reg_competicoes-2014-2015
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8. Exceptua-se do disposto na alínea j) do número anterior o caso dos jogos, devidamente<br />
autorizados pela Comissão Executiva, cujos resultados não tenham interferência<br />
directa ou indirecta na tabela classificativa, em matéria de promoções e despromoções,<br />
de obtenção do primeiro lugar, de lugares de posicionamento nas fases da<br />
Taça da Liga e de lugares de acesso às competições da UEFA.<br />
9. Relativamente aos jogos a disputar nas duas últimas jornadas, a Comissão Executiva,<br />
com vista a permitir a transmissão televisiva directa de jogos, pode autorizar as alterações<br />
em bloco de jogos que envolvam todos os clubes que disputem a obtenção<br />
de um mesmo objectivo, desde que o resultado desses jogos não possa ter, relativamente<br />
a terceiros clubes participantes na mesma competição, qualquer influência nos<br />
aspectos classificativos relevantes discriminados no número anterior, devendo esses<br />
jogos alterados ser realizados simultaneamente.<br />
Artigo 24.º<br />
Jogos anulados e mandados repetir<br />
Os jogos que vierem a ser anulados ou mandados repetir, por motivo de protestos julgados<br />
procedentes, serão disputados nos estádios onde se realizaram da primeira vez,<br />
salvo se o estádio não tiver condições <strong>reg</strong>ulamentares e não seja possível <strong>reg</strong>ularizá-las<br />
em tempo oportuno, cabendo, neste caso, à Comissão Executiva da Liga a designação de<br />
estádio alternativo.<br />
Artigo 25.º<br />
Atrasos das equipas e interrupções<br />
1. Quando se verificar atraso de comparência de uma equipa em relação à hora marcada<br />
para o início do jogo, por factos que, não lhe sendo imputáveis, sejam do conhecimento<br />
prévio do Director da Comissão Executiva da Liga com o pelouro das competições,<br />
ou um substituto por si designado, e do árbitro, deverá este aguardar até 60 minutos,<br />
se as condições atmosféricas e de visibilidade permitirem a realização do jogo.<br />
2. Em qualquer outra circunstância ou nos casos de interrupção por casos fortuitos ou de<br />
força maior, o árbitro deverá aguardar durante um período máximo de 30 minutos.<br />
3. O árbitro fará constar no seu relatório do Boletim do Encontro as ocorrências previstas<br />
nos números anteriores.<br />
Artigo 26.º<br />
Deveres genéricos dos clubes<br />
1. Compete aos clubes, na condição de visitados ou considerados como tal, assegurar a<br />
manutenção da ordem e disciplina dentro dos seus recintos desportivos e no anel ou perímetro<br />
de segurança, antes, durante e após os jogos neles realizados, mediante policiamento<br />
e vigilância adequados, tendo em conta que os jogos deverão decorrer de acordo<br />
com ambiente de correcção e lealdade exigível de qualquer manifestação desportiva.<br />
2. Sem prejuízo das competências das forças de segurança, as tarefas de controlo de<br />
acesso, vigilância, acompanhamento e distribuição de espectadores pelos diversos<br />
sectores podem ser exercidas por assistentes de recinto desportivo (stewards) contratados<br />
pelos clubes visitados ou considerados como tal.<br />
3. Nos jogos disputados em estádios com lotação igual ou superior a 25.000 espectadores, é<br />
obrigatório o recurso a assistentes de recinto desportivo nos termos legalmente previstos.<br />
4. O clube visitado ou considerado como tal deve antes, durante e após o jogo prestar aos<br />
representantes da Liga, da Federação Portuguesa de Futebol e dos clubes, aos árbitros<br />
e árbitros assistentes, seus observadores, delegados, jogadores, técnicos e funcionários<br />
da equipa visitante todo o auxílio e protecção que se mostrem necessários.<br />
5. Para efeito do disposto no número anterior o clube visitado deve adoptar as seguintes<br />
medidas:<br />
a) assegurar uma área de estacionamento destinada à equipa de arbitragem, equipa<br />
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