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reg_competicoes-2014-2015

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Artigo 88.º<br />

Procedimento<br />

1. A tramitação do procedimento de protesto de jogos das competições oficiais, incluindo<br />

designadamente as <strong>reg</strong>ras sobre legitimidade, requisitos de admissibilidade, fundamentos<br />

invocáveis, meios de prova admissíveis, custas procedimentais e preparos,<br />

é disciplinada nos termos previstos no <strong>reg</strong>ulamento interno do Conselho de Justiça<br />

ou nos demais <strong>reg</strong>ulamentos federativos aplicáveis.<br />

2. Cabe exclusivamente à Comissão Executiva da Liga executar as decisões proferidas<br />

pelo Conselho de Justiça no âmbito dos procedimentos de protesto dos jogos.<br />

CAPÍTULO XI<br />

COMPETIÇÕES ORGANIZADAS PELA LIGA<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 89.º<br />

Estrutura Jurídica<br />

1. Os clubes participantes na I Liga e na II Liga devem constituir-se, nos termos da lei,<br />

sob a forma de sociedade desportiva.<br />

2. Os clubes participantes na I Liga e na II Liga devem fazer corresponder o seu ano fiscal<br />

à época desportiva, ou seja de 1 de Julho a 30 de Junho.<br />

3. As sociedades desportivas unipessoais por quotas que participem na I Liga e na II Liga<br />

devem prever nos respectivos estatutos a existência de um órgão de fiscalização, nos<br />

termos do n.º 1 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.<br />

Artigo 90.º<br />

Competências<br />

Compete à Comissão Executiva da Liga a decisão do preenchimento dos requisitos, legais<br />

e <strong>reg</strong>ulamentares, de carácter económico, de organização e de infra-estruturas para a<br />

participação dos clubes em cada uma das competições, devendo ser precedida de parecer<br />

prévio da Comissão Técnica de Estudos e Auditoria.<br />

Artigo 91.º<br />

Procedimento<br />

1. A Comissão Executiva, ouvida a Comissão Técnica de Estudos e Auditoria, determinará,<br />

até 20 de Maio de cada ano, os requisitos referidos no artigo anterior, respeitantes<br />

à época seguinte bem como as <strong>reg</strong>ras relativas ao procedimento de candidatura e o<br />

prazo de apresentação desta.<br />

2. Na determinação dos requisitos devem, obrigatoriamente, constar o cumprimento<br />

das obrigações previstas nas alíneas a) a e) do art.º 12.º do Decreto-lei n.º 303/99, de<br />

6 de Agosto.<br />

3. As candidaturas devem ser instruídas com todos os elementos exigidos pela Comissão<br />

Executiva nos termos do n.º 1 e, bem assim, com uma declaração em modelo oficial<br />

aprovado pela Comissão Executiva da Liga, subscrita pelos legais representantes do<br />

clube, de aceitação dos compromissos arbitrais previstos no presente Regulamento<br />

e no Regulamento Disciplinar das competições organizadas pela Liga Portuguesa de<br />

Futebol Profissional relativamente a todos os litígios emergentes da aplicação dos<br />

referidos <strong>reg</strong>ulamentos.<br />

4. A declaração prevista no número anterior deve conter o reconhecimento, nos termos<br />

das leis notariais, das assinaturas dos subscritores e da sua qualidade e suficiência de<br />

poderes de representação e vinculação do clube.<br />

5. Além da declaração prevista no n.º 3, os clubes candidatos que não sejam associados<br />

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