1999<br />
havia 53.573.000 aparelhos de televisão, instalados em 37 milhões de domicílios
do país 1 . O número de moradias que possuem televisores é maior do que o<br />
número de domicílios beneficiados com a rede de esgoto 2 . É maior também do<br />
que o número de domicílios que possuem geladeira 3 . Levantamento feito pela<br />
UNESCO apurou que a média de duração de assistência diária a emissões de<br />
televisão no Brasil é de duas horas por pessoa – a mais alta média entre todos os<br />
países subdesenvolvidos 4 . Não é difícil, nesse contexto, constatar a relação de<br />
causali<strong>da</strong>de existente entre o crescimento de algumas religiões neopentecostais e<br />
o acesso privilegiado que elas possuem às rádios e TVs do país. Não por outro<br />
motivo, uma <strong>da</strong>s priori<strong>da</strong>des anuncia<strong>da</strong>s <strong>da</strong> Igreja Universal do Reino de Deus<br />
era, no ano de 2003, dobrar a participação de seus parlamentares nas comissões<br />
do Congresso que cui<strong>da</strong>m <strong>da</strong>s concessões de rádio e TV 5 . De acordo com <strong>da</strong>dos<br />
publicados pela imprensa, a banca<strong>da</strong> dos evangélicos no Congresso Nacional é<br />
uma <strong>da</strong>s mais expressivas, possuindo atualmente cerca de 60 parlamentares 6 .<br />
Enfim, considerando: a) que os meios de comunicação de<br />
massa são um poderosíssimo instrumento de manipulação do imaginário popular;<br />
b) que, nos dias de hoje, somente algumas poucas religiões têm acesso a esse<br />
instrumento 7 ; e c) que essas poucas religiões têm usado do poder que dispõem<br />
para agredir a liber<strong>da</strong>de religiosa de grupos minoritários, pretendo examinar, neste<br />
artigo, as possibili<strong>da</strong>des de intervenção protetora estatal, nos limites de um Estado<br />
democrático laico. O pressuposto geral do trabalho é a percepção de que a<br />
agressão aos direitos fun<strong>da</strong>mentais pode resultar não apenas dos poderes<br />
públicos, mas também de “poderes privados”, sendo certo que, como ressalta<br />
Canotilho, a função de proteção objetiva desses direitos não pode deixar de<br />
implicar sua eficácia no âmbito <strong>da</strong>s relações priva<strong>da</strong>s caracteriza<strong>da</strong>s pela situação<br />
desigualitária <strong>da</strong>s partes. Conseqüentemente, “as leis e os tribunais devem<br />
estabelecer normas (de conduta e de decisão) que cumpram a função de proteção<br />
dos direitos, liber<strong>da</strong>des e garantias” 8 constitucionais.<br />
2. Dimensões constitucionais <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de religião.<br />
1 Fonte: Revista Mídia e Dados, Grupo de Mídia de São Paulo. Citado no apêndice 2 do livro<br />
organizado por A<strong>da</strong>uto Novaes, Rede Imaginária: Televisão e Democracia, São Paulo, Companhia<br />
<strong>da</strong>s Letras, 2001, p. 311.<br />
2 Segundo <strong>da</strong>dos do IBGE, em 2000, dos 44.795.101 de domicílios brasileiros, apenas 21.160.735<br />
possuíam ligação com a rede geral de esgoto (Fonte: Censo Demográfico 2000 - Resultados do<br />
universo. Publicado no sítio www.ibge.gov.br).<br />
3 Respectivamente, 87,7% e 82,8%. Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Departamento de<br />
Emprego e Rendimento, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, 1999. Publicado no sítio<br />
www.ibge.gov. br.<br />
4 Citado por Fabio Konder Comparato no artigo “É possível democratizar a televisão?”, in Rede<br />
Imaginária: Televisão e Democracia, op. cit., p. 302.<br />
5 Jornal Folha de S. Paulo, edição de 10 de outubro de 2002, p. 04.<br />
6 Idem, Caderno Especial, p. 08. De acordo com o jornal, houve um crescimento do número de<br />
parlamentares evangélicos eleitos na eleição de 2002 de 25% em relação à banca<strong>da</strong> anterior.<br />
7 Pois o acesso depende de uma concessão pública, nos termos do que dispõe o art. 223 <strong>da</strong><br />
Constituição brasileira.<br />
8 Joaquim José Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria <strong>da</strong> Constituição, Coimbra,<br />
Almedina, 1998, p. 1158.<br />
2
Convém, de início, precisar o objeto de nossa investigação. Não<br />
há, com efeito, uma única liber<strong>da</strong>de religiosa na Constituição de 1988, mas sim<br />
uma plêiade de posições jurídicas 9 do indivíduo e <strong>da</strong>s organizações religiosas em<br />
face do Estado e dos demais particulares. Essas posições jurídicas podem ser<br />
agrupa<strong>da</strong>s em quatro 10 dimensões distintas, a saber: a) liber<strong>da</strong>de de consciência<br />
religiosa ou liber<strong>da</strong>de de crença (art. 5 o , inciso VI, primeira parte); b) liber<strong>da</strong>de de<br />
culto (art. 5 o , inciso VI, fine); c) liber<strong>da</strong>de de associação religiosa (art. 5 o , incisos<br />
XVII a XX); d) liber<strong>da</strong>de de comunicação <strong>da</strong>s idéias religiosas (art. 5 o , IX, c.c. o art.<br />
220). A distinção não tem valor puramente acadêmico, pois, como bem salientou<br />
Elival <strong>da</strong> Silva Ramos, os diferentes níveis em que se desenvolve a liber<strong>da</strong>de de<br />
religião se refletem em distintos regimes jurídicos 11 .<br />
A liber<strong>da</strong>de de crença, na formulação de José Afonso <strong>da</strong> Silva,<br />
compreende não apenas “a liber<strong>da</strong>de de escolha <strong>da</strong> religião, a liber<strong>da</strong>de de aderir<br />
a qualquer seita religiosa, e a liber<strong>da</strong>de (ou o direito) de mu<strong>da</strong>r de religião, mas<br />
também (...) a liber<strong>da</strong>de de não aderir a religião alguma, assim como a liber<strong>da</strong>de<br />
de descrença, a liber<strong>da</strong>de de ser ateu e de exprimir o agnosticismo” 12 . Trata-se,<br />
como se vê, de manifestação específica <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de consciência 13 , declara<strong>da</strong><br />
no mesmo inciso constitucional, e, em última instância, também do próprio<br />
princípio <strong>da</strong> autonomia <strong>da</strong> pessoa 14 .<br />
A liber<strong>da</strong>de de culto consiste na facul<strong>da</strong>de, conferi<strong>da</strong> a ca<strong>da</strong><br />
indivíduo, de exteriorização ritual de suas crenças, por intermédio de cerimônias,<br />
reuniões, práticas e obediência a hábitos. O culto pode ocorrer no âmbito privado<br />
ou em espaços abertos ao público, tais como igrejas, templos, ou mesmo ruas e<br />
praças. É interessante lembrar que, na época do Império, era permiti<strong>da</strong> apenas a<br />
exteriorização dos cultos <strong>da</strong> religião católica apostólica romana. Os membros de<br />
outras religiões podiam tão somente dedicar-se ao “culto doméstico ou particular,<br />
em casas para isso destina<strong>da</strong>s, sem forma alguma exterior de templo” (art. 5 o <strong>da</strong><br />
Constituição de 1824).<br />
9 Sobre o conceito de “posição jurídica”, cf. Robert Alexy, Teoría de los Derechos Fun<strong>da</strong>mentales,<br />
Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1997, pp. 177-185.<br />
10 José Afonso <strong>da</strong> Silva, em seu Curso de Direito Constitucional Positivo (São Paulo, Revista dos<br />
Tribunais, 1990, p. 220), omitiu a liber<strong>da</strong>de de comunicação <strong>da</strong>s idéias religiosas; Elival <strong>da</strong> Silva<br />
Ramos, no artigo “Notas sobre a Liber<strong>da</strong>de de Religião no Brasil e nos Estados Unidos” (in Revista<br />
<strong>da</strong> Procuradoria Geral do Estado de São Paulo n.º 27/28, jan./dez. 1987, p. 199), incluiu a<br />
liber<strong>da</strong>de de proselitismo, mas omitiu o direito coletivo à organização de igrejas.<br />
11 “Notas sobre a Liber<strong>da</strong>de de Religião no Brasil e nos Estados Unidos”, op. cit., p. 199.<br />
12 José Afonso <strong>da</strong> Silva, op. cit., p. 221.<br />
13 Nesse sentido é a posição de Jean Rivero: “A la base de l’appartenence à une religión, il y a<br />
nécessairement un acte personnel d’adhésion au système du monde qu’elle propose, acte qui a<br />
d’autant plus de valeur et de signification qu’il est plus libre. Par cet aspect, la liberté religieuse est<br />
une forme de la liberté d’opinion, celle qu’on désigne plus spécialement sous le nom de liberté de<br />
conscience” (Les Libertés Publiques – Regime de Principales Libertés, Paris, Presses<br />
Universitaires de France, 1977, p. 148).<br />
14 Sobre o princípio <strong>da</strong> autonomia <strong>da</strong> pessoa, cf. o interessante capítulo que Carlos Santiago Nino<br />
dedica ao tema, no livro Ética y Derechos Humanos: un ensayo de fun<strong>da</strong>mentación, Barcelona,<br />
Ariel, 1989, pp. 199-236.<br />
3
A liber<strong>da</strong>de de associação religiosa refere-se à facul<strong>da</strong>de de<br />
criar igrejas, nelas permanecer ou delas se desligar. Não é lícito ao Estado<br />
restringir o conceito de igreja àquelas organizações religiosas tradicionalmente<br />
estabeleci<strong>da</strong>s para limitar, por exemplo, a imuni<strong>da</strong>de tributária prevista no art. 150,<br />
inciso VI, “b”, <strong>da</strong> Constituição. Como observa Jacques Robert, “ni le petit nombre<br />
des adeptes – la religion reste certes un phénomène collectif, mais trois hommes<br />
rassemblés peuvent former une Eglise, et une secte, ici clairsemée, peut être<br />
ailleurs multitude -, ni la nouveauté – les hérésies et les réformes attestent la<br />
possibilité de confessions nouvelles, instantanément dressées -, ni l’excentricité –<br />
ne peuvent conduire à considérer les sectes autrement que comme des religions<br />
et les traiter différemment. Dès l’instant qu’elles reposent sur un ensemble de<br />
croyances proposant une explication du monde et de sa création, qu’elles se<br />
fondent sur des pratiques et des rites et qu’elles entretiennent un ‘clergé’<br />
permanent, pourquoi les sectes ne se verraient-elles point reconnaître comme<br />
‘religions’?“ 15 .<br />
Por fim, a liber<strong>da</strong>de de comunicação <strong>da</strong>s idéias religiosas diz<br />
respeito à transmissão de catequeses a terceiros, geralmente com o propósito de<br />
convertê-los à religião <strong>da</strong>quele que faz a pregação. É este o direito objeto de<br />
nossa investigação, e dele trataremos logo adiante. Antes, porém, é necessário<br />
definir qual o papel do Estado nos assuntos <strong>da</strong> religião, e apresentar as funções<br />
dos direitos fun<strong>da</strong>mentais que estão em jogo na solução do problema proposto.<br />
3. Tipologia <strong>da</strong>s relações entre Estado e Igreja.<br />
De acordo com a doutrina constitucional 16 , há três sistemas que<br />
buscam explicar a relação entre Estado e Igreja: os sistemas de fusão, união e<br />
separação. No primeiro, há a confusão total entre religião e Estado, sendo este<br />
considerado propriamente uma manifestação do fenômeno religioso. É o que<br />
ocorre nos Estados islâmicos e também no Japão anterior à 2ª Guerra.<br />
No sistema de união, menos radical que o primeiro, as relações<br />
jurídicas entre o Estado e as igrejas dizem respeito à organização e ao<br />
funcionamento <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des religiosas. Neste sistema, pode ocorrer que o<br />
Estado reconheça oficialmente uma ou mais igrejas e passe a nomear os ministros<br />
do culto, ou a remunerá-los. Pode acontecer, também, que, dentre as religiões<br />
reconheci<strong>da</strong>s, o Poder Público defina uma delas como “religião de Estado”. É o<br />
que acontecia no período imperial de nossa história. A Constituição de 1824<br />
15 Droits de l’Homme et Libertés Fon<strong>da</strong>mentales, Paris, Montchrestien, 1994, pp. 519-520.<br />
16 Cf. a respeito: Jacques Robert, Droits de l’Homme et Libertés Fon<strong>da</strong>mentales, op. cit., pp. 508-<br />
524; Jean Rivero, Les Libertés Publiques, op. cit., pp. 150-165 ; José Afonso <strong>da</strong> Silva, Curso de<br />
Direito Constitucional Positivo, op. cit., pp. 222-224; Elival <strong>da</strong> Silva Ramos, “Notas sobre a<br />
Liber<strong>da</strong>de de Religião no Brasil e nos Estados Unidos”, op. cit., pp. 236-239 e Anna Cândi<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />
Cunha Ferraz, “O Ensino Religioso nas Escolas Públicas: exegese do § 1 o do art. 210 <strong>da</strong> CF de<br />
05.10.1988” in Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política n.º 20, São Paulo, Revista dos<br />
Tribunais, julho/setembro 1997, pp. 21-27.<br />
4
declarava que “a religião católica apostólica romana continuará a ser a religião do<br />
Império” (art. 5 o ), cabendo ao monarca, dentre outras atribuições, “nomear bispos<br />
e prover os benefícios eclesiásticos” (art. 102, II) e “conceder ou negar o<br />
beneplácito aos decretos dos concílios, letras apostólicas, e quaisquer outras<br />
Constituições eclesiásticas” (art. 102, XIV). Por ocasião de sua aclamação,<br />
deveriam o imperador e seus sucessores jurar “manter a religião católica<br />
apostólica romana” (arts. 103 e 106).<br />
Antes mesmo <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> primeira Constituição<br />
republicana, o governo provisório presidido por Deodoro havia abolido, por<br />
intermédio do Decreto 119-A, de 07 de janeiro de 1890 17 , o sistema de união,<br />
instituindo, no lugar, a rigorosa separação entre Igreja e Estado. O<br />
constitucionalista João Barbalho, em seus comentários à Carta de 1891, assim<br />
explicou o princípio <strong>da</strong> neutrali<strong>da</strong>de do Estado em relação às igrejas:<br />
“A fé e pie<strong>da</strong>de religiosa, apanágio <strong>da</strong> consciência individual, escapa<br />
inteiramente à ingerência do Estado. Em nome de princípio algum<br />
pode a autori<strong>da</strong>de pública impor ou proibir crenças e práticas relativas<br />
a este objeto. Fôra violentar a liber<strong>da</strong>de espiritual; e o protege-la, bem<br />
como às outras liber<strong>da</strong>des, está na missão dele. Leis que a restrinjam<br />
estão fora <strong>da</strong> sua competência e são sempre parciais e <strong>da</strong>nosas. É<br />
certo que nenhuma poderá jamais invadir o domínio do pensamento,<br />
17 “Decreto nº 119-A – 7 de janeiro de 1890. Proibe a intervenção <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de federal e dos<br />
Estados federados em materia religiosa, consagra a plena liber<strong>da</strong>de de cultos, extingue o<br />
padroado e estabelece outras providencias.<br />
O Marechal Manoel Deodoro <strong>da</strong> Fonseca, Chefe do Governo Provisorio <strong>da</strong> Republica dos Estados<br />
Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Arma<strong>da</strong>, em nome <strong>da</strong> Nação, decreta:<br />
Art. 1.º É prohibido à autori<strong>da</strong>de federal, assim como à dos Estados federados, expedir leis,<br />
regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou ve<strong>da</strong>ndo-a, e crear<br />
diferenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados à custa do orçamento, por<br />
motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas.<br />
Art. 2.º A to<strong>da</strong>s as confissões religiosas pertence por igual a facul<strong>da</strong>de de exercerem o seu culto,<br />
regerem-se segundo a sua fé e não serem contraria<strong>da</strong>s nos actos particulares ou publicos, que<br />
interessem o exercicio deste decreto.<br />
Art. 3.º A Liber<strong>da</strong>de aqui institui<strong>da</strong> abrange não só os individuos nos actos individuaes, sinão<br />
tambem as igrejas, associações e institutos em que se acharem agremiados; cabendo a todos o<br />
pleno direito de se constituirem e viverem collectivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina,<br />
sem intervenção do poder publico.<br />
Art. 4º Fica extincto o padroado com to<strong>da</strong>s as suas instituições recursos e prerogativas.<br />
Art. 5º A to<strong>da</strong>s as igrejas e confissões religiosas se reconhece a personali<strong>da</strong>de juridica, para<br />
adquirirem bens e os administrarem, sob os limites postos pelas leis concernentes à proprie<strong>da</strong>de<br />
de mão-morta, mantendo-se a ca<strong>da</strong> uma o domínio de seus haveres actuaes, bem como dos seus<br />
edificios de culto.<br />
Art. 6 o O Governo Federal continua a prover à congrua, sustentação dos actuaes serventuarios do<br />
culto catholico e subvencionará por um anno as cadeiras dos seminarios; ficando livre a ca<strong>da</strong><br />
Estado o arbitrio de manter os futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do<br />
disposto nos artigos antecedentes.<br />
Art. 7 o Revogam-se as disposições em contrario.<br />
Sala <strong>da</strong>s sessões do Governo Provisorio, 7 de janeiro de 1890, 2 o <strong>da</strong> Republica. – Manoel Deodoro<br />
<strong>da</strong> Fonseca – Aristides <strong>da</strong> Silveira Lobo – Ruy Barbosa. – Benjamin Constant Botelho de<br />
Magalhães. – Eduardo Wandenholk. – M. Ferraz de Campos Salles. – Demetrio Nunes Ribeiro. –<br />
Q. Boyava.”<br />
5
esse livra-se acima de todos os obstáculos com que se preten<strong>da</strong><br />
tolhe-lo. Mas as religiões não são coisa meramente especulativa e, se<br />
seu assento e refúgio é o recinto íntimo <strong>da</strong> consciência, têm também<br />
preceitos a cumprir, práticas externas a observar, não menos dignas<br />
de respeito que a crença de que são resultado, ou a que an<strong>da</strong>m<br />
anexos.<br />
E, - se ao Estado não toca fazer-se pontífice, sacerdote nem<br />
sacristão, e tampouco dominar a religião e constitui-la instrumento de<br />
governo, como não lhe cabe tornar-se doutor e mestre ou diretor <strong>da</strong><br />
instrução e fazedor de programas de ensino, nem arvorar-se em<br />
empreiteiro e administrador de obras, etc., (...) e ain<strong>da</strong> sendo exato,<br />
na frase de E. de Laboulaye, que o Estado na<strong>da</strong> tem que ver com o<br />
fiel, com o crente, - mas só com o ci<strong>da</strong>dão, - é fora de dúvi<strong>da</strong> que, na<br />
sua tarefa de garantir o direito em to<strong>da</strong>s as suas relações, do poder<br />
público é dever assegurar aos membros <strong>da</strong> comunhão política que<br />
ele preside, a livre prática do culto de ca<strong>da</strong> um e impedir quaisquer<br />
embaraços que o dificultem ou impeçam, procedendo nisso de modo<br />
igual para com to<strong>da</strong>s as crenças e confissões religiosas” 18 .<br />
De acordo com o sistema <strong>da</strong> separação, portanto, o Estado<br />
assegura as liber<strong>da</strong>des religiosas, mas recusa-se a intervir no funcionamento <strong>da</strong>s<br />
igrejas. Jacques Robert assinala, a propósito, que há duas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des distintas<br />
de separação: o regime de tolerância, pelo qual o Estado tem em conta o fato<br />
religioso e a existência de uma ou mais igrejas, mas não se imiscui no<br />
funcionamento delas; e o regime de desconhecimento deliberado e completo do<br />
fenômeno religioso 19 . Elival <strong>da</strong> Silva Ramos, por seu turno, observa que no<br />
sistema de separação, o Estado pode adotar a posição de absoluta neutrali<strong>da</strong>de<br />
(regime de separação rígi<strong>da</strong>), mas também pode valorar negativamente o<br />
fenômeno religioso (como ocorre nos Estados ateus, nos quais haveria o<br />
desestimulo à crença e às manifestações religiosas) ou ain<strong>da</strong> emitir um<br />
julgamento positivo sobre as religiões em geral, sem porém estabelecer nenhum<br />
tipo de discriminação em relação a uma seita específica. Trata-se, nesta última<br />
hipótese, do regime <strong>da</strong> separação atenua<strong>da</strong>, adotado, segundo o autor, pela<br />
Constituição de 1934 e por to<strong>da</strong>s as outras que a sucederam 20 .<br />
Convém in<strong>da</strong>gar, nesse passo, se não haveria uma indevi<strong>da</strong><br />
ingerência na esfera de autonomia do indivíduo, caso o Estado fosse autorizado a<br />
emitir juízos de valor – positivos ou negativos – a respeito do fenômeno religioso.<br />
Parece-me que sim. Dissemos, mais acima, que o art. 5 o , inciso VI, <strong>da</strong><br />
Constituição <strong>da</strong> República assegura ao indivíduo não apenas a liber<strong>da</strong>de de<br />
escolha de uma ou outra religião, mas também a liber<strong>da</strong>de de não aderir a religião<br />
alguma, assim como a liber<strong>da</strong>de de descrença, a liber<strong>da</strong>de de ser ateu e de<br />
exprimir o agnosticismo. Pois bem. A meu ver, a norma em questão buscou <strong>da</strong>r<br />
concreção ao princípio <strong>da</strong> autonomia, norma basilar de todo Estado democrático,<br />
18 Constituição Federal brasileira – Commentarios, apud Elival <strong>da</strong> Silva Ramos, “Notas sobre a<br />
Liber<strong>da</strong>de de Religião no Brasil e nos Estados Unidos”, op. cit., pp. 222-223.<br />
19 Jacques Robert, Droits de l’Homme et Libertés Fon<strong>da</strong>mentales, op. cit., pp. 509-510.<br />
20 Elival <strong>da</strong> Silva Ramos, “Notas sobre a Liber<strong>da</strong>de de Religião no Brasil e nos Estados Unidos”,<br />
op. cit., pp. 237-238.<br />
6
segundo a qual, sendo valiosa a livre eleição de planos de vi<strong>da</strong> e a adoção de<br />
ideais de excelência humana, o Estado e os demais indivíduos não devem<br />
interferir nessa eleição ou adoção, limitando-se a criar instituições que facilitem a<br />
persecução individual desses planos de vi<strong>da</strong> e a satisfação dos ideais de virtude<br />
que ca<strong>da</strong> um sustente, e impedindo a interferência mútua no curso de tal<br />
persecução 21 . Em outras palavras, um Estado que se preten<strong>da</strong> democrático não<br />
está autorizado a definir, ele próprio, o que é bom para seus súditos, ou o que<br />
melhor satisfaz seus interesses. Não pode, por isso, emitir juízos de valor sobre as<br />
crenças de ca<strong>da</strong> um, desde que, obviamente, a manifestação dessas crenças não<br />
importe em prejuízos a terceiros.<br />
Sem dúvi<strong>da</strong>, a maioria dos brasileiros professa alguma religião.<br />
O princípio majoritário, porém, encontra seu limite precisamente na proteção dos<br />
direitos <strong>da</strong>s minorias. A propósito, a História registra episódios abomináveis de<br />
perseguição de grupos religiosos minoritários por Estados autoritários que<br />
professavam um ateísmo militante. Ora, se esses episódios repugnam nossa<br />
consciência, é porque entendemos que não é lícito ao soberano impor aos seus<br />
súditos uma visão de mundo qualquer, por mais “ver<strong>da</strong>deira” que ela aparente<br />
ser 22 .<br />
Enfim, como bem concluiu Locke, em sua conheci<strong>da</strong> Epistola de<br />
Tolerantia, “o poder do governo civil diz respeito tão-só aos interesses civis dos<br />
homens, limitando-se ao cui<strong>da</strong>do de quanto pertence a este mundo, na<strong>da</strong> tendo<br />
que ver como mundo a vir” 23 . A conclusão ora apresenta<strong>da</strong> não implica, por certo,<br />
21 Carlos Santiago Nino, Ética y Derechos Humanos: un ensayo de fun<strong>da</strong>mentación, op. cit., pp.<br />
204-205.<br />
22 Cf. a respeito o artigo de Norberto Bobbio, “As razões <strong>da</strong> tolerância”, contido no livro A Era dos<br />
Direitos, Rio de Janeiro, Campus, 1992, pp. 203-217.<br />
23 Carta a Respeito <strong>da</strong> Tolerância, São Paulo, Instituição Brasileira de Difusão Cultural, 1964, p. 12.<br />
Ou, como disse João Barbalho: “Instituição de caráter temporal, secular, o Estado não tem na sua<br />
missão a catequese e a propagan<strong>da</strong> religiosa. Aberraria ele de seus fins, caso a tomasse a si. E,<br />
tomando-a, naturalmente, preferiria a de uma única religião. Ora, esta religião privilegia<strong>da</strong> seria<br />
ensina<strong>da</strong> à custa do produto dos impostos pagos pelos ci<strong>da</strong>dãos em geral, incluídos os dissidentes<br />
dela, com dupla violência – de seu bolso e de sua consciência, à qual repugnaria fazer despesas<br />
de um ensino contrário às suas crenças religiosas. E o Estado quebrantaria o princípio <strong>da</strong><br />
igual<strong>da</strong>de se curasse do ensino exclusivo de uma religião; em homenagem a esse princípio<br />
deveria ensinar ou to<strong>da</strong>s as religiões ou nenhuma delas. Num caso, aberração e despropósito,<br />
noutro, neutrali<strong>da</strong>de e respeito a to<strong>da</strong>s as crenças” (apud Elival <strong>da</strong> Silva Ramos, “Notas sobre a<br />
Liber<strong>da</strong>de de Religião no Brasil e nos Estados Unidos”, op. cit., p. 226). Partindo dessa premissa (a<br />
de que não está o Estado brasileiro autorizado a valorar - positiva ou negativamente - o fenômeno<br />
religioso), as únicas interpretações possíveis do § 1 o do art. 210 <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República (“O<br />
ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais <strong>da</strong>s escolas<br />
públicas de ensino fun<strong>da</strong>mental”) são: a) a disciplina prevista deveria restringir-se ao ensino <strong>da</strong><br />
história ou <strong>da</strong> filosofia <strong>da</strong>s muitas religiões, e contemplar, também, as críticas ao fenômeno<br />
religioso formula<strong>da</strong>s por autores agnósticos; b) a liber<strong>da</strong>de tutela<strong>da</strong> pela norma não é a liber<strong>da</strong>de<br />
de proselitismo religioso, mas sim a liber<strong>da</strong>de do aluno <strong>da</strong> escola pública de aprender uma religião<br />
que seja de seu gosto. A compatibilização entre o ensino religioso nas escolas públicas e a<br />
diversi<strong>da</strong>de de credos existentes haveria de ser feita de modo que to<strong>da</strong>s as religiões e credos<br />
pudessem ministrar o respectivo ensino, desde que houvesse a opção dos alunos e, obviamente, o<br />
desejo <strong>da</strong>s próprias confissões religiosas de se desincumbirem desta tarefa. O Estado, por<br />
imposição constitucional, não pode ministrar diretamente o ensino religioso, nem obrigar as<br />
7
no desconhecimento do fenômeno religioso, pelo Estado. Como veremos nos itens<br />
seguintes, a conduta exigi<strong>da</strong> dos poderes públicos em relação às liber<strong>da</strong>des<br />
religiosas não é puramente omissiva, cabendo a eles, também, o dever de<br />
proteção dos titulares do direito perante eventuais agressões pratica<strong>da</strong>s por<br />
terceiros.<br />
4. Funções dos Direitos Fun<strong>da</strong>mentais em jogo.<br />
De acordo com Canotilho 24 , os direitos fun<strong>da</strong>mentais possuem<br />
quatro funções primordiais, a saber: prestação social, defesa, não-discriminação e<br />
proteção perante terceiros. Nesta investigação, cui<strong>da</strong>remos apenas <strong>da</strong>s três<br />
últimas, pois me parece que a função de prestação social não incide sobre as<br />
liber<strong>da</strong>des religiosas aqui debati<strong>da</strong>s.<br />
Para o constitucionalista português, os direitos fun<strong>da</strong>mentais<br />
cumprem a função de direitos de defesa (ou de liber<strong>da</strong>de) sob uma dupla<br />
perspectiva: a) constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência<br />
negativa para os poderes públicos, proibindo fun<strong>da</strong>mentalmente as ingerências<br />
destes na esfera jurídica individual; b) implicam, num plano jurídico-subjetivo, o<br />
poder de exercer positivamente direitos fun<strong>da</strong>mentais (liber<strong>da</strong>de positiva) e de<br />
exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por<br />
parte dos mesmos (liber<strong>da</strong>de negativa) 25 . Assim, por exemplo, o art. 5 o , inciso IV,<br />
assegura subjetivamente o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento<br />
pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio (liber<strong>da</strong>de positiva), mas<br />
também assegura que a liber<strong>da</strong>de de expressão seja feita sem impedimentos por<br />
parte dos poderes públicos (liber<strong>da</strong>de negativa). Além disso, a norma em questão<br />
proíbe a edição de qualquer ato normativo que importe em censura (norma de<br />
competência negativa).<br />
A função de não-discriminação busca assegurar que o Estado<br />
trate os seus ci<strong>da</strong>dãos como fun<strong>da</strong>mentalmente iguais. Esta função, anota<br />
Canotilho, alarga-se a todos os direitos: “Tanto se aplica aos direitos, liber<strong>da</strong>des e<br />
garantias pessoais (ex: não discriminação em virtude de religião), como aos<br />
confissões religiosas a ministrarem-no, nem tampouco obrigar alunos a seguirem a “disciplina”.<br />
Ademais, não cabe ao Estado arcar com o ônus, sob qualquer forma (distribuição de material ou<br />
remuneração de professores) do ensino religioso nas escolas públicas, pena de afronta ao<br />
disposto no art. 19, inciso I, <strong>da</strong> Constituição. Também é ve<strong>da</strong>do ao Estado determinar o grau de<br />
formação do docente, e verificar o conteúdo <strong>da</strong> disciplina ministra<strong>da</strong>. O dever do Estado no tocante<br />
ao ensino religioso nas escolas públicas esgotar-se-ia, portanto, na reserva de salas de aula, na<br />
definição de horários compatíveis e na fiscalização do desenvolvimento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de, unicamente<br />
para que ela não embarace a formação, a adequação e a quali<strong>da</strong>de do ensino fun<strong>da</strong>mental, bem<br />
como se compatibilize com os fins <strong>da</strong> escola, com a ordem democrática, e o respeito à liber<strong>da</strong>de<br />
de religião de todos. Essa última interpretação do texto constitucional foi feita por Anna Cândi<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />
Cunha Ferraz, em seu artigo “O Ensino Religioso nas Escolas Públicas: exegese do § 1 o do art.<br />
210 <strong>da</strong> CF de 05.10.1988”, op. cit., pp. 19-47.<br />
24 Direito Constitucional e Teoria <strong>da</strong> Constituição, op. cit., pp. 373-376.<br />
25 Idem, p. 373.<br />
8
direitos de participação política (ex: direito de acesso aos cargos públicos) como<br />
ain<strong>da</strong> aos direitos dos trabalhadores (ex: direito ao emprego e formação<br />
profissional). Alarga-se de igual modo aos direitos a prestações (prestações de<br />
saúde, habitação)” 26 . Seu fun<strong>da</strong>mento é o princípio geral de igual<strong>da</strong>de, declarado<br />
no art. 5 o , caput, de nosso texto constitucional.<br />
A função de proteção, por fim, diz respeito ao dever do Estado<br />
de adotar medi<strong>da</strong>s positivas destina<strong>da</strong>s a proteger o exercício dos direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais de ativi<strong>da</strong>des perturbadoras ou lesivas pratica<strong>da</strong>s por terceiros.<br />
Diversamente do que ocorre na função de defesa, a conduta exigi<strong>da</strong> do Estado,<br />
aqui, é comissiva. Como ressalta Alexy 27 , o espectro dos direitos à proteção é<br />
muito amplo, alcançando, inclusive, os chamados “direitos de primeira geração”,<br />
como a vi<strong>da</strong>, a liber<strong>da</strong>de, a privaci<strong>da</strong>de e a proprie<strong>da</strong>de. Ao contrário do que<br />
entende a doutrina tradicional <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong>des públicas, também esses direitos são<br />
objeto de ações positivas do Estado, com o escopo de protege-los e assegurarlhes<br />
a maior eficácia possível. As ações estatais de proteção podem ter natureza<br />
normativa ou fática. Os direitos a ações positivas normativas são direitos a atos<br />
estatais de imposição de uma norma jurídica 28 . As normais penais que tutelam os<br />
bens jurídicos fun<strong>da</strong>mentais e as normas de organização indispensáveis para a<br />
proteção desses bens (v.g., as normas de organização do Sistema Único de<br />
Saúde) são ações positivas desta natureza. Há o direito a uma ação positiva<br />
fática, por exemplo, quando a Constituição obriga o Estado a assegurar a<br />
prestação de assistência religiosa nas enti<strong>da</strong>des civis e militares de internação<br />
coletiva (CR, art. 5 o , VII), a fim de garantir aos reclusos o pleno exercício <strong>da</strong>s<br />
liber<strong>da</strong>des de crença e culto.<br />
Retornaremos a esses conceitos logo adiante, quando<br />
examinarmos, concretamente, as possibili<strong>da</strong>des e limites <strong>da</strong> intervenção estatal na<br />
liber<strong>da</strong>de de proselitismo religioso exerci<strong>da</strong> nos meios de comunicação de massa.<br />
Antes, porém, vejamos o conteúdo específico dessa liber<strong>da</strong>de.<br />
5. Liber<strong>da</strong>de de expressão e proselitismo religioso.<br />
Afirmamos, no item 3, que a liber<strong>da</strong>de de comunicação <strong>da</strong>s<br />
idéias religiosas diz respeito à transmissão de catequeses a terceiros, geralmente<br />
com o objetivo de convertê-los à religião <strong>da</strong>quele que faz a pregação. A<br />
Constituição <strong>da</strong> República tutela especificamente essa liber<strong>da</strong>de? Haveria, em<br />
relação a ela, também o dever de proteção estatal, ou incidiria, apenas, a função<br />
de defesa, acima apresenta<strong>da</strong> ?<br />
Elival <strong>da</strong> Silva Ramos, no artigo já indicado, redigido na<br />
vigência <strong>da</strong> Constituição anterior, argumentava que a liber<strong>da</strong>de de proselitismo<br />
26 Idem, p. 375.<br />
27 Teoría de los Derechos Fun<strong>da</strong>mentales, op. cit., p. 436.<br />
28 Idem, p. 95.<br />
9
eligioso e de ministrar ensinamentos religiosos “recebeu agasalho constitucional<br />
de modo indireto, ao se assegurar a liber<strong>da</strong>de de manifestação do pensamento” 29 .<br />
Em sentido convergente, a Corte Européia de Direitos Humanos<br />
entendeu que a pregação está protegi<strong>da</strong> pela cláusula que garante a todos a livre<br />
manifestação <strong>da</strong>s idéias religiosas (art. 9º <strong>da</strong> Convenção Européia de Direitos<br />
Humanos 30 ). No caso específico julgado 31 , um ci<strong>da</strong>dão integrante <strong>da</strong> seita<br />
“Testemunhas de Jeová” fora condenado na Grécia pelo crime de proselitismo,<br />
previsto na legislação penal <strong>da</strong>quele país, porque tentara converter a esposa de<br />
um membro <strong>da</strong> igreja ortodoxa grega à sua própria religião. A Corte, por maioria<br />
de votos, decidiu que a condenação proferi<strong>da</strong> pelo Estado grego violara o art. 9º<br />
<strong>da</strong> Convenção, pois “a liber<strong>da</strong>de de manifestar sua religião comporta, em<br />
princípio, o direito de tentar convencer seu próximo (por exemplo, por meio de<br />
“ensinamentos”), sem o qual a liber<strong>da</strong>de de mu<strong>da</strong>r de religião ou convicção,<br />
consagra<strong>da</strong> pelo art. 9º, correria o risco de se tornar letra morta” 32 . Para o Estado<br />
requerido, a conduta do requerente violara a liber<strong>da</strong>de de consciência religiosa <strong>da</strong><br />
esposa do religioso ortodoxo; o voto majoritário <strong>da</strong> Corte, to<strong>da</strong>via, asseverou que<br />
não fora provado nenhum abuso <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de manifestação naquele caso<br />
concreto.<br />
O paradigma citado me parece bastante apropriado para definir<br />
os contornos <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de proselitismo religioso em nosso sistema<br />
constitucional. De fato, parece-me que o direito está garantido prima facie 33 pela<br />
norma que assegura a todos a livre manifestação do pensamento, sendo apenas<br />
ve<strong>da</strong>do o anonimato (CR, art. 5 o , IV), e também pela norma conti<strong>da</strong> no art. 220 <strong>da</strong><br />
Constituição (“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a<br />
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer<br />
restrição, observado o disposto nesta Constituição”).<br />
O direito ao proselitismo religioso assegura, em primeiro lugar,<br />
a proteção do indivíduo em face de ingerências indevi<strong>da</strong>s do Estado (função de<br />
defesa, liber<strong>da</strong>de negativa). Isto significa que os poderes públicos não estão<br />
autorizados a cercear indevi<strong>da</strong>mente esse direito. Significa, também, que a<br />
Constituição permite ao indivíduo e às igrejas fazerem, livremente, pregações e<br />
catequeses (função de defesa, liber<strong>da</strong>de positiva).<br />
29 “Notas sobre a Liber<strong>da</strong>de de Religião no Brasil e nos Estados Unidos”, op. cit., p. 233.<br />
30 « Art. 9.1. Toute personne a droit à la liberté de pensée, de conscience et de religion; ce droit<br />
implique la liberté de changer de religion ou de conviction, ainsi que la liberté de manifester sa<br />
religion ou sa conviction individuellement ou collectivement, en public ou en privé, par le culte,<br />
l’enseignement, les pratiques et l’accomplissement des rites. 9.2. La liberté de manifester sa<br />
religion ou ses convictions ne peut faire l’objet d’autres restrictions que celles qui, prévues par la<br />
loi, constituent des mesures nécessaires, <strong>da</strong>ns une societé démocratique, à la sécurité publique, à<br />
la protection de l’ordre, de la santé ou de la morale publiques, ou à la protection des droits et<br />
libertés d’autrui ».<br />
31 Trata-se do processo Kokkinakis c. Grèce, número 3/1992/348/421, julgado em 19 de abril de<br />
1993.<br />
32 § 31 do acórdão citado.<br />
33 Para a compreensão fun<strong>da</strong>mental do conceito de direito “prima facie”, cf. Robert Alexy, Teoría de<br />
los Derechos Fun<strong>da</strong>mentales, op. cit., pp. 81-170.<br />
10
Em segundo lugar, parece-me que o direito em exame impõe ao<br />
Estado o dever de assegurar a todos, igualmente, o exercício do proselitismo<br />
religioso (função de não-discriminação), não sendo obviamente permitido aos<br />
poderes públicos autorizar a pregação religiosa de uma seita e proibir a cataquese<br />
feita pelas demais.<br />
Resta saber, entretanto, se haveria, também, um dever estatal<br />
de proteção desse direito fun<strong>da</strong>mental, isto é, se seria exigível dos poderes<br />
públicos a adoção de medi<strong>da</strong>s positivas destina<strong>da</strong>s a proteger o exercício do<br />
proselitismo religioso contra ativi<strong>da</strong>des perturbadoras ou lesivas pratica<strong>da</strong>s por<br />
terceiros. A doutrina constitucional liberal refere-se tão-somente ao dever de<br />
omissão dos poderes públicos, em relação às liber<strong>da</strong>des religiosas. Não obstante,<br />
a mera leitura dos dispositivos constitucionais é suficiente para concluirmos que o<br />
Estado também tem obrigações positivas nessa matéria. O art. 5 o , inciso VI, por<br />
exemplo, ordena que o legislador infraconstitucional proteja os locais de culto e<br />
suas liturgias; o inciso seguinte determina a prestação de assistência religiosa nos<br />
estabelecimentos de internação coletiva. No direito infraconstitucional, há normas<br />
penais específicas, tutelando as liber<strong>da</strong>des de crença e culto (art. 208 do Código<br />
Penal; art. 3 o , “d” e “e”, <strong>da</strong> Lei 4.898/65; art. 20 <strong>da</strong> Lei 7.716/89).<br />
Penso, portanto, que há o dever de proteção do Estado em<br />
relação à liber<strong>da</strong>de de proselitismo religioso. É essencial, porém, fixar os<br />
contornos desse dever, uma vez que poderá ele colidir com a natureza laica <strong>da</strong><br />
República brasileira, princípio constitucional estabelecido no art. 19, inciso I, <strong>da</strong><br />
Constituição (in verbis: “é ve<strong>da</strong>do à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos<br />
Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçarlhes<br />
o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de<br />
dependência ou aliança, ressalva<strong>da</strong>, na forma <strong>da</strong> lei, a colaboração de interesse<br />
público”). O princípio consagra, a meu ver, autêntico bem jurídico comunitário 34 ,<br />
conquistado após quase quatro séculos de confusão entre os interesses religiosos<br />
e os negócios estatais.<br />
Da ponderação entre o dever estatal de proteger o proselitismo<br />
religioso e o princípio <strong>da</strong> laici<strong>da</strong>de <strong>da</strong> República brasileira, podemos, desde logo,<br />
extrair duas regras de colisão 35 : a) o Estado brasileiro não pode subvencionar,<br />
ain<strong>da</strong> que de forma indireta, nenhuma organização religiosa que preten<strong>da</strong> divulgar<br />
suas catequeses; b) também não está ele autorizado a manter com as igrejas<br />
relações de dependência ou aliança que tenham por objeto a comunicação de<br />
idéias religiosas. Essas duas regras estão expressamente conti<strong>da</strong>s no já citado<br />
art. 19, inciso I, <strong>da</strong> Constituição.<br />
De que forma, então, poderiam os poderes públicos tutelar a<br />
liber<strong>da</strong>de de proselitismo religioso? Precipuamente por intermédio de atos<br />
normativos ou fáticos que assegurem a livre e plural manifestação <strong>da</strong>s idéias<br />
(religiosas ou não) e que, eventualmente, sancionem aqueles que obstam a livre<br />
34 Cf., a respeito, J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria <strong>da</strong> Constituição, op. cit., pp.<br />
1138-1139.<br />
35 Sobre a ponderação de princípios e a regra de colisão, cf. Robert Alexy, Teoría de los Derechos<br />
Fun<strong>da</strong>mentales, op. cit., pp. 81-170.<br />
11
comunicação do pensamento. Neste assunto, parece-me ser mais prudente a nãodistinção<br />
entre idéias religiosas e não religiosas, para que não haja nenhum tipo<br />
de juízo de valor acerca do fenômeno religioso (o que importaria, como vimos, na<br />
afronta aos princípios <strong>da</strong> laici<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> autonomia <strong>da</strong> pessoa).<br />
Isto posto, podemos então, finalmente, analisar o problema que<br />
motivou a re<strong>da</strong>ção deste ensaio.<br />
6. Proselitismo religioso nos meios de comunicação de massa.<br />
Como é sabido, o acesso ao rádio e à TV é naturalmente<br />
limitado às faixas de freqüência de transmissão (AM, FM, VHF, UHF), de modo<br />
que esses dois principais meios de comunicação de massa não são acessíveis a<br />
todos aqueles que queiram divulgar suas idéias. Nos termos do art. 223 <strong>da</strong><br />
Constituição, cabe ao Poder Executivo “outorgar e renovar concessão, permissão<br />
e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens,<br />
observado o princípio <strong>da</strong> complementari<strong>da</strong>de dos sistemas privado, público e<br />
estatal”, competindo, por sua vez, ao Congresso Nacional ratificar ou não o ato de<br />
outorga.<br />
Pois bem. Como dissemos no início deste artigo, apenas<br />
algumas poucas igrejas – em sua maioria neopentecostais - foram agracia<strong>da</strong>s pelo<br />
Estado brasileiro com concessões públicas de rádio e TV. Essas agremiações,<br />
porque possuem uma audiência de milhões de espectadores, arrebanham muitos<br />
fiéis e aumentam a ca<strong>da</strong> dia sua influência na socie<strong>da</strong>de, elegendo, inclusive,<br />
numerosos representantes no Congresso Nacional. Algumas delas, no intuito de<br />
conseguir mais adeptos, também usam o espaço televisivo e radiofônico de que<br />
dispõem para desqualificar outras religiões minoritárias, nota<strong>da</strong>mente as afrobrasileiras.<br />
Em recente artigo sobre o fun<strong>da</strong>mentalismo, Marilena Chauí<br />
apresenta uma explicação filosófica para essas disputas e questiona a capaci<strong>da</strong>de<br />
<strong>da</strong>s grandes religiões monoteístas – ju<strong>da</strong>ísmo, cristianismo e islamismo – de<br />
conviverem em um ambiente democrático. Com efeito, essas doutrinas, “como<br />
religiões que produzem teologias (isto é, explicações sobre o sentido do mundo, a<br />
partir de revelações divinas), não têm apenas que enfrentar, do ponto de vista do<br />
conhecimento, a explicação <strong>da</strong> reali<strong>da</strong>de ofereci<strong>da</strong> pela filosofia e pelas ciências,<br />
mas têm ain<strong>da</strong> que enfrentar, de um lado, a plurali<strong>da</strong>de de confissões religiosas<br />
rivais, e de outro, a morali<strong>da</strong>de laica determina<strong>da</strong> por um Estado secular ou<br />
profano. Isso significa que ca<strong>da</strong> uma dessas religiões só pode ver a filosofia e a<br />
ciência e as outras religiões pelo prisma <strong>da</strong> rivali<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> exclusão recíproca, um<br />
tipo peculiar de oposição que não tem como se exprimir num espaço público<br />
democrático porque não pode haver debate, confronto e transformação recíproca<br />
em religiões cuja ver<strong>da</strong>de é revela<strong>da</strong> pela divin<strong>da</strong>de e cujos preceitos, tidos por<br />
divinos, são dogmas. Porque se imaginam em relação imediata com o absoluto,<br />
porque se imaginam portadoras <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de eterna e universal, essas religiões<br />
12
excluem o trabalho do conflito e <strong>da</strong> diferença e produzem a figura do Outro como<br />
demônio e herege, isto é, como o Mal e o Falso” 36 .<br />
Já fizemos referência à intervenção repressiva do Estado, em<br />
algumas hipóteses de abuso <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de proselitismo religioso. O art. 208 do<br />
Código Penal sanciona aquele que “escarnecer de alguém publicamente, por<br />
motivo de crença ou função religiosa” ou “vilipendiar publicamente ato ou objeto de<br />
culto religioso”; o art. 20 <strong>da</strong> Lei 7.716/89, por sua vez, pune a conduta de “praticar,<br />
induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de religião”. Penso, porém, que a<br />
proteção estatal, nesse caso, não pode estar adstrita à repressão penal, pois os<br />
tipos incriminadores citados não abrangem to<strong>da</strong>s as hipóteses de abuso <strong>da</strong><br />
liber<strong>da</strong>de de manifestação <strong>da</strong>s idéias religiosas, e, ademais, há inúmeras<br />
dificul<strong>da</strong>des no emprego do direito penal como instrumento de promoção dos<br />
direitos humanos, sobretudo quando se trata de direitos de reduzido grau de<br />
eficácia social, como parece ser o caso 37 .<br />
36 “Fun<strong>da</strong>mentalismo Religioso: a questão do poder teológico-político” in A<strong>da</strong>uto Novaes (org.),<br />
Civilização e Barbárie, São Paulo, Companhia <strong>da</strong>s Letras, 2004, pp. 156-157.<br />
37 Como é sabido, o reconhecimento, no século XX, de direitos fun<strong>da</strong>mentais sociais, coletivos e<br />
difusos determinou a transformação do modelo liberal de direito e de Estado. Desde então, e ca<strong>da</strong><br />
vez mais, a conduta exigi<strong>da</strong> dos poderes públicos é de natureza promocional; cabe ao Estado a<br />
função de assegurar a fruição, por todos, dos direitos e garantias fun<strong>da</strong>mentais declarados na<br />
Constituição e nos tratados internacionais de direitos humanos. Para o desempenho desta função<br />
espera-se que o Estado atue de forma positiva, através <strong>da</strong> edição de leis e políticas públicas de<br />
natureza protetiva. E, dentre as leis edita<strong>da</strong>s pelo Estado, algumas haverão de ter natureza penal.<br />
Aliás, a criminalização de condutas ofensivas a direitos fun<strong>da</strong>mentais não é apenas desejável, mas<br />
constitui um ver<strong>da</strong>deiro imperativo ao legislador, na exata medi<strong>da</strong> em que esses direitos<br />
expressam os bens jurídicos mais vitais para o funcionamento do sistema social. Nesse sentido,<br />
Hassemer observa que, no moderno direito penal, “la protección de bienes jurídicos se ha<br />
convertido em un criterio positivo para justificar decisiones criminalizadoras, perdiendo el carácter<br />
de criterio negativo que tuvo originariamente. Lo que clásicamente se formuló como un concepto<br />
crítico para que el legislador se limitara a la protección de bienes jurídicos, se ha convertido ahora<br />
en una exigencia para que penalice determina<strong>da</strong>s conductas, transformándose así completamente<br />
de forma subrepticia la función que originariamente se le asignó” (Winfried Hassemer, Persona,<br />
Mundo y Responsabili<strong>da</strong>d: bases para una teoría de la imputación en Derecho Penal, Valencia,<br />
Tirant lo Blanch, 1999, p. 47). É importante lembrar que a Constituição de 1988 e os tratados<br />
internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil contêm “cláusulas expressas de<br />
penalização” (Verfassungsrechliche Pönalisierungsgebote) de condutas atentatórias a bens<br />
jurídicos fun<strong>da</strong>mentais (cf., por exemplo, os incisos XLI e seguintes <strong>da</strong> Constituição, os arts. 11, 19,<br />
32, 34 e 35 <strong>da</strong> Convenção sobre os Direitos <strong>da</strong> Criança, e os arts. 2 o , “d”, e 4 o , “a”, <strong>da</strong> Convenção<br />
Internacional sobre a Eliminação de To<strong>da</strong>s as Formas de Discriminação Racial). Há, como se vê,<br />
uma evidente tendência contemporânea a exigir a proteção dos direitos fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> pessoa<br />
através <strong>da</strong> edição de normas penais sancionadoras. Na expressão de Alessandro Baratta, “ampliar<br />
la perspectiva del derecho penal de la Constitución en la perspectiva de una política integral de<br />
protección de los derechos, significa también definir el garantismo no solamente en sentido<br />
negativo como límite del sistema punitivo, o sea, como expresión de los derechos de protección<br />
respecto del Estado, sino como garantismo positivo. Esto significa la respuesta a las necesi<strong>da</strong>des<br />
de seguri<strong>da</strong>d de todos los derechos, también de los de prestación por parte del Estado (derechos<br />
económicos, sociales y culturales) y no sólo de aquella parte de ellos, que podríamos denominar<br />
derechos de prestación de protección, en particular contra agresiones provenientes de<br />
determina<strong>da</strong>s personas” (Alessandro Baratta, “La Política Criminal y el Derecho Penal de la<br />
Constitución: nuevas reflexiones sobre el modelo integrado de las ciencias penales” in Revista<br />
Brasileira de Ciências Criminais, n.º 29, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 48). Não<br />
13
Há ain<strong>da</strong> outros argumentos em favor de uma atuação estatal<br />
mais abrangente. Como observa Jorge Miran<strong>da</strong>, é um imperativo do Estado de<br />
Direito e do regime democrático pluralista que o poder dos meios de comunicação<br />
de massa seja dividido e não seja absorvido pelo poder político de conjuntura (o<br />
do Governo em funções), nem por qualquer forma de poder social 38 , seja ele<br />
econômico ou religioso. Em outras palavras, são deveres de um Estado<br />
democrático velar para que os meios de comunicação de massa não sejam objeto<br />
de monopólio ou oligopólio, e garantir, o mais amplamente possível, o pluralismo<br />
de idéias, fun<strong>da</strong>mento maior <strong>da</strong> República brasileira (art. 1º, inciso V, <strong>da</strong><br />
Constituição).<br />
Além disso, como vimos, uma <strong>da</strong>s funções primordiais dos<br />
direitos fun<strong>da</strong>mentais é a função de não-discriminação, pela qual é dever do<br />
Estado assegurar que todos os seus ci<strong>da</strong>dãos sejam tratados como<br />
fun<strong>da</strong>mentalmente iguais no gozo dos direitos e garantias declarados na<br />
Constituição. Ora, se o proselitismo religioso é garantido, prima facie, por nosso<br />
sistema jurídico, não haveria um dever estatal de corrigir a desigual<strong>da</strong>de de fato<br />
no exercício dessa liber<strong>da</strong>de, protegendo os grupos minoritários que não dispõem<br />
de canais de rádio e TV para realizar suas pregações?<br />
Creio que a grande dificul<strong>da</strong>de neste assunto está em definir<br />
como os poderes públicos poderiam intervir sem que houvesse a ofensa ao<br />
princípio <strong>da</strong> laici<strong>da</strong>de do Estado brasileiro. Vimos, no item antecedente, que a<br />
própria Constituição já estabelece duas importantes regras de colisão, em seu<br />
artigo 19, inciso I, a saber: a) o Estado brasileiro não pode subvencionar, ain<strong>da</strong><br />
que de forma indireta, nenhuma organização religiosa que preten<strong>da</strong> divulgar suas<br />
catequeses; b) também não está ele autorizado a manter com as igrejas relações<br />
de dependência ou aliança que tenham por objeto a comunicação de idéias<br />
religiosas. Tendo em conta essas duas regras, de que forma os poderes públicos<br />
poderiam, então, proteger os grupos religiosos minoritários contra o poder<br />
exercido pelas igrejas que têm o acesso aos meios de comunicação de massa?<br />
Afiguram-se três possibili<strong>da</strong>des, analisa<strong>da</strong>s a seguir.<br />
obstante, essa tendência traz, em si, o risco de utilização de um direito penal simbólico, de ilusória<br />
eficácia e de todo incompatível com o Estado Democrático de Direito. A crítica formula<strong>da</strong>, a<br />
propósito, por Feliz Herzog me parece bastante oportuna: “é notório que há grandes esperanças<br />
na socie<strong>da</strong>de de que o Direito Penal possa deter a erosão <strong>da</strong>s normas e vínculos sociais que<br />
modificam as fronteiras ca<strong>da</strong> vez mais difusas entre o bem e o mal. Em muitas leis de Direito Penal<br />
moderno se emprega inclusive a palavra luta (contra a criminali<strong>da</strong>de econômica, contra a<br />
criminali<strong>da</strong>de organiza<strong>da</strong>). Como se o Direito Penal pudesse vencer o mal e afastar o caos<br />
