Acórdão nº 122/2011 Recurso HIE/CRF-218/2010 Recorrente ...
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Continuação do Acórdão n.º <strong>122</strong>/<strong>2011</strong> 2<br />
<strong>2011</strong>.<br />
Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, 05 de maio<br />
_____________________________________________<br />
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO - CONS. RELATOR<br />
RELATÓRIO<br />
A análise deste Colegiado advém do RECURSO <strong>HIE</strong>RÁRQUICO, em conformidade<br />
com o artigo 128 da Lei 6.379/96, interposto contra decisão monocrática, que julgou<br />
IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito nº 07438, lavrado em<br />
05 de dezembro de 2008, com ciência pessoal na mesma data, contra JOSÉ TAVARES NETO.<br />
A peça vestibular em análise consta a seguinte infração:<br />
O autuado acima qualificado está sendo acusado de transportar<br />
mercadorias em quantidade que revela intuito comercial, destinado a<br />
contribuinte não inscrito no C.C.ICMS/PB, com operação subseqüente<br />
sem recolhimento do imposto devido. No momento da ação fiscal, as<br />
mercadorias estavam sendo transportadas através das notas fiscais n.ºs<br />
786.939 e 786.942. Transportadas pelo veículo de placa MUI 0120 PE.<br />
Os representantes fazendários nomearam como responsável solidário a empresa<br />
Atlântica News Distribuidora de Bebidas LTDA., CCICMS n.º 16.133.168-8, e constituíram o<br />
crédito tributário na quantia de R$ 6.298,50, sendo R$ 2.099,50 de ICMS, por infringência aos<br />
arts. 36; 119, I; 120, I; 659, III c/c art. 38, II e IV do RICMS/PB, e R$ 4.199,00, de multa por<br />
infração, arrimada nos artigos 82, V, “b” da Lei n.º 6.379/96.<br />
Sendo regularmente cientificada, o autuado não se manifestou em sua defesa, se<br />
tornando revel, conforme atestado às fls. 09, e com informação de não haver reincidência foram<br />
os autos conclusos e encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, onde foi<br />
distribuído ao julgador Rodrigo Antônio Alves Araújo, que decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do<br />
libelo acusatório (fls. 13 a 15).<br />
Devidamente cientificado o acusado da decisão da instância a quo (fls. 17 e 18),<br />
foram os autos encaminhados aos autores para apresentarem suas contrarrazões, em que<br />
corroboram a decisão da instância monocrática, rogando pela manutenção da mesma.