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Acórdão nº 162/2011 Recurso VOL/CRF-142/2010 Recorrente ...

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Acórdão nº <strong>162</strong>/<strong>2011</strong><br />

<strong>Recurso</strong> <strong>VOL</strong>/<strong>CRF</strong>-<strong>142</strong>/<strong>2010</strong><br />

<strong>Recorrente</strong>: DROGAMAX MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA.<br />

Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS<br />

FISCAIS.<br />

Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX<br />

Autuante: SYLVIO ROBERTO XAVIER DE MELLO REGO.<br />

Relatora: CONSª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.<br />

RECURSO <strong>VOL</strong>UNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.<br />

DIVERGÊNCIA ENTRE AS VENDAS REALIZADAS ATRAVÉS<br />

DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO E AS REGISTRADAS<br />

NA ESCRITA FISCAL. REPERCUSSÃO. VENDA DE<br />

MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO<br />

PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO<br />

SINGULAR.<br />

A presença de elementos imprescindíveis para a constatação de diferença<br />

existente entre as vendas realizadas através dos cartões de crédito e débito<br />

e as registradas na escrita fiscal autoriza a cobrança de ICMS sob a<br />

acusação de venda de mercadorias sem emissão de notas fiscais de saída,<br />

invertendo-se o ônus da prova da improcedência para o contribuinte. No<br />

confronto entre os valores de saída declarados na GIM e os aqueles<br />

informados pelas operadoras de cartão de crédito, detectou-se inexistência<br />

de diferença em alguns meses.<br />

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...<br />

A C O R D A M os membros deste Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, à unanimidade de<br />

acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do <strong>Recurso</strong> Voluntário, por regular, e tempestivo, e<br />

quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para alterar a sentença exarada na instância<br />

monocrática, que julgou PROCEDENTE, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de<br />

Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001231/2009-14, lavrado em 02 de setembro de 2009,<br />

contra DROGAMAX MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, inscrita no CCICMS sob nº<br />

16.133.857-7, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do ICMS, no valor de<br />

R$ 1.549,07 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sete centavos), por infração aos arts. 158, I,<br />

160, I c/ fulcro no art. 646 do RICMS/PB, e da multa por infração, no valor de R$ 3.098,14 (três mil,<br />

noventa e oito reais e catorze centavos), nos termos do artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96,<br />

perfazendo o total de R$ 4.647,21 (quinze mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e quatro<br />

centavos).<br />

Em tempo, cancelo por indevido o valor de R$ 10.626,03 (dez mil, seiscentos<br />

e vinte e seis reais e três centavos)


Continuação do Acórdão n.º <strong>162</strong>/<strong>2011</strong> 2<br />

Desobrigado do <strong>Recurso</strong> Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso<br />

II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.<br />

P.R.I.<br />

<strong>2011</strong>.<br />

Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, 03 de junho<br />

________________________________________________<br />

GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE – CONSª. RELATORA<br />

RELATÓRIO<br />

Analisa-se neste Colegiado RECURSO <strong>VOL</strong>UNTÁRIO, interposto pela autuada,<br />

contra decisão singular que declarou, à sua revelia, procedente o Auto de Infração de Estabelecimento<br />

nº 93300008.09.00001231/2009-14, datado de 02/09/2009, com ciência pessoal via AR em<br />

11/09/2009, fl. 18, no qual consta a denúncia de omissão de saída de mercadorias tributáveis sem o<br />

pagamento do imposto devido por ter declarado suas vendas tributáveis em valores inferiores às<br />

informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito,<br />

no período de outubro, novembro e dezembro de 2007 e fevereiro, março e junho de 2008, resultando<br />

na falta de recolhimento de ICMS no valor total de R$ 5.091,08, por infração aos artigos 158, I, 160, I<br />

e 646, parágrafo único do RICMS/PB, com multa proposta de R$ 10.182,16, nos termos do art. 82, V,<br />

“a”, da Lei nº 6.379/96. Tudo conforme demonstrativos em anexo, fl. 06 a 16.<br />

Na peça recursal apresentada tempestivamente, por meio de representante legal, a<br />

recorrente argüi, em síntese, as seguintes razões:<br />

- Inicialmente, informa que atua no ramo de farmácia desde 03/11/1997, sempre<br />

emitindo cupons fiscais;


Continuação do Acórdão n.º <strong>162</strong>/<strong>2011</strong> 3<br />

- O sistema da empresa ainda não conseguiu de forma correta gerar o arquivo<br />

