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Acórdão nº 162/2011 Recurso VOL/CRF-142/2010 Recorrente ...

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Continuação do Acórdão n.º <strong>162</strong>/<strong>2011</strong> 2<br />

Desobrigado do <strong>Recurso</strong> Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso<br />

II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.<br />

P.R.I.<br />

<strong>2011</strong>.<br />

Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, 03 de junho<br />

________________________________________________<br />

GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE – CONSª. RELATORA<br />

RELATÓRIO<br />

Analisa-se neste Colegiado RECURSO <strong>VOL</strong>UNTÁRIO, interposto pela autuada,<br />

contra decisão singular que declarou, à sua revelia, procedente o Auto de Infração de Estabelecimento<br />

nº 93300008.09.00001231/2009-14, datado de 02/09/2009, com ciência pessoal via AR em<br />

11/09/2009, fl. 18, no qual consta a denúncia de omissão de saída de mercadorias tributáveis sem o<br />

pagamento do imposto devido por ter declarado suas vendas tributáveis em valores inferiores às<br />

informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito,<br />

no período de outubro, novembro e dezembro de 2007 e fevereiro, março e junho de 2008, resultando<br />

na falta de recolhimento de ICMS no valor total de R$ 5.091,08, por infração aos artigos 158, I, 160, I<br />

e 646, parágrafo único do RICMS/PB, com multa proposta de R$ 10.182,16, nos termos do art. 82, V,<br />

“a”, da Lei nº 6.379/96. Tudo conforme demonstrativos em anexo, fl. 06 a 16.<br />

Na peça recursal apresentada tempestivamente, por meio de representante legal, a<br />

recorrente argüi, em síntese, as seguintes razões:<br />

- Inicialmente, informa que atua no ramo de farmácia desde 03/11/1997, sempre<br />

emitindo cupons fiscais;

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