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ata da 21ª sessão ordinária da segunda câmara, realizada em 12 ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA<br />

40<br />

21ª s.o. 2ª C.<br />

Contr<strong>ata</strong>nte: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim.<br />

Contr<strong>ata</strong><strong>da</strong>: Ideal Rupolo Móveis Lt<strong>da</strong>.- EPP.<br />

Autori<strong>da</strong>de Responsável pela Inexigibili<strong>da</strong>de de Licitação e<br />

Ordenador <strong>da</strong> Despesa: Carlos Nelson Bueno (Prefeito).<br />

Objeto: Aquisição de conjuntos de carteiras e cadeiras escolares<br />

destinados às EMEFs.<br />

Em Julgamento: Inexigibili<strong>da</strong>de de Licitação (artigo 25, inciso I, <strong>da</strong> Lei<br />

Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Nota de Empenho nº<br />

004849/06 de 21-06-06. Valor – R$179.800,00. Justificativas<br />

apresenta<strong>da</strong>s <strong>em</strong> decorrência <strong>da</strong> assinatura de prazo, nos termos do<br />

artigo 2º, inciso XIII, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93, pelo Conselheiro<br />

Edgard Camargo Rodrigues, publica<strong>da</strong> no D.O.E. de 14-05-10.<br />

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza, Daniela Gabriel<br />

Fasson, Graziela Nóbrega <strong>da</strong> Silva e outros.<br />

Pelo voto <strong>da</strong> Auditora Substituta de Conselheiro Cristiana de<br />

Castro Moraes, Relatora, b<strong>em</strong> como pelo dos Conselheiros Renato<br />

Martins Costa, Presidente, e Robson Marinho, a E. Câmara, pelas razões<br />

expostas no voto <strong>da</strong> Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar<br />

irregulares a inexigibili<strong>da</strong>de de licitação e a nota de <strong>em</strong>penho <strong>em</strong><br />

apreço, e ilegais as despesas decorrentes, com acionamento dos incisos<br />

XV e XXVII do artigo 2º <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar n. 709/93.<br />

TC-000017/0<strong>12</strong>/08<br />

Contr<strong>ata</strong>nte: Prefeitura Municipal de Jacupiranga.<br />

Contr<strong>ata</strong><strong>da</strong>: Viação Mina do Vale Transporte e Turismo Lt<strong>da</strong>.<br />

Autori<strong>da</strong>de Responsável pela Abertura do Certame Licitatório,<br />

pela Homologação e Autori<strong>da</strong>de que firmou o(s) Instrumento(s):<br />

João Batista de Andrade (Prefeito).<br />

Objeto: Prestação de serviços de transporte escolar para os alunos do<br />

Ensino Fun<strong>da</strong>mental, dos Bairros para o Centro do Município<br />

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado <strong>em</strong> 27-<br />

04-07. Valor – R$1.616.340,00. Justificativas apresenta<strong>da</strong>s <strong>em</strong><br />

decorrência <strong>da</strong> assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII,<br />

<strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93, pelo Conselheiro Fulvio Julião Biazzi,<br />

publica<strong>da</strong> no D.O.E. de 01-04-09.<br />

Advogados: Paulo Anélio Rossetti e Josué Sobreira.<br />

Pelo voto <strong>da</strong> Auditora Substituta de Conselheiro Cristiana de<br />

Castro Moraes, Relatora, b<strong>em</strong> como pelo dos Conselheiros Renato<br />

Martins Costa, Presidente, e Robson Marinho, a E. Câmara, diante do<br />

exposto no voto <strong>da</strong> Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar

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