mediante a violência. Quem quer que se tenha ocupado do Direito Penal e de sua história, a partir<br />
de uma perspectiva científica, como quem quer que se dedique à praxes, sabe que se podem dizer<br />
muitas coisas sobre ele, mas que há algo que não se pode dizer: não se pode dizer que o Direito<br />
Penal solucione os conflitos sociais. (...) A delegação dos mais graves problemas sociais ao Direito<br />
Penal e à justiça penal parece amiúde demasiado, como uma forma de populismo com a qual a<br />
política quer simbolizar a tenaci<strong>da</strong>de e a capaci<strong>da</strong>de de atuação sem enfrentar sua autêntica tarefa<br />
de organização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de mediante a política econômica e social” (“Alguns riesgos del Derecho<br />
Penal del riesgo” citado por Alberto Silva Franco, “Globalização e Criminali<strong>da</strong>de dos Poderosos”, in<br />
Roberto Podval (organizador), Temas de Direito Penal Econômico, São Paulo, Revista dos<br />
Tribunais, 2001, p. 269).<br />
38 Manual de Direito Constitucional, tomo IV, Coimbra, Coimbra Ed., 1993, p. 400.<br />
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A primeira delas seria o Estado brasileiro assegurar, a to<strong>da</strong>s as<br />
igrejas que manifestarem interesse, o pleno acesso aos meios de comunicação de<br />
massa, por meio <strong>da</strong> concessão de canais ou, ao menos, do espaço disponível nas<br />
redes públicas de rádio e TV. Conquanto o propósito seja meritório, a medi<strong>da</strong><br />
apresenta inúmeras dificul<strong>da</strong>des para ser executa<strong>da</strong>. Com efeito, seria possível<br />
que to<strong>da</strong>s as organizações religiosas existentes no Brasil – mesmo as menores<br />
seitas – tivessem acesso aos canais de rádio e TV? Como distribuir o tempo de<br />
acesso entre elas? E se alguma organização não possuísse os recursos materiais<br />
necessários à gravação e à transmissão dos programas? Poderia o Estado<br />
financiá-las?<br />
A segun<strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de seria ve<strong>da</strong>r, por completo, a pregação<br />
religiosa nos canais de rádio e televisão do país. Inequivocamente a medi<strong>da</strong><br />
asseguraria uma igual<strong>da</strong>de maior entre as múltiplas igrejas e seitas, na medi<strong>da</strong> em<br />
que eliminaria o fator que privilegia as organizações religiosas presentea<strong>da</strong>s com<br />
concessões públicas de telecomunicações. Poder-se-ia, é claro, argumentar que a<br />
proibição em questão feriria o “núcleo essencial” 39 do proselitismo religioso, ou<br />
seja, que a restrição aventa<strong>da</strong> importaria na aniquilação do próprio direito de<br />
comunicação <strong>da</strong>s idéias religiosas. Não me parece que assim seja, pois existem<br />
inúmeras outras formas de divulgação <strong>da</strong>s idéias religiosas, e por certo nenhuma<br />
igreja possui o direito público subjetivo de propagar suas doutrinas nos meios de<br />
comunicação de massa.<br />
A proibição do proselitismo religioso nos canais de rádio e TV,<br />
contudo, parece contrariar dois outros requisitos que, segundo a doutrina<br />
constitucional contemporânea 40 , devem ser levados em conta sempre que houver<br />
a necessi<strong>da</strong>de de restrição a direitos fun<strong>da</strong>mentais: a máxima <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de<br />
(Erforderlichkeit) e a proporcionali<strong>da</strong>de em sentido estrito. O requisito <strong>da</strong><br />
necessi<strong>da</strong>de ou exigibili<strong>da</strong>de refere-se a inexistência de meios menos gravosos<br />
para o consecução dos fins buscados; o requisito <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de em sentido<br />
estrito exige a ponderação entre os benefícios alcançados com a norma restritiva<br />
e o ônus imposto ao titular do direito. Ora, se considerarmos que as finali<strong>da</strong>des<br />
deseja<strong>da</strong>s com a intervenção estatal são assegurar condições igualitárias mínimas<br />
no exercício do direito ao proselitismo religioso e promover o pluralismo de idéias<br />
no âmbito dos meios de comunicação de massa, não me parece necessário, nem<br />
proporcional, proibir, por completo, a pregação religiosa nas rádios e TVs do país;<br />
outras medi<strong>da</strong>s estatais de natureza administrativa, legislativa e também judicial<br />
poderiam ser executa<strong>da</strong>s com o escopo de atingir essas mesmas finali<strong>da</strong>des.<br />
O Poder Executivo poderia, por exemplo, limitar o acesso <strong>da</strong>s<br />
igrejas majoritárias aos meios de comunicação de massa, restringindo os horários<br />
de transmissão de pregações, com fun<strong>da</strong>mento no art. 220, § 3º, inciso I, <strong>da</strong><br />
39 A proteção ao núcleo ou conteúdo essencial (Wesengehalt) de um direito fun<strong>da</strong>mental está<br />
prevista no art. 19, parágrafo 2º, <strong>da</strong> Constituição alemã, e tem sido invoca<strong>da</strong> pela doutrina<br />
constitucional brasileira como uma restrição materialmente constitucional às normas restritivas.<br />
40 Cf. a respeito Robert Alexy, op. cit., pp. 111 e ss., José Joaquim Gomes Canotilho, op. cit., pp.<br />
259 e ss., e Luís Roberto Barroso, Interpretação e Aplicação <strong>da</strong> Constituição, São Paulo, Saraiva,<br />
1998, pp. 198 e ss.<br />
15
Constituição 41 , ou dispondo que essas pregações somente sejam feitas nos canais<br />
<strong>da</strong> TV a cabo. E, caso uma determina<strong>da</strong> igreja utilize o rádio ou a televisão para<br />
ofender ou desrespeitar outros credos, deverá a emissora responsável pela<br />
transmissão sofrer as sanções previstas no Regulamento dos Serviços de<br />
Radiodifusão 42 (Decreto Presidencial n.° 52.795/63), podendo, até mesmo, perder<br />
a concessão outorga<strong>da</strong> no caso de reincidência, nos termos do disposto no art.<br />
223, § 4º, <strong>da</strong> Constituição, e no art 133 do Regulamento.<br />
De lege feren<strong>da</strong>, seria de grande relevância a edição de<br />
emen<strong>da</strong> constitucional ampliando o direito de antena também para organizações<br />
<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil, à semelhança do que acontece em Portugal 43 e na Espanha 44 .<br />
O “direito de antena” é a possibili<strong>da</strong>de concedi<strong>da</strong> a organizações nãogovernamentais,<br />
sindicatos e partidos políticos de usar uma parte do tempo <strong>da</strong>s<br />
rádios e TVs - públicas ou priva<strong>da</strong>s - para a divulgação de suas idéias.<br />
Resta, por fim, examinar o âmbito de atuação do Poder<br />
Judiciário neste assunto. Não há, evidentemente, direito público subjetivo de<br />
acesso ao serviço de radiodifusão, de modo que nenhuma igreja poderia exigir a<br />
outorga judicial de um canal de rádio ou TV. To<strong>da</strong>via, a Constituição de 1988<br />
previu um remédio judicial bastante eficaz para possibilitar o confronto de idéias<br />
nos meios de comunicação, sempre que a transmissão contiver informações<br />
inverídicas ou ofensivas: trata-se do direito de resposta, garantia instituí<strong>da</strong> no art.<br />
5º, inciso V, do texto constitucional (in verbis: “é assegurado o direito de resposta,<br />
proporcional ao agravo, além <strong>da</strong> indenização por <strong>da</strong>no material, moral ou à<br />
imagem”).<br />
41 “Art. 220. § 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo<br />
ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem,<br />
locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequa<strong>da</strong>”.<br />
42 O artigo 122 do Regulamento prevê expressamente, como infração administrativa na execução<br />
dos serviços de radiodifusão, o ato de “promover campanha discriminatória de classe, cor, raça ou<br />
religião”.<br />
43 O art. 40 <strong>da</strong> Constituição portuguesa instituiu o direito de antena nos seguintes termos: “1. Os<br />
partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des<br />
econômicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, têm direito, de acordo<br />
com a sua relevância e representativi<strong>da</strong>de e segundo critérios objetivos a definir por lei, a tempos<br />
de antena no serviço público de rádio e televisão. 2. Os partidos políticos representados na<br />
Assembléia <strong>da</strong> República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos <strong>da</strong> lei, a<br />
tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua<br />
representativi<strong>da</strong>de, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas<br />
do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e <strong>da</strong>s declarações do Governo,<br />
de iguais direitos gozando, no âmbito <strong>da</strong> respectiva região, os partidos representados nas<br />
assembléias legislativas regionais (...)”.<br />
44 O artigo 20, 3, <strong>da</strong> Constituição Espanhola também prevê o “direito de antena”, com a seguinte<br />
re<strong>da</strong>ção: “La ley regulará la organización y el control parlamentario de los medios de comunicación<br />
social dependientes del Estado o de cualquier ente público y garantizará el acceso a dichos medios<br />
de los grupos sociales y políticos significativos, respetando el pluralismo de la socie<strong>da</strong>d y de las<br />
diversas lenguas de España”.<br />
16
Tratei do assunto em artigo publicado no Boletim Científico do<br />
Ministério Público <strong>da</strong> União 45 . Limito-me, por isso, a apresentar alguns dos<br />
argumentos lá abor<strong>da</strong>dos.<br />
O constitucionalista português Vital Moreira, em importante<br />
trabalho sobre o tema, observa que o direito de resposta não representa apenas<br />
uma garantia individual, destina<strong>da</strong> à proteção <strong>da</strong> honra <strong>da</strong> pessoa física ou<br />
jurídica, mas é “também um meio de acesso (...) aos meios de comunicação<br />
social, um instrumento de compensação <strong>da</strong> sua unilaterali<strong>da</strong>de, uma expressão do<br />
direito à ‘igual<strong>da</strong>de de oportuni<strong>da</strong>des comunicativa’ (kommunikative<br />
Chancengleichheit) a favor de quem seja por aqueles referido em termos<br />
inverídicos ou ofensivos. Sendo a relação dos meios de comunicação de massa<br />
com o seu auditório uma relação unilateral, ‘vertical’, enfim, monoloquial, o direito<br />
de resposta funciona como uma incursão equilibradora, de natureza controversial,<br />
coloquial e dialogal” 46 .<br />
Em nosso sistema jurídico, quando a informação ou opinião<br />
causar <strong>da</strong>no a direito individual, o direito de resposta será exercido pela própria<br />
pessoa ou pelos legitimados indicados no art. 29, § 1 o , “a” e “b”, <strong>da</strong> Lei 5.250/67.<br />
Ocorre que a ofensa ou a divulgação de um fato inverídico pode causar, também,<br />
lesão a direitos ou interesses metaindividuais 47 . É o que acontece quando uma<br />
determina<strong>da</strong> transmissão ofende uma crença religiosa, pois esta crença é<br />
compartilha<strong>da</strong> por um número indeterminado de pessoas, liga<strong>da</strong>s pela mesma<br />
45 "A voz do dono e o dono <strong>da</strong> voz: o direito de resposta coletivo nos meios de comunicação social"<br />
in Boletim Científico <strong>da</strong> Escola Superior do Ministério Público <strong>da</strong> União n.º 05, Brasília, ESMPU,<br />
2002, pp. 107-121.<br />
46 O Direito de Resposta na Comunicação Social, Coimbra, Coimbra Editora, 1994, p. 33.<br />
47 Como observa Rodolfo de Camargo Mancuso, “os interesses podem ser visualizados numa<br />
ordem escalona<strong>da</strong>, uma ‘escala crescente de coletivização’. Assim concebidos, os interesses são<br />
agrupados em planos diversos de titularização, isto é, eles aparecem ordenados pelo critério de<br />
sua atribuição a um número maior ou menor de titulares” (Interesses Difusos: conceito e<br />
legitimação para agir, 4 a edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 74). Sob esse enfoque,<br />
os interesses metaindividuais ou transindividuais são “os interesses que excedem o âmbito<br />
estritamente individual mas não chegam a constituir o interesse público” (Hugo Nigro Mazzilli, A<br />
Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 12 a edição, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 43). Acrescenta<br />
Mazzilli que “o que caracteriza os interesses transindividuais, ou de grupo, não é apenas (...) o fato<br />
de serem compartilhados por diversos titulares, reunidos pela mesma relação jurídica ou fática,<br />
mas, mais do que isso, é a circunstância de que a ordem jurídica reconhece a necessi<strong>da</strong>de de que<br />
sua defesa individual seja substituí<strong>da</strong> por uma defesa coletiva, em proveito de todo o grupo” (Idem,<br />
pp. 43-44). José Carlos Barbosa Moreira, com seu habitual brilhantismo, define os interesses<br />
metaindividuais, do ponto de vista subjetivo, pela “pertinência a uma série ao menos relativamente<br />
aberta de pessoas e, ao ângulo objetivo, pela uni<strong>da</strong>de e indivisibili<strong>da</strong>de do respectivo objeto, com a<br />
conseqüência de que a satisfação de um titular não se concebe sem a concomitante satisfação de<br />
to<strong>da</strong> a série de interessados, e a lesão de um só é por força, ao mesmo tempo, lesão de todos”<br />
(“Ação Civil Pública e Programação de TV” in Temas de Direito Processual, 6 a série, São Paulo,<br />
Saraiva, 1997, p. 243). O Código de Defesa do Consumidor, como é sabido, distinguiu, para fins de<br />
proteção, três espécies de interesses ou direitos metaindividuais: os interesses difusos, definidos<br />
como os “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indetermina<strong>da</strong>s e<br />
liga<strong>da</strong>s por circunstâncias de fato”; os coletivos, assim entendidos “os transindividuais de natureza<br />
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas liga<strong>da</strong>s entre si ou com a parte<br />
contrária por uma relação jurídica base”; e os individuais homogêneos, que são os “decorrentes de<br />
origem comum” (art. 81, parágrafo único, <strong>da</strong> Lei 8.078/90).<br />
17
circunstância fática, qual seja, a convicção em um conjunto de preceitos<br />
doutrinários e a obediência aos ritos e práticas próprios desta doutrina.<br />
A propósito, Barbosa Moreira observa que “o interesse em<br />
defender-se ‘de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o<br />
disposto no art. 221’ enquadra-se com justeza no conceito de interesse difuso. (...)<br />
Com efeito: em primeiro lugar, ele se caracteriza, à evidência, como<br />
‘transindividual’, já que não pertence de modo singularizado, a qualquer dos<br />
membros <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de, senão a um conjunto indeterminado – e, ao menos para<br />
fins práticos, indeterminável – de seres humanos. Tais seres ligam-se uns aos<br />
outros pela mera circunstância de fato de possuírem aparelhos de televisão ou, na<br />
respectiva falta, costumarem valer-se do aparelho do amigo, do vizinho, do<br />
namorado, do clube, do bar <strong>da</strong> esquina ou do salão de barbeiro. E ninguém<br />
hesitará em qualificar de indivisível o objeto de semelhante interesse, no sentido<br />
de que ca<strong>da</strong> canal, num <strong>da</strong>do momento, transmite a todos a mesma e única<br />
imagem, nem se concebe modificação que se dirija só ao leitor destas linhas ou ao<br />
rabiscador delas” 48 .<br />
Dizíamos que se a informação ou opinião causar <strong>da</strong>no a direito<br />
individual, é facultado ao prejudicado exercer o direito de resposta, nos termos do<br />
disposto na Constituição <strong>da</strong> República e na Lei de Imprensa. Quid juris se a<br />
informação ou opinião causar <strong>da</strong>no a direitos ou interesses metaindividuais?<br />
Nesse caso, o direito de resposta será exercido coletivamente, pelos legitimados<br />
indicados no art. 5 o <strong>da</strong> Lei 7.347/85 e no art. 82 <strong>da</strong> Lei 8.078/90 49 , quais sejam, o<br />
Ministério Público, as associações regularmente constituí<strong>da</strong>s (inclusive as de<br />
caráter confessional) e as enti<strong>da</strong>des e órgãos <strong>da</strong> administração direta ou indireta<br />
<strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br />
Convém observar que não há, em nosso sistema jurídico,<br />
nenhum óbice legal para a concessão do direito de resposta coletivo. O art. 5 o ,<br />
inciso V, <strong>da</strong> Constituição não estabelece restrição alguma a respeito. O inciso<br />
XXXV do mesmo artigo, por seu turno, ao consagrar o princípio <strong>da</strong> inafastabili<strong>da</strong>de<br />
do controle jurisdicional, declara expressamente que “a lei não excluirá <strong>da</strong><br />
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” 50 (individual, coletivo ou<br />
48 “Ação Civil Pública e Programação de TV”, op. cit., pp. 243-244. No mesmo sentido, cf. o artigo<br />
de Rodolfo de Camargo Mancuso, “Controle jurisdicional do conteúdo <strong>da</strong> programação televisiva”<br />
in Boletim dos Procuradores <strong>da</strong> República n.º 40, agosto de 2001, pp. 20-29.<br />
49 Fábio Konder Comparato, no já citado artigo “A Democratização dos Meios de Comunicação de<br />
Massa”, também sustenta a possibili<strong>da</strong>de do exercício coletivo do direito de resposta: “O direito de<br />
resposta, tradicionalmente, visa garantir a defesa <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> honra individual. Legitimado a<br />
exercê-lo, portanto, é sempre o indivíduo em relação ao qual haja sido difundi<strong>da</strong> uma mensagem<br />
inverídica ou desabonadora. Ain<strong>da</strong> que se não possa nele enxergar um direito potestativo, como<br />
quer uma parte <strong>da</strong> doutrina, é inegável que ele se apresenta como um meio de defesa<br />
particularmente vigoroso, em geral garantido pela cominação de pesa<strong>da</strong> multa em caso de<br />
descumprimento pelo sujeito passivo. É sem dúvi<strong>da</strong>, necessário estender a utilização desse<br />
mecanismo jurídico também à defesa de bens coletivos ou sociais, que a teoria moderna denomina<br />
‘interesses difusos’” (op. cit., p. 165).<br />
50 “Uma leitura mais moderna deste inciso – observa Luiz Guilherme Marinoni – faz surgir a idéia<br />
de que esta norma constitucional garante não só o direito de ação, mas a possibili<strong>da</strong>de de um<br />
acesso efetivo à justiça, e, assim, um direito à tutela jurisdicional adequa<strong>da</strong>, efetiva e tempestiva.<br />
18
difuso). Em perfeita consonância com este princípio, o artigo 83 do Código de<br />
Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), aplicável a todos os direitos difusos e<br />
coletivos por força <strong>da</strong> norma de extensão conti<strong>da</strong> no art. 21 <strong>da</strong> Lei 7.347/85 51 ,<br />
estabelece que para a defesa desses direitos “são admissíveis to<strong>da</strong>s as espécies<br />
de ações capazes de propiciar sua adequa<strong>da</strong> e efetiva tutela”.<br />
A falta de previsão legal específica não pode obstar o exercício<br />
do direito de resposta coletivo, pois, como bem anotou Pontes de Miran<strong>da</strong> em<br />
seus Comentários à Constituição anterior 52 , a norma constitucional instituidora <strong>da</strong><br />
garantia possui eficácia plena. Ademais, observa Cândido Dinamarco que “a<br />
crescente e visível tendência moderna à universalização <strong>da</strong> jurisdição desautoriza<br />
o abuso de bolsões de direitos ou interesses não-jurisdicionalizáveis e impõe que<br />
na maior medi<strong>da</strong> possível possa o Poder Judiciário ser o legítimo e eficiente<br />
portador de tutela a pretensões justas e insatisfeitas. O exagero na exclusão <strong>da</strong><br />
jurisdicionali<strong>da</strong>de alimentaria a litigiosi<strong>da</strong>de conti<strong>da</strong> e, com isso, minaria a<br />
realização de um dos objetivos do Estado” 53 . Portanto, “em processo civil, a<br />
Não teria cabimento entender, com efeito, que a Constituição <strong>da</strong> República garante ao ci<strong>da</strong>dão que<br />
pode afirmar uma lesão ou uma ameaça a direito apenas e tão-somente uma resposta,<br />
independentemente de ser ela efetiva e tempestiva. Ora, se o direito de acesso à justiça é um<br />
direito fun<strong>da</strong>mental, porque garantidor de todos os demais, não há como se imaginar que a<br />
Constituição <strong>da</strong> República proclama apenas que todos têm o direito a uma mera resposta do juiz.<br />
O direito a uma mera resposta do juiz não é suficiente para garantir os demais direitos, e, portanto,<br />
não pode ser pensado como uma garantia fun<strong>da</strong>mental de justiça. (...) Como diz Camoglio, o<br />
problema crucial do acesso à justiça está, em última análise, na efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> tutela jurisdicional.<br />
Não basta reconhecer, em abstrato, a libertà di agire e garantir a todos, formalmente, a<br />
oportuni<strong>da</strong>de de exercer a ação. Limitar-se a tal configuração, no catálogo tradicional <strong>da</strong>s<br />
liber<strong>da</strong>des civis, significa desconhecer o sentido profun<strong>da</strong>mente inovador dos direitos sociais de<br />
liber<strong>da</strong>de, em seus inevitáveis reflexos sobre a administração <strong>da</strong> justiça. Cabe, portanto –<br />
prossegue o professor <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong>de de Pavia -, assegurar a qualquer indivíduo,<br />
independentemente <strong>da</strong>s suas condições econômicas e sociais, a possibili<strong>da</strong>de, séria e real, de<br />
obter a tutela jurisdicional adequa<strong>da</strong>” (Novas Linhas do Processo Civil, 4 a edição, São Paulo,<br />
Malheiros, 2000, pp. 151-152).<br />
51 “Como o art. 21 <strong>da</strong> LACP determina a aplicabili<strong>da</strong>de do CDC às ações que versem sobre direitos<br />
e interesses difusos, coletivos e individuais, o art. 83 do CDC tem incidência plena nas ações<br />
fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s na Lei n.º 7.347/85. Diz o art. 83, do CDC, que são admissíveis to<strong>da</strong>s as espécies de<br />
ações capazes de propiciar sua adequa<strong>da</strong> e efetiva tutela. Por conseqüência, a proteção dos<br />
direitos difusos e coletivos pela LACP, como os relativos ao meio ambiente e bens e valores<br />
históricos, turísticos, artísticos, paisagísticos e estéticos, não mais se restringe àquelas ações<br />
menciona<strong>da</strong>s no preâmbulo e arts. 1 o , 3 o e 4 o <strong>da</strong> LACP. Os legitimados para a defesa judicial<br />
desses direitos poderão ajuizar qualquer ação que seja necessária para a adequa<strong>da</strong> e efetiva<br />
tutela desses direitos, em razão <strong>da</strong> ampliação do objeto <strong>da</strong> tutela” (Nelson Nery Jr., Código<br />
Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6 a edição, Rio de<br />
Janeiro, Forense Universitária, 1999, p. 907). No mesmo sentido pronuncia-se Luiz Guilherme<br />
Marinoni: “Inicialmente a Lei <strong>da</strong> Ação Civil Pública regulava apenas as ações de responsabili<strong>da</strong>de<br />
civil, de obrigação de fazer e não fazer e as ações cautelares. Hoje, em vista do artigo 83 do<br />
Código de Defesa do Consumidor – que consagra o direito à adequa<strong>da</strong> tutela jurisdicional – são<br />
cabíveis to<strong>da</strong>s as espécies de ações capazes de propiciar a adequa<strong>da</strong> e efetiva tutela dos direitos<br />
difusos, coletivos e individuais homogêneos” (Novas Linhas do Processo Civil, op. cit., p. 88).<br />
52 “Se a lei ordinária deixa de regular o direito à resposta, nem por isso fica ele dependente <strong>da</strong><br />
legislação ordinária; o art. 153, § 8 o , 2 a parte [<strong>da</strong> Constituição de 1969] é bastante em si”<br />
(Comentários à Constituição de 1967, v. 5, op. cit., p. 163).<br />
53 Execução Civil, 3 a edição, São Paulo, Malheiros, 1993, p. 380.<br />
19
determinação <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de jurídica faz-se em termos negativos, dizendo-se<br />
que há impossibili<strong>da</strong>de jurídica quando o Estado, sem levar em conta as<br />
características peculiares <strong>da</strong> situação jurídica concreta, nega aprioristicamente o<br />
poder de ação ao particular. Inexistindo razão preponderante ou expressa<br />
ve<strong>da</strong>ção legal, a ação é admissível” 54 .<br />
O exercício regular do direito de resposta coletivo não constitui,<br />
evidentemente, censura aos meios de comunicação, pois a facul<strong>da</strong>de decorre de<br />
norma constitucional expressa 55 . A emissora de rádio ou TV não está impedi<strong>da</strong> de<br />
expressar, livremente, suas idéias. Se tais idéias, porém, atingirem a liber<strong>da</strong>de<br />
religiosa ou outros direitos metaindividuais, os legitimados indicados no art. 5 o <strong>da</strong><br />
Lei 7.347/85 e art. 82 <strong>da</strong> Lei 8.078/90 poderão postular a retificação ou a resposta,<br />
nos termos do procedimento previsto nos arts. 29 a 36 <strong>da</strong> Lei de Imprensa (Lei<br />
5.250/67).<br />
No mais, o direito de resposta coletivo é a restrição<br />
constitucional que menos onera a liber<strong>da</strong>de de comunicação social. Parece-nos<br />
admissível, também, no caso de ofensas às liber<strong>da</strong>des religiosas, o ajuizamento<br />
de ação coletiva de indenização, postulando a condenação <strong>da</strong> emissora por <strong>da</strong>nos<br />
patrimoniais e morais causados à coletivi<strong>da</strong>de, com fun<strong>da</strong>mento no art. 5 o , inciso<br />
V, c.c. os arts. 220, §§ 1 o e 3 o , II, e 221, inciso IV, todos <strong>da</strong> Constituição. A<br />
respeito do tema, observa com justeza André de Carvalho Ramos que “as lesões<br />
aos interesses difusos e coletivos não somente geram <strong>da</strong>nos materiais; mas<br />
também podem gerar <strong>da</strong>nos morais”, estes resultantes do “sentimento de<br />
desapreço e de per<strong>da</strong> de valores essenciais que afetam negativamente to<strong>da</strong> uma<br />
coletivi<strong>da</strong>de” 56 .<br />
Em geral, entendo que a Constituição brasileira de 1988 não<br />
permitiu ao Estado impedir uma informação ou idéia de circular, ain<strong>da</strong> que essa<br />
informação ou idéia afronte direitos fun<strong>da</strong>mentais; assim, o Poder Judiciário não<br />
estaria autorizado a impedir liminarmente uma determina<strong>da</strong> transmissão na qual<br />
haja ofensas a religiões ou crenças 57 . A pessoa ou órgão que, no exercício de seu<br />
54 Idem, p. 386.<br />
55 Trata-se, portanto, na expressão de Robert Alexy, de restrição diretamente constitucional (cf. a<br />
respeito sua Teoria de los Derechos Fun<strong>da</strong>mentales, Madrid, Centro de Estudios Constitucionales,<br />
1997, pp. 267-285). Seguindo a linha de pensamento de Alexy, observa, com proprie<strong>da</strong>de,<br />
Canotilho, que as normas constitucionais imediatamente restritivas são, ao mesmo tempo, “normas<br />
de garantia de direitos e normas limitativas de direitos: (1) são normas de garantia porque<br />
garantem, constituem ou reconhecem um âmbito de proteção a determinado direito [in casu, os<br />
direitos lesados pelo abuso no exercício <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de comunicação social]; (2) são normas<br />
restritivas porque estabelecem imediatamente limites ao âmbito de proteção” (Direito Constitucional<br />
e Teoria <strong>da</strong> Constituição, op. cit., p. 1144).<br />
56 “A ação civil pública e o <strong>da</strong>no moral coletivo” in Revista de Direito do Consumidor, São Paulo,<br />
Revista dos Tribunais, volume 25, p. 82.<br />
57 Em trabalho anterior sobre o tema (“Ratinho Livre? Censura, Liber<strong>da</strong>de de Expressão e Colisão<br />
de Direitos Fun<strong>da</strong>mentais na Constituição de 88”, publicado nos Anais do XXIV Congresso<br />
Nacional de Procuradores do Estado, São Paulo, Procuradoria Geral do Estado de São Paulo,<br />
1998) sustentei que a “regra de colisão” (resultante <strong>da</strong> ponderação do princípio <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de<br />
comunicação com outros direitos constitucionais) adota<strong>da</strong> pela Carta de 88 é a responsabilização<br />
posterior do indivíduo ou órgão que abusou de sua liber<strong>da</strong>de de manifestação ou informação. Isto<br />
20
porque o art. 220, § 1º, faz remissão expressa aos incisos V (“é assegurado o direito de resposta,<br />
proporcional ao agravo, além <strong>da</strong> indenização por <strong>da</strong>no material, moral ou à imagem”) e X (“são<br />
invioláveis a intimi<strong>da</strong>de, a vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>, a honra e a imagem <strong>da</strong>s pessoas, assegurado o direito à<br />
indenização pelo <strong>da</strong>no material ou moral decorrentes de sua violação”) do art. 5º. A solução <strong>da</strong><br />
responsabilização ulterior resta ain<strong>da</strong> mais clara na Convenção Americana de Direitos Humanos<br />
(“Pacto de San José <strong>da</strong> Costa Rica”), tratado internacional de direitos humanos ratificado pelo<br />
Brasil em 25 de abril de 1992. No artigo 13 <strong>da</strong> Convenção é estabelecido que o exercício do direito<br />
à liber<strong>da</strong>de de pensamento e de expressão não pode estar sujeito à censura prévia, mas a<br />
responsabili<strong>da</strong>des ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam<br />
necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e <strong>da</strong> reputação <strong>da</strong>s demais pessoas; b) a<br />
proteção <strong>da</strong> segurança nacional, <strong>da</strong> ordem pública, ou <strong>da</strong> saúde ou <strong>da</strong> moral públicas. Portanto,<br />
em geral, não pode o Estado impedir uma informação ou idéia de circular, ain<strong>da</strong> que essa<br />
informação ou idéia afronte direitos fun<strong>da</strong>mentais. Trata-se, em meu entender, de uma opção<br />
política do legislador constituinte: ain<strong>da</strong> que eventualmente possam ocorrer abusos no exercício <strong>da</strong><br />
liber<strong>da</strong>de de expressão e de informação, o Estado Democrático de Direito instituído pela<br />
Constituição de 1988 assumiu o risco de não impedir previamente a circulação <strong>da</strong>s idéias.<br />
A solução constitucional, contudo, se adota<strong>da</strong> sem a necessária ponderação de valores, pode<br />
conduzir, em alguns casos, a situações de flagrante injustiça, totalmente incompatíveis com a idéia<br />
de razoabili<strong>da</strong>de e de primazia <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de humana (CF, art. 1º, III) que devem orientar a<br />
interpretação do sistema constitucional. É ver<strong>da</strong>de que a Constituição brasileira contém uma regra<br />
proibindo qualquer intervenção estatal na livre circulação <strong>da</strong>s idéias e <strong>da</strong>s informações e prevendo<br />
a responsabilização ulterior <strong>da</strong>queles que exercitaram seu direito de forma abusiva. Essa<br />
proibição, entretanto, não é absoluta, mas sim o que Alexy denomina de proibição prima facie.<br />
Para Alexy, diferentemente <strong>da</strong> posição de Dworkin, nem to<strong>da</strong>s as regras possuem caráter<br />
definitivo, podendo elas, excepcionalmente, conter cláusulas de exceção não previstas, desde que<br />
essas cláusulas estejam fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s em princípios. As “regras de colisão” inseri<strong>da</strong>s no texto<br />
constitucional - observa o constitucionalista alemão - têm um caráter incompleto. “De modo algum<br />
possibilitam, em todos os casos, uma decisão livre de ponderação. (...) Quando, mediante uma<br />
disposição de direito fun<strong>da</strong>mental, se leva a cabo alguma determinação relaciona<strong>da</strong> com as<br />
exigências de princípios contrapostos, se estatui com ela não apenas um princípio, mas também<br />
uma regra. Se a regra não é aplicável sem ponderação prévia, então, como regra, é incompleta.<br />
Na medi<strong>da</strong> que é incompleta, a decisão jusfun<strong>da</strong>mental pressupõe um recurso ao nível dos<br />
princípios, com to<strong>da</strong>s as inseguranças que isto implica. Mas, isto não mu<strong>da</strong> em na<strong>da</strong> o fato de que,<br />
na medi<strong>da</strong> de seu alcance, as determinações devem ser leva<strong>da</strong>s a sério. A exigência de levar a<br />
sério as determinações estabeleci<strong>da</strong>s pelas disposições de direito fun<strong>da</strong>mental (...) é uma parte do<br />
postulado <strong>da</strong> sujeição à Constituição (...) porque tanto as regras estatuí<strong>da</strong>s pelas disposições<br />
constitucionais, como os princípios estatuídos por elas são normas constitucionais. Isto leva a<br />
questão <strong>da</strong> relação de hierarquia entre ambos os níveis. A resposta somente pode indicar que, do<br />
ponto de vista <strong>da</strong> sujeição à Constituição, existe uma priori<strong>da</strong>de do nível <strong>da</strong> regra. (...) Mas a<br />
sujeição à Constituição significa a sujeição a to<strong>da</strong>s as decisões do legislador constitucional.<br />
Portanto, as determinações adota<strong>da</strong>s no nível <strong>da</strong>s regras precedem as determinações alternativas,<br />
que levando em conta os princípios, são igualmente possíveis.” (Teoria de los Derechos<br />
Fun<strong>da</strong>mentales, op. cit., pp. 133-134). Aplicando o modelo de Alexy ao nosso problema, temos que<br />
as regras constitucionais de ve<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> censura e de responsabilização ulterior do indivíduo ou<br />
órgão emissor são o meio pelo qual o legislador constituinte pretendeu harmonizar o conflito entre<br />
a liber<strong>da</strong>de de expressão e informação jornalística e outros direitos igualmente fun<strong>da</strong>mentais. Isso<br />
significa que, havendo um caso concreto de colisão, não pode, de modo geral, o magistrado, em<br />
sua ativi<strong>da</strong>de de aplicação do direito, impedir liminarmente a circulação <strong>da</strong> idéia ou informação,<br />
devendo se limitar a punir o responsável, se constatar a violação a direitos de terceiros. A<br />
incidência dessa regra, contudo, não é automática: em to<strong>da</strong>s as hipóteses, cabe ao intérprete<br />
proceder à necessária ponderação dos valores em jogo, a fim de verificar se a solução<br />
constitucional geral (responsabilização posterior) não conduz naquele caso concreto à aniquilação<br />
do direito ameaçado de lesão. Se o magistrado constatar que há a possibili<strong>da</strong>de real dessa<br />
aniquilação ocorrer deverá, então, obstar o exercício <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de expressão ou informação, a<br />
21
direito de expressão ou informação, violar direitos de terceiros deverá responder<br />
civil, penal e administrativamente pelo abuso, nos termos <strong>da</strong> legislação<br />
infraconstitucional em vigor.<br />
7. Conclusão.<br />
Procurei, neste artigo, examinar de que forma o Estado poderia<br />
proteger as liber<strong>da</strong>des religiosas de grupos minoritários contra transmissões<br />
televisivas ou radiofônicas abusivas. Partindo <strong>da</strong> constatação de que os meios de<br />
comunicação de massa são um poderosíssimo instrumento de manipulação do<br />
imaginário popular, e considerando que, na atuali<strong>da</strong>de, as poucas religiões que<br />
têm acesso a esse instrumento usam do poder que dispõem para atacar a crença<br />
e os cultos de grupos minoritários (nota<strong>da</strong>mente as religiões afro-brasileiras),<br />
procurei examinar as possibili<strong>da</strong>des de intervenção protetora dos poderes<br />
públicos, nos limites de um Estado democrático laico.<br />
Para isso foi preciso distinguir as múltiplas dimensões<br />
constitucionais <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de religião (liber<strong>da</strong>de de consciência religiosa,<br />
liber<strong>da</strong>de de culto, liber<strong>da</strong>de de associação religiosa e liber<strong>da</strong>de de comunicação<br />
<strong>da</strong>s idéias religiosas) e apresentar a tipologia <strong>da</strong>s relações entre o Estado e as<br />
igrejas. Vimos, nesse passo, que o Estado brasileiro, desde os primeiros dias <strong>da</strong><br />
República, adotou o sistema <strong>da</strong> separação do poder civil em relação ao poder<br />
eclesiástico, sistema pelo qual o Estado garante a todos o gozo <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong>des<br />
religiosas declara<strong>da</strong>s na Constituição, mas recusa-se a intervir no funcionamento<br />
<strong>da</strong>s igrejas e a emitir qualquer juízo de valor – positivo ou negativo – a respeito do<br />
fenômeno religioso.<br />
Ocorre que, de acordo com a doutrina constitucional<br />
contemporânea, as normas instituidoras de direitos fun<strong>da</strong>mentais não têm apenas<br />
a função de direitos de defesa, isto é, não asseguram apenas a proteção do<br />
indivíduo contra ingerências estatais indevi<strong>da</strong>s, mas também impõem ao Estado o<br />
dever de adotar medi<strong>da</strong>s positivas destina<strong>da</strong>s a proteger o exercício desses<br />
direitos, contra ativi<strong>da</strong>des perturbadoras ou lesivas pratica<strong>da</strong>s por terceiros. Além<br />
disso, a função de não-discriminação busca assegurar que o Estado trate os seus<br />
ci<strong>da</strong>dãos como fun<strong>da</strong>mentalmente iguais, devendo, portanto, atuar para reduzir as<br />
desigual<strong>da</strong>des de fato que atrapalhem a fruição dos direitos declarados na<br />
Constituição e nos tratados internacionais.<br />
Ora, considerando que a pregação <strong>da</strong>s idéias religiosas, assim<br />
como as demais liber<strong>da</strong>des de religião acima aponta<strong>da</strong>s, encontram proteção<br />
constitucional, não está o Estado autorizado a assistir passivamente algumas<br />
poucas igrejas usarem do acesso privilegiado que possuem aos canais de rádio e<br />
televisão para ofender grupos religiosos minoritários. O regulamento dos serviços<br />
de radiodifusão prevê a imposição de sanções administrativas para as emissoras<br />
fim de preservar o bem jurídico de maior relevo e, indiretamente, o princípio orientador de to<strong>da</strong> a<br />
ordem jurídica, que é a digni<strong>da</strong>de humana.<br />
22
que veicularem campanhas discriminatórias de “classe, cor, raça ou religião” e o<br />
Código Penal e a Lei 7.716/89 contêm tipos que incriminam condutas<br />
discriminatórias ou preconceituosas em relação às liber<strong>da</strong>des religiosas.<br />
Sem prejuízo <strong>da</strong> imposição <strong>da</strong>s sanções acima cita<strong>da</strong>s, e com o<br />
objetivo de garantir condições mínimas de concorrência entre as igrejas, o Poder<br />
Executivo poderia restringir os horários e os canais em que há a pregação<br />
religiosa, com fun<strong>da</strong>mento no art. 220, § 3º, inciso I, <strong>da</strong> Constituição, ou<br />
estabelecer que os programas religiosos somente sejam veiculados nos canais <strong>da</strong><br />
TV a cabo.<br />
No âmbito do Poder Judiciário, a proteção dos interesses<br />
coletivos dos seguidores de uma determina<strong>da</strong> religião pode ser feita por<br />
intermédio <strong>da</strong> garantia do direito de resposta coletivo, nos termos do disposto no<br />
art. 5º, inciso V, <strong>da</strong> Constituição. Como já foi dito, o instrumento em questão não<br />
representa apenas uma garantia individual, destina<strong>da</strong> à proteção <strong>da</strong> honra <strong>da</strong><br />
pessoa física ou jurídica ofendi<strong>da</strong>, mas é também um instrumento importante de<br />
compensação <strong>da</strong> unilaterali<strong>da</strong>de dos meios de comunicação social que pode ser<br />
usado, inclusive, no caso de ofensas a direitos ou interesses metaindividuais.<br />
Os legitimados para requerer o direito de resposta coletivo são<br />
aqueles indicados no art. 5 o <strong>da</strong> Lei 7.347/85 e no art. 82 <strong>da</strong> Lei 8.078/90, ou seja,<br />
o Ministério Público, as associações regularmente constituí<strong>da</strong>s e as enti<strong>da</strong>des e<br />
órgãos <strong>da</strong> administração direta ou indireta <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito<br />
Federal e dos Municípios. Os mesmos legitimados poderão propor também ação<br />
de indenização em razão do <strong>da</strong>no moral coletivo causado pelas ofensas<br />
proferi<strong>da</strong>s.<br />
Nesses tempos de intolerância e de recrudescimento dos<br />
fun<strong>da</strong>mentalismos religiosos, é essencial que os Estados democráticos reprimam<br />
com rigor atos discriminatórios ou contrários a direitos fun<strong>da</strong>mentais, e favoreçam<br />
o pluralismo de idéias na pólis. São esses, a meu ver, os dois vetores que devem<br />
ser considerados no debate sobre os limites ao exercício <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong>des religiosas<br />
nos meios de comunicação de massa.<br />
São Paulo, setembro de 2004.<br />
23
Brasília, 05 de maio de 2005<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 17/2005<br />
A partir de representação acerca <strong>da</strong> exclusão de pessoas com deficiência na campanha <strong>da</strong> vacina contra a gripe, que é volta<strong>da</strong> para<br />
idosos, a Dra. Stella Scampini, <strong>da</strong> Procuradoria <strong>da</strong> República em São Paulo, enviou ofício à Secretaria de Vigilância em Saúde do<br />
Ministério <strong>da</strong> Saúde pedindo providências sobre a possibili<strong>da</strong>de de se conferir às pessoas com deficiência o mesmo tratamento dos<br />
idosos. O Secretário do Ministério, Sr. Jarbas Barbosa, enviou ao Ministério Público Federal de São Paulo a Nota Técnica<br />
10/05/CGPNI/DEVEP/SVS/MS, informando que a Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações (CGPNI) reconhece que<br />
os portadores de determina<strong>da</strong>s deficiências físicas (tetraplégicos, portadores de distrofia muscular e outros), por terem a capaci<strong>da</strong>de<br />
ventilatória pulmonar diminuí<strong>da</strong>, estão sujeitos a desenvolver complicações em decorrência <strong>da</strong> influenza e <strong>da</strong>s pneumopatias; sendo<br />
mais propensos a desenvolver pneumonias de repetição e são considerados pneumopatas crônicos; estando assim os portadores de<br />
deficiência contemplados na vacinação gratuita e de rotina contra influenza (vacina contra o vírus <strong>da</strong> gripe), forneci<strong>da</strong> por período<br />
contínuo, nos Centros de Referência em Imunobiológicos Especiais (CRIE), existentes em todos os Estados brasileiros cuja relação<br />
segue abaixo:<br />
Acre:<br />
MATERNIDADE BARBARA HELIODORO, AV. GETULIO VARGAS 811 ,CENTRO<br />
Dra Marianela V. Ortis Estremadoyro<br />
(68) 224-1290 R 49<br />
cairo-ortis@uol.com.br<br />
Alagoas:<br />
AV. SIQUEIRA CAMPOS S/N Trapiche - Hospital escola José carneiro /Pediatria<br />
Hozana Maria Pereira S. Marques Luz<br />
(82) 336-1633<br />
Amazonas:<br />
INSTITUTO DE MEDICINA TROPICAL, AV. PEDRO TEIXEIRA, Nº 25<br />
- BAIRRO D. PEDRO - MANAUS / AM CEP. 69040-000<br />
Dr. Marcos Cardoso Fernandes e Dra Solange Dourado de Andrade<br />
(92) 238-1711<br />
(92) 656-3937<br />
crie@fmt.am.gov.br<br />
andradesol@horizon.com.br<br />
Amapá:<br />
CLINICA DE PNEUMOLOGIA , RUA JOVINO DINOÁ S/N.<br />
Dr Clóvis Miran<strong>da</strong>Enf Maria Aureliana Sampaio dos Santos<br />
(96) 212-6217<br />
pni@saude.ap.gov.br<br />
Bahia<br />
HOSPITAL COUTO MAIA - RUA RIO SÃO FRANCISCO S/N - MONTE SERRAT -<br />
SALVADOR / BA - CEP; 40425-100<br />
Claudionor E Dr. Hagameno Enf. Kátia Maria Guimaraes<br />
(71) 316-3084(71) 316-3467<br />
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Dr Jacy Andrade<br />
Enf. Ana Conceição Lisboa<br />
(71) 339-6161 339-6108<br />
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Ceará<br />
HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN, RUA TERTULIANO SALES N 544 - VILA UNIÃO - FORTALEZA / CE . CEP; 60410-790.<br />
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(85) 488-9662 / 488- 9603 / 4889680 / 488-9606<br />
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Distrito Federal<br />
HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA, AREA ESPECIAL N 24 - TAGUATINGA NORTE - BRASÍLIA<br />
Enf. Rosilene Rodrigues<br />
(61) 352-3320 / 353-1181<br />
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HOSPITAL REGIONAL DA CEILÂNDIA, QMN 17 ÁREA ESPECIALl 01<br />
Dra Kelly Criatina B de Mello<br />
(61) 371-2889<br />
HOSPITAL REGIONAL DA ASA NORTE, SETOR MÉDICO HOSPITALAR NORTE - ÁREA ESPECIAL - BRASÍLIA<br />
Dra Marisa Leite Bechara Rodrigues<br />
Lilliam Elizabeth Soares Souza<br />
(61) 325-4286 / 325- 4362<br />
vehran@bol.com.br / le.soares@uol.com.br<br />
HOSPITAL MATERNO INFANTIL DE BRASILIA - HMIB - AV. L 2 SUL - Q 608/609 - BLOCO A - ASA SUL - BRASÍLIA<br />
Enf. Tereza Solange Feitosa Ferrer e Enf Juçara Braga<br />
(61) 443.2322 R. 307 / 445-7644<br />
jucara.braga@bol.com.br<br />
Goiás<br />
HOSPITAL MATERNO INFANTIL - RUA R 7 ESQUINA COM AVENIDA PERIMETRAL, S/N SETOR COIMBRA - CEP: 74510-210<br />
Enfa Luzia Helena Porfirio Berigo<br />
(62) 291-4900 – R.228 / Fax: (62) 293-0324<br />
Espírito Santo<br />
HOSPITAL INFANTIL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA , AV. ALAMEDA MERI UBIRAJARA S/N - BAIRRO PRAIA DO CANTO – VITÓRIA
Dra Diana Franchs<br />
Josefa Correia Batista<br />
(27) 3137-2401<br />
Maranhão<br />
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO MATERNO INFANTIL - RUA SILVA JARDIN CENTRO<br />
CEP: 65000-000<br />
Enf Rita de Cássia do Carmo Santos Carneiro<br />
(98) 219-1115<br />
rita12226@hotmail.com<br />
Mato Grosso<br />
CENTRO REGIONAL DE SAÚDE - RUA THOGO DA SILVA PEREIRA, S/N - CUIABÁ - CEP: 78020-500<br />
Dr Sandoval Carneiro FilhoEnf. Dayse Mazarelo Maiolino<br />
(65) 613-2694<br />
Oigresss@terra.com.br<br />
Mato Grosso do Sul<br />
AMBULATORIO DO HOSPITAL REGIONAL, AVENIDA ENGENHEIRO LUTERO LOPES, S/N, BAIRRO AERO RANCHO, CAMPO GRANDE.CEP: 79084-180<br />
Dr. Antônio Graciliano Arguelo Filho<br />
(67) 378-2500<br />
antonioarguello@bol.com.br<br />
Minas Gerais<br />
CENTRO DE SAÚDE CARLOS CHAGAS - CENTRO GERAL DE PEDIATRIA ALAMEDA EZEQUIEL DIAS, N 345 - BELO HORIZONTE - CEP: 30130-110<br />
Dr Ajalirio Nunes de Almei<strong>da</strong> Junior<br />
(31) 3277-4432 / 32774431<br />
ajalirio@terra.com.br<br />
Pará<br />
HOSPITAL OFIR DE LOYOLA , AV MAGALHÃES BARATA, N 992 BELÉM - CEP: 66063-240<br />
Dr.Orlando Luiz Athayde Júnior<br />
Dra Maria de Fatima Cid Oliveira.<br />
Enf. Odineia Maria <strong>da</strong> Silva<br />
(91) 229-4287<br />
odinaenfe@aol.com<br />
Paraíba<br />
HOSPITAL INFANTIL ARLINDO MARQUES, RUA ALBERTO DE BRITO, S/N - BAIRRO JAGUARIBE - JOÃO PESSOA - CEP: 58015-320<br />
Dra. Edina Lúcia Souto Coutinho De Araújo.Isabella Benevides Martins<br />
(83) 218-5778<br />
ibm@free.elogica.com.br<br />
luckwu@opeline.com.br<br />
Pernambuco<br />
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO OSWALDO CRUZ - HUOC - ISOLAMENTO INFANTIL , RUA ARNOBIO MARQUES, 310 - RECIFE - CEP: 50100-130<br />
Dra. Maria Angela Wanderley Rocha<br />
(81) 3413-1339/34131300<br />
MAngelarocha@aol.com<br />
Piauí<br />
HOSPITAL INFANTIL LUCÍDIO PORTELA, RUA GOV. RAIMUNDO ARTUR DE VASCONCELOS, N 220 centro TERESINA / PI. CEP; 6401-450<br />
Enf Jacira Maria Rodrigues<br />
(86) 221-3435 R 224 e 260<br />
(86) 216-3680<br />
jacira.alves@globo.com<br />
Paraná<br />
CENTRO DE REFERÊNCIA DE IMUNOBIOLÓGICOS,<br />
RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N 465 - CURITIBA<br />
Dr. Celso Rogério Andretta<br />
(41) 322.2299 ramal 207<br />
Rio de Janeiro<br />
HOSPITAL MUNICIPAL JESUS , RUA OITO DE DEZEMBRO, N 717 - VILA ISABEL - RIO DE JANEIRO - CEP; 20550-200<br />
Dra. Myrtes Amorelli Gonzaga<br />
José Gilberto de Sá<br />
Enf Tania Crstina de Matos Barros<br />
(21) 2569-1088<br />
2569-4088 R 205<br />
Mgonzaga@rionet.com.br<br />
RUA 10 DE MAIO N° 892, CENTRO, ITAPERUNA<br />
POSTO DE SAÚDE RAUL TRAVASSOSCEP: 28300-000<br />
Dr Sidney Luís Silva Da Veiga CabralEnf. Elizabeth Alves Riqueza<br />
(22) 3822-1950 e<br />
24 horas (024) 3822-0192,<br />
Slvc@ig.com.br<br />
Rio Grande do Norte<br />
HOSPITAL DE PEDIATRIA DA UFRN - AV. CORDEIRO DE FARIAS, SN<br />
- BAIRRO: PETRÓPOLIS – NATAL<br />
(84) 215.4400<br />
Rondônia<br />
HOSPITAL DE BASE, AVENIDA JORGE TEXEIRA, BAIRRO INDUSTRIAL<br />
Dra Elba Miran<strong>da</strong><br />
(69) 216-5710excelbami@aol.com.br<br />
Rio Grande do Sul<br />
HOSPITAL SANATÓRIO PARTENON - RUA BENTO GONÇALVES, N 3722 - BAIRRO PASTELON - PORTO ALEGRE<br />
Enf Marlene Maria Kuhn<br />
(51) 3336-8802<br />
(51) 3336-5200<br />
Roraima<br />
HOSPITAL MATERNO INFANTIL NOSSA SENHORA DE NASARETH<br />
- BAIRRO: SÃO FRANCISCO<br />
Dra Marilza Bezerra Martins<br />
(95) 623-3300<br />
srprr@technet.com.br<br />
ssalomao@technet.com.br<br />
Sergipe<br />
AV. TANCREDO NEVES S/N, ANEXO AO HOSPITAL DR. JOÃO ALVES FILHO<br />
Angela Marinho Barretos FontesJucilene Pacheco<br />
(79) 259-3656<br />
bfontes@infonet.com.br<br />
Jucip@ig.com.br<br />
São Paulo
CENTRO DE IMUNIZAÇÕESDO HOSPITAL DAS CLÍNICAS - FMUSP , AV. DR. ENEAS DE CARVALHO AGUIAR, N 355 - PRÉDIO DOS AMBULATÓRIOS -<br />
PISO TÉRREO - SALA 8 - SÃO PAULO - CEP: 05403-000<br />
Dra. Marta Heloísa Lopes<br />
(011) 3069-6392<br />
(11) 3069-6413<br />
emergência (11) 3082-9727<br />
criehcsp@hcnet.usp.br<br />
HOSPITAL DAS CLÍNICAS - FACULDADE DE MEDICINA DE RIBERÃO PRETO - AV. BANDEIRANTES 3900, CAMPOS DA USP - CEP: 14048-900.<br />
Dra Maria Célia Cervi<br />
(16) 602- 2841 602- 2335<br />
602-2634/2625<br />
emerVip adulto 7148,Vip Infantil 7152<br />
maccervi@fmrp.usp.br<br />
CENTRO DE REFERÊRENCIA PARA IMUNOBIOLÓGICOS ESPECIAIS UNIFESP, RUA LOEFGREEN, N 1998 - VILA CLEMENTINO - SÃO PAULO - CEP:<br />
04040-003<br />
Dra. Lily Yin Weckx<br />
Aneliese Alckimin Hermann<br />
(11) 5084-5005<br />
crie@unifesp.epm.br<br />
aherrmann@uol.com.br<br />
CENTRO DE IMUNOBIOLÓGICOS - UNICAMP - HOSPITAL DAS CLÍNICAS CAMPUS UNIVERSITÁRIO "ZEFERIN VAZ" - BAIRRO BARÃO GERALDO -<br />
CAMPINAS - CEP: 13083-220<br />
Dra Mariângela Ribeiro Resende<br />
(19) 3788-7763/37887451<br />
(19) 3788-7916<br />
Plantãomresende@hc.unicamp.br<br />
Santa Catarina<br />
HOSPITAL JOANA DE GUSMÃO (ATÉ 14 ANOS), RUA RUI BARBOSA, S/N<br />
- BAIRRO AGRONÔMIA – FLORIANÓPOLIS<br />
Dra. Sônia Maria de Farias<br />
Dr. Aroldo Carvalho<br />
(48) 251-9066<br />
sonia@matrix.com.br<br />
HOSPITAL NEREU RAMOS (ADULTOS), RUA RUI BARBOSA, S/ N BAIRRO AGRONÔMICO – FLORIANÓPOLIS<br />
Magali Chaves Luiz<br />
(48) 216-9300<br />
Tocantins<br />
RUA 02 ESQUINA C/ RUA 03 S/N , SETOR RODOVIARIO. ARAGUAINA - CEP: 77818-020<br />
Sandra Maria Deotti Carvalho<br />
Marilene Basto Guimarães Araújo<br />
(63) 411-6000 / 411-6018 / 414-7070<br />
bastosguimaraes@uol.com.br<br />
Res. 414-4692 Sandra<br />
Res. 414-0421 Marilene<br />
OBS: No Brasil, existem 37 Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais já implantados nas 27 uni<strong>da</strong>des federa<strong>da</strong>s.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 16/2005<br />
Brasília, 04 de maio de 2005<br />
Encaminhamos, no arquivo anexo, o MANUAL DE ATUAÇÃO EM TUTELA COLETIVA PARA O<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de autoria do Dr. ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI (PRM-<br />
Campinas). Este trabalho também está disponível , em pdf, na pasta "Publicações" do site <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong><br />
(www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc) e ca<strong>da</strong> PRDC receberá, pelo malote, uma cópia impressa.<br />
Trata-se uma valiosa colaboração do autor, que , com determinação e desprendimento, oferece uma<br />
reflexão de sua expreriência aos colegas que atuam nessa área, especialmente àqueles recém-chegados<br />
ao MPF.<br />
No caso de sugestões, essas devem ser encaminha<strong>da</strong>s, por e-mail, à <strong>PFDC</strong> (pfdc@pgr.mpf.gov.br).<br />
O contéudo do Manual de Tutela Coletiva será item <strong>da</strong> pauta do próximo Encontro Nacional.<br />
Atenciosamente,<br />
Ela Wiecko V. de Castilho<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
MANUAL DE ATUAÇÃO EM TUTELA COLETIVA<br />
PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PARTE I – VISÃO GERAL E ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL<br />
ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI<br />
PROCURADOR DA REPÚBLICA<br />
Fevereiro de 2005<br />
Colaboraram os servidores:<br />
Francisco Gomes de Souza Júnior<br />
Patrícia Noêmia <strong>da</strong> Cruz Mello.<br />
Primeira revisão e ampliação realiza<strong>da</strong> em abril de 2005 incorporando valiosas críticas e<br />
contribuições <strong>da</strong>s Subprocuradoras-Gerais <strong>da</strong> República Ela Wiecko Volkmer de<br />
Castilho e Gil<strong>da</strong> Pereira de Carvalho, respectivamente Procuradora Federal dos Direitos<br />
do Ci<strong>da</strong>dão e Coordenadora <strong>da</strong> 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, do Procurador<br />
Regional <strong>da</strong> República (4ª Região) Paulo Gilberto Cogo Leivas, <strong>da</strong> Procuradora <strong>da</strong><br />
República no Município de Ilhéus Fernan<strong>da</strong> Alves de Oliveira, dos assessores <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong><br />
Fernando Luís Silveira Corrêa e Helena Lúcia Cochlar <strong>da</strong> Silva Araújo e do Analista<br />
Processual Eduardo Caldora Costa, Chefe <strong>da</strong> Secretaria dos Ofícios <strong>da</strong> Tutela Coletiva<br />
<strong>da</strong> PR/SP.
