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Acórdão nº 122/2011 Recurso HIE/CRF-218/2010 Recorrente ...

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Continuação do Acórdão n.º <strong>122</strong>/<strong>2011</strong> 2<br />

<strong>2011</strong>.<br />

Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, 05 de maio<br />

_____________________________________________<br />

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO - CONS. RELATOR<br />

RELATÓRIO<br />

A análise deste Colegiado advém do RECURSO <strong>HIE</strong>RÁRQUICO, em conformidade<br />

com o artigo 128 da Lei 6.379/96, interposto contra decisão monocrática, que julgou<br />

IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito nº 07438, lavrado em<br />

05 de dezembro de 2008, com ciência pessoal na mesma data, contra JOSÉ TAVARES NETO.<br />

A peça vestibular em análise consta a seguinte infração:<br />

O autuado acima qualificado está sendo acusado de transportar<br />

mercadorias em quantidade que revela intuito comercial, destinado a<br />

contribuinte não inscrito no C.C.ICMS/PB, com operação subseqüente<br />

sem recolhimento do imposto devido. No momento da ação fiscal, as<br />

mercadorias estavam sendo transportadas através das notas fiscais n.ºs<br />

786.939 e 786.942. Transportadas pelo veículo de placa MUI 0120 PE.<br />

Os representantes fazendários nomearam como responsável solidário a empresa<br />

Atlântica News Distribuidora de Bebidas LTDA., CCICMS n.º 16.133.168-8, e constituíram o<br />

crédito tributário na quantia de R$ 6.298,50, sendo R$ 2.099,50 de ICMS, por infringência aos<br />

arts. 36; 119, I; 120, I; 659, III c/c art. 38, II e IV do RICMS/PB, e R$ 4.199,00, de multa por<br />

infração, arrimada nos artigos 82, V, “b” da Lei n.º 6.379/96.<br />

Sendo regularmente cientificada, o autuado não se manifestou em sua defesa, se<br />

tornando revel, conforme atestado às fls. 09, e com informação de não haver reincidência foram<br />

os autos conclusos e encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, onde foi<br />

distribuído ao julgador Rodrigo Antônio Alves Araújo, que decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do<br />

libelo acusatório (fls. 13 a 15).<br />

Devidamente cientificado o acusado da decisão da instância a quo (fls. 17 e 18),<br />

foram os autos encaminhados aos autores para apresentarem suas contrarrazões, em que<br />

corroboram a decisão da instância monocrática, rogando pela manutenção da mesma.

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