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Acórdão nº 122/2011 Recurso HIE/CRF-218/2010 Recorrente ...

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Acórdão nº <strong>122</strong>/<strong>2011</strong><br />

<strong>Recurso</strong> <strong>HIE</strong>/<strong>CRF</strong>-<strong>218</strong>/<strong>2010</strong><br />

<strong>Recorrente</strong>: GERÊNCIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.<br />

Recorrido : JOSÉ TAVARES NETO<br />

Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA<br />

Autuantes: AURIVAN GRISI DA CUNHA LIMA / JOSÉ FERREIRA DE<br />

BARROS JÚNIOR<br />

Relator: CONSº. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO<br />

RECURSO <strong>HIE</strong>RÁRQUICO DESPROVIDO. MERCADORIA EM<br />

TRÂNSITO. INTUITO COMERCIAL. PRODUTO SUJEITO A<br />

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO<br />

TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.<br />

MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.<br />

Estando o ICMS de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária<br />

retido na fonte, nas operações internas a consumidor final, cai por terra a<br />

acusação inserta de transporte de mercadorias com intuito comercial<br />

destinada a não contribuinte, pois o recolhimento do imposto por este<br />

regime encerra a fase de tributação, corroborando a falta de repercussão<br />

tributária.<br />

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...<br />

A C O R D A M os membros deste Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, à<br />

unanimidade de acordo com o voto do relator pelo recebimento do <strong>Recurso</strong> <strong>HIE</strong>RÁRQUICO,<br />

por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a<br />

sentença exarada na instância monocrática, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e<br />

Apreensão de Termo de Depósito n.º 07438, de 15/12/2008, lavrado contra JOSÉ TAVARES<br />

NETO, CPF nº 153.442.154-87, devidamente qualificado nos autos, eximindo-o de quaisquer<br />

ônus oriundo do presente contencioso tributário.<br />

Desobrigado do <strong>Recurso</strong> Hierárquico, na expressão do artigo<br />

730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.<br />

P.R.E.


Continuação do Acórdão n.º <strong>122</strong>/<strong>2011</strong> 2<br />

<strong>2011</strong>.<br />

Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, 05 de maio<br />

_____________________________________________<br />

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO - CONS. RELATOR<br />

RELATÓRIO<br />

A análise deste Colegiado advém do RECURSO <strong>HIE</strong>RÁRQUICO, em conformidade<br />

com o artigo 128 da Lei 6.379/96, interposto contra decisão monocrática, que julgou<br />

IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito nº 07438, lavrado em<br />

05 de dezembro de 2008, com ciência pessoal na mesma data, contra JOSÉ TAVARES NETO.<br />

A peça vestibular em análise consta a seguinte infração:<br />

O autuado acima qualificado está sendo acusado de transportar<br />

mercadorias em quantidade que revela intuito comercial, destinado a<br />

contribuinte não inscrito no C.C.ICMS/PB, com operação subseqüente<br />

sem recolhimento do imposto devido. No momento da ação fiscal, as<br />

mercadorias estavam sendo transportadas através das notas fiscais n.ºs<br />

786.939 e 786.942. Transportadas pelo veículo de placa MUI 0120 PE.<br />

Os representantes fazendários nomearam como responsável solidário a empresa<br />

Atlântica News Distribuidora de Bebidas LTDA., CCICMS n.º 16.133.168-8, e constituíram o<br />

crédito tributário na quantia de R$ 6.298,50, sendo R$ 2.099,50 de ICMS, por infringência aos<br />

arts. 36; 119, I; 120, I; 659, III c/c art. 38, II e IV do RICMS/PB, e R$ 4.199,00, de multa por<br />

infração, arrimada nos artigos 82, V, “b” da Lei n.º 6.379/96.<br />

Sendo regularmente cientificada, o autuado não se manifestou em sua defesa, se<br />

tornando revel, conforme atestado às fls. 09, e com informação de não haver reincidência foram<br />

os autos conclusos e encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, onde foi<br />

distribuído ao julgador Rodrigo Antônio Alves Araújo, que decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do<br />

libelo acusatório (fls. 13 a 15).<br />

Devidamente cientificado o acusado da decisão da instância a quo (fls. 17 e 18),<br />

foram os autos encaminhados aos autores para apresentarem suas contrarrazões, em que<br />

corroboram a decisão da instância monocrática, rogando pela manutenção da mesma.