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
ÍNDICE<br />
INTRODUÇÃO 4<br />
CAPÍTULO 1 - AS PECULIARIDADES DA TUTELA COLETIVA: VISÃO GERAL 6<br />
1.1 A NOVIDADE 6<br />
1.2 A INTERDISCIPLINARIEDADE 8<br />
1.3 A CONFLITUOSIDADE COLETIVA 9<br />
1.4 O CONTATO COM A SOCIEDADE 10<br />
1.5 A FUNÇÃO INVESTIGATIVA 12<br />
1.6 MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUTIVO 14<br />
1.7 AS PARCERIAS 16<br />
1.8 AS VANTAGENS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUA CONDIÇÃO DE LITIGANTE HABITUAL EM<br />
TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA: A IMPORTÂNCIA DOS BANCOS DE DADOS 20<br />
1.9 A EQUIPE DE APOIO 23<br />
CAPÍTULO 2 - O ATENDIMENTO AO PÚBLICO 29<br />
2.1 O PRIMEIRO CONTATO E A TRIAGEM: DO INDIVIDUAL PARA O COLETIVO 30<br />
2.2 O CADASTRO SIMPLIFICADO 32<br />
2.3 O ENCAMINHAMENTO 33<br />
2.4 A REDUÇÃO A TERMO DA REPRESENTAÇÃO ORAL 35<br />
2.5 AGENDA 37<br />
2.6 REUNIÕES 37<br />
CAPÍTULO 3 - O INQUÉRITO CIVIL E O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 39<br />
3.1 INQUÉRITO CIVIL OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO? 40<br />
3.2 AUTUAÇÃO E INSTAURAÇÃO 42<br />
3.2.1 DISTINÇÃO 42<br />
3.2.2 PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS 43<br />
3.2.3 CABIMENTO 45<br />
3.2.4 FORMA E ELEMENTOS MÍNIMOS DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU<br />
INQUÉRITO CIVIL 57<br />
3.2.5 PUBLICAÇÃO, PUBLICIDADE E SIGILO 60<br />
3.3 ANDAMENTO 62<br />
3.3.1 OS DESPACHOS 62<br />
2
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
3.3.2 A FUNÇÃO DA SECRETARIA OU DO CARTÓRIO DA TUTELA 64<br />
3.3.3 OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE INFORMAÇÕES 65<br />
3.3.4 NOTIFICAÇÕES 68<br />
3.3.5 CERTIDÕES 68<br />
3.3.6 INFORMAÇÕES 69<br />
3.3.7 OITIVAS 69<br />
3.3.8 PERÍCIAS E APOIO ESPECIALIZADO. 70<br />
3.3.9 DILIGÊNCIAS IN LOCO 71<br />
3.3.10 AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 72<br />
3.3.11 P RAZO PARA ENCERRAMENTO 76<br />
3.4 O ARQUIVAMENTO 78<br />
3.4.1 CABIMENTO E MOTIVAÇÃO 78<br />
3.4.2 DO ENCAMINHAMENTO À CÂMARA OU À <strong>PFDC</strong> PARA HOMOLOGAÇÃO 80<br />
3.4.3 NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO AOS INTERESSADOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS 82<br />
3.5 AS OUTRAS SOLUÇÕES 83<br />
CAPÍTULO 4 - A RECOMENDAÇÃO 85<br />
4.1 HIPÓTESES DE CABIMENTO 85<br />
4.2 PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E ORIENTAÇÕES DAS CÂMARAS E DA <strong>PFDC</strong> 87<br />
4.3 O DESCUMPRIMENTO 88<br />
CAPÍTULO 5 - O TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 90<br />
5.1 HIPÓTESES DE CABIMENTO 91<br />
5.2 A NEGOCIAÇÃO 95<br />
5.3 CUIDADOS ESPECÍFICOS E ORIENTAÇÕES DAS CÂMARAS E DA <strong>PFDC</strong> 95<br />
ANEXOS<br />
I – “SITES” ÚTEIS<br />
II – ORIENTAÇÕES PARA INSERÇÃO DE PEÇAS NOS BANCOS DE DADOS DA PGR<br />
III – CONSOLIDAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DAS CÂMARAS E DA <strong>PFDC</strong><br />
(inclui a consoli<strong>da</strong>ção do X ENPDCs e o Roteiro de Padronização do VI Encontro Nacional 5ª CCR)<br />
IV - MODELOS E PEÇAS REFERIDAS<br />
V –FUNDO DE DIREITOS DIFUSOS – ORIENTAÇÕES PERTINENTES<br />
VI – ESTRUTURA DOS DIRETÓRIOS DA PR/MS E MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS NOMENCLATURAS<br />
3
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
INTRODUÇÃO<br />
Quando, na facul<strong>da</strong>de ou mesmo no estudo para o concurso, o futuro<br />
membro do Ministério Público Federal tem o primeiro contato com as matérias de tutela<br />
jurisdicional coletiva, não demora muito a constatar que se trata de uma área do<br />
conhecimento jurídico complexa e informa<strong>da</strong> por valores e princípios distintos <strong>da</strong>s<br />
disciplinas tradicionais 1 . Aquele(a) que, nesse momento, tomar-se de um apreço<br />
especial por ela passará a estudá-la com maior profundi<strong>da</strong>de e logo dominará seus<br />
principais aspectos jurídicos, especialmente no que se refere à doutrina e à<br />
jurisprudência relaciona<strong>da</strong>s à Lei de Ação Civil Pública e ao Título III do Código de<br />
Defesa do Consumidor (cuja integração é chama<strong>da</strong> por Antônio Gidi de Código de<br />
Processo Civil Coletivo). Conhecerá as principais obras e reflexões relaciona<strong>da</strong>s aos<br />
maiores debates travados na área acerca <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong>de coletiva (especialmente no que<br />
se refere ao Ministério Público), dos limites subjetivos <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong> e mesmo <strong>da</strong>s<br />
possibili<strong>da</strong>des de questionamento judicial <strong>da</strong>s políticas públicas objetivando assegurar<br />
direitos previstos na Constituição e nas leis que dependem de prestações positivas do<br />
Estado.<br />
Aprovado(a) no concurso e já empossado(a) no cargo, quando<br />
começar a atuar na área, perceberá o(a) colega que todo esse conhecimento, não<br />
obstante essencial, não é suficiente para garantir uma atuação resolutiva, vale dizer, uma<br />
atuação que efetivamente contribua para assegurar efetivi<strong>da</strong>de aos direitos coletivos,<br />
solucionando as complexas violações deles leva<strong>da</strong>s ao conhecimento do Ministério<br />
Público. Constatará que a área possui muitas peculiari<strong>da</strong>des extrajurídicas e,<br />
principalmente, que alcançar a pretendi<strong>da</strong> atuação resolutiva requer muita criativi<strong>da</strong>de e<br />
domínio dos instrumentos de que dispomos: inquérito civil ou procedimento<br />
administrativo (e o correspondente poder instrutório), compromisso de ajustamento de<br />
conduta, recomen<strong>da</strong>ção, ação civil pública e outras ações pertinentes; além de<br />
proveitosas parcerias e interfaces com a socie<strong>da</strong>de civil e com outros órgãos públicos de<br />
atribuições afins.<br />
1 As especifici<strong>da</strong>des do chamado “Processo Civil Coletivo” foram muito bem compila<strong>da</strong>s na obra que<br />
leva o referido título de Gilberto Assagra Almei<strong>da</strong>, publica<strong>da</strong> pela Editora Saraiva e prefacia<strong>da</strong> por<br />
Nelson Nery Júnior.<br />
4
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
Identificará, igualmente, a importância de contar com uma equipe de<br />
servidores especializados na área e conhecedores <strong>da</strong>s regras e dos procedimentos<br />
institucionais pertinentes, especialmente porque, ca<strong>da</strong> vez mais, as nossas Câmaras e a<br />
<strong>PFDC</strong>, na função de coordenação dos respectivos ofícios, vêm regulamentando nossa<br />
atuação administrativa com o objetivo de estabelecer um mínimo de uniformi<strong>da</strong>de.<br />
É para auxiliar nesse momento inicial que o presente Manual se<br />
destina; para servir de ponto de parti<strong>da</strong>, para conferir ao colega uma visão geral e, em<br />
certos pontos, ideal do funcionamento <strong>da</strong> tutela coletiva. Longe de pretender impor ou<br />
apresentar ao(à) colega recém-empossado(a) uma orientação institucional – não só<br />
porque ela não existe ain<strong>da</strong> (ressalvado o já estabelecido pelas Câmaras ou pela <strong>PFDC</strong>,<br />
cujas orientações constam do Anexo III e foram referi<strong>da</strong>s neste Manual nos respectivos<br />
tópicos) ou porque a independência funcional não permitiria, mas também por causa <strong>da</strong><br />
diversi<strong>da</strong>de característica <strong>da</strong> tutela coletiva, que torna muito difícil tal missão – este<br />
manual tem apenas a pretensão de apresentar informações e reflexões que podem ser<br />
úteis tanto ao membro quanto à sua equipe. É fruto <strong>da</strong> experiência de cinco anos de<br />
atuação em to<strong>da</strong>s as áreas <strong>da</strong> tutela coletiva (três deles com exclusivi<strong>da</strong>de) na<br />
Procuradoria <strong>da</strong> República no Mato Grosso do Sul do procurador que o elaborou e de<br />
pesquisa realiza<strong>da</strong> junto às Câmaras de Coordenação e Revisão, Conselhos Institucional<br />
e Superior e à <strong>PFDC</strong> acerca <strong>da</strong>s orientações pertinentes. Trata-se de projeto piloto no<br />
Ministério Público Federal e, por isso, dependente de aperfeiçoamento, pelo que to<strong>da</strong>s<br />
as críticas e sugestões serão bem vin<strong>da</strong>s, especialmente para nele acrescentar práticas<br />
valiosas de outras procuradorias.<br />
Cumpre advertir, por fim, que em determinados pontos polêmicos,<br />
pela sua importância e para fomentar o debate, fez-se necessário o registro <strong>da</strong> posição<br />
do autor, sem que ela represente, necessariamente, o entendimento esposado pela<br />
maioria dos colegas. Para ensejar uma reflexão mais aprofun<strong>da</strong><strong>da</strong>, tais pontos foram<br />
identificados. O objetivo, cabe repetir, é avançar ca<strong>da</strong> vez mais no ponto de parti<strong>da</strong> e<br />
propor melhoras em nossa atuação na tutela coletiva, de modo a colaborar para a<br />
construção conjunta de um Ministério Público Federal ca<strong>da</strong> vez mais atuante e efetivo e<br />
com um mínimo de uni<strong>da</strong>de e articulação na área, à altura <strong>da</strong> nobre missão<br />
constitucional que nos foi atribuí<strong>da</strong>.<br />
5
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
CAPÍTULO 1 - AS PECULIARIDADES DA TUTELA COLETIVA:<br />
VISÃO GERAL<br />
1.1 A novi<strong>da</strong>de<br />
Com larga e consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> experiência na área criminal e na<br />
representação judicial <strong>da</strong> União, construí<strong>da</strong> ao longo de déca<strong>da</strong>s, o Ministério Público<br />
Federal possui estrutura e mentali<strong>da</strong>de ain<strong>da</strong> não completamente a<strong>da</strong>pta<strong>da</strong>s à nova<br />
reali<strong>da</strong>de que se pôs com o advento <strong>da</strong> Constituição Federal de 1988 e, cinco anos mais<br />
tarde, com a Lei Complementar n. 75.<br />
Ao mesmo tempo em que perdeu a representação judicial <strong>da</strong> União, o<br />
Ministério Público Federal ganhou a legitimi<strong>da</strong>de para atuar na defesa dos interesses<br />
coletivos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de (artigos 127 e 129, III, CF) e no zelo pela observância dos<br />
direitos constitucionais por parte dos poderes públicos e serviços de relevância<br />
pública (art. 129, II, CF c/c arts. 5º, IV e V, e 39, ambos <strong>da</strong> LC 75/93), como é o caso<br />
dos serviços de saúde (art. 198, CF). Essas novas ativi<strong>da</strong>des trouxeram grande<br />
incremento ao volume de trabalho dos procuradores <strong>da</strong> República, especialmente se<br />
considerado que o Ministério Público tem legitimi<strong>da</strong>de para defender em juízo<br />
qualquer interesse coletivo ou difuso (art. 129, III, CF c/c arts. 1º, IV, e 5º, caput, <strong>da</strong><br />
Lei 7.347/85) e que to<strong>da</strong>s as lesões ou ameaças a direito podem ser leva<strong>da</strong>s à apreciação<br />
judicial (art. 5º, XXXV, CF). Mais: a concentração de recursos e poder nas esferas<br />
federais <strong>da</strong> administração (a "agencificação" é apenas um exemplo disso), o que tem<br />
deman<strong>da</strong>do a atuação do Ministério Público Federal em áreas que tradicionalmente<br />
eram atendi<strong>da</strong>s pelos Ministérios Públicos dos Estados. A esse incremento de trabalho<br />
soma-se a necessi<strong>da</strong>de de uma mu<strong>da</strong>nça de postura dos membros <strong>da</strong> Instituição, que<br />
precisa, ca<strong>da</strong> vez mais, aproximar-se <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de.<br />
Trata-se de reali<strong>da</strong>de nova, que se refere a funções<br />
constitucionalmente atribuí<strong>da</strong>s ao MPF tão relevantes quanto às relaciona<strong>da</strong>s à<br />
promoção <strong>da</strong> ação penal, e que deman<strong>da</strong> estrutura e análise específicas, considera<strong>da</strong><br />
6
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
nas suas particulari<strong>da</strong>des, sem o que jamais se alcançará a satisfação do<br />
man<strong>da</strong>mento constitucional.<br />
Não obstante, é recente e de uso ain<strong>da</strong> lamentavelmente acanhado, a<br />
criação de bancos de <strong>da</strong>dos nacionais, fun<strong>da</strong>mentais para otimização de nossa atuação<br />
na área, e a maioria <strong>da</strong>s procuradorias ain<strong>da</strong> não dispõe de cartórios ou secretarias<br />
especializados em tutela coletiva nem de apoio pericial especializado, visto que só<br />
recentemente foi realizado o concurso que pretende suprir tais carências. Ain<strong>da</strong> são<br />
poucos os colegas em instâncias superiores comprometidos com a defesa dos interesses<br />
coletivos, muito embora a quali<strong>da</strong>de e o empenho com que se dedicam fazem com que<br />
seja menos senti<strong>da</strong> essa escassez e, também, com que nos orgulhemos de contar com<br />
um apoio institucional muito maior que aquele com que contam ordinariamente os<br />
colegas do Ministério Público Estadual 2 . Felizmente, as constantes promoções têm<br />
revertido o quadro e provocado um incremento <strong>da</strong> atuação nos Núcleos de Tutela<br />
Coletiva.<br />
Sequer há na Instituição aferição de estatística que leve em<br />
consideração as características próprias <strong>da</strong> tutela coletiva, visto que o critério atual faz<br />
incluir como “outros” todos os atos de interesse dos procedimentos administrativos<br />
(incluindo oitivas, reuniões, despachos), misturando-os, por exemplo, com uma mera<br />
ciência criminal de <strong>da</strong>ta de audiência. Para resolver essa questão tramita no Conselho<br />
Superior proposta de estatística adequa<strong>da</strong> às peculiari<strong>da</strong>des <strong>da</strong> tutela coletiva, elabora<strong>da</strong><br />
pela Subprocuradora-Geral Gil<strong>da</strong> Carvalho, e que foi reproduzi<strong>da</strong> quase integralmente<br />
na Instrução Normativa n. 01, de 22.04.2003, <strong>da</strong> Procuradora Federal dos Direitos do<br />
Ci<strong>da</strong>dão, a qual “estabelece normas para elaborar o relatório mensal de produtivi<strong>da</strong>de<br />
<strong>da</strong>s Procuradorias Regionais dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão e <strong>da</strong>s Procuradorias dos Direitos<br />
do Ci<strong>da</strong>dão”, norma esta que pode servir de parâmetro para as procuradorias, enquanto<br />
não edita<strong>da</strong> definitivamente a resolução do CSMPF.<br />
2 Em nossa Instituição, a atuação em instâncias superiores (TRFs, STJ e STF) costuma ficar sob a<br />
responsabili<strong>da</strong>de de colegas afinados com a temática <strong>da</strong> tutela jurisdicional coletiva e, via de regra (mas<br />
sem prejuízo <strong>da</strong> independência funcional), tendentes a sustentar nos tribunais a tese apresenta<strong>da</strong> em<br />
primeira instância, desde que harmônica com a orientação institucional prevalente na matéria. Tais<br />
colegas integram os chamados Núcleos de Tutela Coletiva, para onde são distribuídos os recursos<br />
relacionados à área. A matéria foi disciplina<strong>da</strong> pela Resolução n. 25, de 07.05.1996, do Conselho<br />
Superior para to<strong>da</strong>s as instâncias e, mais especificamente para o STJ, vigora a Resolução n. 33/97,<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
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1.2 A interdisciplinarie<strong>da</strong>de<br />
Como referido acima, o Ministério Público pode e deve atuar na<br />
defesa de to<strong>da</strong> e qualquer lesão ou ameaça a direito coletivo. Aqui se incluem<br />
praticamente todos os problemas de nossa socie<strong>da</strong>de. Exemplificativamente: inexecução<br />
de políticas públicas por ineficiência ou desvio dos recursos a elas destinados (programa<br />
de saúde de família, por exemplo), deficiências estruturais do Sistema Único de Saúde,<br />
riscos à saúde <strong>da</strong>s pessoas em razão <strong>da</strong>s inovações tecnológicas e liberações de<br />
remédios pela ANVISA (na área de saúde); irregulari<strong>da</strong>des nos vestibulares ou nos<br />
cursos superiores, muitos deles abertos sem a mínima condição de funcionamento<br />
(educação); aumentos abusivos nas tarifas de serviços públicos autorizados pelas<br />
agências reguladoras, contratos habitacionais permeados de cláusulas abusivas<br />
(consumidor); ameaças ou lesões ao meio ambiente ocasiona<strong>da</strong>s pelo avanço<br />
desordenado <strong>da</strong> fronteira agrícola (mormente soja), tais como assoreamento de rios ou<br />
desmatamento irregular de patrimônios nacionais como o Pantanal Mato-Grossense e a<br />
Mata Atlântica (meio ambiente); enriquecimento ilícito ou prejuízos ao erário<br />
decorrentes <strong>da</strong> má aplicação de recursos públicos (patrimônio público); desrespeito à<br />
cultura e aos direitos <strong>da</strong>s minorias e <strong>da</strong>s comuni<strong>da</strong>des indígenas e quilombolas, tais<br />
como a dificul<strong>da</strong>de de verem reconhecidos e demarcados seus territórios ou a<br />
veiculação de programas televisivos que denigrem determina<strong>da</strong> cultura ou religião<br />
(índios e minorias).<br />
To<strong>da</strong>s essas áreas de atuação requerem conhecimentos técnicos<br />
não jurídicos estranhos aos membros do Ministério Público. Se é ver<strong>da</strong>de que em<br />
determina<strong>da</strong>s ocasiões ele pode se valer de serviços técnicos requisitados, em situações<br />
crônicas que deman<strong>da</strong>m acompanhamento permanente sua atuação fica praticamente<br />
inviabiliza<strong>da</strong>. É preciso dotar o Ministério Público desse apoio técnico especializado<br />
nas áreas de maior atuação institucional. Daí a importância de se garantir núcleos<br />
periciais de apoio aos órgãos de execução do Ministério Público Federal nas próprias<br />
uni<strong>da</strong>des, ao menos nas áreas do conhecimento mais necessárias à ativi<strong>da</strong>de ministerial<br />
também do CSMPF, disponíveis no site <strong>da</strong> PGR e no anexo. Na Procuradoria Regional <strong>da</strong> 3ª Região,<br />
disciplina a matéria a Portaria n. 25, de 12.04.99 (cf. anexo).<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
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local 3 , garantindo nos órgãos de coordenação (no caso do MPF junto às Câmaras)<br />
apoios mais específicos em relação aos quais não se justifica um técnico em ca<strong>da</strong><br />
locali<strong>da</strong>de 4 , bem como de se viabilizar parcerias em determina<strong>da</strong>s matérias ou em<br />
casos em que existam interesses mútuos. São excelentes parceiros: outros órgãos<br />
públicos com atribuições fiscalizatórias (Controladoria-Geral <strong>da</strong> União, DENASUS,<br />
Tribunal de Contas <strong>da</strong> União), as Universi<strong>da</strong>des Públicas e as organizações não<br />
governamentais volta<strong>da</strong>s à proteção de interesses coletivos (v. item sobre parcerias).<br />
1.3. A conflituosi<strong>da</strong>de coletiva<br />
O conflito é inerente ao Direito. Não fosse assim, o conceito de lide<br />
não seria um dos mais importantes do processo civil.<br />
Na tutela coletiva, essa conflituosi<strong>da</strong>de é coletiva porque envolve<br />
interesses coletivos, e, por isso, assume proporções às quais o Direito e os seus<br />
operadores não estavam acostumados. O conflito já não se dá entre indivíduos, mas<br />
entre um legitimado coletivo, atuando em nome de um número indefinido de lesados<br />
reais ou potenciais, e o(s) infrator(es).<br />
Em decorrência dessas peculiari<strong>da</strong>des, a busca de uma solução passa a<br />
considerar fatores ca<strong>da</strong> vez mais complexos que extrapolam o aspecto jurídico e vão do<br />
econômico (em face dos valores envolvidos) ao sociológico (em atenção à diversi<strong>da</strong>de<br />
social e cultural dos interessados), passando necessariamente pelo político<br />
(conseqüência <strong>da</strong> repercussão coletiva <strong>da</strong>s opções adota<strong>da</strong>s, dirijam-se elas ou não ao<br />
poder público: ajuizar ou não uma ação, optar pelo termo de ajustamento de conduta,<br />
etc). Ademais, a solução de um conflito coletivo não raro envolverá interesses<br />
3 No caso do Mato Grosso do Sul, por exemplo: antropologia, para questões indígenas; biólogo ou<br />
engenheiro ambiental para as questões relaciona<strong>da</strong>s ao meio ambiente e mais especificamente ao Pantanal<br />
e outras, de grande deman<strong>da</strong> em to<strong>da</strong>s as uni<strong>da</strong>des do Ministério Público: biomédicas, para as questões do<br />
SUS, e contabili<strong>da</strong>de para as questões de patrimônio público e criminais. Infelizmente, a formação desses<br />
núcleos se <strong>da</strong>rá de forma gradual, acompanhando a posse dos servidores aprovados recentemente em<br />
concurso e prevista para ser realiza<strong>da</strong> de forma parcela<strong>da</strong>. Atualmente, somente junto às Câmaras e em<br />
algumas procuradorias há núcleos periciais, havendo recente orientação <strong>da</strong>quelas – muito louvável – de<br />
voltar a atuação de seus apoios técnicos especializados para o auxílio à primeira instância.<br />
4 É o caso <strong>da</strong> Economia (ciência imprescindível para auxiliar a investigação no que se refere à fixação de<br />
preços e tarifas públicas, por exemplo), <strong>da</strong> História (patrimônio cultural) etc.<br />
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Ministério Público Federal<br />
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conflitantes igualmente legítimos: defesa do meio ambiente versus busca do pleno<br />
emprego, por exemplo, quando as exigências ambientais ameaçam inviabilizar<br />
determinado empreendimento econômico que garantiria centenas de empregos em <strong>da</strong><strong>da</strong><br />
locali<strong>da</strong>de muito pobre. Nesses casos, exigir-se-á do intermediador – e não raro é esse o<br />
papel desempenhado pelo Ministério Público – ponderação que busque preservar a<br />
essência de ca<strong>da</strong> um dos interesses envolvidos no que for fun<strong>da</strong>mental à mantença <strong>da</strong><br />
paz social com justiça, fim maior do direito.<br />
Nesse complexo contexto de solução dos conflitos, é necessário<br />
considerar que, justamente pelo número de envolvidos, dificilmente o Ministério<br />
Público travará contato diretamente com todos os titulares dos direitos, mas de regra<br />
com os atores sociais que, com maior ou menor liderança e representativi<strong>da</strong>de no grupo<br />
ou na socie<strong>da</strong>de, se fazem portadores <strong>da</strong>s aspirações coletivas. Assim, torna-se<br />
inevitável, na tutela coletiva, o contato com líderes sindicais, comunitários, estu<strong>da</strong>ntis,<br />
empresariais, políticos, dirigentes de ONGs, e com os conflitos coletivos que os opõem,<br />
bem como com a imprensa, veiculadora e indutora desses conflitos.<br />
Tudo isso deman<strong>da</strong> uma especial consciência por parte do Ministério<br />
Público do papel que desempenha na solução dos conflitos coletivos, assim como<br />
aprimorado manejo dos instrumentos de que dispõe para desempenho dessa difícil<br />
missão.<br />
1.4. O contato com a socie<strong>da</strong>de<br />
O membro do Ministério Público com atribuição na tutela coletiva que<br />
se fecha em seu gabinete, evitando o contato com a socie<strong>da</strong>de, aliena-se <strong>da</strong> reali<strong>da</strong>de<br />
envolvente e compromete, por isso, a legitimi<strong>da</strong>de e a eficácia de sua atuação na área 5 .<br />
É nesse contato que ele consegue detectar com maior clareza os problemas que mais<br />
carecem de sua intervenção, o que é muito útil na eleição de priori<strong>da</strong>des, tarefa<br />
5 A observação não se aplica aos colegas que atuam na defesa do patrimônio público, visto que estes,<br />
realizando trabalho mais investigativo que qualquer outra área <strong>da</strong> tutela coletiva e de grande<br />
enfrentamento de poderosos interesses escusos, tendem a obter mais eficácia com a preservação de seu<br />
trabalho e sua imagem, estabelecendo parcerias tão-somente com os técnicos de órgãos públicos<br />
relacionados (CGU, COAF, Receita Federal, INSS, Polícia Federal etc.).<br />
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Ministério Público Federal<br />
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essencial em tutela coletiva, <strong>da</strong><strong>da</strong> a absoluta impossibili<strong>da</strong>de humana de, nos<br />
quantitativos atuais, responder o membro do Ministério Público Federal a todos os<br />
descumprimentos a direitos coletivos para os quais teria atribuição. Ademais, não raro<br />
esses contatos surgem excelentes idéias para a solução dos problemas.<br />
To<strong>da</strong>via, não há porque restringi-lo ao atendimento pessoal individual,<br />
embora este seja também muito importante, merecendo tópico próprio (capítulo 2). É<br />
primordial e até mais efetivo buscar estabelecer contato com a socie<strong>da</strong>de civil<br />
organiza<strong>da</strong>, por meio dos conselhos previstos legalmente e integrados por ci<strong>da</strong>dãos com<br />
atuação marcante nas respectivas áreas (como os de saúde – Lei 8.142/90, de assistência<br />
social – Lei 8.742/93) ou associações civis (ONGs) ou organizações <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil<br />
de interesse público (OSCIPs, previstas e regulamenta<strong>da</strong>s pela Lei 9.790/99) volta<strong>da</strong>s à<br />
defesa dos direitos humanos, dos consumidores, do meio ambiente, etc.<br />
É nesse contato que o membro do Ministério Público – especialmente<br />
se não for oriundo <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de onde está atuando – conseguirá, ao mesmo tempo,<br />
melhor caracterizar a reali<strong>da</strong>de que o aguar<strong>da</strong> e buscar sugestões de como e onde agir<br />
prioritariamente, além de ganhar importantes aliados em sua ativi<strong>da</strong>de. Antes do<br />
contato, porém, deve procurar saber quais os procedimentos afetos a ca<strong>da</strong> reali<strong>da</strong>de que<br />
já se encontram em trâmite na sua uni<strong>da</strong>de de lotação (contando para isso com auxílio<br />
dos servidores do gabinete – cf. item relacionado à equipe) para evitar que sua<br />
desinformação acabe por deslegitimar sua atuação ou dos colegas que o precederam.<br />
Nesses encontros, por motivos óbvios, não deverá o(a) procurador(a)<br />
criar falsas expectativas ou fazer promessas de pronta solução para todos os males<br />
identificados, visto que muitas são as limitações físicas e mesmo jurídicas que<br />
enfrentamos. Pelo contrário, deve delas <strong>da</strong>r conhecimento a esses setores inclusive para<br />
justificar a impossibili<strong>da</strong>de de uma atuação mais abrangente e conseguir o apoio<br />
necessário para o implemento dos objetivos comuns estabelecidos como prioritários.<br />
Enfim, deve apresentar-se como parceiro(a), “braço jurídico” <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de na defesa<br />
dos interesses sociais coletivos, sem prejuízo de ressaltar a legitimi<strong>da</strong>de concorrente <strong>da</strong>s<br />
associações civis.<br />
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Ministério Público Federal<br />
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Palestras e audiências públicas 6 desempenham importante papel nessa<br />
aproximação com a socie<strong>da</strong>de, o mesmo fim se alcançando com uma visita de<br />
apresentação ao conselho social <strong>da</strong> área onde atuará o membro do Ministério Público.<br />
Tais posturas ain<strong>da</strong> contribuem significativamente para divulgar a missão institucional e<br />
as possibili<strong>da</strong>des e limitações de nossa atuação, tudo voltado à capacitação <strong>da</strong><br />
ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia 7 . Para esses eventos, vêm sendo organiza<strong>da</strong>s cartilhas que esclarecem de<br />
forma acessível e atrativa as atribuições <strong>da</strong> Instituição e divulgam os direitos coletivos 8 .<br />
Outro viés <strong>da</strong> atuação do membro junto à socie<strong>da</strong>de é a possibili<strong>da</strong>de<br />
de valer-se <strong>da</strong> credibili<strong>da</strong>de de que é merecedora a Instituição e <strong>da</strong> isenção de seus<br />
propósitos, livre de interesses pessoais, políticos ou econômicos, para atuar como<br />
articulador na solução de problemas, pondo em contato e congregando diferentes<br />
atores e órgãos na efetivação dos direitos coletivos 9 .<br />
1.5 A função investigativa<br />
Em tutela coletiva, diferentemente <strong>da</strong> área criminal, é o<br />
Ministério Público que ordinariamente responde pela investigação que instrui sua<br />
futura atuação, a teor do que dispõe o inciso III do art. 129 e reitera<strong>da</strong>mente tem<br />
reconhecido o Supremo Tribunal Federal, na discussão sobre o poder investigatório<br />
criminal do Ministério Público. Enquanto que na apuração criminal é a Polícia Federal<br />
6 No VI Encontro Nacional dos Representantes <strong>da</strong> 5ª CCR, ficou consignado nas conclusões, que “As<br />
Audiências Públicas podem ser realiza<strong>da</strong>s em inquérito civil e procedimento administrativo, com o<br />
objetivo de informar à socie<strong>da</strong>de e esclarecer aspectos técnicos relativos ao tema, além de colher a<br />
participação popular sobre aquele tema específico, visando atender ao princípio constitucional do Estado<br />
Democrático de Direito”. Cf. tópico específico sobre audiências públicas.<br />
7 Bom exemplo disso é o projeto “MPF nas Escolas”, organizado pela Fun<strong>da</strong>ção Pedro Jorge<br />
(www.pedrojorge.org.br) e implementado, de regra pelos PRDCs, em vários Estados <strong>da</strong> Federação. No<br />
Mato Grosso do Sul, em 2003, o projeto alcançou cerca de 2000 jovens estu<strong>da</strong>ntes de escolas públicas e<br />
priva<strong>da</strong>s, abrangendo varia<strong>da</strong>s e diferentes regiões e classes sociais.<br />
8 Cf., por exemplo, trabalho desenvolvido pelo MP/RN, sob a responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Promotora de Justiça<br />
Elaine Cardoso de Matos Novais, englobando cartilhas ilustra<strong>da</strong>s com texto de fácil assimilação sob<br />
temáticas tais como: saúde, educação, meio ambiente, direitos <strong>da</strong>s pessoas com deficiência etc.<br />
9 Exemplo interessante foi trazido no Fórum Social Mundial 2005 pela mesma promotora referi<strong>da</strong> na nota<br />
anterior, <strong>da</strong>ndo conta de articulação promovi<strong>da</strong> por aquele Ministério Público com a UNICEF, Correios e<br />
Associação de Moradores para identificação <strong>da</strong>s crianças portadoras de necessi<strong>da</strong>des especiais que não<br />
estavam tendo acesso à educação necessária, permanecendo aliena<strong>da</strong>s e isola<strong>da</strong>s em suas residências.<br />
Capacitados pela UNICEF e com o apoio <strong>da</strong>s associações de bairros, que se integraram ao projeto,<br />
carteiros realizaram levantamento em to<strong>da</strong>s as residências de determina<strong>da</strong> região mais pobre de Natal<br />
para identificar o número de crianças desatendi<strong>da</strong>s, passando-se, então, a exigir do Poder Público a<br />
viabilização de escola para tais crianças, nos termos <strong>da</strong> legislação específica.<br />
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Ministério Público Federal<br />
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que, via de regra, conduz o inquérito policial 10 (com seus agentes preparados<br />
especificamente para a função investigativa) e remete-o concluso para denunciar,<br />
arquivar ou requerer novas diligências, na tutela coletiva cabe ao Ministério Público<br />
essa função, visto que ele preside o inquérito civil 11 ou procedimento administrativo 12<br />
que viabiliza a futura adoção de providências (art. 8º, §1º, Lei 7.347/85) 13 . Assim, é ao<br />
Ministério Público que cabe buscar as informações necessárias à propositura <strong>da</strong> ação<br />
(ou à formação de convencimento fun<strong>da</strong>mentado pelo arquivamento), ouvir pessoas,<br />
receber reclamações, fazer diligências in loco etc, providências estas que merecem o<br />
adequado registro físico (no procedimento) e eletrônico (nos bancos de <strong>da</strong>dos,<br />
viabilizando melhor controle e a elaboração de estatística).<br />
Há, por isso, uma grande diferença em relação às demais áreas de<br />
atuação no que se refere ao acompanhamento, impulso e registro dos procedimentos.<br />
Enquanto nos inquéritos e processos os autos chegam na procuradoria, vão aos<br />
gabinetes (onde há manifestação do procurador) e posteriormente voltam para a Polícia<br />
10 Ain<strong>da</strong> que não restem dúvi<strong>da</strong>s, ao menos no seio <strong>da</strong> Instituição, de que o Ministério Público pode<br />
investigar em matéria criminal, tendo o Conselho Superior regulamentado essa nossa função (Res.<br />
77/2004), também é pacífico que, nessa esfera, a investigação pela Instituição é excepcional, enquanto<br />
que, na tutela coletiva é a regra. Cabe lembrar, a propósito, que em sede de investigação de atos de<br />
improbi<strong>da</strong>de administrativa, o MP poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento<br />
administrativo para apurar qualquer ilícito previsto na Lei 8.429/92 (art. 22). Há determinados casos em<br />
que é, de fato, mais conveniente requisitar inquérito policial, mormente quando não se vislumbra risco de<br />
intervenção indevi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s instâncias superiores do Executivo.<br />
11 Qualquer estudo acerca <strong>da</strong> origem <strong>da</strong> ação civil pública passa necessariamente pela obra coletiva de<br />
Antônio Augusto Camargo Ferraz, Edis Milaré e Nelson Nery Júnior, intitula<strong>da</strong> “A Ação Civil Pública e<br />
a Tutela dos Interesses Difusos” (Saraiva, 1984, esgota<strong>da</strong>), em que os autores fornecem as bases<br />
doutrinárias do projeto <strong>da</strong> lei de ação civil pública apresentado pelo Ministério Público, por meio <strong>da</strong><br />
Presidência <strong>da</strong> República, ao Congresso Nacional, tendo trâmite mais célere que o projeto elaborado por<br />
doutrinadores paulistas como A<strong>da</strong> Grinover e Cândido Dinamarco e, por isso, servindo de base para a Lei<br />
7347/85. Na obra, os doutrinadores do Ministério Público Paulista – principais responsáveis pela<br />
previsão, na lei, do inquérito civil – ao sustentarem a necessi<strong>da</strong>de de instituí-lo argumentam: “Para tanto<br />
[proteger os interesses difusos] há que se armar o Ministério Público do poder de requisição,<br />
acompanhamento e controle de procedimentos conduzidos por organismos administrativos tendentes a<br />
realizar ativi<strong>da</strong>des de investigação preparatórias, e que, a exemplo do que ocorre com o trabalho<br />
desenvolvido pela polícia judiciária por meio do inquérito policial, chamaríamos de inquérito civil ou<br />
administrativo.”. A prática demonstrou o acerto <strong>da</strong> antevisão dos brilhantes membros do MP paulista e<br />
hoje se percebe ca<strong>da</strong> vez mais a imprescindibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> investigação prévia do Ministério Público, não<br />
apenas no intuito de evitar a propositura de lides temerárias, mas principalmente diante <strong>da</strong>s várias<br />
possibili<strong>da</strong>des de solução pré-judicial que se abrem na fase investigatória.<br />
12 No Ministério Público Federal há uma certa preferência pelo procedimento administrativo sobre o<br />
inquérito civil, reservando a este hipóteses mais graves ou nas quais há possibili<strong>da</strong>de de diferentes<br />
desdobramentos legais. O tema será retomado no tópico próprio.<br />
13 Particularmente, na defesa do patrimônio público, pode valer-se o Ministério Público <strong>da</strong> investigação<br />
<strong>da</strong> Polícia, requisitando inquérito com fun<strong>da</strong>mento no art. 22 <strong>da</strong> Lei 8.429/92 (contra a improbi<strong>da</strong>de<br />
administrativa), assim redigido: “Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a<br />
13
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ou para a Justiça (uma espécie de "bate-volta"), na tutela coletiva os procedimentos são<br />
movimentados inúmeras vezes dentro <strong>da</strong> própria procuradoria, antes <strong>da</strong> adoção de<br />
alguma providência judicial que, não raro, torna-se dispensável, pois a situação é<br />
resolvi<strong>da</strong> no âmbito do procedimento, com mais celeri<strong>da</strong>de e efetivi<strong>da</strong>de no<br />
cumprimento <strong>da</strong> missão constitucional. Em razão dessa distinção, há muito mais<br />
trabalho de apoio administrativo na tutela coletiva que nas demais áreas.<br />
Apesar de tudo isso, nem os procuradores <strong>da</strong> República nem os<br />
servidores de apoio (ambos em número insuficiente), são, ain<strong>da</strong>, especificamente<br />
preparados para tal fim, visto que o processo seletivo permanece voltado para as<br />
atribuições processuais e pouco se tem feito para reverter o quadro em termos de<br />
capacitação, ressalva<strong>da</strong>s algumas valiosas iniciativas <strong>da</strong> Escola Superior do Ministério<br />
Público <strong>da</strong> União e, mais recentemente, <strong>da</strong>s Câmaras de Coordenação e Revisão. To<strong>da</strong>s,<br />
entretanto, costumam abor<strong>da</strong>r mais o direito que as técnicas de apuração e o manejo dos<br />
instrumentos investigativos de que dispomos (aí incluí<strong>da</strong> a capacitação para acessar<br />
informações nos bancos de <strong>da</strong>dos públicos 14 ).<br />
1.6 Ministério Público Resolutivo<br />
MARCELO PEDROSO GOULART 15 identifica dois “modelos” de<br />
Ministério Público: o demandista, que prefere atuar perante o Poder Judiciário, como<br />
agente processual, transferindo-lhe a responsabili<strong>da</strong>de de resolver as diuturnas afrontas<br />
à lei, mormente no que se refere aos direitos sociais e coletivos, e o resolutivo, que,<br />
valendo-se dos instrumentos de atuação à sua disposição (inquérito civil ou<br />
procedimento administrativo, termo de ajustamento de conduta e recomen<strong>da</strong>ção) faz<br />
deles uso efetivo e legítimo para a solução dos problemas que atentam contra tais<br />
direitos.<br />
requerimento <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de administrativa ou mediante representação formula<strong>da</strong> de acordo com o disposto no art.<br />
14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo”<br />
14 Há vários e valiosos convênios do Ministério Público Federal com órgãos federais que detêm<br />
importantes bancos de <strong>da</strong>dos (cf. próximo tópico). To<strong>da</strong>via, ain<strong>da</strong> são muito poucos os servidores e<br />
procuradores capacitados a aproveitá-los, sendo comum somente aqueles que demonstram interesse e<br />
empenho pessoal próprio e espontâneo alcançar alguma familiari<strong>da</strong>de com os mesmos e, ain<strong>da</strong> assim, sem<br />
aproveitar todo seu potencial.<br />
15 Ministério Público e Democracia: teoria e práxis. São Paulo: Ed. LED – Editora de Direito, 1998.<br />
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O Poder Judiciário (felizmente bem menos a Justiça Federal que a<br />
Estadual), como é notório, ain<strong>da</strong> se mostra refratário à tutela jurisdicional coletiva e à<br />
nova posição que a socie<strong>da</strong>de espera dele num mundo massificado e com crescentes<br />
deman<strong>da</strong>s sociais ampara<strong>da</strong>s em lei, porém longe de serem implementa<strong>da</strong>s. Por outro<br />
lado, não raro as causas coletivas acabam por se delongar exagera<strong>da</strong>mente no tempo –<br />
com grave comprometimento de sua eficácia – seja porque são de fato muito complexas<br />
e requerem conhecimentos específicos não usuais (dependentes de exaustiva instrução),<br />
seja porque exigem do Juiz uma posição mais criadora e transformadora na efetivação<br />
<strong>da</strong> lei 16 . É sabido, por exemplo, que em grande parte <strong>da</strong>s causas coletivas, nega<strong>da</strong> a<br />
liminar, muito dificilmente a situação se reverterá no futuro. Nesse contexto, caberá ao<br />
Ministério Público ter a sabedoria para distinguir quais as causas que necessariamente<br />
deverão ser leva<strong>da</strong>s a juízo e quais aquelas que podem ser resolvi<strong>da</strong>s extrajudicialmente,<br />
hipótese em que esta última via deve ser a escolhi<strong>da</strong>.<br />
Essa resolutivi<strong>da</strong>de pode se manifestar tanto preventivamente, para<br />
evitar lesões a direitos coletivos, com a instauração de inquéritos civis ou<br />
procedimentos administrativos para acompanhamento <strong>da</strong> situação, providência que, não<br />
raro, é suficiente para que o infrator, agente público ou privado, aja em conformi<strong>da</strong>de<br />
com a lei e os interesses coletivos, ou por meio de recomen<strong>da</strong>ções; quanto<br />
repressivamente, por meio de termos de ajustamento de conduta.<br />
Certo é que, reconhecendo-se o grande papel do Direito na<br />
transformação social e na tutela coletiva (judicial e extrajudicial) a via para tanto, logo<br />
se percebe que o Ministério Público, com os instrumentos de que dispõe para efetivar tal<br />
tutela, possui uma importantíssima missão a desempenhar nessa transformação, que será<br />
tanto melhor atendi<strong>da</strong> quanto for a capaci<strong>da</strong>de de resolução que a Instituição demonstrar<br />
em sua atuação.<br />
16 Mauro Cappelletti em Juízes Legisladores?, Ed. Sérgio Fabris (p. 59) adverte para os riscos de uma<br />
posição de simples rejeição do Poder Judiciário frente aos conflitos coletivos e de classe e de sua autoexclusão<br />
<strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de influir justamente nos conflitos que têm importância ca<strong>da</strong> vez mais capital<br />
em nossa socie<strong>da</strong>de: a obsolescência e a irrelevância do Poder em um mundo radicalmente transformado,<br />
sujeitando-se à gradual sucessão por organismos “quase-judiciários” e/ou procedimentos criados ou<br />
a<strong>da</strong>ptados para atender tais necessi<strong>da</strong>des. Na ver<strong>da</strong>de, o compromisso de ajustamento de conduta e as vias<br />
extrajudiciais de solução dos conflitos que vêm sendo utiliza<strong>da</strong>s pelo Ministério Público são um exemplo<br />
desses “novos” procedimentos.<br />
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Ministério Público Federal<br />
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1.7 As parcerias<br />
Em razão <strong>da</strong> deficiência técnica existente na maioria <strong>da</strong>s<br />
Procuradorias <strong>da</strong> República de nosso país, diante <strong>da</strong> falta de núcleos periciais<br />
compostos por servidores capacitados nas mais diversas áreas (medicina, engenharia<br />
ambiental, biologia, contabili<strong>da</strong>de etc.) e mesmo em atenção ao valoroso trabalho<br />
apurativo realizado por outros setores do poder público, torna-se muitas vezes<br />
imprescindível que o membro do Ministério Público busque parcerias com órgãos <strong>da</strong><br />
administração pública direta e indireta, mormente os de atribuição fiscalizatória. Essas<br />
parcerias serão de grande valia para garantir perfeita agili<strong>da</strong>de e efetivi<strong>da</strong>de na<br />
resolução dos problemas específicos <strong>da</strong> tutela coletiva, nota<strong>da</strong>mente em setores<br />
relacionados a questões de saúde, patrimônio público, meio ambiente.<br />
Muitas representações que chegam ao conhecimento do membro<br />
atuante na área de tutela coletiva, relaciona<strong>da</strong>s diretamente às matérias supra referi<strong>da</strong>s<br />
ou outras quaisquer, exigem um conhecimento científico ou técnico necessário para a<br />
perfeita instrução do inquérito civil ou procedimento administrativo, tal como ocorre na<br />
investigação de desvio de verbas públicas de programas ou convênios federais (BOLSA<br />
FAMÍLIA, BOLSA ESCOLA, PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI,<br />
ETC.) ou <strong>da</strong> constatação de irregulari<strong>da</strong>des na gestão dos recursos do Sistema Único de<br />
Saúde - SUS. O sucesso de uma futura deman<strong>da</strong> ou de alguma medi<strong>da</strong> extrajudicial<br />
dependerá de uma investigação devi<strong>da</strong>mente instruí<strong>da</strong> com <strong>da</strong>dos e elementos precisos,<br />
para a qual é de todo conveniente que o membro do Ministério Público, durante sua<br />
atuação, mantenha contato próximo com diversos órgãos de nossa Administração,<br />
nota<strong>da</strong>mente os de caráter fiscalizatório.<br />
Para que se formalize essa parceria podem ser celebrados termos de<br />
cooperação mútua ou convênios. No Mato Grosso do Sul firmou-se, a título de exemplo,<br />
um termo de cooperação 17 com o Ministério Público do Estado e com a Secretaria<br />
Estadual de Saúde, por meio do qual se viabilizou uma união de esforços para o<br />
17 Dispõe o art. 153, IV, do Regimento Interno do Ministério Público Federal (Port. PGR n. 358/98), que<br />
incumbe aos Procuradores-Chefes nas respectivas uni<strong>da</strong>des assinar convênios, acordos ou ajustes de<br />
interesse <strong>da</strong> Procuradoria. Ain<strong>da</strong> assim, convém contatar a Secretaria-Geral antes de ca<strong>da</strong> assinatura para<br />
evitar conflito de atribuições com o Procurador-Geral ou previsões incabíveis nos respectivos termos.<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
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combate <strong>da</strong>s irregulari<strong>da</strong>des existentes no Sistema Único de Saúde, interessando ao<br />
Ministério Público, em especial, a disponibilização de auditores estaduais para<br />
elaboração de pareceres técnicos necessários à instrução dos procedimentos<br />
administrativos e inquéritos civis, assim como para realização de inspeções (cláusula 3,<br />
item 3.5, do termo, constante do anexo) 18 .<br />
Em nível nacional, há inúmeros convênios firmados pelo Procurador-<br />
Geral, merecendo destaque os assinados com os seguintes órgãos federais: Caixa<br />
Econômica Federal, Conselho de Controle de Ativi<strong>da</strong>des Financeiras - COAF,<br />
Controladoria-Geral <strong>da</strong> União, INCRA, Ministério <strong>da</strong> Defesa, Secretaria <strong>da</strong> Receita<br />
Federal, SERPRO e Tribunal de Contas <strong>da</strong> União, todos disponibilizados na íntegra no<br />
sítio <strong>da</strong> 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (cf. o teor<br />
no site http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/5camara/index.htm ).<br />
Além desse benefício imediato de auxílio técnico para a obtenção de<br />
informações essenciais à investigação e mesmo para a avaliação técnica de <strong>da</strong>dos, as<br />
parcerias permitem também maior possibili<strong>da</strong>de de intercâmbio de experiências,<br />
conhecimentos e estratégias entre o Ministério Público e os servidores desses órgãos,<br />
garantindo um sensível aprimoramento <strong>da</strong> atuação ministerial.<br />
Não obstante to<strong>da</strong> a conveniência <strong>da</strong>s parcerias, especialmente para<br />
agilização do fornecimento de informações e <strong>da</strong> realização de levantamentos técnicos,<br />
bem como para troca de idéias, importa ter presente que é prerrogativa institucional (art.<br />
7º, III, LC 75/93) requisitar à autori<strong>da</strong>de competente a instauração de procedimentos<br />
administrativos tais como os de apuração de irregulari<strong>da</strong>des a serem executados pelos<br />
18 Cumpre aqui registrar que por disposição expressa de lei (art. 33, §4º, <strong>da</strong> Lei 8080/90), cabe ao<br />
Ministério <strong>da</strong> Saúde acompanhar, através de seu sistema de auditoria, a conformi<strong>da</strong>de à programação<br />
aprova<strong>da</strong> <strong>da</strong> aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios, e que, constata<strong>da</strong> a malversação,<br />
desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério <strong>da</strong> Saúde aplicar as medi<strong>da</strong>s previstas em lei.<br />
Em razão desse dispositivo, há forte corrente doutrinária (“Improbi<strong>da</strong>de Administrativa” de Emerson<br />
Garcia e Rogério Pacheco Alves, Lumen Juris) e jurisprudencial a sustentar a competência federal em<br />
tudo o que se refere à aplicação de recursos do SUS. Contra esse entendimento, poder-se-ia opor a súmula<br />
208 do STJ, visto que o repasse de recursos do SUS, realizado fundo a fundo, não se sujeita, em princípio,<br />
a prestação de contas específica perante o DENASUS, mas aos órgãos de auditoria municipais ou<br />
estaduais. A matéria, to<strong>da</strong>via, é tormentosa e, em se tratando de questões coletivas que envolvam o direito<br />
à saúde sob uma perspectiva mais ampla convém atuar juntamente com o Ministério Público Estadual.<br />
Excelente referência doutrinária para compreender a repartição de competência em saúde é a obra do<br />
colega PRR3 Marlon Alberto Weichert: Saúde e Federação na Constituição Brasileira,Lumen Juris.<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
serviços públicos de auditoria (Controladoria-Geral <strong>da</strong> União, Departamento Nacional<br />
de Auditoria do SUS). O Ministério Público também tem a prerrogativa de requisitar <strong>da</strong><br />
Administração Pública serviços temporários de seus servidores (destaca<strong>da</strong>mente<br />
técnicos com conhecimentos especializados) e meios materiais necessários (tais como<br />
carros com tração especial para visitas em aldeias ou áreas de preservação ambiental de<br />
difícil acesso) para a realização de ativi<strong>da</strong>des específicas (art. 8º, III, LC 75/93), pelo<br />
que a inexistência de convênios ou termos de cooperação não impede o Ministério<br />
Público Federal de valer-se desses serviços.<br />
Mesmo nesses casos em que o membro precisará valer-se <strong>da</strong>s<br />
prerrogativas legais, convém manter bom diálogo com tais interlocutores, tendo sempre<br />
presente as dificul<strong>da</strong>des de recursos humanos e a sobrecarga experimenta<strong>da</strong>, via de<br />
regra, por esses órgãos, evitando requisitar informações ou serviços temporários (art. 8º,<br />
II, III e IV, LC 75/93) ou apuração administrativa (7º, III) sem prévio contato com a<br />
autori<strong>da</strong>de requisita<strong>da</strong> para estabelecimento de comum acordo prazos razoáveis para o<br />
cumprimento do requisitado ou apresentação dos resultados. A experiência demonstra<br />
que prazos acor<strong>da</strong>dos costumam ser cumpridos, enquanto que a imposição de prazos<br />
exíguos de forma unilateral pelo Ministério Público, além de ensejar pedidos de<br />
prorrogação que terminam por esvaziar a pretensão inicial de celeri<strong>da</strong>de, tendem a<br />
comprometer o espírito de cooperação. Essa postura foi expressamente recomen<strong>da</strong><strong>da</strong><br />
pelo Procurador-Geral <strong>da</strong> República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles, em e-mail<br />
encaminhado a todos os membros <strong>da</strong> Instituição no dia 20/10/03 relativo às requisições<br />
direciona<strong>da</strong>s à Controladoria-Geral <strong>da</strong> União 19 .<br />
Merece menção destaca<strong>da</strong>, outrossim, a conveniência de, em tutela<br />
coletiva, estabelecerem-se parcerias com o Ministério Público Estadual. Não foi à toa<br />
que a Lei 8.078/90 (CDC) acrescentou o §5º ao art. 5º <strong>da</strong> Lei 7.347/85. Nas áreas<br />
relaciona<strong>da</strong>s à defesa de interesses coletivos, não raro há grande dúvi<strong>da</strong> acerca <strong>da</strong><br />
atribuição federal ou estadual, recomen<strong>da</strong>ndo-se o litisconsórcio para evitar que, em<br />
19 Constava do e-mail: “Estima<strong>da</strong>s (os) Colegas: 1. Conversa manti<strong>da</strong> com o Secretário-Executivo <strong>da</strong><br />
CGR conduziu-me a pedir-lhes compreensão para que, estando a CGR a receber muitos e variados<br />
pedidos dos colegas, Brasil afora, muito proveitoso é que se realizem prévios contatos telefônicos a que<br />
as uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> CGR digam do prazo hábil a realização do solicitado. 2. Peço, pois, a compreensão de<br />
to<strong>da</strong>s(os) as(os) colegas a que adotemos essa diretriz.”<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
caso de declínio de competência, não fique a ação eventualmente proposta sujeita a ser<br />
extinta por falta de legitimi<strong>da</strong>de ou presentação adequa<strong>da</strong> do Ministério Público. Por<br />
outro lado, em determina<strong>da</strong>s situações de grande complexi<strong>da</strong>de ou abrangência a<br />
atuação conjunta serve para unir esforços e garantir maior capilari<strong>da</strong>de na atuação do<br />
Ministério Público Federal, menos interiorizado que o ramo estadual. Demais, não raro<br />
os colegas do ramo estadual gozam de qualificado apoio técnico-pericial, bem como<br />
contatos preciosos com os órgãos locais relacionados à defesa dos interesses coletivos<br />
(polícia ambiental, Procons, ONGs etc).<br />
Nesse contexto, merece nota a moderna tendência de criação de<br />
associações nacionais de membros do Ministério Público com atribuição em defesa dos<br />
direitos coletivos em áreas específicas (ABRAMPA – meio ambiente, cujo endereço<br />
eletrônico é www.abrampa.org.br 20 e AMPASA – saúde, por exemplo 21 ) ou mesmo de<br />
grupos inter-institucionais pelo Conselho Nacional de Procuradores Gerais (como é<br />
caso do Grupo Nacional de Direitos Humanos, criado a partir de proposta levanta<strong>da</strong> no I<br />
Encontro Nacional do Ministério Público e Direitos Humanos, realizado juntamente<br />
com o Fórum Social Mundial de 2005), de modo a estabelecer contatos e redes<br />
nacionais que otimizam a atuação ministerial e viabilizam a produção e difusão de<br />
conhecimento especializado no interesse do Ministério Público que atua nas referi<strong>da</strong>s<br />
áreas.<br />
Não se pode desconsiderar, por fim, as parcerias não só técnicas, mas<br />
também estratégicas, com a socie<strong>da</strong>de civil organiza<strong>da</strong>, seja com associações civis, seja<br />
com os movimentos ou com os conselhos sociais (valendo lembrar, neste último caso,<br />
os conselhos de saúde, previstos na Lei 8142/90 que disciplinou a participação <strong>da</strong><br />
comuni<strong>da</strong>de como diretriz do SUS, prevista constitucionalmente no art. 198, III). Tais<br />
parcerias permitem desde a mobilização de forças sociais em prol <strong>da</strong> defesa de direitos<br />
coletivos até a identificação dos pontos mais importantes em que se faz necessária a<br />
20 Da qual é hoje vice-presidente a Subprocuradora-Geral <strong>da</strong> República Sandra Cureau, Coordenadora <strong>da</strong><br />
4ª Câmara de Coordenação e Revisão<br />
21 O colega Humberto Jacques (PRR1) é o vice-presidente nacional <strong>da</strong> AMPASA, podendo fornecer<br />
maiores detalhes para interessados em se associarem.<br />
19
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
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atuação do Ministério Público Federal sob uma perspectiva coletiva 22 (eleição de<br />
priori<strong>da</strong>des), passando pela necessária identificação e construção de soluções criativas,<br />
muitas vezes imprescindível à nossa atuação em tutela coletiva. Particularmente no que<br />
respeita à saúde, corre o risco de perder a idéia do contexto do SUS na sede de sua<br />
lotação o(a) procurador(a) que nunca estabelecer algum contato com os conselheiros de<br />
saúde, embora não se possa desconhecer que, em algumas locali<strong>da</strong>des, tais conselhos<br />
são manipulados pelo gestor local.<br />
1.8 As vantagens para o Ministério Público de sua condição de litigante<br />
habitual em tutela jurisdicional coletiva: a importância dos bancos de<br />
<strong>da</strong>dos<br />
MAURO CAPPELLETTI e BRYANT GARTH, na clássica obra<br />
“Acesso à Justiça” 23 ressaltam as vantagens que os litigantes habituais possuem em<br />
relação aos eventuais, citando trabalho do professor norte-americano Galeanter 24 :<br />
1) maior experiência com o Direito, a possibilitar-lhes melhor<br />
planejamento do litígio;<br />
2) “economia de escala” do litigante, por possuir vários casos;<br />
3) oportuni<strong>da</strong>des de desenvolver relações informais com os<br />
membros <strong>da</strong> instância decisora;<br />
4) possibili<strong>da</strong>de de diluição dos riscos <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>;<br />
5) possibili<strong>da</strong>de de “testar” estratégias com determinados casos, de<br />
modo a garantir a expectativa mais favorável em relação a casos<br />
futuros.<br />
Analisando essas vantagens pode-se perceber que o Ministério Público<br />
possui excelentes condições de valer-se de sua condição de maior litigante na defesa dos<br />
22 Uma <strong>da</strong>s grandes vantagens de o Ministério Público estabelecer contato com os movimentos sociais e<br />
com as associações é conferir um enfoque mais coletivo a suas atuações, evitando a particularização a que<br />
tende o procurador se privilegiar o atendimento individual.<br />
23 Tradução brasileira de Ellen Gracie Northfleet, Editora Sérgio Antônio Fabris.<br />
24 Tome-se como exemplo a vantagem que um grande supermercado possui frente a um consumidor que<br />
teve seu veículo furtado no estabelecimento <strong>da</strong>quele. Enquanto o supermercado possui advogados<br />
especializados em defendê-lo nessas causas, comuns para eles, o consumidor contará com um advogado<br />
20
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
interesses coletivos, ao menos no direito brasileiro 25 , para melhor desempenhar sua<br />
missão constitucional. Para isso servem manuais como o presente, que procuram<br />
compilar e consoli<strong>da</strong>r conhecimentos hauridos <strong>da</strong> experiência cotidiana de atuação na<br />
área.<br />
Refletindo sobre as vantagens acima identifica<strong>da</strong>s, vê-se que o<br />
desenvolvimento de relações informais com os membros <strong>da</strong> instância decisória e a<br />
redução dos riscos <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> são inerentes à atuação do membro do Ministério<br />
Público, que ordinariamente desenvolve suas ativi<strong>da</strong>des junto ao Poder Judiciário, via<br />
de regra perante os mesmos juízes, mantendo de igual modo constantes contatos<br />
profissionais com os órgãos do Poder Executivo que dispõem de poder decisório<br />
(cumprindo lembrar que há casos em que a decisão administrativa se mostra mais rápi<strong>da</strong><br />
e eficaz). Ademais, a isenção política e econômica que caracteriza sua função pública o<br />
habilita a ser merecedor de credibili<strong>da</strong>de e proximi<strong>da</strong>de que não costumam ser<br />
destina<strong>da</strong>s a outros legitimados. Por outro lado, quanto à redução dos riscos <strong>da</strong><br />
deman<strong>da</strong>, merecem menção as previsões legais que o dispensam de custas e<br />
adiantamento de emolumentos e honorários 26 e, igualmente, as posições doutrinárias<br />
que sustentam ser a Instituição isenta de ônus <strong>da</strong> sucumbência, quando agindo de boafé<br />
27 .<br />
Outra vantagem que merece ser mais explora<strong>da</strong> pela Instituição diz<br />
respeito à chama<strong>da</strong> “economia de escala”. Quantas e quantas vezes o Ministério Público<br />
não enfrenta, no país, as mesmas questões, seja no que diz respeito aos problemas reais<br />
apresentados a seus membros nos mais diversos pontos do país, seja no que se refere às<br />
que, por mais especializado que seja na área de defesa do consumo, por exemplo, não dominará o tema<br />
específico<br />
25 Chega-se a aventar que o Ministério Público respon<strong>da</strong> por cerca de 90% <strong>da</strong>s ações civis públicas, o que<br />
não é, necessariamente, um <strong>da</strong>do a ser comemorado, visto que é importante que também os outros<br />
legitimados manejem os instrumentos que a lei lhes conferiu, mas que certamente é um <strong>da</strong>do que deve ser<br />
tomado com especial atenção, principalmente porque, ain<strong>da</strong> que diminua significativamente, o referido<br />
percentual dificilmente baixará de 50% nas próximas déca<strong>da</strong>s.<br />
26 A Lei 9.289/96, no art. 4º, III, expressamente dispensa o Ministério Público do pagamento de custas na<br />
Justiça Federal. O art. 18 <strong>da</strong> Lei de Ação Civil Pública expressamente afasta a obrigação de adiantar<br />
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas nas ações civis públicas, em<br />
benefício de todos os legitimados.<br />
27 Nesse sentido doutrina minoritária, valendo citar Ricardo de Barros Leonel, “Manual do Processo<br />
Coletivo”, RT. A doutrinária majoritária (Nelson Nery Júnior, nos Comentários ao CPC e Legislação<br />
Extravagante, RT; Rodolfo Camargo Mancuso, Ação Civil Pública, RT, e Hugo Nigro Mazzilli, A<br />
21
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
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teses jurídicas que lhe são opostas? Frente a essas questões, seus membros, depois de<br />
muita reflexão, estudo e criativi<strong>da</strong>de, encontram soluções que precisam ser aproveita<strong>da</strong>s<br />
pelos demais colegas, como forma de otimizar o serviço e qualificar a atuação.<br />
Para tanto se faz imprescindível implementar organizados e eficazes<br />
bancos de <strong>da</strong>dos nacionais (no caso do Ministério Público Federal) e estaduais ou<br />
locais (em ca<strong>da</strong> procuradoria), numa perspectiva próxima de unificação desses <strong>da</strong>dos<br />
ou, no mínimo de acesso facilitado para todo o país (pela intranet). Felizmente, está já<br />
implanta<strong>da</strong>, em fase inicial, uma Base de Dados de Manifestação em Inteiro Teor, que<br />
será alimenta<strong>da</strong> pelas Câmaras, <strong>PFDC</strong>, Núcleos Temáticos e demais Uni<strong>da</strong>des do<br />
Ministério Público Federal, mediante acesso credenciado, e possibilitará a pesquisa por<br />
assunto, autor, uni<strong>da</strong>de, tipo de documento, número do procedimento ou ação judicial.<br />
Consta do anexo um manual de aju<strong>da</strong> para inserção dos documentos digitalizados (cf. as<br />
orientações para inserção nesse banco de <strong>da</strong>dos, constantes no Anexo II)<br />
Há orientações <strong>da</strong>s várias Câmaras e <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong> 28 para que as portarias<br />
de instauração, recomen<strong>da</strong>ções, compromissos de ajustamento de condutas e iniciais de<br />
ações civis públicas e de responsabilização por ato de improbi<strong>da</strong>de administrativa sejam<br />
encaminha<strong>da</strong>s em meio eletrônico para aqueles órgãos <strong>da</strong> Instituição e para o referido<br />
banco de <strong>da</strong>dos, podendo, inclusive, ser divulgados nas respectivas páginas <strong>da</strong> Internet.<br />
Tal providência é absolutamente indispensável para a necessária e completa<br />
concretização do banco de <strong>da</strong>dos nacional do Ministério Público Federal, convindo<br />
designar membros do gabinete para a respectiva inserção ou deixá-la sob a<br />
responsabili<strong>da</strong>de direta do membro.<br />
Tais bancos servem também para evitar atuações conflitantes entre<br />
órgãos do Ministério Público Federal, na medi<strong>da</strong> que permite ao colega, antes de ajuizar<br />
a competente ação, verificar os posicionamentos já firmados pelos colegas em outros<br />
Estados.<br />
Defesa dos Interesses Difusos em Juízo) sustenta caber ao Estado ou à União o pagamento <strong>da</strong><br />
sucumbência devi<strong>da</strong> pelo Ministério Público conforme o ramo que atuou.<br />
28 Por exemplo, Ofício n. 25/03 <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, Ofício-circular n. 08/2004 <strong>da</strong> 3ª CCR, Ofício-circular n.<br />
33/2003 <strong>da</strong> 5ª CCR<br />
22
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
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Complementarmente a tais bancos de <strong>da</strong>dos nacionais, convém<br />
implementá-los no âmbito de ca<strong>da</strong> sede, disponibilizando todos os trabalhos entre<br />
colegas sob um critério que permita um arquivamento organizado e de fácil<br />
recuperação, para o que são necessárias sistemáticas de nomenclatura e distribuição de<br />
pastas que considerem as peculiari<strong>da</strong>des <strong>da</strong> matéria. Na Procuradoria <strong>da</strong> República no<br />
Mato Grosso do Sul a solução encontra<strong>da</strong> foi a estruturação de diretórios específicos e a<br />
edição de um manual que orientasse a nomenclatura dos arquivos eletrônicos (cf. Anexo<br />
VI).<br />
Esse banco de <strong>da</strong>dos pode incluir também fontes de pesquisa<br />
especializa<strong>da</strong> em meio físico ou eletrônico: doutrina em livros ou artigos, coletâneas de<br />
legislação e manuais, sítios <strong>da</strong> internet e vários outros que muito auxiliam a atuação do<br />
Ministério Público. Há, na PR/MS, diretório compartilhado intitulado “Biblioteca”<br />
que armazena artigos, compêndios de leis, anotações feitas por colegas em<br />
congressos etc, valendo mencionar o Manual de Direito Sanitário, uma coletânea de<br />
normas, artigos e julgados pertinentes. No anexo I, consta uma lista básica de sites de<br />
interesse.<br />
1.9 A equipe de apoio<br />
Caracteriza<strong>da</strong> por tantas particulari<strong>da</strong>des, a tutela coletiva requer<br />
também uma equipe de apoio especializa<strong>da</strong> para garantir boa atuação do Ministério<br />
Público.<br />
Para tanto, é primordial a viabilização de uma secretaria<br />
administrativa (ou cartório) e/ou 29 de um apoio de gabinete integrados por servidores<br />
29 Entende o autor deste Manual que, em nome <strong>da</strong> especialização e racionalização do serviço, e do<br />
controle institucional (vale dizer, apropriação pela uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s informações relaciona<strong>da</strong>s aos feitos de<br />
tutela coletiva, para minimizar os males <strong>da</strong> rotativi<strong>da</strong>de de membros e servidores) é conveniente dividir as<br />
atribuições administrativas dos procedimentos e inquéritos entre secretaria e gabinete. Ficariam com a<br />
secretaria as responsabili<strong>da</strong>des de acompanhamento (controle de prazos e de cumprimento <strong>da</strong>s<br />
determinações do procurador) e movimentação (nos sistemas eletrônicos respectivos: SPA, CAETÉS etc)<br />
dos procedimentos e inquéritos, bem como armazenamento físico e eletrônico dos documentos<br />
importantes (tais como cópias <strong>da</strong>s peças produzi<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>s orientações <strong>da</strong>s Câmaras) e numeração,<br />
expedição e recebimento de ofícios, por serem tais ativi<strong>da</strong>des sujeitas a uma rotina própria que independe<br />
<strong>da</strong> orientação do(a) procurador(a). Também incumbiria à Secretaria o primeiro atendimento ao público e<br />
