reg_competicoes-2014-2015
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Artigo 88.º<br />
Procedimento<br />
1. A tramitação do procedimento de protesto de jogos das competições oficiais, incluindo<br />
designadamente as <strong>reg</strong>ras sobre legitimidade, requisitos de admissibilidade, fundamentos<br />
invocáveis, meios de prova admissíveis, custas procedimentais e preparos,<br />
é disciplinada nos termos previstos no <strong>reg</strong>ulamento interno do Conselho de Justiça<br />
ou nos demais <strong>reg</strong>ulamentos federativos aplicáveis.<br />
2. Cabe exclusivamente à Comissão Executiva da Liga executar as decisões proferidas<br />
pelo Conselho de Justiça no âmbito dos procedimentos de protesto dos jogos.<br />
CAPÍTULO XI<br />
COMPETIÇÕES ORGANIZADAS PELA LIGA<br />
SECÇÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 89.º<br />
Estrutura Jurídica<br />
1. Os clubes participantes na I Liga e na II Liga devem constituir-se, nos termos da lei,<br />
sob a forma de sociedade desportiva.<br />
2. Os clubes participantes na I Liga e na II Liga devem fazer corresponder o seu ano fiscal<br />
à época desportiva, ou seja de 1 de Julho a 30 de Junho.<br />
3. As sociedades desportivas unipessoais por quotas que participem na I Liga e na II Liga<br />
devem prever nos respectivos estatutos a existência de um órgão de fiscalização, nos<br />
termos do n.º 1 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.<br />
Artigo 90.º<br />
Competências<br />
Compete à Comissão Executiva da Liga a decisão do preenchimento dos requisitos, legais<br />
e <strong>reg</strong>ulamentares, de carácter económico, de organização e de infra-estruturas para a<br />
participação dos clubes em cada uma das competições, devendo ser precedida de parecer<br />
prévio da Comissão Técnica de Estudos e Auditoria.<br />
Artigo 91.º<br />
Procedimento<br />
1. A Comissão Executiva, ouvida a Comissão Técnica de Estudos e Auditoria, determinará,<br />
até 20 de Maio de cada ano, os requisitos referidos no artigo anterior, respeitantes<br />
à época seguinte bem como as <strong>reg</strong>ras relativas ao procedimento de candidatura e o<br />
prazo de apresentação desta.<br />
2. Na determinação dos requisitos devem, obrigatoriamente, constar o cumprimento<br />
das obrigações previstas nas alíneas a) a e) do art.º 12.º do Decreto-lei n.º 303/99, de<br />
6 de Agosto.<br />
3. As candidaturas devem ser instruídas com todos os elementos exigidos pela Comissão<br />
Executiva nos termos do n.º 1 e, bem assim, com uma declaração em modelo oficial<br />
aprovado pela Comissão Executiva da Liga, subscrita pelos legais representantes do<br />
clube, de aceitação dos compromissos arbitrais previstos no presente Regulamento<br />
e no Regulamento Disciplinar das competições organizadas pela Liga Portuguesa de<br />
Futebol Profissional relativamente a todos os litígios emergentes da aplicação dos<br />
referidos <strong>reg</strong>ulamentos.<br />
4. A declaração prevista no número anterior deve conter o reconhecimento, nos termos<br />
das leis notariais, das assinaturas dos subscritores e da sua qualidade e suficiência de<br />
poderes de representação e vinculação do clube.<br />
5. Além da declaração prevista no n.º 3, os clubes candidatos que não sejam associados<br />
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