SINTEGRA com os registros do tipo: 54 e 75, e que nessa situação sua GIM não é<br />

válida, pois não informa o seu faturamento mensal desse período, mas que o fisco<br />

não foi lesado em momento algum, pois foi registrada a venda, embora de forma<br />

incorreta;<br />

- Afirma que apresentou ao fiscal toda documentação solicitada como: Registro de<br />

Saídas, Apuração do ICMS, memórias fiscais do ECF e todas as Reduções Z e suas<br />

Leituras X; e que todas as suas entradas e saídas são registradas.<br />

Ao final, pede que seja anulado o presente auto de infração e que seja concedido o<br />

prazo de 30 dias para apresentação dos arquivos SINTEGRA.<br />

Em contra-razões ao recurso, o auditor fiscal afirma que o contribuinte não<br />

apresentou nenhuma prova concreta a exemplo das leituras Z’s ou fitas detalhe ou mesmo os<br />

documentos fiscais que comprovassem as vendas nestas modalidades, e acrescenta que nos<br />

documentos apresentados não constava a rubrica das vendas efetuadas como cartão de crédito já que o<br />

mesmo detalha várias modalidades de vendas (cheque, cartão, dinheiro), e pede que seja mantida a<br />

decisão monocrática.<br />

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram os mesmos distribuídos a mim, que<br />

realizei diligência para que o contribuinte fosse notificado a apresentar o Livro Registro de Saídas<br />

referente ao período de outubro de 2007 a junho de 2008, no prazo improrrogável de 72h, fl. 42.<br />

Regularmente notificado em 23/03/<strong>2011</strong>, via AR, conforme fl. 45, autuada<br />

manifestou-se nos autos solicitando dilação do prazo para apresentação de seus livros fiscais tendo em<br />

vista que os mesmos ao foram entregues por seu contador anterior, fl. 46.<br />

A critério da própria fiscalização, foi concedido um prazo de 10 dias para o<br />

cumprimento da solicitação, fl. 46.<br />

Transcorrido o período já prorrogado pela fiscalização, nada foi acostado aos autos;<br />

e o processo foi devolvido a esta Casa para apreciação e julgamento.<br />

Eis o Relatório.<br />

VOTO<br />

A presente contenda motivou-se pela constatação de divergências entre as vendas<br />

realizadas através dos cartões de crédito e débito e as registradas no equipamento emissor de cupom<br />

fiscal – ECF no período de outubro, novembro e dezembro de 2007 e fevereiro, março e junho de<br />

2008, conforme planilhas em anexo.


Continuação do Acórdão n.º <strong>162</strong>/<strong>2011</strong> 4<br />

A exigência fiscal em discussão fundamenta-se na acusação de omissão de vendas<br />

em razão da inconsistência entre as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e<br />

débito e as saídas declaradas nas GIM’s, extraídas das Leituras Z dos ECFs em utilização no<br />

estabelecimento da autuada, onde os extratos emitidos pelas administradoras de cartão de crédito<br />

informavam diferença de vendas a maior no valor de R$ 29.947,45, no período fiscalizado.<br />

Ab initio, faz-se mister ressaltar a validade do método empregado pela autoridade<br />

fiscal, uma vez que as vendas informadas pelas operadoras de cartão de crédito e débito devem<br />

corresponder exatamente às informações contidas nas leituras Z, no que se refere ao valor das vendas<br />

pagas através de cartão de crédito/débito, sob pena de a diferença encontrada no cruzamento dessas<br />

informações autorizar a cobrança sob a acusação de vendas de mercadorias sem nota fiscal.<br />

Tal método de aferição tem por objetivo alcançar aquelas operações de venda que<br />

foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito cujas mercadorias não foram faturadas. O fato<br />

típico infringente é venda de mercadorias sem emissão de notas fiscais de saída.<br />

Ao inserir em nossa legislação a presunção legal de omissão de vendas, conforme<br />

redação abaixo transcrita, através do art. 646, do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de<br />

junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, o legislador buscou facilitar a<br />

demonstração do fato denunciado onde a comprovação de sua ocorrência far-se-ia de forma indireta,<br />

prevenindo, com isso, a impraticabilidade de sua comprovação de forma direta. Assim, o legislador<br />

visou suprir dificuldades ou impossibilidades de comprovação direta da ocorrência dos fatos jurídicos<br />

tributários, invertendo o ônus da prova da improcedência para o contribuinte, sem, contudo,<br />

comprometer a segurança jurídica, a ampla defesa e o devido processo legal.<br />

