Acórdão nº 162/2011 Recurso VOL/CRF-142/2010 Recorrente ...
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Acórdão nº <strong>162</strong>/<strong>2011</strong><br />
<strong>Recurso</strong> <strong>VOL</strong>/<strong>CRF</strong>-<strong>142</strong>/<strong>2010</strong><br />
<strong>Recorrente</strong>: DROGAMAX MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA.<br />
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS<br />
FISCAIS.<br />
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX<br />
Autuante: SYLVIO ROBERTO XAVIER DE MELLO REGO.<br />
Relatora: CONSª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.<br />
RECURSO <strong>VOL</strong>UNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.<br />
DIVERGÊNCIA ENTRE AS VENDAS REALIZADAS ATRAVÉS<br />
DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO E AS REGISTRADAS<br />
NA ESCRITA FISCAL. REPERCUSSÃO. VENDA DE<br />
MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO<br />
PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO<br />
SINGULAR.<br />
A presença de elementos imprescindíveis para a constatação de diferença<br />
existente entre as vendas realizadas através dos cartões de crédito e débito<br />
e as registradas na escrita fiscal autoriza a cobrança de ICMS sob a<br />
acusação de venda de mercadorias sem emissão de notas fiscais de saída,<br />
invertendo-se o ônus da prova da improcedência para o contribuinte. No<br />
confronto entre os valores de saída declarados na GIM e os aqueles<br />
informados pelas operadoras de cartão de crédito, detectou-se inexistência<br />
de diferença em alguns meses.<br />
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...<br />
A C O R D A M os membros deste Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, à unanimidade de<br />
acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do <strong>Recurso</strong> Voluntário, por regular, e tempestivo, e<br />
quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para alterar a sentença exarada na instância<br />
monocrática, que julgou PROCEDENTE, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de<br />
Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001231/2009-14, lavrado em 02 de setembro de 2009,<br />
contra DROGAMAX MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, inscrita no CCICMS sob nº<br />
16.133.857-7, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do ICMS, no valor de<br />
R$ 1.549,07 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sete centavos), por infração aos arts. 158, I,<br />
160, I c/ fulcro no art. 646 do RICMS/PB, e da multa por infração, no valor de R$ 3.098,14 (três mil,<br />
noventa e oito reais e catorze centavos), nos termos do artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96,<br />
perfazendo o total de R$ 4.647,21 (quinze mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e quatro<br />
centavos).<br />
Em tempo, cancelo por indevido o valor de R$ 10.626,03 (dez mil, seiscentos<br />
e vinte e seis reais e três centavos)
Continuação do Acórdão n.º <strong>162</strong>/<strong>2011</strong> 2<br />
Desobrigado do <strong>Recurso</strong> Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso<br />
II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.<br />
P.R.I.<br />
<strong>2011</strong>.<br />
Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, 03 de junho<br />
________________________________________________<br />
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE – CONSª. RELATORA<br />
RELATÓRIO<br />
Analisa-se neste Colegiado RECURSO <strong>VOL</strong>UNTÁRIO, interposto pela autuada,<br />
contra decisão singular que declarou, à sua revelia, procedente o Auto de Infração de Estabelecimento<br />
nº 93300008.09.00001231/2009-14, datado de 02/09/2009, com ciência pessoal via AR em<br />
11/09/2009, fl. 18, no qual consta a denúncia de omissão de saída de mercadorias tributáveis sem o<br />
pagamento do imposto devido por ter declarado suas vendas tributáveis em valores inferiores às<br />
informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito,<br />
no período de outubro, novembro e dezembro de 2007 e fevereiro, março e junho de 2008, resultando<br />
na falta de recolhimento de ICMS no valor total de R$ 5.091,08, por infração aos artigos 158, I, 160, I<br />
e 646, parágrafo único do RICMS/PB, com multa proposta de R$ 10.182,16, nos termos do art. 82, V,<br />
“a”, da Lei nº 6.379/96. Tudo conforme demonstrativos em anexo, fl. 06 a 16.<br />
Na peça recursal apresentada tempestivamente, por meio de representante legal, a<br />
recorrente argüi, em síntese, as seguintes razões:<br />