Continuação do Acórdão n.º <strong>122</strong>/<strong>2011</strong> 3<br />

Eis o Relatório.<br />

VOTO<br />

A peça vestibular foi procedida com as cautelas da lei. A natureza da infração e<br />

a pessoa do infrator estão meridianamente determinadas nos autos, e a relação processual<br />

devidamente estabelecida com a regular ciência do contribuinte.<br />

A acusação inserida na exordial apresenta a seguinte descrição:<br />

O autuado acima qualificado está sendo acusado de transportar<br />

mercadorias em quantidade que revela intuito comercial, destinado a<br />

contribuinte não inscrito no C.C. ICMS/PB, com operação subseqüente<br />

sem recolhimento do imposto devido. No momento da ação fiscal, as<br />

mercadorias estavam sendo transportadas através das notas fiscais n.ºs<br />

786.939 e 786.942. Transportadas pelo veículo de placa MUI 0120 PE.<br />

A autuação em epígrafe foi imposta pela fiscalização de mercadorias em trânsito,<br />

tendo em vista o transporte de mercadorias em quantidade que caracteriza intuito comercial,<br />

destinada a contribuinte sem inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da Paraíba, que tem<br />

como alicerce o artigo 36 c/c artigo 38, IV, todos do RICMS deste Estado.<br />

Contudo, perquirindo os autos verifico que a operação com as mercadorias alvo da<br />

autuação, cerveja, acobertadas pelas Notas Fiscais n.ºs 786.939 e 786.942 (fls 05 e 06), está<br />

submetida ao instituto da substituição tributária, que consiste na retenção do ICMS devido em<br />

função de operações subseqüentes pelo contribuinte substituto (emitente). In casu, trata-se de<br />

operação interna destinada a consumidor final, com indicativo no corpo das notas fiscais que o<br />

imposto fora recolhido anteriormente através da sistemática do regime em apreço,<br />

Ressalto que a matéria já foi objeto de apreciação por este Órgão Colegiado, a<br />

ponto de emergir posições semelhantes ao caso em tela, a exemplo das decisões<br />

infracitradas:<br />

RECURSO <strong>HIE</strong>RÁRQUICO DESPROVIDO – AUTO DE<br />

INFRAÇÃO IMPROCEDENTE– INTUITO COMERCIAL –<br />

MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.<br />

A constatação por parte da fiscalização de trânsito de grande quantidade<br />

de mercadorias transportadas destinadas a contribuinte não inscrito, em<br />

volume ou com habitualidade, caracteriza o intuito comercial. Cabendo<br />

a autuação em nome do adquirente das mercadorias, exceto se o imposto<br />

já tiver sido retido na fonte, hipótese em que a infração será<br />

descaracterizada por falta de objeto.


Continuação do Acórdão n.º <strong>122</strong>/<strong>2011</strong> 4<br />

Acórdão nº 311/<strong>2010</strong><br />

<strong>Recurso</strong> <strong>HIE</strong>/<strong>CRF</strong>-009/<strong>2010</strong><br />

Reel laat toorr: : Coonnss. . Rodrigo Antônio Alves Araújo<br />

RECURSO <strong>HIE</strong>RÁRQUICO DESPROVIDO. MERCADORIAS<br />

EM TRÂNSITO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. INTUITO<br />

COMERCIAL E INSCRIÇÃO CANCELADA. FALHA NA<br />

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. MERCADORIA SUJEITA À<br />

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE REPERCUSSÃO<br />

TRIBUTÁRIA. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA.<br />

AUTO DE INFRAÇÃO NULO.<br />

Verificando-se equívoco em relação à descrição da natureza da infração,<br />

fica prejudicada a consistência da acusação como realizada, acarretando<br />

nulidade do auto de infração. Entretanto, ante a falta de repercussão<br />

tributária, em razão de as mercadorias estarem sujeitas à sistemática da<br />

Substituição Tributária, torna-se desnecessária realização de novo feito<br />

fiscal.<br />

Acórdão nº 045/<strong>2010</strong><br />

<strong>Recurso</strong> <strong>HIE</strong>/<strong>CRF</strong>-169/2009<br />

Cons. José Gomes de Lima Neto<br />

Portanto, sem maiores delongas, corroboro a decisão de improcedência do feito<br />

acusatório proferida pelo Douto Julgador singular, que, apesar do estado de revelia atestada ao<br />

acusado, adentrou o mérito sob a égide do Princípio da Legalidade. Ressalto que a presunção<br />

característica dos efeitos da revelia é júris tantum, devendo o julgador analisar seus aspectos<br />

formais e materiais, corrigindo os equívocos porventura verificados.<br />

Destarte, diante das considerações tecidas, vislumbrando dos autos a ausência de<br />

repercussão tributária, mantenho a decisão da instancia a quo, a qual foi ratificada pelo autor nas<br />

Contrarrazões.<br />

Ex positis,<br />

VOTO pelo recebimento do <strong>Recurso</strong> <strong>HIE</strong>RÁRQUICO, por regular, e quanto ao<br />

mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a sentença exarada na instância<br />

monocrática, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Apreensão de Termo de<br />

Depósito n.º 07438, de 15/12/2008, lavrado contra JOSÉ TAVARES NETO, CPF nº<br />

153.442.154-87, devidamente qualificado nos autos, eximindo-o de quaisquer ônus oriundo do<br />

presente contencioso tributário.<br />

Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, em 05 de maio de <strong>2011</strong>.


Continuação do Acórdão n.º <strong>122</strong>/<strong>2011</strong> 5<br />

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO<br />

Conselheiro Relator

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