Acórdão nº 162/2011 Recurso VOL/CRF-142/2010 Recorrente ...
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Continuação do Acórdão n.º <strong>162</strong>/<strong>2011</strong> 2<br />
Desobrigado do <strong>Recurso</strong> Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso<br />
II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.<br />
P.R.I.<br />
<strong>2011</strong>.<br />
Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, 03 de junho<br />
________________________________________________<br />
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE – CONSª. RELATORA<br />
RELATÓRIO<br />
Analisa-se neste Colegiado RECURSO <strong>VOL</strong>UNTÁRIO, interposto pela autuada,<br />
contra decisão singular que declarou, à sua revelia, procedente o Auto de Infração de Estabelecimento<br />
nº 93300008.09.00001231/2009-14, datado de 02/09/2009, com ciência pessoal via AR em<br />
11/09/2009, fl. 18, no qual consta a denúncia de omissão de saída de mercadorias tributáveis sem o<br />
pagamento do imposto devido por ter declarado suas vendas tributáveis em valores inferiores às<br />
informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito,<br />
no período de outubro, novembro e dezembro de 2007 e fevereiro, março e junho de 2008, resultando<br />
na falta de recolhimento de ICMS no valor total de R$ 5.091,08, por infração aos artigos 158, I, 160, I<br />
e 646, parágrafo único do RICMS/PB, com multa proposta de R$ 10.182,16, nos termos do art. 82, V,<br />
“a”, da Lei nº 6.379/96. Tudo conforme demonstrativos em anexo, fl. 06 a 16.<br />
Na peça recursal apresentada tempestivamente, por meio de representante legal, a<br />
recorrente argüi, em síntese, as seguintes razões:<br />
- Inicialmente, informa que atua no ramo de farmácia desde 03/11/1997, sempre<br />
emitindo cupons fiscais;