- Inicialmente, informa que atua no ramo de farmácia desde 03/11/1997, sempre<br />
emitindo cupons fiscais;
Continuação do Acórdão n.º <strong>162</strong>/<strong>2011</strong> 3<br />
- O sistema da empresa ainda não conseguiu de forma correta gerar o arquivo<br />
SINTEGRA com os registros do tipo: 54 e 75, e que nessa situação sua GIM não é<br />
válida, pois não informa o seu faturamento mensal desse período, mas que o fisco<br />
não foi lesado em momento algum, pois foi registrada a venda, embora de forma<br />
incorreta;<br />
- Afirma que apresentou ao fiscal toda documentação solicitada como: Registro de<br />
Saídas, Apuração do ICMS, memórias fiscais do ECF e todas as Reduções Z e suas<br />
Leituras X; e que todas as suas entradas e saídas são registradas.<br />
Ao final, pede que seja anulado o presente auto de infração e que seja concedido o<br />
prazo de 30 dias para apresentação dos arquivos SINTEGRA.<br />
Em contra-razões ao recurso, o auditor fiscal afirma que o contribuinte não<br />
apresentou nenhuma prova concreta a exemplo das leituras Z’s ou fitas detalhe ou mesmo os<br />
documentos fiscais que comprovassem as vendas nestas modalidades, e acrescenta que nos<br />
documentos apresentados não constava a rubrica das vendas efetuadas como cartão de crédito já que o<br />
mesmo detalha várias modalidades de vendas (cheque, cartão, dinheiro), e pede que seja mantida a<br />
decisão monocrática.<br />
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram os mesmos distribuídos a mim, que<br />
realizei diligência para que o contribuinte fosse notificado a apresentar o Livro Registro de Saídas<br />
referente ao período de outubro de 2007 a junho de 2008, no prazo improrrogável de 72h, fl. 42.<br />
Regularmente notificado em 23/03/<strong>2011</strong>, via AR, conforme fl. 45, autuada<br />
manifestou-se nos autos solicitando dilação do prazo para apresentação de seus livros fiscais tendo em<br />
vista que os mesmos ao foram entregues por seu contador anterior, fl. 46.<br />
A critério da própria fiscalização, foi concedido um prazo de 10 dias para o<br />
cumprimento da solicitação, fl. 46.<br />
Transcorrido o período já prorrogado pela fiscalização, nada foi acostado aos autos;<br />
e o processo foi devolvido a esta Casa para apreciação e julgamento.<br />
Eis o Relatório.<br />
VOTO<br />
A presente contenda motivou-se pela constatação de divergências entre as vendas<br />
realizadas através dos cartões de crédito e débito e as registradas no equipamento emissor de cupom<br />
fiscal – ECF no período de outubro, novembro e dezembro de 2007 e fevereiro, março e junho de<br />
2008, conforme planilhas em anexo.
Continuação do Acórdão n.º <strong>162</strong>/<strong>2011</strong> 4<br />
A exigência fiscal em discussão fundamenta-se na acusação de omissão de vendas<br />
em razão da inconsistência entre as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e<br />
débito e as saídas declaradas nas GIM’s, extraídas das Leituras Z dos ECFs em utilização no<br />
estabelecimento da autuada, onde os extratos emitidos pelas administradoras de cartão de crédito<br />
informavam diferença de vendas a maior no valor de R$ 29.947,45, no período fiscalizado.<br />
Ab initio, faz-se mister ressaltar a validade do método empregado pela autoridade<br />
fiscal, uma vez que as vendas informadas pelas operadoras de cartão de crédito e débito devem<br />
corresponder exatamente às informações contidas nas leituras Z, no que se refere ao valor das vendas<br />
pagas através de cartão de crédito/débito, sob pena de a diferença encontrada no cruzamento dessas<br />
informações autorizar a cobrança sob a acusação de vendas de mercadorias sem nota fiscal.<br />
Tal método de aferição tem por objetivo alcançar aquelas operações de venda que<br />
foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito cujas mercadorias não foram faturadas. O fato<br />
típico infringente é venda de mercadorias sem emissão de notas fiscais de saída.<br />
Ao inserir em nossa legislação a presunção legal de omissão de vendas, conforme<br />
redação abaixo transcrita, através do art. 646, do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de<br />
junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, o legislador buscou facilitar a<br />
demonstração do fato denunciado onde a comprovação de sua ocorrência far-se-ia de forma indireta,<br />
prevenindo, com isso, a impraticabilidade de sua comprovação de forma direta. Assim, o legislador<br />
visou suprir dificuldades ou impossibilidades de comprovação direta da ocorrência dos fatos jurídicos<br />