o encaminhamento a outros órgãos quando a irregulari<strong>da</strong>de não for <strong>da</strong> atribuição do Ministério Público<br />
Federal. Ao apoio de gabinete incumbiria o trabalho interno de elaboração de despachos, ofícios e peças<br />
23
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
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capacitados especificamente na matéria, de preferência com formação jurídica,<br />
conscientes <strong>da</strong>s peculiari<strong>da</strong>des <strong>da</strong> área e bem integrados e articulados na execução <strong>da</strong>s<br />
suas funções. Em tutela coletiva, mais que na matéria criminal e de custos, a experiência<br />
tende a garantir melhor desempenho desses servidores, por se tornarem mais<br />
familiarizados aos procedimentos e rotinas pertinentes. Demais, conjuntamente aos<br />
técnicos periciais <strong>da</strong>s várias áreas do conhecimento que a interdisciplinarie<strong>da</strong>de requer<br />
(v. tópico próprio), convém estruturar uma assessoria de imprensa, fun<strong>da</strong>mental em<br />
razão do grande interesse que as questões coletivas despertam na mídia.<br />
Três particulari<strong>da</strong>des referem-se diretamente à atuação <strong>da</strong> equipe: o<br />
trabalho administrativo interno, a função investigativa e a novi<strong>da</strong>de que a tutela<br />
coletiva representa em termos jurídicos, deman<strong>da</strong>ndo pesquisa especializa<strong>da</strong>.<br />
Como já visto no item 1.5 (sobre a função investigativa), há muito<br />
mais trabalho administrativo na tutela coletiva que nas demais áreas: expedição,<br />
recepção e controle de ofícios, atendimento ao público e redução a termo de declarações<br />
e representações, contatos com outros órgãos <strong>da</strong> Administração Pública, controle e<br />
an<strong>da</strong>mento dos procedimentos e inquéritos, etc. Para tudo isso é preciso um número<br />
compatível de servidores, tanto na secretaria como no gabinete, especialmente se este<br />
acumular funções administrativas de an<strong>da</strong>mento. Se as deficiências estruturais <strong>da</strong><br />
Instituição não viabilizarem o número ideal, convém, ao menos, garantir a<br />
(TACs, recomen<strong>da</strong>ções e ações), em que se faz imprescindível a orientação jurídica e estratégica do<br />
titular do gabinete, bem como o atendimento relacionado à procedimentos ou inquéritos em curso ou<br />
sobre matérias relaciona<strong>da</strong>s à atribuição do respectivo gabinete. Tem consciência o autor deste Manual,<br />
contudo, que tal orientação não corresponde à reali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> maioria <strong>da</strong>s procuradorias no país. Nas<br />
menores, devido à pouca disponibili<strong>da</strong>de de recursos humanos no Ministério Público Federal,<br />
confundem-se secretaria e gabinete. Nas maiores, onde há a divisão, alguns dos serviços aqui atribuídos à<br />
Secretaria são realizados pelos gabinetes (como a expedição e cobrança dos ofícios) e vice-versa. Em<br />
conseqüência, em um mesmo dia, é possível que mais de um gabinete telefone para o mesmo órgão<br />
público cobrando respostas a ofícios expedidos. Também pode ocorrer que, pela falta de experiência de<br />
determinados servidores do gabinete, o endereçamento ou mesmo alguns aspectos básicos do ofício sejam<br />
erroneamente redigidos, sem que o procurador atente-se ao fato. Perde-se, com isso, as vantagens<br />
decorrentes <strong>da</strong> centralização dessas atribuições em um mesmo setor: estabelecimento de rotinas, padrões<br />
e contatos pessoais. Igualmente deve ocorrer de servidores do gabinete que fazem o primeiro atendimento<br />
ao público encaminharem erroneamente o ci<strong>da</strong>dão que trouxe ao Ministério Público Federal matéria que<br />
não é de sua atribuição, por desconhecer endereços e serviços disponíveis na ci<strong>da</strong>de. Para evitar essas<br />
falhas é que o autor apresentou a sugestão acima que, to<strong>da</strong>via, não desconhece que só os colegas que<br />
atuam em ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de, conhecendo as peculiari<strong>da</strong>des dela, é que têm condições de estabelecer a melhor<br />
rotina de trabalho. Certo é que, junta ou separa<strong>da</strong> entre secretaria e gabinete e, neste caso, com tal ou qual<br />
divisão de atribuições, não são poucas as responsabili<strong>da</strong>des <strong>da</strong> equipe de apoio, sendo de todo<br />
conveniente garantir um mínimo de especialização e capacitação específica.<br />
24
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
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especialização de um setor (ain<strong>da</strong> que contando com um só servidor) e capacitar<br />
especificamente os servidores que atuam na área 30 .<br />
Por outro lado, como cabe ao Ministério Público investigar, é preciso,<br />
em primeiro lugar, que o apoio de gabinete (também o responsável pelo atendimento ao<br />
público se este não couber ao gabinete), sob a orientação do respectivo procurador, seja<br />
capaz, diante do problema “bruto” que lhe é trazido por meio de uma representação<br />
(escrita ou oral), <strong>da</strong> imprensa ou de conhecimento próprio, de visualizar quais seriam as<br />
possíveis atuações do Ministério Público para solucionar o problema: 1) ação civil<br />
pública com pedido X ou 2) ação de responsabilização por ato de improbi<strong>da</strong>de<br />
administrativa contra quais agentes e por ato enquadrável em qual <strong>da</strong>s mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des –<br />
artigos 9º, 10º ou 11 <strong>da</strong> Lei 8429/92, ou 3) um termo de ajustamento de conduta ou<br />
ain<strong>da</strong> 4) uma recomen<strong>da</strong>ção, e dirigir para elas sua linha investigativa, sempre sob a<br />
orientação do(a) procurador(a). Essa visão se faz tanto mais necessária quando se trata<br />
de um primeiro atendimento individual, que resultará em uma representação reduzi<strong>da</strong> a<br />
termo na procuradoria, sendo de todo conveniente que os elementos registrados já<br />
levem em consideração o caminho que será adotado. Para tanto, é pressuposto que esse<br />
apoio possua algum conhecimento básico e genérico sobre os institutos <strong>da</strong> tutela<br />
jurisdicional coletiva. Infelizmente, esse conhecimento não é, de regra, estu<strong>da</strong>do nas<br />
facul<strong>da</strong>des, de modo que a primeira orientação que o membro do Ministério Público<br />
deverá passar a sua equipe será uma bibliografia básica sobre inquérito civil, ação civil<br />
pública e ação de responsabilização por ato de improbi<strong>da</strong>de administrativa 31 , além, por<br />
óbvio, <strong>da</strong> leitura <strong>da</strong>s próprias leis.<br />
30 Há procuradorias, como a de Campinas, nas quais certas funções (como o atendimento), por opção<br />
administrativa interna, são distribuí<strong>da</strong>s entre um grande número de servidores, em sistema de<br />
revezamento. Muito embora tal opção tenha a vantagem de evitar sobrecarga individual, há significativo<br />
risco de comprometimento <strong>da</strong> uniformi<strong>da</strong>de e quali<strong>da</strong>de do serviço prestado, <strong>da</strong><strong>da</strong> a falta de<br />
especialização, dificul<strong>da</strong>de que, to<strong>da</strong>via, pode ser minora<strong>da</strong> com o estabelecimento de uma rotina-padrão<br />
mínima (v. tópico sobre o atendimento) e com a capacitação especifica de todos que fazem tal<br />
atendimento.<br />
31 Uma sugestão de bibliografia básica é: 1) comentários de Nelson Nery Júnior à Lei de Ação Civil<br />
Pública, constante de seu célebre “CPC Comentado”, RT; 2) Inquérito Civil, Luis Roberto Proença, RT,<br />
capítulos 2 a 5 e/ou 3) Pontos Controvertidos sobre o Inquérito Civil, Hugo Mazzilli, In: ACP 15 anos, p.<br />
267-303 e 4) Improbi<strong>da</strong>de Administrativa: Aspectos materiais e processuais, Nicolao Dino de Castro e<br />
Costa Neto, In: Improbi<strong>da</strong>de Administrativa: 10 Anos <strong>da</strong> Lei 8.429/92, Ed. Del Rey (apoio <strong>da</strong> ANPR).<br />
Para aprofun<strong>da</strong>mento dos temas de interesse geral para a tutela coletiva: O Inquérito Civil, Hugo<br />
Mazzilli, Saraiva e Manual do Processo Coletivo, Ricardo de Barros Leonel, RT.<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
Esses conhecimentos básicos, porém, não bastarão a resolver o<br />
problema apresentado ao Ministério Público. Será preciso adentrar no tema específico,<br />
pesquisando deti<strong>da</strong>mente a legislação de regência (por exemplo, normas relaciona<strong>da</strong>s<br />
ao reconhecimento de cursos universitários, quando a matéria versar sobre cursos<br />
irregulares ain<strong>da</strong> não reconhecidos), tentando identificar soluções já <strong>da</strong><strong>da</strong>s pelo<br />
próprio membro ou por outros órgãos do Ministério Público ou o que diz a<br />
jurisprudência 32 e a doutrina a respeito. Para essa pesquisa direciona<strong>da</strong> a equipe de<br />
apoio e a quali<strong>da</strong>de e disponibili<strong>da</strong>de dos bancos de <strong>da</strong>dos (em especial os<br />
informatizados) são fun<strong>da</strong>mentais, devendo ser essa a missão que dela mereça maior<br />
disposição e dedicação.<br />
A função <strong>da</strong> secretaria (ou cartório) de tutela é um pouco diversa<br />
<strong>da</strong>quela do apoio de gabinete (quando separados, considerando-se o modelo ideal<br />
referido na nota n. 28), o que não a dispensa de procurar harmonizar-se com este.<br />
Identifica<strong>da</strong> a linha investigatória e as informações necessárias pelo gabinete, sob a<br />
orientação do(a) procurador(a), caberá ao cartório a obtenção dessas informações<br />
junto aos órgãos que as detêm, deman<strong>da</strong>ndo o mínimo possível de trabalho do<br />
membro oficiante e garantindo a máxima celeri<strong>da</strong>de e eficiência possível. Isso não é<br />
fácil. Pressupõe a existência de modelos de ofícios requisitórios, cui<strong>da</strong>dos com<br />
endereçamento e forma de encaminhamento e, em especial, postura adequa<strong>da</strong> frente aos<br />
órgãos destinatários capaz de garantir a pronta e completa resposta. Quando factível,<br />
convém que os servidores do Cartório tenham acesso aos bancos de <strong>da</strong>dos<br />
disponibilizados ao Ministério Público Federal por meio de convênio.<br />
Outra função <strong>da</strong> secretaria, talvez a mais importante, é ter controle<br />
sobre todos os inquéritos ou procedimentos administrativos investigatórios em<br />
an<strong>da</strong>mento e conhecê-los relativamente bem de modo a evitar novas instaurações<br />
sobre as mesmas circunstâncias (o que dispersa força e informações) e garantir que as<br />
informações pertinentes a ca<strong>da</strong> investigação sejam leva<strong>da</strong>s a registro no respectivo<br />
procedimento (por exemplo, a notícia de um novo problema relacionado à mesma<br />
enti<strong>da</strong>de ou pessoa investiga<strong>da</strong> em sede de defesa de patrimônio público, ou a<br />
32 Pesquisando-se, basicamente, nos sítios do Conselho <strong>da</strong> Justiça Federal (www.cjf.gov.br), incluindo<br />
STJ e TRFs e do Supremo Tribunal Federal (www.stf.gov.br), cujos julgados são os que mais interessam<br />
à Justiça Federal, como fonte de direito e argumento de autori<strong>da</strong>de.<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
reestruturação de um hospital que estava parado etc). Para isso, é fun<strong>da</strong>mental que haja<br />
um mínimo de estabili<strong>da</strong>de nos servidores do cartório de modo a se constituir uma<br />
espécie de “memória institucional” (fun<strong>da</strong>mental em uma Instituição onde há<br />
significativa mobili<strong>da</strong>de territorial entre os procuradores), o que pode ser garantido,<br />
também, com um eficiente software capaz de registrar em detalhes o objeto de to<strong>da</strong>s as<br />
investigações e sucintamente seus an<strong>da</strong>mentos e linha investigatória adota<strong>da</strong>. Neste<br />
software, convém, se possível, armazenar informações extra-oficiais como a linha<br />
investigatória e os passos futuros, de modo a minimizar os prejuízos advindos <strong>da</strong> troca<br />
do membro oficiante ou dos servidores com atuação diretamente relaciona<strong>da</strong> ao<br />
procedimento.<br />
A necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> qualificação e especialização acima demonstra<strong>da</strong><br />
recomen<strong>da</strong> compatível estrutura remuneratória dos setores que trabalham com a tutela<br />
coletiva, equivale dizer, a previsão, na estrutura administrativa, de funções<br />
comissiona<strong>da</strong>s de chefia e assessoramento que assegurem um mínimo de estabili<strong>da</strong>de<br />
dos servidores no setor e estimulem o auto-aprimoramento 33 .<br />
Ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de deve destinar um ou alguns servidores do quadro,<br />
lotados na secretaria ou no gabinete, para a importante função de realizar o atendimento<br />
ao público. O servidor responsável pelo primeiro atendimento deverá possuir, além <strong>da</strong><br />
formação jurídica, conhecimento específico sobre as atribuições do Ministério Público<br />
Federal na tutela coletiva, suas distinções com outros órgãos ou instituições também<br />
voltados ao atendimento <strong>da</strong> população em geral (defensoria pública, por exemplo). Não<br />
sendo <strong>da</strong> atribuição do Ministério Público Federal a questão trazi<strong>da</strong>, impende<br />
encaminhar o ci<strong>da</strong>dão para o órgão adequado (v. próximo capítulo). Aquele que atender<br />
caso determinado, já em an<strong>da</strong>mento ou cuja matéria se inclua nas atribuições do<br />
respectivo gabinete, deverá dominar minimamente a área e ter ciência <strong>da</strong>s investigações<br />
similares já em curso. É preciso ter presente que estes servidores serão responsáveis<br />
pela imagem <strong>da</strong> Instituição perante o ci<strong>da</strong>dão atendido e que há dispêndio de dinheiro e<br />
tempo deste último no deslocamento à Procuradoria.<br />
33 Devido à consciência forma<strong>da</strong> nesse sentido na PR/MS, contando com a sensibili<strong>da</strong>de de todos os<br />
colegas e em especial dos procuradores-chefes, destinava-se uma função comissiona<strong>da</strong> de assessoria<br />
jurídica <strong>da</strong> estrutura do gabinete do procurador-chefe para a Coordenação <strong>da</strong> Tutela Coletiva, com<br />
excelentes resultados.<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
A Procuradora Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão editou, em 22.04.03, a<br />
Instrução Normativa n. 02/2003 para “estabelecer critérios gerais para a organização<br />
administrativa <strong>da</strong>s Secretarias <strong>da</strong>s Procuradorias Regionais dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão e<br />
<strong>da</strong>s Procuradorias dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão”. Pelo estudo que a precedeu, elaborado por<br />
grupo de trabalho designado especificamente para esse fim e pela plena compatibili<strong>da</strong>de<br />
entre os ofícios <strong>da</strong> defesa dos direitos do ci<strong>da</strong>dão e dos demais <strong>da</strong> tutela coletiva, o<br />
modelo instituído pela referi<strong>da</strong> IN pode servir de modelo a qualquer cartório ou<br />
secretaria de tutela coletiva.<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
CAPÍTULO 2 - O ATENDIMENTO AO PÚBLICO<br />
A atuação na área de tutela coletiva impõe uma rotina diferencia<strong>da</strong> de<br />
trabalho dos membros do Ministério Público quando compara<strong>da</strong> às ativi<strong>da</strong>des<br />
desenvolvi<strong>da</strong>s por aqueles que atuam nas áreas de custos legis e criminal, visto que<br />
exige maior contato com o público em geral. Quanto maior a visibili<strong>da</strong>de do Ministério<br />
Público Federal em uma <strong>da</strong><strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de, decorrente <strong>da</strong> atuação e conseqüente<br />
cobertura <strong>da</strong> mídia e <strong>da</strong> participação dos membros em palestras e audiências públicas,<br />
tanto maior será a procura pela Instituição por integrantes <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de visando à<br />
solução dos mais diversos tipos de questões.<br />
Para que se viabilize tal atendimento a todos, impende assegurar<br />
acessibili<strong>da</strong>de física às pessoas portadoras de deficiência, a<strong>da</strong>ptando o prédio <strong>da</strong><br />
procuradoria às exigências <strong>da</strong> legislação (Lei 10.098/00 34 ) e <strong>da</strong> ABNT (NBR 9050) 35 .<br />
Cabe lembrar que as repartições públicas devem dispensar<br />
atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de deficiência,<br />
aos idosos com i<strong>da</strong>de igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes e<br />
às pessoas acompanha<strong>da</strong>s por crianças de colo, nos termos <strong>da</strong> Lei 10.048/2000, com a<br />
re<strong>da</strong>ção que lhe deu a Lei 10.741/03.<br />
34 Nos termos do art. 11 <strong>da</strong> Lei 10.098/00, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos de<br />
acessibili<strong>da</strong>de:<br />
I – nas áreas externas ou internas <strong>da</strong> edificação, destina<strong>da</strong>s a garagem e a estacionamento de uso público, deverão<br />
ser reserva<strong>da</strong>s vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devi<strong>da</strong>mente sinaliza<strong>da</strong>s, para veículos<br />
que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificul<strong>da</strong>de de locomoção permanente;<br />
II – pelo menos um dos acessos ao interior <strong>da</strong> edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de<br />
obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibili<strong>da</strong>de de pessoa portadora de deficiência ou com mobili<strong>da</strong>de<br />
reduzi<strong>da</strong>;<br />
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente to<strong>da</strong>s as dependências e serviços do<br />
edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibili<strong>da</strong>de de que trata esta Lei; e<br />
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e<br />
acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobili<strong>da</strong>de reduzi<strong>da</strong>.<br />
35 Tudo sobre os “Direitos <strong>da</strong>s Pessoas com Deficiência” pode ser encontrado na magnífica obra com esse<br />
título <strong>da</strong> colega Eugênia Augusta Gonzaga Fávero (Ed. WVA, Rio de Janeiro, 2004), indubitavelmente a<br />
maior especialista na matéria do Ministério Público Federal e uma <strong>da</strong>s maiores do país.<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
2.1 – O primeiro contato e a triagem: do individual para o coletivo<br />
Para não inviabilizar a atuação funcional do(a)s procurador(a)s, é<br />
imprescindível o trabalho de servidores especialmente capacitados para um primeiro<br />
contato com o ci<strong>da</strong>dão que assegure a um só tempo quali<strong>da</strong>de do atendimento (em<br />
respeito à ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia e no interesse de cumprir adequa<strong>da</strong>mente a função <strong>da</strong> Instituição) e<br />
triagem <strong>da</strong>s irregulari<strong>da</strong>des cuja solução efetivamente se insere dentre as<br />
atribuições do Ministério Público Federal, visto que grande parcela <strong>da</strong>s pessoas que<br />
buscam o auxílio <strong>da</strong> Instituição o fazem no intuito de resolverem problemas<br />
marca<strong>da</strong>mente individuais 36 , cuja defesa é ve<strong>da</strong><strong>da</strong> ao Ministério Público Federal (art.<br />
15, LC 75/93) 37 e 38 . Tal ve<strong>da</strong>ção, assim como a constante do art. 129, IX, CF, parece<br />
pretender evitar que a Instituição se desvie de sua maior e mais importante missão<br />
constitucional na área cível: a defesa dos interesses coletivos 39 . Com efeito, a prática<br />
36 Exemplificativamente: segurado do INSS reclamando que o perito do INSS não reconheceu evidente<br />
doença incapacitante para o trabalho ou que o instituto está demorando demasia<strong>da</strong>mente em deferir pleito<br />
legítimo seu; mutuário <strong>da</strong> Caixa Econômica Federal reclamando que já pagou o financiamento de sua<br />
casa própria e ain<strong>da</strong> não recebeu quitação ou que sua casa financia<strong>da</strong> está ruindo, ci<strong>da</strong>dão reclamando que<br />
não consegue fazer determina<strong>da</strong> cirurgia pelo SUS porque determinado hospital está lhe negando<br />
atendimento, estrangeiro que está com dificul<strong>da</strong>de de tirar documentação etc. Isso sem falar nos casos<br />
que, além de individuais, sequer teriam qualquer relação com a esfera federal: causa na Justiça Estadual<br />
que não an<strong>da</strong> ou vício de produto ou serviço prestado por empresa particular.<br />
37 Cumpre aqui registrar que tal posicionamento está longe de ser unanimi<strong>da</strong>de na Instituição, havendo<br />
inúmeros colegas que, diante <strong>da</strong> omissão de outros órgãos – nota<strong>da</strong>mente <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />
– e <strong>da</strong> resolutivi<strong>da</strong>de que possui a atuação do Ministério Público Federal, entendem caber-nos atuar em<br />
benefício dos indivíduos que acorrem à Instituição. Data maxima venia, esse entendimento, como dito,<br />
tende a consumir tempo e esforços que são retirados de nossa atuação coletiva. Exemplificando, é<br />
preferível concentrar esforços extra ou judiciais para garantir a estrutura mínima necessária à Defensoria<br />
Pública <strong>da</strong> União ou levá-la a firmar convênios para o adequado desempenho de suas funções (cf. art. 14,<br />
§1º, LC 80/94), como feito no Amazonas e no Mato Grosso do Sul com ações civis públicas ajuiza<strong>da</strong>s<br />
para garantir a lotação legal nos respectivos Estados ou a celebração de convênio previsto em lei, ambas<br />
com provimento judicial favorável, a atender os casos individuais que nos são trazidos.<br />
38 A Resolução n. 02, extraí<strong>da</strong> do X Encontro Nacional dos Procuradores dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão,<br />
realizado em Brasília, entre 16 e 18 de agosto de 2004, estatui, quanto ao âmbito de atuação do PDC que:<br />
“Em interesses individuais indisponíveis, [atuará] como agente, em decorrência de expressa previsão <strong>da</strong><br />
atribuição do Ministério Público na Constituição <strong>da</strong> República, nas leis – exemplificativamente, no<br />
Estatuto <strong>da</strong> Criança e do Adolescente e no Estatuto do Idoso – e em tratados ou convenções<br />
internacionais. Em outros interesses individuais, quando não caracterizado, de plano, qual o órgão ou<br />
instituição que possui atribuição, pode o PDC colher elementos de convicção antes do encaminhamento.<br />
Em qualquer caso e sempre que possível, deve o PDC direcionar sua atuação à solução <strong>da</strong> questão sob a<br />
perspectiva coletiva”.<br />
39 Ressalve-se que a importância que se dá, neste manual, à nossa atuação em defesa dos interesses<br />
coletivos não desconhece possuirmos algumas atribuições em defesa de interesses individuais<br />
indisponíveis. To<strong>da</strong> a legislação referente a nossas atribuições deve ser interpreta<strong>da</strong> em consonância com<br />
o disposto nos artigos 127 e 129 <strong>da</strong> Constituição Federal. Enquanto aquele ressalta, como diretriz geral, o<br />
compromisso institucional com os interesses sociais e individuais indisponíveis, o art. 129 detalha nossa<br />
atribuição, estabelecendo explicitamente nosso dever para com a defesa dos interesses coletivos (inc. III)<br />
e remetendo à legislação a possibili<strong>da</strong>de de atribuir-nos outras funções (inc. IX) que, no entender do<br />
autor, devem harmonizar-se com a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127).<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
demonstra que, em não havendo uma firme orientação contra o enfoque individual de<br />
atuação por parte dos procuradores responsáveis pelas matérias de ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia,<br />
consumidor e defesa <strong>da</strong>s minorias, para as quais surge um maior número de deman<strong>da</strong>s<br />
individuais, a tendência é haver uma sobrecarga de trabalho decorrente dessas<br />
deman<strong>da</strong>s impediente de uma maior atuação coletiva, resultando, ao final, em prejuízo<br />
<strong>da</strong> população que, pelos mais variados motivos, não teve acesso à Instituição e vê-se<br />
espolia<strong>da</strong> dos mais variados, essenciais e legítimos direitos coletivos que estariam a<br />
merecer atuação do Ministério Público Federal.<br />
To<strong>da</strong>via, na<strong>da</strong> impede – ao contrário, tudo recomen<strong>da</strong> – que se<br />
procure identificar uma lesão coletiva 40 nas questões individuais trazi<strong>da</strong>s, de modo a<br />
direcionar para ela a atuação do Ministério Público Federal 41 . Um servidor bem<br />
qualificado e experiente é capaz de distinguir aquela situação eminentemente individual<br />
<strong>da</strong> que é apenas a ponta visível de uma grave lesão coletiva, mas isso pressupõe<br />
orientação, capacitação e experiência, além de conhecimentos jurídicos. Por tudo isso é<br />
recomendável que esse atendimento seja feito por servidores com formação em Direito<br />
e do quadro efetivo <strong>da</strong> Procuradoria, mas que, sem dúvi<strong>da</strong>, pode ser acompanhado por<br />
estagiário para o seu aprendizado. Descabido é destinar estagiário ou servidor sem<br />
Dessas atribuições legais específicas decorrem inúmeros deveres nossos para com interesses individuais<br />
que não podem ser desconsiderados.<br />
40 Aproveitando os exemplos antes trazidos, suponha-se que durante o atendimento individual o servidor<br />
identifique: que a demora do INSS é devi<strong>da</strong> a uma greve ou falta de peritos, que o problema estrutural<br />
afeta to<strong>da</strong>s as casas de determinado conjunto habitacional, que a negativa do hospital decorre do fato de<br />
Sistema Único de Saúde não autorizar nem remunerar determinado tratamento absolutamente necessário<br />
ou que a negativa para registro do estrangeiro decorre de norma regulamentar do Ministério <strong>da</strong> Justiça.<br />
To<strong>da</strong>s essas circunstâncias, muito embora tenham sido trazi<strong>da</strong>s por um indivíduo que expunha sua lesão<br />
individual a direito, são, na ver<strong>da</strong>de lesões coletivas.<br />
41 Ain<strong>da</strong> nos mesmos exemplos, poderá o Ministério Público Federal direcionar sua atuação para<br />
equacionar os prejuízos <strong>da</strong> greve (nesse sentido, ação civil pública ajuiza<strong>da</strong> no Mato Grosso do Sul para<br />
permitir que os atestados do SUS suprissem a perícia do INSS enquanto estas não se realizassem em<br />
prazo razoável), ou para apurar a responsabili<strong>da</strong>de solidária <strong>da</strong> Caixa Econômica Federal e <strong>da</strong> construtora<br />
<strong>da</strong>s casas cuja estrutura é defeituosa, visando a uma futura ação coletiva de responsabilização genérica<br />
(art. 95, CDC) contra ambas, ou para assegurar, judicial ou extrajudicialmente a inclusão do referido<br />
tratamento na lista do SUS (com fun<strong>da</strong>mento no princípio constitucional e legal <strong>da</strong> integrali<strong>da</strong>de do<br />
atendimento) ou, ain<strong>da</strong>, para buscar a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> norma do Ministério <strong>da</strong> Justiça. Optando pela busca de<br />
uma solução coletiva – por certo mais trabalhosa que a mera expedição de ofícios tendentes a resolver a<br />
situação individual trazi<strong>da</strong> à procuradoria – a atuação do Ministério Público Federal cumprirá muito<br />
melhor sua função constitucional e mais benefícios trará à socie<strong>da</strong>de. Durante a instrução, contudo, podese<br />
adotar a estratégia de, no ofício que requisita informações de caráter coletivo, referir o caso individual<br />
que foi trazido à Instituição (v.g.: “o Ministério Público Federal, tomando conhecimento dos graves<br />
transtornos ocasionados pela greve dos peritos, exemplificados na representação que segue anexa,<br />
requisita de Vossa Senhoria, as seguintes informações: 1) qual a duração <strong>da</strong> greve?; 2) quantas pessoas,<br />
em média, eram atendi<strong>da</strong>s por dia?; 3) qual as medi<strong>da</strong>s que estão sendo adota<strong>da</strong>s para resolver a questão?<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
formação e experiência compatíveis para uma função que serve de imagem <strong>da</strong><br />
Instituição para quem a procura.<br />
Cumpre de igual modo ter presente que determinados grupos sociais<br />
deman<strong>da</strong>m um atendimento diferenciado que considere suas características específicas,<br />
como é o caso <strong>da</strong>s populações indígenas e <strong>da</strong>s minorias socioculturais (remanescentes<br />
quilombolas e ciganos, por exemplo). Nesses casos, sempre que possível, é<br />
recomendável que o servidor responsável pelo atendimento seja um antropólogo, <strong>da</strong><strong>da</strong><br />
sua maior capaci<strong>da</strong>de de contextualizar e <strong>da</strong>r visibili<strong>da</strong>de às categorias de pensamento e<br />
às práticas sociais dessas populações. Igualmente convém que o(a) procurador(a)<br />
acompanhe pessoalmente esses atendimentos, mormente quando se trata de questão<br />
relevante, para melhor formar seu convencimento sobre a atuação cabível.<br />
2.2 – O ca<strong>da</strong>stro simplificado<br />
Uma providência que tende a contribuir para um melhor<br />
direcionamento <strong>da</strong> atuação ministerial a partir dos atendimentos individuais é um<br />
ca<strong>da</strong>stro simplificado dos atendimentos que registre nome, telefone e endereço do(a)<br />
atendido(a), assim como assunto (inconformi<strong>da</strong>de apresenta<strong>da</strong>), encaminhamento e<br />
servidor responsável pelo atendimento.<br />
Dentre as várias vantagens desse ca<strong>da</strong>stro na otimização <strong>da</strong> atuação do<br />
Ministério Público Federal destacam-se:<br />
1) a possibili<strong>da</strong>de de, diante <strong>da</strong> reiteração de uma mesma denúncia, vir<br />
a se caracterizar uma lesão coletiva não detecta<strong>da</strong> em um primeiro momento 42 , caso em<br />
que se justificará a instauração do procedimento administrativo pertinente e será<br />
conveniente solicitar às pessoas que antes foram atendi<strong>da</strong>s (e cujos <strong>da</strong>dos foram<br />
...”). A experiência tem demonstrado que essa referência basta a resolver o problema individual, sem que<br />
se perca o enfoque coletivo.<br />
42 Nos mesmos casos antes referidos, se o servidor não percebeu o enfoque coletivo no primeiro<br />
momento, ou em outros em que, de fato, só a repetição significativa tende a justificar a atuação do<br />
Ministério Público Federal. Imagine-se, por exemplo, um grande número de reclamações por descaso<br />
profissional de determinado escritório de advocacia sem que a respectiva seccional <strong>da</strong> Ordem dos<br />
Advogados do Brasil tome qualquer providência, podendo-se justificar atuação do Ministério Público<br />
Federal para provocá-la, talvez judicialmente, a agir no exercício de sua função fiscalizadora-punitiva ou<br />
responsabilizá-la por sua omissão.<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
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registrados) que compareçam novamente à Procuradoria para toma<strong>da</strong> formal do<br />
respectivo depoimento;<br />
2) o valioso instrumental em que se constitui para a eleição de<br />
priori<strong>da</strong>des de atuação dos membros com atribuição na tutela coletiva 43 ;<br />
3) a identificação dos principais enganos <strong>da</strong>s pessoas quanto às<br />
atribuições do Ministério Público Federal para possibilitar que os membros, em<br />
palestras, audiências e outros eventos públicos, afastem esses equívocos, ensejando,<br />
com o passar do tempo, a diminuição significativa dessa espécie de procura e evitando<br />
dispêndio de tempo e dinheiro dos ci<strong>da</strong>dãos;<br />
4) serve de parâmetro estatístico para medir o trabalho do(s)<br />
servidor(es) que atua(m) no atendimento, identificando a real necessi<strong>da</strong>de do serviço;<br />
5) traça um perfil do ci<strong>da</strong>dão que procura a Instituição, do que ele<br />
espera dela e de quais matérias ensejam mais atendimento individual, e<br />
6) contribui para identificar o grau de acessibili<strong>da</strong>de e visibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
respectiva uni<strong>da</strong>de do Ministério Público Federal, permitindo, no futuro, comparações<br />
nacionais que sejam considera<strong>da</strong>s na estatística.<br />
Recomen<strong>da</strong>-se fazer o registro aqui sugerido diretamente em um<br />
banco de <strong>da</strong>dos eletrônico, elaborado na própria uni<strong>da</strong>de (em Access ou aplicativo de<br />
fácil configuração) e disponível em computador destinado para o atendimento e<br />
instalado no local próprio para tal fim. Convém também que tal equipamento possua<br />
acesso à Internet e um editor de texto com modelos dos principais termos de<br />
representação, de modo a facilitar as necessárias pesquisas e a redução a termo <strong>da</strong>s<br />
representações orais.<br />
2.3 O encaminhamento<br />
Se o problema explanado pelo ci<strong>da</strong>dão não se incluir dentre as<br />
atribuições do Ministério Público Federal, é imprescindível que lhe seja assegura<strong>da</strong> uma<br />
orientação adequa<strong>da</strong> de como resguar<strong>da</strong>r seus direitos, encaminhando-o ao órgão ou<br />
43 Exemplificativamente: em uma procuradoria em que são muitos os atendimentos de pessoas<br />
reclamando do serviço prestado pelo INSS, convém que o(a) procurador(a) com atribuição para a matéria<br />
promova algumas medi<strong>da</strong>s volta<strong>da</strong>s à melhoria <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de do serviço no Instituto; se as reclamações<br />
voltam-se contra advogados, há que se identificar se há por parte <strong>da</strong> respectiva seccional <strong>da</strong> OAB omissão<br />
passível de responsabilização administrativa ou judicial.<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
instituição incumbi<strong>da</strong> <strong>da</strong> apreciação <strong>da</strong> questão. Exemplificativamente, tratando-se de<br />
interesses individuais (ex. revisão de pensão previdenciária, solicitação de alvará para<br />
liberação de FGTS etc.) é primordial que o servidor responsável pelo atendimento<br />
informe ao ci<strong>da</strong>dão sobre a possibili<strong>da</strong>de de defender seus direitos valendo-se dos<br />
serviços <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União (fornecendo os números de telefone) ou<br />
Estadual, ou, ain<strong>da</strong>, dos serviços de assistência judiciária <strong>da</strong>s facul<strong>da</strong>des de Direito,<br />
conforme o caso. Havendo interesse e disponibili<strong>da</strong>de financeira para contratar um<br />
advogado, pode-se encaminhar o ci<strong>da</strong>dão à seccional <strong>da</strong> OAB local, para que lá seja<br />
informado sobre os profissionais que atuam na área específica e receba informações<br />
acerca de como contatá-los.<br />
Tratando-se de questões que podem ser objeto de apreciação e solução<br />
na via administrativa, por órgãos <strong>da</strong> Administração Pública (v.g., Secretaria Estadual ou<br />
Municipal de Saúde, Secretaria Estadual ou Municipal de Ensino etc.), deve o servidor<br />
informar ao ci<strong>da</strong>dão dessa possibili<strong>da</strong>de e encaminhá-lo ao órgão adequado. Convém<br />
que essas informações sejam ofereci<strong>da</strong>s preferencialmente por escrito, com letra legível<br />
ou em impresso padronizado (neste caso, podendo conter vários endereços úteis,<br />
ficando destacado pelo servidor o do órgão ou enti<strong>da</strong>de específico para a solução <strong>da</strong><br />
questão apresenta<strong>da</strong>), indicando endereço, telefone e, se possível, nome <strong>da</strong> pessoa<br />
encarrega<strong>da</strong> pelo atendimento no respectivo órgão, para o que é conveniente que se<br />
mantenha um banco de <strong>da</strong>dos atualizado pelo servidor responsável contendo to<strong>da</strong>s essas<br />
informações, inclusive para viabilizar que, na falta do servidor responsável, outro<br />
consiga prestar as informações básicas. Em determina<strong>da</strong>s hipóteses, poderá ter<br />
cabimento um contato direto do próprio servidor do Ministério Público Federal com o<br />
do órgão pertinente para auxiliar a solução do problema.<br />
Contribui para otimizar o fornecimento de tais informações a<br />
organização de uma listagem impressa e disponível para distribuição dos diversos<br />
endereços de assistência jurídica gratuita disponíveis, bem como dos órgãos públicos<br />
com atribuição para as principais deman<strong>da</strong>s que são apresenta<strong>da</strong>s na procuradoria.<br />
Esses pequenos detalhes facilitarão sobremaneira o exercício <strong>da</strong><br />
ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia pelas pessoas que buscam nossa Instituição, possibilitando que elas se tornem<br />
34
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
agentes difusores de uma correta orientação a outros ci<strong>da</strong>dãos em situação semelhante e<br />
evitando que compareçam sem necessi<strong>da</strong>de à sede <strong>da</strong> Procuradoria.<br />
2.4. A redução a termo <strong>da</strong> representação oral<br />
A representação é manifestação do direito constitucional de petição<br />
(art. 5º, XXXIV, a), assegurado ao ci<strong>da</strong>dão para que possa reclamar aos poderes<br />
públicos, contra ilegali<strong>da</strong>de (aqui incluí<strong>da</strong>s as violações a direitos coletivos) ou abuso<br />
de poder. A Lei 7.347/85, no particular, dispõe que “qualquer pessoa poderá e o servidor<br />
público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre<br />
fatos que constituam objeto <strong>da</strong> ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção” (art. 6º).<br />
A Lei 8.429/92, de Improbi<strong>da</strong>de Administrativa, por seu turno, estabelece que a<br />
representação “será escrita ou reduzi<strong>da</strong> a termo e assina<strong>da</strong>, conterá a qualificação do<br />
representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação <strong>da</strong>s provas de que tenha<br />
conhecimento”.<br />
Tratando-se de ver<strong>da</strong>deiro direito político do ci<strong>da</strong>dão perante o<br />
Estado (no caso, o Ministério Público), para seu exercício não se lhe podem exigir<br />
muitas formali<strong>da</strong>des, bastando a descrição sumária do fato determinado que se aponta<br />
como ilegal ou abusivo e uma indicação mínima dos elementos de convicção, como diz<br />
a lei. Essa descrição deve constar de documento escrito e assinado, que tanto pode<br />
ser elaborado pelo próprio representante como resultar de redução a termo,<br />
efetua<strong>da</strong> por servidor do Ministério Público Federal responsável pelo atendimento ao<br />
público.<br />
Impende ressaltar, to<strong>da</strong>via, que a redução a termo não se justifica<br />
quando a(o) ci<strong>da</strong>dã(o) traz ao conhecimento <strong>da</strong>quele servidor fatos que não são <strong>da</strong><br />
atribuição do Ministério Público Federal 44 , como freqüentemente ocorre com<br />
44 Na Resolução n. 06, edita<strong>da</strong> pela <strong>PFDC</strong> como resultado do X Encontro Nacional dos PDCs, entendeuse<br />
dispensável a autuação quando a representação “foge à razoabili<strong>da</strong>de e não enseja qualquer<br />
providência do Ministério Público Federal”. Se está dispensa<strong>da</strong> a autuação, menos se justifica a redução a<br />
termo.<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
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situações marca<strong>da</strong>mente individuais, hipótese em que, salvo algumas exceções legais 45 ,<br />
o Ministério Público Federal não tem qualquer atribuição para agir 46 , cabendo-lhe tãosomente<br />
atuar como custos legis em ações já ajuiza<strong>da</strong>s.<br />
Outro cui<strong>da</strong>do a tomar é identificar se na descrição que a(o)<br />
ci<strong>da</strong>dã(o) atendido(a) traz dos fatos há um mínimo de determinação, lógica e<br />
razoabili<strong>da</strong>de, visto que uma representação que não atende esses requisitos tende a<br />
inviabilizar a instrução e a futura atuação ministerial, pelo que não se justificará<br />
instauração (v. tópico 3.2.3).<br />
Pelos mesmos motivos, não tem qualquer utili<strong>da</strong>de para a Instituição e<br />
ofende o princípio constitucional <strong>da</strong> eficiência administrativa (art. 37, CF), redução a<br />
termo que se constitua em mera digitação, pelo servidor, de frases soltas e sem sentido<br />
do(a) representante. Embora guar<strong>da</strong>ndo rígi<strong>da</strong> fideli<strong>da</strong>de com o conteúdo narrado, a<br />
forma e a estruturação <strong>da</strong>s idéias deve seguir uma lógica utilitarista elabora<strong>da</strong> pelo<br />
servidor no interesse <strong>da</strong> futura investigação que se encetará. Para tanto, convém<br />
garantir, a partir <strong>da</strong>s informações presta<strong>da</strong>s pelo(a) representante, o maior<br />
detalhamento possível naquilo que mais interessa: nome e qualificação possível do<br />
representante e dos envolvidos, identificação do lugar onde ocorreram os fatos, <strong>da</strong>s<br />
<strong>da</strong>tas e dos elementos que geram no representante a convicção <strong>da</strong> irregulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
situação, bem como a indicação de outras pessoas que, se chama<strong>da</strong>s para depor,<br />
poderão fornecer mais elementos importantes, tudo desenvolvido em um raciocínio<br />
lógico e claro.<br />
A Secretaria dos Ofícios <strong>da</strong> Tutela Coletiva de São Paulo adota a<br />
louvável prática de, frente a uma representação escrita cuja descrição fática se encontra<br />
excessivamente genérica, oficiar ou responder eletronicamente ao representante dizendo<br />
45 Por exemplo, a previsão do art. 201, V, do Estatuto <strong>da</strong> Criança e do Adolescente: “ Compete ao Ministério<br />
Público: ... V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais,<br />
difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º, inciso II, <strong>da</strong><br />
Constituição Federal”. Disposição similar consta do art. 74, I, Lei 10.741/03, que trata do Estatuto do<br />
Idoso.<br />
46 O art. 15 <strong>da</strong> LC 75/93 expressamente ve<strong>da</strong> a defesa em juízo de direitos individuais lesados, sendo,<br />
inclusive, de se questionar se tal norma não derrogou normas anteriores que previam a defesa individual<br />
em juízo – como a referi<strong>da</strong> na nota anterior – bem como se ela não serve a excepcionar o Ministério<br />
Público <strong>da</strong> União de previsões posteriores constantes de leis ordinárias, atribuindo a obrigatorie<strong>da</strong>de de<br />
atuação do Ministério Público em matérias individuais.<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
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<strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de, para que sua representação seja objeto de apuração, de um maior<br />
detalhamento dos fatos. Sem isso, opera-se o arquivamento físico <strong>da</strong> peça, sem<br />
autuação.<br />
2.5. Agen<strong>da</strong><br />
Como já salientado, sendo uma <strong>da</strong>s peculiari<strong>da</strong>des <strong>da</strong> atuação na tutela<br />
coletiva o intenso contato com a socie<strong>da</strong>de e demais órgãos <strong>da</strong> Administração Pública,<br />
torna-se imprescindível para a conciliação dos trabalhos internos (atuação nos processos<br />
e procedimentos investigativos) e externos (participação em reuniões, seminários,<br />
vistorias etc.) a elaboração de uma agen<strong>da</strong> profissional. Nessa agen<strong>da</strong>, convém definir<br />
dias específicos para realização de oitivas e reuniões, reservando espaços para<br />
orientação <strong>da</strong> equipe e despachos internos.<br />
Essa regra, to<strong>da</strong>via, precisa ser flexibiliza<strong>da</strong> no que se refere ao<br />
atendimento de ci<strong>da</strong>dãos humildes (aí incluídos os indígenas e minorias) ou advogados<br />
oriundos de outras ci<strong>da</strong>des, visto que a determinação de uma nova <strong>da</strong>ta ocasionaria<br />
dificul<strong>da</strong>des de retorno, inclusive com excessivos custos para alguns.<br />
Uma idéia inicial para formulação de uma agen<strong>da</strong>, segundo a<br />
experiência do responsável por este manual, seria a destinação de um dia para oitivas<br />
dos investigados e testemunhas nos autos dos procedimentos e inquéritos, e dois dias<br />
para reuniões e atendimentos. Os demais dias ficariam destinados para trabalho nos<br />
procedimentos, inquéritos, análise de pareceres e atuação nos procedimentos judiciais.<br />
2.6 Reuniões<br />
Preferencialmente, as reuniões deverão ser reduzi<strong>da</strong>s a termo 47 , por<br />
algum servidor do gabinete, visto que, além de garantir a pereni<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s informações,<br />
será instrumento útil para registrar os compromissos firmados e deliberações resultantes<br />
47 Em alguns casos, tem-se preferido um registro sucinto, denominado “memória de reunião”, indicando<br />
apenas os presentes e o encaminhamento <strong>da</strong>do.<br />
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Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
dos debates, além de ser considera<strong>da</strong> para fins estatísticos nos termos <strong>da</strong> proposta<br />
atualmente em discussão no Conselho Superior do Ministério Público Federal. Convém<br />
anotar no termo (cf. anexo I) elementos que permitam manter novo contato com os<br />
participantes (telefones, endereços, etc).<br />
Infelizmente, no projeto de resolução para revisão <strong>da</strong> sistemática de<br />
estatística atualmente em discussão no Conselho Superior só são considerados para fins<br />
estatísticos os atos relacionados a procedimentos ou inquéritos civis. Ocorre que são<br />
freqüentes reuniões e outros atos de membro sem nenhuma relação com determinado<br />
procedimento, muito embora estejam intimamente ligados às suas atribuições<br />
funcionais. Cite-se, por exemplo, reuniões com os conselhos sociais (nota<strong>da</strong>mente os<br />
conselhos de saúde), para identificação dos principais problemas de determina<strong>da</strong><br />
locali<strong>da</strong>de bem como para estabelecimento de estratégias de atuação.<br />
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Ministério Público Federal<br />
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CAPÍTULO 3 - O INQUÉRITO CIVIL e o PROCEDIMENTO<br />
ADMINISTRATIVO 48<br />
Como já ressaltado no capítulo 1, item 1.4 do primeiro capítulo, o<br />
Ministério Público, na tutela coletiva, possui importantíssima função investigativa,<br />
podendo valer-se, para tanto, do inquérito civil ou do procedimento administrativo.<br />
Instituído pela Lei <strong>da</strong> Ação Civil Pública já na sua edição em<br />
24.07.1985 (art. 8º, §1º), fruto de anteprojeto elaborado por três membros do Ministério<br />
Público do Estado de São Paulo (Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Édis<br />
Milaré e Nelson Nery Júnior), o novo instrumento investigatório mereceu, quando <strong>da</strong><br />
apreciação desse anteprojeto pela Presidência <strong>da</strong> República, que o encampou para<br />
apresentação ao Congresso Nacional, as seguintes considerações do então assessor <strong>da</strong><br />
Presidência e hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello Filho,<br />
importantes para decifrar sua natureza e conteúdo: “Trata-se de procedimento meramente<br />
administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente. O inquérito<br />
civil, de instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental. Constitui meio<br />
destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção que possam<br />
fun<strong>da</strong>mentar a atuação processual do Ministério Público. O inquérito civil, em suma,<br />
configura um procedimento preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável <strong>da</strong><br />
ação civil pública. Com ele, frustra-se a possibili<strong>da</strong>de, sempre eventual, de instauração de<br />
lides temerárias.”<br />
As características do inquérito civil identifica<strong>da</strong>s por Luis Roberto<br />
Proença e adota<strong>da</strong>s como razão de decidir pela Ministra Eliana Calmon, do Superior<br />
Tribunal de Justiça, no REsp n. 448.023-SP (julgado em 20.05.2003), são as seguintes:<br />
a) exclusivi<strong>da</strong>de quanto à titulari<strong>da</strong>de [é de instauração privativa do<br />
MP];<br />
48 Bibliografia de referência: MAZZILLI, Hugo Nigro. O Inquérito Civil. São Paulo: Saraiva, 2ª ed. 2000.<br />
________. Pontos Controvertidos sobre o Inquérito Civil. In: MILARÉ, Édis (Coord.). ACP 15 anos.<br />
2000. São Paulo, RT, 2000, p. 267-303, PROENÇA, Luis Roberto. Inquérito Civil. São Paulo: RT, 2001.<br />
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Ministério Público Federal<br />
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b) facultativi<strong>da</strong>de quanto à sua instauração [a propositura de ação<br />
judicial não depende de sua instauração prévia];<br />
c) formali<strong>da</strong>de restrita [as normas que o disciplinam tem caráter<br />
administrativo e sua inobservância não determina a invali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ação eventualmente<br />
proposta com base no inquérito, podendo, no máximo invali<strong>da</strong>r a força probante do<br />
elemento de convicção em si];<br />
d) inquisitivi<strong>da</strong>de [não se lhe aplicando o princípio do contraditório e<br />
ampla defesa, visto não possuir, em si, caráter punitivo, na medi<strong>da</strong> em que só dele não<br />
pode decorrer qualquer punição];<br />
e) publici<strong>da</strong>de mitiga<strong>da</strong> [pode-se-lhe impor, fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente, o<br />
caráter sigiloso, em razão de conter informações cobertas por sigilo legal ou no<br />
interesse <strong>da</strong> investigação, aplicando-se analogicamente o art. 20 do CPP];<br />
f) auto-executorie<strong>da</strong>de [para aqueles atos incluídos nas atribuições<br />
investigativas do Ministério Público Federal – elenca<strong>da</strong>s, em sua maior parte, nos arts.<br />
7º e 8º <strong>da</strong> LC 75/93 – é dispensável a intervenção do Poder Judiciário para garantir a<br />
executorie<strong>da</strong>de do ato, ressalvados os atos para os quais, constitucionalmente, há<br />
reserva jurisdicional constitucional – busca e apreensão, por exemplo]<br />
3.1 Inquérito Civil ou Procedimento Administrativo?<br />
Ambos têm assento constitucional e legal: o inquérito civil nos arts.<br />
129, III, CF, e 8º, §1º, <strong>da</strong> Lei 7.347/85; o procedimento administrativo, nos arts. 129,<br />
VI, CF, e 8º <strong>da</strong> LC 75/93. Pode-se considerar o procedimento administrativo gênero do<br />
qual o inquérito civil é espécie ou, como preferem alguns doutrinadores 49 , reconhecer<br />
uma certa gra<strong>da</strong>ção de modo a, inicialmente, instaurar-se um procedimento<br />
administrativo (dito procedimento investigatório preliminar – PIP, em algumas uni<strong>da</strong>des<br />
do Ministério Público, nota<strong>da</strong>mente no dos Estados) e, se necessário, mais adiante<br />
instaurar, a partir desse PIP, um inquérito civil. Salvo raras exceções 50 , não há, em lei,<br />
49 Nesse sentido, Luiz Roberto Proença e Hugo Mazzilli em suas monografias sobre o tema.<br />
50 Uma diferença importante refere-se à previsão inserta no art. 26, §2º, III, do CDC, que atribui à<br />
instauração de inquérito civil o efeito de obstar a decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes<br />
ou de fácil constatação. Sendo a obstrução <strong>da</strong> decadência regra excepcional, impõe-se interpretação<br />
restritiva, pelo que tal efeito não decorre <strong>da</strong> instauração de qualquer procedimento administrativo.<br />
Informam os colegas que oficiam em Brasília que o Banco Central do Brasil só responde a requisições<br />
efetua<strong>da</strong>s no âmbito de inquérito civil.<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
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diferença entre um e outro, devendo ambos se sujeitarem à autuação e instauração para<br />
vali<strong>da</strong>de dos atos investigatórios praticados pelo membro do Ministério Público. É<br />
como registra Hugo Mazzilli: “Será mera questão de terminologia recorrer-se a<br />
procedimentos preparatórios, sindicâncias ou apurações prévias, se tiverem eles o<br />
mesmo tratamento do inquérito civil (e deverão ter, por força dos arts. 8º e 9º <strong>da</strong><br />
LACP); se não o tiverem, especialmente no controle do arquivamento 51 , ficará<br />
evidencia<strong>da</strong> a burla ao sistema <strong>da</strong> Lei de Ação Civil Pública, com a justa e inevitável<br />
per<strong>da</strong> de atribuições ministeriais, se mal exerci<strong>da</strong>s.” 52 Nesse sentido será a postura<br />
adota<strong>da</strong> neste manual: um ou outro instrumento devem se sujeitar às mesmas regras e<br />
não pode o membro do Ministério Público valer-se <strong>da</strong>s prerrogativas investigatórias<br />
(expedição de ofícios requisitórios de informações ou documentos, requisição de<br />
serviços temporários etc) sem que um ou outro esteja instaurado e sem que seu<br />
arquivamento se sujeite à apreciação do órgão superior quando do arquivamento.<br />
O fato é que, no Ministério Público Federal, historicamente, o<br />
procedimento administrativo (conhecido como PA) ganhou a preferência dos membros<br />
<strong>da</strong> Instituição, muito provavelmente pela falta de regulamentação interna sobre o tema e<br />
também pela idéia antes consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> de que a portaria de inquérito civil deveria ser<br />
publica<strong>da</strong> no diário oficial <strong>da</strong> União (com os dispêndios financeiros e humanos <strong>da</strong>í<br />
decorrentes) diferentemente <strong>da</strong> portaria de instauração de PA que ganhava sua<br />
publici<strong>da</strong>de ao ser registra<strong>da</strong> nos sistemas eletrônicos <strong>da</strong> procuradoria. Ocorre que a<br />
obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> publicação não consta de lei para nenhum dos dois instrumentos.<br />
Sobre o assunto específico, assim se posicionaram os representantes<br />
<strong>da</strong> 5ª CCR no VI Encontro Nacional (2004):<br />
“Entendeu-se não haver diferença substancial entre os instrumentos de<br />
atuação em exame [inquérito Civil e procedimento administrativo],<br />
51 Arquivamento que, no Ministério Público Federal, é homologado pelas Câmaras de Controle e Revisão<br />
por força do art. 62, LC 75/93 c/c Resolução n. 20 do CSMPF, diferentemente do que ocorre nos<br />
Ministérios Públicos dos Estados, nos quais a atribuição é do Conselho Superior. Também a Procuradora<br />
Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão, não obstante ser unipessoal, <strong>da</strong><strong>da</strong> a especiali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s matérias<br />
engloba<strong>da</strong>s nos ofícios <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, que não estão sujeitas ao controle revisional por nenhuma outra<br />
Câmara, vem exercendo tal controle, como ficou consubstanciado na Resolução n. 05 edita<strong>da</strong> no X<br />
Encontro Nacional dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão. As Resoluções 1 e 2 discriminam as matérias sujeitas aos<br />
ofícios <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia. To<strong>da</strong>s a resoluções encontram-se na consoli<strong>da</strong>ção constante do Anexo III.<br />
52 Op. Cit. p. 172.<br />
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Ministério Público Federal<br />
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visto que ambos se prestam a coletar elementos para a eventual<br />
propositura de ação judicial, expedição de recomen<strong>da</strong>ções e<br />
celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A<br />
instauração de um ou de outro ficaria ao juízo do membro, sendo<br />
conveniente, em razão <strong>da</strong> maior complexi<strong>da</strong>de do tema e/ou <strong>da</strong><br />
amplitude de interessados, instaurar-se o Inquérito Civil Público –<br />
ICP. Entendeu-se também que o PA deveria ser instaurado quando<br />
não existissem elementos suficientes à instauração do ICP, pois<br />
haveria uma certa gra<strong>da</strong>ção de menos para mais entre o PA e o ICP.”<br />
(v. anexo ou sítio <strong>da</strong> 5ª CCR).<br />
Outra diferença identifica<strong>da</strong> no mesmo Encontro foi a exigência de<br />
portaria sempre que se instaurar um inquérito civil, enquanto que esta só seria exigível<br />
para instauração de procedimento administrativo de ofício, ou seja, não resultante de<br />
uma representação, caso em que basta lançar no próprio despacho determinando a<br />
autuação e instauração.<br />
3.2 Autuação e Instauração<br />
3.2.1 – Distinção<br />
Autuação é colocar em autos, vale dizer encapar e <strong>da</strong>r aos documentos<br />
registro e número próprio no aplicativo informatizado do órgão (de regra, no ARP; em<br />
alguns lugares o SPA), Pode receber o nome de “expediente”, “representação” ou<br />
“peças informativas” e não depende, necessariamente, de deliberação do membro,<br />
podendo ser feita de ofício pelos servidores, como o é em algumas uni<strong>da</strong>des do<br />
Ministério Público, mormente no dos Estados. Instauração é ato privativo do membro e<br />
serve para inaugurar um procedimento ou inquérito civil para determina<strong>da</strong> apuração.<br />
Não raro ambos se confundem, especialmente naquelas procuradorias em que to<strong>da</strong> a<br />
representação é aprecia<strong>da</strong> primeiramente pelo(a) procurador(a) que nela lança despacho<br />
de autue-se, servindo este também de instauração do procedimento administrativo.<br />
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Ministério Público Federal<br />
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Nem tudo que é autuado necessariamente precisa ser instaurado, mas,<br />
após a autuação, o arquivamento dependerá de homologação <strong>da</strong>s Câmaras ou <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong><br />
para receber “baixa” no sistema e, juridicamente, por constituir o que a Lei 7.347/85, no<br />
art. 9º, denomina de peças informativas. Dessa circunstância decorre a grande<br />
importância que tem, na Instituição, a decisão sobre autuar ou não, pelo que também a<br />
autuação costuma ser determina<strong>da</strong> pelo membro, equivalendo a uma instauração.<br />
Na rotina do Ministério Público Federal, há um registro anterior à<br />
autuação, o do protocolo, efetuado em sistema próprio (o SINCA), pelo qual todos<br />
documentos que ingressam na procuradoria (sejam eles representações, denúncias<br />
anônimas, ofícios e outros) recebem um número, mas não são encapados, seguindo<br />
diretamente para a decisão do procurador que terá que deliberar se a matéria será<br />
autua<strong>da</strong> ou não. Importante registrar que tal sistema permite o registro do destino <strong>da</strong>do<br />
ao documento: autuação em autos próprios, junta<strong>da</strong> em algum procedimento préexistente<br />
que verse sobre o mesmo objeto, arquivamento físico em pasta própria,<br />
encaminhamento para outro órgão ou Instituição, devolução ao remetente para<br />
complemento 53 etc.<br />
3.2.2 – Providências prévias<br />
Tomando conhecimento diretamente de alguma irregulari<strong>da</strong>de,<br />
ilegali<strong>da</strong>de ou abuso de poder cuja repressão ou correção esteja inserta em suas<br />
atribuições, o membro do Ministério Público Federal pode, de ofício, instaurar<br />
procedimento administrativo ou inquérito civil, expedindo portaria com essa finali<strong>da</strong>de<br />
(v. modelos nos anexos).<br />
Para instaurar os mesmo apuratórios com base em uma<br />
representação, tenha sido ela protocola<strong>da</strong> diretamente pelo representante ou resultado<br />
de redução a termo na procuradoria, depois de observa<strong>da</strong>s as condições e cui<strong>da</strong>dos<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
referidos no tópico 2.4, ou em uma denúncia anônima 54 (esta será retoma<strong>da</strong> mais<br />
adiante), vale dizer, em escrito contendo notícia de fatos imputados por quem os<br />
descreve como irregulares, ilegais ou abusivos, bastará despacho do membro com<br />
atribuição para a matéria objeto <strong>da</strong> apuração.<br />
Antes dessa instauração, contudo, é recomendável que a secretaria <strong>da</strong><br />
tutela coletiva ou um servidor com essa específica atribuição faça uma primeira<br />
análise para identificar se já há procedimento administrativo ou inquérito civil cujo<br />
objeto coinci<strong>da</strong> com o <strong>da</strong> representação ou denúncia anônima (caso em que, de regra,<br />
caberá juntá-la aos respectivos autos) ou se há conexão com outro existente. Isso<br />
pressupõe um adequado registro eletrônico dos procedimentos já instaurados e em<br />
an<strong>da</strong>mento e uma busca que se utilize <strong>da</strong>s palavras-chave certas, ou, na falta desse<br />
eficiente controle informatizado, deficiência freqüente em procuradorias menores,<br />
conhecimento do servidor responsável sobre o objeto de todos os procedimentos em<br />
curso. Em qualquer hipótese fica evidencia<strong>da</strong> a importância de se garantir qualificação e<br />
especialização do servidor responsável, necessariamente integrante <strong>da</strong> secretaria <strong>da</strong><br />
tutela coletiva, <strong>da</strong><strong>da</strong> a importância deste trabalho, capaz de evitar apurações<br />
contraditórias ou repeti<strong>da</strong>s. Feita essa primeira análise, encaminham-se os documentos,<br />
já registrados no SINCA mas não autuados, ou seja, com número de protocolo e sem<br />
capa nem registro no ARP ou SPA, ao(à) procurador(a) responsável pela distribuição<br />
(seja ele o procurador-chefe, o coordenador <strong>da</strong> tutela coletiva escolhido pelos colegas,<br />
ou o PRDC, conforme a estrutura de ca<strong>da</strong> PR) que decide pela autuação ou – o que nos<br />
parece mais adequado – encaminha para o procurador com atribuição na matéria para<br />
decisão.<br />
53 Essa interessante opção é adota<strong>da</strong> pela SOTC (Secretaria dos Ofícios <strong>da</strong> Tutela Coletiva) em São Paulo,<br />
sempre que a representação, pela sua generali<strong>da</strong>de, inviabiliza qualquer apuração.<br />
54 Tomamos aqui representação no sentido adotado por HUGO MAZZILLI (O Inquérito Civil, op. cit., p.<br />
120), vale dizer, como manifestação do direito de petição, meio pelo qual alguém se dirige a uma<br />
autori<strong>da</strong>de (no caso o Ministério Público) para comunicar um fato de que tem conhecimento e pedir-lhe<br />
providências de sua alça<strong>da</strong> contra outrem. Nesse sentido o termo foi utilizado no art. 14 <strong>da</strong> Lei 8.429/92<br />
(LIA). Também na linha dos ensinamentos do autor distinguimos representação – onde há maior dever do<br />
Ministério Público de apurar ou fun<strong>da</strong>mentar seu arquivamento – de denúncia anônima, sem descartar a<br />
possibili<strong>da</strong>de de também esta ensejar apuração por parte do Ministério Público, mas sem a mesma<br />
obrigatorie<strong>da</strong>de decorrente do regular e formal exercício do direito de petição por meio <strong>da</strong> representação<br />
(op. cit., p. 123, tópico A origem <strong>da</strong> notícia do fato a ser investigado).<br />
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Ministério Público Federal<br />
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Em algumas procuradorias onde a Secretaria <strong>da</strong> Tutela Coletiva é<br />
estrutura<strong>da</strong> (como na PR-SP) há rotinas e formulários-padrão para essas providências<br />
prévias, o que racionaliza e otimiza o serviço.<br />
3.2.3. Cabimento<br />
Adota<strong>da</strong>s as providências prévias, identifica<strong>da</strong> a inexistência de<br />
procedimento ou inquérito civil pré-existente sobre o mesmo objeto e encaminha<strong>da</strong> a<br />
representação ou denúncia anônima para o(a) procurador(a) com atribuição para a<br />
matéria, caberá ao membro a primeira decisão importante a ser toma<strong>da</strong>: autuá-la ou não.<br />
Esta é uma <strong>da</strong>s decisões de maior importância e responsabili<strong>da</strong>de, especialmente se a<br />
decisão é pela não autuação, visto que, neste caso, estar-se-á suprimindo do órgão<br />
superior qualquer possibili<strong>da</strong>de de revisão sobre a decisão do membro de primeira<br />
instância.<br />
Para essa análise, o membro do Ministério Público deve analisar os<br />
elementos constantes <strong>da</strong> representação ou denúncia anônima, perquirindo (v. art.<br />
6º, Lei 7347/85):<br />
1) se os fatos são minimamente determinados, de modo a viabilizar<br />
uma investigação com objeto definido. É certo que não se exige, na seara cível, o<br />
mesmo rígido enquadramento típico <strong>da</strong> penal, <strong>da</strong>do que os escopos e os princípios<br />
gerais de uma e outra área são diversos. To<strong>da</strong>via, como bem lembra MAZZILLI “É<br />
natural que, observa<strong>da</strong>s suas peculiari<strong>da</strong>des, mesmo no ilícito civil não se deva descurar de<br />
uma adequação típica mínima entre a ação humana e o resultado ve<strong>da</strong>do pela lei: isso é até<br />
mesmo uma garantir do sistema jurídico” 55 , cui<strong>da</strong>do que se mostra ain<strong>da</strong> mais pertinente<br />
em matéria de improbi<strong>da</strong>de administrativa, <strong>da</strong><strong>da</strong> a previsão legal <strong>da</strong>s hipóteses de sua<br />
caracterização, como também lembra o autor na seqüência. Casos há em que o<br />
representante é tão genérico em sua notícia que retira qualquer chance de sucesso de<br />
uma investigação, como exemplo <strong>da</strong>quele que diz que “tudo está errado” na execução<br />
de determinado projeto público (Projeto Pantanal, p. ex.), ou que “os serviços do<br />
55 O Inquérito Civil, op. cit., p. 159<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
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Sistema Único de Saúde são muito ruins, que pessoas morrem nas filas ou nos<br />
corredores de hospitais” sem apontar um só fato que corrobore o afirmado e enseje o<br />
início de uma investigação. Sem um objeto determinado, ain<strong>da</strong> que amplo 56 , uma<br />
investigação dificilmente ensejará uma atuação concreta e efetiva do Ministério Público<br />
Federal.<br />
Há, contudo, uma prática no Ministério Público Federal, basea<strong>da</strong> na<br />
