Modelo de Contrato - Sesab
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA<br />
Secretaria da Saú<strong>de</strong> do Estado da Bahia – SESAB<br />
Superintendência <strong>de</strong> Planejamento e Descentralização<br />
Diretoria <strong>de</strong> Gestão da Re<strong>de</strong> Própria<br />
_______________________________________________________________<br />
será graduada <strong>de</strong> acordo com a gravida<strong>de</strong> da infração, obe<strong>de</strong>cidos os seguintes limites<br />
máximos <strong>de</strong>:<br />
I - 10% (<strong>de</strong>z por cento) sobre o valor referente ao número mínimo <strong>de</strong> procedimentos previstos<br />
em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento total da obrigação ou ainda na hipótese <strong>de</strong> negar-se a<br />
CONTRATADA a efetuar o reforço da caução <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, contados da data <strong>de</strong> sua<br />
convocação;<br />
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia <strong>de</strong> atraso, sobre o valor da parte<br />
do serviço não realizado;<br />
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia<br />
subseqüente ao trigésimo.<br />
§1º. A multa a que se refere este item não impe<strong>de</strong> que a CONTRATANTE rescinda<br />
unilateralmente o contrato e aplique as <strong>de</strong>mais sanções previstas na lei.<br />
§2º. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será <strong>de</strong>scontada dos pagamentos<br />
eventualmente <strong>de</strong>vidos pela CONTRATANTE ou, ainda, cobrada judicialmente, se<br />
necessário.<br />
§ 3º. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não<br />
eximirá a CONTRATADA da responsabilida<strong>de</strong> por perdas e danos <strong>de</strong>correntes das<br />
infrações cometidas.<br />
XII - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO<br />
A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências<br />
contratuais e as previstas na Lei estadual nº 9.433/05.<br />
§ 1º. A rescisão po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>terminada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE nos<br />
casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da Lei estadual nº 9.433/05.<br />
§ 2º. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 167 da Lei estadual<br />
nº 9.433/05 sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos<br />
regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do § 2º do art. 168 do mesmo<br />
diploma legal.<br />
XIII – CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL<br />
Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA quaisquer in<strong>de</strong>nizações por danos e/ou<br />
prejuízos causados por ela ou seu preposto à SESAB ou a terceiros em <strong>de</strong>corrência da<br />
execução dos serviços objeto do presente contrato, seja por negligência, imprudência ou<br />
imperícia, reservado à CONTRATANTE (Estado/SESAB) o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontar <strong>de</strong> qualquer<br />
crédito <strong>de</strong>vido à CONTRATADA a importância necessária ao ressarcimento <strong>de</strong> tais danos ou<br />
prejuízos.<br />
XIV - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DO FORO<br />
_______________________________________________________________________________________________________________________________<br />
Secretaria da Saú<strong>de</strong> do Estado da Bahia - SESAB<br />
End.: CAB - ,4ª Avenida, Plataforma 6, Lado B, nº 400, Sala 217<br />
Tel.: (71) 3115-8419 – FAX : (71) 3371-0497<br />
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