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a<br />

caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou<br />

inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas<br />

ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações<br />

fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito,<br />

autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem<br />

pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da<br />

presunção.”<br />

A recorrente alega que a GIM não informou o seu faturamento real, posto que a<br />

empresa ainda não conseguiu, de forma correta, gerar o arquivo SINTEGRA com os registros do tipo<br />

54 e 75; e que apresentou ao fiscal seus livros de Registro de Saídas, de Apuração do ICMS, memórias<br />

fiscais do ECF e todas as Reduções Z e suas Leituras X.<br />

Conforme constam dos autos, até esta data, a autuada não providenciou (em que<br />

pese tenha solicitado o prazo de 30 dias para fazê-lo e ainda após tendo sido-lhe dada outra<br />

oportunidade de fazê-lo quando da notificação em 23.03.<strong>2011</strong>, prorrogada por mais 10 (dez) dias),<br />

nenhum elemento novo que fosse suficiente à comprovação de que as operações de vendas informadas<br />

pelas operadoras de cartão de crédito e débito realizadas através de ECF foram efetivamente<br />

registradas na sua escrituração fiscal e o imposto respectivo recolhido, senão, limitou-se a justificar<br />

que os livros ainda estariam com o contador antigo.


Continuação do Acórdão n.º <strong>162</strong>/<strong>2011</strong> 5<br />

Tal alegação não justifica a omissão, haja vista que o período fiscalizado reportarase<br />

aos exercícios de 2007 e 2008 – há 03 e 04 anos, tempo suficiente para o contribuinte organizar<br />

seus livros e documentos fiscais.<br />

A propósito, em consulta ao sistema desta SER a fim de averiguar se havia<br />

declaração das operações efetuadas com cartão de crédito/débito na GIM do período fiscalizado,<br />

constatei que o contribuinte procedeu à retificação do referido documento de informação, onde houve<br />

alteração dos valores declarados nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2007, representados<br />

nas quantias de R$ 16.055,68, R$ 15.019,09 e R$ 16.001,66.<br />

Considerando tais valores, concluímos que em referidos meses não houve<br />

repercussão tributária, conforme documentos acostados a fls. 150/153.<br />

Assim sendo, resta-nos proceder à retificação do crédito tributário cancelando os<br />

valores exigidos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2007, nas quantias respectivas de R$<br />

3.606,93, R$ 5.278,41 e R$ 1.740,69, conforme demonstrado abaixo:<br />

PERÍODO ICMS MULTA TOTAL<br />

10/2007 0 0 0<br />

11/2007 0 0 0<br />

12/2007 0 0 0<br />

02/2008 418,29 836,58 1.254,87<br />

03/2008 49,24 98,48 147,72<br />

06/2008 1.081,54 2.163,08 3.244,62<br />

TOTAL 1.549,07 3.098,14 4.647,21<br />

Com esses fundamentos,<br />

VOTO pelo recebimento do <strong>Recurso</strong> Voluntário, por regular, e tempestivo, e quanto<br />

ao mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para alterar a sentença exarada na instância<br />

monocrática, que julgou PROCEDENTE, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de<br />

Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001231/, lavrado em 02 de setembro de 2009, contra<br />

DROGAMAX MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, inscrita no CCICMS sob nº<br />

16.133.857-7, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do ICMS, no valor de<br />

R$ 1.549,07 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sete centavos), por infração aos arts. 158, I,<br />

160, I c/ fulcro no art. 646 do RICMS/PB, e da multa por infração, no valor de R$ 3.098,14 (três mil,<br />

noventa e oito reais e catorze centavos), nos termos do artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96,<br />

perfazendo o total de R$ 4.647,21 (quinze mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e quatro<br />

centavos).


Continuação do Acórdão n.º <strong>162</strong>/<strong>2011</strong> 6<br />

Em tempo, cancelo por indevido o valor de R$ 10.626,03 (dez mil, seiscentos e vinte<br />

e seis reais e três centavos)<br />

Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, em 03 de junho de <strong>2011</strong>.<br />

GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE<br />

Conselheira Relatora


Continuação do Acórdão n.º <strong>162</strong>/<strong>2011</strong> 7

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