experiência de colegas com larga experiência em tutela coletiva, como é o caso do hoje<br />
Procurador Regional <strong>da</strong> República (1ª) Humberto Jacques de Medeiros, que foge dessa<br />
regra mas merece especial consideração. Trata-se dos chamados “inquéritos ou<br />
procedimentos-mãe”, instaurados ou mantidos sem objeto nem contornos delimitados<br />
para acompanhar o cumprimento de determinado direito constitucional em <strong>da</strong><strong>da</strong><br />
locali<strong>da</strong>de ou estabelecimento. Adotando-se um exemplo existente: o “inquérito <strong>da</strong><br />
saúde” na PRDF, que já tramita há mais de 10 anos, tendo passado por vários<br />
procuradores sem que se vislumbre necessi<strong>da</strong>de ou conveniência de arquivá-lo ou<br />
transformá-lo em uma ação civil pública. Objetiva acompanhar a prestação de<br />
assistência à saúde pelo Poder Público por meio do SUS, especialmente no que respeita<br />
à atuação do Ministério <strong>da</strong> Saúde, e não propriamente investigar uma <strong>da</strong><strong>da</strong><br />
irregulari<strong>da</strong>de ou uma específica postura afrontosa dos direitos coletivos. Serve de<br />
repositório de to<strong>da</strong>s as denúncias relaciona<strong>da</strong>s ao Ministério <strong>da</strong> Saúde quanto ao<br />
funcionamento do SUS e fun<strong>da</strong>menta expedição de ofícios requisitórios, bem como a<br />
solução de irregulari<strong>da</strong>des específicas que vão sendo detecta<strong>da</strong>s, firmando-se em seu<br />
curso diversos compromissos de ajustamento de conduta ou expedindo-se<br />
recomen<strong>da</strong>ções para melhora do serviço. Algumas vezes, quando identifica<strong>da</strong><br />
irregulari<strong>da</strong>de específica, do inquérito-mãe extraem-se documentos ou cópias para<br />
formação de novos e específicos autos. Tal sistemática tem a vantagem de servir de<br />
histórico dos problemas e <strong>da</strong> atuação do Ministério Público Federal na matéria e a<br />
desvantagem de tornar o procedimento ou inquérito, com o tempo, confuso e enorme,<br />
dificultando a apreciação em conjunto de seus <strong>da</strong>dos e se eternizando sem solução. Há<br />
56 Hugo Mazzilli lembra que “muitas vezes os ilícitos civis podem constituir uma situação permanente,<br />
ou um estado de coisas e não propriamente um fato isolado, ou uma ação precisa ou determina<strong>da</strong>, atual<br />
ou pretérita”, cita a falta de segurança nos transportes, a persistente falta de atendimento médico em<br />
postos públicos de saúde ou a falta de vagas nas escolas e a poluição do rio Tietê (op. cit., p. 160). Notese<br />
que nos exemplos, por mais genéricos que sejam, há um objeto a ser apurado para ensejar a atuação<br />
ministerial: a falta de segurança, médicos e vagas em escolas, ou a poluição do rio Tietê.<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
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situações, entretanto, que deman<strong>da</strong>m esse tipo de acompanhamento, cabendo ao<br />
membro identificar, caso a caso, como deve agir sem, contudo, transformar essa prática<br />
em regra. Cumpre ressaltar, to<strong>da</strong>via, que essa solução, a princípio, é incompatível com<br />
alguma investigação de improbi<strong>da</strong>de em que há direitos do investigado de ver conclusa<br />
a investigação em tempo razoável 57 , bem como de saber quais são os fatos que pesam<br />
contra si.<br />
2) se há elementos de convicção, ain<strong>da</strong> que meramente indiciários,<br />
de alguma irregulari<strong>da</strong>de, ilegali<strong>da</strong>de ou abuso de poder, como, aliás, exigem tanto<br />
a Lei 7347/85 (art. 6º) como a Lei 8.429/92 (art. 14, §1º), nos termos dos dispositivos<br />
antes transcritos. No mesmo exemplo acima, supondo que a representação, em vez de<br />
apenas dizer que “está tudo errado” indicasse que o dinheiro está sendo gasto no<br />
desassoreamento do Rio Taquari quando seria melhor gastá-lo em reflorestamento. Não<br />
há, na opção, nenhuma irregulari<strong>da</strong>de ou ilegali<strong>da</strong>de, mas tão-somente opção<br />
discricionária do administrador. Ou, no mesmo exemplo, se o representante meramente<br />
noticia que o dinheiro gasto para o projeto não está sendo aplicado nas finali<strong>da</strong>des<br />
previstas, sem apontar qualquer elemento que embase sua convicção (por exemplo,<br />
notícia de jornal ou <strong>da</strong> internet acerca <strong>da</strong> liberação dos recursos e notorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> não<br />
execução de nenhuma obra).<br />
3) se a matéria é <strong>da</strong> atribuição do Ministério Público, ou seja, se<br />
envolve interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos e, no caso destes<br />
últimos, se indisponíveis ou de relevância social ou, ain<strong>da</strong>, se envolve alguma hipótese<br />
em que a lei autoriza a atuação ministerial em defesa de interesses individuais (como no<br />
caso de interesses de crianças e adolescentes – art. 201, V, do ECA ou 74, I, Lei<br />
10.741/03). Se, no exemplo trazido, o representante argumentasse que a execução do<br />
projeto está desfigurando sua fazen<strong>da</strong> e que a terra retira<strong>da</strong> do fundo do rio está sendo<br />
deixa<strong>da</strong> em sua proprie<strong>da</strong>de, quando o poder público deveria removê-la, ocasionando-<br />
57 Não por outra razão a 5ª CCR é a que mais preocupação tem demonstrado com a duração dos inquéritos<br />
e procedimentos administrativos, tendo constado do Roteiro para Padronização dos Instrumentos de<br />
Atuação, no item 1.1, quanto ao Prazo e Prorrogação que “Concordou-se com a fixação do prazo de 1<br />
ano para a conclusão do ICP e do PA e com a possibili<strong>da</strong>de de prorrogações por 30 dias, devi<strong>da</strong>mente<br />
motiva<strong>da</strong>. Entendeu-se necessário que a prorrogação do prazo para conclusão do ICP e do PA seja<br />
decidido pela Câmara, mediante solicitação fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> do membro.”<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
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lhe transtornos e per<strong>da</strong> patrimonial, nenhuma atribuição teria o Ministério Público por<br />
se tratar de <strong>da</strong>no individual disponível, podendo, to<strong>da</strong>via, aproveitar a representação e<br />
redirecionar a investigação para apurar os <strong>da</strong>nos ao meio ambiente decorrentes do<br />
desassoreamento;<br />
4) sendo <strong>da</strong> atribuição do Ministério Público, se é <strong>da</strong> atribuição do<br />
ramo ou do órgão perante o qual foi feita a representação. Por exemplo, se<br />
apresenta<strong>da</strong> perante o colega com atribuição para a tutela representação de nítido<br />
aspecto criminal, ou perante o Ministério Público Federal matéria afeta aos direitos<br />
trabalhistas, de atribuição do Ministério Público do Trabalho, ou de irregulari<strong>da</strong>des na<br />
gestão de órgão público estadual, caso em que a atribuição é inequívoca do Ministério<br />
Público Estadual 58 . Ou, como é comum, representação que envolva matéria de<br />
atribuição do Ministério Público Federal em tutela coletiva, mas cujo local do <strong>da</strong>no<br />
(critério de fixação de competência nos termos do art. 2º <strong>da</strong> LACP 59 ) seja de<br />
responsabili<strong>da</strong>de de outra uni<strong>da</strong>de, tendo em vista a competência para futura ação<br />
judicial 60 .<br />
Neste último caso, há praticamente um consenso de que não se faz<br />
necessária autuação ou instauração, bastando que o(a) procurador(a) que analisou a<br />
representação a encaminhe ao órgão do Ministério Público que entende possuir<br />
atribuição para a matéria, normalmente por meio de ofício no qual convém registrar os<br />
fun<strong>da</strong>mentos do entendimento formado.<br />
58 Importa ter presente que, tendo o primeiro contato com a representação, incumbe ao colega a análise <strong>da</strong><br />
matéria sobre todos os seus aspectos, para garantir-lhe adequado encaminhamento, não raro dentro <strong>da</strong><br />
mesma uni<strong>da</strong>de.<br />
59 É conheci<strong>da</strong> a preocupação do atual Procurador-Geral <strong>da</strong> República com o Princípio do Promotor<br />
Natural, tendo nele fun<strong>da</strong>mentado entendimento seu que autorizou colega <strong>da</strong> capital a desistir de ação<br />
civil pública promovi<strong>da</strong> por colega do interior quando era <strong>da</strong>quele a atribuição para matéria (Processo<br />
PGR n. 1.00.000.000034/2005-61). Tratava-se de ação civil pública ajuiza<strong>da</strong> em Guarapuava-PR contra<br />
política de cotas adota<strong>da</strong> pela Universi<strong>da</strong>de Federal do Paraná e que foi proposta sem possibilitar debate<br />
com outros colegas, incluindo aí aquele que teria atribuição para a matéria na capital, gerando grande<br />
celeuma institucional. O exemplo serve também para ressaltar a importância de, em matérias de relevo<br />
nacional, estabelecer-se prévio debate com as Câmaras e a <strong>PFDC</strong>, mormente quando a atribuição do<br />
colega para o tema é discutível.<br />
60 É o caso de representação contra a falta de condições do curso de Medicina oferecido pela<br />
Universi<strong>da</strong>de Federal do Mato Grosso do Sul em Dourados, mas protocola<strong>da</strong> em Campo Grande, por ser<br />
a Capital a sede <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong>de. Na ver<strong>da</strong>de, a atribuição é do colega lotado na subseção de Dourados,<br />
não só pelo que dispõe o art. 2º <strong>da</strong> LACP, mas porque ser-lhe-á bastante mais fácil a instrução do<br />
procedimento, razão maior do dispositivo legal.<br />
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Ministério Público Federal<br />
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Com efeito, já se consignou que a principal função <strong>da</strong> autuação é o<br />
controle e registro dos an<strong>da</strong>mentos internos dos procedimentos e que, a partir dela, o<br />
arquivamento passa a sujeitar-se à revisão dos órgãos superiores, que devem homologálo.<br />
No entanto, para o controle interno não há necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> autuação, pois para<br />
registrar apenas o encaminhamento <strong>da</strong>do à representação (órgão para o qual foi<br />
direciona<strong>da</strong>) e a <strong>da</strong>ta em que isso ocorreu, o aplicativo SINCA, onde o documento já<br />
consta registrado desde o protocolo, é suficiente. Também não se tem propriamente<br />
arquivamento, não se justificando, por isso, a revisão do órgão superior (no caso do<br />
Ministério Público Federal, as Câmaras ou a <strong>PFDC</strong>). Como diz a lei (art. 9º, LACP), a<br />
revisão do órgão superior é exigi<strong>da</strong> quando do arquivamento (§1º) e este tem lugar<br />
quando o órgão do Ministério Público “se convence <strong>da</strong> inexistência de fun<strong>da</strong>mento para<br />
propositura <strong>da</strong> ação civil” (caput). Não é o que ocorre no regular e fun<strong>da</strong>mentado<br />
encaminhamento <strong>da</strong> representação a outro órgão, ao qual caberá o juízo acerca <strong>da</strong><br />
autuação e instauração, no âmbito de sua esfera de atribuições.<br />
Pelos mesmos fun<strong>da</strong>mentos, entende o subscritor que também na<br />
hipótese identifica<strong>da</strong> no item 3 (falta de atribuição do Ministério Público), quando<br />
houver encaminhamento para o órgão com atribuição para a matéria (Defensoria<br />
Pública ou Advocacia <strong>da</strong> União, por exemplo) não se faz necessária a autuação, nem a<br />
instauração, nem a comunicação ao órgão superior. Mais uma vez não se está diante do<br />
arquivamento de peças informativas. Se, entretanto, não for cabível ou conveniente tal<br />
encaminhamento, nos casos, por exemplo, em que <strong>da</strong> representação que noticia<br />
irregulari<strong>da</strong>de marca<strong>da</strong>mente individual restar evidencia<strong>da</strong> boa capaci<strong>da</strong>de econômica<br />
de seu subscritor, a autuação se impõe, ain<strong>da</strong> que o membro esteja decidido a não <strong>da</strong>r a<br />
ela seguimento 61 , visto que não se pode arquivar na procuradoria representação<br />
regularmente protocola<strong>da</strong> sem se submeter tal arquivamento à apreciação <strong>da</strong><br />
instância superior revisora (Câmaras ou <strong>PFDC</strong>). Esta tanto pode entender que,<br />
naquele caso determinado, há atribuição do Ministério Público Federal para apurar a<br />
61 Convém, entretanto, adotar rotinas que evitem despender tempo significativo do membro oficiante, <strong>da</strong><br />
secretaria e do apoio com essa autuação. Para tanto, dispõe o autor de um carimbo, que é aposto na<br />
própria representação onde consta que: “Trata-se de representação que noticia irregulari<strong>da</strong>de<br />
marca<strong>da</strong>mente individual, cuja defesa em juízo é ve<strong>da</strong><strong>da</strong> ao Ministério Público Federal (art. 15, LC<br />
75/93). Não visualiza o subscritor possível enfoque coletivo. Impõe-se, pois, o arquivamento. To<strong>da</strong>via,<br />
para ensejar revisão do órgão superior, autue-se. Volte concluso para despacho fun<strong>da</strong>mentado”. O<br />
arquivamento fun<strong>da</strong>mentado, por sua vez, observa um modelo padrão que é elaborado pelo apoio de<br />
gabinete, vindo os autos já com a minuta para apreciação e assinatura.<br />
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Ministério Público Federal<br />
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irregulari<strong>da</strong>de noticia<strong>da</strong> pelo representante, discor<strong>da</strong>ndo, pois, do membro de primeira<br />
instância, quanto que, a partir dela, posto que individual, extrai-se a ocorrência de lesão<br />
coletiva merecedora de nossa atuação.<br />
Cumpre ressaltar, to<strong>da</strong>via, que não há nenhum consenso no Ministério<br />
Público Federal sobre as soluções referi<strong>da</strong>s no parágrafo anterior. A <strong>PFDC</strong> foi o único<br />
órgão superior que pôs o tema em debate e, no X Encontro Nacional dos Procuradores<br />
dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão 62 , editou resolução onde se lê que “To<strong>da</strong> a representação deve<br />
ser autua<strong>da</strong>, à exceção <strong>da</strong>quela que foge à razoabili<strong>da</strong>de e que não enseja qualquer<br />
providência do Ministério Público Federal”. Não obstante, entende o autor, com a<br />
concordância <strong>da</strong> Procuradora Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão externa<strong>da</strong> quando <strong>da</strong><br />
revisão deste Manual, que só o fato de o membro do Ministério Público estar<br />
convencido de sua falta de atribuição para a matéria não é razão para dispensar a<br />
autuação e a revisão superior, impondo-se nova discussão sobre o tema no próximo<br />
encontro de procuradores <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia para aclaramento do que dispõe a resolução.<br />
Igualmente pertinente ao tema é a Resolução n. 02, expedi<strong>da</strong> no<br />
mesmo Encontro 63 , na qual ficou expressamente registrado que, “quando não<br />
caracterizado, de plano, qual o órgão ou instituição que possui atribuição, pode o PDC<br />
colher elementos de convicção antes do encaminhamento”, reforçando, assim, o<br />
descabimento <strong>da</strong> autuação ou instauração, bem como a desnecessi<strong>da</strong>de de revisão <strong>da</strong><br />
<strong>PFDC</strong> desse encaminhamento. Convém ter presente apenas que, se esta colheita de<br />
elementos de convicção depender <strong>da</strong>s prerrogativas conferi<strong>da</strong>s nos artigos 7º e 8º <strong>da</strong> LC<br />
75/93 (requisição de diligências de outros órgãos ou de informações), a instauração far-<br />
62 No qual se convencionou que são “procuradores dos direitos do ci<strong>da</strong>dão” todos aqueles que possuem<br />
atribuição, nas capitais ou nos municípios, para as matérias identifica<strong>da</strong>s na Resolução n. 01 do X<br />
ENPDCs como integrantes do “Objeto de atuação do PDC”, a saber: Violação, por ação ou omissão, pelos<br />
poderes e serviços referido no art. 39, Lei Complementar 75/93, a direitos constitucionais <strong>da</strong> pessoa humana, não<br />
atribuídos a outras câmaras, tais como: saúde, educação, igual<strong>da</strong>de, previdência, liber<strong>da</strong>de, digni<strong>da</strong>de, assistência<br />
social, integri<strong>da</strong>de física e psíquica, direito de petição, acessibili<strong>da</strong>de, acesso à Justiça, direito à informação e livre<br />
expressão, prestação de serviços públicos, reforma agrária.” O Procurador Regional dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão<br />
exerce uma função de coordenação desse ofício no Estado; à Procuradora Federal dos Direitos do<br />
Ci<strong>da</strong>dão cabe a coordenação nacional.<br />
63 Resolução nº 2: Âmbito de atuação do PDC. Em interesses individuais indisponíveis, como agente, em<br />
decorrência de expressa previsão <strong>da</strong> atribuição do Ministério Público na Constituição <strong>da</strong> República, nas leis -<br />
exemplificativamente, no Estatuto <strong>da</strong> Criança e do Adolescente e no Estatuto do Idoso - e em tratados ou convenções<br />
internacionais. Em outros interesses individuais, quando não caracterizado, de plano, qual o órgão ou instituição que<br />
possui atribuição, pode o PDC colher elementos de convicção antes do encaminhamento. Em qualquer caso e sempre<br />
que possível, deve o PDC direcionar sua atuação à solução <strong>da</strong> questão sob a perspectiva coletiva.<br />
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Ministério Público Federal<br />
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se-á necessária visto que os referidos artigos pressupõem, pela re<strong>da</strong>ção dos caput,<br />
procedimentos regularmente instaurados. Não há manifestação <strong>da</strong>s outras Câmaras<br />
sobre o assunto.<br />
Em um e noutro caso, mesmo sem autuar, deve o órgão do<br />
Ministério Público Federal fun<strong>da</strong>mentar seu entendimento pela falta de atribuição<br />
tendo em conta todos os aspectos <strong>da</strong> representação, no próprio corpo desta ou em<br />
despacho a ela anexado, obrigação que ganhou foro constitucional com a EC n.45, que<br />
estendeu ao Ministério Público, naquilo que couber, o disposto no art. 93 <strong>da</strong> CF, cujos<br />
incisos IX e X tratam do dever de motivação, de extensão obviamente cabível. Nessas<br />
hipóteses, convém que a própria secretaria <strong>da</strong> tutela comunique o encaminhamento<br />
determinado pelo membro oficiante a(o) ci<strong>da</strong>dã(o) que subscreveu a representação,<br />
informando-o que os documentos não foram autuados e indicando o nome e endereço<br />
do órgão ou Instituição de destino.<br />
Diversa é a solução recomendável para os dois primeiros casos:<br />
indeterminação do objeto ou falta de elementos de convicção. Nessas hipóteses e<br />
também quando esteja o(a) procurador(a) convencido(a) de que não há<br />
irregulari<strong>da</strong>de, ilegali<strong>da</strong>de ou abuso de direito nos fatos trazidos pela<br />
representação, vale dizer, mesmo quando o membro esteja determinado a não <strong>da</strong>r<br />
seguimento à investigação (descabendo, por isso, instaurar procedimento administrativo<br />
ou inquérito civil) cumpre autuar a representação para ensejar controle superior do<br />
arquivamento que já está o membro determinado a efetivar, tendo em vista tratar-se<br />
de peças informativas como refere o art. 9º <strong>da</strong> LACP. Excepciona a regra tão-somente<br />
a representação que foge à razoabili<strong>da</strong>de (vale dizer, é absur<strong>da</strong> aos níveis <strong>da</strong> mínima<br />
racionali<strong>da</strong>de), ao menos no que se refere aos ofícios <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, por força do que<br />
consta <strong>da</strong> já referi<strong>da</strong> Resolução n. 06 do X ENPDCs 64 .<br />
64 Na Resolução n. 06, edita<strong>da</strong> pela <strong>PFDC</strong> como resultado do X Encontro Nacional dos PRDCs, ficou<br />
estabelecido que: “To<strong>da</strong> a representação deve ser autua<strong>da</strong>; a exceção <strong>da</strong>quela que foge à razoabili<strong>da</strong>de e<br />
que não enseja qualquer providência do Ministério Público Federal.”<br />
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Ministério Público Federal<br />
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Na<strong>da</strong> impede, to<strong>da</strong>via, que no próprio despacho que determina a<br />
autuação, registre o membro desde logo seu entendimento pelo arquivamento 65 , de<br />
modo a facilitar o trabalho do gabinete ou do cartório no encaminhamento devido e<br />
otimizar o serviço, sem tomar tempo do(a) procurador(a).<br />
Veja-se o que diz HUGO MAZZILLI acerca do tema 66 :<br />
“Chegando às mãos do órgão do Ministério Público uma representação,<br />
delação ou notícia qualquer, deverá tomar uma destas alternativas:<br />
a) Se a representação ou a notícia de <strong>da</strong>no a um dos interesses zelados<br />
pelo Ministério Público forem evidentemente desprovi<strong>da</strong>s de<br />
fun<strong>da</strong>mento, deve promover de plano o arquivamento <strong>da</strong> representação<br />
ou <strong>da</strong> delação, independentemente de instauração de inquérito civil, pois<br />
nesse caso, não há justa causa para a instauração formal de um inquérito<br />
civil. Nesse caso, deverá autuar a representação, petição ou o termo que<br />
contenha a delação, e documentos que os instruam; e, como peças de<br />
informação que são, deve remetê-las, com sua fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> promoção<br />
de arquivamento, à revisão do Conselho Superior <strong>da</strong> instituição [no caso<br />
do Ministério Público Federal, para as Câmaras de Coordenação e<br />
Revisão ou para a <strong>PFDC</strong>];<br />
b) Se a representação ou a notícia tiverem viabili<strong>da</strong>de em tese, mas<br />
vierem desprovi<strong>da</strong>s de melhores elementos para de plano aferir de sua<br />
viabili<strong>da</strong>de em concreto, pode ser necessária uma ou outra diligência<br />
imediata para, a seguir, instaurar-se ou não, de maneira formal, o<br />
inquérito civil [para qualquer diligência prevista nos arts. 7º e 8º <strong>da</strong> LC<br />
75/93, to<strong>da</strong>via, é imprescindível a existência de procedimento instaurado<br />
por força do caput do referido artigo, ain<strong>da</strong> que não se trate, ain<strong>da</strong>, de<br />
65 O autor deste Manual costuma adotar despachos padrão, lavrados nestes termos e constantes de<br />
carimbos, para otimização do serviço, por exemplo:“Trata-se de representação desprovi<strong>da</strong> de um mínimo<br />
de determinação do objeto ou de elementos de convicção que amparem a tese nela sustenta<strong>da</strong>,<br />
inviabilizando, assim, a apuração <strong>da</strong>s supostas irregulari<strong>da</strong>des, pelo que se impõe seu arquivamento.<br />
Não obstante, para viabilizar revisão do órgão superior, autue-se a presente representação como peças<br />
informativas. Após, venham os autos conclusos para despacho fun<strong>da</strong>mentado.”. Igualmente para facilitar<br />
o serviço, tem procurado o autor padronizar tais despachos.<br />
66 In “O Inquérito Civil”, p. 170/1<br />
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Ministério Público Federal<br />
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inquérito civil, reforçando a existência de graduação entre ambos. Há a<br />
possibili<strong>da</strong>de, to<strong>da</strong>via, de a própria Secretaria <strong>da</strong> Tutela, como em São<br />
Paulo, providenciar esse complemento junto ao representante ou, se<br />
necessária a intervenção do Procurador, valer-se esse de meios diversos<br />
dos previstos nos artigos referidos, como o são as solicitações informais].<br />
E em que consistiria o exame prévio <strong>da</strong> viabili<strong>da</strong>de de instauração do<br />
inquérito civil? Pode compreender a oitiva por termo do delator, ou a<br />
requisição de informações, de cópia de uma perícia ou de um documento<br />
(v.g., informações do Tribunal de Contas, cópias ou certidões de<br />
processo administrativo, certidões imobiliárias) [quaisquer dessas<br />
providências, no Ministério Público Federal, pressupõe a existência de<br />
procedimento instaurado, como visto]. Entretanto, para diligências mais<br />
complexas, que envolvam mais do que a simples expedição de um ofício,<br />
e exijam inquirições, realização de perícias ou coleta de provas mais<br />
demora<strong>da</strong>s, a instauração do inquérito civil será o procedimento<br />
adequado a tomar, para coleta regular <strong>da</strong>s provas admissíveis no Direito,<br />
não excluí<strong>da</strong>s as documentais, pessoais ou periciais, que possam<br />
demonstrar fato autorizador <strong>da</strong> eventual propositura de qualquer ação<br />
civil pública de iniciativa do Ministério Público [a graduação atribuí<strong>da</strong><br />
pelo doutrinador não é obrigatória, instaurado o procedimento<br />
administrativo no Ministério Público Federal, não haverá, de regra,<br />
necessi<strong>da</strong>de de convertê-lo em inquérito civil];<br />
c) Se a representação ou a notícia contiverem elementos suficientes por<br />
si sós para justificar de plano uma investigação formal, deve ser<br />
instaurado de imediato o inquérito civil;<br />
d) Se a representação ou a notícia contiverem todos os elementos<br />
necessários para, desde logo, ser diretamente proposta a ação civil<br />
pública, o inquérito civil deve ser dispensado, porque desnecessário.<br />
Nesse caso, o promotor de justiça deverá ajuizar a ação civil pública sem<br />
o inquérito civil, à vista dos elementos de convicção que lhe tenham sido<br />
fornecidos (p.ex.: cópia de processo administrativo ou certidões do<br />
Tribunal de Contas etc.).<br />
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Ministério Público Federal<br />
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Deve ficar claro que, em qualquer caso em que haja arquivamento de<br />
inquérito civil ou de peças de informação (ain<strong>da</strong> que não<br />
consubstancia<strong>da</strong>s em inquérito civil ou não autua<strong>da</strong>s sob esta<br />
denominação, é indispensável que o ato de arquivamento seja revisto<br />
pelo Conselho Superior do Ministério Público [no caso do Ministério<br />
Público Federal, pelas Câmaras e <strong>PFDC</strong>], provenha o ato de<br />
arquivamento de qualquer órgão de execução do Ministério Público, até<br />
mesmo do procurador-geral de Justiça. A própria representação, com ou<br />
sem documentos a ela anexados, já é uma peça de informação, cujo<br />
arquivamento há de ser contrastado pelo Conselho Superior."<br />
Como se vê, há especial preocupação desse que é o maior doutrinador<br />
brasileiro em se tratando de Ministério Público em evitar que o membro de primeira<br />
instância arquive representações que foram a ele apresenta<strong>da</strong>s sem submeter sua decisão<br />
ao órgão superior para revisão. Em contato pessoal, confessou-nos o Mestre que muitas<br />
vezes viu ou teve conhecimento de ver<strong>da</strong>deiros e graves “arquivamentos de gaveta”,<br />
pelo que formou um convencimento bastante radical no que respeita à fiscalização do<br />
arquivamento. Essa preocupação, cabe destacar, também orientou a Lei <strong>da</strong> Ação Civil<br />
Pública que, explicitamente referiu à necessi<strong>da</strong>de do arquivamento de peças<br />
informativas - expressão proposita<strong>da</strong>mente genérica e abrangente - ser submetido ao<br />
órgão superior. São essas as razões que igualmente levam o autor deste Manual a<br />
entender dispensável autuação e arquivamento formal (com encaminhamento às<br />
Câmaras e à <strong>PFDC</strong>) apenas quando a representação é encaminha<strong>da</strong> a outro órgão por<br />
falta de atribuição do Ministério Público Federal e, de forma excepcional, quando a<br />
representação foge à razoabili<strong>da</strong>de, assim entendi<strong>da</strong> não aquela desprovi<strong>da</strong> de<br />
fun<strong>da</strong>mento (pois esse juízo é subjetivo e, por isso, sujeito à revisão), mas tão-somente a<br />
absur<strong>da</strong>, que revela desequilíbrio mental de quem a subscreveu, o que, diga-se de<br />
passagem, não é tão raro como seria de se supor. Tal orientação, impende registrar, está<br />
longe de ser pacífica em nossa Instituição.<br />
Provavelmente pela sobrecarga a que se vêem submetidos os membros<br />
que atuam em tutela coletiva, <strong>da</strong><strong>da</strong> a imensa dispari<strong>da</strong>de entre o que prevê nossa<br />
legislação em benefício dos direitos coletivos e a reali<strong>da</strong>de, e também o fenômeno já<br />
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Ministério Público Federal<br />
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referido de uma maior “federalização” <strong>da</strong>s questões coletivas, inúmeros colegas deixam<br />
de autuar representações que não terão qualquer seguimento pelas razões já referi<strong>da</strong>s,<br />
postura que, inclusive, já foi adota<strong>da</strong> por este procurador no passado.<br />
Se o membro também está convencido de seguir na apuração dos<br />
fatos, terá lugar, além <strong>da</strong> autuação, também a instauração de procedimento<br />
administrativo ou inquérito civil.<br />
Questiona-se a valia <strong>da</strong> denúncia anônima e a possibili<strong>da</strong>de ou<br />
obrigatorie<strong>da</strong>de de autuá-la e instaurar-se, com base nela, um procedimento ou inquérito<br />
civil, seja para apurar fato ensejador de ação civil pública, seja de ação de<br />
responsabilização por ato de improbi<strong>da</strong>de administrativa 67 .<br />
Temos, com espeque na doutrina de HUGO MAZZILLI e LUIZ<br />
ROBERTO PROENÇA, nas obras cita<strong>da</strong>s, o entendimento de que, não obstante não<br />
gere ela o mesmo dever de apuração para o Ministério Público que surge com a<br />
representação, visto que o anonimato descaracteriza esta condição, e pode, muitas<br />
vezes, encobrir interesses escusos (pessoais ou políticos de prejudicar o denunciado, por<br />
exemplo) ou contrários à finali<strong>da</strong>de institucional (tais como interesses econômicos<br />
privados), em muitos casos o simples descarte se mostra desaconselhável.<br />
Sendo assim, o primeiro item a ser analisado para decidir pela<br />
autuação e instauração é a presença dos requisitos relativos à descrição sumária dos<br />
fatos apontados como ilegais e a indicação de elementos mínimos de convicção.<br />
Igualmente deve o(a) colega considerar que não poderá basear-se nela própria, como<br />
prova (não é documento), ou em futura oitiva do representante (pois ele não é<br />
67 A distinção do destino que se visualiza para a apuração ganha relevo em razão <strong>da</strong> diferença de re<strong>da</strong>ção<br />
entre os artigos 6º <strong>da</strong> Lei 7347/85 (“Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do<br />
Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto <strong>da</strong> ação civil e indicando-lhe os<br />
elementos de convicção”) e 14, §1º, <strong>da</strong> Lei 8.429/92 (“A representação, que será escrita ou reduzi<strong>da</strong> a termo<br />
e assina<strong>da</strong>, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e a autoria e a indicação <strong>da</strong>s<br />
provas de que tenha conhecimento”). Parece exigir o legislador maior formalismo para a instauração de<br />
investigação de atos de improbi<strong>da</strong>de, o que encontra justificativa na natureza <strong>da</strong> infração e gravi<strong>da</strong>de de<br />
sua imputação. Deve o(a) procurador(a), em razão do dispositivo, cercar-se de maiores cui<strong>da</strong>dos para<br />
instaurar procedimentos ou inquéritos civis com tal objeto baseados em denúncias anônimas, ponderando,<br />
no caso concreto, os riscos de eventual nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> prova colhi<strong>da</strong> e analisando a possibili<strong>da</strong>de de valer-se<br />
de outros meios para obtenção dos indícios denunciados.<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
identificado), para instruir eventual ação civil pública ou ação de responsabilização por<br />
ato de improbi<strong>da</strong>de. Justamente por isso é fun<strong>da</strong>mental que a denúncia contenha<br />
elementos de convicção além <strong>da</strong> mera declaração (documentos que a acompanhem, por<br />
exemplo) ou aponte como identificá-los. MAZZILLI expressa nestas palavras seu<br />
posicionamento: “Cabe instauração de inquérito civil à vista de denúncias anônimas e<br />
notícias de jornal ou só em vista de formal representação ou petição? [...] A resposta correta<br />
é: depende do caso concreto. [...] Há denúncias, ain<strong>da</strong> que anônimas, representações ou<br />
reportagens de jornais ou revistas tão coerentes e bem fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s, que seria um<br />
despropósito cruzar os braços e na<strong>da</strong> fazer. Da mesma forma se admite a instauração de<br />
inquérito administrativo com base em denúncia anônima ... uma vez que a comunicação<br />
apresente informes de certa gravi<strong>da</strong>de e contenha <strong>da</strong>dos capazes de possibilitar diligências<br />
específicas para a descoberta <strong>da</strong> infração ...” 68<br />
A jurisprudência ain<strong>da</strong> oscila entre admitir ou não a instauração de<br />
investigação fun<strong>da</strong><strong>da</strong> em denúncia anônima. Em favor de seu aproveitamento merece<br />
destaque a primorosa decisão do Ministro Celso de Mello, relator, proferi<strong>da</strong> em<br />
16.10.2002, que indeferiu liminar no Man<strong>da</strong>do de Segurança n. 24.369-DF impetrado<br />
contra investigação estatal enceta<strong>da</strong> pelo Tribunal de Contas <strong>da</strong> União a partir de<br />
delação anônima, ressaltando a necessi<strong>da</strong>de de ponderar o dever ético-jurídico estatal de<br />
apurar irregulari<strong>da</strong>des em nome <strong>da</strong> probi<strong>da</strong>de administrativa (art. 37, CF) frente ao<br />
interesse individual de proteção <strong>da</strong> incolumi<strong>da</strong>de moral (art. 5º, X), publica<strong>da</strong> nas<br />
transcrições do Informativo n. 286 do Supremo Tribunal Federal. Em sentido contrário,<br />
recente (15.02.2005) voto do Ministro Marco Aurélio no HC-84827/TO, ain<strong>da</strong> pendente<br />
de julgamento (cf. Informativo n. 376).<br />
To<strong>da</strong> essa análise que, na ver<strong>da</strong>de, refere-se à vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> instrução<br />
que se produzirá diante do risco de contaminação <strong>da</strong> prova por derivação, bem como a<br />
aferição dos motivos do anonimato para identificar se ele não esconde interesses<br />
escusos ou contrários à finali<strong>da</strong>de institucional, cabe ao membro oficiante que, nesse<br />
caso, goza de razoável discricionarie<strong>da</strong>de, visto que, como afirmado, a denúncia<br />
68 MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito civil : investigações do Ministério Público, compromissos de<br />
ajustamento e audiências públicas. São Paulo : Saraiva, 1999, p.123<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
anônima não lhe impõe o mesmo dever de autuação que decorre <strong>da</strong> regular<br />
representação.<br />
Diversamente deve ser considera<strong>da</strong> a representação não assina<strong>da</strong>, mas<br />
feita por pessoa que comparece pessoalmente perante o órgão ministerial para formular<br />
sua denúncia. Muitas vezes, o temor de represálias e mesmo a preservação <strong>da</strong> própria<br />
segurança ou situação pessoal (emprego, por exemplo) impedem que pessoas detentoras<br />
de importantes informações as levem ao conhecimento do Ministério Público,<br />
inviabilizando uma atuação importante e eficaz deste. Nesses casos, pode o(a)<br />
procurador(a) buscar, no contato pessoal, todos os <strong>da</strong>dos necessários a uma apuração<br />
completa e fazer do representante um aliado seu (informante) na busca de provas<br />
concretas e na correção <strong>da</strong>s falhas. Para futuro contato ou apurações complementares é<br />
conveniente arquivar – sob compromisso do(a) procurador(a) de guar<strong>da</strong>r sigilo a<br />
respeito 69 – todos os <strong>da</strong>dos do ci<strong>da</strong>dão (nome, endereço, telefone, RG, CPF) e, se ele<br />
não opuser óbice, registrar na representação não assina<strong>da</strong> que o representante<br />
compareceu espontaneamente e prestou as informações sem se identificar para<br />
resguardo pessoal. Tal registro tende a reforçar o conteúdo probatório e de<br />
convencimento <strong>da</strong> representação, se este se fizer necessário para, por exemplo, solicitar<br />
uma medi<strong>da</strong> judicial (busca e apreensão, quebra do sigilo bancário etc).<br />
3.2.4. Forma e elementos mínimos <strong>da</strong> Instauração de procedimento<br />
administrativo ou inquérito civil<br />
duas formas de autuação:<br />
Em se tratando <strong>da</strong> instauração do procedimento administrativo, há<br />
69 Convém ter presente, to<strong>da</strong>via, o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2003, no<br />
MS 24.405/DF (Informativo 322), relator Ministro Carlos Velloso, quando deferiu man<strong>da</strong>do de segurança<br />
impetrado por agente público contra o TCU, que se negava a fornecer a identi<strong>da</strong>de de denunciante com<br />
base no art. 55 <strong>da</strong> Lei 8.443/92, que expressamente a assegura, mas foi declarado incidentalmente<br />
inconstitucional pela Suprema Corte. No caso, a denúncia se demonstrou infun<strong>da</strong><strong>da</strong> e improcedente e<br />
pretendia o agente público ajuizar ação indenizatória contra quem o denunciara com fun<strong>da</strong>mento no art.<br />
5º, V e X, <strong>da</strong> CF, argumento acolhido pelo Tribunal. Também se considerou que apenas em hipóteses<br />
excepcionais é ve<strong>da</strong>do o direito ao recebimento de informações perante os órgãos públicos. Diante desse<br />
precedente, convém alertar o denunciante dos riscos que corre se suas informações não forem<br />
ver<strong>da</strong>deiras. De outra sorte, to<strong>da</strong>via, confirma<strong>da</strong>s as denúncias e demonstra<strong>da</strong> a conduta ímproba ou<br />
criminosa do agente e diante de razões plausíveis do sigilo para proteção <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de física, econômica<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
1) por portaria, mais completa e útil na orientação do futuro <strong>da</strong><br />
investigação, visto que elabora<strong>da</strong> já com a preocupação de delimitar e orientar a<br />
apuração. Deve conter os seguintes requisitos mínimos: a) descrição do fato; b) nome e<br />
qualificação do investigado (se houver); c) determinação para autuação <strong>da</strong> própria<br />
portaria e <strong>da</strong>s peças de informação; d) determinação de diligências iniciais. É também<br />
pertinente incluir fun<strong>da</strong>mentos acerca <strong>da</strong> existência, no caso concreto, <strong>da</strong>s atribuições<br />
do Ministério Público Federal e/ou <strong>da</strong> competência <strong>da</strong> Justiça Federal e a disciplina<br />
jurídica básica <strong>da</strong> situação objeto de apuração (com a identificação <strong>da</strong> possível<br />
ilegali<strong>da</strong>de) ou o enquadramento jurídico do fato a ser investigado (em caso de ato de<br />
improbi<strong>da</strong>de) 70 ;<br />
2) por despacho de “autue-se e instaure-se como procedimento<br />
administrativo” lançado diretamente na própria representação encaminha<strong>da</strong> ao<br />
Ministério Público. Mesmo nesse caso, deve-se evitar a simples determinação de<br />
instauração, atentando-se minimamente aos requisitos <strong>da</strong> portaria (acima), em especial<br />
no que se refere à delimitação do objeto <strong>da</strong> apuração e determinação <strong>da</strong>s diligências<br />
iniciais. Um mero despacho de “autue-se” ou “autue-se e instaure-se procedimento<br />
administrativo” tende a dificultar o an<strong>da</strong>mento do procedimento e deixá-lo muito tempo<br />
sem movimentação, o que poderá vir a inviabilizar a apuração dos fatos e, por<br />
conseqüência o equacionamento <strong>da</strong> questão, sendo, por isso, aceitável apenas nos casos<br />
em que a autuação é urgente, hipótese na qual convém ao membro oficiante, tão logo<br />
autua<strong>da</strong> a representação, lançar despacho com os requisitos mínimos já identificados.<br />
Quem decidiu autuar e instaurar o procedimento administrativo ou inquérito civil leu a<br />
representação e identificou para ela um possível destino; sendo assim, otimizará o<br />
trabalho se desde logo aproveitar essa análise para orientar a apuração.<br />
Segundo orientação emana<strong>da</strong> do VI Encontro Nacional <strong>da</strong> 5ª CCR<br />
(2004), consubstancia<strong>da</strong> em um “Roteiro para Padronização dos Instrumentos de<br />
Atuação”, a portaria é o meio adequado para instauração de inquérito civil, dê-se ela de<br />
ofício ou como conseqüência de representação formal (v. anexos). A portaria, via de<br />
ou psicológica do denunciante que colaborou para responsabilização de interesse público, não vemos<br />
aplicabili<strong>da</strong>de do julgado ao sigilo assegurado pelo membro do Ministério Público.<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
regra, recebe número seqüencial próprio, controlado e fornecido pela Secretaria <strong>da</strong><br />
Tutela ou pelo gabinete do(a) procurador(a), neste caso com encaminhamento de cópia<br />
para a secretaria, para registro e controle.<br />
A delimitação do objeto <strong>da</strong> apuração e a indicação <strong>da</strong>s primeiras<br />
diligências objetivam <strong>da</strong>r um direcionamento inicial para o procedimento ou inquérito,<br />
fun<strong>da</strong>mental para orientação <strong>da</strong> equipe de apoio (seja no gabinete ou no<br />
cartório/secretaria <strong>da</strong> tutela) e para o sucesso <strong>da</strong> apuração. Também ao representante<br />
interessa saber do objeto <strong>da</strong> apuração, tendo em vista que não raro descaberá ao<br />
Ministério Público, por falta de atribuição, apurar fatos ou irregulari<strong>da</strong>des descritas na<br />
representação por reproduzirem interesse exclusivamente individual, circunstância em<br />
que caberá ao representante tomar ele próprio as providências que entender necessárias<br />
à proteção de seu direito sem a expectativa, falsa, de que o Ministério Público agirá em<br />
seu interesse. Ademais, ao próprio membro convém que essas providências mereçam<br />
atenção no primeiro contato com a matéria, visto que já nessa ocasião, em função <strong>da</strong><br />
análise sobre o cabimento ou não <strong>da</strong> instauração (v. tópico anterior), surgem as<br />
primeiras possibili<strong>da</strong>des de atuação ministerial. Na<strong>da</strong> obsta, to<strong>da</strong>via, a revisão futura<br />
desse entendimento.<br />
Facilitará o trabalho <strong>da</strong> Coordenadoria Jurídica ou <strong>da</strong> Secretaria ou<br />
Cartório <strong>da</strong> Tutela, além de garantir a correção e otimização dessas informações, a<br />
indicação, na portaria ou no despacho de instauração, dos elementos que deverão<br />
constar <strong>da</strong> capa do procedimento ou inquérito e mesmo nos futuros ofícios<br />
requisitórios. Exemplificando: se o(a) colega, desde o início, identifica que o objeto<br />
(ou assunto) de <strong>da</strong>do procedimento é “3CCR – consumidor – apuração de conformi<strong>da</strong>de<br />
dos prazos de vali<strong>da</strong>de de cartões telefônicos com o CDC e a normatização <strong>da</strong><br />
ANATEL”, e que os interessados são “Usuários de serviço móvel pessoal (telefonia<br />
celular) no Mato Grosso do Sul”, essas informações podem ser reproduzi<strong>da</strong>s ipsis literis<br />
tanto na capa do procedimento como nos ofícios requisitórios (“... no interesse do<br />
procedimento/inquérito civil n. ... que apura a conformi<strong>da</strong>de dos prazos de vali<strong>da</strong>de de<br />
cartões telefônicos com o CDC e a normatização <strong>da</strong> ANATEL, requisita o Ministério<br />
70 Essa orientação constou <strong>da</strong>s conclusões apresenta<strong>da</strong>s no VI Encontro Nacional dos representantes <strong>da</strong> 5ª<br />
Câmara de Coordenação e Revisão, realizado em novembro de 2004 e consta do anexo III e do respectivo<br />
sítio na Internet.<br />
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Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
Público Federal, pelo procurador <strong>da</strong> República signatário, com fun<strong>da</strong>mento no art. 8º,<br />
IV, <strong>da</strong> LC 75/93, as seguintes informações:”) 71 . Otimiza-se e qualifica-se o trabalho,<br />
evitando informações inadequa<strong>da</strong>s e confusões que só prejudicam a apuração.<br />
Outra meritória providência adota<strong>da</strong> em algumas procuradorias (São<br />
Paulo dentre elas) é a comunicação ao ci<strong>da</strong>dão que subscreveu a representação <strong>da</strong><br />
instauração do procedimento administrativo ou inquérito civil, indicando-lhe o número<br />
recebido e o(a) procurador(a) para o qual foi distribuído, para que possa acompanhar<br />
seu an<strong>da</strong>mento.<br />
Um importante cui<strong>da</strong>do que o membro deve tomar quando <strong>da</strong> análise<br />
<strong>da</strong> representação para fins de instauração é garantir um enfoque coletivo para aquela<br />
representação que, muitas vezes, é feita sob a perspectiva individual do lesado.<br />
Tome-se, por exemplo, uma representação que noticie os prejuízos que determinado<br />
ci<strong>da</strong>dão estava sofrendo por conta <strong>da</strong> greve dos médicos peritos do INSS. Quando <strong>da</strong><br />
instauração, já no direcionamento a ser indicado na investigação que iniciará, deve-se<br />
privilegiar a apuração do número de pessoas na mesma situação, nas dificul<strong>da</strong>des que<br />
vêm ocasionando à população em geral e nas formas de solucionar o problema. De na<strong>da</strong><br />
adiantará investigar, por exemplo, os prejuízos específicos que tem sofrido aquele<br />
ci<strong>da</strong>dão. Na<strong>da</strong> impede, to<strong>da</strong>via, que, no ofício requisitório o nome do representante seja<br />
expressamente citado. Não são raras as vezes em que o órgão, preocupado com a sua<br />
responsabili<strong>da</strong>de pelo caso específico de que teve ciência oficial por meio do Ministério<br />
Público, resolve a situação individual só pelo fato de ter sido referi<strong>da</strong> no ofício<br />
requisitório. Conferir, a propósito, representação, portaria e ofício utilizados no caso<br />
mencionado, constantes do anexo.<br />
3.2.5. Publicação, publici<strong>da</strong>de e sigilo<br />
Entenderam os representantes <strong>da</strong> 5ª CCR no VI Encontro Nacional<br />
(2004) que “não é obrigatória a publicação de portaria de instauração de IC ou PA” e<br />
71<br />
Em procuradorias nas quais o(a) procurador(a) que delibera pela autuação não coincide,<br />
necessariamente com aquele(a) que, por distribuição, decidirá pela instauração do procedimento<br />
administrativo ou inquérito e presidirá a respectiva apuração, deve-se oportunizar a este último a revisão<br />
<strong>da</strong> ementa constante na capa. Na PR-SP há uma “capa provisória”, dependente <strong>da</strong> confirmação do<br />
membro para a qual foram distribuídos os autos.<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
que “O PA e o IC são, regra geral, públicos” e, ain<strong>da</strong>, que “O presidente do feito (no<br />
caso o(a) procurador(a) responsável pelo mesmo), motiva<strong>da</strong>mente, pode decretar o<br />
sigilo dos fatos <strong>da</strong> investigação. Nesse caso, garante-se ao investigado unicamente a<br />
obtenção de cópia de seu depoimento, eventualmente prestado. Os documentos<br />
resguar<strong>da</strong>dos por sigilo deverão ser autuados em apenso”. As hipóteses de sigilo são<br />
tanto aquelas decorrentes <strong>da</strong> existência, nos autos, de informações cobertas por sigilo<br />
(<strong>da</strong>dos bancários, fiscais, telefônicos etc.) como quando o sigilo for essencial para a<br />
eficácia <strong>da</strong> investigação.<br />
A publicação ou não <strong>da</strong> portaria de instauração é, com efeito, uma<br />
opção que cabe ao membro oficiante tomar, levando em consideração a necessi<strong>da</strong>de de<br />
divulgação nacional <strong>da</strong> apuração inicia<strong>da</strong> e o cabimento de assegurar maior publici<strong>da</strong>de<br />
e formali<strong>da</strong>de ao procedimento ou inquérito. To<strong>da</strong>via, importa ter presente que a falta<br />
de publicação ou a decretação de sigilo do inquérito ou procedimento – cabível sempre<br />
que o mesmo contiver documentos cobertos por sigilo legal, ao menos no que respeita<br />
aos autos respectivos, ou no interesse <strong>da</strong> investigação, devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>mentado – não<br />
podem torná-lo secreto, vale dizer, inexistente para o público em geral, aí incluindo os<br />
investigados. O registro nos sistemas eletrônicos <strong>da</strong> procuradoria e a certificação de sua<br />
existência e objeto são obrigatórios, esta última assegura<strong>da</strong> como garantia constitucional<br />
(art. 5º, XXXIV, b).<br />
O encaminhamento <strong>da</strong> portaria para publicação no Diário Oficial <strong>da</strong><br />
União se faz, via de regra, por meio <strong>da</strong> Câmara de Coordenação e Revisão a que se<br />
refere o objeto do inquérito ou procedimento administrativo, devendo o(a)<br />
procurador(a) a ela encaminhar o material necessário. Importante cui<strong>da</strong>r para que,<br />
tratando o objeto <strong>da</strong> apuração de matéria afeta a mais de uma câmara ou a <strong>PFDC</strong>, o<br />
encaminhamento com solicitação para publicação deve restringir-se a uma delas, sob<br />
pena de ocorrer dupla publicação, com desperdício de dinheiro público. Atualmente, a<br />
publicação no Diário Oficial <strong>da</strong> União é regula<strong>da</strong> pelo Decreto n. 4.520, de 16.12.2002,<br />
e pela Portaria n. 310, de 16.12.2002. A 4ª CCR, no ofício-circular n. 04/2004<br />
(constante do anexo II), orientou o procedimento a ser observado quando <strong>da</strong> solicitação<br />
para tal desiderato de parte dos procuradores interessados.<br />
61
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Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
Não havendo decretação de sigilo por parte do(a) procurador(a)<br />
oficiante, nem informações cobertas por sigilo nos autos e, ain<strong>da</strong>, não envolvendo a<br />
apuração a idonei<strong>da</strong>de do investigado, nenhum óbice há para permitir o acesso público<br />
dos autos. Contudo, a decisão de autorizar vista e cópia dos autos, deve provir sempre<br />
do membro que preside a investigação.<br />
3.3 An<strong>da</strong>mento<br />
3.3.1. Os despachos<br />
Como presidente do inquérito ou do procedimento, cabe ao membro<br />
oficiante determinar seus encaminhamentos, podendo fazê-lo verbalmente ou por<br />
escrito. Esta última opção apresenta algumas vantagens:<br />
ü permitir o registro de acontecimentos que, de outra forma, não<br />
seriam trazidos aos autos não obstante influenciem no curso <strong>da</strong><br />
investigação;<br />
ü orientar de forma clara a secretaria e o cartório, permitindo a<br />
implementação de vários atos em seqüência sem a necessi<strong>da</strong>de<br />
de nova interveniência do(a) procurador(a);<br />
ü melhor delimitar o objeto <strong>da</strong> apuração (quando não delimitado<br />
na instauração) ou redirecioná-la;<br />
ü registrar o fun<strong>da</strong>mento e a finali<strong>da</strong>de dos atos de instrução<br />
realizados;<br />
ü servir para registro estatístico de um trabalho que, de fato, é<br />
realizado pelo(a) procurador(a) na análise dos autos;<br />
ü esclarecer o conteúdo e a razão de junta<strong>da</strong> de certos<br />
documentos;<br />
ü servir de memória dos autos, de modo a torná-los mais<br />
compreensíveis e concatenados.<br />
Um despacho que tende a auxiliar muito na condução do<br />
procedimento ou inquérito civil é aquele que, por falta de nomenclatura mais adequa<strong>da</strong>,<br />
o autor deste manual denomina de “saneador”. Infelizmente, ain<strong>da</strong> são comuns aqueles<br />
62
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
procedimentos e inquéritos civis instaurados a partir de mero “autue-se”, sem qualquer<br />
identificação do objeto ou de diligências orienta<strong>da</strong>s para a obtenção de informações que<br />
interessem a um desenlace com efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> apuração. Pior, há aqueles que sequer<br />
seriam instaurados se aferi<strong>da</strong> criteriosamente a presença dos requisitos para viabili<strong>da</strong>de<br />
<strong>da</strong> instrução (cf. tópico 3.2.3). Nessas hipóteses, pode o membro, desde logo, optar pelo<br />
arquivamento fun<strong>da</strong>mentado.<br />
Ao ter o primeiro contato com esses procedimentos, convém ao<br />
membro analisá-los completamente com vistas a:<br />
1) delimitar seu objeto, tendo em conta as atribuições do Ministério<br />
Público Federal (afastando, por exemplo, os pleitos eminentemente individuais);<br />
2) identificar os possíveis desfechos <strong>da</strong> apuração: ação civil pública<br />
com tal ou qual pedido, termo de ajustamento de conduta, recomen<strong>da</strong>ção, ação coletiva<br />
de responsabilização genérica ou ação de improbi<strong>da</strong>de administrativa e, a partir disso,<br />
3) estabelecer quais as próximas diligências cabíveis.<br />
Tanto a delimitação do objeto como a identificação <strong>da</strong>s diligências<br />
pertinentes convém sejam explicita<strong>da</strong>s no despacho “saneador” para orientação do<br />
gabinete e auxílio de um colega que assuma a presidência do procedimento no futuro.<br />
Cumpri<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as diligências determina<strong>da</strong>s, caberá à secretaria ou ao gabinete abrir<br />
nova vista ao procurador para que, analisados seus resultados, ele afira a possibili<strong>da</strong>de<br />
de <strong>da</strong>r desfecho ao procedimento ou identifique a necessi<strong>da</strong>de de novas diligências,<br />
novamente orienta<strong>da</strong>s por despacho. “Saneado” o procedimento, passará a seguir esse<br />
trâmite normal até a conclusão.<br />
Há lugares, como na PRM-Ilhéus, onde a secretaria <strong>da</strong> tutela coletiva,<br />
otimizando significativamente o serviço, adota um formulário-padrão de termo de<br />
conclusão para o(a) procurador(a) onde se registra, além <strong>da</strong> urgência ou não quanto à<br />
apreciação, alguns despachos rotineiros a sua opção (notificação para comparecimento,<br />
expedição de ofício ou reiteração de anterior não respondido) reservando-se espaço para<br />
outros, manuscritos 72 .<br />
72 Cf. modelo no Anexo IV<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
Não se justifica, to<strong>da</strong>via, nenhum formalismo nesses despachos,<br />
podendo ser feitos, inclusive, à mão (desde que legíveis, obviamente), pois não devem<br />
servir para burocratizar o an<strong>da</strong>r do procedimento.<br />
Aliás, deve ser preocupação constante do presidente do apuratório<br />
evitar sua excessiva burocratização ou a per<strong>da</strong> de rumo decorrente de petições<br />
impertinentes do investigado, que não raro procura inviabilizar a investigação juntando<br />
todo tipo de documento, muitas vezes sem qualquer provocação do membro, ou mesmo<br />
de interessados como as ONGs. É preciso sempre ter presente que o inquérito e o<br />
procedimento administrativo conduzidos pelo Ministério Público tem natureza<br />
inquisitiva e um fim específico: colher os elementos capazes de orientar a atuação<br />
ministerial segundo o objeto e a linha investigativa determina<strong>da</strong> pelo membro que<br />
a preside. Por isso, não está obrigado o membro a juntar todo tipo de documento que<br />
lhe é apresentado por outrem “no interesse” do inquérito ou procedimento, nem de ouvir<br />
pessoas ou fazer diligências que não considerar necessárias.<br />
Descabem, outrossim, os despachos inúteis que são bem conhecidos<br />
dos inquéritos policiais, com registros que na<strong>da</strong> dizem no interesse do procedimento<br />
(entra<strong>da</strong> e volta <strong>da</strong>s férias, por exemplo).<br />
Por to<strong>da</strong>s essas razões, os despachos devem ser lidos com atenção<br />
tanto pelo apoio do gabinete (secretário ou assessor, conforme o caso), quanto pela<br />
secretaria <strong>da</strong> tutela.<br />
3.3.2. A função <strong>da</strong> Secretaria ou do Cartório <strong>da</strong> Tutela<br />
A Secretaria (ou Cartório) <strong>da</strong> Tutela Coletiva têm a função de realizar<br />
o acompanhamento dos inquéritos e procedimentos administrativos instaurados, em<br />
especial, viabilizando o efetivo cumprimento <strong>da</strong>s deliberações expressas nos despachos<br />
do(a) Procurador(a).<br />
64
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
Ademais, havendo durante a instrução dos procedimentos ou<br />
inquéritos civis o firmamento de termo de ajuste de conduta, expedição de<br />
recomen<strong>da</strong>ções, ou adoção de medi<strong>da</strong>s judiciais (ACP, Cautelar etc.), caberá à<br />
secretaria encaminhar cópia eletrônica (eventualmente também física) às respectivas<br />
Câmaras ou à <strong>PFDC</strong>, bem como ao Núcleo de Tutela Coletiva <strong>da</strong> Procuradoria<br />
Regional <strong>da</strong> República correspondente 73 , dependendo do caso, para fins de alimentar o<br />
banco de <strong>da</strong>dos nacional e viabilizar o acompanhamento dos órgãos superiores do<br />
trabalho realizado em primeira instância.<br />
Outra importante responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Secretaria é armazenar em<br />
pastas próprias ou banco de <strong>da</strong>dos as deliberações e orientações mais importantes <strong>da</strong>s<br />
Câmaras, <strong>PFDC</strong>, do Conselho Institucional e do Conselho Superior, oportunizando ao<br />
membro a possibili<strong>da</strong>de de, sem prejuízo de sua independência funcional, conhecê-las<br />
para, querendo e em atenção à uni<strong>da</strong>de de atuação, segui-las para otimizar seus<br />
trabalhos e facilitar a acolhi<strong>da</strong> de seus entendimentos pelos órgãos revisores.<br />
Cabe, ain<strong>da</strong>, à secretaria ou cartório manter um controle sobre o<br />
an<strong>da</strong>mento dos procedimentos/inquéritos de modo a identificar periodicamente aqueles<br />
que se encontram injustifica<strong>da</strong>mente sem movimentação, para levar o fato ao<br />
conhecimento do membro oficiante, possibilitando, assim, que este determine o<br />
an<strong>da</strong>mento devido, saneie o procedimento ou viabilize seu arquivamento.<br />
3.3.3. Ofícios requisitórios de informações<br />
A Constituição Federal (art. 129, VI) e a LOMPU (art. 8º) autorizam o<br />
membro do Ministério Público a expedir requisição de diligências, certidões, documentos ou<br />
73 A comunicação aos núcleos <strong>da</strong>s PRRs é fun<strong>da</strong>mental para viabilizar prévia distribuição entre os<br />
procuradores regionais com atuação no núcleo, prevenindo e preparando a atuação que de regra se faz<br />
necessária em segun<strong>da</strong> instância, mormente para garantir as vitórias obti<strong>da</strong>s em primeiro grau<br />
(acompanhar os agravos) ou, ao contrário, para tentar obtê-las em segundo grau. A comunicação prévia<br />
evita atropelos em situações de urgência e estabelece excelente “ponte” entre os colegas de primeiro e<br />
segundo graus. Na 3ª Região, o Núcleo é regulado pela Portaria n. 25/99 (cf. a portaria no anexo) e há<br />
orientação expressa (item 4.4) para que a Divisão de Apoio e Acompanhamento Processual providencie<br />
ofício ao Procurador <strong>da</strong> República oficiante na matéria comunicando qual o Procurador Regional que<br />
acompanhará o caso. Essa informação deve ser armazena<strong>da</strong> pela Secretaria <strong>da</strong> Tutela Coletiva em lugar<br />
65
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
informações. Como bem lembra HUGO NIGRO MAZZILLI, “as requisições não são<br />
pedidos (requerimentos), mas sim constituem em ordem legal para que se entregue,<br />
apresente ou forneça algo; <strong>da</strong>í porque seu desatendimento doloso pode configurar até<br />
mesmo infração penal.” 74<br />
O ofício requisitório é o principal instrumento de instrução de que<br />
dispõe o membro do Ministério Público e por isso merece especial atenção. Se<br />
muito vago, enseja a tergiversação por parte <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de que detém as informações<br />
(não raro indisposta a dá-las). Se contiver erros graves, demonstrará que o Ministério<br />
Público não entende do tema e, por isso, está sujeito a ser enganado. Se, por outro lado,<br />
contiver perguntas bem elabora<strong>da</strong>s, que demonstrem não só conhecimento sobre a<br />
matéria mas também um caminho investigatório certeiro, não raro só o ofício bastará<br />
para corrigir a situação irregular 75 .<br />
A todo ofício expedido deverá corresponder uma cópia “recebi<strong>da</strong>” ou<br />
protocola<strong>da</strong> ou um aviso de recebimento (AR), no caso de envio pelos Correios,<br />
devendo a secretaria providenciar a junta<strong>da</strong>, nos autos, <strong>da</strong> via na qual conste o<br />
recebimento ou, se for o caso, do AR junto à original dos autos. De na<strong>da</strong> vale uma via<br />
do ofício em relação à qual não há registro de recebimento no destino, visto que este é<br />
fun<strong>da</strong>mental para a contagem dos prazos (valendo as regras do CPC), para eventuais<br />
cobranças ou mesmo para configurar o silêncio do destinatário, muitas vezes de<br />
importância significativa.<br />
Excetua<strong>da</strong>s as autori<strong>da</strong>des referi<strong>da</strong>s no §4º do art. 8º <strong>da</strong> LC 75/93 76 , o<br />
membro de primeira instância pode oficiar para qualquer autori<strong>da</strong>de, diretamente.<br />
próprio de modo a permitir a rápi<strong>da</strong> identificação do PRR responsável pelo acompanhamento <strong>da</strong> ação, se<br />
necessário.<br />
74 MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito civil : investigações do Ministério Público, compromissos de<br />
ajustamento e audiências públicas. São Paulo : Saraiva, 1999, p.166.<br />
75 Foi o que ocorreu, exemplificativamente, com um ofício dirigido ao Pró-Reitor de Graduação <strong>da</strong> UFMS<br />
acerca de um concurso que se denunciava ser “de cartas-marca<strong>da</strong>s”: as perguntas incisivas e<br />
demonstradoras dos vícios que poderiam macular o concurso serviram para que a pessoa a quem o mesmo<br />
se destinava sequer viesse a concorrer, garantindo a probi<strong>da</strong>de e a impessoali<strong>da</strong>de que, de outro modo,<br />
seriam solapa<strong>da</strong>s. O concurso transcorreu de forma normal e a primeira coloca<strong>da</strong> foi professora de fora do<br />
Estado. (cf. ofício nos modelos)<br />
76 “As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público, quando tiverem como<br />
destinatário o Presidente <strong>da</strong> República, o Vice-Presidente <strong>da</strong> República, membro do Congresso Nacional, Ministro<br />
do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas <strong>da</strong><br />
66
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
Quando se tratar de qualquer uma <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des referi<strong>da</strong>s no dispositivo, caberá à<br />
secretaria <strong>da</strong> tutela identificar, junto ao gabinete do Procurador-Geral ou junto à<br />
assessoria <strong>da</strong>s Câmaras ou <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, conforme a matéria objeto do procedimento ou<br />
inquérito, a existência ou não de delegação do Procurador-Geral <strong>da</strong> República para<br />
outro membro <strong>da</strong> Instituição realizar o encaminhamento que lhe incumbe, visto que não<br />
raro tal função é delega<strong>da</strong> aos coordenadores de câmaras ou à <strong>PFDC</strong>. Identificado o<br />
membro <strong>da</strong> Instituição com atribuição para encaminhar o ofício requisitório a ele deverá<br />
ser enviado o ofício. Há per<strong>da</strong> desnecessária de tempo em encaminhar todos os ofícios<br />
ao Procurador-Geral para que ele redirecione o ofício.<br />
Muito embora os ofícios se prestem à adoção de modelos (o que<br />
otimiza o trabalho), é importante atentar para algumas peculiari<strong>da</strong>des relaciona<strong>da</strong>s à<br />
forma de tratamento dispensa<strong>da</strong> à autori<strong>da</strong>de e, principalmente, à postura adota<strong>da</strong> na<br />
re<strong>da</strong>ção do ofício. A referência, logo no primeiro expediente, ao crime previsto no art.<br />
10 <strong>da</strong> Lei 7347/85 77 é desmesura<strong>da</strong> e estabelece desconforto desnecessário. Diante <strong>da</strong><br />
reitera<strong>da</strong> omissão do destinatário <strong>da</strong> requisição, impende alertá-lo <strong>da</strong>s conseqüências<br />
dessa postura, registrando (e justificando), inclusive para futura configuração do tipo<br />
penal, que as informações requisita<strong>da</strong>s se constituem em “<strong>da</strong>dos técnicos indispensáveis<br />
à propositura <strong>da</strong> ação civil”. Se não for possível essa caracterização, poderá o membro<br />
do Ministério Público fazer alusão à possível caracterização de ato de improbi<strong>da</strong>de por<br />
estar o agente público (não se aplicando a possibili<strong>da</strong>de frente a particulares) afrontando<br />
o princípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de ao “retar<strong>da</strong>r ou deixar de praticar, indevi<strong>da</strong>mente, ato de<br />
ofício”, visto que a requisição do órgão ministerial tem previsão legal. Diante <strong>da</strong><br />
absoluta desconsideração <strong>da</strong>s requisições ministeriais, cumpre adotar medi<strong>da</strong>s<br />
sancionatórias (requisição de instauração de inquérito policial ou representação a outro<br />
colega para apurar o ato de improbi<strong>da</strong>de administrativa) como forma de prevenir<br />
práticas similares no futuro 78 .<br />
União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminha<strong>da</strong>s e leva<strong>da</strong>s a efeito pelo<br />
Procurador-Geral <strong>da</strong> República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delega<strong>da</strong>,<br />
cabendo às autori<strong>da</strong>des menciona<strong>da</strong>s fixar <strong>da</strong>ta, hora e local em que puderem ser ouvi<strong>da</strong>s, se for o caso.”<br />
77 Art. 10 Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000<br />
(mil) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, a recusa, o retar<strong>da</strong>mento ou a omissão de <strong>da</strong>dos técnicos<br />
indispensáveis à propositura <strong>da</strong> ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.<br />
