Acórdão nº 122/2011 Recurso HIE/CRF-218/2010 Recorrente ...
Acórdão nº 122/2011 Recurso HIE/CRF-218/2010 Recorrente ...
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Acórdão nº <strong>122</strong>/<strong>2011</strong><br />
<strong>Recurso</strong> <strong>HIE</strong>/<strong>CRF</strong>-<strong>218</strong>/<strong>2010</strong><br />
<strong>Recorrente</strong>: GERÊNCIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.<br />
Recorrido : JOSÉ TAVARES NETO<br />
Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA<br />
Autuantes: AURIVAN GRISI DA CUNHA LIMA / JOSÉ FERREIRA DE<br />
BARROS JÚNIOR<br />
Relator: CONSº. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO<br />
RECURSO <strong>HIE</strong>RÁRQUICO DESPROVIDO. MERCADORIA EM<br />
TRÂNSITO. INTUITO COMERCIAL. PRODUTO SUJEITO A<br />
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO<br />
TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.<br />
MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.<br />
Estando o ICMS de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária<br />
retido na fonte, nas operações internas a consumidor final, cai por terra a<br />
acusação inserta de transporte de mercadorias com intuito comercial<br />
destinada a não contribuinte, pois o recolhimento do imposto por este<br />
regime encerra a fase de tributação, corroborando a falta de repercussão<br />
tributária.<br />
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...<br />
A C O R D A M os membros deste Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, à<br />
unanimidade de acordo com o voto do relator pelo recebimento do <strong>Recurso</strong> <strong>HIE</strong>RÁRQUICO,<br />
por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a<br />
sentença exarada na instância monocrática, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e<br />
Apreensão de Termo de Depósito n.º 07438, de 15/12/2008, lavrado contra JOSÉ TAVARES<br />
NETO, CPF nº 153.442.154-87, devidamente qualificado nos autos, eximindo-o de quaisquer<br />
ônus oriundo do presente contencioso tributário.<br />
Desobrigado do <strong>Recurso</strong> Hierárquico, na expressão do artigo<br />
730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.<br />
P.R.E.
Continuação do Acórdão n.º <strong>122</strong>/<strong>2011</strong> 2<br />
<strong>2011</strong>.<br />
Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, 05 de maio<br />
_____________________________________________<br />
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO - CONS. RELATOR<br />
RELATÓRIO<br />
A análise deste Colegiado advém do RECURSO <strong>HIE</strong>RÁRQUICO, em conformidade<br />
com o artigo 128 da Lei 6.379/96, interposto contra decisão monocrática, que julgou<br />
IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito nº 07438, lavrado em<br />
05 de dezembro de 2008, com ciência pessoal na mesma data, contra JOSÉ TAVARES NETO.<br />
A peça vestibular em análise consta a seguinte infração:<br />
O autuado acima qualificado está sendo acusado de transportar<br />
mercadorias em quantidade que revela intuito comercial, destinado a<br />
contribuinte não inscrito no C.C.ICMS/PB, com operação subseqüente<br />
sem recolhimento do imposto devido. No momento da ação fiscal, as<br />
mercadorias estavam sendo transportadas através das notas fiscais n.ºs<br />
786.939 e 786.942. Transportadas pelo veículo de placa MUI 0120 PE.<br />
Os representantes fazendários nomearam como responsável solidário a empresa<br />
Atlântica News Distribuidora de Bebidas LTDA., CCICMS n.º 16.133.168-8, e constituíram o<br />
crédito tributário na quantia de R$ 6.298,50, sendo R$ 2.099,50 de ICMS, por infringência aos<br />
arts. 36; 119, I; 120, I; 659, III c/c art. 38, II e IV do RICMS/PB, e R$ 4.199,00, de multa por<br />
infração, arrimada nos artigos 82, V, “b” da Lei n.º 6.379/96.<br />
Sendo regularmente cientificada, o autuado não se manifestou em sua defesa, se<br />
tornando revel, conforme atestado às fls. 09, e com informação de não haver reincidência foram<br />
os autos conclusos e encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, onde foi<br />
distribuído ao julgador Rodrigo Antônio Alves Araújo, que decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do<br />
libelo acusatório (fls. 13 a 15).<br />
Devidamente cientificado o acusado da decisão da instância a quo (fls. 17 e 18),<br />
foram os autos encaminhados aos autores para apresentarem suas contrarrazões, em que<br />
corroboram a decisão da instância monocrática, rogando pela manutenção da mesma.