tributários, invertendo o ônus da prova da improcedência para o contribuinte, sem, contudo,<br />
comprometer a segurança jurídica, a ampla defesa e o devido processo legal.<br />
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a<br />
caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou<br />
inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas<br />
ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações<br />
fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito,<br />
autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem<br />
pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da<br />
presunção.”<br />
A recorrente alega que a GIM não informou o seu faturamento real, posto que a<br />
empresa ainda não conseguiu, de forma correta, gerar o arquivo SINTEGRA com os registros do tipo<br />
54 e 75; e que apresentou ao fiscal seus livros de Registro de Saídas, de Apuração do ICMS, memórias<br />
fiscais do ECF e todas as Reduções Z e suas Leituras X.<br />
Conforme constam dos autos, até esta data, a autuada não providenciou (em que<br />
pese tenha solicitado o prazo de 30 dias para fazê-lo e ainda após tendo sido-lhe dada outra<br />
oportunidade de fazê-lo quando da notificação em 23.03.<strong>2011</strong>, prorrogada por mais 10 (dez) dias),<br />
nenhum elemento novo que fosse suficiente à comprovação de que as operações de vendas informadas<br />
pelas operadoras de cartão de crédito e débito realizadas através de ECF foram efetivamente<br />
registradas na sua escrituração fiscal e o imposto respectivo recolhido, senão, limitou-se a justificar<br />
que os livros ainda estariam com o contador antigo.
Continuação do Acórdão n.º <strong>162</strong>/<strong>2011</strong> 5<br />
Tal alegação não justifica a omissão, haja vista que o período fiscalizado reportarase<br />
aos exercícios de 2007 e 2008 – há 03 e 04 anos, tempo suficiente para o contribuinte organizar<br />
seus livros e documentos fiscais.<br />
A propósito, em consulta ao sistema desta SER a fim de averiguar se havia<br />
declaração das operações efetuadas com cartão de crédito/débito na GIM do período fiscalizado,<br />
constatei que o contribuinte procedeu à retificação do referido documento de informação, onde houve<br />
alteração dos valores declarados nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2007, representados<br />
nas quantias de R$ 16.055,68, R$ 15.019,09 e R$ 16.001,66.<br />
Considerando tais valores, concluímos que em referidos meses não houve<br />
repercussão tributária, conforme documentos acostados a fls. 150/153.<br />
Assim sendo, resta-nos proceder à retificação do crédito tributário cancelando os<br />
valores exigidos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2007, nas quantias respectivas de R$<br />
3.606,93, R$ 5.278,41 e R$ 1.740,69, conforme demonstrado abaixo:<br />
PERÍODO ICMS MULTA TOTAL<br />
10/2007 0 0 0<br />
11/2007 0 0 0<br />
12/2007 0 0 0<br />
02/2008 418,29 836,58 1.254,87<br />
03/2008 49,24 98,48 147,72<br />
06/2008 1.081,54 2.163,08 3.244,62<br />
TOTAL 1.549,07 3.098,14 4.647,21<br />
Com esses fundamentos,<br />
VOTO pelo recebimento do <strong>Recurso</strong> Voluntário, por regular, e tempestivo, e quanto<br />
ao mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para alterar a sentença exarada na instância<br />
monocrática, que julgou PROCEDENTE, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de<br />
Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001231/, lavrado em 02 de setembro de 2009, contra<br />
DROGAMAX MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, inscrita no CCICMS sob nº<br />
16.133.857-7, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do ICMS, no valor de<br />
R$ 1.549,07 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sete centavos), por infração aos arts. 158, I,<br />
160, I c/ fulcro no art. 646 do RICMS/PB, e da multa por infração, no valor de R$ 3.098,14 (três mil,<br />
noventa e oito reais e catorze centavos), nos termos do artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96,<br />
perfazendo o total de R$ 4.647,21 (quinze mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e quatro<br />
centavos).
Continuação do Acórdão n.º <strong>162</strong>/<strong>2011</strong> 6<br />
Em tempo, cancelo por indevido o valor de R$ 10.626,03 (dez mil, seiscentos e vinte<br />
e seis reais e três centavos)<br />
Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, em 03 de junho de <strong>2011</strong>.<br />
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE<br />
Conselheira Relatora
Continuação do Acórdão n.º <strong>162</strong>/<strong>2011</strong> 7