78 Para maior compreensão <strong>da</strong>s espécies de ofícios referi<strong>da</strong>s e de suas nuances, conferir os modelos<br />
apresentados no Anexo I.<br />
67
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
3.3.4. Notificações<br />
As notificações “são ver<strong>da</strong>deiras intimações por meio <strong>da</strong>s quais faz<br />
saber a alguém que deseja ouvi-lo, em dia, hora e local indicados com a antecedência<br />
necessária; em caso de não-comparecimento injustificado, pode determinar a condução<br />
coercitiva.” 79<br />
A experiência indica que, salvo injustifica<strong>da</strong> ausência ou postura não<br />
colaborativa já demonstra<strong>da</strong>, é conveniente redigir a notificação sob a forma de<br />
“solicitação de comparecimento”, no intuito de minimizar o natural temor e desconforto<br />
do declarante quando convocado pelo órgão ministerial para prestar esclarecimentos de<br />
modo a estabelecer uma pré-disposição à colaboração (cf. modelo anexo).<br />
3.3.5. Certidões<br />
Atentando ao fato de que o procedimento administrativo serve de<br />
registro formal <strong>da</strong>s diligências investigatórias, dele devem constar to<strong>da</strong>s as informações<br />
e movimentações relevantes para o seu an<strong>da</strong>mento 80 , devendo ser feitas por meio de<br />
certidões dos servidores que, no exercício de suas funções, as tiverem obtido ou<br />
acompanhado.<br />
As certidões firma<strong>da</strong>s pelos integrantes do gabinete deverão ser<br />
objetivas e completas, registrando a <strong>da</strong>ta, o nome completo <strong>da</strong>s pessoas envolvi<strong>da</strong>s e as<br />
demais circunstâncias relevantes que envolveram o ato certificado, bem como, se for o<br />
caso, qual a razão de realização do ato (ordem emana<strong>da</strong> do(a) procurador(a) titular do<br />
gabinete ou de quem o substitua ou disposição constante em portaria ou outra norma<br />
interna).<br />
79 MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito civil : investigações do Ministério Público, compromissos de<br />
ajustamento e audiências públicas. São Paulo : Saraiva, 1999, p.164<br />
80 Exemplos de informações e movimentações que devem ser certifica<strong>da</strong>s: insucesso na tentativa de<br />
notificar determina<strong>da</strong> pessoa cuja oitiva fora indica<strong>da</strong> como necessária pelo procurador, vista dos autos<br />
para determinado advogado ou interessado (neste caso, tomando sua assinatura na certidão lança<strong>da</strong> nos<br />
autos),com ou sem extração de cópias; diligências realiza<strong>da</strong>s em cumprimento de determinação do(a)<br />
procurador(a) etc.<br />
68
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
3.3.6. Informações<br />
Como forma de garantir a adequa<strong>da</strong> instrução do procedimento ou<br />
inquérito e valorizar o trabalho efetuado pelos servidores ou estagiários de apoio ao<br />
gabinete, convém que os mesmos registrem por escrito o resultado <strong>da</strong>s pesquisas por<br />
eles efetua<strong>da</strong>s nas normas, doutrina ou jurisprudência pertinentes, com as devi<strong>da</strong>s<br />
referências, em conformi<strong>da</strong>de com a determinação do membro oficiante.<br />
3.3.7. Oitivas<br />
As oitivas devem ser registra<strong>da</strong>s em termo próprio (termo de<br />
declaração ou de depoimento), no qual conste to<strong>da</strong> a qualificação do declarante ou<br />
depoente (nome completo, RG e CPF), bem como <strong>da</strong>dos que permitam encontrá-lo<br />
novamente para outra oitiva (endereço, telefone – residencial e celular).<br />
As oitivas podem se consubstanciar em 1) depoimentos, com ou sem<br />
toma<strong>da</strong> de compromisso, neste último caso, quando o depoente é investigado, podendo<br />
vir a figurar como réu em futura ação, e resultam de oitivas requisita<strong>da</strong>s pelo membro,<br />
por meio de notificação 2) declarações. Estas, quando a pessoa comparece<br />
espontaneamente para prestar informações ti<strong>da</strong>s pelo(a) procurador(a) como de interesse<br />
<strong>da</strong> apuração. Se não forem, pode o membro deixar de tomá-las por termo, cabendo<br />
lembrar que, como presidente <strong>da</strong> investigação, não está obrigado a registrar ou juntar ao<br />
procedimento informações que entende irrelevantes ou impertinentes.<br />
Em se tratando de investigação de possíveis atos de improbi<strong>da</strong>de<br />
administrativa, convém atentar à ordem <strong>da</strong>s oitivas, que pode ser determinante para o<br />
esclarecimento dos fatos. No mesmo caso, importa preparar previamente as perguntas a<br />
serem formula<strong>da</strong>s, a partir de estudo dos autos, bem como atentar à ordem com que<br />
serão feitas as perguntas, principiando pelas questões gerais (postura adota<strong>da</strong> pelo<br />
depoente na gestão dos recursos públicos, contatos e relações com os demais<br />
investigados, etc) para só ao final adentrar especificamente nas irregulari<strong>da</strong>des<br />
identifica<strong>da</strong>s, objetivando, com essa ordem, constatar eventuais contradições assim<br />
como a rede de relações que envolve os investigados. Também não se pode descartar a<br />
69
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
possibili<strong>da</strong>de de, na oitiva, surgirem elementos novos, pelo que, na parte inicial e ao fim<br />
<strong>da</strong>s perguntas, é conveniente fazer uso de questionamentos genéricos.<br />
3.3.8 Perícias e apoio especializado.<br />
Tanto no curso <strong>da</strong> apuração realiza<strong>da</strong> em sede de procedimento<br />
administrativo ou inquérito civil como no curso de uma ação, poderá o(a) procurador(a)<br />
precisar de perícias ou conhecimentos especializados em áreas do conhecimento<br />
estranhas ao direito, mas que se mostram imprescindíveis para a identificação <strong>da</strong>s<br />
medi<strong>da</strong>s a serem toma<strong>da</strong>s. Nessas situações, se as parcerias locais não atenderem a<br />
necessi<strong>da</strong>de, poderá se valer o membro oficiante dos analistas periciais lotados nas<br />
Câmaras de Coordenação e Revisão ou <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de contratação às expensas <strong>da</strong><br />
PGR de técnico especializado.<br />
Na primeira hipótese, basta realizar contato direto com a respectiva<br />
Câmara para identificação <strong>da</strong> disponibili<strong>da</strong>de de pessoal e encaminhar ofício ao(à)<br />
Coordenador(a) solicitando a realização do estudo ou o comparecimento pessoal do<br />
analista pericial para vistoria ou participação em audiência pública. Neste caso, deve<br />
procurar o interessado fazer seu pedido com a máxima antecedência possível, havendo<br />
orientação <strong>da</strong> 4ª CCR para que o prazo mínimo seja de 15 dias 81 .<br />
Já a contratação de técnico especializado, não obstante possa ser<br />
intermedia<strong>da</strong> pela respectiva Câmara, deve ser providencia<strong>da</strong> pelo(a) procurador(a)<br />
interessado, atentando às orientações administrativas <strong>da</strong> Secretaria de Administração <strong>da</strong><br />
PGR, expressas no Memo MPF/AS n. 395, de 12.12.2002, constante do anexo III, onde,<br />
com base nas orientações <strong>da</strong> Auditoria Interna, ficou estabelecido o seguinte roteiro:<br />
1º) escolha do profissional especializado no assunto, após avaliação<br />
do curriculum e dos trabalhos já realizados;<br />
2º) análise <strong>da</strong> proposta ou do orçamento detalhado e do custo de sua<br />
realização, que deverá estar em conformi<strong>da</strong>de com os preços praticados no mercado;<br />
81 Cf. Ofício-circular 4ªCCR n. 09/2002.<br />
70
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
3º) somente determinar a realização do serviço após autorização,<br />
empenho de despesa e contratação;<br />
4º) por fim, o pagamento só poderá ser autorizado após o recebimento<br />
do laudo pericial, cuja cópia deverá ser anexa<strong>da</strong> ao processo de contratação,<br />
devi<strong>da</strong>mente acompanhado de informação atestando que o serviço realizado atendeu às<br />
necessi<strong>da</strong>des ou aos objetivos a que se propôs.<br />
Lembrou-se no memorando referido que, caso o valor a ser contratado<br />
extrapole o máximo fixado por lei (R$ 8.000,00), haverá a necessi<strong>da</strong>de de licitação ou<br />
apresentação de justificativas contundentes para sua dispensa ou inexigibili<strong>da</strong>de.<br />
3.3.9 Diligências in loco<br />
Gozam os membros do Ministério Público Federal de autorizativo<br />
legal para “ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeita<strong>da</strong>s as normas<br />
constitucionais pertinentes à inviolabili<strong>da</strong>de do domicílio” (art. 8º, VI, LC 75/93, sem<br />
paralelo na LONMP, n. 8.625/93). Tal possibili<strong>da</strong>de, como to<strong>da</strong>s as previstas no art. 8º<br />
supracitado, pressupõe a pré-existência de procedimento regularmente instaurado e é<br />
privativa dos membros <strong>da</strong> Instituição, não se estendendo, pois, aos servidores.<br />
Na<strong>da</strong> impede, to<strong>da</strong>via, que em se tratando de local de livre acesso ao<br />
público (um hospital, um supermercado, uma universi<strong>da</strong>de), possa o membro designar<br />
(formalmente, com indicação <strong>da</strong> finali<strong>da</strong>de do ato) servidor especificamente para<br />
realizar diligência de constatação nesses locais públicos, podendo registrar as<br />
circunstâncias presencia<strong>da</strong>s por meio fotográfico ou escrito, anotando nomes e <strong>da</strong>dos de<br />
identificação e futura localização (para possíveis oitivas, se necessárias) <strong>da</strong>s pessoas<br />
contata<strong>da</strong>s, sejam elas do próprio estabelecimento ou ci<strong>da</strong>dãos envolvidos nos fatos.<br />
71
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
3.3.10 - Audiências Públicas 82<br />
Como já referido, a tutela coletiva põe o membro do Ministério<br />
Público Federal frente a questões de grande interesse social, estranhas ao Direito e<br />
relaciona<strong>da</strong>s a uma conflituosi<strong>da</strong>de que, não raro, importa em difíceis opções, diante <strong>da</strong><br />
necessária ponderação entre valores contrapostos e de grande significação para a<br />
socie<strong>da</strong>de. Para atuar nessas questões, a audiência pública é um excelente instrumento a<br />
nosso dispor se o objetivo for buscar informações gerais junto à comuni<strong>da</strong>de envolvi<strong>da</strong><br />
sobre a violação a direitos coletivos que se apura (espécie de <strong>da</strong>nos que vem causando,<br />
sua amplitude e decorrências), identificar a aspiração e as necessi<strong>da</strong>des coletivas em<br />
<strong>da</strong><strong>da</strong> questão, repartir com a comuni<strong>da</strong>de interessa<strong>da</strong> a responsabili<strong>da</strong>de quanto às<br />
decisões que se impõem ao membro do Ministério Público Federal (ajuizar ou não uma<br />
ação, firmar compromisso de ajustamento de conduta nos termos aceitos pelo infrator<br />
ou optar pela discussão judicial, por exemplo) ou mesmo buscar o entendimento entre<br />
contendores cuja controvérsia vem afetando a comuni<strong>da</strong>de. Para esta última finali<strong>da</strong>de,<br />
to<strong>da</strong>via, às vezes uma reunião reserva<strong>da</strong> é mais proveitosa, dependendo do número de<br />
pessoas que influenciam na decisão e do grau de belicosi<strong>da</strong>de existente entre os<br />
ci<strong>da</strong>dãos afetados e os responsáveis pela violação dos direitos coletivos.<br />
Ver<strong>da</strong>deiro mecanismo de participação [democracia participativa] do<br />
ci<strong>da</strong>dão na toma<strong>da</strong> de decisões de interesse coletivo, decorrência natural do Estado<br />
Democrático de Direito 83 em que se constitui a República Federativa do Brasil (art. 1º<br />
<strong>da</strong> CF), a audiência pública não depende de lei ou regulamentação para ter cabimento;<br />
esta só é necessária para fazê-la obrigatória 84 . Por tal razão, assume pouca relevância a<br />
82 É rara a bibliografia sobre o tema, tendo-se subsidiado o autor dos tópicos que Hugo Mazzilli e Geisa<br />
Rodrigues dedicam a audiência pública em suas obras O Inquérito Civil, Saraiva, 2ª ed., 2000, cap. 33,<br />
pp. 399-410 e Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta: Teoria e Prática, Forense, 2002,<br />
pp. 94-96. Diante <strong>da</strong> falta de doutrina nacional, ambos buscaram na argentina subsídios, tendo em vista<br />
haver naquele país um mais detalhado regramento sobre o tema. Mazzilli pautou-se no “Regime legal de<br />
audiência pública na Constituição <strong>da</strong> ci<strong>da</strong>de de Buenos Aires, citando trabalho de Daniel Alberto Sabsay<br />
e Pedro Tarak; Geisa Rodrigues pautou-se na doutrina de Agustín Gordillo, Tratado de Derecho<br />
Administrativo. Tomo 2. La Defensa del Usuário e de administrado. Mazzilli também valeu-se dos<br />
comentários à LONMP de Pedro Decoimain.<br />
83 Conforme constou <strong>da</strong>s conclusões do VI Encontro Nacional <strong>da</strong> 5ª CCR: “As audiências públicas podem<br />
ser realiza<strong>da</strong>s em Inquérito Civil Público e Procedimento Administrativo, com o objetivo de informar à<br />
socie<strong>da</strong>de e esclarecer aspectos técnicos relativos ao tema, além de colher a participação popular sobre<br />
aquele tema específico, visando atender ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito”.<br />
84 Como em inúmeras hipóteses <strong>da</strong> legislação brasileira, por exemplo: no processo de elaboração do plano<br />
diretor <strong>da</strong>s ci<strong>da</strong>des (art. 40, §4º, <strong>da</strong> Lei 10.257/2001 – Estatuto <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de); no processo decisório que<br />
72
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
omissão <strong>da</strong> Lei Complementar n. 75/93 sobre o assunto, diferentemente <strong>da</strong> Lei<br />
Orgânica Nacional do Ministério Público, que incluiu explicitamente dentre as funções<br />
<strong>da</strong> Instituição “promover audiências públicas” para, no exercício <strong>da</strong> defesa dos direitos<br />
assegurados na Constituição, garantir-lhes o respeito por parte dos poderes públicos,<br />
concessionários e permissionários de serviço público e enti<strong>da</strong>des que exerçam função<br />
delega<strong>da</strong> (art. 27, parágrafo único, IV, <strong>da</strong> Lei 8625/93). Assim, tratando-se de<br />
colaboração <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia ao Ministério Público, cabe ao membro com atribuição para a<br />
matéria decidir se cabe ou não sua realização.<br />
Mais senti<strong>da</strong> é, contudo, a falta de regulamentação do instrumento em<br />
nossa Instituição, impondo-nos buscar na sua natureza, nas regulamentações<br />
existentes 85 e na doutrina parâmetros para sua disciplina.<br />
Com tal intuito, deve-se atentar preliminarmente que em uma<br />
audiência ouve-se, diferentemente de uma assembléia em que, pela própria natureza, há<br />
lugar para votação e deliberação. Assim, descabe, ou ao menos não é de sua essência,<br />
proceder em uma audiência a uma votação sobre qual postura deve adotar o Ministério<br />
Público, visto que a Instituição “por meio delas não se submete a uma assembléia<br />
popular, nem nelas se votam linhas de ação para a Instituição, e sim por meio delas<br />
intenta o MP obter informações, depoimentos, opiniões, sugestões, críticas e propostas,<br />
para haurir com mais legitimi<strong>da</strong>de o fun<strong>da</strong>mento de sua ação institucional”, como<br />
ensina MAZZILLI 86 . Na feliz observação de GEISA RODRIGUES, citando<br />
AUGUSTIN GORDILLO, “na audiência se terá voz e não voto” 87 . Trata-se, pois, de<br />
uma reunião aberta ao público interessado com o objetivo de se coletar informações ou<br />
opiniões sobre determinado assunto coletivo do qual trata o Ministério Público. Isso<br />
não quer dizer que uma audiência pública deva ser por natureza inconclusiva 88 . Até<br />
implica afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico ou dos consumidores (art. 4º, §3º,<br />
<strong>da</strong> Lei 9.427/96, que institui a ANEEL), nas iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas<br />
administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários<br />
de bens e serviços <strong>da</strong> indústria do petróleo (art. 19, Lei 9478/97 – ANP) ou dos usuários de serviços de<br />
transporte (art. 68, Lei 10.233/01 – ANTT). Até mesmo as leis que disciplinam o processo <strong>da</strong> ADIN e <strong>da</strong><br />
ADPF prevêem a possibili<strong>da</strong>de de audiências públicas (art. 9º, §1º, Lei 9868/99 e 6º <strong>da</strong> Lei 9.882/99).<br />
85 Valendo citar a Resolução CONAMA n. 09/87, que disciplina a audiência pública ambiental prevista<br />
exigi<strong>da</strong> para o licenciamento ambiental (Resolução n. 01/86) e que pode ser requisita<strong>da</strong> pelo Ministério<br />
Público.<br />
86 Op. cit. p. 404.<br />
87 Op.cit., p. 95<br />
88 A advertência é de Mazzilli, op. cit., p. 409.<br />
73
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
mesmo em respeito aos participantes, convém que ao final <strong>da</strong> audiência o membro que<br />
a convocou exponha o posicionamento que formou a partir dos debates, fixe tempo para<br />
comunicá-lo 89 ou, ao menos, indique que diligências pretende adotar a partir <strong>da</strong><br />
audiência e antes de alguma conclusão. Do contrário, o instrumento tende a perder sua<br />
legitimi<strong>da</strong>de e ver reduzido o interesse que a população lhe dispensa.<br />
Feitas essas considerações quanto à natureza <strong>da</strong> audiência pública,<br />
podemos indicar algumas orientações de cunho formal e <strong>da</strong> condução dos trabalhos.<br />
A participação dos interessados e, por conseqüência, também a<br />
utili<strong>da</strong>de e legitimi<strong>da</strong>de do evento dependem preponderantemente de dois fatores:<br />
1) de uma convocação ou convite que especifique dia, hora, local e<br />
finali<strong>da</strong>de, realiza<strong>da</strong> com antecedência razoável, equivale dizer, nem tão tarde que<br />
dificulte a organização dos interessados para comparecimento, nem tão cedo que possa<br />
cair no esquecimento, e feita(o) pelos meios mais abrangentes por um lado,<br />
nota<strong>da</strong>mente imprensa e internet (página <strong>da</strong> Procuradoria, por exemplo); e específicos,<br />
por outro: ofícios para aqueles diretamente interessados (apontado infrator e órgãos<br />
públicos com atribuição para a área), bem como para as pessoas, entes ou órgãos que<br />
detêm conhecimentos técnicos interessantes ao debate (aqui incluindo as universi<strong>da</strong>des),<br />
justificando-se, inclusive, em relação aos comparecimentos mais importantes, prévia<br />
confirmação;<br />
2) <strong>da</strong> acessibili<strong>da</strong>de do local escolhido para a audiência. Estando a<br />
Procuradoria em local de fácil acesso, convém nela realizar o evento, pela facili<strong>da</strong>de de<br />
contar com aparelhagem e apoio necessários. To<strong>da</strong>via, se assim não for ou se as<br />
peculiari<strong>da</strong>des do caso recomen<strong>da</strong>rem, poderá ser conveniente realizá-la na própria<br />
comuni<strong>da</strong>de (indígena, por exemplo) ou próximo ao local dos fatos (questões<br />
ambientais).<br />
Importa lembrar que o comparecimento de número representantivo de<br />
interessados e técnicos com conhecimento na área interessa ao Ministério Público em<br />
primeiro lugar, pelo que se justifica todo esforço para garantir adequa<strong>da</strong> divulgação e<br />
facilitado acesso.<br />
89 Mazzilli, op. cit., p. 409, sugere a adoção, por analogia, do prazo de 30 dias referido no art. 27,<br />
parágrafo único, inciso III, <strong>da</strong> LONMP.<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
De modo a ensejar maior profundi<strong>da</strong>de e proprie<strong>da</strong>de nos debates,<br />
convém disponibilizar para o público interessado acesso aos autos do procedimento ou<br />
inquérito civil respectivo nos dias que antecedem a audiência 90 . Com o mesmo objetivo,<br />
terá lugar algum estudo prévio do(a) procurador(a), tanto no que respeita aos elementos<br />
já constantes dos autos quanto à matéria objeto do debate.<br />
Já a ordem e otimização dos trabalhos, de responsabili<strong>da</strong>de de quem<br />
os preside, no caso o(a) procurador(a) que convocou a audiência pública, dependem em<br />
um primeiro momento de uma precisa identificação do objeto <strong>da</strong> audiência 91 . Em<br />
segui<strong>da</strong>, cumpre estabelecer, preferencialmente com a anuência dos presentes, um<br />
regramento mínimo que inclua: sistema de inscrições, oportuni<strong>da</strong>de de prévios<br />
esclarecimentos por parte dos técnicos e tempo <strong>da</strong>s manifestações pré-definidos,<br />
garantindo um mínimo de igual<strong>da</strong>de entre os pontos de vista eventualmente<br />
contrapostos. Também convém, para organização de todos e manutenção de quórum<br />
adequado, a fixação de horário aproximado para encerramento dos trabalhos.<br />
Para facilitar o registro e assegurar maior fideli<strong>da</strong>de quanto às<br />
informações colhi<strong>da</strong>s, inclusive para servirem de prova futura, se necessário, impende<br />
gravar to<strong>da</strong> a audiência, preferencialmente em vídeo e áudio, e tomar dos presentes<br />
nome completo e contato (telefone ou endereço) em lista de presença, sem prejuízo do<br />
registro escrito dos trabalhos, que deverão ser reduzidos a termo como se reunião<br />
fossem. Preferencialmente, a lavratura desse termo deve ser feita na própria audiência,<br />
com o auxílio de servidor exclusivamente destacado para essa função e com especial<br />
90 Nesse sentido, Mazzilli, op. cit., p. 406.<br />
91 Em uma audiência pública convoca<strong>da</strong> pelo autor para tentar equacionar junto a médicos e planos de<br />
saúde a forma de implementação <strong>da</strong> CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquiza<strong>da</strong> de Procedimentos<br />
Médicos), visto que esta vinha sendo imposta compulsoriamente pelo CRM-MS, que ameaçava punir por<br />
violação ética os médicos que a descumprissem, violando o livre exercício profissional e estabelecendo<br />
tabelamento artificial de preços, com prejuízo à concorrência, foi fun<strong>da</strong>mental para a otimização dos<br />
trabalhos a delimitação estabeleci<strong>da</strong> desde início pelo procurador do objeto do debate: regulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
postura do CRM-MS, afastando-se de pronto a valoração do mérito <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> classificação e evitandose,<br />
assim, longa e desnecessária exposição sobre a origem e méritos <strong>da</strong> CBHPM que, inclusive, fora<br />
prepara<strong>da</strong> pelo CRM. Interessante registrar que na própria audiência o procurador propôs um<br />
compromisso de ajustamento de conduta para que, ao menos até o final do ano (ou seja, por mais seis<br />
meses), os médicos que continuassem atendendo abaixo <strong>da</strong> tabela estivessem livres de qualquer punição,<br />
fixando prazo para receber resposta do Conselho. A proposta foi estu<strong>da</strong><strong>da</strong> e rejeita<strong>da</strong>, pelo que o<br />
Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública e obteve a liminar. Em decorrência <strong>da</strong><br />
postura conciliatória e cor<strong>da</strong>ta estabeleci<strong>da</strong> nas tratativas prévias, nota<strong>da</strong>mente na audiência pública, a<br />
relação institucional entre autor e réu permaneceu boa de modo a não comprometer parceria entre ambos<br />
nas causas comuns.<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
aptidão para identificar a essência <strong>da</strong>s manifestações e as principais ocorrências do<br />
evento. Tal providência permitirá que todos conheçam, desde logo, o conteúdo<br />
registrado. To<strong>da</strong>via, se isso se mostrar impraticável, poder-se-á a partir do registro<br />
gravado, alcançar-se o mesmo objetivo e, em prazo anunciado na audiência, divulgar no<br />
site <strong>da</strong> procuradoria o termo respectivo que, nesse caso, deve sujeitar-se à contradita dos<br />
interessados, basea<strong>da</strong> em eventual incorreção e conferível pela gravação.<br />
Embora não haja qualquer impositivo legal nesse sentido, até porque<br />
o próprio evento não está previsto em lei, convém que ele se realize no curso de um<br />
procedimento administrativo ou inquérito civil. Na<strong>da</strong> impede, contudo, que seja<br />
justamente a audiência pública o elemento ensejador <strong>da</strong> competente apuração. Assim,<br />
garante-se alguma formali<strong>da</strong>de ao registro dos trabalhos, aumentando sua prestabili<strong>da</strong>de<br />
futura como elemento de prova.<br />
3.3.11 Prazo para encerramento<br />
Não há previsão legal de prazo para encerramento do inquérito civil<br />
ou do procedimento administrativo, tema que suscita inúmeras e calorosas discussões<br />
não apenas no âmbito Institucional.<br />
Há, inclusive, projeto de lei <strong>da</strong> Câmara dos Deputados, ain<strong>da</strong> em<br />
tramitação, n. 65/99 (<strong>da</strong> chama<strong>da</strong> “Lei <strong>da</strong> Mor<strong>da</strong>ça”), que pretende incluir dois<br />
parágrafos no art. 8º <strong>da</strong> LACP, um prevendo a possibili<strong>da</strong>de de recurso ao Conselho<br />
Superior do Ministério Público contra a instauração de inquérito civil ou procedimento<br />
preparatório, outro estabelecendo prazo máximo de seis meses para conclusão dos<br />
mesmos, a contar de sua instauração, somente admiti<strong>da</strong> a prorrogação pelo tempo<br />
indispensável à realização <strong>da</strong>s diligências imprescindíveis, por deliberação motiva<strong>da</strong> do<br />
Conselho Superior do Ministério Público. A matéria é polêmica e tem recebido especial<br />
atenção <strong>da</strong> Associação Nacional dos Procuradores <strong>da</strong> República, que constituiu, em<br />
2001, comissão especialmente para acompanhar o trâmite do referido projeto de lei 92 .<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
No início de 2004, o Corregedor-Geral <strong>da</strong> Instituição solicitou aos<br />
procuradores-chefes que informassem a existência de procedimentos ou inquéritos<br />
parados havia mais de dois anos.<br />
A Resolução n. 77, de 14.09.2004, do Conselho Superior, que<br />
regulamentou o art. 8º <strong>da</strong> LC n. 75 para disciplinar, no âmbito do Ministério Público<br />
Federal, a instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal,<br />
estabeleceu em 30 dias o prazo para seu encerramento, contado de sua instauração,<br />
podendo ser prorrogado por decisão fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> do membro responsável por sua<br />
condução, que deverá imediatamente <strong>da</strong>r ciência <strong>da</strong> prorrogação à Câmara.<br />
No VI Encontro Nacional <strong>da</strong> 5ª CCR, realizado em novembro de<br />
2004, concor<strong>da</strong>ram em fixar prazo de 1 ano para a conclusão do IC e do PA, com<br />
possibili<strong>da</strong>de de prorrogação por 30 dias, devi<strong>da</strong>mente motiva<strong>da</strong>. Também ficou<br />
estabelecido que a prorrogação do prazo para conclusão do IC e do PA deve ser objeto<br />
de apreciação e decisão pela Câmara, mediante solicitação fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> do membro.<br />
Como já ressaltado, a matéria é por demais polêmica e ain<strong>da</strong> merecerá<br />
muita reflexão. Se por um lado há o lídimo interesse do investigado de que a apuração<br />
tenha um fim breve, para não sentir indefini<strong>da</strong>mente contra si o peso <strong>da</strong> suspeita<br />
(especialmente nos casos de investigação <strong>da</strong> ocorrência de atos de improbi<strong>da</strong>de<br />
administrativa), por outro deve-se reconhecer que a atual sobrecarga de trabalho com<br />
que convivem os membros do Ministério Público Federal, de crescentes deman<strong>da</strong>s para<br />
um quadro absolutamente insuficiente, impede que se garanta a celeri<strong>da</strong>de<br />
recomen<strong>da</strong><strong>da</strong>, impondo, pelo contrário, difíceis eleições de priori<strong>da</strong>des. Nessas, em<br />
favor dos interesses públicos coletivos, deve-se preferir o ajuizamento de ações para<br />
evitar prescrição ou lesões irreparáveis às promoções de arquivamento, cuja<br />
fun<strong>da</strong>mentação impõe criteriosa análise integral dos autos de inquéritos e<br />
procedimentos, freqüentemente volumosos, exigindo, portanto, significativo dispêndio<br />
de tempo. Tudo sem referir o acompanhamento <strong>da</strong>s ações já propostas, estas mais<br />
freqüentemente sujeitas a prazo e cobranças de parte do Poder Judiciário.<br />
92 Integram essa comissão, dentre outros colegas, os PRRs Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, Robério<br />
Nunes dos Anjos Filho e Carlos Frederico Santos, e o atual PGR Cláudio Lemos Fonteles.<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
Diante desse contexto, deve-se encontrar o meio termo possível,<br />
enquanto não regulamenta<strong>da</strong> definitivamente a matéria pelo Conselho Superior. Para<br />
isso, é imprescindível um eficaz controle sobre os procedimentos e inquéritos capaz de<br />
evitar que permaneçam sem movimentação por tempo demasiado. Uma sugestão é<br />
viabilizar, com a valiosa e proativa colaboração do gabinete ou <strong>da</strong> secretaria de tutela<br />
coletiva, uma espécie de “correição interna” semestral ou, no máximo, anual, que<br />
identifique os procedimentos sem movimentação no período de modo que o membro,<br />
em despacho fun<strong>da</strong>mentado, dê destino à apuração, indicando novas diligências<br />
necessárias ou arquivando o procedimento, hipótese em que é preferível realizar a<br />
correspondente promoção desde logo, aproveitando-se a análise dos autos.<br />
To<strong>da</strong>via, procedimentos ou inquéritos cuja instrução esteja seguindo<br />
normalmente, ain<strong>da</strong> que de forma lenta, não podem ter apressado seu encerramento,<br />
salvo nos casos em que, pela gravi<strong>da</strong>de dos fatos ou por legítima pressão social, <strong>da</strong><br />
imprensa ou mesmo individual do investigado, far-se-á necessário assegurar priori<strong>da</strong>de<br />
aos respectivos procedimentos ou inquéritos. Ain<strong>da</strong> assim, se a tendência for o<br />
arquivamento, tal priori<strong>da</strong>de não deve superar a propositura e o acompanhamento de<br />
ações judiciais ou outras formas de solução <strong>da</strong>s irregulari<strong>da</strong>des e lesões de repercussão<br />
coletiva.<br />
3.4 O Arquivamento<br />
3.4.1 Cabimento e motivação<br />
Segundo Hugo Mazzilli 93 :<br />
"O inquérito civil [ou o procedimento administrativo 94 ] pode ser<br />
arquivado:<br />
93 MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito civil: investigações do Ministério Público, compromissos de<br />
ajustamento e audiências públicas. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 258-9.<br />
94 Em Capítulo específico sobre o “Arquivamento de Outros Procedimentos Análogos”, Hugo Mazzilli<br />
registra que “tudo que se disse a respeito do inquérito civil é válido a propósito do arquivamento de<br />
quaisquer peças de informação, ain<strong>da</strong> que não tenham sido organiza<strong>da</strong>s formalmente sob o rótulo de<br />
inquérito civil, pouco importa sejam chama<strong>da</strong>s de procedimentos administrativos preparatórios,<br />
investigações prévias, investigações preliminares ou sindicâncias: o tratamento jurídico é o mesmo para<br />
quaisquer procedimentos extrajudiciais de investigação dirigidos pelo Ministério Público que contenham<br />
peças de informação.”, op. cit., p. 272-3<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
a) porque a investigação dos fatos demonstrou inexistirem os<br />
pressupostos fáticos ou jurídicos que sirvam de base ou justa causa para<br />
a propositura <strong>da</strong> ação civil pública;<br />
b) porque a investigação demonstrou que, embora tivessem existido tais<br />
pressupostos, ficou prejudicado o ajuizamento <strong>da</strong> ação.<br />
Esta última hipótese pode ocorrer quando deixe de existir o interesse de<br />
agir, como pelo desaparecimento do objeto <strong>da</strong> ação ou pelo<br />
cumprimento espontâneo <strong>da</strong> obrigação em virtude do ressarcimento<br />
integral do <strong>da</strong>no, <strong>da</strong> restauração do status quo ante, <strong>da</strong> obtenção de<br />
satisfatório compromisso de ajustamento, ou em virtude de atendimento<br />
espontâneo do investigado às recomen<strong>da</strong>ções feitas pelo Ministério<br />
Público aos órgãos e enti<strong>da</strong>des interessa<strong>da</strong>s.”<br />
O arquivamento deve ser fun<strong>da</strong>mentado por imposição legal (art. 9º,<br />
caput, in fine, Lei 7.347/85) e constitucional (art. 129, VIII e §4º, CF, na re<strong>da</strong>ção que<br />
lhe deu a EC 45, c/c art. 93, IX, CF), demonstrando o membro a ocorrência de<br />
alguma(s) <strong>da</strong>s hipóteses acima elenca<strong>da</strong>s com base nas informações dos autos obti<strong>da</strong>s<br />
com a instrução. Nessa fun<strong>da</strong>mentação, convém atentar aos entendimentos que a<br />
Câmara respectiva vem adotando quando <strong>da</strong> apreciação dos arquivamentos, publicados<br />
no diário oficial, seja para repeti-los e tornar mais provável a homologação, seja para<br />
contestá-los motiva<strong>da</strong>mente com o objetivo de ensejar revisão do posicionamento <strong>da</strong><br />
Câmara ou demonstrar a inaplicabili<strong>da</strong>de ao caso e, assim, evitar deliberação contrária à<br />
homologação e seus desdobramentos. Para tanto, o(a) procurador(a), ou sua equipe,<br />
precisa desenvolver o hábito de ler e arquivar as atas <strong>da</strong>s Câmaras em que são<br />
apreciados os arquivamentos.<br />
Não é caso de arquivamento, ficando dispensado qualquer<br />
encaminhamento à Câmara ou <strong>PFDC</strong>, quando o membro do Ministério Público ajuíza a<br />
competente ação, abor<strong>da</strong>ndo todo o objeto do procedimento ou do inquérito civil, ain<strong>da</strong><br />
que subsista cópia para acompanhamento 95 ou que este não tenha sido juntado na<br />
95 Nesse sentido, Ofício-Circular n. 04/2003, <strong>da</strong> 5ª CCR.<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
íntegra à inicial 96 . O chamado “arquivamento físico” dos documentos remanescentes na<br />
procuradoria independe de homologação por parte <strong>da</strong> Câmara.<br />
Situação diversa se dá quando subsiste matéria residual, objeto <strong>da</strong><br />
investigação, mas que não tenha sido abor<strong>da</strong><strong>da</strong> na ação judicial proposta, devendo tal<br />
fato ser relatado e, sendo caso de arquivamento, encaminhado com a documentação<br />
respectiva à Câmara para deliberar sobre o cabimento <strong>da</strong> homologação 97 . Não se admite<br />
o chamado “arquivamento implícito”, que ocorre quando, valendo-se do fato de ter<br />
ajuizado determina<strong>da</strong> ação, o membro oficiante ignora a existência de irregulari<strong>da</strong>des<br />
não contempla<strong>da</strong>s no objeto desta, nem segue em suas investigações, nem promove<br />
fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente o arquivamento.<br />
Não se trata de arquivamento – e, por isso, independe de homologação<br />
– a declinação de atribuição para o Ministério Público Estadual (matéria de competência<br />
<strong>da</strong> Justiça Estadual) ou para outro órgão do Ministério Público <strong>da</strong> União 98 ou para a<br />
Defensoria Pública (interesses individuais).<br />
3.4.2 Do encaminhamento à Câmara ou à <strong>PFDC</strong> para homologação<br />
Nos termos do §1º do art. 9º <strong>da</strong> Lei 7.347/85, “os autos do inquérito civil<br />
ou <strong>da</strong>s peças de informação arquiva<strong>da</strong>s serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta<br />
grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público”.<br />
96 A possibili<strong>da</strong>de de junta<strong>da</strong> parcial foi expressamente reconheci<strong>da</strong>, em votação unânime, pela 2ª Turma<br />
do STJ, no REsp n. 448.023-SP, relatora a Ministra Eliana Calmon, em cuja ementa, no item 2, lê-se que<br />
“Como medi<strong>da</strong> antecipativa com objetivo de angariar elementos que dêem sustentação à ação civil<br />
pública, pode o Ministério Público dispor de todos os elementos arreca<strong>da</strong>dos no inquérito civil, ou de<br />
parte deles, quando assim entender pertinente.” Na fun<strong>da</strong>mentação do voto, após reproduzir as<br />
características já transcritas no início deste capítulo, concluiu a Ministra que “o Ministério Público pode<br />
dispor dos elementos que entender necessários, quando <strong>da</strong> propositura <strong>da</strong> ação, descartando aqueles que<br />
não lhe parecerem relevantes, não se podendo falar em má-fé por não ter levado à ação todos os<br />
documentos constantes do inquérito civil.” Tal possibili<strong>da</strong>de apresenta a excelente vantagem de evitar que<br />
a anexação de volume excessivo e desnecessário de documentos torne mais difícil a apreciação <strong>da</strong> ação<br />
por parte do juiz.<br />
97 Nesse sentido, conclusão n. 06 do VI Encontro Nacional <strong>da</strong> 5ª CCR: “As medi<strong>da</strong>s judiciais serão<br />
instruí<strong>da</strong>s com os autos do inquérito civil público ou do procedimento administrativo. Havendo matéria<br />
residual que não tenha sido objeto <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> judicial proposta, tal fato deverá ser relatado e, sendo caso<br />
de arquivamento, encaminhado com a documentação respectiva à Câmara para a homologação ou não do<br />
ato.”<br />
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Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
No Ministério Público Federal, diferentemente do que ocorre no ramo<br />
estadual (inspiração para a re<strong>da</strong>ção do art. 9º <strong>da</strong> LACP), não é o Conselho Superior que<br />
revisa a promoção de arquivamento para homologá-la ou rejeitá-la, mas as Câmaras de<br />
Coordenação e Revisão, por força do que dispõe o art. 62, IV, LC 75/93 99 e a Resolução<br />
n. 20/96 do Conselho Superior. À <strong>PFDC</strong>, não obstante seu caráter unipessoal (diferente<br />
<strong>da</strong>s câmaras, forma<strong>da</strong>s ca<strong>da</strong> uma por três membros), tem-se reconhecido atribuição para<br />
apreciar tais promoções 100 , nas matérias de sua atribuição 101 , tendo em vista que as<br />
mesmas não são atribuí<strong>da</strong>s à nenhuma outra Câmara, nem mesmo à 1ª, visto que esta se<br />
encontra no setor <strong>da</strong> “Ordem Jurídica” e não no de “Bens e Pessoas”, onde se localizam<br />
to<strong>da</strong>s as câmaras afetas à tutela coletiva 102 .<br />
A disposição que imputa falta grave ao membro que não encaminhar<br />
em três dias os autos ao órgão superior objetiva evitar que o membro protele<br />
indevi<strong>da</strong>mente a revisão de sua promoção de arquivamento.<br />
Cabe recurso 103 ao Conselho Institucional <strong>da</strong> decisão <strong>da</strong> Câmara ou<br />
<strong>PFDC</strong> que não homologar o arquivamento, assim como de qualquer outra decisão<br />
desses órgãos revisores, o qual só poderá ser interposto pelos órgãos institucionais que<br />
98 Nesse sentido, a Resolução n. 11 do X Encontro Nacional dos PDCs: “Declinação e Arquivamento. Em<br />
se tratando de declinação de atribuição tanto interna, entre órgãos do Ministério Público Federal, como<br />
externa, para MPE, Defensoria Pública e outros, a homologação é desnecessária.”<br />
99<br />
“Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão: ... IV - manifestar-se sobre o arquivamento de<br />
inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do<br />
Procurador-Geral;”<br />
100 Conforme Resolução n. 10 do X ENPDCs: “Enquanto não cria<strong>da</strong> uma Câmara de Direitos<br />
Constitucionais do Ci<strong>da</strong>dão, sob a coordenação <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, a <strong>PFDC</strong> continuará apreciando os despachos de<br />
arquivamento”.<br />
101 Defini<strong>da</strong>s pelas Resoluções n. 01 do X ENPDCs “Objeto de Atuação do PDC: Violação, por ação ou<br />
omissão, pelos poderes e serviços referidos no art. 39, Lei Complementar 75/93, a direitos constitucionais<br />
<strong>da</strong> pessoa humana, não atribuídos a outras câmaras, tais como: saúde, educação, igual<strong>da</strong>de, previdência,<br />
liber<strong>da</strong>de, digni<strong>da</strong>de, assistência social, integri<strong>da</strong>de física e psíquica, direito de petição, acessibili<strong>da</strong>de,<br />
acesso à Justiça, direito à informação e livre expressão, prestação de serviços públicos, reforma agrária” e<br />
pela Resolução n. 02: “Âmbito de atuação do PDC: “Em interesses individuais indisponíveis, como<br />
agente, em decorrência de expressa previsão <strong>da</strong> atribuição do Ministério Público na Constituição <strong>da</strong><br />
República, nas leis – exemplificativamente, no Estatuto <strong>da</strong> Criança e do Adolescente e no Estatuto do<br />
Idoso – e em tratados ou convenções internacionais. Em outros interesses individuais, quando não<br />
caracterizado, de plano, qual o órgão ou instituição que possui atribuição, pode o PDC colher elementos<br />
de convicção antes do encaminhamento. Em qualquer caso e sempre que possível, deve o PDC direcionar<br />
sua atuação à solução <strong>da</strong> questão sob a perspectiva coletiva.”<br />
102 A primeira distinção constou <strong>da</strong> Resolução CSMPF n. 06/93, que criou as Câmaras. Atualmente, a<br />
matéria é regula<strong>da</strong> pela Resolução n. 20/96 do Conselho, altera<strong>da</strong> pela de n. 40/98.<br />
103 Disciplina esse recurso a Resolução n. 02 do Conselho Institucional, de 20/10/1998.<br />
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Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
atuaram no procedimento em que foi prolata<strong>da</strong> a decisão e no prazo de cinco dias <strong>da</strong><br />
ciência <strong>da</strong> mesma.<br />
3.4.3 Necessária comunicação aos interessados e outras providências<br />
Elabora<strong>da</strong> a promoção de arquivamento, a secretaria <strong>da</strong> tutela deve<br />
providenciar, antes <strong>da</strong> remessa dos autos às Câmaras, a comunicação dos interessados<br />
(de regra o próprio denunciante e, se houver, também o investigado) do inteiro teor <strong>da</strong><br />
referi<strong>da</strong> promoção, facultando-lhes a apresentação de razões escritas ou documentos 104 .<br />
Na orientação <strong>da</strong>s Câmaras a respeito, não se esclarece para onde devem ser<br />
encaminha<strong>da</strong>s as razões e documentos, qual prazo têm os interessados para fazê-lo nem<br />
como se concilia esta providência com os três dias referidos no art. 9º, §1º, LACP.<br />
Embora esteja o autor deste Manual convencido de que seria mais<br />
consentâneo com a finali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> norma que impõe a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> revisão superior do<br />
arquivamento, inequivocamente relaciona<strong>da</strong> à preferência que deve merecer a postura<br />
ativa sobre este, permitir ao órgão de primeiro grau o conhecimento dos argumentos e<br />
documentos do denunciante de modo a possibilitar revisão de seu entendimento com<br />
maior rapidez e efetivi<strong>da</strong>de, a incisivi<strong>da</strong>de do dispositivo legal (cominando falta grave<br />
para o atraso na remessa) não recomen<strong>da</strong> essa interpretação, ao menos sem expressa<br />
orientação dos órgãos superiores. Diante disso, outra posição não resta ao membro<br />
responsável pela promoção do arquivamento senão, dentro do tríduo legal, viabilizar a<br />
comunicação orienta<strong>da</strong> pelas Câmaras, por meio de ofício acompanhado de cópia <strong>da</strong><br />
promoção, e providenciar o encaminhamento dos autos. Sendo assim, no ofício deve<br />
constar a orientação para que as razões e documentos sejam diretamente encaminha<strong>da</strong>s<br />
às Câmaras ou à <strong>PFDC</strong>, fornecendo o endereço e a qualificação <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de<br />
destinatária. Esse é o procedimento adotado, por exemplo, pela Secretaria dos Ofícios<br />
<strong>da</strong> Tutela Coletiva de São Paulo.<br />
104 A 4ª e a 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão, respectivamente nos ofícios-circulares n. 4/2002 e<br />
02/2003, têm orientação expressa para que o membro comunique o “denunciante” (4ª CCR) antes de<br />
encaminhar os autos do procedimento ou inquérito civil à Câmara, facultando-lhe a apresentação de<br />
documentos ou razões escritas.<br />
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Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
Por outro lado, não há prazo na lei para apresentação dessas razões e<br />
documentos, visto que o §2º do art. 9º <strong>da</strong> LACP 105 permite a apresentação deles até que,<br />
em sessão do Conselho Superior (no nosso caso, <strong>da</strong>s Câmaras), seja homologa<strong>da</strong> ou<br />
rejeita<strong>da</strong> a promoção.<br />
Quando do encaminhamento de promoções de arquivamento<br />
referentes à matéria <strong>da</strong> 5ª CCR, por orientação desta (cf. ofício-circular n. 03/2003),<br />
deve o membro oficiante informar “se foram adota<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s volta<strong>da</strong>s a buscar o<br />
sancionamento penal dos envolvidos, especificando se foi ofereci<strong>da</strong> denúncia,<br />
instaurado inquérito policial ou mesmo procedimento administrativo diverso sobre a<br />
responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>quele ou de outro procurador, voltado especificamente para o<br />
aspecto criminal dos fatos”.<br />
3.5 As outras soluções<br />
Não sendo caso de arquivamento, são três as hipóteses de atuação do<br />
membro do Ministério Público:<br />
⇒ extrajudicialmente:<br />
1) expedir recomen<strong>da</strong>ção “visando à melhoria dos serviços públicos e de<br />
relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe<br />
promover, fixando prazo razoável para a adoção <strong>da</strong>s providências cabíveis” (art. 6º, XX, LC<br />
75/93);<br />
2) tomar dos interessados (descumpridores do direito coletivo)<br />
“compromisso de ajustamento de sua conduta (TAC) às exigências legais, mediante<br />
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial” (art. 5º, §6º, Lei 7347/85);<br />
⇒ judicialmente<br />
105 A lei confere a possibili<strong>da</strong>de aos demais legitimados, silenciando quanto aos interessados (como o<br />
denunciante). Andou mal, e por isso merece interpretação à luz do sistema e <strong>da</strong> Constituição. O direito<br />
constitucional de petição não permite seja suprimi<strong>da</strong> do ci<strong>da</strong>dão denunciante a possibili<strong>da</strong>de de apresentar<br />
razões e documentos de sua inconformi<strong>da</strong>de. Nesse sentido, MAZZILLI e PROENÇA nas obras cita<strong>da</strong>s.<br />
Já a autorização dos co-legitimados para procurar reverter decisão de homologação é um contra-senso no<br />
sistema, visto que a legitimi<strong>da</strong>de é concorrente disjuntiva, vale dizer, se eles não estiverem de acordo com<br />
a solução visualiza<strong>da</strong> pela Ministério Público poderão ajuizar eles próprios a competente deman<strong>da</strong><br />
judicial.<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
3) ajuizar a ação cabível (ação civil pública – Lei 7347/85, ação<br />
coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos – arts. 91-100, CDC, ação de<br />
responsabilização por ato de improbi<strong>da</strong>de administrativa – Lei 8429/92, etc).<br />
Da análise <strong>da</strong>s três hipóteses exsurge uma constatação óbvia mas que<br />
merece referência: o Ministério Público, muito embora disponha de excelentes<br />
instrumentos à sua disposição para defesa dos interesses coletivos e goze de grande<br />
isenção para manejá-los, além de valiosa legitimi<strong>da</strong>de jurídica e social, não resolve<br />
sozinho a lesão ou ameaça de lesão a tais direitos. Precisará sempre convencer o<br />
destinatário <strong>da</strong> recomen<strong>da</strong>ção, o compromissário ou o Poder Judiciário. Essa conclusão<br />
serve de reforço à imprescindibili<strong>da</strong>de de bem instruir e bem fun<strong>da</strong>mentar a medi<strong>da</strong><br />
adota<strong>da</strong>. Uma recomen<strong>da</strong>ção ou uma inicial bem embasa<strong>da</strong> (jurídica e, em especial,<br />
faticamente) na prática costuma assegurar o resultado pretendido, <strong>da</strong> mesma forma que<br />
um procedimento bem instruído (evidenciador de provável sucesso em juízo) tende a<br />
convencer mais facilmente aquele que vem descumprindo a legislação a se ajustar a ela<br />
e a permitir um compromisso de ajustamento de conduta mais detalhado e livre de<br />
escapes na sua execução.<br />
Vê-se, assim, que a referi<strong>da</strong> impossibili<strong>da</strong>de de resolver sozinho as<br />
lesões coletivas não diminui a importância de sua atuação, mas, ao contrário, reforça-a,<br />
mormente se considerados os instrumentos de que dispõe para bem instruir seus<br />
procedimentos.<br />
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Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
CAPÍTULO 4 - A RECOMENDAÇÃO 106<br />
4.1 - Hipóteses de cabimento<br />
Nos termos <strong>da</strong> lei (art. 6º, XX, LC 75/93), a recomen<strong>da</strong>ção tanto pode<br />
destinar-se à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública quanto ao respeito<br />
aos interesses e direitos cuja defesa cabe ao Ministério Público Federal promover, ou<br />
seja, direciona-se igualmente ao poder público e aos particulares, sempre de forma<br />
vincula<strong>da</strong> às atribuições do órgão ministerial que expede a referi<strong>da</strong> recomen<strong>da</strong>ção.<br />
Da própria nomenclatura do instrumento evidencia-se seu caráter não<br />
obrigatório. Disso não se deve concluir, to<strong>da</strong>via, pela sua inocui<strong>da</strong>de. Pelo contrário, há<br />
casos em que a recomen<strong>da</strong>ção é o melhor instrumento a ser manejado pelo Ministério<br />
Público, merecendo destaque:<br />
1) a necessi<strong>da</strong>de de resguar<strong>da</strong>r a correta aplicação dos recursos<br />
públicos, alertando os responsáveis por sua liberação de possíveis irregulari<strong>da</strong>des<br />
cometi<strong>da</strong>s pelos destinatários de tais recursos e, assim, prevenindo responsabili<strong>da</strong>des.<br />
Em desconsiderando a recomen<strong>da</strong>ção, seu destinatário pode vir a figurar como réu em<br />
ações de responsabilização por atos de improbi<strong>da</strong>de ou em ações penais. São exemplos<br />
dessa aplicação:<br />
1.1 – recomen<strong>da</strong>ção expedi<strong>da</strong> pela 5ª Câmara de Coordenação e<br />
Revisão (subscrita pelo Subprocurador-Geral Paulo de Tarso), nos termos solicitados<br />
pela Procuradora Regional <strong>da</strong> República Maria Luíza Duarte, objetivando evitar a<br />
liberação pelo Tesouro Nacional de cerca de R$ 12 milhões para as obras do Tribunal<br />
Regional do Trabalho de São Paulo (escân<strong>da</strong>lo do Juiz Nicolau dos Santos Neto), então<br />
objeto de investigação por conta dos inúmeros desvios lá identificados. Enquanto<br />
vigorou, esta recomen<strong>da</strong>ção produziu o efeito desejado, resguar<strong>da</strong>ndo o dinheiro<br />
público. Infelizmente, por decisão colegia<strong>da</strong> <strong>da</strong> Câmara, por maioria, foi revoga<strong>da</strong> e o<br />
106 Bibliografia de referência. Desconhece o autor deste Manual obra ou artigo específico sobre<br />
recomen<strong>da</strong>ção, servindo de referência o livro O Inquérito Civil, de Hugo Mazzilli, já citado.<br />
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Ministério Público Federal<br />
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dinheiro liberado. Houve decisão do Conselho Institucional revisando a revogação, mas<br />
não foi comunica<strong>da</strong> a tempo de evitar o desperdício.<br />
1.2 – recomen<strong>da</strong>ção expedi<strong>da</strong> ao Banco <strong>da</strong> Terra, em Brasília, para<br />
evitar repasse de recursos a associações que estavam sob apuração (cf. anexo). A<br />
recomen<strong>da</strong>ção foi atendi<strong>da</strong> e evitou o prejuízo aos cofres públicos.<br />
2) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência <strong>da</strong> irregulari<strong>da</strong>de para<br />
viabilizar futuras responsabilizações em que o elemento subjetivo é exigido (art. 11 <strong>da</strong><br />
Lei 8429/92 ou crimes dolosos nota<strong>da</strong>mente). Exemplo: recomen<strong>da</strong>ção contra gestor<br />
municipal de saúde que não estava fornecendo medicamento previsto na lista do SUS e<br />
cuja falta poderia ocasionar a morte dos pacientes (cf. anexo).<br />
3) impelir, estimular, embasar ou apoiar atos discricionários de<br />
agentes públicos que se encontram tendentes a realizá-los mas que, por quaisquer<br />
motivos (políticos ou administrativos) não o fazem. Exemplo disso são as<br />
recomen<strong>da</strong>ções pela requisição de bens e serviços de hospitais particulares por parte dos<br />
gestores municipais do SUS expedi<strong>da</strong>s em Franca-SP e em Campo Grande-MS (cf.<br />
anexo).<br />
Esta última hipótese é a que deve merecer maior prudência por parte<br />
do membro do Ministério Público quando de sua adoção, na medi<strong>da</strong> em que<br />
consubstancia pré-entendimento <strong>da</strong> Instituição e, de alguma forma, a compromete com<br />
o ato adotado, se atendi<strong>da</strong> a recomen<strong>da</strong>ção.<br />
4) Em caso de simples descumprimento <strong>da</strong> norma legal em que é<br />
evidente a ciência dessa irregulari<strong>da</strong>de, a recomen<strong>da</strong>ção deve ser utiliza<strong>da</strong> com<br />
parcimônia para não desmoralizar a Instituição, que deverá, para evitar que isso<br />
aconteça, adotar a medi<strong>da</strong> judicial cabível em caso de descumprimento. Por tal razão,<br />
nesses casos costuma ser preferível (mais efetivo) optar pela tentativa de firmar<br />
compromisso de ajustamento de conduta e, diante <strong>da</strong> negativa do pretendido<br />
compromissário, adotar a via judicial.<br />
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Ministério Público Federal<br />
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4.2 – Providências específicas e orientações <strong>da</strong>s Câmaras e <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong><br />
Expedi<strong>da</strong> a recomen<strong>da</strong>ção, preferencialmente 107 nos autos de<br />
procedimento administrativo ou inquérito civil, deve o(a) procurador(a) decidir se é ou<br />
não necessária a sua publicação no Diário Oficial <strong>da</strong> União, cabendo, em caso positivo,<br />
à Câmara respectiva ou à <strong>PFDC</strong> publicá-la 108 e 109 . Não há exigência legal para tal<br />
publicação, de modo que basta a comunicação oficial do destinatário (com protocolo,<br />
recebimento pessoal ou AR) para que produza efeitos. Em algumas hipóteses, mormente<br />
quando o objetivo é caracterizar o elemento subjetivo (ciência pessoal <strong>da</strong><br />
irregulari<strong>da</strong>de), convém providenciar o recebimento pessoal ou por meio do serviço<br />
oferecido pelos Correios denominado de “Mão Própria” 110 .<br />
Tratando-se de recomen<strong>da</strong>ção de âmbito ou repercussão nacional,<br />
impende levá-la previamente ao conhecimento <strong>da</strong> respectiva Câmara ou <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, de<br />
modo a permitir que a Câmara e os demais colegas que atuam na área possam se<br />
manifestar sobre seu teor, havendo orientação expressa <strong>da</strong> 3ª CCR nesse sentido. Em<br />
107 No VI Encontro <strong>da</strong> 5ª CCR ficou deliberado que “a recomen<strong>da</strong>ção deve provir de procedimento<br />
administrativo ou inquérito civil”. Também a 3ª CCR, nas conclusões que firmou na 1ª Sessão<br />
Extraordinária e nas 4ª e 5ª Sessões Ordinárias de 2004, firmou o mesmo entendimento. Não obstante a<br />
pertinência dessa orientação e a conveniência de, em atenção à orientação <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s Câmaras,<br />
observar-se essa postura quando se tratar de matérias a elas afetas, impende registrar que não há<br />
imposição legal nesse sentido, visto que a recomen<strong>da</strong>ção é instrumento previsto no art. 6º <strong>da</strong> LC 75/93<br />
que, diferentemente dos artigos 7º e 8º, não pressupõe a instauração de procedimento administrativo.<br />
Deve o procurador, por isso, analisar a urgência e as circunstâncias do caso concreto para decidir se pode<br />
ou não expedir recomen<strong>da</strong>ção autônoma.<br />
108 Nesse sentido, a Resolução n. 10 do X ENPDC (agosto de 2004): “Cabe ao PDC decidir pela<br />
conveniência ou não de publicar a recomen<strong>da</strong>ção e, em caso positivo, encaminhar à <strong>PFDC</strong> que a<br />
publicará no diário oficial”. Também a 4ª CCR e a 5ª CCR entendem cabível a publicação <strong>da</strong>s<br />
recomen<strong>da</strong>ções quando encaminha<strong>da</strong>s pelos procuradores que a expediram e desde que afetas à sua área<br />
de coordenação.<br />
109 O colega Walter Claudius Rothenburg, em tese apresenta<strong>da</strong> sobre o tema em ENPR (disponível no<br />
sitio <strong>da</strong> ANPR), assim abordou o tema: “Não sendo a recomen<strong>da</strong>ção um ato jurisdicional, mas<br />
administrativo, e devendo a Administração Pública pautar-se pelo princípio <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de (Constituição<br />
<strong>da</strong> República, art. 37 cabeça), é de se presumir que a recomen<strong>da</strong>ção contamine-se dessa característica -<br />
que, ademais, deve iluminar o respectivo (porém eventual) procedimento. Contudo, o sigilo - também<br />
devi<strong>da</strong>mente justificado - ou a menor divulgação podem ser mais adequados, em função <strong>da</strong>s<br />
particulari<strong>da</strong>des do caso. Imagine-se, por exemplo, uma questão envolvendo direito do consumidor e a<br />
prudência de se evitar que concorrentes saibam de recomen<strong>da</strong>ção endereça<strong>da</strong> à empresa implica<strong>da</strong>.<br />
Portanto, penso que a publici<strong>da</strong>de, sendo regra, pode ser restringi<strong>da</strong>, desde que haja motivo bastante. Por<br />
conseguinte, a publicação também não há de ser necessária. O membro do Ministério Público Federal<br />
responsável pela recomen<strong>da</strong>ção está legitimado para avaliar a publici<strong>da</strong>de e publicação <strong>da</strong><br />
recomen<strong>da</strong>ção, inclusive sob o prisma logístico. Não se desconheça que até mesmo o momento <strong>da</strong><br />
expedição - e de eventual publici<strong>da</strong>de - <strong>da</strong> recomen<strong>da</strong>ção pode ser extremamente importante a obtenção<br />
dos efeitos almejados.”<br />
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Ministério Público Federal<br />
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qualquer hipótese, cabe comunicar às Câmaras ou à <strong>PFDC</strong> a expedição de<br />
recomen<strong>da</strong>ções para registro no respectivo banco de <strong>da</strong>dos. Inexiste, to<strong>da</strong>via,<br />
competência revisional de sua expedição 111 , a partir <strong>da</strong> qual já produz efeitos. A revisão,<br />
nesse caso, ocorrerá quando do arquivamento promovido pelo responsável pelo feito, se<br />
este entender que o cumprimento <strong>da</strong> recomen<strong>da</strong>ção fez desaparecer os pressupostos<br />
fáticos que ensejariam uma ação civil pública, ocasionando a per<strong>da</strong> de interesse para sua<br />
propositura.<br />
Por analogia, o membro de primeira instância não tem atribuição para<br />
expedir recomen<strong>da</strong>ção às autori<strong>da</strong>des elenca<strong>da</strong>s no §4º do art. 8º <strong>da</strong> LC 75/93, visto que<br />
sua comunicação se dá por correspondência ou notificação 112 . Por sua vez, a 3CCR<br />
decidiu, a partir <strong>da</strong> 1ª sessão extraordinária e 4ª e 5ª sessões ordinárias de 2004, que<br />
“somente expedirá novas Recomen<strong>da</strong>ções a pedido dos Procuradores <strong>da</strong> República ou<br />
do Procurador Geral <strong>da</strong> República, desde que tenham origem em Procedimento<br />
Administrativo previamente instaurado pelo Promotor Natural.”<br />
Só a expedição <strong>da</strong> recomen<strong>da</strong>ção não é suficiente para ensejar o<br />
arquivamento do procedimento ou do inquérito civil, sendo necessário, para tal fim,<br />
verificar seu efetivo atendimento 113 , situação em que fica prejudicado o ajuizamento de<br />
ação por falta de interesse de agir.<br />
4.3 - O descumprimento<br />
As conseqüências do descumprimento <strong>da</strong> recomen<strong>da</strong>ção variam de<br />
acordo com a hipótese em que foi utiliza<strong>da</strong>:<br />
1) Tratando-se de recomen<strong>da</strong>ção expedi<strong>da</strong> para evitar repasse de<br />
recursos públicos para agentes, órgãos ou entes investigados por improbi<strong>da</strong>de, vindo a<br />
se confirmar a ocorrência deste, aqueles que continuaram repassando recursos aos<br />
110 Por meio desse serviço, os CORREIOS entregam a correspondência somente ao próprio destinatário,<br />
exigindo identificação pessoal, tentando encontrá-lo em três ocasiões diferentes.<br />
111 Nesse sentido, a conclusão n. 5 do VI Encontro Nacional <strong>da</strong> 5ª CCR<br />
112 Nesse sentido, conclusão n. 3 do VI Encontro Nacional <strong>da</strong> 5ª CCR.<br />
113 Nesse sentido, Resolução n. 09 do X ENPDCs: “Tendo o PDC expedido recomen<strong>da</strong>ção em<br />
procedimento administrativo e verificado que foi cumpri<strong>da</strong> e, por isso, não mais atuará no caso, deve ser<br />
arquivado e esse arquivamento deve ser levado à homologação <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>”<br />
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agentes ímprobos ou que não adotaram os necessários cui<strong>da</strong>dos devem responder pelo<br />
ato de improbi<strong>da</strong>de administrativa a teor do que dispõe o art. 3º <strong>da</strong> Lei 8.429/92, visto<br />
que concorreu para o enriquecimento ilícito ou para causar prejuízo ao erário. Se não<br />
ficar caracteriza<strong>da</strong> a improbi<strong>da</strong>de do agente investigado nenhuma responsabili<strong>da</strong>de<br />
haverá para quem lhe repassou recursos, o mesmo podendo ocorrer se este último<br />
adotou to<strong>da</strong>s as precauções que estavam a seu alcance para evitar o mau uso do dinheiro<br />
público e não podia, por disposição contratual ou legal, deixar de repassá-lo.<br />
2) Se a hipótese for de conduta que, para ser puni<strong>da</strong>, depende do<br />
elemento subjetivo, este ficará configurado com a continui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> prática após a<br />
recomen<strong>da</strong>ção, viabilizando, assim, a adoção <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> sancionatória aplicável à<br />
espécie.<br />
No caso de ato a priori discricionário, o descumprimento <strong>da</strong><br />
recomen<strong>da</strong>ção só poderá resultar em medi<strong>da</strong> judicial se, <strong>da</strong><strong>da</strong>s as peculiari<strong>da</strong>des <strong>da</strong><br />
situação concreta, puder ser afasta<strong>da</strong> a discricionarie<strong>da</strong>de original 114 . Por tal razão, é<br />
conveniente que o instrumento seja expedido de comum acordo com a autori<strong>da</strong>de<br />
destinatária, de modo a tornar certo seu cumprimento e, assim, evitar desgaste <strong>da</strong><br />
Instituição, inevitável diante do desatendimento <strong>da</strong> recomen<strong>da</strong>ção.<br />
3) Na última hipótese aventa<strong>da</strong> (descumprimento de norma legal) não<br />
restará outra alternativa ao membro do Ministério Público diferente <strong>da</strong> via judicial.<br />
Descumpri<strong>da</strong> a lei e a recomen<strong>da</strong>ção para seu cumprimento, uma omissão <strong>da</strong> Instituição<br />
tende afetar sua imagem e serie<strong>da</strong>de perante a socie<strong>da</strong>de, com graves conseqüências<br />
para solução de futuros impasses. Por isso, nesses casos convém usar a recomen<strong>da</strong>ção<br />
apenas quando se tem a convicção de que, caso descumpri<strong>da</strong>, haverá condições reais<br />
(disponibili<strong>da</strong>de de tempo dentre os temas prioritários) e jurídicas (atribuição e<br />
competência) para a adoção <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s necessárias.<br />
114 Sobre o assunto, consultar MELLO, Celso Antônio Bandeira de. “Discricionarie<strong>da</strong>de e Controle<br />
Jurisdicional”, Malheiros. Também DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionarie<strong>da</strong>de Administrativa<br />
na Constituição de 1988.<br />
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CAPÍTULO 5 - O TERMO DE COMPROMISSO DE<br />
AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC 115<br />
Se o consenso é a melhor solução para uma crise, como é<br />
correntemente afirmado, o compromisso de ajustamento de conduta é o melhor dos<br />
instrumentos de atuação do Ministério Público para a solução efetiva dos problemas<br />
relacionados à falta de efetivi<strong>da</strong>de ou à afronta aos interesses coletivos. Possui, no<br />
mínimo, duas grandes vantagens sobre a via judicial: tende a equacionar de forma mais<br />
rápi<strong>da</strong> e efetiva a irregulari<strong>da</strong>de, visto que pressupõe, em princípio, boa vontade para<br />
cumprimento espontâneo <strong>da</strong> obrigação assumi<strong>da</strong> por parte <strong>da</strong>quele que está em situação<br />
irregular; e prevê mecanismos de sanção líquidos e certos para esse descumprimento,<br />
exigíveis desde logo 116 (as multas). Dois outros consideráveis benefícios provenientes<br />
<strong>da</strong> celebração de TACs são: permitir que a discussão seja amplia<strong>da</strong> para além <strong>da</strong><br />
irregulari<strong>da</strong>de motivadora <strong>da</strong> negociação, ajustando-se no compromisso outras posturas<br />
pratica<strong>da</strong>s pelo interessado além <strong>da</strong>quela que ensejou o ajuste; 117 e permitir que, além<br />
<strong>da</strong> correção <strong>da</strong> conduta constata<strong>da</strong> como indevi<strong>da</strong>, sejam adotados mecanismos eficazes<br />
na repressão ou prevenção de condutas futuras 118 .<br />
115 Bibliografia de referência. RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento<br />
de Conduta: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2002. Embora nos livros indicados no Capitulo 3<br />
(Inquérito Civil), de autoria de Hugo Mazzilli e Luiz Roberto Proença, haja importantes referências sobre<br />
o compromisso de ajustamento de conduta, nenhuma obra se compara à profundi<strong>da</strong>de e relação com a<br />
prática com que a colega Geisa Rodrigues abordou o tema. Espera-se para logo trabalho coordenado pela<br />