Continuação do Acórdão n.º <strong>122</strong>/<strong>2011</strong> 3<br />
Eis o Relatório.<br />
VOTO<br />
A peça vestibular foi procedida com as cautelas da lei. A natureza da infração e<br />
a pessoa do infrator estão meridianamente determinadas nos autos, e a relação processual<br />
devidamente estabelecida com a regular ciência do contribuinte.<br />
A acusação inserida na exordial apresenta a seguinte descrição:<br />
O autuado acima qualificado está sendo acusado de transportar<br />
mercadorias em quantidade que revela intuito comercial, destinado a<br />
contribuinte não inscrito no C.C. ICMS/PB, com operação subseqüente<br />
sem recolhimento do imposto devido. No momento da ação fiscal, as<br />
mercadorias estavam sendo transportadas através das notas fiscais n.ºs<br />
786.939 e 786.942. Transportadas pelo veículo de placa MUI 0120 PE.<br />
A autuação em epígrafe foi imposta pela fiscalização de mercadorias em trânsito,<br />
tendo em vista o transporte de mercadorias em quantidade que caracteriza intuito comercial,<br />
destinada a contribuinte sem inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da Paraíba, que tem<br />
como alicerce o artigo 36 c/c artigo 38, IV, todos do RICMS deste Estado.<br />
Contudo, perquirindo os autos verifico que a operação com as mercadorias alvo da<br />
autuação, cerveja, acobertadas pelas Notas Fiscais n.ºs 786.939 e 786.942 (fls 05 e 06), está<br />
submetida ao instituto da substituição tributária, que consiste na retenção do ICMS devido em<br />
função de operações subseqüentes pelo contribuinte substituto (emitente). In casu, trata-se de<br />
operação interna destinada a consumidor final, com indicativo no corpo das notas fiscais que o<br />
imposto fora recolhido anteriormente através da sistemática do regime em apreço,<br />
Ressalto que a matéria já foi objeto de apreciação por este Órgão Colegiado, a<br />
ponto de emergir posições semelhantes ao caso em tela, a exemplo das decisões<br />
infracitradas:<br />
RECURSO <strong>HIE</strong>RÁRQUICO DESPROVIDO – AUTO DE<br />
INFRAÇÃO IMPROCEDENTE– INTUITO COMERCIAL –<br />
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.<br />
A constatação por parte da fiscalização de trânsito de grande quantidade<br />
de mercadorias transportadas destinadas a contribuinte não inscrito, em<br />
volume ou com habitualidade, caracteriza o intuito comercial. Cabendo<br />
a autuação em nome do adquirente das mercadorias, exceto se o imposto<br />
já tiver sido retido na fonte, hipótese em que a infração será<br />
descaracterizada por falta de objeto.
Continuação do Acórdão n.º <strong>122</strong>/<strong>2011</strong> 4<br />
Acórdão nº 311/<strong>2010</strong><br />
<strong>Recurso</strong> <strong>HIE</strong>/<strong>CRF</strong>-009/<strong>2010</strong><br />
Reel laat toorr: : Coonnss. . Rodrigo Antônio Alves Araújo<br />
RECURSO <strong>HIE</strong>RÁRQUICO DESPROVIDO. MERCADORIAS<br />
EM TRÂNSITO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. INTUITO<br />
COMERCIAL E INSCRIÇÃO CANCELADA. FALHA NA<br />
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. MERCADORIA SUJEITA À<br />
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE REPERCUSSÃO<br />
TRIBUTÁRIA. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA.<br />
AUTO DE INFRAÇÃO NULO.<br />
Verificando-se equívoco em relação à descrição da natureza da infração,<br />
fica prejudicada a consistência da acusação como realizada, acarretando<br />
nulidade do auto de infração. Entretanto, ante a falta de repercussão<br />
tributária, em razão de as mercadorias estarem sujeitas à sistemática da<br />
Substituição Tributária, torna-se desnecessária realização de novo feito<br />
fiscal.<br />
Acórdão nº 045/<strong>2010</strong><br />
<strong>Recurso</strong> <strong>HIE</strong>/<strong>CRF</strong>-169/2009<br />
Cons. José Gomes de Lima Neto<br />
Portanto, sem maiores delongas, corroboro a decisão de improcedência do feito<br />
acusatório proferida pelo Douto Julgador singular, que, apesar do estado de revelia atestada ao<br />
acusado, adentrou o mérito sob a égide do Princípio da Legalidade. Ressalto que a presunção<br />
característica dos efeitos da revelia é júris tantum, devendo o julgador analisar seus aspectos<br />
formais e materiais, corrigindo os equívocos porventura verificados.<br />
Destarte, diante das considerações tecidas, vislumbrando dos autos a ausência de<br />
repercussão tributária, mantenho a decisão da instancia a quo, a qual foi ratificada pelo autor nas<br />
Contrarrazões.<br />
Ex positis,<br />
VOTO pelo recebimento do <strong>Recurso</strong> <strong>HIE</strong>RÁRQUICO, por regular, e quanto ao<br />
mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a sentença exarada na instância<br />
monocrática, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Apreensão de Termo de<br />
Depósito n.º 07438, de 15/12/2008, lavrado contra JOSÉ TAVARES NETO, CPF nº<br />
153.442.154-87, devidamente qualificado nos autos, eximindo-o de quaisquer ônus oriundo do<br />
presente contencioso tributário.<br />
Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, em 05 de maio de <strong>2011</strong>.
Continuação do Acórdão n.º <strong>122</strong>/<strong>2011</strong> 5<br />
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO<br />
Conselheiro Relator