mesma compilando experiências e orientações sobre o assunto de todos os ramos do Ministério Público, a<br />
ser divulgado pela ABRAMPA, visto que foi dessa associação a idéia e a organização do referido grupo.<br />
Justamente pela profundi<strong>da</strong>de e enfoque do trabalho <strong>da</strong> colega, neste capítulo o autor optou por registrar<br />
apenas algumas observações pessoais, sem pretender <strong>da</strong>r tratamento amplo ao tema.<br />
116 Deve-se ter sempre presente que a multa imposta em juízo só é exigível do réu após o trânsito em<br />
julgado <strong>da</strong> decisão favorável ao autor, ain<strong>da</strong> que seja devi<strong>da</strong> desde o dia em que se houver configurado o<br />
descumprimento (art. 12, §2º, LACP). Considerando que as ações civis públicas levam anos para transitar<br />
em julgado e que raramente é ajuizado o processo de execução respectivo, não obstante o dever imposto<br />
pelo art. 15 <strong>da</strong> mesma lei ao Ministério Público, o que se constata, hoje, é que menos de 5% <strong>da</strong> receita do<br />
Fundo de Direitos Difusos advém de multas aplica<strong>da</strong>s em ações civis públicas, sendo as multas impostas<br />
pelo CADE a principal ren<strong>da</strong> do fundo (v. Anexo V, sobre o FDD).<br />
117 A negociação com a empresa prestadora de serviço móvel celular (Vivo) teve início em razão <strong>da</strong>s<br />
panes ocasiona<strong>da</strong>s por vários dias nos celulares dos seus clientes e estendeu-se para outras dificul<strong>da</strong>des<br />
que já vinham sendo detecta<strong>da</strong>s havia bastante tempo: falhas nas transmissão de torpedos (excessiva<br />
demora ou mesmo a não transmissão), dificul<strong>da</strong>des para cancelamento de linhas, demoras demasia<strong>da</strong>s<br />
para solução de problemas relacionados à clonagem e troca dos aparelhos clonados e outros.<br />
118 Excelente exemplo dessa possibili<strong>da</strong>de foi o compromisso de ajustamento de conduta firmando entre o<br />
Ministério Público do Rio Grande do Sul (Promotora de Justiça Miriam Villamil Balestro Floriano) e a<br />
UERGS acerca <strong>da</strong> discriminação étnica (cf. anexo). A partir <strong>da</strong> conduta racista de determinado professor<br />
em sala de aula, objeto de representação à referi<strong>da</strong> promotora, estabeleceu-se com a Universi<strong>da</strong>de<br />
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Ministério Público Federal<br />
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Já na déca<strong>da</strong> de 80, Mauro Cappelletti chamava a atenção para os<br />
riscos que corria o Poder Judiciário, caso não se a<strong>da</strong>ptasse às exigências de um mundo<br />
radicalmente transformado, incluindo dentre elas a criação ou a<strong>da</strong>ptação de organismos<br />
e procedimentos para atender às novas e urgentes necessi<strong>da</strong>des sociais 119 . Sem dúvi<strong>da</strong>, o<br />
compromisso de ajustamento de conduta é um desses meios alternativos para solução de<br />
conflitos e vem-se desenvolvendo significativamente.<br />
5.1. Hipóteses de cabimento<br />
O compromisso de ajustamento de conduta é uma negociação que se<br />
estabelece entre os órgãos 120 (sic) públicos legitimados a propor ação civil pública (art.<br />
5º, §6º, Lei 7347/85) – vale dizer, todos os legitimados exceto as associações civis e,<br />
segundo alguns autores 121 , também as empresas públicas e socie<strong>da</strong>des de economia<br />
negociação que resultou no comprometimento desta em adotar sistemas de prevenção (instalação de<br />
ouvidorias e orientação pe<strong>da</strong>gógica aos professores), além de sistemas de conscientização e debate sobre<br />
o tema, realizando mesas redon<strong>da</strong>s com pessoas negras de grande projeção social, cultural e política e<br />
transmitindo-as para os demais alunos, dentre cerca de 12 medi<strong>da</strong>s preventivas e orientadoras.<br />
119 Juízes Legisladores. Trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, 1993, Porto Alegre: Sérgio Antônio<br />
Fabris, p. 59<br />
120 Como refere Geisa Rodrigues, op. cit., p. 160, ampara<strong>da</strong> por to<strong>da</strong> a doutrina, “a lei adotou um<br />
significado mais amplo de órgãos públicos para <strong>da</strong>r uma ênfase às atribuições públicas de quem poderá<br />
promover a tutela extrajudicial desses direitos.” Sendo assim, conclui que são legitimados, além do<br />
Ministério Público, os entes políticos, as autarquias, fun<strong>da</strong>ções e até os PROCONS, ficando excluí<strong>da</strong>s<br />
apenas as associações (sob cuja exclusão não há divergências) e as empresas públicas e socie<strong>da</strong>des de<br />
economia mista, <strong>da</strong><strong>da</strong> a natureza priva<strong>da</strong> de ambas. Essa ampla legitimi<strong>da</strong>de interessa ao Ministério<br />
Público, especialmente no que se refere à “repartição de atribuições”, que pode estabelecer com os demais<br />
legitimados públicos, instando-os a promover negociações e TACs nas suas áreas de atuação. Esta<br />
sugestão é particularmente interessante no que se refere aos conselhos profissionais, de natureza<br />
autárquica e reconheci<strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong>de para propositura de ação civil pública (cf. Agravo de Instrumento<br />
n. 146692, Processo 2002.03.00003155-6, julgado em 25/09/2002 pela 6ª Turma do TRF3, Relatora a<br />
Desembargadora Federal Consuelo Yoshi<strong>da</strong>), mas que, “ignorando” essa legitimi<strong>da</strong>de concorrente, com<br />
freqüência representam ao Ministério Público Federal contra situações que dizem respeito diretamente<br />
com o irregular exercício profissional, matéria que poderia muito bem ser objeto de TAC ou ajuizamento<br />
por esses mesmos conselhos. Em razão dessa facul<strong>da</strong>de legal reconheci<strong>da</strong> aos Conselhos, o autor deste<br />
Manual de regra não prioriza suas representações, comunicando-os disso e dizendo <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong>de<br />
concorrente. A postura tem produzido bons resultados, tendo o Conselho Regional de Fisioterapia e<br />
Terapia Ocupacional, somente no ano de 2004, ajuizado duas ações que pretendia ver promovi<strong>da</strong>s pelo<br />
Ministério Público Federal, permitindo com que nos direcionássemos para situações que dependiam mais<br />
<strong>da</strong> nossa atuação. O Conselho Regional de Medicina, por outro lado, que assumira a cômo<strong>da</strong> posição de<br />
encaminhar um ofício para o Ministério Público Federal e outro para a imprensa cobrando solução de<br />
inúmeros problemas na rede local do SUS, abandonou a postura irresponsável e passou a colaborar com a<br />
Instituição.<br />
121 Nesse sentido, Geisa Rodrigues, op. cit.<br />
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Ministério Público Federal<br />
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mista, visto regerem-se pelas normas de direito privado – e os descumpridores <strong>da</strong><br />
legislação de regência <strong>da</strong> matéria. Essa “negociação”, to<strong>da</strong>via, está limita<strong>da</strong> pela lei, não<br />
se admitindo qualquer disposição do bem tutelado. De regra, negociam-se prazos e<br />
formas de cumprimento <strong>da</strong> lei, mas nunca o cumprimento ou não em si. Pode ser<br />
realizado em sede de procedimento administrativo, inquérito civil ou ação judicial. Nos<br />
dois primeiros, o controle sobre a atuação do Ministério Público dá-se pelas Câmaras de<br />
Coordenação e Revisão ou pela <strong>PFDC</strong>; na ação, caberá ao juiz homologá-lo ou não,<br />
hipótese em que nenhum outro controle interno é necessário 122 .<br />
Para que um compromisso de ajustamento de conduta tenha<br />
cabimento, dois requisitos se fazem necessários:<br />
1) interesse do futuro compromissário em evitar a via judicial para<br />
resolver mais rapi<strong>da</strong>mente a lide, sem desgaste perante os lesados (situação freqüente no<br />
direito consumeirista) e sem gastos com advogados, visto que não há como “forçar” o<br />
interessado a firmar o compromisso, podendo-se, no máximo, tentar convencê-lo diante<br />
dos elementos de que já dispõe o Ministério Público e <strong>da</strong> inevitabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> propositura<br />
<strong>da</strong> ação cabível; e<br />
2) margem negocial, cabendo lembrar que não raro os interesses em<br />
disputa são indisponíveis, permitindo-se tão-só discutir o prazo e forma para o<br />
ajustamento, assim como valores e modo <strong>da</strong> imposição e <strong>da</strong> multa. Em se tratando de<br />
indenizações coletivas, onde os montantes justamente por se referirem à totali<strong>da</strong>de dos<br />
lesados tendem a alcançar somas vultosas, mas de pequena repercussão individual, é<br />
fun<strong>da</strong>mental resguar<strong>da</strong>r no compromisso a possibili<strong>da</strong>de de ca<strong>da</strong> lesado pleitear em<br />
juízo valores maiores (v. cláusula vigésima primeira do TAC com a empresa VIVO –<br />
anexos).<br />
Há circunstâncias que tendem a favorecer a utilização desse<br />
instrumento:<br />
1) disponibili<strong>da</strong>de espontânea do responsável pela(s) lesão(ões)<br />
coletiva(s) em firmar acordo com o Ministério Público após identifica<strong>da</strong>(s) essa(s)<br />
lesão(ões), circunstância que se evidencia com a procura direta do interessado ao<br />
122 Há entendimento diverso <strong>da</strong> 4ª CCR, que requer conhecimento prévio para apreciação e deliberação<br />
também de compromissos que serão depois homologados pelo juiz competente.<br />
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Ministério Público Federal<br />
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Ministério Público. Havendo de fato tal interesse, posto que motivado por interesses<br />
puramente econômicos (evitar gastos com advogados ou com a imagem <strong>da</strong> empresa), é<br />
sempre preferível optar pela via negocial, devido à agili<strong>da</strong>de e eficácia inegáveis desta<br />
em comparação com a via judicial 123 ;<br />
2) grande interesse <strong>da</strong> parte cuja postura está desconforme à lei em<br />
ajustar-se imediatamente sob a orientação do Ministério Público 124 ;<br />
3) grande complexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> questão envolvi<strong>da</strong> relaciona<strong>da</strong> a<br />
conhecimentos não jurídicos e muito específicos, e que, por isso, seriam tratados com<br />
muita dificul<strong>da</strong>de na via judicial, <strong>da</strong><strong>da</strong>s as várias dificul<strong>da</strong>des para produção <strong>da</strong> prova<br />
(necessariamente por demora<strong>da</strong>s e plurívocas perícias) 125 ;<br />
4) dificul<strong>da</strong>de de se visualizar com clareza a forma de corrigir a lesão<br />
coletiva ou a presença de discricionarie<strong>da</strong>de nesta identificação, circunstâncias que se<br />
evidenciam quando não se viabiliza algum pedido específico a ser formulado em<br />
eventual inicial;<br />
123 Cf. TAC firmado com a Vivo prestadora de serviço móvel pessoal no Mato Grosso do Sul, no qual,<br />
além de se alcançar a maior indenização já paga por uma empresa de telefonia no país (<strong>da</strong> ordem de R$30<br />
milhões), garantiu-se significativo valor em investimentos (R$50milhões) e corrigiram-se inúmeras<br />
posturas contrárias ao direito consumeirista <strong>da</strong> empresa. Era evidente, durante as negociações, o interesse<br />
<strong>da</strong> empresa em preservar sua imagem junto aos consumidores, pelo que aceitou, ain<strong>da</strong> que com muita<br />
resistência, os termos propostos pelo Ministério Público que, no caso, atuou pelos dois ramos com<br />
interesse na causa: federal e estadual.<br />
124 Foi o caso do compromisso de ajustamento de conduta firmado com a Universi<strong>da</strong>de Federal do Mato<br />
Grosso do Sul referente à revali<strong>da</strong>ção de diplomas estrangeiros (cf. anexo). Como o procedimento<br />
adotado pela UFMS já vinha sendo questionado pelo Conselho Regional de Medicina e havia grande<br />
debate no próprio MEC sobre o assunto, a Universi<strong>da</strong>de suspendeu suas revali<strong>da</strong>ções após a instauração<br />
do procedimento administrativo no Ministério Público Federal e a identificação por este de que, de fato,<br />
as formali<strong>da</strong>des mínimas não estavam sendo observa<strong>da</strong>s, inexistindo, como se pensava, acordos<br />
internacionais que as dispensassem, como apurou-se na instrução. Com o passar do tempo, a UFMS<br />
procurou o Ministério Público Federal para dizer de seu interesse em logo readequar-se e continuar a<br />
realizar as revali<strong>da</strong>ções - visto que vinha sendo insistentemente procura<strong>da</strong> por estu<strong>da</strong>ntes brasileiros que<br />
haviam concluído cursos superiores (medicina, na maioria dos casos) nos países vizinhos: Bolívia,<br />
Paraguai e Argentina - e que gostaria de ser orienta<strong>da</strong> em como proceder pelo Ministério Público.<br />
Ademais, como a matéria ain<strong>da</strong> pendia de discussão no MEC, havia interesse em se formalizar uma<br />
orientação a ser adota<strong>da</strong>.<br />
125 Cf., no anexo, TAC tomado pelo Ministério Público Federal dos administradores do Hospital Santa<br />
Casa de Campo Grande, criando mecanismos para garantir gestão transparente, profissional e democrática<br />
dos vultosos recursos do SUS recebidos pelo hospital (<strong>da</strong> ordem de R$ 4milhões/mês) no intuito de<br />
solucionar crises cíclicas nele ocorrentes em virtude de dificul<strong>da</strong>des financeiras ocasiona<strong>da</strong>s por mágestão<br />
dos recursos (não necessariamente caracterizadora de ato de improbi<strong>da</strong>de). O compromisso foi<br />
cumprido por cerca de 6 meses e, quando descumprido pela direção do hospital, ocasionou nova crise que<br />
culminou na requisição de seus bens e serviços pelo poder público - secretarias municipal e estadual de<br />
saúde e Ministério (Lei 8080, art. 15, XIII), recomen<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Ministério Público Federal, Estadual e do<br />
Trabalho. O exemplo serve para demonstrar também que o compromisso é, muitas vezes, a última medi<strong>da</strong><br />
antes de uma atuação mais enérgica e agressiva do Ministério Público, postura que deve sempre ser<br />
adota<strong>da</strong> quando de seu descumprimento, para evitar a desmoralização do instrumento. O seu teor consta<br />
do anexo.<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
5) vários “atores” com interesses conflitantes, muitos deles possíveis<br />
réus, e de difícil composição em uma lide judicial, deman<strong>da</strong>ndo exaustivas negociações<br />
e composições mútuas, sendo interessante registrar por escrito o resultado dessas<br />
negociações e possibilitar em juízo a execução <strong>da</strong>s obrigações de fazer pactua<strong>da</strong>s 126 ,<br />
vantagens do TAC;<br />
6) dificul<strong>da</strong>de de garantir a efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> lei ou <strong>da</strong> decisão judicial<br />
por falta de mecanismos eficazes de fiscalização e/ou sanção 127 que podem ser<br />
acor<strong>da</strong>dos no TAC.<br />
Interessante ressaltar que o compromisso de ajustamento de conduta,<br />
não obstante o nome legal que mereceu, pode também ser utilizado não propriamente<br />
para ajustar uma conduta que está em desconformi<strong>da</strong>de com a lei, mas para equacionar<br />
grave situação em que interesses coletivos estejam sendo desatendidos ou violados sem<br />
que se possa identificar exatamente qual a conduta contrária à lei ou, mais<br />
especificamente, quais as causas e as responsabili<strong>da</strong>des desse desatendimento. Várias<br />
<strong>da</strong>s circunstâncias anteriores poderiam se enquadrar nessa situação, valendo citar o<br />
compromisso firmado com a Santa Casa de Campo Grande (v. nota 114).<br />
Descabe TAC em sede de improbi<strong>da</strong>de administrativa, tendo em<br />
vista a ve<strong>da</strong>ção de transação em juízo prevista no art. 17, §1º, <strong>da</strong> Lei 8.429/92 128 , ao<br />
menos no que se refere aos agentes ímprobos, não se descartando a possibili<strong>da</strong>de de<br />
firmar compromisso com o ente ou órgão no qual trabalham para corrigir práticas<br />
futuras. Isso, to<strong>da</strong>via, não isenta os ímprobos de responsabilização pelos atos já<br />
cometidos.<br />
126 Essa circunstância também se verificou na situação referi<strong>da</strong> <strong>da</strong> Santa Casa de Campo Grande, tendo<br />
em vista que os vários trabalhadores do hospital, especialmente os integrantes do corpo clínico,<br />
inviabilizavam seu funcionamento mediante constantes paralisações decorrentes de falta de pagamento e<br />
outras falhas administrativas que comprometiam suas condições de trabalho. Seria impossível qualquer<br />
composição – inclusive judicial – que solucionasse a questão sem a participação ativa desses atores.<br />
Prova disso foi a ineficácia <strong>da</strong>s ordens judiciais determinando a volta ao trabalho dos médicos, os quais<br />
faziam de tudo para não serem intimados ou encontrados.<br />
127 Cf., nos anexos, TAC com os supermercados para viabilizar a precificação obti<strong>da</strong> por ordem judicial<br />
mas de difícil implementação <strong>da</strong><strong>da</strong> a falta de estrutura do MP, do Poder Judiciário e do PROCON para<br />
fiscalizar o cumprimento <strong>da</strong> ordem. Viabilizou-se, pelo TAC, um sistema de fiscalização sob a<br />
responsabili<strong>da</strong>de de associação de defesa dos consumidores, remunerado pelos supermercados.<br />
Infelizmente, a edição <strong>da</strong> Lei 10.962/04 terminou desautorizando a solução pactua<strong>da</strong>, pois a<br />
superveniência de lei dispensando a etiquetação estava prevista no compromisso como causa de liberação<br />
<strong>da</strong> obrigação, razão pela qual o mesmo teve apenas dois meses de vigência e funcionamento efetivo.<br />
94
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
5.2. A negociação<br />
Este Manual não comporta a pretensão de se trazer todos os elementos<br />
a serem considerados em uma negociação. Um, to<strong>da</strong>via, merece especial referência: não<br />
há negociação sem confiabili<strong>da</strong>de.<br />
É preciso que ambas as partes “deponham suas armas” de fato e<br />
conduzam-se com absoluta boa-fé em todo o processo de negociação. De parte do<br />
Ministério Público deve ain<strong>da</strong> ficar muito claro, desde o início, o que é negociável e o<br />
que não é, de modo a evitar per<strong>da</strong> de tempo de todos. Ademais, qualquer tentativa do<br />
membro do Ministério Público ou do infrator-interessado de lograr o outro, seja<br />
incluindo cláusula dúbia ou maliciosa, destina<strong>da</strong> a desfazer do espírito do compromisso<br />
e ser ardilosamente utiliza<strong>da</strong> depois <strong>da</strong> assinatura para fins não acor<strong>da</strong>dos, seja omitindo<br />
informação relevante para a negociação, tende a inviabilizar esta como decorrência <strong>da</strong><br />
falta de confiança entre as partes.<br />
O mesmo se exige quando do cumprimento do compromisso,<br />
descabendo ao Ministério Público ajuizar ações incompatíveis com o acor<strong>da</strong>do no TAC<br />
e ao infrator-interessado deixar de <strong>da</strong>r cumprimento ao compromisso. Causa enorme<br />
satisfação observar que, via de regra, os compromissários depositam espontaneamente<br />
grande confiança na Instituição. Importa preservar essa confiança, ain<strong>da</strong> que, para isso,<br />
seja necessário interromper a negociação e discutir judicialmente a questão diante <strong>da</strong><br />
impossibili<strong>da</strong>de de se chegar a um acordo satisfatório para ambas as partes.<br />
5.3. Cui<strong>da</strong>dos específicos e orientações <strong>da</strong>s Câmaras e <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong><br />
Algumas cláusulas são muito importantes nos compromissos de<br />
ajustamento de conduta, merecendo destaque as que prevêem:<br />
128 Foi o entendimento consoli<strong>da</strong>do no VI Encontro Nacional dos Procuradores que atuam nas áreas de<br />
atribuição <strong>da</strong> 5ª CCR (conclusão 2 do Roteiro para Padronização dos Instrumentos de Atuação - ROPIA).<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
- to<strong>da</strong>s as obrigações discrimina<strong>da</strong>s de forma clara quanto ao tempo e<br />
modo de cumprimento;<br />
- o pagamento de multas para o caso de descumprimento <strong>da</strong> obrigação,<br />
visto que é sua exigibili<strong>da</strong>de imediata que serve de garantia à sua implementação;<br />
- a forma de fiscalização e/ou acompanhamento do seu cumprimento<br />
(envio de relatórios, realização de vistorias periódicas a cargo do Ministério Público ou<br />
de quem ele indicar etc).<br />
Os “considerandos”, equivale dizer, os fun<strong>da</strong>mentos do TAC, são<br />
bastante importantes para registro <strong>da</strong>s razões fáticas e <strong>da</strong> base jurídica do termo;<br />
entretanto, por não se constituírem em obrigações não são imprescindíveis à sua<br />
efetivi<strong>da</strong>de, servindo mais facilmente como objeto de negociação, já que muitas vezes o<br />
interessado-infrator resiste em assumir explicitamente sua culpa ou outras<br />
circunstâncias nos considerandos, preocupado com sua imagem ou futuros<br />
desdobramentos. Na<strong>da</strong> obsta a exclusão desses considerandos, desde que as obrigações<br />
respectivas permaneçam, visto que eles não têm nenhuma importância para a<br />
exigibili<strong>da</strong>de do compromisso, valendo sua condição de titulo executivo apenas quanto<br />
às obrigações que estabelece.<br />
Da mesma forma que as petições iniciais, recursos, recomen<strong>da</strong>ções e<br />
outras peças de relevância, impende encaminhar cópia eletrônica do compromisso às<br />
Câmaras e à <strong>PFDC</strong> para registro nos bancos de <strong>da</strong>dos institucionais.<br />
Questão bastante polêmica diz com a necessi<strong>da</strong>de de submissão do<br />
compromisso prévia ou posteriormente à sua assinatura à Câmara respectiva ou à<br />
<strong>PFDC</strong>, matéria que tem sido objeto de vários e intensos debates institucionais e mesmo<br />
de orientações dos órgão superiores.<br />
Desde o início de 2003, a 4ª CCR já recomen<strong>da</strong> aos membros que<br />
atuam na área que submetam os termos à apreciação <strong>da</strong> Câmara, para homologação,<br />
previamente a sua firmatura 129 e 130 , mesmo nos compromissos firmados em sede de<br />
129 Cf. Ofício-Circular n. 01/2003, cujo texto está transcrito nos anexos.<br />
130 No ofício-circular n. 02/2003, a 4ª CCR explicitamente registrou que não homologaria TACs que<br />
tenham por objeto regularizar construções em áreas de preservação permanente sem que tenha sido<br />
demonstra<strong>da</strong> a impossibili<strong>da</strong>de técnica de recuperação do <strong>da</strong>no ambiental.<br />
96
Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
ações judiciais, demonstrando expressamente preocupação <strong>da</strong> Câmara com a<br />
homologação judicial sem que a matéria tenha sido analisa<strong>da</strong> pelo colegiado.<br />
A 5ª CCR entendeu expressamente possuir competência revisional<br />
quanto a compromissos firmados em procedimentos administrativos ou inquéritos civis,<br />
condicionando sua eficácia à comunicação à Câmara e sua vali<strong>da</strong>de à aprovação pelo<br />
colegiado. Quanto aos compromissos celebrados em juízo, entendeu que a apreciação<br />
prévia <strong>da</strong> Câmara se faz necessária apenas quando o objeto em lide possuir uma<br />
abrangência nacional, em atenção à uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> atuação ministerial 131 .<br />
Já a <strong>PFDC</strong>, em atenção às conclusões extraí<strong>da</strong>s do X ENPDCs,<br />
ressaltou a importância de, quando se tratar de TACs que estabelecem obrigações de<br />
âmbito nacional aos compromissários ou naqueles em que forem extrapolados os<br />
limites de atribuição do membro ou ain<strong>da</strong> quando puderem interferir em<br />
procedimentos ou ações de responsabili<strong>da</strong>de de outros membros <strong>da</strong> Instituição,<br />
o(a) procurador(a) compromitente <strong>da</strong>r notícia à <strong>PFDC</strong> prévia à publicação desses<br />
termos, de modo a permitir um diálogo prévio com outros órgãos do Ministério Público<br />
para opinarem sobre ele (Resolução n. 07).<br />
A discussão se dá à margem <strong>da</strong> lei, visto que não há previsão legal<br />
específica tratando <strong>da</strong> matéria, exceto as que obrigam que o arquivamento do inquérito<br />
civil ou do procedimento administrativo seja levado à apreciação <strong>da</strong> Câmara ou <strong>PFDC</strong><br />
para homologação. E, como a finali<strong>da</strong>de de um compromisso é equacionar alguma lesão<br />
coletiva que deve ser objeto de PA ou IC (se já não estiver ajuiza<strong>da</strong>), caso efetivamente<br />
cumprido, ensejará a promoção de arquivamento, cabendo, por ocasião deste,<br />
apreciação <strong>da</strong> respectiva Câmara ou <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong> 132 .<br />
Ou seja, a solução <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo membro oficiante não fica livre de<br />
qualquer fiscalização, o que é positivo e mesmo necessário para garantir a adequa<strong>da</strong> e<br />
131 Cf. itens 2 e 5 do Roteiro para Padronização dos Instrumentos de Atuação, cujo inteiro teor encontrase<br />
no anexo II, merecendo transcrição apenas o seguinte trecho: “Os TACs devem ser comunicados,<br />
quando celebrados em PA e IC, irradiando efeitos desde então e ficam condicionados à aprovação pela 5ª<br />
CCR”.<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
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minimamente uniforme atuação <strong>da</strong> Instituição em defesa dos interesses coletivos. O<br />
inconveniente de conferir o conhecimento aos órgãos superiores apenas por ocasião do<br />
arquivamento é que, então, poder-se-á estar diante de situação irreversível ou de difícil<br />
reversão, visto que o compromissário tende a não entender ou não aceitar novas<br />
obrigações, especialmente se já cumpriu todo o acor<strong>da</strong>do (pressuposto do<br />
arquivamento).<br />
Para resolver essa situação é que se mostra aconselhável o<br />
conhecimento prévio. Ocorre que, não raro, as negociações para assinatura de<br />
compromissos de ajustamento de condutas são exaustivas, englobando várias reuniões<br />
que duram horas e nas quais se consoli<strong>da</strong>m avanços graduais e obrigações que constarão<br />
do TAC, não havendo como garantir o acompanhamento seqüencial dessas negociações<br />
por parte <strong>da</strong> Câmara. Por outro lado, a desaprovação do compromisso acor<strong>da</strong>do ou a<br />
imposição de novas cláusulas depois <strong>da</strong> negociação encerra<strong>da</strong> é muito desgastante para<br />
o membro oficiante perante os compromissários, com reflexos negativos para a imagem<br />
Institucional devido à dissonância de entendimentos que retira a legitimi<strong>da</strong>de do<br />
interlocutor (ponto fun<strong>da</strong>mental em qualquer negociação).<br />
A questão é, de fato, muito complexa e ain<strong>da</strong> deman<strong>da</strong><br />
amadurecimento Institucional. Estudos que estão prestes a se concluir com a<br />
participação <strong>da</strong> colega Geisa Duarte, em articulação com outros ramos do Ministério<br />
Público, devem contribuir para o esclarecimento do assunto.<br />
Nesse ínterim, uma postura conciliatória de to<strong>da</strong>s as dificul<strong>da</strong>des antes<br />
levanta<strong>da</strong>s aponta para a conveniência de o membro oficiante contatar a Câmara<br />
respectiva ou a <strong>PFDC</strong>, previamente à própria negociação ou no curso dela, expondo seu<br />
entendimento e os pontos em que está disposto a negociar, naqueles casos de<br />
compromissos de ajustamento de maior repercussão (nota<strong>da</strong>mente aqueles que abor<strong>da</strong>m<br />
questões de âmbito nacional, seja pela abrangência do compromisso seja pela matéria<br />
específica, objeto de atuação em outras uni<strong>da</strong>des). Desta forma, ensejará oportuni<strong>da</strong>de<br />
para que a Câmara o comunique dos entendimentos já firmados sobre o assunto (que<br />
132 Nesse sentido a Resolução n. 08 do X ENPDCs: “O TAC, depois de assinado e verificado seu<br />
cumprimento será arquivado (rectius ensejará o arquivamento do respectivo IC ou PA) pelo PDC e esse<br />
arquivamento deve ser levado à homologação <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>”<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
______________________________________________________________________<br />
deverão ser seguidos a fim de garantir o futuro arquivamento) e apresente valiosas<br />
sugestões, tendo em conta a visão mais ampla de que dispõe o órgão superior 133 .<br />
Encerra<strong>da</strong> a negociação, convém que o próprio membro oficiante comunique os<br />
compromissários <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de levar a minuta ao conhecimento <strong>da</strong> Câmara<br />
respectiva, explicando a função desse órgão e dizendo <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de o mesmo, no<br />
futuro, não acolher a promoção de arquivamento. Havendo algumas sugestões <strong>da</strong><br />
Câmara para alteração, convém que estas sejam apresenta<strong>da</strong>s em tempo curto e<br />
informalmente ao membro oficiante, preferencialmente por telefone em viva voz,<br />
durante reunião <strong>da</strong> Câmara, para que este possa contra-argumentar e, se for o caso, obter<br />
a anuência <strong>da</strong> mesma a seu entendimento. Esse contato informal e direto é essencial,<br />
não apenas em decorrência <strong>da</strong> celeri<strong>da</strong>de que essas negociações normalmente impõem,<br />
mas também porque, sendo o membro de primeiro grau quem participou de to<strong>da</strong> a<br />
negociação e acompanhou os argumentos e a disposição dos compromissários, e sendo,<br />
ain<strong>da</strong>, o que está mais diretamente em contato com o problema e com os juízes que<br />
julgarão a causa, é ele o mais habilitado a identificar as vantagens <strong>da</strong> negociação diante<br />
<strong>da</strong> opção judicial.<br />
Se, não obstante, o posicionamento <strong>da</strong> Câmara for mantido, deverá ser<br />
apresentado aos compromissários para que anuam a ele ou se encerre a negociação,<br />
partindo-se para a via judicial. Por certo que esse procedimento não é viável de ser<br />
adotado em todos os casos de compromisso de ajustamento de conduta, sob pena de<br />
inviabilizar o trabalho de primeira instância e mesmo o <strong>da</strong> Câmara, cabendo ao bom<br />
senso do membro oficiante identificar as situações em que ele se fizer recomendável ou<br />
à Câmara indicar essas hipóteses, como aliás, já vem fazendo.<br />
Se esse contato não for observado (ou mesmo quando o for, a critério<br />
do membro oficiante, tendo em conta sua responsabili<strong>da</strong>de para com os<br />
133 Assim procedeu o elaborador desse Manual quando <strong>da</strong> negociação relativa a compromisso de<br />
ajustamento de conduta firmado com os supermercados em Campo Grande. Não obstante o âmbito do<br />
mesmo estivesse previsto para ser local – e assim recomendou a Câmara – a matéria era de interesse<br />
nacional, pois há procedimentos e processos em todo o país sobre o assunto. O contato com a 3ª CCR<br />
deu-se presencialmente, aproveitando o subscritor viagem que fizera à Brasília, coincidente com a<br />
reunião do colegiado e foi extremamente proveitoso, devido às valiosas dicas apresenta<strong>da</strong>s pelos seus<br />
integrantes, considerando suas experiências. Por outro lado, foi curiosamente interessante a repercussão,<br />
para os futuros compromissários, <strong>da</strong> reunião em Brasília, visto que a existência de um órgão superior que<br />
me “impedia” de fazer muitas concessões, permitiu-me um endurecimento na negociação, com<br />
inequívocas vantagens para os consumidores.<br />
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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />
Ministério Público Federal<br />
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compromissários), convém incluir na cláusula que trata <strong>da</strong> promoção de arquivamento<br />
dos procedimentos e inquéritos relativos ao TAC, quando de seu cumprimento, a<br />
ressalva de que este arquivamento submete-se à homologação <strong>da</strong> Câmara ou <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>.<br />
Ain<strong>da</strong> que desta ressalva possa resultar o desinteresse na assinatura do termo, impõem<br />
essa postura a boa-fé que deve vigorar na negociação e as conseqüências desagradáveis<br />
que poderão advir <strong>da</strong> não homologação do arquivamento para os compromissários.<br />
Quando firmado nos autos de uma ação judicial e, por isso, submetido<br />
à homologação do juiz, <strong>da</strong>ta venia ao entendimento consoli<strong>da</strong>do pela 4ª CCR (que<br />
prevalece quanto aos membros atuantes nas respectivas matérias), não é obrigatória a<br />
submissão prévia ou posterior à Câmara do compromisso de ajustamento de conduta,<br />
porque assim não previsto em lei e porque não se justifica tal submissão, visto que a<br />
atuação do membro oficiante ficará sob a fiscalização do Poder Judiciário, a exemplo do<br />
que ocorre na área criminal quando o juiz determina o arquivamento proposto pelo<br />
Ministério Público, sem qualquer interferência de órgão superior <strong>da</strong> Instituição.<br />
Tratando-se de TAC afeto à matéria <strong>da</strong> 4ª CCR e havendo solicitação<br />
de sua publicação no DOU pelo respectivo membro do MPF, esta deverá seguir as<br />
orientações previstas no Ofício circular nº 04/2004, de 20/05/2004 (constante do Anexo<br />
II).<br />
100
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 15/2005<br />
Brasília, 04 de maio de 2005<br />
Está disponível no site <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong> ( www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc ) o Relatório 2004, que<br />
descreve as diretrizes de atuação e as ativi<strong>da</strong>des desenvolvi<strong>da</strong>s pela Procuradoria Federal dos<br />
Direitos do Ci<strong>da</strong>dão; atendendo a Resolução n. 1, do Conselho Superior do Ministério Público<br />
Federal.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
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SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
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descreve as diretrizes de atuação e as ativi<strong>da</strong>des desenvolvi<strong>da</strong>s pela Procuradoria Federal dos<br />
Direitos do Ci<strong>da</strong>dão; atendendo a Resolução n. 1, do Conselho Superior do Ministério Público<br />
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Informativo <strong>PFDC</strong> nº 14/2005<br />
Brasília, 04 de abril de 2005.<br />
Nos dias 16,17 e 18 de março, em Buenos Aires, a Dra. Ela Wiecko V. de Castilho participou<br />
do "Seminario Derechos Humanos y Justicia de Género", convi<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Equipo<br />
Latinoamericano de Justicia y Género, Argentina, y Coporación DOMOS, Chile.<br />
O conteúdo distribuído no evento já está disponível no site <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong><br />
(www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc) , na pasta "Destaques".<br />
A programação do evento contemplou os seguintes assuntos:<br />
- Experiência em Tribunais Penais Internacionais: Caso Yugoslávia<br />
- Gênero e Direitos Humanos: respeito e vigência dos direitos <strong>da</strong>s mulheres na Argentina<br />
- Contribuição do Comitê Internacional <strong>da</strong> Cruz Vermelha ao Estatuto de Roma e sua implementação nos<br />
ordenamentos jurídicos nacionais, com especial referência aos crimes de guerra<br />
- O Estatuto de Roma <strong>da</strong> Corte Penal Internacional na ordem jurídica vigente na Argentina<br />
- Sistema Interamericano: Recomen<strong>da</strong>ções <strong>da</strong> Comissão Interamericana de Direitos Humanos.<br />
- Corte Penal Internacional: Diferença com outros Tribunais e Cortes Internacionais<br />
- A Corte Penal Internacional e os Acordos Bilaterais: Artigo 98 do Estatuto de Roma<br />
- A Obrigação Geral de Implementar os Tratados<br />
- Os Direitos <strong>da</strong>s Vítimas frente à CPI<br />
- Integração e funcionamento <strong>da</strong> CPI<br />
- O Gênero no Estatuto de Roma <strong>da</strong> Corte Penal Internacional. Delitos Sexuais<br />
- Vítimas e Testemunhas: Defesa e Proteção no Estatuto de Roma<br />
- Experiência dos Tribunais Internacionais <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s<br />
- Reforma do Processo penal: Adequação do Estatuto de Roma à legislação processual Argentina<br />
- Implementação <strong>da</strong>s Disposições do Estatuto de Roma: trâmite parlamentar argentino.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
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Informativo <strong>PFDC</strong> nº 13/2005<br />
Brasília, 04 de abril de 2005<br />
Está disponível no site <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong> ( www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc ) , na pasta "Destaques", o<br />
conteúdo do Seminário Internacional sobre o Reconhecimento dos Direitos:<br />
Implementando os Direitos Humanos através do Litígio, promovido pelo Conselho<br />
Britânico, em Londres, no período entre 14 a 19 de novembro de 2004.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> Nº 12/2005<br />
Brasília, 17 de março de 2005.<br />
O Grupo Executivo <strong>da</strong> Comissão Permanente de Direitos Humanos do CNPG se reuniu, nesta<br />
terça-feira (15/3), na <strong>PFDC</strong>, com representantes do MPF, MPT e MPM para discutir a política<br />
institucional dos Ministérios Públicos em matéria de direitos humanos e a proposta de<br />
estrutura do Grupo Nacional dos Direitos Humanos, a ser submeti<strong>da</strong> à presidência <strong>da</strong><br />
Comissão dos Direitos Humanos do CNPG. Os participantes <strong>da</strong> reunião enfatizaram a<br />
importância do I Encontro Nacional do Ministério Público e Direitos Humanos, que teve<br />
como tema a Atuação dos Ministérios Públicos na Defesa dos Direitos Humanos, e<br />
ressaltaram a harmonia entre os diversos ramos do Ministério Público brasileiro.<br />
O grupo deliberou que, em março de 2006, acontecerá o II Encontro Nacional do MPF e DH,<br />
que deverá refletir os resultados dos encontros estaduais que se realizarão ao longo deste ano.<br />
Nos dias 7 e 8 de abril, o MPF, o MPE e o MPT se encontrarão, em Alagoas, para debates<br />
sobre direitos humanos.<br />
A próxima reunião do Grupo Executivo será por vídeo-conferência, no dia 31 de março, às<br />
14:30h, <strong>da</strong>ta a ser confirma<strong>da</strong>.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 11-2005.<br />
Brasília, 10 de março de 2005.<br />
Nos dias 13, 14 e 15 de abril de 2005 haverá o I Congresso Latino-Americano de<br />
Surdocegueira e Múltipla Deficiência, no auditório do campus II <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong>de Municipal<br />
de São Caetano do Sul - SP. O evento é destinado a profissionais <strong>da</strong> área e famílias que<br />
possuem entre os seus integrantes portadores de necessi<strong>da</strong>des especiais. Será uma<br />
oportuni<strong>da</strong>de de trocar informações e experiências desenvolvi<strong>da</strong>s na America Latina.<br />
Os interessados em participar do encontro poderão fazer a inscrição gratuitamente pelo<br />
endereço: www.saocaetanodosul.sp.gov.br<br />
ou pelo fax 11 4220-6194 (complete e envie a ficha de inscrição anexa). As inscrições serão<br />
encerra<strong>da</strong>s após o preenchimento <strong>da</strong>s 250 vagas disponíveis.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
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Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
I CONGRESSO LATINO AMERICANO DE SURDOCEGUEIRA E MÚLTIPLA<br />
DEFICIÊNCIA<br />
COMPREENDENDO O PRESENTE E CONSTRUINDO O FUTURO<br />
13, 14 e 15 de Abril de 2005<br />
São Caetano do Sul, São Paulo. Brasil<br />
Local: Universi<strong>da</strong>de IMES – Instituto Municipal de Ensino Superior<br />
Rua Santo Antonio, 50, Centro, São Caetano do Sul<br />
Das 9:00 às 17:00h<br />
O Congresso promoverá o trabalho cooperativo entre líderes, famílias, surdocegos, múltiplos deficientes, profissionais,<br />
escolas e instituições, levantado conquistas e dificul<strong>da</strong>des. Será uma oportuni<strong>da</strong>de de atualizar conhecimentos, informações<br />
e programas desenvolvidos na América Latina, integrando todos que se dedicam à causa <strong>da</strong> Surdocegueira e Múltipla<br />
Deficiência.<br />
TEMÁRIO<br />
CONFERENCISTAS CONFIRMADOS<br />
Detecção e Intervenção Precoce<br />
Steve Perreault -EUA<br />
Avaliação Funcional<br />
Graciela Ferioli - Argentina<br />
Comunicação e Linguagem<br />
Maria Graciela Laynes -Perú<br />
Formação e Treinamento de Profissionais Beatriz Zoppi - Argentina<br />
Currículo e Programas Educacionais<br />
Elizabeth Camacho - Costa Rica<br />
Baixa Visão<br />
Elcie Salzano Masini<br />
Orientação e Mobili<strong>da</strong>de<br />
Maril<strong>da</strong> Bruno - Brasil<br />
Transição para a Vi<strong>da</strong> Adulta Sueli Rached - Brasil<br />
Surdocego Adquirido<br />
Silvia Veiztman – Brasil<br />
Famílias Participativas<br />
Luciana Cardoso - Brasil<br />
Guia Intérprete<br />
Ana Maria de Barros - Brasil<br />
Equipe Cooperativa<br />
João Felipe – Brasil<br />
Políticas Públicas<br />
Silvia de Souza Andreossi – Brasil<br />
Clarissa Hipólito – Brasil<br />
Ricardo Sander - Brasil<br />
Maria Apareci<strong>da</strong> Nina Cormedi - Brasil<br />
Os temas serão abor<strong>da</strong>dos em conferências, mesa redon<strong>da</strong> e apresentações de trabalhos<br />
Haverá tradução em Português/Espanhol<br />
CUSTOS<br />
• Participação nas conferências, mesas redon<strong>da</strong>s e apresentação de trabalhos serão gratuitos;<br />
• As despesas de hospe<strong>da</strong>gem, alimentação e transporte serão de responsabili<strong>da</strong>de dos participantes;<br />
• Opcional a adesão ao Coquetel de Confraternização.<br />
APRESENTAÇÃO DE TRABALHOS<br />
CRITÉRIOS:<br />
‣ Serem relativos aos temas.<br />
‣ O autor indica uma categoria para apresentação: Comunicação Oral; Relato de experiência; Relato de pesquisa ou<br />
Pôster.<br />
‣ Ser enviado na integra, no máximo 9 lau<strong>da</strong>s e resumo com 400 palavras, digita<strong>da</strong>s em Word, fonte Arial, tamanho
10, espaçamento simples.<br />
‣ Indicar o(s) nome(s) do(s) autor(es), e as respectivas instituições.<br />
‣ O tempo para a apresentação do trabalho será de 30 minutos.<br />
‣ Pôster: Formato de 90 cm de largura por 120 cm de altura.<br />
‣ Prazo para o envio dos trabalhos: 16/03/2005.<br />
‣ Enviar por e-mail, ou por correio (acompanhado de disquete), em um dos endereços abaixo.<br />
***Hotel Capriccio:<br />
<strong>Site</strong>: www.hotelcapriccio.com.br<br />
Diárias:<br />
Apto. Solteiro: R$ 45,00<br />
Solteiro Luxo: R$ 55,00<br />
Apto Duplo: R$ 50,00<br />
Apto Duplo Luxo: R$ 75,00<br />
Sem taxa de serviço<br />
incluso café <strong>da</strong> manhã e estacionamento<br />
Tel: (0xx11) 4224-5095<br />
**Hotel Íbis Santo André:<br />
e-mail: ibissantoandre@accomoteis.com.br<br />
Diárias: Sujeitas a alterações<br />
Single: R$ 69,00<br />
Double: R$ 69,00<br />
Café <strong>da</strong> manhã: Opcional R$ 8,00<br />
Estacionamento: R$ 5,00<br />
Tel: (0xx11) 4979-7800 – Fax: (0xx11) 4979-7801<br />
Sugestão de Hospe<strong>da</strong>gem<br />
****Parthenon Flats:<br />
e-mail: reservasptnmonumental@accorhotels.com.br<br />
Diárias: Sujeitas a alterações<br />
Apto. Individual: R$ 127,00 + 5% ISS (sem café) incluso estacionamento<br />
Apto. Duplo: R$ 146,00 + 5% ISS (sem café) incluso estacionamento<br />
Café <strong>da</strong> manhã: R$ 12,00<br />
Tarifa sujeita a alteração<br />
Tel: (0xx11) 4228-9010 – Fax: (0xx11) 4228-9011<br />
*** Hotel Acácia:<br />
e-mail: mariajose@hotelacacia.com.br<br />
Tarifa diária com café <strong>da</strong> manhã<br />
Single: R$ 76,00<br />
Double: R$ 92,00<br />
Triplo : R$ 110,00.<br />
Jantar self-service no valor de R$ 10,00.<br />
Tel: (0xx11) 4224-1155<br />
INSCRIÇÕES<br />
• Por e-mail: www.saocaetanodosul.sp.gov.br, www.adefav.org.br,<br />
• Por fax ou via correio: Imprima a ficha de inscrição anexa e envie preenchi<strong>da</strong> para os endereços abaixo.<br />
Escola de Educação Básica “Anne Sullivan”<br />
Alame<strong>da</strong> Conde de Porto Alegra/ 820, Bairro Santa Maria, São Caetano do Sul, São Paulo,Brasil<br />
CEP: 09560-000 cong.latinoamericano@vivax.com.br Fax:(XX) (11) 4220- 6194<br />
Ou<br />
ADefAV – Associação para Deficientes <strong>da</strong> Áudio Vis ão<br />
Rua Clemente Pereira, 286, Bairro Ipiranga, São Paulo, Capital, Brasil<br />
CEP: 04216-060 congressolatinomericano@adefav.org.br Fax:(XX) (11) 273-9333<br />
FICHA DE INSCRIÇÃO<br />
Nome Completo____________________________________________________________________________<br />
Rua_____________________________________________n. _________complemento___________________<br />
Bairro_______________________________Ci<strong>da</strong>de______________________Estado____________________<br />
País_________________________________________CEP_________________________________________<br />
E-mail____________________________________________________________________________________<br />
Telefone_______________________________________________Fax________________________________<br />
Nome para Crachá__________________________________________________________________________
Profissão__________________________________________________________________________________<br />
Local de Trabalho – Instituição_________________________________________________________________<br />
Rua_____________________________________________n. _________complemento___________________<br />
Bairro______________________________Ci<strong>da</strong>de________________________Estado___________________<br />
País__________________________________________CEP________________________________________<br />
E-mail____________________________________________________________________________________<br />
Telefone_______________________________________________Fax________________________________<br />
Tem alguma deficiência?_____________________________________________________________________<br />
Necessita de algum recurso___________________________________________________________________<br />
TIPO DE INSCRIÇÃO<br />
1- ( ) Participação gratuita no congresso e adesão ao Coquetel de Confraternização R$ 35,00<br />
2- ( ) Somente Participação gratuita no Congresso<br />
( ) Tenho interesse em apresentar um pôster<br />
( ) Tenho interesse em apresentar um trabalho<br />
Os pagamentos deverão ser efetuados em c/c:<br />
Banco: Bradesco - AG: 0497 - C/C: 32760-3<br />
Assoc. para Defic. <strong>da</strong> Audio Visão – ADefAV.<br />
O comprovante de depósito, com o nome do participante, deverá ser enviado por fax – (XX)11 272-8683 ou (XX)11 274-6745<br />
REALIZAÇÃO<br />
APOIO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 10/2005.<br />
Brasília, 16 de março de 2005.<br />
Entre os dias 14, 15 e 16 de março, os Grupos de Trabalho Comunicação Social, Alimentação<br />
Adequa<strong>da</strong> e Inclusão para Pessoas com Deficiência se reuniram na <strong>PFDC</strong> para tratar de vários<br />
assuntos de suas competências.<br />
A síntese <strong>da</strong> ata <strong>da</strong> reunião de ca<strong>da</strong> grupo estará disponível, em breve, no site <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, na<br />
página Grupos em Ativi<strong>da</strong>de.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
pfdc@pgr.mpf.gov.br<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 009/2005.<br />
Brasília, 07 de março de 2005.<br />
Enviamos cópias recebi<strong>da</strong>s do Dr. Duciran Van Marsen Farena, de TACs relativos a ações e<br />
políticas de prevenção às mortes maternas no Estado <strong>da</strong> Paraíba.<br />
Trata-se de mais uma importante conquista do MPF, celebra<strong>da</strong> às vésperas do Dia<br />
Internacional <strong>da</strong> Mulher.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E ASSUNÇÃO<br />
DE OBRIGAÇÕES CELEBRADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
NA PARAÍBA<br />
Procedimento Administrativo nº 1.24.000.000851/2003-16<br />
Nesta <strong>da</strong>ta, primeiro de março de 2005, na sede <strong>da</strong> Procuradoria <strong>da</strong> República na<br />
Paraíba, compareceu o Estado <strong>da</strong> Paraíba, representado, pela Dra. VALDEREZ ARAÚJO<br />
DE LIMA RAMOS, e demais representantes e autori<strong>da</strong>des, os quais, no âmbito <strong>da</strong><br />
Representação n° em epígrafe, instaura<strong>da</strong> com a finali<strong>da</strong>de de apurar a eficácia <strong>da</strong>s ações<br />
do SUS destina<strong>da</strong>s à atenção à saúde <strong>da</strong>s mulheres durante a gestação, parto e puerpério,<br />
e à prevenção <strong>da</strong> mortali<strong>da</strong>de materna, e considerando:<br />
1) a necessi<strong>da</strong>de de humanização e qualificação <strong>da</strong> atenção dispensa<strong>da</strong> pelo SUS<br />
às mulheres durante o ciclo gravídico-puerperal; definição <strong>da</strong>s competências <strong>da</strong> Vigilância<br />
Epidemiológica e dos Comitês Estadual, Regionais e Municipais de Prevenção de Mortes<br />
Maternas, no que diz respeito às ações de investigação dos óbitos de mulheres em i<strong>da</strong>de<br />
fértil cujas causas possam ocultar o óbito materno; elaboração de estudos e planos de<br />
prevenção à mortali<strong>da</strong>de materna; implantação de leitos de UTI Obstétrica e aumento do<br />
número de leitos obstétricos nas materni<strong>da</strong>des públicas;<br />
2) que as ações e os serviços de saúde são de relevância pública, competindo ao<br />
Ministério Público zelar pelo seu efetivo respeito, conforme determina a Constituição Federal<br />
em seus arts. 197 e 129, II, respectivamente;<br />
forma:<br />
Resolvem celebrar o presente Termo de Ajustamento de Conduta, <strong>da</strong> seguinte<br />
CLÁUSULA PRIMEIRA: Constituem compromissos do Estado <strong>da</strong> Paraíba:<br />
a) Cumprir e fazer cumprir o disposto na Portaria n° 653/GM, assina<strong>da</strong> pelo Ministro<br />
<strong>da</strong> Saúde em 28 de maio de 2003 e publica<strong>da</strong> no DOU em 30 de maio de 2003, que, em seu<br />
Art. 1°, estabelece o óbito materno como evento de notificação compulsória; e, em seu<br />
Art 2º, define como obrigatória a investigação, por parte de todos os Municípios, dos<br />
óbitos de mulheres em i<strong>da</strong>de fértil cujas causas possam ocultar o óbito materno, e<br />
determina que a referi<strong>da</strong> investigação seja inicia<strong>da</strong>, no máximo, 30 dias após a<br />
ocorrência do óbito;<br />
1
) Promover a implantação imediata e a consoli<strong>da</strong>ção de Comitês Regionais de<br />
Prevenção de Mortes Maternas em todos os municípios sede de Micro Região Assistencial<br />
de Saúde; e estimular a implantação de Comitês Municipais de Prevenção de Mortes<br />
Maternas em todos os municípios sede de Módulo Assistencial de Saúde;<br />
c) Estabelecer normas e procedimentos técnicos para as ativi<strong>da</strong>des de vigilância<br />
epidemiológica e de monitoramento <strong>da</strong> mortali<strong>da</strong>de materna no estado <strong>da</strong> Paraíba; e<br />
supervisionar, fiscalizar e controlar a execução dessas ativi<strong>da</strong>des pelos municípios, como<br />
parte <strong>da</strong> avaliação permanente dos sistemas municipais de vigilância em saúde;<br />
d) Apresentar ao Ministério Público Federal, no prazo de 30 (trinta) dias contados <strong>da</strong><br />
assinatura do presente termo, Plano estadual de prevenção e combate à mortali<strong>da</strong>de<br />
materna, especificando as ações preventivas, de investigação e monitoramento a serem<br />
desenvolvi<strong>da</strong>s nos próximos doze meses;<br />
e) Assegurar o funcionamento e atribuições do Comitê Estadual de Prevenção de<br />
Mortes Maternas, de acordo com o previsto neste termo, e mediante os atos administrativos<br />
competentes, oferecendo a este a estrutura necessária para o exercício de suas funções<br />
tais como sala para reuniões, veículos para deslocamentos de integrantes e funcionários,<br />
telefone e fax para contato, dentre outros. No Comitê permanecerá assegura<strong>da</strong> a<br />
representação dos movimentos de mulheres. O Ministério Público Federal será informado,<br />
no prazo de 60 (sessenta) dias contados <strong>da</strong> assinatura do presente termo, sobre as<br />
providências adota<strong>da</strong>s para o cumprimento desta obrigação;<br />
f) Apresentar, ao MPF, no prazo de 60 (sessenta) dias contados <strong>da</strong> assinatura do<br />
presente termo, Plano de aperfeiçoamento do sistema estadual de vigilância de óbito<br />
materno, o qual deve contemplar a investigação de todos os óbitos de mulheres em i<strong>da</strong>de<br />
fértil ocorridos no Estado, independentemente de notificação, a fim de corrigir ou minimizar a<br />
subinformação e o sub-registro. Identificado o óbito materno, deve ele ser avaliado quanto à<br />
evitabili<strong>da</strong>de e quanto às suas causas;<br />
g) Apresentar ao Ministério Público Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados<br />
<strong>da</strong> assinatura do presente termo, plano de ativi<strong>da</strong>des do Comitê Estadual de Prevenção de<br />
Mortes Maternas, o qual deverá estar em conformi<strong>da</strong>de com as finali<strong>da</strong>des do Comitê,<br />
previstas em seu Regimento Interno;<br />
h) Fortalecer a rede de referência para gestantes de alto risco, em parceria com os<br />
municípios, dotando-a de estrutura necessária e de equipes interdisciplinares compatíveis<br />
com as atribuições de ca<strong>da</strong> profissional, de modo a garantir o acesso <strong>da</strong>s mulheres a todos<br />
os níveis de atenção. As uni<strong>da</strong>des constituintes dessa rede serão amplamente divulga<strong>da</strong><br />
entre os trabalhadores <strong>da</strong> saúde e população;<br />
2
i) Elaborar, em conformi<strong>da</strong>de com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde <strong>da</strong><br />
Mulher e com a Política de Educação Permanente para a formação e desenvolvimento<br />
profissional do SUS no estado, e em articulação com as instituições de ensino, plano de<br />
formação/capacitação de profissionais para a assistência obstétrica e neonatal, de modo a<br />
qualificar a assistência à saúde <strong>da</strong>s mulheres e nascituros durante a gestação, parto e<br />
puerpério;<br />
j) Realizar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados <strong>da</strong> assinatura do presente<br />
termo, estudo técnico destinado a dimensionar a real necessi<strong>da</strong>de de implantação de leitos<br />
de UTI Obstétrica e do aumento do número de leitos obstétricos nas materni<strong>da</strong>des públicas,<br />
no Estado <strong>da</strong> Paraíba, o qual será encaminhado ao Ministério Público Federal para<br />
providências;<br />
k) Realizar, juntamente com o Comitê Estadual de Prevenção de Mortes Maternas,<br />
diagnóstico <strong>da</strong> situação <strong>da</strong> atenção pré-natal no estado, verificando, inclusive, o grau de<br />
satisfação <strong>da</strong>s gestantes com o atendimento, especialmente no tocante à realização de<br />
consultas e exames complementares de rotina; expedindo recomen<strong>da</strong>ções e adotando as<br />
providências necessárias. Resultados desse diagnóstico serão encaminhados ao Ministério<br />
Público Federal no prazo de seis meses contados <strong>da</strong> assinatura do presente termo;<br />
l) Envi<strong>da</strong>r esforços para a implantação, no prazo de 6 (seis) meses de, no mínimo,<br />
dois centros de referência para portadoras de Neoplasias Trofoblásticas Gestacionais<br />
(NTG), um no município de João Pessoa e outro no município de Campina Grande, para<br />
onde as mulheres deverão ser encaminha<strong>da</strong>s após o procedimento de esvaziamento molar,<br />
garantido em to<strong>da</strong>s as materni<strong>da</strong>des públicas do Estado.<br />
CLÁUSULA SEGUNDA – constitui compromisso do Comitê Estadual de Prevenção<br />
de Mortes Maternas, Conselho Estadual de Saúde e <strong>da</strong>s organizações <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil,<br />
em especial <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des feministas que li<strong>da</strong>m com questões relaciona<strong>da</strong>s à saúde <strong>da</strong><br />
mulher, representa<strong>da</strong>s e articula<strong>da</strong>s para este fim pela Rede Nacional Feminista de Saúde,<br />
Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos – Regional Paraíba:<br />
a) Acompanhar o cumprimento <strong>da</strong>s cláusulas deste termo, informando o Ministério<br />
Público em caso de descumprimento.<br />
CLÁUSULA TERCEIRA – constitui compromisso do Ministério Público Federal:<br />
3
a) Adotar as medi<strong>da</strong>s necessárias para garantir a realização do presente acordo,<br />
bem como acompanhar o atendimento <strong>da</strong>s providências acor<strong>da</strong><strong>da</strong>s, através de relatórios<br />
circunstanciados sobre as medi<strong>da</strong>s implementa<strong>da</strong>s.<br />
b) Adotar as providências a seu alcance para assegurar a implantação de leitos de<br />
UTI Obstétrica e para o aumento do número de leitos obstétricos destinados à gestação de<br />
alto risco nas materni<strong>da</strong>des públicas, conforme a carência que se prevê seja aponta<strong>da</strong> pelo<br />
estudo a ser apresentado, na forma do item “j” <strong>da</strong> cláusula primeira.<br />
c) O cumprimento do acordo será avaliado globalmente, sem embargo de outras<br />
providências, seis meses após sua celebração.<br />
CLÁUSULA QUARTA – Em caso de descumprimento de quaisquer <strong>da</strong>s obrigações<br />
convenciona<strong>da</strong>s neste termo, a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua assinatura, fica estipulado, nos termos<br />
do art. 5°, $ 6° <strong>da</strong> Lei 7.347/85, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e, até<br />
que regularizado o cumprimento <strong>da</strong> obrigação, valores que serão revertidos para o fundo de<br />
que cui<strong>da</strong> o art. 13 <strong>da</strong> mesma Lei, sem prejuízo de outras obrigações em que venha a incidir<br />
a parte infratora, em razão <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de civil ou administrativa.<br />
CLÁUSULA QUINTA: o presente termo constitui título executivo extrajudicial, nos<br />
termos do art. 5°, $ 6° <strong>da</strong> Lei 7.347, de 24/07/85, e do artigo 585, II, do Código de Processo<br />
Civil. Fica eleito, pelas parte, o foro <strong>da</strong> Comarca de João Pessoa-PB para dirimir qualquer<br />
dúvi<strong>da</strong> decorrente deste termo, inclusive eventual ação executiva, consistente em obrigação<br />
de fazer, nos termos <strong>da</strong> Lei 7.347/85, com renúncia a qualquer outro.<br />
E por estarem de acordo, assinam ao presente em duas vias originais.<br />
Edilene Araújo Monteiro – Gerente de Vigilância Epidemiológica <strong>da</strong> Secretaria Municipal de Saúde<br />
Eduardo Sérgio Soares Souza – Presidente do Comitê Estadual de Redução e Controle <strong>da</strong> Morte<br />
Materna<br />
4
Maria de Fátima Moraes – Coordenadora de Saúde <strong>da</strong> Mulher – SUS<br />
Glória Rabay – Rede Feminista de Saúde – Centro <strong>da</strong> Mulher 8 de março<br />
Gilberta Santos Soares – Cunhã Coletivo Feminista – Rede Feminina de Saúde<br />
Valderez Araújo de Lima Santos – Secretaria Estadual de Saúde/PB – Coordenação de Promoção à<br />
Saúde <strong>da</strong> Mulher, Criança e Adolescente<br />
Maria José Silva B. de Menezes – Presidente do Comitê de Prevenção à Mortali<strong>da</strong>de Materna e<br />
Infantil de João Pessoa – PB<br />
Elinaide Alves de Carvalho – Centro Holístico <strong>da</strong> Mulher Afya – Rede Feminina de Saúde<br />
5
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 08/2005<br />
Brasília, 03 de março de 2005.<br />
Competência <strong>da</strong> Justiça Federal para julgar trabalho escravo entra em julgamento no STF<br />
O Recurso Extraordinário (RE) 398041, que questiona a competência <strong>da</strong> Justiça Federal para<br />
processar e julgar ação penal para apurar a prática do crime de trabalho escravo, começou a<br />
ser julgado na tarde desta 5ª feira, 3/3, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).<br />
O julgamento foi interrompido para atender o pedido de vistas do ministro Gilmar Mendes,<br />
quando seis ministros já haviam votado - quatro favoravelmente à competência <strong>da</strong> Justiça<br />
Federal e dois contrários.<br />
O Ministério Público Federal sustenta violação do artigo 109, inciso IV <strong>da</strong> Constituição, que<br />
confere competência à Justiça Federal para processar e julgar crime contra a organização do<br />
trabalho e contra a coletivi<strong>da</strong>de de trabalhadores.<br />
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INFORMATIVO <strong>PFDC</strong> Nº 007<br />
Brasília 21/02/2005<br />
Senhores Procuradores:<br />
Tendo em vista a abertura de PA, pelo Dr. Werton Costa, sobre a proibição<br />
de doação de sangue por homossexuais imposta pela ANVISA, encaminhamos, para<br />
conhecimento, nota técnica <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong> e ofício ao Ministério <strong>da</strong> Saúde sugerindo a revisão do<br />
item 3.4.2 <strong>da</strong> Portaria n. 1.376/93, que exclui homossexuais <strong>da</strong> iniciativa de doar sangue, sob<br />
a suspeita de pertencerem a grupos de risco.<br />
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NOTA TÉCNICA/AM-AJ/N.º<br />
Brasília, 24 de agosto de 2004.<br />
Senhora Procuradora Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão,<br />
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Combate à<br />
Discriminação, Ivair Augusto Alves dos Santos, oficiou a essa Procuradoria<br />
Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão, noticiando pedido do Movimento Homossexual<br />
de Belém ao Presidente <strong>da</strong> República, para que revogue a Portaria n. 1.376, de<br />
19.11.1993, do Ministério <strong>da</strong> Saúde, que tem impedido, na prática, homossexuais<br />
masculinos e femininos e travestis de doarem sangue a terceiros sob a suspeita<br />
de serem “grupos de risco” ou “comportamento de risco” mesmo apresentando<br />
atestado médico emitido por órgão oficial de que são saudáveis. Solicita, por fim, o<br />
Secretário Executivo do CNCD, manifestação por parte <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>.<br />
Insurge-se o Movimento Homossexual de Belém contra a seguinte<br />
disposição <strong>da</strong> Portaria n. 1.376/93:<br />
SIDA/AIDS – todos os candi<strong>da</strong>tos à doação devem receber amplo<br />
material informativo sobre os grupos expostos a risco, a fim de que,<br />
se incluídos em um deles, não venham a doar sangue. Devem ser<br />
incluídos no grupo de risco os indivíduos que pertenceram a<br />
estabelecimentos penais, colônias de recuperação de drogados ou<br />
de doentes mentais e de outros tipos de confinamento obrigatório.<br />
Devem ser obrigatoriamente incluí<strong>da</strong>s na triagem questões relativas<br />
aos sintomas e sinais <strong>da</strong> SIDA/AIDS e ao Sarcoma de Kaposi.<br />
Devem ser excluídos definitivamente indivíduos com sorologia<br />
positiva para anti-HIV e/ou com história de pertencer ou ter<br />
pertencido a grupos de risco para SIDA/AIDS, e/ou que seja ou tenha<br />
sido parceiro sexual de indivíduos que se incluam naquele grupo.<br />
A Portaria n. 1.376/93 elenca os seguintes critérios a serem<br />
observados quando <strong>da</strong> triagem de candi<strong>da</strong>tos a doares de sangue: 1) histórico de
doenças; 2) histórico terapêutico; 3) intervalo entre doações; 4) i<strong>da</strong>de; 5)<br />
menstruação; 6) gestação e puerpério; 7) abortamento; 8) profissão; 9) níveis de<br />
hemoglobina/hematócrito; 10) pulso; 11) pressão arterial; 12) peso corporal e<br />
volume de doação; 13) aparência geral; 14) histórico de hemoterapia; 15)<br />
imunização ativa e passiva; 16) histórico de doenças infecciosas; 17) grupos de<br />
risco; 18) ingestão de álcool ou histórico de alcoolismo crônico; 19) uso de drogas<br />
e medicações; 20) per<strong>da</strong> de peso; 21) doença grave; 22) estado gripal; 23)<br />
cirurgias; 24) alergia; 25) alimentação adequa<strong>da</strong>; 26) temperatura corporal; 27)<br />
integri<strong>da</strong>de física <strong>da</strong> pele.<br />
Observa-se que em praticamente todos os é utilizado parâmetro<br />
objetivo para a exclusão temporária ou definitiva de candi<strong>da</strong>tos a doadores, sendo<br />
indiferente a orientação sexual do candi<strong>da</strong>to a doador, que somente foi leva<strong>da</strong> em<br />
conta para excluir definitivamente os homossexuais, que o foram unicamente pela<br />
razão de o sê-lo. O posicionamento consagrado na portaria sugere que o grupo é<br />
vetor de transmissão <strong>da</strong> AIDS, presumivelmente por supor que as relações entre<br />
homossexuais são instáveis, promíscuas e o ato sexual feito sem proteção,<br />
apontando ocorrência freqüente de comportamento de risco.<br />
É certo que “tratamentos normativos diferenciados são compatíveis<br />
com a Constituição Federal quando verifica<strong>da</strong> a existência de uma finali<strong>da</strong>de<br />
razoavelmente proporcional ao fim visado”. 1 No caso, o fim visado é o de tornar<br />
segura, tanto ao doador como a receptor, a transfusão do sangue, que deve estar<br />
livre do HIV e de outros agentes patogênicos. A restrição aos homossexuais<br />
mostra-se adequa<strong>da</strong> ao fim visado, ou seja, o só fato de ser homossexual<br />
aumenta a possibili<strong>da</strong>de de o sangue estar contaminado? Os comportamentos<br />
considerados de risco podem ser restringidos unicamente ao subgrupo<br />
“homossexuais”?<br />
Primeiramente, o próprio Ministério <strong>da</strong> Saúde reconhece que a<br />
associação <strong>da</strong> AIDS, de forma estigmatizadora, a “grupos de risco”, tais como<br />
homossexuais, prostitutas, dependentes químicos e hemofílicos, “disseminou a<br />
noção de que as pessoas não pertencentes a estes ‘grupos’ estariam ‘a salvo <strong>da</strong><br />
ameaça’. Por outro lado, reforçou preconceitos e estigmas vigentes contra<br />
algumas minorias”. Além disso, reconhece que a “tendência <strong>da</strong> epidemia aponta<br />
para sua feminização e heterossexualização” 2 , informação confirma<strong>da</strong>, por<br />
exemplo, em estudo realizado pela Secretaria de Saúde do Município do Rio de<br />
Janeiro, que concluiu:<br />
Quanto à distribuição de casos de Aids do sexo masculino por<br />
categoria de exposição, conforme gráfico 5, verificamos uma que<strong>da</strong><br />
1 MORAES. Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2001, p. 63.<br />
2 Vera Lopes dos Santos e Cledy Eliana dos Santos. Adolescentes, Jovens e Aids no Brasil: Cadernos<br />
Juventude, Saúde e Desenvolvimento do Ministério <strong>da</strong> Saúde – 1999.
significativa <strong>da</strong>s categorias homossexual, hemofílico e transfusional<br />
acompanha<strong>da</strong> de aumento <strong>da</strong> categoria heterossexual. No último<br />
período podemos observar um aumento sutil, em termos<br />
proporcionais, de casos de Aids em homens que fazem sexo com<br />
homens. Contudo, a categoria de maior importância entre homens é<br />
a heterossexual, diferente do padrão epidemiológico do início <strong>da</strong><br />
epidemia. 3<br />
São conclusões do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento do<br />
Ministério <strong>da</strong> Saúde – PN DST/AIDS no relatório de pesquisa do projeto<br />
“Comportamento Sexual <strong>da</strong> População Brasileira e Percepções do HIV/AIDS”:<br />
Da população estu<strong>da</strong><strong>da</strong>, 78,9% se declararam sexualmente ativos no<br />
último ano. Para os homens este percentual atingiu 86,8%, enquanto<br />
que para as mulheres foi <strong>da</strong> ordem de 71,6%. Entre os jovens de 16<br />
a 25 anos, 66,4% foram sexualmente ativos no mesmo período. Os<br />
percentuais para homens e mulheres, neste faixa etária, foram,<br />
respectivamente, 71,0% e 62,2%.<br />
Dentre os sexualmente ativos no último ano, 81,5% estavam em<br />
relações estáveis, 6,0% apenas em relações eventuais e 12,5% em<br />
ambas. Para os homens, 30,3% não se encontravam em relações só<br />
estáveis, o que para as mulheres esta situação ocorreu apenas em<br />
5,0% dos casos. É no grupo dos jovens de 16 a 25 anos onde a<br />
presença de relações eventuais ou ambas assume o maior valor,<br />
35,9%, ascendendo a 56,7% para os homens.<br />
Das pessoas sexualmente ativas nos últimos 5 anos, 2,5% dos<br />
homens e <strong>da</strong>s mulheres declararam ter tido relações sexuais com<br />
pessoas do mesmo sexo. Restringindo o período para os últimos 12<br />
meses, <strong>da</strong>s pessoas sexualmente ativas, 0,9% dos homens e 4,2%<br />
<strong>da</strong>s mulheres declararam que a última relação sexual foi com pessoa<br />
do mesmo sexo.<br />
No total do segmento sexualmente ativo nos últimos 12 meses,<br />
apenas 24,0% usaram o preservativo nas suas relações sexuais.<br />
Para os jovens de 16 a 25 anos, de ambos os sexos, este percentual<br />
sobe para 44,0%.<br />
Nas relações eventuais, 63,3% e 69,2% dos homens e <strong>da</strong>s mulheres,<br />
respectivamente, usaram o preservativo no último ano.<br />
O uso do preservativo não é muito diferente entre pessoas que<br />
possuem apenas um parceiro (relação estável), 21,0%, e as que<br />
possuem mais de um (relações estáveis e eventuais), 23,5%.<br />
O indicador sintético de conhecimento sobre HIV/Aids construído à<br />
base do conhecimento sobre as formas de transmissão e ao risco<br />
associado a múltiplos parceiros, variando de 0 a 9 em uma escala de<br />
3 Boletim Epidemiológico – Dez/2002.
pontos, mostrou que, em média, os entrevistados responderam<br />
corretamente 6 <strong>da</strong>s nove questões apresenta<strong>da</strong>s, ou seja, seu valor<br />
médio foi igual a 5,85 pontos.<br />
Mesmo os indivíduos com maior pontuação, isto é, com 7 ou 8<br />
pontos, que representam 34,8% <strong>da</strong> amostra estu<strong>da</strong><strong>da</strong>, possuem<br />
dúvi<strong>da</strong>s sobre questões básicas para a prevenção do HIV/Aids com o<br />
uso do preservativo ou <strong>da</strong> camisinha feminina, correspondendo a<br />
36,6% e 18,8%, respectivamente, de mal informados. Neste mesmo<br />
grupo, 22,5% dos que obtiveram 8 pontos estavam mal informados<br />
quanto à retira<strong>da</strong> do pênis antes do final <strong>da</strong> relação sexual como<br />
forma de evitar a transmissão do HIV.<br />
[...]<br />
O indicador sintético de exposição do HIV/Aids baseado no uso de<br />
preservativo e tipo de relação, mostrou que 76,1% dos sexualmente<br />
ativos nos últimos 12 meses estavam expostos. O grande<br />
responsável por este elevado índice de exposição é o não uso do<br />
preservativo nas relações estáveis com único parceiro, 64,4%. Isto<br />
explica porque as mulheres estão mais expostas, 78,6%, com 75,2%<br />
sujeitas a um baixo grau de exposição compara<strong>da</strong>s aos homens<br />
com, respectivamente, 73,9% e 54,7%.<br />
[...]<br />
Quase a metade dos entrevistados não se sentiam expostos a se<br />
contaminar com o vírus <strong>da</strong> Aids. Apenas 17,4% consideraram médio<br />
ou alto seu risco de exposição. Esta confiança é maior pra os<br />
homens, em to<strong>da</strong> a amostra é maior nas regiões Norte e Nordeste<br />
aumentando com a i<strong>da</strong>de, segmento onde é também menor o grau<br />
de conhecimento sobre as formas de transmissão d HIV e aos<br />
diversos tipos de comportamento.<br />
Relacionando-se o risco auto-atribuído com o grau de exposição,<br />
através do ato sexual, medido na pesquisa, verificou-se que<br />
<strong>da</strong>quelas pessoas que julgavam não estar expostas a nenhum risco,<br />
apenas 43,9% não o estavam na prática.<br />
Nas relações estáveis, este percentual atinge 45,6%. Já as pessoas<br />
com relações estáveis associa<strong>da</strong>s com relações eventuais, que<br />
pensavam possuir nenhum, baixo ou médio riscos de contrair o HIV,<br />
os índices de exposição medidos na pesquisa, corresponderam a<br />
74,9%, 70,1% e 89,0%, respectivamente.<br />
Os <strong>da</strong>dos <strong>da</strong>s pesquisa, na qual a expressiva maioria dos<br />
entrevistados declarou-se heterossexuais, apontam para comportamento sexual<br />
de risco e vulnerabili<strong>da</strong>de ao HIV/Aids: a) 56,7% dos jovens masculinos de 16 a 25<br />
anos estavam em relações eventuais; b) no total do segmento sexualmente ativo<br />
nos últimos 12 meses, apenas 24% usaram preservativo nas suas relações<br />
sexuais; c) desinformação sobre questões básicas para prevenção do HIV/Aids,<br />
mesmo entre os indivíduos com maior conhecimento sobre o assunto; d) grau de<br />
exposição de 76,1% dentre os sexualmente ativos nos últimos 12 meses; e) <strong>da</strong>s
pessoas que julgavam não estar expostas a nenhum risco, 56,1% o estavam na<br />
prática; f) as pessoas estáveis associa<strong>da</strong>s com relações eventuais, que pensavam<br />
possuir nenhum, baixo ou médio riscos de contrair o HIV, na ver<strong>da</strong>de estavam<br />
sujeitas a índices que corresponderam, respectivamente, a 74,9%, 70,1% e<br />
89,0%.<br />
Dado que também entre os heterossexuais identifica-se<br />
comportamentos sexualmente arriscados, com alto grau de vulnerabili<strong>da</strong>de ao<br />
HIV/Aids, não se justifica que a Portaria n. 1.376/93 consagre ve<strong>da</strong>ção específica<br />
ao subgrupo homossexuais, pois a discriminação não se mostra eficiente a<br />
prevenir o bem <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> que busca proteger. Com efeito, como já referido, associar<br />
a doença ao homossexuais apenas reforça a equivoca<strong>da</strong> noção de que pessoas<br />
não pertencentes ao grupo estão “a salvo” <strong>da</strong> Aids e o preconceito de que os<br />
relacionamentos homossexuais são necessariamente promíscuos e instáveis, o<br />
que, sem se fazer aqui qualquer juízo de valor quanto a padrões de<br />
comportamento, não corresponde à ver<strong>da</strong>de, eis que é notória a luta do grupo<br />
para que a união civil entre pessoas do mesmo sexo seja disciplina<strong>da</strong> (Projeto de<br />
Lei n. 1.151-A, Deputa<strong>da</strong> Federal Marta Suplicy), bem como são comuns<br />
interposições de ações judiciais visando o reconhecimento de direitos advindos <strong>da</strong><br />
estabili<strong>da</strong>de dos relacionamentos, pretensões que começam a ser agasalha<strong>da</strong>s<br />
pelo Poder Judiciário:<br />
[...]<br />
2. É possível a abrangência de dependente do mesmo sexo no<br />
conceito de companheiro previsto no art. 226, §3º, <strong>da</strong> Constituição<br />
Federal, frente à Previdência Social, para que o homossexual que<br />
comprova<strong>da</strong>mente vive em dependência do outro não fique relegado<br />
à miséria após a morte de quem lhe provia os meios de subsistência.<br />
(TRF – 4ª Região, Relator Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU<br />
26.07.2000, p. 679).<br />
A disciplina adequa<strong>da</strong> à matéria é aquela prevista no Manual para<br />
Legisladores sobre HIV/SIDA, Leis e Direitos Humanos, proposto pelo Programa<br />
Conjunto <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s sobre o HIV/SIDA – ONUSIDA:<br />
Seguri<strong>da</strong>d de la sangre<br />
Tanto las Directrices Internacionales com la Resolución IPU de 1998<br />
reconecen que la legislación de salud pública debería garantizar que<br />
el suministro de sangre/tejidos/órganos esté libre de VIH y otros<br />
agentes patógenos de la sangre para poder proteger plenamente el<br />
derecho a la salud. Ei riesgo de contagio mediante la transfusión de<br />
sangre contamina<strong>da</strong> supera el 90%. De acuerdo com ONUSIDA,<br />
aproxima<strong>da</strong>mente 4 millones de donaciones de sangre ao año, en el<br />
mundo entero, no son objeto de pruebas para la detección de VIH e<br />
otras infecciones. Esto podría evitarse mediante el filtro adecuado de<br />
la sangre, así como a través de la obligatorie<strong>da</strong>d de que los donantes
declaren que no han tenido um comportamiento que los coloque em<br />
riesgo de contagio. Esta declaratión puede hacerse mediante la<br />
utilización de un cuestionario. Es importante que las preguntas se<br />
refieram a un comportamiento efectivamente producido y no al hecho<br />
de pertencer a un grupo en particular.<br />
A diretriz, portanto, é a de que a doação de sangue guie-se por<br />
critérios técnicos (filtro adequado do sangue) e questionário não sobre o grupo a<br />
que pertence o candi<strong>da</strong>to, mas sobre seu comportamento, identificando possíveis<br />
situações de risco de contágio. Houve a substituição <strong>da</strong> noção de “grupos de<br />
risco”, ineficaz e preconceituosa, pela de comportamento de risco, que considera<br />
as práticas do indivíduo, levando-o a um menor ou maior grau de exposição ao<br />
HIV.<br />
A discriminação torna-se ain<strong>da</strong> mais injustificável porque são<br />
previstos no texto <strong>da</strong> portaria procedimentos que detectam a presença do HIV e<br />
outros agentes patogênicos, os quais são realizados antes, durante e após a<br />
coleta, sendo ain<strong>da</strong> o sangue objeto de posteriores exames laboratoriais (f. 22-25).<br />
Em conclusão, a restrição ao direito de os homossexuais doarem<br />
sangue não encontra justificativa razoável, eis que, ao invés de diminuir o risco de<br />
contágio nas transfusões, o aumenta, visto transmitir a equivoca<strong>da</strong> noção de que<br />
pessoas não pertencentes ao grupo estão menos expostas ao HIV. Além disso,<br />
reforça preconceitos e estigmas vigentes contra o grupo, associando-o a práticas<br />
sexuais e relacionamentos promíscuos e instáveis.<br />
Isso posto, sugiro que V. EXª notifique o Ministro <strong>da</strong> Saúde para<br />
proceder a revisão do item 3.4.2 <strong>da</strong> Portaria n. 1.376/93, do Ministério <strong>da</strong> Saúde,<br />
na parte em que exclui definitivamente indivíduos com “história de pertencer ou ter<br />
pertencido a grupos de risco para SIDA/AIDS, e/ou que seja ou tenha sido<br />
parceiro sexual de indivíduos que se incluam naquele grupo” (f. 20), e dê<br />
conhecimento ao Secretário Executivo do Conselho Nacional de Combate à<br />
Discriminação <strong>da</strong> providência adota<strong>da</strong>.<br />
À consideração superior.<br />
Cláudio Dias de Almei<strong>da</strong><br />
Assessor <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 06<br />
Brasília 25/01/2005<br />
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos divulga a Recomen<strong>da</strong>ção aprova<strong>da</strong> na XII<br />
Reunião Ordinária do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, realiza<strong>da</strong> em<br />
dezembro passado. A íntegra do documento está no arquivo anexo.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
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Tel: 3031-6009<br />
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Conselho Nacional dos Direitos do Idoso<br />
Esplana<strong>da</strong> dos Ministérios, Bloco “T” –Anexo II 2º an<strong>da</strong>r sala 209.<br />
Cep 70 064 900-Brasília/DF<br />
Fone: (61) 429. 3598 – Fax: (61) 225.0440<br />
RECOMENDAÇÃO<br />
O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, no exercício de suas atribuições<br />
legais, tendo em vista os arts. 1º, III, 3º, IV e 230 <strong>da</strong> Constituição Federal, 10, § 3º e 42 <strong>da</strong><br />
Lei 10.741, de 01 de outubro de 2003 e parágrafo único do art. 2º do Decreto 5.109, de 17<br />
de junho de 2004 e considerando inúmeras reclamações de idosos em todo o país, <strong>da</strong>ndo<br />
conta de que têm sido rotineiramente vítimas de desrespeito e discriminação, quando se<br />
dispõem a utilizar o sistema de transporte coletivo urbano, RESOLVE:<br />
1) Recomen<strong>da</strong>r aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados <strong>da</strong> Federação que<br />
incentivem os Promotores de Justiça com atuação na área de defesa dos direitos <strong>da</strong>s<br />
pessoas idosas a celebrar termos de compromisso de ajustamento de conduta com<br />
to<strong>da</strong>s as empresas de transporte coletivo que operam em suas comarcas para que<br />
programem e executem cursos de capacitação para motoristas, fiscais e cobradores,<br />
a fim de que respeitem os direitos <strong>da</strong>s pessoas idosas, agindo sempre no sentido de<br />
parar nos locais determinados em que se encontram apenas idosos, não executem o<br />
sistema de parti<strong>da</strong> e para<strong>da</strong> bruscamente para não permitir a que<strong>da</strong> de idosos que se<br />
encontrem posicionados de pé nos ônibus, garantam aos idosos os 10% dos assentos<br />
determinados pelo Estatuto do Idoso nos veículos de transporte coletivo.<br />
2) Que acompanhem a execução dos referidos cursos de capacitação e comprometam o<br />
Poder Público Municipal a somente renovar as permissões ou concessões dos<br />
serviços de transporte coletivo se as empresas obrigarem-se a capacitar<br />
permanentemente seus funcionários, tendo como referência os dispositivos legais<br />
que amparam os direitos <strong>da</strong>s pessoas idosas.<br />
PERLY CIPRIANO<br />
Presidente do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> Nº 05<br />
Brasília 24/01/2005<br />
Colegas,<br />
O GT Direito à Alimentação Adequa<strong>da</strong>, formado por deliberação do último Encontro<br />
Nacional dos Procuradores dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão, está estu<strong>da</strong>ndo o Programa Bolsa<br />
Família. Do GT participam representantes <strong>da</strong>s 3ª, 4ª, 5ª e 6ª CCRs, para assegurar uma visão<br />
ampla e uma atuação também sensível a todos os aspectos <strong>da</strong> questão.<br />
Está em exame um manual de orientação de atuação elaborado pelo colega Marlon Weichert,<br />
que só não foi colocado em discussão nacional devido ao período de férias.<br />
O GT sugeriu a expedição de ofícios à CEF e ao MDS, o que já foi feito, conforme anexos.<br />
Tão logo recebi<strong>da</strong>s, as respostas serão veicula<strong>da</strong>s na lista Membros.<br />
Como já esclarecido pelo Celso Três, a lista de beneficiários pode ser acessa<strong>da</strong> pela Internet,<br />
mas dela não constam os endereços.<br />
Quem desejar participar <strong>da</strong> discussão do GT ou apenas enviar subsídios é bem-vindo. As<br />
idéias que estão sendo veicula<strong>da</strong>s na rede, as iniciais, ofícios, etc, já estão sendo "capturados".<br />
Na sexta-feira houve uma reunião na ESMPU, na qual representantes do MDS apresentaram,<br />
para integrantes do GT do Direito à Alimentação Adequa<strong>da</strong> e dos Ministérios Públicos<br />
Estaduais, a problemática do ca<strong>da</strong>stro de beneficiários. A reunião foi filma<strong>da</strong>. Vou pedir à<br />
ESMPU que viabilize a todos a possibili<strong>da</strong>de de assistir ao vídeo.<br />
Quanto aos termos do Convenio não posso ain<strong>da</strong> esclarecer, pois até o final <strong>da</strong> tarde de sextafeira<br />
não recebera cópia.<br />
Sau<strong>da</strong>ções cordiais,<br />
Ela Wiecko V. de Castilho<br />
Procuradora Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
OFÍCIO/Nº 006 /2005-<strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Brasília, 06 de janeiro de 2005.<br />
A Sua Senhoria o Senhor<br />
JORGE MATTOSO<br />
Presidente <strong>da</strong> Caixa Econômica Federal<br />
Setor Bancário Sul Quadra 04 lotes 3/4<br />
N E S T A<br />
Assunto: Programa Bolsa Família.<br />
Senhor Presidente,<br />
Cumprimentando Vossa Senhoria, venho solicitar informações atualiza<strong>da</strong>s sobre o<br />
Programa Bolsa Família, conforme deliberação do Grupo de Trabalho de Procuradores <strong>da</strong> República<br />
sobre o Direito Humano à Alimentação Adequa<strong>da</strong>.<br />
De acordo com a PORTARIA Nº 001/2004-<strong>PFDC</strong>/MPF, DE 08 DE SETEMBRO<br />
DE 2004, nos termos do art. 5º, letra “h”, inciso II,, letra “e” <strong>da</strong> Lei Complementar nº 75, de 20 de<br />
maio de 1993, e considerando a Resolução nº 13, do X Encontro Nacional dos Procuradores <strong>da</strong><br />
Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia sobre os temas prioritários para atuação institucional no período de agosto de 2004 a<br />
agosto de 2005, na qual consta a Alimentação Adequa<strong>da</strong>, foi formado o Grupo de Trabalho<br />
Alimentação Adequa<strong>da</strong>, com o objetivo de propor metas e procedimentos para atuação coordena<strong>da</strong><br />
do Ministério Público Federal em todo o país, relaciona<strong>da</strong>s a este tema.<br />
Como um dos resultados do intercâmbio de experiências, promovido pelo GT,<br />
elaborou-se o conjunto de quesitos abaixo exposto, cujos esclarecimentos solicito a Vossa Senhoria.<br />
1. Quais serviços a Caixa executa na função de agente operador do Programa Bolsa Família?<br />
2. Qual a remuneração <strong>da</strong> Caixa, percebi<strong>da</strong> pela prestação desses serviços?<br />
3. A Caixa adotou providencias para o aumento <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> de serviços nas agências para processamento do<br />
ca<strong>da</strong>stro e pagamento dos benefícios (detalhar)?<br />
4. Qual o tempo que leva a Caixa para iniciar o pagamento do Bolsa-Família após a inclusão de uma família no<br />
ca<strong>da</strong>stro único?<br />
Atenciosamente,<br />
ELA WIECKO V. DE CASTILHO<br />
Subprocuradora-Geral <strong>da</strong> República<br />
Procuradora Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Conjunto “C” – Lt. 03 Bloco “B” 3º An<strong>da</strong>r – Salas 303/304<br />
CEP: 70.050-900 – Brasília – DF Tel.: (61) 3031-6008 e (61) 3031-6010<br />
Fax.: (61) 3031-6106 e 3031-6112 e-mail: inpfdc@pgr.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
OFÍCIO/Nº 007/2005-<strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Brasília, 06 de janeiro de 2005.<br />
A Sua Senhoria a Senhora<br />
ROSANI CUNHA<br />
Secretária Nacional de Ren<strong>da</strong> de Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia<br />
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome<br />
Esplana<strong>da</strong> dos Ministérios, Bloco 'C', 5º an<strong>da</strong>r<br />
N E S T A<br />
Assunto: Programa Bolsa Família.<br />
Senhora Secretária,<br />
Cumprimentando Vossa Senhoria, venho solicitar informações atualiza<strong>da</strong>s sobre o<br />
Programa Bolsa Família, conforme deliberação do Grupo de Trabalho de Procuradores <strong>da</strong> República<br />
sobre o Direito Humano à Alimentação Adequa<strong>da</strong>.<br />
De acordo com a PORTARIA Nº 001/2004-<strong>PFDC</strong>/MPF, DE 08 DE SETEMBRO<br />
DE 2004, nos termos do art. 5º, letra “h”, inciso II,, letra “e” <strong>da</strong> Lei Complementar nº 75, de 20 de<br />
maio de 1993, e considerando a Resolução nº 13, do X Encontro Nacional dos Procuradores <strong>da</strong><br />
Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia sobre os temas prioritários para atuação institucional no período de agosto de 2004 a<br />
agosto de 2005, na qual consta a Alimentação Adequa<strong>da</strong>, foi formado o Grupo de Trabalho<br />
Alimentação Adequa<strong>da</strong>, com o objetivo de propor metas e procedimentos para atuação coordena<strong>da</strong><br />
do Ministério Público Federal em todo o país, relaciona<strong>da</strong>s a este tema.<br />
Como um dos resultados do intercâmbio de experiências, promovido pelo GT,<br />
elaborou-se o conjunto de quesitos abaixo exposto, cujos esclarecimentos solicito a Vossa Senhoria.<br />
1. Os Municípios que aderem ao Programa são orientados a ca<strong>da</strong>strar to<strong>da</strong>s as famílias que se enquadram no<br />
conceito de pobre ou extremamente pobre? Se negativo, quais os critérios adotados para o ca<strong>da</strong>stro?<br />
2. Há controle sobre a quali<strong>da</strong>de do ca<strong>da</strong>stro efetuado pelos Municípios? Se positivo, especificar.<br />
3. O ca<strong>da</strong>stro é submetido a alguma crítica por meio de cruzamento com outros bancos de <strong>da</strong>dos do governo<br />
federal (CNISS, CPF, SIAPE, CARTAO SUS, etc)?<br />
4. As fichas de ca<strong>da</strong>stros são preenchi<strong>da</strong>s diretamente pela família interessa<strong>da</strong> ou por agentes públicos?<br />
5. Os <strong>da</strong>dos colhidos através do ca<strong>da</strong>stro são inseridos no sistema pela Prefeitura ou pela Caixa Econômica<br />
Federal?<br />
6. Quais são os critérios de vulnerabili<strong>da</strong>de social e econômica atualmente utilizados para a seleção <strong>da</strong>s<br />
famílias que serão beneficia<strong>da</strong>s pelo Bolsa Família?<br />
7. Quem elegeu esse critério e como foi feito?<br />
8. O critério é único para todo o Brasil ou varia por Estado, Município ou Região?<br />
9. Como são divulgados os critérios de vulnerabili<strong>da</strong>de social eleitos?<br />
10. A seleção <strong>da</strong>s famílias beneficiárias é efetua<strong>da</strong> pelo Ministério ou pela Caixa Econômica Federal?<br />
11. A Caixa é responsável apenas pelo pagamento dos benefícios ou foi incumbi<strong>da</strong> de outras funções?<br />
12. Qual a remuneração <strong>da</strong> Caixa pelos serviços que presta? Quais importâncias lhe foram pagas desde a<br />
criação do Programa Bolsa Família (especificar valores e a que título foram pagas)?<br />
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CEP: 70.050-900 – Brasília – DF Tel.: (61) 3031-6008 e (61) 3031-6010<br />
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2<br />
13. O Ministério exerce algum controle sobre o trabalho desenvolvido pela Caixa, inclusive quanto à entrega<br />
dos cartões às mulheres?<br />
14. Como tem sido efetuado o controle do implemento <strong>da</strong>s condicionali<strong>da</strong>des pelas famílias no âmbito dos<br />
deveres de educação, nota<strong>da</strong>mente freqüência escolar?<br />
15. Como tem sido efetuado o controle do implemento <strong>da</strong>s condicionali<strong>da</strong>des pelas famílias no âmbito dos<br />
deveres de saúde?<br />
16. Quais providências são adota<strong>da</strong>s quando se identifica que inexistem servicos públicos que permitam ao<br />
ci<strong>da</strong>dão o implemento <strong>da</strong>s condicionali<strong>da</strong>des?<br />
17. Todos os Municípios que aderiram possuem Controle Social para o Programa?<br />
18. O Ministério realiza inspeções ou adota outras medi<strong>da</strong>s para verificar se os Conselhos estão efetivamente<br />
realizando o controle do Programa?<br />
19. Qual a divisão de atribuições entre o Comitê Executivo do Conselho Gestor Interministerial do Programa<br />
Bolsa Família, a Secretaria Executiva do mesmo Conselho e a Secretaria Nacional de Ren<strong>da</strong> de Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia?<br />
Quais são os membros do Comitê Executivo? Quem ocupa, atualmente, a Secretaria Executiva do Conselho?<br />
20. A lista de beneficiários do Programa Bolsa Família é pública, conforme prevê o art. 13 <strong>da</strong> Lei n. 10836/04?<br />
Como é possível ao ci<strong>da</strong>dão acessá-la?<br />
20. As comuni<strong>da</strong>des indígenas estão incluí<strong>da</strong>s no programa Bolsa Família? Quais são as especifici<strong>da</strong>des do<br />
programa em relação a essas comuni<strong>da</strong>des? Quem realiza o ca<strong>da</strong>stramento?<br />
21. O programa Bolsa Família tem por princípio o acesso universal? Qual a previsão de recursos alocados nos<br />
próximos anos e qual a previsão de famílias beneficia<strong>da</strong>s?<br />
22. Qual o procedimento a ser adotado pelo município no caso de ser identifica<strong>da</strong> uma família em situação de<br />
pobreza extrema e/ou desnutrição e não existir vaga disponível no Bolsa-Família? A qual órgão/comissão do<br />
governo federal poderá ser feita a solicitação de aumento do número de bolsas?<br />
Atenciosamente,<br />
ELA WIECKO V. DE CASTILHO<br />
Subprocuradora-Geral <strong>da</strong> República<br />
Procuradora Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Informativo <strong>PFDC</strong> nº 04<br />
Brasília 24/01/2005<br />
A Secretaria de Reforma do Judiciário/MJ realizou um completo e detalhado<br />
diagnóstico sobre o funcionamento do Poder Judiciário, com o objetivo de avaliar a situação<br />
<strong>da</strong>s Defensorias Públicas dos Estados e <strong>da</strong> União.<br />
Mais do que localizar e analisar problemas, o "ESTUDO DIAGNÓSTICO -<br />
DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL" revela experiências bem sucedi<strong>da</strong>s de modernização<br />
<strong>da</strong> gestão do Judiciário em diversas locali<strong>da</strong>des do país, que podem ser amplia<strong>da</strong>s em nível<br />
nacional.<br />
O trabalho ain<strong>da</strong> traz um perfil demográfico e sociológico <strong>da</strong> Defensoria Pública e a<br />
opinião dos defensores sobre a Justiça no Brasil. O conteúdo integral está no endereço<br />
http://www.mj.gov.br/reforma/index.htm.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
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Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS RECOMENDAÇÕES, INQUÉRITOS CIVIS PÚBLICOS E AÇÕES CIVIS PÚBLICAS<br />
RECEBIDAS PELA <strong>PFDC</strong> NO 1 º SEMESTRE DE /2004<br />
I – Recomen<strong>da</strong>ções:<br />
Número<br />
Procuradoria de<br />
Origem<br />
Autor Data Conteúdo<br />
Recomen<strong>da</strong>ção<br />
PRDC/AM<br />
004/2004<br />
n<br />
PR/AM Izabella Marinho Brant 26/05/2004 Recomen<strong>da</strong> à CEF que não cobre dos mutuários, que<br />
pretendem aderir ao Termo de Transação Judicial,<br />
custas processuais além <strong>da</strong> metade <strong>da</strong>s custas devi<strong>da</strong>s<br />
nos seus respectivos processos de execução. Exima-se<br />
de cobrar, dos referidos mutuários, qualquer valor a<br />
título de honorários advocatícios de seus patronos.<br />
Recomen<strong>da</strong>ção/MPF<br />
Nº 002/2004<br />
PRM/Três<br />
Lagoas/MS<br />
Aureo Marcus Makiama<br />
Lopes<br />
04/06/2004 Objetivando que a Prefeitura do Município de Três<br />
Lagoas celebre compromisso de ajustamento de<br />
conduta com o CAPS – Centro de Atenção<br />
Psicossocial, visando sanar as deficiências no<br />
atendimento de doentes com problemas psiquiátricos.<br />
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1
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Recomen<strong>da</strong>ção nº<br />
001/2004 –<br />
PRDC/MPF/PB<br />
Recomen<strong>da</strong>ção nº<br />
05/2004<br />
PRDC/PB Duciran Van Marsen<br />
Farena<br />
PRDC/PB Duciran Van Marsen<br />
Farena<br />
15/01/2004 Recomen<strong>da</strong> ao DER/PB o atendimento do artigo 40 do<br />
Estatuto do Idoso, Lei nº 10.471/04, o qual determina a<br />
afixação de seis cartazes por terminal, nos pontos de<br />
embarque e desembarque, junto aos guichês e pontos de<br />
ven<strong>da</strong>s de passagens, bem como designe um servidor<br />
em ca<strong>da</strong> terminal capacitado a ouvir e orientar os<br />
idosos quanto ao exercício de seus direitos, e se<br />
necessário, acompanhá-los nos trâmites de acesso ao<br />
bilhete de passagem gratuito.<br />
18/05/2004 Recomen<strong>da</strong>ção objetivando resolver a situação de<br />
várias famílias na comuni<strong>da</strong>de S.José/Chatuba, as quais<br />
ficam desabriga<strong>da</strong>s em decorrência <strong>da</strong>s enchentes de<br />
inverno a ca<strong>da</strong> ano, cujo problema vem se agravando<br />
pelo aumento de invasões e construções irregulares.<br />
Recomen<strong>da</strong>ção nº<br />
001/2004 – CDS –<br />
PRDC/PR/GO<br />
PR/GO<br />
Cláudio Drewes José de<br />
Siqueira<br />
03/02/2004 Recomen<strong>da</strong> ao TRE de Goiás, TRT – 18ª Região, ao<br />
Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás –<br />
CEFET-GO, à Universi<strong>da</strong>de Federal de Goiás – UFG, e<br />
aos demais órgãos e enti<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Administração<br />
Pública Federal direta e indireta, no Estado de Goiás,<br />
que na autorização e realização de concursos públicos<br />
para investidura em cargo ou empregos públicos,<br />
mesmo que através de prestadores de serviço<br />
contratados para sua execução, e na contratação por<br />
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2
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
tempo determinado para atender a necessi<strong>da</strong>de<br />
temporária de excepcional interesse público, atentem<br />
para as disposições legais pertinentes às pessoas<br />
portadoras de deficiência, nota<strong>da</strong>mente o Decreto nº<br />
3.298 de 20/12/1999, em especial os artigos 37 a 43.<br />
Recomen<strong>da</strong>ção nº<br />
01/2004<br />
Recomen<strong>da</strong>ção nº<br />
02/2004<br />
Recomen<strong>da</strong>ção nº<br />
03/2004<br />
Recomen<strong>da</strong>ção<br />
PR/RJ/MMM/nº<br />
02/2004<br />
PR/RJ Daniel Sarmento 07/01/2004 Recomen<strong>da</strong> à Escola Nacional de Ciências Estatísticas<br />
que se abstenha de cobrar taxa de matrícula dos alunos<br />
do Curso de Graduação, visando assegurar a<br />
gratui<strong>da</strong>de do ensino público.<br />
PR/RJ Daniel Sarmento 04/02/2004 Recomen<strong>da</strong>ção relaciona<strong>da</strong> à execução integral <strong>da</strong>s<br />
ativi<strong>da</strong>des concernentes ao ca<strong>da</strong>stro de terras rurais <strong>da</strong><br />
União no Estado do Rio de Janeiro pelo Incra e pela<br />
SPU.<br />
PR/RJ Daniel Sarmento 19/02/2004 Recomen<strong>da</strong> ao Reitor <strong>da</strong> PUC/RJ que divulgue aos<br />
próprios candi<strong>da</strong>tos as notas obti<strong>da</strong>s no processo de<br />
seleção para quaisquer cursos de pós-graduação,<br />
visando assegurar a publici<strong>da</strong>de dos atos <strong>da</strong> gestão e a<br />
garantia do exercício do direito de defesa.<br />
PR/RJ Marcia Morgado<br />
Miran<strong>da</strong><br />
12/05/2004 Recomen<strong>da</strong> a adoção de providências em relação ao<br />
processo seletivo de admissão às Escolas de Aprendizes<br />
de Marinheiros (EAM), referente ao ano de 2003, que<br />
em seu edital no item 7.3, não admite recursos contra a<br />
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3
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
prova dissertativa de re<strong>da</strong>ção, bem como não menciona<br />
quais os parâmetros de avaliação que serão utilizados<br />
para a correção.<br />
Recomen<strong>da</strong>ção nº<br />
04/2004<br />
PR/RS Paulo Gilberto Cogo<br />
Leivas<br />
15/04/2004 Recomen<strong>da</strong> a adoção de medi<strong>da</strong>s específicas<br />
concernentes à classificação e fiscalização de revistas e<br />
outras publicações que disponibilizem jogos<br />
eletrônicos de conteúdo considerado prejudicial a<br />
determina<strong>da</strong>s faixas etárias.<br />
Recomen<strong>da</strong>ção<br />
Ofício nº 080/2004 –<br />
PRM/JLLE-PDC<br />
PRM/Joinville/<br />
SC<br />
Davy Lincoln Rocha<br />
04/02/2004 Recomen<strong>da</strong> à Secretaria de Saúde do município de<br />
Joinville que seja disponibiliza<strong>da</strong> ao quadro médico<br />
lista dos medicamentos fornecidos pelo SUS, a fim de<br />
que sejam prescritos preferencialmente aqueles que a<br />
rede pública tem condições de fornecer, bem como seja<br />
apresenta<strong>da</strong> justificativa para a prescrição de<br />
medicamentos não constantes <strong>da</strong> lista do SUS.<br />
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4
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PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
II - Inquérito Civil Público<br />
Número<br />
Procuradoria de<br />
Origem<br />
Autor(es) Data Conteúdo<br />
Inquérito Civil<br />
Público nº 01/2004<br />
Portaria nº<br />
008/2004<br />
PR/AL Niedja Gorete de A.<br />
Rocha Kaspary e Delson<br />
Lyra <strong>da</strong> Fonseca<br />
PR/DF Lívia Nascimento<br />
Tinôco e Lauro Pinto<br />
Cardoso Neto<br />
12/01/2004 ICP objetivando monitorar os recursos públicos,<br />
oriundos <strong>da</strong> União, destinados à educação e à<br />
saúde no Estado e nos Municípios de Alagoas, bem<br />
como eficiência <strong>da</strong>s políticas públicas e a<br />
realização dos direitos sociais à educação, à saúde<br />
e à proteção à infância.<br />
28/06/2004 ICP objetivando o acompanhamento <strong>da</strong>s políticas<br />
públicas destina<strong>da</strong>s à implementação de novas<br />
uni<strong>da</strong>des descentraliza<strong>da</strong>s do Centro de<br />
Atendimento Juvenil Especializado no Distrito<br />
Federal.<br />
Inquérito PR/MS Alexandre Amaral<br />
Gavronski<br />
01/06/2004 ICP objetivando apurar a regulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong> conduta<br />
do Conselho Regional de Medicina e <strong>da</strong>s<br />
socie<strong>da</strong>des de especiali<strong>da</strong>des médicas na condução<br />
<strong>da</strong>s negociações para contratação de profissionais<br />
médicos e pela implementação <strong>da</strong> CBHPM.<br />
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5
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
Inquérito Civil<br />
Público nº 01/2004<br />
PR/RS Daniel Sarmento 02/04/2004 ICP que trata <strong>da</strong> proibição de transmissão de<br />
propagan<strong>da</strong> pelas rádios comunitárias,<br />
estabeleci<strong>da</strong> no Decreto nº 2.615/98.<br />
Portaria<br />
PRM/Joinville/SC<br />
nº 003/2004<br />
PRM/JOINVILLE<br />
/SC<br />
Davy Lincoln Rocha 26/04/2004 ICP objetivando apurar fatos referentes à negativa<br />
do SUS em fornecer adequado atendimento<br />
médico-cirúrgico a Adilson Antunes de Lima.<br />
Portaria<br />
PRM/Joinville/SC<br />
nº 006/2004<br />
PRM/JOINVILLE<br />
/SC<br />
Davy Lincoln Rocha e<br />
José Alexandre Pinto<br />
Nunes<br />
05/05/2004 ICP objetivando apurar irregulari<strong>da</strong>des na<br />
concessão de placas consulares pelo Departamento<br />
Estadual de Trânsito e Segurança do Estado de<br />
Santa Catarina.<br />
III – Ações Civis Públicas<br />
Número<br />
Procuradoria de<br />
Origem<br />
Autor(es) Data Conteúdo<br />
PR/BA Cláudio Alberto<br />
Gusmão Cunha e Nara<br />
Soares Dantas<br />
09/06/2004 Pedido visando suspender os efeitos e declara<strong>da</strong> a<br />
nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Resolução CFM nº 1.673/03, expedi<strong>da</strong><br />
pelo Conselho Federal de Medicina, e <strong>da</strong><br />
Resolução nº 264/04, do Conselho Regional de<br />
Medicina do Estado <strong>da</strong> Bahia.<br />
SAF Sul – Quadra 04 – Lote 03 – Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília/DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112(Fax) e-mail:pfdc001@pgr.mpf.gov.br<br />
6
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
ACP nº 03/2004<br />
Ref: PA nº<br />
0.15.000.001989/2003<br />
-05<br />
PR/CE<br />
Márcio Andrade Torres<br />
e Oscar Costa Filho<br />
03/01/2004 Objetivando obrigar a Universi<strong>da</strong>de Federal do<br />
Ceará a não atribuir caráter eliminatório ao ENEM<br />
– Exame Nacional do Ensino Médio por ocasião de<br />
seu processo seletivo vestibular.<br />
Ref: PA nº<br />
0.15.000.000911/2004<br />
-46<br />
PR/CE<br />
Nilce Cunha Rodrigues,<br />
Márcio Andrade Torres,<br />
Alexandre Meireles<br />
Marques, Francisco de<br />
Araújo Macedo Filho e<br />
Alessander W. Cabral<br />
Sales.<br />
16/06/2004 Pedido visando a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Resolução nº 10, de<br />
14/04/2004 e do Ato nº 170, de 23/04/2004,<br />
emanados do TRF <strong>da</strong> 5ª Região, que decidem pela<br />
instalação <strong>da</strong> primeira vara no interior do Estado<br />
do Ceará, no Município de Limoeiro do Norte.<br />
ACP Nº 025/2004-07-<br />
06 Ref: PA nº<br />
0.15.000.00471/2004-<br />
27<br />
PR/CE Márcio Andrade Torres 13/04/2004 Pedido visando determinar que o MPU acolha<br />
independente do pagamento de taxas de qualquer<br />
espécie, as inscrições dos candi<strong>da</strong>tos aos cargos<br />
públicos ofertados no Edital nº 26, de 24 de março<br />
de 2004, que forem reconheci<strong>da</strong>mente pobres ou<br />
que não possam pagar.<br />
PR/ES<br />
Hélio Ferreira Heringer<br />
Júnior e Bruno<br />
Calabrich<br />
28/04/2004 Objetiva condenar o INSS à obrigação de elaborar<br />
política de atendimentos urgentes durante a greve<br />
dos previdenciários e demais medi<strong>da</strong>s <strong>da</strong>í<br />
decorrentes.<br />
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Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112(Fax) e-mail:pfdc001@pgr.mpf.gov.br<br />
7
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
2004.60.00.000731-0 PR/MS Alexandre Amaral<br />
Gavronski<br />
03/02//2004<br />
Objetiva obrigar o INSS a realizar to<strong>da</strong>s as<br />
perícias para concessão de benefício<br />
previdenciário, nota<strong>da</strong>mente o auxílio doença, em<br />
prazo razoável.<br />
PR/MS Alexandre Amaral<br />
Gavronski, Blal Yassine<br />
Dalloul, Danilce<br />
Vanessa Arte O. Camy<br />
e Sílvio Pereira Amorim<br />
02/04/2004 Objetiva a obtenção de provimento judicial que<br />
declare a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s cláusulas alusivas à<br />
cobrança de honorários constantes dos contratos de<br />
prestação de serviços firmados pelos réus com<br />
centenas de beneficiários <strong>da</strong> Previdência Social no<br />
Estado, em valores determinados ou em<br />
percentuais de benefícios atrasados.<br />
PRM/Juiz<br />
Fora/MG<br />
de<br />
Elena<br />
Marques<br />
Urabanavicus<br />
08/02/2004 Objetiva a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Resolução nº 009, do<br />
Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia –<br />
CONTER, dirigi<strong>da</strong> aos auxiliares de radiologia, no<br />
sentido de exigir-lhes a inscrição no Conselho<br />
Regional de Técnicos em Radiologia, bem como o<br />
pagamento de anui<strong>da</strong>de.<br />
PRM/Uberlândia<br />
/MG<br />
Leonardo<br />
Santos Melo<br />
Augusto<br />
06/05/2004 Objetivando desconsiderar, em todo o território<br />
nacional, para efeito de ren<strong>da</strong> familiar a que se<br />
refere a LOAS, tanto para os idosos quanto para<br />
os deficientes, qualquer benefício de valor igual ao<br />
salário mínimo concedido a membro do grupo<br />
familiar.<br />
SAF Sul – Quadra 04 – Lote 03 – Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília/DF<br />
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8
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
2004.38.00.008973-8 PR/MG José Jairo Gomes 27/02/2004 Objetivando viabilizar a concretização <strong>da</strong> EC nº<br />
20/2000, que determinou aos entes federados a<br />
aplicação no SUS de um mínimo de recursos, sob<br />
pena de sujeitarem-se à retenção de recursos do<br />
FPE – Fundo de Participação dos Estados.<br />
PR/MG Fernando Martins 25/05/2004 Objetivando obrigar o Mc Donald’s a veicular em<br />
todos os produtos o quadro nutricional e o valor<br />
recomen<strong>da</strong>do de ca<strong>da</strong> nutriente, bem como alertar<br />
sobre os riscos do consumo excessivo de seus<br />
produtos.<br />
2004.82.00.003315-0 PR/PB Duciran Van Marsen<br />
Farena e Fábio George<br />
Cruz <strong>da</strong> Nóbrega<br />
12/04/2004 Objetivando a aquisição e distribuição pelo SUS de<br />
medicamentos utilizados no combate ao Mal de<br />
Parkinson, bem como a realização de todos os<br />
exames necessários para a caracterização <strong>da</strong><br />
doença.<br />
PR/PB Werton Magalhães<br />
Costa<br />
18/05/2004 Objetivando sanar irregulari<strong>da</strong>des nos proventos do<br />
servidor Marcos Galvão Borges, aposentado <strong>da</strong><br />
Universi<strong>da</strong>de Federal <strong>da</strong> Paraíba – UFPB e outros<br />
em igual situação.<br />
SAF Sul – Quadra 04 – Lote 03 – Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília/DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112(Fax) e-mail:pfdc001@pgr.mpf.gov.br<br />
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PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
PR/RJ Rodrigo Terra, Gino<br />
Liccione e Luiz<br />
Fernando Voss Chagas<br />
Lessa<br />
09/06/2004<br />
Objetivando sanar irregulari<strong>da</strong>des resultantes de<br />
favorecimento de operadoras priva<strong>da</strong>s de plano de<br />
saúde pela ANS, com o lançamento de onerosa<br />
campanha publicitária maciça, visando à<br />
adequação dos “planos antigos”.<br />
PR/RN Yor<strong>da</strong>n Moreira<br />
Delgado<br />
PR/RS Paulo Gilberto Cogo<br />
Leivas<br />
17/05/2004 Objetivando ampliar o limite máximo de ingresso<br />
no quadro de Saúde <strong>da</strong> Marinha constante no edital<br />
do concurso para 38 anos, bem como a<br />
possibili<strong>da</strong>de de recorrer sem pagamento de<br />
qualquer taxa.<br />
07/05/2004 Objetivando que a Viação Itapemirim S/A cumpra<br />
o Estatuto do Idoso, que determina a reserva de 2<br />
vagas gratuitas, e desconto de 50% nas demais, no<br />
sistema de transporte coletivo interestadual aos<br />
idosos com i<strong>da</strong>de superior a 65 anos e ren<strong>da</strong> igual<br />
ou inferior a 2 salários mínimos.<br />
2004.71.04.006289-0 PRM/ Passo<br />
Fundo/RS<br />
Fabíola Dörr Caloy 14/06/2004 Objetivando garantir aos usuários do Sistema<br />
Único de Saúde, em especial aos pacientes que<br />
apresentarem diagnóstico de neoplasia neurológica<br />
primária, denomina<strong>da</strong> gliobastoma, o tratamento<br />
com o TEMOZOLOMIDA, em regime de<br />
gratui<strong>da</strong>de.<br />
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Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112(Fax) e-mail:pfdc001@pgr.mpf.gov.br<br />
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PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
2004.72.01.002266-1 PRM/Joinville/<br />
SC<br />
PRM/Joinville/<br />
SC<br />
Claudio Valentim<br />
Cristani, Davy Lincoln<br />
Rocha e José Alexandre<br />
Pinto Nunes<br />
Claudio Valentim<br />
Cristani, Davy Lincoln<br />
Rocha e José Alexandre<br />
Pinto Nunes<br />
10/05/2004 Objetivando garantir o amplo e irrestrito acesso<br />
aos serviços médicos necessários, com integral e<br />
efetivo tratamento de saúde, inclusive o<br />
fornecimento de medicamentos, em regime de<br />
gratui<strong>da</strong>de.<br />
11/06/2004 Objetivando garantir a todos os ci<strong>da</strong>dãos, em<br />
especial aos pacientes portadores de insuficiência<br />
venosa, o amplo e irrestrito acesso aos serviços<br />
médicos necessários, inclusive o fornecimento de<br />
medicamentos em regime de gratui<strong>da</strong>de.<br />
PRM/Tubarão/<br />
SC<br />
Celso Antônio Três 21/01/2004 Objetivando condenar a União a custear transplante<br />
de medula óssea de Mateus Carara Jeremias,<br />
criança com 11 anos, portador de leucemia<br />
mielóide.<br />
PR/SE<br />
Paulo Gustavo Guedes<br />
Fontes<br />
14/05/2004 Objetivando o fornecimento do composto<br />
hidrolisado protéico denominado PREGOMIN, na<br />
quanti<strong>da</strong>de indica<strong>da</strong> para a menor Anan<strong>da</strong> Louise<br />
Torres Alcântara.<br />
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Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112(Fax) e-mail:pfdc001@pgr.mpf.gov.br<br />
11
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PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
2004.61.00006515-3 PR/SP Luiz Carlos dos Santos<br />
Gonçalves<br />
08/03/2004 Objetivando fazer com que a CREF deixe de<br />
exigir que os profissionais de artes marciais,<br />
capoeira, <strong>da</strong>nça e ioga registrem-se como<br />
profissionais de educação física, pagando a<br />
inscrição e anui<strong>da</strong>des.<br />
2004.61.03.002109-7 PRM/São José<br />
dos Campos/SP<br />
José Guilherme Ferraz<br />
<strong>da</strong> Costa<br />
02/04/2004 Objetivando compelir o INSS a realizar perícias<br />
médicas em qualquer caso em que houver sido<br />
emiti<strong>da</strong> a CAT – Comunicação de Acidente de<br />
Trabalho, por quaisquer <strong>da</strong>s formas menciona<strong>da</strong>s<br />
no art. 22, <strong>da</strong> Lei 8.213/91, e, constata<strong>da</strong> a<br />
implementação dos pertinentes requisitos legais a<br />
conceder os benefícios de auxílio-acidente devidos,<br />
proporcionando ain<strong>da</strong> os correlatos serviços de<br />
habilitação e reabilitação profissional em favor dos<br />
beneficiários e deflagrando os procedimentos<br />
fiscalizatórios cabíveis sobre as empresas<br />
envolvi<strong>da</strong>s.<br />
SAF Sul – Quadra 04 – Lote 03 – Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília/DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112(Fax) e-mail:pfdc001@pgr.mpf.gov.br<br />
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA<br />
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO<br />
INFORMATIVO <strong>PFDC</strong> Nº 03/2005<br />
Brasília 12/01/2005<br />
A Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão comunica que a Embaixa<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />
Suécia está oferecendo oportuni<strong>da</strong>de de treinamento no "Programa Regional sobre Direitos<br />
Humanos-2005", promovido pela Agência Sueca de Cooperação Internacional para o<br />
Desenvolvimento (ASDI). As inscrições terminarão no próximo dia 31 de janeiro, com uma<br />
vaga para o Brasil. Os interessados deverão preencher o formulário de inscrição disponível no<br />
site www.rwi.lu.se, onde também poderão obter as informações gerais para encaminhamento<br />
de candi<strong>da</strong>turas ao programa. A indicação final dos participantes será feita através do<br />
Ministério <strong>da</strong>s Relações Exteriores, que enviará o formulário escolhido à Embaixa<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />
Suécia. O governo sueco concederá bolsas de estudo para as despesas com acomo<strong>da</strong>ção,<br />
alimentação e treinamento. A ASDI encoraja especialmente as mulheres a participarem de<br />
seus cursos.<br />
Assessoria de Documentação, Informação e Divulgação - ADID<br />
Procuradoria Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão - <strong>PFDC</strong>/MPF<br />
Tel: 3031-6009<br />
Fax: 3031-6112<br />
Contato: Helena Lúcia, Marlene e Valéria<br />
SAF Sul, Quadra 04 – Lote 03 - Bloco B – Sala 303 CEP: 70.050-900 – Brasília – DF<br />
Telefones: 3031-6000 – 3031-6006/6112 (fax) e-mail: pfdc001@pgr.mpf.gov.br
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